Precisamos rever o critério da subsistência para definir quem é segurado especial no INSS

Atualmente, há enorme evolução no estudo previdenciário dos agricultores familiares, notadamente quando se observa seu poder de crédito nas relações de consumo e como o pequeno e médio agricultor desenvolvem sua atividade rurícola dentro da sociedade globalizada.

Sobre essa evolução, destacamos o conceito legal de agricultor familiar dado pela Lei 11.326/2006, que, no seu artigo 3°, dispõe:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)

IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Vale salientar que, anteriormente à Lei 12.512/11, a redação do inciso III da Lei 11.326/06 era a seguinte: “III – tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;”.

Vê-se, portanto, a mudança de paradigma, repaginando quem pode ser agricultor familiar, afastando-se do conceito de agricultor familiar como alguém que planta, colhe, consome e fica a depender do Estado para o restante do seu sustento.

Nova faceta da agricultura familiar

A agricultura familiar passou a ter papel eminentemente econômico, com produção para a comercialização interna de produtos agrícolas para consumo dos brasileiros, não se podendo negar essa nova faceta desse segmento rural.

Nesse diapasão, destaque-se que as linhas de crédito aos agricultores cadastrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) é oferecida com base em diversos critérios e pode ser lançada, a depender do perfil de financiamento, em modalidades que permitem aos titulares a movimentação de milhares de reais [1], como por exemplo a importante iniciativa em reconhecer a mulher como parte estruturante do regime de economia familiar, o Pronaf Mulher: linha de crédito exclusiva para mulheres agricultoras, com renda familiar bruta anual de até R$ 100 mil, integrantes de unidades familiares de produção rural.

Essa movimentação financeira é, evidentemente, prova robusta que encarar o agricultor familiar como alguém que utiliza sua faixa de terra apenas para produção de mero consumo é uma violação patente de reconhecimento da evolução do papel desse segmento social.

Logo, esse é um novo modelo de agricultura familiar que deve ser compreendido pelos atores sociais. Não adianta negar a evolução do conceito de agricultura familiar, que ultrapassou a simples ideia de regime de subsistência e assumiu feição socioeconômica.

Legitimidade aos agricultores familiares

Portanto, com a compreensão correta do enquadramento jurídico-social que os pequenos agricultores estão inseridos, olhando com bons olhos a atuação dos sindicatos rurais e das Emater, a justiça social será efetivada, a fim de conferir maior legitimidade aos agricultores familiares e reconhecê-los como integrantes da sociedade de crédito e como potenciais engrenagens da economia.

Reprodução

Em um segundo momento, importa salientar que essa categoria de produtor rural é posicionada topograficamente na categoria “segurado especial” no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Nesse sentido, no âmbito previdenciário, ainda há certo desconhecimento do atual poder do agricultor familiar.

Inúmeras são as decisões administrativas, no próprio INSS, como no judiciário, que negam acesso a benefícios previdenciários aos agricultores que aderiram ao crédito bancário e não utilizam a produção apenas para a “mera subsistência”. Veja exemplo de como os tribunais afastam a qualidade de segurado especial a produtor rural  que tem, simplesmente, carros em seu nome:

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZADA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. MÉDIO PRODUTOR RURAL. MANTÉM SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença do juízo da 4ª Vara Federal de Juizado Especial da Seção Judiciária do Acre . Sem contrarrazões do INSS. 2. Dispensado o relatório. VOTO . 3. O juízo a quo julgou o feito improcedente, considerando:() Ficou demonstrado que o autor possui um veículo caminhonete Amarok que tem valor de mercado de cerca de R$ 105.584,00, a terra possui cerca de 13,35 hectares (documento de imóvel rural desde 1980) e se destina à criação de gado, conforme guias de transporte de animais. Em uma das guias, havia total de 45 cabeças de gado no ano de 2017 .A parte autora, no depoimento pessoal, declarou trabalhar desde o ano 1970 na zona rural, sendo proprietário de uma fazenda de 13 hectares que se destina à criação de vacas de leite para produção e venda de leite e queijo. Disse que possui cerca de 18 vacas atualmente e conta apenas com uma pessoa que presta diárias para auxílio nos trabalhos. Disse que já está separado e a esposa é aposentada por idade rural.A testemunha possui 23 anos de idade e conhece o autor da localidade, declarando que a caminhonete seria de uma neta dele, o que não é compatível com depoimento pessoal do autor, o qual afirmou que comprou e possui a caminhonete para uso nos serviços .Embora haja documentos indicando que o autor é proprietário de imóvel rural, ele não pode ser enquadrado como sendo segurado especial, já que possui um veículo de valor alto para regime de agricultura de subsistência, além de possuir quantidade de gado que, somente em transporte na guia de 2017, somava 45 cabeças. Concluo, a partir do conjunto probatório, que o autor não se enquadra na condição de segurado especial em regime de economia familiar, que diz respeito à situação em que a agricultura praticada é para subsistência, pelo contrário, possui uma produção rural que lhe permite ter bens de maior valor, como caminhonete e quantidade de animais de alto valor econômico – Destaquei. 4. A sentença não comporta nenhum reparo, pois, em análise do feito, verifico que de fato, o regime de economia familiar resta descaracterizado, vez que a atividade rural desenvolvida pelo recorrente gera rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio . Consta, ademais, informação trazida pelo INSS na peça de defesa, de que o recorrente possui atividade empresarial no período de carência do benefício. 5. Portanto, o recorrente até pode possuir um imóvel rural e ali exercer alguma atividade, porém, o conjunto probatório revela que esta se assemelha a de um médio produtor rural, sendo descabido o reconhecimento da sua condição de segurado especial na forma como pleiteado na inicial. 6 . Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 7. DEFIRO a gratuidade da justiça. CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art . 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar em honorários, pois não apresentadas as contrarrazões.

(TRF-1 – RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10007771820234013000, Relator.: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, Data de Julgamento: 15/12/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL – AC, Data de Publicação: PJe Publicação 15/12/2023 PJe Publicação 15/12/2023)

Há uma sinalização clara do Judiciário sobre como enxerga o segurado especial, o que se desconecta, totalmente, do novo papel do agricultor familiar na legislação, dada sua possibilidade maior de acesso ao crédito bancário, tão como seu papel como elemento motriz no desenvolvimento econômico.

Desta feita, consideramos que deve haver uma releitura na interpretação sobre o segurado especial, atualizando o conceito com arrimo no novo papel do agricultor familiar e de seu papel no desenvolvimento econômico e como usuário de créditos e operações bancárias, devendo essa reflexão gerar aplicação prática no INSS e no Judiciário, reconhecendo o agricultor familiar como agente socioeconômico e não como mero agricultor de subsistência.

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Interpretações casuísticas de decreto de 1941 dificultam atividade empresarial

Análise do Decreto-Lei 3.240/41 atribui a empresas o dever de reparar por crimes de seus colaboradores

Em que pese já exista há mais de 80 anos, o Decreto-Lei 3.240/41 vem sendo invocado com frequência pelos tribunais para justificar medidas cautelares patrimoniais em procedimentos criminais que buscam sequestrar (ou bloquear) bens dos investigados. Essa tendência alcançou as Cortes Superiores que decidem casuisticamente, sem se atentar ao impacto sistemático dos seus precedentes.

O Decreto-Lei 3.240/41 é um terreno fértil para antecipação de punição, uma vez que permite o sequestro de bens auferidos licitamente pelo “indiciado” (Sequestro Especial), desde que o crime em apuração tenha resultado prejuízo para a Fazenda Pública (artigo 1º). O Código de Processo Penal (artigos 125 e ss.), rememora-se, prevê apenas o sequestro de bens de proveniência ilícita, o que freia sobremaneira o apetite punitivo.

O presente texto organiza grande parte dos entendimentos jurisprudenciais sobre o Decreto-Lei 3240/41 e expõe que, se levados a cabo, têm o potencial de inviabilizar atividades empresariais, pois atribuem a pessoas jurídicas que não se beneficiaram de crimes cometidos por seus colaboradores o eterno dever de “reparar” os danos causados à Fazenda Pública.

Recepção do Decreto-Lei 3.240/41 pela Constituição Federal de 1988

Muito embora a jurisprudência tenha se pacificado no sentido de que o Decreto-Lei 3.240/41 foi recepcionado pela Constituição Federal, é difícil apontar um precedente paradigmático que tratou dessa matéria exaustivamente.

A problemática disso se dá no cenário em que o referido Decreto-Lei contém expressões anacrônicas, como a disposição de que ele se aplicaria aos crimes definidos “no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais” — seções que não estão em vigor, tampouco encontram correspondente evidente no atual Código Penal.

Caberia às Cortes Superiores, portanto, apararem essas arestas. Não é suficiente dizer que o Decreto-Lei foi recepcionado pela CF, mas sim como isso foi feito. A falta de conjugação do sequestro previsto no Decreto-Lei com o do Código de Processo Penal dá margens para os tribunais resolverem esses problemas casuisticamente, combinação que gera, dentre diversos efeitos negativos, insegurança jurídica.

A título de exemplo, o Judiciário tem interpretado amplamente os crimes que autorizam o Sequestro Especial. Conforme mencionado, o artigo 1º do Decreto-Lei 3.240/41 menciona delitos que causam “prejuízo à Fazenda Pública” e crimes revogados da Consolidação das Leis Penais.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) interpretou que infrações contra as instituições democráticas[1] estavam inclusas neste rol, enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu a medida a casos em que empresas públicas e sociedades de economia mistas figuram como vítimas, justificando-se pela proteção do patrimônio público[2]. Além de gerar desproporção em relação a crimes que não afetam a Fazenda Pública, isso leva a situações paradoxais, como em crimes tributários, em que o sequestro recairia sobre patrimônio indispensável para a existência da empresa e, consequentemente, para a quitação de sua dívida tributária.

Possibilidade de empresas serem alvo do sequestro previsto no Decreto-Lei 3240/41

O artigo 1º do Decreto-Lei 3.240/41 prevê o sequestro de bens de “pessoa indiciada”, o que excluiria pessoas jurídicas, salvo em crimes ambientais. A única exceção no Decreto-Lei para atingir bens de terceiros está no artigo 4º, que exige comprovação de dolo ou culpa grave na aquisição dos bens a serem apreendidos. Por óbvio, o ônus de comprovar o dolo e a culpa grave recai no órgão acusatório.

Para contornar essa limitação, tem-se ampliado o conceito de “pessoa indicada” para incluir empresas, permitindo o sequestro de bens licitamente adquiridos.

Esse entendimento era aplicado inicialmente a empresas de fachada ou com ganhos decorrentes de crimes, porém o uso se popularizou, levando o STJ a restringir a casos em que a empresa “tenha sido utilizada para a prática de delitos (…), com lucro econômico provável”[3]. Contudo, a definição dessa “utilização” não é clara e a simples menção da empresa nos supostos atos criminosos têm valido como justificativa suficiente para promover o Sequestro Especial.

Prescindibilidade do perigo da demora para o Sequestro Especial

Ao contrário de quase todas as medidas cautelares, o Sequestro Especial dispensa a demonstração de perigo da demora. A justificativa é uma interpretação do artigo 3º do Decreto-Lei 3.240/41 que dispõe da necessidade de “indícios veementes da responsabilidade”, sem reclamar que haja um risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Vale pontuar que é absolutamente razoável a interpretação de que o mencionado dispositivo não estipula que os indícios (veementes) de responsabilidade são o único requisito exigido, mas tão somente um dos critérios — sendo o outro a possibilidade de prejuízo com a demora.

Contudo, não foi esse o caminho seguido pelo STJ[4], de maneira que o instituto mais se aproxima à figura civil da tutela de evidência, guardadas as devidas proporções.

A problemática conjugação do sistema e sugestões de resolução

Basta sobrepor os entendimentos descritos para compreender o grave cenário em que empresas e pessoas são colocadas, além do notável poder conferido aos órgãos de persecução penal.

Em resumo, o sistema criado pela jurisprudência casuística coloca empresas sob o risco de constrições de seus patrimônios amealhados licitamente, o que pode se dar em virtude de delitos cometidos por terceiros, que não lhe trouxeram benefício e sem qualquer indício de dilapidação de patrimônio.

O mais alarmante é que, além dos valores almejados pelas autoridades poderem ultrapassar a integralidade dos recursos disponíveis de uma empresa[5], eventuais bloqueios podem ser reforçados, sucessivamente. Assim, em investigações que contam com prejuízo milionário à Fazenda Pública, uma empresa que teve participação colateral nos atos ilícitos pode se tornar eternamente responsável por reparar todo o dano (solidariamente aos demais investigados, diga-se), inviabilizando suas atividades econômicas.

Inclusive, dado o alto risco de sequestros consecutivos pela sistemática imposta, tal cenário pode suceder mesmo se os delitos tiverem sido cometidos por um antigo sócio e que todos os recursos ilícitos tenham sido eliminados do patrimônio da empresa.

A solução para isso passa inicialmente pelo questionamento sobre a recepção do Decreto-Lei 3.240/41 pela CF (e de que forma). Não se nega de plano sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico atual desde que haja uma interpretação constitucional. Essa interpretação não se extrai da literalidade do diploma legal.

É fundamental comprovar que as empresas-alvo tenham efetivamente se beneficiado dos crimes, sobretudo aferindo lucro. Já é uma interpretação extensiva alongar o conceito de “pessoa indiciada” para pessoas jurídicas, de forma que a restrição deve se dar no cotejo do quanto que a empresa efetivamente se favoreceu dos atos praticados – e no limite da participação societária do(s) sócio(s) investigado(s).

Não obstante, o Sequestro Especial vislumbrando a reparação do dano deve se pautar pelas disposições que regulam a fixação de valor mínimo para indenização. Se a constrição visa à reparação do dano, o pedido de fixação de indenização mínima (na denúncia e alegações finais, sob pena de preclusão) é condição essencial para que o sequestro se mantenha hígido.


[1] STF: AP 1384 AgR, relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2024, DJe 29/10/2024.

[2] STJ: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.792.372/PR, relator Des. Convocado Jesuíno Rissato, relator para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.

[3] STJ: AgRg no AREsp n. 1.637.645/RJ, relator Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.

[4] STJ: AgRg na CauInomCrim n. 104/DF, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.; AgRg no RMS n. 67.157/MG, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021; e AgRg no AREsp n. 2.347.443/SP, relator Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.

[5] Inclusive, o STF e o STJ têm precedentes (AgR no RE 1005011/SC e AgRg no REsp n. 1.943.519/PE, respectivamente) na linha de que, ao menos até a sentença, os investigados são solidariamente responsáveis pelo montante do prejuízo causado. Assim, é possível que uma constrição atinja qualquer um dos investigados até o limite do prejuízo total calculado, o que evidentemente pode alcançar a integridade do patrimônio de pessoas e empresas. Em alguns casos, de forma correta, as autoridades repartem os quinhões de cada alvo da cautelar.

Fonte: Jota

Alternativas à não validação de recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda

O Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é um sistema de natureza contributiva, com o objetivo de assegurar aos seus beneficiários meios de subsistência em face de riscos sociais como incapacidade laboral, idade avançada, maternidade, falecimento, entre outros (artigo 201, CF/88).

TRF-1 suspendeu eficácia de instrução normativa que limitava oferta de crédito consignado

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

A Emenda Constitucional nº 103/2019 reforçou o caráter contributivo do sistema e criou uma norma essencialmente importante aos segurados, pois permite o rearranjo das contribuições vertidas a fim de que sejam potencializados seus direitos: o ajuste de contribuições previsto no artigo 29 da EC 103/19 para os fins do artigo 195, §14, da Constituição.

Nesse sistema contributivo, houve uma multiplicação de regras de contribuição para garantia de sua sustentabilidade financeira. No entanto, a complexidade dessas regras dificulta o entendimento da população, resultando em erros frequentes nas contribuições.

Por isso, é preciso analisar os meios de se garantir ao segurado contribuinte que suas contribuições tenham validade perante o regime previdenciário, ainda que, para isso, sejam necessários ajustes, aportes ou reenquadramentos formais.

Modalidades contributivas para o segurado facultativo

O segurado facultativo, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91, é aquele que, sendo maior de 14 anos de idade, não estando enquadrado como segurado obrigatório do RGPS (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial), opta por contribuir ao sistema visando a garantir proteção previdenciária.

As modalidades de contribuição para essa classe de segurado, segundo o artigo 21 da Lei 8.212/91, são:

  • Plano Normal (Código 1406):  20% sobre o salário de contribuição.
  • Plano Simplificado (Código 1473):  11% sobre o salário-mínimo mensal.
  • Plano do segurado facultativo de baixa renda — SFBR (Código 1929): 5% sobre o salário-mínimo mensal.

O segurado facultativo de baixa renda (SFBR) é uma categoria específica criada pela Lei nº 12.470/2011 com o objetivo de facilitar o acesso à Previdência Social para pessoas que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico. Por isso, tal modalidade contributiva ficou conhecida como a “contribuição da dona de casa” e constituiu um marco na inclusão previdenciária dessas pessoas que, até então, estavam excluídas por não terem renda pessoal, nem familiar, em condições de suportar a contribuição de 11% sobre o salário-mínimo.

Para ser considerado SFBR, o segurado deve atender aos requisitos do artigo 21, §2º, II, ‘b’, da Lei nº 8.212/91:

  • Não possuir renda própria
  • Dedicação exclusiva ao trabalho doméstico residencial
  • Família de baixa renda (até 2 salários-mínimos)
  • Cadastro Único atualizado.

Sem respeito a esses requisitos legais, as contribuições pagas pelo segurado serão consideradas inválidas pelo INSS e não surtirão efeitos para fins previdenciários.

Invalidação das contribuições do SFBR e as consequências do recolhimento irregular

Muito embora a categoria do SFBR remonte a 2011, muitos segurados não têm conhecimento dos requisitos legais e, também, sequer sabem se as suas contribuições estão válidas perante o INSS.

O segurado que recolhe pelo Código 1929 precisa verificar se suas contribuições estão sendo reconhecidas como válidas. Para isso, o INSS disponibiliza pela plataforma Meu INSS, o serviço de “validação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda”, que permite o cruzamento de dados a fim de aferir se os requisitos legais estão cumpridos em cada período contributivo.

Após solicitar o serviço, o INSS fará um relatório informando problemas como:

  • Existência de renda pessoal.
  • Renda familiar superior ao limite de dois salários-mínimos
  • Ausência de inscrição no Cadastro Único ou desatualização

A não validação de contribuições pode acarretar prejuízos significativos no reconhecimento de direitos previdenciários, como a falta de tempo para aposentadoria por idade, ausência de qualidade de segurado ou carência para auxílio-doença e salário-maternidade, entre outros.

Nestes casos, o segurado precisará adotar, com a máxima brevidade, providências para regularizar as contribuições, sob pena de ter prejuízos financeiros (perda de valores) ou prejuízos previdenciários (impossibilidade receber benefícios).

Soluções para a não validação das contribuições do SFBR

Em caso de não validação dos recolhimentos o INSS irá mencionar no relatório de análise os períodos e os motivos. Sabendo disso, o segurado pode adotar medidas para regularização:

  1. Complementação de contribuições: o segurado pode complementar o valor das contribuições que fez (5% do salário-mínimo) até alcançar o valor correspondente à alíquota de 11% do salário-mínimo ou de 20% do salário-de-contribuição.
  2. Contestação da decisão administrativa: o segurado pode discordar da análise do INSS e apresentar os meios de prova que possui para demonstrar que cumpria os requisitos legais para ser considerado SFBR.
  3. Pedido de restituição das contribuições: se não ocorreu o fato gerador das contribuições pagas, o segurado pode solicitar a restituição dos valores perante a Receita Federal em face do pagamento indevido.

A partir da reforma da Previdência promovida pela EC 103/2019, há exigência geral de que os recolhimentos observem o limite mínimo do salário-mínimo para que as contribuições valham como tempo de contribuição. Caso isso não ocorra, a regularização de contribuições inválidas pode ocorrer por três formas de ajustes contributivos, segundo o artigo 29 da EC 103/2019:

  • Complementação: permite ao segurado complementar o valor pago para atingir o salário-mínimo. Exige aporte novo de recursos do segurado.
  • Utilização: possibilita utilizar o excedente de contribuições de uma competência para completar e atingir o valor mínimo em outra. Essa modalidade não exige aporte novo de recursos do segurado, pois transfere o excesso de aporte de um mês para outro.
  • Agrupamento: autoriza o segurado a agrupar contribuições inferiores ao salário-mínimo para criar contribuições que respeitem esse limite. Essa modalidade também não exige aporte novo de recursos do segurado, pois agrupa aportes anteriores para respeitar o mínimo em uma ou mais competências.

A norma constitucional estabeleceu que esses ajustes somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.

Para efetivar os ajustes, o INSS disponibiliza pela plataforma Meu INSS o serviço de “ajustes para alcance do salário mínimo — Emenda Constitucional 103/2019”, por meio do qual o segurado escolhe o ano civil e recebe da autarquia uma simulação com as opões existentes para regularização das contribuições, seja apenas com utilização ou agrupamento, seja com complementação de valores, se necessária.

Entretanto, para o caso do SFBR, o INSS somente disponibiliza a opção de complementação das contribuições. Não há, até agora, na esfera administrativa, nenhuma ferramenta que permita ao SFBR efetuar ajustes contributivos sem pagamento de novos aportes, o que nos faz refletir sobre a legalidade dessa medida.

Possibilidade do ajuste via agrupamento para o SFBR

Embora a Lei 8.212/91 mencione no artigo 21, §5º, a complementação como meio de regularizar as contribuições do SFBR não validadas, fato é que, de forma superveniente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 inovou o ordenamento jurídico com mais duas alternativas viáveis para ajustes contributivos, quais sejam, a utilização e o agrupamento.

Ainda que, neste caso do SFBR, esteja esvaziada a modalidade de utilização como ferramenta legal de ajuste, pois ela pressupõe excesso contributivo em pelo menos uma competência, o agrupamento permite, justamente, a concatenação de contribuições inválidas para montar competências válidas.

Por mais que o artigo 29 da EC 103/2019 se refira expressamente aos ajustes de contribuições pagas sobre salário-de-contribuição abaixo do salário-mínimo (o que excluiria do escopo a contribuição do SFBR, pois é paga sobre 5% do salário-mínimo), entende-se que a ratio legis da norma é permitir a regularização de contribuições inválidas e garantir um equilíbrio entre direitos e deveres no regime previdenciário.

Nessa linha de entendimento, o artigo 194, §14, da Constituição, com a redação dada pela EC 103/2019, estabeleceu que “o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”.

A norma constitucional, portanto, expressamente assegura o agrupamento contributivo para os casos em que a contribuição da categoria de segurado facultativo tenha sido paga sobre valor inferior à contribuição mínima exigida.

Qualquer interpretação restritiva dessa norma, impedindo o SFBR de acessar o ajuste por agrupamento, se revela manifestamente inconstitucional por violar o artigo 195, §14, e os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proteção social, todos consagrados na Constituição. Mais grave ainda, chancelaria o enriquecimento ilícito do Estado em detrimento do cidadão vulnerável (donas de casa), que, na maioria das vezes, já contribuiu com enorme esforço financeiro, de boa-fé, e não terá condições de complementar as contribuições invalidadas de vários anos.

É oportuno, ainda, criticar a postura do INSS de sequer analisar cautelarmente a validade das contribuições que recebe mensalmente para informar aos segurados, contemporânea e tempestivamente, eventual impedimento para seu enquadramento legal como facultativo de baixa renda. Ou seja, há um vetor de séria omissão estatal que contribui para o agravamento do quadro desses segurados, vulneráveis, e que muitas vezes irão descobrir a invalidade das contribuições somente após décadas.

A legislação previdenciária estabelece que é dever do INSS, por meio do serviço social, esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade (artigo 88 da Lei 8.213/91).

Diante desse cenário, é imperioso que, nos casos em que o SFBR não tenha condições de fazer a complementação das contribuições, seja porque são muitas competências para regularizar, seja porque o acréscimo de alíquota mais a correção monetária e os juros torna o valor inacessível a sua realidade econômica, a possibilidade de agrupamento das contribuições pode ser a única alternativa para que o segurado não tenha um prejuízo irreparável em seu patrimônio e em seu histórico contributivo.

A possibilidade de o SFBR optar pelo agrupamento de suas contribuições feitas à alíquota de 5% do salário-mínimo, “transformando-as” em menos contribuições sob a alíquota de 11% do salário-mínimo, não causa prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema e garante a proteção social de um segmento vulnerável da população que, muitas vezes, sequer recebeu orientação acerca dos requisitos legais dessa contribuição específica.

Esse estado de coisas inconstitucional já foi, inclusive, objeto de decisão judicial na qual o julgador entendeu possível o agrupamento de 12 contribuições como segurada facultativa de baixa renda (5%) para composição de cinco contribuições válidas (à alíquota de 11%), nos seguintes termos:

“A de cujus possui conjunto de contribuições como facultativa no período de 01/08/2021 a 31/08/2022. Assiste razão ao INSS quanto à impossibilidade de validação em razão de o CADUNICO informar a presença de renda, o que afasta o requisito de que trata o art. 21, §2º, II, b, da lei 8212/91. Entretanto, conforme reconhecido pelo próprio INSS, trata-se de CID que dispensa carência, de modo que bastaria à de cujus única contribuição para que adquirisse qualidade de segurada. Considerando-se que a de cujus possui 12 contribuições em 5%, é possível sua unificação para resultar em 5 (art. 29, III, da EC103/19), o que lhe garante o necessário para ter qualidade de segurado.”(PROCESSO: 1065575-04.2023.4.01.3900, Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Pará, Juiz Federal PAULO CESAR MOY ANAISSE, Data 15/10/2024).

Com efeito, para além da análise formal da legalidade dos atos administrativos, a função jurisdicional deve priorizar o acertamento da relação jurídica de proteção social, assegurando a máxima correspondência entre a normatividade e a efetividade da tutela dos direitos. Isso significa que, ao invés de se ater a uma interpretação restritiva das normas que dificultam a validação das contribuições do SFBR, o juiz deve buscar soluções que garantam a sua inclusão previdenciária e sua proteção social, com a possibilidade de agrupamento de contribuições para atingir valor equivalente à alíquota mínima exigida da categoria.

O ajuste por agrupamento como mecanismo de regularização das contribuições do SFBR, ainda que não esteja disponível em nenhuma ferramenta específica no Meu INSS, decorre diretamente do princípio da máxima efetividade aplicado ao direito da seguridade social, que impõe ao intérprete do direito previdenciário a obrigação de buscar soluções que maximizem a proteção social dos segurados, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade.

Conclusão

Diante do exposto, torna-se evidente que as contribuições do SFBR, ainda que parcialmente invalidadas pelo INSS, representam um ativo valioso do segurado e que pode ser aproveitado por meio do agrupamento. Essa modalidade de ajuste, garantida constitucionalmente, permite a composição de contribuição no Plano Simplificado, impede o enriquecimento ilícito do Estado, e abre caminho para o acertamento da relação jurídica previdenciária que até então estava obstado.

Diante do exposto, conclui-se que:

  1. O SFBR precisa solicitar a “Validação das Contribuições” para verificar a regularidade de seus recolhimentos e evitar surpresas futuras.
  2. Caso tenha contribuições invalidadas, o SFBR tem direito de contestar a decisão do INSS apresentando provas que comprovem o cumprimento dos requisitos legais para essa contribuição.
  3. Se a contestação for inviável, o SFBR pode optar pela complementação das contribuições, solicitando o cálculo e a emissão da GPS ao INSS. Caso não haja interesse em complementar, pode requerer à Receita Federal a restituição dos valores pagos, observando as normas de direito tributário aplicáveis.
  4. Com a EC 103/2019, surgiu a possibilidade fazer ajuste contributivo por agrupamento, que, para o SFBR, consiste em reunir contribuições pagas em 5% do salário-mínimo e convertê-las em menos contribuições com alíquota de 11% do salário-mínimo (Plano Simplificado). Essa pode ser a única alternativa preservar o patrimônio e histórico contributivo do SFBR, que muitas vezes não teve acesso tempestivo aos requisitos legais da contribuição e só tomou ciência da situação tardiamente, quando ocorrido o evento social protegido no RGPS.

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Especialistas afirmam que decisão do STF antecipa pontos da reforma administrativa

 

Especialistas ouvidos em seminário na Câmara dos Deputados afirmaram que decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) do final de 2024 deve colocar em prática dispositivos da chamada reforma administrativa (PEC 32/20) que está em análise na Câmara. O principal deles é a permissão de contratação de servidores públicos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou outras formas que forem decididas pelos governos.

O debate foi promovido pela Frente Parlamentar Mista do Serviço Público.

No fim do ano passado, o STF decidiu sobre a constitucionalidade de uma emenda constitucional de 1998 (Emenda 19), afirmando que o Regime Jurídico Único não deve ser o único meio de contratação de servidores. Uma das características do RJU é a estabilidade no emprego.

Na decisão, que ainda não foi publicada, o Supremo informou que a medida não afeta os atuais servidores e que as novas formas de contratação não eliminariam a necessidade de concurso público.

Fragmentação
O secretário de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e Inovação, José Celso Cardoso Júnior, disse que o governo federal não concorda com a fragmentação do serviço público por meio da diversidade de contratação. Segundo ele, isso vai significar um desmonte da atual construção de uma burocracia profissional.

“É a contratação por meio de um regime jurídico estatutário único que vem garantindo ao Estado brasileiro não só a permanência das políticas públicas ao longo dos governos, mas também a previsibilidade e a continuidade dessas políticas e desses serviços à cidadania”, ressaltou.

Luís Fernando Silva, advogado de entidades de servidores públicos, disse que a decisão do Supremo volta com uma situação existente antes da Constituição de 1988, quando existiam categorias contratadas de formas diferentes, o que resultava em desigualdade de direitos e em conflitos. Ele explicou que as entidades devem entrar com recursos assim que a decisão do STF for publicada.

O advogado também alertou sobre o impacto da mudança no regime previdenciário. “Na medida em que há um regime previdenciário hoje vinculado aos servidores estatutários e não vão mais admitir servidores estatutários, ou na mesma quantidade de antes, esse regime vai se tornando deficitário. E vai se tornar insuficiente e insustentável porque só vai ter idosos. Ele não vai ter mais jovens, fazendo contribuições que permitem a aposentadoria daqueles com mais idade”, afirmou.

A coordenadora da frente parlamentar, deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), informou que o grupo vai apoiar os recursos contra a decisão do STF e estudar outras formas de barrar as mudanças.

“Como os magistrados, os ministros do Judiciário têm o Estatuto da Magistratura, os servidores públicos têm esse estatuto que foi criado com muita luta para acabar com a impessoalidade, os pistolões. Nós conseguimos criar um regime jurídico único logo após a promulgação da Constituição de 88. E não queremos que ele seja extinto”, disse a deputada.

Qualidade do serviço
A supervisora do escritório regional do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Mariel Lopes, disse que é muito comum funcionários terceirizados ficarem no mesmo serviço público por anos, mas, com a exigência das licitações, eles mudam muito de empregador, o que prejudica direitos como férias. Na educação básica, cerca de 40% das contratações, segundo ela, são temporárias, o que afeta a qualidade do serviço.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta torna crime obter vantagem econômica por meio de notícia falsa

 

O Projeto de Lei 151/25 torna crime induzir alguém a erro com o intuito de obter vantagem ilícita por meio de notícias falsas, colocando em risco a economia popular. A proposta prevê pena de detenção, de 3 a 15 anos, e multa.

O texto, em análise na Câmara dos Deputados, altera a Lei dos Crimes contra a Economia Popular. A norma, entre outros pontos, trata de situações que afetam a livre concorrência, visam à formação de cartéis, oligopólios ou monopólios ou envolvem a manipulação dos preços e das tendências do mercado.

“É inadmissível que o povo não tenha armas para lutar contra notícias falsas altamente prejudiciais ao desenvolvimento e ao bem-estar”, disse o autor da proposta, deputado Guilherme Boulos (Psol-SP), ao defender a mudança na legislação.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto aumenta pena de crime de violência institucional cometido contra mulher vítima de violência doméstica

O Projeto de Lei 185/25 agrava as penas para o crime de violência institucional, cometidos por agentes públicos ou em instituições privadas, quando ele recaia sobre mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta, de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), altera a Lei de Abuso de Autoridade e o Código Penal.

Pela Lei de Abuso de Autoridade, o crime de violência institucional ocorre quando servidores públicos ou terceiros submetem a vítima de crimes a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, resultado no que se chama de “revitimização”.

Hoje, a pena para esse crime é de 3 meses a 1 ano de prisão, e multa. Com a proposta, essa pena é dobrada nos casos em que a revitimização atingir mulher vítima de violência doméstica.

A proposta também modifica o Código Penal como forma de trazer essa punição para os casos de revitimização em instituições privadas, onde as vítimas recorrem em busca de proteção, trabalho, estudo ou lazer.

Nesse caso, a pena de 2 a 10 meses de prisão e multa será aplicada em dobro para mulheres vítimas de violência doméstica.

“Também em instituições privadas a revitimização deve ser punida, pois constitui uma agressão descabida e desnecessária contra pessoas que buscam cuidado, apoio ou proteção institucional ou que procuram reconstruir suas vidas em ambientes institucionais de estudo, trabalho ou lazer”, justifica Laura Carneiro.

Próximos passos
A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O projeto está sujeito à apreciação do Plenário.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada por deputados e senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto tipifica crimes de misoginia e misandria

O Projeto de Lei 40/25 inclui os crimes de misoginia e misandria na Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia e religião.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto conceitua misoginia como ato contra a mulher motivado pelo comportamento de um homem, e comportamentos discriminatórios direcionados à mulher por conta de sua condição feminina. 

Já a misandria é definida como o ato contra o homem motivado pelo comportamento de uma mulher, e comportamentos discriminatórios direcionados ao homem por conta de sua condição masculina.

A pena prevista é de reclusão de um a três anos e multa – a mesma prevista pela lei para os crimes de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional.

Violência
Autor da proposta, o deputado Messias Donato (Republicanos-ES) destaca que a violência contra mulheres tem dados alarmantes. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2023, uma mulher foi vítima de feminicídio a cada seis horas no Brasil. 

“Embora esses crimes já sejam enquadrados no Código Penal e amparados pela Lei Maria da Penha, o reconhecimento da misoginia como crime de ódio reforça a tipificação e amplia as possibilidades de responsabilização penal, sobretudo em casos de discriminação e violência sistemática contra mulheres em ambientes sociais, institucionais e digitais”, disse. 

O parlamentar acredita que a misandria também representa uma forma de discriminação que merece atenção. “Homens que enfrentam preconceito, seja por imposições culturais, seja por expressões de aversão ao gênero, devem ser igualmente protegidos pela legislação, considerando que a Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito à igualdade e à dignidade”, afirmou. 

Próximos passos
A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário. Para virar lei, tem que ser aprovada pela Câmara e pelo Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Na execução fiscal, simples bloqueio de bens basta para interromper a prescrição intercorrente

​Ao negar provimento a recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou dois entendimentos sobre a execução fiscal: para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, basta que a Fazenda Pública encontre bens, independentemente da modalidade de constrição judicial; e, na citação realizada pelo correio com aviso de recebimento (AR), é suficiente que se comprove que ela foi entregue no endereço do executado.

Na origem do caso, foi ajuizada uma execução fiscal para cobrança de débito tributário municipal. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau. O tribunal estadual manteve a decisão, sob os fundamentos de que o simples bloqueio de bens interrompeu o prazo da prescrição intercorrente e a citação enviada pelo correio com AR assinada por terceiro foi válida.

No STJ, o contribuinte sustentou que foi configurada a prescrição intercorrente, pois teria ocorrido apenas a mera decretação de indisponibilidade de bens, e não a efetiva penhora, e, ainda, a citação da forma como foi realizada não teria validade.

Garantia da efetiva execução fiscal

O relator, ministro Francisco Falcão, lembrou o entendimento do STJ segundo o qual, para o prazo prescricional ser interrompido, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública para localizar bens do devedor sejam positivos, independentemente da modalidade de constrição judicial adotada. Conforme exemplificou, a constrição pode ser por meio de arresto, penhora, bloqueio de ativos ou via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).

“A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade da execução fiscal, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos”, explicou o ministro.

O relator salientou que, por meio do bloqueio do Sisbajud ou da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o crédito do exequente estará assegurado, ao mesmo tempo em que se permitirá ao devedor apresentar sua defesa.

Citação é válida se for comprovada a entrega

Com relação à citação, Falcão ressaltou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, nos processos de execução fiscal, o ato realizado pelo correio com AR não exige a entrega pessoal, tampouco a assinatura do próprio executado no recibo.

O ministro enfatizou que, para a validade da citação, basta ser comprovado que a correspondência foi entregue no endereço do executado.

Leia o acórdão no REsp 2.174.870.

Fonte: STJ

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Cobrança pelo uso da faixa de domínio: plenário do STF encerra a controvérsia

Dois julgamentos realizados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal encerraram uma disputa que se repete em centenas de processos nos tribunais estaduais. De um lado, concessionárias de rodovias responsáveis pela gestão de malhas rodoviárias insistiam em cobrar pelo uso da faixa de domínio, local onde as concessionárias de energia instalam seus equipamentos como postes e linhas de transmissão. De outro lado, as concessionárias de energia, que se opõem à cobrança, colocando como pontos principais de objeção a violação às regras de repartição de competências e poderes estabelecidos na Constituição e, notadamente, os inevitáveis impactos sobre as tarifas dos seus serviços.

Apesar da clareza das normas que fundamentam a pretensão das concessionárias de energia pelo uso gratuito das faixas de domínio das rodovias concedidas, a questão controvertida nunca foi de fácil resolução, ao menos sob a ótica da jurisprudência.

Em acórdão publicado no dia 6 de fevereiro de 2025, o Plenário do STF, no julgamento dos embargos de divergência no Recurso Extraordinário n° 1.181.353/SP, acabou com qualquer dúvida em relação à (in)constitucionalidade da cobrança. Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator para o acórdão, trazendo à luz a exceção normativa prevista em favor das concessionárias de energia (Decreto 84.398/80), salientou que “é possível que as empresas concessionárias aufiram receitas adicionais, mediante a exploração de atividade secundária, isto é, distinta do objeto principal da concessão, salvo quando no contexto da implantação dos equipamentos das empresas de energia elétrica em faixas de domínio”. Ao final definiu-se a seguinte tese:

(i) a controvérsia ostenta estatura constitucional e (ii) a cobrança de preço público ou tarifa pela ocupação de bens públicos por concessionárias de serviço de energia elétrica é ilegítima, pois (ii.a) a norma estadual que ampara a exação se imiscuiu na competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, (ii.b) o Decreto federal n. 84.398/1980, recepcionado pela Constituição de 1988, assegura a não onerosidade da ocupação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e de terrenos de domínio público para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica e (ii.c) a previsão do art. 11 da Lei n. 8.987/1995 não se mostra aplicável à espécie.

Esse entendimento foi acompanhado integralmente por cinco ministros (Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Edson Fachin e André Mendonça). Outros três ministros (Alexandre de Morais, Flávio Dino, Cristino Zanin) sequer reconheceram a divergência havida entre as turmas do Supremo, por compreender que a questão já estaria pacificada no âmbito daquela Corte em desfavor da cobrança pelo uso das faixas de domínio. Já o ministro Roberto Barroso apresentou divergência, acompanhada pelo ministro Luiz Fux, por compreender que a discussão teria índole infraconstitucional.

De forma resumida, 9 dos 11 ministros se manifestaram no sentido de que a pretensão das concessionárias de rodovia é, de fato, inconstitucional.

Não é caso de redução de custos

Já nos embargos de divergência no Recurso Extraordinário 889.095/RJ, finalizado no dia 21 de fevereiro de 2025, o relator do caso, ministro André Mendonça, acrescentando valiosas contribuições sobre a matéria, além de novamente reconhecer a compatibilidade do supramencionado Decreto 84.398/80 com a Constituição, salientou que o objetivo da não onerosidade é reduzir os custos da implantação da infraestrutura de postes e de cabos para transmissão de energia elétrica, “sem que os prestadores do serviço público tenham de, ainda, arcar com uma espécie de ‘aluguel’ das faixas marginais”. Apresentou inclusive importantes reflexões sobre os impactos que a cobrança pretendida pelas concessionárias de rodovias poderia ocasionar nas tarifas de energia elétrica:

Embora os serviços de manutenção das rodovias e do fornecimento de energia elétrica visem ao bem-estar da coletividade, com importância equivalente, o interesse público primário teria, com efeito, saldo negativo se equacionados os quocientes das concessionárias – de rodovia de um lado, e de energia elétrica de outro.

Não o bastasse, poderiam as concessionárias de energia elétrica demandar o reequilíbrio de seu contrato em face da União (pela superveniência de fato do príncipe), de forma a onerar os cofres públicos.

Concluiu ainda o ministro relator que “é inarredável a conclusão pela inviabilidade de que um mesmo serviço público seja cobrado (tributado ou tarifado) de maneira distinta, ao exclusivo talante de cada ente político estadual ou municipal, de suas autarquias ou, até mesmo, de concessionárias privadas”.

Esse entendimento foi acompanhado por nove dos dez ministros votantes, considerando o impedimento declarado pelo ministro Luiz Fux. O ministro Luis Roberto Barroso apresentou divergência no mesmo sentido daquela anteriormente manifestada: considerar a discussão de índole infraconstitucional.

Entendimento do STJ

Este caso (RE 889.095/RJ), em específico, apresenta especial relevância, na medida em que modifica o entendimento diverso da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos dos embargos de divergência no Recurso Especial 985.695/RJ. Referido julgado que uniformizou a jurisprudência no âmbito do STJ, e que vinha sendo aplicada por alguns tribunais estaduais, consagrou compreensão pela viabilidade da cobrança.

Em outras palavras, o Supremo, em dois julgamentos muito recentes realizados pelo Plenário, reconheceu a amplitude constitucional da controvérsia e aplicou aos casos envolvendo concessionárias de serviços públicos (rodovias e energia), a mesma premissa já reconhecida por aquela corte em julgamentos de controle concentrado de constitucionalidade: estados e municípios não podem onerar um serviço público federal, sob pena de violar a repartição de competências e poderes estabelecidos na Constituição.

O Supremo reconhece, igualmente, que o artigo 11 da Lei de Concessões (Lei 8.987/90), apesar de garantir a possibilidade de as concessionárias aferirem receitas extraordinárias, não derrogou o artigo 2º do Decreto nº 84.398/80, que contém expressa previsão para a implantação dos equipamentos das concessionárias de energia elétrica em faixas de domínio sem custos para sua alocação. Confere, ainda, especial atenção à modicidade tarifária, ao compreender, corretamente, que a cobrança pretendida pelas concessionárias de rodovias geraria a chamada “distorção alocativa”, na medida em que os usuários das rodovias não seriam beneficiários diretos do repasse feito pelas concessionárias de energia às empresas administradoras da malha rodoviária. Lado outro, o repasse de tal cobrança teria impacto nas tarifas de energia, onerando diretamente os consumidores finais.

Esse entendimento já vinha sendo adotado de forma isolada por ambas as turmas, mas, ao julgar a matéria em Plenário, o Supremo Tribunal Federal dá contornos finais a eventuais controvérsias e referenda tese pela impossibilidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio pelas concessionárias de rodovias em desfavor das concessionárias de energia, seja por seu aspecto ilegal e inconstitucional, seja em razão dos impactos econômicos da exação.

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Regimento interno de tribunal não pode prever novo julgamento para ação rescisória decidida por maioria

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que está em desacordo com o Código de Processo Civil (CPC) a regra do regimento interno de um tribunal que determina a realização de novo julgamento, em colegiado maior, na hipótese de decisão não unânime pela rescisão de uma sentença.

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o exame da ação rescisória na corte estadual deveria ter prosseguido em um órgão colegiado de maior composição, conforme previsto no artigo 942, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.

O caso chegou ao STJ depois que um Tribunal de Justiça considerou prejudicado o julgamento que decidiu, por maioria, pela procedência de uma ação rescisória e submeteu a demanda a um novo julgamento pelo órgão de maior composição, seguindo o que estava disposto em seu regimento interno.

Parâmetros do CPC devem ser cumpridos

Antonio Carlos Ferreira lembrou que o CPC estabelece regras gerais que devem ser observadas pelos tribunais ao elaborarem seus regimentos internos. Segundo destacou, essas diretrizes buscam garantir uniformidade e segurança jurídica nos procedimentos judiciais em todo o território nacional.

De acordo com o relator, “a previsibilidade é essencial para o bom funcionamento da Justiça”, não sendo desejável que os tribunais adotem regras processuais diversas.

O ministro salientou que o regimento interno serve como complemento das normas processuais, motivo pelo qual ele precisa seguir os parâmetros normativos. “Sua função é esclarecer e regulamentar procedimentos e questões organizacionais do tribunal, sem, contudo, contrariar os princípios e disposições estabelecidos pelo CPC”, acrescentou.

Continuidade do julgamento favorece uma análise melhor

O relator esclareceu que, quando a rescisão de uma sentença é decidida por maioria de votos, e não de forma unânime, o julgamento deve prosseguir perante um órgão de maior composição, de acordo com a técnica de ampliação do colegiado.

“Essa técnica visa a qualificar a decisão mediante discussão mais ampla, e não anular ou desconsiderar os votos até então proferidos”, ressaltou o ministro.

Antonio Carlos Ferreira ainda comentou que, se os desembargadores que participaram do primeiro julgamento não integram o órgão de maior composição, eles devem ser convocados para participar e dar sequência ao julgamento já iniciado, contribuindo com os debates e com a formação do convencimento dos demais, e podendo inclusive rever seus votos.

O relator enfatizou que, com a preservação dos votos proferidos, é possível uma discussão aprofundada do assunto sem que sejam desconsideradas as conclusões já alcançadas pelos desembargadores que votaram.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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