Comissão aprova projeto que aumenta pena para estelionato praticado com “golpe do amor”

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que aumenta a pena do crime de estelionato quando o autor se vale de relação afetiva ou de íntima confiança com a vítima. A medida busca coibir casos de “golpe do amor”.

Nesses casos, a pena será de reclusão de três a nove anos, além de multa.

O Código Penal hoje define que o estelionato ocorre quando o agente utiliza de artimanha para enganar alguém, induzindo-o a erro a fim de obter vantagem.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), para o Projeto de Lei 5197/23, do deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO).

“Julgo mais cabível a inclusão de qualificadora do crime de estelionato, definindo novos limites de aplicação da pena-base, sugerindo mínimos que vinculem essa sanção ao regime semiaberto”, destacou Delegado Paulo Bilynskyj no parecer.

Fonte: Câmara dos Deputados

Por que a autocontenção no caso dos atos antidemocráticos é um erro

O julgamento do processo dos atos antidemocráticos levanta uma série de questões jurídicas, políticas e morais. Deve o Supremo Tribunal Federal julgar casos que envolvem ofensas a seus ministros? Parece que a resposta é afirmativa nesse caso em função de que os ataques são à instituição do STF, e não às pessoas dos ministros.

Pedir que um dos juízes visados por esses ataques se declare parcial ou suspeito ignora essa distinção, e tornaria todos os 11 ministros incapazes de julgar. Também é verdadeira a conclusão de que o STF existe em grande medida para limitar e punir ações concretas e planos de derrubada da democracia. Ele é, afinal, o “guardião da Constituição”, e a divisão atual do trabalho do Judiciário lhe confere competência jurídica — pois há suspeitos de envolvimento nos atos julgados que possuem prerrogativa de foro.

O que ainda é muito questionado é se o STF deve se autoconter em seu julgamento, com vistas à sua autopreservação institucional, dada a carga política em torno do julgamento. Acredito que a resposta a essa pergunta é negativa em certos termos, que se relacionam com a busca da melhor definição do ideal de moralidade política do “Estado Democrático de Direito.”

Para muitos, essa parece ser uma questão de realpolitik: as cortes constitucionais em geral “não tem a espada nem o tesouro”, como diziam os Artigos Federalistas. Os ministros devem se perguntar se há boas chances de que represálias se imponham a eles e à corte caso decidam como creem ser justificado; suas decisões se resumiriam a questões de fato e de “razão prudencial.” O raciocínio visa à autopreservação: se o STF sofrer represálias — como a limitação dos seus poderes pelo Congresso, o efeito “backlash” —, cada ministro individualmente perderá poderes. Por isso, para a conservação da instituição no médio e longo prazo, algumas decisões teriam de ser minimalistas para evitar atritos políticos.

Por ser a “instituição menos perigosa” (ou mais frágil), no dizer do jurista estadunidense Alexander Bickel, uma corte como o STF deveria estar muito atenta aos efeitos de suas decisões sobre os atores políticos mais relevantes. Poderia se dizer, então que o STF deveria buscar resolver o processo dos atos antidemocráticos em audiências de conciliação – públicas ou privadas; ou estender a sua duração para evitar julgar o caso; ou, ainda, aplicar a estrangeira “doutrina da questão política”, terceirizando a resolução do conflito a outro Poder da República, por conta do peso político do conflito.

Caio Cardoso Tolentino (mestre e doutorando em Direito pela USP) me lembrou, nesse sentido, que há precedentes no Brasil para quem apoia esse último argumento: em 1892, o STF foi instado por Rui Barbosa a julgar a validade de prisões políticos em torno da decretação de estado de sítio por decreto. O Habeas Corpus nº 300 foi rejeitado, entre outras razões, por não ser considerado “da índole do Supremo Tribunal Federal envolver-se nas funções políticas do Poder Executivo ou Legislativo” [1]. A decisão veio depois de o marechal Floriano Peixoto afirmar “se os juízes do Tribunal concederem o Habeas Corpus aos políticos, eu não sei quem amanhã lhes dará o habeas corpus de que, por sua vez, necessitarão” [2].

