TNU anuncia mudanças nas intimações no sistema eproc

As alterações foram implementadas em razão do cumprimento da resolução do CNJ

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) detalha mudanças nas intimações realizadas no sistema eproc, implementadas nesta sexta-feira (16), em conformidade com a Resolução n. 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o órgão responsável pelo funcionamento do sistema na TNU e, portanto, desenvolveu os novos parâmetros, de forma a atender o mencionado normativo.

Essa Resolução do CNJ instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário, bem como regulamentou o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), trazendo alterações na forma como que os tribunais brasileiros devem realizar as intimações nos processos judiciais.

Portanto, para seguir as determinações do CNJ, as intimações realizadas pelo sistema eproc passarão a obedecer à Resolução n. 455/2022, com as seguintes mudanças:

  • Apenas citações por meio eletrônico e comunicações que exijam vista, ciência ou intimação pessoal serão encaminhadas para o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE);
  •  Todas demais intimações serão realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Dessa forma, os usuários do eproc devem ficar atentos às mudanças na contagem de prazos:

Domicílio Judicial Eletrônico (DJE): para citações eletrônicas e intimações pessoais.

  • Citação (Pessoas Jurídicas de Direito Público): 10 dias corridos para abertura; citação tácita se não abrir; após abertura ou citação tácita, 5 dias úteis para resposta.
  • Citação (Pessoas Jurídicas de Direito Privado e Físicas com cadastro no DJE): 3 dias úteis para abertura; após abertura, 5 dias úteis para resposta; sem abertura, citação por outra forma.
  • Intimação (Pessoas Jurídicas de Direito Público e demais pessoais): 10 dias corridos para abertura; citação tácita se não abrir; prazo de resposta no dia útil seguinte à abertura ou citação tácita.

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN): para as demais intimações (Pessoas Físicas ou Jurídicas de Direito Privado não pessoais).

  • Disponibilização: dia útil seguinte ao envio.
  • Publicação: dia útil seguinte à disponibilização.
  • Começo do Prazo: dia útil seguinte à publicação.

As intimações enviadas ao DJEN contarão no sistema eproc com eventos específicos de disponibilização e de publicação, registrados nos processos.

Mesmo com a transição das intimações para o DJEN, o painel do advogado no eproc continuará recebendo todas as comunicações de intimações. No entanto, como a contagem do prazo dependerá da publicação no DJEN, não haverá mais a opção de “abrir prazo”. Ao invés disso, o status da publicação no DJEN ficará disponível para consulta no painel do advogado.

íntegra da Resolução CNJ n. 455/2024 e a apresentação detalhada estão disponíveis para consulta. Confira o comunicado do CNJ sobre prazos processuais aqui.

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Regulação no comércio exterior: até onde deve ir a liberdade contratual?

Em tempos de greve da Receita Federal e seus severos reflexos sobre o comércio exterior, mais do que os tempos de despacho e a preocupação com retenções indevidas, é comum que velhos temas voltem ao debate. É o caso, por exemplo, dos altos custos relacionados a cobranças de armazenagem, demurrage e outras taxas e despesas relacionadas.

Nosso intuito em abordar essas questões não é o de trazer conceitos, tampouco é de reacender disputas sobre a abusividade de certas cobranças. O que se busca é discutir qual seria a perspectiva mais adequada para essas questões. São eles temas de direito privado e, portanto, devem se restringir ao olhar concorrencial e contratual do Direito Marítimo e Portuário? Ou se, no fundo, trata-se de questão aduaneira que, como tal, merece um maior cuidado e limitação por parte dos órgãos governamentais?

Aduaneiro, Marítimo ou Portuário?

Oportuno distinguir, de forma breve e sucinta, as principais diferenças entre esses ramos do Direito. Afinal, eles costumam ser agrupados como disciplinas congêneres no âmbito acadêmico por terem, direta ou indiretamente, o comércio exterior como pano de fundo.

Em que pese o “cenário comum” – principalmente no Brasil, em que aproximadamente 90% do total comercializado com o exterior é escoado pela via marítima [1] – existem diferenças significativas entre essas áreas e cujo desconhecimento não apenas dificulta o aprimoramento do conteúdo técnico, mas acaba também refletindo em vácuos de poder e regulação relevantes.

Partindo-se de uma visão pragmática, cabe iniciar as distinções pelo Direito Aduaneiro, foco principal desta coluna, e que é um ramo do Direito Público que se debruça sobre as regras relativas à operacionalização e regulamentação da importação e da exportação de mercadorias, principalmente sob o ponto de vista do controle e da fiscalização das fronteiras nacionais [2].

Já o Direito Marítimo trata das normas que regem as atividades marítimas, envolvendo o transporte de mercadorias e de pessoas e todas as relações jurídicas que ocorrem nos mares e oceanos e, portanto, possui foco nas relações privadas e comerciais que ocorrem neste contexto.

Por fim, o Direito Portuário disciplina as operações que ocorrem dentro dos portos, como a gestão das atividades portuárias, o trabalho realizado nessas instalações e as atribuições dos operadores portuários.

Esses dois últimos ramos têm seu surgimento e muitas de suas premissas derivadas do Direito Público, mas se tratam de disciplinas jurídicas que se desenvolvem no mundo privado e, portanto, possuem grande proximidade com questões civis e contratuais. Talvez por isso sejam comumente chamados de “primos ricos” do Direito Aduaneiro, visto que a liberdade contratual e a existência de regulamentação menos severa fazem com que as quantias envolvidas em atividades e, consequentemente, nas disputas, costumem ser consideráveis.

Autoridades envolvidas

Em termos práticos, o que se verifica é que os temas considerados como “aduaneiros” ou diretamente relacionados à operacionalização do comércio exterior costumam ser direcionados para a competência da Aduana (RFB) ou da Secex. Por sua vez, assuntos voltados à infraestrutura e logística de comércio exterior são normalmente conduzidos por outras autoridades, com destaque para a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

Essa divisão, que já vem de muito tempo, possui diversas implicações. Mais do que isso: impõe pesos e medidas completamente distintas para a condução de assuntos e políticas que deveriam, em grande parte, andarem juntas e serem abordadas com um olhar comum.

Enquanto o comércio exterior do mundo aduaneiro é discutido e gerido com vistas ao aumento da transparência e de simplificações e reduções de burocracias que tornem as operações compatíveis e previsíveis independentemente do porto de entrada ou saída em que ocorram, o comércio exterior do mundo portuário e marítimo parece possuir uma filosofia distinta.

Não queremos, de maneira nenhuma, insinuar que as autoridades que gerenciam o universo marítimo e portuário não busquem transparência e previsibilidade, assim como não podemos exaltar as autoridades aduaneiras por efetivamente promoverem e aplicarem esses relevantes princípios, já que o caminho rumo ao sucesso é longo e bastante tortuoso.

Mas é fato que o Direito Aduaneiro possui um modelo de aplicação em que as regras devem ser as mesmas para todos os envolvidos, independente de onde estejam e, com isso, tem-se (ao menos em teoria) uma base de equidade em termos de direitos e deveres de cada interveniente ou operador envolvido.

Já o Portuário e Marítimo, por serem pautados no direito privado, acabam priorizando a bandeira da liberdade contratual e da autorregulação do mercado. Além de que foram sendo construídos e revisados gradativamente ao longo das décadas, à medida que o comércio exterior e às necessidades de infraestrutura e logísticas cresciam.

O resultado dessa expansão passiva, por assim dizer, foi a utilização e a coexistência de diferentes modelos, contratos e estruturas de concessão e permissão, fazendo com que as empresas privadas envolvidas na mesma atividade, mas autorizadas em momentos diversos e por contratos específicos, nem sempre tivesses as mesmas obrigações e/ou cobrassem taxas equivalentes em suas atividades.

Essa falta de uniformidade, à longo de prazo, se tornou um problema. Visto que além dos usuários não poderem contar com os mesmos recursos e funcionalidades a depender do ponto de entrada e saída a que estivessem sujeitos, o valor a ser pago pelos serviços essenciais a serem prestados também poderia variar de forma significativa.

O caso da Antaq

Por exemplo, em 2023, a Antaq apresentou resultado de estudo que visava avaliar os custos imputados a importadores certificados no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA) e que usufruíam do chamado despacho sobre as águas. O resultado apresentado buscou comparar os preços praticados por 9 diferentes terminais, localizados em diferentes regiões, incluindo AM, BA, PR, SP, SC, RJ e PE.

O que mais chamou a atenção foi a significativa variação dos preços praticados por esses terminais quanto à prestação de serviços análogos, relativos ao desembarque, movimentação e entrega de mercadorias desembaraçadas sobre águas. Enquanto o menor preço avaliado foi o cobrado por um terminal em Manaus, com valor de R$ 1.257,00 o maior preço identificado se deu em Santos, chegando a R$ 4.137,79. Ou seja, dentre terminais e atividades comparados pelo estudo, verificou-se uma variação de 329%.

Em que pese a existência de esforços contínuos da Antaq para buscar coibir práticas abusivas e lesivas à concorrência, existindo inclusive iniciativas em parceria com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), como o Memorando de Entendimentos nº 01/2021 relativo à análise de cobrança sobre Serviços de Segregação e Entrega de Cargas (SSE), é fato que prevalece neste universo regras em prol da livre concorrência e da contratualidade, fazendo com que o lucro de concessionárias e permissionárias – altamente variável e muitas vezes arbitrário – seja um fator de impacto ao custo total da importação.

Sabe-se que o tema de concessão e permissão de serviços públicos é complexo, visto que o Estado espera que os privados assumam função pública de forma muito mais eficiente do que era feito sob a gestão governamental e tragam investimentos e modernizações para o setor, ao passo que os usuários sempre exigirão que a contraprestação seja mínima e controlada.

Trata-se de uma equação delicada, mas que somente pode ser devidamente balanceada se houver, por um lado, preocupação real com os custos envolvidos e com a necessidade de que os prestadores dos serviços sejam remunerados de forma adequada (nem menos, nem mais do que o aceitável) e que os valores cobrados não sejam abusivos ou altos o suficiente para provocarem distorções sobre os preços de importação e exportação efetivamente praticados.

Como resolver?

O discurso parece ser claro, mas e a prática? Sabemos que os problemas do comércio exterior são complexos e não cabem em um mero artigo de coluna.

Dito isso, artigos como o ora publicado podem não possuir extensão e envergadura para “terminar” um tema, mas possuem, certamente, espaço para lançar ideias e provocações que possam abrir debates sérios, relevantes e possíveis.

Na coluna de 09/08/2022, escrevi sobre Onde fica o Direito Aduaneiro na discussão sobre o THC2? e defendi que Antaq, Cade e TCU esqueciam que o tema, embora enquadrado sob o véu marítimo-portuário, possuía significativos aspectos aduaneiros e, portanto, deveria ser avaliado também sob o prisma das regras das regras da OMC, em especial, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio (Decreto nº 9.326/2018) no que se referia a proibição de que as taxas relacionadas a importação fossem arbitrárias e não guardassem relação com o custo dos serviços efetivamente prestados.

Passados quase três anos, a sugestão de que a precificação de serviços essenciais ao comércio exterior e sobre os quais não há forma efetiva de ingerência dos usuários na negociação seja balizada pelo custo do que for efetivamente prestado ainda parece válida.

Afinal, o momento atual engloba diversas situações preocupantes: (1) a greve dos auditores da RFB, que contribui para o aumento dos casos de cobrança de demurrage e taxas extras de armazenagem; (2) a existência de mais de 20 mil ações tramitando no Poder Judiciário discutindo a abusividade do modelo vigente de sobrestadia; (3)  a validação de cobranças de demurrage que superam o próprio valor da carga transportada; e (4) o fato do governo ainda defender que não existem fundamentos sólidos para a imposição, regulamentação e monitoramento dos valores, condições e práticas relativas a esses temas[3].

Alguém já se questionou por que a Antaq é convidada para eventos de comércio exterior, aduaneiros inclusive, que vem negociando participação dentro do Programa OEA-Integrado, mas que nunca ocupou assento no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio (Confac)? Que embora diversas agências regulatórias façam parte da lista de intervenientes do comércio exterior, como Anvisa, Anatel, Ancine e ANP e que, em tal condição, sejam chamadas a cooperar com as regras e diretrizes voltadas à facilitação do comércio, da transparência e da redução dos custos de fronteiras, isso não ocorre com a Antaq?

O que isso quer dizer?

Esses questionamentos e preocupações não são uma crítica ao modelo de gestão da Antaq e de outros órgãos envolvidos em seu universo. Sabe-se o quanto a Agência trabalha, dialoga e busca construir pontes com o setor privado em prol de um melhor ambiente regulatório – além de contar com equipe técnica e atualizada. O ponto é que isso é feito de forma completamente isolada dos demais órgãos que interferem no comércio exterior e, consequentemente, sob premissas e regras que, muitas vezes, não estão alinhadas ao que o mundo aduaneiro necessita.

Se o foco de qualquer gestão regulatória, independentemente do assunto, é garantir soluções coordenadas, transparentes e voltadas ao interesse público, torna-se indispensável garantir que todos os elos da cadeia, públicos e privados, estejam alinhados e engajados em torno de princípios, estruturas e objetivos comuns.

O que, por que e para que se regula? No caso do comércio exterior, verifica-se que essas respostas estão longe de serem respondidas de forma coerente e uníssona. E, até que todos os entes envolvidos passem se comunicar e a alinhar condutas e objetivos de forma clara, avanços concretos continuarão a ser apenas promessas.


[1] De acordo com dados oficiais do Comextat, em 2024, 88% do valor em USD comercializado com o exterior foi escoado pela via marítima, ao passo que, quando o parâmetro é peso (kg), o total movido pela via marítima sobre para 98% do total do comércio exterior.

[2] Para discussões mais profundas e versem sobre autonomia do Direito Aduaneiro, recomenda-se as seguintes obras: BASALDÚA, Ricardo. Introduccion al Derecho Aduanero. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 2008; BERR, Claude. Introduction au Droit Douanier. Paris: Economica, 2008; PONCE, Andrés. Derecho Aduanero Mexicano. Ciudad de Mexico: ISEF, 2002; e COTTER, Juan. Derecho Aduanero y Comercio Internacional. Buenos Aires: IARA, 2018.

[3] A exemplo do que restou decidido no Acórdão ANTAQ n. 120/2023.

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Competência tributária e o novo contencioso da CBS e do IBS

Modelo de ideias e estudos não é mais cabível dada a urgência de efetivas mudanças no contencioso tributário brasileiro

Há algum tempo chamamos a atenção para o fato que a quase identidade entre os regimes jurídicos da CBS e do IBS, certamente, auxiliará na aplicação dos tributos[1], a dificuldade posta diz respeito à definição dos órgãos competentes para julgamento das lides a eles relacionadas, já que a Constituição prevê a competência tributária federal da CBS e a competência compartilhada entre estados, DF e municípios para o IBS, sem que exista, na estrutura atual, qualquer órgão do Judiciário, ou na Administração Pública, com competência para julgamento simetricamente alinhada às competências tributárias das novas exações.

Importa, para tanto, explicar que, dentro da disciplina tributária, competência é termo que comporta dois significados.

A competência tributária é indelegável, facultativa, irrenunciável, não caduca[2] e inclui a competência legislativa e a capacidade tributária[3]. Conforme definição do professor Luís Eduardo Schoueri, refere-se à esfera de atuação própria de cada pessoa jurídica de Direito Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), e pode ser exclusiva, se apenas um ente atua, ou concorrente, se há mais de um ente atuando em conjunto.

Todas as regras relativas à competência tributária estão na Constituição Federal, nos artigos 145, 147, 148, 149, 149-A, 153 a 156-A, entre outros. Assim, de acordo com a competência definida pela Carta Magna, cada ente será competente para instituir os tributos, por meio de lei própria[4].

Quanto à competência para julgamento, existe uma ideia inicialmente intuitiva de que tributos federais devem ser julgados por órgãos federais, tributos estaduais por órgãos estaduais e tributos municipais por um órgão municipal, caso este exista. Contudo, para que a ideia tenha validade, não basta ser intuitiva, é necessário que esteja respaldada por normas vigentes. A certeza que se tem, é que não existe qualquer comando constitucional determinando que a competência tributária e a competência para julgamento de matéria tributária devam ser, necessariamente, coincidentes.

Para saber, o Carf, que só veio a receber esse nome no ano de 2009, em que pese sua criação remontar ao ano de 1924[5], já teve competência para julgamento de tributos estaduais e municipais e previsão de que fosse instalado um em cada estado e no Distrito Federal. Em que pese os conselhos nos estados nunca terem sido instalados e, na estrutura atual, não ter competência para julgar tributo estadual ou municipal, é importante observar que a possibilidade de existir a descentralização geográfica do conselho não feria a natureza jurídica do órgão e os contornos constitucionais de competência[6].

Assim, pensando em encontrar as normas que dispõem sobre a competência para julgamento, faremos uma distinção entre o julgamento tributário no contencioso administrativo e no contencioso judicial.

Quanto ao âmbito administrativo, Rodrigo Dalla Pria faz importante observação quanto à competência legislativa e explica que cabe à União fixar, por meio de lei complementar, normas gerais sobre processo administrativo-tributário, “competência que, desafortunadamente, nunca foi levada a cabo. Por essa razão, o que se tem, desde sempre, é uma verdadeira torre de babel normativa, onde cada entre federativo dispõe de plena liberdade para legislar concorrentemente acerca da matéria”[7].

Até a Emenda Constitucional 132/2023, a Constituição não trazia previsão expressa quanto ao contencioso administrativo, o que não conduziu à vedação ou à negação do instituto. O contencioso administrativo tem por razão de existir a necessidade de controle de legalidade do ato de lançamento, em deferência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Segundo lecionam Geraldo Ataliba[8] e Hugo de Brito Machado[9], o contencioso administrativo também tem como função aliviar sobrepeso ao contencioso judicial e via de consequência dar maior celeridade, seja no âmbito administrativo, seja no judicial.

Apesar da relevante função, a solução de lides de natureza fiscal não tem, até hoje, uma adequada sistematização, pois o grande volume de regras jurídicas que se acumulam no sistema tributário e a falta de integração com o processo judicial tornam o processo administrativo fiscal, por muitas vezes, pouco eficiente[10].

Visando regulamentar a estrutura e a procedimentalização do contencioso administrativo, o Poder Executivo elaborou o PLP 108/2024, que inaugura o Título II, “Do Processo Administrativo Tributário do IBS”. Pretende-se a criação de novo Tribunal administrativo com vistas a processar e julgar lançamentos de IBS, o que, por si só, causa espécie.

Isto porque caberá ao Carf julgar os casos que cuidem de débitos de CBS, cujo tratamento deve ser idêntico aos do IBS, na forma do novel art. 149-B, que determina a observância das mesmas regras em relação a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; imunidades; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; e regras de não cumulatividade e de creditamento.

Aqui reside grande parte das críticas dos estudiosos com a possibilidade de prolação de decisão díspares e contraditórias, no tocante ao IBS e à CBS, face à previsão de ritos processuais distintos para tais tributos que possuem o mesmo fato gerador, mesma base de cálculo e várias características convergentes, no que chamamos de Regime Jurídico Especial da CBS e IBS.

Assim, quanto à CBS, parece óbvio que ser O modelo que proponho de novo contencioso administrativo tributário prevê a instalação da 4ª Seção de Julgamentos do Carf, para julgamento da CBS e do IBS, e encontra amparo no art. 327 da Lei Complementar 214, de 2025, segundo o qual, o Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS poderão celebrar convênio para delegação recíproca do julgamento do contencioso administrativo relativo ao lançamento de ofício do IBS e da CBS efetuado nos termos do art. 326, de modo a permitir que o julgamento, tanto do IBS, quanto da CBS, sejam realizados no âmbito do Carf. Essa proposta será objeto da próxima escrita.

Passando para a esfera judicial, ali a solução dos conflitos tributários é realizada de forma difusa, a Justiça Federal comum é competente para julgar as lides entre o fisco federal e sujeitos de direito que se constituem sob forma de pessoa jurídica de direito público federal; a justiça estadual comum é competente para julgar os conflitos que envolvam os fiscos estaduais e municipais e a Justiça do Trabalho será competente para apreciar os litígios tributários que decorram da incidência de contribuição previdenciária sobre os fatos tributários constituídos nas sentenças trabalhistas[11].

Essa conclusão é extraída da norma insculpida no art. 109 da Constituição Federal, segundo a qual compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Assim, parece não haver dúvida que a CBS será julgada na justiça federal, enquanto para o IBS parece existir uma lacuna, à medida que inexistem dúvidas de que a União será interessada nas causas envolvendo esses litígios, em que pese tratar-se de um conflito que deve envolver o fisco estadual e/ou municipal.

Até o momento, existem algumas ideias de como solucionar ou aperfeiçoar o contencioso judicial do IBS. Entre elas, Bianor Arruda defende a existência de dois caminhos: que a justiça federal tenha competência para julgar o IBS ou que seja implementado um novo órgão na estrutura judiciária, com competência e composição mista[12].

Há, ainda, quem defenda que o IBS deve permanecer na Justiça Estadual e, ocorrendo conflito com a jurisprudência federal da CBS, fica o Superior Tribunal de Justiça incumbido de trazer a solução, a par da disposição veiculada pelo art. 105, inciso I, alínea j, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023.

A verdade é que o contencioso tributário, em essência, deveria ser célere e eficiente, visando garantir, de um lado, segurança jurídica, nas hipóteses em que a lacuna normativa traz dúvida suficiente para que nem contribuinte nem ente tributante tenha clareza na melhor prática a ser adotada; e, de outro, a rápida arrecadação nos casos em que se entenda como cabível o tributo objeto de análise. No entanto, seja pela inflação legislativa, seja pela demora na pacificação de litígios, o contencioso tributário brasileiro atingiu dados graves e desproporcionais.

No atual estágio, o modelo de ideias e estudos não é mais cabível, dada a urgência de efetivas mudanças no contencioso tributário, que perpassa a consciência que o melhor modelo é aquele que mira na coletividade e na segurança jurídica, em sobreposição ao atendimento político de minorias.


[1] MCNAUGHTON, Cristiane Pires; MCNAUGHTON, Charles Wiliam. Breves Reflexões sobre o Regime Constitucional do IBS e da CBS. In: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de; SILVEIRA, Rodrigo Maito da (Coords.). Direito Tributário: homenagem aos 50 anos do IBDT. São Paulo: IBDT, 2024. pp. 257-271, p. 259.

[2] PONTALTI, Mateus. Manual de Direito Tributário. 3. ed., rev, atual. e ampl. São Paulo: JusPodvm, 2022,

  1. 36.

[3] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 42. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 29.

[4] SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 251.

[5] Origens do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: Histórico dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Disponível em: http://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/memoria-institucional-1. Acesso em: 15 set. 2024.

[6] OLIVEIRA, Ana Claudia Borges de; RENAULT, Felipe Kertesz. Cem Anos do CARF: do Passado ao Futuro, Sob o Olhar Crítico do PLP n. 108/2024. In: OLIVEIRA, Ana Claudia Borges de; PURETZ, Tadeu (coords.). Coletânea 100 anos do CARF. São Paulo: NSM Editora, 2024, p. 27-39.

[7] DALLA PRIA, Rodrigo. Reforma do contencioso tributário. Consultor Jurídico, 10 abr. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-abr-10/processo-tributario-reforma-contencioso-administrativo-tributario/. Acesso em: 03 out. 2024.

[8] ATALIBA, Geraldo. Recurso em Matéria Tributária. Revista de informação legislativa, v. 25, n. 97, p. 111-132, jan./mar. 1988. p. 122.

[9] MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de Segurança em Matéria Tributária. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 303.

[10] MARINS, James. Princípios Fundamentais do Direito Processual Tributário. São Paulo: Dialética, 1998. p. 121.

[11] DALLA PRIA, Rodrigo. Direito processual tributário. 3. ed., rev. e atual. São Paulo: Noeses, 2024, p. 171.

[12] NETO, Bianor Arruda Bezerra. O Papel Dual da União na Federação: Comitê Gestor e Competência Jurisdicional. In: SANTI, Eurico Marcos Diniz de, et al. Nossa Reforma Tributária: análise da EC 132/23, do PLP 68/2024 (CBS/IBS) e do PLP 108/2024 (Comitê Gestor, contencioso do IBS, ITCMD e ITBI). São Paulo: Editora Max Limond, 2024. pp. 413-429.

Fonte: Jota

Comprador de imóvel em leilão não deve pagar dívida tributária anterior

O comprador de um imóvel em leilão não é responsável por dívida tributária anterior ao arremate do bem.

Com esse entendimento, a Vara Única de Porangaba (SP) declarou inexigíveis os impostos referentes aos exercícios anteriores ao arremate de um imóvel em hasta pública. A decisão atendeu ao pedido dos compradores em um mandado de segurança.

Segundo o processo, os autores arremataram o bem em fevereiro de 2022. Embora a carta de alienação tenha sido expedida no mesmo dia, foi registrada na matrícula em setembro daquele ano.

Os compradores relatam que pediram a guia para o pagamento dos tributos devidos a partir da data da arrematação. A prefeitura informou, porém, que só emitiria uma guia com o valor total dos débitos, incluindo os exercícios de 2017 a 2022.

A administração municipal invocou o artigo 130 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172 /1966), que prevê a sub-rogação de créditos tributários relativos a impostos sobre a propriedade do imóvel ao comprador.

Cobrança indevida

Em sua decisão, o juiz Mário Henrique Gebran Schirmer argumentou que o parágrafo único do próprio artigo 130 do CTN ampara o pedido dos compradores. O dispositivo afirma que “no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”, o que isenta o adquirente de responsabilidade por débitos preexistentes.

Conforme lembrou o julgador, o entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.134, que fixou a seguinte tese: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

“Portanto, assiste razão ao impetrante, na medida em que o adquirente não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos débitos tributários relativos a fatos imponíveis ocorridos em momento anterior à realização da hasta pública”, escreveu o julgador.

Os advogados Paulo Roberto Athie Piccelli e Alessandra Kawamura, do escritório Paulo Piccelli e Advogados Associados, representaram os compradores do imóvel.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000971-76.2024.8.26.0470

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Projeto prevê punição mais rigorosa para autoridade que dirigir ou cometer crime sob efeito de álcool ou drogas

O Projeto de Lei 4851/24 altera o Código Penal Brasileiro para determinar punição por crimes cometidos por autoridade sob efeito de álcool ou substância psicoativa. A proposta, do deputado Lucio Mosquini (MDB-RO), tramita na Câmara dos Deputados.

Conforme o projeto, o policial, o juiz, o desembargador, o promotor ou o procurador que conduzir veículo sob a influência de álcool ou substância psicoativa será punido com detenção de dois a três anos, além da pena correspondente à violência.

O exame toxicológico ou a alcoolemia será obrigatoriamente realizado pelo agente público, independentemente da ocorrência de acidente. Comprovada a influência do álcool ou da substância psicoativa, ele será imediatamente afastado do cargo, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais decorrentes de sua conduta. Se portar arma de fogo no momento da infração, terá a pena aumentada de 1/3 a 2/3.

Ainda segundo o projeto, a autoridade que cometer crime com ou sem intenção, estando sob efeito de álcool ou substância psicoativa e portando arma de fogo, será punida com detenção de três a quatro anos, além da pena correspondente à violência, com a agravante de pena de 1/3 a 2/3. Se o crime resultar em dano à integridade física ou moral de outra pessoa, a pena mínima será dobrada. O agente também perderá o cargo e será proibido de portar arma de fogo por até dez anos.

Lucio Mosquini acredita que a medida fortalecerá a resposta legal contra o “comportamento irresponsável e perigoso de agentes públicos”. “A agravante que estabelece o aumento da pena busca garantir que crimes cometidos por essas autoridades, que já detêm uma posição de poder, sejam considerados mais graves, especialmente quando a conduta envolve o uso de armas de fogo, o que aumenta substancialmente o risco de danos irreparáveis à vida e à ordem pública”, afirma.

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Sob o CPC/1973, honorários só podem ficar abaixo de 1% do valor da causa se houver justificativa específica

Com base no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação da verba de sucumbência.

Esse entendimento levou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar decisão da Primeira Turma que fixou honorários em valor abaixo do mínimo legal. Para a Corte Especial, a afirmação de que o percentual de 1% seria exorbitante no caso não foi fundamentada adequadamente.

Segundo o processo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 10 mil, numa causa de R$ 240 milhões em 2015. Houve recurso ao STJ, cuja Primeira Turma aumentou o valor para R$ 200 mil.

Nos embargos de divergência submetidos à Corte Especial, foram indicados como paradigmas acórdãos que consideraram irrisória a fixação de honorários abaixo de 1%.

Jurisprudência presume que menos de 1% é valor irrisório

O relator dos embargos de divergência, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou o fato de que, em todos os julgados analisados no caso, o arbitramento de honorários advocatícios foi discutido tendo como parâmetro o artigo 20, parágrafo 4º, do CPC de 1973.

Ele apontou que, tanto no acórdão da Primeira Turma quanto nos dois paradigmas apresentados pela parte embargante, o impedimento da Súmula 7 do STJ foi afastado diante do reconhecimento de que os honorários advocatícios haviam sido fixados em patamares irrisórios pelos tribunais de origem.

“Não obstante ser possível, diante das circunstâncias fáticas do caso, arbitrar equitativamente honorários advocatícios abaixo de 1% do valor da causa, faz-se necessária justificativa apta a superar a presunção firmada por esta corte”, disse.

Na hipótese em julgamento, o ministro observou que o acórdão embargado não fez nenhuma consideração quanto ao trabalho desenvolvido pelo advogado, nada dizendo sobre a natureza ou importância da causa, o tempo gasto, o lugar da prestação do serviço ou o grau de zelo exigido do profissional. A decisão – apontou – limitou-se a afirmar que o percentual de 1% sobre o valor da causa representaria uma condenação exorbitante em honorários e transbordaria os parâmetros firmados pelo STJ.  

Na avaliação do relator, não há razão concreta para justificar essa afirmativa, e por isso deve prevalecer o entendimento de que são presumidamente irrisórios os honorários fixados abaixo de 1% do valor da causa.

Leia o acórdão no EREsp 1.652.847.

Fonte: STJ

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Orlando Silva defende discutir inserção de aspectos eleitorais no PL da IA na Câmara

Deputado disse se ‘incomodar’ com instruções normativas do TSE sobre o assunto que avançam no que está previsto em lei

O deputado Orlando Silva (PCdoB-SP) defende que a tramitação do projeto de lei da inteligência artificial (PL 2338/2023) na Câmara inclua discussões sobre o uso da IA em contexto eleitoral. Ele considera que “vale a pena” que os parlamentares tratem do assunto “com atenção” para que as regras sobre o assunto sejam estabelecidas por eles “de modo estável” e não pelo judiciário.

“Eu me incomodo com as instruções normativas do Tribunal Superior Eleitoral que avançam além daquilo que está previsto na lei”, afirmou nesta terça-feira (13/5) em evento do IDP sobre direito digital. Nas últimas eleições, o TSE estabeleceu normas para restringir o uso da IA durante o pleito.

Orlando, que foi relator da Lei Geral de Proteção de Dados e do PL das Fake News, também disse que a Câmara deve olhar com “maior sensibilidade” para o uso de dispositivos de reconhecimento facial. A primeira versão do texto estabelecia uma espécie de moratória ao uso da tecnologia, mas a proposta aprovada pelo Senado legaliza o reconhecimento facial, desde que submetido a condições.

“Foi inteligente a solução do Senado, quando restringe o uso de dados biométricos e a aplicação de inteligência artificial quando se fala de uso para instrução de processo penal, de prisão de foragidos, de atenção com desaparecidos, mas acredito que merece, pela sensibilidade do tema, nós olharmos de novo para ver se tem algum risco de violação à população nos termos que estão estabelecidos”, disse.

O deputado também declarou que pretende recomendar que o relator da proposição na Câmara analise o texto de juristas que subsidiou o PL da inteligência artificial. Para Orlando, valeria retomar a alguns pontos do que foi proposto inicialmente pela comissão responsável pelo anteprojeto para o aprofundamento nas discussões.

Também presente no evento, o relator do PL no Senado, Eduardo Gomes (PL-TO) disse que os principais desafios para na Câmara devem ser as discussões sobre direito autoral, e, especialmente, direito da criança. Neste caso, ele avalia que ainda há “muita confusão” a respeito.

O senador considera, no entanto, que há maior pacificação sobre o tema, cuja discussão, segundo ele, tem se desprendido de perspectivas ideológicas e convergiu amplamente no Senado. “A Câmara pega agora um processo que perdeu um pouquinho desse drama, dos fantasmas, de uma certa maluquice que tinha no debate sobre inteligência artificial.”

O deputado e o senador participaram de mesa sobre os próximos passos PL da IA na Cátedra Internacional Danilo Doneda, evento sobre direito digital e governança da internet, realizado pelo IDP.

O PL 2338/2023 foi aprovado pelo Senado em março. A instalação da comissão especial para tratar do projeto está marcada para a próxima terça (20/5). Luisa Canziani (PSD-PR) deve ser eleita presidente e nomear Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) como relator.

Fonte: Jota

Dos graves riscos no julgamento do Tema 1.389 contra a Justiça do Trabalho

Inicie-se pelo começo, como sugere o coelho da Alice (no País das Maravilhas): a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada em 2004 (Emenda 45) e o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal exercitaram-se com afinco para reduzi-la, reescrevendo a Constituição.

A nova redação da Carta Política afastou a regra anterior de limitar a apreciação das causas entre empregado e empregador, para abranger as lides decorrentes da relação de trabalho (gênero de que emprego é espécie), como se extrai da ementa, em que a matéria securitária está sob competência trabalhista:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR – De acordo com o disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal, à luz da nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, cabe a esta Justiça Especializada dirimir os conflitos oriundos das relações de trabalho. Tratando a lide acerca de contrato de seguro de vida decorrente da relação de trabalho, há de ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST – AIRR-95-73.2011.5.05.0133 – 7ª T – rel. min. Cláudio Brandão – Publ. 17.10.2014)

Ou essa, no âmbito do STJ, tribunal encarregado de resolver os conflitos de competência entre ramos diferentes do Judiciário, que reconhece correta a competência trabalhista para execução de acordo extrajudicial firmado depois do fim do contrato de emprego:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR EX-EMPREGADO EM FACE DO EX-EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. CAUSA DE PEDIR. LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ANTERIORMENTE ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O autor busca indenização por danos materiais e morais em decorrência do inadimplemento patronal de acordo extrajudicial estabelecido para o pagamento das verbas trabalhistas devidas em virtude do rompimento da relação de trabalho. A causa de pedir remete diretamente ao cumprimento de obrigações que emergem da relação de trabalho. 2. Para a definição da competência material para o julgamento da lide em tela, é desimportante que o crédito perseguido esteja contido em acordo extrajudicial, e não em sentença trabalhista condenatória, pois esse fato, por si só, não tem o condão de elidir a especial natureza laboral. 3. Solução diversa permitiria ao empregador, em casos como esse, modificar, a seu talante, a natureza das quantias devidas, de trabalhista para civil, bem como a própria competência para julgar a lide, matéria de ordem pública, bastando que estabeleça acordo extrajudicial com seu ex-empregado e não o satisfaça. 4. Outrossim, os danos morais reclamados também emergem da mesma fonte, o suposto” engodo “cometido pelo ex-empregador ao se esquivar do pagamento, ainda que não pecuniário, das verbas trabalhistas rescisórias, objeto do acordo extrajudicial.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC 158.231/PR, rel. ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª Região), 2ª Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 13/8/2018)”

O absurdo do intento chegou ao ponto de reservar a competência material conforme o nome do direito postulado, o que promove a desventura de um empregado “celetista” de empresa pública, se não receber seus direitos, reclamar em dois ramos diferentes do Judiciário (Tema 1.143).

Surge o Tema 1.389

Essa maratona de desmonte do Poder Judiciário Trabalhista tem viés obviamente ideológico, como se depreende dos debates no STF, a partir da premissa de que a Constituição não elegeu um modo de organização da produção, o que é falso, porque ela elegeu como objetivo da República e do sistema econômico o pleno emprego, não a plena ocupação, nem a plena “pejotização”. O emprego é a única forma de organização do trabalho que tem regulamentação constitucional.

Nesse ambiente pujante de destruição dos direitos das pessoas que, nada mais possuindo, vendem sua força de trabalho para subsistir, encaixando-se na atividade empresária de outras, surge o Tema 1.389, relatado pelo ministro, ao qual o tribunal reconheceu repercussão geral para debater a competência de apreciação das miríades de processos em que o empregado é travestido, por fraude, nisso que, de palavrão, virou “meio de organização da força de trabalho”, a “pejotização”.

Essa fraude escancarada — que não se confunde com a contratação de pessoas jurídicas, o que pode ser lícito — mascara o vínculo de emprego, retirando direitos e criando uma narrativa sedutora de que o trabalhador vira empresário de si próprio.

Ao propor o debate, o Tema 1.389 provoca três gravíssimas violação ao Direito e, de novo, tende a esvaziar garantias sociais fundamentais, que têm assento naquela Constituição que ele, STF, tem o dever-poder de proteger.

O primeiro: inverte a lógica processual histórica de que a competência é fixada pelo pedido e pela causa de pedir, não pela defesa.

Se o autor diz que foi empregado e pede direitos trabalhistas, não importam os termos da defesa, pois será da Justiça do Trabalho a competência, nos termos literais do artigo 114, da Carta, para dirimir a controvérsia. Não confirmada a alegação inicial, o pedido será rejeitado, julgado improcedente.

Elevar essa premissa ao absurdo, teríamos que mandar para a justiça de família, os processos em cujas defesas aparecesse a alegação de que os contratantes são familiares. Ou para a justiça criminal, se a defesa cogitar da acusação de que o trabalhador cometeu fato tipificado pelo código penal. Ou para o juiz da falência, se a defesa disser que a empresa não pôde pagar, porque anda em dificuldades financeiras.

Falar isso em voz alta enrubesce, porque todo aluno de Direito que já tenha passado pelo primeiro semestre da teoria geral do processo civil conhece a regra que está sob esse debate artificial.

O segundo: retira, como atestado do amplo preconceito que o Judiciário Trabalhista sofre por parte dos integrantes da atual conformação do STF — confessados em sessão pública e televisionada [1], mais de uma vez — o poder de decidir questões incidentais.

A competência material diz respeito à matéria de fundo: crime, família, falência, trabalho etc. No percurso da demanda, podem aparecer questões transitórias, incidentais, que, obviamente, o juiz precisa resolver, para chegar ao ponto final do litígio em tempo razoável.

Chama-se isso, na pedante linguagem do foro, de decisão incidenter tantum. Ela está sob a competência do juiz e se resolve apenas dentro daquele processo, sem efeitos definitivos (coisa julgada) para outras relações.

Tome-se esse primeiro exemplo: na defesa de uma execução fiscal, o executado oferece um contrato que o isentaria da responsabilidade de pagar o tributo. A Fazenda, exequente, alega que o contrato é simulado, portanto, inválido. Ninguém imagina que a essa altura, o processo saia da justiça em que corre (federal, se o imposto for da União) e vá à justiça comum estadual, para que o juiz generalista analise o contrato e diga se há ou não fraude, para, depois, retomar-se a execução fiscal.

Outra hipótese pode revelar-se na solução de sucessão processual decorrente da morte da parte no processo. Para dizer quem substitui o falecido, o juiz, de qualquer ramo, apreciará a questão a partir das regras do direito de sucessão, ligados, como matéria de fundo, às varas da família. Em estado de sobriedade, ninguém dirá que para decidir essa questão incidental, o juiz da causa comercial, por exemplo, mande o processo ao juiz de família, para que ele diga quem é o sucessor, e, depois, o processo retome seu andamento natural.

Note-se que não há debate na jurisprudência sobre o tema, como se reconhece a partir da ementa do Superior Tribunal de Justiça, no qual a trabalhadora fora posta como sócia formal da empresa empregadora e, na Justiça do Trabalho, reclamou contra a fraude:

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE DE ATOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. QUESTÃO INCIDENTAL NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS RESTRITOS ÀS PARTES. PEDIDO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O PAGAMENTO DAS VERBAS DAÍ DECORRENTES. 1. Constata-se omissão na espécie, porquanto a decisão agravada somente se atém aos aspectos e pedidos de índole tipicamente trabalhista trazidos com a inicial da ação originária, deixando de se manifestar sobre a repercussão do pleito relativo à nulidade dos atos constitutivos da sociedade empresária demandada na definição da competência para o julgamento do feito. 2. Embora se possa alegar que, normalmente, a nulidade dos atos constitutivos de sociedade empresária configura matéria que escapa ao alcance da jurisdição especializada (CF, artigo 114tal não prevalece no presente caso. 3. É que compete à Justiça laboral as ações oriundas da relação de trabalho, sendo, assim, competente para declarar se alguém ostenta a qualidade de empregado de outrem, inserindo-se nas disposições dos arts.  a  da Consolidação das Leis do Trabalho. E, na hipótese, a autora maneja a ação de reclamação trabalhista, afirmando que sua condição formal de sócia da reclamada, constante dos atos constitutivos da empresa, caracterizaria uma simulação, concebida para disfarçar sua real situação de mera empregada daquela, burlando a legislação trabalhista. 4. O pedido de nulidade dos atos constitutivos da falida é decorrente do pleito principal de reconhecimento de vínculo empregatício. Nesse contexto, a declaração incidental acerca do ponto, restrita às partes que compõem a ação trabalhista, está abrangida na competência da Justiça do Trabalho. 5. A lide, assim, também por esse aspecto, tem prevalente caráter obreiro, sob pena de restar prejudicada a própria análise do pedido principal, constante da reclamação trabalhista, por decisão a ser tomada em processo outro, perante a Justiça comum. 6. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para suprir a omissão apontada, sem efeito infringente quanto ao mérito do conflito de competência. (sem negritos no original) (AgRg nos EDcl no CC 106.660/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, unânime, DJe de 21.3.2011)”

O terceiro: se passar o intento, a vítima da “pejotização” terá que ajuizar sua causa na Justiça Estadual Comum, que tem prazos de tramitação dos processos muito mais longos do que os que se encontram na Justiça do Trabalho, para anulação do contrato e, depois, sabe-se lá de quantos anos, reapresentar o pedido na Justiça do Trabalho, para obter direitos ‘estritamente trabalhistas’.

Sobrecarga inútil da máquina judiciária, quebra do princípio constitucional da duração razoável do processo e evidente desestímulo à busca da Justiça. Os gastos com o serviço público de justiça avultam-se inequívocos, também.

Não é difícil entender que a fraude da “pejotização” emerge da constatação de que a relação foi de trabalho subordinado. Dito de outra forma: ao reconhecer que a realidade da contratação mostra que as partes executaram um contrato de emprego (trabalho subordinado), é que a sentença dirá, de passagem, que o contrato de prestação de serviços autônomos deve ser considerado (naqueles autos) nulo. A tendência do STF está apontando, então, para o paradoxo de entregar ao juiz generalista – cuja competência é residual, quer dizer, o que não está atribuído expressamente a outro ramo da Justiça, é que lhe cabe, identificar a matéria especializada, de saber se há ou não contrato de trabalho.

Ayres Britto, constitucionalista, ensina que a Constituição não pode tudo, porque não pode deixar de ser Constituição. Ao moldar o Texto ao bel prazer das ideologias pessoais, sem legitimação política para tanto, as decisões do STF estão a tornar a Constituição uma não constituição. Corrosão interna dos valores ali fixados, sobre todos o social do trabalho (e da livre iniciativa) e da dignidade da pessoa humana.

Nesse debate, não há nada pouco grave, porque está em jogo o modelo constitucional de organização do trabalho da ordem capitalista brasileira, sob o risco de ser reformado sem debate com a sociedade e eliminando a participação do Poder Legislativo.


[1] Como se apura, por exemplo, na manifestação do ministro Gilmar Mendes: “Por ocasião do Jul. em da ADPF 324, apontei que o órgão máximo da justiça especializada (TST) tem colocado sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo. Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”. (Reclamação – RCL 57.255/BA. DJE publicado em 11/09/2023.

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Justiça suspende decisão que barrou compra do Banco Master pelo BRB

O desembargador João Egmont Leoncio Lopes, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), suspendeu nesta sexta-feira (9) a decisão de primeira instância que impediu a assinatura do contrato definitivo para compra do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB), instituição financeira pública ligada ao governo do DF.

O magistrado atendeu aos recursos do BRB e do governo distrital para derrubar a decisão individual do juiz Carlos Fernando Fecchio dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública, que proibiu o fechamento do contrato.

Nas decisões, o desembargador afirmou que a compra do Banco Master ainda depende de aprovação do Banco Central e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Dessa forma, não há urgência que justifique a concessão de uma liminar para barrar a compra. 

“Inexiste urgência concreta, porquanto a assinatura do contrato ainda não é iminente, já que a operação depende de aprovação prévia do Bacen e do Cade”, afirmou João Egmont.

Em março deste ano, o BRB anunciou a intenção de comprar o Banco Master por R$ 2 bilhões. O BRB ficaria com 58% do capital total e 49% das ações ordinárias do Master. A operação depende de autorização do Banco Central.

Negócio polêmico

O negócio é polêmico porque o Banco Master tem uma política agressiva para captar recursos, oferecendo rendimentos de até 140% do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) a quem compra papéis da instituição financeira, bastante superiores às taxas médias para bancos pequenos, em torno de 110% a 120% do CDI.

O Master também enfrenta a desconfiança do mercado financeiro. Recentemente, a instituição financeira tentou uma emissão de títulos em dólares, mas não conseguiu captar recursos. Operações do banco com precatórios, títulos de dívidas de governos com sentença judicial definitiva também aumentaram dúvidas sobre a situação financeira da instituição. 

Fonte: EBC

STJ vai fixar tese sobre citação por app de mensagens ou redes sociais em ações civis

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai definir tese vinculante sobre a validade da citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais.

O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. A previsão regimental é de que o julgamento seja feito em até um ano.

O tema não é novo, mas foi pouco explorado na jurisprudência do STJ. Até hoje, só foi decidido colegiadamente três vezes — duas delas pela 3ª Turma, que julga temas de Direito Privado.

Por esse motivo, os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Raul Araújo se opuseram à afetação e ficaram vencidos. Para eles, seria necessário mais acórdãos para amadurecimento do debate.

O ministro Sebastião Reis Júnior citou dados da Comissão Gestora de Precedentes, que identificou 76 decisões monocráticas sobre o tema.

“No contexto apresentado, pode-se ter como madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica”, disse.

Citação por WhatsApp

Para a 3ª Turma do STJ, a citação por WhatsApp é nula, mas pode ser validada se cumprir seu papel de dar plena e inequívoca ciência ao destinatário sobre a ação judicial da qual é alvo.

Isso implica que a citação seja feita por meio de conteúdo límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvidas no citado.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa estratégia para citação por vezes causa mais problemas do que soluções, por criar insegurança jurídica e impulsionar nulidades.

De acordo com o Código de Processo Civil, a citação pode ser feita pelo correio, por meio de carta precatória ou rogatória, por oficial de Justiça, em cartório judicial ou por publicação de edital (quando o paradeiro do citando é desconhecido).

Em 2015, foi acoplada ao Código de Processo Civil a hipótese de citação por meio eletrônico (e-mail), mas não existe obrigatoriedade e há uma série de regulamentações que têm de ser cumpridas.

Sinal dos tempos

Fato é que o WhatsApp e aplicativos análogos têm sido cada vez mais incorporados nos atos judiciais — talvez nenhum tão relevante quanto a citação.

O Conselho Nacional de Justiça já autoriza que a intimação seja feita dessa forma — o informe de que houve um novo ou ato em um processo já conhecido e em andamento.

Também têm sido admitidos diversos tipos de notificação, como a feita ao devedor, desde que se comprove o envio e entrega da mensagem — posição recentemente unificada pelo STJ.

A Corte Especial ainda decidiu não suspender os processos ou recursos especiais que tratem sobre o tema enquanto aguarda o julgamento e definição da tese.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.160.946
REsp 2.161.438

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados