Conferência Anual do BC: como a transparência na comunicação influencia a economia?

Política monetária não é feita apenas de números, gráficos e decisões técnicas. Ela também é feita de palavras — e da forma como elas chegam ao público. Essa foi a mensagem central da palestra magna de Michael McMahon, professor de Economia de Oxford, em 15/05, durante o segundo dia da Conferência Anual do Banco Central.

Com base em sua experiência acadêmica e atuação junto a bancos centrais europeus, McMahon compartilhou 15 lições essenciais sobre comunicação de política monetária, analisando erros passados, avanços recentes e caminhos para o futuro. Segundo ele, a transparência e a clareza no discurso influenciam diretamente as expectativas dos agentes econômicos — e, por consequência, a eficácia das políticas.

A palestra foi transmitida ao vivo pelo YouTube e está gravada na plataforma. Assista à íntegra: Conferência Anual do BC (15/05) – Palestra Magna – Português.

Dois públicos, duas linguagens

“Política monetária é 98% conversa e 2% ação”, citou o economista, mencionando uma fala de Ben Bernanke, ex-presidente do Federal Reserve (Fed) dos EUA e ganhador do Prêmio Nobel de Economia. Para ele, as palavras dos Bancos Centrais moldam tanto os mercados quanto a confiança pública.

Segundo ele, ao simplificar a linguagem, temos políticas mais efetivas.

“Num banco central, nós usamos palavras que muitas pessoas não compreendem nas ruas. Essa linguagem é importante, e ela tem um significado preciso. Mas, uma vez que falamos com uma audiência mais ampla, precisamos ter atenção em como vamos ser entendidos”, disse Michael McMahon, professor de Economia de Oxford.

O professor alerta ainda que a política monetária precisa funcionar para ambos os públicos, mas a comunicação raramente é pensada para isso.

Em uma hora e meia de apresentação, o palestrante mostrou como é fluente nas duas línguas: a voltada ao mercado e a destinada ao cidadão comum. Sua fala destaca a importância de ter clareza, honestidade sobre as incertezas e investimento em educação econômica. 

Teoria versus realidade

McMahon cita o exemplo do modelo novo-keynesiano — arcabouço teórico que orienta a atividade de grande parte dos bancos centrais ao redor do mundo. O professor salienta como esse modelo assume “expectativas racionais” e “informação completa”, pressupondo que famílias, empresas e o próprio Banco Central compreendem todos os dados da economia de forma idêntica e formam previsões ótimas. Segundo ele, na prática, ninguém tem toda a informação e mesmo com os mesmos dados, analistas podem chegar a conclusões diferentes. Ou seja, há um hiato entre teoria e prática, o que reforça a importância da comunicação para a credibilidade das políticas monetárias.

Incerteza e credibilidade

O acadêmico citou trabalhos com o Banco Central da Irlanda, destacando como a percepção de erros na política econômica, mesmo que apenas do ponto de vista do mercado, altera prêmios de risco e encarece o crédito de longo prazo. O BC irlandês passou, em vários momentos, uma imagem de saúde financeira, que foi seguida por uma grande crise.

Neste caso, a inflação não é um problema tão grande quanto a imprecisão na comunicação. “As palavras podem mudar a avaliação do mercado da probabilidade desses erros e, ao fazerem isso, elas mudam o prêmio de risco”, disse ele, demonstrando como um erro percebido pelo — mercado, ainda que injusto — já afeta as expectativas.

McMahon contou ainda que, após a Covid-19, quando o Fed norte-americano manteve a orientação de juros baixos, a inflação começou a subir. O mercado passou a duvidar do compromisso do Banco Central, e o prêmio de risco aumentou significativamente.

“Se você for um criador de políticas, é impossível eliminar todas as incertezas, mas você não quer ser a fonte delas”, concluiu. Para ele, a comunicação do Banco Central precisa refletir a incerteza real. É preciso admitir que os banqueiros centrais não sabem tudo.

O desafio da comunicação com o público

McMahon mergulhou em um de seus principais temas de pesquisa: como comunicar política monetária ao público geral. Uma grande lição de sua carreira é que não se deve subestimar a capacidade do cidadão comum de compreender a economia.

“Eu achava que não havia esperança de explicar as coisas de forma que as pessoas pudessem se engajar, mas eu estava errado. As evidências da pesquisa mostraram que podemos nos fazer entender”, refletiu, reforçando que basta falar numa linguagem acessível e oferecer educação financeira.

Em um experimento controlado, o pesquisador constatou que apenas 47% das pessoas inicialmente acreditavam que um aumento na taxa de juros reduziria a inflação, enquanto quase 40% achavam o contrário: que a inflação aumentaria com juros mais altos. Após uma simples intervenção educativa — com um vídeo de quatro a cinco minutos —, a compreensão correta sobre a relação entre aumento de juros versus inflação subiu para 67%.

A pesquisa demonstra como, com um pouco de informação, os cidadãos são capazes de entender conceitos econômicos. O ensino de princípios da economia para a população em geral assume, portanto, um papel fundamental. McMahon também aconselha evitar jargões, para tornar a mensagem mais humana.

Controle da narrativa

Saber falar com o grande público é, portanto, ter controle sobre a história que está sendo contada. Nesse sentido, o economista defendeu que os bancos centrais ocupem o espaço narrativo antes que o façam por eles. “Se você não assumir a narrativa, outra pessoa vai fazer isso. E essa outra narrativa pode ser mais viral, incorreta e até perigosa”.

Ele ressaltou a importância do relacionamento com a mídia como canal essencial de engajamento com o público e de tradução das mensagens técnicas. Como exemplo, afirmou que, quando a opinião pública sobre os bancos centrais decai, isso gera desconfiança em geral, afetando a independência das instituições. Conquistar o apoio popular com uma comunicação eficaz tem, portanto, impacto direto nas políticas macroeconômicas.

E finaliza com uma analogia: “É como ser um cirurgião cardíaco”. “Sabemos que há riscos, que às vezes as coisas dão errado, mas ainda fazemos a cirurgia porque confiamos no médico”. Ou seja, para ele, as pessoas não precisam entender cada detalhe da política monetária, mas precisam confiar na atuação do Banco Central.

15 lições da política monetária

O professor estruturou sua fala em torno de 15 lições. “Fiz uma palestra similar há um ano e, naquela época eu tinha 13 lições. Mas estamos aprendendo coisas novas. Há novas lições, novas ideias e quando eu tenho mais respostas, mais lições. Então, se vocês voltarem a falar comigo daqui 10 anos, talvez tenhamos 30 lições para comunicação dos bancos centrais”.

McMahon encerrou sua apresentação com um tom otimista, elogiando o Pix. “Ele (o pagamento instantâneo) é útil, melhora as coisas, ajuda. Então, recebam o reconhecimento por isso, mas também por estarem lutando contra a inflação, estabilizando recessões, tornando-as menos severas”, orientou.

Fonte: BC

Cabe penhora de quota de sociedade limitada unipessoal para quitar dívida

É juridicamente possível a penhora da participação em sociedade limitada unipessoal (SLU) para quitar dívidas particulares do sócio único.

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por um empresário que é alvo de cobrança de dívida.

O resultado representa uma unificação da jurisprudência do STJ, já que a 4ª Turma acaba por aderir à forma como a 3ª Turma, que também julga casos de Direito Privado, vem decidindo.

Sociedade limitada unipessoal

O caso concreto é de execução de título extrajudicial, na qual houve decisão que deferiu a penhora integral das cotas do devedor em uma empresa limitada unipessoal de marketing e eventos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo avaliou como possível a penhora porque o objetivo não é que os exequentes assumam as quotas sociais da SLU, mas que ofereceram à desapropriação judicial.

Ao STJ, o dono da empresa defendeu a impossibilidade jurídica da penhora de quotas sociais por se tratar de modalidade empresarial incompatível com a divisibilidade de capital.

A pessoa jurídica em questão é uma antiga empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), que foi convertida em sociedade limitada unipessoal pela Lei do Ambiente de Negócios (Lei 14.195/2021).

Penhora das quotas sociais

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a jurisprudência do STJ é pacífica em admitir a penhora de quotas sociais, mesmo que existam restrições contratuais, pois não há óbice legal para tanto.

Assim, deve ser possível a penhora das quotas da sociedade limitada unipessoal, seja integral ou parcial, independentemente de o capital social estar dividido formalmente em quotas.

“Essa medida constritiva permite a satisfação dos credores particulares do sócio único, respeitando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mas reconhecendo que tais quotas integram o patrimônio pessoal do devedor e, portanto, constituem garantia de suas obrigações”, destacou.

O que acontece com a empresa

A partir da penhora, segundo o ministro, surgem duas possibilidades. Uma delas é a liquidação parcial da sociedade, com a correspondente redução do capital social, mantendo seu funcionamento sob gestão do sócio original.

A outra é a penhora sobre todas as quotas sociais, com a consequente alienação da sociedade em sua integralidade. Embora seja uma solução mais grave, harmoniza-se com o princípio da preservação da empresa, ao manter a unidade produtiva.

“É importante enfatizar que a penhora deve ser realizada de modo que não imponha ao sócio um vínculo involuntário com terceiros, respeitando o princípio da affectio societatis”, ressaltou o ministro Antonio Carlos Ferreira.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.186.044

O post Cabe penhora de quota de sociedade limitada unipessoal para quitar dívida apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Pela segunda vez, STF derruba vínculos empregatícios reconhecidos pelo TRT-4

Os ministros do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin e Luiz Fux precisaram anular novamente vínculos empregatícios reconhecidos entre uma imobiliária gaúcha e duas corretoras de imóveis após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) ignorar decisões anteriores.

Os magistrados decidiram ao analisar reclamações (Rcls) ajuizadas pela defesa da empresa. Como acontece em outros processos sobre reconhecimento de vínculo de trabalho, as peças apontavam violação da jurisprudência firmada pelo STF nos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.625 e do Tema 725.

Além disso, porém, sustentaram que decisões anteriores de Zanin e Fux, que já haviam afastado a existência de vínculo entre as partes no mesmo processo, foram desrespeitadas pela 8ª e pela 2ª Turmas do TRF-4, respectivamente.

Ao cassar os acórdãos pela primeira vez, os ministros do STF determinaram o reenvio do processo ao tribunal de origem para a realização de novos julgamentos que respeitassem a jurisprudência do Supremo.

Os colegiados da corte regional, então, voltaram a analisar os recursos pelos quais a imobiliária contestava os vínculos reconhecidos em primeira instância e chegaram ao mesmo entendimento dos primeiros julgamentos.

De volta ao Supremo

“Constato que o TRT-4, ao reanalisar o feito, descumpriu a decisão expressa proferida por esta Suprema Corte na Rcl 65.991, que havia afastado o vínculo de emprego entre as partes, e, sob os mesmos fundamentos antes utilizados, insistiu em manter o vínculo empregatício entre a beneficiária, corretora de imóveis, e a reclamante”, escreveu Cristiano Zanin em sua nova decisão, proferida em 30 de abril.

“Posto isso, com fundamento no artigo 992 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e, desde logo, julgar improcedente a reclamação trabalhista de origem”, concluiu o magistrado.

O ministro Luiz Fux, na decisão proferida em 2 de maio, também voltou a validar a argumentação da imobiliária.

“Diante do cotejo analítico entre o paradigma invocado e a decisão reclamada, proferida pelo TRT-4, constata-se claro descompasso entre o que restou decidido na origem e o quanto afirmado na Rcl 65.647, na medida em que o acórdão ora impugnado reconheceu novamente a existência de vínculo empregatício entre as partes”, escreveu.

Ex positis, julgo procedente a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo TRT-4, julgando improcedente a reclamação trabalhista de origem”.

“Desserviço”

O escritório Corrêa da Veigas advogados representou a imobiliária. O sócio Luciano Andrade Pinheiro falou sobre a importância das decisões à revista eletrônica Consultor Jurídico:

“Algumas turmas isoladas dos TRTs insistem em descumprir a decisão do Supremo que já está mais que sedimentada. É um desserviço. O sistema de precedentes veio para evitar decisões conflitantes para que haja estabilidade e segurança. Esse tipo de decisão do TRT-4 mostra de um lado a incompreensão do regime de precedentes e de outro um inaceitável desafio à autoridade do STF.”

Clique aqui para ler a decisão de Cristiano Zanin
Clique aqui para ler a decisão de Luiz Fux
Reclamação 78.523
Reclamação 72.552

O post Pela segunda vez, STF derruba vínculos empregatícios reconhecidos pelo TRT-4 apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Chefe de análise econômica e estatística do BIS falou sobre política fiscal, inflação e ciclos econômicos na Conferência Anual do Banco Central do Brasil

Depois de três dias de debates e palestras com especialistas em economia do Brasil e de diversas partes do mundo, a Conferência Anual do Banco Central do Brasil chegou ao fim na sexta-feira (16/5).

A abertura do último dia do evento contou com palestra magna do professor Frank Smets, chefe adjunto do Departamento Monetário e Econômico e chefe de Análise Econômica e Estatística do Banco de Compensações Internacionais (BIS).

Doutor em economia, Smets também foi diretor-geral de Economia e de Pesquisa do Banco Central Europeu, entre vários outros cargos importantes.

Reconhecido por suas contribuições a questões como política monetária, ciclo de negócios e de inflação, modelos macroeconômicos, choques energéticos, política fiscal e CBDC (central bank digital currency), o economista falou sobre a interação entre política fiscal, inflação e ciclos econômicos nos Estados Unidos, oferecendo uma nova perspectiva sobre os mecanismos de sustentação fiscal e seus efeitos sobre a dinâmica macroeconômica.

Pós-pandemia

Smets usou dados observados em um de seus estudos acadêmicos, que tinha como objetivo buscar entender o papel da combinação de políticas fiscais e monetárias expansionistas no recente aumento da inflação pós-pandemia nos Estados Unidos. “O aumento inflacionário que nós vimos no pós-pandemia nos EUA tem a ver com a expansão fiscal que aconteceu no país”, explicou.

A moderação da palestra foi feita pelo Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos do BC, Paulo Picchetti. 

Veja a íntegra aqui: https://www.youtube.com/watch?v=-rVcQq_QSHI&t=736s.

Frank Smets_newsletter2.jpg

Veja o que foi discutido

A Conferência Anual movimentou o Edifício-Sede do BC entre quarta (14) e sexta-feira (16). As três palestras magnas – Professor Frank Smets; Jean Tirole, Prêmio Nobel de Economia e professor e pesquisador da Toulouse School of Economic; e Michael McMahon, Professor de economia na Universidade de Oxford – podem ser vistas no Canal do BC no YouTube: https://www.youtube.com/@BancoCentralBR​.

Mais informações sobre a Conferência Anual do BC estão no site do BC.

Fonte: BC

Câmara analisa novas regras de processo administrativo tributário e solução consensual de conflitos

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/22 muda as regras de atuação do fisco (Receita Federal e secretarias da fazenda de estados e municípios) para prevenir e solucionar conflitos tributários e aduaneiros. Entre as novidades estão a limitação das multas a 75% do imposto devido e a proibição de multas de mora em casos de confissão espontânea do contribuinte.

A proposta, já aprovada no Senado e agora em análise na Câmara dos Deputados, também prevê o uso de arbitragem e a mediação para solucionar conflitos fiscais, sem a necessidade de judicialização. Essas ferramentas permitirão suspender ou extinguir débitos tributários, dependendo do acordo alcançado.

A sentença arbitral terá efeito vinculante, o que significa que valerá para casos semelhantes. Uma lei específica definirá os critérios e as condições para a mediação de conflitos entre os contribuintes e o fisco.

O PLP 124/22 foi elaborado por uma comissão de juristas criada pelo então presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), para modernizar o Código Tributário Nacional (CTN).

Outras vinculações
O texto que está na Câmara também prevê o efeito vinculante de uma série de decisões judiciais a processos tributários em curso. Entre elas, as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e a repercussão geral proferidas pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento do fisco sobre consulta tributária – instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas sobre a legislação – também valerá para todos os outros contribuintes que se encontrem na mesma situação.

Penalidades
Pela proposta, as penalidades deverão ser razoáveis e proporcionais à infração e por isso a multa não poderá ser maior que 75% do tributo devido. Isso não se aplica quando houver dolo, fraude, simulação, conluio ou reincidência desses delitos no prazo de dois anos, situações em que a multa pode chegar a 150%.

Outra novidade é que a decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte não poderá ser revista por autoridade superior do Poder Executivo, por meio do chamado recurso hierárquico.

Medidas diversos
O PLP 124/22 também traz outras medidas, entre elas:

  • inclui critérios para reduzir penalidades com base em boas práticas do contribuinte, como bons antecedentes fiscais e cumprimento de obrigações acessórias;
  • obriga o fisco, ao aplicar penalidade, a demonstrar a autoria da infração de forma individualizada (por sujeito passivo);
  • define que a multa por atraso volta a incidir 30 dias após a decisão judicial contra contribuinte;
  • amplia as hipóteses de interrupção da prescrição (prazo de cinco anos concedido ao fisco para cobrar seus créditos tributários);
  • suspende a exigibilidade do crédito tributário em caso de proposta de transação tributária aceita e homologada ou instituição da arbitragem; e
  • obriga o contencioso administrativo fiscal de entes federados com mais de 100 mil habitantes a assegurar aos contribuintes o duplo grau de jurisdição.

Próximos passos
A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

I Jornada de Direito Desportivo debaterá segurança jurídica, governança e inclusão no esporte brasileiro

Nos dias 4 e 5 de junho, o Conselho da Justiça Federal (CJF), por meio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), promoverá, em Brasília, a I Jornada de Direito Desportivo. A iniciativa inédita é voltada à consolidação de enunciados jurídicos que orientarão decisões judiciais e práticas institucionais, com o objetivo de fortalecer e modernizar o ordenamento jurídico aplicado ao esporte brasileiro.

A solenidade de abertura, marcada para a manhã do dia 4 de junho, reunirá autoridades e grandes nomes do esporte olímpico e paralímpico. O painel “Bate-Bola” trará a senadora Leila Barros, o medalhista olímpico Robson Caetano e o presidente do Comitê Paralímpico Brasileiro, Mizael Conrado.

O coordenador-geral da jornada, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CJF, ministro Luis Felipe Salomão, destaca a relevância do encontro. “Trata-se de uma construção inédita, que poderá resultar em diretrizes fundamentais para o futuro do direito desportivo brasileiro”, apontou.

Impacto

O esporte é uma ferramenta de transformação social, e seu fortalecimento jurídico é fundamental para ampliar a credibilidade, a segurança e o impacto econômico. Nesse contexto, a I Jornada de Direito Desportivo se apresenta como uma resposta institucional aos desafios contemporâneos do esporte, alinhando Justiça e inclusão social.

Para o ministro Salomão, o direito desportivo no Brasil sofre com lacunas legais, conflitos normativos e ausência de legislação unificada. Segundo o magistrado, embora o país disponha de leis como a Lei Pelé, a Lei de Incentivo ao Esporte e o Estatuto do Torcedor, ainda surgem impasses na aplicação dessas normas quando se trata de resolver conflitos relacionados ao tema.

Diante desse cenário, a Jornada se propõe a enfrentar, de forma técnica e participativa, os impasses que atravessam o desenvolvimento do esporte nacional por meio das 112 propostas de enunciados admitidas e organizadas em três comissões temáticas, todas presididas por ministros do STJ.

De acordo com o coordenador científico do evento, ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Guilherme Augusto Caputo Bastos, o direito desportivo é dinâmico, multidisciplinar e exige constante atualização para garantir segurança jurídica e proteção aos profissionais do esporte.

Entre os assuntos que serão debatidos na Jornada, estão os contratos e direitos trabalhistas de atletas, a estrutura e a competência da Justiça Desportiva, o doping e a responsabilidade disciplinar, além da inclusão, da diversidade e da equidade de gênero no esporte.

A programação completa da Jornada e outras informações podem ser conferidas no Portal do CJF.

Com informações do CJF

Posted in CJF

Despesas com correspondentes bancários deve gerar créditos de PIS/Cofins

O correspondente bancário constitui-se como agente de continuidade e extensão dos serviços oferecidos na intermediação financeira entre as instituições financeiras e os correntistas, consumidores de serviços ou usuários do sistema.

Correspondentes bancários integram a intermediação bancária, não são mediadores ou comissionários, a exemplo dos agentes de investimentos, cuja autonomia os caracterizam ao lado de outras notas distintivas. O comissário opera em nome próprio, para atender aos propósitos do comitente, mediante contrato oneroso.

Como sabido, os serviços dos correspondentes bancários integram a atividade de intermediação financeira realizada pelas instituições financeiras, com relevante impacto social relacionado na ampliação do crédito em regiões desprovidas da rede bancária regular, especialmente em regiões carentes e distantes dos grandes centros urbanos [1].

Os correspondentes bancários são, pois, agentes que, conforme estabelecido com precisão técnica tanto pelo Banco Central do Brasil quanto pelo Conselho Monetário Nacional, prestam os mesmos “serviços da instituição contratante”, atuando como verdadeiros extensores dos serviços bancários.

Neste sentido, todas as operações que são autorizadas para serem realizadas pelos correspondentes bancários são, por sua própria natureza e características essenciais, igualmente típicas e constitutivas da atividade de intermediação financeira.

Nas palavras de Pontes de Miranda:

“A intermediação é inconfundível com a mediação. São dois contratos diferentes. Se A incumbe C de interpor-se, em contatos com B, para a conclusão de determinado negócio jurídico bilateral entre A e B, sendo a sua atividade no exclusivo interêsse de A, que lhe prestará a remuneração, se concluído o negócio jurídico, há contrato de intermediação, e não mediação ou contrato de mediação. Não se pode admitir que se trate de ‘mediação negocial’, porque então se aludiria ao fato da conclusão desde o início da atividade e não haveria razão para se considerar espécie: a mediação é negocial, caracteriza-a o tempo que permanece no mundo fáctico a atividade do mediador; a negocialidade estaria ‘antecipada’, e não se trataria de mediação. (Tão pouco, a intermediação é locatio operis) Há na intermediação a parcialidade. O intermediário está ou é de esperar-se que esteja do lado de A. Perante A é que é responsável pelas informações o intermediário.”

Claramente, o agente de investimento ou de qualquer outro fim negocial não tem esse compromisso e função jurídica.

Expansão e consolidação

Se olharmos para a evolução normativa dos regimes jurídicos dos correspondentes bancários no Brasil, observa-se um processo gradual de expansão e consolidação de suas atribuições. Tudo a refletir um esforço do sistema financeiro pela acessibilidade e flexibilização da atividade das instituições como formas de democratização do acesso aos serviços financeiros, constituindo um importante mecanismo de inclusão financeira para os consumidores [2].

A título exemplificativo, em 2020, da totalidade de municípios brasileiros, 408 dependiam exclusivamente dos correspondentes bancários para acesso a serviços financeiros básicos. Neste contexto, é fundamental destacar que, especialmente nas comunidades de baixa renda, o correspondente bancário estabelece-se como o principal e, muitas vezes, único elo e prestador de serviço financeiro acessível à população local. [3]

A análise cronológica da regulamentação da atuação dos correspondentes bancários evidencia três fases distintas: inicialmente, uma fase restritiva, marcada pela Circular nº 220 de 1973, que limitava as atividades dos correspondentes à cobrança de títulos e execução de ordens de pagamento. Posteriormente, uma fase de expansão gradual, iniciada com a Resolução nº 562/79 e consolidada pela Resolução nº 2.166/95, que introduziu a possibilidade de intermediação financeira mais ampla.

O marco mais significativo ocorreu em 1999, quando o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 2.640/99, motivada pela necessidade de redução da rede física bancária e suas consequências para localidades economicamente menos expressivas, instaura uma etapa na qual o correspondente opera para cumprir verdadeira estratégia de política pública para a manutenção do acesso aos serviços financeiros.

Esta política ampliou-se ainda mais com a Resolução nº 3.954/11, que estabelece o atual arcabouço normativo dos correspondentes bancários, consolidando sua função como importantes agentes de intermediação financeira [4], inclusive em operações com moeda estrangeira [5].

A correta qualificação dos correspondentes bancários como agentes indissociáveis da intermediação financeira das instituições financeiras é fundamental para os fins de aplicação das normas de direito tributário. Veja-se o caso da aplicação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), seguindo a sistemática cumulativa estabelecida e regulamentada pela Lei nº 9.718/98.

Deveras, os bancos e demais instituições necessitam remunerar todos os correspondentes bancários de modo a cumprirem suas funções. E como se trata de custeio de atividade inerente ao trato da intermediação bancária, os pagamentos efetuados a tais agentes devem ser deduzidos da base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins, conforme artigo 3º, § 6º, inciso I, “a”, Lei 9.718/98.

Com as significativas alterações da Lei nº 12.973/2014, o regime passou a estabelecer de forma mais abrangente a incidência daquelas contribuições sobre as receitas relacionadas à atividade ou objeto principal das instituições, mas admitida a dedução das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, conforme expressamente consta do artigo 3º, §6º, inciso I, letra “a”, da referida norma.

Em consonância com as definições estabelecidas inicialmente pelas Leis nº 9.701/1998 e 9.718/1998, e posteriormente complementadas e aperfeiçoadas por outras normas específicas que tratam da incidência do PIS e da Cofins devidos pelas instituições financeiras, a Instrução Normativa nº 1.285/2012 veio consolidar a possibilidade de exclusão ou dedução das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira (artigo 8º, I) [6], abrangendo explicitamente em seu escopo as comissões pagas aos correspondentes bancários.

Assim, observa-se que a Lei n. 9.718/1998 proporcionou uma significativa expansão no escopo das despesas dedutíveis, pois enquanto a Lei 9.701/1998 limitava-se a permitir a exclusão das “despesas de captação” especificamente em operações do mercado interfinanceiro, a Lei n. 9.718/1998 inovou ao permitir a dedução mais ampla das “despesas de intermediação financeira”, incluindo expressamente as despesas relacionadas com operações de crédito das instituições financeiras.

Diante deste contexto evolutivo da legislação, é possível concluir que o legislador, ao promulgar a Medida Provisória n° 1.807-1/1999 (atual Medida Provisória n° 2.158-35/2001), tinha como objetivo claro e inequívoco permitir a exclusão e dedução integral de todas as despesas relacionadas com a intermediação financeira, expandindo significativamente o escopo anterior que se limitava às despesas de captação. Um exame das duas leis federais em questão evidencia a preocupação constante do legislador em estabelecer um sistema tributário justo, evitando a tributação sobre receitas que sejam meramente aparentes ou efetivamente inexistentes.

No âmbito das turmas que se dedicam à apreciação de matéria de direito privado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a atividade de correspondente tem sido considerada como instrumento fundamental para levar os serviços e produtos bancários mais elementares e necessários à população residente em localidades tradicionalmente desprovidas de tais benefícios essenciais, proporcionando assim uma verdadeira inclusão social e democratização do acesso ao sistema financeiro nacional, conferindo maior capilaridade e efetividade ao atendimento bancário, configurando-se, dessa forma, como nada menos que uma autêntica “longa manus” das instituições financeiras que, por si só, não conseguiriam atender adequadamente toda a sua demanda potencial. [7]

Ao analisar a responsabilidade civil da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e de instituição financeira envolvida em um caso específico de assalto ocorrido no interior de uma agência dos Correios que operava como banco postal, a Corte aplicou a teoria da aparência, fundamentando sua decisão no entendimento de que, sob a perspectiva do consumidor médio, o banco postal é naturalmente percebido como uma extensão legítima e integral do banco dentro da estrutura física da agência dos Correios.

Especificamente sobre a natureza jurídica do serviço prestado pelos correspondentes bancários, o STJ firma categoricamente a compreensão destes sujeitos como preposto da instituição financeira, afastando sua caracterização como mero terceiro, ao tomar a remuneração do correspondente bancário como necessariamente inserida nos custos operacionais regulares da instituição financeira. [8]

Ademais, o STJ dedicou-se a analisar a validade da cobrança, em contratos bancários diversos, de tarifas e despesas relacionadas com serviços prestados por terceiros, registro formal do contrato ou avaliação técnica do bem, por serem os contratos bancários firmados especificamente no âmbito de uma relação de consumo, mesmo quando intermediadas por correspondentes bancários.

No entanto, remanesce em debate no âmbito do STJ a possibilidade jurídica da dedução das despesas com correspondentes bancários da base de cálculo das Contribuições ao PIS e à Cofins, mormente quanto ao tipo de relação do correspondente com a instituição financeira. [9]

Em contraste com os precedentes estabelecidos pela Seção de Direito Privado, a 1ª Turma adotou posicionamento divergente ao categorizar o correspondente bancário como “terceiro” na relação jurídica, rejeitando a natureza de preposto da instituição financeira. Esta nova abordagem interpretativa introduz um elemento significativo de insegurança jurídica em relação às diversas manifestações anteriormente emanadas pelo mesmo Tribunal, cuja missão institucional fundamental sempre foi a pacificação de controvérsias e a uniformização jurisprudencial, ao garantir que seja estável, íntegra e coerente, conforme estabelecido no artigo 926 do Código de Processo Civil.

A indedutibilidade, na base de cálculo do PIS e da Cofins, das despesas internas, típicas da intermediação bancária, com os correspondentes bancários, acarretará efetivo aumento dos custos operacionais e de crédito para a população em geral, com possível desestímulo à expansão dos serviços financeiros em áreas menos desenvolvidas do país, o que poderia resultar em uma grave exclusão financeira de populações que já se encontram em situação de vulnerabilidade socioeconômica, agravando ainda mais as desigualdades existentes no acesso aos serviços financeiros básicos, bem como o encarecimento do crédito como um todo.

Os agentes autônomos de investimento, diferentemente dos correspondentes bancários, que atuam efetivamente nas operações de intermediação financeira, são agentes que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (artigo 15, III, da Lei 6.385/1976), regulamentados pela Instrução CVM 497/2011, atuando como especialistas independentes em consultoria e assessoria de investimentos. Atuam, em geral, sem vínculo empregatício direto com instituições financeiras, por meio de contratos de distribuição que permitem oferecer produtos diversificados do mercado financeiro.

Em conclusão, os correspondentes bancários integram a intermediação financeira dos bancos e equiparados, com papel fundamental na democratização do acesso aos serviços financeiros. Assim, a dedutibilidade dessas despesas, além de estar em consonância com a legislação vigente e com o entendimento jurisprudencial acerca da essencialidade dos serviços prestados, mostra-se fundamental para a preservação e ampliação da política pública para a democratização do acesso ao sistema financeiro nacional, ao garantir a sustentabilidade deste importante canal de prestação de serviços financeiros e a continuidade do processo de inclusão financeira no Brasil.

________________________________

[1] O Banco Postal é um dos exemplos mais conhecidos desse serviço, através da rede de atendimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Por meio dele, são oferecidos diversos serviços bancários: abertura de contas, pagamento de contas e tributos, solicitação de cartões e talões de cheque, pagamento de salários e benefícios, consulta de saldos e extratos, depósitos, saques, transferências, além do recebimento e encaminhamento de propostas de empréstimos e financiamentos. Sobre este aspecto, consultar: DIAS, Leila Christina Duarte. Correspondente bancário como estratégia de reorganização de redes bancárias e financeiras no Brasil. Geousp– Espaço e Tempo, v. 21, n. 2, 2017.

[2] DINIZ, Eduardo Henrique. Correspondentes bancários e microcrédito no Brasil: tecnologia bancária e ampliação dos serviços financeiros para a população de baixa renda. Relatório de pesquisa. São Paulo: EAESP-FGV, 2007, p. 7.

[3] Estas informações estatísticas oficiais – disponíveis para consulta pública – encontram-se detalhadamente documentadas no Relatório de Cidadania Financeira, publicado em 2021 pelo Banco Central do Brasil. BANCO CENTRAL. Relatório de Cidadania Financeira. Brasília, 2021. Disponível aqui.

[4] Nos termos do artigo 17 da Lei n.º 4.595/64, a intermediação financeira compreende “a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.

[5] Analisando conjuntamente o artigo 17 da Lei n.º 4.595/64 e o artigo 8.º da Resolução n.º 3.954 do BACEN, que lista as atividades permitidas aos correspondentes bancários, observa-se que estes, como intermediadores das operações financeiras dos bancos comerciais, atuam tanto nas operações passivas (CDB, poupança, depósitos etc.) quanto nas operações ativas (empréstimos, financiamentos etc.).

[6] Art. 8º Além das exclusões previstas no art. 7º, os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo podem deduzir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.314, de 28 de dezembro de 2012) (…) I – das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

[7] REsp n. 1.183.121/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 7/4/2015.

[8] REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.

[9] AREsp n. 2.001.082/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.

O post Despesas com correspondentes bancários deve gerar créditos de PIS/Cofins apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

BC lança novos serviços para reforçar segurança e facilitar a vida financeira do cidadão

Em entrevista coletiva realizada na segunda-feira (26/05), o Banco Central anunciou novos serviços de cidadania financeira, com o objetivo de ampliar a segurança, facilitar o acesso e automatizar serviços oferecidos à população.

As inovações em curso são o desenvolvimento do sistema no qual os cidadãos poderão informar o Sistema Financeiro de que não desejam que sejam abertas contas bancárias em seu nome; o recebimento automático de valores a receber (SVR) mediante solicitação do usuário; o uso de inteligência artificial no atendimento do chat bot do Banco Central, o Din; a integração e expansão de sistemas no Meu BC; e, a nova Calculadora do Cidadão.

Com base no conceito de cidadania financeira — que se apoia nos pilares de inclusão, educação, proteção e participação do cidadão —, os novos serviços têm o propósito de garantir mais autonomia aos cidadãos e facilitar o acompanhamento de sua vida financeira.

Assista à entrevista coletiva na íntegra: Coletiva sobre novos serviços de Cidadania Financeira

SVR automático

A primeira mudança a entrar em funcionamento é o recurso automático do Sistema Valores a Receber (SVR), disponível a partir de 27 de maio.

“O cidadão poderá cadastrar uma chave Pix [CPF] no SVR automático. Assim, quando houver um novo valor a receber, ele será depositado automaticamente para o usuário”, destacou Izabela Correa, diretora de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta do BC.

A novidade simplifica o processo, eliminando a necessidade de consultas recorrentes e solicitações manuais para cada valor a ser resgatado. Em 2024, o SVR recebeu 73 milhões de consultas, com 25 milhões indicando valores a receber.

A função é exclusiva para pessoas físicas com chave Pix do tipo CPF.

Para mais informações, acesse: valoresareceber.bcb.gov.br.

Segurança contra  fraudes

Em dezembro, um novo sistema oferecido na área logada do Meu BC permitirá ao cidadão informar as instituições financeiras de que não deseja abrir novas contas (corrente, de poupança ou de pagamento). O objetivo é prevenir fraudes relacionadas à abertura indevida de contas com uso de identidade falsa.

A funcionalidade será gratuita, voluntária e reversível. “No início de dezembro, teremos um novo sistema de segurança em que o cidadão passa a informar sobre a intenção de não abrir contas, para prevenção a fraudes”, explicou Izabela Correa.

Futuramente, o serviço será ampliado para informação sobre a contratação de outros serviços financeiros.

Melhoria de serviços
Uma facilidade que está por vir é o acesso a todos os serviços aos cidadãos oferecidos pelo Banco Central a partir de um único login. “Até o final de junho, vamos disponibilizar uma área logada do Meu BC​ onde o interessado poderá acessar todos os serviços prestados pelo Banco Central — como Registrato, SVR e acompanhamento de demandas —, a partir de um único acesso”, contou a diretora. Assim, quando alguém faz uma reclamação sobre uma instituição financeira, ele passará a ter acesso à resposta da entidade no sistema.

O BC também irá aprimorar os canais de diálogo com a sociedade. Até o final do ano, o chatbot DIN, canal de autosserviço, passará a utilizar inteligência artificial, ampliando a gama de serviços e respostas. Diariamente, o Banco Central atende cerca de 1.800 ligações e 300 pedidos de informação on-line. O DIN realiza atualmente 59 mil conversas mensais.

O Banco Central também fará lançamento da nova Calculadora do Cidadão, mais moderna e acessível. O objetivo das iniciativas é promover a compreensão de temas financeiros por meio de ferramentas simples e de linguagem acessível, para elevar o conhecimento sobre temas na vida financeira das pessoas.

Serviços voluntários
“Todos os serviços são sempre voluntários, de iniciativa do usuário. Então cabe a ele autorizar ou não o SVR automático; caberá a ele habilitar a função de dizer que não deseja a abertura de novas contas ou de novos produtos, no futuro. A decisão é sempre do cidadão”, reforçou Carlos Eduardo Gomes, chefe do departamento de Atendimento Institucional do BC.

“É importante ressaltar que não temos uma comunicação ativa com o indivíduo”, explicou Gomes, alertando que as informações seguras estarão sempre disponíveis no sistema Meu BC, a partir de login do gov.br.

Fonte: BC

Provedor de conexão deve identificar internauta acusado de ato ilícito sem exigir dados da porta lógica utilizada

Para a Terceira Turma, o provedor tem a obrigação de identificar o usuário de seus serviços apenas com informações do número IP e do período aproximado em que ocorreu o ato supostamente ilícito

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que um provedor de conexão de internet tem a obrigação de identificar o usuário de seus serviços apenas com as informações do número IP e do período aproximado em que ocorreu o ato supostamente ilícito, sem a necessidade de fornecimento prévio de dados relativos à porta lógica utilizada.

Na origem do caso, uma companhia ajuizou ação para obrigar a empresa de telefonia a fornecer os dados cadastrais do indivíduo que teria enviado mensagens com conteúdo difamatório, pelo email corporativo, para clientes e colaboradores.

O juízo condenou a operadora a fornecer os dados do usuário e, para tanto, indicou o endereço IP utilizado e um intervalo de dez minutos, dentro do qual o email difamatório teria sido enviado. O tribunal de segunda instância manteve a decisão.

No recurso especial, a empresa ré sustentou que, para o fornecimento dos dados cadastrais do usuário, além de ser indispensável a indicação prévia da porta lógica relacionada ao IP pelo provedor de aplicação, seria necessário informar a data e o horário exatos da conexão.

Provedora deve ter condições tecnológicas para a identificação

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência da corte atribui a obrigação de guardar e fornecer dados relativos à porta lógica de origem não apenas aos provedores de aplicação, mas também aos provedores de conexão. Esse foi o entendimento manifestado no REsp 1.784.156 e em alguns outros recursos.

Desse modo, segundo a ministra, não é necessário que o provedor de aplicação informe previamente a porta lógica para que seja possível a disponibilização dos dados de identificação do usuário por parte do provedor de conexão.

“A recorrente, enquanto provedora de conexão, deve ter condições tecnológicas de identificar o usuário, pois está obrigada a guardar e disponibilizar os dados de conexão, incluindo o IP e, portanto, a porta lógica”, ressaltou a relatora, salientando que a porta integra os próprios registros de conexão.

Lei não exige especificação do horário da prática do ilícito

Apesar da afirmação feita no recurso pela empresa telefônica, a ministra apontou que, de acordo com o artigo 10, parágrafo 1º, do Marco Civil da Internet, não precisa ser especificado, na requisição judicial, o minuto exato da ocorrência do ato ilícito para que seja feita a disponibilização dos registros.

Conforme explicou Nancy Andrighi, é do interesse de quem procura o Poder Judiciário ser o mais específico possível em seu pedido, para facilitar a busca pela identidade do infrator, mas a informação precisa do horário não é obrigatória.

“Uma vez identificada a porta lógica remetente do email difamatório, pela recorrente, apenas os dados referentes a esse usuário devem ser fornecidos, preservando-se a proteção de todo os demais usuários que dividem o mesmo IP”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.170.872

Fonte: STJ

Posted in STJ

Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais

O carro do autor da ação ficou 54 dias parado na oficina à espera de peças, e a Quarta Turma decidiu que ele tem o direito de ser indenizado pelos danos comprovadamente sofridos desde o primeiro dia.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo de 30 dias do artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não limita a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor, o qual deve ser ressarcido integralmente por todo o período em que sofreu danos materiais.

Na ação de danos materiais e morais ajuizada contra uma montadora e uma concessionária, o autor afirmou que comprou um carro com cinco anos de garantia e que, em menos de 12 meses, ele apresentou problemas mecânicos e ficou 54 dias parado nas dependências da segunda empresa ré, devido à falta de peças para reposição.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidir que, além da indenização por dano moral, o consumidor tinha o direito de ser indenizado pelos danos materiais apenas em relação ao período que excedeu os primeiros 30 dias em que o carro permaneceu à espera de reparo. A corte local se baseou no parágrafo 1º do artigo 18 do CDC.

CDC não afasta responsabilidade integral do fornecedor

O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, disse que o CDC não exclui a responsabilidade do fornecedor durante o período de 30 dias mencionado no dispositivo, mas apenas dá esse prazo para que ele solucione o defeito antes que o consumidor possa escolher a alternativa legal que melhor lhe atenda: substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço.

O ministro destacou que o prazo legal “não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma”.

De acordo com o relator, uma interpretação sistemática do CDC, especialmente em relação ao artigo 6º, inciso VI – que trata do princípio da reparação integral –, impõe que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto, sem limitação temporal.

“Se o consumidor sofreu prejuízos em razão do vício do produto, fato reconhecido por decisão judicial, deve ser integralmente ressarcido, independentemente de estar dentro ou fora do prazo”, completou.

Consumidor não pode assumir risco em lugar da empresa

Antonio Carlos Ferreira comentou que uma interpretação diversa transferiria os riscos da atividade empresarial para o comprador, contrariando a lógica do sistema de proteção ao consumidor. Conforme apontou, o CDC busca evitar que a parte mais fraca arque com os prejuízos decorrente de defeitos dos produtos.

O ministro ressaltou, por fim, que “este entendimento não deve ser interpretado como uma obrigação genérica dos fornecedores de disponibilizarem produto substituto durante o período de reparo na garantia. O que se estabelece é que, uma vez judicialmente reconhecida a existência do vício do produto, a indenização deverá abranger todos os prejuízos comprovadamente sofridos pelo consumidor, inclusive aqueles ocorridos durante o prazo do artigo 18, parágrafo 1º, do CDC”.

Leia o acórdão no REsp 1.935.157.

Fonte: STJ

Posted in STJ
Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados