Tese sobre rescisória mostra que contribuinte deve investir no litígio preventivo

Se nem as decisões definitivas obtidas pelos contribuintes antes da modulação dos efeitos da “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal estão a salvo, a melhor estratégia é mesmo investir no litígio preventivo.

Essa conclusão é de tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Eles comentaram a permissão dada pelo Superior Tribunal de Justiça para que a Fazenda Nacional use ações rescisórias para restringir o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.

A posição foi fixada na quarta-feira (11/9), em julgamento da 1ª Seção sob o rito dos recursos repetitivos. Ela representa mais um golpe contra o contribuinte, reduzindo ainda mais a vitória na “tese do século” julgada pelo STF.

Em março de 2017, o Supremo decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. Apenas quatro anos depois, em abril de 2021, decidiu modular os efeitos temporais da tese.

Ficou decidido, então, que ela só poderia ser aproveitada pelo contribuinte a partir de 17 de março de 2017, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada para discutir o tema.

Assim, quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas entre março de 2017 e abril de 2021 entrou na mira da Fazenda Nacional.

Dados apresentados ao STJ indicam que são pelo menos 1,1 mil rescisórias, o que abriu um novo assalto na luta pelos créditos de PIS e Cofins, como mostrou a Conjur. Na quarta-feira, a 1ª Seção deu a vitória à Fazenda.

Impacto negativo

As ações vencidas pelos contribuintes e atacadas pela Fazenda admitem a restituição ou compensação de créditos de PIS e Cofins nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Porém, conforme as rescisões forem ocorrendo, todos os créditos anteriores a 17 de março de 2017 serão derrubados.

As compensações desses valores serão glosadas e, se já feitas, poderão ser revistas, desde que observado o prazo prescricional. Quando isso ocorrer, o contribuinte poderá ser autuado para recolher o valor indevidamente compensado, com juros de mora e multa.

Já quem optou pela restituição dos créditos — o caminho mais demorado — poderá ter o precatório cancelado. Há ainda a possibilidade de a Fazenda usar o cumprimento da sentença da rescisória para fazer essa cobrança.

Ou seja, vai ficar caro para o contribuinte que só ajuizou ação depois da “tese do século”. No caso do REsp 2.054.759, por exemplo, o processo é de fevereiro de 2018 e permitiu a compensação de créditos a partir de fevereiro de 2013.

Com a aplicação da posição do STJ, os cinco anos de crédito indevidamente recolhido serão reduzidos para 11 meses — de março de 2017 a fevereiro de 2018.

Ação preventiva

“Infelizmente, ajuizar ações judiciais de forma preventiva nunca foi tão recomendado”, avalia Mariana Ferreira, do escritório Murayama e Affonso Ferreira Advogados. Em sua análise, quem antes aguardava o Judiciário decidir hoje prefere ajuizar logo a ação.

“Hoje a recomendação é entrar em litígio para garantir uma futura discussão que pode ser positiva ou não. É pecar pelo excesso.” Para ela, a decisão do STJ atinge o sistema judicial, intensifica a atuação dos tribunais locais e aumenta as demandas.

“Gera uma total insegurança e ainda mais, fere consequentemente a livre iniciativa e a proteção ao desenvolvimento dos negócios. As empresas enxergam no Brasil um grande palco de discussões tributárias, mas não de oportunidades, e, sim, de perdas.”

Gustavo Lanna, head da área tributária do GVM Advogados, aponta que a litigiosidade está sendo fomentada, visto que o ideal para escapar de futuras modulações desfavoráveis é o ajuizamento de ações antes do início dos julgamentos dos temas no STF ou no STJ.

Em sua opinião, a decisão gera uma inversão no sistema tributário: o contribuinte que tinha decisão judicial favorável, que lhe garantia a condição de credor da União, torna-se devedor. “Com certeza há uma quebra de confiança no sistema tributário.”

Já Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, destaca que a tese do STJ somente reforça a tendência registrada nos tribunais superiores de flexibilização do instituto da coisa julgada, que era a proteção máxima concedida ao contribuinte.

Isso faz com que aquele que vence uma demanda tributária, com decisão supostamente definitiva, seja obrigado a continuar acompanhando o tema em julgamentos posteriores, sob o risco de ter seu direito restringido.

“É inegável que todo esse cenário de flexibilização gera forte insegurança para os contribuintes, que, de vencedores com direito de crédito podem passar a perdedores que devem ao Fisco.”

Critérios e constitucionalidade

Maria Andréia afirma que o cenário de forte insegurança decorre também da metodologia de definição da modulação de efeitos. Essa tendência tem sido observada nos julgamentos tributários do STJ e já é percebida pelos ministros como um fator a incentivar a judicialização preventiva.

“Nesses casos, o contribuinte faz o que está ao seu alcance e sob o seu controle, ajuizando a ação judicial com antecedência e de forma preventiva”, diz a advogada. A depender do critério, nem isso resolverá, o que gera tratamento desigual aos contribuintes.

Fernando Cestari, do Abe Advogados, é o único a apontar uma luz no fim do túnel: a possibilidade do uso da ação rescisória ser revisto pelo Supremo.

A decisão do STJ se baseou no artigo 535, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a rescisória nos casos em que um título judicial se mostrar inexequível por se fundar em lei ou ato considerado inconstitucional pelo STF.

A norma fixa que o prazo para a rescisória, de dois anos, deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo. Já há indícios, no entanto, de que esse marco pode ser considerado inconstitucional.

Um deles foi dado pelo ministro Luiz Fux, em setembro de 2023, durante o voto no caso da terceirização da atividade-fim. Ele apontou que a contagem do prazo deveria partir do trânsito em julgado da ação que se quer decidir.

“O fundamento processual adotado na tese vencedora abre a possibilidade de discussão do tema no STF, em que já houve manifestação do ministro Luiz Fux pela possível inconstitucionalidade dos referidos dispositivos processuais”, ressalta Cestari.

REsp 2.054.759
REsp 2.066.696

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O crime de sonegação à luz da jurisprudência do STJ

É fato típico “suprimir ou reduzir tributo” mediante o emprego de um dos expedientes fraudulentos descritos no artigo 1º da Lei 8.137/1990. Os verbos utilizados no dispositivo legal revelam que a escolha política do legislador foi proteger a ordem tributária, sancionando criminalmente o comportamento do qual resulte concreto prejuízo à arrecadação.

Como ensina Hugo de Brito Machado, nesse sentido, “todas as condutas descritas nos nº I a V do artigo. 1º da Lei 8.137/1990 pressupõe que, por meio delas, haja efetiva supressão ou redução do tributo devido aos cofres públicos” [1], classificando-se os tipos ali dispostos como crimes materiais, isto é, aqueles cuja ação ou omissão estão relacionadas a um resultado naturalístico indispensável à configuração do delito.

Por decorrência dessa opção legislativa, para que a exação possa ser sonegada, ela deve ser tida por devida antes de tudo, o que quer significar que não parece possível caracterizar a supressão ou redução de tributo se, em primeiro lugar, não se reputar obrigatório o cumprimento da obrigação fiscal correspondente, o que está em consonância com o entendimento bastante consolidado pela jurisprudência. [2]

Pagamento

A legislação penal, nessa trilha, determina a extinção da pretensão punitiva quando verificado o pagamento antes do recebimento da denúncia (Lei nº 9.249/1995, artigo 34 [3]), além da suspensão no caso de parcelamento (Lei nº 11.941/2009, artigo 68), tendo o Superior Tribunal de Justiça, fundado no dogma da autonomia da instância penal, construído interpretação no sentido de que essas seriam hipóteses taxativas aptas a impactar a persecução penal (AgRg no RHC nº 173.258/PB, relator: ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 14/2/2023).

Na linha dessa interpretação e à míngua de disciplina legal específica, a apresentação de garantia na execução fiscal não repercute sobre a esfera penal, ficando apenas recomendada a paralisação do processo penal nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito. [4]

Esse entendimento deve sofrer justas críticas, já que, entre outras razões, suspensa a exigibilidade ou resguardada a exigência por garantia idônea, resta esvaziada a possibilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal, pois ausente o prejuízo à arrecadação.

Assim, com intuito de aprimorar o sistema jurídico, seria de se sustentar a necessidade de modificação da lei penal para determinar a suspensão da pretensão punitiva nessas hipóteses, medida que, embora inegavelmente útil na dimensão prática, alerta sobre a necessidade de questionamento acerca da compatibilidade da posição jurisprudencial restritiva com a unicidade do ordenamento jurídico.

Isso porque, mesmo não havendo dúvidas de que deixar de pagar tributo valendo-se dos expedientes maliciosos elencados no artigo 1º da Lei 8.137/1990 é conduta típica, tal não necessariamente significa que se trate de fato penalmente punível.

É que a tipicidade é elemento necessário, mas não suficiente para a configuração de um crime, impondo-se a verificação da antijuridicidade, que “corresponde determinar se a conduta típica é contrária ao Direito, isto é, ilícita, e constitui um injusto. O termo antijuridicidade expressa, portanto, um juízo de contradição entre a conduta típica praticada e as normas do ordenamento jurídico”. [5]

Sistema jurídico

Quer dizer: para haver crime, não basta que a ação se amolde à descrição de um tipo penal específico. Ela deve, também, contrariar o sistema jurídico, cabendo-se perquirir “se o fato típico é realmente desaprovado pelo ordenamento jurídico ou se, no caso, existe alguma circunstância que o autorize”, isto é, a antijuridicidade é uma “contradição da realização do tipo de uma norma proibitiva com o ordenamento jurídico em seu conjunto (não somente com uma norma isolada)”. [6]

A norma penal, porque é parte integrante de um ordenamento jurídico amplo, toma, entre os comportamentos socialmente inaceitáveis, aqueles considerados mais graves e que, por isso, merecem a cominação de pena como contrapartida.

Assim, por representar ofensa aos bens jurídicos mais relevantes, um ilícito penal não pode ser reputado lícito em outras áreas do direito e “um ato lícito no plano jurídico-civil não pode ser ao mesmo tempo um ilícito penal.” [7]

A conduta, portanto, apenas pode ser punida criminalmente se estiver em descompasso, também, com as regras extrapenais, o que inclui as de natureza tributária. Nesse caminho, aduz Francisco de Assis Toledo que “o que é civilmente lícito, permitido, autorizado, não pode estar, ao mesmo tempo, proibido e punido na esfera penal, mais concentrada de exigências quanto à ilicitude”. [8]

Desse modo, não seria estritamente necessário, embora possa representar um caminho mais fácil, que a lei penal seja modificada para proteger de aplicação da pena prevista no artigo 1º da Lei 8.137/1990 o contribuinte que apresenta garantia na execução fiscal ou obtém decisão judicial suspensiva da exigibilidade do crédito. Basta, para tanto, que a conduta dele, embora típica, não seja classificada como antijurídica, isto é, seja reputada amparada pela lei tributária.

Conduta típica

Vale dizer, a influência de uma norma permissiva, ainda que de cunho extrapenal, impede que a norma penal geral e abstrata se traduza em dever jurídico concreto para o contribuinte. É uma autorização do sistema jurídico para a prática de uma conduta típica, já que, como lembra Cezar Roberto Bitencourt, “qualquer direito, público ou privado, penal ou extrapenal, regularmente exercido, afasta a antijuridicidade.” [9]

E o sistema jurídico é farto em exemplos de comportamentos que, abstratamente previstos na lei penal, estão justificados por normas de outra natureza, que resguardam interesses valiosos e igualmente merecedores de proteção. Esse é o caso, por exemplo, do artigo 1.210 do Código Civil, que permite o uso da força para proteção da posse, o que, desde que realizado nos limites da lei civil, afasta a possibilidade de punição criminal.

Do mesmo modo, embora “fazer justiça pelas próprias mãos” seja fato tipificado no artigo 345 do Código Penal, a lei extrapenal, atendidas determinadas condições, faculta ao hospedeiro a reter bens dos consumidores sem intervenção judicial, descaracterizando a configuração do crime nessa situação.

Garantia

Possível sustentar, com base nessas mesmas premissas, que todos os contribuintes que apresentam garantia idônea em execução fiscal agem de acordo com a norma extrapenal, que acolhe essa conduta como legítima alternativa ao pagamento, sem qualquer restrição quanto a eventual acusação de prática de crime anterior.

A apresentação de garantia, com a aceitação pela fazenda credora e a certificação pela autoridade judicial, por conseguinte, funcionam como norma de assimilação do fato típico ao sistema jurídico, o que autoriza o reconhecimento de que o contribuinte que assim age (apresentando garantia, reitere-se), tal qual o possuidor que usa violência legítima, tem a conduta protegida pelo ordenamento e não pode mais ser considerado criminoso.

A decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito supostamente sonegado, do mesmo modo, é calcada em autorização legal (CTN, artigo 151), e, enquanto perdurar, afasta a antijuridicidade da conduta, o que equivale a dizer: se o contribuinte, ainda que provisoriamente, não está obrigado a efetivar o pagamento, porque a norma tributária assim admite, não há materialmente supressão ou redução de tributo exigida no artigo 1º da Lei 8.137/1990.

Trata-se de um argumento de natureza material, que prestigia a unicidade do sistema jurídico e que oficia como autorizador da conduta do contribuinte, mantida a proclamada independência entre as esferas penal e cível, que se dá no plano processual.

Desse modo, o que podemos inferir, em arremate, é que a jurisprudência do STJ sobre o tema, além de todas as críticas que sofre da doutrina, não parece estar em linha com a opção política do legislador ao criminalizar o contribuinte que, goste-se ou não, atua no exercício de uma posição juridicamente legitimada pelo sistema normativo.

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[1] MACHADO, Hugo de Brito. Crimes contra a ordem tributária. 4ª ed. São Paulo: Gen/Atlas, 2015, p. 23 citado por STOCO, Rui; STOCO, Tatiana de Oliveira. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 91.

[2] Súmula Vinculante nº 24 – Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

[3]  Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

[4] AgRg no RHC n. 66.007/CE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 28/4/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO CÍVEL ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE. MATERIALIDADE DELITIVA PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. A orientação desta Corte Superior disciplina que o simples ajuizamento de ação anulatória na esfera cível não configura óbice à persecução penal. Contudo, a procedência da ação anulatória, ou mesmo o deferimento de tutela provisória com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN, prejudica o exame da materialidade do delito tributário. (RHC 113.294/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019).
  2. Nesse sentido, constatando-se dúvida razoável sobre a própria materialidade do delito, materializada com o deferimento da medida liminar na ação anulatória, é aconselhável aguardar a definição da controvérsia no juízo cível, determinando-se a suspensão do inquérito policial.
  3. Agravo regimental não provido.

[5] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – v. 1: parte geral (arts. 1 a 120). 17ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2012. P. 147.

[6] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – v. 1: parte geral (arts. 1 a 120). 17ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2012. P. 147.

[7] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – v. 1: parte geral (arts. 1 a 120). 17ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2012. P. 149.

[8] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 1994, p. 166.

[9] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – v. 1: parte geral (arts. 1 a 120). 17ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2012. P. 161.

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Contribuições pontuais para celeridade do processo de insolvência

É voz corrente nas lides envolvendo processos de insolvência a questão da delonga na tramitação e na resolução desses feitos, pois nem sempre atingem o escopo a contento; não se consegue, com êxito e rapidez, a satisfação da massa falida subjetiva e/ou o soerguimento da atividade do devedor em crise.

Muitas vezes essa delonga se justifica quando o concurso instaurado diz respeito à sociedade empresária de largo espectro ou grupo de sociedades, nos conglomerados que se espraiam extramuros; nessas situações contendo interesses multifacetados, dispersos por diversas localidades, inclusive no exterior, nem sempre é possível imprimir a celeridade desejada, nada obstante a lei de regência enfatize esse objetivo (artigo 75, inciso II e parágrafo 1º 2º e artigo 189-A, ambos da Lei nº 11.101/2005) [1]

Com esse propósito, algumas das alterações constantes da Lei nº 14.112/2020 vieram reforçar o anseio para a célere resolução das demandas de insolvência.

Como aqui não há palco para esmiuçar essas alterações, somente poucos dispositivos serão ressaltados, não só da modificação promovida pela Lei nº 14.112/2020, mas outros que já vigoravam na Lei nº 11.101/2005 desde 9 de junho de 2005, e que buscam abreviar a resolução dos processos de insolvência, apesar de esquecidos amiúde.

Pretende-se trazê-los à baila como sugestão aos militantes da área; alguns mecanismos estão explícitos, enquanto outros se verificam reflexamente.

Antes de enunciá-los, mas na mesma esteira, destaque-se a providencial alteração constante do artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005, introduzida pela Lei nº 14.112/2020, que praticamente repristinou o então derrogado artigo 75 do Decreto-lei nº 7.661/45; referido artigo procura abreviar a resolução das falências negativas, sem bens arrecadados, ou nas em que o ativo se mostre insuficiente para quitação do passivo. Permite-se por meio deste dispositivo a adoção de procedimento simplificado para se encerrar a falência sem delongas [2].

Sobrecarga e limite

No entanto, nas falências envolvendo grandes grupos econômicos não se vislumbra a hipótese da utilização do citado artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005.

De fato, nessas se denota, por exemplo, a profusão na instauração de incidentes de habilitação e/ou impugnação de crédito, a impactar sobremaneira na carga de trabalho dos personagens centrais da insolvência, ou seja, o juiz, o administrador judicial, os advogados de todos os interessados e o Ministério Público, além de interferir pesadamente no andamento da máquina judiciária.

Cabe destacar a aberrante quantidade desses incidentes em tramitação nas Varas de Recuperação e Falência da Capital do Estado de São Paulo, pois alberga, em razão do volume de negócios, a distribuição dos mais portentosos feitos de insolvência do Estado, quiçá do país. Há processos de insolvência que congregam centenas ou até milhares desses incidentes. Exemplos não faltam. Basta a consulta ao portal eletrônico-e-SAJ do Tribunal de Justiça.

Assim, em boa hora sobreveio a previsão para reconhecimento da decadência do prazo para apresentação das habilitações de crédito (artigo 10, §10º. da Lei nº 11.101/2005), inexistente no diploma anterior e no derrogado Decreto-lei nº 7.661/45 [3]; anteriormente, não raras as ocasiões em que os atores do processo eram surpreendidos com o surgimento de mais habilitações e/ou impugnações quando o feito estava próximo de seu encerramento e, com isso, postergava-se sua conclusão.

Acertadamente o legislador estabeleceu o limite de três anos a partir da decretação da falência, só aplicável a essas, e não às recuperações; aliás, inviável a interpretação extensiva do dispositivo para atingir créditos em face de sociedade de recuperação, pois a norma tem caráter restritivo, a ser interpretada restritivamente. [4]

Acerca disso, MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA assinalam que “a criação de prazo decadencial para apresentação de pedido de habilitação de crédito na falência, ao lado da nova disciplina do fresh start, no artigo 158 da LREF, e a revogação do artigo 157 representam grandes inovações trazidas pela Lei n.14.112/20, as quais contribuem para o aprimoramento da tramitação do processo falimentar. Essas três alterações consistem pilares de um sistema legal de estabilização do passivo na falência, na medida em que permitem a rápida apuração do passivo submetido à falência, trazendo estímulos para que os credores busquem de forma célere a habilitação de seu crédito” [5].

A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, surgiram decisões monocráticas aceitando a tese da decadência de imediato, a redundar na extinção de muitas habilitações e impugnações manejadas antes da vigência da modificação legal.

Com efeito, embora do artigo 5º da Lei nº 14.112/2020 se possa inferir aplicação imediata, consabido que o instituto da decadência ostenta caráter de direito material e não somente processual [6][7]; ao possuir natureza de direito material, indevida a imposição do decreto de extinção ao credor que, anteriormente à vigência da lei, ajuizou seu pedido.

Noutras palavras, como não havia na lei de regência tal prazo peremptório, os credores com incidentes em andamento antes da vigência da Lei nº 14112/2020 não seriam prejudicados pela decadência, ainda que ultrapassado o prazo de três anos [8].

Frise-se que a interpretação dos tribunais se amoldou à principiologia que norteia o instituto da decadência, lembrando que “a aplicação imediata será sempre a regra do direito comum. A retroatividade, ao contrário, não se presume; decorre de disposição legislativa expressa, exceto no direito penal, onde constitui princípio a retroação da lei mais benéfica, retroatividade da lei não pode ser presumida” [9]; por conseguinte, para os incidentes ajuizados antes da entrada em vigor da nova disciplina não há retroatividade.

Intempestividade das impugnações de crédito

Sedimentada a aplicação do instituto da decadência às habilitações de crédito propostas após a vigência da modificação advinda da Lei nº 14.112/2020 [10], há outros mecanismos pouco utilizados na prática forense, mas que podem auxiliar na resolução rápida dos processos de insolvência.

Nesse âmbito, o reconhecimento da intempestividade das impugnações de crédito, por não observarem o prazo fixado no caput do artigo 8º, da Lei nº 11.101/05 é medida salutar e merece ser relembrada.

Conforme torrente de julgados do STJ e outros tribunais [11], se o impugnante extravasa o prazo em questão, a consequência é a extinção do incidente; assim, curial a verificação do cumprimento desse prazo pelo credor.

O objetivo é que esses incidentes não se eternizem e demandem atividade jurisdicional desnecessária, conquanto retardem a resolução dos processos principais que se relacionam; e os sujeitos proeminentes do processo devem ter em mente o recurso da arguição de intempestividade.

Extintas essas impugnações manejadas a destempo, favorece-se a consolidação mais rápida do quadro geral e o consequente desfecho da causa.

Mencione-se, por outro lado, se o impugnante tem fulminada sua pretensão pela intempestividade, existe a opção da via rescisória para exercitar seu direito de crédito (§6º, do artigo 10, da Lei nº 11.101/05).

ICCP

Há outra singela contribuição ao processo de insolvência, cujo impacto se dá pela via reflexa.

A Lei nº 14.112/2020 promoveu modificações na disciplina do crédito fiscal e estatuiu o incidente de classificação do crédito público (ICCP) — artigo 7º – A da Lei nº 11.101/05.

Sem adentrar em análise mais aprofundada, existe uma medida a ser tomada nesse ICCP que não só acelera a resolução do processo de insolvência — e do próprio ICCP —, mas evita que créditos fiscais insubsistentes ingressem no certame.

Formalizado o ICCP, deve ser feito o exame da certidão da dívida ativa (CDA) que consubstancia o crédito tributário para eventual adequação de seu valor aos ditames do artigo 9º, inciso II da Lei nº 11.101/05. Além disso, ao administrador judicial cabe verificar se o crédito está em consonância com o prazo quinquenal para sua exigibilidade (artigo 174 do CTN).

Se porventura detectado o transcurso do prazo quinquenal para a exigibilidade do crédito fiscal, a todos os partícipes do ICCP cumpre alertar a ocorrência desse óbice, mormente se omisso o administrador judicial.

Verificada a prescrição do crédito fiscal no ICCP e, silente o administrador judicial, este deve ser concitado a veicular essa prejudicial na execução fiscal ajuizada paralelamente; a alegação é de ser formulada perante o juízo da execução porque afastada a competência do juízo da insolvência nesse particular [12].

Como a defesa da massa falida é atribuição do administrador judicial (artigo 22, inciso III da Lei nº 11.101/2005), constatada a ocorrência de prescrição do crédito fiscal, recomendável seja instado no âmbito do ICCP a atuar perante o juízo da execução fiscal e, nessa seara, manifestar-se para ver reconhecida a prescrição da exação reivindicada.

A provocação para a atuação do administrador judicial nas execuções fica patente quando os créditos exigidos no ICCP pertencem à União. Nas execuções fiscais federais não há participação do órgão do Ministério Público oficiante na insolvência — sem atribuição perante a Justiça Federal — tampouco do falido e demais credores; somente o auxiliar do juízo tem legitimidade para alegar a prescrição no juízo em que tramita a execução do crédito fiscal.

E mesmo que a discussão sobre a ocorrência de prescrição não se desenvolva no bojo do ICCP, seu eventual reconhecimento no juízo da execução projeta efeitos para o ICCP que, por sua vez, está atrelado ao processo de insolvência; pela via reflexa evita-se a tramitação em vão do aludido incidente, sem contar o ingresso de crédito insubsistente no concurso falimentar.

Referido mecanismo revela-se útil para o resguardo dos ativos da massa a impedir seu indevido desfalque. Também, serve para acelerar a resolução desse incidente periférico, conquanto da própria falência.

Deste modo, ainda que um tanto prosaicos esses instrumentos, se postulados com razoabilidade e precisão, podem contribuir para acelerar a resolução dos processos de insolvência, além de poupar trabalho desnecessário da tão sobrecarregada máquina judiciária.

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Tribunais inovam com a tese fixada pelo STJ a respeito das subvenções

A tributação federal das subvenções para investimento tem sido nos últimos anos uma das principais discussões tributárias em todos os poderes da República, tendo o governo, em meados de 2023, promovido, via medida provisória (convertida na Lei 14.789/23), alterações substanciais na disciplina legal sobre o tema (o que não é objeto do presente artigo).

Com relação aos períodos anteriores à vigência da nova legislação, o STJ julgou, em abril de 2023, o Tema Repetitivo 1.182, quando definiu ser possível excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em razão da violação ao pacto federativo, racional este que não se aplicaria aos demais benefícios fiscais de ICMS.

Por outro lado, considerando a redação do artigo 30, § 4º, da Lei 12.973/14, entendeu que, para a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo daqueles tributos, não seria necessário demonstrar previamente a concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Ausência de comprovação da reserva de lucros

Ocorre que tem sido comum, sobretudo no TRF-3, a não aplicabilidade do Tema 1.182 pela ausência de comprovação da reserva de lucros com a inicial do mandado de segurança (5001918-69.2022.4.03.6108 e 5012881-46.2023.4.02.5101).

Todavia, essa postura se mostra potencialmente inadequada.

Em primeiro lugar, a rigor, a tese fixada pelo STJ nem mesmo trouxe essa exigência processual, se limitando a três itens que não tratam do assunto.

Em segundo lugar, o item 3 da tese fixada atribuiu à Receita Federal a fiscalização acerca do cumprimento dos requisitos para a não tributação das subvenções pelo IRPJ e pela CSLL quando do aproveitamento administrativo pelo contribuinte, não cabendo ao Poder Judiciário, portanto, exigir tal comprovação como condição para a aplicação da tese.

Exclusão da incidência do IRPJ e da CSLL

Em terceiro lugar, deve ser levado em conta o contexto de judicialização do tema. É que a controvérsia afetada pelo STJ dizia respeito somente à extensão, para os demais benefícios fiscais de ICMS, do racional do próprio STJ que excluía a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS pela violação ao pacto federativo. Ou seja, não se esperava que se avançasse para os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/14.

Sendo assim, grande parte dos contribuintes, ao judicializar o tema antes do julgamento do Tema 1182, procurou se preservar de uma eventual modulação de efeitos considerando especificamente a controvérsia fixada, deixando de lado os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/14. Ou seja, não juntou com a inicial a comprovação de uma eventual reserva de lucros.

Essa exigência, portanto, é uma verdadeira inovação judiciária descontextualizada da controvérsia então afetada, representando um enorme prejuízo ao contribuinte que, de boa-fé, procurou proteção do Poder Judiciário tempestivamente.

Reserva de lucros

Em quarto lugar, diversos contribuintes não promoviam a exclusão pela discordância ou limitação desse direito pela Receita e, por isso, naturalmente, não faziam reserva de lucros. Passariam a fazer depois de um eventual trânsito em julgado (agora fundamentado no Tema 1182), demonstrando o cumprimento dos requisitos na esfera administrativa (ainda que por outras formas), de maneira que a comprovação com a inicial do mandado de segurança seria expediente impossível.

Portanto, esse posicionamento cria uma verdadeira nova regra processual que não deveria ser aplicada aos processos já em andamento. Ora, a primeira vez que essa necessidade supostamente apareceu foi justamente no julgamento do Tema 1.182, quando as ações já tramitavam.

Mesmo porque o Tema Repetitivo 118 do STJ já definiu que mandados de segurança que buscam a declaração de compensação tributária, sem a apuração de valores, dependem unicamente da comprovação da posição de credor tributário do impetrante, sendo que os demais requisitos para a apuração do indébito se submetem à Receita quando da compensação.

Tem-se, pois, que o Judiciário cria uma regra processual específica para mandados de segurança relativos às subvenções do Tema 1.182, abandonando todas as diretrizes até então existentes e prejudicando o contribuinte de boa-fé que procurou o Judiciário e foi surpreendido por uma questão processual superável em sua essência.

Comprovação de acordo com o STJ

Não se nega aqui a necessidade de reserva de lucros, mas sustenta-se a sua comprovação de acordo com as diretrizes do STJ e do próprio item 3 do repetitivo.

Cria-se, assim, um postura paradoxal em que o contribuinte que não judicializou o tema deixará de tributar as subvenções com base no Tema 1182 (que não foi modulado), enquanto o contribuinte que buscou amparo no Poder Judiciário não se beneficiará da tese pela ausência de uma comprovação (teoricamente não cabível em mandado de segurança) que facilmente poderia ocorrer quando da efetiva compensação administrativa.

O TRF-4 tem ido nessa linha ao corretamente reconhecer que o contribuinte buscaria em sua ação justamente o emprego da tese com o cumprimento dos requisitos exigidos, ainda que demonstrado na via administrativa (5010985-16.2023.404.7201). No TRF-3, encontrou-se um único julgado que, em embargos de declaração, reconheceu que o contribuinte poderia “demonstrar na esfera administrativa, em caso de eventual fiscalização, que seguiu os parâmetros delineados pelo STJ no Tema 1182”. (5003659-81.2021.4.03.6108).

Espera-se, portanto, que esse entendimento seja superado, evitando-se que se negue a aplicabilidade de um precedente vinculante, preservando-se, entre outros, o princípio da segurança jurídica, da isonomia e da livre concorrência.

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Ocultação do adquirente e interposição fraudulenta: há modalidade culposa?

O equívoco nas modalidades de importação

O equívoco ou omissão na prestação das informações relativas à operação de comércio internacional que resulte na ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador, ou do responsável pela operação, concretizada ou não por meio da interposição de um terceiro, tem por resultado o perdimento da mercadoria ou a multa equivalente ao seu valor aduaneiro.

Ocorre que, em muitos casos, a ocultação pode ter se configurado sem a real intenção do agente de promover um ardil contra a administração, sendo resultado, em especial, da própria complexidade da legislação aduaneira quanto à adoção, por exemplo, da indicação da correta modalidade de importação, que é diretamente dependente das características envolvidas em cada operação.

Prejuízo ao controle aduaneiro

A declaração incorreta quanto aos elementos da importação ou da exportação pode caracterizar prejuízo ao controle aduaneiro, conjunto de práticas e medidas voltado a assegurar a aplicação da legislação aduaneira, “corpus mechanicus” ou elemento de instrumentalização da vigilância das fronteiras e da própria soberania nacional.

Tal finalidade, subsistente em si mesma, é tutelada no Brasil por um sofisticado e severo mecanismo sancionatório, indiferente a eventuais perdas de receitas tributárias, merecendo destaque a pena de perdimento das mercadorias, ou multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, sempre que caracterizado o “dano ao Erário” (§ 1º e § 3º do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976)

Provas e conjunto indiciário da ocultação

A administração, por meio do exercício do controle aduaneiro, preserva-o, seja na etapa da conferência ou de auditoria posterior ao despacho, sendo-lhe possível desconsiderar a modalidade declarada caso não reflita a realidade documental colocada à disposição da autoridade aduaneira.

Essa análise, de caráter substancialista, tem sido cada vez mais comum e aceita pela jurisprudência, que, mediante a reunião de indícios, considera suficientemente comprovado o comportamento concludente das partes intervenientes.

É importante se analisar esta tendência a partir da perspectiva dos aplicadores (auditores, conselheiros, juízes): nem sempre será simples se demonstrar o ardil simulatório tendente a ocultar o real adquirente de uma mercadoria, e raramente haverá uma “prova cabal”, ou seja, aquela suficientemente irrefutável e dotada de aptidão para, sozinha, formar, de maneira satisfatória e juridicamente eficiente, o convencimento, sendo necessária a referência a um quadro indiciário que, por indução lógica, permita a conclusão minimamente segura a respeito “(…) da respectiva intenção e dos efeitos jurídicos perseguidos” [1].

Análise material das operações

Assim, aspectos materiais assumirão um importante papel para se determinar a correta modalidade adotada pelo interveniente. Neste sentido, a comprovação a respeito da pessoa que efetivamente negocia as condições e os termos da compra internacional, arcando com os custos relacionados à operação, tais como taxas alfandegárias, câmbio, procedimentos de licenciamento de mercadorias, entre outros, podem ser determinantes para se apontar a existência de uma importação direta (importador = adquirente).

Por outro lado, caso o adquirente, participe ele ou não das negociações com o fornecedor exportador, tenha contratado uma trading que realiza o despacho aduaneiro, o câmbio e demais atividades relacionadas à operação, atuando como mera extensão do comprador, sem influência sobre a transação, sendo as despesas arcadas em nome do destinatário efetivo da mercadoria, que assume os riscos do negócio, está-se mais próximo de uma modalidade indireta “por conta e ordem” de terceiro.

Diversa será a situação em que a trading realiza, em seu nome e com seus próprios recursos (ainda que receba valores do encomendante), a importação de mercadoria para um encomendante predeterminado. Se ela, como proprietária da mercadoria, apresenta elementos que permitam considerar a sua etapa na cadeia de circulação da mercadoria passível de consideração autônoma, é possível se afirmar que atua na condição de vera importadora, aproximando a operação de uma modalidade indireta “por encomenda”.

A partir do posicionamento que vem sendo adotado pelos tribunais, será, portanto, não a modalidade declarada (“causa aparente”), mas a avaliação efetiva das provas documentais (tais como a alocação de riscos prevista em contratos, o responsável pelo fechamento do câmbio, o responsável pelo pagamento do seguro, os fluxos financeiros etc.) que será fundamental para revelar de quem foi a intenção de adquirir a mercadoria no exterior e nacionalizá-la – a causa efetiva do negócio.

Interposição fraudulenta e ocultação do real adquirente

A partir da Lei nº 10.637/2002, o Decreto-Lei nº 1.455/1976 passou a prever, como uma das hipóteses de dano ao erário, a “ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros”.

O artigo 23 da norma de 1976 dispôs sobre um rol de condutas sob a denominação “dano ao Erário”, entre as quais acobertar um dos participantes que, potencial ou efetivamente, impactariam o controle aduaneiro, em especial o “responsável pela operação”, para, em seguida, condená-las coletivamente ao perdimento (§ 1º) ou multa equivalente ao valor aduaneiro (§ 3º)

Caso a ocultação seja realizada por meio da interposição de um terceiro, será aplicada a mesma penalidade, seja na modalidade presumida, quando o importador não comprova a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos utilizados na operação de comércio exterior (§ 2º), ou comprovada (inciso V do artigo 23), que demanda a identificação não apenas do resultado, mas também os meios utilizados para o alcançar.

Ocultação “dolosa” ou “culposa” do real adquirente

Para que se aperfeiçoe o consequente da norma (perdimento/multa equivalente), o núcleo do tipo “ocultar pessoa” deve estar acompanhado do complemento indissociável “mediante fraude ou simulação”. Se a responsabilidade por infração independe da intenção (dolo) do agente, “salvo disposição expressa em contrário”, nos termos do § 2º do artigo 94 do Decreto-Lei nº 37/1966, este é justamente o caso excepcionado.

Para fins de aplicação do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, portanto, toda ocultação será fraudulenta ou simulada. Entre as suas modalidades, por sua vez, encontra-se uma hipótese específica de ocultação que mereceu ser destacada entre as demais: aquela que se vale da interposição de um terceiro para o atingimento do resultado pretendido (acobertar alguém).

Entre as possibilidades apontadas pelo tipo (fraude ou simulação), afunila-se uma forma por meio do destaque dado à ocultação por interposição: a “fraudulenta”, ocupando-se o legislador em fazer a materialidade portar em seu nomem juris a modalização específica da conduta, ainda que a forma simulada estivesse plenamente contida pela hipótese mais genérica (ocultação mediante simulação).

Assim, o gênero (ocultação) deve ser praticado por meio fraudulento ou simulado, enquanto a espécie (ocultação com interposição de terceiro, seja comprovada ou presumida) deve ser praticada por meio de fraude.

É importante se ter em conta que tanto a fraude como a simulação constituem atos intencionais, o que implica, portanto, o dolo como elemento essencial na medida em que ambas as patologias envolvem a vontade consciente de, mediante um engano ou artifício, prejudicar a administração ou obter vantagem indevida.

Não há, portanto, espaço para inflição de pena na ocultação culposa, em que o agente alcança o resultado em virtude de negligência, imperícia ou imprudência. E muito menos na ocultação “inocente”, o que envolveria pena sem culpa, uma vez que a responsabilidade objetiva não convive com a penalidade, sendo necessário o aspecto subjetivo da conduta para que se cominem as penas (link).

Posicionamento do Carf sobre a ocultação “culposa”

Ainda que a legislação aduaneira estabeleça, de maneira bastante clara, que a ocultação do real adquirente e, muito mais, a interposição fraudulenta, apenas possam ser identificadas como antecedente da pena de perdimento/multa equivalente quando diante da comprovação do uso de meios fraudulentos ou simulados aptos a demonstrar a intenção de ocultar o comprador ou comitente, a jurisprudência do Carf sedimentou o entendimento de que se está diante de um delito “apenas de ato”, não dependente da demonstração da intenção de ocultar terceiros, conforme Acórdão CSRF nº 9303-011.114, julgado em 19/01/2021, que conta com o seguinte trecho em sua ementa: “a penalidade decorrente do delito de interposição fraudulenta desestimula a conduta do contribuinte, não dependendo da eficácia, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da demonstração, pelo Fisco, da presença do elemento volitivo nos atos praticados”.

Esse entendimento se baseia, em resumo, no argumento, extraído do Acórdão nº 9303-010.174, sob a relatoria do conselheiro Rodrigo da Costa Possas, de que “(…) condicionar a imposição de uma penalidade à demonstração de dano efetivo ou à demonstração do elemento volitivo prejudicaria sua essência instrumental como meio de permitir o monitoramento fiscal” [2].

O raciocínio parte da premissa de que o “dano ao Erário” deve ser considerado como o conjunto de hipóteses previstas no dispositivo legal, entre as quais se encontra a “ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, sendo bastante a sua demonstração, uma vez que o legislador considerou tal conduta como antecedente da pena de perdimento/conversão em multa equivalente, o que é correto e se encontra expresso pelo enunciado da Súmula Carf nº 160.

No entanto, tornar prescindível a demonstração do elemento volitivo (ou a dissociação entre a causa aparente e causa efetiva do negócio jurídico) é deixar de lado a previsão igualmente prevista no artigo “mediante fraude ou simulação”. Não parece ser possível se concretizar a norma abstrata selecionando os elementos mais convenientes à aplicação. Tampouco se encontra ao longo da argumentação do voto condutor qualquer fundamento para deixar de aplicar a disposição textual da norma.

Posicionamento do STJ: presunção relativa de dano

Percurso ainda diverso foi realizado pelo STJ no REsp nº 1.417.738/PE, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, com acórdão publicado em 15/5/2019: para o voto condutor, caso verificada uma das hipóteses de dano ao erário, a demonstração do dolo do agente se torna desnecessária. O dolo apenas passaria a ser relevante quando o ato infracional não causasse qualquer dano à Fazenda Pública.

No caso concreto, discutiu-se a aplicação a aplicação da pena de perdimento a sementes de grama destinadas ao exterior sem manifesto e registro de carga no Siscomex, tendo tanto a decisão recorrida como o STJ decidido não ter havido dano. Por tal motivo, seguindo a premissa estabelecida, passou-se a indagar a respeito da intenção do agente, tendo restado “provado que a companhia agiu de acordo com os procedimentos legais”, motivo pelo qual a turma afastou a pena aplicada.

Segundo o posicionamento firmado por unanimidade pela 1ª Turma, as hipóteses do artigo 23 veiculam presunções relativas de prejuízo ao controle aduaneiro e de dano ao erário, podendo, portanto, serem afastadas mediante comprovação em sentido diverso (inexistência de prejuízo efetivo), o que permitiria o afastamento da pena caso a parte interveniente demonstrasse ausência de dolo ou intenção de causá-lo.

Tal raciocínio implicaria o reconhecimento de uma modalidade tentada para aqueles casos em que, apesar de ter havido a intenção do agente de lesar o erário, seu objetivo não foi alcançado.

Por outro lado, a negativa do reconhecimento de produção de resultado poderia ter por consequência a própria impossibilidade do cometimento de qualquer ato antijurídico por parte do administrado.

No caso julgado, se a falta de registro da carga não é causa eficiente de dano ao erário, então, ainda que se vislumbre dolo, depara-se o intérprete com a impossibilidade de consumação do ato ilícito, o que se aproxima da figura do “crime impossível” previsto pelo artigo 17 do Código Penal.

Por estes motivos, tanto o posicionamento do Carf (total irrelevância do elemento volitivo) como o do STJ (dano ao erário como uma presunção relativa que admite, no entanto, modalidade tentada) merecem revisão.

Hipóteses culposas e dolosas de perdimento

É possível o perdimento ou a conversão em multa equivalente independentemente de intenção do agente, como no caso, por exemplo, em que se encontra mercadoria incluída em lista de provisões de bordo em desacordo com as necessidades do transporte (inciso II do artigo 689 do RA/2009), ou não manifestada a bordo (inciso IV), ou trazida ao Brasil ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa (inciso XX).

Em todos estes casos, não se indaga a respeito de intenção, pois será bastante a negligência, ou qualquer outra modalidade de culpa que atraia o elemento subjetivo do tipo para que reste configurada a infração.

Diverso é o caso, ainda exemplificativamente, da falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque (incisos VI a VIII), da mercadoria já desembaraçada “e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso” (inciso XI), ou daquela “fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos”.

Em todos estes casos, assim como na “ocultação do real adquirente mediante fraude ou simulação”, ou sua espécie “interposição fraudulenta” (inciso XXII), atrai-se a excepcionalidade do § 2º do artigo 94 do Decreto-Lei nº 37/1966 (parágrafo único do artigo 673 do RA/2009) e, neles, a inflição da pena (consequente) depende da demonstração da intenção do agente (dolo), não sendo admissível, portanto, a sua modalidade culposa.


[1] Acórdão Carf nº 2301­005.119, proferido em 12/09/2017, de relatoria do conselheiro Fábio Piovesan Bozza.

[2] No mesmo sentido: acórdãos 9303-006.002 (decidido em 3/2/2018), 9303-008.721 (decidido em 12/6/2019), 9303-007.452 (decidido em 20/9/2018), 9303-006.509 (decidido em 14/3/2018), 9303-010.174 (decidido em 13/2/2020).

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STJ discute a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência

Tramita no Superior Tribunal de Justiça recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, que busca reconhecer a natureza jurídica inibitória das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

No caso concreto, o Ministério Público se insurge contra a fixação de prazo definido, de 90 dias, para a vigência das medidas protetivas de urgência concedidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de agravo de instrumento, além de a decisão mencionar previamente que a situação de risco à mulher poderia vir a ser reavaliada após o período pré-determinado pelo tribunal.

A evolução da jurisprudência no STJ

Há anos a discussão acerca da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha acontece na Corte Superior.

De um lado, há quem defenda que as medidas protetivas de urgência possuem natureza de cautelar penal, argumentando que se justificam como um meio para assegurar a eficácia do processo.

Foi justamente nessa linha argumentativa que em diversas ocasiões a 5ª Turma do STJ decidiu por reconhecer a natureza cautelar penal das medidas protetivas de urgência, ao consignar, por exemplo, que sua aplicação seria restrita “a casos de urgência, de forma preventiva e provisória” [1], ou que a imposição de restrições à liberdade dos acusados via medida protetiva de urgência “de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal” [2].

Por outro lado, em julgados mais alinhados com a essência da própria Lei Maria da Penha, a 6ª Turma do STJ, mais recentemente, vem reconhecendo que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha detêm natureza inibitória satisfativa.

Esse é o caso do julgamento do RHC 74.395/MG, julgado em 2020, de relatoria do ministro Rogerio Schietti, no qual o STJ reconheceu além da natureza inibitória das medidas protetivas de urgência, o seu caráter de caráter autônomo. Ou seja, o STJ consignou que as medidas protetivas de urgência não se destinam à utilidade e efetividade de um processo específico, mas à proteção da vítima, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal.

Na mesma linha, no Recurso Especial 2.036.072/MG, de relatoria da ministra Laurita Vaz, o STJ firmou o entendimento de que, em razão do reconhecimento da natureza inibitória satisfativas, as medidas protetivas de urgência deveriam perdurar enquanto presente a situação de risco à vítima.

Natureza inibitória versus natureza penal

Para avançar na compreensão de que as medidas protetivas de urgência carregam natureza inibitória e, portanto, (1) não haveria prazo para sua vigência vinculado à duração de inquérito policial ou ação penal; além de que (2) as medidas não estão vinculadas a pré-existência de qualquer procedimento processual penal, é imprescindível que seja compreendida a essência dessa Lei.

Em brevíssimas linhas, criada em 2006, a Lei Maria da Penha instituiu verdadeiro sistema de proteção multidisciplinar à mulher ao prever a integração de políticas públicas com o sistema de justiça, perpassando por mecanismos de educação para prevenção da violência doméstica, além de criar o Juizado de Violência Doméstica com caráter híbrido, ou seja, de competência cível e criminal, e prever as medidas protetivas de urgência.

A Lei 11.340/06 não foi criada ao acaso, mas como consequência das recomendações apresentadas ao Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. A  CIDH condenou o Estado brasileiro, e reconheceu o descumprimento de compromissos internacionais ratificados em convenções internacionais no caso de Maria da Penha Fernandes.

Consequentemente, em 2004, o governo federal estruturou o grupo de trabalho interministerial com fins de discutir e elaborar proposta legislativa para coibir a violência doméstica no Brasil.

A proposta de criação da Lei 11.340/06 foi amplamente discutida por diversas pastas do governo federal, em articulação com organizações não governamentais feministas, e culminou na apresentação do projeto de Lei com uma breve exposição de motivos, descritos no EM nº 016, da Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República.

Dentre os motivos, explicações a respeito das medidas protetivas de urgência que importam ao debate sobre a sua natureza jurídica.

Isso porque, o EM nº 016 explicita que as medidas protetivas de urgência “pretendem garantir às mulheres o acesso direto ao juiz, quando em situação de violência e uma celeridade de resposta à necessidade imediata de proteção”, explicitando que se destinam à proteção de mulheres, não de processos.

Esse pensamento está sedimentado na própria estrutura da Lei Maria da Penha, que classifica as medidas protetivas de urgência em dois grupos: as que “obrigam o agressor[3], e as que se destinam “à ofendida” [4].

Ainda, no artigo 4º da Lei 11.340/06 há menção expressa de que “na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.

Logo, se na essência da Lei Maria da Penha está a garantia do implemento sistêmico dos direitos humanos das mulheres, com a articulação de um sistema complexo de proteção e combate a toda forma de violência doméstica, é verdadeiro contrassenso cogitar o caráter puramente acessório dessas medidas, em detrimento do reconhecimento de que as medidas de urgência protegem mulheres em risco.

Outro ponto que merece atenção é a diferenciação das protetivas de urgência das cautelares criminais diversas da prisão.

A Lei Maria da Penha foi criada em 2006. A Lei 12.403/2011, que instituiu as medidas cautelares criminais, foi introduzida em 2011.

Portanto, cinco anos antes da existência das medidas cautelares criminais diversas da prisão, já existia no ordenamento jurídico brasileiro o instituto das medidas protetivas de urgência, com conceito delineado.

As medidas protetivas de urgência tutelam a vida das mulheres, direito fundamental intrínseco à natureza humana, enquanto as cautelares criminais se destinam a assegurar a aplicação da lei penal, garantir o andamento da investigação ou instrução criminal e evitar novas infrações penais. Portanto, naturezas diversas, institutos diversos, os quais podem coexistir em nosso ordenamento jurídico.

No mais, o artigo 22, § 4º da Lei Maria da Penha, dispõe sobre a natureza cível das medidas protetivas, ao mencionar a aplicação do artigo 461 do Código de Processo Civil, que previa a tutela inibitória das obrigações de fazer ou não fazer – tanto que os Tribunais já reconhecem o cabimento de recurso de agravo de instrumento quando da concessão ou indeferimento das medidas protetivas de urgência, a teor do artigo 13 da Lei 11.340/06 c/c os artigos 203, § 2º e 1.015 e ss. do Código de Processo Civil.

Por fim, e de forma a esclarecer eventual dúvida existente entre os aplicadores do Direito, bem como garantir maior proteção à mulher vítima de violência doméstica, é que o legislador acrescentou o artigo 19, § 5º à Lei Maria da Penha.

De acordo com a nova legislação, as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Além disso, essas medidas protetivas permanecerão em vigor enquanto houver risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima ou de seus dependentes.

Essa mudança legislativa reforça o compromisso do Estado em garantir a segurança e o bem-estar das vítimas, inexistindo mais qualquer dúvida a respeito da natureza de tutela inibitória, não de cautelar penal das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

A Lei Maria da Penha em essência

Para debater a aplicação da Lei Maria da Penha, é preciso pensar a complexidade da hibridez da Lei Maria da Penha. Para tanto, um brevíssimo ponto parece bastante esclarecedor.

Em 2006, a lei já exemplificava as diversas formas de violência doméstica, em seu artigo 7º.

Dentre as formas de violência lá descritas, está a violência psicológica, que apenas passou a ser criminalizada, no Código Penal, em 2021.

No entanto, seguindo o raciocínio proposto pela lei, desde 2006, a mulher em situação de violência psicológica poderia requerer medida protetiva de urgência.

Não fosse esse o pensamento, estaria explícito na lei a necessidade de existência prévia da tipificação do crime de violência psicológica para a concessão das protetivas de urgência, ou haveria ressalvas quanto a essa concessão específica nos artigos que tratam das medidas protetivas.

Não há. E nunca houve. São incontáveis as mulheres que foram mantidas em contexto de violência psicológica entre os idos de 2006 e 2021 por absoluta relutância do sistema de justiça em aplicar a Lei em essência.

E ainda mais grave, são incontáveis os casos que evoluíram, nesse recorte de tempo, de violência psicológica para crimes mais graves, que poderiam ter sido evitados com a devida concessão das medidas protetivas de urgência.

Por fim

A Lei Maria da Penha é um marco nacional na defesa dos direitos das mulheres em situação de violência doméstica. Apesar de celebrarmos os 18 anos recém completados de promulgação, ainda precisamos pedir o óbvio: que haja perspectiva de gênero na aplicação da própria Lei Maria da Penha.


[1] AgRg no REsp 1.441.022/MS, 5ª Turma, rel. ministro Gurgel de Faria, DJe 2/2/2015.

[2] RHC 94.320/BA, 5ª Turma, rel. ministro Felix Fisher, DJe 24/10/2018.

[3] Artigo 22 da Lei 11.340/06.

[4] Artigo 23 da Lei 11.340/06.

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Prescrição da dívida impede cobrança, mas não impõe retirada de nome da Serasa

Ao dar parcial provimento ao recurso especial do devedor, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita. Por outro lado, entendeu que essa prescrição não impõe a retirada do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.

Na origem do caso, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de dívida em razão da sua prescrição, juntamente com um pedido para que o credor retirasse o nome do autor do cadastro na plataforma.

A ação foi julgada improcedente, pois o juízo entendeu que a prescrição apenas impediria a cobrança judicial do débito.

O tribunal de segunda instância rejeitou a apelação, sob os fundamentos de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial e que a Serasa é um cadastro que informa a existência de débitos passíveis de negociação, não necessariamente negativados.

Dívida inexigível

No recurso ao STJ, o devedor insistiu na declaração de inexigibilidade do débito, por se tratar de dívida prescrita, e na retirada de seu nome da plataforma.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a 3ª Turma já decidiu recentemente que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança.

Por outro lado, a ministra entendeu que a plataforma preserva a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos de maneira facilitada para quitar seus débitos. “A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”, completou.

Conforme explicou Andrighi, a Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes, que, por sua vez, gera impacto no score de crédito do devedor.

A relatora ressaltou que, com a prescrição, não há a extinção do débito, o qual continua à espera da quitação pelo devedor ou da renúncia do credor. “O devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma”, completou. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.103.726

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MPF quer responsabilização de 46 ex-agentes do DOI-Codi e Dops

O Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo entrou com uma ação na Justiça Federal pedindo a responsabilização de 46 ex-agentes da ditadura militar por envolvimento direto ou indireto em torturas, mortes e desaparecimentos de 15 opositores do regime. Segundo o órgão, todos eram ligados a unidades de repressão como o Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi), o Departamento de Ordem Política e Social (Dops) e o Instituto Médico Legal (IML) em São Paulo.

A ação é no âmbito civil e pede, entre outras coisas, que estes ex-agentes ou suas famílias [no caso de eles já terem falecido] façam o ressarcimento ao Estado brasileiro, uma vez que o país precisou indenizar as vítimas da ditadura. A declaração de responsabilidade constituiria o reconhecimento jurídico de que os réus fizeram parte dos atos de sequestro, tortura, assassinato, desaparecimento forçado e ocultação das verdadeiras circunstâncias da morte desses 15 opositores da ditadura.

Entre os réus estão o ex-delegado do Dops Sérgio Paranhos Fleury, morto em 1979, e o ex-comandante do DOI-Codi Carlos Alberto Brilhante Ustra, morto em 2015, dois dos mais destacados agentes de extermínio do período. Também compõem a lista 14 ex-membros do Instituto Médico Legal, que foram responsável por elaborar laudos que omitiam os sinais de tortura nos corpos dos militantes políticos que foram assassinados durante a ditadura.

De acordo com o MPF, a ação busca cumprir as recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e da Comissão Nacional da Verdade (CNV) para que o Estado brasileiro promova medidas de reparação, preservação da memória e elucidação da verdade sobre fatos ocorridos na ditadura .

Esta é a segunda ação civil pública ajuizada pelo MPF neste ano. Em março, o MPF já havia pedido a responsabilização de 42 ex-agentes envolvidos na repressão de outros 19 militantes.

Para o Ministério Público Federal, os atos de tortura cometidos durante a ditadura militar são crimes contra a humanidade e, portanto, não poderiam ser amparados pela Lei da Anistia, que foi decretada em 1979 e anistiou todos os crimes políticos cometidos no período da ditadura, estendendo o benefício não só para as vítimas da repressão, mas também para os torturadores.

Além de solicitar a responsabilização civil desses ex-agentes, o MPF requer ainda que a União e o estado de São Paulo sejam obrigados a executar uma série de medidas de reparação e de preservação históricas, além de terem que esclarecer as violações de direitos que foram cometidas entre os anos de 1964 e 1985, período que durou a ditadura militar no país. A proposta é que ambos os governos sejam obrigados a criar espaços de memória online e físicos sobre o período e que módulos educacionais sobre igualdade de gênero sejam promovidos para integrantes das Forças Armadas e de órgãos de segurança pública.

Nessa sexta-feira (30), o ministro dos Direitos Humanos e Cidadania, Silvio Almeida, retomou os trabalhos da Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos da Ditadura. Os trabalhos haviam sido interrompidos em 2022, durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro. Segundo o ministro, além de fazer justiça, o trabalho da comissão combate as narrativas mentirosas sobre o passado do Brasil.

Fonte: Logo Agência Brasil

Emendas parlamentares, transparência e controle sob a atual perspectiva

As emendas parlamentares, instrumentos legítimos que permitem o direcionamento de recursos do orçamento público para atender objetivos específicos (por vezes, até aqui, em outras unidades da federação que não a sua), têm sido objeto de intensos debates no cenário nacional.

O impacto dessas ações no plano orçamentário e seus reflexos nas políticas públicas, considerando a definição das prioridades nacionais, vem sendo suscitado desde o advento da Emenda Constitucional nº 105, de 2019. E são extremamente relevantes, porque dizem com custos, critérios, efetividade e resultados alcançados, tudo numa dimensão que precisa considerar planejamento, necessidades e avaliação de tais resultados. Porém, nas limitações deste espaço, e considerando os debates da hora, particularmente se pretende uma breve abordagem relacionada à transparência e ao controle da sua aplicação.

Longo percurso

De fato, a ampla publicidade (princípio constitucional, como sabemos) na execução dessas emendas é fundamental para garantir que os recursos sejam utilizados de maneira eficiente e eficaz, sem desvirtuamentos que possam comprometer o interesse público. A falta de clareza e de mecanismos efetivos de controle sobre essas verbas pode abrir margem para desvios e prejudicar a implementação de programas e projetos no âmbito da federação.

No cenário atual, a preocupação com a falta de transparência na execução das emendas parlamentares tem se mostrado cada vez mais relevante e justificada. Embora alguns progressos tenham sido alcançados, ainda há um longo percurso a ser trilhado para que a sociedade possa acompanhar, de maneira precisa e detalhada, a aplicação desses recursos. Iniciativas de instituições públicas e não governamentais podem contribuir para que se atinja esse objetivo.

Recomendações da Atricon

Nesse sentido, merece destaque a publicação da Nota Recomendatória nº 01/2022 [1] pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), por meio da qual a entidade tece diversas orientações às Cortes de Contas quanto à sua atuação em relação às transferências especiais de que trata a citada Emenda nº 105/2019, a começar pelo entendimento no sentido de que cabe às instituições com jurisdição sobre o respectivo ente local o controle externo definido na Lei Maior.

Em seu item 2, o documento recomenda aos tribunais que orientem os gestores dos entes federados beneficiários que, entre outras ações, registrem no Transferegov.br os dados e informações referentes à execução dos recursos recebidos; evidenciem detalhadamente a execução orçamentária e financeira oriundas de transferências especiais nos demonstrativos fiscais; e registrem a receita decorrente de transferência especial conforme classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

A propósito, cabe registrar que, em 19/8/2004, foi publicada a Portaria STN/MF nº 1.307, em atendimento às decisões proferidas no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854, que estabelece medidas para aperfeiçoar a execução das emendas parlamentares inseridas no orçamento da União, a Coordenação-Geral de Normas Contabilidade Aplicadas à Federação (CCONF). A normativa tem por objetivo aprimorar as medidas de transparência na execução dos recursos decorrentes das emendas parlamentares, conferindo novas classificações para as rubricas referentes às transferências em foco.

Dados alarmantes

O Programa Nacional de Transparência Pública também tem se consolidado como um importante mecanismo de avaliação e de fomento à transparência nas instituições públicas de todo o Brasil. Trata-se de uma pesquisa, também feita pela Atricon, cujos resultados (os quais podem ser acessados através do sistema Radar) revelam dados preocupantes.

O tema das transferências especiais passou a ser contemplado no estudo a partir de sua segunda edição (2023) e, por meio dele, buscou-se verificar se os portais dos municípios brasileiros identificavam as mencionadas emendas especificando informações sobre a autoria, o valor previsto e o realizado, seu objeto e a respectiva função de governo.

Também foi analisado se o sítio governamental correspondente demonstrava detalhadamente a execução orçamentária e financeira atinente às transferências disciplinadas pela EC nº 105/2019 nos demonstrativos fiscais, isto é, aquelas relacionadas às emendas impositivas, assim chamadas nas hipóteses em que o Executivo é obrigado a executá-las quando aprovadas.

Os resultados da pesquisa são alarmantes: em relação ao primeiro aspecto, observou-se que, em 2023, apenas 1.110 dos 4.045 municípios avaliados (27,5%) exibem, em seus portais, os aspectos exigidos. Essas informações estão atualizadas (ou seja, referem-se a, pelo menos, 2022) em tão-somente 897 sítios.

Em 796, há divulgação de série histórica (isto é, há dados relativos, no mínimo, aos 3 anos que antecedem ao levantamento). Só 804 portais disponibilizam filtros de pesquisa com o objetivo de facilitar a busca de informações, e unicamente 815 permitem a gravação de relatórios em formato aberto.

Quanto ao segundo ponto, as taxas de atendimento são ainda menores. Somente 873 sites (21,6%) divulgam as informações, as quais estão atualizadas em apenas 651. Apenas 571 portais apresentam série histórica. No tocante às facilidades de acesso e manuseio dos dados, há filtro de pesquisa em 595 portais e possibilidade de gravação de relatórios em 609 deles.

Ainda de acordo com o estudo realizado pela Atricon, os municípios dos estados de Goiás, Paraná, Sergipe e Tocantins são os que, na média, apresentam mais transparência em relação ao tema, atingindo, respectivamente, os índices de 41,95%, 34,57%, 33,47% e 29,50%. Já os entes locais de Piauí (7,03%), Amazonas (7,14%), Mato Grosso do Sul (7,97%) e Roraima (8,46%) são os que exibiram os piores resultados.

Nome estado Índice de transparência geral Índice de transparência
emendas parlamentares
Goiás 73,81% 41,95%
Paraná 75,42% 34,57%
Sergipe 58,44% 33,47%
Tocantins 68,38% 29,50%
Ceará 70,10% 26,67%
Rondônia 78,92% 26,15%
Acre 56,57% 25,45%
Pará 77,85% 24,94%
Minas Gerais 74,92% 23,64%
Alagoas 55,84% 20,25%
São Paulo 57,87% 18,20%
Rio Grande do Norte 61,37% 17,69%
Maranhão 63,06% 17,64%
Pernambuco 55,94% 15,38%
Rio de Janeiro 57,94% 15,33%
Espírito Santo 67,52% 14,19%
Mato Grosso 60,15% 13,79%
Bahia 38,30% 13,34%
Santa Catarina 60,94% 11,83%
Paraíba 53,19% 10,51%
Rio Grande do Sul 59,36% 10,14%
Amapá 37,13% 9,38%
Roraima 37,36% 8,46%
Mato Grosso do Sul 52,03% 7,97%
Amazonas 43,74% 7,14%
Piauí 45,29% 7,03%

O Centro-Oeste (27,70%) e o Norte (22,09%) são as regiões que mais divulgam informações sobre emendas parlamentares. Sul (18,92%) e Sudeste (17,41%) apresentam desempenho semelhante. O menor índice, por sua vez, é o do Nordeste (14,07%).

Outra análise possível diz respeito ao nível de transparência de acordo com o porte populacional dos Municípios: quanto menor o ente, em regra, menor é a taxa de divulgação dos informes sobre emendas:

Faixa populacional Índice de transparência Índice de transparência emendas parlamentares
Até 5 mil habitantes 58,94% 16,86%
Entre 5 e 10 mil habitantes 58,97% 18,48%
Entre 10 e 20 mil habitantes 58,04% 18,33%
Entre 20 e 50 mil habitantes 60,66% 19,02%
Entre 50 e 100 mil habitantes 64,64% 22,18%
Entre 100 e 300 mil habitantes 68,44% 25,26%
Entre 300 e 500 mil habitantes 72,78% 34,47%
Acima de 500 mil habitantes 72,57% 37,25%

As situações colocadas exigem uma reflexão profunda e a implementação de ações corretivas urgentes. O fortalecimento do controle exercido pelos Tribunais de Contas é essencial para que possamos avançar em direção a um cenário onde a transparência não seja apenas uma promessa ou um compromisso, mas uma realidade consolidada.

Além disso, é fundamental que a sociedade civil esteja engajada nesse processo, acompanhando e fiscalizando a execução dessas emendas, exercitando o controle social. Mas, para isso, o pressuposto básico é o acesso à informação; afinal, não se controla o que não se conhece.

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PGE-SP abre edital para acordos em precatórios estaduais

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) lançou edital de acordo para credores de precatórios estaduais, com pagamento antecipado mediante desconto de 40% sobre o montante do crédito. O requerimento deve ser feito pela internet, no Portal de Precatórios da PGE-SP, até 31 de dezembro. É necessário que um advogado esteja constituído especificamente para esse fim.

tribunal de justiça de são paulo tj-sp
Pagamento dos acordos será feito conforme valor disponibilizado em uma conta administrada pelo TJ-SP – Antonio Carreta/TJ-SP

O programa abrange titulares de precatórios da Fazenda do Estado de São Paulo, bem como de suas autarquias, fundações e empresas públicas dependentes, nas regras e condições especificadas no edital. O precatório deve ser líquido, certo e não ter impugnação ou pendência de recurso.

São habilitados para o requerimento conjunto de credores o credor individual, seus sucessores ou seus advogados, sendo necessários procuração outorgada a advogado com poderes específicos; comprovante da titularidade do crédito e da qualidade do credor; cópia do ofício requisitório e dos respectivos cálculos; e comprovante do trânsito em julgado do processo de origem do precatório, sem que haja registro de impugnação, nem pendência de recurso ou de medida de defesa em relação ao crédito.

O pagamento dos acordos é feito conforme valor disponibilizado pelo estado em conta administrada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No momento do pagamento, a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (Depre) faz a atualização do valor devido e a aplicação do deságio concedido. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o edital

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