Contratos diretos entre investidor e Estado ganham peso na arbitragem

Um relatório publicado em setembro aponta uma nova tendência internacional na arbitragem de investimento. As disputas nesse ramo, que costumam ser travadas com base em tratados bilaterais entre Estados, têm sido ancoradas cada vez mais nos contratos diretos entre o Estado e o investidor que atua no local.

Essa tendência foi observada pelo Centro Internacional para a Resolução de Disputas sobre Investimentos (ICSID), entidade vinculada ao Banco Mundial.

O documento, que trata do ano fiscal de 2025 — 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 —,  foi analisado em artigo do BRICS+ New Economy & Legal Infrastructure Center (BRICS+ NeLi), o centro de pesquisa responsável pela infraestrutura jurídica e econômica do Brics+.

Menos difundida no Brasil do que a arbitragem comercial, a arbitragem de investimento é dedicada a disputas entre investidores estrangeiros e os Estados que recebem os recursos. Em geral, os processos arbitrais são discutidos com base em tratados firmados entre entes soberanos, que podem ser bilaterais ou multilaterais.

O relatório do ICSID aponta que os Tratados Bilaterais de Investimento (BITs) ainda são as balizas mais comuns da arbitragem de investimento. Os BITs, que têm natureza jurídica de tratados internacionais, são firmados entre dois Estados soberanos para promover e proteger investimentos estrangeiros de ambas as partes.

O mesmo documento aponta, porém, que os contratos fechados diretamente entre o investidor e o Estado destinatário dos recursos têm sido cada vez mais usados como base para discussão. Os processos arbitrais fundados nestes contratos, que representam 15% do total de casos já administrados pelo ICSID, chegaram a 21% em 2025. Já os BITs, que são a base de 58% do total de casos do ICSID, não passaram de 45% nesse ano.

Segundo o constitucionalista Georges Abboud, essa mudança é reflexo de um projeto liderado pelo Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT) e pela Câmara de Comércio Internacional (ICC) para padronizar regras nos contratos internacionais de investimento e reduzir divergências entre as partes.

“Tal forma de consentimento surge como alternativa mais flexível vis-à-vis os tratados bilaterais e multilaterais, bem como as leis de investimento vigentes em certos países”, afirma Abboud.

Outros dados

Além do aumento de casos baseados em contratos diretos, o relatório do ICSID aponta outras tendências (clique aqui para ler a íntegra):

Expansão africana

Volume de casos: O ICSID administrou um total de 347 casos, o número mais alto na última década. O número de novos casos registrados também cresceu, passando de 58 no ano anterior para 67 no ano fiscal de 2025.

Protagonismo da África: Houve uma mudança significativa na distribuição geográfica das disputas. A África subsaariana passou a ocupar o primeiro lugar em número de casos (24%), superando a Europa Oriental e a Ásia Central. Essa alteração é vista como um reflexo da reorientação dos fluxos de investimento globais para os recursos naturais e economias em desenvolvimento do continente africano. Honduras foi o país mais demandado, com seis casos.

América do Sul em destaque: A América do Sul figura como a terceira região com mais Estados envolvidos em casos (18%), atrás apenas da África subsaariana (24%) e da América Central e Caribe (19%).

Origem dos investidores: A maioria das reivindicações foi apresentada por investidores da Europa Ocidental (44%), seguidos por investidores da América do Norte (Canadá, México e EUA) com 19%.

Setores predominantes

Indústrias extrativas na liderança: O setor de petróleo, gás e mineração foi o mais proeminente, representando 43% dos novos casos, um aumento considerável em relação aos 28% do ano anterior. A maioria desses casos (19) está relacionada especificamente à mineração.

Construção e energia: O setor de construção foi o segundo mais disputado, com 15% dos casos, seguido pelo de energia, com 12%.

Queda no setor de transportes: Houve uma redução acentuada nas disputas do setor de transportes, que diminuíram de 19% no ano fiscal de 2024 para apenas 3% em 2025.

Resultados das arbitragens

Decisões dos tribunais: Quase 79% dos processos foram concluídos com uma sentença proferida pelo tribunal, e, na maioria desses casos, as reivindicações foram total ou parcialmente acolhidas. Em 19% dos casos decididos, os tribunais se declararam sem jurisdição para julgar a causa.

Indenizações: Um dado relevante é que em metade de todos os casos em que houve uma decisão final, nenhuma indenização por perdas e danos foi concedida. Nos casos em que houve condenação, o valor mais frequente da indenização ficou entre 10 e 49 milhões de dólares.

Acordos e desistências: Dos casos que não chegaram a uma sentença final, 37% foram encerrados por solicitação conjunta das partes e 18% terminaram em acordo.

Nomeações de árbitros

Diversidade geográfica e de gênero: Foram nomeados árbitros de 48 nacionalidades diferentes, com a maioria vinda da Europa Ocidental (39%). A França teve o maior número de árbitros nomeados (17). As mulheres representaram 30% de todos os árbitros nomeados no período.

Participação brasileira: Houve cinco nomeações de árbitros com brasileiros, um número considerado relativamente baixo dada a relevância do país no cenário da arbitragem global.

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Por que há tantos Habeas Corpus no STF?

O ministro Flávio Dino disse há poucos dias que o STF terá que restringir o manejo de Habeas Corpus pelas partes. Exemplificou a questão pontuando que o tráfico privilegiado, que é um dos temas mais comuns em concessões de Habeas Corpus no STF, é “matéria de fatos e provas”.

“Será que nós vamos ficar examinando milhares e milhares de Habeas Corpus para deles não conhecer? Dizendo que, por exemplo, tráfico privilegiado é matéria de fatos e provas e que não seremos nós que vamos infirmar a conclusão das instâncias ordinárias? De que serve isso? Para que serve isso?”, questionou.

Algumas questões exsurgem da declaração do ministro. Primeiro, se há pedidos de Habeas Corpus no STF (e no STJ) é porque algo não funcionou nas duas instâncias do sistema. Não adianta reclamar das águas do rio se as margens é que o oprimem. Quem examinar minimamente o cotidiano das práticas jurídicas verá o quão dura é a realidade no chão da fábrica. Gente presa por qualquer coisa. Não há uma conscientização no primeiro grau para o não recebimento de acusações sem justa causa. Não há um rigor com as provas ilícitas e com as nulidades processuais. Não há obediência dos precedentes do STF e STJ (lembremos das queixas do ministro Salomão e agora do ministro Dino). É fácil determinar prisões por meio de temporária ou preventiva. Ou negar recorrer em liberdade. Mormente se o réu é pobre. Ainda não conseguimos superar De La Torre Rangel, que dizia: La ley es como la serpiente; solo pica al descalzos.

Se o STF tem de examinar Habeas de furto de pastéis ou caramelos, é porque alguém prendeu mal ou condenou erradamente. E o fiscal da lei deveria ter cuidado disso com mais precaução. Os exemplos são incontáveis. Há até furto de baldes de água que foi parar no STF. Conto o caso: em novembro de 2021, a ConJur noticiou Habeas Corpus deferido pelo ministro Alexandre de Moraes liberando uma mulher do estado de Minas presa há quatro meses por ter furtado água. Emblemáticos. Assim:

1) Um juiz mineiro decretou a preventiva,

2) o Tribunal de Minas considerou a prisão regular,

3) o Superior Tribunal de Justiça negou o HC por ela ser, além de tudo, perigosa e, finalmente,

4) o STF teve que entrar em campo para dizer o óbvio: prender alguém por esse tipo de crime deixaria Sir Coke de cabelos em pé (falo em Coke porque foi citado no belo voto do ministro Alexandre de Moraes).

Bem recentemente há um caso que ilustra melhor ainda o que estou dizendo:

1) sujeito foi condenado à pena de regime semiaberto, com prisão preventiva decretada, portanto, sem direito a recorrer em liberdade (afinal, para essa pena nem cabe preventiva, segundo o STF);

2) TJ-SP negou Habeas Corpus;

3) STJ negou Habeas Corpus:

4) o ministro André Mendonça não conheceu do HC, mas concedeu ordem de ofício (uma jabuticaba , mas, enfim, muito útil). O ministro disse que o Supremo já reconheceu a incompatibilidade da imposição ou manutenção da prisão preventiva se o réu for condenado a uma pena diferente do regime fechado.

5) portanto, se havia precedente (atenção, aqui de novo, o que é isto – um precedente?), por qual razão não é aplicado?

6) sob o império do precedentalismo, cabe perguntar: se o objetivo dos tribunais superiores é fixar teses que se prestam a coisas futuras, qual é a razão de essas coisas futuras se repetirem à exaustão no “sistema”?

Eis as margens do rio (sistema) que comprimem o curso da água (STF e, também, STJ).

Mas, vejamos também a violência das águas.

Com efeito, há uma profunda questão estrutural no sistema de administração da justiça. Como segundo ponto lembro que não basta, em breve, o STF decidir em um determinado caso que, a partir de então, não mais aceitará determinados pedidos de HC (não sei como faria isso, de todo modo). Lembremos do passado (2016): por meio do HC 126.292, de Itapecerica da Serra, o STF fez uma virada na presunção da inocência, da noite para o dia. E isso durou até 2019.

Receio que o STF faça algo desse tipo, ao ler nas entrelinhas a fala do ministro Dino. E disso surge um terceiro ponto: os tribunais superiores não têm o poder de alterar a legislação por meio de julgamentos dos quais extraem-editam uma tese, depois chamada de precedente. Teses não são precedentes (ver aquiaqui, aqui e aqui).

Portanto, a restrição ao direito do Habeas Corpus não pode ser feita sem a intervenção do legislador, locus da discussão genuíno (embora o parlamento “não se ajude muito” nos últimos tempos). A comunidade jurídica não pode simplesmente analisar o problema apenas na ponta de cima. Urge que discutamos os dois andares da jurisdição. A forte jurisprudência defensiva acaba também gerando mais pedidos de Habeas Corpus. De fato, o sistema está em um impasse:

1) existe uma jurisprudência defensiva pelo qual a vagueza da Súmula 7 (STJ) e 279 (STF) permite uma espécie de katchanga real, servindo para admitir ou inadmitir recursos;

2) quando há a inadmissão no tribunal de REsp ou RE, vem a Súmula 182 para ceifar liberdades (lembremos que a Súmula 182 é fruto de julgamento de cédula rural);

3) a Súmula 691 é outro obstáculo – hoje ilegal, mas que continua sendo usada (ler aqui artigo meu com Bheron);

4) outro fator é o número de RHCs, decorrentes de indeferimentos dos tribunais de segunda instância e também do STJ;

5) E o Tema 339/STF – que, em linhas gerais, permite ao julgador a exposição sucinta das razões decisórias – que simplesmente obsta todo e qualquer recurso extraordinário que tenha por objetivo levantar discussão sobre violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição (aí é fácil, certo?). Perceba que este enunciado talvez seja o maior obstáculo dentre todos aqueles nominados. Isso porque, além de, no mais das vezes, ser decidido no próprio tribunal de origem (nem subindo o recurso extraordinário ao seu destinatário final – o STF), trata da cláusula de accountability do Poder Judiciário e da democracia. A forma como se nota, na práxis, a utilização de tal tema praticamente estiola qualquer possibilidade de se levar ao conhecimento do Supremo questões atinentes à violação do dever de fundamentação;

6) Há um acúmulo de processos e um aumento da demanda, mas não há o aumento estrutural do número de ministros e servidores – preferindo o sistema apostar em inteligência artificial, tornando o direito das partes dependente de máquinas.

Dentre estes elencados acima, tantos outros poderiam ser citados para demonstrar que a existência do Habeas Corpus – e a sua ampla veiculação perante os tribunais superiores – em verdade soa como um importante instrumento para superar as barreiras intransponíveis da jurisprudência, que, em nome de uma pretensa eficiência, suprime cada vez mais os direitos fundamentais dos cidadãos.

Há um provérbio latino — Ne nuntium necare (“não mate o mensageiro”) — usado para ilustrar a atitude comum de reis e autoridades da Antiguidade que, ao receberem más notícias, em vez de enfrentarem a realidade ou lidarem com ela, ordenavam a execução do mensageiro. Restringir ainda mais o manejo de habeas corpus pelas partes é fechar os olhos para os sintomas do sistema de administração de justiça criminal brasileiro. É matar o mensageiro.

Voltando à metáfora do rio e das margens que o oprimem, vê-se que não são apenas as margens as responsáveis pela violência das águas; o próprio rio tem o seu grau de responsabilidade.

Portanto, não nos tirem o último bastão do direito, que, aliás, foi o primeiro (tragam-me o corpo, por isso Habeas Corpus). Por isso o chamamos de Remédio Heroico. Deve haver um bom motivo, pois não?

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Representação comercial: avanço da jurisprudência e impactos para empresas

A representação comercial sempre desempenhou um papel relevante no ambiente de negócios brasileiro, servindo, historicamente, como importante força externa de vendas. Há décadas, empresas que atuam no mercado de distribuição, no setor de serviços, no atacado, e em determinados segmentos da indústria, têm utilizado este modelo diante de suas vantagens estratégicas, que vão desde a capilaridade logística, que garante o maior acesso a clientes em localidades diversas, sem a necessidade de uma estrutura própria em cada região, até a capacidade técnica do representante para comercializar produtos e/ou serviços que exigem conhecimento especializado, além, é claro, da redução de custos quando em comparação com a manutenção de uma equipe de vendas interna, lastreada em mão de obra própria.

Apesar da relevância prática, esse protagonismo sempre conviveu com uma legislação peculiar que regulamenta a matéria. A Lei de Representação Comercial, nº 4.886/1965, foi elaborada sob forte influência da legislação trabalhista e, por muitos anos, foi interpretada pelos tribunais sob a premissa de que o representante comercial seria sempre a parte hipossuficiente na relação com a empresa representada e, como tal, dependia com frequência da interferência do Judiciário para reequilibrar as dinâmicas contratuais, o que acabou por conferir ao instituto uma rigidez excessiva e uma proteção desproporcional ao representante, muitas vezes desestimulando a adoção de negócios mais modernos.

Curiosamente, essa rigidez nem sempre beneficiou o próprio representante. Não foram poucos os episódios em que modelos contratuais inovadores, que poderiam trazer ganhos mútuos, deixaram de ser implementados pelo receio das empresas representadas em atrair litígios ou pesadas condenações, de modo que estas empresas, por muito tempo, preferiam não inovar na formatação dos contratos de representação.

O resultado foi uma espécie de congelamento das práticas negociais, em prejuízo tanto das empresas quanto dos representantes.

Atualização nas relações comerciais

Nos últimos anos, contudo, sem prejuízo das regras pétreas da Lei nº 4.886/66, sobre as quais é vedado às partes disporem de forma diversa, ainda que em comum acordo, como por exemplo a obrigatoriedade de pagamento da comissão sobre o valor integral da nota fiscal, considerados inclusive os impostos incidentes, e a vedação de alteração contratual unilateral em prejuízo à média comissional dos últimos seis meses, a jurisprudência tem exercido uma função essencial na atualização das relações contratuais entre empresas e representantes.

Os tribunais têm reconhecido que, em determinados casos, o representante não se enquadra na condição de hipossuficiente, especialmente quando possui estrutura empresarial própria e assessoria jurídica para negociar condições equilibradas. Nessas hipóteses, a jurisprudência vem privilegiando a autonomia privada, permitindo a adoção de dinâmicas contratuais mais adequadas à realidade de cada negócio, conforme assim ajustadas em comum acordo entre as partes. Esse ponto é relevante pois, no passado, era comum que representantes assinassem contratos ou aditivos com condições customizadas e, posteriormente, buscassem a anulação desses documentos sob o argumento de terem sido forçados a aceitar os termos. Hoje, os juízes têm rejeitado esse tipo de alegação quando há elementos que demonstram que o representante tinha efetiva capacidade de negociação no momento da assinatura destas avenças.

Inscrição em conselho regional

Em paralelo, a jurisprudência recente vem consolidando outro entendimento importante. Em litígios envolvendo contratos de representação comercial, os tribunais estaduais vêm reforçando posição já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera que, quando o agente de negócios não estiver inscrito no Conselho Regional de Representantes Comerciais correspondente, a ele não se aplicará o regime jurídico especial da Lei nº 4.886/66, hipótese na qual a relação de agenciamento será regulada pelas regras gerais do Código Civil.

Esse tema é especialmente relevante, pois, com base nessa diferenciação, muitas empresas têm identificado a possibilidade de migrar de modelos tradicionais de representação comercial para outros contratos atípicos, mas que guardam semelhanças com essa mesma estrutura de vendas, sem, contudo, submetê-la à lei especial. Isso amplia a liberdade de negociação, reduz riscos jurídicos e permite que as partes estruturem modelos mais modernos e ajustados às particularidades de cada negócio.

Esse avanço jurisprudencial possui impacto direto na mitigação de riscos e na formatação de contratos mais modernos. Ele afasta a aplicação da indenização legal obrigatória prevista na lei especial em casos de rescisão imotivada pela empresa, garante maior segurança jurídica para a adoção de novos modelos comerciais e estimula a construção de relações negociais mais flexíveis e aderentes à realidade do mercado.

Aproximação da lei com a realidade do mercado

Em um cenário de negócios cada vez mais competitivo, essa evolução abre espaço para que empresas e agentes de negócios possam adotar arranjos contratuais tailor made, ajustados às especificidades de cada setor, sem a insegurança jurídica que antes limitava a inovação.

A jurisprudência tem cumprido papel relevante ao aproximar a lei de representação comercial da realidade do mercado, preenchendo a lacuna deixada pela inércia legislativa. Para as empresas, o momento é propício para revisitar contratos de representação e de agenciamento, avaliando a possibilidade de desenhar modelos mais seguros, modernos e vantajosos.

Para os representantes, a evolução jurisprudencial também traz benefícios ao reconhecer sua capacidade empresarial e de negociação, o que amplia sua autonomia na definição das condições contratuais e possibilita relações mais equilibradas e sustentáveis, além de abrir novas oportunidade de negócios.

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Banco Central lança oficialmente a Pesquisa Firmus após fase-piloto

​O Banco Central (BC) anunciou hoje, durante o Encontro Firmus 2025, realizado em São Paulo, a conclusão da etapa-piloto e o lançamento oficial da Pesquisa Firmus. A iniciativa busca coletar e divulgar projeções dos participantes para diferentes variáveis macroeconômicas – como inflação, PIB e câmbio – em diversos horizontes. Também levanta expectativas quanto ao reajuste dos preços finais e à evolução das margens de resultado. Além das projeções econômicas, a pesquisa contempla temas conjunturais relevantes, como a percepção das empresas brasileiras sobre os impactos da política comercial dos Estados Unidos.

O questionário, inspirado em experiências de outros bancos centrais, foi projetado para ser conciso, permitindo que as empresas respondam sem grande custo de tempo. O levantamento é realizado trimestralmente, com coletas em fevereiro, maio, agosto e novembro. Os resultados são, geralmente, divulgados até o final do mês subsequente à coleta. As respostas são tratadas de forma agregada, garantindo a confidencialidade das informações individuais.

Saiba mais sobre a Pesquisa Firmus neste link.

De acordo com o Presidente do BC, Gabriel Galípolo: “qualitativamente, a Pesquisa Firmus já vem nos oferecendo informações muito valiosas que estão sendo incorporadas na formulação da política monetária. O BC pode contar com esse conjunto de informações mais rico, mais diverso, vindo de quem está com o dedo no pulso da economia e realmente sabendo o que está acontecendo no dia a dia. É muito valioso para a autoridade monetária, e vai sim dar um retorno para a sociedade”.

Na sequência, o Diretor de Política Econômica, Diogo Guillen, ressaltou a importância da Pesquisa Firmus: “A Pesquisa Firmus representa uma aproximação do Banco Central com o setor não financeiro. Nasce da ideia de se ter uma pesquisa de percepção do setor empresarial e representa subsídio muito valioso para a política econômica. Ao ser comparada com o (boletim) Focus, tendo perguntas semelhantes, a gente tenta entender se os setores financeiro e não financeiro têm expectativas semelhantes”.

O evento contou com a presença de representantes de empresas do setor não financeiro, fortalecendo a parceria entre o BC e as participantes da pesquisa.

Os resultados da etapa-piloto indicam que as expectativas de inflação das empresas brasileiras apresentam dinâmica semelhante às projeções medianas divulgadas no Relatório Focus, sugerindo a influência deste na formação das expectativas. Ao mesmo tempo, a Firmus oferece informações que vão além das projeções numéricas, incluindo percepções sobre a situação econômica, expectativas de custos, preços e margens, além de questões especiais sobre temas conjunturais. Esse conjunto de dados amplia a visão oferecida pelo Focus e enriquece o monitoramento da conjuntura econômica.

Veja aqui como foi o Encontro Firmus 2025 no canal do BC no YouTube.

Divulgação dos resultados da etapa-piloto no site do BC
No início desta manhã (29/9), antes da abertura do evento, a instituição disponibilizou os resultados da pesquisa referentes ao terceiro trimestre de 2025, que marcou o encerramento da fase-piloto. 

Uma análise detalhada dos principais resultados consta no boxe Pesquisa Firmus – expectativas e percepções das empresas brasileiras, publicado no Relatório de Política Monetária de setembro de 2025 (disponível aqui).

Representação comercial: avanço da jurisprudência e impactos para empresas

A representação comercial sempre desempenhou um papel relevante no ambiente de negócios brasileiro, servindo, historicamente, como importante força externa de vendas. Há décadas, empresas que atuam no mercado de distribuição, no setor de serviços, no atacado, e em determinados segmentos da indústria, têm utilizado este modelo diante de suas vantagens estratégicas, que vão desde a capilaridade logística, que garante o maior acesso a clientes em localidades diversas, sem a necessidade de uma estrutura própria em cada região, até a capacidade técnica do representante para comercializar produtos e/ou serviços que exigem conhecimento especializado, além, é claro, da redução de custos quando em comparação com a manutenção de uma equipe de vendas interna, lastreada em mão de obra própria.

Apesar da relevância prática, esse protagonismo sempre conviveu com uma legislação peculiar que regulamenta a matéria. A Lei de Representação Comercial, nº 4.886/1965, foi elaborada sob forte influência da legislação trabalhista e, por muitos anos, foi interpretada pelos tribunais sob a premissa de que o representante comercial seria sempre a parte hipossuficiente na relação com a empresa representada e, como tal, dependia com frequência da interferência do Judiciário para reequilibrar as dinâmicas contratuais, o que acabou por conferir ao instituto uma rigidez excessiva e uma proteção desproporcional ao representante, muitas vezes desestimulando a adoção de negócios mais modernos.

Curiosamente, essa rigidez nem sempre beneficiou o próprio representante. Não foram poucos os episódios em que modelos contratuais inovadores, que poderiam trazer ganhos mútuos, deixaram de ser implementados pelo receio das empresas representadas em atrair litígios ou pesadas condenações, de modo que estas empresas, por muito tempo, preferiam não inovar na formatação dos contratos de representação.

O resultado foi uma espécie de congelamento das práticas negociais, em prejuízo tanto das empresas quanto dos representantes.

Atualização nas relações comerciais

Nos últimos anos, contudo, sem prejuízo das regras pétreas da Lei nº 4.886/66, sobre as quais é vedado às partes disporem de forma diversa, ainda que em comum acordo, como por exemplo a obrigatoriedade de pagamento da comissão sobre o valor integral da nota fiscal, considerados inclusive os impostos incidentes, e a vedação de alteração contratual unilateral em prejuízo à média comissional dos últimos seis meses, a jurisprudência tem exercido uma função essencial na atualização das relações contratuais entre empresas e representantes.

Os tribunais têm reconhecido que, em determinados casos, o representante não se enquadra na condição de hipossuficiente, especialmente quando possui estrutura empresarial própria e assessoria jurídica para negociar condições equilibradas. Nessas hipóteses, a jurisprudência vem privilegiando a autonomia privada, permitindo a adoção de dinâmicas contratuais mais adequadas à realidade de cada negócio, conforme assim ajustadas em comum acordo entre as partes. Esse ponto é relevante pois, no passado, era comum que representantes assinassem contratos ou aditivos com condições customizadas e, posteriormente, buscassem a anulação desses documentos sob o argumento de terem sido forçados a aceitar os termos. Hoje, os juízes têm rejeitado esse tipo de alegação quando há elementos que demonstram que o representante tinha efetiva capacidade de negociação no momento da assinatura destas avenças.

Inscrição em conselho regional

Em paralelo, a jurisprudência recente vem consolidando outro entendimento importante. Em litígios envolvendo contratos de representação comercial, os tribunais estaduais vêm reforçando posição já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera que, quando o agente de negócios não estiver inscrito no Conselho Regional de Representantes Comerciais correspondente, a ele não se aplicará o regime jurídico especial da Lei nº 4.886/66, hipótese na qual a relação de agenciamento será regulada pelas regras gerais do Código Civil.

Esse tema é especialmente relevante, pois, com base nessa diferenciação, muitas empresas têm identificado a possibilidade de migrar de modelos tradicionais de representação comercial para outros contratos atípicos, mas que guardam semelhanças com essa mesma estrutura de vendas, sem, contudo, submetê-la à lei especial. Isso amplia a liberdade de negociação, reduz riscos jurídicos e permite que as partes estruturem modelos mais modernos e ajustados às particularidades de cada negócio.

Esse avanço jurisprudencial possui impacto direto na mitigação de riscos e na formatação de contratos mais modernos. Ele afasta a aplicação da indenização legal obrigatória prevista na lei especial em casos de rescisão imotivada pela empresa, garante maior segurança jurídica para a adoção de novos modelos comerciais e estimula a construção de relações negociais mais flexíveis e aderentes à realidade do mercado.

Aproximação da lei com a realidade do mercado

Em um cenário de negócios cada vez mais competitivo, essa evolução abre espaço para que empresas e agentes de negócios possam adotar arranjos contratuais tailor made, ajustados às especificidades de cada setor, sem a insegurança jurídica que antes limitava a inovação.

A jurisprudência tem cumprido papel relevante ao aproximar a lei de representação comercial da realidade do mercado, preenchendo a lacuna deixada pela inércia legislativa. Para as empresas, o momento é propício para revisitar contratos de representação e de agenciamento, avaliando a possibilidade de desenhar modelos mais seguros, modernos e vantajosos.

Para os representantes, a evolução jurisprudencial também traz benefícios ao reconhecer sua capacidade empresarial e de negociação, o que amplia sua autonomia na definição das condições contratuais e possibilita relações mais equilibradas e sustentáveis, além de abrir novas oportunidade de negócios.

Fonte: Conjur

Comissão aprova regulamentação de julgamento de controle de constitucionalidade no STF

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que regulamenta o regime jurídico das ações de controle concentrado no Supremo Tribunal Federal (STF). Aprovada em caráter conclusivo, a proposta seguirá para o Senado, a menos que haja recurso para análise pelo Plenário da Câmara.

O texto aprovado é a versão do relator, deputado Alex Manente (Cidadania-SP), para o Projeto de Lei 3640/23, do deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP). A proposta original foi baseada em anteprojeto de uma comissão de juristas presidida pelo ministro Gilmar Mendes, do STF.

“São importantes e salutares inovações legislativas, que aperfeiçoam o modelo de fiscalização abstrata e concentrada de constitucionalidade”, disse Alex Manente. O relator fez várias mudanças no projeto, incorporando sugestões técnicas e outros ajustes, mas mantendo o objetivo de regulamentar:

• a ação direta de inconstitucionalidade (ADI);
• a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO);
• a ação declaratória de constitucionalidade (ADC); e
• a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

Principais mudanças
Entre outros pontos, o substitutivo aprovado determina que o julgamento desses quatro tipos de ações deverá ocorrer em até 12 meses após a distribuição, com possibilidade de prorrogação justificada.

O texto reforça a exigência de quórum qualificado (2/3 dos ministros) para a modulação dos efeitos das decisões do STF, diferentemente da proposta original, que previa apenas maioria simples.

Outra mudança determina que os ministros do STF deverão justificar as decisões monocráticas (aquelas proferidas por um único integrante da Corte), submetendo o parecer à análise do plenário já na sessão seguinte. Caso contrário, a decisão monocrática se tornará nula.

A proposta também define prazos para manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, além de critérios para audiências públicas e admissão de amici curiae (outros interessados em um determinado processo).

Alex Manente rejeitou todas as emendas apresentadas, por considerá-las inconstitucionais ou incompatíveis com a técnica legislativa. Apresentaram votos em separado os deputados Laura Carneiro (PSD-RJ) e Hildo Rocha (MDB-MA).

Fonte: Câmara dos Deputados

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados