O mindset do TCU na fiscalização de fundos de pensão

Os cartórios extrajudiciais mudaram muito nos últimos anos. De ambientes marcados por papéis e carimbos, transformaram-se em estruturas modernas, com intenso uso de recursos tecnológicos. Tanto como antes, porém, seguem essenciais na vida cotidiana: do registro de um casamento à formalização da compra de um imóvel, os atos praticados no cartório continuam garantindo segurança jurídica às relações civis e patrimoniais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem formado ampla jurisprudência sobre o tema. Questões como os direitos e deveres dos titulares, os requisitos para concursos de remoção e os limites da atuação notarial são frequentemente analisadas pela corte. Esta reportagem traz um panorama das principais decisões do tribunal que moldam a atividade dos cartórios e afetam diretamente a vida dos cidadãos.

Cartórios não se enquadram no conceito de empresa

Em julgamento de recurso especial (REsp 1.097.995), a Terceira Turma esclareceu algumas dúvidas frequentes relacionadas  à natureza das atividades cartorárias. Isso porque esses serviços são públicos, mas exercidos em caráter privado por meio de delegação.

Para o colegiado, os cartórios – incluindo o de protesto de títulos – são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade jurídica e desprovidos de patrimônio próprio. Por essa razão, não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se sua legitimidade passiva para ser parte em ações judiciais.

De acordo com o relator, ministro Massami Uyeda (aposentado), só responde por eventuais atos danosos a pessoa do titular do cartório, ou seja, quem efetivamente ocupava o cargo à época do fato reputado como lesivo. Por isso – acrescentou o magistrado –, na hipótese de substituição do titular, a responsabilidade não se transmite ao sucessor, o que ocorreria se fosse possível o próprio cartório ser chamado a juízo em vez do antigo titular.

Titular de cartório não tem de pagar salário-educação

Nessa mesma linha, a Segunda Turma decidiu que os titulares de serviços notariais e de registro, por serem pessoas físicas e não desempenharem atividade empresarial, não podem ser considerados sujeitos passivos da contribuição para o salário-educação. A decisão foi tomada no julgamento do REsp 2.011.917.

O recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional, que defendia a obrigação do titular de cartório de recolher a contribuição para o salário-educação. Segundo o órgão, ainda que fossem pessoas físicas, esses profissionais seriam equiparados a empresas para fins previdenciários e, por isso, deveriam pagar as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de seus empregados.

Ao negar provimento ao recurso da Fazenda, a relatora, ministra Assusete Magalhães (aposentada), afirmou que, embora o Tema 362 do STJ tenha estabelecido que a contribuição para o salário-educação deve ser paga por empresas, a jurisprudência da corte entende que o artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991 – que equipara contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas para fins previdenciários – não se aplica à contribuição para o salário-educação.

Divulgação de receitas e despesas não viola direito a sigilo e privacidade

Ao analisar recurso em mandado de segurança impetrado por entidades de classe (RMS 70.212), a  Segunda Turma voltou a debater a natureza dos serviços prestados por cartórios ao definir que suas receitas e despesas brutas não representam dados pessoais que devam ser protegidos sob o argumento do direito ao sigilo e à privacidade.

As entidades entraram com o mandado de segurança coletivo contra a determinação do Tribunal de Justiça do Paraná para que os dados sobre despesas, receitas e remunerações dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais daquele estado fossem divulgados no Portal da Transparência do Poder Judiciário local.

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, observou que, embora os serviços notariais e de registro ocorram em caráter privado por delegação do poder público, como previsto no artigo 236 da Constituição Federal, “não há descaracterização da natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa e destinadas à garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.

Citando precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro lembrou ainda que a divulgação nominal da remuneração de servidores públicos em site governamental não representa lesão ao direito à intimidade ou à vida privada, e que o mesmo se aplica ao caso dos serviços notariais e de registro.

É nula nomeação de substituto feita por titular em situação irregular

A Segunda Turma também estipulou que o substituto mais antigo de um cartório não tem o direito automático de assumir a titularidade em caso de vacância, quando ela decorre da nulidade da investidura do titular anterior. A decisão foi proferida no julgamento do RMS 69.678.

Um procurador do estado de Roraima em licença não remunerada, após aprovação em concurso público, foi designado delegatário titular do 1º Ofício de Registro Civil de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Salvador, na Bahia. No entanto, o ato foi declarado nulo por incompatibilidade absoluta entre o cargo público de procurador e a delegação cartorária.

Apesar disso, uma medida liminar permitiu que ele seguisse, de forma precária, à frente do cartório, período em que praticou diversos atos, incluindo a nomeação da recorrente como sua substituta. Após a revogação da liminar e a vacância da serventia, a Justiça local decidiu não indicar a substituta para assumir a delegação, apesar de ser, supostamente, a funcionária mais antiga.

Ao STJ, ela argumentou que sua nomeação era válida, conforme o artigo 20, parágrafo 5º, da Lei 8.935/1994, que prevê a substituição do titular pelo substituto designado.

Contudo, o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que a norma mencionada trata apenas de substituições temporárias, e não se aplica a casos definitivos de vacância. Além disso, destacou que a nulidade da investidura do titular anterior acarreta a nulidade de todos os atos dela decorrentes, incluindo a nomeação da recorrente como substituta. Dessa forma, a designação foi considerada inválida.

Filho como interino em lugar do pai falecido é nepotismo póstumo

A Primeira Turma estabeleceu, no RMS 6.3160, que configura nepotismo póstumo a nomeação de filho do titular falecido como responsável temporário pelo expediente do cartório. O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, explicou que é vedada a designação de interino com relação conjugal ou de parentesco com o antigo delegatário, conforme previsão expressa do Provimento 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Com esse posicionamento, o colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou o mandado de segurança impetrado com o objetivo de restabelecer a designação, como interino, do filho do falecido titular de um cartório em Campos dos Goytacazes (RJ). A nomeação tinha sido anulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro.

Para Kukina, a restrição imposta pela Corregedoria Nacional de Justiça à existência de parentesco para a nomeação de interinos em cartórios deve ser observada em consonância com o requisito legal da antiguidade, em “desenganada sintonia com o princípio constitucional da moralidade”.

Concurso de remoção não exige titulação específica da serventia de destino

Com relação aos concursos de remoção para serviços notariais e registrais, a Primeira Turma determinou que o candidato não precisa ter, na origem, a mesma titulação específica da serventia de destino.

O caso analisado se referia a concurso de remoção para os Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul. Uma candidata impetrou mandado de segurança para anular a escolha dos primeiros colocados do certame, alegando que eles possuíam titulação diferente da serventia para a qual pretendiam ser removidos.

No RMS 50.366, a recorrente apontou que a Lei Estadual 7.305/1979 – que dispõe sobre os serviços auxiliares da Justiça do Rio Grande do Sul – permitiria apenas a remoção entre titulares da mesma categoria e para serviços de mesma natureza. Ela disse que os cargos ocupados pelos candidatos seriam distintos do cargo relativo ao Registro de Imóveis e Especiais de Gramado, afrontando os princípios da especificidade e da especialidade.

Ao negar o pedido, o relator, ministro Benedito Gonçalves, salientou que nem o edital do certame nem a legislação que regula a matéria exigem que o candidato seja titular de uma serventia mista para ser removido para outra do mesmo tipo, mas apenas que exerça, por mais de dois anos, a titularidade da delegação anterior, seja ela notarial ou de registro.

Responsabilidade tributária do titular do cartório por débitos fiscais

No exame de agravo em recurso especial (AREsp 1.858.938), a Primeira Turma reafirmou o entendimento já consolidado na corte de que, como os tabelionatos não têm personalidade jurídica, o titular do cartório pode ser responsabilizado tributariamente pelos atos relacionados aos serviços notariais.

Na origem, um serventuário foi responsabilizado por débitos fiscais referentes ao período em que foi titular de um cartório, durante o afastamento do titular. Na função, ele deixou de recolher Imposto Sobre Serviços (ISS) relativo às atividades do cartório.

Ao STJ, a defesa do serventuário argumentou que a responsabilidade tributária deveria ser atribuída ao ente estatal delegatário e ao patrimônio do cartório, antes de se buscar a responsabilização do titular ou do substituto.

Ao negar provimento ao recurso, o relator, ministro Gurgel de Faria, citou diversos precedentes do STJ que confirmam a responsabilidade do titular do cartório pelos atos decorrentes dos serviços notariais. Ele ressaltou que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não possuem personalidade jurídica, o que justifica a responsabilização direta do titular.

Prazo de prescrição para sanções na falta de previsão em lei específica

A Primeira Turma também ratificou posicionamento segundo o qual, na falta de previsão em lei específica, o prazo de prescrição para sanções administrativas a notários e oficiais de registro deve seguir o que dispõe a legislação sobre o funcionalismo público civil do respectivo estado, e não a Lei 8.112/1990.

No processo analisado (RMS 72.379), um tabelião que respondia a processo administrativo pediu o reconhecimento da prescrição da punição. Como a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) não especifica esse prazo, ele alegou que deveriam valer as disposições da legislação estadual – o Decreto-Lei 220/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro), e não a Lei 8.112/1990, que trata dos servidores civis federais.

A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, explicou que o Decreto-Lei 220/1975 prevê a prescrição em dois anos para faltas sujeitas às penas de advertência, contados da data do evento punível, interrompendo-se o prazo pela abertura do processo administrativo disciplinar (PAD). Dessa forma – prosseguiu –, não se aplica a diretriz fixada na Lei 8.112/1990, que define o início da contagem do prazo somente com a ciência da autoridade administrativa.

A ministra observou que a infração administrativa foi cometida em 10 de abril de 2017, e o PAD somente foi instaurado em 2 de dezembro de 2021, portanto após o transcurso do prazo prescricional.

Aposentadoria compulsória para titulares remunerados pelo poder público

O escrivão titular do 5º Ofício Cível de Goiânia entrou com um mandado de segurança preventivo contra o presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para evitar sua aposentadoria compulsória quando completasse 75 anos. O TJGO negou o pedido por entender que o escrivão ocupava cargo efetivo, recebia vencimentos e gratificações pagos pela administração pública e recolhia contribuição previdenciária, devendo assim acompanhar a regra válida para os servidores públicos.

No RMS 57.258, o escrivão argumentou ao STJ que, por ser delegatário do poder público, seu regime jurídico seria diferente daquele que rege os servidores públicos efetivos, o que tornaria a aposentadoria compulsória inaplicável. Afirmou também que sua situação era peculiar: ingressou em cargo público em 1968 e foi submetido a regime estatutário híbrido, com remuneração mista.

O ministro Herman Benjamin, relator do caso, explicou que o tema da aposentadoria compulsória já foi pacificado pelo STF no julgamento do RE 647.827. Na ocasião, o STF decidiu que a aposentadoria compulsória não se aplica a titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não ocupem cargo público efetivo e não recebam remuneração dos cofres públicos.

A decisão do STF também apontou que os direitos adquiridos foram preservados e que a aposentadoria compulsória dependeria da situação do titular de cada serventia: se fosse servidor público e recebesse salário integral do governo, seguiria a regra da aposentadoria compulsória; se recebesse parte do salário do governo e parte das taxas, também se aplicaria a aposentadoria compulsória; e se recebesse apenas as taxas, não haveria aposentadoria compulsória.

No caso analisado, Herman Benjamin realçou que, embora o escrivão fosse titular de uma serventia não estatizada, ele recebia remuneração dos cofres públicos, incluindo vencimentos de cargo público, adicionais, auxílio-alimentação, licenças-prêmio, salários-família e férias. Por isso, ele estava sujeito à aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal, razão pela qual teve seu recurso em mandado de segurança negado.

Fonte: STJ

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Nova economia mundial vai exigir bancas versáteis, poliglotas e boas de negociação

Previsto para entrar em vigor na próxima sexta-feira (1º/8), o tarifaço dos Estados Unidos sobre o Brasil tem sido visto como parte de um movimento mais amplo de reorganização da economia mundial. Para especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, as mudanças apontam para a dissolução de velhas parcerias comerciais e a construção de novas, o que deve aquecer a demanda em várias áreas da advocacia empresarial.

Os advogados preveem que deverá crescer, nos próximos anos, a busca por escritórios com expertise em mediação de disputas e revisões contratuais e societárias, além de conhecimento aprofundado sobre a estrutura jurídica e regulatória de países com os quais o Brasil deve estreitar laços comerciais.

Para os analistas, as tentativas de fortalecimento do Brics ainda podem demorar a sair do papel, mas a aproximação de parceiros como China e Índia já avança de forma independente das costuras do bloco. Para a advocacia empresarial, é interessante investir em equipes fluentes nos idiomas e nas estruturas jurídicas desses países.

“A proatividade dos países do Brics tem gerado a necessidade de uma maior compreensão dos sistemas jurídicos de países como China, Índia e outros. Cabe aos escritórios de advocacia formar equipes com fluência linguística em termos jurídicos com relação a tais países ou mesmo o estabelecimento de parcerias, exclusivas ou não, com escritórios de advocacia locais, para facilitar o acompanhamento de alterações legislativas e sanções internacionais”, avalia Antonio Tavares Paes, sócio do escritório Costa Tavares Paes Advogados.

“Essa guerra comercial não é somente uma disputa entre duas potências, mas a redefinição das bases do comércio, da diplomacia e da governança global”, observa José Ricardo dos Santos Luz Júnior, cochairman e CEO do grupo LIDE China.

O futuro da relação com os EUA

Os especialistas avaliam que o Brasil precisará buscar diálogo e negociação contínuos com os EUA, mesmo que não haja qualquer reversão das tarifas antes de 1º de agosto. Para eles, o caminho litigioso com os americanos não traria benefícios. “Recorrer à Justiça americana pode ser perda de tempo e um desrespeito à soberania de uma nação”, opina Amanda Neuenfeld Pegoraro, sócia do escritório Simões Pires.

“Entendo que a avaliação sobre o ‘tarifaço’ deve ser propositiva, técnica e assertiva, sendo necessário nos valermos da diplomacia política e econômica para superarmos esse inverno nuclear econômico“, afirma Luz Júnior.

Demandas made in China

Antonio Tavares Paes acredita que está em andamento “uma tentativa deliberada de reduzir a dependência do sistema financeiro ocidental”. O advogado cita não apenas as propostas de substituição do dólar pelo yuan chinês, mas também iniciativas como o Novo Banco de Desenvolvimento (NDB), a criação de sistemas de pagamento alternativos ao Swift e a proposta de uma moeda digital comum entre os países do Brics, que ainda dá seus primeiros passos.

“A crescente substituição de contratos em dólar por acordos bilaterais em moedas locais tem implicações diretas sobre cláusulas de pagamento, risco cambial e mecanismos de hedge”, explica Tavares. Ele lembra que empresas brasileiras exportadoras de soja para a China já têm sido incentivadas a aceitar contratos em yuan, uma tendência que deve abrir portas para os escritórios brasileiros.

“Isso deve alimentar a demanda por expertise para revisão de cláusulas de pagamento, garantias e mecanismos de resolução de disputas, especialmente diante da volatilidade cambial e da ausência de jurisprudência consolidada sobre contratos em moeda não conversível”, projeta Tavares.

“Diante dessa guerra comercial, temos visto a China como força econômica, pilar de estabilidade institucional, incentivando o diálogo e a cooperação, ao invés da implementação de tarifas e do confronto, com uma visão pragmática e estratégica baseada numa política ganha-ganha”, afirma Luz Júnior.

A importância da arbitragem

Os especialistas avaliam que a negociação e as soluções extrajudiciais serão desejáveis nesse cenário de guerras comerciais. Os escritórios brasileiros devem, portanto, fortalecer equipes com essa capacidade.

“Esse diálogo e sintonia entre cliente e advogado deve se intensificar não só sob o âmbito das cortes brasileiras, como também na área negocial do cliente com parceiros e com contrapartes, priorizando a mediação e a negociação, em detrimento da judicialização dos desafios enfrentados no cotidiano empresarial”, defende Luz Júnior.

Tavares Paes concorda que a negociação é a saída preferencial e considera que isso também abre possibilidades para os escritórios brasileiros. “Os procedimentos de arbitragem internacional permanecem como via preferencial para a resolução de disputas comerciais. Para suprir a demanda crescente de utilização de arbitragem, os escritórios devem ter profissionais que possam se utilizar de soft law para preencher lacunas contratuais, que tenham familiaridade ou expertise na atuação em câmaras arbitrais.”

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Decisão do STF sobre honorários em parcelamentos tributários pode gerar insegurança jurídica

Na pauta de processos que o plenário físico do Supremo Tribunal Federal (STF) pretende julgar em agosto, a definição da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5405 deve traçar novos rumos referentes à dispensa de honorários advocatícios sucumbenciais na celebração de acordos e parcelamentos tributários junto ao Poder Público, antes do trânsito em julgado. No cerne da discussão, os ministros do STF devem discutir se os dispositivos de leis federais que dispensam o pagamento de honorários nestes casos em específico são constitucionais. 

Antes de chegar ao plenário físico, o caso começou a ser debatido em plenário virtual entre 7 a 14 de fevereiro deste ano, ocasião em que os ministros formaram maioria, nos termos no voto do relator, ministro Dias Toffoli, para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. O ministro Gilmar Mendes, contudo, pediu destaque e a análise da ação foi levada ao plenário físico. Com o destaque, o placar da discussão será zerado e o julgamento reiniciado. 

Na avaliação de especialistas ouvidos pelo JOTA, a tendência é que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos seja reafirmada quando o julgamento da ADI 5405 ocorrer presencialmente. Porém, afirmam que, se a decisão dos ministros não for modulada, poderá representar um risco para os contribuintes que optaram pelos parcelamentos, pois o advogado da União poderá reivindicar o pagamento de honorários, o que estava expressamente vedado por lei. Em alguns casos, o advogado do contribuinte também poderia cobrar os honorários, o que geraria custos adicionais para a União.

Leo Lopes, líder da área de Contencioso Tributário no FAS Advogados, acredita que caso o julgamento tome esse rumo, a modulação de efeitos é importante para prover segurança jurídica, tendo em vista o número de casos que foram acordados entre contribuintes e o governo federal para quitação de débitos, em que não existia a previsão de pagamento da sucumbência. Segundo ele, se o STF aplicar efeitos ex tunc, ou seja retroativos, isso poderia impactar, inclusive, casos em que os débitos estão em fase de quitação ou que já foram totalmente pagos.

Ele pondera que os desdobramentos dependerão, em grande parte, da postura que a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) irão adotar, mas acredita que, no curto prazo, a medida tende a aumentar o volume de contencioso. Em segundo plano, Lopes acredita que a decisão, se aplicada com os efeitos ex tunc, também poderá ser maléfica e trazer insegurança aos novos investimentos e novas adesões, sejam de parcelamentos incentivados ou de transações tributárias.

A primeira rodada do Índice de Segurança Jurídica e Regulatória (Insejur), criado pelo JOTA em parceria com professores do Insper para avaliar a percepção do setor privado sobre a segurança jurídica e regulatória no Brasil, mostrou que 86% dos stakeholders de grandes empresas consideram que as decisões judiciais não são consistentes. E isto se reflete no ambiente de negócios. A mesma pesquisa identificou que 87% dos respondentes consideram que as empresas não conseguem se planejar no longo prazo.

Apesar de a ADI não envolver diretamente questões vinculadas à transação, como é o caso do que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ela trata de como deve ser a questão da sucumbência em casos em que há acordo entre particulares e governos. “Isso pode ser muito prejudicial, pois as empresas, em uma próxima vez que tiverem alguma oportunidade de aderir a uma transação ou a um parcelamento incentivado, estarão muito mais reticentes de aceitar fazer uma adesão em um caso que se tenha essa controvérsia sobre a sucumbência”, pontua Lopes. 

Isabella Paschoal, advogada tributarista do Caputo, Bastos e Serra Advogados, explica que caso os dispositivos venham a ser declarados inconstitucionais, o cenário jurídico pode permitir a cobrança desses valores com base no Código de Processo Civil (CPC).  Muitas adesões a parcelamentos, contudo, podem estar protegidas pela coisa julgada e pelo prazo prescricional, o que limitaria eventual reversão de efeitos.

Mariana Rabelo, sócia do Ubaldo Rabelo Advogados, afirma que caso o STF mantenha a maioria formada no plenário virtual, a modulação de efeitos seria uma ferramenta para evitar níveis significativos de insegurança jurídica. “Os montantes de honorários que podem ser cobrados são previstos pelo CPC, que possui patamares bastante objetivos. Os honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública deverão ser fixados entre 1% e 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico quando este for superior a R$ 100 mil”, explica a advogada.

Já Vitor Chaves, presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), considera que não se trata de um caso inédito, pois já são vários os litígios submetidos ao STF pela advocacia pública de todos os entes da federação questionando a tradição de concessão de descontos ou mesmo remissão de honorários, tanto sucumbenciais, quanto extrajudiciais, por meio de programas de estímulo à regularidade fiscal. A associação se posiciona de forma contrária à modulação de efeitos por “não se tratar de matéria disruptiva que a justifique, já havendo inclusive liminares concedidas em casos análogos”.

Julio Cesar Vieira Gomes, ex-secretário da Receita Federal, ex-conselheiro do Carf e sócio do Julio Cesar Vieira Gomes Advocacia, pontua que, caso os efeitos da decisão do STF não sejam modulados, sendo mantidos os honorários sucumbenciais em favor da União, uma alternativa seria a União permitir a renegociação do acordo para se reduzir a dívida de forma que, somada aos honorários sucumbenciais, não se altere o que foi cobrado.

Casos de maior impacto

Na avaliação de Leo Lopes, dois pontos de maior impacto tendem a ser observados nos casos de Regime de Recuperação Fiscal (Refis), o programa de parcelamento incentivado instituído pela Lei 11.941/2006, uma das questionadas na ADI 5405. O primeiro, em razão das reaberturas de parcelamento seguidas no formato inicial, ainda em 2009, e a segunda, relacionada a uma possível cobrança de honorários de sucumbência dos contribuintes que aderiram ao Refis. 

“Um dos outros itens que está sendo discutido é o artigo 19 da Lei 10.522, que permite que a Procuradoria não recorra em casos que já têm jurisprudência pacífica a favor dos contribuintes e que, com isso, o grande benefício que ela acaba tendo em não recorrer, em não discutir aquilo, é o de não ter a condenação em sucumbência”, afirma. Por isso, acredita que a modulação dos efeitos tem um potencial relevante para envolver todos os lados, tanto em casos em que as empresas seriam prejudicadas, como no caso do Refis, como em casos em que o governo federal seria prejudicado, a exemplo da Lei 10.522. 

Na hipótese de ficar estabelecido que serão devidos honorários advocatícios em caso de renúncia ou desistência de ação judicial em que é discutido o crédito tributário a ser objeto de parcelamento, Mariana Rabelo considera que essa questão certamente impactará tanto os credores da Fazenda Pública quanto a própria União, que deverão levar em conta esse custo adicional para a celebração dessas medidas.

Isabella Paschoal, por outro lado, acredita que o impacto da decisão da Corte tende a ser mais perceptível em situações em que já exista discussão judicial sobre a obrigação de pagar honorários em razão da extinção da ação após adesão aos parcelamento. Segundo ela, também destacam-se os casos em que a renúncia ao direito ou a desistência da ação foi formalizada pelo contribuinte, visto que seus advogados particulares, diretamente afetados pela dispensa dos honorários, possuem controle mais direto sobre as demandas em que atuaram e eventualmente não receberam a verba honorária, o que difere da situação dos advogados públicos, sujeitos a uma dinâmica institucional própria.

Para evitar esses reflexos, Diego Diniz Ribeiro, sócio do Daniel & Diniz Advocacia Tributária, ressalta que talvez o melhor caminho a ser seguido pelo STF seja de fato modular o entendimento da sua posição para que, caso seja pela incidência dos honorários, produza efeitos apenas a partir do momento da decisão, de modo a não causar insegurança jurídica.

STJ decidiu que empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária

Na opinião dos especialistas ouvidos pelo JOTA, o julgamento da ADI 5405 no STF ainda pode trazer outra incerteza em relação ao que decidiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre honorários. Em junho, por um placar de 3×2, os ministros do STJ decidiram que empresas que desistem de ações judiciais para aderir ao acordo de transação tributária não devem arcar com honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional. A turma entendeu que como a renúncia ao direito discutido na ação é uma exigência legal para a formalização da transação, e a legislação que regula esse instrumento não prevê o pagamento de honorários, a sua cobrança violaria a lógica da concessão mútua que caracteriza esse tipo de acordo.

No julgamento, prevaleceu o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, que entendeu que, embora não haja previsão legal sobre a condenação em honorários nos casos de transação, a exigência desse pagamento após a renúncia do contribuinte viola a boa-fé e o propósito consensual dos programas. Para o magistrado, a adesão à transação é condicionada à renúncia ao direito discutido na ação, e impor, além disso, o ônus dos honorários, sem que a norma específica da transação o preveja, representa a criação de uma aplicação subsidiária não prevista. Os ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina o acompanharam.

A advogada Isabella Paschoal considera haver um desencontro pontual entre os entendimentos de ambas as Cortes, mas eles dizem respeito a contextos normativos distintos. “O julgamento da 1ª Turma do STJ está inserido no regime da Lei 13.988/2020, que trata da transação tributária, a qual pressupõe negociação entre o contribuinte e o Fisco. Essa modalidade permite concessões mútuas e é direcionada, em muitos casos, a contribuintes com situação financeira comprometida, o que justifica uma leitura mais flexível sobre a imposição de encargos adicionais, como os honorários”, explica Paschoal.

Por sua vez, as normas analisadas na ADI 5405, segundo ela, possuem um debate mais amplo e contêm previsões expressas e unilaterais de dispensa de honorários, ou seja, foram editadas estabelecendo diretamente essa dispensa, sem qualquer mecanismo de negociação ou reciprocidade. De acordo com a advogada, a principal diferença reside no fato de que a Lei 13.988/2020, objeto do julgamento da 1ª Turma do STJ, não menciona a questão dos honorários advocatícios, nem para exigência, nem para dispensa. “Diante da diferença de escopo e fundamentos, entendo que são discussões juridicamente autônomas, e não é possível afirmar que uma decisão necessariamente influenciará a outra”, afirma. 

Na avaliação de Leo Lopes, a tendência é que, com o Supremo decretando a inconstitucionalidade das normas que afastavam a sucumbência, a decisão do STJ tende a cair futuramente com recursos sobre esse tema. “Essa decisão do STJ é de uma Turma, então ainda não configura um posicionamento consolidado do Tribunal, mas a tendência é que isso venha a ser reformado para seguir o conceito que for adotado pelo Supremo nessa ADI”, declarou. 

Para Eduardo Ubaldo, sócio do Ubaldo Rabelo Advogados, embora a controvérsia jurídica posta sob apreciação de cada uma das Cortes não seja exatamente a mesma, é possível que a decisão a ser tomada pelo STF implique em um resultado distinto daquele decorrente da decisão tomada pelo STJ. Contudo, conforme ele ressaltou, é comum que em situações como essa, o STJ acabe por adequar a sua jurisprudência ao entendimento adotado pela Corte Suprema.

O caso concreto a ser analisado pelo STF

O caso chegou ao STF por meio do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), questionando dispositivos de leis federais (Leis 11.775/2008; 11.941/2009; 12.249/2010; 12.844/2013 e 13.043/2014), que dispensam o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de celebração de acordos e parcelamentos tributários antes do trânsito em julgado. Segundo o órgão, tais dispositivos violam normas da Constituição.

A OAB aponta na ação que, tantos os honorários contratuais quanto os de sucumbência possuem natureza remuneratória e, portanto, alimentar, motivo pelo qual a dispensa de pagamento desses valores pelo legislador infraconstitucional seria incompatível com a dignidade da profissão, violando o princípio da dignidade humana e a indispensabilidade do advogado para a administração da Justiça.

Também alega que não se poderia cogitar da realização de trabalho sem a devida contraprestação, sendo que os honorários sucumbenciais fixados em em sentença seriam parte do patrimônio do advogado, a quem caberia exclusivamente dispor sobre a verba. Afirma ainda que as leis federais questionadas seriam incompatíveis com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, visto que ao advogado vencedor de uma ação devem ser concedidos os honorários sucumbenciais.

Argumenta a OAB que a estipulação de condição – dispensa dos honorários sucumbenciais estipulados em sentenças transitadas em julgado – para o deferimento de parcelamentos e renegociações de dívidas importaria em contrariedade à coisa julgada, bem como ao princípio da isonomia, por limitar o poder de negociação do devedor. Por isso, requereu ao Supremo a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados, bem como a declaração de sua inconstitucionalidade.

Em última manifestação nos autos da ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu em outubro a necessidade de modulação dos efeitos em eventual declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados das normais federais. De acordo com a AGU, a procedência da ADI, embora consentânea com a jurisprudência mais recente do STF, é capaz de gerar grave risco à segurança jurídica de parcelamentos formalizados desde a edição da Lei 11.941/09, “sem olvidar das vultosas (conquanto incertas) repercussões financeiras de uma decisão com efeitos retroativos”.

“A propósito, o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [LINDB] impede que o julgador decida com base em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”, afirma a AGU em manifestação. Por isso, requereu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos seja realizada com efeitos prospectivos. Inicialmente, a AGU havia se manifestado pelo não conhecimento da demanda da OAB, pois a sistemática remuneratória da advocacia seria disciplinada por normas infraconstitucionais, de maneira a impedir a análise em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Voto do ministro Dias Toffoli em plenário virtual

Durante a análise da ação em plenário virtual, Toffoli concluiu em seu voto que, de fato, os honorários sucumbenciais possuem nítido caráter de contraprestação pelo serviço prestado e, portanto, há muito tempo são compreendidos pela jurisprudência do próprio STF como verbas remuneratórias e de natureza alimentar. Desse modo, ressaltou que por pertencerem ao advogado e decorrerem do trabalho, os honorários de sucumbência possuem natureza remuneratória e alimentar, o que confere a eles especial proteção, em deferência ao serviço prestado pelos advogados, privados ou públicos. 

Além disso, o ministro destacou que, em 2015, o CPC reforçou o entendimento de que os honorários de sucumbência constituem direito do advogado, incluindo-se os advogados públicos, e reiterou que a remuneração possui caráter alimentar.  Também afirmou que o STF confirmou que os advogados públicos são titulares dos honorários de sucumbência, nos termos da lei, com o fundamento de que os honorários devidos aos profissionais públicos também constituem contraprestação de natureza remuneratória por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública. 

“Portanto, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, os honorários de sucumbência são titularizados pelos advogados, públicos ou privados, e possuem especial proteção, pois remuneram esses profissionais pelos serviços prestados, decorrendo disso o caráter remuneratório e alimentar dessa verba, com os privilégios disso decorrentes”, assinalou Toffoli. 

Nesse contexto, reiterou que o Supremo já foi instado a se manifestar em outras ocasiões sobre casos de dispensa, diminuição ou flexibilização dos honorários sucumbenciais, de modo que teve a oportunidade de reafirmar o entendimento consagrado segundo o qual os honorários são verbas titularizadas pelos advogados e têm natureza remuneratória e alimentar. 

“Em outra ocasião, na qual as partes litigantes celebraram acordo homologado judicialmente, este Tribunal acolheu embargos do advogado da parte vencedora para fixar que são devidas as verbas de sucumbência quando há homologação de transação celebrada sem a participação do patrono da causa, uma vez que somente o titular dos honorários pode transigir sobre a respectiva remuneração”, disse o ministro. 

Em relação aos dispositivos que especificamente dispensam os honorários advocatícios em razão da extinção das ações em que o sujeito passivo de créditos da União optar pelo parcelamento ou pela renegociação previstos na lei, Toffoli concluiu que a dispensa normativa do pagamento da remuneração devida aos advogados sem sua concordância expressa ofende a garantia da propriedade privada e da remuneração decorrente do trabalho.

À época da análise da ADI em plenário virtual, o voto de Toffoli foi acompanhado integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes (que devolveu a vista do julgamento), Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. O ministro Flávio Dino acompanhou o voto de Toffoli com algumas ressalvas. Nunes Marques e Gilmar Mendes, que destacou o processo, ainda não haviam votado.’

Fonte: Jota

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