Pix supera dinheiro e já é o meio de pagamento mais usado no Brasil

Apenas quatro anos após o seu lançamento, o Pix já é o meio de pagamento mais difundido entre os brasileiros. O serviço de pagamento instantâneo criado pelo Banco Central (BC) é usado por 76,4% da população. Em seguida, vêm o cartão de débito (69,1%) e o dinheiro (68,9%). Os dados estão na pesquisa “O Brasileiro e sua Relação com o Dinheiro”, publicada pelo BC. 

“O trabalho é uma importante fonte de informações para o aprimoramento contínuo da gestão do meio circulante brasileiro e das ações de divulgação sobre características das cédulas e moedas do real”, disse Rodrigo Teixeira, Diretor de Administração do BC.

O diretor falou sobre a pesquisa durante a coletiva de lançamento do estudo, na quarta-feira (4/12). 

A pesquisa foi realizada entre 28 de maio e 1º de julho, e ouviu duas mil pessoas, sendo mil delas do público específico de caixas de estabelecimentos comerciais. Ela foi realizada em todas as capitais do Brasil e em municípios com mais de cem mil habitantes – a única exceção foi o estado do Rio Grande do Sul (RS), por conta da catástrofe climática ocorrida em maio deste ano. As entrevistas previstas para o RS foram redistribuídas em cidades de Santa Catarina e Paraná. A próxima edição está prevista para 2027.  

Aceitação grande 

De acordo com a pesquisa, o Pix é amplamente usado por brasileiros de ambos os sexos, de todas as classes sociais e nas cinco regiões do país. 

No recorte por gênero, 74,5% das mulheres o utilizam. Com relação aos homens, o percentual é um pouco maior: 78,4%. Na comparação por idade, a utilização é maior entre os mais novos: 87% entre as pessoas de 16 a 24 anos; 91,2% entre 25 e 34 anos; 91,1% entre 35 e 44 anos; 71,4% entre 45 e 59 anos; e 43,9% a partir de 60 anos. 

O Pix também é usado por pessoas de todas as faixas de renda. Os percentuais são de 67,8% para quem recebe até dois salários mínimos; 79,9% no grupo de dois a cinco salários mínimos; 80,0% no grupo de cinco a dez salários mínimos; e 91,7% para a faixa superior a dez salários mínimos. 

“A pesquisa mostra que a agenda de digitalização do Banco Central, com o Pix, está a todo vapor, mudando os hábitos de pagamento dos brasileiros. E a tendência é de aumento do Pix para os próximos anos. Com o Pix Automático e o Pix por aproximação, certamente teremos um novo mapa de pagamentos no país, que deve ser refletido na próxima pesquisa”, afirmou o Diretor de Administração do BC. 

Vantagens do Pix 

A pesquisa avaliou os meios de pagamento em diversos aspectos, destacando o Pix como o mais lembrado em segurança, obtenção de descontos, facilidade de uso, custos, controle de gastos, aceitação pelos estabelecimentos, comodidade e gastos emergenciais.  

Dinheiro físico 

Mesmo com o Pix e toda a evolução tecnológica, o dinheiro físico ainda se faz bastante presente na vida dos brasileiros, sendo o terceiro meio de pagamento mais utilizado.  

De acordo com o estudo, 67,6% das mulheres e 70,5% dos homens utilizam as cédulas e moedas do real. 

Esse uso é mais intenso entre aqueles que possuem menor renda: 75% das pessoas que recebem até dois salários mínimos; e 69% dos que ganham entre dois e cinco salários mínimos.   

Quando a renda aumenta um pouco, o uso do dinheiro físico se torna menos frequente: 59,4% das pessoas que auferem entre cinco de dez salários mínimos; e 58,3% das que recebem mais de dez utilizam notas e/ou moedas de real hoje em dia. 

O uso do dinheiro físico também é, em média, ligeiramente maior entre os mais velhos. De acordo com o levantamento, 72,7% das pessoas que têm 60 anos ou mais utilizam esse meio de pagamento; esse percentual cai para 68,6% entre pessoas de 16 a 24 anos. 

Ainda sobre o dinheiro físico, a população avalia que as notas que mais fazem falta em circulação são as de R$5,00, R$10,00 e R$2,00. Já quanto às moedas, os entrevistados pontuaram que deveria haver mais moedas de R$0,50 e R$1,00 em circulação. 

O Chefe do Departamento do Meio Circulante do BC, Antonio Medina, explicou que é papel do BC estar atento e atender a essa demanda. Segundo ele, o lançamento da nota de R$200, por exemplo, foi uma necessidade à época da pandemia, quando o uso do meio circulante cresceu no Brasil (30%) e em diversas partes do mundo. 

Segurança 

O levantamento mostra que o conhecimento sobre os elementos de segurança das cédulas é baixo: 31,6% da população não conhece nenhum item de segurança, enquanto apenas 5,5% conhecem mais de três. Além disso, o hábito de verificá-los também não faz parte do dia a dia da maioria dos brasileiros. A verificação ocorre mais frequentemente entre os caixas de comércio e nos valores mais altos (R$50,00, R$100,00 e R$200). 

Os itens de segurança citados como conhecidos são a marca-d’água, o fio de segurança, a textura do papel e a impressão em alto-relevo. Saiba mais sobre a segurança de cédulas e moedas aqui

Frequência 

Além de apontar os meios de pagamento adotados, a pesquisa também procurou saber, dentre eles, qual é usado com maior frequência pela população.

Aqui, o Pix permanece na primeira posição, com 46,1%. O segundo lugar, no entanto, fica com o dinheiro (22%), seguido pelos cartões de débito (17,4%) e de crédito (11,5%). 

Fonte: BC

CJF assina Protocolo de Intenções para criação de banco nacional de linguagem simples

Iniciativa visa promover a cooperação entre tribunais para aperfeiçoar a comunicação no Judiciário

O Conselho da Justiça Federal (CJF) assinou, em parceria com diversos tribunais, o Protocolo de Intenções n. 003/609/2024, para fomentar a implementação da linguagem simples no Poder Judiciário.

Denominado Banco Nacional de Linguagem Simples e Imagem do Poder Judiciário, a iniciativa busca desenvolver ações conjuntas para formar, compartilhar e aperfeiçoar um banco único de verbetes, expressões e conceitos utilizados pela Justiça, além de imagens representativas. O banco será alimentado pelos laboratórios de inovação dos tribunais que assinaram o protocolo.   

Linguagem Simples

O projeto atende às diretrizes da Recomendação CNJ n. 144/2023 que visa reduzir desigualdades, promover a transparência, estimular o controle social e facilitar o acesso aos serviços públicos, com a criação de soluções integradas para melhorar o diálogo entre o Poder Judiciário e a sociedade.

Outras ações

O CJF recebeu, em outubro, o Selo de Linguagem Simples 2024, concedido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 1ª edição do prêmio, simbolizando o compromisso do Órgão com uma comunicação mais acessível e direta.

Fonte: CJF

Posted in CJF

PGR analisa pedido para compartilhar inquérito do golpe com caso Abin

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta quinta-feira (19) prazo de cinco dias para a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestar sobre o pedido da Polícia Federal (PF) para compartilhar os dados do inquérito do golpe com as investigações sobre a atuação da “Abin Paralela” durante o governo do presidente Jair Bolsonaro.

O pedido foi enviado ao ministro, que é relator do caso, no dia 6 deste mês, pelo delegado Fábio Shor, responsável pelas investigações. Segundo o delegado, as provas colhidas na investigação sobre a tentativa de golpe podem auxiliar a apuração do uso ilegal da Agência Brasileira de Inteligência (Abin).

Segundo a PF, policiais e delegados da corporação que estavam cedidos para a Abin, além de servidores do órgão, teriam participado de uma organização criminosa para monitorar ilegalmente autoridades públicas durante o governo Bolsonaro.

O compartilhamento do inquérito do golpe também poderá ser usado pela corregedoria da PF para apurar a conduta de seus profissionais que estavam cedidos à Abin.

No mês passado, Bolsonaro e mais 36 aliados foram indiciados pela PF pela tentativa de golpe. De acordo com as investigações, Bolsonaro tinha conhecimento do plano para matar Alexandre de Moraes, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o vice-presidente Geraldo Alckmin.

Fonte: EBC

O que é sobrepreço, afinal

É antiga a preocupação dos órgãos de controle [1] em evitar que a administração pública contrate a aquisição de bens ou serviços com preços superiores aos praticados pelo mercado [2]. No entanto, uma definição legal de sobrepreço só passou a existir muito recentemente, com a edição da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais), conceito este reproduzido agora de forma quase que idêntica na Lei 14.133/21 (Nova Lei de Licitações):

“Art. 6º (…) LVI – Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada.”

Duas questões, porém, remanescem pouco debatidas pela comunidade jurídica. A primeira é acerca do conteúdo do conceito jurídico indeterminado “expressivamente superior”. Na prática, o cálculo do que seria o “preço de mercado” é frequentemente realizado de maneira similar à estimativa de preço na fase de planejamento da contratação pública, em que é comum extrair-se o preço médio de um conjunto de amostras como referência de preço de mercado. Resta, então, a dúvida: afinal, deve-se considerar sobrepreço – ilícito e sujeito a ressarcimento – qualquer valor acima da média de uma cesta de preços coletados pelos órgãos de controle?

A segunda questão envolve a expressão “preços referenciais de mercado”. Dada, pois, a pluralidade de valores que compõem essa cesta, quais destes deve ser tomado como preço-paradigma do valor de mercado?

Da resolução destas questões dependem os órgãos de controle para uma atuação segura quanto à caracterização do ilícito e quantificação do dano ao erário.

Expressivamente superior

Em primeiro lugar, é preciso reconhecer que foi feliz o legislador ao estabelecer que para um preço negociado pela administração pública ser considerado ilícito (em razão de sua antieconomicidade), deve-se estar diante de um valor desarrazoadamente mais alto do que o normal. Em outras palavras, são lícitas as contratações públicas que, apesar de terem objeto similar, são contratadas por preços significativamente diversos, dentro de uma margem que varia entre o preço quase inexequível e o preço quase excessivo.

As razões são simples: em primeiro lugar, os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada (artigo 170 da Constituição) garantem ao fornecedor liberdade para, em condições competitivas, estabelecer subjetivamente o preço que lhe pareça mais adequado para seus produtos ou serviços.

Em segundo, cada contratação possui peculiaridades quanto à localidade, quantidade, forma de entrega e demais condições gerais. Embora uma boa estimativa de preços por parte do agente que faz o planejamento deva considerar esses aspectos, é praticamente impossível coletar amostras de preços negociados em condições idênticas às do órgão que planeja uma aquisição, o que torna a estimativa (perdoem-nos a redundância) uma mera estimativa.

Por fim, mesmo quando o preço médio é corretamente estimado (considerando as particularidades da contratação), ele não deve ser necessariamente estabelecido como preço máximo, pois isso pode levar ao fracasso da licitação, acarretando um aumento significativo dos custos transacionais. Apesar de a lei exigir a desclassificação de propostas com preços acima do orçamento estimado, este valor final de referência não precisa ser igual à média dos preços coletados [3].

Quão expressivo deve ser o preço para ser considerado sobrepreço?

Não será muito difícil para os órgãos de controle caracterizar sobrepreço quando o percentual em relação à média de mercado for algo notoriamente desproporcional. Se um determinado bem X é adquirido por um órgão ao custo de R$ 45 a unidade, enquanto a média de outras aquisições públicas homogêneas é de R$ 15 (supondo mesmas especificações, quantitativos próximos e mesmo local de execução), é razoável presumir, em princípio, que houve compra em patamar “expressivamente superior” (200%), caracterizando sobrepreço.

No entanto, quando nos referimos a produtos cujas amostras para fins de estimativa são escassas ou quando tratamos de serviços minimamente personalizados ao órgão contratante, uma comparação com outras aquisições se torna muito difícil, dadas as peculiaridades (nem sempre evidentes) de cada contratação. Nestes casos, é preciso cautela para não incorrer no equívoco de chamar de sobrepreço – o que induz à ideia de ilicitude – todo valor que supere a média de um conjunto de preços pesquisados, ainda que aparentemente significativos em termos percentuais. Lembremos que a metodologia utilizada para fixação do preço de referência da contratação (hoje prevista no artigo 23 da Lei 14.133/21) é inevitavelmente falha e imprecisa e aquele preço, que o órgão de controle alcança em cálculo feito em momento posterior, frequentemente será muito diferente do obtido pelo servidor responsável pela orçamentação na fase de planejamento (aliás, é provável que cada pessoa que, de forma independente, faça uma estimativa orçamentária chegue sempre a um valor diferente).

Por outro lado, em contratações de valor global elevado, especialmente obras e serviços de engenharia, é possível falar em preço “expressivamente superior” aos referenciais de mercado mesmo com variações percentuais pequenas em relação aos preços médios estimados dos itens individuais (e ainda que os preços negociados estejam em conformidade com os bancos de preços públicos, como Sinapi e Sicro). Isso ocorre quando não se considera o “efeito barganha” ou a economia de escala.

Este fenômeno ocorre porque grandes empreiteiras, devido ao seu poder de negociação e capacidade de compra em larga escala, conseguem obter insumos e serviços a preços consideravelmente inferiores aos valores de referência (o que nem sempre é fácil de estimar durante a fase de orçamentação). Consequentemente, percentuais mínimos – ou até nulos – acima da média podem, na realidade, ocultar um sobrepreço substancial. A operação “lava jato” revelou diversos casos ilustrativos deste cenário, em que obras de infraestrutura apresentavam itens orçados próximos ou ligeiramente acima dos valores de referência, mas que, na prática, resultaram em margens de lucro extraordinárias para as empreiteiras, evidenciando um sobrepreço significativo quando analisado o contexto global da contratação [4].

Daí porque o Tribunal de Contas da União (TCU) já decidiu no sentido de que não existe percentual tolerável de sobrepreço. Como exemplificado no Acórdão 1155/2012 – Plenário:

“não procede o argumento de que, por representar percentual insignificante em relação ao valor global da contratação, o sobrepreço estaria dentro da faixa de aceitação e refletiria oscilações normais de mercado, já que não existe percentual de sobrepreço aceitável.”

Em suma, não havendo como estabelecer um parâmetro objetivo em termos percentuais, resta evidente que a ideia do que é “expressivamente superior” aos preços referenciais de mercado dependerá muito das circunstâncias específicas de cada contratação.

O que nos parece razoável postular, desde logo, é que quanto maior a diferença percentual entre o preço negociado e o preço-paradigma, maior a presunção de ocorrência de sobrepreço (cabendo ao agente público responsável maior esforço quanto à justificativa do preço contratado). De modo inverso, quanto menor a diferença percentual entre o preço negociado e o preço-paradigma, maior a presunção de licitude (cabendo aos órgãos de controle maior esforço probatório em relação à ilegalidade do preço contratado).

A questão semântica

Durante muito tempo, chamou-se, irrefletidamente, de sobrepreço qualquer montante acima de uma média estimada pelos órgãos de controle. É importante que os entendimentos do TCU não sejam interpretados fora do contexto específico dos casos julgados, sob pena de gerar considerável confusão e insegurança jurídica.

O conceito legal, que é posterior ao acórdão mencionado, deixa claro que nem todo valor acima da média pode ser considerado sobrepreço, mas apenas aquele “expressivamente” superior aos preços referenciais de mercado. Portanto, se não pode haver percentual de sobrepreço aceitável (o que parece lógico, já que se trata de ilícito), deve-se considerar inaceitável a variação acima do que se considera “expressivamente superior” caso, de fato, a contratação tenha se mostrado ilícita no contexto específico analisado.

E quanto ao preço-paradigma?

O cálculo preciso do sobrepreço, para fins de quantificação do dano ao erário e eventual valor devido de ressarcimento, depende não somente da definição do conceito indeterminado “expressivamente superior”, de que se tratou anteriormente, mas da definição do “preço de mercado” que será considerado o preço-paradigma.

Não faz sentido considerar como referência de preço de mercado a média de um conjunto de amostras de preços relativos a outras contratações. Por um motivo simples: isso implicaria considerar como preço ilícito todos os preços acima da média, inclusive aqueles utilizados para compor a própria cesta de preços. Exemplificando, se para compor uma cesta de preços, utiliza-se um preço de R$ 10, outro de R$ 15 e outro de R$ 20, a média será R$ 15. Se a média for considerada como preço-paradigma, estar-se-ia afirmando que o preço de R$ 20 (que se utilizou como um dos preços referenciais de mercado) seria ilícito. Ora, se é ilícito, não poderia ter composto a cesta de “preços referenciais de mercado”, que a lei considera como aceitável.

O preço-paradigma deve ser sempre – no mais rigoroso dos cálculos – o preço mais alto utilizado para compor a cesta de preços. A propósito, a 1ª edição do “Guia de boas práticas em contratação de soluções de tecnologia da informação”, do Tribunal de Contas da União, de 2012, já alertava para esse cuidado:

“Se o preço estimado é resultado do cálculo de uma média de preços, isto significa que os preços acima ou abaixo da média usados no cômputo foram considerados como legítimos, senão não poderiam ter entrado no cálculo da estimativa.”

Infelizmente, muitos órgãos de controle – replicando acriticamente a metodologia de pesquisa de preços e orçamentação da fase de planejamento de uma contratação – utilizam como preço-paradigma o preço médio. Embora isso possa fazer sentido para fins de definição de preço referencial, não o faz para fins de cálculo de sobrepreço e eventual quantificação de dano ao erário.

Conclusão

Não se propõe aqui a resolução definitiva do conteúdo das expressões “expressivamente superior” ou “preços referenciais de mercado”, senão muito mais uma sinalização daquilo que se entende não ser possível extrair dos termos da lei.

Primeiramente, a ideia do que é “expressivamente superior” nunca pode ser descontextualizada das circunstâncias verificadas no caso concreto. Portanto não se chamar de sobrepreço (dado o conceito legal) todo preço negociado acima de um determinado preço-paradigma extraído de um conjunto de preços pesquisados, ainda que este preço esteja acima da faixa de preços considerados aceitáveis.

Mas nos parece razoável inferir que quanto maior a diferença percentual entre o preço negociado e o preço-paradigma, maior a presunção de ocorrência de sobrepreço (cabendo ao agente público responsável maior esforço quanto à justificativa do preço contratado). De modo inverso, quanto menor a diferença percentual entre o preço negociado e o preço-paradigma, maior a presunção de licitude (cabendo aos órgãos de controle maior esforço probatório em relação à ilicitude do preço contratado).

Quanto à definição do preço-paradigma, é preciso ter cuidado para não se utilizar do preço médio de uma estimativa como preço-paradigma, sob pena de acabar se considerando como ilícito preços que, pela própria construção da estimativa, foram previamente validados como legítimos. No mais rigoroso dos cálculos, apenas o maior valor pode ser considerado preço-paradigma.

Em síntese, uma melhor compreensão do conceito legal de sobrepreço é essencial para conferir maior segurança jurídica no âmbito da administração pública e robustez às análises dos órgãos de controle. Um entendimento alinhado às particularidades de cada contratação, e com a metodologia correta, permite evitar interpretações arbitrárias, garantindo maior consistência e credibilidade à atuação controladora.


[1] Aqui me refiro, sobretudo, à Polícia Federal, Ministérios Públicos e Tribunais de Contas.

[2] Naturalmente, essa preocupação tem fundamento constitucional, particularmente no princípio da economicidade (art. 70, caput).

[3] A Instrução Normativa nº 65/2021 do Ministério da Economia, em seu artigo 6º, § 2º, permite que se acrescente ou subtraia um percentual do preço estimado, visando aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

[4] Um exemplo ilustrativo do efeito barganha e da economia de escala em grandes obras foi revelado na Operação Lava Jato. Na construção da Refinaria Abreu e Lima (Ipojuca/PE), o preço do aço (exclusive instalação) foi de R$ 4,93/kg, enquanto em uma obra de pequeno porte no interior do Paraná (Creche Tipo II – Proinfância em Rio Azul/PR), o preço do aço (inclusive instalação) foi de R$ 4,40/kg. Ou seja, uma pequena empresa conseguiu melhores condições de preço para a administração pública do que uma grande empreiteira, ainda que esta última tivesse adquirido uma quantidade 4 mil vezes maior. VALLIM, João José de Castro Baptista. Engenharia forense: metodologias aplicadas na operação “lava jato”. Curitiba: Juruá, 2018. p. 190.

O post O que é sobrepreço, afinal apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Reforma tributária: relator da Câmara retoma pontos anteriores e reduz impacto na alíquota geral

Com mudanças feitas no novo relatório, Reginaldo Lopes estima uma redução de 0,7 ponto percentual na alíquota geral

O relator do principal projeto de regulamentação da reforma tributária na Câmara, Reginaldo Lopes (PT-MG), apresentou o parecer do Grupo de Trabalho nesta segunda-feira (16/12), em plenário. No documento, Lopes propôs a rejeição dos principais pontos alterados no Senado, como por exemplo a possibilidade de instituição de substituição tributária do IBS e CBS e a retirada das bebidas açucaradas do rol de incidência do Imposto Seletivo. A previsão de redução da alíquota em 60% para os serviços de saneamento e veterinários também foi derrubada pelo parecer. Com as mudanças feitas pelo novo relatório, Lopes estima uma redução de 0,7 ponto percentual na alíquota geral.

A alíquota de referência foi estimada pelo Ministério da Fazenda em 27,97% com o texto inicial da Câmara. Após as mudanças feitas pelos senadores, informalmente foi projetado o percentual de 28,5%. Com a suposta redução citada por Lopes após rejeitados os pontos do Senado, o percentual poderia cair para 27,84%.

A reforma tributária deve ser o primeiro item da pauta do plenário da Câmara da nesta terça-feira (17/12). Em seguida será analisado o PL 3817/24, que prevê a alíquota mínima de 15% às multinacionais. O projeto tem texto similar ao da MP 1.262.

Substituição tributária

Uma das principais alterações propostas pelo GT na Câmara foi a supressão dos artigos 492 a 497 do texto aprovado pelo Senado. Os dispositivos previam que o Poder Público poderia instituir a sistemática para bebidas e produtos do fumo. Por meio da substituição tributária, o primeiro elo da cadeia produtiva é responsável por recolher os tributos antecipadamente, em nome das demais.

A instituição da substituição tributária, que existe atualmente para o ICMS, foi criticada por especialistas, que apontam que a sistemática tornaria o novo sistema tributário mais complexo.

Medicamentos

O relator do PLP 68 na Câmara, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), rejeitou mudança do Senado que havia excluído a lista de medicamentos com alíquota zero do IBS e CBS e substituído pela previsão da isenção aos medicamentos destinados ao tratamento de câncer, doenças raras, DST/Aids, doenças negligenciadas, além de vacinas, soros e medicamentos para o controle de diabetes mellitus.

Além disso, foi rejeitada a parte que trata da alíquota de 60% aplicada exclusivamente a medicamentos industrializados ou importados por pessoas jurídicas que tenham firmado compromisso de ajustamento de conduta com a União e o Comitê Gestor do IBS, ou que sigam a sistemática definida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Com isso, se manteve uma previsão mais ampla sobre a aplicação da redução em questão.

Foi excluído o trecho que previa o envio de uma Lei Complementar estabelecendo um rol taxativo dos medicamentos que terão direto a alíquota zero. Ainda foi retirada do texto a previsão de que a alíquota zero também se aplica ao Programa Farmácia Popular do Brasil.

Imposto Seletivo

O relator do PLP 68/24 na Câmara rejeitou a mudança feita pelo Senado que excluiu as bebidas açucaradas do rol de incidência do Imposto Seletivo. A mudança havia sido aprovada na outra Casa por meio de destaque.

Em relação aos veículos, o texto do GT propôs a volta de cinco critérios para que as alíquotas do Imposto Seletivo, a serem estabelecidas em lei ordinária, sejam graduadas em relação a cada veículo. No novo texto, são retomados os seguintes critérios, que haviam sido derrubados no Senado: potência do veículo, densidade tecnológica, realização de etapas fabris no país e categoria do veículo.

Por fim, Lopes se posicionou de forma contrária à mudança feita pelo Senado que previa que a mitigação de danos à saúde ou ao meio ambiente poderia reduzir em até 25% a alíquota do Imposto Seletivo.

Reduções de alíquota

O parecer propõe a revogação de diversas reduções de alíquota concedidas pelo Senado. Uma delas diz respeito ao saneamento, que, de acordo com o texto do Senado, teria direito a uma redução de 60% dos novos tributos. Pela redação do GT não terão tratamento diferenciado os seguintes serviços: distribuição de água; apoio à distribuição de água por meio de tubulações, exceto vapor de água e água quente; apoio à distribuição de água, exceto por meio de tubulações; tratamento de água;  esgoto; tratamento de esgotos e limpeza de fossas sépticas.

Pelo texto, deixam de ter redução de 60% os médicos veterinários (que passam a ter redução de 30%), os serviços de segurança da informação e cibernética e as atividades educacionais complementares agregadas, como os serviços de educação desportiva e recreacional e serviços de educação em línguas estrangeiras. A água mineral e os biscoitos e bolachas de consumo popular também não terão mais redução de alíquota.

Por fim, os representantes comerciais deixam de ter alíquota reduzida em 30%.

Fonte: Jota

Comissão aprova redução de prazo para protesto extrajudicial de dívida

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou em 27 de novembro projeto que reduz de 15 para cinco dias o prazo para credor fazer o protesto extrajudicial de dívida, após a decisão judicial definitiva favorável a ele. No protesto extrajudicial, feito em cartório, o credor registra formalmente a inadimplência.

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Reunião Deliberativa. Dep. Eduardo Bismarck (PDT-CE)
O deputado Eduardo Bismarck recomendou aprovar proposta

Como foi aprovado em caráter conclusivo, o projeto será encaminhado ao Senado, pois não houve recurso para votação em Plenário.

Hoje, conforme o Código de Processo Civil, o prazo para pagamento voluntário da dívida é de 15 dias após a intimação. No entanto, pela proposta aprovada, o protesto em cartório poderá ser feito pelo credor depois de transcorrido um terço desse prazo.

Na prática, o devedor passa a ter cinco dias para pagar a dívida. Se não o fizer, ficará sujeito a pagamento de multa e honorários advocatícios com acréscimo de 10%.

Mudança
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), para o Projeto de Lei 1413/23, do deputado Afonso Motta (PDT-RS).

A proposta original permitia o protesto imediato da dívida, após a decisão judicial definitiva, sem necessidade de respeitar o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo pelo devedor, previsto no Código de Processo Civil.

O relator optou por manter um prazo, ainda que encurtado. Segundo Bismarck, a nova regra atende às duas partes, devedor e credor, e ainda garante celeridade no cumprimento da sentença favorável ao credor.

“Com essa medida, é dada a oportunidade necessária ao devedor que pretender pagar a dívida de se desvencilhar das consequências negativas de um eventual protesto”, disse Bismarck.

Fonte: Câmara dos Deputados

O corte etário do Conselho Nacional de Educação e a Justiça

As resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre o corte etário para matrícula em educação infantil e ensino fundamental variam ao longo do tempo, dependendo do entendimento e das prioridades dos diferentes governos, com várias matizes. Essas resoluções são influenciadas por fatores políticos, sociais e educacionais, podem e são revisadas conforme as necessidades e contextos específicos de cada período.

Resoluções do CNE:
Resolução CNE/CEB nº 2, de 9 de outubro de 2018: Define que a matrícula na educação infantil deve ocorrer aos 4 anos de idade e no ensino fundamental aos 6 anos de idade.
Resolução CNE/CEB nº 1, de 14 de janeiro de 2010: Estabelece diretrizes operacionais para a implantação do ensino fundamental de 9 anos.
Parecer CNE/CEB nº 22/2009: Diretrizes operacionais para a implantação do ensino fundamental de 9 anos.

Essas resoluções refletem a tentativa de uniformizar e padronizar o sistema educacional, mas também foram ajustadas conforme as mudanças nas políticas educacionais e nas necessidades da população escolar.

O corte etário para matrícula na educação infantil e no ensino fundamental pode ser modificado no futuro, dependendo das políticas educacionais adotadas por governos subsequentes.

As diretrizes do Conselho Nacional de Educação (CNE) e outras regulamentações podem ser revisadas e ajustadas para refletir novas prioridades e necessidades identificadas no contexto educacional.

Possíveis fatores de modificação:
Mudanças Políticas: Novos governos podem ter abordagens diferentes em relação à educação e podem implementar reformas que alterem o corte etário.
Evidências Científicas: Estudos sobre desenvolvimento infantil e pedagógico podem influenciar a decisão de ajustar a idade de entrada para melhor atender ao desenvolvimento das crianças.
Necessidades Sociais: Alterações demográficas e socioeconômicas podem levar à reavaliação das políticas educacionais para melhor responder às realidades da população.
Consultas Públicas e Debates: Mudanças no corte etário podem ser discutidas em consultas públicas e debates envolvendo educadores, pais e especialistas.

Um dos exemplos de possível revisão recente pode ter considerado novas pesquisas sobre o impacto da idade de entrada na educação infantil no desenvolvimento cognitivo e emocional das crianças, levando a um ajuste do corte etário para refletir essas descobertas.

Normas do CNE não se sobrepõem à Constituição

As resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) são normas infralegais que têm por objetivo regulamentar e detalhar a aplicação das leis no âmbito educacional.

No entanto, elas não possuem força superior à Constituição.

O artigo 208, inciso V, da Constituição garante o direito à educação infantil em creche e pré-escola às crianças até 5 anos de idade e o ensino fundamental obrigatório e gratuito dos 6 aos 14 anos de idade.

As resoluções do CNE que estabelecem o corte etário devem ser compatíveis com os preceitos constitucionais, visando à garantia do direito à educação de acordo com as disposições da Carta Magna.

A data limite não está prevista na Constituição, tampouco na lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Em ambas, não há qualquer alusão ao período de matrícula ou a qualquer data específica. A previsão consta apenas em resoluções do Conselho Nacional de Educação: Resoluções nº 1 e 6 de 2010.

O Supremo Tribunal Federal, apesar de decidir pela constitucionalidade da previsão criada pelas Resoluções, tece algumas considerações permitindo a excepcionalidade da norma, dada a capacidade de cada aluno.

Cumpre destacar, nesse contexto, o seguinte trecho do voto do ilustre Ministro Luiz Fux no julgamento da ADPF n° 292/DF:

“No caso do critério etário, é o que ocorre quando a criança, antes de completar quatro ou seis anos, já possui o amadurecimento cognitivo e comportamental extraordinário. A depender da excepcionalidade desse amadurecimento, é possível que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo capacidade de cada um, tutelado pelo inciso V do artigo 208 da CRFB, seja concretize a partir de uma avaliação individual da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno.”

A exceção está disposta na Ementa do Acórdão da ADPF 292/DF:

“O acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, pode justificar o afastamento da regra em casos bastante excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno, o que se mostra consentâneo com a “valorização dos profissionais da educação escolar” (art. 208, V, da CRFB e art. 206, V, da CRFB) e o apreço à pluralidade de níveis cognitivo-comportamentais em sala de aula.”

Inobstante ao entendimento esposado no julgamento ocorrido no STF, ainda se verifica em escolas brasileiras, empecilho da aplicação de tal entendimento.

E o mais grave, decisões judiciais proferidas em primeira e segunda instância que desconsideram casos específicos onde não são respeitadas a maturidade e capacidade intelectual da criança, constituindo tais decisões judiciais em empecilho do avanço da criança, diante da “priorização analítica” com base apenas na idade cronológica.

Pululam decisões judiciais, em todo país, com aplicação da regra da resolução de forma geral, sem considerar as especificidades de cada caso, levando a injustiças e resultados inadequados, desconsiderando que cada situação tem suas particularidades, e refutando que a interpretação e aplicação das normas jurídicas levem em conta essas singularidades para garantir uma decisão justa e equitativa.

Critério etário é empecilho inconstitucional

A aplicação do critério etário, previsto na atual Resolução do CNE, como regra cega e geral constitui empecilho ilegal e inconstitucional à continuação da vida educacional da criança garantida no inciso V, do artigo 208 da Constituição.

O artigo 227 da Constituição consagra os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta das crianças e dos adolescentes:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”

Por sua vez, a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) expressa:

“A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por Lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.” (artigo 3º)

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.” (artigo 4º)
“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” (artigo 5º)
“Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.” (artigo 6º)

Efeitos negativos no desenvolvimento

A expressão “com absoluta prioridade” trazida pelo artigo 227 da Constituição dispensa exegese. O referido comando constitucional tem sido ignorado em muitas decisões judiciais.

A aplicação rígida do corte etário, sem considerar as individualidades das crianças, pode ter efeitos negativos significativos no desenvolvimento intelectual e emocional das mesmas e, consequentemente, no futuro da sociedade como um todo.

Resguardada as devidas proporções, até porque não se busca assemelhar as circunstâncias, mas o comportamento geral de algumas decisões judiciais, fazem relembrar um fato histórico:

Há muitos séculos, um papa determinou a punição dos heréticos de uma região sob o seu domínio.
O comandante que foi cumprir a ordem retornou informando não ser possível satisfazer a resolução pois que encontrou uma dificuldade insuperável: como ser ou não ser herético é uma questão de foro íntimo de cada um, não tem visibilidade ou diagnóstico não havia como cumprir o comando punitivo.
Questionando o papa qual a solução, este respondeu: “Mate-os a todos; Deus saberá distingui-los”.

O exemplo ilustra de maneira impactante a questão da aplicação indiscriminada de regras, sem considerar as particularidades de cada caso.

No contexto educacional, a aplicação cega do corte etário pode ser comparada a essa situação histórica, em que a falta de discriminação e sensibilidade às circunstâncias individuais leva a decisões injustas e potencialmente prejudiciais.

Muitas das decisões judiciais proferidas, não se importam em encontrar um equilíbrio entre a padronização necessária para a organização do sistema educacional e a flexibilidade para atender às necessidades individuais das crianças.

Assim, decisões judiciais que aplicam rigidamente a regra geral podem ferir princípios como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e o direito à educação, que são assegurados pela Constituição.

Princípios Constitucionais:
Igualdade: A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei. A aplicação rígida do corte etário pode desconsiderar as diferenças individuais de desenvolvimento entre as crianças.
Dignidade da Pessoa Humana: Tratar crianças de maneira uniforme sem considerar suas individualidades pode violar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Direito à Educação: A educação deve ser inclusiva e adaptada às necessidades de cada aluno, conforme previsto no artigo 205 da Constituição.

Decisões judiciais rígidas é como ‘lavar as mãos’

Decisões judiciais que aplicam a regra de forma rígida e sem levar em conta as particularidades de cada caso evidenciam um comportamento semelhante ao de Pôncio Pilatos, onde o julgador “lava as mãos” e não exerce a devida análise crítica e individualizada, abdicando da responsabilidade de garantir a justiça e a equidade.

Uma abordagem mais flexível e atenta às peculiaridades de cada caso seria mais alinhada aos princípios constitucionais e aos direitos fundamentais das crianças.

Para que as individualidades das crianças sejam adequadamente resguardadas no contexto da educação, é essencial que os juízes e outros profissionais envolvidos estejam bem preparados e sensibilizados para lidar com essas questões.

Não se tem notícias de que o Conselho Nacional de Justiça desenvolva, com resultado satisfatório, programas de capacitação contínua que abordem as particularidades do desenvolvimento infantil e as necessidades educacionais especiais que ajudam os juízes a tomar decisões mais informadas e justas.

Não se tem notícias de que Tribunais de Justiça dos estados viabilizem aos juízes acesso a conhecimentos de áreas como psicologia, pedagogia e neurociência para compreender melhor as variáveis que influenciam o desenvolvimento das crianças. Assim como treinamentos que enfatizem a importância da diversidade e da individualidade no processo educativo podem ajudar a criar um sistema mais inclusivo e equitativo.

Preparar melhor os juízes para enfrentar situações que envolvem o corte etário e outras questões educacionais é fundamental para garantir que as decisões judiciais protejam os direitos e as necessidades individuais das crianças.

A abordagem visa contribuir para um futuro mais equitativo e inclusivo.

O post O corte etário do Conselho Nacional de Educação e a Justiça apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Comissão aprova projeto que prevê recursos do esporte para a ressocialização de adolescentes

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou no último dia 11 projeto de lei que permite a destinação de recursos do Fundo Nacional do Esporte sirvam também para ações de ressocialização de jovens.

Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Coronel Chrisóstomo (PL - RO)
Coronel Chrisóstomo defendeu a mudança na Lei Geral do Esporte

A proposta altera a Lei Geral do Esporte. Com a mudança, o fundo poderá abastecer programas esportivos destinados a adolescentes que cumprem medidas de liberdade assistida ou semiliberdade ou que estão internados.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Coronel Chrisóstomo (PL-RO), ao Projeto de Lei 3928/21, do ex-deputado Ted Conti (ES). A versão original alterava a Lei Pelé e exigia que o Ministério do Esporte apoiasse ações de ressocialização.

“A destinação de recursos para ressocialização de adolescentes é de fundamental importância”, disse Coronel Chrisóstomo. O relator argumentou, porém, que a Lei Geral do Esporte é a norma atualizada, o que exigiu ajustes na redação do projeto.

Para o ex-deputado Ted Conti, autor da proposta original, o esporte estimula a convivência. “É preciso avançar em políticas públicas e em ações que possam conferir maior efetividade à execução de medidas socioeducativas”, defendeu.

Próximos passos
O projeto, que tramita em caráter conclusivo e já havia sido aprovado pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Afinal de contas, o que é equilíbrio e sustentabilidade fiscal?

É relativamente comum se observar na imprensa e nos mais recentes noticiários as palavras equilíbrio e sustentabilidade fiscais como uma das pedras de toque dos governos, um objetivo macro que precisa ser atingido independentemente da posição sociológica que o governante ocupa.

Não é raro também, o uso da retórica orçamentária como instrumento de pressão ao governo, seja por parte da mídia convencional, dos órgãos de controle, do mercado, da própria classe política e até mesmo por parte do eleitor comum. A questão é que, apesar de ser expressão comum no âmbito fazendário dos órgãos públicos no Brasil, não há na Constituição, tampouco na legislação ordinária, uma previsão específica sobre o conceito de sustentabilidade ou equilíbrio fiscal, embora ambos esses critérios sejam previstos como requisitos essenciais na gestão pública responsável.

Leis como a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), trazem critérios objetivos que limitam a atuação do gestor na política fiscal, buscando um balanço entre as capacidades estatais no que tange a receita, despesa, e o crédito público, sendo fator interessante o fato de a própria norma estatuir, como um de seus objetivos, a responsabilidade na gestão fiscal, antecipando-se riscos e prevenindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

A busca pelo equilíbrio fiscal também está presente em diversas passagens da Constituição. Um exemplo recente é a Emenda Constitucional nº 109/2019, que explicitou a preocupação do constituinte derivado com a condução da política fiscal, constitucionalizando o objetivo do Estado brasileiro de implementar políticas públicas e econômicas sem comprometer a capacidade estatal de manter a dívida pública em níveis sustentáveis [1].

Neste sentido, há de se questionar, afinal, qual é a conceituação de equilíbrio e sustentabilidade fiscal?

O conceito de equilíbrio fiscal

No dicionário, equilíbrio é definido como a condição de estabilidade, em que forças agem de maneira proporcional, promovendo harmonia. Assim, buscar equilíbrio fiscal significa perseguir, na gestão pública, essa estabilidade no ciclo orçamentário brasileiro. Não pode haver descontroles ou desarmonias entre os principais componentes da atividade financeira do Estado: receita, despesa e crédito público. Esses elementos devem dialogar de forma permanente e coordenada; do contrário, haverá o chamado desequilíbrio fiscal.

Quando a lei complementar ou a própria Constituição estabelece limites aos gastos com pessoal ou às despesas obrigatórias de caráter continuado, o objetivo é controlar as despesas para evitar desarmonia com a receita e o crédito público, prevenindo, assim, déficits crônicos. Do mesmo modo, quando o Senado, por mandamento constitucional, fixa limites ao endividamento do Estado, busca-se evitar que o crédito público saia de controle e cause desequilíbrios nos demais componentes orçamentários. Dessa forma, o equilíbrio fiscal é o resultado de uma interação harmônica entre receita, despesa e crédito público, sendo a própria expressão da harmonia na atividade financeira estatal.

O conceito de sustentabilidade fiscal

Por sua vez, a sustentabilidade fiscal, embora também presente na legislação brasileira, carece de uma definição específica ou de uma conceituação objetiva. Diferentemente do equilíbrio fiscal, a sustentabilidade fiscal abrange uma perspectiva mais ampla. Enquanto o equilíbrio é o resultado da harmonia entre os componentes da atividade financeira, a sustentabilidade fiscal reflete o sucesso de uma política econômica equilibrada, capaz de manter esse balanço para as gerações atuais sem comprometer a capacidade de dispêndio das futuras. Trata-se, basicamente, de uma preocupação com o endividamento de longo prazo, considerando a alternância de gestores e o acesso relativamente facilitado ao crédito pelos Estados modernos.

Pode-se afirmar que o sucesso na aplicação do equilíbrio fiscal gera, inevitavelmente, a sustentabilidade fiscal, que passa a acompanhar a política econômica do governo a longo prazo. Importante destacar que a sustentabilidade fiscal não impede o endividamento público, mas exige que ele respeite a capacidade de solvência do orçamento e os limites impostos pela legislação, de modo que a gestão fiscal seja responsável mesmo em um contexto de longo prazo.

Nesse sentido, o artigo 164-A da Constituição prevê que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis”. Não se trata de uma proibição ao endividamento, mas de uma diretriz que exige respeito aos limites legais e à capacidade de receita de cada ente público.

A gestão pública insustentável fiscalmente é aquela que desconsidera o planejamento estatal como um todo, ignorando possíveis frustrações de receita, limites de endividamento e características específicas de certos gastos públicos, como os de pessoal. Tal conduta tende a trazer reflexos negativos, inclusive para gestões futuras [2].

A essencialidade da gestão pública equilibrada e sustentável

Não é difícil perceber que a dupla equilíbrio/sustentabilidade fiscal é essencial para a vida estatal dos entes políticos, influindo diretamente na questão da autonomia financeira e política destes. A ausência de definições específicas para esses termos na legislação brasileira é um reflexo do dinamismo e da pluralidade que permeiam a atividade financeira estatal, sendo essa lacuna normativa um reforço à importância de os gestores públicos e órgãos de controle agirem de forma responsável, considerando os impactos de curto e longo prazo de suas decisões orçamentárias.

É bom lembrar que a gestão pública desequilibrada e insustentável é apta a causar consequências negativas no financiamento de políticas públicas essenciais para o Estado como saúde, segurança e educação. Aliás, a perpetuação de um cenário de insolvência fiscal afeta a confiança dos investimentos privados no país, elevando o custo de vida e o próprio crescimento econômico do Estado [3]. A escassez de recursos para políticas públicas e serviços essenciais agrava desigualdades sociais e limita o alcance de ações destinadas a melhorar a qualidade de vida da sociedade, tendo nas medidas de austeridade fiscal o principal exemplo de como a sustentabilidade é indispensável para qualquer gestão pública.

Mais do que atender exigências fiscais, perseguir o equilíbrio e a sustentabilidade fiscal significa zelar pela viabilidade do Estado enquanto garantidor de direitos fundamentais e promotor do desenvolvimento. O sucesso nessa empreitada depende da articulação harmoniosa entre os componentes do orçamento público e da adoção de práticas responsáveis de endividamento e planejamento financeiro, e o cumprimento rigoroso das legislações que limitam e restringem as possibilidades de desequilíbrio, como a LRF, é um passo fundamental para tanto.


[1] RÊGO, Carlos José Fernandes et al. Equilíbrio fiscal no Brasil. 2013. Monografia. Orientador: Anna Emanuella Nelson dos Santos Cavalcante da Rocha. Repositório Institucional IDP. disponível em: <http://52.186.153.119/handle/123456789/3412>. Acesso em: 14/11/2024

[2] MENDES, Marcos José. Sistema orçamentário brasileiro: planejamento, equilíbrio fiscal e qualidade do gasto público. Brasília: Consultoria Legislativa do Senado Federal, 2008.

[3] NABAIS, José Casalta; SILVA, Suzana Tavares da. Sustentabilidade fiscal em tempos de crise. Almedina: Coimbra, 2011.

O post Afinal de contas, o que é equilíbrio e sustentabilidade fiscal? apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Órgãos de direito privado julgaram casos de destaque sobre família, planos de saúde e direito real de habitação

Nos colegiados especializados em direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ano de 2024 foi marcado por decisões importantes em assuntos como partilha de bens, alimentos, direito real de habitação, prescrição de dívida e honorários advocatícios. Julgamentos referentes às operadoras de planos de saúde – que já estiveram em destaque no ano anterior – se mantiveram em evidência.

Entre os casos recentes com maior repercussão, destaca-se a decisão da Terceira Turma que reconheceu, em outubro, a presunção de maternidade da mãe não biológica de uma criança gerada por inseminação artificial heteróloga, no curso de união estável homoafetiva. Para o colegiado, é um direito das duas mães terem seus nomes no registro de nascimento da filha.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a falta de disciplina legal, no âmbito de uma união homoafetiva, para o registro de criança gerada por inseminação heteróloga caseira – ou seja, com a utilização de sêmen doado por um terceiro – não pode impedir a proteção do Estado aos direitos da criança.

No mesmo mês, a turma julgadora entendeu que o sigilo sobre o nascimento e a entrega voluntária da criança para adoção – um direito garantido à genitora pela Lei 13.509/2017, que inseriu o artigo 19-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – pode ser aplicado também em relação ao suposto pai e à família extensa do recém-nascido.

Nesse caso, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, o colegiado avaliou que o direito da mãe biológica ao sigilo é fundamental para garantir sua segurança desde o pré-natal até o parto, protegendo o recém-nascido e assegurando o respeito à vida e à convivência familiar afetiva.

Novos entendimentos sobre prisão civil por dívida alimentar

Ao longo do ano, o tribunal fixou entendimentos sobre a prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia. Em abril, a Quarta Turma decidiu que, ao ordenar a prisão do devedor, o juízo deve definir – de forma individualizada, razoável e proporcional – a duração da medida coercitiva. Segundo o colegiado, essa fundamentação evita que o período de restrição da liberdade seja fixado de maneira indiscriminada.

“Não se pode admitir que uma decisão superficial e imotivada, com a mera escolha discricionária do magistrado, venha a definir o tempo de restrição de liberdade de qualquer pessoa, sob pena de se incorrer em abuso do direito e arbítrio do magistrado, impedindo a ampla defesa e o contraditório pelo devedor, além de inviabilizar o controle das instâncias superiores pelas vias recursais adequadas”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

No mês anterior, a Terceira Turma havia entendido que a prisão civil pode ser cassada quando não for medida mais eficaz para obrigar o devedor de pensão alimentícia a pagar o débito. Com isso, o colegiado concedeu habeas corpus para cassar a prisão civil de um homem que não pagava a pensão de sua filha desde 2015, mas demonstrou que ela já tinha condições de se sustentar.

O ministro Moura Ribeiro, relator, observou que a prisão se mostrou ineficaz, pois, ao contrário do que ocorre com menores de idade e incapazes – para os quais há uma presunção absoluta de incapacidade de prover o próprio sustento –, a autora da ação já tinha 26 anos e trabalhava, não sendo razoável manter a prisão de seu pai se não havia risco alimentar.

Direito real de habitação e partilha de bens anteriores à lei da união estável

Um dos julgados mais buscados pelos usuários do portal do STJ também foi proferido pela Terceira Turma, em agosto. O colegiado estabeleceu que o direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge na hipótese de divórcio. Isso porque o instituto tem natureza exclusivamente sucessória, e sua aplicação se restringe às disposições legais.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso no qual uma mulher pleiteou a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em imóvel no qual residia com a filha e que tinha servido de residência à família na época do matrimônio.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, esse instituto não se aplica ao divórcio, pois sua finalidade é preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.

A ministra também foi relatora do recurso no qual o colegiado considerou possível a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a sua aquisição.

O casal que discutia a partilha de bens manteve relacionamento desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012. As duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986 – antes da entrada em vigor da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes.

Repetitivos: prescrição da petição de herança e demora na fila do banco

Nos julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção entendeu, em maio, que o prazo prescricional para propor a ação de petição de herança começa a correr na abertura da sucessão e não é suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade, independentemente do seu trânsito em julgado (Tema 1.200).

O relator dos repetitivos, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a questão já foi alvo de divergência no STJ, mas, desde 2022, a seção pacificou a questão ao decidir que a contagem do prazo deve ser iniciada na abertura da sucessão, aplicando-se a vertente objetiva do princípio da actio nata, que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro.

Em abril, o colegiado definiu que o simples descumprimento do prazo fixado em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera dano moral presumido (in re ipsa).

“Não se nega a possibilidade de abuso de direito (artigo 186 do Código Civil de 2002) na prestação do serviço bancário, o qual deve ser analisado a partir das circunstâncias fáticas concretas, não bastando a simples alegação de que existe lei municipal estabelecendo tempo máximo de espera em fila de banco, tendo em vista a necessidade de verificação da existência de dano efetivo para a concessão de indenização”, afirmou o relator do Tema 1.156, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Cobertura de plano de saúde para tratamento e acesso a medicações

Dois julgados sobre planos de saúde se destacaram em junho. Em um deles, a Terceira Turma estipulou que as operadoras não são obrigadas a cobrir sessões de psicopedagogia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) realizadas em ambiente escolar ou domiciliar. Sob a relatoria de Nancy Andrighi, o colegiado avaliou que a psicopedagogia só se enquadra no conceito de serviço de assistência à saúde quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde.

No outro processo, também de relatoria da ministra, a Terceira Turma decidiu que a operadora é obrigada a cobrir medicamento de uso domiciliar incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) durante a tramitação do processo judicial que pede seu fornecimento.

Segundo ela, a Resolução Normativa 536/2022 da ANS, publicada em 6 de maio de 2022, alterou o anexo II da Resolução Normativa 465/2022, incluindo a previsão de cobertura obrigatória do medicamento em discussão para o tratamento de psoríase. Até a data da publicação, os planos de saúde estavam autorizados a negar a cobertura do medicamento de uso domiciliar, salvo se houvesse previsão contratual em sentido contrário. A relatora alertou, contudo, que não é possível aplicar retroativamente a nova resolução.

Em novembro, a ministra foi relatora de mais um caso referente aos planos de saúde. A Terceira Turma decidiu que as operadoras devem cobrir o fornecimento de bomba de insulina para os beneficiários diagnosticados com diabetes tipo 1 quando devidamente comprovada a necessidade do equipamento.

Desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência

No mês de setembro, a Quarta Turma entendeu que, para haver a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, é preciso que seja demonstrado de que forma foram transferidos recursos de uma empresa para outra, ou comprovar abuso ou desvio da finalidade da empresa em relação à qual se pede a desconsideração, a partir de fatos concretamente ocorridos em detrimento da pessoa jurídica prejudicada.

“O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Igualmente não é relevante para tal finalidade perquirir se as empresas recorrentes agiram com a intenção de ajudar a falida ou com o objetivo de lucro”, avaliou a ministra Isabel Gallotti, relatora do processo.

Segundo a ministra, a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria de “eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas” – o que não foi comprovado pela perícia no caso em julgamento.

Dívida prescrita não admite cobrança extrajudicial

Ao dar parcial provimento ao recurso especial de um devedor, em maio, a Terceira Turma decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Por outro lado, considerou que essa prescrição não impõe a retirada do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.

Na origem do caso, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de dívida em razão da sua prescrição, juntamente com um pedido para que o credor retirasse o nome do autor do cadastro da Serasa Limpa Nome.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou decisões recentes apontando que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança. Segundo ela, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão, não há como haver a cobrança, nem judicial nem extrajudicial. Por outro lado, a ministra entendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome preserva a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos de maneira facilitada para quitar seus débitos. 

Vedação à penhora de FGTS e aposentadoria para pagar honorários

As duas turmas de direito privado debateram os limites à penhora para o pagamento de honorários advocatícios. Em setembro, a Quarta Turma definiu que o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pode ser bloqueado para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.

O relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que os honorários advocatícios, embora reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não têm o mesmo grau de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento diferenciado.

No mês seguinte, a Terceira Turma, sob a relatoria de Nancy Andrighi, entendeu que a aposentadoria não pode ser penhorada para pagar advogado que atuou em processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ajuste de indenização na tragédia de Brumadinho a valores do TAC

Em abril, a ministra foi relatora do recurso no qual a Terceira Turma estabeleceu em R$ 150 mil a indenização por danos morais para cada um dos irmãos de uma pessoa que morreu devido ao rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG)

Na decisão, que observou os valores definidos no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a mineradora Vale S/A, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Minas Gerais, o colegiado também considerou as indenizações fixadas pelo próprio STJ em casos parecidos.

Prazo para pedido principal após efetivação da tutela cautelar

Entre as matérias de direito privado julgadas pela Corte Especial, destaca-se o entendimento firmado em abril de que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, após a efetivação da tutela cautelar antecedente (artigo 308 do CPC), tem natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC.

Sob relatoria do ministro Sebastião Reis Junior, o colegiado pacificou posições divergentes entre a Terceira Turma (que entendia que o prazo seria processual e contado em dias úteis) e a Primeira Turma (segundo a qual o prazo seria decadencial e contado em dias corridos).

Fonte: STJ

Posted in STJ
Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados