Retorno do voto de qualidade no Carf: um grave erro de prioridades

Por Willer Tomaz 
08/07/2023 | 07h00
5 min de leitura

Voto de minerva viola a segurança jurídica, os princípios administrativos, o devido processo legal e o próprio DNA do órgão

Alvo de críticas ostensivas, o voto duplo, de qualidade, ou de minerva no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), que dá à Fazenda o poder de desempatar os julgamentos de processos administrativos envolvendo a apuração e a cobrança de tributos, teve a sua aplicação afastada pelo art. 19-E da Lei n. 10.522/2002, incluído pela Lei n. 13.988/2020.

A nova lei prevê que em empates no julgamento de processos administrativos de determinação e exigência de crédito tributário não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.

Mesmo com os esforços dos legisladores que conduziram à nova sistemática, o Governo Federal publicou em 13/1/2023 a Medida Provisória n. 1.160/2023, a qual restabeleceu o instituto ao prever no art. 1º que na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o resultado do julgamento será proclamado na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Isto é, de cambulhada, ressuscitou-se o voto de qualidade no Carf, o que levou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e dois partidos políticos a ajuizarem as ações diretas de inconstitucionalidade n. 7.347/DF e 7.353/DF no Supremo Tribunal Federal (STF), distribuídas ao ministro Dias Toffoli.

Em 4/5/2023, a previsível caducidade da MP n. 1.160/2023 em 1º/6/2023 levou o Governo Federal a apresentar na Câmara dos Deputados o PL 2.384/2023 para, dentre outros, restabelecer o voto de qualidade. A proposta tramita em regime de urgência.

Na última segunda-feira (3), o relator da proposta na Câmara apresentou parecer preliminar pela aprovação da reintrodução do voto de desempate com uma nova roupagem costurada em negociações entre a OAB e o Ministério da Fazenda, iniciadas após a propositura da ADI n. 7.347/DF no STF. Na linha do acordo, o voto de desempate seria então acompanhado da exclusão de multas e juros de mora em caso de julgamento favorável à Fazenda, bem como do cancelamento da representação fiscal para fins penais.

A despeito das renúncias recíprocas para se atingir uma solução intermediária, o fato objetivo é que o voto de minerva no Carf viola a segurança jurídica, os princípios administrativos republicanos, o devido processo legal e o próprio DNA do órgão, forjado na ideia de paridade entre a Fazenda e o contribuinte.

Nota-se que o PL n. 2.384/2023 tem por principal justificativa a alegação de que o modelo paritário provocou a reversão do entendimento do tribunal em grandes temas tributários e favoreceu indevidamente o contribuinte, fazendo com que cerca de R$ 59 bilhões (cinquenta e nove bilhões de reais), por ano, deixarão de ser recolhidos.

Ocorre que inexiste – por isso não foi apontada na justificativa – a alegada reversão, nem a efetiva perda de receita. Muito pelo contrário, as estatísticas do próprio Carf revelam que a regra não favoreceu os contribuintes, pois houve desempate automaticamente favorável àqueles em apenas 1,3% dos julgamentos entre 2020 e 2022.

Os mesmos dados mostram que no período de aplicação (2020 a 2022) do art. 19-E da Lei n. 10.522/2002, a média de julgamentos unânimes subiu de 76,4 (2017 a 2019) para 81,2% (2020 a 2022) ao mesmo tempo em que os julgamentos majoritários caíram de 17,2% (2017 a 2019) para 14,9% (2020 a 2022) e os votos de minerva caíram de 6,4% (2017 a 2019 para 2,6% (2020 a 2022), sugerindo o surgimento de uma postura jurisprudencial que evitava empates que poderiam favorecer automaticamente o contribuinte.

Aliás, muito se discute sobre a finalidade meramente arrecadatória do voto de desempate no Carf, sendo que dados oficiais atualizados até 27 de junho deste ano mostram que desde a vigência da MP n. 1.160/2023, 4,8% dos casos foram resolvidos com o voto duplo da Fazenda8, sendo que desses, 94,7% foram desempatados em favor do Fisco.

Tais fatos, per si, refutam a justificativa dada para o retorno do voto de minerva no Carf, mas a questão central é outra: é necessário racionalizar o sistema tributário.

Como se sabe, como sintoma de um ambiente jurídico, fiscal e burocrático truncado, o Brasil possui o maior contencioso tributário judicial e administrativo do planeta, não havendo paralelo em nenhum outro lugar do mundo: em 2018, o contencioso pendente de resolução correspondia a 50,4% do PIB nacional, equivalente a mais de R$3,4 trilhões; em 2019, correspondia a 75%, equivalente a R$5,44 trilhões. Piorando as perspectivas, o desfecho desses litígios demora em média 18 anos e 11 meses, segundo dados de 2017.

No ranking mundial dos sistemas tributários mais complexos, segundo o Global MNC Tax Complexity Project, integrante do Deutsche Forschungsgemeinschaft (DFG, German Research Foundation), entre os 100 países pesquisados, em 2016 o Brasil ocupava a 100ª posição, ou seja, era o país com o sistema tributário mais complexo do mundo. Em 2018, dos 58 países pesquisados, o Brasil estava na 55ª posição. E em 2020, entre os 69 países observados, ocupava a 60ª posição, estando assim sempre no pântano da mais alta complexidade tributária.

Em 2019, o Tribunal de Contas da União (TCU) apontou que há graves disfunções estruturais inerentes ao sistema tributário e disfunções burocráticas relativas às administrações tributárias no Brasil, com riscos atrelados aos procedimentos necessários ao cumprimento das obrigações tributárias, com impacto negativo no ambiente de negócios e na competitividade das organizações produtivas, gerando potencial de prejudicar o desenvolvimento nacional14.

No mesmo ato, o TCU reconheceu que a Receita Federal está sempre a editar grande quantitativo de normas tributárias e a atualizá-las com frequência, o que sabidamente cria riscos afetos aos procedimentos necessários para preparar, declarar e pagar tributos federais, necessitando-se adotar-se medidas para orientar os contribuintes acerca das inovações obrigacionais trazidas por essas normas – o que na prática não acontece. Inerente à complexidade do sistema e à natural dúvida sobre a correção da exigência ou do montante de tantos tributos a recolher, o peso da carga tributária é um fator de estímulo ao litígio, pois força o contribuinte a buscar alívios contra a expropriação excessiva do seu patrimônio.

Ou seja, o alto grau de litígio não é a causa, mas, sim, o sintoma de uma realidade causada pela legislação e pela própria administração tributária e fiscal, criadoras de um ambiente hostil para o contribuinte e para o setor produtivo.

Eis que as justificativas do PL n. 2.384/2023, assim como da MP n. 1.160/2023, são genéricas, rasas e ignoram a necessidade premente de uma profunda reforma do sistema, que pressupõe, por sua vez, uma transformação de mentalidade sobre a solidariedade tributária, sobre a burocracia, sobre as dinâmicas comerciais, sobre a geração de riqueza e sobre o peso da carga fiscal.

Com efeito, a discussão sobre o voto de desempate é infrutífera e míope, uma vez que erra gravemente na avaliação das prioridades e trata (e muito mal) tão somente o sintoma (litígio), ignorando-se completamente a necessidade de racionalização do sistema tributário, deixando assim de sanar os reais entraves para o crescimento econômico do país e para o cumprimento dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, inscritos no artigo 3º da Constituição Federal.

*Willer Tomaz, sócio do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados

Artigo publicado no Estadão: ACESSE AQUI

Caminhos para a igualdade salarial e de critérios remuneratórios

No dia 3 de julho, o presidente da República sancionou a Lei nº 14.611, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres. Além disso, trouxe alteração no artigo 461 da CLT, inserindo os parágrafos 6º e 7º, o primeiro para assegurar o direito às diferenças salariais e o segundo para dispor sobre multa administrativa quando constatado hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade.

No contexto geral, a lei reforça e instrumentaliza, no campo das relações trabalhistas, previsão constitucional quanto aos objetivos fundamentais da República (artigo 2º da CF) no sentido na construção de uma sociedade livre, justa e solidária com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e, ainda, a proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 7º, XXX).

Conheça nossa área de atuação:

A previsão constitucional não foi, ao longo dos anos, suficiente para eliminar práticas abusivas nas relações de trabalho, justificando, desta forma, a necessidade de que uma lei específica fosse dirigida à garantia dos direitos sociais no ambiente dos contratos de emprego.

Todavia, convém observar que a nova lei, de um lado, amplia o conceito de igualdade não se limitando apenas ao salário strictu senso, incluindo a remuneração e vantagens contratadas direta ou indiretamente exigindo transparência na política salarial adotada pelas empresas.

De outro lado, a lei instrumentaliza, em cinco aspectos fundamentais, ações a serem observadas, no âmbito das empresas, a fim de que seja garantida a igualdade salarial entre mulheres e homens:

1. Mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

2. Fiscalização contra discriminação salarial;

3. Disponibilização de canais para denúncias de discriminação;

4. Programas de capacitação e educação de gestores sobre equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho; e,

5. “fomento à capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens”.

A Organização Internacional do Trabalho aprovou, em 1951, a Convenção 100 que trata da igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual valor. Essa Convenção foi ratificada pelo Brasil em 25 de abril de 1957, com vigência a partir de 25 de abril de 1958.

O Conselho da União Europeia também adotou regras rígidas para combater a discriminação salarial e para eliminar a diferença salarial entre homens e mulheres, acentuadamente pela necessidade de priorizar a transparência dos critérios de remuneração adotados pelas empresas. Neste sentido, em 30 de março de 2023, o Parlamento Europeu aprovou diretiva sobre transparência salarial e estabeleceu a obrigação de informações pelas empresas com mais de 150 trabalhadores sobre a remuneração praticada. Consta, segundo estatística da Comissão Europeia, que, em 2020, as mulheres ganhavam em média 13% menos, por hora, do que os homens.

O modelo ora adotado, quanto ao conceito de remuneração, assemelha-se ao que dispõe o Código de Trabalho francês, no artigo L3221-2, que se refere à obrigação de igualdade de remuneração entre mulheres e homens e, inclui, no conceito de remuneração, o salário e todas as vantagens indiretas pagas em espécie ou em natura (L3221-3).

Em Portugal, a Lei nº 60 de 21 de agosto de 2018 trata da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor. No artigo 4º estabelece as obrigações para os empregadores quanto à transparência remuneratória praticada relativamente aos respectivos empregados.

A Lei nº 14.611 deverá contribuir de forma particular para combater a discriminação salarial entre mulheres e homens de forma programática, na medida em que as empresas, com mais de cem empregados, estão obrigadas a divulgar mecanismos de transparência quanto aos critérios objetivos de remuneração, mediante publicação semestral de relatórios anonimizados de transparência salarial.

Além das medidas programáticas, a efetividade da garantia da igualdade e de aplicação da lei contará com incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. As empresas deverão, portanto, organizar planos de cargos/salários/remuneração, lembrando sempre que, em se tratando de lei nova, a primeira visita da fiscalização deverá respeitar o critério de dupla visita, valendo a primeira como orientação.

Com a vigência da nova lei, os salários perderam o sigilo e o empregador tem obrigação de divulgar periodicamente as práticas salariais e os critérios remuneratórios da empresa.

Fonte: Conjur

AT contribuindo com sua rotina semanal: Informativo – nº 011/23

Resumo preparado por nossa equipe Jurídica com as principais decisões veiculadas nas supremas cortes:

PUBLICAÇÃO DA LEI N° 14.592/2023 CONSOLIDA BENEFÍCIOS DO PERSE

Fruto da conversão da Medida Provisória n° 1.147/2022, foi publicada a Lei n° 14.592/2023, que consolida o benefício do PERSE, instituído pela Lei n° 14.148/2021, de alíquota 0 (zero) para os tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pelo prazo de 60 meses, a contar de março de 2022.

Entre as alterações realizadas pela Lei n° 14.592/2023, a mais relevante é a nova redação atribuída ao artigo 4º da Lei n° 14.148/2021. Em sua redação original, o dispositivo estabelecia que Portaria do Ministério da Economia disciplinaria as atividades abarcadas pelo benefício do PERSE. A Portaria ME n° 7.163/2023 previu uma série de atividades, discriminadas pelo código da CNAE, relacionadas ao setor de eventos e turismo.

Como a gama de atividades abarcadas era relativamente grande, a Receita Federal, em regulamentação, passou a exigir a demonstração de que a receita percebida tivesse estrita relação com o setor de eventos e turismo, sob o argumento de que o objetivo da lei era beneficiar apenas esses setores, duramente afetados pelo período de pandemia.

A Lei n° 14.592/2023 sobrevém neste contexto, e implementa alteração no mencionado artigo 4° para indicar expressamente os códigos da CNAE das atividades econômicas abarcadas pelo benefício, cerca de 40 (quarenta).

Em síntese, são beneficiadas as atividades de turismo, com destaque para hospedagem (hotelaria, campings, pensões), como também algumas relacionadas ao setor de eventos, tais como serviços de organização de feiras, congressos, exposições, casas de festas e eventos, produção teatral, musical e circense.

Para as atividades de transportes coletivo de passageiros e agências de viagens, como também para bares, restaurantes e similares, a Lei n° 14.592/2023 trouxe expressa exigência de registro perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).

Tanto as regras que excluíram/reduziram setores do programa, quanto as que exigem registro no Cadastur não estavam previstas na lei original, o que possibilita a discussão sobre a legalidade da revogação/modificação da isenção original, considerando o disposto no art. 178 do CTN.

Além disso, invoca-se a aplicação dos princípios da anterioridade, para o IRPJ, e da noventena para a CSLL, o PIS e a Cofins, considerando as alterações substanciais promovidas no texto original da Lei n° 14.148/2021.

STJ REALIZA SEMINÁRIO SOBRE A CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA PLURAL

Na manhã do dia 22/06/2023, quinta-feira, o STJ realizou seminário intitulado “Igualdade e Justiça: a Construção da Cidadania Plural”, que teve como tema central o debate a respeito do papel do Poder Judiciário na consolidação de meios para a garantia da proteção dos direitos fundamentais e a luta histórica pelo reconhecimento dos direitos de segmentos sociais minoritários.

Com apoio da Embaixada da Suécia e do Instituto Innovare, o evento reuniu juristas e especialistas para discutir temas como pluralidade e diversidade, identidade de gênero, direitos humanos, liberdade de expressão, união homoafetiva e as realidades nos sistemas regionais de direitos humanos, além de evidenciar o protagonismo da justiça na garantia da dignidade de grupos vulneráveis e a sinalização da possibilidade de uma sociedade inclusiva e plural por agentes públicos.

Além dos frutíferos debates, ocorreu o lançamento do livro Translúcida, organizado pelo Ministro Sebastião Reis Junior, dedicado ao tema da população LGBT+ – em particular, das pessoas transgênero recolhidas em estabelecimentos penais.

STF DETERMINA A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS QUE DISCUTAM A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS

O Ministro André Mendonça, relator do RE 1.072.485 – Tema 985 de Repercussão Geral, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos que tratem da incidência de contribuição social sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias.

A decisão foi proferida em análise à petição apresentada pela Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), na condição de amicus curiae, na qual ventilou-se o risco de tratamento anti-isonômico a contribuintes, uma vez que os Tribunais Regionais Federais de todo o país estão exercendo o juízo de retratação em processos judiciais, sem observar a possível modulação de efeitos ao julgado, postulada nos embargos de declaração opostos em outubro de 2020 e ainda pendentes de julgamento.

Nos aclaratórios foi requerida a modulação dos efeitos do julgamento realizado pela Corte Suprema em agosto de 2020, de modo a atingir somente os fatos geradores posteriores àquela data, tendo como uma de suas justificativas a mudança do entendimento outrora assentado, considerando o repetitivo julgado pelo STJ, REsp nº 1.230.957.

Em sua decisão, proferida no dia 26/06, o Ministro André Mendonça acolheu os argumentos apresentados e, “em homenagem à segurança jurídica e à eficiência da solução de litígios pelo Estado brasileiro” e “por prudência judicial”, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos que versem sobre a incidência da contribuição  social  previdenciária  sobre  os  valores  pagos  pelo empregador a título de terço constitucional de férias.

STF PACIFICA RELAÇÕES EMPREGATÍCIAS E MANTÉM DECRETO PRESIDENCIAL QUE PERMITE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO BRASIL

Ao concluir o julgamento de complexa matéria que estava há 25 anos em discussão, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empregadores não precisam de justificativas para dispensar funcionários sem causa.

Desta forma, a dispensa sem justa causa de trabalhadores continua como está: sem a necessidade do empregador justificar o motivo pelo qual está demitindo o seu empregado.

Vale observar, no entanto, que o julgamento da questão pelo STF envolveu tema ainda mais abrangente, significando verdadeira revisão jurisprudencial das denúncias a tratados e convenções internacionais que não contemplem a vontade do Congresso Nacional. Isto porque, a discussão atinente à manutenção da dispensa sem justa causa no país demandou, por parte do STF, a análise dos reflexos da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) frente ao Decreto Presencial de 1996, do então presidente Fernando Henrique Cardoso, que cancelou cláusula da referida convenção internacional sem a chancela do Congresso Nacional, gerando alegação de inconstitucionalidade.

De acordo com a tese posta em análise perante o STF, o então Presidente da República não poderia excluir norma internacional do ordenamento brasileiro sem a anuência do Congresso Nacional. Ao julgar a questão, o STF concluiu que a revogação de tratados internacionais por ato isolado do Presidente da República depende da chancela do Congresso, mas que tal entendimento somente se aplica a partir da data de conclusão do referido julgamento, resguardando os efeitos jurídicos de todos os atos presidenciais pretéritos. De acordo com o Ministro Nunes Marques, “os atos de denúncia unilateral por parte do Presidente da República gozavam de aparente legitimidade, motivo pelo qual se mostra necessária a preservação da estabilidade e da segurança jurídica das relações consolidadas até a fixação desse entendimento por esta Corte”.

O julgamento da matéria foi observado de perto por representantes das entidades produtivas do país e resolveu incerteza jurídica que pairava há muito sobre as relações de emprego. Com o término do julgamento da ADI 1625, consagra-se a estabilidade do atual cenário jurídico trabalhista e preserva-se a ordem dos contratos de trabalho vigentes.