Repetitivo vai definir natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações por executivos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.069.644 e 2.074.564, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.226 na base de dados do STJ, é definir a “natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações de companhias por executivos (stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do Imposto de Renda, bem assim o momento de incidência do tributo”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica e estejam em tramitação a partir da segunda instância em todo o território nacional.

O ministro Sérgio Kukina destacou que o caráter repetitivo da matéria foi evidenciado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal, segundo a qual o sistema interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional registra mais de 500 processos com a mesma controvérsia tramitando nas seções judiciárias federais.

“Verificou-se, ainda, a existência de julgados divergentes oriundos dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 2ª Regiões, o que sinaliza a necessidade desta corte superior exercer seu múnus de dissipar a divergência interpretativa da norma federal”, declarou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. 

Fonte: STJ

Jornada de trabalho: prorrogação, compensação e banco de horas

Nesta semana se inicia o Carnaval, uma das maiores e mais populares festas em nosso país. E neste contexto, são recorrentes as dúvidas em torno principalmente do horário de trabalho. Em que pese o Carnaval não seja considerado feriado nacional, conforme já abordado anteriormente nesta coluna [1], e não obstante o assunto envolvendo a temática da jornada de trabalho seja sempre polêmico, nesta época do ano, em particular, muitas são as perguntas feitas por empresas e trabalhadores para nós advogados.

Com efeito, de acordo com os dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o tema “hora extra”, foi o que mais se fez presente em novas ações distribuídas na Justiça do Trabalho de janeiro a julho de 2023, sendo o assunto campeão no primeiro semestre do ano passado. Ao total, foram mais de 288 mil processos discutindo essa matéria em todo o país.

Do ponto de vista internacional, em janeiro de 2023, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) publicou um relatório sobre horas de trabalho, jornada laboral e equilíbrio entre a vida pessoal e profissional, sendo que o relatório abordou uma série de conselhos [2].

Além disso, inúmeros são os debates judiciais relacionados ao acordo de compensação e de prorrogação de jornada, assim como sobre o banco de horas. Nesse sentido, dentre tantos outros questionamentos, destacam-se aqui as seguintes indagações: como funciona o acordo de prorrogação e de compensação de horário? Tal instrumento pode ser utilizado em caso de prestação simultânea de horas extras? E o banco de horas?

Legislação trabalhista
Do ponto de vista normativo no país, de um lado a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, trata da duração do trabalho, que não poderá exceder o limite diário e semanal, assim como da possibilidade de compensação de horários.

Lado outro, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 59 da CLT foi modificado no tocante à limitação dos horários de trabalho, possibilitando que a compensação da jornada seja ajustada através de acordo individual escrito ou tácito para a compensação dentro do mesmo mês, sendo essa uma das atualizações legislativas realizadas pela Lei Reformista.

Entrementes, no que diz respeito ao banco de horas, previsto no parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, a reforma trabalhista estabeleceu que este também poderá ser ajustado mediante acordo individual, tácito ou escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Vale lembrar que se porventura o(a) trabalhador(a) tiver horas de crédito (positivas) e essas não forem devidamente compensadas, nos termos do § 3º do artigo 59, tais horas deverão ser pagas como extras, calculadas sobre o valor da remuneração no momento da extinção do contrato.

Lição de especialista
Dito isso, oportunos são os ensinamentos de Adalberto Martins, professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP):

“O art. 7º, XIII, da CF, não obstante a limitação da jornada, consagra a possibilidade de compensação de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, o qual pode ser promovida por exemplo, ao longo da semana (exemplo: o empregado trabalha uma hora a mais, de 2ª a 5ª feira, para ser liberado do trabalho em dia de sábado), já que a soma das jornadas (9 horas de 2ª a 5ª feira, 8 horas na 6ª feira) completa o módulo semanal de 44 horas ou, por meio do “banco de horas”, nos termos do art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT.

(…) Não obstante a limitação da jornada estabelecida no diploma constitucional, existe a possibilidade do acordo de prorrogação de horas, nos termos do art. 59, caput, poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas horas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Na hipótese de prorrogação de horários, o empregado terá direito à remuneração de horas extras com acréscimo de, no mínimo, 50% conforme preceitua o § 1º do art. 59, em consonância com o art. 7º, XVI, da Constituição da República.”

Jurisprudência dos tribunais
Destarte, em razão dos inúmeros debates sobre a compensação da jornada laboral, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 85 para tratar desse assunto. Alguns itens de referido verbete sumular estão hoje em desacordo com as modificações trazidas pela reforma trabalhista, de modo que se aguarda oportunamente que a posição sumulada seja revista.

A título de ilustração, conquanto o então entendimento sedimentado pelo TST não considere válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, o novo artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, prevê a prevalência do negociado sobre o legislado quando dispuser “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”.

E uma das questões mais debatidas nas reclamações trabalhistas é aquela contida no item IV da Súmula nº 85 do TST, segundo o qual a Corte Superior Trabalhista sempre entendeu que, caso fossem realizadas horas extras habitualmente, o acordo de compensação seria descaracterizado. E, neste caso, a parte trabalhadora passaria a receber como “cheias” (hora integral + adicional) as horas extras laboradas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional extraordinário e reflexos decorrentes, sendo inaplicável aqui a parte final da Súmula nº 85, IV, do TST (pagamento apenas do adicional extraordinário às horas destinadas à compensação).

No entanto, com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído o artigo 59-B na CLT para dispor que a mera existência de horas extras habituais não é capaz de anular o acordo de compensação semanal, por expressa disposição legal. E neste atual cenário normativo, parcela da jurisprudência defende não ser possível chancelar o entendimento segundo o qual se impõe o pagamento da integralidade das horas extras que ultrapassarem a jornada diária, mediante declaração de desvirtuamento completo do acordo de compensação.

De resto, no que se refere à compatibilidade do regime de compensação semanal com o banco de horas, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista entende que a adoção simultânea de ambos os sistemas é válida, desde que observados os requisitos formais e materiais para validade dos regimes.

Conclusão
Em arremate, não há dúvidas de que o assunto envolvendo jornada de trabalho (compensação, prorrogação e banco de horas) é palpitante e controvertido, notadamente após o Supremo Tribunal Federal ter fixado o Tema 1.046 (Tabela de Repercussão) que chancelou a negociação coletiva, de sorte que muitos são os casos hoje levados ao Poder Judiciário Trabalhista em que se discute a nulidade de referidos instrumentos coletivos quando se evidencia o descumprimento dos seus respectivos termos pelas empresas.

Fonte: Consultor Jurídico

IAT – n°021/24 – Informativo semanal com os principais assuntos jurídicos

Por: Comunicação Aragão e Tomaz Advogados Associados

Projeto institui política nacional para promover mulheres em espaços de liderança

Regulamentação pode conceder incentivos para abranger entidades privada

Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

Professora Goreth discursa na tribuna do Plenário

Professora Goreth acredita que proposta contribui para empoderar mulheres 

O Projeto de Lei 4254/23 institui a Política Nacional de Promoção de Mulheres e Meninas em Espaços de Liderança. O objetivo é promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade. 

A política busca ainda desenvolver programas de capacitação para que as mulheres possam:

  • se preparar melhor para liderança em diversas áreas de conhecimento;
  • incentivar a participação de meninas e mulheres em atividades extracurriculares, como debates, competições de oratória, esportes e outras iniciativas que contribuam para a sua formação; e
  • propor ações que incentivem a participação de mulheres em cargos de liderança nos setores público e privado. 

Apresentado pela deputada Professora Goreth (PDT-AP), o texto está em análise na Câmara dos Deputados. 

O Poder Executivo regulamentará a política e poderá incentivar a adesão de entidades privadas por meio, por exemplo, da concessão de incentivos simbólicos ou financeiros. Deverão ser criados indicadores de desempenho, com observatório nacional específico, para monitorar e avaliar a implementação da política nos espaços públicos e privados.

Situação atual
Professora Goreth cita dados do Observatório de Pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, divulgados maio de 2023, mostrando que as mulheres ocupam 34% dos cargos de liderança no setor público.

Ela lembra ainda outra pesquisa feita pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), divulgada em março de 2023, demonstrando que as mulheres respondem por apenas 29% dos cargos de liderança na indústria brasileira.

A parlamentar considera que, apesar dos avanços ocorridos nos últimos anos, a presença das mulheres em posições de liderança e poder está aquém do ideal. “Ainda há desafios a serem superados, como a persistência de estereótipos de gênero, a falta de apoio institucional e a necessidade de promover políticas inclusivas”, disse. 

“Por meio de ações de mentoria, capacitação, estímulo à participação em atividades extracurriculares, a proposta irá contribuir decisivamente com o empoderamento feminino no Brasil”, acrescentou.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Villas Bôas Cueva e Vera Lúcia Santana Araújo tomam posse como ministros substitutos no TSE

Nesta terça-feira (6), o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomou posse como ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Indicado em setembro do ano passado pelo Pleno do STJ, Cueva assume o lugar da ministra Isabel Gallotti, que se tornou integrante efetiva da corte eleitoral.

Também foi empossada como ministra substituta a advogada Vera Lúcia Santana Araújo. A cerimônia foi conduzida pelo presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, e teve a presença da presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entre outras autoridades.

O presidente do TSE elogiou a atuação do ministro Villas Bôas Cueva na área acadêmica e em diversas entidades ligadas ao direito. “A experiência de Vossa Excelência, com certeza, vai auxiliar os trabalhos do TSE, como todos os ministros do STJ vêm fazendo historicamente”, declarou.

Segunda mulher negra no TSE

Alexandre de Moraes também destacou a trajetória de Vera Lúcia Santana Araújo, lembrando que ela será a segunda mulher negra a integrar a corte eleitoral. A primeira foi a ministra substituta Edilene Lôbo, que tomou posse em agosto de 2023.

De acordo com Moraes, a nova ministra substituta tem experiência em causas antidiscriminatórias e se notabilizou por contribuir no processo de redemocratização do Brasil e nas pautas de defesa da democracia.

Estiveram presentes ao evento ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e de todos os tribunais superiores, além do ministro dos Direitos Humanos, Silvio Almeida, e de representantes do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Ministério Público Eleitoral e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A composição do TSE é determinada pela Constituição Federal. O tribunal é formado por sete magistrados: três ministros do STF, dois ministros do STJ e dois advogados indicados pelo STF e nomeados pelo presidente da República. Também são eleitos ministros substitutos em número igual por categoria.

Perfis dos empossados

Formado em direito pela Universidade de São Paulo (USP), Ricardo Villas Bôas Cueva é mestre pela Universidade de Harvard (Estados Unidos) e doutor pela Universidade de Frankfurt (Alemanha). Foi procurador do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional, e atuou como advogado e conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Em 2011, foi nomeado ministro do STJ, em vaga destinada a membro da advocacia, após indicação pela OAB. Desde seu ingresso no tribunal, compõe a Segunda Seção e a Terceira Turma, especializadas em direito privado. Em abril de 2023, passou a integrar a Corte Especial na vaga decorrente do falecimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Com mais de 30 anos de atuação, Vera Lúcia Santana Araújo já trabalhou no Conselho Penitenciário do Distrito Federal e na Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB. Também já exerceu os cargos de diretora da Fundação Cultural Palmares e de secretária-adjunta de Políticas para a Igualdade Racial do Distrito Federal. Atualmente, compõe o Conselho Econômico e Social da Presidência da República e integra a Executiva Nacional da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia.

Fonte: STJ

Pedidos de recuperação judicial cresceram quase 70% no ano passado

As recuperações judiciais registraram alta de 68,7% em 2023, em comparação com 2022, de acordo com o Indicador de Falência e Recuperação Judicial da Serasa Experian.

No total, foram 1.405 pedidos ao longo do ano, o quarto índice mais alto registrado desde o início da série histórica, em 2005, e o maior valor desde 2020. 

“Em 2023, testemunhamos um surpreendente aumento no índice de recuperações judiciais no Brasil, ultrapassando o patamar de 1.400 pedidos, assim como os anos de 2017 (1.420) e 2018 (1.408). O ano passado foi marcado por um recorde de inadimplência das empresas, influenciando significativamente o panorama da recuperação judicial. Embora os sinais de melhoria tenham começado a surgir, como a queda da inflação e das taxas de juros, a reação no cenário de recuperação judicial mostra-se mais lenta”, comenta Luiz Rabi, economista da Serasa Experian.

Serviços na liderança
O setor de serviços foi o responsável pela maior parte dos requerimentos de recuperação judicial em 2023, com 651 pedidos. O comércio apareceu em segundo lugar, com 379 solicitações.

Por outro lado, as micro e pequenas empresas (Mpes) foram as que mais demandaram por recuperação judicial, com 939 pedidos. Em seguida, os médios negócios (331) e os grandes (135).

As falências também tiveram alta no ano passado: foram 983 pedidos, ante 866 registrados em 2022, um aumento de 13,5%. Novamente, foram as micro e pequenas empresas que puxaram a alta (546), seguidas pelas médias (231) e pelas grandes companhias (206). O setor que mais demandou pelos pedidos foi o de serviços (373), seguido por indústria (311), comércio (292) e primário” (sete).

Em dezembro de 2023, foram registradas 102 requisições de recuperação judicial, uma alta de 32,5% em relação ao mesmo mês de 2022. Na variação mensal, a indicação foi de queda de 41,7%.

Já no recorte dos pedidos de falência, o total foi de 48 no mês de referência, com variação anual de -7,7% e mensal de 23,1%.

Especialistas no tema apontam entre as principais causas para o crescimento de pedidos as recentes inovações legislativas que mudaram certas regras das recuperações e falências.

“As inovações advindas da alteração legislativa oriunda da Lei 14.112/2020, que entrou em vigência em 2021, têm sua marca registrada nesses números”, diz Rodrigo de Oliveira Spinelli, sócio do escritório BBMO Advogados.

Dificuldade no campo
Um outro setor que apresentou aumento nos pedidos de recuperação judicial foi o do agronegócio.

Entre janeiro e setembro de 2023, houve um aumento de de 300% na quantidade de pedidos de recuperação judicial de empresas do setor, na comparação com o mesmo período de 2022. Com informações da assessoria de imprensa da Serasa Experian.

Fonte: Consultor Jurídico

Projeto determina acesso prioritário de pacientes com câncer a serviço odontológico do SUS

Objetivo é controlar efeitos colaterais da radioterapia e quimioterapia; proposta será analisada pelos deputados

O Projeto de Lei 3681/23 inclui o acesso prioritário de pacientes oncológicos como diretriz da Política Nacional de Saúde Bucal do Sistema Único de Saúde (SUS). O objetivo é prevenir complicações bucais e controlar os efeitos colaterais da radioterapia e quimioterapia.

Segundo o autor da proposta, deputado Jonas Donizette (PSB-SP), priorizar o acesso desses pacientes é de “extrema importância”, pois os medicamentos utilizados no tratamento, bem como a radioterapia e a quimioterapia, provocam “lesões bucais que, por vezes, se expandem até causar a morte do paciente”. 

“Alguns tratamentos relativamente simples, como a aplicação do laser para cicatrização das feridas, significa um grande aumento de qualidade de vida para a maior parte dos pacientes oncológicos”, disse o parlamentar. 

Em análise na Câmara dos Deputados, o projeto altera a Lei 14.572/23, que trata da Política Nacional de Saúde Bucal. 

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Saúde; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

É válida cláusula que limita responsabilidade contratual entre multinacional e representante brasileira

A Terceira Turma entendeu que deve prevalecer o valor máximo para indenização estabelecido previamente pelas partes, sendo presumível que elas avaliaram as vantagens e desvantagens do acordo.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, confirmou a legalidade de cláusula limitativa de responsabilidade definida no contrato entre uma empresa multinacional do ramo de tecnologia e uma companhia brasileira que atuava como sua representante no país.

Ao considerar as circunstâncias do caso, o colegiado entendeu que o valor máximo para indenização estabelecido previamente pelas partes deve prevalecer, sendo presumível que elas avaliaram as vantagens e desvantagens do acordo. Com isso, a indenização por danos materiais e morais por abusos contratuais pretendida pela representante brasileira ficou limitada a US$ 1 milhão, como previsto no contrato.

“Tendo em vista que não ficou minimamente comprovado o dolo na fixação da cláusula penal nem foi prevista no contrato a possibilidade de o credor demandar indenização suplementar, deve mesmo prevalecer o limite imposto no ajuste”, afirmou o ministro Moura Ribeiro, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

Relação teria sido prejudicada por alterações contratuais e decisões arbitrárias

A relação comercial das empresas teve início da década de 1990, quando a companhia brasileira comprava equipamentos de informática com desconto e os revendia ao consumidor final, obtendo lucro com a diferença dessa operação. No entanto, o vínculo se deteriorou, e ela ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e morais em virtude de supostos abusos praticados pela multinacional, como alterações unilaterais de contrato e decisões que visavam apenas aumentar seu lucro em detrimento da margem estipulada para revendedores.

O juízo de primeira instância validou a cláusula limitativa de responsabilidade e restringiu a indenização requerida ao valor de US$ 1 milhão, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ao apontar uma possível infração à ordem econômica, a corte avaliou que a multinacional teria se aproveitado da sua superioridade técnica e econômica para aumentar arbitrariamente seus lucros, em prejuízo da companhia brasileira.

O caso chegou ao STJ sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que, em decisão monocrática, manteve o acórdão do tribunal paulista. Em sua avaliação, houve quebra do equilíbrio contratual e aumento excessivo da dependência econômica da representante brasileira.

Não se pode supor vulnerabilidade de uma empresa de grande porte

No colegiado, entretanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Moura Ribeiro, no sentido de que a eventual infração à ordem econômica poderia até ser alegada para o rompimento de contrato, mas não para afastar a cláusula de limitação de responsabilidade.

Segundo Moura Ribeiro, ainda que a multinacional detivesse posição dominante, a distribuidora era uma empresa de grande porte, que cresceu expressivamente no período da parceria comercial. Dessa forma, prosseguiu, não se pode supor que era vulnerável a ponto de não compreender a cláusula contratual.

Ao analisar o processo, o magistrado também constatou que o prejuízo efetivamente sofrido pela empresa brasileira não foi superior ao valor estabelecido na cláusula penal.

“Não parece lógico, nem mesmo razoável, determinar uma indenização diversa, apenas com base em meras suposições. Nas circunstâncias, ao contrário, merece prevalecer o limite estabelecido pela vontade das partes, as quais, é de se admitir, sopesaram prós e contras quando da contratação”, concluiu Moura Ribeiro ao restabelecer a sentença de primeiro grau.

Fonte: STJ

Neste novo ano, podemos começar a falar em um processo administrativo aduaneiro?

Nos últimos meses, houve alterações substanciais nas regras de processo administrativo aplicáveis à matéria aduaneira, especialmente mudanças importantes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e criação e início do funcionamento do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul). Voltando-nos a essas novidades, mas considerando também normas que permaneceram estáveis, o propósito deste artigo é refletir sobre o processo ou os processos administrativos aplicados às contendas aduaneiras e perquirir se haveria alguma padronização ou harmonização que prenunciasse um processo administrativo aduaneiro.

No comércio exterior, são exigidos os tributos aduaneiros, os tributos federais incidentes na importação com base no princípio do tratamento nacional, algumas taxas, bem como as respectivas multas de mora e de ofício. Em relação a esses tributos e multas, é aplicado o processo administrativo fiscal (PAF), previsto no Decreto nº 70.235/1972. Ou seja, os tributos federais incidentes na importação e as respectivas multas, da mesma forma que os demais tributos federais e suas multas, em caso de lide, ficam submetidos, em primeira instância, à Delegacia de Julgamento e, em segunda, ao Carf.

Regime jurídico próprio e o rito do PAF
Isso parece lógico, mas gera algumas dúvidas, tendo em conta que os tributos aduaneiros são extrafiscais e foram concebidos para corresponderem à dinâmica e aos valores a serem velados no comércio exterior. Assim, esses tributos possuem um regime jurídico próprio, que destoa da regra geral, não estando sujeitos ao princípio da legalidade estrita e aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal.

Os questionamentos se multiplicam quando se aventa que não somente os tributos e as respectivas multas aplicados na importação e na exportação seguem o rito do PAF, mas também todas as outras multas aduaneiras, muitas sem qualquer relação com os tributos.

Ademais, são exigidas na importação as medidas de defesa comercial, a saber – direitos antidumping, direitos compensatórios e de salvaguarda – e as respectivas multas de mora ou de ofício. Vale lembrar que as discussões são antigas, mas não se logrou ainda no Brasil definir a natureza jurídica desses direitos (penalidade, tributo, instrumento não tributário de intervenção no domínio econômico ou instituto sui generis). Contudo, mesmo sem essa definição, a exigência desses direitos e das multas pelo seu não recolhimento estão também submetidas ao PAF.

Lembremos que as sanções aduaneiras são as seguintes: perdimento do veículo, perdimento da mercadoria, perdimento de moeda, multa e sanção administrativa.

Criação de rito administrativo específico
O procedimento administrativo aplicado à exigência das penas de perdimento foi intensamente criticado, especificamente pela falta de previsão de recurso e também porque a decisão final não pertencia a uma autoridade independente da autoridade aduaneira. Com a adesão do Brasil à Convenção de Quioto Revisada (CQR), as críticas se acirraram, pois essa convenção exige a existência do direito de recurso em matéria aduaneira à autoridade independente da Administração Aduaneira.

Esse impasse foi alterado em 2023, com a edição da Lei nº 14.651, de 23 de agosto de 2023, que trouxe a dupla instância para os processos administrativos relativos à pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda, e da multa ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento. A lei também atribuiu ao Ministério da Fazenda a competência para regulamentar o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda.

O que ainda faltava veio logo em seguida: foram publicadas a Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28 de agosto de 2023, e a Instrução Normativa RFB nº 348, de 4 de setembro de 2023, criando o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul) e estabelecendo sua estrutura e funcionamento. Dessa forma, foi definido em 2023 e está em pleno funcionamento um rito administrativo específico, com a criação de órgão especializado e independente da Aduana, com o intuito de tratar de modo mais técnico, rápido, coerente e harmonizado das penalidades de perdimento. Alguns ainda continuam críticos, defendendo que o recurso deveria ser a autoridade não somente independentemente da Aduana, mas também da Receita Federal.

As novidades no Carf
Passemos agora a examinar as recentes e significantes alterações que sofreu o Carf, com impactos sobre a matéria aduaneira.

A primeira mudança que merece ser mencionada é a Portaria Normativa MF nº 1.360, de 1º de novembro de 2023, que trata de ação afirmativa de gênero para o preenchimento de vagas de conselheiros no Carf, determinando que esse conselho seja composto por, no mínimo, 40% de cada gênero nas vagas de conselheiros. A expectativa é que essa medida traga uma representatividade feminina mais adequada, que resulte em decisões mais alinhadas com as aspirações da sociedade.

A segunda mudança examinada é o voto de qualidade. Apesar de um pequeno percentual dos julgamentos serem decididos por voto de qualidade, de acordo com a os dados disponibilizados pelo Carf, sabemos que são os temas mais intrincados e que envolvem valores significativos. Assim, o voto de qualidade certamente afeta o julgamento das matérias aduaneiras.

Vale ter presente que, em termos processuais, o afastamento do voto de qualidade efetivado em 2020 gerava mais vitórias ao contribuinte e, considerando que somente este tem direito de recorrer à Justiça depois de vencido no processo administrativo, essa situação implicava um decréscimo de processos judiciais tributários. Contudo, mister lembrar que justamente essa possibilidade de recurso ao Judiciário ostentada pelo contribuinte e não pelo Fisco constitui importante fundamento para manutenção do voto de qualidade.

Assim, a Lei nº 14.689/2023, reintroduziu o voto de qualidade, mas trouxe consigo outras matérias, algumas afeitas ao tema, como questões relacionadas à transação tributária, autorregularização de débitos, exclusão de juros de mora e multas no caso de decisão do Carf por voto de qualidade, outras nem tanto, como apuração de lucro tributável e retroatividade das penalidades tributárias das pessoas jurídicas que atuam na multiplicação de sementes, tributação de atos cooperados.

Lei tem textos ambíguos, mas estimula a celeridade
A lei parece ter sido produzida, costurada e redigida de forma bastante apressada, diante das dificuldades políticas encontradas no início do novo governo. Dessa forma, ela acabou por carregar textos ambíguos e pouco técnicos, o que tem gerado muita dúvida e profundas discussões na interpretação. Entretanto, creio que, independentemente da amplitude dada à previsão legal de exclusão de multas e juros de mora no caso de decisão do Carf por voto de qualidade, há uma consequência realmente positiva: a lei estimula maior celeridade do processo administrativo fiscal. Isso porque, se o processo continuar levando muitos anos, até décadas, para ser decidido, esse afastamento dos juros de mora no caso de decisão por voto de qualidade vai provocar grande defasagem do valor do crédito tributário, que não está sujeito a outro tipo de correção monetária.

A maior celeridade do processo administrativo e judicial tributário é imprescindível para que se fixem as leis e suas interpretações consideradas adequadas e constitucionais. Pois, para empresários, empreendedores e investidores, pior do que uma carga tributária alta é a indefinição; esta não lhes permite planejar corretamente seus negócios e investimentos, desestimulando-os. A celeridade é ainda mais relevante para as matérias aduaneiras, tendo em conta que o comércio exterior é muito ágil e dinâmico. Qualquer demora não prevista pode gerar prejuízos, valores excessivos a título de depósito ou demurrage, e mesmo perecimento ou defasagem tecnológica ou comercial da mercadoria importada.

Os destaques do novo Ricarf
Nesse mesmo sentido de celeridade, cabe considerar o novo Ricarf, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, que traz mudanças importantes para o processo administrativo fiscal. O próprio Carf especificou os quatro pilares do novo regimento: diminuição da temporalidade dos processos aguardando julgamento; celeridade na publicação dos acórdãos; maior produtividade e especialização dos conselheiros e ampliação do direito de defesa do contribuinte e maior transparência nos julgamentos.

Vamos indicar as mudanças mais importantes para o processo administrativo fiscal, que logicamente, têm impacto sobre o processo aduaneiro.

O tempo máximo de mandato para os conselheiros do Carf foi estendido em 4 anos. Um conselheiro pode então ficar 8 anos e, se assumir presidência ou vice-presidência de câmara ou turma, até 12 anos. Essa medida é importante, tendo em conta que esses profissionais demoram a se formar e que a experiência e especialização no contencioso administrativo fiscal são imprescindíveis tanto para a celeridade quanto para a qualidade do trabalho.

Também houve alteração do número de conselheiros por turma, que passaram de oito para seis. Acredita-se que assim as discussões continuarão técnicas e profundas, mas serão mais ágeis, trazendo celeridade para o julgamento.

Outra mudança interessante foi aumentar o valor para os julgamentos das turmas extraordinárias de 60 salários mínimos para 2.000 salários mínimos. Essa, da mesma forma, veio com o objetivo de trazer celeridade sem comprometimento da qualidade e nem da ampla defesa.

O novo Ricarf também disciplina as modalidades de sessões. Assim, o regimento passou a prever reuniões síncronas — presenciais e não presenciais —, híbridas e assíncronas. As reuniões assíncronas ocorrerão por meio do plenário virtual, que ainda depende de regulamentação por ato do presidente do Carf.

Na mesma esteira, simplificou-se a aprovação das Súmulas do Carf, que pode ocorrer no âmbito das Seções do Carf; além disso, as Súmulas passaram a subordinar as Delegacias de Julgamento da Receita Federal. O que traz uniformização e celeridade.

Especialização de Câmaras e Turmas
Todas essas medidas impactam os processos aduaneiros submetidos ao Carf, contudo, há uma que engendrou uma expectativa mais específica para os aduaneiros: a possibilidade de especialização de Câmaras e Turmas. Essa previsão, apesar de não se dirigir exclusivamente aos temas aduaneiros, surgiu diante de uma percepção de que seria importante que algumas turmas se dedicassem precipuamente à matéria aduaneira, o que atrairia especialistas em matéria aduaneira e certamente mais especialização, tecnicidade e qualidade para as decisões do Carf.

Falta ainda mencionar aqui o processo administrativo aplicado às sanções aduaneiras não pecuniárias, indicadas no Regulamento Aduaneiro como sanções administrativas aos intervenientes nas operações de comércio exterior. Sobre estas, a Lei nº 10.833, no seu artigo. 76, §§ 8º e 9º, determina que serão submetidas a processo administrativo próprio, com recurso, dentro da estrutura da Secretaria da Receita Federal.

Três ramos 
No presente artigo, pudemos verificar que os tributos, direitos, multas, perdimentos e sanções não pecuniárias aduaneiras não seguem rito único nem padronizado para sua exigência, mas foram alocados de acordo com as semelhanças encontradas entre si e com os tributos federais. Na verdade, encontramos três ramos.

Do primeiro, constam os valores relativos a tributos federais exigidos na importação ou na exportação e as multas pertinentes, que foram colocados juntamente com o processo relativos aos demais tributos federais. Nessa mesma posição ficaram os direitos relativos às medidas de defesa comercial e suas multas. Ainda se juntam a esse grupo as multas aduaneiras pecuniárias. Portanto, conforme pudemos examinar, nesse processo administrativo houve importantes mudanças nos últimos meses, com impacto na matéria aduaneira e se tem ainda muita expectativa, mormente em relação à criação de turmas especializadas dentro do Carf.

No segundo ramo, estão as penalidades de perdimento. Observou-se, a partir do segundo semestre de 2023, especialização e também a criação de um recurso à autoridade independente da Aduana para as penas de perdimento aduaneiras de veículos, mercadorias e moedas, como a criação e início do Cejul. Além de cumprir exigência da Convenção de Quioto Revisada, o escopo foi trazer mais especialização, celeridade, tecnicidade e ampla defesa.

Em um terceiro ramo, que não sofreu alterações importantes recentemente, estão as sanções aduaneiras não pecuniárias, que seguem um rito específico, que se desenvolve entre diferentes autoridades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dependendo da sanção aplicada.

Nesse sentido, vislumbramos que a exigência de tributos, direitos, multas e sanções não pecuniárias aduaneiros, apesar de suas características comuns e da necessária especialização no seu tratamento e exigência, não está sujeita a um único processo administrativo, mas a três tipos de processo administrativo, dos quais dois foram aprimorados recentemente, entretanto, os três continuam diversos e isolados.

Fonte: Consultor Jurídico

Projeto exige fornecimento de água potável nas instituições de ensino

Proposta será analisada pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania

Marcos Santos/USP Imagens

Imagem mostra copo sendo cheio por água saindo de uma torneira

Segundo Censo Escolar, 6% das escolas brasileiras não têm água potável

O Projeto de Lei 5696/23 exige o fornecimento de água potável nas instituições de ensino. O texto, em análise na Câmara dos Deputados, altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Lei da Alimentação Escolar.

“Pelo Censo Escolar 2021, das 138 mil escolas do País, 8.100 delas (ou quase 6%) não tinham acesso à água potável”, argumentaram os autores da proposta, a deputada Duda Salabert (PDT-MG) e outras três deputadas e dois deputados, na justificativa da proposta.

“A falta de água potável também chamou a atenção do Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância), que lançou campanha voltada à arrecadação de recursos para ampliar o acesso à água de qualidade nas escolas”, acrescentaram.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados