Projeto torna ato de improbidade autorizar salário acima do teto constitucional

Entre as sanções estão a obrigação de ressarcir os cofres públicos e a perda da função

O Projeto de Lei 6194/23 torna ato de improbidade administrativa, sujeita a sanção administrativa, o gestor público que autorizar o pagamento de qualquer tipo de remuneração acima do teto constitucional. A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera a Lei de Improbidade Administrativa.

Entre as sanções estão a obrigação de ressarcir os cofres públicos e a perda da função. O teto do serviço púbico é a remuneração de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), hoje equivalente a R$ 44.008,52.

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Transparência
Autor da proposta, o deputado Duda Ramos (MDB-RR) afirma que a medida busca fortalecer os mecanismos de combate à corrupção e assegurar que os gestores atuem de maneira responsável e transparente.

“Este projeto visa coibir práticas que, além de representarem um desrespeito ao princípio da moralidade administrativa, prejudicam a confiança da sociedade nas instituições públicas”, disse Ramos.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Ente federado pode cobrar do plano de saúde despesa realizada com segurado por ordem judicial

O caso julgado pela Primeira Turma diz respeito a uma cirurgia que o Estado do Rio Grande do Sul teve de realizar por determinação da Justiça em paciente que possuía plano de saúde privado.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Lei 9.656/1998 permite que os entes federados, ao cumprirem diretamente ordem judicial para prestar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), possam requerer na Justiça o ressarcimento das despesas pela operadora do plano de saúde privado do qual o paciente seja segurado.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que uma operadora ressarcisse o Estado do Rio Grande do Sul pela cirurgia bariátrica de uma segurada, realizada em cumprimento de decisão judicial. Segundo o processo, após verificar que a paciente possuía plano de saúde, o ente público procurou a operadora para reaver o valor do procedimento. Sem êxito nessa tentativa, ajuizou ação de cobrança.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), contudo, ao examinar o artigo 32 da Lei 9.656/1998, compreendeu que somente poderiam ser objeto de reembolso os serviços prestados voluntariamente no âmbito do SUS, e não aqueles realizados por força de ordem judicial. A corte também decidiu que o ente federado não poderia ser considerado credor, mas apenas o Fundo Nacional de Saúde (FNS).

Lei não faz ressalva quanto ao cumprimento de ordem judicial

O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, no julgamento do Tema 345. “Verifica-se que não há na fonte normativa nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do SUS sejam realizados em cumprimento a ordem judicial”, disse.

Na sua avaliação, o artigo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de execução voluntária ou de determinação judicial.

Ente pode cobrar valor diretamente de operadora de saúde

O relator considerou possível o Estado do Rio Grande do Sul ajuizar a ação para cobrar diretamente o valor da cirurgia, não dependendo de procedimento administrativo na Agência Nacional de Saúde (ANS) – rito previsto na lei para os casos em que o paciente, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, usufrui de serviço do SUS.

Nesses casos, explicou, cabe à Agência Nacional de Saúde (ANS) – na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria – definir o acertamento do serviço prestado, calcular o valor devido, cobrar o ressarcimento da operadora de saúde, recolher os valores ao FNS e, posteriormente, compensar o ente público que arcou com os custos.

Segundo Gurgel de Faria, quando o procedimento decorre de determinação da Justiça, não faz sentido seguir o rito administrativo por via da ANS, pois a própria ordem judicial para prestação do serviço do SUS já traz implicitamente os elementos necessários ao ressarcimento em favor do ente público que a cumpriu.

“O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao FNS) é uma das vias de ressarcimento – a prioritária, que atende os casos ordinários –, mas não é o único meio de cobrança. Ele não exclui a possibilidade de que o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valha da mesma via para cobrar os valores que foi obrigado diretamente a custear”, concluiu.

Fonte: STJ

Necessidade de prazo razoável entre um leilão judicial e outro

No contexto do processo civil, os leilões judiciais desempenham um papel indispensável na concretização da justiça ao permitirem a efetivação da penhora e a subsequente alienação de bens como forma de garantir a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente.

Tais leilões, regulados pelos artigos 730, 879 a 903 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), representam um momento singular, no qual se materializam os princípios da publicidade, da igualdade de oportunidades e da ampla participação das partes interessadas.

O leilão judicial pode ser compreendido como um procedimento legalmente estabelecido pelo qual os bens penhorados são oferecidos à venda pública, permitindo que terceiros interessados possam adquiri-los mediante o maior lance, com o objetivo de viabilizar a satisfação do crédito exequendo.

É uma medida de expropriação coercitiva, em que a alienação dos bens se dá em decorrência de uma decisão judicial, visando garantir a efetividade da execução.

Nesse sentido, o leilão judicial representa não apenas um instrumento de realização do direito do credor, mas também um mecanismo de preservação do devido processo legal, assegurando que o devedor seja regularmente intimado e que todas as formalidades legais sejam cumpridas, de modo a garantir a transparência e a lisura do procedimento.

Além disso, os leilões judiciais desempenham um papel relevante na dinâmica econômica, possibilitando a circulação de bens e a reentrada destes no mercado, o que pode contribuir para a revitalização de atividades produtivas e o incremento da atividade econômica. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

O propósito do leilão para alienação de bens do devedor é auferir o maior preço para satisfação dos créditos, respeitando o princípio da menor onerosidade do devedor e a desejável efetividade para o credor. Para tanto, o regime expropriatório estabelece regras e parâmetros a serem observados, erigindo pilares e balizas que sustentam e delimitam a medida extrema”.

Em suma, o leilão judicial representa um instrumento jurídico de grande importância no âmbito do processo civil, atuando como uma ponte entre a execução de uma decisão judicial e a efetivação dos direitos dos credores, ao mesmo tempo em que garante a observância dos princípios fundamentais do devido processo legal e da proteção dos direitos das partes envolvidas.

Procedimento, participantes e lances
A penhora de imóveis, como modalidade de expropriação, segue o disposto no artigo 835, V, do CPC/2015, sendo o procedimento subsequente delineado da seguinte forma:

  • Confecção do auto de penhora, conforme estabelecido no artigo 838 do CPC/2015, contendo informações essenciais sobre a penhora realizada.
  • Intimação do executado, nos termos do artigo 841 do CPC/2015, com observância das disposições aplicáveis a casos de casamento.
  • Averbação da penhora junto à matrícula do imóvel, conforme o artigo 844 do CPC/2015.
  • Avaliação do bem, conforme previsto no artigo 870 do CPC/2015, realizada por perito nomeado pelo juiz.
  • Intimação das partes para manifestação sobre a avaliação.
  • Início dos atos de expropriação do bem, incluindo a realização do leilão judicial.

Pode ser realizado de forma presencial ou eletrônica, conforme disposto no artigo 879, II, do CPC/2015. Para tanto, devem ser seguidos os seguintes passos:

  • Indicação de responsável pelo leilão, podendo ser corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, conforme o artigo 880 do CPC/2015.
  • Fixação de prazo pelo juiz para realização do leilão, bem como definição de preço mínimo, condições de pagamento, forma de publicidade e comissão do leiloeiro, conforme estabelecido no artigo 880, § 1º, do CPC/2015.
  • Publicação do edital de leilão, nos termos do artigo 886 do CPC/2015, contendo informações essenciais sobre o bem e o procedimento do leilão.
  • Intimação das partes interessadas, conforme o artigo 889 do CPC/2015, incluindo o executado, coproprietários, titulares de direitos sobre o imóvel, credores e outros.

Qualquer pessoa pode participar do leilão, exceto aquelas expressamente vedadas pelo artigo 890 do CPC/2015, como tutores, curadores, juízes, servidores públicos, entre outros.

Não serão aceitos lances que ofereçam preço vil, conforme o disposto no artigo 891 do CPC/2015. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz no edital de leilão. Ademais, “Caracteriza-se preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação”.

Conforme o julgado antes citado, “O Código de Processo Civil de 2015 promoveu alterações substanciais acerca da sistemática expropriatória, estabelecendo que o Magistrado da execução, de início, estabelecerá o preço mínimo para leilão judicial, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante, nos termos art. 885 do CPC/2015”.

Ressalta-se que “A jurisprudência desta Corte flexibiliza o conceito legal de preço vil em hipóteses específicas e reconhece a possibilidade de, diante das peculiaridades da situação em concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente a cinquenta por cento da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil”.

O pagamento da arrematação deve ser efetuado imediatamente, salvo disposição diversa no edital de leilão, conforme previsto no artigo 892 do CPC/2015. É possível, ainda, formular proposta de pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do CPC/2015, lembrando que “a depender das peculiaridades da hipótese e de sua situação negocial, mormente quando inexistirem outros interessados, é possível a apresentação de proposta de pagamento em prestações após o início da segunda hasta pública, desde que respeitados o limite mínimo de preço, a garantia necessária e o princípio de boa-fé”.

Atenta-se, ainda, que “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em leilão judicial, a proposta de pagamento à vista sempre terá preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, ainda que o valor oferecido seja inferior, já que o pagamento à vista satisfará imediatamente a dívida. Exegese do art. 895, § 7º, do Código de Processo Civil”.

Para imóveis de incapaz, o preço mínimo de arrematação é de 80% do valor da avaliação, conforme exceção prevista no artigo 896 do CPC/2015.

O leilão é considerado concluído após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, conforme o artigo 903 do CPC/2015. Ressalta-se que a arrematação pode ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida em casos específicos, conforme previsão legal. A propósito:

“(…)

  1. A teor do art. 903 do CPC/2015, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, bem como a invalidação da arrematação quando realizada por preço vil ou com outro vício.
  2. Ainda a teor do artigo 903, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada ao próprio juízo no prazo de 10 dias ou por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
  3. Agravo interno não provido”.

Apesar da indicação de leilão judicial do bem penhorado no processo de execução, é viável que o exequente e o executado, por mútuo consentimento, estabeleçam a alienação do bem de maneira diferente e solicitem a anulação do leilão, desde que não prejudiquem o terceiro arrematante, não cabendo ao magistrado analisar a conveniência do acordo. Nesse sentido:

“(…)

  1. Não obstante a designação, no processo de execução, de leilão judicial do bem penhorado, é possível que as partes, em comum acordo, pactuem a alienação do bem de forma diversa e requeiram o cancelamento do leilão, diante da possibilidade de solução consensual do conflito a qualquer tempo, da autonomia da vontade das partes, bem como do direito do exequente de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, previsto expressamente no art. 775 do CPC/2015, ressalvados eventuais direitos de terceiros.
  2. Sendo requerida pelas partes, a homologação judicial do acordo formulado entre elas é medida que se impõe, não cabendo ao Juízo avaliar a sua conveniência, mas tão somente averiguar eventual ausência de requisitos formais para a homologação, irregularidade ou nulidade.
  3. No entanto, a realização de acordo sobre o bem objeto de leilão em curso, objetivando o seu cancelamento, tem o evidente potencial de prejudicar eventual arrematante, de modo que tal atitude, nesse momento processual, viola a boa-fé processual (art. 5º do CPC/2015).
  4. Em homenagem à segurança jurídica e estabilidade dos leilões judiciais, ao dever de boa-fé processual das partes, ainda que realizada de forma consensual entre exequente, executado e terceiro adquirente, a alienação particular do imóvel objeto de leilão judicial em andamento, embora seja válida entre eles, é ineficaz em relação ao arrematante, que, de boa-fé, ofertou o lance vencedor, tempestivo e em conformidade com as regras do edital”.

Intervalo mínimo entre os leilões
E se o primeiro leilão restar frustrado? Qual seria o melhor momento para se levar a efeito o segundo leilão presencial? Seria viável realizá-lo no mesmo dia?

Aqui, defendemos a necessidade de interstício mínimo e adequado entre os leilões de bens penhorados conforme a melhor exegese teleológica que o artigo 886, V, do CPC/2015 merece ter. Eis o teor desse dispositivo legal:

“Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:

(…) V – a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro.”

A previsão de local, dia e hora do segundo leilão leva a crer que o legislador não quis que a hasta pública se realizasse no mesmo dia, sendo que, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não foi necessário ter apontado “dia diferente” na letra da lei, sendo certo que “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

A interpretação teleológica, que busca entender a norma com base em sua finalidade ou objetivo, é essencial para garantir que o direito seja aplicado de maneira justa e eficaz.

Portanto, é preciso bastante cautela. Quando o magistrado se vale do poder geral de cautela para designar prazo razoável para o segundo leilão, isso não implica substituição da função do legislador.

Constitui-se, em verdade, no instrumento que se destina a conferir eficácia final à satisfação da execução, e encontra-se em consonância com a própria razão de existir do procedimento da hasta pública, a fim de zelar pelos interesses de todos os sujeitos processuais envolvidos.

No caso do artigo 886, V, do CPC/2015, a finalidade do procedimento de alienação de bens penhorados é clara: possibilitar a satisfação do crédito exequendo através do maior lance possível, que se aproxime do valor real do bem, enquanto se garante um maior número de licitantes, menor onerosidade para o executado e máxima efetividade do leilão, além de prevenir fraudes e má-fé de quem tem interesse escuso de que o segundo leilão aconteça horas após o primeiro a fim de beneficiar alguém em específico.

Nesse contexto, a realização do segundo leilão presencial no mesmo dia do primeiro, sem observância de um interstício adequado entre os eventos, não parece estar em consonância com a finalidade do procedimento.

Um interstício adequado entre os leilões é necessário para garantir a máxima publicidade do evento, permitindo que um número maior de potenciais licitantes tenha conhecimento e tempo hábil para se organizar e participar do processo.

Além disso, a imposição de um prazo razoável entre os leilões contribui para aumentar a competitividade entre os licitantes, o que pode resultar em lances mais vantajosos para o credor.

Ademais, essa medida também protege os interesses do devedor, assegurando que ele tenha a oportunidade de alienar seus bens da forma mais favorável possível, evitando prejuízos desnecessários.

É importante ressaltar que a garantia da menor onerosidade possível para o devedor é um princípio fundamental do direito processual civil.

Nesse sentido, a imposição de um prazo razoável entre os leilões contribui para assegurar que o devedor tenha a oportunidade de alienar seus bens da forma mais vantajosa possível, evitando prejuízos desnecessários.

Considerando os objetivos do procedimento de alienação de bens penhorados, bem como os princípios fundamentais do direito processual civil, não se recomenda que o segundo leilão do bem penhorado seja realizado no mesmo dia que o primeiro.

É necessário haver um prazo razoável entre um e outro, de pelo menos, cinco dias. A celeridade da execução não pode ser utilizada como escudo para sacrificar o interesse público consignado no objetivo do procedimento processual do leilão judicial.

É imperativo que se estabeleça um interstício mínimo entre os leilões, a fim de garantir a máxima publicidade, competitividade e efetividade do procedimento, em consonância com o disposto no artigo 886, V, do CPC/2015.

A observância desse requisito é essencial para a proteção dos direitos das partes envolvidas e para a adequada realização da justiça.

Fonte: Consultor Jurídico

Ministério da Justiça envia equipe a Mossoró após fuga de presos

O ministro da Justiça e da Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, determinou o enviou de uma equipe de seis servidores da pasta para Mossoró, no Rio Grande do Norte, que irá acompanhar as medidas para recaptura de dois presos que fugiram da Penitenciária Federal de Mossoró (RN). O grupo é coordenado pelo secretário Nacional de Políticas Penais, André Garcia.

É a primeira vez que detentos conseguem escapar de um presídio de segurança máxima do país.

Polícia Federal

Em nota, o ministério informou que a Polícia Federal irá abrir inquérito para investigar a fuga. 

Agentes federais e das Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (Ficco) estão apoiando a operação para localização dos fugitivos, além da mobilização da Polícia Rodoviária Federal (PRF) nas rodovias. 

Interpol 

Outra medida é a inclusão dos nomes dos fugitivos no Sistema de Difusão Laranja da Interpol e no Sistema de Proteção de Fronteiras para que sejam procurados pela polícia internacional. 

Segundo informações preliminares, confirmadas pela Agência Brasil, os dois fugitivos são Rogério da Silva Mendonça e Deibson Cabral Nascimento.

Penitenciárias federais

Lewandowski ordenou ainda a revisão de protocolos de segurança nas cinco penitenciárias federais. 

Classificadas como presídios de segurança máxima, cada unidade conta com sistema de vigilância avançado com captação de som ambiente e monitoramento de vídeo – material de vigilância que a secretaria afirma ser replicado, em tempo real, para a sede da Senappen, em Brasília.

Fonte:

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Demissão de empregado de empresa pública e necessidade de motivação do ato segundo o STF

Após o fim do recesso forense e com o retorno das sessões nos tribunais, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no último dia 8/2/2024, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688.267, Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, que abordou a problemática sobre a necessidade de motivação no caso de demissão dos empregados concursados de empresa pública e de sociedade de economia mista.

Sob este enfoque, a Corte Suprema, por maioria de votos, seguindo a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso — ao julgar o mérito da questão com repercussão geral sem fixação de tese — decidiu que, ainda que de forma simplificada, no caso de dispensa de tais trabalhadores, devem ser indicadas, formalmente, as razões que motivaram a dispensa.

A tese então proposta pelo ministro Barroso, mas que não foi chancelada pelo Plenário da Corte, foi a seguinte: “As empresas públicas e sociedades de economia mista têm o dever de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados admitidos por concurso público. Tal motivação pode consistir em qualquer fundamento razoável, não se exigindo que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.

De acordo com o ministro, não há a necessidade de instauração formal de processo administrativo, sendo exigida apenas a motivação que levou ao despedimento, não se confundindo, portanto, com a estabilidade no emprego. Nesse aspecto, o ministro Edson Fachin, em que pese tenha acompanhado a divergência, se manifestou pela obrigatoriedade de abertura do processo administrativo para a dispensa imotivada.

Em sentido contrário, o ministro relator, Alexandre de Moraes, e os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, entenderam que em razão das empresas públicas estarem sujeitas ao mesmo regime trabalhista das empresas privadas, não haveria que se falar em dispensa arbitrária, mas sim numa decisão administrativa da companhia.

Por certo, a discussão envolvendo a proteção do emprego e o trabalho na vida do ser humano sempre foi objeto de inúmeros debates, tanto que após essa decisão pelo STF o tema foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista da Revista Consultor Jurídico (ConJur), razão pela qual agradecemos o contato.

Em resumo, a Suprema Corte buscou dirimir a controvérsia em torno da seguinte questão: as empresas públicas e sociedades de economia mista devem seguir os preceitos da Administração Pública ou se equipararem às empresas privadas? E a depender do enquadramento jurídico, seria exigida prévia motivação para o ato demissional?

 Origem histórica do julgamento
Impende destacar que o RE 688.267 foi dirigido à Suprema Corte em razão do acórdão prolatado pelo Tribunal Superior Trabalho (TST) que, na época, julgou improcedente o pedido inicial dos empregados demitidos pelo Banco do Brasil em 1997, sob o argumento de que não seria necessário o dever de motivação, por força do exercício do direito potestativo assegurado pelo artigo 173, §1º da Lei Maior.

De um lado, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 247 da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo que admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; lado outro, os trabalhadores lotados no âmbito da Administração Pública Federal Indireta estariam igualmente sujeitos os princípios básicos estabelecidos no artigo 37 da Constituição, sendo eles a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

 Proposta legislativa
Frise-se que hoje tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.433/21 que proíbe a demissão de funcionários das empresas e fundações públicas, como também das sociedades de economia mista, sem que haja a devida e prévia motivação, sob pena de nulidade.

Atualmente, a referida proposta legislativa ainda está pendente do parecer do relator na Comissão de Administração e Serviço Público.

Opinião do especialista
Sob esta perspectiva, o despedimento e a cessação do contrato de trabalho sempre foram temas sensíveis, sendo oportunos os ensinamentos do professor João Leal Amado:

 “O contrato de trabalho, como diria Vinicius de Moraes, é como o amor: eterno enquanto dura! A verdade é que, como tantas outras, cedo ou tarde a relação jurídico-laboral acaba por se extinguir, produzindo-se então a ruptura definitiva do vínculo contratual.
(…). Acontece que o tema da cessação do contrato de trabalho é também um tema particularmente sensível, nele se entrecruzando aspectos sociais, humanos e económicos da maior relevância. A extinção do contrato significa, para o trabalhador, perder o emprego. E é sabido que, quando a perda do emprego ocorre sem ou contra a vontade do trabalhador, as consequências dessa perda, a nível social e humano, podem ser devastadoras, sobretudo quando se trate de trabalhadores pouco qualificados e já não muito jovens”.
(…). Em suma, pode-se dizer que no regime jurídico da cessação do negócio duradouro que é o contrato de trabalho se verifica uma tensão permanente entre dois princípios antinómicos: o princípio da liberdade de desvinculação contratual e o princípio da estabilidade do vínculo laboral.”

Legislação brasileira e as normas internacionais
Se é verdade que a Constituição de 1988 prevê em seu artigo 7º, inciso I, a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, de igual modo a Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura a todo o ser humano à proteção contra o desemprego.

Aliás, a Convenção nº 168 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) regulamenta internacionalmente a promoção ao emprego e a proteção contra o desemprego, ao passo que a Convenção nº 158 aborda o término da relação de emprego por iniciativa do empregador, estabelecendo em seu artigo 4º que “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

Conclusão
Em arremate, é indiscutível que o labor desempenha papel relevante na vida do ser humano, afinal, para além de propiciar o sustento para a manutenção da própria vida do trabalhador e de seus familiares, garante também que a pessoa tenha a sua dignidade respeitada.

Portanto, o exercício do trabalho não se limita única e exclusivamente à obtenção de ganhos materiais ou financeiros para suprir as necessidades vitais básicas, razão pela qual tanto o Estado quanto a sociedade devem se debruçarem sobre a temática da proteção do emprego por se tratar de um direito fundamental de todo e qualquer trabalhador.

Fonte: Consultor Jurídico

Tribunal aprimora serviços para ampliar acessibilidade

A acessibilidade é um objetivo estratégico do Superior Tribunal de Justiça, como define o Plano STJ 2021-2026, e desde 2022 consta formalmente entre os seus valores institucionais. Uma das ações mais significativas e duradouras na política de acessibilidade e inclusão existe desde 2009, quando o STJ se tornou o primeiro tribunal do Brasil a contratar colaboradores surdos para a conversão de processos físicos em eletrônicos.

Leia também: Avanços e desafios nos direitos da pessoa idosa ou com deficiência em 35 anos da Constituição e do STJ

Atualmente, além da digitalização, eles são responsáveis por vários outros serviços, como captura eletrônica da ementa dos acórdãos, conferência da classe dos processos em primeira e segunda instâncias, inserção da data da petição inicial e digitalização de obras para o acervo virtual da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva.

Preocupação em melhorar a acessibilidade

Em 2023, o STJ promoveu uma consulta pública para rever a sua Política de Acessibilidade e Inclusão da Pessoa com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida. O resultado validou os princípios, as diretrizes e os objetivos adotados pela corte para a construção da nova política.

Hoje, o tribunal tem 106 servidores, um magistrado, 181 terceirizados e oito estagiários com deficiência ou redução de mobilidade. Diariamente, também recebe advogados, partes de processos e visitantes com alguma deficiência.

Isso levou a corte, ao longo dos anos, a criar e aprimorar serviços para esse público. Recentemente, inaugurou o atendimento da Ouvidoria na Língua Brasileira de Sinais (Libras) e adotou o manual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para promoção dos direitos das pessoas com TEA no Poder Judiciário.

Ponto de inclusão digital

Em julho de 2023, o Espaço do Advogado disponibilizou um Ponto de Inclusão Digital (PID), instituído pela Portaria STJ/GDG 583, em respeito à determinação da Resolução 508 do CNJ.

Trata-se de um ambiente desenvolvido para facilitar o atendimento virtual para qualquer ramo da Justiça, sendo possível realizar diversos atos processuais por videoconferência. O local possibilita, ainda, ter contato com unidades judiciárias para atendimento pelo Balcão Virtual.

Balcão Virtual acessível

Em abril de 2023, com o propósito de universalizar o atendimento por videoconferência, o STJ criou a Sala Acessível do Balcão Virtual – concebida para incluir os usuários com deficiência ou com algum tipo de limitação, bem como os que têm dificuldade de manejar equipamentos eletrônicos ou déficit de atenção.

A Sala Acessível pode ser alcançada a partir do ícone de acessibilidade localizado na página inicial do Balcão Virtual. A sala funciona de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h, e conta com o apoio de intérprete de Libras das 11h às 12h e das 15h às 16h.

Julgamentos têm tradução em Libras

Desde maio de 2020, o tribunal transmite as suas sessões de julgamento com tradução simultânea para Libras. Atualmente, os eventos, as palestras e os seminários que acontecem no STJ também contam com tradutor em linguagem de sinais.

Apoio a pessoas com deficiência na sustentação oral

As advogadas e os advogados com deficiência que desejem fazer a sustentação oral no julgamento das causas em que atuam podem indicar essa necessidade quando da solicitação da sustentação oral.

Jurisprudência em áudio e vídeo

As teses fixadas em recursos repetitivos e as súmulas editadas pela corte são disponibilizadas em vídeos no YouTube e em arquivos de áudio no Spotify, ampliando o acesso à jurisprudência.

Decisões acessíveis a softwares de leitura de tela

As decisões em todos os processos judiciais do STJ são disponibilizadas em arquivos que contam com a tecnologia OCR (reconhecimento ótico de caracteres), a qual permite que o texto seja reconhecido pelos softwares de leitura de tela.

Tecnologia OrCam

A Biblioteca do STJ possui uma tecnologia assistiva disponível para pessoas com deficiência visual e com dificuldade de leitura (disléxicos, analfabetos e pessoas que sofram do Transtorno do Déficit de Atenção). Os óculos OrCam são um dispositivo que auxiliam esse público e proporcionam autonomia na leitura de qualquer texto impresso.

Circulação nas dependências do STJ

O tribunal disponibiliza triciclos motorizados para auxiliar pessoas com mobilidade reduzida, de forma temporária ou permanente, a se locomoverem em suas dependências. Para solicitar o apoio, basta entrar em contato com a Brigada de Incêndio pelo telefone (61) 3319-7711. O triciclo será levado até a pessoa que necessitar dele.

Fonte: STJ

STF: é preciso apresentar motivo para demitir funcionário público

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (8), por maioria, que empregado público de empresas públicas e de sociedades de economia mista podem ser demitidos, mas é necessária a apresentação de um motivo formal para a dispensa.

Os ministros iniciaram nessa quarta-feira (7) o julgamento do recurso apresentado por empregados do Banco do Brasil, demitidos em 1997 sem justa causa. Eles argumentam que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão submetidas aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade previstos na Constituição Federal, e, por isso, não podem dispensar o concursado público sem motivação. Já a defesa do Banco do Brasil sustenta que a instituição exerce atividade econômica de mercado e segue as mesmas regras aplicadas à iniciativa privada. Desta forma, não há necessidade de apresentar motivação para demitir funcionários. 

Na decisão de hoje, os ministros acataram argumento do presidente do STF, o ministro Luís Roberto Barroso. O ministro defendeu que o empregado, mesmo admitido por concurso público, pode ser demitido, mas tem o direito de saber o motivo que levou à sua dispensa, como baixo desempenho, metas não atingidas, corte de orçamento, entre outros.

Barroso, Cristiano Zanin, André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli e Cármen Lúcia votaram pela tese de que as estatais e empresas de economia mista precisam informam os motivos do desligamento.

No entanto, o recurso apresentado pelos ex-funcionários do banco foi negado e a decisão de hoje será aplicada a casos futuros.

Na sessão de quarta-feira, o relator do processo, Alexandre de Moraes, votou contra a necessidade de se apresentar um motivo para dispensa de funcionários de estatais e empresas de economia mista, pois essas concorrem com empresas privadas, que não são obrigadas a demitir com justa causa. Acompanharam o relator os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Fonte: 

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Lista da Constituição com verbas de natureza alimentar para pagamento preferencial de precatórios é exemplificativa

Para a Primeira Turma, a forma de pagamento do precatório – com ou sem preferência – está relacionada à comprovação do vínculo entre a verba e a subsistência do credor e de sua família.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal traz um rol exemplificativo dos tipos de verbas consideradas de natureza alimentar para pagamento preferencial de precatórios. Para o colegiado, a definição da forma de pagamento do precatório – com ou sem preferência – está relacionada à comprovação do vínculo entre a verba e a subsistência do credor e de sua família.

O entendimento foi estabelecido pela turma ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança com o qual um servidor buscava garantir prioridade no recebimento do precatório, originado de indenização devida pelo estado da Bahia em razão da demora na concessão de sua aposentadoria.

Relator do recurso, o ministro Sérgio Kukina explicou que a ação originária não discutiu eventual direito a valores de aposentadoria atrasados, mas a responsabilidade civil do estado pelo atraso na implementação do benefício.

Valores em precatório não envolvem salários, proventos ou benefícios previdenciários

Citando o precedente fixado pela Corte Especial no REsp 1.815.055, o ministro apontou que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição não introduz rol taxativo das verbas consideradas de natureza alimentar, o que leva à conclusão de que “a definição da natureza alimentar de determinada verba encontra-se vinculada à sua destinação precípua para subsistência do credor e de sua família”.

Kukina apontou que a verba discutida nos autos não diz respeito a salários, vencimentos, proventos ou benefícios previdenciários, mas, sim, à indenização por responsabilidade civil – crédito para o qual o dispositivo da Constituição não indica a natureza alimentar.

Na avaliação do relator, a indenização devida pelo estado da Bahia não tem o objetivo de assegurar a subsistência do recorrente e de sua família – como seria o caso de seus proventos de aposentadoria –, mas única e exclusivamente reparar prejuízos causados pelo ato ilícito da administração pública, “situação que também evidencia a natureza comum do crédito em análise”.

Fonte: STJ

A execução penal é incompatível com sistema acusatório

No processo penal brasileiro, a execução penal inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, sem necessidade de provocação do Ministério Público, nos termos dos artigos 105 e 147 da Lei nº 7.210/84, salvo em relação à pena de multa, tendo em vista o disposto no artigo 164 da referida Lei de Execução Penal e a alteração feita no artigo 51 do Código Penal.

A questão ora suscitada, não enfrentada normalmente pelo cursos e manuais de execução penal, diz respeito à compatibilidade constitucional do processo de execução penal brasileiro (especialmente o seu início) com a ordem constitucional vigente e, evidentemente, com o sistema acusatório por ela adotado.

O sistema acusatório
Ora, sabendo que a Constituição de 1988, no artigo 129, I, estabeleceu ser privativa do Ministério Público a promoção da ação penal pública, excepcionando-se apenas a ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, por força de outro dispositivo constitucional (artigo 5º, LIX), parece ser de todo questionável se o início do processo de execução penal, nos termos em que hoje se opera no sistema processual penal brasileiro, coaduna-se com a Constituição e com o sistema acusatório. Em outras palavras, indaga-se: é possível um processo de execução penal iniciar-se de ofício, sem a iniciativa da parte acusadora? Claro que não, salvo se se admitir, por absurdo, ser possível, à luz da Constituição, uma ação penal ex officio.

Efetivamente, soa estranho aos princípios e regras do sistema acusatório que um juiz, de ofício, atue para executar uma sentença condenatória, considerando-se, inclusive, que, em muitos casos, o juiz da execução confunde-se com o próprio juiz da causa quando, por exemplo, há competência única no caso de permissão da respectiva Lei de Organização Judiciária.

Obviamente, a autoridade responsável pela execução penal deve sempre ser um magistrado, mesmo porque o processo de execução penal não mais pode ser visto como de natureza administrativa. É preciso, como afirma Alberto Binder, “judicializar a etapa da execução da pena, de modo que sejam juízes específicos — os chamados ‘juízes de execução’ ou ‘de vigilância penitenciária’ — os que se ocupem de exercer um controle geral sobre a execução da pena de prisão”. Eis a razão pela qual deve ser rechaçada a opção do legislador alemão ao estabelecer no artigo 451 do Código de Processo Penal alemão, (StPO) que “a execução penal se verificará mediante o Ministério Público como autoridade de execução”.

A judicialização da execução penal
Sim, “judicializar” (para usar a expressão de Binder) a execução penal é fundamental! Estabelecer a ampla defesa, o contraditório, a garantia ao duplo grau de jurisdição, enfim, exigir o devido processo constitucional, exatamente como o processo de conhecimento exige.

É preciso atentar para as lições de Ferrajoli ao estabelecer as bases do modelo garantista e do “modelo teórico acusatório” que “comporta não somente a diferenciação entre os sujeitos que desenvolvem funções processuais e os que têm atribuições de postulação — com a consequente qualidade de espectadores passivos e desinteressados, reservada aos primeiros como consequência da proibição do ne procedat iudex ex officio —, senão também, e sobretudo, o papel de parte — em posição de paridade com a defesa — estabelecido ao órgão de acusação, com a consequente falta de poder algum sobre a pessoa do imputado”. É, por óbvio, o princípio da inércia da jurisdição, inerente também ao sistema acusatório, caracterizado “todo ele pela atitude passiva do julgador”, como lembra Aragoneses.

Se cabe, privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública, caberia ao mesmo órgão estatal também dar o impulso inicial, privativamente, à execução da respectiva sentença condenatória. Não faz sentido que se ponha nas mãos do órgão acusador a iniciativa da ação penal e deixe ao órgão julgador a tarefa (absolutamente anômala) de iniciar a execução da pena.

Não deixa de ser, de toda maneira, uma atividade de natureza persecutória, vedada pelos princípios que regem o sistema acusatório que, lembrando mais uma vez, “requer do juiz uma atitude passiva”, como também adverte Roberto Falcone.

A Constituição e o Ministério Público
Definitivamente, não parece ter sido esta a vontade do constituinte originário, ainda mais considerando os termos em que estruturou e concebeu o Ministério Público a partir de 1988 nos artigos 127 e seguintes da Constituição.

Aliás, especificamente no artigo 129, IX, atribui-se como função institucional do Ministério Público “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade”. Ser o titular da ação de execução penal seria incompatível, por exemplo, com o exercício da ação penal pública, a primeira das funções institucionais do Ministério Público?

Para concluir, no direito comparado, podemos citar o artigo 469 do Código de Processo Penal português, que estabelece competir ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança. Para tanto, no caso da execução da pena de prisão, “o Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade”. (artigo 477).


Nada obstante a redação do art. 147, não há registro de requerimento do Ministério Público no sentido de promoção da execução de sentença em relação a pena restritiva de direitos, sendo também neste caso, tal como ocorre com as penas privativas de liberdade, a execução iniciada a partir da expedição da guia de recolhimento para o Juiz da Vara de Execução Penal.

O escopo principal da mudança do artigo 51 do Código Penal foi, sem sombra de dúvidas, excluir do nosso ordenamento jurídico (ainda que tardiamente) a injustificável conversão da pena pecuniária em privativa de liberdade. Com a mudança, e ante a impossibilidade absoluta da odiosa conversão, restou a polêmica, hoje resolvida, a respeito de qual seria o órgão com atribuições para a execução da pena de multa criminal, se a Fazenda Pública ou o Ministério Público. O Supremo Tribunal Federal, acertadamente, firmou o entendimento que parte legítima será o Ministério Público e apenas subsidiariamente o órgão da Fazenda Pública, superando-se o Enunciado 521 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.” Com efeito, na sessão do dia 13 de dezembro de 2018, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias, entendendo-se que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do Ministério Público. O tema foi debatido conjuntamente na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3150, de relatoria do ministro Marco Aurélio, e na 12ª Questão de Ordem apresentada na Ação Penal 470, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. A Procuradoria-Geral da República ajuizou a ADI 3150 pedindo que o texto fosse interpretado de forma a conferir legitimidade exclusiva ao Ministério Público para executar essas dívidas. A União, por sua vez, argumentou que a competência seria da Fazenda Pública. O julgamento foi retomado com o voto do ministro Roberto Barroso, que reafirmou o entendimento apresentado na 12ª Questão de Ordem na AP 470 no sentido da procedência parcial da ADI 3150. Segundo ele, o fato de a nova redação do artigo 51 do Código Penal transformar a multa em dívida de valor não retira a competência do Ministério Público para efetuar sua cobrança. Ele lembrou que a multa pecuniária é uma sanção penal prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c“), o que torna impossível alterar sua natureza jurídica por meio de lei. Ressaltou, também, que a Lei de Execuções Penais, em dispositivo expresso, reconhece a atribuição do Ministério Público para executar a dívida. Segundo Barroso, o fato do Ministério Público cobrar a dívida, ou seja, executar a condenação, não significa que ele estaria substituindo a Fazenda Pública. O ministro destacou que a condenação criminal é um título executivo judicial, sendo incongruente sua inscrição em dívida ativa, que é um título executivo extrajudicial. Reafirmando seu voto na 12ª Questão de Ordem na AP 470, o ministro salientou que, caso o Ministério Público não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, o juízo da vara criminal comunicará ao órgão competente da Fazenda Pública para efetuar a cobrança na vara de execução fiscal. “Mas a prioridade é do Ministério Público, pois, antes de ser uma dívida, é uma sanção criminal”, reiterou. Seguiram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (presidente). Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que votaram pela improcedência da ação por entendem ser competência da Fazenda Pública a cobrança da multa pecuniária. A ação 3150 foi julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 51 do Código Penal, explicitando que, ao estabelecer que a cobrança da multa pecuniária ocorra segundo as normas de execução da dívida pública, não exclui a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na vara de execução penal. A questão de ordem foi resolvida no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público para propor a cobrança de multa com a possibilidade de cobrança subsidiária pela Fazenda Pública.

Não admitimos, como Rogério Lauria Tucci, Sérgio Marcos de Moraes Pitombo e Joaquim Canuto Mendes de Almeida a chamada “ação judiciária” que existiria ao lado da “ação da parte”, consistindo, nas palavras de Tucci, “na atuação dos órgão jurisdicionais, juízes e tribunais, em sua obra diuturna de realização do direito” ou, já na definição de Mendes de Almeida, “no exercício mesmo da jurisdição, de sorte a ensejar a tutela jurisdicional de direito subjetivo material ameaçado ou violado.” (Teoria do Direito Processual Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 76).

Observa-se que no Brasil já existiu a chamada ação penal ex officio, prevista expressamente no art. 26 do Código de Processo Penal (nunca revogado expressamente) e na Lei nº. 4.611/65 (só revogada pela Lei nº. 9.099/95), ambos não recepcionados pela Constituição. Dizia a referida lei: “Art. 1º.: O processo dos crimes previstos nos artigos 121, § 3º, e 129, § 6º, do Código Penal, terá o rito sumário estabelecido nos arts. 531 a 538 do Código de Processo Penal. § 1º. – Quando a autoria do crime permanecer ignorada por mais de quinze dias, proceder-se-á a inquérito policial e o processo seguirá o rito previsto no art. 539. § 2º. – Poderão funcionar, como defensores dativos, nas Delegacias de Polícia, como estagiários, na falta de profissionais diplomados e solicitadores, alunos da Faculdade de Direito, indicados pelo Procurador-Geral da Justiça. § 3º. – Quando não for possível a assistência de defensor do acusado na lavratura do auto de flagrante, a autoridade policial é obrigada, sob pena de nulidade do ato, a mencionar, fundamentadamente, essa impossibilidade. Art. 2º. – Verificando-se a hipótese do art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, o juiz dará vista dos autos, pelo prazo de três dias, ao representante do Ministério Público, para o oferecimento da denúncia, seguindo o processo o rito ordinário.” (Publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de abril de 1965). Poder-se-ia visualizar uma espécie de ação penal ex officio no processo penal brasileiro quando os juízes e tribunais expedem de ofício ordem de habeas corpus, como permite o parágrafo segundo do art. 654 do Código de processo Penal.

Fonte: Consultor Jurídico

STF julga se dispensa sem justa causa de funcionário público é legal

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (7) julgamento em que irá decidir se é constitucional a demissão de funcionário público, admitido por concurso público, de estatais e empresas de sociedade de economia mista.

Os ministros julgam recurso apresentado por empregados do Banco do Brasil, demitidos em 1997 sem justa causa. Na ação, os ex-funcionários pedem que o banco seja condenado a reintegrar o grupo e pagar uma indenização pelos anos não trabalhados desde a demissão. O recurso foi negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Desta forma, os proponentes recorreram ao Supremo.

O primeiro a votar foi o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, que rejeitou o recurso. Para o ministro, não há necessidade de se apresentar um motivo para dispensa de funcionários de estatais e empresas de economia mista, pois essas concorrem com empresas privadas, que não são obrigadas a demitir com justa causa.

“A dispensa sem justa causa, por mais que não gostemos, não é uma dispensa arbitrária. Não pode ser comparada a uma perseguição. É uma dispensa gerencial”, disse o relator.

Sustentação

Antes do voto de Moraes, os advogados dos ex-funcionários e do Banco do Brasil apresentaram seus argumentos aos ministros da Corte.

Na sustentação, o advogado dos trabalhadores, Eduardo Marques,  argumentou que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão submetidas aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade previstos no Artigo 37 da Constituição Federal, e, por isso, não podem dispensar o concursado público sem motivação.

Já a defesa do Banco do Brasil, conduzida pela advogada Grace Maria Fernandes, sustenta que a instituição exerce atividade econômica de mercado e competitiva, sendo regida pelas regras aplicadas à iniciativa privada quanto aos deveres e direitos civis, tributários, comerciais e trabalhistas. Desta forma, não há necessidade de apresentar motivação para demitir funcionários. Outra alegação é que a manutenção de tal regra lhe garante possibilidade de competir em igualdade com os bancos privados.

Após o voto do relator, o julgamento foi interrompido e terá continuidade na sessão desta quinta-feira (8). O próximo a votar é o ministro Cristiano Zanin.

Se a Suprema Corte considerar constitucional a demissão imotivada de funcionário público, a decisão terá repercussão geral, ou seja, deverá ser seguida por todos os magistrados do país.

Fonte:

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