Câmara analisa novas regras de processo administrativo tributário e solução consensual de conflitos

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/22 muda as regras de atuação do fisco (Receita Federal e secretarias da fazenda de estados e municípios) para prevenir e solucionar conflitos tributários e aduaneiros. Entre as novidades estão a limitação das multas a 75% do imposto devido e a proibição de multas de mora em casos de confissão espontânea do contribuinte.

A proposta, já aprovada no Senado e agora em análise na Câmara dos Deputados, também prevê o uso de arbitragem e a mediação para solucionar conflitos fiscais, sem a necessidade de judicialização. Essas ferramentas permitirão suspender ou extinguir débitos tributários, dependendo do acordo alcançado.

A sentença arbitral terá efeito vinculante, o que significa que valerá para casos semelhantes. Uma lei específica definirá os critérios e as condições para a mediação de conflitos entre os contribuintes e o fisco.

O PLP 124/22 foi elaborado por uma comissão de juristas criada pelo então presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), para modernizar o Código Tributário Nacional (CTN).

Outras vinculações
O texto que está na Câmara também prevê o efeito vinculante de uma série de decisões judiciais a processos tributários em curso. Entre elas, as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e a repercussão geral proferidas pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento do fisco sobre consulta tributária – instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas sobre a legislação – também valerá para todos os outros contribuintes que se encontrem na mesma situação.

Penalidades
Pela proposta, as penalidades deverão ser razoáveis e proporcionais à infração e por isso a multa não poderá ser maior que 75% do tributo devido. Isso não se aplica quando houver dolo, fraude, simulação, conluio ou reincidência desses delitos no prazo de dois anos, situações em que a multa pode chegar a 150%.

Outra novidade é que a decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte não poderá ser revista por autoridade superior do Poder Executivo, por meio do chamado recurso hierárquico.

Medidas diversos
O PLP 124/22 também traz outras medidas, entre elas:

  • inclui critérios para reduzir penalidades com base em boas práticas do contribuinte, como bons antecedentes fiscais e cumprimento de obrigações acessórias;
  • obriga o fisco, ao aplicar penalidade, a demonstrar a autoria da infração de forma individualizada (por sujeito passivo);
  • define que a multa por atraso volta a incidir 30 dias após a decisão judicial contra contribuinte;
  • amplia as hipóteses de interrupção da prescrição (prazo de cinco anos concedido ao fisco para cobrar seus créditos tributários);
  • suspende a exigibilidade do crédito tributário em caso de proposta de transação tributária aceita e homologada ou instituição da arbitragem; e
  • obriga o contencioso administrativo fiscal de entes federados com mais de 100 mil habitantes a assegurar aos contribuintes o duplo grau de jurisdição.

Próximos passos
A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

I Jornada de Direito Desportivo debaterá segurança jurídica, governança e inclusão no esporte brasileiro

Nos dias 4 e 5 de junho, o Conselho da Justiça Federal (CJF), por meio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), promoverá, em Brasília, a I Jornada de Direito Desportivo. A iniciativa inédita é voltada à consolidação de enunciados jurídicos que orientarão decisões judiciais e práticas institucionais, com o objetivo de fortalecer e modernizar o ordenamento jurídico aplicado ao esporte brasileiro.

A solenidade de abertura, marcada para a manhã do dia 4 de junho, reunirá autoridades e grandes nomes do esporte olímpico e paralímpico. O painel “Bate-Bola” trará a senadora Leila Barros, o medalhista olímpico Robson Caetano e o presidente do Comitê Paralímpico Brasileiro, Mizael Conrado.

O coordenador-geral da jornada, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CJF, ministro Luis Felipe Salomão, destaca a relevância do encontro. “Trata-se de uma construção inédita, que poderá resultar em diretrizes fundamentais para o futuro do direito desportivo brasileiro”, apontou.

Impacto

O esporte é uma ferramenta de transformação social, e seu fortalecimento jurídico é fundamental para ampliar a credibilidade, a segurança e o impacto econômico. Nesse contexto, a I Jornada de Direito Desportivo se apresenta como uma resposta institucional aos desafios contemporâneos do esporte, alinhando Justiça e inclusão social.

Para o ministro Salomão, o direito desportivo no Brasil sofre com lacunas legais, conflitos normativos e ausência de legislação unificada. Segundo o magistrado, embora o país disponha de leis como a Lei Pelé, a Lei de Incentivo ao Esporte e o Estatuto do Torcedor, ainda surgem impasses na aplicação dessas normas quando se trata de resolver conflitos relacionados ao tema.

Diante desse cenário, a Jornada se propõe a enfrentar, de forma técnica e participativa, os impasses que atravessam o desenvolvimento do esporte nacional por meio das 112 propostas de enunciados admitidas e organizadas em três comissões temáticas, todas presididas por ministros do STJ.

De acordo com o coordenador científico do evento, ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Guilherme Augusto Caputo Bastos, o direito desportivo é dinâmico, multidisciplinar e exige constante atualização para garantir segurança jurídica e proteção aos profissionais do esporte.

Entre os assuntos que serão debatidos na Jornada, estão os contratos e direitos trabalhistas de atletas, a estrutura e a competência da Justiça Desportiva, o doping e a responsabilidade disciplinar, além da inclusão, da diversidade e da equidade de gênero no esporte.

A programação completa da Jornada e outras informações podem ser conferidas no Portal do CJF.

Com informações do CJF

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Despesas com correspondentes bancários deve gerar créditos de PIS/Cofins

O correspondente bancário constitui-se como agente de continuidade e extensão dos serviços oferecidos na intermediação financeira entre as instituições financeiras e os correntistas, consumidores de serviços ou usuários do sistema.

Correspondentes bancários integram a intermediação bancária, não são mediadores ou comissionários, a exemplo dos agentes de investimentos, cuja autonomia os caracterizam ao lado de outras notas distintivas. O comissário opera em nome próprio, para atender aos propósitos do comitente, mediante contrato oneroso.

Como sabido, os serviços dos correspondentes bancários integram a atividade de intermediação financeira realizada pelas instituições financeiras, com relevante impacto social relacionado na ampliação do crédito em regiões desprovidas da rede bancária regular, especialmente em regiões carentes e distantes dos grandes centros urbanos [1].

Os correspondentes bancários são, pois, agentes que, conforme estabelecido com precisão técnica tanto pelo Banco Central do Brasil quanto pelo Conselho Monetário Nacional, prestam os mesmos “serviços da instituição contratante”, atuando como verdadeiros extensores dos serviços bancários.

Neste sentido, todas as operações que são autorizadas para serem realizadas pelos correspondentes bancários são, por sua própria natureza e características essenciais, igualmente típicas e constitutivas da atividade de intermediação financeira.

Nas palavras de Pontes de Miranda:

“A intermediação é inconfundível com a mediação. São dois contratos diferentes. Se A incumbe C de interpor-se, em contatos com B, para a conclusão de determinado negócio jurídico bilateral entre A e B, sendo a sua atividade no exclusivo interêsse de A, que lhe prestará a remuneração, se concluído o negócio jurídico, há contrato de intermediação, e não mediação ou contrato de mediação. Não se pode admitir que se trate de ‘mediação negocial’, porque então se aludiria ao fato da conclusão desde o início da atividade e não haveria razão para se considerar espécie: a mediação é negocial, caracteriza-a o tempo que permanece no mundo fáctico a atividade do mediador; a negocialidade estaria ‘antecipada’, e não se trataria de mediação. (Tão pouco, a intermediação é locatio operis) Há na intermediação a parcialidade. O intermediário está ou é de esperar-se que esteja do lado de A. Perante A é que é responsável pelas informações o intermediário.”

Claramente, o agente de investimento ou de qualquer outro fim negocial não tem esse compromisso e função jurídica.

Expansão e consolidação

Se olharmos para a evolução normativa dos regimes jurídicos dos correspondentes bancários no Brasil, observa-se um processo gradual de expansão e consolidação de suas atribuições. Tudo a refletir um esforço do sistema financeiro pela acessibilidade e flexibilização da atividade das instituições como formas de democratização do acesso aos serviços financeiros, constituindo um importante mecanismo de inclusão financeira para os consumidores [2].

A título exemplificativo, em 2020, da totalidade de municípios brasileiros, 408 dependiam exclusivamente dos correspondentes bancários para acesso a serviços financeiros básicos. Neste contexto, é fundamental destacar que, especialmente nas comunidades de baixa renda, o correspondente bancário estabelece-se como o principal e, muitas vezes, único elo e prestador de serviço financeiro acessível à população local. [3]

A análise cronológica da regulamentação da atuação dos correspondentes bancários evidencia três fases distintas: inicialmente, uma fase restritiva, marcada pela Circular nº 220 de 1973, que limitava as atividades dos correspondentes à cobrança de títulos e execução de ordens de pagamento. Posteriormente, uma fase de expansão gradual, iniciada com a Resolução nº 562/79 e consolidada pela Resolução nº 2.166/95, que introduziu a possibilidade de intermediação financeira mais ampla.

O marco mais significativo ocorreu em 1999, quando o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 2.640/99, motivada pela necessidade de redução da rede física bancária e suas consequências para localidades economicamente menos expressivas, instaura uma etapa na qual o correspondente opera para cumprir verdadeira estratégia de política pública para a manutenção do acesso aos serviços financeiros.

Esta política ampliou-se ainda mais com a Resolução nº 3.954/11, que estabelece o atual arcabouço normativo dos correspondentes bancários, consolidando sua função como importantes agentes de intermediação financeira [4], inclusive em operações com moeda estrangeira [5].

A correta qualificação dos correspondentes bancários como agentes indissociáveis da intermediação financeira das instituições financeiras é fundamental para os fins de aplicação das normas de direito tributário. Veja-se o caso da aplicação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), seguindo a sistemática cumulativa estabelecida e regulamentada pela Lei nº 9.718/98.

Deveras, os bancos e demais instituições necessitam remunerar todos os correspondentes bancários de modo a cumprirem suas funções. E como se trata de custeio de atividade inerente ao trato da intermediação bancária, os pagamentos efetuados a tais agentes devem ser deduzidos da base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins, conforme artigo 3º, § 6º, inciso I, “a”, Lei 9.718/98.

Com as significativas alterações da Lei nº 12.973/2014, o regime passou a estabelecer de forma mais abrangente a incidência daquelas contribuições sobre as receitas relacionadas à atividade ou objeto principal das instituições, mas admitida a dedução das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, conforme expressamente consta do artigo 3º, §6º, inciso I, letra “a”, da referida norma.

Em consonância com as definições estabelecidas inicialmente pelas Leis nº 9.701/1998 e 9.718/1998, e posteriormente complementadas e aperfeiçoadas por outras normas específicas que tratam da incidência do PIS e da Cofins devidos pelas instituições financeiras, a Instrução Normativa nº 1.285/2012 veio consolidar a possibilidade de exclusão ou dedução das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira (artigo 8º, I) [6], abrangendo explicitamente em seu escopo as comissões pagas aos correspondentes bancários.

Assim, observa-se que a Lei n. 9.718/1998 proporcionou uma significativa expansão no escopo das despesas dedutíveis, pois enquanto a Lei 9.701/1998 limitava-se a permitir a exclusão das “despesas de captação” especificamente em operações do mercado interfinanceiro, a Lei n. 9.718/1998 inovou ao permitir a dedução mais ampla das “despesas de intermediação financeira”, incluindo expressamente as despesas relacionadas com operações de crédito das instituições financeiras.

Diante deste contexto evolutivo da legislação, é possível concluir que o legislador, ao promulgar a Medida Provisória n° 1.807-1/1999 (atual Medida Provisória n° 2.158-35/2001), tinha como objetivo claro e inequívoco permitir a exclusão e dedução integral de todas as despesas relacionadas com a intermediação financeira, expandindo significativamente o escopo anterior que se limitava às despesas de captação. Um exame das duas leis federais em questão evidencia a preocupação constante do legislador em estabelecer um sistema tributário justo, evitando a tributação sobre receitas que sejam meramente aparentes ou efetivamente inexistentes.

No âmbito das turmas que se dedicam à apreciação de matéria de direito privado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a atividade de correspondente tem sido considerada como instrumento fundamental para levar os serviços e produtos bancários mais elementares e necessários à população residente em localidades tradicionalmente desprovidas de tais benefícios essenciais, proporcionando assim uma verdadeira inclusão social e democratização do acesso ao sistema financeiro nacional, conferindo maior capilaridade e efetividade ao atendimento bancário, configurando-se, dessa forma, como nada menos que uma autêntica “longa manus” das instituições financeiras que, por si só, não conseguiriam atender adequadamente toda a sua demanda potencial. [7]

Ao analisar a responsabilidade civil da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e de instituição financeira envolvida em um caso específico de assalto ocorrido no interior de uma agência dos Correios que operava como banco postal, a Corte aplicou a teoria da aparência, fundamentando sua decisão no entendimento de que, sob a perspectiva do consumidor médio, o banco postal é naturalmente percebido como uma extensão legítima e integral do banco dentro da estrutura física da agência dos Correios.

Especificamente sobre a natureza jurídica do serviço prestado pelos correspondentes bancários, o STJ firma categoricamente a compreensão destes sujeitos como preposto da instituição financeira, afastando sua caracterização como mero terceiro, ao tomar a remuneração do correspondente bancário como necessariamente inserida nos custos operacionais regulares da instituição financeira. [8]

Ademais, o STJ dedicou-se a analisar a validade da cobrança, em contratos bancários diversos, de tarifas e despesas relacionadas com serviços prestados por terceiros, registro formal do contrato ou avaliação técnica do bem, por serem os contratos bancários firmados especificamente no âmbito de uma relação de consumo, mesmo quando intermediadas por correspondentes bancários.

No entanto, remanesce em debate no âmbito do STJ a possibilidade jurídica da dedução das despesas com correspondentes bancários da base de cálculo das Contribuições ao PIS e à Cofins, mormente quanto ao tipo de relação do correspondente com a instituição financeira. [9]

Em contraste com os precedentes estabelecidos pela Seção de Direito Privado, a 1ª Turma adotou posicionamento divergente ao categorizar o correspondente bancário como “terceiro” na relação jurídica, rejeitando a natureza de preposto da instituição financeira. Esta nova abordagem interpretativa introduz um elemento significativo de insegurança jurídica em relação às diversas manifestações anteriormente emanadas pelo mesmo Tribunal, cuja missão institucional fundamental sempre foi a pacificação de controvérsias e a uniformização jurisprudencial, ao garantir que seja estável, íntegra e coerente, conforme estabelecido no artigo 926 do Código de Processo Civil.

A indedutibilidade, na base de cálculo do PIS e da Cofins, das despesas internas, típicas da intermediação bancária, com os correspondentes bancários, acarretará efetivo aumento dos custos operacionais e de crédito para a população em geral, com possível desestímulo à expansão dos serviços financeiros em áreas menos desenvolvidas do país, o que poderia resultar em uma grave exclusão financeira de populações que já se encontram em situação de vulnerabilidade socioeconômica, agravando ainda mais as desigualdades existentes no acesso aos serviços financeiros básicos, bem como o encarecimento do crédito como um todo.

Os agentes autônomos de investimento, diferentemente dos correspondentes bancários, que atuam efetivamente nas operações de intermediação financeira, são agentes que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (artigo 15, III, da Lei 6.385/1976), regulamentados pela Instrução CVM 497/2011, atuando como especialistas independentes em consultoria e assessoria de investimentos. Atuam, em geral, sem vínculo empregatício direto com instituições financeiras, por meio de contratos de distribuição que permitem oferecer produtos diversificados do mercado financeiro.

Em conclusão, os correspondentes bancários integram a intermediação financeira dos bancos e equiparados, com papel fundamental na democratização do acesso aos serviços financeiros. Assim, a dedutibilidade dessas despesas, além de estar em consonância com a legislação vigente e com o entendimento jurisprudencial acerca da essencialidade dos serviços prestados, mostra-se fundamental para a preservação e ampliação da política pública para a democratização do acesso ao sistema financeiro nacional, ao garantir a sustentabilidade deste importante canal de prestação de serviços financeiros e a continuidade do processo de inclusão financeira no Brasil.

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[1] O Banco Postal é um dos exemplos mais conhecidos desse serviço, através da rede de atendimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Por meio dele, são oferecidos diversos serviços bancários: abertura de contas, pagamento de contas e tributos, solicitação de cartões e talões de cheque, pagamento de salários e benefícios, consulta de saldos e extratos, depósitos, saques, transferências, além do recebimento e encaminhamento de propostas de empréstimos e financiamentos. Sobre este aspecto, consultar: DIAS, Leila Christina Duarte. Correspondente bancário como estratégia de reorganização de redes bancárias e financeiras no Brasil. Geousp– Espaço e Tempo, v. 21, n. 2, 2017.

[2] DINIZ, Eduardo Henrique. Correspondentes bancários e microcrédito no Brasil: tecnologia bancária e ampliação dos serviços financeiros para a população de baixa renda. Relatório de pesquisa. São Paulo: EAESP-FGV, 2007, p. 7.

[3] Estas informações estatísticas oficiais – disponíveis para consulta pública – encontram-se detalhadamente documentadas no Relatório de Cidadania Financeira, publicado em 2021 pelo Banco Central do Brasil. BANCO CENTRAL. Relatório de Cidadania Financeira. Brasília, 2021. Disponível aqui.

[4] Nos termos do artigo 17 da Lei n.º 4.595/64, a intermediação financeira compreende “a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.

[5] Analisando conjuntamente o artigo 17 da Lei n.º 4.595/64 e o artigo 8.º da Resolução n.º 3.954 do BACEN, que lista as atividades permitidas aos correspondentes bancários, observa-se que estes, como intermediadores das operações financeiras dos bancos comerciais, atuam tanto nas operações passivas (CDB, poupança, depósitos etc.) quanto nas operações ativas (empréstimos, financiamentos etc.).

[6] Art. 8º Além das exclusões previstas no art. 7º, os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo podem deduzir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.314, de 28 de dezembro de 2012) (…) I – das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

[7] REsp n. 1.183.121/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 7/4/2015.

[8] REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.

[9] AREsp n. 2.001.082/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.

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BC lança novos serviços para reforçar segurança e facilitar a vida financeira do cidadão

Em entrevista coletiva realizada na segunda-feira (26/05), o Banco Central anunciou novos serviços de cidadania financeira, com o objetivo de ampliar a segurança, facilitar o acesso e automatizar serviços oferecidos à população.

As inovações em curso são o desenvolvimento do sistema no qual os cidadãos poderão informar o Sistema Financeiro de que não desejam que sejam abertas contas bancárias em seu nome; o recebimento automático de valores a receber (SVR) mediante solicitação do usuário; o uso de inteligência artificial no atendimento do chat bot do Banco Central, o Din; a integração e expansão de sistemas no Meu BC; e, a nova Calculadora do Cidadão.

Com base no conceito de cidadania financeira — que se apoia nos pilares de inclusão, educação, proteção e participação do cidadão —, os novos serviços têm o propósito de garantir mais autonomia aos cidadãos e facilitar o acompanhamento de sua vida financeira.

Assista à entrevista coletiva na íntegra: Coletiva sobre novos serviços de Cidadania Financeira

SVR automático

A primeira mudança a entrar em funcionamento é o recurso automático do Sistema Valores a Receber (SVR), disponível a partir de 27 de maio.

“O cidadão poderá cadastrar uma chave Pix [CPF] no SVR automático. Assim, quando houver um novo valor a receber, ele será depositado automaticamente para o usuário”, destacou Izabela Correa, diretora de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta do BC.

A novidade simplifica o processo, eliminando a necessidade de consultas recorrentes e solicitações manuais para cada valor a ser resgatado. Em 2024, o SVR recebeu 73 milhões de consultas, com 25 milhões indicando valores a receber.

A função é exclusiva para pessoas físicas com chave Pix do tipo CPF.

Para mais informações, acesse: valoresareceber.bcb.gov.br.

Segurança contra  fraudes

Em dezembro, um novo sistema oferecido na área logada do Meu BC permitirá ao cidadão informar as instituições financeiras de que não deseja abrir novas contas (corrente, de poupança ou de pagamento). O objetivo é prevenir fraudes relacionadas à abertura indevida de contas com uso de identidade falsa.

A funcionalidade será gratuita, voluntária e reversível. “No início de dezembro, teremos um novo sistema de segurança em que o cidadão passa a informar sobre a intenção de não abrir contas, para prevenção a fraudes”, explicou Izabela Correa.

Futuramente, o serviço será ampliado para informação sobre a contratação de outros serviços financeiros.

Melhoria de serviços
Uma facilidade que está por vir é o acesso a todos os serviços aos cidadãos oferecidos pelo Banco Central a partir de um único login. “Até o final de junho, vamos disponibilizar uma área logada do Meu BC​ onde o interessado poderá acessar todos os serviços prestados pelo Banco Central — como Registrato, SVR e acompanhamento de demandas —, a partir de um único acesso”, contou a diretora. Assim, quando alguém faz uma reclamação sobre uma instituição financeira, ele passará a ter acesso à resposta da entidade no sistema.

O BC também irá aprimorar os canais de diálogo com a sociedade. Até o final do ano, o chatbot DIN, canal de autosserviço, passará a utilizar inteligência artificial, ampliando a gama de serviços e respostas. Diariamente, o Banco Central atende cerca de 1.800 ligações e 300 pedidos de informação on-line. O DIN realiza atualmente 59 mil conversas mensais.

O Banco Central também fará lançamento da nova Calculadora do Cidadão, mais moderna e acessível. O objetivo das iniciativas é promover a compreensão de temas financeiros por meio de ferramentas simples e de linguagem acessível, para elevar o conhecimento sobre temas na vida financeira das pessoas.

Serviços voluntários
“Todos os serviços são sempre voluntários, de iniciativa do usuário. Então cabe a ele autorizar ou não o SVR automático; caberá a ele habilitar a função de dizer que não deseja a abertura de novas contas ou de novos produtos, no futuro. A decisão é sempre do cidadão”, reforçou Carlos Eduardo Gomes, chefe do departamento de Atendimento Institucional do BC.

“É importante ressaltar que não temos uma comunicação ativa com o indivíduo”, explicou Gomes, alertando que as informações seguras estarão sempre disponíveis no sistema Meu BC, a partir de login do gov.br.

Fonte: BC

Provedor de conexão deve identificar internauta acusado de ato ilícito sem exigir dados da porta lógica utilizada

Para a Terceira Turma, o provedor tem a obrigação de identificar o usuário de seus serviços apenas com informações do número IP e do período aproximado em que ocorreu o ato supostamente ilícito

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que um provedor de conexão de internet tem a obrigação de identificar o usuário de seus serviços apenas com as informações do número IP e do período aproximado em que ocorreu o ato supostamente ilícito, sem a necessidade de fornecimento prévio de dados relativos à porta lógica utilizada.

Na origem do caso, uma companhia ajuizou ação para obrigar a empresa de telefonia a fornecer os dados cadastrais do indivíduo que teria enviado mensagens com conteúdo difamatório, pelo email corporativo, para clientes e colaboradores.

O juízo condenou a operadora a fornecer os dados do usuário e, para tanto, indicou o endereço IP utilizado e um intervalo de dez minutos, dentro do qual o email difamatório teria sido enviado. O tribunal de segunda instância manteve a decisão.

No recurso especial, a empresa ré sustentou que, para o fornecimento dos dados cadastrais do usuário, além de ser indispensável a indicação prévia da porta lógica relacionada ao IP pelo provedor de aplicação, seria necessário informar a data e o horário exatos da conexão.

Provedora deve ter condições tecnológicas para a identificação

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência da corte atribui a obrigação de guardar e fornecer dados relativos à porta lógica de origem não apenas aos provedores de aplicação, mas também aos provedores de conexão. Esse foi o entendimento manifestado no REsp 1.784.156 e em alguns outros recursos.

Desse modo, segundo a ministra, não é necessário que o provedor de aplicação informe previamente a porta lógica para que seja possível a disponibilização dos dados de identificação do usuário por parte do provedor de conexão.

“A recorrente, enquanto provedora de conexão, deve ter condições tecnológicas de identificar o usuário, pois está obrigada a guardar e disponibilizar os dados de conexão, incluindo o IP e, portanto, a porta lógica”, ressaltou a relatora, salientando que a porta integra os próprios registros de conexão.

Lei não exige especificação do horário da prática do ilícito

Apesar da afirmação feita no recurso pela empresa telefônica, a ministra apontou que, de acordo com o artigo 10, parágrafo 1º, do Marco Civil da Internet, não precisa ser especificado, na requisição judicial, o minuto exato da ocorrência do ato ilícito para que seja feita a disponibilização dos registros.

Conforme explicou Nancy Andrighi, é do interesse de quem procura o Poder Judiciário ser o mais específico possível em seu pedido, para facilitar a busca pela identidade do infrator, mas a informação precisa do horário não é obrigatória.

“Uma vez identificada a porta lógica remetente do email difamatório, pela recorrente, apenas os dados referentes a esse usuário devem ser fornecidos, preservando-se a proteção de todo os demais usuários que dividem o mesmo IP”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.170.872

Fonte: STJ

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Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais

O carro do autor da ação ficou 54 dias parado na oficina à espera de peças, e a Quarta Turma decidiu que ele tem o direito de ser indenizado pelos danos comprovadamente sofridos desde o primeiro dia.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo de 30 dias do artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não limita a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor, o qual deve ser ressarcido integralmente por todo o período em que sofreu danos materiais.

Na ação de danos materiais e morais ajuizada contra uma montadora e uma concessionária, o autor afirmou que comprou um carro com cinco anos de garantia e que, em menos de 12 meses, ele apresentou problemas mecânicos e ficou 54 dias parado nas dependências da segunda empresa ré, devido à falta de peças para reposição.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidir que, além da indenização por dano moral, o consumidor tinha o direito de ser indenizado pelos danos materiais apenas em relação ao período que excedeu os primeiros 30 dias em que o carro permaneceu à espera de reparo. A corte local se baseou no parágrafo 1º do artigo 18 do CDC.

CDC não afasta responsabilidade integral do fornecedor

O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, disse que o CDC não exclui a responsabilidade do fornecedor durante o período de 30 dias mencionado no dispositivo, mas apenas dá esse prazo para que ele solucione o defeito antes que o consumidor possa escolher a alternativa legal que melhor lhe atenda: substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço.

O ministro destacou que o prazo legal “não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma”.

De acordo com o relator, uma interpretação sistemática do CDC, especialmente em relação ao artigo 6º, inciso VI – que trata do princípio da reparação integral –, impõe que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto, sem limitação temporal.

“Se o consumidor sofreu prejuízos em razão do vício do produto, fato reconhecido por decisão judicial, deve ser integralmente ressarcido, independentemente de estar dentro ou fora do prazo”, completou.

Consumidor não pode assumir risco em lugar da empresa

Antonio Carlos Ferreira comentou que uma interpretação diversa transferiria os riscos da atividade empresarial para o comprador, contrariando a lógica do sistema de proteção ao consumidor. Conforme apontou, o CDC busca evitar que a parte mais fraca arque com os prejuízos decorrente de defeitos dos produtos.

O ministro ressaltou, por fim, que “este entendimento não deve ser interpretado como uma obrigação genérica dos fornecedores de disponibilizarem produto substituto durante o período de reparo na garantia. O que se estabelece é que, uma vez judicialmente reconhecida a existência do vício do produto, a indenização deverá abranger todos os prejuízos comprovadamente sofridos pelo consumidor, inclusive aqueles ocorridos durante o prazo do artigo 18, parágrafo 1º, do CDC”.

Leia o acórdão no REsp 1.935.157.

Fonte: STJ

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RIFs por requisição direta: STJ fecha a porta à devassa informal

No último dia 14 de maio, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os RHCs 196.150, 174.173 e o REsp 2.150.571, pôs fim à controvérsia sobre o alcance dos relatórios de inteligência financeira (RIFs). Por maioria de seis votos a três, fixou-se tese vinculante segundo a qual é inviável que o Ministério Público ou a Polícia Judiciária requisitem, sem ordem judicial, a remessa de RIFs pelo Coaf.

A decisão do STJ não apenas confirma essa tese: reafirma que, como sustentei em outra passagem nesta ConJur, o combate ao crime não pode sacrificar garantias fundamentais como o sigilo bancário, a intimidade e a ampla defesa. Práticas como a solicitação de RIFs sem autorização judicial, a ampliação indevida de escopos investigativos e a adoção de fishing expeditions colidem com os alicerces do Estado democrático de Direito, pois subvertem a presunção de inocência, vulneram a ampla defesa e contaminam de ilicitude as provas produzidas.

Ao afastar a leitura ampliativa do Tema 990 do STF — que legitima apenas o compartilhamento espontâneo —, o STJ recolocou a reserva de jurisdição no centro do controle das devassas patrimoniais e financeiras, impondo um freio jurídico à prática que, sob o rótulo de “eficiência investigativa”, vinha autorizando pescarias probatórias sem contraditório.

A corte deixou claro que o compartilhamento admitido pelo Supremo não autoriza o movimento inverso, ou seja, a requisição ativa por parte do Ministério Público ou da Polícia Judiciária. Prevaleceu a compreensão de que a eficácia estatal na repressão penal não dispensa a mediação judicial, sendo inaceitável a coleta de dados sensíveis à margem das garantias fundamentais.

Como sustentado no voto do ministro Messod Azulay, não se trata de impedir a produção da prova, mas de reafirmar que sua obtenção há de respeitar os limites constitucionais que distinguem um processo penal civilizado de experimentos inquisitoriais travestidos de modernidade.

A tese assentada é direta e enfática: “A solicitação direta de relatório de inteligência financeira pelo Ministério Público ao Coaf, sem autorização judicial, é inviável. O Tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta dos dados financeiros por órgão de persecução penal sem autorização judicial”.

O efeito é imediato e de largo alcance: a partir de agora, ambas as turmas criminais do STJ — que desde 2021 divergiam sobre a validade das requisições proativas — devem submeter-se à diretriz da 3ª Seção, reconhecendo como nulo todo RIF obtido sem prévia autorização judicial, ainda que requerido após a formalização de inquérito policial ou PIC. A decisão encerra a era dos “RIFs por encomenda” e exige, doravante, o indispensável crivo jurisdicional como condição de existência da prova.

Entre a pressão investigativa e o limite constitucional

Durante a sessão de julgamento, os representantes ministeriais defenderam que o enfrentamento ao crime organizado exige mecanismos céleres de investigação patrimonial. Invocaram, como pano de fundo, o colapso da segurança pública no Rio de Janeiro, a ocupação territorial por facções e o fenômeno da “exportação” de lideranças criminosas para outras unidades da federação. A defesa, por sua vez, evidenciou a gravidade do desvio funcional a que os RIFs vinham sendo submetidos.

Demonstrou-se que milhares de CPFs e CNPJs – até 10 mil em um único caso – foram objeto de requisição direta, sem inquérito formal, sem individualização prévia e sem qualquer controle judicial. O caso relatado de um escritório de advocacia alvo de devassa patrimonial por meio de VPI, sem sequer citação do nome em denúncia anônima, expôs o uso dos RIFs como dossiês secretos mantidos em “gavetas investigativas”. Ocultados por mais de um ano da defesa e até do próprio Ministério Público revisor, tais relatórios sustentavam investigações posteriormente legitimadas sob o pretexto de “encontro fortuito”.

A técnica foi denunciada como fraude processual sistêmica, contrariando frontalmente os postulados do devido processo legal e da paridade de armas.

Distinção entre compartilhamento e requisição

Relator da posição vencedora, o ministro Messod Azulay Neto enfatizou, com precisão didática, que o Tema 990 jamais autorizou a via inversa. O precedente do Supremo Tribunal Federal referia-se ao envio espontâneo de informações pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), condicionado a indícios prévios de ilicitude, à existência de procedimento formal e ao controle jurisdicional posterior. Segundo o voto condutor, não há na ordem jurídica qualquer respaldo – legal ou jurisprudencial – à requisição ativa de RIFs por órgãos de persecução penal.

Apenas o compartilhamento espontâneo foi validado pelo STF. Nas palavras do relator o art. 15 da Lei de Lavagem trata apenas do compartilhamento espontâneo. Não há autorização legal nem jurisprudencial para que o Ministério Público ou a polícia, de ofício, exijam o envio de RIFs sem prévia autorização judicial.

Ao contextualizar o cenário normativo e jurisprudencial, o ministro expôs a multiplicidade de entendimentos não apenas no âmbito das turmas do STJ, mas também entre a 1ª e a 2ª Turma do STF — um quadro de instabilidade interpretativa que tornou imperativa a fixação de uma tese unificada. Destacou ainda que, embora a Corte Especial do STJ tenha admitido, por maioria apertada, o acesso extrajudicial a dados cadastrais simples, os relatórios de inteligência financeira guardam conteúdo significativamente mais sensível, por isso submetidos a um regime de proteção qualificado. Para o relator, qualquer devassa em tal esfera exige a intervenção do Poder Judiciário como garantia indeclinável de um processo penal constitucionalmente legítimo.

Barreira contra o abuso institucional

O ministro Sebastião Reis Júnior, ao proferir voto paralelo, destacou com precisão o verdadeiro núcleo do debate: o STJ não está vedando a produção da prova — apenas exigindo que ela passe pelo crivo constitucional da autorização judicial. Em sua análise, os dados constantes nos RIFs não estão sujeitos a perecimento ou volatibilidade que justificasse qualquer alegação de urgência.

Por serem informações estáticas, não há razão legítima para dispensar a intermediação jurisdicional. Sua ponderação desarmou a narrativa fundada no apelo à segurança pública irrestrita, frequentemente usada para justificar mecanismos investigativos informais. “Ninguém está impedindo a produção da prova”, afirmou. “Estamos apenas exigindo que a produção obedeça aos limites legais.”

Ao colocar a exigência de ordem judicial como cláusula de estrutura e não de conveniência, o voto reafirma a centralidade da legalidade estrita no processo penal acusatório, impedindo que o combate ao crime se converta em uma válvula de escape institucional para práticas de exceção. Como assinalou o ministro, o respeito à reserva de jurisdição não enfraquece o Estado investigativo – ao contrário, o fortalece sob a luz do Estado de Direito.

O próprio ministro Reinaldo Soares da Fonseca, ao acompanhar a maioria, reafirmou a coerência de sua posição histórica: a reserva de jurisdição não diminui a legitimidade do Ministério Público, mas a projeta no exato lugar institucional que a Constituição lhe conferiu. Nenhum juiz — asseverou — negará acesso a dados sigilosos quando apresentados elementos mínimos de justa causa. O que se exige, portanto, não é um entrave, mas um filtro civilizatório, próprio de um processo penal que se pretenda democrático.

Em contraponto, os votos vencidos — liderados pelo ministro Og Fernandes e seguidos por Rogério Schietti e Ribeiro Dantas — sustentaram que o Superior Tribunal de Justiça não poderia reinterpretar o alcance do Tema 990, sob pena de afrontar a competência do STF. Ainda que fundamentados em premissas institucionais respeitáveis, esses votos não lograram convencer a maioria, que compreendeu ser inadmissível a omissão diante de um vácuo hermenêutico persistente, agravado por práticas reiteradas de informalidade persecutória.

Em nome da integridade do sistema acusatório, o STJ decidiu não apenas que podia, mas que devia firmar jurisprudência própria até que o STF venha a fixar entendimento definitivo.

Reafirmação do processo penal garantista

A decisão da 3ª Seção atua como verdadeiro antídoto contra a degeneração investigativa que vinha se consolidando nos bastidores da persecução penal. Sustentações orais e manifestações técnicas revelaram, de forma incontornável, que a requisição direta de RIFs havia se convertido em expediente quase automático – sem controle judicial, sem contraditório. Dados trazidos à tribuna apontaram aumento de 1.339% nos pedidos, expondo o uso desenfreado de uma ferramenta concebida para finalidades excepcionais. Transformado em braço informal da repressão estatal, o Coaf passou a alimentar uma arquitetura paralela de vigilância patrimonial, imune a qualquer controle defensivo.

Com a nova tese fixada, a equação jurídica se altera de modo estrutural: RIFs obtidos por requisição direta, mesmo após instauração de inquérito, passam a ser prova ilícita, atraindo a cláusula excludente do artigo 157 do Código de Processo Penal e comprometendo, por derivação, todos os atos subsequentes. Além disso, a prática reiterada por autoridades persecutórias, à revelia da decisão do STJ, poderá ensejar responsabilização funcional por violação do artigo 10 da LC 105/2001 e do artigo 25 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019).

Reafirma-se, assim, o compromisso com um processo penal garantista, no qual a eficácia investigativa não se constrói à custa da legalidade, da paridade de armas ou da cláusula de jurisdição.

Olimite que garante a legitimidade

Esse resultado não tolhe investigações legítimas – apenas lhes devolve o itinerário constitucional. O art. 5º, XII, da Constituição Federal, a Lei Complementar 105/2001 e o art. 3º-B, §1º, do Código de Processo Penal não são obstáculos burocráticos à persecução penal: são garantias estruturantes de um processo penal civilizado. A repressão eficaz ao crime, especialmente ao de natureza econômica e patrimonial, exige inteligência, estratégia e celeridade – mas nenhuma dessas virtudes autoriza o desprezo à reserva de jurisdição, à legalidade estrita ou ao contraditório.

Ao interditar a requisição direta de RIFs sem autorização judicial, o STJ não impõe um obstáculo arbitrário à atuação do Ministério Público ou das polícias. Pelo contrário, reforça a legitimidade de suas atribuições, submetendo-as ao controle judicial prévio, que é a moldura institucional própria de qualquer medida que atinja esferas sensíveis da intimidade financeira dos cidadãos. Não se trata de conferir privilégio a investigados, mas de garantir que, mesmo diante de investigações graves e complexas, a atuação estatal permaneça ancorada na legalidade e sujeita a controle de proporcionalidade.

Reafirma-se, assim, que a eficiência não é um valor absoluto. Quando dissociada da legalidade, converte-se em autoritarismo funcional, ainda que travestido de boa intenção. O que o julgamento da 3ª Seção expõe, com nitidez, é que a eficácia da persecução penal não pode legitimar métodos clandestinos, tampouco naturalizar práticas de exceção. Em matéria de sigilo bancário e financeiro, o controle judicial não é uma formalidade a ser superada: é a cláusula de validade, de legitimidade e de civilidade do processo penal democrático.

A decisão de 14 de maio de 2025 marca, assim, um ponto de inflexão: reequilibra a relação entre poder investigativo e garantias fundamentais, reafirma a centralidade do Judiciário no controle de medidas invasivas e devolve à dogmática processual penal a clareza que a prática vinha solapando. Ao fechar a porta da devassa informal, o STJ não enfraquece o combate ao crime – fortalece a República e o Estado democrático de Direito.

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TRF3 eliminará o 70º lote de precatórios findos e com temporalidade cumprida

Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) comunica a eliminação do 70º lote de precatórios findos com temporalidade cumprida. O edital de ciência de eliminação n. 84/2025 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 19 de maio. O procedimento atende às determinações contidas na Consolidação Normativa do Programa de Gestão Documental da Justiça Federal de 1º e 2º graus, estabelecida pela Resolução CJF n. 886/2024.

Pessoas interessadas podem requerer documentos no prazo máximo de 45 dias, contado a partir da data de publicação do edital, junto à Divisão de Arquivo e Gestão Documental do TRF3, localizada na Avenida Paulista, 1.842, 5° andar, quadrante 2.

Os pedidos serão atendidos por ordem de solicitação, sendo que a via original será entregue apenas à(ao) primeira(o) requerente. Demais interessadas(os) poderão obter cópias do original, conforme disponibilidade do Tribunal.

Os documentos solicitados estarão disponíveis para retirada a partir do 46º dia e, caso não sejam retirados, serão eliminados conforme as regras do edital.

Fonte: CJF

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Autenticidade em crise: direitos autorais, subjetividade e paradigma Volpi na arte produzida sob Alzheimer

Este artigo propõe uma reflexão jurídica sobre os limites da autenticidade em obras de arte quando a capacidade subjetiva do artista se encontra comprometida por enfermidades progressivas, como o Mal de Alzheimer. Tomando como paradigma o caso de Alfredo Volpi (1896–1988), cuja produção entre 1984 e 1988 desperta questionamentos éticos, jurídicos e museológicos, busca-se investigar até que ponto a degradação cognitiva afeta a legitimidade da autoria artística.

A autenticidade de uma obra de arte, na concepção moderna do direito autoral, está intimamente ligada à subjetividade do autor — sua intenção criativa, domínio técnico e expressão estética. Quando essa subjetividade entra em colapso, a obra continua sendo sua? Ou se torna expressão de terceiros, ainda que elaborada com seus materiais e dentro de seu ateliê?

Este texto visa a contribuir para um amplo debate público, jurídico e interdisciplinar sobre a necessidade de atualização da Lei de Direitos Autorais brasileira, especialmente no que tange à definição da criação autoral sob condições de comprometimento neurológico. A questão de fundo é conceitual e provocadora: o artista plástico, afinal, morre antes do que o homem biológico?

Espera-se, com este artigo, promover uma discussão ampla que auxilie o Judiciário a se aparelhar de forma mais eficaz para prestar tutela jurisdicional adequada diante de casos semelhantes — que, embora tenham como marcos emblemáticos os episódios de Volpi no Brasil e De Kooning nos Estados Unidos, extrapolam essas figuras e alcançam uma complexa zona de indeterminação autoral que exige novos parâmetros técnicos, jurídicos e éticos.

Subjetividade como fundamento da autoria

A noção de autoria, no campo do direito autoral contemporâneo, transcende a simples execução técnica. Conforme a Lei nº 9.610/1998, são protegidas “as criações do espírito”, e o artigo 24º consagra os direitos morais do autor, como a paternidade da obra e a defesa de sua integridade. Esses dispositivos legais refletem uma concepção de obra como extensão da personalidade do autor.

A perda dessa subjetividade compromete a autenticidade. Ainda que tecnicamente semelhantes, obras produzidas em estado de incapacidade parcial não carregam a mesma legitimidade jurídica, pois estão desprovidas da intenção criativa que fundamenta a proteção autoral. A subjetividade, assim, não é apenas um atributo criativo. É um requisito jurídico.

Caso Volpi: técnica, isolamento e o Alzheimer progressivo

Volpi foi mestre da têmpera a ovo, técnica que exige vigor físico, sensibilidade estética e profundo controle do gesto. A partir de 1984, surgiram relatos de comprometimento cognitivo, dificuldades motoras e isolamento social. Colecionadores, críticos e amigos notaram mudanças em sua rotina e em suas obras — algumas assinadas, mas com traços distintos da deterioração visível em outras da mesma fase.

Apesar de não ter havido interdição formal, a comunidade museológica e os responsáveis pelo catálogo raisonné optaram por não incluir as obras produzidas entre 1984 e 1988. A decisão foi baseada na impossibilidade de atestar, com segurança, a manifestação subjetiva plena do artista no processo criativo, à luz da doença já instalada.

Sabemos hoje que a progressão média do Alzheimer até o óbito é de sete anos. Volpi manifestou sintomas em 1984 e faleceu em 1988. A análise médica compatibiliza esse período com os estágios moderados da doença, nos quais já se observa prejuízo cognitivo relevante.

Não se trata apenas de uma hipótese clínica ou indício testemunhal: Alfredo Volpi faleceu, oficialmente, de Mal de Alzheimer. Sua certidão de óbito, documento público e dotado de fé pública, registra de modo incontroverso o Alzheimer como causa mortis. Portanto, a doença não foi um elemento colateral de sua biografia tardia, mas a própria razão de sua morte. Essa constatação confere gravidade adicional ao debate jurídico sobre a legitimidade das obras atribuídas ao artista em seus anos finais.

Fragilidade das perícias técnicas no contexto do Alzheimer

A perícia técnica tradicional — centrada em pigmentos, composição, assinaturas e métodos materiais — mostra-se insuficiente quando o cerne da controvérsia reside na ausência de intenção criativa do artista. Obras atribuídas a Volpi após 1984 utilizam os mesmos pigmentos e suportes, mas a subjetividade que lhes conferiria autenticidade talvez já não estivesse presente.

A intervenção de assistentes, familiares ou agentes — ainda que bem-intencionada — pode produzir obras formalmente coerentes, mas juridicamente duvidosas. O direito autoral exige mais do que materialidade: exige expressão. Por isso, a análise da autenticidade nesses contextos deve ser interdisciplinar, incorporando laudos médicos, testemunhos e registros históricos do processo criativo.

Interdição, incapacidade e limites da autoria

A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) introduziu o conceito de capacidade como um espectro, não mais como uma dicotomia. Isso, no entanto, ainda não encontrou plena ressonância no direito autoral, que continua a lidar com a autoria de forma binária: ou há intenção subjetiva, ou não há.

No caso de Volpi, a ausência de interdição formal não impede que se considere a possibilidade de parcial incapacidade autoral. Isso exige que o direito evolua, incorporando critérios que permitam aferir a integridade criativa de artistas em processo de deterioração psíquica. É nesse ponto que a interseção entre arte, medicina e direito se torna inescapável.

Enquanto o caso de Willem de Kooning, diagnosticado com Alzheimer em período concomitante ao de Volpi, gerou amplo debate público, reflexões jurídicas aprofundadas e, inclusive, influenciou a jurisprudência e o arcabouço normativo norte-americano, o Brasil permaneceu inerte. O Judiciário brasileiro, muitas vezes, fica à mercê de uma visão arcaica da perícia, centrada na análise de pigmentos, telas e outros elementos de materialidade técnica. No entanto, não se trata aqui de discutir o objeto em si — que pode perfeitamente ter saído do ateliê do artista —, mas sim a autoria. E a autoria, como instituto jurídico, reside na subjetividade.

Trata-se de um campo de análise em que a simples presença física do artista não basta. Mesmo uma supervisão parcial de uma obra por um autor com subjetividade já comprometida pode não ser suficiente para conferir-lhe legitimidade. O conceito de autoria demanda lucidez, intenção estética e domínio intelectual. A ausência parcial desses elementos deve ser cuidadosamente avaliada, sob pena de se legitimar o que não é mais expressão autêntica.

Os órgãos responsáveis pela catalogação raisonné da obra de Volpi, que optaram por não incluir as produções entre 1984 e 1988, evidenciam, com essa recusa, o alto grau de seriedade e responsabilidade metodológica de sua atuação. A decisão, longe de representar omissão, é manifestação de rigor acadêmico e jurídico diante de um cenário em que a subjetividade do artista já se encontrava diluída.

Isso reforça o caráter complexo e sensível do debate, cuja dimensão extrapola o campo da crítica de arte para exigir posicionamentos sólidos do sistema jurídico. É justamente esse o foco central do presente trabalho: provocar a reflexão profunda sobre a autoria em tempos de deterioração cognitiva e garantir que a tutela jurisdicional seja prestada de forma técnica, interdisciplinar e justa.

Caso Willem de Kooning e comparação internacional

Willem de Kooning (1904–1997), expoente do expressionismo abstrato norte-americano, foi diagnosticado com Alzheimer no final da década de 1980 e continuou a produzir até cerca de 1990. Nesse período, suas obras tornaram-se notavelmente mais contidas, com formas simplificadas e menor agressividade gestual. A mudança estilística, inicialmente interpretada como nova fase estética, logo suscitou dúvidas sobre sua autonomia criativa.

Críticos e estudiosos apontaram que, nesse período, De Kooning era cercado por assistentes, agentes e curadores que gerenciavam sua rotina de ateliê, levantando suspeitas sobre a extensão de sua participação ativa nas obras assinadas. Em 1993, a revista The New Yorker questionava se o artista, já comprometido cognitivamente, teria compreendido ou autorizado as obras produzidas em seu nome.

Ao contrário do que ocorreu no Brasil com Volpi, o debate internacional gerou eco jurídico e resultou em maior cautela nos critérios de avaliação de autenticidade. A diferença reside também na cultura documental: nos EUA, os procedimentos de ateliê foram registrados com precisão; no Brasil, o silêncio institucional e a ausência de documentação sistemática dificultam qualquer juízo inequívoco.

Desafio brasileiro: lacunas e urgência jurídica

Outros artistas brasileiros acometidos por doenças neurodegenerativas, como Nara Leão, Lygia Fagundes Telles, Nelson Sargento e Rubem Alves, também suscitam, mesmo que de modo latente, a necessidade de um debate jurídico profundo sobre a autenticidade de suas obras finais.

A jurisprudência brasileira é ainda incipiente nesse campo. O mercado, por sua vez, opera com pragmatismo comercial, aceitando obras cuja autenticidade subjetiva pode estar comprometida. Sem um marco jurídico claro, proliferam disputas silenciosas, inseguranças e falsificações legitimadas pelo tempo.

Internacionalmente, casos como os de William Utermohlen e Carolus Horn evidenciam a urgência de normativas que reconheçam a fronteira entre produção sob lucidez e produção sob deterioração. No Brasil, esse debate é ainda embrionário, mas não menos necessário.

Conclusão

O caso de Alfredo Volpi revela um paradoxo essencial: a obra pode continuar sendo formalmente coerente, mas sua alma — a subjetividade criadora — talvez já tenha se dissipado. A provocação que orienta este artigo permanece: o artista plástico, afinal, morre antes do que o homem biológico?

É imperativo que o direito autoral evolua para lidar com essa zona de transição. A integridade da obra não pode prescindir da integridade do autor. Quando esta última se dissolve, a primeira torna-se vulnerável. A resposta jurídica, para ser eficaz, precisa ouvir a arte, a medicina e a memória cultural.

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Referências (ABNT)

BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre o direito autoral e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 fev. 1998.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 jul. 2015.

MSD MANUALS. Doença de Alzheimer. Disponível aqui.

NOVO CUIDAR. Fases da demência: o que esperar à medida que a doença progride. Disponível aqui.

BVS/MS. Doença de Alzheimer. Biblioteca Virtual em Saúde – Ministério da Saúde. Disponível aqui.

THE NEW YORKER. What Did de Kooning Know, and When Did He Know It? New York, 1993.

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Respeito aos precedentes, um ponto de convergência no debate sobre o futuro do habeas corpus

Especialistas de diferentes esferas do Sistema de Justiça concordam em que a inobservância dos precedentes do STJ e do STF é uma das causas do aumento explosivo de habeas corpus nos tribunais.



Esta terceira e última parte da série de reportagens HC 1 milhão: mais ou menos justiça? propõe uma reflexão sobre como enfrentar o uso excessivo do habeas corpus sem prejudicar seu papel de garantia constitucional na proteção da liberdade. O desafio é complexo e sensível. Trata-se de equilibrar o peso das garantias fundamentais com a necessidade de racionalidade e eficiência no Sistema de Justiça penal.

No centro do debate, o que está em discussão é se é possível – e até que ponto – limitar o uso do habeas corpus em processos criminais. Várias propostas de mudanças jurisprudenciais e legislativas – como a criação de filtros de admissibilidade – estão na mesa, em um esforço para prestigiar o uso dos recursos e a própria função constitucional do HC.

Apesar de atuarem em diferentes esferas do Sistema de Justiça, os especialistas ouvidos convergem em um ponto fundamental: os operadores do direito devem seguir os precedentes fixados tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Para muitos, a inobservância das balizas estabelecidas pelas cortes superiores – especialmente por parte de magistrados de primeiro grau, tribunais estaduais ou regionais federais, além de integrantes do Ministério Público (MP) – é um dos principais fatores que alimentam o excesso de habeas corpus.

Precedentes criam unidade nacional na interpretação de questões jurídicas

O ministro Rogerio Schietti Cruz, integrante da Sexta Turma do STJ, diz que o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos e a afetação de casos de direito penal para a Terceira Seção ou para a Corte Especial, bem como a edição de súmulas, são alguns mecanismos do tribunal para lidar com o congestionamento de processos: “Com isso, tentamos mostrar, não só à sociedade, mas a todos os tribunais, como pensa o STJ e como deve ser a interpretação das leis federais”.

Segundo o ministro, é importante sensibilizar toda a magistratura e o MP quanto à importância de seguir os precedentes.

Imagem de capa do card

Na medida em que fixamos determinadas teses em julgamentos qualificados, com a composição ampla, em temas já pacificados, elas deveriam ser observadas por todos, de modo a criar uma unidade nacional na interpretação de questões jurídicas, evitando uma série de impetrações de habeas corpus que só ocorrem porque não há a observância dessas decisões.

Ministro Rogerio Schietti Cruz

O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Guilherme de Souza Nucci também acredita que, se fossem seguidos os entendimentos consolidados pelos tribunais superiores – especialmente os que são favoráveis ao réu –, muitos processos seriam resolvidos logo no primeiro grau de jurisdição, não havendo necessidade de habeas corpus ou recursos às demais instâncias por parte da defesa.


Um olhar específico sobre a real utilidade do habeas corpus

A promotora Fabiana Costa, chefe da Coordenação de Recursos Constitucionais do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), pondera que um olhar específico sobre a real utilidade do HC para a sua admissão pode ser uma medida eficaz no combate ao uso indiscriminado do instrumento, fora de suas finalidades constitucionais.

Fabiana observa que, diferentemente dos recursos no processo penal, que devem cumprir uma série de requisitos legais e formais para serem admitidos, o habeas corpus chega mais rápido para a análise do ministro relator, mesmo quando não guarda relação direta com a liberdade do paciente, nem com nulidades graves ou afrontas à jurisprudência consolidada. “Não é à toa que a maioria dos habeas corpus nem sequer são conhecidos”, enfatiza.

Outro ponto sensível destacado pela promotora refere-se à limitação da atuação do Ministério Público durante o processamento do habeas corpus: “O MP é ouvido como custos legis, mas o membro que conhece todas as peças do processo, conhece todas as cautelares, toda a tramitação daquele feito – que às vezes é extremamente complexo –, nem sequer é ouvido no momento em que o HC está sendo processado”.

Um exemplo de racionalização criado pela jurisprudência 

Em 2020, a Terceira Seção do STJ fixou um marco importante para conter a utilização excessiva do habeas corpus em situações já cobertas por recursos processuais próprios. No julgamento do HC 482.549, o colegiado entendeu que, uma vez interposto recurso cabível contra a mesma decisão judicial, o habeas corpus só poderá ser examinado se visar diretamente à tutela da liberdade de locomoção, ou se apresentar pedido distinto do recurso que reflita no direito de ir e vir.

O relator, ministro Rogerio Schietti, ressaltou que “é preciso respeitar a racionalidade do sistema recursal e evitar que o emprego concomitante de dois meios de impugnação com a mesma pretensão comprometa a capacidade da Justiça criminal de julgar de modo organizado, acurado e correto – o que traz prejuízos para a sociedade e os jurisdicionados em geral”.

Para o advogado criminalista Caio César Domingues de Almeida, no entanto, o habeas corpus é o instrumento mais eficaz para corrigir prisões ilegais e outros constrangimentos, e não pode sofrer restrições. “Um ponto crucial é a excessiva formalidade dos recursos. Se houvesse alguma alteração legislativa ou jurisprudencial para flexibilizar essas exigências nos recursos especial e extraordinário, isso poderia reduzir significativamente o número de habeas corpus impetrados”, opina.

Alteração do Código de Processo Penal divide opiniões

Uma oportunidade para a adoção dos aperfeiçoamentos em debate poderia ser a reforma do Código de Processo Penal (CPP), decretado por Getúlio Vargas em 1941. Diversas propostas já foram apresentadas ao Congresso Nacional nesse sentido, sendo uma delas o Projeto de Lei do Senado 156/2009, atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados (PL 8.045/2010). A proposta original, elaborada por uma comissão presidida pelo ministro do STJ Hamilton Carvalhido (falecido), buscava evitar a utilização do HC como substituto recursal, restringindo as hipóteses de seu cabimento.

De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, membro da Quinta Turma, essa proposta poderia melhorar a estrutura recursal do processo penal e direcionar muitas questões para serem resolvidas por outros meios processuais mais adequados. Na avaliação do ministro, essa é uma discussão relevante, que deve envolver não apenas os operadores do Sistema de Justiça, mas também administradores públicos e representantes políticos.

Contudo, Ribeiro Dantas alerta que qualquer eventual modificação legislativa deve ser feita com extremo cuidado, já que o habeas corpus vai além de uma mera peça processual: trata-se de uma garantia constitucional fundamental. “Essa garantia é algo que muitos países não possuem, mas que no Brasil está expressamente consagrada na Constituição. Portanto, é necessário ter cautela ao tratar desse tema”, afirma.

Por sua vez, o defensor público Marcos Paulo Dutra sustenta que o CPP em vigor já contém mecanismos adequados para coibir o uso abusivo do habeas corpus. Para ele, o problema não está na ausência de regras, mas na forma como elas são aplicadas. Segundo Dutra, é preciso adotar uma análise mais rigorosa dos critérios legais existentes e, sobretudo, respeitar as balizas interpretativas consolidadas pelos tribunais superiores ao longo dos anos.

Dutra explica que, quando uma nova lei surge, há todo um processo de criação de jurisprudências, doutrinas e interpretações, que gera inseguranças e “coloca em xeque” tudo o que já foi construído sobre o assunto.

“Acredito que é adequado o caminho trilhado pelo STJ e pelo STF de construir balizas, via interpretação do próprio CPP, que permitam uma racionalização do emprego do habeas corpus. Ainda mais diante de um ordenamento jurídico que, nos últimos anos, tem se preocupado tanto em prestigiar os precedentes judiciais. Se isso for prestigiado, não tenho dúvidas de que o próprio número de habeas corpus será reduzido”, expõe o defensor.

Tutela de urgência requerida na petição do recurso especial

O advogado Caio César Domingues de Almeida, que também defende a preservação do habeas corpus nos moldes atuais, propõe uma alternativa voltada à estrutura recursal: a criação, no próprio recurso especial, de um espaço específico para que a defesa possa formular pedidos de tutela de urgência.

“Isso daria mais segurança aos advogados, que hoje temem interpor apenas o recurso e ver a matéria de direito simplesmente não ser apreciada. Atualmente, não há um mecanismo que permita à defesa fazer esse pedido diretamente na peça recursal. Instituir essa possibilidade de forma clara e regulamentada poderia reduzir a quantidade de habeas corpus e tornar o sistema mais eficiente”, argumenta.

Para o advogado, se houver uma mitigação das formalidades processuais nos recursos às cortes superiores, haverá uma redução significativa do número de habeas corpus impetrados: “O que precisa ser repensado é o funcionamento do sistema recursal, especialmente no que diz respeito aos recursos especial e extraordinário”.

Nessa mesma perspectiva, o ministro Ribeiro Dantas defende um sistema de agravos no processo penal, os quais seriam interpostos diretamente nos tribunais, com a possibilidade de concessão de tutelas penais de urgência.


Atualização da Lei de Drogas poderia reduzir o número de impetrações

Na opinião do desembargador Guilherme Nucci, outra medida que pode levar à redução do número de habeas corpus é a reforma de leis já defasadas ou carentes de regulamentação mais precisa – a exemplo da Lei de Drogas, que, segundo ele, responde pelo maior número de habeas corpus analisados atualmente nos tribunais. Para o magistrado, mais do que criar restrições, é necessário corrigir uma grande falha: a ausência de parâmetros objetivos que orientem os juízes de todo o país na aplicação da norma penal.

“Está na hora do legislador entrar em campo e definir definitivamente o que é natureza de drogas, quais são as drogas mais perigosas à saúde, quais não são ou são menos perigosas e qual é a quantidade ideal para se presumir quem é usuário e traficante – como o Supremo fez com a maconha”, avalia o desembargador.

A falta dessas definições, conclui, reflete-se inclusive no aumento de prisões, o que gera mais pedidos de habeas corpus e o aumento desnecessário da população carcerária.

Salvo-conduto para Cannabis medicinal garante direito à saúde e à liberdade

Em meio a toda essa discussão, o habeas corpus segue desempenhando um papel essencial na defesa de direitos fundamentais, até para tutelar, de forma indireta, o direito à saúde. É o que tem acontecido com pessoas que recorrem ao Poder Judiciário em busca da garantia de não serem presas nem submetidas a quaisquer medidas repressivas em razão do uso medicinal da Cannabis sativa.

Em várias decisões, o STJ já deu habeas corpus preventivos para pacientes ou familiares de pacientes que se valem do óleo de canabidiol (CBD), um composto químico da Cannabis sativa que não tem efeitos psicotrópicos, para o tratamento de diversas doenças.

O vídeo abaixo mostra um desses casos em que o salvo-conduto do tribunal permitiu que o cidadão não fosse alvo de sanções penais por cultivar a planta para fins terapêuticos: uma história sobre como os direitos à saúde, à dignidade e à liberdade foram preservados pelo instituto do habeas corpus. 

Fonte: STJ

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