Paraisópolis: TJSP decide em maio se policiais irão a júri popular

A próxima audiência de instrução do julgamento do episódio batizado de Massacre de Paraisópolis deve acontecer somente no dia 13 de maio de 2024. Nessa etapa, o Tribunal de Justiça de São Paulo definirá se os 12 policiais militares acusados de matar nove jovens no Baile da DZ7, durante uma operação, em 2019, irão a júri popular.

Além deles, outro agente da Polícia Militar é responsabilizado no processo, por colocar pessoas do baile funk em risco. O crime é imputado ao policial porque ele teria soltado explosivos durante a operação, aumentando o tumulto no local.

Nesta segunda-feira (18), a Corte realizou a segunda audiência de instrução. O juiz Ricardo Augusto Ramos colheu o depoimento de uma testemunha que estava sob proteção e, por isso, não teve a identidade revelada, e duas profissionais da equipe do Centro de Antropologia e Arqueologia Forense (Caaf), da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), convidado pela Defensoria Pública de São Paulo para produzir pareceres sobre a causa de morte das vítimas e restituir os fatos, com base em materiais audiovisuais.

A biomédica Ana Paula de Souza Velloso, do Caaf, disse em seu depoimento nesta segunda-feira, que concluiu, em seu parecer, que as nove vítimas da chacina morreram por asfixia mecânica, não por pisoteamento, tese defendida pelas famílias dos jovens mortos. A suspeita que recai sobre os policiais que atuaram na operação é de que os jovens foram cercados em uma viela da Favela de Paraisópolis e, nessas circunstâncias, morreram por asfixia.

O Massacre de Paraisópolis ocorreu na noite de 1º de dezembro de 2019, e a conduta dos agentes de segurança pública, se confirmada, configuraria mais um caso de violência policial extrema. Os jovens assassinados naquele dia foram Gustavo Cruz Xavier, Denys Henrique Quirino da Silva, Marcos Paulo de Oliveira Santos, Dennys Guilherme dos Santos Franco, Luara Victoria de Oliveira, Eduardo Silva, Gabriel Rogério de Moraes, Bruno Gabriel dos Santos e Mateus dos Santos Costa. Eles tinham entre 14 e 23 anos de idade.

O processo contra os policiais foi aberto após o Ministério Público de São Paulo apresentar denúncia. No entendimento dos parentes das vítimas e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que elaborou um relatório de 187 páginas, repleto de detalhes, ficaram provados excessos e abuso de autoridade por parte dos agentes do Estado.

Fonte:

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Sindifisco é multado em R$ 1,35 milhão por não garantir quórum em sessões do Carf durante greve de auditores

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa aplicou multa de R$ 1,35 milhão ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), por descumprir a ordem para que mantivesse, durante a greve da categoria, o número de auditores necessários ao funcionamento dos órgãos colegiados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), observada a composição paritária prevista na legislação.

No início de dezembro, a relatora concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida pela União para determinar que o sindicato assegurasse a manutenção do quórum paritário necessário à realização das sessões de julgamento dos órgãos colegiados do Carf, sob pena de multa de R$ 30 mil por sessão não realizada. Apesar da decisão, a União informou nos autos o descumprimento reiterado da tutela de urgência pelo sindicato. 

 Segundo o Sindifisco, não teria havido o descumprimento da decisão liminar, pois foi garantida a presença de um auditor fiscal por turma de julgamento, a fim de atender o quórum previsto no artigo 54 do Regimento Interno do Carf

Contudo, a ministra Regina Helena apontou que, nos termos do Decreto 70.235/1972, a composição das câmaras e das turmas do Carf deve respeitar a paridade entre os representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. O objetivo da norma, segundo a relatora, é assegurar igualdade nos julgamentos dos órgãos colegiados, sob pena de comprometer a natureza e a finalidade do conselho.  

Sindicato descumpriu norma de composição paritária entre os membros

Para a relatora, a previsão regimental, a qual fixa um quórum de votação por maioria simples para a decisão dos órgãos colegiados, não autoriza o descumprimento da norma de composição paritária entre os membros.  

A regra regimental dispondo acerca do quórum de votação também não dispensa a convocação de suplentes para a manutenção da composição legal dos órgãos julgadores. 

“Constatado o descumprimento integral da decisão antecipatória de tutela, com a suspensão de 45 sessões de julgamento, impõe-se a aplicação da sanção nela determinada”, concluiu.

Fonte: STJ

Ida de vítima à delegacia não significa intenção de representar por estelionato

O mero comparecimento da vítima de estelionato à delegacia não basta para dar à autoridade policial a manifestação expressa de seu interesse em representar para fins penais. Para isso, é preciso que esteja clara a vontade de dar início à persecução penal.

Com base nessa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra uma decisão favorável a um homem acusado de estelionato contra três pessoas e uma rede de hotéis.

Das quatro vítimas, apenas a empresa levou o caso à delegacia e manifestou a vontade de que houvesse uma punição penal. Essa exigência passou a existir com a entrada em vigor do pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019).

A norma transformou a ação referente ao crime do artigo 171 do Código Penal de pública incondicionada em pública condicionada à representação — com algumas exceções descritas nos incisos do parágrafo 5º.

Ou seja, a persecução penal depende da vontade da vítima. No caso dos autos, as três pessoas não fizeram a representação para fins penais contra o réu, motivo que levou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) a extinguir a punibilidade do acusado em relação a essas três vítimas.

Ao STJ, o MP-RJ argumentou que as três vítimas compareceram à delegacia para relatar a ocorrência do crime, o que seria suficiente para permitir ao órgão iniciar a persecução penal. No entanto, o relator da matéria, ministro Sebastião Reis Júnior, discordou.

Ele destacou que as vítimas só foram à delegacia por força de mandado de intimação expedido pela autoridade policial. Nas declarações dadas por elas no local, não consta manifestação explícita do desejo de representar.

“O comparecimento perante a autoridade policial só pode ser tomado como representação quando é espontâneo, tal como ocorre nos casos em que a vítima registra ocorrência policial ou mesmo comparece espontaneamente ao Instituto Médico Legal”, explicou o relator.

Por outro lado, se o comparecimento não é espontâneo, cabe à autoridade policial providenciar a representação, ainda que circunstanciando esse fato no próprio termo de declaração. Essa medida não foi tomada ou aceita no caso dos autos.

“Logo, considerando que as circunstâncias fáticas não indicam a vontade inequívoca das vítimas em representar, reputo inviável tomar o mero comparecimento das vítimas como efetiva representação”, concluiu o ministro. A votação na 6ª Turma foi por unimidade.

Fonte: Consultor Jurídico

Nosso escritório obteve da Associação de Normas Técnicas (ABNT) a certificação Isao 9001:2015

Aragão & Tomaz Advogados Associados adota normas e procedimentos alinhados aos mais elevados padrões internacionais de qualidade. Obtivemos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) a certificação ISO 9001:2015, destacando nosso compromisso com a excelência nos serviços jurídicos.

Nossa política de qualidade é clara:
Oferecer soluções jurídicas de excelência pautadas na ética, conhecimento e comprometimento, visando a defesa dos direitos e interesses de nossos clientes, mantendo uma gestão especializada, segura e eficaz, atendendo aos requisitos aplicáveis e melhorando continuamente os processos.

Contamos com a confiança de nossos clientes e reafirmamos nosso comprometimento com a qualidade em cada aspecto do trabalho desenvolvido.

O que é a certificação ISO 9001?
A ISO 9001 é uma norma que direciona a implementação de um sistema de gestão da qualidade, estabelecendo requisitos essenciais e atualmente, encontra-se na versão de 2015.

Ao obter a certificação ISO 9001, a empresa demonstra seu compromisso não apenas com o produto ou serviço final, mas também com todo o processo de desenvolvimento, contribuindo para elevar a satisfação dos seus clientes.

ISO significa “International Organization for Standardization”, ou Organização Internacional para Padronização, fundada na Suíça em 1947. Sua atuação está centrada no desenvolvimento de padrões de qualidade internacionais.

Esses padrões delineiam etapas, ações e métodos para a execução de atividades e procedimentos, garantindo maior eficiência, qualidade e segurança em diversos setores, incluindo tecnologia, agricultura e segurança alimentar.

Para que serve a ISO 9001?
A ISO 9001 tem como meta garantir uma maior qualidade na entrega de produtos ou serviços, concentrando-se na gestão estratégica da empresa. Dessa forma, é possível aprimorar a eficiência operacional e, consequentemente, a satisfação dos clientes.

Embora a certificação ISO 9001 não seja obrigatória para todas as empresas, muitas organizações demandam que seus parceiros comerciais a possuam.

Na prática, ao conquistar a certificação, você indica aos clientes, parceiros comerciais, fornecedores e demais stakeholders que sua empresa segue devidamente um padrão reconhecido mundialmente.

IAT – nº 019/23 – Informativo semanal com os principais assuntos jurídicos

#TRIBUTÁRIO – Prorrogado prazo para adesão ao REFIS DF 2023
Foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 29 de dezembro de 2023, em edição extra, o Decreto n° 45.222/2023, que prorroga o prazo para adesão ao REFIS DF 2023 até o dia 28 de dezembro de 2023.
O programa REFIS DF 2023 permite a inclusão de débitos de ICMS, ISS, Simples Candango, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD e TLP, bem como multas e quaisquer débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal, suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
Saldos de parcelamentos anteriores também poderão ser incluídos no programa, que tem previsão dos seguintes descontos para juros e multa:
99% de redução de juros e multa no pagamento à vista;
90%, no pagamento em 2 a 12 parcelas;
80%, no pagamento em 13 a 24 parcelas;
70%, no pagamento em 25 a 36 parcelas;
60%, no pagamento em 37 a 48 parcelas;
50%, no pagamento em 49 a 60 parcelas;
40%, no pagamento em 61 a 120 parcelas.
Importante ressaltar que o Decreto regulamentador permite aos titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, utilizá-los para a compensação dos débitos incentivados, desde que adotada a hipótese de pagamento à vista ou em até 12 parcelas e formulado o pedido em termo próprio, com anexação da documentação pertinente.
#TRIBUTÁRIO – Publicado o REFIS Federal para débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa da União
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de novembro de 2023, a Lei n° 14.740/2023 que trata da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
A Lei ainda aguarda regulamentação a ser editada pela Receita Federal do Brasil, de forma que ainda não é possível seguir com a adesão ao regime de autorregularização.
Poderão ser incluídos todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e decisões referentes a declaração de compensação.
Não poderão ser incluídos os débitos apurados no regime do SIMPLES NACIONAL.
No que tange aos benefícios oferecidos, a norma autoriza sejam afastadas multas de mora e de ofício e até 100% dos juros de mora, com o pagamento de 50% à vista e o restante parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
Prevê, ademais, a liquidação de até 50% do total devido com a utilização de créditos de saldo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de titularidade do sujeito passivo, da pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta.
Por fim, a redução das multas e dos juros não serãocomputados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
#TRIBUTÁRIO – STF declara constitucional a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de abril de 2022
Os ministros do Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário, decidiram por 6 (seis) votos a cinco, que o diferencial de alíquota de ICMS – DIFAL ICMS pode ser cobrado pelos estados a partir de 05/04/2022.
 No julgamento finalizado no dia 29/11/2023, ao analisar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7.066, 7.070 e 7.078, os ministros, capitaneados pelo voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, assentaram que a Lei Complementar n° 190/2022, que regulamentou a cobrança do tributo e foi publicada no dia 05 de janeiro, não criou e nem aumentou tributo e, portanto, não precisaria observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Ressalte-se que o relator, em ajuste a seu voto inicialmente disponibilizado no plenário virtual, referendou o que entendeu como legítima opção do legislador em incluir na lei a observância à regra da noventena (prazo de 90 dias para a cobrança).
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que inaugurou a divergência, e foi acompanhado por André Mendonça, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Em seu voto Fachin apontou que a exigência de Lei Complementar para inaugurar a cobrança do DIFAL ICMS foi uma condição posta pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.287.019/DF, afetado em repercussão geral no tema 1.093, em que restou assentada a natureza jurídica do DIFAL como tributo novo, a exigir a edição de Lei Complementar para estabelecer a regra-matriz de sua incidência.
Naquele julgamento a Corte estabeleceu a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n° 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Afirmou o ministro dissidente que a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal é indissociável da aplicação do princípio da anterioridade anual e exigível para todo o tributo novo ou para majoração de tributo antigo, razão pela qual vedada a cobrança do DIFAL ICMS no ano de 2022.
Não prevaleceu, contudo, seu entendimento.

Por: Comunicação Aragão & Tomaz Advogados Associados



Formação de preços em contratos de engenharia na nova Lei de Licitações

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021 ou NLLC), atendendo a um anseio de segurança jurídica e coadunando-se aos entendimentos que já vinham sendo manifestados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle, trouxe regras mais claras sobre a formação de preços em contratos de obras e serviços de engenharia, criando parâmetros objetivos tanto para a precificação desses empreendimentos como para o controle de sua adequação e compatibilidade com os valores de mercado.

Como regra geral, o artigo 23 estabeleceu que a aferição dos preços de mercado levará em consideração os valores constantes de bancos de dados públicos, sendo observadas, ainda, a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Consolida-se, assim, o uso de referências oficiais como equivalentes ou, ao menos, próximas dos preços de mercado, com a necessária adaptação às peculiaridades do local do empreendimento.

Especificamente para as obras e serviços de engenharia — cuja disciplina possivelmente será objeto de regulamento federal e subnacional —, estipulou-se que o valor estimado da contratação, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) referencial e os Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por alguns parâmetros, cuja ordem de escolha não é facultativa, mas subsidiária (artigo 23, §2º).

O primeiro desses parâmetros se baseia nos custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para os serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia. Segue-se precisamente o que já dispunha o Decreto Federal nº 7.983/2013, que estabelece as regras e critérios para a elaboração de orçamento de referência de obras e serviços de engenharia no âmbito federal, de modo que a NLLC adota referências há muito empregadas para o setor de infraestrutura.

Apesar de se manter uma regra preexistente, as regras que apresentam as técnicas subsidiárias de orçamentação de obras e serviços de engenharia são merecedoras de atenção, pois normatizam importante entendimento do Tribunal de Contas da União que, desde suas previsões iniciais em normas orçamentárias, já adotava os referenciais do Sicro Sinapi como regra, determinando que os gestores justificassem tecnicamente o uso de outras premissas de orçamentação [1].

O segundo parâmetro sustenta-se na utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo. Trata-se, igualmente, de hipótese que constava do Decreto nº 7.983/2013, com o diferencial de que se torna mais claro cuidar-se de mecanismo subsidiário, cabível às situações em que o Sicro e o Sinapi sejam inaplicáveis ou não adaptáveis à realidade do empreendimento [2].

Já o terceiro parâmetro se coloca como novidade, autorizando a comparação, para fins de orçamentação, com contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente. Veja-se que o Decreto nº 7.983/2013 autorizava a consulta a banco de informações de obras e serviços similares, mas restringindo-se à hipótese de análise paramétrica de orçamentos (artigo 17, §4º, do referido regulamento, acrescido em 2019).

Por fim, também se autoriza o uso de pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas como parâmetro de formação de preços, em formato a ser ainda regulamentado. Ao que dispõe a novel legislação, a consulta a essas notas fiscais será uma das funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas (artigo 174, §3º, inciso II, da NLLC).

Uma importante ressalva realizada pela norma se refere às contratações realizadas por outros entes federativos e que não envolvam recursos federais, quando outros sistemas de custos serão admitidos, em reforço à autonomia e peculiaridade dos entes subnacionais. Abre-se, assim, espaço para o uso de tabelas igualmente consolidadas no mercado, a exemplo da Tabela empregada pela Secretaria de Infraestrutura Urbana do Município de São Paulo (Tabela Siurb) e pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (Tabela Seinfra).

Esses mesmos critérios de precificação serão aplicáveis às hipóteses de contratação direta, sendo que na impossibilidade de seu emprego, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até um ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Para os casos de contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, além do emprego desses parâmetros, poderá ser acrescida taxa de remuneração do risco. Ademais, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado no Sicro ou Sinapi, formado a partir de metodologia expedita ou paramétrica, salvo para as parcelas do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto, em que poderá ser usada avaliação aproximada baseada em outras contratações similares. Nesses regimes, a proposta dos licitantes deverá ter o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético.

Como se denota, apesar de a norma não trazer muitas novidades sobre a temática, incorporando, em grande parte, disposições de leis esparsas, normativos infralegais e posições das Cortes de Contas, a organização dos parâmetros gerais é bem-vinda, na medida em que mantém a autonomia dos entes subnacionais para regulamentarem a matéria de acordo com o interesse regional ou local, mas sem perder de vista alguma unificação em prol da segurança das contratações em termos de compatibilidade com os preços de mercado e seu respectivo controle.


[1] Cite-se, nesse sentido, os Acórdãos 2.056/2015, 719/2018 e 1.626/2022, todos do Plenário do TCU.

[2] É o que ocorre, por exemplo, com as obras do setor portuário, que encontram dificuldades na adaptação dessas referências. Esse posicionamento foi adotado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2.754/2022-2ª Câmara, sob a relatoria do Ministro André Luís de Carvalho.

Fonte: Consultor Jurídico.

TNU afeta novo tema como representativo e revoga súmula na sessão virtual de novembro

Já na sessão presencial, realizada no dia 22, a Turma Nacional desafetou o Tema 342

Durante a sessão virtual de julgamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), realizada no período de 16 a 22 de novembro, o Colegiado afetou um novo tema como representativo da controvérsia. 

A questão submetida a julgamento foi a seguinte: 

“Saber se o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos, prestado sob regime estatutário, ou seja, após o advento da Lei n. 8.112/1990, justifica a fixação do termo inicial da prescrição quinquenal de fundo de direito em data diversa do ato de concessão da aposentadoria de servidor público, cuja revisão se almeja” – Tema 345.  

O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) n.  0002043-86.2013.4.01.3815/DF está sob a relatoria do juiz federal Neian Milhomem Cruz. 

Revogação 

Na mesma sessão virtual, a Turma Nacional de Uniformização, por maioria, revogou o enunciado da Súmula TNU n. 31, que tinha o seguinte teor: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”. 

O Colegiado entendeu que a Súmula era incompatível com o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) n. 293, nos termos propostos pelo relator, juiz federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, na Reclamação n. 5000090-71.2023.4.90.0000/SE.  

A decisão foi proclamada pelo presidente da TNU, ministro Marco Aurélio Bellizze, na sessão ordinária presencial do dia 22 de novembro. 

Desafetação 

Também na sessão presencial de 22 de novembro, a TNU decidiu pela desafetação do Tema 342, em razão da afetação do Tema 1274 pelo Supremo Tribunal Federal (STF),  que julgará a seguinte questão: “Constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social”. 

O Pedilef n. 5000526-28.2023.4.04.7209/SC foi relatado pelo juiz federal Neian Milhomem Cruz. 

Fonte: CJF

Conferência Nacional terá painel sobre advocacia previdenciária

A advocacia previdenciária ganhará um painel exclusivo na próxima terça-feira (28/11), das 14h às 18h, durante a 24ª Conferência Nacional da Advocacia, em Belo Horizonte (MG).

Futuro da Previdência Social será tema de colóquio na conferência

O debate vai abordar diferentes perspectivas dessa área do Direito. Uma delas será a estratégia de atuação previdenciária nos juizados, ministrada pelo juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) e presidente de honra do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), José Antônio Savaris.

As discussões continuarão com o secretário da Comissão de Direito Previdenciário, Tiago Kidricki, que vai abordar as revisões previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). As perspectivas futuras na Previdência Social serão tema de palestra do integrante do colegiado Theodoro Agostinho.

Já a aposentadoria especial — reforma e pós-reforma — será debatida por Adriane Bramante, presidente do IBDP. O coordenador científico da pós-graduação do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), João Batista Lazzari, vai discutir a contribuição em atraso, direito adquirido e regras de transição.

Ainda de acordo com a programação do evento, o presidente da Comissão o de Direito Previdenciário da OAB-MG, Marcos Thadeu de Oliveira e Britto, vai abordar os benefícios por incapacidade; o presidente da seccional do Rio Grande do Sul, Leonardo Lamachia, discorrerá sobre o Projeto de Lei 4830/2020, que permite que os honorários do advogado sejam descontados diretamente do benefício previdenciário recebido pelo cliente em decorrência de processo administrativo. 

Para fechar a programação, o diretor tesoureiro-Adjunto da OAB-MG, Marco Antonio Freitas falará sobre o limbo jurídico previdenciário trabalhista.

Os debates serão presididos pela conselheira federal por Santa Catarina e vice-presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário do Conselho Federal, Gisele Kravchychyn. Além dela, está na coordenação do painel a conselheira federal por Rondônia e secretária-adjunta da Comissão Especial de Direito Previdenciário, Julinda da Silva, que fará a relatoria.

A conferência terá como tema “Constituição, Democracia e Liberdades”. Serão 50 painéis com temas variados, especialmente questões atuais do país. O Conselho Federal da OAB estima receber cerca de 400 palestrantes e 20 mil profissionais.

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Fonte: Consultor Jurídico.

Nova lei só se aplica ao ponto que o voto de qualidade do Carf apreciou, diz juiz

nova disciplina imposta pela Lei 14.689/2023 para o voto de qualidade no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) não pode abarcar os pontos da decisão administrativa que não foram alvo do desempate.

Qualificação da multa foi o único ponto decidido por meio do voto de qualidade no Carf

Com esse entendimento, o juiz federal substituto Manoel Pedro Martins de Castro Filho, da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, reduziu a multa de ofício aplicada a uma empresa agropecuária que foi alvo de procedimento por ilícitos tributários.

A autuação foi contestada em recurso na instância administrativa e culminou com decisão desfavorável no Carf. O crédito tributário principal e a aplicação da multa de ofício foram mantidos, além da representação fiscal para fins penais.

O advogado Pedro Raposo Jaguaribe pediu a aplicação retroativa do trecho da Lei 14.689/2023 que exclui automaticamente as multas e cancela a representação fiscal para os fins penais na hipótese de julgamento resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o voto de qualidade da presidência serviu apenas para definir a questão da qualificação da multa, que saltou de 75% para 150%. Logo, entendeu que esse é o único ponto que poderia ser alcançado pela nova lei.

A Lei 14.689/2023, editada em setembro deste ano, restabeleceu o voto de qualidade. Em caso de empate no Carf, o voto decisivo é dos presidentes das sessões, posição que sempre é ocupada por representantes do Fisco.

Entre abril de 2020 e janeiro de 2020, o voto de qualidade deixou de existir, graças à Lei 13.988/2020. Nessa janela de tempo, o empate em julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário passou a ser resolvido a favor do contribuinte.

“A nova redação da lei, que se opõe à sanção determinada por meio do voto de qualidade, não pode abarcar também o que o voto de qualidade não decidiu”, apontou o juiz, ao deferir parcialmente o pedido do contribuinte.

“A censura que a lei aplica à sanção firmada por meio do voto de qualidade deve abarcar, portanto, apenas a qualificação da multa, não sua totalidade, pois o percentual de 75% foi chancelado por unanimidade, integrando o mérito, o qual foi analisado sem socorro ao voto de qualidade.”

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Processo 1069910-82.2021.4.01.3400

Fonte: Consultor Jurídico.

Supremo retoma julgamento sobre correção do FGTS nesta quinta-feira

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou para esta quinta-feira (9) a retomada do julgamento sobre a legalidade do uso da Taxa Referencial (TR) para correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A análise do caso estava prevista para a sessão desta tarde, mas outros processos tiveram prioridade de julgamento.

O julgamento foi suspenso em abril deste ano por um pedido de vista apresentado pelo ministro Nunes Marques.

Até o momento, o placar da votação está em 2 a 0 pela inconstitucionalidade do uso da TR para correção das contas do fundo. Pelo entendimento, a correção não pode ser inferior à remuneração da poupança.

O julgamento desperta a atenção pelas consequências da eventual mudança no cálculo da remuneração do fundo. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), eventual decisão favorável à correção poderá provocar aumento de juros nos empréstimos para financiamento da casa própria e aporte da União de cerca de R$ 5 bilhões para o fundo.

Entenda

O caso começou a ser julgado pelo Supremo a partir de uma ação protocolada em 2014 pelo partido Solidariedade. A legenda sustenta que a correção pela TR, com rendimento próximo de zero, por ano, não remunera adequadamente os correntistas, perdendo para a inflação real.

Criado em 1966 para substituir a garantia de estabilidade no emprego, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço funciona como uma poupança compulsória e proteção financeira contra o desemprego. No caso de dispensa sem justa causa, o empregado recebe o saldo do FGTS, mais multa de 40% sobre o montante.

Após a entrada da ação no STF, leis começaram a vigorar, e as contas passaram a ser corrigidas com juros de 3% ao ano, o acréscimo de distribuição de lucros do fundo, além da correção pela TR.

Pelo governo federal, a AGU defende a extinção da ação. No entendimento do órgão, as leis 13.446/2017 e 13.932/2019 estabeleceram a distribuição de lucros para os cotistas. Dessa forma, segundo o órgão, não é mais possível afirmar que o emprego da TR gera remuneração menor que a inflação real.

Fonte:

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