A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (12) projeto de lei que estabelece regras de prevenção de lavagem de dinheiro por meio de negociações com ativos virtuais, como bitcoin. A proposta será enviada ao Senado.
Deputados na sessão do Plenário desta terça-feira – Mario Agra/Câmara dos Deputados
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ), para o Projeto de Lei 4932/23, da CPI das Pirâmides Financeiras. O parecer do relator foi lido em Plenário pelo deputado Marcelo Queiroz (PP-RJ).
Segundo Aureo Ribeiro, o Banco Central ainda não regulamentou o assunto após a conclusão da CPI, que identificou suspeitas de utilização desses serviços de ativos virtuais para lavagem de dinheiro e remessa ilegal de recursos para o exterior. “É crucial estabelecer, imediatamente, algum tipo de prática de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo no setor de ativos virtuais”, disse.
Assim, até a regulamentação, a pessoa jurídica que execute serviços de negociação de ativos virtuais, seja entre seus vários tipos ou com troca por moeda corrente, deverá adotar alguns procedimentos, como ser constituída no Brasil, identificar seus clientes e manter cadastros atualizados; adotar políticas e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações; e cadastrar-se perante o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
A empresa deverá também manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo conversível em dinheiro acima de R$ 10 mil.
Com os dados coletados, terá de atender às requisições do Coaf, preservando o sigilo das informações prestadas. Por conta própria, deverá comunicar ao Coaf a proposta ou realização de transação acima de R$ 10 mil e de outras que possam ter “sérios indícios” dos crimes de lavagem de dinheiro.
O descumprimento das normas sujeitará a empresa às penalidades previstas na lei de processo administrativo nas esferas de atuação do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Além disso, qualquer transferência de reais ou de moeda estrangeira entre o usuário e o prestador de serviços de ativos virtuais deverá ser feita por meio de conta mantida em nome do usuário em instituição autorizada pelo Banco Central a operar no País.
Patrimônio separado Para evitar o mau uso dos recursos dos usuários, o dinheiro disponível em suas contas nesses prestadores de serviços e os ativos virtuais de sua titularidade devem ser contabilizados como patrimônio separado, não se confundindo com o do prestador de serviços.
Dessa forma, ele não pode ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão judicial para cobrir obrigações de responsabilidade da prestadora de serviços de ativos virtuais, inclusive para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial ou oferta de garantia.
Esses recursos dos usuários devem ser restituídos a eles no caso de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial ou em ou qualquer regime de reunião de credores.
Por outro lado, a prestadora de serviços de ativos virtuais responderá com a totalidade de seu patrimônio pelos prejuízos que possa causar no descumprimento de dispositivo legal ou regulamentar.
Debate em Plenário Para o deputado Chico Alencar (Psol-RJ), o texto aprovado avança na regulamentação dos chamados criptoativos, com requisitos para os prestadores de serviço virtuais funcionarem, entre outros pontos. “O projeto avança na regulamentação, protege os investidores que têm sofrido nos últimos anos com inúmeros golpes”, disse.
A deputada Adriana Ventura (Novo-SP) afirmou que o benefício da proposta é maior que o prejuízo de eventuais pontos intervencionistas. “Traz várias medidas para combater fraudes, como exigir que as corretoras sejam constituídas no Brasil.”
Segundo o relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, a imutabilidade da decisão transitada em julgado pressupõe a manutenção do estado de direito existente ao tempo de sua prolação.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que comerciantes de Brasília condenados a demolir construções irregulares possam regularizar a situação de acordo com lei distrital editada posteriormente ao trânsito em julgado da ação movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O colegiado concedeu o prazo de dois anos para que os comerciantes finalizem os procedimentos administrativos necessários.
Alguns estabelecimentos comerciais e o Distrito Federal foram condenados em ação civil pública devido à ocupação irregular de áreas públicas na quadra 204 Norte de Brasília. A condenação transitou em julgado em 2011, mas o DF não cumpriu a obrigação de demolir as estruturas.
Em vez disso, o ente público requereu a suspensão da execução do julgado, tendo em vista a superveniência de lei distrital que modificou o regime jurídico anterior, vigente ao tempo da sentença. A legislação passou a autorizar a ocupação das áreas públicas contíguas aos blocos comerciais, mediante outorga onerosa de uso, e deu o prazo de dois anos para que os estabelecimentos comerciais se adequassem às novas regras.
O pedido de suspensão foi indeferido em primeiro grau e também pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao fundamento de que a nova lei não afetaria decisões judiciais anteriores com trânsito em julgado.
Alteração do estado de direito existente no momento da condenação
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, o instituto da coisa julgada – ou o atributo da intangibilidade ou da imutabilidadedo conteúdo da sentença transitada em julgado – não é um dogma absoluto e se submete a limitações de ordem subjetiva, objetiva e temporal.
Nesse último aspecto, explicou, a imutabilidade do conteúdo pressupõe a manutenção do estado de direito existente ao tempo da prolação da decisão (artigo 505 do Código de Processo Civil).
O relator lembrou que essa compreensão está detalhada nas razões de decidir do Tema 494 da repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados pelo juízo na decisão.
No caso, o ministro ponderou que o advento de legislação distrital que passou a regularizar as construções sub judice “promoveu a alteração substancial do plano normativo (estado de direito) existente ao tempo da sentença, implementando-se, assim, a condição resolutiva implícita que faz cessar a sua eficácia (cláusula rebus sic stantibus)”.
Para o relator, nesses casos, não é necessária a interposição de ação rescisória ou revisional, pois é possível invocar a questão como argumento de defesa em impugnação ao cumprimento da própria sentença ou em embargos do executado.
Os mecanismos societários e planejamentos tributários utilizados por multinacionais para remeter lucros ou reter ativos em jurisdições com tributação favorecida geraram o paradigma internacional conhecido como race to the bottom (corrida para o fundo), em que países reduzem impostos e obrigações fiscais para atrair investimento estrangeiro [1].
Nesse contexto é que surgiu o Pilar 2 do projeto BEPS da OCDE. Esse pilar, denominado Global Anti-Base Erosion Rules (GloBE), foi delineado no documento Tax Challenges Arising from Digitalisation of the Economy – Global Anti-Base Erosion Model Rules (Pillar Two), em dezembro de 2021, e consiste na aplicação de uma alíquota mínima de 15% do imposto de renda sobre os lucros de multinacionais (top-up tax), independentemente da localização das operações [2].
Partiu-se da percepção das principais economias de que tanto as medidas unilaterais de algumas nações quanto aquelas já realizadas via OCDE (como as CFC-Rules) não surtiram efeito suficiente para afastar as estruturas societárias que carregam lucros para jurisdições com baixa ou nenhuma tributação.
Evidentemente, a intenção de implementar uma medida dessa natureza o mais rápido possível pelos países do G20 não surgiu do nada e nem deriva de um “espírito fraterno” de justiça tributária que contaminou todas as “boas nações” do mundo. Há catalisadores óbvios desse processo.
Em 2017, numa tentativa de trazer para os Estados Unidos parte do capital das multinacionais domésticas alocado em países de baixa tributação, o Congresso estadunidense aprovou um pacote de medidas por meio do 2017 Tax Cuts and Jobs Act (TCJA). Uma delas foi o Gilti, um imposto mínimo de 21% sobre ganhos provenientes de ativos intangíveis (como patentes, direitos autorais etc.) detidos no estrangeiro, se a alíquota efetiva de tributação for inferior a 13,12% naquele país, garantidas algumas deduções da base de cálculo.
Seguindo essa mesma linha, em agosto de 2022 o Congresso dos EUA aprovou o Inflation Reduction Act of 2022 (IRA), que, dentre outras mudanças, incluiu na legislação do país o CAMT, que impõe uma alíquota mínima de 15% sobre a renda que constar nas demonstrações financeiras consolidadas de empresas multinacionais, caso aufiram renda anual superior a U$1 bilhão (um bilhão de dólares)
O terceiro catalisador foi a pandemia provocada pelo covid-19. Em outubro de 2021, no documento Tax and fiscal policies after the Covid-19 crisis, a OCDE já expressava sua concepção de que as estruturas fiscais dos países precisariam ser “adaptadas”, dadas as maiores necessidades de financiamento e aumento da dívida pública, em decorrência da pandemia. Além disso, o mesmo documento ressalta que, com a implementação dos Pilares 1 e 2, os países teriam suas bases tributárias protegidas, realocando para seus territórios os direitos de arrecadação de tributos de empresas multinacionais, independentemente da presença física [3].
Esses foram os sinais positivos que os países do G20 aguardavam para discutir a implementação de um imposto global de forma mais prática.
Regras do imposto mínimo global
Em suma, a implementação do imposto mínimo global possui duas regras principais. Pela Income Inclusion Rule (IIR), inclui-se a renda não tributada ou subtributada da empresa-filha na base de cálculo do imposto do país de residência da empresa controladora (empresa-mãe), até que se atinja a tributação mínima de 15%, salvo se houver um imposto complementar mínimo doméstico (qualified domestic minimum top-up tax —QDMTT).
Por sua vez, a Undertaxed Payments Rule (UTPR), que é uma regra subsidiária, busca impedir a dedutibilidade de despesas e ajuste de certos valores da base tributária de empresas-filhas inseridas em jurisdições de baixa tributação, até que seja atingido o imposto mínimo de 15% em relação a alguma entidade do mesmo grupo.
Vamos a um exemplo prático. Suponhamos que uma multinacional brasileira X, com receita global superior a € 750 milhões, possua duas subsidiárias, uma nas Bahamas (Empresa-filha A) e outra na Itália (Empresa-filha B).
Nas Bahamas, em geral, não há tributação sobre a renda das empresas e nem sobre ganhos de capital [4]. Logo, a menos que o país possua um QDMTT [5], o imposto complementar mínimo de 15% da filial bahamense deve ser recolhido pela matriz brasileira. Mas isso só acontecerá se o Brasil possuir uma regra de IIR. A pergunta lógica que decorre desse cenário é: “Ok, mas e na eventualidade de o Brasil não implementar nenhuma regra?”.
A resposta agora depende da Itália. Se a Azzurra, diferentemente do Brasil, possuir uma IIR, o imposto mínimo complementar da filial bahamense será de responsabilidade da unidade italiana.
Em um exemplo de três parágrafos e duas subsidiárias, o minimum global tax parece bastante simples, mas a realidade de implementação prática desse mecanismo é muito mais complexa e problemática do que pretende a OCDE.
Desafios para implementação do sistema
O primeiro desafio (e o mais fundamental) é a harmonização entre os padrões contábeis internacionais e o cálculo da alíquota efetiva de imposto —effective tax rate (ETR) — proposta para o GloBE, pois o Pilar 2 baseia-se em demonstrações financeiras elaboradas com base em padrões contábeis internacionais do IFRS (International Financial Reporting Standards). Embora isso possa ser relativamente gerenciável, uma vez que a maior parte dos países do mundo segue esse padrão contábil, sua utilização e extensão não ocorrem na mesma medida em todos os países.
Nos Estados Unidos, Austrália, Japão e Malásia, a listagem de empresas estrangeiras não requer a utilização das normas IFRS, embora as companhias possam fazê-lo, diferentemente de Brasil, Uruguai e Panamá, onde esse padrão é obrigatório.
Em países como Índia e Vietnã (destinos de muitas empresas-filhas de multinacionais), a utilização do IFRS não é obrigatória e sequer é permitida.
Como conciliar, portanto, as ETR’s globais para os países das subsidiárias, se nem mesmo a forma de apuração e consolidação do resultado é a mesma? A resposta para essa pergunta complexa nos leva ao segundo desafio.
Para que se tenha uma ideia de como os cálculos do resultado tributável são intrincados, no Capítulo 5 do Inclusive Framework do Pilar 2 a OCDE traz a forma de determinação do imposto complementar de cada uma das empresas-filhas situadas em países de baixa tributação, com uma série de ajustes de base. Algumas dessas variáveis são o lucro excedente, os impostos ajustados (diferidos) e as exclusões e deduções relativas à renda líquida da companhia.
Além disso, para a determinação da ETR, do pop-up tax e do excesso de lucros, deve-se utilizar fórmulas sobre fórmulas, todas elas decorrentes de (adivinhem) ajustes próprios do padrão IFRS:
Compatibilidade com incentivos fiscais internos
Por fim, a implementação do top-up tax traz um terceiro desafio complexo (e, talvez, o mais problemático), que é sua compatibilidade com as disposições constitucionais e os incentivos fiscais internos de vários países.
Como exemplo, basta ver que a administração tributária da Suíça provocou o Parlamento para analisar a possível adoção integral do Pilar 2 na legislação do país. Por sua vez, o Parlamento convocou um referendo público para 18 de junho de 2023, no qual a sociedade civil foi favorável à alteração da Constituição para implementação do Pilar 2 do Plano Beps, com vigência já a partir de 01 de janeiro de 2024.
Porém, o Conselho Federal do país optou por implementar, inicialmente, apenas o QDMTT, de sorte que a IIR e a UTPR só serão implementadas em estágio posterior, a ser discutido pelo próprio conselho [6].
Países como Brasil e Portugal possuem uma longa tradição de utilização de incentivos fiscais regionais para atração de investimentos e fortalecimento do comércio exterior, resultando em alguns regimes fiscais com ETR’s efetivas inferiores a 15% (no Brasil, o lucro da exploração para empresas instaladas nas áreas da Sudam/Sudene, e em Portugal, a Zona Franca da Madeira).
Como convencer esses países a abrir mão de sua soberania, desconsiderando benefícios fiscais protegidos, inclusive, constitucionalmente? A adoção do GloBE por essas nações ocorrerá de forma mitigada? Se sim, a mera implementação de um QDMTT resolverá o problema? Caso não, os tratados bi ou multilaterais resolverão?
Todas essas perguntas evidenciam que a implementação de um imposto mínimo global é uma tarefa de altíssima complexidade prática e operacional para empresas e administrações fiscais e que, como todas as medidas adotadas em âmbito global, pode não ser interessante para vários países (embora eles insistam em dizer que sim). Mas essa é uma outra discussão.
[1] Os exemplos mais conhecidos mundialmente são os chamados “paraísos fiscais”, como San Marino, Bahamas, Ilhas Cayman e Luxemburgo.
[2] Essa regra se aplica apenas às corporações que auferirem receita anual global superior a €750.000.000 (setecentos e cinquenta milhões de euros), mesmo critério do Country-by-country Reporting (Ação 13 do Beps).
[3] “Under the two-pillar package, Pillar One seeks to ensure a fairer distribution of taxing rights among countries with respect to the largest and most profitable multinational enterprises (MNEs), including digital companies. It would re-allocate some taxing rights over MNEs from their home countries to the markets where they have business activities and earn profits, regardless of whether firms have a physical presence there. Pillar Two seeks to put a floor on competition over corporate income tax, through the introduction of a global minimum corporate tax rate that countries can use to protect their tax bases”.
OCDE. Tax and fiscal policies after the COVID-19 crisis. OECD Policy Responses to Coronavirus (COVID-19), OECD Publishing, Paris, October 2021. Disponível em: <https://doi.org/10.1787/5a8f24c3-en>. Acesso em 21 out. 2024.
[4] EY Global. Worlwide Corporate Tax Guide 2024. 2024 EYGM Limited, August 2024. Disponível em:
Na segunda metade do século 20, uma preocupação dos juristas era a falta de acesso à Justiça, pois uma considerável parcela da população permanecia à margem do Judiciário, tendo seus direitos constantemente lesados, sem proteção ou reparação [1].
No Brasil, especialmente com a promulgação da Constituição de 1988, o acesso à Justiça foi substancialmente ampliado. Sem desconsiderar que ainda há muito a ser aprimorado em termos de efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, podemos dizer que o almejado acesso à justiça ocorreu e a consequência foi uma explosão de demandas.
Portanto, veio o acesso e, com ele, um outro problema: era preciso dar solução, a tempo e modo adequados, às múltiplas e repetidas demandas que passaram a desembocar no Judiciário diariamente.
Começou-se, então, a pensar em instrumentos para solução dos litígios massificados, cabendo-nos, neste curto espaço, apenas exemplificá-los. Veio, em 1990, o Código de Defesa do Consumidor, que possibilitou a tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe a repercussão geral, que, além de ser um filtro de acesso ao Supremo Tribunal Federal, tornou-se um meio para ditar soluções uniformes para casos que se repetiam em todo o território nacional. Um outro passo foi dado em 2008, com a inclusão, pela Lei 11.672/2008, da sistemática de recursos repetitivos no CPC/73. O CPC/2015 consolidou um sistema de casos repetitivos e precedentes vinculantes.
Todavia, antes pudéssemos afirmar que estava efetivamente solucionado o problema do elevado número de demandas que o acesso à justiça gerou, eis que já nos vemos diante de um outro dilema.
Retrato da litigância predatória
O novo desafio é lidar com o excesso de demandas ilegítimas, fruto de abuso do direito de demandar (ou abuso do direito de ação). O fenômeno tem sido chamado de litigância predatória.
Ou seja, hoje o Judiciário brasileiro enfrenta um problema de duas facetas: de um lado, há uma enorme quantidade de demandas legítimas, que pedem solução adequada e tempestiva; do outro, milhares de demandas ilegítimas, que precisam ser identificadas e obstadas, sob pena de se atravancar o primeiro desafio.
Os tribunais estão reagindo rapidamente e, por meio de centros de inteligência, têm sido capazes de identificar esse comportamento abusivo – das partes e dos advogados.
Os dados são alarmantes. O Relatório do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede ) do TJ-SP para o biênio 2022/2023, por exemplo, identificou a atuação de um grupo de advogados na distribuição de mais de 50 mil ações padronizadas, com inúmeras irregularidades, como o ajuizamento sem o conhecimento do autor, omissão ou alteração de verdade de fatos e o uso de documentos falsos [2].
Os monitoramentos realizados pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (CITJMG) apontam que os processos relacionados à litigância predatória equivalem a até 30% da movimentação processual [3]. É o desperdício de 1/3 do tempo e dos recursos empregados na prestação jurisdicional.
O fenômeno não se limita às hipóteses em que há a prática de atos processuais que configuram litigância de má-fé, tipificados no artigo 80 do CPC.
O abuso do direito de ação guarda a sutileza de aparente licitude, mas, no fundo, trata-se de demandas frívolas, sem litigiosidade real, ajuizadas com objetivos que não são obter a tutela de um direito [4]. Como já disse a ministra Nancy Andrighi, “o abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde”[5].
E os sinais do abuso são variados:
petições genéricas e sem a mínima comprovação documental;
ajuizamento de ações repetidas contra grandes companhias, no simples intuito de obter alguma vantagem econômica;
fragmentação injustificada de causas de pedir, objetivando maximizar ganhos e outras vantagens;
propositura da mesma demanda em juízos diversos para posterior escolha do foro mais conveniente (forum shopping);
ajuizamento de ações fora domicílio do autor e em locais sem nenhuma ligação com a origem do litígio;
utilização de documentos falsos ou adulterados;
uso da mesma procuração em vários processos;
omissão quanto à ocorrência de litispendência ou existência de coisa julgada.
Geralmente, a petição inicial vem com pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e outros requerimentos, como o propósito dificultar a defesa do réu.
A característica essencial dessas demandas é o desvio de finalidade: o objetivo é obter alguma vantagem, sob o beneplácito do Poder Judiciário, mas não obter a tutela de direitos [6].
As consequências são nefastas na esfera privada e na pública. Na primeira, as grandes companhias são as principais vítimas, pois têm sido bombardeadas de demandas e requerimentos, que resultam em alto custo de gerenciamento e prejuízos, no caso de condenações. Na esfera pública, o próprio Poder Judiciário é a presa, o que gera entraves na entrega da prestação jurisdicional àqueles que dela efetivamente precisam.
E esse é o ponto fundamental: o abuso do direito de demandar obstaculiza o acesso à justiça do cidadão que não abusa do seu direito. Em razão do abuso perpetrado de forma reiterada, por muitos, a prestação jurisdicional tem sido mais lenta e menos efetiva, o que é razão suficiente para que todos os esforços sejam vertidos à repressão da litigância predatória.
Em boa hora, portanto, o Superior Tribunal de Justiça está examinando o Tema Repetitivo nº 1.198 [7]. Dali sairão importantes balizas e direcionamentos para os magistrados do país no que toca às possíveis providências a serem tomadas para refrear a litigância predatória. A reação é bem-vinda, pois o que não se pode admitir é que nosso Poder Judiciário vitimado pelo abuso do direito de demandar.
Justamente atento às repercussões da litigância precatória, o Fórum de Integração Brasil Europa (Fibe) promoverá o Fórum Impactos Econômicos e Sociais dos Litígios de Massa[8] em Lisboa, nos dias 28 e 29 de novembro. O evento reunirá especialistas internacionais para discutir temas relacionados com a litigância de massa no Brasil e no exterior, como o forum shopping, os instrumentos judiciais disponíveis para tratamento dos litígios de massa, as soluções consensuais que podem ser aplicadas aos conflitos de massa, o financiamento dos custos processuais de litígios por terceiros e os desafios enfrentados pelos diferentes setores econômicos.
[1] “A justiça, como outros bens no sistema laissez-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos; aqueles que pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte. O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva.” (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 9).
[4] A doutrina já vem fazendo a distinção das espécies de abuso: demandas ou condutas fraudulentas; demandas temerárias; demandas frívolas; demandas procrastinatórias; assédio processual; sham litigation; spam processual. (FERRAZ, Taís Schilling. O tratamento das novas faces da litigiosidade: das espécies anômalas à litigância predatória. Revista de Processo, vol. 349, mar./2024, p. 727-758)
[5] REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.
[6] “(…) o exercício do direito de ação segundo à boa-fé exige do autor que a sua atuação em juízo se dê em busca de um fim legítimo e admissível para o direito, que seus atos praticados sejam coerentes entre si e justifiquem a obtenção desse fim e que eles não impeçam ou obstaculizem o exercício do direito de defesa do seu adversário.” (LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Abuso do Processo. Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2024, p. 313.)
[7] Eis a questão afetada a julgamento: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”
A Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 832 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.
No primeiro processo destacado, a Primeira Seção, por maioria, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão que, embora fixe tese em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), denega mandado de segurança no tribunal de origem. A tese foi fixada no AgInt no REsp 2.056.198, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Em outro julgado citado na edição, a Sexta Turma, por unanimidade, definiu que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social exige a demonstração da natureza aberta do perfil que realizou a postagem, a fim de possibilitar a verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional. O AgRg no HC 717.984 teve como relator o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo.
A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que considera suficiente a mera declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, é um convite ao uso desenfreado do sistema judicial. Ignorando a crise de recursos públicos e o volume de litígios acumulados, a corte aceitou como válido um mecanismo que incentiva o abuso. A concessão da justiça gratuita, sem exigência de comprovação de insuficiência financeira, não só desrespeita o espírito constitucional como também afronta os princípios da reforma trabalhista, cujo intuito foi justamente tornar o sistema trabalhista mais eficiente e menos vulnerável a práticas predatórias.
A Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, é clara: o Estado deve prestar assistência jurídica gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. Esse princípio não é uma mera formalidade, mas uma garantia para que o benefício alcance apenas os verdadeiramente necessitados. Como bem expõe José Afonso da Silva, o direito de acesso à Justiça não se confunde com o direito de litigar indiscriminadamente; é essencial que o uso dos recursos do Estado seja condicionado à comprovação da necessidade, preservando-se a igualdade de oportunidades para os mais vulneráveis.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, e o artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) complementam a exigência de comprovação, estabelecendo que o benefício deve ser limitado e concedido apenas mediante evidência cabal da impossibilidade de arcar com os custos. Ao ignorar essas disposições, o TST flexibiliza um direito essencial e abre uma brecha perigosa para uma litigiosidade irresponsável.
É fundamental observar que essa questão já está em análise pelo Supremo Tribunal Federal no contexto da ADC 80, que examina precisamente a constitucionalidade dos critérios para concessão da justiça gratuita previstos na reforma trabalhista. O STF ainda não concluiu o julgamento, mas a expectativa é que a decisão traga uma resposta definitiva sobre a necessidade de comprovação de insuficiência econômica, alinhando-se à proteção dos recursos públicos e à racionalidade no uso do sistema judicial. Ao adiantar-se em um entendimento que dispensa comprovações, o TST assume uma postura controversa, que pode ser revertida pelo Supremo, mas que já coloca em risco a segurança jurídica e aumenta a instabilidade no sistema trabalhista.
TST reabre ‘porteira’ para a advocacia predatória
A visão do ministro Barroso, em sua atuação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reforça o que Celso Antônio Bandeira de Mello defende sobre a importância de uma administração pública guiada pela racionalidade e pela proteção ao interesse coletivo. Barroso tem buscado conter a onda de ações oportunistas e promover a eficiência do Judiciário Trabalhista, alinhando-se ao entendimento de que o sistema processual deve ser racionalizado para coibir abusos e garantir que as benesses do Estado sejam usadas de forma criteriosa.
Contudo, o recente posicionamento do TST vai contra esses esforços, favorecendo um cenário de litigiosidade sem controle. A decisão tem efeitos preocupantes, especialmente em um país onde o sistema judicial já enfrenta um volume massivo de processos trabalhistas. E agora, ao aceitar uma mera declaração de pobreza como suficiente, sem qualquer análise mais aprofundada, o TST parece disposto a transformar a Justiça do Trabalho em um campo aberto para todos, sejam necessitados ou não.
A decisão também representa um estímulo direto à advocacia predatória, uma prática que se alastra no Brasil e ameaça a integridade do Judiciário. Milton Friedman, ao defender a contenção dos gastos públicos, já alertava que o uso indiscriminado dos recursos estatais em programas sem critério de controle gera um efeito contraproducente: o aumento das despesas sem qualquer retorno concreto para o desenvolvimento social. Escritórios que veem nas ações trabalhistas uma oportunidade de lucro fácil podem agora se valer dessa brecha legal para inundar o sistema com processos infundados.
A concessão indiscriminada da justiça gratuita, ao dispensar qualquer comprovação de insuficiência, pavimenta o caminho para que essas práticas prosperem. O impacto dessa decisão não é apenas financeiro: desvia recursos e esforços de casos que realmente necessitam de intervenção, colocando o Judiciário em um beco sem saída onde prevalece a litigância pela litigância, e não pela busca de Justiça.
A reforma trabalhista, inicialmente, trouxe efeitos significativos para a Justiça do Trabalho, reduzindo o número de novas ações, os custos operacionais e o volume de processos julgados por magistrado, o que resultou em um aumento da eficiência do sistema. Essa reforma condicionou a concessão de justiça gratuita à comprovação de insuficiência econômica, o que limitou litígios infundados e reservou o benefício a quem realmente necessita. Agora, ao reabrir essa “porteira” com uma simples declaração de pobreza, o TST ameaça desfazer esses avanços e retornar ao cenário de litigância excessiva que a reforma trabalhista tentou corrigir.
A facilidade de acesso à justiça gratuita, sem critérios sólidos, incentiva o uso do Judiciário para fins oportunistas e abre espaço para a advocacia predatória, sobrecarregando o sistema e desviando recursos que deveriam estar disponíveis para os mais necessitados.
TST encampa ideia de justiça como mero ‘ato de fé’
Em julgamentos anteriores, como na ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal já havia se pronunciado sobre a necessidade de se evitar a concessão indiscriminada da justiça gratuita. O STF reafirmou a visão de José Afonso da Silva, que defende a importância de critérios rigorosos para evitar o abuso de benefícios judiciais e preservar o bom uso dos recursos públicos.
Os ministros enfatizaram que o objetivo das limitações trazidas pela reforma trabalhista é desestimular o abuso e proteger os recursos públicos para aqueles que realmente precisam. Essa decisão do STF deixa claro que a simples declaração de pobreza pode abrir brechas para um uso indevido do sistema judicial, comprometendo a prestação jurisdicional de maneira séria. Contudo, a decisão do TST desconsidera essa advertência, ao adotar um entendimento que desobriga o requerente de comprovar a real necessidade do benefício.
Ao final, a ironia não poderia ser mais amarga. Após a reforma trabalhista, que trouxe razoabilidade e critérios mais rigorosos para a concessão da justiça gratuita, vemos agora essa tentativa de retorno ao passado, em que a “porteira aberta” era regra. Em uma decisão que transforma a concessão da justiça gratuita em um ato quase automático, dispensando qualquer comprovação real de insuficiência financeira, o TST ressuscita um sistema vulnerável ao abuso. Com uma mera declaração, o benefício torna-se acessível a todos que sabem “invocar” a hipossuficiência econômica sem qualquer prova concreta, fragilizando a proteção oferecida aos verdadeiramente necessitados.
O Judiciário Trabalhista, que recentemente havia dado sinais de maior rigor e racionalidade, agora abraça um conceito de justiça como um simples “ato de fé”, em que não se exigem mais fatos, provas ou um mínimo de diligência. O sistema, que deveria ser um bastião de proteção social para aqueles que realmente precisam, flerta com a ingenuidade, e o direito fundamental à justiça gratuita é relegado a uma mera formalidade. Em vez de proteger e democratizar o acesso à Justiça de forma equilibrada, a decisão pavimenta o caminho para um mar de abusos, conferindo à litigância predatória um passaporte direto para o tribunal.
Assim, a justiça gratuita, em sua nobre intenção original, parece agora mais disposta a estender suas benesses a todos que declarem sua “pobreza”, sem distinção. A mensagem, afinal, parece clara: para que cumprir requisitos, se basta a palavra para invocar o “milagre” da gratuidade?
O pedido de uniformização foi julgado pelo Colegiado da TNU na sessão de 16 de outubro
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, na sessão de julgamento de 16 de outubro, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do relator, juiz federal Giovani Bigolin, julgando a questão como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:
“1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria” – Tema 358.
A TNU responde a um pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco (PE), em ação de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
No caso em análise, a Turma Recursal de origem decidiu em favor da parte autora, condenando o INSS a conceder aposentadoria por idade com base no art. 18 da EC n. 103/2019. A decisão considerou que seria possível computar as contribuições pagas em atraso após a perda da qualidade de segurado — ou mesmo quando a primeira contribuição não foi realizada dentro do prazo — sem a aplicação da ressalva prevista no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
O colegiado recursal da TNU, no entanto, acolheu a tese do INSS (também ratificada pelo IBDP), estabelecendo que para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana com DER após a EC 103/2019, permanece a necessidade de cumprimento do requisito da carência, particularmente para quem precisa usar a regra de transição do art. 18 da EC 103, de forma que as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual (relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua requisição ) não podem ser computadas para fins de carência.
Maioria do colegiado considerou que houve a prestação de serviços e frisou o recolhimento na fonte com alíquota reduzida
Em julgamento inédito, por maioria de votos, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) validou a cobrança de Cide para empresa intermediária na remessas de royalties ao exterior. No caso, as remessas processadas referem-se à importação de serviços e plataformas tecnológicas. O placar ficou em 4 a 2.
O processo envolve a Apple Remessas, de propriedade da empresa Apple Inc., sediada nos Estados Unidos. A base da autuação foi o valor remetido pela Apple Remessas ao exterior em 2018 com o recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com alíquota reduzida de 15%.
Para a fiscalização, a companhia representa os interesses no Brasil como um “braço direito” da americana para comercialização, e deveria pagar a Cide na remessa dos royalties. Já o contribuinte defende que a empresa em solo brasileiro limita-se à coleta de valores, ou seja, não é contratante ou signatária dos contratos de importação. Também não atua na revenda de serviços ou no relacionamento com os clientes.
Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Fabrício Sarmanho afirmou que a solução de consulta Cosit 177/24, que afasta a cobrança da Cide sobre pagamentos relacionados à licença de software, não se aplica ao caso concreto. Segundo ele, o processo não envolve licenciamento, mas sim fornecimento da plataforma (Apple Store) ao cliente.
“Quando a empresa paga 15% de IRRF, ela está declarando que aquilo é prestação de serviço e sofre a incidência de Cide. Se entendesse que não são royalties ou prestação de serviço, teria recolhido em 25%”, afirmou.
O advogado representante do contribuinte, Luiz Roberto Peroba, do Pinheiro Neto, destacou que a companhia no Brasil é uma facilitadora de pagamentos. Ao pedir a nulidade do sujeito passivo, ele explicou que os contratos são firmados entre a Apple Inc. e o consumidor que adquire o produto, de forma que a Cide recairia hipoteticamente sobre pessoa física, o que não é possível pela lei.
Peroba rebateu que a retenção do IRRF em 15% indicaria que a empresa reconhece a contratação do serviço. Segundo ele, uma parte das operações feitas no Brasil não estão sujeitas ao IRRF porque se tratam de “softwares de prateleira”.
Venceu, porém, o argumento do fisco. A relatora, conselheira Laura Baptista Borges, considerou que houve a prestação de serviços e frisou o recolhimento na fonte com alíquota reduzida. Sendo assim, deve incidir a Cide na remessa dos royalties ao exterior.
A julgadora embasou seu voto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 10.168/00. O dispositivo define que a contribuição é devida “pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior”.
Ao abrir divergência, a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa destacou a preocupação com o precedente, que pode atingir outras empresas do setor. Para ela, como o serviço é prestado à pessoa física, a cobrança de Cide estaria afastada. “O que a gente está confundindo aqui, com todo o respeito, é o serviço. (…) Não é fato gerador da Cide o serviço prestado por uma pessoa jurídica brasileira. Para a incidência de Cide tem que ser um serviço prestado no exterior”, declarou.
A servidão administrativa representa uma espécie de intervenção pública nos limites da propriedade privada, definindo a coisa particular como de interesse público.
Diferentemente da desapropriação, na servidão não há a retirada da propriedade do seu titular, restringindo-se a destinação do bem a uso público durante período, determinado ou não.
A semelhança entre os dois institutos fica por conta do dever de indenizar o proprietário. Na desapropriação, pela perda da propriedade. Na servidão, pela perda da posse direta, devendo o poder público ou a concessionária realizar o pagamento do valor definido via perícia avaliatória, já no momento da imissão provisória da posse (v., por exemplo, a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça de São Paulo).
Pois bem, os ora articulistas já tiveram duas oportunidades de narrar sobre a temática “linhas de transmissão e seus efeitos na Alta Mogiana” em precedentes artigos veiculados no prestigioso sítio eletrônico do ConJur[1] e, agora, contam com o reforço intelectual do ilustre professor Adriano Caldeira (Mackenzie/São Paulo), no que concerne a uma reflexão ponderada sobre uma quaestio iuris relevante nessas hipóteses, qual seja: possibilidade de cumulação entre juros compensatórios e lucros cessantes.
Cumulação entre juros compensatórios e lucros cessantes em caso de plantio de cana
Isto é, há considerações relevantes quanto à forma de definição do valor que corresponda ao princípio da “justa indenização”, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, como, por exemplo, a possibilidade ou não da cumulação entre juros compensatórios e lucros cessantes.
Pois bem, no caso específico da servidão de passagem, instituída em propriedades rurais, comumente, aplicada nos casos de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, mostra-se indispensável ser levada em consideração do tipo de cultivo praticado na propriedade, bem como as especificidades na área, para, só então, definir os limites e a forma de indenização.
Isso porque, no caso da cultura agrícola de cana-de-açúcar, por exemplo, mostra-se inafastável a cumulação entre juros compensatórios e lucros cessantes por dois motivos: seus ciclos anuais de produtividade e a proibição da continuidade de seu cultivo nas faixas de servidão, ou seja, sob as linhas de transmissão de energia elétrica. Logo, caberá apenas a avaliação junto ao caso concreto sobre a proporcionalidade de incidência dos lucros cessantes, considerando o tempo de vida útil da lavoura específica, a qual, no caso de cana-de-açúcar sabidamente possui longos ciclos, conforme minudenciado mais adiante.
Nesse sentido, à luz do mencionado princípio da justa indenização, afigura-se minimamente razoável que o proprietário rural seja devidamente compensado pela perda provisória da posse direta até o efetivo recebimento do quantum indenizatório, via “juros compensatórios”, assim como receba o valor correspondente à cultura agrícola suprimida com a instituição da servidão administrativa, via “lucro cessante”, principalmente, porque deixará de receber quantia expressiva proveniente das colheitas futuras, as quais servem, inclusive, pagar os elevados custos e investimentos realizados quando do plantio e da manutenção do canavial.
No caso de cultivos diversos ao da cana-de-açúcar, os lucros cessantes também deverão ser calculados, uma vez que durante todo o período de implantação as torres e linhas de transmissão, os quais são incertos e indeterminados, nenhuma atividade agrícola poderá ser realizada na área de servidão, fato este que também comprova a perda da renda.
A jurisprudência, no entanto, tem oscilado, de modo a afirmar em parte dos casos, não ser possível tal cumulação, sob pena de suposta ocorrência do bis in idem, ou seja, o recebimento em duplicidade pelo proprietário sobre o mesmo fato gerador.
No entanto, o que se nota, é uma reprodução de tese construída sobre determinada situação concreta, porém aplicada a casos fáticos com caraterísticas absolutamente distintas, havendo uma inevitável necessidade de utilizarmos da conhecida técnica interpretativa denominada distinguishing.
Ora, quanto ao fato gerador dos juros compensatórios, sabe-se que na servidão administrativa terá incidência a partir do momento em que poder público assume a posse do bem, calculado via perícia, com base na erradicação da cultura existente. Portanto, os juros compensatórios estão atrelados à perda da posse do bem pelo proprietário.
Por outro lado, o fato gerador dos lucros cessantes tem outra origem, incidindo sobre as perdas futuras decorrentes da indisponibilidade da área para a continuidade do cultivo.
O que diz a jurisprudência
No cultivo da cana de açúcar, por exemplo, a propriedade poderá permitir de nove até 12 cortes anuais, sendo este um relevante fator a ser considerado na definição dos lucros cessantes a ser pago ao proprietário. Em exato senso, restou decidido no julgamento da apelação nº 1005305.14.2018.8.26.0358, pela 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, de relatoria do desembargador Coimbra Schimidt.
Igualmente, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.145.488, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, registrando que enquanto os juros compensatórios remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, os lucros cessantes refere-se ao que deixará de aferir com a utilização do bem expropriado e que são devidos ao expropriados já a partir da tomada da posse pelo poder público, deixando expressamente claro que juros compensatórios e lucro cessante não se confundem, menos ainda produzem o indesejado bis in idem.
Ademais, mais recentemente, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais realizou o enfrentamento da matéria debatida, cujo caso concreto trata-se de Servidão Administrativa instituída sobre áreas rurais formada por pastagens.
Pois bem, no acórdão prolatado no dia 26/3/2024, a corte mineira, em sede de julgamento de Apelação, nos autos do processo 0003264-55.2010.8.13.0610, a 6ª Câmara Cível, sob a relatoria do desembargador doutor Júlio Cezar Guttierrez, apresentou o entendimento de que:
“…. Quanto ao cálculo do lucro cessante, ainda nos termos do laudo pericial, ocorreu considerando duas áreas: a de servidão propriamente dita, medindo 8.300,77m², onde foi impedido o acesso do gado da propriedade por dois anos, tempo da obra, e por mais dois anos, tempo para plena recuperação da pastagem, e uma segunda área, que ficou “encravada” após o início das obras, em virtude do seccionamento do terreno. Foi explicitada a fórmula de cálculo, e se chegou ao valor de R$ 5.679,74 pela indenização a título de lucros cessantes.
(…)
Quanto à possibilidade de cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios, registre-se que não se desconhece o entendimento firmado pelo STJ e trazido pelo apelante, no sentido de que não se admite a cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios, uma vez que indenizariam o expropriado pelo mesmo fato gerador.
Todavia, coaduno do entendimento de que os lucros cessantes não se confundem com os juros compensatórios, porquanto os lucros cessantes cingem-se à indenização do proprietário pelo ganho que este deixou de auferir com a imissão provisória na posse, enquanto os juros compensatórios incidem sobre a diferença apurada entre a importância correspondente aos 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em Juízo pelo desapropriante e a quantia homologada pelo d. Juízo, haja vista a indisponibilidade do valor até o trânsito em julgado da sentença.
Assim, não se tratando, no caso, de mesmo fundamento para o pagamento dos lucros cessantes e dos juros compensatórios, entendo ser possível a cumulação. …”
Em relação à cultura agrícola de cana-de-açúcar, em decorrência de seus ciclos anuais e impedimento de continuidade da atividade, não há dúvidas, portanto, da possibilidade de cumulação.
É chegada a hora da jurisprudência nacional alinhar seu posicionamento quanto a este relevante tema, considerando o flagrante risco de produção de insegurança jurídica aos proprietários rurais, os quais além de perderem a posse direta de suas propriedades, não estão recebendo a devida indenização referente a supressão de sua lavoura, ou seja, estão perdendo todo o investimento agrícola realizado, sem considerar que não mais poderão produzir esse tipo de cultura nas áreas serviendas, o que se mostra devastador para esse setor agrícola que há muito, tem se colocado como a pedra de sustentação da economia nacional.
O Superior Tribunal de Justiça passou, passa e ainda passará por transformações em relação ao iter processual do seu recurso especial. O passeio verbal é proposital.
Passou, em relação aos recursos especiais repetitivos, criado em 2008 e com a sua sistematização no Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Passa, com a expansão das classes que serão julgadas no plenário virtual, aprovada pela Emenda Regimental 45 de 2024, ainda não implementada. E ainda passará, com a regulamentação legal da exigência constitucional da relevância para o recurso especial, aprovada em 2022 por emenda à Constituição.
Mas antes da implementação do novo plenário virtual e da exigência da relevância, é preciso entender o iter processual atual do recurso especial no STJ: sistematizo a análise em cinco fases.
A primeira fase é a de conhecimento. É a que notoriamente diferencia os recursos de natureza ordinária dos recursos de natureza extraordinária.
É a fase da incidência das conhecidas súmulas obstativas de conhecimento de recurso, podem sem citadas as conhecidas súmulas 5 e 7 do STJ (de impossibilidade de reexame da matéria fática e contratual), as súmulas 283 e 284 do STF (de impugnação insuficiente e de deficiência de fundamentação recursal) e as súmulas 182 e 211 do STJ (de dialeticidade recursal e de exigência de prévia manifestação do Tribunal de origem).
Esta fase pode ser analisada tanto pela Presidência do STJ, por força da previsão do artigo 21-E, inciso V, do RISTJ, o que implica na decisão de não conhecimento do recurso antes da própria distribuição, ou mesmo pelo próprio relator após a distribuição do processo.
Como é possível imaginar, a fase de “não conhecimento” é a de maior incidência no tribunal, como ilustrado na estatística da classe agravo em recurso especial, que é a classe mais distribuída anualmente no tribunal (representou 58,70% do total do acervo para 2023), sendo que o percentual de não conhecimento da classe para o mesmo ano, segundo o boletim estatístico do tribunal, foi de 59,6%.
Falta de conhecimento prático
Há inúmeros motivos para esse alto percentual de “não conhecimento”, mas entendo que o principal é a falta de conhecimento prático e especializado dos advogados de origem que pensam no recurso especial apenas quando o tribunal já negou provimento ao seu principal recurso.
A oposição de embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal de origem, por si só, não viabiliza processualmente o recurso especial.
Esse é um dos vários mitos que ainda pairam sobre a atuação perante o STJ e que alimentam de maneira infundada a ideia da “jurisprudência defensiva”, como se a exigência de prequestionamento não estivesse prevista constitucionalmente: “causa decidida”.
Se a questão jurídica tem potencial para ser direcionada para o STJ, isso deve ser projetado desde logo na ação e principalmente no início da fase recursal ordinária, momento em que se deve pensar na objetivação do recurso especial, com a indicação clara e suficiente do dispositivo legal pretensamente violado, bem como na demonstração da relevância da questão federal para a unidade do direito.
Assim, caso proferida a decisão de não conhecimento pela Presidência, o evetual agravo interposto será distribuído a um relator competente, que pode incluir o recuso no plenário virtual (artigo 184-A do RISTJ), juntos com os demais agravos internos ou regimentais interpostos contra as suas decisões monocráticas.
Precedentes de observância obrigatória
A segunda fase é a de incidência dos precedentes de observância obrigatória, prevista no artigo 927, que foi sistematizada pelo CPC de 2015 com um rol de julgados vinculantes para juízes e tribunais.
É nesta fase que a garantia do livre convencimento motivado do julgador foi mitigada pelo legislador, conforme a exposição de motivos do Código:
“Se todos têm que agir em conformidade com a lei, ter-se-ia, ipso facto, respeitada a isonomia. Essa relação de causalidade, todavia, fica comprometida como decorrência do desvirtuamento da liberdade que tem o juiz de decidir com base em seu entendimento sobre o sentido real da norma.”
Esse entendido desvirtuamento da liberdade foi objeto de preocupação por parte do legislador quando inaugurou o Livro III dos CPC para dizer que: “os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la integra, estável e coerente” (artigo 926).
É a integralidade, a coerência e a estabilidade que o nosso sistema jurídico exige para que a lei federal seja federal também na sua aplicação pelos juízes e tribunais espalhados por todas as unidades da federação.
Desse modo, caso conhecido o recurso especial, o relator deve verificar se já há uma reposta vinculante do Poder Judiciário prevista no artigo 927 do CPC:
(1) decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; (2) enunciados de súmula vinculante; (3) acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (4) enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; e (5) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Assim, ultrapassada fase de conhecimento do recurso, o julgador pode aplicar monocraticamente (artigo 932 do CPC) a resposta vinculante, de acordo com o disposto no artigo 10 e 489 do CPC (§ 1º do artigo 927), sendo que a decisão pode ser objeto de agravo, que igualmente pode ser incluído no julgamento virtual.
Incidência do entendimento dominante
A terceira fase é a de incidência do “entendimento dominante”, conforme o enunciado da Súmula 568 do STJ, assim redigido: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
É a fase que resgatou o poder do relator previsto no artigo 557 do CPC de 1973, que autorizava o relator a decidir de forma monocrática quando o recurso estivesse “em confronto com a jurisprudência dominante do tribunal”.
Mas o que caracteriza “entendimento dominante”, de modo a autorizar o julgamento monocrático pelo relator?
De fato, é um conceito ainda em aberto tanto na doutrina quanto no tribunal, é algo que acontece de modo prático na realidade do tribunal, até com poucas citações no dispositivo da decisão monocrática do relator.
Aqui, a justificativa para o ainda do parágrafo anterior: é que embora a ideia de entendimento dominante não tenha sido recepcionada pelo artigo 932 do CPC de 2015, o legislador resolveu “promovê-la” em 2022 ao patamar constitucional quando a considerou como hipótese de relevância presumida: “quando o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça” (EC 125 de 2022).
Assim, ainda de que de conceito aberto, observo que a ideia de entendimento dominante é utilizada na prática do tribunal quando o órgão julgador a que está vinculador o relator já decidiu aquele mérito (não vinculante), de modo a afastar a exigência de nova pauta para o órgão colegiado decidir a mesma questão.
De igual modo, a decisão monocrática do relator que aplica o entendimento dominante pode ser objeto de agravo e ser incluído no ambiente virtual para julgamento.
Julgamento colegiado
A quarta fase é a de julgamento originalmente colegiado, momento em que o relator inclui o recurso especial em pauta presencial (não pode ser virtual) para análise e votação pelo órgão julgador com a possibilidade de sustentação oral pelos advogados.
É a fase que representa menos de 1% dos processos que são julgados pelo tribunal, isto é, mais de 99% dos processos decididos no STJ são de forma monocrática, nas três fases passadas, com a possível confirmação da decisão no plenário virtual.
A quinta fase é a da majoração dos honorários recursais, caso o recurso não seja conhecido ou provido na sua totalidade, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.059, diante da leitura do § 11 do artigo 85 do CPC.
É uma novidade do CPC de 2015 a majoração dos honorários na fase recursal, pois antes a despesa acabava invariavelmente na sentença e não havia desestímulo legal para não recorrer.
Essas são, portanto, as cinco fases de análise do recurso especial no STJ hoje, com o consequente uso do plenário virtual, antes da implementação da Emenda Regimental 45 de 2024 (que vai permitir a inclusão da fase quatro no plenário virtual), e da regulamentação da Emenda aconstitucional 125 de 2002, que vai exigir a relevância para o apelo especial (uma nova fase ?)
O ano de 2025 pode (e deve) ser transformador para o STJ.
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