É possível fixar honorários para autor da ação de busca e apreensão extinta a seu pedido após pagamento da dívida

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, o pedido de extinção da ação de busca e apreensão de veículo se deveu à perda superveniente de objeto e ao reconhecimento implícito da procedência do pedido.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora quando esta pede a extinção da ação de busca e apreensão de veículo devido ao pagamento dos valores em aberto, ainda que o réu tenha apresentado contestação antes do cumprimento da liminar.

No julgamento de recurso especial, o colegiado negou o pedido da devedora fiduciante para que fossem fixados honorários em favor do seu advogado, após ela pagar as parcelas atrasadas que levaram a instituição credora a ajuizar a ação de busca e apreensão do veículo financiado.

“O pedido extintivo feito pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e – implicitamente – o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária”, destacou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Na origem do caso, o juízo de primeiro grau concedeu a liminar para apreensão do veículo. A devedora chegou a apresentar contestação antes que a medida fosse cumprida, mas o banco informou que a dívida tinha sido regularizada logo em seguida e requereu a extinção do processo. O novo pedido também foi aceito, e a situação foi tratada como desistência, sem fixação de honorários de sucumbência – entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Ambas as instâncias decidiram que o arbitramento de honorários seria indevido, pois o pedido de extinção da ação ocorreu antes do cumprimento da liminar. Além disso, concluíram que o comparecimento espontâneo da ré no processo não supriria a falta de citação. Em recurso especial, a defesa da consumidora alegou que a falta de condenação ao pagamento de honorários por desistência da ação violaria o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC).

Manifestação espontânea da ré é capaz de suprir a falta de citação

De acordo com Bellizze, a impossibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários deve ser mantida, mas por fundamento diverso, já que, em sua avaliação, não se pode afirmar que tenha havido desistência da ação por parte do credor fiduciário.

Citando precedente da corte, o ministro observou que, na ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação deve ocorrer somente após a execução da medida liminar, mas o devedor fiduciante pode se antecipar à citação e apresentar sua defesa.

Dessa forma, prosseguiu, a manifestação espontânea da parte ré supre a falta do ato citatório e consolida a relação processual, elemento indispensável para gerar a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial.

Quitação da dívida indicou o reconhecimento da procedência do pedido

Quanto à definição de quem deve arcar com esse ônus, o ministro citou os princípios da sucumbência e da causalidade, previstos no CPC, mas ressaltou especificamente o artigo 90, o qual impõe ao autor que desiste ou renuncia, bem como ao réu que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários. Segundo Bellizze, foi a falta de pagamento das parcelas que deu causa ao ajuizamento da ação.

“Por sua vez, a quitação dos valores devidos durante a tramitação da ação, além de torná-la sem objeto, coaduna-se, inclusive, com o reconhecimento da procedência do pedido por parte da demandada, circunstância que, consoante o teor do artigo 90 do CPC (parte final), também conduziria à sua responsabilização pelos honorários advocatícios em favor da demandante”, concluiu o ministro.

No entanto, o relator observou que, embora a responsabilização da ré pelos honorários fosse a melhor solução para o caso, não seria adequado agravar a sua situação após sucessivos recursos exclusivos da defesa. “Por tal razão, mantém-se, por fundamentação diversa, o desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado”, finalizou.

Leia o acórdão no REsp 2.028.443.

Fonte: STJ

Valores de condenações desestimulam abusos da imprensa, mas geram riscos

O grau de subjetivismo envolvido nas condenações de jornalistas pelas falsas imputações que produzem contra suas vítimas torna difícil avaliar se os valores das indenizações são suficientes para desestimular esse tipo de conduta da imprensa.

Indenizações são calculadas pelo Judiciário a partir de critérios subjetivos e de difícil uniformização – freepik

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o Poder Judiciário está subindo o tom contra membros da imprensa que passeiam pelos bancos dos réus. E não só pelo dano moral tradicional.

A avaliação de especialistas é de que as punições aplicadas podem ter o desejado efeito de evitar que os abusos se repitam, seja em publicações tradicionais ou não. Mas há o risco de a tendência descambar para o cerceamento da liberdade de imprensa.

E não são poucos os casos. Dados dos sistemas do Superior Tribunal de Justiça indicam ao menos 1.308 acórdãos em recursos para discutir o mérito de ações envolvendo danos, abalos e prejuízos causados pela atuação de jornalistas e seus veículos.

As principais situações a gerar condenações são publicações de informações falsas, associações indevidas a crimes, exposições da vida privada e divulgações de informações sem a devida apuração.

Os valores das indenizações variam, já que o cálculo é subjetivo: o juiz determina o montante a partir das particularidades do caso, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão da notícia, a condição econômica das partes e a necessidade de desestimular esse tipo de comportamento.

O STJ vem reiteradamente apontando que a indenização deve ser suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir as ofensas, desde que não represente um enriquecimento sem causa do ofendido.

Caráter punitivo

Sandro Schulze, do escritório A. C Burlamaqui Consultores, explica que o caráter punitivo das indenizações é uma criação jurisprudencial destinada a dar função moralizadora à reparação, para que o responsável sinta a reprovação em relação ao ato ilícito que cometeu.

O Código Civil não traz essa previsão. O artigo 944 da norma estabelece a extensão dos danos como regra para determinar a indenização, sem importar se resultou de intenção maliciosa.

“Há quem entenda, contudo, que a responsabilidade civil pode ter um caráter punitivo. Nesses casos, a ideia clássica de reparação civil, em que a compensação é medida pela extensão do dano sofrido, não atingiria uma das finalidades da indenização”, diz Schulze.

Assim, a meta seria remediar condutas que se mostram especialmente reprováveis, caracterizadas pela intenção do agressor de causar o dano ou, no mínimo, por uma evidente desconsideração pelos direitos alheios.

“De fato, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de indenizações com caráter punitivo, apesar de não existir uma previsão específica no Código Civil nesse sentido”, afirma o advogado, que ressalta a limitação da corte superior para apreciar o tema.

“O STJ, realmente, não tem a finalidade de decidir sobre a correção do valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que para isso seria necessário analisar a prova dos autos, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ. Assim, a atuação da corte superior fica limitada aos extremos, ou seja, a condenações irrisórias ou exorbitantes.”

Riscos envolvidos

Beatriz Canotilho Logarezzi, do escritório Bottini&Tamasauskas Advogados, atua em pautas ligadas à liberdade de imprensa e avalia que a fixação dos valores tem impacto positivo na prevenção, efeito que, no entanto, acaba dilapidado pela morosidade judicial.

Ainda que jornalistas sejam condenados, tratam-se de processos de longa duração, que impõem execuções custosas e morosas. Nesse cenário, ela aponta que a escolha do valor da indenização é uma das ferramentas de conscientização, mas não pode ser a única.

Para a advogada, é preciso ter muito cuidado ao analisar essas condenações. Ela destaca que há causas no Supremo Tribunal Federal que discutem questões atinentes a essas responsabilizações para evitar que ações contra a imprensa sejam usadas para cercear a liberdade de informação.

Uma delas é o Tema 995 da repercussão geral. Em agosto de 2023, o STF decidiu que veículos de imprensa podem ser responsabilizados civilmente por injúria, difamação ou calúnia proferida por terceiro. O entendimento está sujeito a modificações no julgamento dos embargos de declaração, atualmente paralisados por pedido de vista.

Outras ações são as ADIs 6.792 e 7.055, em que o Supremo reconheceu que constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos para constranger jornalistas.

“Essas discussões são importantes para delimitar que o Judiciário responsabilize a imprensa, em situações específicas em que, de fato, houver abusividade. Sem isso, a imprensa fica sujeita a inúmeros perigos. E há tribunais com decisões totalmente fora da caixinha”, avalia Beatriz.

Para ela, embora as balizas para a fixação das indenizações estejam definidas na jurisprudência do STJ, a abstração do tema gera posições muito díspares.

“O Judiciário precisa ter razoabilidade, proporcionalidade, considerar peculiaridades e avaliar se houve realmente a conduta apontada. Acredito que, quando vamos analisar condenações desse tipo no Brasil inteiro, há algumas que fogem muito do parâmetro que os tribunais superiores apresentam.”

Súmula 7

No âmbito do STJ, o elevado número de pedidos de revisão das condenações e dos valores das indenizações esbarra, em sua maioria, em óbices processuais como o da Súmula 7, que impede que a corte reanalise fatos e provas.

Assim, o montante que membros da imprensa e seus veículos precisam pagar para suas vítimas só é revisto se for considerado irrisório ou exorbitante — e mesmo essa análise é altamente subjetiva.

Um exemplo dessa dificuldade reside no caso dos processos contra a revista IstoÉ por reportagem sobre as investigações que apontavam desvio de dinheiro público em contratos do Metrô e da CPTM de São Paulo.

Publicado em 2013, o texto não acusou nenhum governador, mas citou que as irregularidades ocorreram nos governos de Mário Covas, José Serra e Geraldo Alckmin, e usou fotos deles. A relação feita foi considerada ilícita e gerou três processos.

Dois deles caíram pelo caminho sem condenações — o de José Serra chegou a passar pela 4ª Turma do STJ, sem sucesso. O de Alckmin ganhou razão na 3ª Turma. E assim ele se tornou o único dos três a ser indenizado.

No banco de julgamentos do STJ há decisões com todo tipo de indenização e variados processos, envolvendo desde pequenos blogs até grandes escândalos como o caso da Escola Base — possivelmente, o maior erro da história da imprensa brasileira.

Os excessos jornalísticos ainda abriram as portas para o STJ estabelecer a tese do direito ao esquecimento, que acabou declarada inconstitucional pelo STF em 2021.

Isso fez diversos casos voltarem ao STJ para reapreciação. Curiosamente, as condenações foram mantidas. Uma delas, por um programa que relembrou o episódio da Chacina da Candelária. A outra trata de um caso de crimes sexuais contra crianças.

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Ás vésperas da eleição, especialistas comentam o perfil do eleitorado e relembram regras para o eleitor

O Tribunal Superior Eleitoral registra 155,9 milhões de eleitores aptos a votar para prefeito e vereador em 5.569 municípios neste domingo, 6 de outubro. São cerca de 8 milhões de eleitores a mais em relação à eleição municipal de 2020 (147,9 milhões), com crescimento de 5,4%. A maioria do eleitorado é de mulheres (52,4%), tem entre 25 e 44 anos de idade (62,7 milhões), se define como pardo (53,5%) e se concentra na Região Sudeste (43%). Houve crescimento de 78% no número de eleitores jovens, entre 16 e 17 anos: atualmente eles passam de 1,8 milhão, mas, assim como aqueles acima de 70 anos (15,2 milhões), não são obrigados a ir às urnas.

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Segundo TSE, cerca de 130 milhões de eleitores têm cadastro biométrico – Roberto Jayme/Ascom/TSE

O cientista político Valdir Pucci não viu grandes alterações no perfil do eleitorado brasileiro.

“Nos outros cortes sociais, como sexo, raça, renda e escolaridade, a gente não vai encontrar um perfil muito diferente da última eleição municipal para esta eleição municipal”, afirmou.

Quase 130 milhões de pessoas já contam com impressões digitais registradas na Justiça Eleitoral. Mesmo quem não tiver o cadastro biométrico poderá votar apresentando um documento oficial com foto, como identidade, CNH ou passaporte, por exemplo. Mariana Rabelo, do TRE de Minas Gerais, faz um lembrete importante para a preservação do sigilo do voto.

“Na cabine de votação, é vedado ao eleitor portar aparelhos de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de rádio-comunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligado. Se ele estiver portando o celular, ele deixa ali na mesa ao lado dos mesários, vai até a cabine, vota e depois ele recupera o celular”.

Em entrevista à Rádio Câmara, Pablo Beltrand, procurador do Ministério Público Eleitoral (MPE), reforçou o alerta quanto ao transporte de eleitores no dia de votação.

“O que não pode é um candidato, um partido ou um grupo fornecer, financiar, organizar ou intermediar um transporte até o local de votação para, de alguma forma, se beneficiar com a promessa ou mesmo o voto do eleitor. Essa conduta pode caracterizar um ilícito eleitoral e também um crime, dependendo das circunstâncias em que isso ocorra”, explicou.

Beltrand cita os esforços da Justiça Eleitoral de levar pontos de votação aos rincões do país. Nas áreas urbanas, a orientação é que o poder público garanta o transporte gratuito dos eleitores. O procurador lembra outra regra relevante: a proibição do transporte de armas e munições em todo o país, de 24 horas antes até 24 horas depois da votação. A medida tem foco nos chamados CACs: colecionadores, atiradores e caçadores.

Além de exercer o direito do voto, o eleitor também pode ser um fiscal da eleição, denunciando irregularidades aos órgãos oficiais, como a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral.

“[Para garantir a efetividade da denúncia], é importante que ele dê a maior quantidade de detalhes possível: quem são as pessoas envolvidas nesses ilícitos, onde eles possivelmente ocorreram, como ele tomou conhecimento deles. E caso esse ilícito ou irregularidade tenha ocorrido na internet, ajuda muito que se indique o endereço eletrônico, a chamada URL, a partir do qual é possível que essas informações sejam obtidas pelo órgão público”.

As eleições deste ano registram cerca de 15 mil candidatos a prefeito e mais de 430 mil a vereador. Em caso de necessidade, a data de 27 de outubro está reservada para o segundo turno na disputa por prefeituras de cidades com mais de 200 mil eleitores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Meu Bolso em Dia: mais de 220 mil pessoas já se cadastraram na plataforma

O Boxe 9 – Uma solução de educação financeira personalizada, gratuita e com escala: Plataforma Meu Bolso em Dia, do Relatório de Economia Bancária (REB), destaca a importância do Meu Bolso em Dia, uma parceria do Banco Central (BC) e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que faz um diagnóstico gratuito da situação financeira do usuário e oferece trilhas de aprendizado personalizadas. Mais de 220 mil pessoas já se cadastraram na plataforma, que está no ar desde novembro de 2021.

A personalização do sistema é feita com base no Índice de Saúde Financeira do Brasileiro (I-SFB), ferramenta que faz um diagnóstico da saúde financeira do cidadão. A partir dessa análise, a inteligência artificial embutida na plataforma é capaz de sugerir trilhas de aprendizagem para aumentar a saúde financeira de cada usuário.

“Ao responder algumas perguntas e utilizar a plataforma, o usuário recebe um caminho a ser percorrido de acordo com as suas necessidades. Qualquer usuário tem acesso gratuito a todos os cursos e materiais da plataforma, que foram criados por educadores e especialistas em finanças pessoais”, destaca Marcelo Junqueira Angulo, Chefe da Divisão de Educação Financeira do BC.

O conteúdo e os formatos são disponibilizados de diversas formas, como vídeos, textos e infográficos, para que o usuário possa aprender da maneira que seja mais adequada às suas características.

A plataforma foi projetada de maneira gamificada, em que o usuário vai acumulando pontos e cumprindo missões. Esses pontos podem ser trocados por prêmios reais nas instituições financeiras parceiras da plataforma.

Confira os diferenciais do Meu Bolso em Dia:

  • trilhas de aprendizagem personalizadas;
  • acesso gratuito para todos os cidadãos;
  • conteúdo em linguagem e formatos adequados às características individuais;
  • gamificação;
  • troca de pontos por prêmios.

Números

A plataforma Meu Bolso em Dia já recebeu 3,3 milhões de acessos, sendo que um milhão de usuários únicos acessaram a página inicial, e mais de 220 mil pessoas se cadastraram para ter acesso às trilhas personalizadas e alcançarem objetivos como sair das dívidas, comprar um imóvel, entre outros. A plataforma tem uma área chamada Nossos Números que mostra, com atualização diária, as principais estatísticas da ferramenta.

Vale destacar que, do total de usuários cadastrados, 84% deles estão classificados nas faixas mais baixas de saúde financeira: ruim, muito baixa e baixa. “Esse é o público que mais necessita de educação financeira e foi o foco das campanhas de comunicação da plataforma”, destaca Fábio de Almeida Lopes Araújo, Analista do Departamento de Promoção da Cidadania Financeira do BC.

Comece agora

A página inicial da plataforma oferece o curso degustação Mapeie sua Vida Financeira. Com um clique, o usuário começa a aprender como sair das dívidas e como equilibrar a saúde financeira.

Leia a íntegra do Boxe 9 aqui.

Para acessar a plataforma Meu Bolso em Dia, clique aqui.

Fonte: BC

Planos de saúde não podem ser cancelados por inadimplência sem notificação prévia

A judicialização na seara da saúde suplementar, conforme dados registrados pelo Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) [1], tem sido exacerbada por diversos fatores, destacando-se as rescisões unilaterais que não se coadunam com a legislação vigente. A despeito de a Lei Federal nº 9.656/98 prever que a inadimplência do usuário pode ensejar a fulminação do negócio jurídico, desde que haja a sua prévia notificação, abusividades têm sido detectadas, acarretando a crescente busca pelo aparato jurisdicional.

Reprodução

Objetiva-se, assim, examinar as Resoluções Normativas 593/2023 e 613/2024, editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar acerca do tema, pari passu com as regras protetivas dos interesses e direitos dos consumidores. Tenciona-se apontar a evolução das salvaguardas, mas também identificar as lacunas a serem colmatadas e as falhas que suscitam correção.

Os contratos de assistência suplementar à saúde são intitulados “cativos de longa duração”, como apontam  Ghersi, Weingarten e Ippolito, eis que os beneficiários não pretendem usufruir dos serviços prestados por um exíguo espaço temporal, mas, sim, de modo contínuo e indefinido após o cumprimento das carências previstas [2].

Em virtude dessa nota essencial, o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, estabelece que em casos de não pagamento por período superior a 60 dias, será viável o desfazimento do vínculo [3]. No entanto, fixou-se o dever das operadoras de prévia notificação do consumidor até o 50º dia de inadimplência, comprovando-a. A ausência de quitação, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, poderá ser de forma consecutiva ou não.

Normas da ANS sobre notificação

Com o desiderato de tratar da suspensão e rescisão unilateral de contratos individuais nas hipóteses de inadimplência, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Súmula Normativa nº 28/2015, fixando os pressupostos materiais e formais para que o ato de cientificação fosse considerado válido.

Diante da não localização do beneficiário no endereço fornecido à operadora, o enunciado sumular admitia que a sua notificação fosse formalizada por edital, publicado em jornal de grande circulação do último domicílio conhecido.

Ocorre que, na prática, muitas empresas não atentavam para as exigências impostas pela autarquia reguladora, acarretando a intensificação das demandas judiciais que deságuam no Superior Tribunal de Justiça [4].

Nesse emaranhado de volume processual oriundo das irresignações dos consumidores, a ANS optou por editar a Resolução Normativa (RN) nº 593/2023, disciplinando a matéria mediante o cancelamento da sobredita súmula.

Sem embargo do propósito da autarquia de mitigar os impactos das rescisões unilaterais em descompasso com a legislação vigente, o teor daquela RN apresenta-se limitado. Nos termos do seu artigo 2º, restringe-se aos contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou que foram adaptados à Lei de Planos de Saúde (LPS), deixando à margem todos os demais vínculos jurídicos anteriores, impactando na excessiva judicialização.

Ademais, determina que os planos de saúde, firmados antes do início da sua vigência, devem atender às regras estabelecidas no próprio instrumento, exceto se houver o aditamento. Não havendo a atualização do contrato, se a operadora utilizar os meios de notificação previstos na RN, mesmo que não dispostos no instrumento, será considerada válida, desde que o destinatário confirme a sua ciência.

Nessa senda, poderá haver a suspensão ou rescisão do plano de saúde, ou seja, visualiza-se regra contraditória e que corrobora com a assertiva do atendimento às demandas mercadológicas [5].

Outra restrição diz respeito ao não alcance de todas as espécies de planos de saúde, aplicando-se tão somente aos individuais, familiares e aos coletivos empresariais contratados por empresário individual. Incidirá também nas hipóteses em que o beneficiário da modalidade coletiva efetiva o pagamento das mensalidades diretamente à operadora, mesmo que haja uma pessoa jurídica contratante, como, por exemplo, nos casos de autogestões, administradoras de benefícios e ex-empregados em exercício do direito previsto nos artigos 30 e 31 da LPS.

Para cumprir a missão de regulamentar o setor, a ANS deveria atentar para maximizar o espectro da aludida RN, abarcando todas as modalidades contratuais.

Prazo para notificação e período de inadimplência

Dispõe o mencionado artigo 13 da LPS que a notificação deverá ser efetivada até o 50º dia de inadimplência e o artigo 4º da Resolução Normativa nº 593/23 reitera esta mesma regra. Todavia, será considerada válida quando recebida após tal prazo “se for garantido, pela operadora, o prazo de 10  dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito”.

Ora, constitui benesse que revela a pressão dos agentes econômicos na atuação da ANS, posto que a autarquia reguladora não poderia instituir regra dissonante do texto legal e em prejuízo dos usuários. A expressão “captura das agências reguladoras”, cunhada por Joseph Stigler, infelizmente, tem sido detectada em situações nas quais se identificam posicionamentos contrários aos interesses da coletividade consumerista [6].

De acordo com a Lei de Planos de Saúde, a inadimplência do usuário deverá configurar-se por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato. O § 3º do artigo 4º da RN  nº 593/23 admite a suspensão e/ou a rescisão unilateral do contrato mesmo quando apenas duas mensalidades não tenham sido pagas em um mesmo período anual, de forma consecutiva ou não.

Ora, o ideal seria que a autarquia reguladora estabelecesse um maior número de parcelas não quitadas, para admiti-las, optando, assim, por adotar a Teoria de Adimplemento Substancial [7], pois não é cabível que o consumidor — que venha quitando os valores durante anos — seja excluído por causa do débito de número exíguo de parcelas.

Conteúdo e objetivo da cientificação

O conteúdo mínimo da notificação por inadimplência encontra-se delineado no artigo 10 da RN nº 593/23, qual seja: 1) a identificação dos sujeitos do negócio jurídico e do respectivo objeto; 2) os meios de contato com a operadora; 3) o quantum debeatur; e 4) as condições para a quitação.

O artigo 12 contempla inovação que não se encontrava presente naquele enunciado sumular, prevendo-se que, na cobrança de mensalidade em atraso, a multa poderá ser de, no máximo, 2%, e os juros de mora não devem ultrapassar o patamar de 1%  ao mês, sem prejuízo da correção monetária.

Contudo, na parte final, observa-se a expressão “desde que previstos em contrato” e, no plano fático, os contratos de assistência suplementar à saúde, a despeito de passarem previamente pelo crivo da ANS, em regra, não albergam disposições nesse sentido. Mesmo com esta disposição restritiva, os usuários devem se valer do microssistema consumerista, para que obtenham a proteção cabível e o equilíbrio contratual.

O principal objetivo da cientificação por inadimplência deverá ser a sua desconstituição, permitindo que o usuário possa saná-la, razão pela qual a forma e o prazo para a quitação do débito e a regularização da situação do contrato são elementos que devem estar explicitados de modo claro e preciso.

De acordo com o § 3º do multicitado artigo 4º da RN em análise,  a modalidade de pagamento oferecida deve ser, ao menos, a usualmente utilizada para a quitação das mensalidades, possibilitando que o débito seja eliminado, no mínimo, dez dias, a partir da notificação.

A ANS poderia avançar na proteção dos usuários, prevendo parcelamento dos montantes em atraso, evitando-se, assim, a suspensão e/ou rescisão contratual. Relembre-se a incidência do princípio da vulnerabilidade dos consumidores, sobretudo intensificado na seara das saúde suplementar.

Admite-se que, na notificação, sejam registradas outras informações, tais como a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito e de cobrança da dívida. Será possível também  prever a imputação de novas contagens de carência e de cobertura parcial temporária, desde que sejam factíveis.

Ressalta-se que esta última regra contrapõe-se com a redação atribuída pelo inciso XVIII, do artigo 51 do CDC, instituído pela Lei n.º 14.181/2021, contribuindo para o superendividamento dos consumidores. Vedou-se a recontagem de carências após a purgação da mora com o intento de não gerar prejuízos para os destinatários finais de bens no mercado [8]. A ANS não pode estabelecer contra legem e prejudicial aos vulneráveis.

Meios de notificação e permissão para rescindir o contrato

A evolução do universo digital, nomeadamente após o período pandêmico, conduziu a autarquia reguladora do setor a admitir avançados meios para a efetivação do comunicado sobre inadimplência. As operadoras poderão optar pela notificação presencial, por via postal, mediante áudio e pelos meios informatizados.

A remessa de carta pressupõe o aviso de recebimento dos correios, mas, não será necessária a assinatura do beneficiário. Como se trata de situação que poderá acarretar o cancelamento contratual, caso o usuário não quite o montante em atraso, o mais correto e justo seria que fosse exigida a subscrição no  respectivo AR, harmonizando-se com o direito do consumidor à informação.

Concorda também a ANS que, de forma complementar, seja feita em área restrita da página institucional da operadora na Internet e/ou por meio de aplicativo para dispositivos móveis. São condições que não se congraçam com o direito do consumidor à informação, pois não colimam com o intento de o cientificar satisfatoriamente [9].

Esgotadas, de forma comprovada, as tentativas de notificação por todos os meios comentados nas linhas precedentes, após dez dias da última diligência, a operadora poderá suspender ou rescindir unilateralmente o contrato por inadimplência. Compete-lhe a demonstração inequívoca do exaurimento das diligências, para que não seja invalidado o ato em face do beneficiário.

Caso o consumidor indague acerca do montante devido, a empresa deverá esclarecê-lo  e conceder novo e idêntico lapus temporis para o pagamento do valor em aberto, se efetivamente houver. A negociação e o parcelamento do montante contam como possibilidades, mas o ideal seria que a autarquia reguladora garantisse tais diligências, com vistas a prevenir o cancelamento e/ou a suspensão.

A suspensão e a rescisão unilateral de contrato individual são condutas que constituem infrações tipificadas pelo artigo 106 da Resolução Normativa nº 489/22, sob pena de multa no importe de R$ 80 mil. De acordo com o artigo 17 da RN nº 593/23, o mencionado dispositivo passa a prever a dita penalidade também para a exclusão indevida de beneficiário de plano coletivo.

A ANS não aumentou a sanção pecuniária e não avançou para vedar o cancelamento arbitrário dos contratos coletivos, deixando de cumprir a sua missão a contento. Malgrado a RN nº 593 tenha sido editada em 19 de dezembro de 2023, somente iniciaria a sua vigência  em 1º de abril de 2024. No entanto, a RN nº 613/24 a postergou para 1º de dezembro de 2024.

Apesar das críticas tecidas, observa-se que este conjunto normativo poderá servir para refrear as práticas arbitrárias empreendidas pelas operadoras mediante a aplicação conjunta com o CDC e a efetiva fiscalização pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.


[1] Fórum do Judiciário para a Saúde sugere medidas para reduzir judicialização. Conjur, Melhorias em Debate. 2 de abril de 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-02/forum-do-judiciario-para-a-saude-aprova-medidas-para-reducao-da-judicializacao/. Acesso em: 20 ago. 2024.

[2] GHERSI, Carlos Alberto; WEINGARTEN, Celia; IPPOLITO, Silvia C. Contrato de medicina prepaga. 2. ed. atual. e ampl. Buenos Aires: Astrea, 1999, p. 55.

[3]  BOTTESINI, Maury Ângelo.; MACHADO, Mauro Conti. Lei dos Planos e Seguros de Saúde. 3. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Gen Forense, 2017, p. 132-138.

[4] Cf.: STJ, AgInt. no AREs. 2133286/SP 2022/0152311-4, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/05/2023, T DJe 18/05/2023. STJ, AgInt no AREs.: 2445180/PA 2023/0304171-0, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgamento em 15/04/2024, DJe 18/04/2024.

[5] BAIRD, Marcello Fragano. Saúde em Jogo: atores e disputas de poder na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Rio de Janeiro: Fiocruz, 2020, p. 50-60.

[6] STIGLER, G. J. The Citizen and the State: essay on regulation. Chicago: University of Chicago Press, 1975, p. 67-87.

[7] ERRANTE, Edward. Le droit anglo-américain des contrats/The Anglo-American Law of Contracts. 2e édition. Paris : LGDJ – Jupiter, 2001, p. 56; SILVA, Clóvis do Couto e. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006, p. 69.

[8] MARQUES, Claudia Lima.; LIMA, Clarissa Costa de. Do Crédito Responsável: a prevenção ao Superendividamento do Consumidor: os novos paradigmas no crédito ao consumidor. In: BENJAMIN, Antônio Herman; et al. Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 216 a 224.

[9]  Cf. :  RAYMOND, G. Droit de la consommation. 5. ed. Paris: Lexis Nexis S.A., 2019, p. 37-55.

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Está aberto o prazo para recadastramento anual de aposentadas, aposentados e pensionistas do CJF

O procedimento presencial deverá ser realizado até 30 de outubro

O Conselho da Justiça Federal (CJF) comunica que aposentadas, aposentados e pensionistas têm até 31 de outubro para realizar o recadastramento anual virtualmente. Já o procedimento presencial estará disponível apenas até 30 de outubro, tendo em vista a transferência do ponto facultativo do Dia do Servidor Público para 31 de outubro, conforme estabelecido pela Portaria CJF n. 597/2024. 

O recadastramento virtual, que proporciona mais agilidade, segurança e praticidade, deve ser realizado em duas etapas distintas: a primeira é a “Prova de vida digital”, que consiste na validação da identificação por meio de reconhecimento facial no aplicativo do governo federal “gov.br“. A segunda etapa envolve a atualização cadastral no sistema do Conselho. 

Para facilitar o processo, o CJF disponibilizou um vídeo tutorial para orientar sobre como proceder ao recadastramento. Assista ao vídeo aqui.

Para realizar o recadastramento virtual acesse o endereço eletrônico: prova-vida.cjf.jus.br/inicio.

Fonte: CJF

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Recurso em sentido estrito pode ser aceito como apelação e vice-versa, observados os pressupostos legais

No julgamento do Tema 1.219, sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no processo penal, o fato de haver erro grosseiro da parte ao interpor um recurso flagrantemente inadequado não impede o Judiciário de recebê-lo e julgá-lo como se fosse o recurso correto, desde que seja apresentado dentro do prazo e atenda aos requisitos de admissibilidade.

A tese estabelecida pelo colegiado foi a seguinte: “É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do artigo 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP)“.

O princípio da fungibilidade recursal admite que um recurso impróprio seja aceito no lugar daquele que seria o correto para determinada situação processual. O recurso em sentido estrito está previsto no artigo 581 do CPP.

O julgamento teve a participação, como amicus curiae, da Defensoria Pública da União. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

CPP prevê expressamente o princípio da fungibilidade no âmbito penal

O ministro Sebastião Reis Junior, relator do recurso repetitivo, observou que o CPP, em seu artigo 579, prevê expressamente a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no âmbito penal, condicionada à ausência de má-fé. Para o magistrado, tal norma assegura que, exceto em casos de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso inadequado.

Segundo o relator, a ocorrência de erro grosseiro não pode ser confundida com litigância de má-fé, cuja identificação deve seguir o critério estabelecido em lei (artigo 80 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do CPP). O ministro apontou que o princípio da fungibilidade até pode ser afastado em casos de erro grosseiro na escolha do recurso, desde que fique evidenciado o intuito manifestamente protelatório.

Sebastião Reis Junior também destacou que, além da ausência de má-fé, a tempestividade e o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso correto são essenciais, pois o parágrafo único do artigo 579 do CPP traz requisito implícito para a aplicação da fungibilidade, qual seja, a possibilidade de processamento do recurso impróprio de acordo com o rito do recurso cabível.

“O princípio da fungibilidade não alcança as hipóteses em que a parte lança mão de recurso inapto para o fim que se almeja ou mesmo direcionado a órgão incompetente para reformar a decisão atacada, tal como no caso da oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno em face da decisão que inadmite o recurso especial na origem”, explicou.

Fonte: STJ

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Abordagens inovadoras de mediação indoor e outdoor na administração pública

A administração pública cada vez mais tem se comportado como destinatária das políticas públicas que incentivam a promoção da cultura de mediação, por meio do exercício da consensualidade nas práticas administrativas.

Os gestores vêm entendendo que a administração pública pode adotar metodologias dialógicas, tanto internamente (indoor) quanto externamente (outdoor). Isso mostra uma visão alinhada com abordagens mais atualizadas de gestão pública, que buscam resolver conflitos enfrentados na atividade administrativa de forma colaborativa e eficiente.

A aplicação da cultura de mediação indoor [1] é aquela entendida como realizada dentro da administração pública, ou seja, visa a resolver conflitos internos e promover o diálogo entre órgãos e agentes em busca de soluções, incentivando a participação dos envolvidos nesse percurso.

Um exemplo de mediação indoor seria de um conflito entre duas secretarias de Estado que divergem sobre as competências internas para a elaboração de um determinado projeto. Em vez de se ressentirem com o conflito interno com escaladas hierárquicas que poderiam culminar no abandono do projeto, os envolvidos optam por uma abordagem indoor.

Já a cultura de mediação outdoor é a que busca promover a consensualidade nas relações com o cidadão, ou seja, na perspectiva das relações externas.

Sugestões do cidadão ao poder público

Um caso bastante promissor seria aquele em que o cidadão pode levar suas sugestões e pleitos diretamente ao poder público, participando da proposição de soluções potenciais para os desafios enfrentados. Ao invés de negar o pedido ou deixar o cidadão sem uma resposta, o gestor vai além, convidando o proponente para auxiliar na construção de soluções que atendam a demanda apresentada, dando vida aos direitos e não simplesmente reproduzindo a cultura que obstrui o diálogo e incentiva a judicialização.

A prática da cultura de mediação dentro da administração (indoor) pode favorecer a cultura de mediação fora da administração (outdoor), trazendo vantagens qualitativas no trato com o cidadão, uma abordagem diferente de negar direitos. As duas perspectivas trazem diversas vantagens, se comparadas com a metodologia tradicional de resolver conflitos, representada pelo processo judicial: desde economicidade até a harmonização das relações.

A implementação da cultura de mediação indoor e outdoor no poder público pode contribuir para uma mudança estrutural nas rotinas administrativas, revisitando as relações internas e externas e promovendo valores como empatia, transparência, colaboração e responsabilidade e promovendo, portanto, o diálogo e participação ativa dos envolvidos.

Aumentar a capacidade da administração pública de se beneficiar dessa cultura envolve treinamento e capacitação. Mas não só. É preciso um trabalho interno e externo de escuta ativa, de revisão crítica e reflexiva de práticas, desde as relações entre seus próprios agentes até o trato com o cidadão. É preciso, portanto, ir além da mera atualização da legislação.

Explorar essa cultura é um desafio e enfrenta diversas resistências, mas é essencial para promover uma sociedade mais harmoniosa e participativa, em que os cidadãos não se sintam meros “administrados” [2] pelo poder público, mas sujeitos ativos com voz, que têm seus problemas e desafios reconhecidos.

O enfoque permite que as pessoas expressem suas preocupações e interesses de forma a chegar a consensos dialogados, evitando-se, assim, disputas desnecessárias e promovendo um ambiente público mais harmonioso e participativo.

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Referências

BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2002.

GOULART, Juliana Ribeiro. Cultura de mediação na Administração Pública: uma abordagem para o apoio a gestantes e lactantes no serviço público. Tese (Doutorado) – Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Florianópolis, 2023.

TORREMORELL, Maria Carme Boqué. Cultura de Mediação e Mudança Social. Porto: Porto Editora. 2008.


[1] Expressão sugerida por Alexandre Morais da Rosa ao se referir à cultura interna e externa da Administração Pública, a qual desenvolvi em minha tese de doutorado (Goulart, 2023).

[2] O termo “administrado” pode transmitir a equivocada ideia de um sujeito guiado pela vontade estatal, sugerindo uma relação de submissão. Maria Paula Dallari Bucci afirma que não há dificuldade em nomear a autoridade, utilizando os termos “Administração Pública” ou “Estado” no sentido de governo. Contudo, para designar o outro polo, os termos “administrados” ou “particulares” são mais frequentemente empregados. Nas palavras da autora: “o primeiro denota sujeição, a condição de passividade de quem não está inscrito no círculo de autoridade, e o segundo enfatiza o aspecto patrimonial, pois é público ou particular o patrimônio de alguém, aqui amplamente considerado no sentido dado por Locke, da propriedade como englobando a liberdade, os direitos e bens de alguém” (Bucci, 2002, p. 114-115).

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Uso não autorizado de imagem configura dano moral mesmo sem depreciação

O uso não autorizado da fotografia de uma pessoa implica violação ao direito à imagem dela ainda que não tenha cunho depreciativo, humilhante ou vexatório.

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Casa de shows utilizou imagem de cliente para publicações promocionais no Instagram – freepik

Com esse entendimento, a juíza Denise Terezinha Corrêa de Melo, da 2ª Vara Cível de Toledo (PR), condenou uma casa de shows a indenizar uma cliente que teve a imagem utilizada sem aval prévio.

O estabelecimento utilizou a imagem dela em três publicações no Instagram para a promoção de eventos. Também fez uso de uma fotografia da cliente, novamente sem autorização, para uma postagem de felicitações às seguidoras pelo Dia Internacional da Mulher.

A empresa alegou que não haveria dano indenizável, já que a cliente permitiu que um profissional a fotografasse e que as publicações não faziam “referência ofensiva ou aviltante”, sem prejuízos à sua imagem.

Dano moral presumido

A juíza do caso destacou, contudo, que “o uso indevido ou não autorizado de imagem, ainda que não cause dano material, resultará em dano moral”. Ela ainda acrescentou que a conotação que se dá à fotografia utilizada indevidamente deve, de todo modo, “ser considerada na quantificação da verba indenizatória”.

“Portanto, conjugam-se inúmeros fatores na busca da fixação da indenização pelo dano moral, dentre os quais estão a intensidade e duração do sofrimento da vítima, o grau de culpa das partes, as condições pessoais da vítima, a razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica do réu e a impossibilidade de enriquecimento indevido do autor”, apontou a juíza, que fixou a indenização em R$ 5 mil.

Atuaram na causa Kátia Bento Felipe e Antonio Nichel, dos escritórios Bento Felipe Advocacia e Nichel Advocacia, respectivamente.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0004104-86.2023.8.16.0170 

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