No nosso caso, esse argumento ressurge de novas maneiras: pela defesa da votação do projeto de lei de anistia no Congresso; pela postergação da decisão ao/à próximo/a presidente da República (há pré-candidatos fazendo essa promessa caso eleitos); ou pior, pela submissão da decisão a Donald Trump, que chantageia o Brasil a conceder a anistia.

O professor Marcus André Melo levanta uma questão importante do ponto de vista mais descritivo da ciência política em texto recente na Folha de S.Paulo sobre o tema. Ele cita “The politics of the rule of law[3] (“A política do estado de direito”) de Joseph Raz (1939-2022), grande teórico do Direito dos séculos 20 e 21, como base teórica de seu artigo “Juízes ambiciosos filosoficamente são maus juízes: autocontenção de juízes e o legado institucional do STF”, de 24/8/2025 [4].

Nele, afirma que “há clamor por autocontenção, mas a estrutura de incentivos é o que importa”. Após defender brevemente que juízes devem evitar “grande sofisticação filosófica” ao cumprir seu dever de justificação pública de decisões, o professor Melo logo remete a outros dois artigos seus [5] sobre o tema, onde afirma que “o saldo líquido para a corte [no caso dos atos antidemocráticos] seria negativo em qualquer cenário”“O julgamento será fatalmente percebido como hiperpolitizado — seu custo proibitivo — em um momento crítico para a democracia brasileira.”

O professor Melo tem razão quanto ao seguinte: juízes constitucionais não devem “jogar para a torcida” com suas decisões. Sua legitimidade é corroída quanto mais se “pessoaliza” a atuação da corte em nome de politicagem ou avanço de projetos pessoais. Por isso, correto o argumento de que o STF deve se pautar por razões jurídicas no julgamento que se avizinha. Isso não significa, contudo, que não haja uma carga moral relevante para fundamentar essa postura judicial. Em outras palavras, não há um dever moral de autocontenção judicial, mas de aplicação do direito e de razões jurídicas por parte dos juízes, o que, se reconhece, inclui respeito à Constituição e a seus princípios e normas fundamentais.

Joseph Raz era antes do que analista ou cientista político um grande filósofo moral e político que acreditava que certos deveres morais são reais e objetivos, e por isso não podem ser ignorados. Alguns deles constituem a própria atividade institucional. Um dever moral que todo juiz deve seguir — embora nem sempre consiga fazê-lo, por erro, fraqueza de vontade ou dificuldade de saber o que é certo em casos difíceis — é buscar realizar o ideal político do Estado Democrático de Direito, conforme seu texto clássico “The rule of law and its virtue” (“O estado de direito e sua virtude”), de 1977 [6].

Esse ideal pode ser realizado em graus, e é composto de vários elementos que devem concorrer para o sucesso desse objetivo. Os juízes fazem parte de sua realização ao respeitar princípios de justiça natural — respeitar o devido processo, o contraditório, não ter viés —, usar seus poderes de revisão de ações dos outros Poderes para garantir a conformidade ao direito — o que demanda imparcialidade e independência frente a pressões externas, além de respeito à lei e à divisão dos papeis das instituições – e serem acessíveis – decidindo em prazos razoáveis e com baixo custo.

O Judiciário brasileiro está longe de “bater essas metas.” Mas o fato não invalida seus deveres, que são morais e não postos pela lei. Antes, derivam de do valor moral das cortes em garantir por certos procedimentos a liberdade e a dignidade de todas as pessoas em certo Estado. Mas qual liberdade se busca garantir? Afinal, os réus do processo do golpe clamam por liberdade.

Por vezes surgem nesse debate ecos do sentido hobbesiano de liberdade – entendida como ausência de interferência física para a realização do que se deseja; a liberdade civil surge do desejo mútuo das pessoas de viverem em paz social sob a vigilância de um soberano absoluto. Demandas por anistia em nome da “pacificação” são uma resposta “civil” nesses termos ao desejo de liberdade natural absoluta dos golpistas.

Para Locke, embora coubesse ao soberano garantir a paz no Estado civil pelos meios cabíveis, haveria certos direitos inalienáveis da pessoa humana. Mas eles se resumiam basicamente à propriedade provinda do trabalho e/ou da especulação financeira. Ao governo caberia ser imparcial, estável e previsível na resolução dos conflitos entre os privados.

Por isso, Friedrich Hayek retoma no século 20 a ideia de o Estado de Direito ser uma virtude política, desde que atrelada à liberdade econômica. Os clamores por segurança jurídica então dispararam. Isso não impediu que ditaduras militares do Cone Sul garantissem a estabilidade econômica subtraindo da população a democracia. Não é à toa que Hayek aprovou as medidas do ditador Pinochet no Chile – em 1981, ele afirmou ser “melhor uma ditadura liberal do que um governo democrático sem liberalismo” para justificar o assassinato do presidente eleito Salvador Allende.

Joseph Raz não compactuou com a posição de Hayek; criticou-a por reduzir a liberdade política à liberdade econômica. Os governos podem e devem punir atos que subvertem o governo do direito e a garantia da democracia e dos direitos humanos. Isso implica em se legislar crimes que protejam esses bens, em garantir limites ao poder e, no caso dos juízes, em se garantir a aplicação dessas normas. A realização desses deveres pelos agentes institucionais é essencial para que se respeite a dignidade e a liberdade de todos. Nada disso pode ser superado por ganhos econômicos.

Com isso, Raz ecoa a tradição republicana de Montesquieu e Rousseau, para quem o interesse privado não pode corroer o interesse comum de todos na garantia de um ambiente justo. Sem a proteção do Estado Democrático de Direito – autogoverno fazendo parte de tal ideal –, ninguém poderá ser realmente livre. Sendo tal valor um ideal político, cabe ao Judiciário fazer a sua parte incutindo a incorporação dessa virtude à vida cívica do país pelos procedimentos que lhe cabem.

Grave equívoco

Quem agora defende autocontenção do STF pode compartilhar de uma pauta com os acadêmicos que defendem o julgamento conforme a Lei dos Crimes Contra o Estado democrático de Direito, sem anistia: a crítica a inconsistências e falhas da corte em realizar em maior grau as demandas do ideal político-moral do Estado Democrático de Direito. Afinal, trata-se de um ideal em constante realização, com avanços e retrocessos.

O grave equívoco dos que “clamam” por autocontenção — seja com apelo a fatos, estruturas institucionais ou defesa de certos valores — está em validar a liberdade irrestrita dos golpistas, de um lado, ou a submissão da liberdade política a chantagens — interna e externa, de bolsonaristas e trumpistas — em nome da liberdade econômica, de outro. A liberdade política e civil genuína demanda cooperação constante em prol da proteção da democracia, dos direitos humanos e do Estado de Direito em nome do sentimento de que todos são livres e realmente respeitados pelos três poderes do Estado. Isso demanda que o Judiciário realize sua parte na construção desse ideal moral-político.


[1] Disponível aqui.

[2] COSTA, Emília Viotti da. O Supremo Tribunal Federal e a construção da cidadania. 2. ed. São Paulo: Editora da UNESP, 2006, p. 30.

[3] RAZ, Joseph. The politics of the rule of law. In: RAZ, Joseph. Ethics in the public domain: essays in the morality of law and politics. Revised edition. Oxford: Clarendon Press, 1995.

[4] MELO, Marcus André. Juízes ambiciosos filosoficamente são maus juízes: autocontenção de juízes e o legado institucional do STF. Folha de S. Paulo, 2025. Disponível aqui.

[5] MELO, Marcus André. O STF e o foro. Folha de S. Paulo, 2025. Disponível aqui. MELO, Marcus André. O STF e a conspiração: por que o saldo líquido do julgamento para a corte será negativo em qualquer cenário? Folha de S. Paulo, 2025. Disponível aqui.

[6] RAZ, Joseph. The rule of law and its virtue. In: RAZ, Joseph. The authority of law: essays on law and morality. Oxford: Oxford University Press, 1979.

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Terceira Turma não vê abuso em artigo científico que reproduziu acusação criminal não comprovada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a reprodução, em artigos científicos, de acusação criminal feita por terceiro em rede social, ainda que não comprovada posteriormente, não configura abuso de direito nem gera direito a indenização, desde que configuradas a boa-fé e a finalidade acadêmica.

O caso analisado teve início quando um professor universitário ingressou com ação judicial contra duas pesquisadoras acadêmicas. Além de indenização, ele requereu que fosse excluída, de dois artigos de autoria da dupla, qualquer referência direta ou indireta ao episódio em que uma ex-aluna e estagiária sua cometeu suicídio após acusá-lo de violência de gênero em rede social. O professor alegou que as acusações não foram comprovadas e que a reprodução do conteúdo configuraria abuso de direito e teria causado danos à sua honra.

A Terceira Turma considerou proporcional a medida adotada pelo tribunal de segunda instância, que apenas determinou a supressão do nome do professor do trecho que reproduzia literalmente a postagem original.

Liberdade de informação encontra limites nos direitos de personalidade

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, observou que a jurisprudência do STJ considera que a liberdade de informação, de expressão e de imprensa, embora seja uma garantia essencial ao regime democrático, não autoriza o abuso.

“A proteção ao direito de informação não é absoluta, pois encontra limites no ordenamento civil, especialmente quando seu exercício ultrapassa a função social que lhe é inerente e resulta em violação aos direitos da personalidade de terceiro”, afirmou. No entanto, ela entendeu que, nos artigos científicos em questão, não houve qualquer tipo de externalização de ideias, opiniões, juízos de valor, comentários ou acusações a respeito da conduta ou da pessoa do recorrente.

Interesse público se intensifica quando a divulgação tem fins educativos

Outra questão abordada pela ministra foi a distinção entre atividade jornalística e produção científica. Segundo ela, enquanto a imprensa está submetida a dinâmicas comerciais e equipes profissionais, a produção acadêmica é voltada ao desenvolvimento intelectual e à livre circulação de ideias.

“Nesse sentido, a liberdade acadêmica protege não apenas a livre manifestação de pensamento, mas também o exercício do direito à informação, da crítica teórica e da investigação científica, mesmo quando isso implique questionamentos a instituições, doutrinas ou pessoas”, ponderou a relatora. Ela ressaltou que o interesse público é ainda mais presente quando a divulgação ocorre com fins intelectuais, didáticos e não lucrativos.

Além disso, Nancy Andrighi afirmou que os artigos publicados se limitaram a divulgar um acontecimento real e tiveram o intuito acadêmico de discorrer sobre a violência de gênero. “Mais que presumido, o interesse público é manifesto, porquanto a menção ao suicídio da estudante é realizada em um contexto de obra científica que visa a debater as mais diversas formas de violência contra a mulher”, finalizou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Comissão aprova projeto que torna crime o assédio a adolescentes

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que torna crime aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, crianças ou adolescentes para a prática de ato sexual. O texto deverá seguir agora para análise no Plenário.

Hoje, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) classifica essa conduta como crime apenas se a vítima for criança – ou seja, se tiver até 12 anos incompletos. A proposta altera o ECA.

O projeto também aumenta o tempo de prisão: de 1 a 3 anos para 2 a 4 anos, além de multa.

Mudanças no original
O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), para o Projeto de Lei 4723/23, da deputada Delegada Ione (Avante-MG). A relatora manteve o aumento da pena previsto no projeto original, mas decidiu incorporar sugestões do Projeto de Lei 2857/19, recentemente aprovado pela CCJ.

Assim, nos casos de assédio contra criança ou adolescente cometidos por meio de mídias sociais ou pela internet, a pena de prisão aumentará em 1/3, passando então de 2 a 4 anos para 2 anos e sete meses a 5 anos e três meses, além de multa.

Proteção ampliada
Segundo Laura Carneiro, a Constituição já determina que “lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual de criança e adolescente”, sem fazer distinção de idade. “Todas as vítimas menores de 18 anos devem ser protegidas, tendo em vista a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento”, disse ela.

Autora da proposta original, a deputada Delegada Ione avalia que o ECA precisa ser atualizado. “Esse trecho merece crítica, pois o pedófilo só será punido por assédio contra crianças, e contra adolescentes não haverá punição”, comentou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Decisão de pronúncia não pode se basear apenas em testemunhos indiretos de policiais

Para a Quinta Turma, os relatos de policiais que apenas reproduzem informações ouvidas de terceiros durante o inquérito não são suficientes para submeter o réu ao julgamento pelo tribunal do júri.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os testemunhos judiciais de policiais, quando veiculam relatos de terceiros obtidos durante o inquérito, não são suficientes para comprovar os indícios de autoria exigidos para a pronúncia do réu. Em tal situação, o colegiado entendeu não ser cabível a invocação do princípio segundo o qual, havendo dúvidas no momento da pronúncia, deve prevalecer o interesse da sociedade na apuração do crime (in dubio pro societate).  

No caso analisado, o réu foi acusado de matar uma mulher que ele supostamente vinha ameaçando. A motivação seria o fato de ela ter prestado depoimento contra ele como testemunha ocular de outro homicídio. No momento do crime, a vítima estava acompanhada do marido, que sobreviveu.

O suspeito foi pronunciado pelo juízo de primeiro grau exclusivamente com base nos depoimentos do delegado que presidiu o inquérito e dos policiais que atenderam a ocorrência e investigaram o caso. A vítima sobrevivente não foi capaz de identificar o autor do crime. Ouvidos como testemunhas durante a instrução probatória, os agentes relataram o que ouviram de outras pessoas na fase do inquérito.

Testemunho indireto só serve para indicar fonte original da informação

Inicialmente, em decisão monocrática, a ministra Daniela Teixeira, relatora, concedeu habeas corpus para anular a pronúncia.

Ao analisar o recurso apresentado à Quinta Turma pelo Ministério Público Federal, a ministra destacou que o testemunho de um policial ou de qualquer outra pessoa que apenas relata, mesmo em juízo, aquilo que ouviu de outra pessoa é um testemunho indireto e, portanto, não serve para fundamentar a pronúncia ou a condenação. A única finalidade desse tipo de testemunho – continuou – “é indicar a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo, segundo o artigo 209, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal (CPP)“.

De acordo com Daniela Teixeira, o entendimento do STJ evoluiu nos últimos anos e passou a considerar que a exigência probatória mínima para a pronúncia deve ser superior à do recebimento da denúncia, e que não devem ser aceitos testemunhos indiretos, ou “de ouvir dizer”. Assim – esclareceu a relatora –, sem indícios robustos de autoria, a pronúncia não pode ser justificada com o argumento de que a sociedade tem o direito de decidir sobre a culpa ou a inocência do réu.

Pronúncia exige um suporte probatório mínimo

“O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir a insuficiência probatória, sendo imprescindível a preponderância de provas que indiquem autoria ou participação do acusado. A pronúncia, enquanto decisão intermediária, não pode prescindir de um suporte probatório mínimo, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência”, declarou.

Ao rejeitar o recurso do Ministério Público, Daniela Teixeira enfatizou que “o STJ não aceita a utilização do princípio in dubio pro societate e, em consonância com a doutrina, reafirma a necessidade de uma preponderância de provas acerca dos indícios de autoria delitiva exigidos para encaminhar os acusados para julgamento perante os jurados e de acordo com o artigo 155 do CPP“.

Fonte: STJ

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Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticos retrata iniciativas do BC na promoção de sistema financeiro mais inclusivo e sustentável

O Banco Central (BC) lança hoje a quinta edição do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticos (RIS), publicação anual da Autarquia. Em capítulos temáticos, o RIS sintetiza o empenho do BC em promover um sistema financeiro mais inclusivo e sustentável, por meio de ações e políticas que buscam estimular as finanças sustentáveis e gerenciar responsabilidades e riscos sociais, ambientais e climáticos. É um esforço de consolidação e de transparência do compromisso do BC com a sustentabilidade, sendo também uma ferramenta de prestação de contas à sociedade.

Nesta quinta edição, o relatório preservou seu formato, estruturado em quatro pilares, acrescidos do capítulo de Perspectivas. O conteúdo, entretanto, foi atualizado para incluir iniciativas recentes, como o engajamento do BC na COP30 e o avanço dos estudos e das medidas relativas ao inventário das emissões de gases de efeito estufa pela Autarquia, diante do reconhecimento da importância de contribuir para o esforço global e de minimizar o impacto de suas atividades sobre o meio ambiente.

De forma ampla, o relatório elenca parcerias, ações e estudos adotados pelo BC relacionados à sustentabilidade, ocorridos entre julho de 2024 e junho de 2025, bem como perspectivas de avanço no curto prazo. Além disso, relata o envolvimento da Instituição em iniciativas lideradas pelo governo federal, como a Taxonomia Sustentável Brasileira.

São diversas as iniciativas que merecem destaque: estudos publicados, como a estimação de impactos na economia e eventuais perdas para as instituições financeiras em um cenário de risco climático de transição; análises de exposições de crédito em risco decorrentes de riscos climáticos físicos; e pesquisa de estabilidade financeira sobre riscos climáticos realizada em 2025. 

Entre os avanços regulatórios estão a obrigatoriedade de as instituições financeiras elaborarem e divulgarem relatório de informações sobre sustentabilidade; a consulta pública sobre ativos e passivos de ações de sustentabilidade; e a ampliação da divulgação de informações por instituições financeiras. No crédito rural, foram aprovadas diversas mudanças no Manual de Crédito Rural, e há em perspectiva o projeto de aprimoramento do Bureau. 

Na supervisão, há destaque para a realização de análises horizontais para aplicação dos requisitos de gerenciamento dos riscos sociais, ambientais e climáticos e para a iniciativa Axis, aplicação que utiliza inteligência artificial para analisar os relatórios das auditorias independentes sobre as demonstrações financeiras das entidades supervisionadas pelo BC.

Na gestão de reservas internacionais, o BC tem aumentado o percentual de títulos com rótulo sustentável – lembrando que, desde 2021, definiu-se pela alocação estratégica em green bonds na carteira de referência.

No âmbito social, destacamos os esforços em promover a cidadania financeira, entre eles a gestão de vulnerabilidades, prioridade na agenda da Supervisão de Conduta do BC. A ampliação do Programa Aprender Valor para escolas particulares e para os cidadãos em geral e a participação do BC no fórum brasileiro de educação financeira são outros exemplos.  

No engajamento internacional, na presidência brasileira do G20, foram propostas duas forças-tarefa: uma para a criação de uma “Aliança Global contra a Fome e a Pobreza” e outra voltada à “Mobilização Global contra as Mudanças Climáticas”, além da realização do G20 TechSprint 2024. Durante a presidência brasileira do Brics, foi realizada uma pesquisa com bancos centrais e autoridades supervisoras dos países-membros, com o objetivo de mapear práticas e abordagens de monitoramento e regulação de riscos climáticos, com foco na integração desses riscos aos arcabouços prudenciais e de supervisão. A Autarquia também sediou o workshop temático sobre Finanças Sustentáveis, no âmbito da Data Gaps Initiative (DGI).

Finalmente, ressaltamos que se trata de um documento abrangente, elaborado com o envolvimento de todas as áreas do BC.  Sua publicação reforça a posição da Instituição na vanguarda da agenda sustentável, contribuindo para um sistema financeiro mais seguro e preparado para os desafios climáticos.

Acesse aqui​ a íntegra do RIS.

Fonte: BC

Comissão aprova notificação prévia do locatário sobre reajuste no aluguel

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou projeto para determinar que o locador informe o locatário, por qualquer meio, sobre o reajuste no valor do aluguel, com antecedência mínima de 30 dias.

O texto aprovado prevê as seguintes mudanças na Lei do Inquilinato:

  • permite que locador e locatário pactuem o pagamento antecipado, caso assim desejem;
  • reconhece expressamente a ampla liberdade de negociação nos contratos de locação não residencial;
  • permite sublocação por valor superior ao da locação – o que hoje é vetado –, desde que o contrato não proíba;
  • além do locador, o locatário passará a ser responsável por eventuais prejuízos decorrentes da desistência do negócio após a aceitação da proposta; e
  • o direito de preferência, que hoje garante ao inquilino a oportunidade de comprar o imóvel alugado nas mesmas condições oferecidas a terceiros, poderá ser afastado por disposição contratual e em casos específicos.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Gilson Marques (Novo-SC), ao Projeto de Lei 871/22, do deputado Márcio Labre (PL-RJ). O relator manteve o objetivo original, mas ampliou o alcance da proposta.

“As alterações mantêm o objetivo de proteger o locatário e de promover comunicação transparente, mas preserva a liberdade contratual nos casos em que o contrato já contém uma previsão expressa de reajustes”, explicou Gilson Marques.

Próximos passos

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

‘Gentileza e compaixão’: Frank Caprio viralizou com julgamentos humanos e bem-humorados

“Onde pessoas e casos são atendidos com gentileza e compaixão”. A sinopse do reality show norte-americano Caught in Providence descreve dessa forma a sala do Tribunal Municipal de Providence (Rhode Island) devido aos quase 40 anos de atuação de Francesco Caprio (1936 – 2025) no juízo.

Filho de imigrantes italianos, o juiz Frank Caprio, como ficou conhecido, conquistou o público com sua forma humanizada e bem-humorada de conduzir julgamentos e apreciar infrações de trânsito na capital do estado de Rhode Island, nos EUA.

As sessões eram gravadas e exibidas no programa que, segundo informação da ABC News, foi ao ar por mais de duas décadas na televisão local, até ser transmitido nacionalmente a partir de 2018. Por ocasião da aposentadoria do magistrado em 2023, a última temporada do show foi lançada no ano seguinte.

canal oficial do Caught in Providence no YouTube conta com 2,9 milhões de inscritos e reúne mais de 1.900 vídeos. E foi a publicação de trechos do programa na internet que contribuiu para a disseminação global da fama de Frank Caprio como “o juiz mais gentil dos Estados Unidos” e, depois, do mundo.

Justiça de verdade

É difícil considerar a alcunha indevida após assistir ao julgamento de Victor Coella, cuja gravação viralizou em 2019. O vídeo mostra a ida do homem, à época com 96 anos, ao tribunal. Ele havia sido multado por ultrapassar o limite de velocidade em uma área escolar.

Caprio permite ao réu apresentar sua versão do fato. Então o réu conta que estava levando seu filho ao hospital. Explica que o filho era pessoa com deficiência, tinha 63 anos e lutava contra um câncer.

“Você é um bom homem, representa tudo aquilo que são os Estados Unidos: aqui está, aos noventa, e continuar tomando conta da sua família… É algo maravilhoso. Senhor, eu te desejo tudo de bom, desejo o melhor para o seu filho. O seu caso está encerrado. Boa sorte, que Deus te abençoe”, diz o julgador depois de ouvir a história.

Frank Caprio morreu na quarta-feira (20/8), aos 88 anos, ao tratar um câncer no pâncreas. Deixou a esposa, Joyce E. Caprio, com quem foi casado por mais de 50 anos e teve cinco filhos, sete netos e dois bisnetos.

Assista ao julgamento de Victor Coella:

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados