Proteção legal do meio ambiente do trabalho nas normas penais

O não cumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho pode levar a acidentes de trabalho e caracterizar os crimes de homicídio, de lesões corporais ou de perigo comum, previstos, respectivamente, nos artigos 121, 129 e 132 do Código Penal brasileiro, por conduta dolosa ou culposa do empregador ou dos responsáveis pela segurança dos trabalhadores.

O artigo 132 do código Penal estabelece que “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena — detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais”.

Este artigo foi feito à época visando a prevenir os acidentes de trabalho, tendo como motivação o aumento da construção civil no País e, com ela, os muitos acidentes de trabalho decorrentes. Este artigo foi inspirado no Código Penal suíço e tem expressivo caráter preventivo e pedagógico, embora com pouca aplicação prática. Aos delegados de polícia cabe instaurarem inquéritos para apuração da responsabilidade penal pessoal dos acidentes de trabalho.

A responsabilidade penal, que é pessoal — do empregador, do tomador de serviços, do preposto, dos membros da Cipa, dos engenheiros de segurança, dos técnicos de segurança etc. — caracteriza-se não só pelo acidente de trabalho em si, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo não cumprimento das normas de segurança, medicina e higiene do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 19, § 2º, considera como contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

Há outros dispositivos legais que têm aplicação na esfera trabalhista, pelo não cumprimento das normas que tratam da segurança, medicina e higiene do trabalho. É o caso do artigo 15 da Lei nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), estabelecendo que:

Art. 15: O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.

§ 1º A pena é aumentada até o dobro se:

I — resultar:

a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;

b) lesão corporal grave;

II — a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

III — o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.

Sanções por crime contra o meio ambiente

A Lei nº 9.605/98 (artigo 3º), que estabelece sanções penais e administrativas pelos crimes causados ao meio ambiente, inovou no sistema jurídico brasileiro (atendendo ao mandamento do § 3º do artigo 225 da CF), incriminando também as pessoas jurídicas, sem excluir a responsabilidade das pessoas físicas, nos seguintes termos: “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. Acrescenta o parágrafo único desse artigo que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato”.

O artigo 8º desta Lei diz que as penas restritivas de direito são:

  • I — prestação de serviços à comunidade;
  • II — interdição temporária de direitos;
  • III — suspensão parcial ou total de atividades;
  • IV — prestação pecuniária;
  • V — recolhimento domiciliar.

O artigo 21 (Lei nº 9.605/98) estabelece que as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no artigo 3º, são:

  • I — multa;
  • II — restritivas de direitos;
  • III — prestação de serviços à comunidade.

Complementando, estabelece o artigo 22 que as penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

  • I — suspensão parcial ou total de atividades;
  • II — interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
  • III — proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

Essas disposições legais, criadas para o meio ambiente no geral, também têm aplicação contra os degradadores do meio ambiente do trabalho, uma vez que este é apenas um dos aspectos daquele, não obstante seja necessária uma legislação penal explícita e específica para o âmbito trabalhista.

Pelas normas clássicas do Código Penal, a criminalização existe depois que o trabalhador se acidenta ou falece, o que, na prática, não surte o efeito desejado, que é prevenir a ocorrência dos acidentes.

A Lei nº 7.802/89, no tocante ao controle de agrotóxicos, trata especificamente da tutela da saúde do trabalhador no artigo 14 e letra f, dizendo que “as responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: … ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos”.

No artigo 16, diz que “o empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa de 100 a 1.000 MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de um a três anos, além de multa de 50  a 500 MVR”.

Portanto, é preciso tomar cuidado, porque o não cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho pode levar à responsabilização penal dos infratores, inclusive pessoas jurídicas, como visto acima.

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Grupo Decisório do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal aprova quatro notas técnicas

A reunião aconteceu na manhã desta quinta-feira (5), na sede do CJF, em Brasília (DF)

Em reunião realizada na manhã desta quinta-feira (5), na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília (DF), o Grupo Decisório do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIn) aprovou quatro notas técnicas encaminhadas pelos Centros Locais de Inteligência e pelo Grupo Operacional do CIn, com vistas à prevenção de conflitos, ao monitoramento das demandas e à gestão dos precedentes.

O encontro, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ/CJF), foi conduzido pelo corregedor-geral da Justiça Federal e coordenador-geral do Centro de Inteligência da Justiça Federal (CIn), ministro Luis Felipe Salomão, que assumiu a coordenação dos trabalhos do grupo. Também participaram o integrante da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sérgio Kukina, e desembargadores federais responsáveis pelos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), além de representantes do Grupo Operacional do CIn.

Em sua primeira participação à frente do Grupo Decisório, o ministro Luis Felipe Salomão destacou a excelência do trabalho desenvolvido no CIn: “É absolutamente extraordinário o que se faz aqui, são exemplos muito significativos. Então, estou empolgado com esse trabalho. Acredito que vamos fazer uma gestão coletiva. Esse grupo tem um papel fundamental de pensar as políticas que vamos desenvolver, com muita representatividade de todas as áreas, de todos os segmentos e tribunais, bem como de juízes de 1º grau e da associação de magistrados”.

O ministro Sérgio Kukina, por sua vez, expressou satisfação em retornar ao Conselho para contribuir nos trabalhos do Grupo Decisório. “Para mim, esse ambiente é muito familiar. Tenho as melhores lembranças dele porque, até pouco tempo atrás, estive participando do CJF, em um convívio extraordinariamente salutar, e tive o ensejo de trabalhar, por um breve espaço de tempo, junto à TNU. Portanto, tenho a certeza de uma manhã de trabalho muito exitosa e de que saímos daqui com boas soluções e bons ensinamentos”, afirmou.

A juíza auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal e coordenadora do Grupo Operacional, Vânila Cardoso André de Moraes, enfatizou que o trabalho desenvolvido pelo CIn, desde sua criação, é de “concretização e de grande impacto na sociedade e no sistema de justiça”. Segundo a magistrada, a justiça brasileira “realmente precisa desse trabalho, pautado em união, cooperação, colaboração e harmonização”.

Notas técnicas

A primeira nota técnica aprovada foi a CLISP n. 17/2023, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo (SP), que trata da instrução concentrada em ações sobre aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida. O tema foi apresentado pelo integrante do Grupo Operacional do TRF da 3ª Região (TRF3), juiz federal Eurico Zecchin Maiolino.

Outra nota técnica do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo (SP), n. 20/2024, também foi aprovada e se refere a formulários-padrão online de distribuição de processos, por assunto, nos Juizados Especiais Federais (JEFs). A questão foi apresentada pela integrante do CLISP, juíza federal Eliana Rita Maia Di Pierro.

Em seguida, o CIn ratificou a nota técnica conjunta da Rede de Inteligência e Inovação da 4ª Região n. 1/2024, que compartilha informações e diretrizes para a prevenção e o tratamento da litigiosidade superveniente ao desastre climático no Rio Grande do Sul (RS), ocorrido em maio de 2024, e propõe providências. A apresentação do tema foi conduzida pela integrante do Grupo Operacional do TRF da 4ª Região (TRF4) desembargadora federal Taís Schilling Ferraz.

A última nota aprovada versa sobre as especificidades da Justiça Federal diante do julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, e a edição da Resolução CNJ n. 547/2024, que estabeleceu critérios para a extinção das execuções fiscais. O tema foi apresentado pelo integrante do Grupo Operacional do TRF da 5ª Região (TRF5) juiz federal Marco Bruno Miranda Clementino.

Novidade

Na ocasião, o ministro Luis Felipe Salomão anunciou o desenvolvimento do projeto Notas Técnicas em Podcast. Produzido pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIn), em parceria com a Assessoria de Comunicação Social do Conselho da Justiça Federal (ASCOM/CJF), a iniciativa visa dar voz aos conteúdos aprovados pelo grupo, para ampliar o acesso à informação de maneira fácil, rápida e inclusiva.

Os primeiros episódios, que serão lançados neste mês de setembro, irão abordar as quatro notas técnicas aprovadas na reunião desta quinta-feira (5), com narração de relatoras e relatores dos temas.

CIn

O Centro Nacional é formado por ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desembargadoras e desembargadores federais e um Grupo Operacional composto por juízas e juízes federais, oriundos dos Tribunais Regionais Federais, além de contar com o auxílio de servidoras e servidores do STF, do STJ e do Poder Judiciário federal.

Fonte: CJF

STJ rejeita pedido de impeachment de Domingos Brazão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu rejeitar um pedido de impeachment do conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro Domingos Brazão, preso pela acusação de atuar como um dos mandantes do assassinato da vereadora Marielle Franco, em 2018.

A decisão foi proferida na semana passada pela Corte Especial. que rejeitou um pedido do PSOL para afastar o conselheiro do mandato. O caso chegou ao STJ em março deste ano após a prisão de Domingos Brazão.

Pelo entendimento dos ministros, as acusações criminais contra Brazão não têm relação com crimes de responsabilidade, conduta que é apurada em casos de impeachment.

Domingos Brazão, o irmão dele, Chiquinho Brazão, deputado federal (Sem Partido-RJ), o ex-chefe da Polícia Civil do Rio de Janeiro Rivaldo Barbosa e o major da Policia Militar Ronald Paulo de Alves Pereira são réus no Supremo Tribunal Federal (STF) pela acusação de atuarem no assassinato de Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes.

Mais cedo, o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados aprovou o parecer que pede a cassação de Chiquinho Brazão .

A defesa do deputado tem cinco dias úteis para recorrer à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa. Para que o parlamentar perca o mandato, o parecer ainda precisa ser aprovado pelo plenário da Casa.

Fonte:

Logo Agência Brasil

Intimação pessoal do devedor de alimentos pode ser dispensada mesmo que advogado não tenha poderes especiais

Para aTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível dispensar a intimação pessoal de devedor de alimentos, em cumprimento de decisão que tramita sob o rito da prisão, na hipótese em que o réu tenha constituído advogado e praticado diversos atos processuais, ainda que a procuração judicial não contenha poderes especiais para o recebimento das comunicações processuais.  

O colegiado reforçou que, como regra, é necessária a intimação pessoal do devedor, inclusive por meio de advogado com poderes especiais para esse fim, sobre a obrigação de pagar os alimentos e a possibilidade da prisão civil se persistir o inadimplemento, porém, no caso analisado pela turma, diversas circunstâncias permitem confirmar que o devedor teve ciência inequívoca da ação e, por meio de seu advogado, exerceu o contraditório e se manifestou normalmente no processo.

De acordo com os autos, os credores iniciaram a fase de cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixou os alimentos, motivo pelo qual o juízo determinou a intimação pessoal do devedor para pagar, provar que pagou ou justificar a absoluta impossibilidade de pagar o débito.

Posteriormente, o devedor juntou aos autos procuração sem poderes específicos para receber citações ou intimações pessoais e, na sequência, apresentou exceção de pré-executividade. Após parecer do Ministério Público e novas manifestações dos credores e do devedor, o juízo decretou a prisão civil do réu, o qual impetrou habeas corpus em segunda instância e no STJ.

Segundo o devedor de alimentos, a constituição do advogado e o ingresso nos autos se deu apenas com a finalidade de apresentar a exceção de pré-executividade, o que não supriria a necessidade de intimação pessoal do réu e tornaria nula a ordem de prisão civil.  

A prática de atos processuais pode suprir a intimação pessoal

A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, apontou que, no EREsp 1.709.915, a Corte Especial estabeleceu que há a configuração do comparecimento espontâneo do réu, entre outras hipóteses, com a apresentação de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, mesmo que não tenham sido outorgados poderes especiais ao advogado para receber citação.

No caso dos autos, reforçou a relatora, além da exceção de pré-executividade, os advogados seguiram atuando no processo e realizaram inclusive defesa de mérito, tanto em relação ao valor do débito alimentar quanto no tocante à impossibilidade de prisão civil do devedor. 

“Deve-se concluir que o comparecimento espontâneo do executado, nas circunstâncias fáticas acima mencionadas, supriu a necessidade de intimação pessoal por ter sido configurado o comparecimento espontâneo, aplicando-se, por analogia, o artigo 239, parágrafo 1º, do CPC“, completou.

Nancy Andrighi enfatizou a importância de a primeira intimação do devedor de alimentos ser realmente pessoal, tendo em vista a grave consequência do seu inadimplemento. Contudo, ela observou que “as demais, relativas às parcelas da dívida alimentar que se vencerem no curso do cumprimento de sentença, poderão ser validamente efetivadas na pessoa do advogado por ele constituído”.

“Com a primeira intimação pessoal, o devedor passa a ter ciência inequívoca de que o credor optou pela referida cobrança pelo rito da coerção pessoal, de modo que também tem ciência inequívoca de que, sob essa modalidade procedimental, o inadimplemento poderá acarretar a decretação de sua prisão civil”, concluiu a ministra ao negar o habeas corpus.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Sigilo bancário e fiscal: dois pesos e duas medidas

Recentemente, a imprensa repercutiu fortemente a decisão tomada pela 2ª Turma do STF no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.393.219 (j. 28/6/24), no qual foi decidido que “em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha autorizado o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal, não permitiu que o Ministério Público requisitasse diretamente dados bancários ou fiscais para fins de investigação ou ação penal sem autorização judicial prévia”.

Marcelo Camargo/Agência Brasil

A decisão, no ponto, é acertadíssima: apesar de o MP ter poder requisitório de determinadas informações (artigo 129, VI, CF/88 e artigo 8º, II, LC nº 75/93), os dados fiscais e bancários dizem respeito à intimidade e vida privada das pessoas, cuja inviolabilidade é uma garantia constitucional (artigo 5º, X, XII e LXXIX), que só pode ser afastada nas hipóteses e na forma prevista na lei — isto segundo lei de mesma hierarquia da LC nº 73/93, maior especificidade e mais recente: o sigilo bancário no artigo 1º, § 4º, da LC nº 105/2001 e o fiscal no artigo 198, § 1º, I, do CTN, adicionado pela LC nº 104/2001.

O STF, portanto, só reafirmou o que dizem a Constituição e a lei sobre o sigilo fiscal e o que sempre foi o entendimento dos tribunais: a sua flexibilização se justifica em excepcionais situações previstas em lei e, na hipótese de a “demanda” partir de um órgão persecutório, depende de autorização judicial prévia. Não há inovação e nem imposição de maiores dificuldades. Ao contrário, trata-se do correto e necessário equilíbrio entre a legítima persecução penal de fatos criminosos e o respeito às garantias constitucionais, por meio do filtro judicial que autoriza o acesso aos dados quando isto for cabível e desautoriza eventuais devassas sem razão.

A decisão, porém, aprofundou a confusão generalizada feita sobre o que, afinal, o plenário do STF decidiu ao julgar o Tema nº 990 de Repercussão Geral e evidenciou que a Corte trata com menos rigor a proteção do sigilo bancário, comparativamente ao fiscal. E isto sem razão, pois a Constituição e a legislação não estabelecem esse tratamento diferenciado.

Como dito, os dados fiscais e bancários são igualmente protegidos por sigilo, e o seu acesso pelas autoridades encarregadas pela persecução penal é, de igual modo, condicionado à autorização judicial.

No caso do sigilo fiscal, essa regra é excepcionada, pela própria lei, para autorizar que a Receita Federal compartilhe com as autoridades penais dados fiscais quando, depois do procedimento administrativo, constatar supressão de tributo possivelmente caracterizadora de crime tributário, hipótese em que espontaneamente envia a essas autoridades uma representação fiscal para fins penais (artigo 198, § 3º, I, CTN e artigo 83, Lei nº 9.430/96), contendo dados fiscais, independentemente de autorização judicial.

Ao julgar o RE nº 1.055.941 (Tema 990/RG), o STF fixou que essa possibilidade não contraria qualquer norma constitucional e, nesta decisão mais recente no AgRg no RE nº 1.393.219, esclareceu que, apesar disso, o MP não pode requisitar esses dados fiscais.

Até aqui, tudo perfeito.

Porém, no mesmo julgamento do RE nº 1.055.941 — que a princípio apenas tratava do sigilo fiscal — o STF, por maioria apertada, aumentou o escopo da decisão para tratar também da difusão de relatórios de inteligência pelo Coaf sem autorização judicial.

Coaf pode compartilhar relatórios com a Justiça

Como se sabe, os RIFs são elaborados pelo Coaf a partir de informações recebidas pelos sujeitos obrigados listados no artigo 9º da Lei de lavagem de dinheiro. Entre esses sujeitos, estão as instituições financeiras, que comunicam ao órgão operações bancárias atípicas, ou seja, com um grau de suspeição sobre a ocorrência, ou não, de lavagem de dinheiro. Assim, tais RIFs, quando elaborados com informações prestadas por instituições financeiras, contêm alguns dados bancários (operações ativas e passivas), protegidos por sigilo nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001 [1].

No julgamento do RE nº 1.055.941, o STF expressamente decidiu ser constitucional a possibilidade de o Coaf compartilhar os RIFs com as autoridades penais ao constatar a possível ocorrência de crime de lavagem de dinheiro, sem autorização judicial, nos termos do disposto no artigo 15 da Lei nº 9.613/98 [2]. Segundo argumentou o plenário da Suprema Corte, dado que o RIF não continha movimentações globais dos correntistas, o sigilo bancário teria reduzida incidência, de modo que seria possível o compartilhamento direto.

A partir disso, porém, surgiu generalizada confusão sobre se o MP ou a polícia poderiam solicitar ou requisitar acesso a esses RIFs sem autorização judicial, pois o dispositivo da decisão e a tese fixada não esclareciam essa possibilidade e apenas alguns ministros se manifestaram favoravelmente a ela.

Com analogia à lógica há anos estabelecida para o sigilo fiscal e confirmada pela 2ª Turma do STF no julgamento mais recente, o STJ decidiu que era ilegal a solicitação ou requisição, pelas autoridades penais, de confecção e compartilhamento de RIFs: o Coaf poderia, tal como a Receita, espontaneamente compartilhar esses dados quando, no exercício da sua função, notar a possível ocorrência de crime, mas o MP não pode pedir acesso direto sem autorização judicial (RHC 147.707, j. 15.08.23).

A 1ª Turma do STF, porém, cassou essa decisão dizendo que, embora não se tenha autorizado a requisição (obrigatoriamente deve ser atendida) dos RIFs com dados bancários, autorizou-se a sua solicitação pelas autoridades penais e o atendimento pelo Coaf, independentemente de autorização judicial (AgRg na RCL nº 61.944, j. 02.04.24). Um jogo de palavras que termina por fulminar a proteção ao sigilo dos dados bancários. Muda-se, no corpo do ofício endereçado ao Coaf, a denominação de requisição para solicitação e, voilà, a devassa está autorizada.

No mais, essa compreensão evidencia o tratamento diferenciado e incoerente dos sigilos fiscal e bancário pelo STF: de um lado, (1) os dados fiscais podem ser compartilhados espontaneamente pela Receita, mas não podem ser requisitados pelo MP sem autorização judicial, não havendo qualquer referência à possibilidade da tal “solicitação”; de outro lado, (2) as operações ativas e passivas em instituições financeiras, que consistem em dados bancários (artigo 1º LC 105/2001) podem ser compartilhadas espontaneamente pelo Coaf, mas, além disso e incoerentemente, admite-se que eles sejam diretamente solicitados pelas autoridades penais sem autorização judicial.

A decisão mais recente, no AgRg no RE nº 1.393.219, talvez já percebendo a incoerência entre os julgados, adianta-se para dizer ser “importante ressaltar que o relatório de inteligência financeira (RIF) a pedido não se confunde com requisição, porquanto compete à autoridade fiscal decidir se compartilha ou não a informação com o órgão responsável pela persecução penal”.

O argumento, contudo, é frágil por diversos aspectos. Além de se resumir, na prática e como já dito, a uma singela troca de etiquetas (apaga-se o termo requisição e coloca-se solicitação, mas a natureza das informações e o seu fluxo seguem os mesmos), é risível imaginar que o órgão administrativo vá negar o pedido ministerial, seja ele batizado de solicitação, requisição, requerimento, demanda ou postulação.

Menos rigor ao sigilo bancário

Ainda, a alegação de que, por ser uma mera “solicitação”, competiria ao Coaf decidir se compartilha ou não a informação com o órgão responsável pela persecução penal, termina por transferir ilegalmente para uma decisão administrativa, o que a lei federal condiciona à decisão judicial. Pela lógica, então, o MP poderia solicitar à Receita os dados fiscais do contribuinte e, querendo, o órgão fiscal os compartilharia livremente independentemente de autorização judicial?

Claro que não, e o STF, evidentemente, nunca disse o contrário.

Na prática, então, o STF trata com menos rigor o sigilo bancário, permitindo que ele seja relativizado por decisão de órgão administrativo e não judicial, enquanto trata com o rigor adequado, estipulado por lei federal, o sigilo fiscal.

E há razão que o justifique? Não há.

Primeiro, porque a disciplina legal no ponto é idêntica: (1) a proteção sigilo bancário e ao fiscal é extraída dos mesmos dispositivos constitucionais (artigo 5º, X e XI); (2) não há, nem no artigo 198 do CTN (exceções sigilo fiscal) e nem no artigo 15 da Lei nº 9.613/98 (exceção sigilo bancário), hipótese de exceção para compartilhamento por solicitação ou requisição. Em nenhum dos casos deveria ser autorizada.

Segundo, porque as recomendações do Gafi (Grupo de Ação Financeira Internacional), normalmente mencionadas pelo STF como justificativa para a exceção, (1) embora sugiram a possibilidade de elaboração de RIFs a pedido (solicitação), não vedam que esse pedido esteja condicionado à prévia autorização judicial, então não há conflito entre a recomendação e a legislação interna e, sim, complementação possível. E, (2) de qualquer modo, ainda que houvesse conflito, a recomendação não é impositiva e nem tem a força de lei derrogatória do artigo 1º, § 4º, da LC nº 105/2001, que prevalece sobre ela.

Terceiro, e por fim, porque os dados bancários são, por sua própria natureza, ainda mais sensíveis do que os dados fiscais: (i) de informações fiscais se inferem dados mais ou menos amplos, relativos à evolução patrimonial anual, quais negócios jurídicos tributáveis foram entabulados durante o ano etc.; (ii) de informações bancárias, diferentemente, é possível inferir uma gama muito maior de dados, como as transferências feitas diariamente ou hora a hora, dentro de um mesmo dia, as terceiras pessoas envolvidas nas transações, em alguns casos o local da transação e também o seu conteúdo, enfim, uma maior sensibilidade.

Portanto, se o tratamento era para ser diferente, deveria se restringir mais o acesso aos dados bancários, em razão da sua maior sensibilidade, e não o contrário.

Diante disso, o que se espera é que no julgamento da ADI nº 7.624 — proposta pelo CFOAB, que sustenta justamente a ilegalidade do pedido de RIF sem autorização judicial —, o STF faça nova reflexão sobre o tema, mais aprofundada e, agora sim, em uma ação em que a questão é especificamente discutida, os pontos relevantes são colocados e há substrato fático que permita à Corte entender as nuances da questão.

E que, ao fazê-lo, perceba que deve se dar ao tratamento do sigilo bancário o mesmo rigor dado ao sigilo fiscal: estes dados apenas podem ser acessados, a pedido, com autorização judicial, pois o atual entendimento da Corte tem legitimado a instauração de inquéritos policiais — às vezes, provocados por denúncia anônima —em que o primeiro ato é a solicitação de elaboração de RIFs com acesso direto aos dados bancários do investigado.


[1] Importante destacar que, de acordo com informações do Relatório de gestão Integrada do COAF, foram recebidas, em 2023, 7,6 milhões de comunicações dos sujeitos obrigados. Destas, quase 5 milhòes foram oriundas dos bancos, o que permite concluir que a maioria das informações que subsidiam a confecção dos RIFs são bancárias. Fonte: https://www.gov.br/coaf/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/publicacoes-do-coaf-1/rig-coaf-2023.pdf, acesso em 20 de agosto de 2024.

[2] Sobre o tema, importante ver as considerações feitas por Heloísa Estellita, no sentido de que, tratando-se de dados bancários,  subsiste o questionamento se tal autorização dependeria de lei complementar o que condicionaria a interpretação do artigo 15 da lei de lavagem aos limites do quanto disposto na LC 105/2001. ESTELLITA, H. O RE 1.055.941: um pretexto para explorar alguns limites à transmissão, distribuição, comunicação, transferência e difusão de dados pessoais pelo COAF. Direito Público, [S. l.], v. 18, n. 100, 2022. DOI: 10.11117/rdp.v18i100.5991. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/5991. Acesso em: 20 ago. 2024.

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Os contratos sucessórios na reforma do Código Civil

A nulidade absoluta infligida aos contratos sucessórios pelas codificações brasileiras (CC/1916, artigo 1.089; CC/2002, artigo 426) nunca encorajou a doutrina pátria a estudar o tema com a devida acuidade, até mesmo para questionar a conveniência de tal opção político-legislativa, que, cumpre registrar, abarcaria as suas três espécies, isto é, as avenças institutivas (que nomeiam herdeiro ou legatário), renunciativas (que veiculam a abdicação de vindouras participações hereditárias) e dispositivas (que transacionam futuros direitos mortis causa).

Como pudemos demonstrar em nossa tese de doutoramento, recentemente publicada pela editora Revista dos Tribunais [1], esse modelo assaz restritivo não vigorou em Roma e no período do ius commune, bem como nunca fora acolhido, por exemplo, pelo Code Napoléon e pela lei civil portuguesa de 1966, já que sempre restara consentida a validade de algumas hipóteses exceptivas.

Portanto, tem-se que a prática negocial sucessória não constitui realidade jurídica exclusiva da tradição germânica e dos derechos forales espanhóis, embora nesses ordenamentos, de fato, vislumbra-se uma liberdade contratual mais acentuada.

Ademais, em razão das recentes reformas empreendidas em alguns diplomas europeus, principalmente naqueles países que não contemplavam um permissivo transacional tão significativo, ampliou-se o assentimento de novos pactos causa mortis, como ocorreu, ilustrativamente, no direito francês, em 2001 e 2006, e, de forma pontual, em Portugal.

Aliás, somente com o advento da Lei nº. 48/2018, que alterou o codex lusitano para permitir a renúncia recíproca entre cônjuges à condição de herdeiro legitimário (necessário), é que essa temática passou a ser tardiamente ventilada entre nós, ainda que circunscrita aos ajustes abdicativos, havendo até mesmo quem defenda a aplicabilidade dos seus termos em nosso sistema independentemente de alteração legal. A propósito, considerando apenas o chamado mundo lusófono, salta aos olhos que tal variante de contrato de non succedendo já havia sido anteriormente albergada pelo artigo 1571º do Código Civil de Macau de 1999 [2], ou seja, com precedência de quase 20 anos à comutação da lex portuguesa. [3]

Assim, nesse contexto de ampliação da autonomia privada sucessória no direito estrangeiro, movimento que alguns adjetivam de autêntica contratualização da transmissão mortis causa, impõe-se a análise das proposições constantes do anteprojeto de reforma do Código Civil, apresentado pela Comissão de Juristas em abril de 2024, que almeja trazer novos contornos à matéria na legislação nacional.

Parecer da subcomissão de direito das sucessões

No âmbito da Subcomissão de Direito das Sucessões, o parecer ofertado supostamente pretendia a inserção de pactos aquisitivos e renunciativos, tanto que o caput do artigo 1.790-A dispunha que: “há sucessão contratual quando, por contrato, alguém renuncia à sucessão de pessoa viva ou dispõe sobre a sua própria sucessão”.

Contudo, analisando os parágrafos [4] do pretenso dispositivo percebe-se que havia uma profusão de matérias reguladas (doação; tutela post mortem de direitos da personalidade; regramento societário), mas nada, efetivamente, que disciplinasse os mencionados negócios hereditários.

Desta feita, apesar da promessa, pode-se afirmar que o esboço não estabelecia nenhuma modalidade de contrato institutivo.

Por outro lado, o artigo 1.808, §§ 5º a 7º [5], previa a figura do ajuste abdicativo exclusivamente entre cônjuges ou conviventes que, além da sua impertinente regulamentação conjunta com a renúncia da herança, ostentava uma basilar incoerência sistemática: os pactos renunciativos, por excelência, voltam-se à entabulação da abdicação daquele que não pode ser apartado unilateralmente do processo sucessório pelo auctor successionis, notadamente os sucessores contratuais, inexistentes no direito brasileiro em vigor e na proposta de lege ferenda, e os herdeiros necessários, que, nos termos projetados pelo parecer, voltariam a ser apenas os descendentes e os ascendentes, como outrora estatuído pelo revogado Código de 1916.

Logo, se o consorte e o companheiro poderiam ser excluídos da sucessão por disposição testamentária, tem-se que a adição da avença abdicativa nos moldes formulados não se justificaria, eis que destituída de maior finalidade.

Relatório final

Acertadamente, o Relatório final não acatou as sugestões referenciadas, proscrevendo particularmente o insólito artigo 1.790-A.

No entanto, manteve o contrato renunciativo unicamente entre cônjuges ou conviventes, alocando-o no novel artigo 426, cujo § 1º, inciso II, dispõe que: “Não são considerados contratos tendo por objeto herança de pessoa viva, os negócios: II- que permitam aos nubentes ou conviventes, por pacto antenupcial ou convivencial, renunciar à condição de herdeiro”.

Outrossim, o § 2º preceitua que: “Os nubentes podem, por meio de pacto antenupcial ou por escritura pública pós-nupcial, e os conviventes, por meio de escritura pública de união estável, renunciar reciprocamente à condição de herdeiro do outro cônjuge ou convivente”.

Por fim, o § 3º estatui que: “A renúncia não implica perda do direito real de habitação previsto no artigo 1.831 deste Código, salvo expressa previsão dos cônjuges ou conviventes”.

Como se pode aferir, o relatório final, apesar de inexplicavelmente rejeitar a sua essência hereditária, o que tecnicamente não se revela correto, ao menos logrou estabelecer uma função para o ajuste abdicativo no projetado sistema nacional: a renúncia transacionada do citado ius in re aliena, que, não se deve olvidar, constitui legado ex lege de natureza legitimária, não suscetível, pois, de privação unilateral pelo testador.

Até porque, conforme a proposta, além de não serem mais herdeiros necessários, o que, giza-se, autoriza o desprezo do consorte ou do companheiro em testamento, resta eliminada a concorrência sucessória na transmissão ab intestato, de modo que, estando apenas na terceira classe (artigo 1.829, inciso III), a sua abdicação favorecerá tão só os colaterais, conjectura que certamente não atrairá muitos interessados na sua estipulação.

Ponderações críticas

Sem embargo dos seus inequívocos méritos, parece-nos que o desconhecimento das potencialidades dos contratos sucessórios para um harmônico, estável e eficiente processo hereditário representa um dos aspectos mais questionáveis do anteprojeto, que se contrapõe não somente ao estuário normativo europeu, mas também à novel codificação argentina de 2014, eis que os anosos argumentos difundidos, particularmente aqueles que apontam para uma suposta imoralidade ou infringência aos bons costumes, tanto que recorrente a menção da locução pacta corvina, há tempos não mais estão a sensibilizar os doutrinadores e legisladores contemporâneos.

A experiência estrangeira comprova que os pactos institutivos, verbi gratia, desempenham um papel relevante na cômoda sucessão de uma sociedade empresarial e na retribuição por serviços prestados, assim como podem ser convenientemente manejados para garantir uma participação do cônjuge ou do convivente na divisão do espólio, sobretudo quando estes não titularizam nenhum quinhão reservatário, pois que em tais negócios, regra geral, a resilição unilateral não é admitida. Os acordos dispositivos e renunciativos, por sua vez, evitam uma indesejada pluralidade de coerdeiros, inclusive de descendentes e ascendentes, ou, por vezes, utiliza-se uma avença abdicativa apenas para reforçar a segurança jurídica de uma determinada transação (ex. doação), tal como acontece na renúncia antecipada à ação de redução.

Indubitavelmente, a mera recepção envergonhada e descontextualizada da lei portuguesa não condiz com a necessidade de modernização do direito brasileiro. Em verdade, talvez fosse então o caso de, no mínimo, copiar na íntegra a fórmula lusitana, mantendo o consorte e o convivente como herdeiros necessários, franqueando-se, em contrapartida, a renúncia à quota legitimária por meio de ajuste abdicativo, mormente quando a retirada de tais sujeitos do rol de sucessores obrigatórios, como se ambiciona, certamente enfrentará severas dificuldades políticas na sociedade e no Congresso.


[1] POLETTO, Carlos Eduardo Minozzo. Legítima Hereditária e Sucessão Contratual: Estudo Comparado da Autonomia Privada Sucessória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.

[2] Art. 1571º. Renúncia à qualidade de herdeiro legitimário. A convenção antenupcial pode, desde que com carácter de reciprocidade, conter a renúncia à qualidade de herdeiro legitimário dos cônjuges.

[3] Ainda que em flerte com o cabotinismo, lembramos que em 2013 fizemos referência a essa disposição estrangeira. Cf. POLETTO, Carlos Eduardo Minozzo. Indignidade Sucessória e Deserdação. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 156.

[4] § 1º. É válida a doação, com eficácia submetida ao termo morte. § 2º. A transmissão hereditária dos dados contidos em qualquer aplicação de internet, bem como das senhas e códigos de acesso, pode ser regulada em testamento ou, na omissão deste, nos contratos celebrados entre titulares e usuários e as respectivas plataformas. § 3º. A reconstrução de voz e imagem após a morte se submete à mesma proteção dos direitos morais de autor. § 4º. A sucessão em participações societárias, ou na administração da sociedade, pode ser regulada nos instrumentos societários das sociedades em geral, sem prejuízo à legítima dos herdeiros necessários. § 5º. Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o valor da participação societária será avaliada com base em balanço patrimonial especialmente levantado na data da abertura da sucessão, avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. § 6º Se o valor a que se refere o parágrafo anterior superar ao do quinhão atribuído em partilha ao sucessor contratual designado, este deverá repor ao monte o valor do excesso, em dinheiro. § 7º A sucessão contratual dos sócios ou administradores, quando expressamente regulada nos instrumentos societários ou pactos parassociais, se fará automaticamente após a abertura da sucessão, independentemente de autorização judicial. § 8º Em caso de morte de sócio ou administrador único, o Juiz poderá designar um administrador provisório até que se conclua a sucessão na sociedade. § 9º Os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos previstos neste Código, sendo nulos todos os demais, sem prejuízo do disposto no artigo 426.

[5] Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança sob condição ou a termo. § 5º É admitida a renúncia prévia e recíproca a direitos sucessórios futuros, quando manifestada simultaneamente, por cônjuges ou companheiros em escritura pública. §6º É anulável a renúncia de todos os direitos sucessórios, quando o renunciante, na data de abertura da sucessão, não possuir outros bens ou renda suficiente para a própria subsistência. § 7º Na hipótese do parágrafo anterior, o juiz fixará os limites e a extensão da renúncia, de modo a assegurar a subsistência do renunciante.

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Prescrição da cobrança não impede busca e apreensão do bem alienado, decide Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da prescrição em ação de busca e apreensão de bens financiados com garantia de alienação fiduciária. Para o colegiado, a prescrição da pretensão de cobrança não implica a extinção da obrigação do devedor e não impede a recuperação dos bens por parte do credor fiduciário em ação de busca e apreensão.

Devido à falta de pagamento das parcelas, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) entrou com ação para recuperar as máquinas adquiridas por uma empresa agroindustrial com financiamento garantido por alienação fiduciária. Mesmo notificada, a empresa não pagou a dívida e alegou que o BNDES não poderia mais cobrá-la, devido à prescrição.

O juízo de primeira instância declarou prescrita a pretensão do banco, pois já teria transcorrido o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por outro lado, entendeu que o prazo de cinco anos se aplica apenas à cobrança da dívida, não à busca e apreensão dos bens alienados. Para o tribunal regional, o prazo para busca e apreensão, nesse caso, é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.

Ao STJ, a empresa devedora argumentou que a prescrição da cobrança também extinguiria o vínculo de garantia acessório – consistente na propriedade indireta dos bens pelo banco credor –, o que lhe permitiria manter o maquinário alienado.

A prescrição da pretensão não extingue a obrigação

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que o descumprimento das obrigações de um contrato de alienação fiduciária faculta ao credor ajuizar ação de cobrança, ação de execução (se houver título executivo) ou ação de busca e apreensão do bem dado em garantia. Para o ministro, se a pretensão de cobrança da dívida civil está prescrita, mas há outro instrumento jurídico não atingido pela prescrição que permite ao credor obter resultado equivalente, é seu direito buscar a satisfação do crédito.

Ao escolher a ação de busca e apreensão, o credor age na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.228 do Código Civil. Antonio Carlos Ferreira declarou ainda, citando precedente da Terceira Turma (REsp 844.098), que, diante da falta de pagamento, a posse do bem alienado fiduciariamente se torna injusta, o que autoriza a propositura da busca e apreensão.

No caso em análise – explicou o ministro –, o banco credor tem como objetivo principal a obtenção da posse direta dos bens, por meio da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/1969. Nesse sentido, para o relator, a regra do artigo 206 do Código Civil é inaplicável à hipótese, uma vez que a ação não pretende cobrar dívidas constantes de instrumentos públicos ou privados, mas recuperar bens.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro declarou que a prescrição da pretensão de cobrança não extinguiu a garantia real do contrato de alienação fiduciária. “O objeto principal do contrato é a obrigação pecuniária, e não a pretensão de cobrança, esta sim extinta pelo fluxo do prazo prescricional”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.

Fonte: STJ

STF vai monitorar medidas de proteção a indígenas isolados

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai monitorar a implementação de medidas de proteção a povos indígenas isolados e de recente contato.  A medida foi determinada nesta quinta-feira (13) pelo ministro Edson Fachin.

A tarefa será realizada pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (Nupec) do STF, grupo servidores da Corte responsável pelo acompanhamento de causas com grande impacto na sociedade.

Segundo Fachin, o acompanhamento é necessário para garantir o cumprimento da decisão da Corte, que, em 2022, determinou a adoção de medidas para a sobrevivência de indígenas isolados.

“A presente arguição de descumprimento de preceito fundamental tem feição nitidamente estrutural e, por isso, destina-se a implementar as medidas necessárias, determinadas e reconhecidas pelo plenário, de modo a efetivar uma política pública institucional que permita assegurar as condições de sobrevivência e garantia territorial aos povos indígenas isolados e de recente contato brasileiros, conforme assegurado pela Constituição da República”, argumentou o ministro.

As medidas de proteção foram determinadas pelo ministro Fachin há dois anos e referendadas pelo plenário no ano passado a pedido da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib).

A ação que tramita no STF  foi protocolada após assassinato do indigenista Bruno Pereira e do jornalista britânico Dom Phillips, na Terra Indígena Vale do Javari, no Amazonas.

Pela decisão do ministro, portarias que criaram restrições de acesso às áreas isoladas devem ser sempre renovadas antes do fim da vigência até a conclusão definitiva do processo demarcatório para impedir a entrada de terceiros, como missionários, garimpeiros, madeireiros e demais pessoas que possam explorar ilicitamente o território.

Em 2021, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) informou que morreu o “índio do buraco”, último remanescente de uma etnia não identificada que foi massacrada na década de 1990. O indígena era monitorado havia 26 anos pelo órgão.

Fonte:

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Prazo para pedido principal após efetivação da tutela cautelar antecedente é contado em dias úteis

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, após a efetivação da tutela cautelar antecedente (artigo 308 do Código de Processo Civil), tem natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC.

Com essa decisão, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Terceira Turma (que entendia que o prazo seria processual e deveria ser contado em dias úteis) e a Primeira Turma (segundo a qual o prazo seria decadencial e deveria ser contado em dias corridos).

O relator dos embargos de divergência foi o ministro Sebastião Reis Junior. Para ele, a regulação da tutela cautelar antecedente sofreu alterações importantes entre o CPC/1973 e o CPC/2015, especialmente porque o pedido principal, após a efetivação da tutela cautelar, deixou de ser apresentado em ação autônoma e passou a integrar o mesmo processo do requerimento cautelar.

Citando doutrina, ele explicou que o prazo material (prescricional ou decadencial) diz respeito ao momento para a parte praticar determinado ato fora do processo, enquanto o prazo processual se relaciona ao momento para praticar atos que geram efeitos no processo. Nesse sentido, reforçou o ministro, as normas processuais operam exclusivamente dentro do processo, disciplinando as relações inerentes a ele.

Novo CPC definiu processo único, com etapas para análise da cautelar e do pedido principal

Segundo Sebastião Reis Junior, com o novo CPC, existe apenas um processo, com uma etapa inicial relativa à tutela cautelar antecedente e uma etapa posterior de apresentação do pedido principal, com possibilidade de ampliação da abrangência da ação.

“Resta claro que o prazo de 30 dias previsto no artigo 308 do CPC é para a prática de ato no mesmo processo. A consequência para a não formulação do pedido principal no prazo de 30 dias é a perda da eficácia da medida concedida (artigo 309, inciso II, do CPC/2015), sem afetar o direito material”, completou.

No entendimento do ministro, a inovação legislativa, com a alteração profunda do sistema da tutela cautelar antecedente, deixa claro que o prazo do artigo 308 do CPC/2015 é processual. “Como desdobramento lógico, sua contagem deverá ser realizada apenas considerando os dias úteis”, concluiu. 

Fonte: STJ

Poder de polícia na propaganda eleitoral: o caso da remoção de bots

Os juízes eleitorais brasileiros são investidos de poder de polícia para, em matéria de propaganda, adotar as providências necessárias que inibam práticas ilegais. É vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet, nos termos do artigo 41, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.504/1997.

O poder de polícia é um poder eminentemente administrativo. Os juízes têm tal prerrogativa porque a Justiça Eleitoral brasileira não é apenas um ramo do Poder Judiciário, mas um organismo de governança eleitoral que cumula o julgamento das lides eleitorais com tarefas administrativas, tais como a gestão do cadastro eleitoral, a distribuição das urnas de votação, a requisição dos locais de votação, a convocação de mesários, dentre outras tarefas.

Razões históricas do processo eleitoral brasileiro fizeram com que a governança eleitoral [1] ficasse a cargo do Poder Judiciário. O desenho institucional mantido pela Constituição de 1988 tem funcionado para a realidade nacional, de forma que as eleições não são apenas seguras, mas céleres.

O órgão de governança pátrio possui servidores de carreira com expertise desenvolvida ao longo do tempo, bem como juízas e juízes com jurisdição temporária, o que oxigena a jurisprudência. Portanto, ainda que soe estranho uma autoridade jurisdicional ter poder de polícia, na realidade brasileira isso ocorre porque a figura do julgador acumula papéis: um de cunho administrativo e outro de cunho jurisdicional.

Por ser um poder administrativo, autoexecutório e unilateral, as autoridades judiciárias não podem impor multas de ofício em caso de seu descumprimento, nos termos da Sumúla 18 do Tribunal Superior Eleitoral: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997”.

Antonio Cruz/Agência Brasil

Uma saída comum adotada para resolver o impasse da ausência de sanção, tem sido o encaminhamento das informações para o Ministério Público Eleitoral, que poderá ajuizar representação. Nesse caso, dentro de um processo judicial, poderá o magistrado determinar multa coercitiva para evitar descumprimento da decisão.

Há quem entenda que o descumprimento do poder de polícia pode ocasionar condenação pelo crime de desobediência, previsto no artigo 374 do Código Penal Brasileiro [2]. Sobre o assunto, a Resolução TSE nº 23.600/2019, que trata das pesquisas eleitorais, prescreve:

Art. 23. É vedada, a partir da data prevista no caput do caput do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 , a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

[…]

§ 2º A partir da data prevista no caput deste artigo, cabe o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual representação cabível. (Redação dada pela Resolução nº 23.676/2021).

Logo, a possibilidade de aplicação do crime de desobediência por descumprimento de ordem administrativa, oriunda do poder de polícia, parece estar em harmonia com o entendimento da Justiça Eleitoral. A própria resolução editada pelo órgão de cúpula da Justiça Eleitoral traz textualmente que a ordem de remoção das enquetes deve ser obedecida sob pena de aplicação do tipo penal.

Quando se fala de propaganda eleitoral realizada na internet, o poder de polícia deve ser exercido com cautela para evitar cerceamento da liberdade de expressão. Dispõe a Res. TSE nº 23.610/2019:

Art. 7º O juízo eleitoral com atribuições fixadas na forma do art. 8º desta Resolução somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto nesta Resolução.

Remoção de conteúdos

Assim, somente aqueles conteúdos que em sua forma ou meio estejam em desacordo com o disposto na legislação eleitoral podem ser removidos via poder de polícia na internet. Seria o caso de uma propaganda eleitoral realizada em site de pessoa jurídica (meio) ou impulsionamento de postagem feita por pessoa eleitora/apoiadora e não pelo candidato, partido, coligação, federação ou responsável pela campanha (meio).

E os bots? Podem ser removidos via poder de polícia na internet?

De maneira simples, bots são softwares utilizados para fazer serviços repetitivos e de forma automatizada. Ferrara (2020, p. 3) define bot como “(abreviação de robot, também conhecido como bot social, bot de mídia social, bot de spam social ou conta sybil) uma conta de mídia social que é predominantemente controlada por software e não por um usuário humano” (tradução do autor).

No contexto das mídias sociais, perfis controlados por bots são perfis controlados por software. Não há propriamente uma pessoa do outro lado da tela, mas uma programação de computador realizada para que o perfil (do Instagram, do Twitter etc)  se comporte como se fosse humano. Por isso, cuidado com quem você discute na internet, de repente você pode estar batendo boca com um bot.

A legislação eleitoral, até muito breve, não trazia nenhuma referência explícita sobre a utilização de comunicação automatizada em campanhas eleitorais. A única questão que poderia levar a pensar na remoção de bots seria a proibição de disparos em massa. Isso porque, geralmente, bots trabalham com postagens massificadas, seja respondendo, compartilhando ou curtindo conteúdos.

Todavia, o artigo 9º-B, § 3º, da Res. TSE nº 23.610/2019, inseridos pela Res. TSE nº 23.732/2024, mudou o cenário:

Art. 9º-B. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

[…]

§ 3º O uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais submete-se ao disposto no caput deste artigo, vedada qualquer simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Agora, é expressa a proibição da utilização de conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais.

Dessa forma, caso a autoridade judicial perceba que um determinado perfil é automatizado poderá, em poder de polícia, determinar sua imediata remoção. Imagina-se que a ordem dpoderá ser dirigida à plataforma que hospeda o perfil/bot ou ao candidato beneficiário para que tome as providências necessárias e faça cessar a propaganda irregular.

A dificuldade é ter certeza que aquele perfil é realmente um bot. A sociedade civil possui algumas iniciativas que podem ajudar. O Instituto Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS-Rio) possui um mecanismo chamado pegabot [3]. Ele diz a probabilidade de um perfil do Twitter ser automatizado ou não.

De toda sorte, as autoridades devem agir com cautela para não determinar a remoção de perfis autênticos e acabar violando a liberdade de expressão das pessoas eleitoras.

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Referências

Ferrara, Emilio. Bots, Elections, and Social Media: A Brief Overview. In: Shu, K., Wang, S., Lee, D., Liu, H. (eds) Disinformation, Misinformation, and Fake News in Social Media. 2020. Lecture Notes in Social Networks. Springer, Cham. https://doi.org/10.1007/978-3-030-42699-6_6

MARCHETTI, Vitor. Governança eleitoral: o modelo brasileiro de Justiça Eleitoral. Dados, [s. l.], v. 51, n. 4, p. 865-893, 200


[1] Marchetti (2008,p. 866) conceitua governança eleitoral “como o conjunto de regras e instituições que organizam a competição político-eleitoral”.

[2] Desobediência

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

[3] https://pegabot.com.br/

Fonte: Conjur

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Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados