Comissão discute denúncias de violações processuais em inquéritos e ações no STF

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados promove, nesta quinta-feira (7), audiência pública para discutir supostas violações processuais nos inquéritos e ações em curso no Supremo Tribunal Federal (STF). O debate será às 14 horas, no plenário 6.

O evento foi sugerido pelos deputados Delegado Ramagem (PL-RJ), Coronel Meira (PL-PE) e Marcel Van Hattem (Novo-RS).

Objetivo
Segundo os parlamentares, o objetivo é discutir denúncias de irregularidades no trâmite de investigações e processos judiciais relacionados aos atos de 8 de janeiro de 2023.

Relembre
Uma semana após a posse do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, manifestantes que defendiam um golpe de Estado invadiram e depredaram as sedes dos três Poderes, em Brasília. Centenas de pessoas foram presas após os ataques.

Processos e prisões
De acordo com Ramagem, Meira e Van Hattem, milhares de prisões e processos foram instaurados após os eventos daquele dia, envolvendo centenas de advogados e a Defensoria Pública da União.

Os deputados afirmam que, durante a tramitação desses casos, teriam sido identificadas práticas que desrespeitam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

“O combate ao crime não pode prescindir da observância estrita ao âmbito de responsabilidade pessoal do agente”, afirmou Ramagem.

“January 8 Files”
Coronel Meira e Van Hattem também pretendem discutir as denúncias divulgadas pelos jornalistas David Ágape, Eli Vieira e Michael Shellenberger, que apontam a existência de uma força-tarefa judicial paralela com membros do STF e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Segundo os parlamentares, certidões elaboradas por esses servidores teriam sido usadas como base para a decretação de prisões preventivas.

“Essas certidões, em muitos casos, foram elaboradas a partir de análises apressadas de redes sociais, com critérios ideológicos e subjetivos”, criticou Meira.

Fonte: Câmara dos Deputados

Redefinindo a identidade do agente de contratação e do pregoeiro na Lei 14.133

A promulgação da Lei nº 14.133/2021 representa um marco significativo no campo das contratações públicas no Brasil. Suas disposições pretendem modernizar (ainda que sem uma ruptura com o modelo anterior) o arcabouço normativo existente e também enfatizam a importância de uma estrutura organizacional robusta e de boas práticas de governança.

A legislação de licitações estabelece novos padrões para a atuação dos agentes públicos envolvidos nas atividades de licitação e contratação, demandando, assim, uma necessária profissionalização desses agentes.

Profissionais qualificados são mais aptos a selecionar fornecedores de maneira mais criteriosa, estariam mais atualizados quanto às boas práticas e os entendimentos dominantes e logo mais capazes  de identificar possíveis práticas irregulares dos licitantes e de exercer a atividade decisória com maior maturidade.

Não por outra razão a Lei nº 14.133/2021 repercute em distintos momentos a necessidade de capacitação, como nos artigos  7º, 8º e 173º.

Virada de chave

Assim, a “virada de chave” promovida pela nova legislação não deve ser vista apenas como um conjunto de novas regras, mas como um impulso cultural que valoriza o conhecimento técnico e a capacitação continuada.

Considerando esses objetivos, o legislador definiu o agente de contratação como a “pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.”

No que se refere ao pregoeiro, o artigo 8º, §5º, estabelece que “em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.” Portanto, o agente de contratação atua em todas as outras modalidades, que não sejam pregão, e o pregoeiro tem as mesmas atribuições do agente de contratação.

Percebe-se que a lei, que se pretende nacional, prevê de forma inovadora o perfil daquele que poderá ter assento na licitação. Percebe-se a resistência à participação indiscriminada de agentes públicos, entendendo-se que apenas determinadas espécies reúnem condições para tanto.

Essa preocupação especial se relaciona à função singular que as compras públicas ocupam. Nada existe à margem da contratação. Políticas públicas delas dependem. Daí todo o esforço legislativo em reforçar as estruturas e convocar a alta administração a bem guiar os agentes e processos. E diante do caráter estratégico da contratação pública para o Estado, a aplicação uniforme da Lei de Licitações para União, estados e municípios se apresenta como um instrumento essencial para promover a eficiência, a transparência e a legalidade nos processos de compras governamentais. Isso contribui para o desenvolvimento socioeconômico do país e para a construção de uma gestão pública mais eficaz e responsável.

A definição desse perfil de agente também reflete a opção brasileira pelo modelo de Administração Pública Gerencial, no qual a preocupação é voltada para os fins a serem atingidos. Trata-se de um tipo de Administração que busca o controle de resultados dos agentes do Estado, orientando-se para os resultados pretendidos por este.

Para esse modelo, a reforma da Administração Pública deve ser executada em três dimensões: 1) dimensão institucional-legal: modificam-se leis e se criam ou se modificam instituições; 2) dimensão cultural: promove-se a mudança dos valores burocráticos para os gerenciais; 3) dimensão de gestão: colocam-se em prática as novas ideias gerenciais e são oferecidos à sociedade serviços públicos efetivamente mais baratos, mais bem controlados e de melhor qualidade.

Logo, no entender do legislador, importa assegurar que empregados públicos de quadros permanentes e servidores públicos efetivos estejam envolvidos nos processos de contratação pública. Tal medida se alia à busca de integridade e profissionalização, dado o vínculo mais íntimo e duradouro, e unida às demais exigências, pretende assegurar maior competência técnica, resultando em contratações mais qualificadas.

Assim, sem embargos das dificuldades que possam daí advir, a exigência de que o pregoeiro e o agente de contratação sejam obrigatoriamente servidores públicos/empregados dos quadros permanentes, conforme disposto no artigo 8º da Lei nº 14.133/2021, é uma exigência nacional e contribui para competência técnica, facilitando inclusive a alocação de recursos públicos para fins de capacitação. A isso se une a criação de um histórico de experiências, diante do vínculo mais estreito e duradouro, a contribuir para o cotidiano das contratações.

Por isso o artigo 7º, a Lei nº 14.133/2021 estabeleceu que os agentes públicos que trabalham com contratações públicas devem ser preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, observando-se que a lei não usou a expressão “servidor público”, como fez no caput do artigo 8º.

Assim, utilizando-se da interpretação sistemática, pode-se concluir que a lei determinou que, no caso específico do agente de contratação e do pregoeiro, eles devem ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, o que não se aplica aos outros agentes públicos que trabalham com contratações públicas

Importante salientar as disposições do artigo 176 da Lei nº 14.133/2021. Nele, a lei possibilitou que os Municípios com até 20 mil habitantes tenham o prazo de seis anos, contado da data de publicação dessa norma, para cumprimento “dos requisitos estabelecidos no artigo 7º e no caput do artigo 8º desta Lei”. Essa disposição ratifica a defesa de que a exigência alcança todas as esferas, reconhecendo-se para os municípios de menor porte prazo maior para que o agente de contratação e o pregoeiro sejam servidores efetivos.

A isso se soma o rigor do artigo 7º, esse voltado a todos que participarão de alguma das fases do metaprocesso de contratação pública, alcançando, pois, os personagens afetos ao momento da execução contratual. A exigência constante de seu inciso II simboliza o intuito do legislador de marginalizar agentes públicos inábeis a trabalhar, ao menos teoricamente, nos moldes preconizados. Como imaginar que a governança da contratação, a partir de fluxos, procedimentos, controles internos e gestão de riscos, ocorrerá sem pessoal apto a tanto?

O legislador quer mesmo que as contratações recebam a atenção dos gestores, impondo-lhes focar na formação de um corpo profissional que possa tocar no processo, em especial na fase externa. A lei revoluciona, neste aspecto, ao forçar um olhar distinto a um aspecto usualmente não merecedor de atenção. Isso se alia à preocupação com governança e planejamento, gestão de riscos, controles internos, tudo a demandar da alta administração a atenção desejada. Não sem razão o farol do parágrafo único do artigo 12. [1]

Importante mencionar que a  Lei nº 14.133/2021 não conferiu ao agente de contratação atribuições de efetivo estabelecimento de diretrizes, planejamento de ações com um amplo espectro de discricionariedade e tomada de decisões políticas. As atividades atribuídas ao agente de contratação são técnicas, operacionais ou burocráticas, o que leva a crer que a norma está em consonância com o que foi decidido pelo STF no Tema 1.010, que veda a criação de cargos em comissão para o desempenho desse tipo de função.

Reconhecemos, todavia, ainda presente a controvérsia acerca da necessidade de observância desse atributo por todos os outros entes federativos, a merecer outros apontamentos.

No contexto brasileiro, o surgimento do federalismo ocorreu inicialmente de forma centrífuga, ou seja, de “dentro para fora”, isso quer dizer que a Federação se originou de um Estado Unitário que se fragmentou. No entanto, não é demais afirmar que o Estado brasileiro constitui uma Federação com tendências marcadamente centrípetas, ou seja, “de fora para dentro”, uma vez que a distribuição de poder ocorre dessa forma, com uma tendência ao fortalecimento do poder central da União. [2]

À União o artigo 22, XXVII da Constituição da atribui a competência privativa . Este tipo de competência geralmente não permite a legislação concorrente, a qual só é permitida mediante a edição de Lei Complementar. Como exceção a essa regra, os Estados podem legislar de forma concorrente, em questões específicas, conforme autorizado pelo parágrafo único do mesmo dispositivo, possibilitando a atuação de diversos entes federativos (União, estados e DF), mas, só quando a Lei Complementar permitir.

Por outro lado, existe também a competência legislativa suplementar dos estados prevista no artigo 24, § 2º [3], da Constituição, a qual é utilizada para preencher lacunas na legislação. Conforme estabelecido no texto constitucional, essa disposição afirma que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados.

Dessa maneira, é possível afirmar que, por exemplo, o município (artigo 30, inciso II da CF [4]) pode estabelecer uma determinada modalidade de licitação como obrigatória, considerando que faz sentido aplicá-la em seu contexto local exercendo a competência suplementar autorizada pela Constituição. No entanto, o município não tem autoridade para proibir o uso de modalidade expressamente prevista na Lei Geral de Licitações e Contratos. Além disso, não pode criar situações de dispensa ou inexigibilidade, pois esses assuntos estão dentro da competência exclusiva da União para editar normas gerais de licitação e contratos

Com base no princípio de que as normas se presumem legítimas e devem ser aplicadas até que sejam declaradas inconstitucionais, caso o estado-membro ou município discorde de disposição geral de norma emitida pela União no uso de sua competência privativa, cabe a ele recorrer à instância apropriada, que para nosso Estado é o Supremo Tribunal Federal, e questionar essa norma.

Não se reconhece ao estado-membro ou o município decidir o que é norma geral ou não sem que exista decisão por parte da Corte Constitucional correspondente. Portanto, até que esse questionamento seja feito e a norma eventualmente seja declarada inconstitucional, entendemos que o estado-membro ou o município deve cumprir a obrigação normativa geral. Isso se deve à busca pela segurança jurídica, valor fundamental em nosso sistema legal.

Ao adotar uma legislação de licitações e contratos comum a todos os entes federativos, opção realizada quando da promulgação do texto constitucional, cria-se uma uniformidade e ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade para os agentes econômicos que desejam contratar com o setor público.

Atento a isso, o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, ao final do processo das jornadas de Licitação e Contratos, emitiu o Enunciado nº 121, dispondo que: “a exigência de que o agente de contratação e o pregoeiro tenham vínculo permanente com a Administração Pública licitante é norma geral, aplicável a todos os entes da federação”.

___________________________________

[1] Aqui

[2] Aqui

[3] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Normas gerais e competência concorrente. Uma exegese do art. 24 da Constituição Federal. (1995). Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 90, p. 245-251. Disponível aqui.

[4] Art. 30 da CF: Compete aos Municípios: II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

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IA explica o que o juridiquês esconde, diz cofundador do Jusbrasil

A inteligência artificial confere precisão aos resultados das buscas nas bases de dados processuais e profundidade às discussões sobre o Direito. Mas o grande serviço prestado pela ferramenta é permitir que a sociedade compreenda a linguagem jurídica de forma rápida, diz o cofundador da plataforma JusbrasilLuiz Paulo Pinho.

Especialista em administração e gestão de empresas, ele falou sobre o uso da IA feito pelo site no campo da pesquisa jurídica em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, em que a revista eletrônica Consultor Jurídico ouve alguns dos nomes mais importantes do Direito, da política e do empresariado sobre as questões mais relevantes da atualidade.

“A principal contribuição (da plataforma) é tirar uma discussão que está somente na comunidade jurídica e trazer essa conversa para toda a sociedade. Nós pegamos essa informação jurídica e a tornamos tangível e útil para todo mundo, agora por meio da inteligência artificial, que consegue explicar para as pessoas aquilo que o juridiquês esconde”, disse Pinho em conversa durante o XIII Fórum de Lisboa, promovido em julho na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).

Pinho observa que as buscas processuais feitas com auxílio de IA tornam o conhecimento jurídico mais acessível não só para o público leigo, mas também para profissionais do Direito que buscam informações sobre temas que estão fora de suas áreas de especialidade.

“Hoje, quando fazemos uma pergunta a um buscador que trabalhe de forma semântica com inteligência artificial sobre qualquer tema, já é possível obter a posição dos tribunais brasileiros com relação à pauta pesquisada. Isso faz com que a compreensão jurídica se eleve e as discussões se aprofundem”, disse ele.

Lançado em 2008, o Jusbrasil disponibiliza documentos como autos processuais e precedentes judiciais e administrativos. Mensalmente, a plataforma recebe em torno de 30 milhões de visitantes. Além disso, conta com 80% dos advogados do Brasil cadastrados em seu sistema, que é mantido por meio da venda de assinaturas.

Resposta para quase tudo

Pinho afirma que a ferramenta é capaz de identificar quase todo tipo de padrão e extrair dados muito específicos dos sistemas processuais. Por ora, contudo, essas aplicações estão no campo das possibilidades, já que os custos agregados à inteligência artificial ainda são altos, o que dificulta certas buscas.

“Mas eu diria que poucas perguntas não podem ser respondidas, desde que a IA tenha acesso a uma base processual completa.”

Recentemente, prossegue Pinho, o Jusbrasil obteve dados sobre a prática de injúria racial nas redes, em pesquisa feita a pedido de uma faculdade de Direito, cujo resultado foi apresentado no Ministério da Igualdade Racial.

Outros exemplos de dados específicos foram os levantados pelos projetos JusAmazônia e JusAmbiente, que analisaram a judicialização do desmatamento na Amazônia e no estado de São Paulo, respectivamente.

“A maior dificuldade talvez seja o acesso às bases de dados, que nem sempre são tão palpáveis, inclusive para engenhos como esse, o que exige um trabalho gigantesco. Hoje monitoramos 94 tribunais e um número maior do que esse de sistemas funcionando nesses tribunais. E também as agências reguladoras, Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e todos os órgãos. Então, se eu quero entender a visão de qualquer um deles, eu tenho que olhar para esses sistemas e puxar as decisões, inclusive as administrativas. E isso dá um trabalho danado, mas aos poucos vamos expandido a base dos dados”, disse Pinho.

Clique aqui para ver a entrevista ou assista abaixo:

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Juiz constata fraude e revoga liminar contra órgão de proteção de crédito

O juiz Antônio José dos Santos, da Vara Única de São Geraldo do Araguaia (PA), constatou indícios de fraude em uma ação proposta por uma associação que prometia limpar o nome de consumidores. Por causa disso, ele revogou uma liminar que favorecia a entidade e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Juiz argumentou que associação cometeu fraude e revogou liminar contra órgão de proteção de crédito

Segundo os autos, a associação pró-consumidor ajuizou a ação em nome de vários devedores, pedindo uma liminar para retirar os nomes dessas pessoas de um órgão de proteção ao crédito. A entidade alegou que essas pessoas foram cadastradas sem qualquer aviso.

Em um primeiro momento, o juízo concedeu liminar para que a instituição de proteção retirasse os nomes dos consumidores da lista de negativados.

O órgão, então, contestou a decisão, anexando aos autos diversas reportagens que indicavam fraudes praticadas pela entidade e por outras semelhantes.

A instituição de proteção ao crédito afirmou que havia uma “indústria limpa nome” na cidade, pois as entidades procuravam pessoas endividadas e ofereciam serviços para retirar seus nomes da lista de negativados em até 20 dias. Em contrapartida, os consumidores tinham de se associar e pagar mensalidades.

Para o juiz, a despeito de a instituição ter a prerrogativa de ajuizar a ação, a intenção do processo não foi proteger os direitos dos consumidores, mas angariar pessoas para se filiar à associação.

“Assim, verificado que os fundamentos da presente ação não se enquadram no resguardo dos direitos dos consumidores, pois busca fim simulado ou fraudulento, o processo coletivo perdeu a sua validade, devendo ser extinto sem análise do mérito”, escreveu o julgador.

A advogada Kelly Pinheiro, sócia-diretora da banca Eckermann & Santos Sociedade de Advogados, defendeu o órgão de proteção ao crédito.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0800341-68.2025.8.14.0125

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Carf determina que Receita analise pedido de restituição de empresa com ação judicial

Por maioria, o colegiado da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o fato de, à época dos fatos discutidos no processo, o contribuinte ter uma ação judicial em andamento sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins não impede o ressarcimento de PIS. Por cinco votos a um, os conselheiros afastaram a aplicação ao caso do artigo 59 da Instrução Normativa (IN) 1717/17, que vedava o ressarcimento ou compensação das contribuições quando o valor pudesse ser alterado por decisão judicial ou administrativa.

A Cargil alegou no processo que o pedido de ressarcimento não estava relacionado ao processo judicial, por isso a negativa da Receita seria irregular. Em sustentação oral, o advogado da companhia, Nicolas Ciancio, alegou que no momento do pedido de ressarcimento a Cargil não possuía qualquer decisão judicial, e que apesar do pedido na Justiça continuou incluindo o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

A relatora, conselheira Luciana Ferreira Braga, concordou que a questão discutida no processo e o pedido de restituição não estavam relacionados. “O que se proíbe é que o contribuinte solicite na esfera administrativa um crédito que esteja sob discussão judicial e cuja validade dependa de uma decisão judiciária. No caso em questão, o crédito resultante da apuração do PIS e da Cofins no regime da não cumulatividade não exige qualquer decisão judicial para a sua configuração”, disse. A maioria da turma a acompanhou, e o placar final ficou em cinco votos a um, divergindo o presidente do colegiado, conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho.

Braga ressaltou que alterou o seu posicionamento sobre o tema. Em fevereiro a turma analisou a temática por meio do processo 13811.720618/2017-43, porém na ocasião ficaram vencidos tanto Braga quanto Rosenburg Filho.

Os processos são de número 13811.720617/2017-07, 13811.720620/2017-12 e 13811.720621/2017-67.

Fonte: Jota

Banco Central debate sistema financeiro do futuro

O Banco Central (BC) sediou, entre 7 e 11 de julho, o Global Payments Week 2025. Realizado pelo Banco Mundial e pelo Committee on Payments and Market Infrastructures, do Banco de Compensações Internacionais (BIS), o evento reuniu autoridades governamentais e especialistas na área de pagamentos do Brasil e de diversos países.

O encontro foi aberto pelo Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução do BC, Renato Gomes, que destacou a agenda de inovações desenvolvida e implementada pela autarquia no setor de pagamentos nos últimos anos.

Gomes salientou a importância do Pix para a sociedade brasileira. O diretor ressaltou que o serviço já possui mais de 160 milhões de usuários e que tem sido responsável pela inclusão financeira de milhões de pessoas Brasil afora.

“O Pix foi desenvolvido pelo Banco Central, com muito orgulho, e transformou o cotidiano dos brasileiros. Hoje, todo mundo usa o Pix no país”, disse Renato Gomes, Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução do Banco Central (BC).

Segundo ele, um dos fatores que pode explicar o sucesso do meio de pagamento criado pelo BC é a forte colaboração entre a autoridade monetária, os bancos, as fintechs e os demais atores envolvidos no ecossistema do serviço.

O diretor também ressaltou que a agenda evolutiva do Pix é um diferencial, implementando funcionalidades que suprem lacunas sentidas pelos usuários no uso de instrumentos de pagamentos. Entre elas, Gomes citou melhorias que já estão à disposição dos usuários e outras que ainda vão chegar, como o Pix Automático, o Pix Parcelado, o Mecanismo Especial de Devolução (MED) 2.0.

Clique aqui para mais informações sobre o Pix.

Open Finance

O Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução do BC também destacou o Open Finance. Gerido por uma organização independente, a iniciativa conta com o suporte da autarquia e a colaboração do mercado. “O Open Finance já possibilitou sessenta milhões de consentimentos para a troca de informações. Ele coordena muitos stakeholders e dá mais poder para os consumidores”, disse.

Futuro

Para Gomes, a agenda inovadora do BC representa uma nova gama de possibilidades para os usuários do sistema financeiro.

“O Pix transforma os pagamentos, o Open Finance empodera os consumidores e o Drex avança em fronteiras tecnológicas. Assim, um novo cenário emerge: um forte sistema financeiro com base na inovação. Todas essas iniciativas, a seu modo, fortaleceram o sistema de pagamentos e de infraestrutura financeira no Brasil. Em um mundo onde a tecnologia avança rapidamente, é essencial que os legisladores e reguladores fiquem atualizados e troquem experiências. É por isso que eventos como o Global Payment 2025 são tão importantes”, concluiu o diretor do BC.

Banco Mundial

Diretor do Banco Mundial no Brasil, Jorge Coarasa relatou que não poderia haver momento mais apropriado para a realização da edição de 2025 do evento na América Latina do que este: “O Brasil emergiu como um líder global de pagamentos instantâneos. É impressionante como se pode fazer tudo pelo Pix”. O diretor contou ainda que usou tanto o Pix quanto Open Finance nos últimos dias e que tudo correu bem.

Coarasa defendeu que a eficiência do Pix e seus custos baixos são fundamentais para a inclusão financeira da população, além de facilitar a integração de serviços, tanto públicos quanto privados.

Fonte: BC

Terceira Turma admite partilha de bem superveniente requerida após a contestação na ação de divórcio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a inclusão, em uma partilha de divórcio, do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo ex-marido durante o casamento e até a separação de fato, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação. Além disso, fixou pensão alimentícia à ex-esposa.

As partes foram casadas sob o regime de comunhão universal de bens por mais de 20 anos. O ex-marido ajuizou ação de divórcio com o pedido genérico de partilha do patrimônio. Logo após a audiência de instrução e julgamento, a ex-esposa requereu a inclusão de valores referentes ao pagamento atrasado de aposentadoria especial, reconhecida em ação previdenciária julgada procedente durante o divórcio.

O juízo decretou o divórcio, determinando a partilha dos bens do casal e condenando o autor ao pagamento de pensão alimentícia para a ex-mulher pelo prazo de dois anos. O tribunal de segunda instância, porém, entendeu que o pedido de inclusão de valores referentes à aposentadoria especial do ex-marido na partilha não foi feito dentro do prazo, e além disso não viu excepcionalidade que justificasse a pensão alimentícia.

Pedido genérico de partilha é possível, mas temporariamente

No STJ, a ex-esposa sustentou que os créditos referentes à previdência foram concedidos durante o processo de divórcio e que o pedido de partilha foi feito na primeira oportunidade que teve de se manifestar. Afirmou, ainda, que existiriam motivos para o recebimento da pensão.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade do pedido genérico de partilha, pois “é possível que as partes não tenham acesso a todas as informações e documentos relativos a todos os bens individualmente considerados quando do ajuizamento da demanda”.

Todavia, ela advertiu que o pedido genérico é admitido apenas temporariamente, devendo a quantificação dos bens ser feita em algum momento. Nesse sentido, enfatizou que o julgador deverá considerar os bens pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não estando limitado aos bens listados na petição inicial.

Inclusão do crédito foi pedida pela parte interessada na primeira oportunidade

A ministra observou que a legislação processual autoriza a inclusão de novos documentos, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, apontou que a expressão “a qualquer tempo” do dispositivo não permite a juntada indiscriminada de documentos em qualquer fase e grau de jurisdição. Segundo afirmou a relatora, isso deve ser feito na “primeira oportunidade em que se puder falar do fato novo, desde que a prova esteja disponível à parte, ou no primeiro instante em que se possa opor às alegações da parte contrária”.

Para Nancy Andrighi, além de demonstrada a boa-fé da ex-esposa, não haveria razão para uma sobrepartilha, já que ainda não foi finalizado o próprio processo de divórcio.

A relatora enfatizou também que a jurisprudência do STJ considera comunicáveis os créditos oriundos de previdência pública, ainda que recebidos após o divórcio, desde que concedidos na vigência do casamento.

Em relação aos alimentos entre ex-cônjuges, a ministra apontou que devem ser fixados por tempo necessário ao reingresso no mercado de trabalho, garantindo a subsistência da parte até lá. No entanto, no caso em julgamento, ela verificou particularidades que justificam sua fixação por prazo indeterminado, pois a ex-esposa, “que abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica, em benefício também do marido”, não exerce atividade remunerada há mais de 15 anos e está em tratamento de saúde.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Jurisprudência define limites e garantias na atividade dos cartórios extrajudiciais

Nas últimas décadas, o modelo de fiscalização sobre as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs) estruturou-se com base em uma dualidade funcional: a supervisão técnica direta, realizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), conhecida como controle de primeira ordem, e o controle externo, exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sobre as entidades no âmbito federal. Este último, voltado à verificação da legalidade, legitimidade e economicidade da aplicação de recursos públicos, conhecido como controle de segunda ordem.

Contudo, a despeito de ser pactuada assim, logo nos primeiros anos, a fronteira entre primeira e segunda ordem de controle foi borrada e essa interpretação foi sendo progressivamente revista no âmbito do próprio Tribunal de Contas. A Corte passou a afastar a ideia de precedência funcional entre os órgãos, afirmando que não existe uma relação de subordinação entre as atuações da Previc e do TCU. Assim, ambas as instituições podem exercer seus controles de forma autônoma e simultânea, dentro de suas competências constitucionais e legais.

Essa mudança de entendimento abriu caminho para uma ampliação da atuação direta do TCU sobre as EFPCs, sobretudo nos casos em que haja aporte de recursos públicos ou interesse relevante da União na governança dessas entidades, o que ocorre nos fundos patrocinados por estatais.

Regulamentação dos procedimentos do TCU

A consolidação dessa nova postura institucional se deu com a edição da Instrução Normativa nº 99 de 2025 (IN), que passou a regulamentar os procedimentos de fiscalização do TCU sobre os fundos de pensão. A minuta inicial da IN foi objeto de intenso debate no setor, pois estabelecia regras bastante rígidas e centralizadoras, com exigências de reporte, prazos curtos e uma estrutura que, na prática, poderia suprimir a autonomia técnico-gestora das entidades.

Após o amadurecimento das discussões internas no Tribunal, inclusive com as contribuições da Previc, a versão final publicada do normativo refletiu uma postura mais equilibrada para o controle. O texto preservou o espaço de atuação fiscalizatória do TCU, mas também reconheceu a especificidade e complexidade do regime de previdência complementar fechada.

Ato de regular de gestão

Uma das inovações mais relevantes dessa versão final foi exatamente a inclusão expressa do conceito de “ato regular de gestão” como critério de avaliação da conduta dos administradores e conselheiros das EFPCs (artigo 4º [1]). Trata-se de um marco importante, pois alinha o entendimento do TCU com a Resolução Previc nº 23, de 2023, especialmente o disposto em seu artigo 230 [2], que define o que se entende por ato regular de gestão no âmbito da supervisão da previdência complementar.

Ambos tratam do ato regular de gestão como aquele que demonstra a presença de boa-fé na administração dos recursos da entidade. Essa conduta se caracteriza quando o gestor atua com capacidade técnica e de forma diligente, cumprindo os deveres fiduciários que lhe são atribuídos, sendo essencial que ocorra dentro dos limites de suas competências legais e regulamentares, sem infringir a legislação aplicável, o estatuto da entidade ou seus regulamentos internos.

Exige-se, para a configuração do ato como regular, que a decisão tenha sido tomada com base em critérios técnicos adequados, de forma informada, refletida e desprovida de interesses pessoais. Trata-se de norma que reconhece a complexidade inerente à gestão de ativos, à alocação de recursos e à administração de riscos em fundos de pensão.

Para avaliar se determinado ato se enquadra nessa definição, deve-se levar em conta o conjunto de informações e documentos disponíveis no momento em que a decisão foi tomada, ou a ação executada, respeitando o contexto e os registros existentes à época. E, por isso, de forma expressa, a Resolução Previc determina que os fundos de pensão conservem os registros e documentos que embasaram cada decisão ou ato praticado.

Por outro lado, não será considerado ato regular de gestão quando, em qualquer momento, ficar comprovada a ocorrência de ilegalidade ou simulação que comprometa qualquer dos elementos exigidos para a sua caracterização, nos termos do § 3º do artigo 230 da Resolução Previc.

Erro de gestão, má-fé e resultado negativo de irregularidade

Ao mencionar esse mesmo conceito em sua Instrução Normativa, o TCU reconhece a importância de diferenciar erro de gestão de má-fé e resultado negativo de irregularidade, institucionalizando um normativo técnico, que explicita a sensibilidade institucional do Tribunal na busca por harmonização normativa entre órgãos de controle, algo fundamental para a segurança jurídica das EFPCs e para a estabilidade da governança do sistema.

Entretanto, a lógica que sustenta esse conceito já encontrava respaldo, ainda que de forma implícita, na aplicação, pelo TCU, da regra da Business Judgment Rule [3], doutrina oriunda do direito societário norte-americano, mas há muito reconhecida e recepcionada pelo Tribunal em diversos julgados.

Essa construção jurisprudencial teve um marco importante no Acórdão nº 2824/2015 — Plenário, de relatoria do ministro José Múcio Monteiro [4], proferido no âmbito de uma auditoria. O Tribunal reconheceu que, embora o gestor público deva responder por seus atos, não se pode imputar-lhe responsabilidade automática pelos eventuais prejuízos decorrentes de suas decisões, desde que essas tenham sido tomadas com observância dos deveres de diligência e lealdade.

O acórdão incorporou expressamente os fundamentos da Business Judgment Rule, afirmando que o papel do controle externo não é o de reavaliar o mérito das escolhas administrativas, mas sim de verificar se o processo decisório seguiu padrões mínimos de racionalidade, legalidade, técnica e boa-fé. Estabeleceu-se, ali, um padrão de atuação para o gestor público que, uma vez observado, confere um escudo protetivo contra a responsabilização pessoal, ainda que o resultado da decisão não tenha sido o esperado.

Conduta dos gestores das EFPCs

É justamente essa lógica que a IN nº 99 do TCU consolida ao adotar como parâmetro de aferição de conduta dos gestores das EFPCs o conceito de ato regular de gestão: a atuação fundamentada, diligente, tecnicamente embasada e alinhada com os deveres fiduciários. Explicita em termos normativos aquilo que já vinha sendo afirmado em sua jurisprudência, sem acrescentar nenhum outro requisito para a configuração do ato regular de gestão.

Mais do que uma simples transposição conceitual, a valorização do ato regular de gestão expressa no normativo sinaliza um avanço na forma como o TCU compreende sua própria atuação fiscalizatória: agora, com um olhar contextualizado, proporcional e mais compatível com a lógica de um regime de previdência complementar, que lida com riscos e incertezas estruturais e exige, portanto, margem técnica para decisões fundamentadas, ainda que sujeitas a revisões futuras.

Inclusive, o ministro Benjamin Zymler, que veio a ser o relator da IN nº 99/2025, ao examinar o conceito de ato regular de gestão tal como editado pela Previc no bojo de uma Representação no âmbito do Tribunal — em momento anterior à edição do normativo pela Corte de Contas — contribuiu para a sua interpretação e balizamento. Ao traçar um paralelo com a avaliação de responsabilidade de administradores de estatais, ressaltou que “a régua para avaliação do erro grosseiro a que se refere o art. 58 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) seria a configuração de um “ato regular de gestão” pelos administradores, em cumprimento dos seus deveres fiduciários, demonstrando que decidiram de forma leal, refletida e desinteressada” [5].

Deixou claro que, para afastar eventual configuração da prática de erro grosseiro e consequentemente obter o reconhecimento do ato praticado como regular de gestão, hipótese em que as decisões dos administradores dos fundos de pensão não seriam apenáveis, dever restar evidenciado no processo:

  1. a respectiva capacidade técnica (refutando eventual configuração de imperícia);
  2. a diligência em solicitar informações para decisão (de modo a não caracterizar uma negligência);
  3. a reflexão e análise de riscos ao decidir (afastando a imprudência);
  4. atos em conformidade com os poderes e atribuições de cada responsável (relacionado a potencial desvio/abuso de poder); e
  5. a não existência de ato ilícito ou simulação (com materialização de dolo).

Em suma, adotando-se uma postura contextualista, evitando-se os excessos de um controle pautado num viés retrospectivo, penalizando gestores a partir de elementos que sequer existiam à época da prática do ato. Citando, mais uma vez, o ministro Zymler:

A doutrina converge muitíssimo, de forma pragmática e menos subjetiva, ao que historicamente esta Corte considera como excludente de culpa, em termos de boa-fé objetiva; e mais recentemente a Lindb reconhece como erro grosseiro (…)
(…) os administradores dessas entidades atuam de forma muitíssimo semelhante aos dirigentes das empresas de capital aberto: administram recursos de terceiros, com deveres fiduciários e investir as disponibilidades para garantia do equilíbrio atuarial dos segurados. Tendo em vista terem que atuar no mercado, com natural exposição a riscos, não têm o dever absoluto de “ganhar dinheiro”, mas de demonstrar a atuação leal, refletida e desinteressada (…). [6]

Como aplicar análise do ato regular de gestão

Dessa maneira, a real preocupação que emerge nesse contexto, e que merece acompanhamento detido, não é mais conceitual, mas prática e metodológica: como o TCU aplicará, de fato, a análise do ato regular de gestão nas suas futuras fiscalizações envolvendo EFPCs? A eficácia dessa inovação normativa dependerá, sobretudo, da coerência entre o discurso normativo e a prática de julgamento. Há uma tensão entre a promessa de uma avaliação técnica e contextualizada e a persistência de julgamentos baseados em uma leitura retrospectiva, que, olhando o resultado de hoje, cobra do gestor um grau de precisão que não era exigível no momento da decisão.

Esse ponto foi, inclusive, corretamente alertado pelo próprio ministro Benjamin Zymler, quando relatou a IN nº 99/2025, ao destacar que a análise do ato de gestão deve considerar as informações e os dados disponíveis à época em que a decisão foi tomada.

Portanto, entendemos fundamental consignar que de nada adianta reconhecer formalmente a lógica da Business Judgment Rule e encampar o conceito de ato regular de gestão já praticado pela Previc e, na prática, aplicar punição a dirigentes por decisões tomadas com base em informações válidas, técnicas e diligentes à época, apenas porque os desdobramentos posteriores não foram os desejados.

Feito esse esforço de aproximações e distinções entre a Business Judgment Rule e o ato regular de gestão, a expectativa dos stakeholders de previdência complementar é que a positivação dos conceitos tenha efeitos práticos reais, evitando punições por decisões tomadas com base em informações válidas, técnicas e diligentes, à luz do que se sabia à época.


[1] Art. 4º A responsabilização por irregularidades nas negociações com valores mobiliários pelo Tribunal de Contas da União deverá, no que couber, observar, além das normas de direito público, os parâmetros estabelecidos nos arts. 153 a 156 e 158 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1º A conduta configurada como “ato regular de gestão” caracteriza a boa-fé objetiva na gestão dos recursos e será identificada quando presentes os seguintes elementos: I – capacidade técnica e diligência, em cumprimento aos deveres fiduciários em relação à entidade; II – dentro de suas atribuições e poderes, sem violação da legislação, do estatuto e dos respectivos regulamentos; e

III – fundado na técnica aplicável, mediante decisão negocial informada, refletida e desinteressada. § 2º Para avaliação do ato regular de gestão, devem ser consideradas as informações e dados disponíveis à época em que a decisão foi tomada ou o ato praticado, de acordo com registro dos documentos que fundamentaram a decisão ou ato.

[2] Art. 230. A conduta caracterizada como ato regular de gestão não configura infração à legislação no âmbito do regime de previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º Considera-se ato regular de gestão, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Resolução CGPC nº 13, de 2004, aquele praticado por pessoa física: I – de boa-fé, com capacidade técnica e diligência, em cumprimento aos deveres fiduciários em relação à entidade de previdência complementar e aos participantes e assistidos dos planos de benefícios; II – dentro de suas atribuições e poderes, sem violação da legislação, do estatuto e do regulamento dos planos de benefícios; e III – fundado na técnica aplicável, mediante decisão negocial informada e refletida.

§ 2º Para avaliação do ato regular de gestão, devem ser consideradas as informações e dados disponíveis à época em que a decisão foi tomada ou o ato praticado, competindo à entidade fechada de previdência complementar manter registro dos documentos que fundamentaram a decisão ou o ato.

§ 3º Não se caracterizará o ato regular de gestão quando demonstrada, a qualquer tempo, a existência de ato ilícito ou de simulação que afastem quaisquer dos requisitos de que trata o §1º.

[3] Expressão usualmente traduzida como “regra de decisão empresarial”. Nas palavras de Nelson Eizirik: “A finalidade da regra é oferecer um ‘porto seguro’ aos administradores, que devem ser encorajados a correr os riscos inerentes à gestão empresarial e não podem ficar permanentemente sujeitos a terem suas decisões revistas. Os administradores devem ter uma razoável margem de discricionariedade em sua atuação, podendo avaliar a conveniência e a oportunidade de determinadas decisões visando à maximização dos lucros da companhia. A redução da discricionariedade da administração pode inviabilizar a gestão empresarial, pelo excessivo ‘engessamento’ de suas atividades.” (EIZIRIK, Nelson. A Lei das S.A. Comentada, São Paulo/Quartier Latin, 2011, v. II, p. 416-417).

caput do art. 158 da Lei das S.A. assim dispõe: “O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder […]”.

[4] O Acórdão foi proferido no âmbito da TC-004.920/2015-5 em 04.11.2015. Tratou-se de auditoria realizada na Petróleo Brasileiro S.A., com o objetivo de examinar os atos de gestão relativos ao prejuízo da ordem de R$ 2,8 bilhões, reconhecido no balanço Patrimonial de 2014 da companhia, decorrente do encerramento dos projetos para a construção das Refinarias Premium I e II, nos Estados do Maranhão e Ceará, respectivamente.

[5] Acórdão 964/2024-Plenário-TCU. Voto do Min. Relator. P. 10.

[6] Acórdão 964/2024-Plenário-TCU. Voto do Min. Relator. P. 10.

Destaca-se que a própria Lei de Improbidade Administrativa dispõe, no § 2º do seu art. 10, que “a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade”.

Fonte: Conjur

O mindset do TCU na fiscalização de fundos de pensão

Os cartórios extrajudiciais mudaram muito nos últimos anos. De ambientes marcados por papéis e carimbos, transformaram-se em estruturas modernas, com intenso uso de recursos tecnológicos. Tanto como antes, porém, seguem essenciais na vida cotidiana: do registro de um casamento à formalização da compra de um imóvel, os atos praticados no cartório continuam garantindo segurança jurídica às relações civis e patrimoniais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem formado ampla jurisprudência sobre o tema. Questões como os direitos e deveres dos titulares, os requisitos para concursos de remoção e os limites da atuação notarial são frequentemente analisadas pela corte. Esta reportagem traz um panorama das principais decisões do tribunal que moldam a atividade dos cartórios e afetam diretamente a vida dos cidadãos.

Cartórios não se enquadram no conceito de empresa

Em julgamento de recurso especial (REsp 1.097.995), a Terceira Turma esclareceu algumas dúvidas frequentes relacionadas  à natureza das atividades cartorárias. Isso porque esses serviços são públicos, mas exercidos em caráter privado por meio de delegação.

Para o colegiado, os cartórios – incluindo o de protesto de títulos – são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade jurídica e desprovidos de patrimônio próprio. Por essa razão, não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se sua legitimidade passiva para ser parte em ações judiciais.

De acordo com o relator, ministro Massami Uyeda (aposentado), só responde por eventuais atos danosos a pessoa do titular do cartório, ou seja, quem efetivamente ocupava o cargo à época do fato reputado como lesivo. Por isso – acrescentou o magistrado –, na hipótese de substituição do titular, a responsabilidade não se transmite ao sucessor, o que ocorreria se fosse possível o próprio cartório ser chamado a juízo em vez do antigo titular.

Titular de cartório não tem de pagar salário-educação

Nessa mesma linha, a Segunda Turma decidiu que os titulares de serviços notariais e de registro, por serem pessoas físicas e não desempenharem atividade empresarial, não podem ser considerados sujeitos passivos da contribuição para o salário-educação. A decisão foi tomada no julgamento do REsp 2.011.917.

O recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional, que defendia a obrigação do titular de cartório de recolher a contribuição para o salário-educação. Segundo o órgão, ainda que fossem pessoas físicas, esses profissionais seriam equiparados a empresas para fins previdenciários e, por isso, deveriam pagar as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de seus empregados.

Ao negar provimento ao recurso da Fazenda, a relatora, ministra Assusete Magalhães (aposentada), afirmou que, embora o Tema 362 do STJ tenha estabelecido que a contribuição para o salário-educação deve ser paga por empresas, a jurisprudência da corte entende que o artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991 – que equipara contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas para fins previdenciários – não se aplica à contribuição para o salário-educação.

Divulgação de receitas e despesas não viola direito a sigilo e privacidade

Ao analisar recurso em mandado de segurança impetrado por entidades de classe (RMS 70.212), a  Segunda Turma voltou a debater a natureza dos serviços prestados por cartórios ao definir que suas receitas e despesas brutas não representam dados pessoais que devam ser protegidos sob o argumento do direito ao sigilo e à privacidade.

As entidades entraram com o mandado de segurança coletivo contra a determinação do Tribunal de Justiça do Paraná para que os dados sobre despesas, receitas e remunerações dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais daquele estado fossem divulgados no Portal da Transparência do Poder Judiciário local.

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, observou que, embora os serviços notariais e de registro ocorram em caráter privado por delegação do poder público, como previsto no artigo 236 da Constituição Federal, “não há descaracterização da natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa e destinadas à garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.

Citando precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro lembrou ainda que a divulgação nominal da remuneração de servidores públicos em site governamental não representa lesão ao direito à intimidade ou à vida privada, e que o mesmo se aplica ao caso dos serviços notariais e de registro.

É nula nomeação de substituto feita por titular em situação irregular

A Segunda Turma também estipulou que o substituto mais antigo de um cartório não tem o direito automático de assumir a titularidade em caso de vacância, quando ela decorre da nulidade da investidura do titular anterior. A decisão foi proferida no julgamento do RMS 69.678.

Um procurador do estado de Roraima em licença não remunerada, após aprovação em concurso público, foi designado delegatário titular do 1º Ofício de Registro Civil de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Salvador, na Bahia. No entanto, o ato foi declarado nulo por incompatibilidade absoluta entre o cargo público de procurador e a delegação cartorária.

Apesar disso, uma medida liminar permitiu que ele seguisse, de forma precária, à frente do cartório, período em que praticou diversos atos, incluindo a nomeação da recorrente como sua substituta. Após a revogação da liminar e a vacância da serventia, a Justiça local decidiu não indicar a substituta para assumir a delegação, apesar de ser, supostamente, a funcionária mais antiga.

Ao STJ, ela argumentou que sua nomeação era válida, conforme o artigo 20, parágrafo 5º, da Lei 8.935/1994, que prevê a substituição do titular pelo substituto designado.

Contudo, o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que a norma mencionada trata apenas de substituições temporárias, e não se aplica a casos definitivos de vacância. Além disso, destacou que a nulidade da investidura do titular anterior acarreta a nulidade de todos os atos dela decorrentes, incluindo a nomeação da recorrente como substituta. Dessa forma, a designação foi considerada inválida.

Filho como interino em lugar do pai falecido é nepotismo póstumo

A Primeira Turma estabeleceu, no RMS 6.3160, que configura nepotismo póstumo a nomeação de filho do titular falecido como responsável temporário pelo expediente do cartório. O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, explicou que é vedada a designação de interino com relação conjugal ou de parentesco com o antigo delegatário, conforme previsão expressa do Provimento 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Com esse posicionamento, o colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou o mandado de segurança impetrado com o objetivo de restabelecer a designação, como interino, do filho do falecido titular de um cartório em Campos dos Goytacazes (RJ). A nomeação tinha sido anulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro.

Para Kukina, a restrição imposta pela Corregedoria Nacional de Justiça à existência de parentesco para a nomeação de interinos em cartórios deve ser observada em consonância com o requisito legal da antiguidade, em “desenganada sintonia com o princípio constitucional da moralidade”.

Concurso de remoção não exige titulação específica da serventia de destino

Com relação aos concursos de remoção para serviços notariais e registrais, a Primeira Turma determinou que o candidato não precisa ter, na origem, a mesma titulação específica da serventia de destino.

O caso analisado se referia a concurso de remoção para os Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul. Uma candidata impetrou mandado de segurança para anular a escolha dos primeiros colocados do certame, alegando que eles possuíam titulação diferente da serventia para a qual pretendiam ser removidos.

No RMS 50.366, a recorrente apontou que a Lei Estadual 7.305/1979 – que dispõe sobre os serviços auxiliares da Justiça do Rio Grande do Sul – permitiria apenas a remoção entre titulares da mesma categoria e para serviços de mesma natureza. Ela disse que os cargos ocupados pelos candidatos seriam distintos do cargo relativo ao Registro de Imóveis e Especiais de Gramado, afrontando os princípios da especificidade e da especialidade.

Ao negar o pedido, o relator, ministro Benedito Gonçalves, salientou que nem o edital do certame nem a legislação que regula a matéria exigem que o candidato seja titular de uma serventia mista para ser removido para outra do mesmo tipo, mas apenas que exerça, por mais de dois anos, a titularidade da delegação anterior, seja ela notarial ou de registro.

Responsabilidade tributária do titular do cartório por débitos fiscais

No exame de agravo em recurso especial (AREsp 1.858.938), a Primeira Turma reafirmou o entendimento já consolidado na corte de que, como os tabelionatos não têm personalidade jurídica, o titular do cartório pode ser responsabilizado tributariamente pelos atos relacionados aos serviços notariais.

Na origem, um serventuário foi responsabilizado por débitos fiscais referentes ao período em que foi titular de um cartório, durante o afastamento do titular. Na função, ele deixou de recolher Imposto Sobre Serviços (ISS) relativo às atividades do cartório.

Ao STJ, a defesa do serventuário argumentou que a responsabilidade tributária deveria ser atribuída ao ente estatal delegatário e ao patrimônio do cartório, antes de se buscar a responsabilização do titular ou do substituto.

Ao negar provimento ao recurso, o relator, ministro Gurgel de Faria, citou diversos precedentes do STJ que confirmam a responsabilidade do titular do cartório pelos atos decorrentes dos serviços notariais. Ele ressaltou que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não possuem personalidade jurídica, o que justifica a responsabilização direta do titular.

Prazo de prescrição para sanções na falta de previsão em lei específica

A Primeira Turma também ratificou posicionamento segundo o qual, na falta de previsão em lei específica, o prazo de prescrição para sanções administrativas a notários e oficiais de registro deve seguir o que dispõe a legislação sobre o funcionalismo público civil do respectivo estado, e não a Lei 8.112/1990.

No processo analisado (RMS 72.379), um tabelião que respondia a processo administrativo pediu o reconhecimento da prescrição da punição. Como a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) não especifica esse prazo, ele alegou que deveriam valer as disposições da legislação estadual – o Decreto-Lei 220/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro), e não a Lei 8.112/1990, que trata dos servidores civis federais.

A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, explicou que o Decreto-Lei 220/1975 prevê a prescrição em dois anos para faltas sujeitas às penas de advertência, contados da data do evento punível, interrompendo-se o prazo pela abertura do processo administrativo disciplinar (PAD). Dessa forma – prosseguiu –, não se aplica a diretriz fixada na Lei 8.112/1990, que define o início da contagem do prazo somente com a ciência da autoridade administrativa.

A ministra observou que a infração administrativa foi cometida em 10 de abril de 2017, e o PAD somente foi instaurado em 2 de dezembro de 2021, portanto após o transcurso do prazo prescricional.

Aposentadoria compulsória para titulares remunerados pelo poder público

O escrivão titular do 5º Ofício Cível de Goiânia entrou com um mandado de segurança preventivo contra o presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para evitar sua aposentadoria compulsória quando completasse 75 anos. O TJGO negou o pedido por entender que o escrivão ocupava cargo efetivo, recebia vencimentos e gratificações pagos pela administração pública e recolhia contribuição previdenciária, devendo assim acompanhar a regra válida para os servidores públicos.

No RMS 57.258, o escrivão argumentou ao STJ que, por ser delegatário do poder público, seu regime jurídico seria diferente daquele que rege os servidores públicos efetivos, o que tornaria a aposentadoria compulsória inaplicável. Afirmou também que sua situação era peculiar: ingressou em cargo público em 1968 e foi submetido a regime estatutário híbrido, com remuneração mista.

O ministro Herman Benjamin, relator do caso, explicou que o tema da aposentadoria compulsória já foi pacificado pelo STF no julgamento do RE 647.827. Na ocasião, o STF decidiu que a aposentadoria compulsória não se aplica a titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não ocupem cargo público efetivo e não recebam remuneração dos cofres públicos.

A decisão do STF também apontou que os direitos adquiridos foram preservados e que a aposentadoria compulsória dependeria da situação do titular de cada serventia: se fosse servidor público e recebesse salário integral do governo, seguiria a regra da aposentadoria compulsória; se recebesse parte do salário do governo e parte das taxas, também se aplicaria a aposentadoria compulsória; e se recebesse apenas as taxas, não haveria aposentadoria compulsória.

No caso analisado, Herman Benjamin realçou que, embora o escrivão fosse titular de uma serventia não estatizada, ele recebia remuneração dos cofres públicos, incluindo vencimentos de cargo público, adicionais, auxílio-alimentação, licenças-prêmio, salários-família e férias. Por isso, ele estava sujeito à aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal, razão pela qual teve seu recurso em mandado de segurança negado.

Fonte: STJ

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Nova economia mundial vai exigir bancas versáteis, poliglotas e boas de negociação

Previsto para entrar em vigor na próxima sexta-feira (1º/8), o tarifaço dos Estados Unidos sobre o Brasil tem sido visto como parte de um movimento mais amplo de reorganização da economia mundial. Para especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, as mudanças apontam para a dissolução de velhas parcerias comerciais e a construção de novas, o que deve aquecer a demanda em várias áreas da advocacia empresarial.

Os advogados preveem que deverá crescer, nos próximos anos, a busca por escritórios com expertise em mediação de disputas e revisões contratuais e societárias, além de conhecimento aprofundado sobre a estrutura jurídica e regulatória de países com os quais o Brasil deve estreitar laços comerciais.

Para os analistas, as tentativas de fortalecimento do Brics ainda podem demorar a sair do papel, mas a aproximação de parceiros como China e Índia já avança de forma independente das costuras do bloco. Para a advocacia empresarial, é interessante investir em equipes fluentes nos idiomas e nas estruturas jurídicas desses países.

“A proatividade dos países do Brics tem gerado a necessidade de uma maior compreensão dos sistemas jurídicos de países como China, Índia e outros. Cabe aos escritórios de advocacia formar equipes com fluência linguística em termos jurídicos com relação a tais países ou mesmo o estabelecimento de parcerias, exclusivas ou não, com escritórios de advocacia locais, para facilitar o acompanhamento de alterações legislativas e sanções internacionais”, avalia Antonio Tavares Paes, sócio do escritório Costa Tavares Paes Advogados.

“Essa guerra comercial não é somente uma disputa entre duas potências, mas a redefinição das bases do comércio, da diplomacia e da governança global”, observa José Ricardo dos Santos Luz Júnior, cochairman e CEO do grupo LIDE China.

O futuro da relação com os EUA

Os especialistas avaliam que o Brasil precisará buscar diálogo e negociação contínuos com os EUA, mesmo que não haja qualquer reversão das tarifas antes de 1º de agosto. Para eles, o caminho litigioso com os americanos não traria benefícios. “Recorrer à Justiça americana pode ser perda de tempo e um desrespeito à soberania de uma nação”, opina Amanda Neuenfeld Pegoraro, sócia do escritório Simões Pires.

“Entendo que a avaliação sobre o ‘tarifaço’ deve ser propositiva, técnica e assertiva, sendo necessário nos valermos da diplomacia política e econômica para superarmos esse inverno nuclear econômico“, afirma Luz Júnior.

Demandas made in China

Antonio Tavares Paes acredita que está em andamento “uma tentativa deliberada de reduzir a dependência do sistema financeiro ocidental”. O advogado cita não apenas as propostas de substituição do dólar pelo yuan chinês, mas também iniciativas como o Novo Banco de Desenvolvimento (NDB), a criação de sistemas de pagamento alternativos ao Swift e a proposta de uma moeda digital comum entre os países do Brics, que ainda dá seus primeiros passos.

“A crescente substituição de contratos em dólar por acordos bilaterais em moedas locais tem implicações diretas sobre cláusulas de pagamento, risco cambial e mecanismos de hedge”, explica Tavares. Ele lembra que empresas brasileiras exportadoras de soja para a China já têm sido incentivadas a aceitar contratos em yuan, uma tendência que deve abrir portas para os escritórios brasileiros.

“Isso deve alimentar a demanda por expertise para revisão de cláusulas de pagamento, garantias e mecanismos de resolução de disputas, especialmente diante da volatilidade cambial e da ausência de jurisprudência consolidada sobre contratos em moeda não conversível”, projeta Tavares.

“Diante dessa guerra comercial, temos visto a China como força econômica, pilar de estabilidade institucional, incentivando o diálogo e a cooperação, ao invés da implementação de tarifas e do confronto, com uma visão pragmática e estratégica baseada numa política ganha-ganha”, afirma Luz Júnior.

A importância da arbitragem

Os especialistas avaliam que a negociação e as soluções extrajudiciais serão desejáveis nesse cenário de guerras comerciais. Os escritórios brasileiros devem, portanto, fortalecer equipes com essa capacidade.

“Esse diálogo e sintonia entre cliente e advogado deve se intensificar não só sob o âmbito das cortes brasileiras, como também na área negocial do cliente com parceiros e com contrapartes, priorizando a mediação e a negociação, em detrimento da judicialização dos desafios enfrentados no cotidiano empresarial”, defende Luz Júnior.

Tavares Paes concorda que a negociação é a saída preferencial e considera que isso também abre possibilidades para os escritórios brasileiros. “Os procedimentos de arbitragem internacional permanecem como via preferencial para a resolução de disputas comerciais. Para suprir a demanda crescente de utilização de arbitragem, os escritórios devem ter profissionais que possam se utilizar de soft law para preencher lacunas contratuais, que tenham familiaridade ou expertise na atuação em câmaras arbitrais.”

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados