Fim da escala 6×1 ganha tração no debate público, mas governo ainda vê longo caminho

A tendência é que a redução da jornada se transforme em uma das principais pautas para a campanha à reeleição de Lula

O fim da escala 6×1 tem ganhado cada vez mais tração no debate político em Brasília, e o governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) tem colocado o seu peso político para impulsionar o tema no Congresso. O ministro Guilherme Boulos (PSOL), da Secretaria-Geral da Presidência da República, que aparece como a interface do governo nesta pauta, tem dito que se buscará o caminho mais rápido para a aprovação da matéria no Congresso.

Nos bastidores, no entanto, integrantes do Palácio do Planalto acreditam que dificilmente isso acontecerá em 2026. Assim, a tendência é que a redução da jornada se transforme em uma das principais pautas para a campanha à reeleição de Lula, assim como foi a isenção do Imposto de Renda para quem recebe até R$ 5 mil em 2022.

Para além das resistências entre deputados e senadores e da atuação de lobbies no Congresso, há indícios dentro do próprio Executivo de que a pauta não está tão adiantada quanto parece. O Ministério da Fazenda, por exemplo, ainda não entregou ao Palácio do Planalto nenhum estudo sobre o tema. Tampouco o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), comandado pelo vice-presidente Geraldo Alckmin (PSB) e que faz a interlocução com o setor empresarial.

Boulos comentou sobre o assunto com jornalistas em um café da manhã na última sexta-feira (12/12) no Palácio do Planalto. E detalhou os três pontos “inegociáveis para o governo na nova legislação:

“Primeiro, um projeto pelo fim da escala 6×1 tem que acabar com a escala 6×1. Não pode haver um relatório que só reduza para 40 horas semanais, mas mantenha a escala de seis dias de trabalho por semana. Isso é inaceitável. […] Dois dias de descanso, pelo menos, por semana. Então, o governo do presidente Lula defende uma escala máxima de 5 por 2”, disse.

“Segundo ponto, redução da jornada semanal para, no máximo, 40 horas. E, terceiro ponto, essas medidas serem implementadas sem redução salarial para os trabalhadores”, complementou.

Questionado sobre o prazo com que o governo trabalha para que a legislação seja aprovada, Boulos foi evasivo. Mas tratou no condicional a possibilidade de a tramitação ser concluída no ano que vem, quando o Legislativo funcionará efetivamente até junho, com os parlamentares dedicando o segundo semestre às eleições.

“A aposta do governo é buscar o caminho que seja mais rápido, garantindo esses três pontos fundamentais. Sendo possível em 2026, excelente”, disse. “Os trabalhadores brasileiros têm urgência de acabar com a escala 6×1 e o presidente Lula é sensível a essa urgência.”

Nos bastidores, fontes do Planalto admitem a dificuldade de o tema avançar no ano que vem. Na visão dessas fontes, no entanto, essa é uma briga em que o governo Lula terá ganhos eleitorais somente pelo fato de encampá-la, independentemente de vencer ou não.

Há atualmente duas propostas de emenda à Constituição (PECs) tramitando no Congresso para tratar da jornada de trabalho.

A PEC 148/2015, de autoria de Paulo Paim (PT-RS), reduz a jornada máxima semanal, com transição até 36 horas. Foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado na última quarta-feira (10/10) e está pronta para deliberação do Plenário, onde precisa passar em dois turnos. Se aprovada, segue para a Câmara. Porém, dificilmente o presidente da Casa, Davi Alcolumbre (União-AP), pautará a matéria neste ano.

Outra proposta, a PEC 9/2025, de autoria da deputada Erika Hilton (PSOL-SP), de teor semelhante, tem encontrado dificuldades para avançar na Câmara e sequer foi apresentada à CCJ da Casa.

Fonte: Jota

A resposta da doutrina, ou como não defender uma decisão judicial

Textos que se propuseram a defender medida cautelar de Gilmar Mendes não foram capazes de apresentar respostas satisfatórias aos questionamentos

Além de seus instrumentos oficiais de defesa institucional, o Supremo também conta com alguns mecanismos não oficiais. Entre estes, há um que os constitucionalistas chamam, em tom jocoso, de “controle judicial preventivo pela mídia”.

Em geral, ele acontece quando ministros do tribunal se valem de seus assessores de imprensa – que, não raro, buscam se apresentar como jornalistas – para emitir recados públicos ao Congresso ou à sociedade. Por mais estranho que pareça, a repetição acabou normalizando a prática, a ponto de hoje vermos apresentadores de telejornais conversando com ministros, em tempo real, durante a programação.

Há, contudo, outra dimensão dessa defesa institucional pela mídia. Mais sofisticada, essa versão vem sob o verniz de nomes proeminentes no cenário jurídico nacional. São autores que se valem do capital reputacional que construíram para assinar artigos – algumas vezes bem fundamentados – em defesa de decisões judiciais. Acontece que essas mesmas figuras, não raramente, contam com processos importantes perante o tribunal que estão defendendo, o que acaba levando os mais céticos a questionarem a honestidade dos argumentos apresentados.

Não gosto de partir da premissa de que aqueles que defendem o Supremo o fazem por ter algo a ganhar com isso, da mesma forma que rejeito a ideia – muito presente nos textos atuais – de que críticas legítimas ao tribunal configuram um ataque à democracia. Por isso, prefiro dar aos argumentos a maior consideração possível, tomando seus fundamentos como bem-intencionados e de boa-fé, ainda que ácidos ou debochados – afinal, não posso criticar o uso de uma ferramenta que integra meu repertório.

Nesse contexto, a suspensão parcial da cautelar do ministro Gilmar Mendes, na última quarta, traz uma ótima oportunidade de realizar tal exercício. Para além dos fundamentos apresentados pelo ministro na nova decisão, aproveito o evento para analisar também os argumentos apresentados por aqueles que se propuseram a enfrentar o tema no debate público.

Jogando com palavras

Depois de uma rodada do que alguns chamaram de diálogos institucionais, o ministro Gilmar Mendes suspendeu a parte de sua cautelar que restringia ao PGR a legitimidade para a apresentação de pedido de impeachment contra ministros do Supremo. Ainda que possa ser elogiado pela concisão e clareza, o documento não apresenta fundamentos satisfatórios aptos a justificar a suspensão, além de suscitar dúvidas quanto à decisão original.

Após alguns parágrafos tecendo elogios a Davi Alcolumbre e Rodrigo Pacheco pelo espírito cívico em defesa do Supremo Tribunal Federal, Mendes faz notar como ambos foram responsáveis por um sem-número de arquivamentos de denúncias contra ministros do Supremo. O relator apontou, ainda, que sua cautelar resultou na tramitação prioritária do projeto de lei sobre a nova Lei do Impeachment que, em suas palavras, “incorpora[ram] parcela significativa das orientações contidas na medida cautelar”. Esse quadro fático justificaria, na visão do relator, a suspensão parcial da decisão.

Há dois problemas aqui. Primeiro, os arquivamentos de denúncias pelo atual e por ex-presidentes do Senado são eventos antigos – e recorrentes – na história da Nova República. Assim, ao mesmo tempo em que não servem como prova de uma mudança relevante na realidade, tampouco seriam capazes de justificar o deferimento da cautelar original, dada a falta de contemporaneidade do risco.

Segundo, o projeto de lei em tramitação não adota, nem em termos quantitativos nem qualitativos, “parcela significativa” da cautelar. O PL 1388/2023 deixa de fora, nas hipóteses de impeachment de ministros do Supremo, os chamados “crimes de hermenêutica” e suprime qualquer possibilidade de redução salarial. As convergências, porém, se esgotam aí.

O Legislativo optou, pelo menos no PL, por preservar o quórum de maioria simples para a instauração do procedimento, introduzindo, contudo, a possibilidade de recurso, por iniciativa de dois terços dos senadores, contra decisões de arquivamento. O afastamento da autoridade – agora previsto a partir da fase de instrução – foi mantido.

Por fim, o projeto pretende alterar o rol de legitimados para a apresentação de denúncia, que passa a abranger: (i) partidos políticos com representação no Congresso Nacional; (ii) a OAB; (iii) entidades de classe de âmbito nacional ou estadual; e (iv) cidadãos que preencham os requisitos da iniciativa popular. Não há, portanto, qualquer identidade substantiva – nem em termos quantitativos, nem qualitativos – entre o PL e a cautelar.

“Porque eu quero”

Seguindo a ordem do rito processual, um problema essencial que não foi resolvido, seja pela decisão, seja por seus defensores, foi a questão dos requisitos da cautelar. Um primeiro argumento em favor da medida – presente na decisão e ecoado de maneira acrítica por seus defensores – é a quantidade de pedidos de impeachment já apresentados e ainda pendentes de deliberação no Senado.

A fragilidade dessa alegação foi demonstrada por Thomaz Pereira,[1] ao apontar que a abertura do rol de legitimados não empodera quem pode apresentar a denúncia, mas quem sobre ela decide. Tanto é assim que não há, desde a redemocratização, qualquer registro de denúncia contra ministro do Supremo que tenha sido aceita.

Diante disso, que tipo de urgência justifica a cautelar? A potencial – e incerta – eleição de uma supermaioria conservadora no Senado, que tomaria posse em 2027? Ou seria o risco de o presidente do Senado – exaltado pelo relator como detentor de “espírito público, aguda percepção institucional, prudência e notável coragem cívica” – deixar seus predicados de lado e atuar contra o tribunal?

Os defensores da decisão também esquecem, por vezes de forma deliberada, que a jurisdição constitucional, não raramente, é utilizada como mecanismo de freios institucionais – para não falar das ocasiões em que é instrumentalizada como ferramenta de chantagem. Na semana passada, por exemplo, um dia após a aprovação do execrável PL da dosimetria, o Supremo destravou o inquérito contra Paulinho da Força, relator do projeto.

Aqueles que cerraram fileiras com Mendes não enfrentam esses argumentos, não explicam como a distância da eleição não é um obstáculo ao deferimento da cautelar. Ignoram, igualmente, a realidade institucional e como todos os pedidos de impeachment contra ministros do Supremo foram arquivados. É uma cautelar como puro ato de vontade.[2]

Como não utilizar o constitucionalismo abusivo: um guia (ed. rev. atual. e ampl.)

Não há, em meu texto inaugural,[3] qualquer indício de que eu não reconheça os riscos do constitucionalismo abusivo. Deixo claro que sei do plano da extrema-direita para o Senado nas eleições do próximo ano, assim como estou ciente dos perigos que a domesticação de um tribunal põe à democracia. [4]

Isso, entretanto, não impediu que alguns articulistas desenvolvessem não-argumentos que não foram defendidos por qualquer parcela relevante da doutrina que enfrentou o tema. A defesa contra a existência de crimes de hermenêutica talvez seja a melhor ilustração disso. É difícil de crer que alguma pessoa com formação em Direito consiga articular um argumento razoável em defesa disso. O que não significa que não existam, no Congresso, propostas assim – afinal, nosso Legislativo não é famoso por seu destaque moral e intelectual.

Essas platitudes, por vezes, aparecem enfeitadas por grandiloquentes referencias, mas sem qualquer cuidado metodológico com frameworks teóricos. Tomemos como exemplo o texto de Georges Abboud,[5] que transita entre a história do Terceiro Reich e a obra de Ernst Fraenkel para explicar como o impeachment pode ser instrumentalizado para dar cabo à independência judicial. Para o autor, a experiência nacional com o autoritarismo deve ser o fio condutor da interpretação proposta pela cautelar.

Assumindo essa premissa como verdadeira, dela não se podem extrair, contudo, as mudanças propostas pela decisão – como defende Abboud. Acredito, inclusive, e parafraseando Pierre Legrand, que a cautelar original – com todas as suas falhas – estaria em melhor situação quanto mais cedo este artigo fosse esquecido,[6] tendo em vista que o autor recorre a elementos de senso comum sem qualquer reflexão sobre as premissas subjacentes à antiga Lei ou mesmo sobre as consequências de seus argumentos.

No trecho sobre o novo quórum de 2/3 desenhado pela cautelar, por exemplo, Abboud limita-se a reconhecer que um quórum qualificado é mais adequado dada a importância do impeachment. Sobre o afastamento do cargo após a abertura do procedimento, o autor faz ainda menos esforço, restringindo-se a falar em uma adequação do antigo texto às garantias da Constituição de 1988.

A decisão original, contudo, invoca uma suposta simetria, equiparando ministros individuais ao presidente da República. Uma dificuldade que esse raciocínio apresenta é o fato de que o quórum qualificado exigido para abertura de processo contra um presidente se justifica na medida em que diferentes Casas do Congresso deliberam de maneira autônoma. No caso de ministros do Supremo, exigir um aumento do quórum, por mais intuitivo que possa parecer, cria dois problemas.

O primeiro é de ordem lógica. Ao elevar o quórum de abertura de maioria simples para 2/3, a decisão faz com que instauração e condenação não se diferenciem, causando uma perda de seu sentido prático e normativo – sobretudo porque a fase de instrução, que deveria ser o espaço institucional de produção de prova e amadurecimento do juízo político-jurídico, deixa de operar como filtro qualitativo e se torna mero rito.

O segundo problema é de desenho institucional, uma vez que o aumento do quórum de abertura do processo se soma ao não afastamento do ministro do cargo – aceito de maneira acrítica pelo articulista como uma adequação ao texto constitucional.

Essa combinação, entretanto, acaba por criar uma nova assimetria, dessa vez em benefício do Supremo. Isso porque é difícil explicar, seja do ponto de vista dogmático, seja do ponto de vista teórico, que razão justificaria uma arquitetura institucional em que o próprio designer se coloca acima do presidente – que permanece sujeito ao afastamento após a abertura do processo de impeachment. Além disso, o obstáculo ao afastamento, imposto pela cautelar, também distorce o processo em uma dimensão prática, permitindo que o magistrado continue a usufruir dos benefícios do cargo  para resistir ao processo senatorial.

É possível, ainda, que o articulista suscite a importância da independência judicial, como se tal argumento fosse um truco constitucional capaz de retirar do presidente a legitimidade da soberania popular do voto, elemento de igual grandeza segundo todas as teorias democráticas que se possa imaginar.

Não satisfeito em ignorar todos esses argumentos – e para a infelicidade do leitor – Abboud continua seu texto, desse vez adentrando no campo do constitucionalismo abusivo. Nesse trecho, o autor se refere às críticas que se valeram do léxico dessa teoria como “pueris”, e justifica sua posição em um parágrafo que parece ter saído direto de um manual de direito constitucional:

Pela mesma razão, as críticas pueris sobre uma suposta captura do léxico do constitucionalismo abusivo na fundamentação da decisão também não se justificam. Afinal, o constitucionalismo abusivo se configura com a instrumentalização de mecanismos jurídicos legítimos para produzir resultados contrários ao constitucionalismo que os sustenta: o indulto conferido à Daniel Silveira e já considerado inconstitucional pelo STF é um bom exemplo. A instrumentalização do mecanismo de impeachment sem fundamento técnico-jurídico, baseado em mera conveniência política, certamente é outro.

Não são apresentadas quaisquer considerações sobre as diferenças institucionais entre o Supremo Tribunal Federal e as demais Cortes Constitucionais que passaram por processos de domesticação. Nenhuma linha é escrita sobre o poder de invalidar emendas constitucionais à disposição do STF. Nem mesmo uma palavra sobre o papel que as cláusulas pétreas desempenham na proteção institucional. Um verdadeiro desrespeito com as balizas teóricas e metodológicas propostas pela literatura acadêmica.

Seguindo para as partes finais – de um texto que teria se beneficiado de algumas páginas a menos[7] –, o autor chega naquela que, talvez, seja sua única contribuição real ao debate: a transformação que vem ocorrendo no equilíbrio entre os Poderes. Mais uma vez, contudo, Abboud reclama dos críticos, particularmente das invocações acríticas de experiências internacionais. Curiosamente, contudo, não só a decisão que ele defende faz esse paralelo com a Hungria – sem notar as diferenças institucionais entre os países[8] – como o próprio texto do articulista é contaminado pela falta de rigor metodológico que tanto o incomoda.

O cerne de seu argumento, porém, merece a devida atenção. Nosso país, nos últimos anos, presenciou um agigantamento do Poder Legislativo, que vem se apropriando, de PL da dosimetria, de parte significativa do orçamento público. Isso tem causado um desequilíbrio na relação entre Executivo e Legislativo, levando o Supremo a ocupar – de forma indireta e extraoficial – a vaga da coalizão que anteriormente cabia aos partidos políticos.[9]

Também é verdade que o Supremo, nesse novo contexto, tem sido forçado a deliberar, de forma cada vez mais recorrente, sobre questões de megapolítica[10] e outros temas sensíveis. Contudo – e novamente – disso não decorre a conclusão de que as alterações promovidas pela cautelar estão corretas. Isso porque, apesar das transformações, o desenho institucional dos Poderes, em especial o do Supremo, continua contando com fundamentos sólidos capazes de resistir a eventuais investidas de natureza autoritária – como demonstrei no texto que inaugurou este debate.[11]

No fim, os textos que se propuseram a defender o acerto da medida cautelar não foram capazes de apresentar respostas satisfatórias aos questionamentos e obstáculos apresentados – aqui e em outros ensaios.[12] Já o texto de Abboud, em particular, foi além; não só criou espantalhos dos críticos que enfrenta, como nos brindou com um excepcional manual de como não defender uma decisão judicial.


[1] #268 Gilmar e a Lei de Impeachment (com Thomaz Pereira). Onze Supremos Podcast,  Disponível em: https://open.spotify.com/episode/0z0DPIroMYXJrMXeC3CSYP?si=78a36bc36fd042da.

[2] Ver Adeildo Oliveira, Suprema Blindagem. JOTA, 9 dez. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/suprema-blindagem.

[3] David Sobreira, Subvertendo o constitucionalismo abusivo, JOTA, 08 dez. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/subvertendo-o-constitucionalismo-abusivo.

[4] David Sobreira, How Courts Die. Vermont Law Review, v. 50 (no prelo) – https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=5218322.

[5] Georges Abboud, O impeachment de ministros do STF. JOTA, 13 dez. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/observatorio-constitucional/o-impeachment-de-ministros-do-stf.

[6] Pierre Legrand, Comparative Law’s Shallows and Hollows: A Negative Critique on Ablepsy. The Journal of Comparative Law, v. 20, n. 2, 239–438, 2025. p. 439.

[7] Ver Antonio Gidi, Redação Jurídica. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2025

[8] Sobreira, How Courts Die […]

[9] Ver Christian Lynch, Lula e o judiciarismo de coalizão. Meio, 6 dez. 2023. Disponível em: https://www.canalmeio.com.br/edicoes/2023/12/06/lula-e-o-judiciarismo-de-coalizao/.

[10] Ran Hirschl, The Judicialization of Mega-Politics and the Rise of Political Courts. Annual Review of Political Science, v. 11 (2008).

[11] Sobreira, Subvertendo o constitucionalismo abusivo […]

[12] Ver, por exemplo, Rafael Mafei, Dois caminhos para piorar o STF. Piauí, 09 dez. 2025. Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/dois-caminhos-para-piorar-o-stf-alcolumbre-gilmar-mendes/.

Pejotização e marcha da insensatez: como o STF gestou pior decisão no século 21

Supremo ignora sistema de precedentes, desestrutura mercado de trabalho, cria injustiça tributária e põe em risco a previdência social

Vamos lembrar como começou o maior erro judiciário da história recente do STF: a corte foi inicialmente provocada a analisar a inconstitucionalidade da vedação de terceirização em atividade-fim, estabelecida na Súmula 331 do TST, no controle difuso de constitucionalidade (RE 958.252).

Idêntica questão foi posta mais adiante, em processo de controle concentrado (ADPF 324) que buscava afirmar a constitucionalidade da Reforma Trabalhista, exatamente na parte em que alterava o entendimento do TST, para permitir a terceirização em atividade-fim.

Esses dois casos foram julgados conjuntamente 30.08.2018, como Tema Repercussão Geral 725. Em seguida (16.06.2020), também foi julgado um conjunto de ADIs com o mesmo objeto, sobre alterações na Lei do Trabalho Temporário, que igualmente permitiam esse tipo de terceirização em atividade-fim.

Além destes casos, o tema da terceirização em atividade-fim seria enfrentado em outras duas ações de controle concentrado, que cuidavam da constitucionalidade do fenômeno em setores econômicos específicos, quais seja o do transporte autônomo de cargas, Lei (ADC 48, julgada em 05.09.2019) e dos salões de beleza em regime de parceria, Lei 13.352/16 (ADI 5625, julgada em 28.10.2021).

Um detalhe aqui é importante para compreender como o STF acabaria por subverter completamente o sistema de precedentes vinculantes tal como posto na Constituição e no CPC e, mais adiante, por admitir e julgar procedentes reclamações sobre matéria trabalhista que não tinham qualquer aderência estrita com o julgado nos referidos leading cases: a questão jurídica submetida ao Supremo era, em todos os casos, apenas e tão somente, a possibilidade de terceirização de trabalho em atividade-fim.

Ou seja, a possibilidade de contratação de uma empresa por outra, na situação fática em que a contratada coloca seus trabalhadores à disposição do contratante para executar atividade inerente e finalística à sua atividade econômica. Basta ler os acórdãos acima referidos para perceber que em todos os votos os argumentos e debates se restringiram a esse único tema.

Absolutamente nenhum dos votos se referiu a situações fáticas distintas da terceirização, como a contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas (os famigerados “pejotizados”) ou a outras hipóteses de contratos civis que, com frequência, são usados para mascarar a relação de emprego (por exemplo, franquias de fachada, sócios minoritários de 0,01%, cooperados de fancaria, “autônomos” sem autonomia, “parcerias” com subordinação, entre outros modelos que, repita-se, nada tem a ver com terceirização, já que nesta os trabalhadores terceirizados têm carteira registrada e naquelas outras não).

Outro importante e fundamental aspecto para compreender a teratologia jurídica gestada pelo Supremo é que na ratio decidendi dos processos de terceirização a corte ressalvou de forma explícita (como no voto de Alexandre de Moraes no RE 958.252 e na ADPF 324) que ficava garantida a possibilidade de a Justiça do Trabalho coibir casos de fraude por desvirtuamento fático de terceirização (“O direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos”).

Semelhante ressalva também foi feita no caso do transportador autônomo na ADC 48 pelo relator, Luís Roberto Barroso, às fls 45 do acórdão, quando se manifesta em relação ao voto de Edson Fachin que mencionava a possibilidade de fraude na contratação de motoristas autônomos:

Logo, se a hipótese que se puser concretamente for a de alguém que esteja trabalhando como empregado, eu concordo com o Ministro Fachin. Mas, se esta for a hipótese, não incide a Lei. A hipótese que está prevista na Lei eu considero que é válida e legítima. Portanto, entendo a posição do Ministro Fachin de explicitar isso, mas não há uma divergência de fundo, porque acho que a lei, com clareza, exclui a possibilidade desta malversação, salvo hipóteses de fraude.

No mesmo sentido foi a manifestação do relator Dias Toffoli na ADI dos salões de beleza. Neste último, inclusive, a ressalva constou expressamente da tese, nos seguintes termos: “A higidez do contrato (de parceria) é condicionada à conformidade com os fatos, de modo que é nulo instrumento com elementos caracterizadores da relação de emprego. Estando presente elementos que sinalizam vínculo empregatício, este deverá ser reconhecido pelo Poder Público, com todas as consequências legais decorrentes, previstas especialmente na CLT”.

Pois bem, voltando ao julgamento conjunto da ADPF 324 (cujo relator era o ministro Barroso), com o RE 958.252 (cujo relator era o ministro Fux), a tese de repercussão geral proposta inicialmente por Barroso foi a seguinte: “1.É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e capacidade econômica da terceirizadas; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento de normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias na forma do art. 31 da Lei 8212/1993″. Como se vê, esta suma do julgamento estava de fato restrita ao que fora deliberado pela corte.

No entanto, não se sabe exatamente por que, prevaleceu a “tese” proposta pelo ministro Luiz Fux, que simplesmente incluía algo que não foi julgado em nenhum dos processos, como se vê de sua redação: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante”.

O verbete da tese inclui “decisão” que não fez parte do julgamento (“qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”) e ao mesmo tempo excluiu parte essencial do que fora efetivamente decidido: a ressalva quanto aos casos de fraude.

Com essa redação totalmente descolada da ratio decidendi, as empresas perceberam que o STF havia criado uma “janela” para se questionar toda e qualquer decisão da Justiça do Trabalho que reconhece vínculo a partir de um contrato civil fraudulento, muito embora, repito, em nenhum momento o STF tenha julgado essa matéria na ADPF 324 e no RE 958.252.

Imaginemos que o STF tivesse sido fiel e adstrito ao que efetivamente foi julgado e tivesse redigido o verbete de forma a refletir o que decidido, inclusive, para incluir a ressalva sobre as hipóteses de fraude. Se assim fosse, pergunto: teria ocorrido uma avalanche de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo em caso de pejotização e fraudes que tais? É caro que não!

Portanto, ao contrário do que apregoa publicamente Gilmar Mendes, o tsunami de reclamações sobre o tema 725 que inundou o tribunal não foi provocada por um descumprimento reiterado do precedente pelos tribunais trabalhista. Os juízes do trabalho simplesmente fizeram o distinguishing, estabelecendo que os casos eram de pejotização e não terceirização.

Não deve passar sem nota o fato de que são raríssimas as reclamações que foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram vínculo por terceirização em atividade-fim, posto que os juízes trabalhistas estão no geral observando fielmente esse precedente.

Portanto, quem criou a insegurança jurídica e deu azo à avalanche de reclamações foi o próprio Supremo, ao inventar “from thin air” um “superprecedente” descolado do julgamento, que derruba jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho ao longo de 80 anos baseada nos arts. 3º. e 9º. da CLT que, ao que sabe, nunca foram declarados inconstitucionais!

Tanto isso é verdade que o próprio Gilmar Mendes “pescou” um RE que tratava de suposta falsa franquia para submeter um novo caso de repercussão geral específico sobre pejotização (RG 1389).

Ora, isso não tem lógica alguma: se o tema 725 já teria incluído a permissão irrestrita de pejotização como modalidade de terceirização (e os ministros que deferem as reclamações partem induvidosamente desta premissa), então por que haveria a necessidade de criar outro precedente específico sobre o tema?

Ao dizer que o STF precisa disciplinar a pejotização, Gilmar Mendes admitiu que não havia até então precedente sobre isso, demonstrando que todas as reclamações julgadas procedentes o foram sem observância da “estrita aderência” que se exige para manter a autoridade de um precedente.

Qual a consequência dessa “marcha da insensatez”, para parafrasear a historiadora Barbara Tuchman? O Supremo manda mensagem à sociedade e ao empresariado de um “liberou geral”, ou seja, se é possível contratar trabalhadores por contrato civil, com presunção de validade absoluta, então as normas de Direito do Trabalho deixam de ser cogentes, para se transformar em normas facultativas.

Agora, ao invés de contratar empregado com as garantias dos direitos sociais previstos na Constituição, as empresas estão autorizadas pelo STF a dar o óbulo misericordioso de um contrato civil para o trabalhador, sem direito a registro em CTPS, férias, 13º, limitação da jornada etc., e para as trabalhadoras, um presente especial da nossa Suprema Corte: não há mais estabilidade da gestante, equiparação salarial com homens e o assédio sexual está liberado!

Que admirável mundo novo os cultos ministros do Supremo estão criando! Conceberam uma forma de tornar o artigo 7º letra morta!  Pela primeira vez na história do constitucionalismo, nossos ministros criam um direito fundamental facultativo, pelo que certamente serão objeto de altos estudos no futuro.

Mas não é só isso, ao justificar – em alguns casos – que tais contratos civis de trabalho sejam destinados a trabalhadores supostamente hipersuficientes, o STF chancela a injustiça tributária, como já foi notado pelo Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: aqueles que ganham remuneração maior pagarão menos impostos, proporcionalmente, do que trabalhadores com carteira assinada que ganham menos. É um grande feito de engenharia social “iluminista”: punir os pobres trabalhadores com impostos e isentar os graúdos. Que não se culpe o Congresso Nacional nesse caso.

Não bastasse tudo isso, diversos estudos demonstram que a pejotização ilimitada, franqueada pelo STF, está trazendo prejuízo bilionário aos cofres do INSS. Segundo estudo da FGV-SP, a perda já se aproxima de R$ 70 bilhões, uma vez que está ocorrendo uma migração massiva de contratos de trabalho para o modelo MEI, no qual o empregador está isento de contribuição previdenciária.

Até quando os ministros do STF vão insistir nessa marcha da insensatez? Os Poderes Legislativo e Executivo vão assistir inertes a esse exercício abusivo de poder travestido de decisão judicial?

Fonte: Jota

STF e Conitec: o critério da evidência científica na judicialização da saúde

Atuação do Judiciário passa a se fundamentar na medicina baseada em evidências

A judicialização da saúde criou um desafio ao Sistema Único de Saúde (SUS) de como equilibrar a garantia do acesso individual a tratamentos sem desorganizar a política pública e comprometer a sustentabilidade do sistema. Por muito tempo, a falta de provas robustas nas ações judiciais levou à concessão de tratamentos não incorporados ao SUS.

Tais decisões, fundamentadas majoritariamente apenas nos relatórios médicos, acabavam direcionando recursos públicos para tratamentos de alto custo, sem eficácia comprovada e sem avaliação técnico-científica adequada.

Contudo, em 2024, esse cenário começou a mudar com os julgamentos dos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243) da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que levaram à edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61.

Mais do que uma simples mudança jurisprudencial, os julgamentos consolidaram um novo paradigma que busca garantir que o acesso a medicamentos seja, ao mesmo tempo, fundamentado cientificamente e universalmente viável.

A atuação do Judiciário – e, consequentemente, da Advocacia Pública – passa a se fundamentar na medicina baseada em evidências e nas decisões técnicas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).

É importante reconhecer a angústia de quem aguarda um tratamento para uma doença real e legítima, e o direito de buscar a tutela judicial. Mas as Súmulas Vinculantes 60 e 61 não buscam negar ou impedir esse acesso, mas qualificá-lo por meio de critérios que garantam que todos – e não apenas quem judicializa – tenham acesso a tratamentos comprovadamente eficazes.

Nesse sentido, a Súmula Vinculante 61 determina que a concessão judicial de medicamentos não incorporados deve observar as teses do Tema 6[1]. Este, por sua vez, estabeleceu que o fornecimento judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, deve ocorrer de forma excepcional.

Para isso, é necessário que o autor da ação comprove, cumulativamente, alguns requisitos, dentre eles a inexistência de alternativa terapêutica incorporada, a imprescindibilidade clínica do tratamento e, principalmente, a eficácia e segurança do medicamento com evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises). Ou seja, os relatórios médicos isolados não bastam.

Já a Súmula Vinculante 60 determinou que a judicialização deve observar os acordos firmados no Tema 1234[2]. Este, além de tratar da organização colaborativa entre os entes federativos e da competência da Justiça Federal, também reforçou que o juiz, ao analisar pedidos desse tipo, deve obrigatoriamente considerar a decisão administrativa da Conitec e a negativa do fornecimento pela via administrativa. Quer dizer que é necessário demonstrar que a opinião do médico encontra fundamento em ciência robusta, conforme já alertava a STA 175-AgR[3].

A Conitec foi criada pela Lei 12.401/11 com a função de assessorar o Ministério da Saúde na incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde no SUS, além de elaborar e atualizar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Para isso, a Comissão analisa as melhores evidências científicas disponíveis sobre eficácia, efetividade, acurácia e segurança dos medicamentos, além de avaliar estudos econômicos dessas tecnologias sob a perspectiva do SUS.

Isso significa comparar o novo tratamento com as alternativas já disponíveis, verificar se os benefícios justificam os custos e, principalmente, garantir que há ciência sustentando seu uso[4].

Um aspecto importante é que qualquer pessoa ou instituição pode solicitar a análise de uma tecnologia pela Conitec, ou seja, não há restrições quanto ao tipo de demandante. No entanto, a solicitação precisa preencher requisitos documentais específicos, conforme o Decreto 7.646/2011.

O prazo para avaliação é de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 e, antes do parecer final, os relatórios são submetidos à consulta pública por 20 dias, permitindo que cidadãos, profissionais de saúde e associações contribuam. Vale ressaltar que a Conitec não tem a palavra final, pois cabe ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Sectics/MS) decidir pela incorporação ou não da tecnologia.

Um estudo que analisou 5.831 pedidos de medicamentos (em 13.263 decisões judiciais) revelou que, em 68% das vezes em que o tribunal determinou o fornecimento de tratamentos não incorporados ao SUS, a prescrição médica foi a única prova mencionada para justificar a decisão[5]. E, embora relatórios da Conitec tenham sido citados pelos litigantes em 1.130 julgamentos, apenas 26 decisões efetivamente usaram a análise técnica da Comissão como fundamento.

A nova orientação do STF traz uma mudança importante nesse cenário. Agora, a avaliação técnico-científica deixa de ter papel secundário e passa a ter um peso mais relevante como critério jurídico. O Supremo reconhece o papel fundamental que a medicina baseada em evidências e a avaliação tecnológica em saúde devem ter nas decisões judiciais, colocando a Conitec no centro desse novo modelo institucional.

Esse rigor metodológico da Conitec, que antes era ignorado ou visto apenas como mera orientação pelo Poder Judiciário, passa a ser reconhecido como garantia de decisões técnicas sólidas. Para a Advocacia Pública, essa mudança é um convite para uma atuação mais estratégica e especializada, uma vez que a defesa do ente público deixa de se apoiar em argumentos como “reserva do possível”, “separação de poderes” ou de “limitações orçamentárias” para se fundamentar nos relatórios da Conitec e em evidências científicas.

Na prática, isso significa que uma contestação bem fundamentada deve trazer não apenas a informação de que o medicamento não foi incorporado ao SUS, mas fundamentos completos explicando as razões técnicas da decisão Conitec – seja pela ausência de evidências robustas, pela existência de alternativas com melhor custo-efetivo ou pelos riscos identificados.

Para o SUS, essa nova orientação funciona como uma forma de proteger o sistema contra decisões judiciais isoladas e fragmentadas que geram impactos que vão além do caso individual, pois comprometem o planejamento da política pública e da distribuição de recursos, além de criar um sistema paralelo de acesso baseado em litigância.

Assim, as mudanças promovidas pelos Temas 6 e 1234 inauguram um modelo mais exigente de judicialização, reconhecendo que decisões judiciais desprovidas de critérios técnicos não protegem, de fato, o direito à saúde.

No entanto, o sucesso dessa mudança não será automático, sendo necessário um esforço coletivo que inclui a capacitação contínua de magistrados na análise de evidências científicas, o fortalecimento institucional da Conitec e, sobretudo, a atuação proativa da Advocacia Pública em difundir, defender e fiscalizar a aplicação dessa  nova abordagem.

É importante construir uma visão de que o verdadeiro avanço no acesso à saúde não se mede apenas pela vitória judicial individual, mas na consolidação de um modelo que assegure que o direito à saúde seja exercido por tratamentos de comprovada eficácia, seguros, viáveis e acessíveis a toda coletividade.


[1] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2565078&numeroProcesso=566471&classeProcesso=RE&numeroTema=6

[2] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6335939&numeroProcesso=1366243&classeProcesso=RE&numeroTema=1234

[3] https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/sta175.pdf

[4] https://www.gov.br/conitec/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes

[5] https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0277953620306201

Fonte: Jota

O STF e o futuro do setor imobiliário

Os novos rumos do ITBI na integralização de capital

A controvérsia sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operações de integralização de capital social de pessoas jurídicas, especialmente aquelas cuja atividade preponderante está ligada ao mercado imobiliário, tem sido uma fonte persistente de insegurança jurídica e um catalisador de inúmeros litígios. O cerne dessa discussão repousa na interpretação de um dispositivo constitucional que, por sua redação, abriu margem para interpretações diversas, gerando um ambiente de incerteza que clamava por uma definição da mais alta corte do país.

O dispositivo em questão é o artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), o qual estabelece que o ITBI: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”.

A dúvida capital que se impôs por anos foi se a ressalva final — “salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” — se aplicaria a ambas as hipóteses de não incidência previstas (integralização de capital e reorganizações societárias) ou exclusivamente à segunda. Historicamente, muitos municípios, ávidos por receita, defendiam a aplicação irrestrita da ressalva, resultando na tributação dessas operações de capitalização, o que gerou um cenário desfavorável para o desenvolvimento e a capitalização de empresas.

Este embate de interpretações está, neste momento, sob a análise do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, que tramita sob o regime da Repercussão Geral (Tema 1348). A decisão a ser proferida terá, portanto, efeito vinculante para todo o Poder Judiciário brasileiro, colocando um ponto final nas incertezas.

O cenário que se desenha no julgamento, até o momento, aponta para uma possível vitória dos contribuintes. O Min. Edson Fachin, relator do caso, proferiu um voto técnico e abrangente que tem sido acompanhado por outros membros da Corte, posicionando-se pela imunidade incondicionada do ITBI na integralização de capital social. A sua fundamentação se alicerça em pilares sólidos de interpretação constitucional.

Em primeiro lugar, o Min. Fachin empreendeu uma meticulosa interpretação gramatical e sistemática do dispositivo constitucional. O ministro ressaltou a presença da expressão “nesses casos” na redação de 1988, argumentando que a escolha do constituinte ao inserir este adjunto adverbial de condição não foi aleatória. Essa expressão, ao ser analisada detidamente, demonstra que a ressalva da atividade preponderante se refere exclusivamente à segunda parte do dispositivo, ou seja, às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Consequentemente, a primeira parte, que trata da “transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”, estabelece uma imunidade plena e incondicionada, desvinculada do objeto social da empresa. Essa análise é corroborada pela evolução histórica do dispositivo em constituições anteriores, onde a ausência de um termo delimitador semelhante ao “nesses casos” de fato permitia uma aplicação mais ampla da ressalva, contexto que foi alterado pela redação atual da CF/88.

Ademais, o Min. Fachin conectou a presente discussão à ratio decidendi do Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376). Embora o Tema 796 tenha se focado primariamente na incidência do ITBI sobre o valor dos bens que excede o capital social a ser integralizado – tese já consolidada de que o imposto incide sobre o excedente –, o relator destacou que a ideia subjacente da incondicionalidade da imunidade para a integralização de capital já estava presente naquele julgamento. O ministro fez menção expressa ao voto do Min. Alexandre de Moraes, que já afirmava, ainda que em obiter dictum, que a exceção da atividade preponderante “nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte” do Art. 156, §2º, I. Essa análise reforça que a incondicionalidade não é uma novidade, mas um aprofundamento de um entendimento preexistente na jurisprudência do STF.

O Ministro também não deixou de lado a teleologia da norma, ou seja, o propósito subjacente à criação da imunidade. O Art. 156, §2º, I, visa a incentivar o empreendedorismo, facilitar o fluxo de bens para a capitalização de pessoas jurídicas e promover o desenvolvimento econômico do país. Tributar operações essenciais de constituição ou capitalização, sob o pretexto da atividade preponderante da empresa, criaria um obstáculo desnecessário à livre iniciativa e ao investimento, frustrando a própria finalidade constitucional da norma. Nas palavras de Fachin, “a razão de ser da imunidade – e nada surge sem causa, princípio lógico e racional do determinismo – é facilitar o trânsito jurídico de bens, considerado o ganho social decorrente do desenvolvimento nacional, objetivo fundamental da República“.

Por fim, o voto de Fachin abordou a questão da não recepção dos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional (CTN) pela CF/88. Ele esclareceu que, naquilo que esses dispositivos condicionam a imunidade do ITBI à não preponderância da atividade imobiliária para a hipótese de integralização de capital social, eles não foram recepcionados pela nova ordem constitucional, prevalecendo, assim, a norma hierarquicamente superior e sua interpretação mais moderna e alinhada ao espírito de fomento econômico.

Até o momento, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. Antes dessa interrupção, o placar já contava com os votos favoráveis dos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

As implicações para o ambiente de Negócios e a urgência de ações estratégicas

A potencial consolidação do entendimento pela imunidade incondicionada do ITBI na integralização de capital social representa um divisor de águas para o ambiente de negócios brasileiro. Para empresas de todos os portes, mas especialmente para o setor imobiliário – que abrange incorporadoras, loteadoras, construtoras e fundos de investimento que operam com imóveis como principal ativo –, as implicações são vastas e profundamente positivas.

Preveem-se uma economia tributária substancial, uma vez que a não incidência do ITBI sobre a integralização de imóveis no capital social, sem a restrição da atividade preponderante, desonerará significativamente os processos de capitalização e as reestruturações societárias. Haverá também um incremento notável na segurança jurídica e previsibilidade, pois a pacificação de uma discussão tão litigiosa, com a chancela do STF, permitirá um planejamento tributário mais robusto e assertivo. Por fim, espera-se um estímulo ao investimento e ao desenvolvimento, à medida que a remoção de um entrave tributário direto encorajará novos aportes no setor imobiliário e a capitalização de empresas, alinhando-se diretamente à teleologia da norma constitucional de fomentar a livre iniciativa e o crescimento econômico.

É imperativo, contudo, destacar um aspecto crucial em julgamentos de repercussão geral: a possibilidade de modulação de efeitos. Embora não haja, até o momento, um pedido formal de modulação de efeitos no RE 1.495.108, o STF detém a prerrogativa de limitar a retroatividade de sua decisão. Isso significa que, em tese, a Corte poderia decidir que a imunidade só teria validade a partir da data de publicação da decisão, ou, ainda mais relevante, que beneficiaria apenas as empresas que já tivessem ingressado com ação judicial até determinada data. Essa peculiaridade sublinha uma verdade inquestionável: a urgência para as empresas que buscam garantir seus direitos e reaver valores pagos indevidamente. A proatividade é, nesse contexto, um fator determinante.

Estratégias jurídicas: defesa de patrimônio e otimização das operações

Diante deste cenário promissor, mas que exige cautela e agilidade em razão da modulação de efeitos, é fundamental adotar medidas jurídicas estratégicas e proativas para proteção de interesses e otimização das operações:

Em primeiro lugar, é vital realizar uma revisão de operações passadas e ajuizar ações de restituição. Empresas que, nos últimos cinco anos – período estabelecido para a prescrição tributária –, realizaram integralizações de capital social com bens imóveis e foram compelidas a recolher o ITBI sob a interpretação municipal agora questionada pelo STF, têm o direito de pleitear a restituição desses valores. A via judicial é o instrumento para reaver o imposto pago indevidamente, devidamente corrigido monetariamente. Nesses casos, agir com celeridade é crucial para assegurar esse direito, principalmente se o STF optar por modular os efeitos da decisão.

Em segundo lugar, para o futuro, é essencial incorporar este novo entendimento em um planejamento tributário estratégico. A confirmação da imunidade incondicionada permitirá um planejamento mais eficiente e seguro, transformando a integralização de imóveis no capital social em uma estratégia de capitalização ainda mais atrativa, sempre observando que a imunidade se restringe ao limite do capital social a ser integralizado (conforme já pacificado no Tema 796).

Por fim, e de forma mais importante, a complexidade da matéria e a dinâmica da jurisprudência exigem o suporte de consultoria jurídica especializada. É fundamental contar com especialistas que podem identificar oportunidades, quantificar valores passíveis de restituição, e traçar a estratégia jurídica mais adequada para proteger seus interesses e otimizar sua carga tributária, garantindo a conformidade e a segurança de suas operações.

A decisão final do STF no Tema 1348 está prestes a moldar um novo paradigma para o mercado imobiliário e para as empresas que nele atuam. Contudo, para colher plenamente os benefícios dessa mudança e mitigar os riscos inerentes a um cenário de transição, a ação imediata e estratégica é, sem dúvida, o melhor investimento nesse momento.

Fonte: Jota

Carf mantém IOF sobre operações de gestão de caixa

Holding centralizava os pagamentos do grupo e registrava contabilmente os créditos e débitos mantidos com cada controlada

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência de IOF sobre operações de gestão de caixa realizadas entre uma holding e suas controladas. No caso em questão, a holding centralizava os pagamentos do grupo e registrava contabilmente os créditos e débitos mantidos com cada controlada, prática que, segundo a fiscalização, configurava empréstimos com natureza de mútuo destinados a financiar as atividades dessas empresas.

O advogado representante do contribuinte, Eduardo Lucas, do Martinelli Advogados, sustentou que os repasses tinham como finalidade otimizar o fluxo de recursos do grupo econômico, sem expectativa de retorno e nem incidência de juros e, consequentemente, sem caracterizar operação de crédito.

Para o relator, apesar dos contratos de gestão de caixa firmados com as controladas, o fato de a holding realizar pagamentos com recursos próprios para cobrir despesas das controladas, sem previsão de remuneração e sem prazo definido para reembolso, caracterizaria operação de crédito informal. O julgador concordou com o que já havia decidido a turma ordinária.

Outra matéria nesse processo, referente à possibilidade de enquadramento do Aporte para Futuro Aumento de Capital (AFAC) como operação de mútuo, não foi conhecida por unanimidade.

O processo tramita com o número 15586.720565/2016-16 e envolve a Hydria Participações e Investimentos Ltda e a Fazenda Nacional.

Fonte: Jota

Por voto de qualidade, Carf nega ágio interno e mantém concomitância de multa

Esta foi a primeira vez que essa matéria passou pela Câmara Superior com composição completa de 10 conselheiros, incluindo o presidente do Carf

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou, por maioria de votos, amortização de ágio interno e sua repercussão na base de cálculo da CSLL. Esta foi a primeira vez que essa matéria passou pela Câmara Superior com composição completa de 10 conselheiros, incluindo o presidente do Carf, Carlos Higino, e da vice, Semíramis de Oliveira Duro.

A discussão envolveu a criação de uma holding para reestruturação do grupo O Boticário. A relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa, manteve o entendimento adotado pela turma ordinária de que o ágio foi gerado em operação entre partes vinculadas, sem fundamento econômico, não sendo possível a dedutibilidade mesmo antes da vigência da Lei 12.973/2014. Ela foi acompanhada pelos conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Brasil, Semíramis de Oliveira Duro e Carlos Higino.

O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli abriu divergência ao entender que, como não houve questionamento da fiscalização sobre o valor pago nem sobre a regularidade dos laudos de avaliação apresentados, e não existia, antes da Lei 12.973/2014, qualquer vedação legal à amortização do ágio interno, não caberia a cobrança. Ele foi acompanhado por Maria Carolina Maldonado Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior e Jandir José Dalle Lucca, que, quanto à repercussão da CSLL, votou pelas conclusões nos termos do votos da relatora.

A turma também analisou a concomitância de multa, que havia sido afastada na turma ordinária e, agora, foi restabelecida por voto de qualidade. O colegiado em composição completa de 10 conselheiros tem reiteradamente decidido essa matéria pelo mesmo placar. Com composição de oito conselheiros, a turma vinha entendendo, por maioria, em favor do contribuinte para cancelar as multas.

Fonte: Jota

STJ afasta dois modelos simultâneos de base de cálculo para ICMS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os estados não podem adotar de forma simultânea dois modelos de base de cálculo presumida para o ICMS na sistemática da substituição tributária. O entendimento foi fixado no julgamento de recurso da Ambev S.A. contra auto de infração lavrado pelo fisco paulista para a cobrança de cerca de R$ 258 mil de ICMS relativos ao período de julho a dezembro de 2009.

No caso em discussão, a controvérsia girava em torno da utilização, pela empresa, do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) como base de cálculo presumida. O estado de São Paulo defendia que, quando o valor da operação própria do contribuinte superasse o previsto na tabela estadual, deveria prevalecer a Margem de Valor Agregado (MVA).

Para o relator, ministro Gurgel de Faria, a Portaria CAT 111/2009 extrapolou os limites da Lei Kandir (LC 87/1996), que estabelece as normas gerais para o ICMS. “Não existe autorização na LC para adoção simultânea de dois modelos de base de cálculo presumida em face do preço da mercadoria praticado pelo substituto”, afirmou.

De acordo com o relator, o valor a ser considerado como PMPF “deve espelhar a média ponderada dos preços praticados, de modo que a prática de preços menores ou maiores é o próprio objeto de estudo para fixação desse valor médio, portanto, não pode servir como parâmetro para o afastamento desse modelo”.

O processo tramita como recurso especial (RESp) 2139696/SP.

Fonte: Jota

Reforma tributária: governos devem incluir IBS e CBS no ICMS, ISS e IPI

Com o início da transição da reforma tributária, a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ISS, do ICMS e do IPI é dada como certa pelos entes federativos e apresenta um debate fadado à judicialização durante e após a transição para o novo sistema. Fontes das três esferas de governo ouvidas pelo JOTA confirmaram que interpretam que o silêncio sobre o tema na Emenda Constitucional 132/2023, que implementou a reforma, e na Lei Complementar 214/2025, que regulamenta os novos tributos, autoriza a tributação.

Além disso, para os entes federativos, afastar essa cobrança seria uma “anomalia” contrária à proposta de carga tributária neutra, uma vez que no sistema atual há várias hipóteses de incidência de tributo sobre tributo. Haveria assim uma perda de arrecadação na comparação com o sistema atual. Por outro lado, juristas alegam que a “tributação em cascata” feriria os princípios do novo sistema tributário, em especial a simplicidade e a transparência, e que a judicialização será um caminho inevitável.

A reforma tributária criou dois tributos: a CBS substitui o IPI, o PIS e a Cofins no âmbito federal. O IBS, por sua vez, substitui o ICMS e o ISS nos estados e municípios. Também foi criado o Imposto Seletivo, que incidirá sobre a “produção, extração, comercialização ou importação” de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Haverá uma transição gradual entre 2026 e 2033, quando os atuais tributos serão extintos. Apenas o IPI será mantido para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

Texto original da reforma tributária vedava inclusão do IBS/CBS no ICMS, ISS e IPI

O advogado Pedro Grillo, do escritório Brigagão, Duque Estrada, explica que, inicialmente, havia previsão na PEC 45/2019, uma das origens da EC 132/2023, que vedava a inclusão dos novos tributos na base de cálculo do ICMS e do ISS.

A previsão foi suprimida, e não apenas a EC 132/2023 como a LC 214/2025 são silentes sobre o assunto e também sobre a inclusão dos novos tributos na base de cálculo do IPI. “Foi mantida apenas a vedação quanto à inclusão do IBS e da CBS em suas próprias bases e nas bases do Imposto Seletivo, do PIS e da Cofins”, afirma Grillo.

A lacuna acendeu um alerta e levou à proposição, no Congresso Nacional, do PLP 16/2025. O projeto busca justamente garantir que o IBS e a CBS sejam excluídos da base de cálculo do ICMS, do IPI e do ISS. No entanto, ainda não há perspectiva para a sua aprovação.

Reforma tributária: entes devem incluir IBS e CBS na base dos antigos tributos

Fontes das três esferas da federação confirmaram ao JOTA que a tendência é de incluir IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI. Uma fonte do governo federal disse que, uma vez que a EC 132/2023 não determina expressamente a exclusão, ela interpreta que os novos tributos da reforma tributária compõem, sim, a base de cálculo ICMS e do ISS, durante a transição da reforma tributária, e do IPI, durante e após a transição.

O diretor institucional do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), André Horta, ressalta que a reforma tributária garante “a transição neutra em termos de arrecadação dos tributos reformados”. “Intentar alguma manobra de texto de redução de recurso público de estados e municípios nesta altura das discussões seria supor a própria sabotagem dos princípios e do esforço da reforma”, diz o diretor institucional.

Em nota, a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) afirma que excluir o IBS e a CBS da base de cálculo dos tributos antigos “levaria a uma erosão imediata das receitas subnacionais”. A entidade calcula que, apenas com o ISS, a perda em arrecadação seria de 10,8% em 2029 e cresceria progressivamente até atingir 16,2% em 2032. A frente ressalta que essa redução não possui um mecanismo de compensação previsto e que a alteração “resultaria em perdas líquidas e irreversíveis para os entes subnacionais”. “A consequência disso é clara: redução da capacidade de estados e municípios de financiar serviços públicos essenciais, como saúde, educação e segurança pública”, diz.

Efeito cascata contraria princípio da reforma tributária

Para Pedro Grillo, a cobrança de tributo sobre tributo vai na contramão do propósito declarado da reforma, de não cumulatividade, simplicidade e transparência. “Quando olhamos para a finalidade da EC 132/2023, que inseriu esses princípios para guiar a tributação, vemos que incluir tributos na base de cálculo de outros não é nada simples e também não traz transparência. É o que se chama de ilusionismo fiscal”, afirma.

Ana Helena Souza, advogada da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados, afirma ainda que a cobrança em cascata vai em sentido oposto ao objetivo de neutralidade da reforma tributária e de redução das distorções econômicas. Pelo princípio da neutralidade, o sistema tributário não deve interferir nas decisões dos agentes econômicos. “Tributar quando não há autorização expressa não atende a esses princípios, pois isso alimenta um ciclo de ‘efeito cascata’”, analisa Souza.

A tributarista enxerga um aumento da litigiosidade dos moldes da “tese do século” (Tema 69), por meio da qual o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Souza destaca que o IBS e a CBS não compõem o valor da operação, que é, por definição, a base de cálculo do ICMS e do IPI, por exemplo. O problema é que, mesmo após esse julgamento, em 2017, a Corte decidiu outros casos envolvendo tributos sobre tributos de modo distinto. Em 30 de maio de 2025, por exemplo, o Supremo validou a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A advogada Nina Pencak, do Mannrich e Vasconcelos, também considera que os princípios da simplicidade e da transparência podem servir como fundamento para questionar judicialmente a incidência de tributo sobre tributo. Pencak ressalta que a discussão não é nova e que, agora, o Judiciário pode entender a reforma tributária como uma forma de “estancar esses debates, uma vez que o ideal seria a simplificação do sistema”.

Tributação gera volume substancial de contencioso, diz CCiF

Em nota técnica, o Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), que elaborou a proposta inicial da PEC 45/2019, afirma que a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS tem o potencial de gerar “um volume substancial de contencioso administrativo e tributário”. Para o CCiF, que também cita o caso da “tese do século”, isso aumentaria, consequentemente, a insegurança jurídica e a instabilidade do sistema tributário.

Como efeitos negativos para a economia, o CCiF argumenta que a inclusão dos novos tributos na base dos antigos gera efeito cascata e resíduo tributário, “o que aumenta indevidamente a carga tributária efetiva da cadeia produtiva e encarece o valor dos bens e serviços de forma artificial, comprometendo a neutralidade”. Além disso, dificulta a apuração dos tributos, aumenta o custo de conformidade dos contribuintes e dificulta a fiscalização por parte da administração tributária, entre outros problemas.

Fonte: Jota

Carf determina que Receita analise pedido de restituição de empresa com ação judicial

Por maioria, o colegiado da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o fato de, à época dos fatos discutidos no processo, o contribuinte ter uma ação judicial em andamento sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins não impede o ressarcimento de PIS. Por cinco votos a um, os conselheiros afastaram a aplicação ao caso do artigo 59 da Instrução Normativa (IN) 1717/17, que vedava o ressarcimento ou compensação das contribuições quando o valor pudesse ser alterado por decisão judicial ou administrativa.

A Cargil alegou no processo que o pedido de ressarcimento não estava relacionado ao processo judicial, por isso a negativa da Receita seria irregular. Em sustentação oral, o advogado da companhia, Nicolas Ciancio, alegou que no momento do pedido de ressarcimento a Cargil não possuía qualquer decisão judicial, e que apesar do pedido na Justiça continuou incluindo o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

A relatora, conselheira Luciana Ferreira Braga, concordou que a questão discutida no processo e o pedido de restituição não estavam relacionados. “O que se proíbe é que o contribuinte solicite na esfera administrativa um crédito que esteja sob discussão judicial e cuja validade dependa de uma decisão judiciária. No caso em questão, o crédito resultante da apuração do PIS e da Cofins no regime da não cumulatividade não exige qualquer decisão judicial para a sua configuração”, disse. A maioria da turma a acompanhou, e o placar final ficou em cinco votos a um, divergindo o presidente do colegiado, conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho.

Braga ressaltou que alterou o seu posicionamento sobre o tema. Em fevereiro a turma analisou a temática por meio do processo 13811.720618/2017-43, porém na ocasião ficaram vencidos tanto Braga quanto Rosenburg Filho.

Os processos são de número 13811.720617/2017-07, 13811.720620/2017-12 e 13811.720621/2017-67.

Fonte: Jota

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados