Stablecoins encantam o mercado e preocupam governos

Realizar transações envolvendo criptoativos e moedas fiduciárias requer a confiança em intermediários em uma situação de assimetria bastante preocupante. Vários episódios de pessoas que não entregaram valor ou simplesmente desaparecerem requerem cautela. Além disso, as cotações de criptoativos podem variar drasticamente.

As duas stablecoins com maior volume atualmente são USDT, emitida pela Tether, e USDC, emitida pela Circle, com cerca de, respectivamente, US$ 160 bilhões e US$ 62 bilhões em saldos emitidos. A Circle, além de ter um IPO bem-sucedido nos EUA, reportou US$ 1,7 bi de receita e US$ 150 milhões de lucro em 2024. Por sua vez, a Tether, com apenas 150 funcionários e mais de 500 milhões de usuários declarados, reportou lucro de US$ 13 bilhões, quase o dobro da BlackRock, maior gestora do mundo.

Em relatório publicado no início deste mês, o JPMorgan divulgou a projeção de que o mercado de stablecoins chegará a US$ 500 bilhões até 2028, a depender da evolução do ecossistema cripto como um todo — afinal, as stablecoins funcionam como “lubrificantes” deste setor, com uma demanda de 88% para operações com criptoativos e apenas 6% para pagamentos, de acordo com o relatório.

Ceticismo com relação a compliance

Profissionais do sistema financeiro tradicional, como banqueiros, advogados e contadores, estão sujeitos a regras destinadas a impedir a entrada de recursos de criminosos e terroristas no sistema. Devem reportar transações suspeitas às autoridades competentes e podem sofrer penalidades severas caso deixem de fazê-lo.

Diante desse quadro, as stablecoins podem introduzir um risco relevante em matéria de PLD/FTP se a liberdade de circulação de valores se der sem a visibilidade das instituições envolvidas, a necessária identificação de beneficiários finais e o reporte de operações suspeitas. Esta é uma das conclusões do relatório sobre o tema publicado pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi) em junho deste ano.

Nos Estados Unidos, a gestão Biden costumava afirmar que stablecoins eram utilizadas por grupos terroristas, pelo governo russo e por outros adversários para contornar sanções econômicas. Com a visão pró-cripto de Trump, a narrativa mudou drasticamente e há dois projetos de lei em tramitação (Stable Act e Genius Act).

Em agosto do ano passado, a Tether firmou parceria com a blockchain Tron e a empresa de investigações TRM Labs para lançar uma unidade de combate a crimes financeiros, batizada de T3. A iniciativa busca auxiliar autoridades na identificação e interrupção de fluxos ilícitos envolvendo o stablecoin USDT. Segundo a Tether, a equipe da T3 é composta por cerca de 20 a 30 investigadores e já contribuiu para congelar dezenas de milhões de dólares em tokens, sinalizando maior disposição da empresa em colaborar com órgãos reguladores e policiais.

No entanto, um artigo publicado na revista The Economist, de autoria de Oliver Bullough, questionou a eficácia deste grupo, sinalizando que a iniciativa ainda estaria muito aquém do padrão do sistema financeiro tradicional. De acordo com o artigo, estima-se que a indústria financeira global gaste mais de US$ 200 bilhões por ano para cumprir as normas para combater a lavagem de dinheiro e outros crimes financeiros e instituições bancárias reportam dezenas de milhões de operações a suas unidades internas de inteligência financeira, bloqueando muitas delas preventivamente até a conclusão das verificações. Instituições de grande porte empregam milhares de profissionais em suas áreas de compliance e, com cerca de 40 milhões de novos clientes a cada trimestre, seria pouco crível que uma equipe tão enxuta fosse capaz de verificar com rigor a legitimidade das transações ou a identidade dos usuários.

Além disso, por operarem fora da jurisdição direta dos Estados nacionais, stablecoins como o USDT desafiam a capacidade dos governos de impor obrigações regulatórias, restando-lhes apenas solicitar – e não exigir – cooperação das plataformas.

Stablecoins como meio de pagamento

Boa parte do volume da negociação de stablecoins é atualmente destinada à compra e venda de criptoativos, pois servem como um “repositório de valor” ao permitir que os saldos continuem no universo tokenizado antes de serem resgatados no sistema financeiro tradicional, quando podem ser tributados com maior facilidade.

Por outro lado, o acesso ao sistema financeiro formal e remessas internacionais podem ser extremamente difíceis e caros para pessoas em países emergentes. A Tether facilitou o acesso de pessoas comuns ao USDT, criando quiosques onde é possível negociar USDT com moeda fiduciária. Após a conversão, os tokens podem ser transferidos para uma pessoa em outro país e ela pode convertê-los em moeda local, pagando por comida, aluguel ou qualquer outra coisa, sem que os bancos fiquem com uma parte significativa do valor enviado.

A utilização de stablecoins para pagamentos depende do seu grau de aceitação pelos estabelecimentos por quem recebe e da comodidade da experiência de usuário para quem paga. Por essa razão, as bandeiras têm se posicionado estrategicamente como intermediárias para pagamentos com o uso de stablecoins, pois já possuem uma rede ampla de distribuição, bem como os devidos controles exigidos pela regulação. Esse movimento das bandeiras de cartões pode ser interpretado como uma reação à possibilidade de pagamento com stablecoins como forma de contornar os arranjos de pagamento tradicionais — as taxas de processamento.

O interesse de diversas empresas em emitir suas próprias stablecoins tem várias motivações. Uma grande varejista que emitisse sua própria stablecoin poderia economizar com taxas de processamento de pagamentos ao utilizá-lo nas transações com clientes e, ao mesmo tempo, obter rendimento sobre os ativos que lastreiam a moeda.

Interação com o sistema tradicional e categorias existentes

No contexto brasileiro, a popularidade e eficiência do Pix torna esse tipo de transação pouco atrativa. Em contraste, as stablecoins podem facilitar transações internacionais, razão pela qual, além de preocupar as bandeiras, estão no foco das autoridades monetárias. Ainda, a manutenção de saldos em stablecoins pode, em teoria, drenar volumes hoje destinados a depósitos bancários.

Os emissores de stablecoins são credores dos titulares dos tokens, razão pela qual alguns podem considerar aqueles como bancos ou, pelo menos, emissores de moeda eletrônica. Adicionalmente, o pagamento de juros aos titulares de stablecoins as aproximariam da qualificação jurídica como valores mobiliários (pela oferta de rendimento decorrente do esforço de terceiro).

Desdobramentos

A potencial facilidade de circulação de stablecoins pode ser determinante para a disputa entre o dólar e outras moedas, especialmente o yuan, pela hegemonia monetária global. Embora as transações com criptoativos continuem proibidas na China, a partir de agosto haverá um sistema de licenciamento de stablecoins em Hong Kong. Esse movimento pode abrir portas para a emissão de stablecoins lastreadas na moeda chinesa.

De acordo com a Reuters, o conglomerado de e-commerce JD.com e o grupo Ant estão interessados em estimular stablecoins de yuan para facilitar pagamentos na cadeia logística, remessas internacionais e, ainda, contarem com receitas adicionais com os títulos de lastro para a emissão de tokens.

A ascensão das stablecoins marca um ponto de inflexão no equilíbrio entre inovação financeira e supervisão regulatória. Ao mesmo tempo em que ampliam o acesso a pagamentos globais e reduzem custos operacionais, sua natureza transnacional e estrutura pouco transparente impõem desafios significativos às autoridades monetárias e aos órgãos de combate à lavagem de dinheiro.

O crescente interesse de grandes empresas, bandeiras de pagamento e até potências geopolíticas como a China demonstra que as stablecoins não são apenas instrumentos técnicos, mas peças estratégicas em disputas por eficiência financeira, controle regulatório e hegemonia monetária internacional.

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Juiz sem rosto no TJ-SC: precisamos comprar perucas?

A toga, o cordão e as igualdades

A história dos trajes judiciais busca isonomia visual e humildade institucional, uniformizando externamente julgadores e demais profissionais, sinalizando igualdade de condições.

A toga oculta diferenças sociais e evita que aparências afetem a percepção de imparcialidade.

A crítica que vê as vestes como elitistas desconsidera seu fundamento, às vezes até por juristas se perdem nisso, em especial aqueles que alimentam seu ego com algo que remete à humildade e não o contrário.

Mesmo vistos como anacrônicos, os símbolos judiciais ganham sentido histórico ao projetarmos o presente e o futuro.

Em vez de apenas criticar, é preciso contribuir com estudo e propostas concretas para melhorar o Direito e o tecido social.

A toga pode parecer suntuosa, mas seu objetivo é igualar, não distinguir.

A magistratura sempre reuniu pessoas de diferentes origens sociais, e no Brasil [1], com concursos como o de Santa Catarina, há representatividade real do tecido social.

Vestes talares (que vão até o “talo”: calcanhar), lisas e sem adornos, simbolizam igualdade — não diferença.

As exceções são o cordão ou faixa, cuja cor distingue as funções: magistrado, MP, advocacia, Defensoria.

O cordão de São Francisco remete à humildade franciscana, reforçando o simbolismo da toga.

Com toga, não importa se o terno é de grife ou surrado: todos se apresentam iguais na sessão.

Passado o debate sobre togas, olhemos agora para as perucas.

As perucas também promovem igualdade visual, ocultando diferenças físicas e garantindo algum nível de anonimato fora do tribunal — para alguns, um fator de segurança [2].

Também elas entregam alguma igualdade (podia ser calvo, cabeleira bem tratada ou descabelado, ali isso não faria diferença). O que se é fora dali, não faz diferença. Mas mais do que isso, no caso das perucas, ela permite até certo ponto preservação da privacidade dos usuários e um pouco (bem pouco talvez) de anonimato nas ruas, o que até hoje, alguns entendem como fator de segurança.

“Hoje em dia, os tribunais civis e de família, o supremo tribunal do Reino Unido e até o tribunal de sessão escocês não exigem que os defensores da lei usem o adorno. Mas alguns advogados, incluindo os da área criminal, gostam. Para eles, é uma maneira de enfatizar o anonimato e o distanciamento dos seus interesses pessoais durante o julgamento [3] (sem destaque no original).

Adequação normativa de Santa Catarina à simetria nacional e convencional

A Vara especializada do TJ-SC, criada pela Resolução 7/2025, resulta da evolução institucional iniciada pelas Resoluções TJ 3/2013 e CM-PJSC 1/2013, alinhada à legislação federal.

Desde 2013, com normas como as de 2018 e 2024o modelo da Vara evoluiu conforme os tratados internacionais, com regras públicas e objetivas mesmo nas fases provisórias — sem qualquer incidente registrado.

Os magistrados sempre foram designados por ato formal e público, com ampla transparência.
Mesmo com anonimização, a identidade dos juízes é previamente definida por critérios públicos e objetivos, respeitando as normas anteriores, com designação formal

A crítica [4] (12 anos atrasada) sobre “juiz sem rosto” ou violação ao juiz natural ignora que o provimento obedece às regras legais, com alternância por antiguidade e merecimento — o que sempre ocorreu.

A lotação dos juízes é pública e o rodízio segue as regras, como ocorre em varas de mesma competência. Não há exceção pós-fato, mas estrutura evoluída dentro de um sistema democrático.

O verdadeiro problema é que, com as normas de transparência, o anonimato dos juízes é praticamente inviável.

Casos da Corte Interamericana vs. situação em Santa Catarina

A Corte IDH condenou o uso da jurisdição militar para civis, juízes sem designação prévia e falta de critérios claros[5]. No TJ-SC, há designação formal, publicidade e independência funcional garantidas por Loman, CRFB e Resolução CNJ 135/2011. Nada semelhante ocorre aqui.

Enquanto o Peru vedava HC a acusados de terrorismo, no Brasil ele é garantia constitucional absoluta, sem qualquer obstáculo ao seu exercício.

No caso Pollo Rivera [6], houve condenação por ato médico — violando a legalidade. No Brasil, tal criminalização seria juridicamente impossível, dada a reserva legal, a tipicidade penal e o devido processo. As normas do TJ-SC tratam apenas da estrutura administrativa da Vara, sem criar crimes.

Das perucas e do ‘sem rosto’ até o ambiente digital atual

O debate sobre a identificação dos magistrados desloca o foco do verdadeiro problema.

A preocupação com o “juiz anônimo” não considera que a composição de magistrados é conhecida publicamente e acessível nos meios oficiais. Se há intenção de proteção, diga-se, embora seja uma evolução, ainda estaria longe de realmente proteger os magistrados por real anonimato. É mais do que a peruca, certamente, mas ainda não protege eficientemente. Não se visualiza como seria possível de fato, e de direito, em contexto republicano e democrático sob regras constitucionais de devido processo legal prevalecendo sobre a vida, a segurança e a saúde dos indivíduos que atuam para proteger os direitos dos demais cidadãos (não só dos acusados, também das vítimas e da sociedade).

O verdadeiro problema está na segurança de testemunhas e operadores do Sistema de Justiça.

Embora haja avanços tecnológicos (voz e imagem distorcidas, por exemplo), os riscos de retaliação por organizações criminosas persistem.

É nesse contexto que o foco deveria estar: como garantir que juízes, promotores, advogados, policiais, testemunhas e servidores e colaboradores que com eles atuam, possam cumprir suas atividades com segurança e integridade, inclusive respeitado devido processo legal e seus consectários, nesse contexto de perigo.

Impedimentos e suspeições, embora raros, seguem possíveis e não anulam o direito à proteção da vida dos envolvidos. Não se pode basear políticas públicas relevantes em exceções, ignorando os riscos reais que ainda subsistem.

Impedimentos importam, sim. Mas diante do cenário crítico da criminalidade organizada, são como uma unha encravada num corpo coberto de feridas: não o centro do problema.

Também a invocação do juiz de garantias no contexto está deslocada da especificidade da legislação para essas condutas especialmente graves. A lei refere não só uma ou duas vezes a competência do juiz da Vara especializada na matéria para apreciação das medidas durante a fase de investigação, bem como para concessão de benefícios possíveis, afastando outro procedimento genérico/ordinário. Mesmo o julgamento colegiado, conforme seja organização armada ou não, tem regulação diversa.

Não há juiz anônimo nem histórico de violações ao direito de arguir suspeição. A publicidade foi mantida.

A assinatura pela “Vara Estadual de Organizações Criminosas” não compromete a imparcialidade: sabe-se quem são os sete magistrados possíveis, cabendo arguição conforme o CPP. Há, inclusive, registro de auditoria interna.

A expressão “juiz sem rosto” é retórica e não condiz com a realidade jurídica de SC, onde há transparência e controle. A proposta busca proteger a integridade física, não compromete a fiscalização pública.

A crítica feita, nesse ponto, erra no alvo: ignora os mecanismos efetivos já existentes para controle da atuação judicial e falha em propor qualquer alternativa de proteção dos seres humanos envolvidos no enfrentamento da criminalidade organizada. “Já que ninguém parece protegido, vamos jogar todos às feras”, traduz a proposição de um deles.

A invocação do princípio da reserva legal no artigo crítico é válida enquanto categoria analítica, mas insuficiente na fundamentação concreta. Não se apontam violações efetivas aos direitos fundamentais do processo justo, tampouco há demonstração de que a Resolução nº 7/2025-TJ-SC extrapola o que a própria Constituição autoriza como as normas de Organização Judiciária (artigo 96, I, “a”, CRFB e a Lei Complementar nº 339/2006, em seu artigo 4º[7]) – nada “simples e precária ‘resolução’ do TJ-SC”. Isso só revelou desconhecimento da lei vigente, tranquilamente compreensível em pesquisa atenta de alguém que estudou Direito

Considerações

As perucas serviram como metáfora crítica à busca de soluções eficazes e realistas, em vez de críticas simplistas ou descontextualizadas.

A toga, o cordão de São Francisco e até os trajes utilizados em outros países, como as perucas britânicas, são marcos de um esforço civilizatório pela isonomia, humildade e solenidade no trato da vida dos cidadãos. Mas para além disso, as curiosas perucas são uma das formas (precárias é verdade, mas mais eficientes do que nada) para que os advogados, promotores e juízes não sejam prontamente identificados nas ruas.

Nem de longe se está propondo que essa seja a solução aqui no Brasil e aqui agora, mas existem outras, e na tecnologia estão as melhores respostas para isso.

Todavia, em vez de isso ser o objeto de aprimoramento e debate, para alguns, é útil desviar o foco para questões que não representam reais problemas.

A realidade impõe que as garantias processuais não podem ser tratadas de forma isolada das garantias à vida, à saúde e à integridade física daqueles que enfrentam cotidianamente o crime organizado. São normas de quilate constitucional, princípios, devem coexistir e não ser lembrados apenas em parte, de forma a aniquilarem os demais.

Buscar as perguntas corretas — como proteger eficientemente quem atua no Sistema de Justiça — é tarefa fundamental para que o Direito continue sendo uma ferramenta de transformação social, e não um palco para discussões desconectadas do espaço de vida dos cidadãos.

Seriamente necessário, mesmo para ensino jurídico, se pensar em utilizar de ferramentas como a que o governo federal empregou recentemente, seguindo uma “trend” [8]. Talvez em vez de perucas precisemos “Explicando a Lei do Crime Organizado com gatinhos“Explicando a Res. TJ n. 7/2025 com gatinhos”.

A base bibliográfica foi coletada manualmente, um a um os textos citados, utilizaram-se ferramentas de Pesquisa Jurídica da Categoria, Referente e Conceito Operacional, conforme doutrina de Pasold [9].


Apêndice metodológico

Relatório de log de prompts e questionamentos

Este relatório documenta os prompts utilizados pelo usuário André Alexandre Happke ao longo do processo de construção do artigo intitulado “Precisamos comprar perucas?”.

1. Artigo desta ConJur

-Prompt: “Esse artigo da revista eletrônica Consultor Jurídico, que categorias você identifica nele de questionamentos relevantes sobre a adequação da última norma sobre atuação de juízes na Vara …?”

-Resposta: Foram extraídas as seguintes categorias:

-Juiz natural

-Publicidade dos atos processuais

-Suposto anonimato judicial

-Legitimidade democrática do processo

-Inconvencionalidade

-Continuidade Legislativa e Identidade Funcional

-Aplicação da ferramenta ‘categoria’ com conceitos operacionais

Juiz natural

-Conceito Operacional: Escolha prévia e rotativa equilibra a distribuição jurisdicional.

-Referente: Normas internas do TJ-SC desde 2013.

-Conclusão: Regra respeita o princípio constitucional.

Publicidade dos Atos Processuais

-Prompt: Existe anonimato judicial ou a publicidade garante o conhecimento da lotação e rodízios?

-Resposta: A ampla divulgação de lotações, afastamentos e substituições no TJ-SC impede a existência de “juízes secretos”.

Suposto Anonimato Judicial

-Conclusão: O círculo restrito de possíveis magistrados já garante, inclusive para fins de impedimento, suficiente previsibilidade.

Crítica à alegada ilegalidade/ inconvencionalidade

Legitimidade democrática do processo

-Prompt: Foi apontado pelo autor da ConJur qual direito fundamental violado concretamente?

-Resposta: Não. Apenas sugerido o conflito com a reserva legal, sem apontamento prático.

Inconvencionalidade

-Prompt: Quais dispositivos das decisões da Corte IDH (Pollo Rivera / Castillo Petruzzi) estão violados pela norma TJ-SC?

-Resposta: Nenhum apontado pelo articulista. A norma catarinense não estabelece anonimato, não fere contraditório ou ampla defesa. Tampouco há juízo de exceção.

Continuidade legislativa e identidade funcional

-Referente: Resoluções TJ-SC 3/2013, 12/2013, 6/2018 e 14/2024.

-Conclusão: A nova Vara é continuidade institucional, não criação ex nihilo.

-Capítulo 3 – Proteção Institucional e Prática Processual

-Prompt: É possível garantir contraditório com testemunha protegida? Como ponderar sigilo e defesa?

-Resposta: Sim. A ponderação entre contraditório e proteção à vida deve considerar a relativização das provas pessoais e a necessidade de proteger atores da justiça em contexto de risco.

[1] VIANA, Luiz Werneck; CARVALHO, Maria Alice Rezende de; MEL, Manoel Palácios Cunha; BURGOS, Marcelo Baumann. Corpo e Alma da Magistratura Brasileira. Rio de Janeiro: Ed. Revan, 1997.

[2] UOL. Por que advogados e juízes britânicos ainda usam perucas nos tribunais? Nicole D’Almeida. p. 15/05/2022. Aqui.

[3] UOL. Por que advogados e juízes britânicos ainda usam perucas nos tribunais? Nicole D’Almeida. p. 15/05/2022. Aqui.

[4] LOPES JR., Aury; ASFÓRA, Sheyner Yàsbeck; SPENGLER, Adriana Maria Gomes de Souza; OSORIO, Fernanda. Juízes sem rosto de Santa Catarina? Não admitiremos. ConJur. Aqui.

[5] COSTA RICA. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Castillo Petruzzi y otros Vs. Perú. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C n. 52. Aqui.

[6] COSTA RICA. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Pollo Rivera y otros Vs. Perú. Sentença de 21 de outubro de 2016. Resumo oficial.  Aqui.

[7] SANTA CATARINA. Lei Complementar nº 339, de 8 de março de 2006. Dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. Florianópolis, SC. Aqui.

[8] BRASIL. Governo Federal. Explicando as mudanças no IOF com gatinhos. Publicado no TikTok por governodobrasil. Em: vm.tiktok.com/ZMSpoJorQ/. Acesso: 13 jul. 2025.

[9] PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. 10. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2007.

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Teoria do adimplemento substancial não respalda adjudicação compulsória, decide Terceira Turma

O casal pagou 80% do preço combinado pelo imóvel. Como a incorporadora não cobrou o restante, alegou a prescrição do saldo devedor e pediu a expedição de mandado de adjudicação compulsória.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a teoria do adimplemento substancial – a qual busca o equilíbrio de interesses das partes em caso de descumprimento parcial do contrato – é inaplicável à adjudicação compulsória (transferência forçada da propriedade para o nome do comprador). Para o colegiado, a efetivação dessa medida legal depende da quitação integral do valor pactuado, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que completariam o saldo devedor.

A partir desse entendimento, a turma julgadora negou provimento ao recurso especial de um casal que pediu em juízo o reconhecimento da prescrição do saldo devedor de um imóvel comprado em 2007 e, em consequência, a expedição de mandado de adjudicação compulsória.

“Os efeitos da aplicação da teoria do adimplemento substancial à adjudicação compulsória podem ser nefastos: produzir-se-ia um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, na medida em que, por meio dela, o promitente comprador poderia obter a regularização da situação do imóvel sem a quitação do preço. Essa possibilidade é evidentemente incompatível com a boa-fé contratual”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Saldo devedor não foi pago nem cobrado

O casal comprou o imóvel de forma parcelada e passou a residir no local. Foram pagos cerca de 80% do preço total combinado, com exceção das últimas parcelas, que venceram sem que a incorporadora tenha feito qualquer cobrança ao longo dos anos seguintes.

Os compradores ajuizaram ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória, no que foram atendidos pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença quanto à prescrição, mas avaliou que a quitação do contrato é requisito para a adjudicação compulsória, o que levou o casal a recorrer ao STJ.

Adjudicação compulsória tem como requisito a quitação de saldo devedor

Nancy Andrighi disse que o exercício do direito à adjudicação compulsória pelo comprador, de fato, é condicionado ao pagamento integral do preço. Segundo ela, na venda de um imóvel em prestações, é possível que ocorra, por inércia do vendedor diante da falta de pagamento por parte do comprador, a prescrição de parcelas do saldo devedor.

Em tal hipótese – prosseguiu –, também é plausível que grande parte do débito tenha sido paga. “Nenhuma dessas situações, contudo, implica a quitação do preço, tampouco se mostra suficiente para a adjudicação compulsória pelo promitente comprador”, comentou a relatora.

Em relação à teoria do adimplemento substancial, a ministra explicou que ela decorre do princípio da boa-fé objetiva e busca assegurar a preservação do contrato nos casos em que a parcela não paga é ínfima em comparação com o que já foi quitado.

Ao confirmar a impossibilidade de adjudicação compulsória, Nancy Andrighi concluiu que o casal recorrente dispõe de dois caminhos para regularizar o imóvel: a celebração de acordo com a parte vendedora ou o ajuizamento de ação de usucapião, se estiverem presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Fonte: STJ

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TJ-PR aplica prazo de prescrição de 5 anos a ação da Sanepar

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as regras de prescrição previstas no Código Civil não se aplicam quando a ação envolve uma empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais (sem concorrência nem finalidade lucrativa). Nesses casos, deve ser aplicada a prescrição de cinco anos prevista no Decreto 20.910/1932.

Assim, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná afastou a prescrição de três anos do Código Civil a uma ação na qual a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) é ré e determinou o retorno do caso à primeira instância para prosseguimento. Os desembargadores aplicaram o prazo de cinco anos do decreto de 1932, o que garante a continuidade do processo.

Na ação, uma empresa prestadora de serviços de limpeza e conservação alega ter direito à repactuação de um contrato administrativo firmado com a Sanepar em 2011, devido aos custos significativos.

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba considerou que a ação estava prescrita, pois foi ajuizada mais de três anos após o contrato. Na decisão, foi aplicada a regra do Código Civil, com a justificativa de que a Sanepar é uma sociedade de economia mista. A autora recorreu e apontou que o prazo de cinco anos previsto no decreto não foi descumprido.

No TJ-PR, prevaleceu o voto do desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. Ele explicou que, de acordo com os precedentes do STJ, empresas públicas e sociedades de economista mista são destinadas a finalidades estatais. Elas fazem as vezes do próprio ente público ao qual se vinculam e, com isso, podem receber tratamento semelhante ao do Estado, em certa medida.

A Sanepar é responsável pelo saneamento básico e fornecimento de água no Paraná. Calixto indicou que a empresa presta serviço público essencial, “sem exploração econômica, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro”.

Atuaram no caso os advogados Clóvis Alberto Bertolini e Maria Eduarda Liebl Fernandes, do escritório Bertolini Advogados, e Luiz Carlos Moreira.

Clique aqui para ler o acórdão

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Comissão aprova regra para sucessão em sociedade limitada unipessoal

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei (PL 306/24) estabelecendo que a sucessão hereditária nas sociedades limitadas unipessoais (SLU), no caso de falecimento do sócio único, ocorrerá por alvará judicial ou documento formal de partilha de bens (sentença judicial ou escritura pública de partilha).

Figura criada em 2019, a SLU é a sociedade formada por apenas um sócio, o próprio dono do negócio. 

Apresentado pelo deputado Marangoni (União-SP), o texto altera o Código Civil. Hoje é regra disciplinar a sucessão na sociedade limitada tradicional (a conhecida Ltda) por meio de cláusulas no contrato social da empresa. Se um dos sócios morre, o contrato define a destinação das suas quotas.

No caso das SLUs, não existe uma regra similar. A proposta, segundo Marangoni, busca “aperfeiçoar a legislação vigente e afastar interpretações divergentes”.

O projeto aproveita a redação de uma instrução normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), que dá as diretrizes para registro de empresas. O Drei é um órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

O parecer do relator, deputado Josenildo (PDT-AP), foi favorável à proposta. Segundo ele, a medida busca evitar a necessidade de um inventário completo e potencialmente prolongado para a mera transferência das cotas. “Essa iniciativa é crucial para a continuidade dos negócios, assim como auxilia na redução de custos com processos judiciais, ampliando a competitividade de firmas sob Sociedade Limitada Unipessoal”, disse. 

Próximos passos O PL 306/24 será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão  de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, o projeto tem que ser aprovado pela Câmara e pelo Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Congresso defende no STF votação que suspendeu decreto do IOF

A Câmara dos Deputados e o Senado defenderem nesta sexta-feira (11), no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade das votações  que derrubaram o decreto editado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para aumentar as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

A manifestação conjunta das casas legislativas foi protocolada nas ações em que o PSOL, o PL e a Advocacia-Geral da União (AGU) discutem o tema. 

Para a Câmara e o Senado, os parlamentares agiram de acordo com a Constituição ao entenderem que o decreto presidencial introduziu nova hipótese de incidência tributária, sem previsão legal.

“Não se trata aqui de simples alteração de alíquota , autorizada pelo art. 153, §1º, da Constituição, mas de introdução de nova hipótese de incidência tributária, sem previsão legal anterior que a ampare, configurando clara afronta ao princípio da legalidade tributária”, sustenta a manifestação.

Na semana passada, o ministro Alexandre de Moraes, relator dos processos, decidir levar o caso para conciliação e suspendeu tanto o decreto de Lula como a deliberação do Congresso que derrubou o ato do presidente. A audiência será realizada na próxima terça-feira (15).

Após a decisão de Moraes, o advogado-geral da União, Jorge Messias, afirmou que o órgão vai demonstrar ao STF que o decreto presidencial está de acordo com a Constituição.

Fonte: EBC

Empresas não precisam pagar ITBI em permuta com reserva de fração

A permuta por reserva de fração não concede o terreno a um novo dono e, dessa forma, não há motivo para o pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Essa decisão foi atingida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em um caso onde duas empresas entraram com recurso após serem ordenadas pela Secretaria de Fazenda de Gramado a arcar com o imposto.

O recurso foi julgado pela desembargadora Isabel Dias Almeida, que reforçou: “É necessário observar que não houve transmissão de propriedade sobre essas unidades” e que o projeto ocorreu dentro do acordado entre as empresas.

Uma delas, incorporadora de empreendimentos imobiliários, queria uma porção do terreno da outra para construir um edifício. Como pagamento, a segunda companhia, que cedeu a área, receberia algumas unidades para administrar.

“Trata-se, portanto, de uma permuta por área construída, sem transmissão de domínio, não se configurando o fato gerador do ITBI”, afirmou a desembargadora.

A magistrada apontou ainda a ausência de legislação municipal que autorize a cobrança do imposto sobre construção entregue em permuta com reserva de fração ideal e citou duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 110 – O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.

Súmula 470 – O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.

O município de Gramado, que ficou vencido no caso, argumentou “ilegitimidade passiva” e defendeu a cobrança do ITBI em contratos de permuta, já que “houve a incorporação de novo imóvel ao terreno”.

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Processo 5008316-40.2023.8.21.0101

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IPCA para corrigir depósitos judiciais viola isonomia e deve gerar judicialização

A substituição da taxa Selic pelo IPCA para corrigir depósitos judiciais em ações envolvendo a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes viola o princípio da isonomia e deve causar judicialização.

Essa conclusão é de advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a Portaria MF 1.430/2025, editada pelo Ministério da Fazenda no início do mês.

Ela apenas concretiza uma mudança já prevista pela Lei 14.973/2024. A norma revogou a Lei 9.703/1998, que determinava que os depósitos judiciais seriam corrigidos pela Selic, a taxa básica de juros da economia brasileira. Já o IPCA é o índice que mede a inflação.

O depósito judicial serve como garantia de uma obrigação financeira enquanto tramita um processo que discute a validade dessa obrigação. Em ações contra a União, ele evita sanções como a não emissão de certidão de regularidade fiscal ou o protesto da Certidão de Dívida Ativa.

A partir de 1º de janeiro de 2026, os depósitos judiciais serão feitos exclusivamente na Caixa Econômica Federal e os valores serão repassados à Conta Única do Tesouro Nacional — ou seja, poderão ser usados pelo governo.

Se o contribuinte vencer a ação, os valores depositados serão atualizados pelo IPCA acumulado no período. No último ano, a alta registrada foi de 5,67%. Trata-se de índice bem menos favorável do que a Selic, atualmente em 15% ao mês.

Além disso, o IPCA incidirá apenas uma vez, no momento do levantamento do depósito, e não mensalmente, no esquema de juros compostos — nesse caso, os juros de um período são adicionados ao capital inicial e os juros seguintes, calculados sobre esse novo valor.

Depósitos judiciais

Quando a Lei 14.973/2024 foi sancionada, em setembro, a ConJur fez um alerta sobre sua anti-isonomia e suas inconstitucionalidades. Com a definição do IPCA como índice de atualização dos depósitos judiciais, os efeitos passarão a ser sentidos em cascata.

Para Julia Rodrigues Barreto, advogada da área tributária da banca Innocenti Advogados, a medida vai desestimular o uso de depósitos para fins de garantia, já que será menos benéfico para o contribuinte. Haverá ainda, segundo ela, o risco de judicialização.

“Como a União continuará aplicando a taxa Selic para valores recebidos em atraso, a adoção do IPCA para correção de depósitos pode gerar debates judiciais sobre a necessidade de aplicação do mesmo índice em caso de devolução de tributos depositados e posteriormente julgados indevidos, com base no princípio da isonomia.”

Ela também destaca que a alteração reforça o caráter indenizatório e não remuneratório dos depósitos, o que pode ser interpretado como mera manutenção de patrimônio. “Pode suscitar discussões judiciais acerca da incidência de tributos sobre a atualização desses valores, além de questionamentos sobre o entendimento do STJ quanto à natureza remuneratória da correção pela taxa Selic.”

Para Rodolfo Bustamante, sócio do contencioso estratégico do escritório Bhering Cabral Advogados, o maior problema é que o decreto pode violar o princípio da isonomia, uma vez que a União continua a exigir dos contribuintes os seus créditos atualizados pela Selic, que inclui juros e correção, enquanto o IPCA tem rendimento muito menor.

“Isso fere o princípio da isonomia porque cria um tratamento mais oneroso para o contribuinte e mais vantajoso para a União, uma vez que a União não deposita valores em juízo para garantir suas dívidas discutidas judicialmente.”

Ele também prevê judicialização, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de normas que distorcem os critérios de atualização monetária e juros em detrimento dos contribuintes.

É o caso, por exemplo, do Tema 810 da repercussão geral, no RE 870.947, que invalidou a aplicação da TR em condenações da Fazenda Pública em questões não tributárias por não garantir a recomposição do valor real da dívida.

Quebra da isonomia

Na opinião de Leonardo Gallotti Olinto, tributarista sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, o tratamento precisa ser isonômico porque o que está sendo depositado pelo contribuinte é um valor objeto de discussão judicial. Assim, a análise não pode se basear em um momento específico em que a taxa de juros seja maior do que o índice da inflação.

“O depósito judicial é computado como uma autêntica receita do governo federal, havendo rubrica própria inclusive no valor da arrecadação comunicada todo mês. Isso, não obstante ser uma distorção do sistema, pois o depósito está à disposição da Justiça, e não do ente tributante, é um indicador claro de que o tratamento a ser dispensado aos depósitos deve ser o mesmo dos pagamentos de tributos.”

Para o advogado, não faz sentido o Estado utilizar para finalidades diversas o valor depositado judicialmente e, quando tem de devolvê-lo ao contribuinte, o faça de forma distinta daquela que faria com um tributo pago indevidamente ou a maior.

“A aplicação da Selic sobre a dívida e do IPCA sobre o depósito aumenta a exposição do contribuinte a riscos”, alerta Julio Cesar Vieira Gomes, sócio do Julio Cesar Vieira Gomes Advocacia, ex-secretário da Receita Federal e ex-conselheiro do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf). “Com a diferença de critério, a garantia passa a cobrir pouco mais de um terço dos acréscimos sobre o principal, em caso de derrota.”

Empréstimo mais barato

Marcio Alabarce, advogado tributário e sócio do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, entende que a sistemática introduzida pela Lei 14.973/2024 é uma forma de empréstimo subsidiado ao governo federal.

Isso porque a Fazenda fica livre para fazer uso do dinheiro depositado judicialmente sem ter de pagar as taxas de mercado, apenas remunerando o IPCA se e quando ocorrer o levantamento do recurso pelo depositante. “Ou seja, as contas de depósito não vão sendo remuneradas mensalmente, como é comum em toda e qualquer conta de depósito.”

“Uma distorção que esse regime cria é o incentivo ao recolhimento para posterior compensação, pois a restituição dos valores é corrigida por Selic. E a distorção está justamente em que se aumenta a arrecadação de um lado. Mas, sendo um recolhimento indevido (ou de exigibilidade duvidosa), ao final pode vir a ser objeto de restituição futura. Aumenta-se a arrecadação, de um lado, mas em algum momento futuro isso vai afetar a arrecadação liquida com as compensações”, aponta Alabarce.

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Novo volume da coleção sobre direito de família tem foco na Lei Maria da Penha

O Espaço Cultural STJ vai sediar, no dia 13 de agosto, o lançamento do livro Lei Maria da Penha – Coleção Direito de Família Conforme Interpretação do STJ – Volume 5. A obra conta com prefácio do ministro Rogerio Schietti Cruz e participação da ministra Daniela Teixeira como coautora. O evento ocorrerá das 18h30 às 21h, no mezanino do Edifício dos Plenários (segundo andar), na sede do tribunal.

O quinto volume da coleção articula o entendimento da literatura sobre os temas mais relevantes, com foco na Lei Maria da Penha, considerando exclusivamente as decisões do Tribunal da Cidadania, que é o responsável por dar a última palavra sobre o assunto. A obra busca ainda atender às peculiaridades e à dinâmica dos tempos atuais.

Reunindo juristas de diferentes regiões e perspectivas, refletindo a diversidade e a dimensão continental do Brasil, o projeto deu especial atenção à ampliação da presença feminina na produção da literatura jurídica nacional.

O resultado é um livro que integra múltiplos sotaques e contextos culturais, capaz de atrair operadores do direito, estudantes e outras pessoas interessadas no tema.

Fonte: STJ

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Divulgados os resultados da consulta pública sobre uso do fracking para exploração de óleo e gás

Divulgados os resultados da consulta pública sobre uso do fracking para exploração de óleo e gás

Metade das pessoas e entidades que participaram de uma consulta pública do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestaram opinião contrária à exploração de recursos energéticos de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) por meio da técnica conhecida como fraturamento hidráulico (fracking).

Realizada de 20 de maio a 20 de junho, a consulta vai servir de subsídio para uma audiência pública sobre o assunto, ainda sem data marcada. A controvérsia em torno do fracking é o tema de um incidente de assunção de competência (IAC 21) que será julgado pela Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Afrânio Vilela.

A consulta pública, realizada por determinação do relator, recebeu 56 manifestações, sendo 48 de pessoas físicas e oito de entidades. Do total de manifestantes, 34% foram a favor do uso do fracking, enquanto 16% se mostraram favoráveis com restrições.

Risco ambiental ou segurança energética

O perfil dos respondentes incluiu técnicos da indústria de óleo e gás, profissionais da área jurídica e ambiental, acadêmicos e pesquisadores, cidadãos e representantes da sociedade civil, além de pessoas sem experiência declarada no assunto. Das entidades, a maior parte atua na área de energia, e as demais em ativismo ambiental.

O grupo contrário ao fracking alegou que a técnica é inaceitável devido aos seus impactos ambientais e sociais severos e irreversíveis. O principal temor é a contaminação de aquíferos e lençóis freáticos por produtos químicos tóxicos e radioativos, além do consumo excessivo de água.

Já os que defenderam a técnica sustentaram, entre outros pontos, que ela é uma ferramenta estratégica para garantir a segurança energética e o desenvolvimento econômico do país. Eles afirmaram também que uma regulação robusta, um licenciamento ambiental rigoroso e boas práticas de engenharia seriam medidas necessárias para mitigar os riscos.

Os resultados da consulta podem ser verificados aqui. O relatório integral será juntado aos autos, em apenso, e disponibilizado para as partes, excluídos apenas os dados pessoais (CPF, email e telefone) dos respondentes. 

Fonte: STJ

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados