STJ garante liberdade de imprensa e afasta censura a notícias com críticas a agentes públicos

STJ garante liberdade de imprensa e afasta censura a notícias com críticas a agentes públicos

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, suspendeu liminar que havia proibido um jornalista de divulgar notícias a respeito de uma deputada, além de determinar a remoção de postagens antigas e a suspensão de perfis em redes sociais do repórter por no mínimo 90 dias, sob pena de multa e de ordem de prisão preventiva.

Na decisão, o ministro destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 130, proibiu a censura indiscriminada de publicações jornalísticas, reconhecendo que a intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões tem caráter absolutamente excepcional.

A liminar se deu em ação que apura a utilização de perfis do jornalista nas redes sociais para suposta campanha de difamação e ataques à honra da parlamentar. Segundo as investigações, o jornalista teria imputado falsamente à deputada atos de nepotismo e corrupção, com a utilização de termos pejorativos e tentativa de ridicularização pública.

Na decisão cautelar, o juízo local estabeleceu multa de R$ 10 mil e previu a possibilidade de prisão preventiva em caso de descumprimento das determinações judiciais.  

Defesa alega que jornalista exerceu direito de crítica e de fiscalização

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que o jornalista não conduziu campanha difamatória contra a parlamentar, exercendo apenas o legítimo direito de crítica e de fiscalização de agente público.

Ainda segundo a defesa, a proibição de publicações de matérias jornalísticas de interesse público e a suspensão das ferramentas de trabalho da imprensa resultariam em censura prévia, o que é vedado pela Constituição Federal.

Excessos na atividade jornalística devem ser reparados sem censura jornalística indiscriminada

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que o STF, ao julgar a ADPF 130, considerou que o conjunto normativo da Constituição protege o direito de informação e a liberdade de imprensa, a qual deve ser garantida mesmo em situações de crítica jornalística à atuação do poder público.

Salomão lembrou que, também conforme decidido pela Suprema Corte, eventual abuso no exercício da liberdade de imprensa e de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação da notícia, direito de resposta ou indenização.

Como consequência, para o vice-presidente do STJ, as medidas cautelares determinadas pela Justiça afrontam “a autoridade da decisão proferida pela Suprema Corte na ADPF 130/DF, notadamente no que se refere à impossibilidade de obstrução do trabalho investigativo inerente à imprensa livre e à utilização do direito penal como ultima ratio, devendo-se preferir soluções extrapenais, como retificação, direito de resposta ou indenização, em casos de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade”.

Ao suspender as medidas liminares e as previsões de multa e de prisão, Salomão apontou que os demais pedidos trazidos no habeas corpus – como o trancamento do inquérito – devem ser analisados com mais profundidade na análise do mérito, que caberá à Quinta Turma, sob relatoria da ministra Maria Marluce Caldas.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Fonte: STJ

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Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional

Para a Primeira Turma, é o DAS, fornecido mensalmente pelo contribuinte, que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Defis, declaração anual.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), fornecido mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado. Para o colegiado, é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia considerado a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal, e determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontação das datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal, devendo ser considerado como marco inicial do prazo de prescrição o que ocorreu por último.

A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar 123/2006, feita em junho de 2008.

Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Declaração anual é apenas uma obrigação acessória

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em recurso repetitivo (Tema 383), já fixou o entendimento de que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago – prevalecendo a data mais recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês a mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para definir o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis) – prosseguiu – é apenas uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não podendo ser usada como marco para a contagem da prescrição.

“Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”, afirmou o ministro.

Acórdão do TRF4 não traz informações sobre entrega do DAS

No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF4 não traz dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional.

“Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 1.876.175.

Fonte: STJ

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STJ fixa critérios para uso de medidas atípicas na execução civil

Sob o rito dos repetitivos, Segunda Seção considerou necessária fundamentação específica da medida e atribuiu a ela caráter subsidiário em relação aos meios executivos convencionais.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para sua aplicação em todo o país. Segundo o colegiado, a medida atípica deve ser sempre fundamentada em cada caso concreto, tem caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais e deve observar os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, as medidas executivas atípicas são ferramentas postas à disposição do juiz para forçar o devedor a cumprir uma obrigação civil (como o pagamento de uma dívida), especialmente quando os meios tradicionais (como o bloqueio de bens) não são suficientes. Alguns exemplos desses mecanismos atípicos são a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.

A seção fixou a seguinte tese repetitiva:

“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o território nacional à espera do julgamento pelo STJ. 

STF reconheceu constitucionalidade das medidas atípicas

O relator do recurso repetitivo, ministro Marco Buzzi, explicou que o Código de Processo Civil concedeu ao magistrado poderes para garantir a celeridade e a efetividade da tutela executiva, autorizando, no artigo 139, inciso IV, a adoção de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive nas execuções de prestação pecuniária”.

Segundo o voto, essa opção legislativa é uma resposta à recorrente ineficiência da execução pelos meios convencionais (como o bloqueio de valores e a penhora), permitindo ao juiz, diante das circunstâncias do caso, averiguar qual medida deve ser “aplicada em concreto, atendendo, assim, os princípios do melhor interesse do credor e da menor onerosidade do devedor”.

Marco Buzzi destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.941, em 2023, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, condicionando a aplicação das medidas executivas atípicas, em cada caso concreto, à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre em respeito às garantias fundamentais.

Para o ministro, confirmada a constitucionalidade do dispositivo legal pelo STF, cabe ao STJ, como corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, a definição de balizas claras para orientar juízes e tribunais na aplicação do dispositivo, mas não a análise de milhares de demandas individuais sobre o cabimento de cada medida atípica no caso concreto.  

Viabilidade dos meios atípicos não autorizam atuação arbitrária do juiz

De acordo com o relator, embora previstos no CPC e com constitucionalidade reconhecida pelo STF, os meios atípicos de execução civil não configuram uma autorização para o juiz atuar de forma arbitrária. Ao contrário, apontou, exige-se decisão fundamentada do julgador, com base em parâmetros previamente definidos pelo sistema constitucional e processual.

Citando precedentes do STJ sobre a matéria, Marco Buzzi ressaltou que a decisão judicial que aplica os meios atípicos deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso; a motivação judicial apresentada deve revelar proporcionalidade e razoabilidade na medida executiva, inclusive quanto ao tempo de duração da restrição imposta; e a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária aos meios convencionais e deve observar o contraditório, especialmente quanto à necessidade de prévia advertência ao devedor.

Leia o acórdão no REsp 1.955.539.

Fonte: STJ

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Em regra, corretor de imóveis não responde por descumprimento de obrigações da construtora

Em recurso repetitivo, a Segunda Seção estabeleceu que problemas como atraso na entrega da obra não geram responsabilidade para o corretor, salvo em algumas situações muito específicas.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.173), consolidou o entendimento de que o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, em regra, responsável por danos causados ao consumidor em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda.

O colegiado esclareceu que a responsabilização do corretor só será possível quando houver seu envolvimento direto nas atividades de incorporação e construção, ou quando ele integrar o mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora, ou, ainda, em casos de confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

O entendimento, adotado por unanimidade, deverá ser observado pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).

Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.008.542), uma corretora questionou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que a havia condenado, solidariamente com uma construtora, à devolução integral dos valores pagos por dois consumidores, devido ao descumprimento do contrato.

Corretor não se vincula à conclusão da obra ou à entrega do imóvel

O relator do tema repetitivo, ministro Raul Araújo, observou que, geralmente, o corretor de imóveis atua apenas como intermediário na concretização do negócio entre o consumidor e o incorporador ou o construtor, pelo que tem direito a uma comissão. De acordo com o ministro, com o pagamento dessa comissão, extingue-se a obrigação do corretor, não lhe cabendo mais responsabilidades contratuais em relação ao contratante.

Nessa situação, o ministro destacou que o corretor, seja pessoa física ou jurídica, não se vincula à conclusão da obra ou à entrega do imóvel, e, portanto, não pode ser responsabilizado pelo descumprimento contratual por parte do incorporador ou do construtor. “Não integrando a corretora a cadeia de fornecimento do imóvel, tampouco fazendo parte do grupo econômico da incorporadora, não se justifica sua condenação à reparação do autor, por eventual descumprimento do contrato pelo incorporador/construtor”, afirmou.

Corretor será responsabilizado quando atuar como incorporador ou construtor

Raul Araújo ressaltou que, embora o papel tradicional do corretor seja intermediar transações imobiliárias, existem situações em que ele também pode atuar como incorporador, conforme previsto no artigo 31 da Lei 4.591/1964.

Segundo o relator, isso ocorre quando o corretor lidera ou participa de um empreendimento imobiliário, integra o mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora, ou assume responsabilidades típicas do incorporador, como a comercialização de unidades antes da construção e o registro do memorial de incorporação.

No entanto, o ministro apontou que a responsabilidade não decorre da corretagem, mas sim da própria participação do corretor no negócio principal. “Nessas hipóteses, em que o corretor, pessoa física ou jurídica, atua também como incorporador ou construtor, ele poderá ser responsabilizado por vícios construtivos, atrasos na entrega do imóvel e outras obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC)“, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.008.542.

Fonte: STJ

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Rescisão motivada por fraude de terceiro não dispensa plano de saúde da notificação prévia ao beneficiário

O autor da ação foi beneficiário de um plano de saúde coletivo empresarial por dois anos, até receber, sem aviso prévio, um email que comunicava o cancelamento unilateral imediato do contrato.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a prévia notificação do beneficiário para a extinção unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ainda que o motivo seja a prática de fraude pela empresa que figurou como estipulante – isto é, a contratante do serviço de assistência à saúde.

De acordo com os autos, o autor da ação foi beneficiário de um plano de saúde coletivo empresarial por aproximadamente dois anos, até receber um email que comunicava o cancelamento unilateral imediato do contrato. Não houve notificação prévia. O motivo foi a constatação, pela operadora, de que um grupo de fraudadores havia constituído empresas fictícias para vender planos de saúde coletivos, envolvendo consumidores de boa-fé que eram apresentados falsamente como empregados.

Em ação contra a operadora, o beneficiário pediu que o plano fosse mantido até a rescisão formal do contrato, cumprida a exigência contratual de comunicação prévia com pelo menos 60 dias de antecedência.

Beneficiário utilizou serviços médicos e estava em dia com mensalidades

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entender que deveria ser aplicado no caso o artigo 248 do Código Civil (CC), e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para a corte local, “toda a negociação ilícita foi engendrada por um grupo de fraudadores, sendo impossível imputar a qualquer das partes qualquer responsabilidade, razão pela qual é cabível a resolução do contrato, não havendo que se falar em reparação de danos”.

A relatora do recurso do beneficiário na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 18 da Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autoriza a exclusão do beneficiário, sem a anuência da contratante, quando for extinto seu vínculo empregatício.

A ministra acrescentou que, embora esse vínculo nunca tenha existido no caso em julgamento, o contrato foi devidamente cumprido durante mais de dois anos, tanto pela operadora, que custeou diversos procedimentos médicos, quanto pelo beneficiário, que pagou todas as mensalidades devidas. Sendo assim – concluiu –, não se aplica o artigo 248 do CC, pois não se trata de obrigação impossível, como entendeu o TJDFT.

Operadora integra cadeia de fornecimento do serviço

Para Nancy Andrighi, o beneficiário de boa-fé não pode sofrer as consequências do cancelamento repentino do plano de saúde, tendo em vista que não é possível atribuir a ele qualquer envolvimento ou responsabilidade pela fraude.

Por outro lado, a relatora ressaltou que a operadora integra a cadeia de fornecimento e não pode se eximir de sua responsabilidade, perante o consumidor, por falha na prestação da cobertura assistencial, conforme o artigo 14 do CDC. Segundo observou, cabia à gestora de saúde verificar a condição de elegibilidade do beneficiário, e, além disso, ela se beneficiou economicamente durante o período de vigência contratual.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado determinou que o plano de saúde seja mantido até sua rescisão formal, após a devida comunicação prévia ao beneficiário.

Leia o acórdão no REsp 2.164.372.

Fonte: STJ

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STJ participa da inauguração de varas de meio ambiente na Bahia

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) realizou, na última segunda-feira (12), as cerimônias de instalação das Varas Regionais de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, sediadas nas comarcas de Salvador e Porto Seguro. Os eventos tiveram a participação do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin. A cerimônia de instalação da vara com sede na capital baiana também teve a presença da ministra aposentada Eliana Calmon.

As duas unidades ficarão responsáveis por processar e julgar, com exclusividade, conflitos fundiários, infrações administrativas e crimes de natureza civil e penal contra o meio ambiente, além de demandas relacionadas aos direitos dos povos indígenas e das comunidades quilombolas, ressalvada a competência da Justiça Federal.​​​​​​​​​

As novas varas de meio ambiente, inauguradas pelo TJBA com a presença do presidente do STJ, estão sediadas em Salvador e Porto Seguro.

Em seu discurso, o presidente do STJ lembrou que a iniciativa de instalação das varas especializadas ocorre cerca de 225 anos após a criação do cargo de juiz conservador das matas no Brasil, exercido no município baiano de Ilhéus por Baltasar da Silva Lisboa.

Ao traçar um paralelo histórico, o ministro destacou que, embora os desafios ambientais permaneçam, o cenário atual é mais favorável, com legislação avançada, maior conscientização social e uma jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) em defesa do meio ambiente. O ministro também alertou para a desertificação no semiárido baiano e para a pouca atenção dada à Caatinga, único bioma exclusivamente brasileiro.

“Hoje temos leis avançadas, com uma certa erosão nos últimos tempos, mas muitas delas estão aí, o que nos permite proteger adequadamente o meio ambiente. Esse é o primeiro diferencial. O segundo é a sensibilidade das pessoas, que hoje dão mais valor ao meio ambiente. Por último – e esse é o elemento mais importante –, temos uma jurisprudência extremamente afirmativa da legislação ambiental brasileira”, declarou Herman Benjamin.​​​​​​​​​

Representantes das comunidades beneficiadas pelas novas unidades judiciárias prestigiaram as inaugurações (no centro, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, e a presidente do TJBA, desembargadora Cynthia Maria Pina Resende).

Volume de processos motivou a criação de varas especializadas

A presidente do TJBA, desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, afirmou que a criação de varas especializadas responde a uma demanda concreta do Poder Judiciário baiano: apenas na região metropolitana de Salvador, tramitam 4.652 processos ambientais, cerca de 42% do total no estado. Segundo ela, esse volume expressivo evidencia a necessidade da especialização jurisdicional, que permite uma atuação mais qualificada e eficiente.

A desembargadora também ressaltou o apoio do presidente do STJ, ao reconhecer a urgência do tema e defender uma política judicial integrada, voltada à proteção do meio ambiente, dos povos indígenas e do território.

“Estamos na vanguarda de um movimento nacional de especialização da Justiça, reconhecendo que certas áreas exigem conhecimentos específicos, técnicas próprias e uma sensibilidade especial. Não basta aplicar a lei; é preciso compreender o contexto, a história e as particularidades de cada situação”, refletiu a presidente do tribunal baiano.

Fonte: STJ

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Aferição da responsabilidade tributária do tomador de serviços é tema da Pesquisa Pronta

A página da Pesquisa Pronta, produzida pela Secretaria de Jurisprudência, divulgou um novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sua edição mais recente:

DIREITO TRIBUTÁRIO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: Aferição da responsabilidade tributária do tomador de serviços.

Confira outros temas relacionados:

Momento da responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Responsabilização Tributária. Redirecionamento da execução fiscal. Ausência de repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de contribuições previdenciárias descontadas em folha de pagamento.

Fonte: STJ

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Funcionário investigado por desvios na saúde do Amazonas tem habeas corpus rejeitado por presidente do STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, rejeitou pedido de habeas corpus apresentado em favor de um funcionário público investigado na Operação Metástase, voltada à apuração de suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo contratos da área da saúde pública no estado do Amazonas.

Segundo a decisão, ele está preso preventivamente desde outubro de 2025. As investigações apontam indícios de negociação de propina e possível atuação organizada para desvio de recursos públicos. O envolvimento do funcionário passou a ser apurado devido a mensagens eletrônicas de abril de 2023, interpretadas pelo Ministério Público como tratativas acerca de percentuais relacionados a contratos e orçamentos de unidades hospitalares.

Inicialmente, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) buscando a revogação da prisão preventiva. O pedido de liminar foi negado por decisão monocrática do desembargador relator. Durante o plantão judiciário, um novo habeas corpus foi apresentado e indeferido, também sem que houvesse análise do mérito por órgão colegiado.

Ao recorrer ao STJ, a defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão, sustentou que não haveria contemporaneidade dos fatos e afirmou que o investigado estaria afastado de funções públicas, o que esvaziaria a alegação de risco de reiteração criminosa. Alternativamente à revogação da prisão, pediu a aplicação de medidas cautelares diversas.

Conversas indicavam propinas de 30% a 50%

O ministro Herman Benjamin destacou que a ordem de prisão apresentou fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, com referência a “indícios robustos” colhidos na Operação Metástase, baseados em diálogos que indicam a negociação de propinas de 30% a 50% sobre contratos de unidades de saúde.

Quanto ao argumento de que o investigado já teria sido exonerado do cargo que exercia à época dos fatos, o ministro ressaltou trecho da decisão do TJAM, segundo a qual, ao contrário do alegado pela defesa, após sair do Fundo Estadual de Saúde, o funcionário foi nomeado na Fundação Centro de Controle de Oncologia, “mantendo oportunidade de reproduzir o mesmo esquema criminoso e evidenciando profunda infiltração na máquina administrativa”.

Como a situação não justifica a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro indeferiu o habeas corpus, por entender que não cabe ao STJ analisar a questão neste momento, uma vez que a decisão no TJAM sobre os temas suscitados pela defesa foi proferida apenas em decisão monocrática. “Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça”, explicou.

Leia a decisão no HC 1.065.064.

Fonte: STJ

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União estável posterior à hipoteca pode assegurar impenhorabilidade do imóvel

O tribunal de segunda instância havia admitido a penhora, por entender que o credor não poderia ser prejudicado por uma situação familiar superveniente e desconhecida à época da constituição da garantia.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que união estável e nascimento de filho ocorridos após a constituição de hipoteca podem assegurar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, desde que fique comprovado que o bem é utilizado como residência da família. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A controvérsia analisada teve origem em embargos de terceiros apresentados pela companheira e pelo filho de um empresário de São Paulo, que havia dado um imóvel como garantia de operações de crédito bancário contraídas por uma empresa da qual era sócio e avalista, quando ainda solteiro e sem filhos. Posteriormente, o bem foi penhorado em execução movida pela instituição financeira, o que levou os familiares do empresário a alegarem que o imóvel era bem de família e, portanto, protegido pela Lei 8.009/1990.

Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que a proteção do bem de família não se aplicaria porque a hipoteca havia sido constituída antes da formação da união estável e do nascimento do filho, quando o garantidor ainda se declarava solteiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, destacando que o credor não poderia ser prejudicado por uma situação familiar superveniente e desconhecida à época da constituição da garantia.

Proteção legal do imóvel alcança família constituída após a penhora

Ao analisar o recurso no STJ, o relator ressaltou que a Lei 8.009/1990 confere proteção ao bem de família com base em “um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia”. Segundo o ministro, a impenhorabilidade não existe para proteger o devedor contra suas dívidas, mas para assegurar a preservação da residência da entidade familiar, em sentido amplo, independentemente da forma como ela se constitua.

O relator destacou que a jurisprudência do STJ admite que a proteção do bem de família alcance situações supervenientes, inclusive aquelas formadas após a constituição da garantia hipotecária ou mesmo depois da penhora. Para a turma julgadora, tendo sido provado que o imóvel penhorado serve de moradia para a família, não se pode impor que a companheira e o filho suportem os efeitos patrimoniais de um negócio firmado antes da formação da entidade familiar. No caso, o próprio TJSP reconheceu que o imóvel penhorado era utilizado como residência pelo executado, sua companheira e seu filho.

Porém, apesar de reconhecer a condição do imóvel como bem de família, o relator observou que subsiste uma questão não analisada de forma completa pelas instâncias ordinárias: a eventual utilização do empréstimo em favor da própria entidade familiar, situação que poderia, em tese, autorizar a penhora. Como essa questão exige exame de provas, o STJ não pode apreciá-la diretamente, sob pena de supressão de instância.

Assim, apesar de reformar o entendimento do TJSP quanto à formação da união estável e ao nascimento do filho após a hipoteca, o colegiado determinou a remessa dos autos à corte estadual para prosseguir no julgamento da apelação, examinando especificamente se o empréstimo gerou benefício à família.

Leia o acórdão no REsp 2.011.981.

Fonte: STJ

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Aberto prazo para amicus curiae em repetitivo sobre custeio de despesas médicas fora da rede credenciada

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira facultou aos interessados a habilitação, como amicus curiae, no julgamento do Tema 1.375 dos recursos repetitivos.

O processo vai fixar teses sobre duas questões: a obrigação, ou não, de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; e a admissibilidade, ou não, dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.

O pedido de habilitação dos interessados deve ser feito no prazo de 15 dias úteis, período no qual também devem apresentar sua manifestação sobre o tema.

Para racionalizar a tramitação dos recursos afetados ao rito dos repetitivos, Antonio Carlos Ferreira determinou que os requerimentos sejam encaminhados exclusivamente nos autos do REsp 2.167.029, mas nada impede que sejam abordadas circunstâncias específicas de cada um dos processos. O ministro ainda suspendeu, por ora, a tramitação do REsp 2.196.667, que trata da mesma questão.

De acordo com o relator, a participação de diferentes interessados amplia o debate, ao trazer múltiplas perspectivas e argumentos capazes de qualificar e enriquecer a solução da controvérsia. “Ao mesmo tempo, confere maior amparo democrático e social às decisões proferidas por esta corte”, declarou.

Leia a decisão no REsp 2.167.029.

Fonte: STJ

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados