Projeto aumenta pena de crime de violência institucional cometido contra mulher vítima de violência doméstica

O Projeto de Lei 185/25 agrava as penas para o crime de violência institucional, cometidos por agentes públicos ou em instituições privadas, quando ele recaia sobre mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta, de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), altera a Lei de Abuso de Autoridade e o Código Penal.

Pela Lei de Abuso de Autoridade, o crime de violência institucional ocorre quando servidores públicos ou terceiros submetem a vítima de crimes a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, resultado no que se chama de “revitimização”.

Hoje, a pena para esse crime é de 3 meses a 1 ano de prisão, e multa. Com a proposta, essa pena é dobrada nos casos em que a revitimização atingir mulher vítima de violência doméstica.

A proposta também modifica o Código Penal como forma de trazer essa punição para os casos de revitimização em instituições privadas, onde as vítimas recorrem em busca de proteção, trabalho, estudo ou lazer.

Nesse caso, a pena de 2 a 10 meses de prisão e multa será aplicada em dobro para mulheres vítimas de violência doméstica.

“Também em instituições privadas a revitimização deve ser punida, pois constitui uma agressão descabida e desnecessária contra pessoas que buscam cuidado, apoio ou proteção institucional ou que procuram reconstruir suas vidas em ambientes institucionais de estudo, trabalho ou lazer”, justifica Laura Carneiro.

Próximos passos
A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O projeto está sujeito à apreciação do Plenário.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada por deputados e senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto tipifica crimes de misoginia e misandria

O Projeto de Lei 40/25 inclui os crimes de misoginia e misandria na Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia e religião.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto conceitua misoginia como ato contra a mulher motivado pelo comportamento de um homem, e comportamentos discriminatórios direcionados à mulher por conta de sua condição feminina. 

Já a misandria é definida como o ato contra o homem motivado pelo comportamento de uma mulher, e comportamentos discriminatórios direcionados ao homem por conta de sua condição masculina.

A pena prevista é de reclusão de um a três anos e multa – a mesma prevista pela lei para os crimes de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional.

Violência
Autor da proposta, o deputado Messias Donato (Republicanos-ES) destaca que a violência contra mulheres tem dados alarmantes. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2023, uma mulher foi vítima de feminicídio a cada seis horas no Brasil. 

“Embora esses crimes já sejam enquadrados no Código Penal e amparados pela Lei Maria da Penha, o reconhecimento da misoginia como crime de ódio reforça a tipificação e amplia as possibilidades de responsabilização penal, sobretudo em casos de discriminação e violência sistemática contra mulheres em ambientes sociais, institucionais e digitais”, disse. 

O parlamentar acredita que a misandria também representa uma forma de discriminação que merece atenção. “Homens que enfrentam preconceito, seja por imposições culturais, seja por expressões de aversão ao gênero, devem ser igualmente protegidos pela legislação, considerando que a Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito à igualdade e à dignidade”, afirmou. 

Próximos passos
A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário. Para virar lei, tem que ser aprovada pela Câmara e pelo Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Na execução fiscal, simples bloqueio de bens basta para interromper a prescrição intercorrente

​Ao negar provimento a recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou dois entendimentos sobre a execução fiscal: para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, basta que a Fazenda Pública encontre bens, independentemente da modalidade de constrição judicial; e, na citação realizada pelo correio com aviso de recebimento (AR), é suficiente que se comprove que ela foi entregue no endereço do executado.

Na origem do caso, foi ajuizada uma execução fiscal para cobrança de débito tributário municipal. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau. O tribunal estadual manteve a decisão, sob os fundamentos de que o simples bloqueio de bens interrompeu o prazo da prescrição intercorrente e a citação enviada pelo correio com AR assinada por terceiro foi válida.

No STJ, o contribuinte sustentou que foi configurada a prescrição intercorrente, pois teria ocorrido apenas a mera decretação de indisponibilidade de bens, e não a efetiva penhora, e, ainda, a citação da forma como foi realizada não teria validade.

Garantia da efetiva execução fiscal

O relator, ministro Francisco Falcão, lembrou o entendimento do STJ segundo o qual, para o prazo prescricional ser interrompido, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública para localizar bens do devedor sejam positivos, independentemente da modalidade de constrição judicial adotada. Conforme exemplificou, a constrição pode ser por meio de arresto, penhora, bloqueio de ativos ou via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).

“A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade da execução fiscal, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos”, explicou o ministro.

O relator salientou que, por meio do bloqueio do Sisbajud ou da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o crédito do exequente estará assegurado, ao mesmo tempo em que se permitirá ao devedor apresentar sua defesa.

Citação é válida se for comprovada a entrega

Com relação à citação, Falcão ressaltou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, nos processos de execução fiscal, o ato realizado pelo correio com AR não exige a entrega pessoal, tampouco a assinatura do próprio executado no recibo.

O ministro enfatizou que, para a validade da citação, basta ser comprovado que a correspondência foi entregue no endereço do executado.

Leia o acórdão no REsp 2.174.870.

Fonte: STJ

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Cobrança pelo uso da faixa de domínio: plenário do STF encerra a controvérsia

Dois julgamentos realizados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal encerraram uma disputa que se repete em centenas de processos nos tribunais estaduais. De um lado, concessionárias de rodovias responsáveis pela gestão de malhas rodoviárias insistiam em cobrar pelo uso da faixa de domínio, local onde as concessionárias de energia instalam seus equipamentos como postes e linhas de transmissão. De outro lado, as concessionárias de energia, que se opõem à cobrança, colocando como pontos principais de objeção a violação às regras de repartição de competências e poderes estabelecidos na Constituição e, notadamente, os inevitáveis impactos sobre as tarifas dos seus serviços.

Apesar da clareza das normas que fundamentam a pretensão das concessionárias de energia pelo uso gratuito das faixas de domínio das rodovias concedidas, a questão controvertida nunca foi de fácil resolução, ao menos sob a ótica da jurisprudência.

Em acórdão publicado no dia 6 de fevereiro de 2025, o Plenário do STF, no julgamento dos embargos de divergência no Recurso Extraordinário n° 1.181.353/SP, acabou com qualquer dúvida em relação à (in)constitucionalidade da cobrança. Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator para o acórdão, trazendo à luz a exceção normativa prevista em favor das concessionárias de energia (Decreto 84.398/80), salientou que “é possível que as empresas concessionárias aufiram receitas adicionais, mediante a exploração de atividade secundária, isto é, distinta do objeto principal da concessão, salvo quando no contexto da implantação dos equipamentos das empresas de energia elétrica em faixas de domínio”. Ao final definiu-se a seguinte tese:

(i) a controvérsia ostenta estatura constitucional e (ii) a cobrança de preço público ou tarifa pela ocupação de bens públicos por concessionárias de serviço de energia elétrica é ilegítima, pois (ii.a) a norma estadual que ampara a exação se imiscuiu na competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, (ii.b) o Decreto federal n. 84.398/1980, recepcionado pela Constituição de 1988, assegura a não onerosidade da ocupação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e de terrenos de domínio público para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica e (ii.c) a previsão do art. 11 da Lei n. 8.987/1995 não se mostra aplicável à espécie.

Esse entendimento foi acompanhado integralmente por cinco ministros (Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Edson Fachin e André Mendonça). Outros três ministros (Alexandre de Morais, Flávio Dino, Cristino Zanin) sequer reconheceram a divergência havida entre as turmas do Supremo, por compreender que a questão já estaria pacificada no âmbito daquela Corte em desfavor da cobrança pelo uso das faixas de domínio. Já o ministro Roberto Barroso apresentou divergência, acompanhada pelo ministro Luiz Fux, por compreender que a discussão teria índole infraconstitucional.

De forma resumida, 9 dos 11 ministros se manifestaram no sentido de que a pretensão das concessionárias de rodovia é, de fato, inconstitucional.

Não é caso de redução de custos

Já nos embargos de divergência no Recurso Extraordinário 889.095/RJ, finalizado no dia 21 de fevereiro de 2025, o relator do caso, ministro André Mendonça, acrescentando valiosas contribuições sobre a matéria, além de novamente reconhecer a compatibilidade do supramencionado Decreto 84.398/80 com a Constituição, salientou que o objetivo da não onerosidade é reduzir os custos da implantação da infraestrutura de postes e de cabos para transmissão de energia elétrica, “sem que os prestadores do serviço público tenham de, ainda, arcar com uma espécie de ‘aluguel’ das faixas marginais”. Apresentou inclusive importantes reflexões sobre os impactos que a cobrança pretendida pelas concessionárias de rodovias poderia ocasionar nas tarifas de energia elétrica:

Embora os serviços de manutenção das rodovias e do fornecimento de energia elétrica visem ao bem-estar da coletividade, com importância equivalente, o interesse público primário teria, com efeito, saldo negativo se equacionados os quocientes das concessionárias – de rodovia de um lado, e de energia elétrica de outro.

Não o bastasse, poderiam as concessionárias de energia elétrica demandar o reequilíbrio de seu contrato em face da União (pela superveniência de fato do príncipe), de forma a onerar os cofres públicos.

Concluiu ainda o ministro relator que “é inarredável a conclusão pela inviabilidade de que um mesmo serviço público seja cobrado (tributado ou tarifado) de maneira distinta, ao exclusivo talante de cada ente político estadual ou municipal, de suas autarquias ou, até mesmo, de concessionárias privadas”.

Esse entendimento foi acompanhado por nove dos dez ministros votantes, considerando o impedimento declarado pelo ministro Luiz Fux. O ministro Luis Roberto Barroso apresentou divergência no mesmo sentido daquela anteriormente manifestada: considerar a discussão de índole infraconstitucional.

Entendimento do STJ

Este caso (RE 889.095/RJ), em específico, apresenta especial relevância, na medida em que modifica o entendimento diverso da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos dos embargos de divergência no Recurso Especial 985.695/RJ. Referido julgado que uniformizou a jurisprudência no âmbito do STJ, e que vinha sendo aplicada por alguns tribunais estaduais, consagrou compreensão pela viabilidade da cobrança.

Em outras palavras, o Supremo, em dois julgamentos muito recentes realizados pelo Plenário, reconheceu a amplitude constitucional da controvérsia e aplicou aos casos envolvendo concessionárias de serviços públicos (rodovias e energia), a mesma premissa já reconhecida por aquela corte em julgamentos de controle concentrado de constitucionalidade: estados e municípios não podem onerar um serviço público federal, sob pena de violar a repartição de competências e poderes estabelecidos na Constituição.

O Supremo reconhece, igualmente, que o artigo 11 da Lei de Concessões (Lei 8.987/90), apesar de garantir a possibilidade de as concessionárias aferirem receitas extraordinárias, não derrogou o artigo 2º do Decreto nº 84.398/80, que contém expressa previsão para a implantação dos equipamentos das concessionárias de energia elétrica em faixas de domínio sem custos para sua alocação. Confere, ainda, especial atenção à modicidade tarifária, ao compreender, corretamente, que a cobrança pretendida pelas concessionárias de rodovias geraria a chamada “distorção alocativa”, na medida em que os usuários das rodovias não seriam beneficiários diretos do repasse feito pelas concessionárias de energia às empresas administradoras da malha rodoviária. Lado outro, o repasse de tal cobrança teria impacto nas tarifas de energia, onerando diretamente os consumidores finais.

Esse entendimento já vinha sendo adotado de forma isolada por ambas as turmas, mas, ao julgar a matéria em Plenário, o Supremo Tribunal Federal dá contornos finais a eventuais controvérsias e referenda tese pela impossibilidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio pelas concessionárias de rodovias em desfavor das concessionárias de energia, seja por seu aspecto ilegal e inconstitucional, seja em razão dos impactos econômicos da exação.

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Regimento interno de tribunal não pode prever novo julgamento para ação rescisória decidida por maioria

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que está em desacordo com o Código de Processo Civil (CPC) a regra do regimento interno de um tribunal que determina a realização de novo julgamento, em colegiado maior, na hipótese de decisão não unânime pela rescisão de uma sentença.

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o exame da ação rescisória na corte estadual deveria ter prosseguido em um órgão colegiado de maior composição, conforme previsto no artigo 942, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.

O caso chegou ao STJ depois que um Tribunal de Justiça considerou prejudicado o julgamento que decidiu, por maioria, pela procedência de uma ação rescisória e submeteu a demanda a um novo julgamento pelo órgão de maior composição, seguindo o que estava disposto em seu regimento interno.

Parâmetros do CPC devem ser cumpridos

Antonio Carlos Ferreira lembrou que o CPC estabelece regras gerais que devem ser observadas pelos tribunais ao elaborarem seus regimentos internos. Segundo destacou, essas diretrizes buscam garantir uniformidade e segurança jurídica nos procedimentos judiciais em todo o território nacional.

De acordo com o relator, “a previsibilidade é essencial para o bom funcionamento da Justiça”, não sendo desejável que os tribunais adotem regras processuais diversas.

O ministro salientou que o regimento interno serve como complemento das normas processuais, motivo pelo qual ele precisa seguir os parâmetros normativos. “Sua função é esclarecer e regulamentar procedimentos e questões organizacionais do tribunal, sem, contudo, contrariar os princípios e disposições estabelecidos pelo CPC”, acrescentou.

Continuidade do julgamento favorece uma análise melhor

O relator esclareceu que, quando a rescisão de uma sentença é decidida por maioria de votos, e não de forma unânime, o julgamento deve prosseguir perante um órgão de maior composição, de acordo com a técnica de ampliação do colegiado.

“Essa técnica visa a qualificar a decisão mediante discussão mais ampla, e não anular ou desconsiderar os votos até então proferidos”, ressaltou o ministro.

Antonio Carlos Ferreira ainda comentou que, se os desembargadores que participaram do primeiro julgamento não integram o órgão de maior composição, eles devem ser convocados para participar e dar sequência ao julgamento já iniciado, contribuindo com os debates e com a formação do convencimento dos demais, e podendo inclusive rever seus votos.

O relator enfatizou que, com a preservação dos votos proferidos, é possível uma discussão aprofundada do assunto sem que sejam desconsideradas as conclusões já alcançadas pelos desembargadores que votaram.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Projeto cria o crime de perturbação da paz, com pena de até três anos de detenção

 

O Projeto de Lei 4315/24 transforma em crime a perturbação da paz, que hoje é uma contravenção penal. A proposta define o crime da seguinte forma: organizar, promover ou executar evento não autorizado pelo poder público, em via pública ou em prédio particular, que cause transtorno à vizinhança pelo uso de som elevado ou aglomeração que impeça ou dificulte o trânsito de pessoas ou veículos.

A pena prevista é detenção de 6 meses a 2 anos, podendo aumentar em 1/3 até a metade se:
– o evento for realizado à noite;
– o evento for realizado em sábado, domingo ou feriado;
– houver a presença de crianças ou adolescentes no evento;
– o evento for organizado por associação criminosa ou milícia privada;
– o evento atrapalhar as atividades de escola ou hospital e outras consideradas essenciais.

Conforme a proposta, incorre nas mesmas penas:
– o artista de qualquer espécie que se apresenta no evento;
– a pessoa que cede, a título gratuito ou oneroso, equipamento sonoro para a
realização do evento;
– a pessoa que participa, de qualquer modo, desse tipo de evento.

Contravenção penal
Atualmente, a Lei das Contravenções Penais pune com 15 dias a três meses de prisão e multa quem perturbar o trabalho ou o sossego alheios:
– com gritaria ou algazarra;
– exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com a lei;
– abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
– provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

Atualização necessária
O autor da proposta, deputado Kim Kataguiri (União-SP), afirma que a atualização da norma é necessária para as autoridades agirem de forma eficaz contra eventos que causam transtornos à população.

“Ao estabelecer penalidades claras e proporcionais, o projeto visa a reprimir a realização de eventos irregulares, promovendo um ambiente urbano mais seguro e harmonioso”, argumenta.

Próximos passos
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada pelo Plenário da Câmara. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

TNU suspende prazos processuais nesta sexta-feira (28)

Medida ocorre devido a problemas técnicos na rede do TRF4
 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) informa a suspensão dos prazos processuais nesta sexta-feira (28). A medida é decorrente de problemas técnicos na rede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afetaram o funcionamento do sistema eproc.  

A  suspensão está prevista na Portaria CJF n. 153/2025assinada nesta sexta-feira (28), pelo presidente da TNU, ministro Rogério Schietti.  

Fonte: CJF

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Por unanimidade, STF homologa liberação das emendas parlamentares

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta segunda-feira (3), por unanimidade, homologar o plano de trabalho para aumentar a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares ao Orçamento da União. A medida foi elaborada em conjunto pelos poderes Legislativo e Executivo.

A decisão do ministro Flávio Dino foi referendada pelo plenário da Corte, em sessão virtual de julgamento, que começou na sexta-feira (28) e, mesmo com a votação de todos os ministros, segue aberta até quarta-feira (5).

O compromisso dos parlamentares foi enviado na terça-feira (25) ao ministro, que é relator dos processos que tratam das medidas de transparência determinadas pelo STF para o pagamento das emendas. Ao homologar o plano, Dino liberou o pagamento das emendas deste ano e dos anos anteriores suspensas por decisões da Corte.

Pelo plano de trabalho da Câmara e do Senado, a partir do exercício financeiro deste ano, não será mais possível empenhar emendas sem a identificação do deputado ou senador que fez a indicação e da entidade que vai receber os recursos.

Conforme a decisão de Dino, não entram na liberação:

  • emendas específicas para organizações não governamentais (ONGs) e entidades do terceiro setor que foram alvo de auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU);
  • recursos para a saúde que não estão regularizados em contas bancárias específicas e emendas de bancada;
  • emendas de bancada e de comissão que não foram convalidadas em atas das respectivas comissões e que estejam sem identificação do parlamentar.

Entenda

O impasse sobre a liberação das emendas começou em dezembro de 2022, quando o STF entendeu que as emendas chamadas de RP8 e RP9 eram inconstitucionais. Após a decisão, o Congresso Nacional aprovou uma resolução que mudou as regras de distribuição de recursos por emendas de relator para cumprir a determinação da Corte.

No entanto, o PSOL, partido que entrou com a ação contra as emendas, apontou que a decisão continuava em descumprimento. Após a aposentadoria da ministra Rosa Weber, relatora original do caso, Flávio Dino assumiu a condução do caso.

Em agosto do ano passado, Dino determinou a suspensão das emendas e decidiu que os repasses devem seguir critérios de rastreabilidade. O ministro também determinou que a CGU auditasse os repasses dos parlamentares por meio das emendas do orçamento secreto.

No mês passado, Flávio Dino suspendeu emendas parlamentares para ONG devido à falta de transparência. Em dezembro, por exemplo, ele havia bloqueado as transferências de R$ 4,2 bilhões em emendas de comissão.

O total previsto para emendas parlamentares no Orçamento de 2025, que ainda não foi aprovado, chega a R$ 52 bilhões, uma alta em relação a 2024, quando a cifra foi de R$ 49,2 bilhões. Há 10 anos, em 2014, esse valor era de R$ 6,1 bilhões.

Fonte: EBC

Banco Central incentiva inovação em pagamentos e viabiliza oferta do Pix por aproximação

A partir de 28 de fevereiro, mais uma novidade do Pix poderá ser ofertada aos usuários do serviço: o Pix por aproximação, que irá trazer ainda mais comodidade, conveniência, facilidade e rapidez para quem utiliza o sistema de pagamento instantâneo criado pelo Banco Central (BC). 

E como vai funcionar?  

A partir dessa data, as principais instituições financeiras e de pagamento deverão possibilitar que seus clientes vinculem suas contas em carteiras digitais que ofereçam o recurso para pagamentos utilizando o Pix. Nesse modelo de operação, as carteiras digitais devem atuar como iniciadoras de transação de pagamento autorizadas pelo BC. 

Uma vez vinculada a conta a uma carteira, para fazer pagamentos basta que o cliente peça para pagar com Pix, aproxime o celular do dispositivo do recebedor (por exemplo, uma maquininha), confira os dados da transação na tela do celular e confirme. 

O Pix por aproximação funciona com base na tecnologia Near-FieldCommunication (NFC), portanto é necessário que o celular do cliente possua essa tecnologia e que o dispositivo do recebedor esteja habilitado para aceitar esse tipo de transação. Além disso, para possibilitar a comunicação entre as instituições, o cliente precisa estar conectado à internet.  

Oferecimento do serviço 

Para clientes: a oferta do Pix por aproximação pelas instituições iniciadoras de pagamento (carteiras digitais) é facultativa. 

Todas as instituições financeiras e de pagamento já autorizadas pelo BC podem prestar o serviço de iniciação de pagamento e, portanto, oferecer a funcionalidade, se assim desejarem. 

Para saber se a sua carteira digital já disponibiliza o recurso, acesse o aplicativo e verifique se a função está disponível. 

Para lojistas: a aceitação do Pix por aproximação pelas maquininhas também é facultativa, pois é necessário habilitar o equipamento para essa nova funcionalidade. Algumas marcas de maquininhas já realizaram essa adaptação na maioria dos modelos disponíveis no mercado, e outras estão com esse processo em andamento. 

Segurança 

O processo de vinculação da conta e o de pagamento contam com mecanismos robustos de segurança. Será necessário o cadastramento de biometria ou senha de desbloqueio do celular, para garantir que apenas o aparelho cadastrado seja usado. Haverá verificação de segurança e autenticação em todas as transações. 

Os pagamentos via Pix por aproximação utilizando uma carteira digital estão limitados, inicialmente, a R$500 por operação. Não há limite diário, mas o cliente pode personalizá-lo em seu banco. Além disso, serão respeitados os limites Pix estabelecidos na instituição em que a conta do cliente está registrada, e não haverá cobrança para o pagador. 

Como pagar com Pix por aproximação

Na prática, o procedimento para realizar um Pix por aproximação será o seguinte:  

–  A maquininha exibe o QR Code e transmite os dados do pagamento via NFC.

– O pagador aproxima o celular da maquininha e confere as informações do pagamento que aparecem na tela (o celular deve ser aproximado no mesmo local em que o usuário aproximaria o cartão).

– Em seguida, a pessoa confirma os dados e autoriza a transação utilizando o método de desbloqueio do seu celular (senha, biometria ou reconhecimento facial).

Open Finance 

O fluxo de comunicação entre a carteira digital e a instituição detentora da conta do pagador ocorrerá por meio das Application Programming Interface (APIs) do Open Finance, garantindo a padronização e a segurança dessa comunicação.   

Juntos, Pix e Open Finance possibilitarão uma nova gama de funcionalidades para os usuários do Sistema Financeiro Nacional (SFN), facilitando transações, reduzindo custos, deixando os processos mais seguros e fomentando a competitividade, entre outros benefícios. 

Pix por aproximação pelo aplicativo do banco 

Além do Pix por aproximação via carteiras digitais, alguns bancos já começaram a oferecer essa nova funcionalidade em seus aplicativos.

A oferta desse serviço nos aplicativos das instituições bancárias também é facultativa. Para saber se o seu banco já disponibiliza essa opção, verifique no aplicativo ou entre em contato com a central de atendimento de sua instituição.

Fonte: BC