Não é possível usar ação constitucional para confrontar teses jurídicas em embargos de divergência

O STJ confirmou sua jurisprudência ao não admitir embargos de divergência que apresentavam como paradigma uma decisão tomada no julgamento de recurso em mandado de segurança.

Mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, não é possível, em embargos de divergência, confrontar teses jurídicas fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações que tenham natureza de garantia constitucional, como o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção e os respectivos recursos ordinários.

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve sua jurisprudência e negou a pretensão de um recorrente que desejava usar como paradigma em embargos de divergência – interpostos contra acórdão da Terceira Turma em recurso especial – uma decisão proferida pela Primeira Turma no julgamento de recurso em mandado de segurança.

O recurso foi dirigido à Corte Especial após a presidência do STJ indeferir liminarmente os embargos de divergência, com fundamento nos artigos 1.043, parágrafo 1º, do CPC e 266, parágrafo 1º, do Regimento Interno do tribunal, os quais delimitaram o confronto de teses jurídicas àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária.

Para o embargante, contudo, o CPC de 2015 não traria disposição sobre a impossibilidade de o acórdão embargado ou paradigma ser proferido em ação que possua natureza de garantia constitucional.

Função dos embargos de divergência é pacificar a jurisprudência do tribunal

A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que esse impedimento tem relação com a maneira diversa com que cada uma dessas espécies processuais é examinada.

“Enquanto no recurso especial a finalidade é conferir à legislação federal a melhor interpretação, sendo vedada, por exemplo, a análise de lei local, bem como de matéria constitucional, nas ações constitucionais não há essa limitação, o que diferencia a análise jurídica feita em cada uma das situações”, disse.

Segundo ela, os embargos de divergência têm por finalidade pacificar a jurisprudência no âmbito do tribunal, conferindo segurança jurídica ao jurisdicionado. Assim, ressaltou, os embargos são cabíveis contra acórdão proferido em recurso especial e em agravo em recurso especial, que são os recursos destinados a dar a melhor interpretação à legislação federal; quanto ao acórdão paradigma, deve ser proferido em julgamento com o mesmo grau de cognição, conforme já estabelecido em diversos precedentes proferidos pelo STJ ao longo dos anos.

Alteração do CPC limitou os embargos à contestação de acórdão em recurso especial

A ministra apontou ainda que o CPC/2015, inicialmente, admitia a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em processo de competência originária (inciso IV do artigo 1.043), mas isso foi revogado pela Lei 13.256/2016. “Logo, o recurso uniformizador ficou restrito à hipótese de julgamento em sede de apelo especial”, concluiu.

A magistrada citou um julgamento em que a Terceira Seção analisou se os acórdãos em habeas corpus e recursos em habeas corpus poderiam servir como paradigmas em embargos de divergência. Na ocasião, a ministra Laurita Vaz (aposentada) deixou consignado que, como o recurso especial é o instrumento adequado para o STJ exercer sua função constitucional de interpretar a lei federal, a admissão daqueles acórdãos nos embargos de divergência poderia “ter o efeito de ampliação da competência constitucionalmente atribuída, interferindo na própria função do STJ”.

Ao votar pela reafirmação da jurisprudência da corte, Maria Thereza de Assis Moura destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) também considera inviável a utilização de acórdãos em habeas corpuspara comprovação de dissídio nos embargos de divergência.

Fonte: STJ

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STF valida emenda que flexibilizou regime de contratação de servidores

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou nesta quarta-feira (6) a Emenda Constitucional n° 19, de 1998, norma que flexibilizou o regime jurídico único dos servidores públicos e permitiu a contratação por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O caso estava em tramitação havia 24 anos e chegou à Corte por meio de ações protocoladas pelo PT, PDT, PC do B e PSB, legendas que faziam oposição ao então presidente Fernando Henrique Cardoso.

Os partidos argumentaram que a emenda não seguiu a correta tramitação legislativa no Congresso, sendo modificada no Senado e não retornando para deliberação da Câmara.

Na sessão de hoje, os ministros finalizaram o julgamento e entenderam que a emenda é constitucional e as mudanças provocadas são válidas para futuras contratações, sem efeito sobre os atuais servidores.

O texto original da Constituição de 1988 obrigava o governo federal, os estados e municípios a criarem um regime jurídico único para seus servidores, que só poderiam ser contratados pela modalidade estatutária. O regime deveria ser aplicado nas autarquias, na administração pública direta e fundações.

Fonte: EBC Notícias

Comissão aprova regras para pedidos de reaquisição da nacionalidade brasileira

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que regulamenta pedidos de reaquisição da nacionalidade por brasileiros natos que a renunciaram voluntariamente.

Deputado Rodrigo Valadares fala ao microfone
Rodrigo Valadares recomendou a aprovação do projeto, com mudanças – Marina Ramos / Câmara dos Deputados

Atualmente, conforme a Constituição Federal, a perda da nacionalidade está restrita a duas situações:

  • pedido expresso do cidadão;
  • decisão judicial nesse sentido em razão de atividade nociva ao interesse nacional ou de fraude relacionada ao processo de naturalização.

Em 2023, a Emenda Constitucional 131 excluiu do texto a perda automática da nacionalidade por brasileiros que adquirem outra nacionalidade.

O relator, deputado Rodrigo Valadares (União-SE), defendeu a reaquisição da nacionalidade, prevista no Projeto de Lei 6017/23, do deputado Professor Paulo Fernando, que altera a Lei de Migração.

Valadares defendeu a aprovação do projeto com mudanças para incluir no texto as recentes alterações promovidas pela Emenda 131.

Modernização
O realtor afirmou que a Emenda 131 modernizou o marco constitucional do direito da nacionalidade brasileira. “Com a nova redação, abandonou-se a visão tradicional e exclusivista sobre os laços de lealdade que prendem o cidadão brasileiro ao Estado nacional em favor de uma compreensão mais pluralista e dinâmica.”

Para o autor do projeto, hoje na suplência, a renúncia da nacionalidade não impede o interessado de readquiri-la. Rodrigo Valadares concordou e lembrou que a facilidade de comunicação e deslocamento acarretada pela globalização gera grande interação do indivíduo com outras jurisdições e culturas.

“Fato é que o centro de interesse e convivência de diversas pessoas não mais reside em uma única jurisdição nacional, sendo apenas natural que se proceda a uma atualização do direito da nacionalidade para refletir essa realidade”, defendeu Valadares.

Pedido de reaquisição
Segundo o texto aprovado, o pedido de reaquisição da nacionalidade deverá ser encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo, indicando o ato que declarou sua perda.

Os efeitos da nacionalidade originária passam a valer imediatamente após aprovação do pedido.

A nacionalidade originária permite ao brasileiro nato direitos exclusivos, como concorrer a cargos públicos como presidente e vice-presidente da República, oficial das Forças Armadas ou servidor de carreira diplomática, entre outros.

Próximas etapas
O projeto será ainda analisado, em caráter conclusivo, pela Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Justiça do Trabalho da 10.ª Região aprova criação da Ouvidoria da Mulher

Em sessão realizada no dia 29 de outubro, o Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (TRT-10) aprovou a criação da Ouvidoria da Mulher, uma iniciativa voltada ao acolhimento e ao suporte de mulheres vítimas de violência e discriminação de gênero, incluindo magistradas, procuradoras, servidoras, advogadas, estagiárias, terceirizadas, prestadoras de serviços e demais colaboradoras do Tribunal.

De acordo com a Resolução Administrativa n. 69/2024, a nova ouvidoria atuará como parte da já existente no Tribunal e contará com apoio técnico da Divisão de Saúde do Regional — para acompanhar junto às autoridades competentes a apuração e a solução das denúncias — e da Polícia Judicial.

Em relação à composição, a unidade contará com uma desembargadora ouvidora da mulher e uma substituta, além do suporte de servidores, que sejam preferencialmente mulheres do Núcleo de Apoio à Ouvidoria Judicial. O mandato da ouvidora da mulher terá a duração de dois anos, com possibilidade de recondução.

Fonte: TRT-10

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Justiça Federal lança projeto para facilitar o acesso da população a serviços

A iniciativa promove o exercício pleno dos direitos de cidadãs e cidadãos por meio de uma comunicação acessível

O Conselho da Justiça Federal (CJF) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) lançam, em novembro, o projeto Justiça Federal mais perto de você, que visapromovero acesso das pessoas, em especial aquelas em situação de vulnerabilidade, aos serviços da Justiça Federal.

A iniciativa, de alcance nacional, oferece informações claras e diretas sobre os direitos que podem ser solicitados à Justiça Federal. Com essa ação, a Justiça Federal reforça seu compromisso de garantir que toda a população possa exercer seus direitos plenamente, além de reduzir barreiras e promover a inclusão social.

Cartilha

O projeto Justiça Federal mais perto de você conta com a publicação de uma cartilha informativa, elaborada em linguagem simples e inclusiva, para orientar a população sobre como acessar benefícios e quais os passos a serem seguidos caso um direito seja negado.

O conteúdo aborda, de forma clara e objetiva, temas como auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, aposentadoria, benefício assistencial à pessoa idosa ou com deficiência (LOAS), entre outros. O material também orienta sobre como entrar com uma ação ou buscar apoio junto à Justiça Federal.

A cartilha pode ser acessada em versão virtual no hotsite do projeto. A versão impressa ficará disponível nas unidades de atendimento dos seis Tribunais Regionais Federais. A publicação também será divulgada em formato de áudio, garantindo acessibilidade para pessoas com deficiência visual.

Spots de rádio

Outra ação do projeto são os spots de rádio, conteúdo em formato de áudio que trazem informações sobre direitos prioritários da população. Ao todo, serão sete produções que abordarão os seguintes temas: Benefício de Prestação Continuada (BPC), pensão por morte, benefício por incapacidade, e aposentadoria rural.

Os spots serão veiculados em todas as regiões do Brasil, com apoio de rádios locais, e terão narrações que incorporam as diversidades regionais brasileiras, visando ampliar a identificação e a proximidade com o público.

As produções também poderão ser ouvidas no canal do Conselho no Spotify.

Quer saber mais? Acesse a página do projeto “Justiça Federal mais perto de você“.

Fonte: CJF

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Domicílio Judicial Eletrônico

O Conselho Nacional de Justiça disponibilizou uma ferramenta chamada Domicílio Judicial Eletrônico, que tem por finalidade concentrar e dinamizar as comunicações processuais dirigidas pessoalmente às partes, tais como citações e intimações pessoais, voltadas para ciência e/ou providências que caibam exclusivamente à parte.

Com esta ferramenta, cada empresa passa a ter um endereço eletrônico virtual para o recebimento destas comunicações de forma centralizada de todos os Tribunais do País por esta plataforma, visando com isso dinamizar o andamento dos processos.

A adesão é obrigatória para empresas privadas em geral.

Para as pequenas e microempresas é facultativa desde que elas já tenham endereço eletrônico no sistema integrado da REDESIM, caso contrário também estará obrigadas a fazer a adesão. Em relação às pessoas físicas a adesão é facultativa.

Ressalta-se que as pessoas jurídicas que não fizerem a adesão voluntária serão cadastradas compulsoriamente pelo CNJ com base nos dados obtidos com a Receita Federal.

O (a) Requerido (a) que deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

O cadastro é feito da seguinte forma:

  1. Acessar https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/selecionar-perfil
  2. Fazer login na opção gov.br com o certificado digital (e-CNPJ)
  3. Atualizar os dados na plataforma

As pessoas jurídicas que forem cadastradas compulsoriamente deverão seguir estes passos:

  1. Acessar https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/selecionar-perfil
  2. Fazer login na opção gov.br com seu certificado digital (e-CNPJ)
  3. Atualizar seus dados na plataforma.
  4. Verificar se há comunicações processuais destinadas ao CNPJ da empresa.

Qualquer comunicação recebida deverá ser encaminhada imediatamente ao Escritório, para que sejam cumpridos devidamente os prazos e não ocorram prejuízos processuais aos clientes.

Para outros esclarecimentos, o usuário poderá acessar o portal do CNJ, que disponibiliza informações, perguntas e respostas, vídeos tutoriais e o Manual do Usuário: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/perguntas-frequentes/

CJF conclui prova de vida de 2024 com 100% de participação

O Conselho da Justiça Federal (CJF) encerrou, em 31 de outubro, o prazo para que aposentadas, aposentados e pensionistas realizassem o recadastramento anual por meio da prova de vida, para a manutenção do benefício. Ao todo, 93 pessoas concluíram o processo utilizando uma das modalidades estabelecidas pela Portaria CJF n. 633/2023.  

Neste ano, o recadastramento teve uma adesão elevada ao formato digital, realizado pela plataforma gov.br e pelo Sistema Prova de Vida do CJF. De acordo com o balanço divulgado, pouco mais de 58% concluíram o processo virtualmente, totalizando 54 pessoas.  

Outras 36 pessoas optaram pelo atendimento presencial, mediante o comparecimento à Secretaria de Gestão de Pessoas do CJF, o que corresponde a 39% de participantes, enquanto 3% enviaram o formulário por via postal, com assinatura autenticada em cartório. 

Facilidade 

As melhorias implementadas no sistema gov.br em 2024 facilitaram o processo para pessoas como Yukio Tsukada, de 75 anos, aposentado desde 1998, que completou o processo virtualmente pelo 2º ano consecutivo. “A prova de vida deste ano foi mais tranquila, pois o próprio aplicativo gov.br certamente melhorou. Não tive nenhuma dificuldade para cumprir essa obrigação”, compartilhou. 

Alexandre Fagundes, de 62 anos, aposentado desde 2023, optou pelo procedimento presencial pela 1ª vez e elogiou a organização: “Achei muito bom poder fazer presencialmente. Foi muito simples, a equipe já estava me aguardando, e o atendimento foi rápido.” 

Avaliação 

Dos 93 usuários e usuárias, 67 participaram da pesquisa de avaliação da Prova de Vida e do Recadastramento 2024. O levantamento apontou que 91% das respostas classificaram a experiência como satisfatória ou muito satisfatória. Em relação ao uso do aplicativo gov.br, 51% das pessoas consideraram fácil ou muito fácil utilizar a funcionalidade de reconhecimento facial. 

Além disso, o Sistema Prova de Vida do CJF, empregado para o recadastramento dos dados funcionais, foi avaliado como fácil ou muito fácil por 63% das respostas. As informações enviadas pela Seção de Direitos e Deveres (SEDIRD) via WhatsApp Business foram consideradas claras ou muito claras por 61% das pessoas, enquanto 64% avaliaram o vídeo tutorial, produzido pela Assessoria de Comunicação Social (ASCOM/CJF) em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) e a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), como igualmente de fácil compreensão. 

Fonte: CJF

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Soerguimento da micro e da empresa de pequeno porte na atual sistemática da insolvência

A empresa, seguramente, é a instituição social que, devido ao seu dinamismo, influência e poder de transformação, melhor define a civilização atual [1]. Fábio Konder foi seguro ao definir esta instituição social que é fundamental para as relações sociais e econômicas modernas. Outrossim, é responsável pela geração de riqueza, pela movimentação de bens e serviços no comércio, contribui para a arrecadação fiscal, aumentando o capital dos investidores; gera renda para contraprestação de serviços aos trabalhadores, contribui para o crescimento social e econômico.

O professor Ivanildo Figueredo [2] (2019, p. 314) afirma sobre a importância social e econômica das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP): em termos estatísticos, a importância das microempresas e das empresas de pequeno porte ganha muito maior relevo na realidade econômica brasileira, considerando que elas representam mais de 98% das empresas, a esmagadora maioria das empresas nacionais.

Francisco Satiro expõe em sua obra que o estudo realizado e publicado pelo IBGE, confirmou um aumento contínuo das microempresas e empresas de pequeno porte em atuação no território nacional, as quais atingiram um percentual de 97,6% do total de empresas brasileiras em atuação. O resultado dessa soma, colocava no mercado de trabalho mais de sete milhões de pessoas, correspondente a cerca de 10% da população brasileira ocupada, sendo encarregados pela geração de mais de 20% da receita bruta advinda dos setores de comércio e serviços [3].

Filipe Denki Belém Pachecó aduz que, conforme a apuração do Sebrae, as microempresas e empresas de pequeno porte, ultrapassando a casa de nove milhões de empresas, são responsáveis por 98,5% das empresas privadas, correspondem a 27% do PIB, bem como a 54% dos empregos formais.

A Constituição Federal, através dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, inseridos como fundamentos da República Federativa, onde a atividade comercial necessita de forma conjunta observar, além desses fundamentos, os princípios que estruturam a economia para que o empresário seja capaz de ser alcançado pelos benefícios legais e fundamentais da Constituição, como o trabalho, a diminuição das disparidades sociais, regionais e o crescimento de uma economia próspera.

Ambiente de insolvência

As microempresas e empresas de pequeno porte têm um procedimento especial na Lei de Falência e Recuperação Judicial, em consonância aos artigos 170, IX e 179, ambos da Constituição Federal [4]; caso queiram se submeter ao procedimento específico da lei, deverão de forma expressa aderir ao procedimento especial dos artigos 70 ao 72 [5], ambos da Lei de Falência.

 

A ideia do legislador foi simplificar o procedimento especial e deixá-lo menos oneroso, mas, na prática, não é bem isso que acontece. Igualmente, o Código Civil no seu artigo 970 também favorece a microempresa e a empresa de pequeno porte, vejamos: “A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”.

Filipe Denki Belém Pachecó (2023, p.253), esclarece que a Lei Complementar 123/2006 [6], no seu artigo 3º, incisos I e II, demonstra o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte, as quais nascem do significado de empresário apresentado pelo artigo 966, do Código Civil.

Apesar da Lei de Recuperação Judicial e Falência visar ao soerguimento da empresa em crise, a ação é bastante onerosa e complexa para as microempresas e empresas de pequeno porte, mesmo sendo a grande maioria das sociedades no contexto empresarial brasileiro (COSTA, 2021, p.199) [7].

Não é diferente o entendimento de Sacramone [8] (2023, p. 373), devido à profundidade da matéria específica em um processo de recuperação judicial, a Lei de Recuperação e Falência possibilitou que as microempresas e empresas de pequeno porte possam aderir a um procedimento mais simplificado e menos oneroso de recuperação judicial. Podendo, também, requerer o pedido de recuperação judicial pelo procedimento ordinário, diante das limitações existentes no procedimento especial.

Custo do processo e baixa adesão

Além disso, por mais que a legislação específica “beneficie” as microempresas e empresas de pequeno porte com apresentação dos livros e escrituração contábil simplificados, é importante observar que elas terão que preencher os requisitos do artigo 51, II da Lei nº 11.101/2005, para propor o pedido de recuperação judicial, o que acarreta um custo para as empresas que, normalmente, não têm o setor próprio de contabilidade para gerar os devidos relatórios indispensáveis para propositura da ação.

Sacramone [9] (2021, p. 7) expõe: outra possível explicação, mais plausível, reside na existência de um viés de seleção das sociedades que requerem recuperação em favor de empresas de maior porte. A suspeita é de que, mesmo entrando em crise, as micro e pequenas empresas não fariam uso da recuperação judicial por conta do custo do processo, tanto em relação às despesas diretas com custas, advogados, assessores e administrador judicial, como pelo custo reputacional, é possível dificuldade de acesso a crédito.

O intuito da Lei de Falências é a preservação da empresa através da sua função social, manutenção de empregos, pagamentos de tributos e geração de riqueza, conforme artigo 47 da Lei 11.101/2005 [10], porém no que concerne às microempresas e empresas de pequeno porte, na realidade, fica a desejar.

Marcelo Sacramone [11] (2021, p.6 a 8), segundo os dados do Observatório de Insolvência/Nepi da PUC-SP e da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), no período de janeiro de 2010 e julho de 2017, foram coletados 1.194 processos distribuídas na Comarca do Estado de São Paulo, através do preenchimento de questionários no período de quatro meses, no período compreendido entre fevereiro a junho de 2018. Logo após, os processos com planos aprovados foram analisados novamente entre outubro e dezembro de 2019.

O resultado foi que do total de 1.194 processos, 145, (12,4%) recuperações judiciais foram pleiteadas apenas por microempresas, 148 (12,4%), recuperações judiciais foram requeridas somente por empresas de pequeno porte, 270 (22,6%) por grupos societários, ainda que envolvessem EPP e ME, e 629 (52%,7) unicamente por sociedades isoladas não classificadas como EPP e ME. Ao final aduz que também foram encontrados dois casos envolvendo produtores rurais, mas por não terem formado uma empresa, por isso não foram classificados em nenhuma categoria.

Afirma também que só sete EPP ou ME adotaram o procedimento especial e tiveram o plano de recuperação aprovado, concluindo que a adesão é praticamente nula. Aduz que há ampla preferência das EPP e ME ao procedimento comum, expondo a “culpa” as limitações ao procedimento especial.

Atualmente, observa-se que não se tem dados suficientes no Brasil que possam atestar a fiel adesão ao procedimento especial da Seção V da Lei de Recuperação Judicial e Falências. A finalidade é se esse “benefício” legal está realmente atingindo o fim a que se destina, ou seja, se está atendendo às expectativas da categoria e se de fato a sua função social é aquela pretendida pelo legislador, pois é um dos principais problemas enfrentados.

Problema antigo

Pontes de Miranda [12], (1892-1979, p. 305), tratou sobre o pequeno empresário em sua obra, sendo que à época não se tinha qualquer distinção entre as empresas de grande e pequeno porte, estando sujeitas às mesmas condições.  anuel Justino [13] também faz considerações sobre a matéria antes da legislação atual, quais sejam:

O sistema de recuperação instituído para a pequena empresa aproxima-se bastante da forma estabelecida para concordata preventiva, prevista no art. 139 e ss. da lei antiga. No entanto, houve alteração significativa pela LC 147/2014, aproximando mais este tipo de recuperação judicial comum, no que tange aos credores a ela submetidos. Assim é que a redação original da Lei 11.101/2005, obrigava exclusivamente os credores quirografários (art. 147 do Dec. – lei de 1945; enquanto a LC 147/2014 determina que serão abrangidos todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasses de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art.49, aproximando o art. 71 do que dispõe o art. 49.

Percebe-se que a deficiência do sistema é um problema antigo que vem ganhando novas roupagens. A doutrina atual não é diferente, entende Filipe Denki Belém Pachecó (2023, p.258) [14] que um dos pontos que tornam ineficiente o plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte é a formatação de pagamentos imposta pela lei, que é em até 36 meses, parcelas iguais, mensais e sucessivas, o que não ocorre para aqueles que optarem em aderir ao procedimento do plano de recuperação ordinário, cujo prazo poderá ser superior a 180 meses.

Francisco Satiro (2007, p. 326) menciona também que a necessidade de autorização judicial para contratar empregados e aumentar os gastos desanima, pois limita o progresso dos negócios da empresa devedora, podendo prejudicar o seu desempenho econômico, conforme artigo 71, IV da Lei nº 11.101/2005 [15].

Cassio Cavalli [16] argumenta que não há diferenças consideráveis que tornem o procedimento especial menos oneroso e mais simples que o ordinário. Registra que existem só duas diferenças entre os dois planos, quais sejam: desnecessidade de convocação de assembleia geral de credores e as limitações que podem ser feitas no plano especial.

No que tange ao artigo 71, IV, referente a autorização judicial para contratar empregados, aumento de despesas, Daniel Carnio parafraseia os doutrinadores, João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea (apud COSTA, p.202) [17] também aduzem: por outro lado, essa previsão, se interpretada de forma literal, pode acabar por engessar a atividade do devedor e dificultar a sua recuperação, na medida em que, apesar da dinamicidade do mercado e da rapidez  com as decisões precisam ser tomadas, a máquina judiciária não possui a velocidade necessária para acompanhar o timing demandado nas negociações mercantis, não sendo razoável prever que cada decisão comercial do devedor deva ser submetida à aprovação do juízo (SCALZILLI; SPINELLI; TELLECHEA, 2018, p.508).

Proposições

Como demonstrado, o plano especial da recuperação judicial destinado às microempresas e empresas de pequeno porte não tem eficácia, pois a recuperação judicial ordinária traz mais benefícios, por outro lado esta é complexa, onerosa e demorada.

Além disso, colaborando com a tese da ineficiência do procedimento especial para as microempresas e empresas de pequeno porte, está em tramitação a PL 33/2020, visando promover, mais uma vez, mudanças no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte para criar o Marco Legal do Reempreendedorismo, pretendendo tornar uma opção mais acessível, ágil e funcional. Isso inclui a implementação de procedimentos mais céleres e menos onerosos para credores, devedores e o Estado, incluindo renegociação especial extrajudicial e judicial, liquidação especial sumária e adequações na falência. Prevendo também alteração à Lei Complementar 123/2006.

As principais fraquezas enfrentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte são:

a) as empresas normalmente são constituídas por pessoas da mesma família, onde não têm conhecimento técnico para gerir o negócio, dificultando sua performance;
b) confusão patrimonial entre a pessoa física e jurídica;
c) falta de ativos para negociar com instituições financeiras;
d) sem planejamento estratégico;
e) falta de fluxo de caixa na empresa;
f) falta de dados sobre a viabilidade e a situação financeira do devedor, o que é algo que pode minar a confiança dos credores, pois, por muitas vezes, a empresa não tem a contabilidade organizada.

Portanto, verifica-se, que antes mesmo de requerer a recuperação judicial, as microempresas e empresas de pequeno porte já enfrentam problemas, que é a falta de efetividade da legislação. Consequentemente a crise para essas empresas é mais previsível.

Por isso, uma melhor aplicabilidade ao princípio da preservação das empresas, redução dos custos do processo e ampliação dos meios de recuperação, como também, a intervenção do governo, é fundamental para garantir um tratamento diferenciado para essas empresas.

Por fim, algumas hipóteses podem ser levantadas para o aperfeiçoamento jurídico, social e econômico das microempresas e empresas de pequeno porte, como: criação de varas especializadas, analisando de forma mais acurada caso a caso; inclusão de todos os credores no quadro geral, permitindo a simplificação e um tratamento igualitário e harmônico para todos os participantes do processo;  flexibilização da lei para que o empresário possa conduzir sua atividade empresarial, sem autorização judicial para aumento de despesas ou contratação de empregados, incentivo governamental e mudanças legislativas.


[1] COMPARATO, Fábio Konder. Direito empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1995.p. 3

[2] FIGUEIREDO, Ivanildo. Teoria crítica da empresa. São Paulo: IASP, 2018.

[3] SOUZA, JUNIOR FRANCISCO SATIRO de; PITOMBO, ANTÔNIO SÉRGIO A. de MORAES. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

[4] CF. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

[5] Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

§1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

§2º Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

I – abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;

II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

[6] CRUZ, ANDRÉ SANTA; ARAKE, HENRIQUE; ROSSIGNEUX, EDUARDO (org.). Atualidades Do Direito Empresarial: Estudos Em Homenagem Ao Professor Marlon Tomazette. Belo Horizonte: Expert, 2023.

[7] COSTA, DANIEL CARNIO; MELO, ALEXANDRE CORREA NASSER de. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Curitiba: Juruá, 2021.

[8] SACRAMONE, MARCELO BARBOSA. Manual de Direito Empresarial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

[9] KOURY, FELIPE FROTA DE ALMEIRA. Direito societário e recuperação de empresas: estudos de jurimetria. Coordenado por Marcelo Barbosa Sacramone, Marcelo Guedes Nunes, lndaiatuba, SP: Editora Foco, 2021.

[10] Lei 11.101/2005. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

[11] KOURY, FELIPE FROTA DE ALMEIRA. Direito societário e recuperação de empresas: estudos de jurimetria. Coordenado por Marcelo Barbosa Sacramone, Marcelo Guedes Nunes, lndaiatuba, SP: Editora Foco, 2021.

[12] Direito das obrigações: concordatas, crimes falenciais, liquidações administrativas … / Pontes de Miranda; atualizado por Manoel Justino Bezerra Filho. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. – (coleção tratado de direito privado: parte especial; 30).

[13] Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

[14] CRUZ, ANDRÉ SANTA; ARAKE, HENRIQUE; ROSSIGNEUX, EDUARDO (org.). Atualidades Do Direito Empresarial: Estudos Em Homenagem Ao Professor Marlon Tomazette. Belo Horizonte: Expert, 2023.

[15] SOUZA, JUNIOR FRANCISCO SATIRO de; PITOMBO, ANTÔNIO SÉRGIO A. de MORAES. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

[16] CAVALLI, Cassio. Plano de Recuperação. In: COELHO, Fabio Ulhoa. (Coord.). Tratado de Direito Comercial: falência e recuperação de empresa e direito marítimo. v. 7. São Paulo: Saraiva, 20015, p.283.

[17] COSTA, DANIEL CARNIO; MELO, ALEXANDRE CORREA NASSER de. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Curitiba: Juruá, 2021.

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Câmara aprova projeto que cria o marco legal dos seguros

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que reformula as regras do setor e impõe limitações como a proibição de cláusula para extinção unilateral do contrato pela seguradora além das situações previstas em lei. Conhecido como marco legal dos seguros, o texto será enviada à sanção presidencial.

 
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Reginaldo Lopes (PT-MG)
Reginaldo Lopes, relator da proposta – Mário Agra/Câmara dos Deputados

Foi aprovado nesta terça-feira (5) um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 2597/24, que contou com parecer favorável do relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG). De autoria do ex-deputado José Eduardo Cardozo, o projeto prevê, por outro lado, que o segurado não deve aumentar intencionalmente e de forma relevante o risco coberto pelo seguro, sob pena de perder a garantia.

Para evitar insegurança jurídica nos contratos, os riscos e os interesses excluídos da cobertura devem ser descritos de forma clara e de forma que não deixe dúvidas.

Se houver divergência entre a garantia delimitada no contrato e a prevista no modelo de contrato ou nas notas técnicas e atuariais apresentados ao órgão fiscalizador competente pela seguradora, deverá prevalecer o texto mais favorável ao segurado.

Quando a seguradora cobrir diferentes interesses e riscos, os requisitos para cada um deles devem ser preenchidos em separado para que a nulidade de um não afete os demais.

Outra regra prevê que o contrato será nulo se qualquer das partes souber, no momento de sua conclusão, que o risco é impossível ou já se realizou. A parte que assinar o contrato mesmo sabendo da impossibilidade ou da realização prévia do risco deverá pagar à outra o dobro do valor do prêmio.

Crescimento do setor
Segundo o relator, o texto faz parte de uma “agenda silenciosa de reformas microeconômicas” que tem aumentado a capacidade de crescimento da economia sem gerar inflação. Ele afirmou que, com as mudanças de regras para seguros, o setor pode saltar dos atuais 6% do Produto Interno Bruto (PIB) para 10% até 2030. “É uma política do ganha-ganha. Todos ganham com essas alterações, a sociedade e o setor de seguros, e isso é positivo para a retomada do crescimento econômico brasileiro”, declarou.

Reginaldo Lopes lembrou que, atualmente, há poucos bens segurados no Brasil. “Para cada 10 carros circulantes, apenas 2 têm seguros. E temos baixíssima proteção residencial, menos de 15%”, disse.

Mudança do risco
Em situações nas quais houve aumento do risco calculado inicialmente para a definição do prêmio a pagar e o aumento desse prêmio recalculado for superior a 10%, o segurado poderá recusar o acréscimo e pedir a dissolução do contrato em 15 dias, contados de quando soube da mudança de preço. A eficácia da revogação, no entanto, contará desde o momento em que o estado de risco foi agravado.

Se nesse período ocorrer o sinistro (a destruição do patrimônio segurado, por exemplo), a seguradora somente poderá se recusar a indenizar caso prove o nexo causal entre o agravamento relevante do risco e o sinistro ocorrido.

Caso haja redução relevante do risco, o valor do prêmio será reduzido proporcionalmente, descontadas, na mesma proporção, as despesas realizadas com a contratação.

Debate em Plenário
A deputada Alice Portugal (PCdoB-BA) afirmou que o projeto abre perspectiva para modernização da área.

Já o deputado Chico Alencar (Psol-RJ) criticou as alterações do Senado ao texto por atenderem mais às seguradoras que aos segurados. “Cria um questionário de avaliação de risco que favorece unilateralmente as seguradoras”, afirmou.

Alencar disse que o texto do Senado pode gerar mais judicialização e aumento de custos operacionais para os contratos.

Para o deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), vice-líder da oposição, as mudanças do Senado engessam o mercado, trazendo cláusulas de apólice de seguros para a lei, entre outros problemas.

Já o deputado Gilson Marques (Novo-SC) criticou a proposta por entender que ela traz uma reserva de mercado.

Seguro de vida
O texto aprovado revoga o trecho do Código Civil sobre seguro de vida e de danos, absorvendo regras já existentes e detalhando outras.

O proponente dos seguros sobre a vida e a integridade física poderá estipular livremente o valor, que poderá ser variável, tanto para o prêmio quanto para o capital em caso de sinistro.

O capital segurado devido em razão da morte do segurado continua não sendo considerado herança para nenhum efeito, e os planos de previdência complementar são equiparados ao seguro de vida.

A indicação de beneficiário é livre, podendo ser alterada inclusive por declaração de última vontade do falecido, mas se a seguradora não for informada a tempo da substituição, não responderá por erro se tiver pagado ao antigo beneficiário.

Se a seguradora, ao saber da morte do segurado, não identificar beneficiário ou dependente do segurado nos três anos de prescrição para reclamar o capital segurado, o dinheiro será considerado abandonado e deverá ser depositado no Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).

Discussão e votação de propostas legislativas.
O projeto foi aprovado em votação no Plenário nesta terça-feira – Mário Agra/Câmara dos Deputados

Quanto ao prazo de carência, o PL 2597/24 proíbe a sua exigência no contrato se for uma renovação ou substituição de contrato existente, ainda que seja de outra seguradora.

Em todo caso, o prazo de carência não poderá ser pactuado de forma a tornar inócua a garantia e não poderá ser maior que a metade da vigência do contrato, em geral de um ano.

Suicídio e doença preexistente
O texto continua a permitir a exclusão, nos seguros de vida, da garantia sobre sinistros cuja causa exclusiva ou principal decorra de doenças preexistentes, mas essa exclusão somente poderá ser alegada se não tiver sido pactuado um prazo de carência e desde que o segurado, depois de questionado claramente, omitir voluntariamente a informação da preexistência da doença.

Se for convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob a alegação de doença preexistente.

O não recebimento de capital segurado por suicídio ocorrido dentro de dois anos da vigência do seguro de vida continua valendo, mas se o ato ocorrer nesse período em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro (para proteger outra pessoa, por exemplo) isso não será considerado para efeitos de carência.

Também não será possível à seguradora negar o pagamento do capital segurado, ainda que previsto contratualmente, quando a morte ou incapacidade decorrer do trabalho, da prestação de serviços militares, de atos humanitários, da utilização de meio de transporte arriscado ou da prática desportiva.

No caso de segurados mais idosos, a recusa de renovação após renovações sucessivas e automáticas por mais de dez anos deverá ser precedida de comunicação ao segurado com antecedência mínima de 90 dias.

Ao mesmo tempo, a companhia deverá ofertar outro seguro com garantia similar e preços atuarialmente repactuados, proibidas novas carências e o direito de recusa de prestação em virtude de fatos preexistentes.

A exceção será para o caso de a seguradora encerrar operações no ramo ou na modalidade.

Nos seguros de vida coletivos, a modificação dos termos do contrato em vigor que possa gerar efeitos contrários aos interesses dos segurados e beneficiários dependerá da concordância expressa de segurados que representem pelo menos 3/4 do grupo.

Seguro coletivo
Em relação ao seguro coletivo, disciplinado atualmente por resoluções da Superintendência de Seguros Privados (Susep), o projeto permite a atuação como estipulante (uma empresa, por exemplo) apenas daquele que tiver vínculo anterior e não securitário com o grupo de pessoas em proveito do qual irá contratar o seguro. Fora dessa hipótese, o seguro será considerado individual.

Para que possam valer as exceções e as defesas da seguradora em razão das declarações prestadas para a formação do contrato, o documento de adesão ao seguro deverá ser preenchido pessoalmente pelos segurados ou beneficiários.

Interpretação
O Projeto de Lei 2597/24 determina que o contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé. As divergências de interpretação deverão ser resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado se relacionadas a quaisquer documentos elaborados pela seguradora, como peças publicitárias, impressos, instrumentos contratuais ou pré-contratuais.

Já as cláusulas sobre exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, e caberá à seguradora provar a existência de fatos que suportem essa interpretação.

Resseguro
Nas relações entre seguradoras e resseguradoras, empresas maiores que assumem com deságio parte do risco contratado pelo segurado, o texto permite que o pagamento ao segurado seja feito diretamente pela resseguradora caso a seguradora estiver insolvente.

Quanto às prestações de resseguro, adiantadas à seguradora para reforçar seu capital a fim de cumprir o contrato de seguro, elas deverão ser imediatamente utilizadas para o adiantamento ou pagamento da indenização ou do capital ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado.

Salvados
O projeto atribui obrigações também ao segurado perante a seguradora para evitar prejuízos a ela. Assim, o segurado deve, ao saber do sinistro (uma enchente, por exemplo) ou de sua iminência:

  • tomar providências necessárias e úteis para evitar ou minorar os efeitos do sinistro;
  • avisar prontamente a seguradora e seguir suas instruções para a contenção ou salvamento;
  • prestar todas as informações de que disponha sobre o sinistro, suas causas e consequências, sempre que questionado a respeito pela seguradora.

Caso descumpra de propósito (doloso) esses deveres, poderá perder o direito à indenização ou ao capital pactuado, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas suportadas pela seguradora.

Se descumprir esses deveres sem intenção (culposo), perderá o direito à indenização do valor equivalente aos danos provocados pela omissão.

Isso não se aplica se o interessado provar que a seguradora tomou ciência do sinistro e das informações por outros meios oportunamente.

Essas providências não serão exigidas se, para sua execução, colocarem em perigo interesses relevantes do segurado, do beneficiário ou de terceiros ou se implicarem sacrifício acima do razoável.

No entanto, as despesas com as medidas de contenção ou salvamento para evitar o sinistro iminente ou atenuar seus efeitos serão reembolsadas pela seguradora até o limite pactuado entre as partes, limitado a 20% da indenização máxima se não pactuado.

A obrigação de indenizar prevalece ainda que os prejuízos não superem o valor da franquia contratada ou que as medidas de contenção ou salvamento tenham sido ineficazes.

E em relação às medidas de contenção ou salvamento que a seguradora recomendar expressamente para o caso específico, ela deverá reembolsar a totalidade das despesas efetuadas, mesmo se ultrapassarem o limite pactuado.

Pagamento do sinistro
Em contratos com previsão de pagamentos parciais de indenização, a seguradora terá 30 dias para realizá-los após apurar a existência de sinistro e de quantias parciais a pagar.

Depois do recolhimento de documentos e de outros elementos, a seguradora terá 30 dias para se manifestar sobre a cobertura solicitada, sob pena de perder o direito de recusar.

A Susep poderá fixar prazo maior, limitado a 120 dias, para tipos de seguro em que a verificação da existência de cobertura implique maior complexidade na apuração.

Dentro do prazo poderão ser solicitados documentos complementares, o que suspende sua contagem por duas vezes, no máximo, retomando-se a contagem no primeiro dia útil seguinte ao de atendimento da solicitação.

A exceção será para as coberturas de veículos automotores e para seguros com importância segurada de até 500 vezes o salário mínimo vigente. Nesses casos, será possível suspender apenas uma vez.

Já a recusa de pagar a indenização coberta pelo seguro deverá ser expressa e motivada. Se não tomar conhecimento de fato que desconhecia anteriormente, a seguradora não poderá mudar o argumento depois da recusa.

Os prazos, suspensões e pedidos de documentação adicional se repetem após reconhecida a cobertura no processo de liberação do pagamento, incluindo-se os seguros de vida entre aqueles com apenas uma suspensão.

Prescrição
O prazo de prescrição de um ano, previsto atualmente no Código Civil, continua para a maior parte dos casos, como cobrança de prêmio pela seguradora, cobrança de comissões por corretores de seguro ou as pretensões entre seguradoras e resseguradoras.

Será de um ano também o prazo para o segurado entrar na Justiça exigindo indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio. Nesse caso, o prazo conta a partir do momento em que souber da recusa da seguradora.

Por outro lado, aumenta para três anos, contados do fato gerador, o prazo para os beneficiários ou terceiros prejudicados exigirem da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

Fonte: Câmara dos Deputados

Acordo em rescisória da Fazenda mostra que solução consensual é possível em qualquer fase do processo

O cenário dos autos parecia improvável para a realização de acordo: um caso tributário já em fase de ação rescisória promovida pela Fazenda Nacional e em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que se discutia o parcelamento da dívida milionária de uma grande empresa. Foi nesse contexto, porém, que as partes chegaram a uma solução consensual, e o acordo foi homologado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues na última terça-feira (22).

A transação resolve um litígio que já ultrapassava duas décadas. Para o ministro, o acordo demonstra como o diálogo sempre pode levar a uma solução que não esteja a cargo apenas do juiz, mesmo quando a demanda envolva a Fazenda Pública e se encontre em um estágio processual tão avançado como a rescisória.

“É importante que os litigantes percebam essa solução como um caminho a ser traçado para que se diminua o congestionamento dos tribunais”, afirmou Domingues.

De acordo com a procuradora Lana Borges e o procurador Euclides Sigoli – representantes da Fazenda no acordo –, a busca de uma solução consensual levou em consideração não apenas o tempo em que a dívida estava em aberto, mas também a avaliação de que o desfecho do litígio era incerto para ambas as partes. Os dois também apontaram que a redução da litigiosidade e a regularidade fiscal do contribuinte são temas relevantes para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

“A empresa tem uma função social, enquanto núcleo gerador de empregos e riqueza. O contribuinte é um cliente que a Fazenda Nacional recebe de portas abertas para o diálogo, e não um opositor. Nesse contexto, o crédito e o interesse públicos prosseguem sendo indisponíveis, já que a lei tem que ser cumprida. Mas as disputas inúteis devem ser evitadas ao máximo, e isso se reverte em favor do Sistema de Justiça e de toda a sociedade”, afirmaram.

No mesmo sentido, o advogado da empresa, Luiz Gustavo Bichara, ressaltou o ineditismo da experiência para ele – especialmente em uma ação como essa – e elogiou a possibilidade da realização de acordos em processos de natureza tributária: “A iniciativa foi extremamente louvável, assim como a postura dos colegas da PGFN, com quem tivemos um diálogo do mais alto nível”.

Acordo reforça mudança história na atuação da Fazenda

Segundo Lana Borges e Euclides Sigoli, a solução adotada no processo reforça uma mudança histórica na forma de atuação da Fazenda Nacional ao cobrar dívidas tributárias. Especialmente a partir de 2010 – explicaram os procuradores –, o Fisco passou a implementar mecanismos de redução da litigiosidade que também incluem a realização de acordos.

Além de normativos no âmbito da PGFN – como a Portaria 502/2016, que previu a dispensa de recursos e impugnações quando a tese da União tem baixa chance de vitória ou quando a disputa é excessivamente arriscada ou desvantajosa –, os procuradores citaram a edição da Lei 13.988/2020, que regulamentou o instituto da transação tributária (previsto no artigo 156, inciso III, do Código Tributário Nacional).

Os procuradores destacaram, ainda, a publicação da Portaria Conjunta 7/2023, iniciativa da PGFN, da Advocacia-Geral da União (AGU), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos seis Tribunais Regionais Federais para lidar com as execuções fiscais. Segundo os procuradores, após esse normativo, já foram encerrados mais de 300 mil processos executivos em todo o Brasil.

Transação tributária tem ocorrido tanto em casos judicializados como em outras dívidas

Essa mudança de comportamento do Fisco também foi ressaltada pelo advogado Bichara, para quem a conciliação na ação rescisória demonstra a “superação do paradigma adversarial usual entre a Fazenda Nacional e os contribuintes”, confirmando uma lógica de resolução de conflitos que vem sendo aprimorada no âmbito de casos tributários.

Para buscar acordos em questões tributárias – tanto no caso de execuções fiscais quanto de débitos ainda não judicializados –, Borges e Sigoli informaram que a PGFN mantém equipes especializadas nas seis procuradorias regionais, e isso tem resultado na extinção ou na dispensa de ajuizamento de processos.

“Já nas causas em que se discute a tributação em abstrato, são aplicadas dispensas de manejo de recursos e outras impugnações, além de eventual desistência daqueles que tiverem sido apresentados, sempre que identificado que a União não tem razão, está sujeita a algum risco excessivo ou mesmo quando o litígio for desvantajoso aos cofres públicos”, comentaram os procuradores.

Especialmente no caso do STJ, os representantes da Fazenda destacaram a celebração, entre o tribunal e a AGU, do acordo de cooperação técnica voltado para implementar práticas de desjudicialização e identificar novos temas jurídicos para julgamento no rito dos recursos repetitivos. O acordo já alcançou a solução definitiva para milhões de processos em todas as instâncias.

Fonte: STJ

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