Barroso é quarto ministro a votar contra marco temporal no STF

O ministro Luís Roberto Barroso (ao centro), do Supremo Tribunal Federal (STF), ampliou o placar contra o marco temporal para demarcação de terras indígenas. Na sessão desta tarde, Barroso proferiu o quarto voto contra o marco. Com o posicionamento do ministro, o placar do julgamento está em 4 votos a 2 contra a tese.

Após o voto de Barroso, o julgamento foi suspenso e será retomado na quarta-feira (6). 

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Em seu voto, Barroso citou o julgamento que garantiu a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, e afirmou que a Constituição protege o direito dos indígenas a sua identidade cultural e assegura direito à terra.

“Não existe marco temporal fixo e inexorável, e a ocupação tradicional também pode ser demonstrada pela persistência na reivindicação de permanência na área”, afirmou.

Votos

Até o momento, além de Barroso, os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin se manifestaram contra o marco temporal. Nunes Marques e André Mendonça se manifestaram a favor.

Moraes e Zanin votaram contra o limite temporal, mas estabeleceram a possibilidade de indenização a particulares que adquiriram terras de “boa-fé”. Pelo entendimento, a indenização por benfeitorias e pela terra nua valeria para proprietários que receberam do governo títulos de terras que deveriam ser consideradas como áreas indígenas.

Críticas

A indenização aos proprietários por parte do governo é criticada pelo movimento indigenista. Para a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), a possibilidade é “desastrosa” e pode inviabilizar as demarcações.

O Conselho Indigenista Missionário (Cimi) afirma que a possibilidade de indenização ou compensação de território vai aumentar os conflitos no campo.

Brasília (DF) - 31/08/2023, Manifestação de Indígenas contra o Marco Temporal na praça dos Três Poderes.  
Foto: Joédson Alves/Agência Brasil
Brasília (DF) - 31/08/2023, Manifestação de Indígenas contra o Marco Temporal na praça dos Três Poderes.  
Foto: Joédson Alves/Agência Brasil
Manifestação de Indígenas contra o marco temporal na Praça dos Três Poderes – Joédson Alves/Agência Brasil

Entenda

No julgamento, os ministros discutem o chamado marco temporal. Pela tese, defendida por proprietários de terras, os indígenas somente teriam direito às terras que estavam em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estavam em disputa judicial na época. Os indígenas são contra o entendimento.

O processo que motivou a discussão trata da disputa pela posse da Terra Indígena (TI) Ibirama, em Santa Catarina. A área é habitada pelos povos Xokleng, Kaingang e Guarani, e a posse de parte da terra é questionada pela procuradoria do estado.

Fonte: Agência Brasil

Afinal, para que serve o seguro garantia?

A execução fiscal adquiriu uma notável relevância com a emergência do Estado de Direito e a consolidação dos sistemas jurídicos modernos. Não obstante, ainda não foi encontrado um equilíbrio entre a segurança jurídica dos contribuintes e a arrecadação de recursos públicos através da cobrança forçada de tributos, posto não haver uniformidade nos procedimentos formais para a recuperação de dívidas tributárias através da execução fiscal, diploma que será atualizado através do PL nº 2488/2022, oriundo do anteprojeto de lei ordinária de Execução Fiscal apresentado ao Senado pela Comissão de Juristas, presidida pela ministra Regina Helena Costa, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), criada por esta casa legislativa para modernizar o processo tributário brasileiro, cujo relator é o subscritor deste texto.

Ao longo dos anos, uma série de mudanças políticas, econômicas e sociais influenciaram o direito tributário no Brasil e, consequentemente, a execução fiscal. A Constituição de 1988 representou um ponto de inflexão relevante ao assegurar direitos e garantias individuais, introduzindo regras específicas para o procedimento de execução fiscal, com a intenção de balancear o poder estatal com a proteção aos contribuintes.

A legislação subsequente, exemplificada pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), trouxe diretrizes mais claras e pormenorizadas para a cobrança de dívidas tributárias, estipulando normas que englobam desde a citação do devedor até a potencial penhora de bens. Ademais, ao longo das décadas, a adoção de tecnologia e a modernização dos sistemas judiciais causaram um impacto substancial na execução fiscal, conferindo maior celeridade aos processos e tornando a recuperação de créditos mais eficaz.

Dentro da estrutura da LEF, em seu artigo 9º, inciso II, uma das maneiras pelas quais o devedor pode assegurar a execução fiscal é através da “apólice de seguro garantia, nos termos da legislação específica”. Isso implica que a lei concede ao contribuinte a alternativa de utilizar uma apólice de seguro garantia em vez de oferecer bens ou recursos como forma de garantir o pagamento do débito fiscal, o que foi implementado pela alteração promovida pela Lei nº 13.043, de 2014. A vontade do legislador foi flexibilizar as possibilidades de garantia do juízo, de forma a evitar que os contribuintes tivessem que desalocar preciosos e vultosos valores de seu fluxo de caixa, possibilitando, assim, a continuidade de suas atividades operacionais enquanto discute suas dívidas tributárias.

O seguro garantia é um instrumento financeiro pelo qual uma seguradora assume a responsabilidade de efetuar o pagamento do valor previsto na apólice caso o devedor não cumpra suas obrigações, como ocorre em situações de execução fiscal. No contexto em questão, uma apólice endossada se refere a uma apólice de seguro garantia que é modificada ou complementada de maneira a especificar que seu propósito é garantir um débito fiscal específico.

Ocorre que, diante de algumas situações específicas, como por exemplo a existência de uma ação anulatória anterior ao ajuizamento de uma execução fiscal, onde está sendo debatida a presunção de certeza e liquidez tanto do título executivo quanto do crédito tributário em si, e considerando também a existência de uma garantia adequada para a execução fiscal em questão através do seguro garantia, seria necessário suspender a execução fiscal proposta posteriormente até que haja uma decisão definitiva, ou ao menos uma decisão de mérito, nessa ação anulatória. Essa suspensão é crucial para assegurar que a garantia permaneça à disposição do juízo responsável pela execução, conforme disposto no artigo 32, § 2º da Lei de Execução Fiscal (LEF).

Contudo, não é o que vem ocorrendo atualmente em face da diversidade de posturas adotadas pelos diversos órgãos de representação jurídica da Fazenda Nacional, o que vem provocando grave insegurança jurídica. Em algumas situações requer-se a execução antecipada do seguro garantia mesmo na ausência de qualquer decisão de mérito, seja na ação anulatória antecedente à execução fiscal, seja nos embargos à execução fiscal. O mais dramático é que por vezes aplica-se a litispendência com relação à ação anulatória antecedente, vedando-se ao contribuinte a cognição plena dos Embargos à Execução Fiscal na execução fiscal proposta posteriormente.

Nesse contexto, não é estritamente essencial que o Juízo de primeira instância reconheça explicitamente a equiparação da ação anulatória aos embargos à execução fiscal para que a ação anulatória seja considerada um meio de defesa capaz de suspender o processo de execução fiscal. A suspensão do procedimento de execução, visando aguardar o desfecho da ação anulatória, é uma consequência natural da conexão por prejudicialidade [1] entre estas ações, por conta da existência de questões prejudiciais e da equiparação da ação regida pelo rito comum aos embargos à execução fiscal. Em suma, ou se reúnem as ações, ou se suspende a execução fiscal, pois qualquer solução distinta causará prejuízo aos contribuintes e insegurança jurídica.

Com o processo de execução devidamente garantido por meio da garantia fornecida no âmbito da ação comum, independentemente de ser uma ação anulatória ou embargos à execução, o juiz deve considerar, de ofício, que a peça de defesa tem um efeito suspensivo similar aos embargos à execução fiscal. A discussão acerca do entendimento sequer deveria existir, dado que no próprio código de processo civil é possível extrair a desnecessidade de ajuizar um novo processo com uma ação que trata do mesmo pedido, com os mesmos autores, como se verifica através da leitura combinada do artigo 921, inciso I do Código de Processo Civil com os artigos 55, §§ 2º, I, e 3º, e 313, V, “a”. Novamente, a matéria é pacífica e segue previsto na LEF em seu artigo 38.

O principal efeito negativo oriundo do entendimento de que o executado deverá ajuizar a ação de Embargos à Execução, mesmo com uma ação anulatória que discute o mesmo débito em curso é a litispendência que é um dos conceitos que se insere no âmbito da “coisa julgada” formal, cujo objetivo é assegurar a estabilidade e previsibilidade dos processos judiciais, bem como a segurança jurídica. A litispendência fundamenta-se na ideia de que uma vez iniciado um processo acerca de uma determinada questão, as partes devem aguardar a conclusão desse processo antes de buscarem a mesma solução por meio de outra ação. Para que a litispendência seja estabelecida, três elementos precisam estar presentes: Identidade de Partes; Identidade de Objeto; e Identidade de Causa de Pedir.

A litispendência tem uma consequência prática significativa: a extinção de uma das ações em tramitação. Normalmente, a ação mais recente é a que será encerrada, a fim de evitar a duplicação de processos. A ação previamente iniciada receberá prioridade na análise e na decisão, uma vez que o mesmo objeto já está sendo debatido nesse processo. Contudo, o que fazer quando as regras de organização judiciária impedem a reunião dos feitos?

O que a Fazenda Nacional deseja com a liquidação antecipada do seguro garantia, caso fosse viável, seria a sua liquidação para que os valores permanecessem depositados em juízo até o trânsito em julgado. Isto significa que nem mesmo a Fazenda Pública poderá levantar estes valores antes do trânsito em julgado. Neste sentido, por qual razão submeter o contribuinte a colocar em risco o seu fluxo de caixa se os valores, já garantidos, não possam ser levantados pela Fazenda Nacional?

Por qual razão não se aplicar o princípio da menor onerosidade do executado. Isso porque conforme delineado no artigo 32 da Lei nº 6.830/80, o depósito efetuado como garantia para a execução fiscal só pode ser liberado ao depositante ou entregue à Fazenda Pública após a decisão ter transitado em julgado, mediante ordem emitida pelo juízo competente.

O Projeto de Lei nº 2.488/22, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, fruto do anteprojeto de lei ordinária de execução fiscal, apresentado pelo relatório final da Comissão de Juristas nomeada por Ato Conjunto dos Presidentes do Senado e do Supremo Tribunal Federal nº 1/2002, presidida pela exma. ministra Regina Helena Costa e tendo como “Relator do tema Processo Tributário” o subscritor deste artigo irá alterar esta sistemática, que não se coaduna com o devido processo legal.

Dispõe em seu artigo 55 o seguinte:

“Art. 55. Não opostos os embargos ou, se opostos, tendo sido julgado improcedentes, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios dos bens e direitos que servem de garantia para a execução.
§ 1º Na hipótese de os débitos estarem garantidos por seguro garantia ou fiança bancária regularmente ofertados e aceitos, o prosseguimento dos atos expropriatórios mencionados no caput somente poderá ocorrer caso o respectivo tribunal decida pela improcedência das alegações formuladas pelo embargante por ocasião do julgamento do mérito do eventual recurso de apelação interposto contra a decisão proferida em primeira instância.”

O projeto foi aprovado por unanimidade pela Comissão de Juristas, inclusive pelos representantes da OAB e da Fazenda Nacional, e não deixa margem de dúvida. A garantia aos direitos do contribuinte e o devido processo legal devem ser assegurados até que se tenha o julgamento de mérito do eventual recurso de apelação da defesa apresentada em face da execução fiscal, como é o caso dos autos através de seguro garantia.

Na mesma linha de raciocínio, também no âmbito do Projeto de Lei nº 2.384/23, atualmente em análise no Senado após sua aprovação na Câmara dos Deputados, o legislador apresenta no artigo 5º do referido projeto a sugestão de adicionar o §7º ao artigo 9º da LEF com a seguinte redação:

“§ 7º. As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo (seguro garantia) somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.”

Ocorre que o que parece ser de fácil resolução, vem ocasionando diferentes e complexas discussões nos tribunais nacionais e diferentes posturas da representação judicial da Fazenda Nacional. A matéria já havia chegado ao STJ através de suas duas turmas, mas recentemente a presidência publicou decisões nos autos dos AREsp’s nº 2.370.994/SP, 2.349.081/SP, 2.378.207/SP e 2.376.897/SP e encaminhou os recursos à Comissão de Gestão de Precedentes para avaliação da afetação do tema relativo à “possibilidade de liquidação antecipada do seguro garantia antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal” ao rito dos recursos repetitivos.

Com esta afetação, espera-se que o STJ pacifique a questão na linha dos dois projetos de lei que tramitam nas casas legislativas, impossibilitando a liquidação antecipada do seguro garantia. O tema é sensível e afeta sobremaneira as atividades operacionais das empresas, que usualmente não conseguem se privar de seu fluxo de caixa para depositar valores relevantes em juízo, mesmo que não sejam devedoras contumazes ou que estejam em programas de conformidade da Receita ou da PFN. Não por outra razão a LEF foi alterada justamente para incluir o seguro garantia como uma das modalidades a garantir a Execução Fiscal. Sabemos, contudo, que isso não dispensa a análise do periculum in mora e do fumus boni iuris pelos magistrados, mas com certeza trará mais segurança jurídica na relação processual fisco contribuinte.                                                                                                


[1] PROCESSO CC 81290 / SP CONFLITO DE COMPETENCIA 2007/0040456-1 RELATOR Ministro LUIZ FUX (1122) ÓRGÃO JULGADOR S1 – PRIMEIRA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 12/11/2008 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2008

Juízo de valor sobre provas configura excesso de linguagem, diz STJ

O uso indiscriminado de adjetivos em relação ao material probatório colhido durante fase de investigação, além do juízo de valor em relação à materialidade da autoria do crime, configura excesso de linguagem e acarreta em nulidade da sentença de pronúncia. 

A fundamentação foi utilizada pelo ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, para anular uma sentença e ordenar ao juízo de origem a formulação de outra decisão sem os vícios de juízo de valor emitidos no texto impugnado. No caso, o acórdão foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, em ação que investiga homicídio duplamente qualificado em concurso de agentes.

A defesa de um dos réus alegou que o juízo do tribunal estadual se excedeu quando emitiu uma série de adjetivos e juízos de valor em relação à produção probatória feita no curso da investigação. 

No acórdão, os desembargadores afirmam que “ambos os denunciados agiram em unidade de desígnios, para o cometimento do homicídio”, apenas com base na prova testemunhal colhida, o que ultrapassou os limites do trabalho do magistrado, segundo o ministro do STJ. 

“Em análise detida das provas colhidas perante este juízo, restaram comprovados que ambos os denunciados agiram em unidade de desígnios, para o cometimento do homicídio, senão vejamos”, escreveram os desembargadores.

“Uma vez que o Magistrado emitiu juízo de valor acerca da autoria delitiva, é necessário reconhecer o uso excessivo de linguagem suscetível de influenciar o Conselho de Sentença”, afirmou Paciornik na decisão. 

O ministro aceita os argumentos de que, como a sentença de pronúncia visa subsidiar decisão posterior do Tribunal do Júri, os convocados podem ser influenciados pelo excesso de linguagem do magistrado de segundo grau, que já emitiu juízo de valor em relação à conduta dos investigados.

Paciornik ainda cita jurisprudência do STJ no mesmo sentido (HC 355.364). À época, fundamentou o ministro Sebastião Reis, da 6ª Turma: “A utilização de colocações incisivas e de considerações pessoais a respeito do crime e sua autoria é passível de influenciar o Conselho de Sentença, caracterizando o excesso de linguagem.”

Na decisão, além de ordenar que o TJ-TO emita nova sentença sem os vícios oriundos do excesso de linguagem, o ministro também estendeu a decisão ao outro réu que também é acusado do mesmo crime.

A defesa do réu foi patrocinada pelo advogado Raphael Lemos Brandão

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.025.007

Fonte: Conjur

CJF Apresenta Sistema Integrado ao Observatório da Justiça Federal

O Duto.JF foi desenvolvido para tornar mais prático e seguro o compartilhamento das informações

Imagem gerada por IA

A Secretaria de Estratégia e Governança do Conselho da Justiça Federal (SEG/CJF) lançou um novo sistema integrado ao Observatório da Estratégia da Justiça Federal. O Duto.JF foi desenvolvido pela Subsecretaria de Inteligência Analítica (SUIAN) para permitir a centralização do envio das planilhas e dos arquivos de dados das unidades da Justiça Federal de maneira mais rápida, direta e segura. 

O objetivo do Duto.JF é facilitar e otimizar a alimentação da Arquitetura de Analytics da Justiça Federal (datalake), por meio de uma interface intuitiva e amigável para os usuários. A solução permite ainda o acompanhamento em tempo real do envio, e fornece um feedback instantâneo sobre a recepção e processamento dos materiais. 

O novo sistema possui uma conectividade direta com o datalake do CJF e possibilita uma visão unificada dos dados entre as unidades, impulsionando análises mais precisas. O software também possui um protocolo de segurança atualizado, que reduz o risco de perda das informações e garante a integridade e confidencialidade dos dados. 

Utilização 

De acordo com o subsecretário de Inteligência Analítica da SEG/CJF, Alex Tosta, o Duto.JF substitui os métodos tradicionais de envio, como e-mail e FTP, eliminando barreiras técnicas e agilizando processos. 

“O sistema já está recebendo planilhas com as informações referentes à força de trabalho de magistrados e servidores dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), ajudando a subsidiar a tomada de decisões da Secretaria de Gestão de Pessoas do CJF, e logo será utilizado pelas outras áreas para diversos propósitos”, afirmou o servidor.

Para conferir a novidade é necessário logar com usuário e senha na página do Observatório. Aqueles que ainda recebem dados por e-mail ou FTP e estejam interessados em migrar para o Duto.JF podem entrar em contato com a SUIAN pelo e-mail: SUIAN@cjf.jus.br.

Fonte: Conselho de Justiça Federal – CJF

Acordo com AGU intensifica desjudicialização e alcança mais de dois milhões de processos

acordo de cooperação entre o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Advocacia-Geral da União (AGU) se tornou uma das maiores iniciativas de desjudicialização em andamento no Poder Judiciário. Desde 2020, a parceria resultou na solução definitiva de mais de dois milhões de processos (mediante desistência ou abstenção recursal) em todas as instâncias judiciais, trazendo benefícios para o STJ, os tribunais, os juízos e, principalmente, para a sociedade.   

O STJ e a AGU atuam em duas vertentes complementares para potencializar a desjudicialização. Na primeira, sob a gestão da Secretaria Judiciária do tribunal, há os mapeamentos quantitativo e qualitativo de processos em que a AGU atua. Nesse trabalho, o STJ demonstra, por exemplo, casos em que o ente público possui decisões favoráveis e desfavoráveis na corte, em relação a determinados temas jurídicos ou a situações em que já houve decisão dos ministros – em processos anteriores semelhantes – pela impossibilidade de examinar o mérito do recurso. 

Depois, os dados são analisados pela AGU, que orienta os procuradores em relação à adequação dos trabalhos aos processos julgados no STJ, bem como edita atos normativos autorizando a desistência e a abstenção recursal nas hipóteses estabelecidas. 

Redução da litigiosidade em todas as instâncias

Segundo o secretário judiciário, Augusto Gentil, cogestor do acordo, “a iniciativa superou as expectativas iniciais e promoveu uma redução da litigiosidade não só no âmbito do STJ, mas também dos tribunais de origem e dos juízos de primeiro grau”.

À medida que o projeto evolui, surgem novas diretrizes para o manejo de recursos pela AGU, possibilitando desistências e dispensas recursais. Essas regras passam a ser replicadas internamente no órgão e estendidas aos procuradores que atuam nas instâncias originárias, com o desfecho antecipado de um número expressivo de processos. 

“Por meio dessa metodologia, foram criadas condições para que centenas de milhares de processos tivessem a tramitação abreviada nas instâncias de origem, concorrendo para a redução da demanda processual. Além disso, a iniciativa poupa o esforço da corte no enfrentamento de demandas contrárias a seus precedentes”, afirmou Gentil. 

Entenda o funcionamento do acordo: 

Gestão de precedentes 

A segunda vertente do acordo, conduzida sob a gestão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), está concentrada na gestão de precedentes. Nessa abordagem, o STJ e a AGU trabalham conjuntamente na identificação de questões jurídicas com potencial de submissão ao rito dos recursos repetitivos. O resultado dessa atuação integrada é submetido à presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), ministra Assusete Magalhães, a quem compete sugerir aos relatores propostas de afetação de recursos repetitivos, nos termos do artigo 46-A do Regimento Interno do STJ. 

Em auxílio a essa atividade, servidores do Nugepnac utilizam a ferramenta de inteligência artificial Athos para localização de processos e indicação de multiplicidade. “Os resultados da parceria são significativos, tendo, hoje, o total de 21 temas repetitivos afetados com base na metodologia de trabalho, além de 42 controvérsias e 108 recursos representativos de controvérsia”, comentou Marcelo Marchiori, assessor-chefe do núcleo.

Mudança de paradigma na advocacia pública

Os resultados colhidos têm levado à prorrogação da parceria institucional a cada semestre. Para Larissa Suassuna Carvalho Barros, subprocuradora federal de contencioso da Procuradoria-Geral Federal, essa iniciativa é motivo de orgulho, não só para o STJ, mas principalmente para a PGF. “Muito mais que a quantidade de recursos que deixamos de remeter ao STJ, esse projeto envolve uma mudança de paradigma na nossa atuação contenciosa e no próprio perfil de litigância da advocacia pública federal”, destacou. 

O acordo aponta agora para novas possibilidades. “Com a replicação das regras de desjudicialização aos operadores da ponta, abre-se uma perspectiva de que essas orientações normativas possam inibir o ajuizamento de novas ações, especialmente lides previdenciárias, mediante o alinhamento das instâncias administrativas com os precedentes do STJ”, concluiu Augusto Gentil.

Fonte: STJ

É possível interpor agravo em recurso especial após embargos de declaração contra a mesma decisão

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a preclusão consumativa na hipótese de interposição de agravo, dentro do prazo legal, após o oferecimento de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que a Segunda Turma prosseguisse no julgamento do agravo em recurso especial interposto por uma empresa. A turma de direito público, embora tenha reconhecido a tempestividade do agravo, aplicou a preclusão consumativa, em razão de a parte ter oposto, anteriormente, embargos de declaração à mesma decisão que inadmitiu o seu recurso especial.

Nos embargos de divergência, a empresa apontou decisões da Terceira Turma no sentido de que a oposição de embargos de declaração não pode desconfigurar o completo acesso da parte à via especial, motivo pelo qual o agravo em recurso especial segue sendo o recurso próprio e cabível, desde que no prazo adequado.

Embargos de declaração não interrompem, em regra, o prazo para interposição do agravo

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, “o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/2015“.

Ela afirmou que, a partir dessa premissa, o STJ consolidou o entendimento de que “os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo”.

Nessas hipóteses, ponderou a ministra, a sanção a que se sujeita a parte que opõe embargos de declaração incabíveis é a não incidência da regra do artigo 1.026 do CPC/2015, especificamente com relação ao efeito interruptivo dos aclaratórios.

“Se o agravo em recurso especial que se seguir aos embargos de declaração for interposto fora do prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão que inadmitir o recurso especial, será considerado intempestivo; de outro lado, ainda que incabíveis os embargos de declaração, se o agravo em recurso especial for interposto no prazo legal, não há falar em intempestividade deste, tampouco em preclusão consumativa”, disse.

Nancy Andrighi observou ainda que, se os embargos de declaração forem acolhidos, com modificação da decisão que inadmitiu o recurso especial, o recorrente que já tiver interposto o agravo em recurso especial terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 1.024 do CPC.

Fonte: STJ

IAT – nº 013/23 – Informativo semanal com os principais assuntos jurídicos

#PENAL – Lançamento de mutirão carcerário pela ministra rosa weber, do STF
A presidente do STF e do CNJ, Ministra Rosa Weber, iniciou agendas na última segunda-feira, 24/07/2023, em cinco Estados da Federação para lançar o Mutirão Processual Penal, novo modelo de mutirão carcerário do CNJ que terá por objetivo a revisão de milhares de processos de execução penal entre os meses de julho e agosto desse ano, em todo o país, de forma simultânea. Nos últimos anos, com os avanços tecnológicos no campo da gestão de processos, tornou-se possível a realização do mutirão, que deve entrar no calendário do Poder Judiciário permanentemente. A responsabilidade para a análise dos processos ficará a cargo dos tribunais e o sistema de justiça de cada localidade, que nesta edição terá incluído como tema o tratamento de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças menores de 12 anos e pessoas com deficiência, entre outros. Iniciado em 2008, o projeto de mutirão carcerário vem passando, desde então, por avanços e revisões que contribuem para seu efetivo funcionamento, tendo como finalidade a concretização de direitos a pessoas privadas de liberdade e a correção de eventuais irregularidades no sistema prisional.

#ADMINISTRATIVO – Os recursos da Lei Paulo Gustavo podem ser utilizados até 31 de dezembro de 2023
Essa foi a resposta que o Tribunal de Contas da União – TCU apresentou em consulta formulada pela Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados a respeito da implementação da Lei Complementar 195, de 8 de julho de 2022, conhecida como Lei Paulo Gustavo. Essa lei dispõe, em suma, sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais que visem combater e mitigar os efeitos da pandemia da Covid-19 direcionadas ao setor cultural. Os recursos necessários para atender às ações emergenciais são aqueles originalmente arrecadados e destinados ao setor cultural decorrentes de superávit financeiro de fontes de receita do Fundo Nacional de Cultura (FNC). Foi previsto que a União deveria entregar aos entes federados R$ 3,8 bilhões. O posicionamento do TCU foi no sentido de que os recursos poderão ser utilizados mesmo que não tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar em 2022, à luz da jurisprudência do próprio TCU e do que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 8º), por se tratar de transferência obrigatória da União para os Estados o Distrito Federal e os Municípios. Íntegra da decisão neste link: Acórdão 1498/2023 – Plenário.

#TRIBUTÁRIO – TRF 1 – Titular de cartório não está sujeito ao recolhimento de contribuição para o salário-educação
Segundo a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o titular de serviços notariais e registrais que desenvolve atividade estatal típica na condição de pessoa natural, não pode ser considerado sujeito passivo da contribuição social ao salário-educação. Na origem, o writ foi impetrado sob o fundamento de que o Decreto n. 6.003/2006, regulamentador da contribuição ao salário-educação, prevê que apenas as pessoas jurídicas são devedoras dessa exação, de forma que indevida a imposição do recolhimento da contribuição aos titulares de cartório pessoas físicas. O juízo de piso, na sentença recorrida pela União Federal, concedeu a segurança postulada e, assim, afastou, para o titular de cartório pessoa física, o recolhimento da contribuição ao salário-educação, que toma como base de cálculo a folha de salários dos serventuários do cartório. A Fazenda Nacional, em seu recurso de apelação, alegou que o titular de cartório, ainda que na condição de pessoa física, estaria sujeito ao recolhimento da contribuição social ao salário-educação por estar equiparado à pessoa jurídica, nos termos do artigo 15 da Lei 8.212/1991.  A 8ª Turma negou provimento ao recurso, assentando que a atividade estatal típica realizada pelo titular de serviços notariais e registrais na condição de pessoa natural não pode se sujeitar à contribuição ao salário-educação, uma vez que não se caracteriza como atividade empresarial. A Turma adotou a orientação jurisprudencial do STJ, que afasta a aludida contribuição para as pessoas físicas, sob o entendimento de que a norma extraída do art. 2º do Decreto n° 6.003/2006, que regulamenta a arrecadação, fiscalização e a cobrança da aludida contribuição social do salário-educação,  aponta como contribuintes apenas as pessoas jurídicas, o que afasta a possibilidade de aplicação do art. 15, da Lei n° 8.212/91, que equipara os contribuintes individuais e pessoas físicas às empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias. Manteve, ademais, o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do mandamus.  

#TRABALHISTA – STF estipula prazo para criação do fundo de garantia das execuções trabalhistas
O Supremo Tribunal Federal (STF) estipulou o prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite lei que cria o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (FUNGET).  A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 27 e o prazo para o cumprimento da ordem correrá a partir da data da publicação do acórdão. De acordo com o relatado no voto da Ministra Cármen Lúcia, “a falta de deliberação formal da matéria pelo Congresso Nacional configura quadro de omissão inconstitucional do Poder Legislativo na instituição e regulamentação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, mecanismo que pode contribuir para a eficiência das execuções trabalhistas”. O FUNGET, a ser criado por lei, deverá ser integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e da fiscalização do trabalho, além de outras receitas. O objetivo do referido Fundo de Garantia é assegurar o pagamento dos créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho, em caso de não quitação da dívida pelo devedor na fase da execução.



Por: Comunicação Aragão & Tomaz



Comunidade jurídica espera que Zanin seja garantista no STF

O advogado Cristiano Zanin assume nesta quinta-feira (3/8) o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal. Indicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ele assume o posto de Ricardo Lewandowski, que se aposentou em abril deste ano. 

Zanin assume o cargo de ministro nesta quinta-feira (3/8)   Ricardo Stuckert

A revista eletrônica Consultor Jurídico consultou a comunidade jurídica para saber o que é possível esperar do novo ministro da mais alta corte brasileira. A análise é que Zanin será garantista e promoverá a defesa de direitos individuais.

O advogado e professor da Universidade de São Paulo Heleno Torres disse esperar que a atuação de Zanin seja pautada pelo garantismo e pela independência. 

“A chegada do ministro Cristiano Zanin ao Supremo Tribunal Federal é marcada por dois relevantes simbolismos. O primeiro, de compromisso com o direito de defesa e com a proteção dos direitos individuais. Como advogado, viveu a experiência de severas injustiças. O segundo, por suceder a um ministro que se notabilizou pela preservação da segurança jurídica. Em tranquila confiança, a guarda da nossa Constituição não poderia estar em melhores mãos. Com garantismo e independência”, disse. 

O advogado Alberto Zacharias Toron disse esperar que Zanin pense e repense o sistema penal e que seja garantista. Também desejou sorte ao novo ministro, “porque competência há de sobra”, afirmou. 

“Espero do ministro Zanin muito equilíbrio e que ele tenha tempo de meditar sobre as causas, que não seja um mero caudatário da jurisprudência, mas que pense e repense o sistema penal. Ele chega ao Supremo em um momento muito auspicioso, em que muitas teses de rara importância para a cidadania estão sendo discutidas, a exemplo do juiz das garantias. Espero encontrar nele um juiz garantista, pelo seu passado de advogado. Que isso seja um ponto alto como magistrado. Desejo muita sorte, porque competência há de sobra”. 

O advogado Marco Aurélio de Carvalho, do Grupo Prerrogativas, disse que Zanin será um excelente jurista. 

“Espero que ele honre as expectativas que foram debruçadas pelo presidente Lula e pela advocacia progressista. Não tenho dúvida de que ele tem todas as condições de honrá-las. Será um grande jurista do qual todos nós vamos nos orgulhar.”

Daniel Sarmento, professor de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, diz esperar que Zanin cumpra a missão constitucional atribuída ao STF, de ser “guardião da Constituição, e, por consequência, dos direitos fundamentais e da democracia”. 

“Gostaria muito que ele atuasse em favor da igualdade e dos direitos humanos dos grupos vulneráveis e minoritários, pois acho que este é o papel mais importante do Supremo”, afirmou. 

O advogado Pierpaolo Bottini disse esperar a defesa de garantias individuais e a preservação do Estado de Direito. 

“A experiência de Zanin como advogado na área criminal será importante em sua atividade como ministro. Conhece a importância do direito à defesa, o perigo do arbítrio, e a relevância da preservação das garantias individuais para preservar o estado de direito.”

Para Kenarik Boujikian, desembargadora aposentada TJ-SP, a sociedade espera de Zanin o mesmo que almeja de todos os juízes brasileiros: “uma radical contribuição para que o projeto democrático do país, estabelecido na Constituição Federal de 1988, se torne realidade em cada processo, em cada julgamento que chegue à Corte Suprema, cumprindo, nesta medida o papel de cada membro do Judiciário de ser o garantidor dos direitos fundamentais, sendo esta a a razão de ser deste Poder. Certamente ele cumprirá a missão, com esmero.”

Para o advogado Fernando Fernandes, Zanin deve representar “a defesa da democracia e de um Judiciário participativo”. 

“A chegada de Zanin ao STF é uma homenagem à advocacia e o que se espera é o fortalecimento do artigo 133 da Constituição Federal e dos incisos do artigo 5º, que garantem o devido processo legal e o amplo direito de defesa, além dos direitos sociais.”

O advogado Luiz Gustavo Bichara diz que Zanin honrará a Suprema Corte da mesma forma que “honrou a advocacia”. 

“Penso que será um grande ministro. Um advogado com vivência nas questões do Direito Empresarial, sabidamente combativo e técnico . Honrou a advocacia e honrará a Suprema Corte”, disse.

José Luis Oliveira Lima fez coro: “O ministro Cristiano Zanin ao longo da sua exitosa carreira de advogado honrou a advocacia, sendo merecedor da nomeação a Corte maior do nosso país. Sucesso ao novo ministro.”

Ministros comemoram
Em junho, quando Zanin foi indicado por Lula, ministros e ministros aposentados do Supremo comentaram a escolha do presidente.

“Cristiano Zanin é um experiente e combativo advogado que preenche todos os requisitos constitucionais para ocupar uma vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Será, com certeza, um magistrado competente e imparcial”, afirmou à ConJur na ocasião Ricardo Lewandowski, antecessor de Zanin. 

Luís Roberto Barroso disse que Zanin atuou com “elevada qualidade profissional” em casos que tramitaram no Supremo e demonstra ser um “advogado sério e competente”. “Da minha parte, será muito bem-vindo.”

André Mendonça desejou “sucesso” a Zanin. “Ótima, muito boa”, disse Nunes Marques sobre a indicação. Luiz Fux qualificou a escolha de Lula da mesma forma. “Ótima” escolha, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes postou em seu Twitter uma mensagem elogiando Zanin. “É alvissareira a notícia de que o nome do brilhante advogado @Cristianozaninm foi encaminhado à apreciação do Senado Federal. O Dr. Zanin sempre demonstrou elevado tirocínio jurídico em sua trajetória profissional.”

O ministro aposentado Celso de Mello disse que Zanin preenche todos os requisitos para se tornar ministro e que o advogado é “notável, íntegro e digno”. 

“O dr. Zanin ostenta todos os atributos pessoais e profissionais necessários à sua indicação ao Supremo! Estou certo de que o dr. Zanin será um Juiz notável, eticamente qualificado, íntegro, digno, isento e consciente da alta responsabilidade e dos graves encargos que deve ter um magistrado idôneo, probo e independente”, afirmou. 

Fonte: Conjur

Governo federal lança o Desenrola Brasil e deve beneficiar cerca de 30 milhões de pessoas

Programa que ajudará endividados inicia com desnegativação de dívidas de até R$ 100 reais e renegociação de dívidas bancárias. A próxima etapa será em setembro com adesão de devedores da Faixa 1 na PlataformaCompartilhe:

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Publicado em 14/07/2023 08h56 Atualizado em 14/07/2023 15h39

Começa na próxima segunda-feira (17/7), o programa Desenrola Brasil, do governo federal, que possibilitará a renegociação de dívidas e tem o potencial de beneficiar até 70 milhões de pessoas. O programa será executado em três etapas. As duas primeiras iniciam nesta próxima segunda: desnegativação de dívidas de até R$ 100 reais e renegociação de dívidas bancárias podendo beneficiar mais de 30 milhões de pessoas. A terceira etapa ocorrerá em setembro com adesão de devedores com renda de até dois salários mínimos ou que estejam inscritos no CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – e com dívidas financeiras e não financeiras cujos valores de negativação não ultrapassem o valor de R$ 5.000,00.

Confira a Portaria nº 733, de 13 de julho de 2023 que estabelece requisitos, condições e procedimentos para adesão ao Desenrola

Nesse primeiro momento, o Desenrola Brasil contemplará pessoas físicas que têm dívidas bancárias de até R$ 100,00, que serão desnegativadas pelos bancos. Com isso cairão as restrições da situação de negativada e a pessoa poderá, por exemplo, se não tiver outras dívidas negativadas, voltar a pegar crédito ou fazer contrato de aluguel. Com essa operação, o governo federal considera que pode beneficiar cerca de 1,5 milhão de pessoas.

Outro grupo beneficiado nessa fase é o de pessoas físicas com renda de até R$ 20.000,00 e dívidas em banco sem limite de valor – a Faixa 2. Para essa categoria, os bancos oferecerão a possibilidade de renegociação de dívidas diretamente com os clientes, por meio de seus próprios canais.

Estima-se que essa renegociação de dívidas bancárias poderá beneficiar mais de 30 milhões de pessoas. Os créditos presumidos que poderão ser utilizados na renegociação dessas dívidas totalizam, aproximadamente, R$ 50 bilhões. Esse benefício não terá a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO). Como estímulo às renegociações, o governo oferece às instituições financeiras um incentivo regulatório para que aumente a oferta de crédito. 

Programa

O Desenrola Brasil é um programa emergencial elaborado pelo governo federal, com a Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, para combater a crise de inadimplência que se abateu sobre o país com a pandemia e num cenário em que as taxas de juros mudaram radicalmente de patamar.

Atualmente, o Brasil tem 70 milhões de negativados, potencial de beneficiários que o Programa Desenrola espera atingir no total. O objetivo da iniciativa é ajudar as pessoas que se endividaram nesse contexto. Poderão ser renegociadas as dívidas negativadas nos bureaus de crédito de 2019 até 31/12/2022. A adesão ao programa por credores, beneficiários e bancos é totalmente voluntária.    

Fonte: Governo Federal

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/governo-federal-lanca-o-desenrola-brasil-e-deve-beneficiar-mais-de-30-milhoes-de-pessoas

O dilema do “endividamento ou fome”

O endividamento pode, por um lado, ser uma consequência de escolhas financeiras, para que as pessoas preencham expectativas de conquista de sonhos, como o desenvolvimento empresarial e pessoal, o custeio de formação escolar, a aquisição de imóveis ou mesmo o investimento de produtos na empresa ou negócio. Por outro lado, há o endividamento pela impossibilidade de arcar com as contas mensais de serviços básicos como água, luz, telefone e alimentação, o que caracteriza um enfrentamento cotidiano de boa parte da nossa população.

O primeiro endividamento é uma dívida calculada e potencialmente benéfica, uma vez que é possível colher seus frutos a médio ou longo prazo. Todavia, o segundo endividamento acontece porque, muitas vezes, o rendimento recebido mensalmente é incapaz de suprir as necessidades mais básicas, que garantem a dignidade da pessoa humana. Neste grupo, encontram-se parte dos endividados brasileiros, e as mais atingidas são as mulheres, a população negra e pobre, pois estruturalmente estão com os piores salários.

Com a pandemia da Covid-19 houve aumento do desemprego, e este motivo representa 30% das razões do endividamento. As mulheres, especialmente as negras, já estavam na faixa com os menores rendimentos e em atividades informais. Nesse sentido, este grupo ficou alijado quanto ao acesso aos direitos básicos como educação, saúde e alimentação, pois são direitos que possuem custo, e as mulheres, tanto brancas como negras, têm mais dificuldade de custeá-los.

Conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2021) o rendimento do trabalho das pessoas brancas foi, em média, 69% superior ao das pessoas pretas ou pardas. Inclusive, foi constatado que pretos e pardos receberam menos em todos os níveis educacionais, sendo que, no grupo das pessoas com nível superior, o diferencial alcançou 41%. Somente 14,6 % de pessoas em cargos gerenciais de mais alta renda eram pretas ou pardas, ante 84,4% brancas.

O IBGE também apontou que o rendimento médio domiciliar per capita das pessoas por cor ou raça da população em 2021 dividiu-se da seguinte maneira: na população branca era de R$ 1.866, da população preta foi de R$ 956 e da população parda de R$ 945. Isso implica dizer que o rendimento da população branca foi quase duas vezes maior do que da população negra como um todo (incluídos pretos e pardos).

É importante pensar, simultaneamente, na questão do endividamento e nos dados sobre a fome no Brasil. Pesquisa encomendada pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, executada pelo Vox Populi e divulgada no final de junho de 2023, que integra o 2º Inquérito Nacional sobre a Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil (Vigisan), aponta que a fome atinge 22% das famílias chefiadas por mulheres negras, mas apenas 8% das famílias chefiadas por homens brancos.

Considerando os domicílios em que a(o) “chefe” da família tinha trabalho remunerado nos três meses anteriores à realização da entrevista, havia segurança alimentar em (1) 59,5% das famílias chefiadas por homens brancos; (2) 48,6%, por mulheres brancas; (3) 41,5%, por homens negros; e apenas (4) 32,1%, por mulheres negras. Para o grupo das mulheres negras, mesmo nos casos em que elas estavam de fato empregadas, quase 20% dos lares passaram fome. Isso impõe pensarmos, novamente, sobre a remuneração dessas mulheres: quanto menor o salário, pior a capacidade de evitar a insegurança alimentar grave.

Desse modo, as mulheres negras, destinadas à margem da sociedade, muitas vezes são, erroneamente, acusadas de não terem educação financeira, praticarem uma má gestão econômica, e algumas até são acusadas de “não gostarem de pagar as contas”. Na verdade, acontece o contrário: frente a esse salário reduzido, para as famílias que de fato possuem remuneração fixa, é importante destacar que o endividamento acontece como última saída à manutenção da própria vida e dignidade.

Os salários das mulheres negras e dos homens negros são destinados, majoritariamente, para a aquisição de alimentos. Como a população negra sofre em todos os setores com a discriminação racial, em que pesem os dados sobre inadimplência aqui mencionados não terem evidenciado o recorte de endividamento por raça e cor, a percepção é que as mulheres negras devem ter um número expressivo de inadimplemento. Frisa-se que as mulheres negras são chefes de família, direcionam o dinheiro para alimentação, transporte e até roupas e cabelo, para evitar violências cotidianas, que podem culminar em ataques discriminatórios. Ou seja, a decisão econômica dessas mulheres é acertada tática de sobrevivência em uma sociedade desigual, conforme o artigo de minha autoria intitulado “Direcionamento do dinheiro das mulheres negras”.

Dados do Serasa apontam que, em 2021, as pessoas de baixa renda com acesso ao cartão de crédito utilizaram esse saldo para compra de alimentos, ou seja, o saldo de crédito se torna de fato o complemento do “rendimento mensal”. Assim, para muitas famílias, o salário é utilizado para algumas contas e o cartão de crédito para outras, como para custeio da alimentação.

Porém, como o salário não é suficiente para arcar com todas as despesas mensais, as famílias precisam fazer a opção do pagamento de uma percentagem mínima do cartão de crédito, no lugar da fatura completa, e ainda optar por pagar conta de aluguel, água ou luz. O resultado é uma dívida elevada junto às financeiras, inclusive porque os bancos em geral praticam taxas mais altas de juros, principalmente para a população com acesso precário ao crédito.

Além disso, cerca de 70% das pessoas entrevistadas precisaram optar por qual dívida pagar. Desse total, 76% das mulheres tiveram de fazer essa opção. Portanto, não se trata de mera vontade de não pagar determinada obrigação, mas da ausência de pagamento diante da insuficiência financeira. Não há opção de renegociação da dívida, principalmente quando o salário é baixo.

Os salários mais baixos; a necessidade de suprir os direitos básicos para garantir a dignidade — sua e de sua família; a dificuldade de acesso ao crédito e o contexto estrutural, político e econômico da sociedade brasileira são componentes que, de um modo ou de outro, atingem uma situação temerária para as mulheres do Brasil. Dentro desse grupo, as mulheres negras, conforme os dados apresentados demonstram, são as que enfrentam as maiores dificuldades para se manterem fora do quadro de devedores do país, que só tende a crescer se a estrutura política e a econômica não forem alteradas. Este é o desafio. Educação financeira é extremamente importante, mas ela precisa estar aliada a um movimento em prol da igualdade em todas as relações sociais, especialmente quando se fala em garantir a sobrevivência.


Referências

Serasa. Pesquisa 2021 endividamento. Disponível em: Apresentação do PowerPoint (serasa.com.br). Acesso em: 22 jun. 2023.

UOL. Fome atinge 22% das famílias de mulheres negras e 8%, de homens brancos. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/colunas/leonardo-sakamoto/2023/06/26/fome-atinge-38-dos-lares-chefiados-por-pessoas-negras-e-11-por-brancas.htm. Acesso em: 26 jun. 2023.

Fonte: Conjur

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