A distorção do reparcelamento no Simples Nacional

É cada vez mais frequente a situação de pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional que, diante da necessidade de regularização fiscal para permanecer no regime, buscam o reparcelamento de seus débitos tributários. Parte dessas dívidas já foi parcelada no passado; outra parte, surgida posteriormente, jamais integrou qualquer parcelamento. O cenário é comum, previsível e inerente à própria dinâmica de um regime baseado em fatos geradores contínuos.

Ao acessar o sistema da Receita Federal para formalizar o reparcelamento, entretanto, o contribuinte se depara com um obstáculo recorrente: a exigência de pagamento de 20% sobre o “total dos débitos consolidados”, calculado sem qualquer distinção entre débitos anteriormente parcelados e débitos nunca parcelados. O resultado prático é imediato: a entrada exigida torna-se elevada a ponto de inviabilizar a própria regularização que o sistema diz permitir.

A resposta administrativa costuma ser curta e aparentemente irrefutável: “a norma fala em total dos débitos consolidados”.

O problema é que essa leitura, embora simples, não é verdadeira à luz da própria estrutura normativa que rege o reparcelamento no Simples.

Problema não começa no cálculo, mas no conceito

O reparcelamento no Simples Nacional não é um instituto criado pela Instrução Normativa da Receita Federal. Ele decorre do regulamento do regime e possui contornos normativos próprios.

O artigo 55 da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece, com clareza textual:

No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido.

A opção legislativa é inequívoca. O texto não se refere a reparcelamento do contribuinte, da empresa ou da dívida global, mas a reparcelamentos de débitos. O objeto do instituto é o débito individualizado, considerado à luz do seu histórico jurídico. Não se “re-parcela” aquilo que nunca foi parcelado. Essa conclusão é lógica antes de ser jurídica.

A IN RFB nº 1.981/2020, ao disciplinar o reparcelamento no âmbito federal, apenas reproduz essa delimitação:

“(…) será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.” (art. 1º, §2º)

Somente após essa definição conceitual é que surge a disciplina financeira:

O deferimento do pedido de reparcelamento a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da primeira parcela, cujo valor deverá corresponder:
I – a 10% do total dos débitos consolidados; ou
II – a 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior” (artigo 1º, §3º).

Essa sequência não é retórica. Ela revela a arquitetura lógica da norma: primeiro, define-se o universo jurídico do reparcelamento; depois, quantificam-se seus efeitos financeiros.

Silogismos simples revelam o erro interpretativo

A controvérsia se dissipa quando o texto normativo é lido com método.

Primeiro silogismo: quem pode ser reparcelado

Premissa normativa: apenas débitos “constantes de parcelamento em curso ou rescindido” podem ser reparcelados.

Premissa lógica: débitos nunca parcelados não satisfazem essa condição.

Conclusão: débitos jamais parcelados não podem ser juridicamente reparcelados.

O reparcelamento, portanto, é qualidade do débito, não estado da pessoa.

Segundo silogismo: o alcance da base de cálculo

Premissa normativa: o §3º regula o pedido de reparcelamento definido no §2º.
Premissa lógica: a base de cálculo quantifica os efeitos de uma situação jurídica já reconhecida.
Conclusão: o “total dos débitos consolidados” refere-se apenas aos débitos que integram o reparcelamento juridicamente admitido.

Qualquer leitura diversa permite que o consequente da norma — o cálculo — crie o próprio fato jurídico que autoriza sua incidência, subvertendo a lógica normativa.

Quando o cálculo passa a criar a causa

É exatamente isso que ocorre quando a administração inclui, na base de cálculo da entrada agravada, débitos que jamais foram parcelados. A base de cálculo deixa de medir efeitos e passa a redefinir o próprio instituto.

O erro não é de política fiscal, mas de estrutura jurídica: o efeito passa a criar a causa.

Números tornam a distorção visível

A fragilidade da interpretação administrativa torna-se ainda mais evidente quando o debate é trazido para o plano concreto dos números. Considere-se um exemplo simples, mas absolutamente recorrente na prática: uma empresa possui R$ 100 mil em débitos no Simples Nacional. Desse montante, R$ 5 mil correspondem a débitos com histórico de dois ou mais parcelamentos anteriores; R$ 45 mil referem-se a débitos que foram objeto de apenas um parcelamento; e os R$ 50 mil restantes jamais foram parcelados, tratando-se de obrigações novas, sem qualquer histórico de negociação.

Pela leitura administrativa hoje predominante, basta a existência de um débito com histórico de reparcelamento para que se aplique, de forma indistinta, o percentual agravado de 20% sobre o total dos débitos consolidados, sem qualquer distinção quanto à natureza ou ao histórico de cada obrigação. Nesse cenário, a entrada exigida para formalização do reparcelamento seria de R$ 20 mil, valor calculado exclusivamente a partir da soma aritmética do passivo, como se todos os débitos compartilhassem a mesma qualificação jurídica.

Essa conclusão, porém, não resiste à leitura correta do texto normativo. Aplicando-se a disciplina do reparcelamento segundo a qualidade jurídica de cada débito — como exige a própria expressão “reparcelamentos de débitos” —, o resultado é substancialmente distinto. Sobre os R$ 5 mil efetivamente reparcelados, incide o percentual de 20%, totalizando R$ 1 mil. Sobre os R$ 45 mil que foram parcelados apenas uma vez, aplica-se o percentual ordinário de 10%, resultando em R$ 4.500. Já os R$ 50 mil em débitos que jamais foram parcelados não podem, por impossibilidade lógica e normativa, integrar o reparcelamento e, portanto, não compõem a base de cálculo da entrada.

Nesse cenário, a entrada juridicamente devida seria de R$ 5.500, valor quase quatro vezes inferior ao montante exigido pela leitura administrativa ampliativa. Mesmo numa interpretação mais conservadora — que aplicasse o percentual de 20% apenas sobre o conjunto dos débitos com algum histórico de parcelamento, excluindo apenas aqueles jamais parcelados — a entrada alcançaria R$ 10 mil, ainda assim significativamente inferior aos R$ 20 mil cobrados pelo sistema.

Os números deixam claro o ponto central do debate: não se trata de afastar o pagamento nem de flexibilizar a política arrecadatória, mas de impedir que a base de cálculo seja utilizada como instrumento de ampliação indevida do próprio instituto do reparcelamento. Quando débitos sem histórico são incluídos no cálculo da entrada agravada, o reparcelamento deixa de ser mecanismo de regularização e passa a funcionar como sanção automática, fundada em mera agregação matemática, e não na estrutura normativa que o regula.

Verdade normativa se impõe pela coerência

Não se discute aqui a exigência de entrada nem a política arrecadatória. Discute-se a fidelidade ao texto normativo. A expressão “reparcelamentos de débitos” delimita semanticamente o instituto. A base de cálculo não tem função constitutiva; apenas mede efeitos.

Quando a interpretação administrativa transforma o reparcelamento em estado permanente do contribuinte e trata todo o passivo como se compartilhasse o mesmo histórico, ela dissolve o conceito jurídico do instituto e cria uma sanção indireta não prevista na norma.

Conclusão do encadeamento silogístico

Da leitura literal, sistemática e logicamente encadeada dos artigos 1º, §§2º e 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.981/2020, resulta inequívoco que o “total dos débitos consolidados” relevante para fins de reparcelamento é, necessariamente, o total dos débitos consolidados que integram o reparcelamento admitido pelo §2º, estando excluídos aqueles que jamais foram parcelados, pois não podem, por impossibilidade lógica e normativa, ser qualificados como objeto de reparcelamento.

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Companhias privadas terão que divulgar métricas de equidade no próximo relatório da administração

A entrada em vigor da Lei nº 15.177/2025 introduziu uma mudança significativa para as companhias privadas. A norma alterou a Lei das S.A. para incluir o § 6º ao artigo 133, que trata dos documentos da administração, determinando que todas as sociedades anônimas — abertas e fechadas — passem a divulgar, já no próximo relatório da administração, indicadores detalhados de equidade de gênero e remuneração. Embora recente, a regra incide diretamente sobre o fechamento do exercício de 2025 e sobre o relatório que será submetido à aprovação neste ano.

A nova lei soma-se a outras iniciativas que alinham critérios de responsabilidade socioambiental das companhias, uma vez que a Lei da Igualdade Salarial (Lei n. 14.611/2023) já determinava a divulgação de tais informações pelas empresas. Noutro movimento, o Decreto 12.304/24, o qual regulamentou a Lei de Licitações (Lei 14.133/21), disciplina a avaliação dos programas de integridade e determina a adoção de mecanismos específicos para assegurar os direitos humanos, pauta na qual os programas de Diversidade e Inclusão (D&I) ganham notoriedade.

Pela nova redação da Lei das S.A., as companhias privadas deverão informar a proporção de mulheres por nível hierárquico, a participação feminina na administração, a remuneração segregada por sexo e a evolução anual desses indicadores. Com isso, o relatório da administração deixa de ser exclusivamente uma síntese econômico-financeira e passa a refletir também a estrutura social interna das organizações.

Apesar de as cotas obrigatórias previstas na Lei nº 15.177/2025 se aplicarem apenas a estatais, é no setor privado que reside o impacto mais amplo. A exigência universal de divulgação expõe, pela primeira vez, eventuais disparidades internas que, até então, permaneciam fora da avaliação pública. Indicadores desfavoráveis poderão gerar questionamentos de investidores, clientes e demais stakeholders sobre a coerência entre práticas internas e compromissos públicos assumidos pelas companhias.

A literatura internacional demonstra que iniciativas percebidas como meramente regulatórias frequentemente são classificadas como “window dressing”, produzindo pouco efeito positivo e, em alguns casos, reações adversas do mercado. Investidores tendem a valorizar políticas integradas à cultura organizacional, com metas claras e resultados concretos, em vez de dados apresentados apenas para cumprir a legislação.

‘Pratique ou explique’

Para além da mera formalidade, a exigência de transparência introduzida pela Lei nº 15.177/2025 dialoga com evidências empíricas consolidadas no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), segundo as quais políticas de diversidade de gênero efetivamente integradas à governança corporativa estão associadas a ganhos de produtividade e melhor qualidade das decisões organizacionais. Relatórios da OCDE indicam que empresas com maior equilíbrio de gênero em posições de liderança tendem a apresentar estruturas decisórias mais robustas, melhor aproveitamento do capital humano e ambientes organizacionais mais propícios à inovação, desde que a diversidade não se limite a um cumprimento formal de obrigações regulatórias, mas seja acompanhada de práticas consistentes de gestão de pessoas, desenvolvimento de lideranças e cultura organizacional inclusiva.

É certo que a simples divulgação de indicadores — embora relevante como instrumento de accountability — não é, por si só, suficiente para gerar valor econômico; os ganhos de produtividade observados decorrem da incorporação estratégica da diversidade como elemento material da governança, capaz de reduzir vieses, ampliar perspectivas e fortalecer a eficiência operacional no médio e longo prazo. Por isso, benefícios reais só são sentidos quando as políticas de diversidade se projetam para fora do papel.

Para as companhias abertas listadas na B3, a nova obrigação reflete o sistema “pratique ou explique” previsto no Anexo ASG da B3 (não aplicável apenas àquelas companhias expressamente dispensadas no art. 59 do Regulamento de Emissores), que incentiva a divulgação transparente de informações sobre diversidade na liderança e estimula o mercado a acompanhar de perto a evolução — ou a ausência dela — nas práticas de equidade. Assim, mesmo sem cotas obrigatórias para o setor privado, os indicadores funcionarão como um termômetro da maturidade institucional e da governança.

Com a proximidade da elaboração do próximo relatório da administração, as companhias privadas precisarão estruturar sistemas de coleta de dados, revisar políticas de contratação e remuneração e preparar explicações transparentes para eventuais lacunas. A forma como cada organização apresentará e contextualizará seus indicadores poderá influenciar diretamente sua reputação e sua relação com investidores.

A Lei 15.177/2025 inaugura novos tempos para a governança corporativa no Brasil. A transparência sobre diversidade e equidade deixa de ser voluntária e passa a integrar, de forma obrigatória, a prestação de contas das companhias privadas — e o próximo relatório da administração será o primeiro grande teste desse novo cenário. Quiçá as possíveis disparidades reveladas pelos dados divulgados possam funcionar não como um constrangimento reputacional isolado, mas como o ponto de partida para uma transformação estrutural indispensável à construção de uma sociedade que se pretende mais justa, inclusiva e efetivamente igualitária.

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Associações em crise podem entrar em Recuperação Judicial? Qual seria a alternativa?

Decisões recentes do STJ e vácuo legislativo geram cenário de incerteza

Inúmeras associações no Brasil — universidades privadas, entidades de saúde, clubes esportivos — movimentam milhões, empregam milhares de pessoas e podem contrair dívidas massivas. No entanto, quando estão em crise, elas enfrentam um cenário de insegurança jurídica quanto à possibilidade de buscarem socorro na recuperação judicial (RJ). 

Embora existam associações que conseguiram acesso ao mecanismo de recuperação, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm tido uma interpretação mais rígida do tema e reservado a recuperação judicial apenas a empresas formalmente constituídas como tal. No entanto, a falta de uma tese vinculante sobre o tema faz com que associações ainda possam tentar acesso ao mecanismo. 

A tendência das turmas de Direito Privado do STJ é negar o pedido, com uma interpretação literal da lei: a recuperação judicial é para companhias, e associações civis sem fins lucrativos não são sociedades empresárias. 

Em um acordão de 19 de dezembro de 2025, os ministros da 4ª Turma negaram unanimemente um recurso que pedia a aprovação do mecanismo para associações do grupo educacional Metodista. O caso foi decidido no REsp 2.008.646

Os ministros seguiram a tese do ministro relator Raul Araújo, para quem o sistema de recuperação judicial é um benefício legal desenhado exclusivamente para empresários e sociedades empresárias, sendo incompatível com a natureza jurídica das associações civis. 

O argumento central é que essas entidades “usufruem de benefícios tributários e de outros favorecimentos próprios de regime jurídico diverso do empresarial” e portanto não se sujeitam aos mesmos riscos de mercado que justificariam a proteção da lei de falências.

No entanto, o próprio STJ manteve recuperações judiciais de associações que fizeram todo o processo e, quando o caso chegou ao STJ, a RJ estava avançada demais. Em situações como essa, o STJ reconheceu que os processos de recuperação já haviam avançado a um ponto de não retorno — com planos de credores aprovados e ativos em negociação — em que a anulação geraria um prejuízo social e econômico muito maior do que a manutenção do processo, criando uma espécie de salvo-conduto pragmático em meio à vedação teórica.

É o caso da recuperação judicial das associação do Grupo Cândido Mendes, que foi mantida em dezembro de 2025 pela 3ª Turma do STJ por estar avançada demais. A decisão foi tomada no REsp 2.042.521.

““A desconstituição do processo nesta fase avançada implicaria o desfazimento de todos os atos realizados, gerando grave insegurança jurídica, situação que se revelaria em total descompasso com os princípios da preservação da atividade econômica, da função social da empresa e da boa-fé”, afirmou a ministra relatora Nancy Andrighi, que, no entanto, reforçou que o mecanismo não deve servir para associações.

Ao mesmo tempo, lembra a advogada especialista em insolvência Anna Luiza Piersanti, do CMA Advogados, muitas entidades ainda têm recuperações judiciais aprovadas em instâncias inferiores.

É o caso da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, uma Organização Social de Saúde (OSS) que teve o plano de recuperação homologado em janeiro deste ano pela 2ª vara Cível de Fernandópolis.

O Ministério Público deu um parecer favorável à homologação, destacando a função social exercida pela entidade e a relevância do serviço de saúde prestado. É uma posição que MP tem mantido em relação ao tema.

O juiz do caso, Heitor Katsumi Miura, reconheceu que houve entendimentos contrários do STJ, mas afirmou que “não há notícia nos autos, até o momento, de trânsito em julgado com determinação expressa de extinção imediata desta RJ e de nulidade dos atos processuais praticados”.

Para o advogado Bruno Boris, professor de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, a falta de uma regra vinculante permite que associações continuem tentando entrar em recuperação judicial, apostando na falta de uniformidade das decisões.

Boris, que é contrário à extensão do mecanismo às associações, afirma que  o fundamento da lei é proteger o mercado empresarial e os empresários e que a inclusão de associações civis é uma incongruência que pode gerar concorrência desleal. 

O tema, no entanto, gera muitos debates, e há uma parcela considerável de especialistas que argumentam pelo contrário.

A primazia da realidade

Para os defensores da possibilidade de recuperação judicial para as associações, a exclusão dessas entidades é um apego ao formalismo que ignora a realidade econômica. 

O advogado e pós-doutor Carlos Farracha de Castro, do escritório Farracha de Castro, argumenta que o cerne da questão não deve ser a finalidade lucrativa, mas sim a “atividade econômica”.

Castro publica em janeiro um livro sobre o tema, “Repensando o Direito da Insolvência no Brasil”, no qual argumenta que o Brasil precisa adotar um conceito mais moderno do que significa ser uma empresa. 

“Essas entidades atuam como agentes econômicos, possuem funcionários e pagam tributos sobre a folha de consumo” diz Castro. 

O Projeto de Lei 9.722/2018, que deu origem à Lei 11.101/2005, originalmente usava o termo “agentes econômicos” em vez “empresários e sociedades empresárias”, mas o texto foi alterado durante a tramitação legislativa. 

Por isso existem argumentos que a não menção às associações é uma escolha deliberada do legislador e não um vácuo legislativo.

Castro, no entanto, defende que o artigo 2º, que lista as proibições expressas (como estatais e cooperativas de crédito), não menciona as associações civis. 

Castro afirma que há necessidade de construir um sistema de insolvência no Brasil que tenha uma interpretação uniforme baseada na Constituição Federal. 

“O Artigo 170 da Constituição, que trata da atividade econômica, não distingue entre lucro ou não”, diz ele. “Além disso, as associações e fundações exercem empresarialidade, a diferença é que o lucro delas é reaplicado.”

Machado afirma que, sem o acesso à recuperação judicial, a alternativa para uma associação endividada é a insolvência civil, regida por um sistema obsoleto e ineficaz — o código de processo civil mais recente, de 2015, não cita o tema, que acaba sendo regido pelo código de 1973. 

“Negar o acesso por formalismo pode levar à destruição de valor e ao surgimento de ‘associações zumbis’, que não se recuperam nem falem de forma organizada, prejudicando o mercado e afugentando investidores que poderiam salvar ativos valiosos”, diz ele. 

Machado cita o exemplo de associações com ativos valiosos (como terrenos) que não recebem investimento por falta de segurança jurídica para o investidor, que teme a insolvência desordenada da entidade.

Em voto vencido no julgamento do REsp 2.038.048, em 2024, no qual a 3ª Turma fixou uma tese contrária à recuperação judicial para entidades civis sem fins lucrativos, o ministro Moura Ribeiro afirmou que, na prática, “algumas fundações ou associações acabam se estruturando como verdadeiras empresas do ponto de vista econômico, em que, apesar de não distribuírem o lucro entre os sócios, exercem atividade econômica organizada para a produção e/ou a circulação de bens ou serviços.”

Para o ministro, os princípios que fundamentam a lei devem servir de base para o julgador decidir sobre a recuperação judicial.

“Os princípios desempenham uma função particularmente importante quando são invocados como argumentos no sentido da existência de um direito ou obrigação em um caso concreto em que não haja uma regra jurídica que claramente o determine”, diz o ministro, citando o professor da FGV Thomaz Henrique Junqueira de Andrade Pereira.

Moura lembra que, de acordo com o art. 47 da Lei 11.101/2005,  o objetivo da recuperação judicial é “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

“O instituto da recuperação judicial busca proteger não os sócios ou a sociedade empresária, mas, sim, a atividade econômica, ou seja, a preservação da atividade, do empreendimento. A importância de recuperar uma empresa decorre dos malefícios do seu encerramento”, diz o ministro. Nesse sentido, argumenta Moura Ribeiro, o mecanismo deveria ser aplicado às entidades civis sem fins lucrativo que têm atividade econômica, porque o seu encerramento gera os mesmos malefícios que o fechamento de uma empresa.

Isenção fiscal

Por outro lado, há uma forte resistência baseada na premissa de que o sistema foi desenhado para proteger quem assume o risco empresarial completo, incluindo a carga tributária. 

Bruno Boris alerta para a assimetria competitiva. No futebol, argumenta, a questão foi relativamente solucionada com a criação da Sociedade Anônima do Futebol (SAF).

“Uma SAF paga impostos como uma empresa, enquanto uma associação tem imunidades tributárias. Ela poder se socorrer com uma RJ seria uma concorrência desleal”, afirma.

Além disso, há a questão da governança, diz ele. 

“A Lei de Falências impõe rigores aos administradores de empresas que podem não se aplicar da mesma forma aos gestores de associações, o que gera receio na concessão de crédito”, afirma. 

O advogado Renan Lopes Machado, sócio do CMA Advogados, afirma que o argumento de que as associações têm benefícios fiscais é falho porque a situação tributária varia muito de entidade para entidade. Tirando a isenção no imposto de renda, diz ele, há muitas associações que não têm benefício nenhum. 

“Dependendo da área de atuação, a associação pode pagar os mesmos impostos que outros agentes econômicos pagam”, diz ele.

No caso do Jockey Club de São Paulo, por exemplo, uma das maiores dívidas do clube é no pagamento de IPTU para a Prefeitura paulistana.

Diante desse impasse, o consenso entre os especialistas é que a indefinição atual representa o pior cenário possível. As soluções apontadas para resolver o problema passam pela uniformização do tema pelo STJ através de uma tese vinculante ou, idealmente, por uma solução legislativa. 

Machado defende que o Congresso altere a Lei 11.101/2005 ou crie uma lei específica para “recuperação de entidades civis de impacto econômico”. 

“O ideal seria o estabelecimento de critérios claros e objetivos — como governança e comprovação de atividade econômica — para que essas entidades sejam elegíveis”, afirma Renan Machado.

Fonte: Jota

Ticket obtém liminar para suspender mudanças no vale alimentação e refeição

Magistrado considerou que dispositivos do decreto aparentam ir ‘além da mera organização administrativa’ do programa. MTE deve recorrer

A Ticket obteve uma liminar para suspender os efeitos de um decreto que, entre outras alterações, limita a taxa de desconto feita pelas empresas do setor em bares, restaurantes, padarias e mercados que usam vale-refeição e alimentação. O decreto está previsto para entrar em vigor em fevereiro.

A decisão é do juiz Maurílio Freitas Maia de Queiroz, da 12ª Cível Federal de São Paulo. O magistrado suspendeu na terça-feira (20/1) os efeitos do Decreto Federal nº 12.712/2025, que regulamentou o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Assinado em 11 de novembro do ano passado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o decreto prevê a aplicação de novas regras dos vales de refeição e alimentação a partir de fevereiro. A principal mudança foi a limitação a 3,6% nas taxas cobradas de restaurantes e supermercados por operadoras de vale refeição e vale alimentação. A norma também estabelece que a tarifa de intercâmbio paga pela emissora do PAT à credenciadora terá um teto de 2%.

Na decisão, proferida em caráter liminar, o magistrado pontua que os dispositivos do decreto, ao tratarem de limites de taxas, prazos de liquidação financeira e interoperabilidade obrigatória, aparentam ir “além da mera organização administrativa do programa, alcançando aspectos estruturais do mercado de benefícios”.

Com a decisão, Queiroz determinou que a União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), se abstenha de fiscalizar e aplicar multas à Ticket pelo descumprimento das obrigações previstas na norma até uma posterior deliberação sobre o caso.

A Ticket ingressou com uma ação na Justiça visando a suspensão da aplicação e penalidades previstas no Decreto 12.712/2025 no âmbito do PAT. A empresa alega que o decreto federal impôs mudanças estruturais — como interoperabilidade plena, obrigatoriedade de arranjo aberto para grandes empresas, limitação de taxas, redução de prazos de liquidação e proibição de exclusividade — que seriam, segundo a Ticket, “tecnicamente e economicamente inexequíveis nos prazos fixados”, além de inconstitucionais. A empresa ainda alega a extrapolação do poder regulamentar, violação à liberdade econômica, livre concorrência, ato jurídico perfeito e ausência de análise de impacto regulatório.

Ao analisar o pedido da Ticket, o magistrado entendeu que, embora as medidas do decreto federal possam ser compreendidas como voltadas ao aprimoramento do funcionamento do sistema e à proteção do trabalhador, não se identifica, ao menos em juízo de legalidade estrita, autorização legislativa clara e específica para a imposição dessas obrigações por meio exclusivo de decreto. “Não se desconhece que a implementação de políticas públicas complexas pode demandar atuação normativa complementar do Poder Executivo, inclusive com base em competências implícitas”, afirmou Queiroz.

Entretanto, de acordo com o magistrado, quando as medidas adotadas produzem efeitos econômicos relevantes e gerais, recomenda-se “interpretação cautelosa quanto à extensão do poder regulamentar”, em prestígio ao princípio da legalidade e à reserva de lei formal.

Por fim, o juiz destacou que a concentração de determinado ramo de atividade em poucos atores de modo a configurar um oligopólio, por si só, não viola o ordenamento jurídico. “Eventuais práticas anticompetitivas tais como a formação de Cartel, abuso da posição dominante, formação de barreira de entrada, dentre outros, atrairão a atuação repressiva do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), conforme Lei 12.529/2011 ou do aparelho estatal penal”, concluiu.

Desse modo, o magistrado concluiu que há elementos mínimos para o deferimento do pleito em sede de cognição sumária até que mais elementos sejam colhidos sob o manto do contraditório e ampla defesa.

Contudo, sobre o chamado arranjo aberto (no qual os usuários têm ampla flexibilidade ao utilizar seus cartões, que tem bandeiras como Visa e Mastercard), o juiz discordou da argumentação da Ticket. “A utilização de sistemas abertos de pagamento, que permitem o uso do vale-alimentação em um conjunto mais amplo de estabelecimentos alimentares, não descaracteriza a finalidade do benefício, desde que mantida a vinculação à aquisição de alimentos. Ao contrário, pode contribuir para a concretização do objetivo social do programa, ao ampliar as opções disponíveis ao trabalhador, facilitar o uso do benefício em diferentes contextos regionais e promover maior inclusão de pequenos comerciantes, mercados locais, padarias e produtores de alimentos”.

Ainda acrescenta que “assim, considerada evolução dos meios de pagamento e suas tecnologias, a possibilidade de utilização do vale-alimentação em estabelecimentos alimentares variados atende, ainda, ao princípio da eficiência das políticas públicas, ao reduzir barreiras práticas ao uso do benefício e evitar situações em que o trabalhador, embora titular do auxílio, tenha dificuldade de utilizá-lo por limitações do sistema fechado de credenciamento. Feitas essas considerações, não vislumbro vício de motivação que enseje intervenção judicial porquanto insindicável o núcleo duro do mérito administrativo”.

‘Discussão social ampla’

Procurada pela reportagem, a Ticket disse em nota que não se opõe a uma discussão social ampla sobre taxas e prazos. “A ação judicial está relacionada a mudanças estruturais no modelo do PAT, como o arranjo aberto, que podem fragilizar os mecanismos de controle e fiscalização do programa, desvirtuar sua finalidade e comprometer a garantia de que os recursos sejam utilizados exclusivamente para a alimentação do trabalhador”, afirmou.

Também sustenta que é favorável à modernização do PAT e defende que eventuais mudanças ocorram de forma equilibrada, considerando os impactos para empresas, trabalhadores e estabelecimentos.

Para Karen Fletcher, diretora Jurídica da Caju, a suspensão das mudanças no Programa de Alimentação do Trabalhador representa um risco de retrocesso após anos de avanços na modernização do setor. Em sua avaliação, esse tipo de decisão tende a preservar um mercado excessivamente concentrado, que historicamente limita a concorrência: “Não podemos permitir que o PAT volte a um modelo que mantém práticas anticompetitivas e penaliza estabelecimentos e trabalhadores, quando o caminho vinha sendo de mais abertura, transparência e eficiência”, afirma Fletcher.

Procurado, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disse ao JOTA que a pasta ainda não recebeu a notificação da Justiça federal e que, assim que for notificado, recorrerá da decisão. (Processo n° 5001002-20.2026.4.03.6100)

Fonte: Jota

Lei do Distrato permite taxa de fruição em lote sem edificação, decide STJ

Com a vigência da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), é permitida a cobrança de taxa de fruição na rescisão de compra de lote não edificado. A norma autoriza a incidência da taxa pela simples transmissão da posse, superando a jurisprudência anterior que exigia prova de uso efetivo ou edificação para justificar a indenização.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um comprador que tentava afastar a cobrança da taxa sobre um terreno vazio. A decisão manteve a retenção de valores pela incorporadora, conforme previsto em contrato e na legislação específica de parcelamento do solo.

A taxa de fruição, que foi regulamentada pela Lei do Distrato, é uma indenização cobrada do comprador que utilizou um imóvel, mas desistiu ou não cumpriu o contrato. A cobrança funciona, na prática, como uma espécie de aluguel retroativo.

O processo trata da compra de um lote em um condomínio fechado em Paranapanema (SP). Depois de pagar uma pequena parte do valor total do contrato (cerca de R$ 6,5 mil em um total de R$ 111 mil), o comprador desistiu do negócio.

A incorporadora, aplicando as regras contratuais baseadas na Lei do Distrato, calculou as deduções devidas, que incluíam multa de 10% e taxa de fruição de 0,5% ao mês.

Nos autos, o comprador contestou a cobrança da taxa, argumentando que não havia construção no terreno e, portanto, ele não gerou proveito econômico. O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, validou as cláusulas contratuais, entendendo que a retenção estava amparada pela legislação vigente à época da assinatura.

Novo cenário

No recurso ao STJ, a defesa do comprador sustentou que a cobrança violava o Código de Defesa do Consumidor e gerava enriquecimento ilícito da incorporadora. Os advogados insistiram na tese de que a taxa de fruição depende de prova de uso efetivo do bem.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência antiga do tribunal, que vedava a taxa para lotes vagos, baseava-se na ausência de regulação específica, preenchendo uma lacuna legislativa. A Lei do Distrato, porém, alterou esse cenário ao incluir o artigo 32-A na Lei de Loteamentos (Lei 6.766/1979). Segundo a magistrada, o novo dispositivo legal permite a dedução pela simples disponibilidade do imóvel, independentemente de haver edificação.

“Não fazendo a nova lei distinção quanto ao tipo de empreendimento, penso que não cabe mais ao Judiciário fazê-lo, especialmente se não se identifica inconstitucionalidade no dispositivo em questão”, afirmou a ministra.

“Assim, havendo, atualmente, expressa previsão legal, o adquirente que desiste da compra e venda de lote após ser-lhe transmitida a posse, estando apto a dele usufruir, inclusive para construção, não mais pode se escusar do pagamento da taxa de fruição, ao argumento de que não houve ocupação efetiva do bem.”

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REsp 2.104.086

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STJ fixa critérios para uso de medidas atípicas na execução civil

Sob o rito dos repetitivos, Segunda Seção considerou necessária fundamentação específica da medida e atribuiu a ela caráter subsidiário em relação aos meios executivos convencionais.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para sua aplicação em todo o país. Segundo o colegiado, a medida atípica deve ser sempre fundamentada em cada caso concreto, tem caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais e deve observar os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, as medidas executivas atípicas são ferramentas postas à disposição do juiz para forçar o devedor a cumprir uma obrigação civil (como o pagamento de uma dívida), especialmente quando os meios tradicionais (como o bloqueio de bens) não são suficientes. Alguns exemplos desses mecanismos atípicos são a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.

A seção fixou a seguinte tese repetitiva:

“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o território nacional à espera do julgamento pelo STJ. 

STF reconheceu constitucionalidade das medidas atípicas

O relator do recurso repetitivo, ministro Marco Buzzi, explicou que o Código de Processo Civil concedeu ao magistrado poderes para garantir a celeridade e a efetividade da tutela executiva, autorizando, no artigo 139, inciso IV, a adoção de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive nas execuções de prestação pecuniária”.

Segundo o voto, essa opção legislativa é uma resposta à recorrente ineficiência da execução pelos meios convencionais (como o bloqueio de valores e a penhora), permitindo ao juiz, diante das circunstâncias do caso, averiguar qual medida deve ser “aplicada em concreto, atendendo, assim, os princípios do melhor interesse do credor e da menor onerosidade do devedor”.

Marco Buzzi destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.941, em 2023, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, condicionando a aplicação das medidas executivas atípicas, em cada caso concreto, à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre em respeito às garantias fundamentais.

Para o ministro, confirmada a constitucionalidade do dispositivo legal pelo STF, cabe ao STJ, como corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, a definição de balizas claras para orientar juízes e tribunais na aplicação do dispositivo, mas não a análise de milhares de demandas individuais sobre o cabimento de cada medida atípica no caso concreto.  

Viabilidade dos meios atípicos não autorizam atuação arbitrária do juiz

De acordo com o relator, embora previstos no CPC e com constitucionalidade reconhecida pelo STF, os meios atípicos de execução civil não configuram uma autorização para o juiz atuar de forma arbitrária. Ao contrário, apontou, exige-se decisão fundamentada do julgador, com base em parâmetros previamente definidos pelo sistema constitucional e processual.

Citando precedentes do STJ sobre a matéria, Marco Buzzi ressaltou que a decisão judicial que aplica os meios atípicos deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso; a motivação judicial apresentada deve revelar proporcionalidade e razoabilidade na medida executiva, inclusive quanto ao tempo de duração da restrição imposta; e a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária aos meios convencionais e deve observar o contraditório, especialmente quanto à necessidade de prévia advertência ao devedor.

Leia o acórdão no REsp 1.955.539.

Fonte: STJ

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STF arquiva inquérito contra delegados da PF por blitze nas eleições

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou as investigações contra dois delegados da Polícia Federal (PF) que eram suspeitos de realizar blitze para prejudicar a circulação de eleitores no segundo turno da corrida presidencial de 2022. As informações foram divulgadas nesta quinta-feira (22) pelo STF.

Moraes seguiu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que alegou falta de provas mínimas de que Alfredo de Souza Lima Coelho Carrijo e Leo Garrido de Salles Meira tenham praticado qualquer tipo de crime. 

Os dois haviam sido indiciados pela Polícia Federal (PF) e eram investigados pelos crimes de prevaricação e violência política. 

“Na presente hipótese, não se verifica nos autos indícios mínimos da ocorrência de ilícito criminal em relação aos investigados ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO e LEO GARRIDO DE SALLES MEIRA, não existindo, portanto, na presente petição, nenhum indício real de fato típico [crime] praticado pelos requeridos”, escreveu Moraes. 

O episódio está ligado às investigações sobre a trama golpista que tentou manter o ex-presidente Jair Bolsonaro no poder mesmo após a derrota eleitoral em 2022. 

O caso serviu, por exemplo, como um dos fundamentos para a Primeira Turma do Supremo condenar o ministro da Justiça e o diretor-geral da PRF à época, Anderson Torres e Silvinei Vasques, respectivamente, por tentativa de golpe de Estado, entre outros crimes.

Marília Alencar, ex-diretora de Inteligência do Ministério da Justiça, também foi condenada com base na obstrução da circulação de eleitores.

Segundo dados da PRF, mais de 2,1 mil ônibus foram fiscalizados somente na Região Nordeste no fim de semana do segundo turno de votação, em 2022. 

A corporação nega viés político, mas a Primeira Turma do Supremo viu nas blitze uma tentativa de favorecer a reeleição de Bolsonaro de modo a mantê-lo no poder de modo ilegal, uma vez que as operações se concentraram em regiões com prevalência de eleitoras do então candidato adversário, Luiz Inácio Lula da Silva. 

Confira as informações sobre o caso no Repórter Brasil Tarde, da TV Brasil

Trancamento

Na decisão divulgada nesta quinta-feira, Moraes determinou ainda o trancamento da ação em relação a Marília Alencar, Anderson Torres e Silvinei Vasques, afirmando que já foram condenados pelos fatos investigados no âmbito da trama golpista. Pela legislação brasileira, ninguém pode ser processado mais de uma vez pelos mesmos fatos, o chamado bis in idem

Já Fernando de Souza Oliveira, ex-diretor de Operações da MJ, foi absolvido durante o julgamento do núcleo 2 da trama golpista, incluindo das acusações que o envolviam com as blitze da PRF. Por esse motivo, ele também teve trancada a investigação contra ele. 

O ministro ressalvou, contudo, que o inquérito pode ser reaberto em relação ao quatro “na hipótese de surgimento de novos elementos”. 

* Matéria alterada às 16h30, para correção de informação. Os dois delegados citados são da Polícia Federal, e não da Polícia Rodoviária Federal, como anteriormente informado.

Fonte: EBC

Centro de Estudos Judiciários realiza curso sobre saúde mental e trabalho no Poder Judiciário

Capacitação aborda prevenção, promoção do bem-estar e enfrentamento do adoecimento psíquico

Neste Janeiro Branco, mês de conscientização da saúde mental, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) promoverá o curso Saúde Mental e Trabalho no Poder Judiciário. A ação visa capacitar servidoras(es) da Justiça Federal quanto à importância do bem-estar psicológico e da prevenção de agravos, riscos e doenças.  

A capacitação será realizada no período de 26 de janeiro a 25 de fevereiro de 2026, na modalidade a distância. O formato é autoinstrucional, sem tutoria, via Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) na plataforma Moodle do CJF. O curso possui carga horária de 35 horas-aula e está estruturado em quatro módulos que abordam a saúde mental de forma ampla, preventiva e contextualizada à realidade do serviço público.  

As vagas já foram preenchidas e em breve novas turmas serão anunciadas na página do curso. Interessadas(os) podem entrar na lista de espera.  

Consulte mais informações na página da ação educacional.  

Fonte: CJF

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A extensão patrimonial da culpabilidade na lavagem de dinheiro

O Superior Tribunal de Justiça deparou-se, recentemente, com questão interessante, referente à definição da extensão da culpabilidade no âmbito dos delitos de lavagem de capitais, especificamente quanto à responsabilização dos autores de branqueamento relativamente aos danos patrimoniais suportados pela vítima em relação ao delito antecedente.

A questão tangencia à inteligência do artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.613, de 1998, com a redação decorrente da Lei nº 12.683, de 2012, sobretudo a partir de seu confronto com a prescrição do artigo 387, inciso IV, do CPP.

O preceito do artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.613, de 1998, estabelece que o juiz, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, “havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes”.

A teor do mesmo preceito, providenciar-se-á a “liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem”, sem prejuízo da manutenção da “constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal”.

Destarte, é cabível medida assecuratória tendente à constrição de patrimônio que seja instrumento, produto ou proveito da lavagem de capitais ou das infrações penais antecedentes, assegurando-se a baixa da constrição daqueles de origem comprovadamente lícita, desde que mantida a medida restritiva em relação a acervo patrimonial suficiente à reparação dos danos e às penas patrimoniais e as despesas do processo.

Precedente do STJ

O que se submeteu à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.970.697/PR, de relatoria do ministro Messod Azulay Neto, foi definir a extensão – objetiva e subjetiva – da medida constritiva prevista no artigo 4º, §2º, da Lei n.º 9.613, de 1998.

O cenário da controvérsia era definir se a medida constritiva poderia, em relação a réu condenado apenas por alguns atos de lavagem de capitais, e não da integralidade do proveito patrimonial obtido pelo delito antecedente, alcançar parcela patrimonial correspondente ao total subtraído no furto, sem observar os parâmetros financeiros da lavagem pela qual condenado o acusado.

Apreciando a questão, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que as medidas constritivas do “art. 4º da Lei nº 9.613/1998 dizem respeito a bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem de dinheiro ou da infração penal antecedente”, de maneira a ter limite objetivo relacionado com o resultado material do ilícito.

A consequência é que, relativamente ao agente condenado apenas pela prática de lavagem de capitais, e não pelo delito antecedente, a extensão da medida constritiva se restringe às operações de branqueamento efetivadas, de modo a não compreender toda a extensão dos resultados patrimoniais do delito antecedente.

Essa conclusão se funda, de um lado, no princípio da culpabilidade enquanto elementar da responsabilidade penal, que serve de delimitador da extensão da imposição sancionatória atrelada aos atos ilícitos e suas consequências individualmente atribuíveis ao acusado, mas também, de outra banda, no reconhecimento da autonomia da lavagem de capitais em relação ao delito antecedente.

Por conseguinte, ainda que o delito antecedente seja de maior extensão patrimonial, repercutindo em maiores prejuízos à vítima, a responsabilização penal do autor da lavagem de capitais não pode ultrapassar os limites do patrimônio branqueado, o que também acaba por delimitar as medidas assecuratórias oponíveis cautelarmente.

Não bastasse isso, a própria inteligência do artigo 942 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária dos autores de ilícito quanto aos danos dele decorrentes, e do artigo 387, inciso IV, do CPP, que prescreve a fixação de indenização mínima pela sentença penal condenatória, não permite a extensão da responsabilização patrimonial para além dos limites da culpabilidade de cada um dos agentes.

Considerações finais

Assim, a imposição do encargo indenizatório, enquanto elementar necessária da sentença penal condenatória, não permite a imposição, ao agente condenado pela lavagem de capitais, do encargo indenizatório quanto aos danos decorrentes do delito antecedente.

A partir do citado precedente, fica estabelecida importante diretriz jurisprudencial, sobretudo quanto à apreciação das medidas assecuratórias habitualmente determinadas na deflagração de investigações criminais que envolvam delitos antecedentes e lavagem de capitais atribuíveis a agentes distintos.

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Projeto inclui direito de autocustódia de ativos virtuais na legislação

O Projeto de Lei 311/25 assegura ao cidadão o direito de manter o controle direto sobre seus ativos digitais, como criptomoedas, sem depender de intermediários, como bancos ou corretoras.

Pelo texto, o chamado “direito de autocustódia” será garantido independentemente da natureza, tecnologia ou forma de emissão do ativo. Qualquer medida oficial que impeça a livre transferência desses bens será considerada nula.

A proposta é da deputada Julia Zanatta (PL-SC). Ela argumenta que o direito de autocustódia de ativos virtuais está diretamente vinculado a princípios constitucionais, como direito de propriedade, a livre iniciativa e a privacidade de dados pessoais.

“Qualquer tentativa de limitar essa prática representa uma afronta ao princípio da segurança jurídica e à autonomia privada, contrariando os fundamentos do Estado Democrático de Direito”, disse Zanata.

Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo nas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados