Para Sexta Turma, júri não pode ser anulado só porque juiz foi incisivo nos interrogatórios

A adoção de uma postura mais firme e incisiva por parte do juiz presidente do tribunal do júri, durante os interrogatórios, não configura hipótese de suspeição. Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alegação é insuficiente para anular o julgamento sem que haja demonstração de eventual prejuízo – ainda mais quando a defesa nem sequer cogitou de influência do magistrado sobre a posição dos jurados, pois são eles que analisam o mérito da causa, e não o presidente da sessão.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido da defesa para anular a sessão do júri que condenou um réu por homicídio qualificado e aborto provocado por terceiro.

“A alegada suspeição do juiz togado parece até ser, in casu, desinfluente para a solução da controvérsia, porque o magistrado presidente não tem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. Em outras palavras, também não há como reconhecer o alegado vício porque o mérito da causa não foi analisado pelo juiz de direito, mas pelos jurados”, explicou a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus.

Na origem do caso, a Defensoria Pública alegou que o presidente do júri não conduziu o rito de forma imparcial ao inquirir as testemunhas e o acusado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, não reconheceu a alegada parcialidade do magistrado, o que levou a Defensoria a impetrar habeas corpus no STJ, pedindo um novo julgamento.

Questionamentos incisivos feitos às testemunhas

Após analisar os fatos descritos no processo, Laurita Vaz apontou que a defesa, na petição do habeas corpus, não fez nenhuma referência a eventual influência negativa que pudesse ter sido causada no conselho de sentença pela forma como o juiz inquiriu as testemunhas.

“Dessa forma, incide na espécie a regra prevista no artigo 563 do Código de Processo Penal (CPP) – a positivação do dogma fundamental da disciplina das nulidades –, de que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief)”, disse a relatora.

De acordo com a ministra, os questionamentos feitos pelo magistrado a uma das testemunhas – apontados pela defesa como suposta evidência de parcialidade – tiveram relação com a causa e objetivaram saber quem dava início às agressões mútuas entre a vítima e o réu. “Por isso, ainda que se possa conjecturar que o juiz de direito tenha sido incisivo em seus questionamentos, não há como concluir que atuou na condução do feito de forma parcial”, observou.

Hipóteses de suspeição do CPP não foram demonstradas

Segundo Laurita Vaz, não é possível considerar que tão somente uma postura mais firme do magistrado seja capaz de influenciar a opinião dos jurados, quando a própria Constituição Federal pressupôs a sua plena capacidade de discernimento ao disciplinar o tribunal do júri.

Para ela, não tendo sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de suspeição previstas do artigo 254 do CPP, “não há nulidade a ser reconhecida”.

“Por todos esses fundamentos, e em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do tribunal do júri, a hipótese não é de afastamento da conclusão do conselho de sentença, possível somente em circunstâncias excepcionais”, concluiu a relatora.

Fonte: STJ

Campanha Outubro Rosa no STJ tem palestra sobre mamografia aberta ao público

Em mais uma iniciativa da campanha Outubro Rosa, de conscientização para a prevenção do câncer de mama, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoverá, no próximo dia 19, uma nova edição do Consultório Aberto, com a palestra “Mamografia anual ou bianual? Ponderando riscos e benefícios para uma decisão consciente”.

A palestra vai acontecer na Sala de Reuniões Corporativas, no primeiro andar do Edifício Ministros I, na sede do STJ, em Brasília, a partir das 17h, e terá transmissão simultânea pelo canal do tribunal no YouTube.

O evento será aberto ao público, e os interessados podem se inscrever, até o dia da palestra, nestes linksmodalidade virtual modalidade presencial.

Participarão do debate as médicas Flávia Fernandes, mastologista do Hospital do Câncer Anchieta, representando a Sociedade Brasileira de Mastologia, e Salete da Silva Rios, coordenadora de ginecologia e obstetrícia da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília (UnB).

A mediação ficará a cargo do médico Alberto Zaconeta, professor adjunto de obstetrícia da Faculdade de Medicina da UnB e servidor da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SIS) do STJ.

Exposição e doações

Durante este mês de outubro, a fachada do tribunal está iluminada em rosa, cor-símbolo da campanha. Entre outras atividades destinadas a esclarecer o público sobre a importância da prevenção, está sendo realizada a exposição A mulher e o câncer de mama no Brasil, aberta à visitação até 31 de outubro, na Praça do Servidor. A mostra é organizada pelo Instituto Nacional de Câncer (Inca), em parceria com a Casa de Oswaldo Cruz/Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).

A SIS também recolherá doações de lenços, cabelos e acessórios para a Rede Feminina de Combate ao Câncer de Brasília. O material pode ser entregue no salão da Associação dos Servidores do STJ e do Conselho da Justiça Federal (ASSTJ) ou na recepção da SIS.

Fonte: STJ

Primeira mulher a presidir o STJ, ministra Laurita Vaz deixa a corte após 22 anos

Nos primeiros versos da obra Poemas dos becos de Goiás e estórias mais, Cora Coralina apresenta uma mulher que usa a poesia para se reinventar, capaz de escalar a própria vida como se fosse uma montanha, removendo pedras e plantando flores em seu caminho.

Essa personagem que enfrenta os desafios com aguçada sensibilidade é frequentemente associada à escritora, mas, para muitos que conhecem de perto a ministra Laurita Vaz, também serviria para descrevê-la no curso de seus 45 anos de atividade jurídica – trajetória que se encerra na próxima quinta-feira (19), quando ela se aposenta após 22 anos de exercício do cargo no Superior Tribunal de Justiça (STJ).​​​​​​​​​

Após 45 anos de dedicação ao direito, 22 deles no STJ, Laurita Vaz se aposenta no próximo dia 19. | Foto: Gustavo Lima/STJ​

Laurita Vaz foi a primeira mulher a presidir o Tribunal da Cidadania e o Conselho da Justiça Federal (CJF), no biênio 2016-2018. Foi também a primeira mulher com origem no Ministério Público Federal (MPF) a integrar a corte.

Extensa carreira no Ministério Público e atuação perante tribunais

Goiana como Cora Coralina, Laurita Hilário Vaz nasceu no município de Anicuns e se formou em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás, em 1976. Logo em seguida, especializou-se em direito penal e direito agrário pela Universidade Federal de Goiás.

Em 1978, iniciou uma longa carreira no Ministério Público, primeiramente como promotora em Goiás, e, a partir de 1984, como procuradora da República, oficiando perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

De 1986 até 1998, integrou o Conselho Penitenciário do Distrito Federal como representante do Ministério Público Federal, presidindo-o nos dois últimos anos. Paralelamente, trabalhou como professora de universidades de Brasília nas áreas de direito penal e processual penal. 

Ainda na década de 1990, atuou no STJ como subprocuradora-geral da República, até ser nomeada ministra pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, em junho de 2001, na cadeira que antes pertencia ao ministro William Patterson.

Somados os períodos como representante do MPF na corte e como ministra, foram mais de três décadas de atividades no tribunal.

Trabalho intenso em busca da decisão justa e equilibrada

Marcos Brayner, coordenador da assessoria do gabinete da ministra, acompanhou essa trajetória desde 2000, quando Laurita Vaz ainda oficiava no STJ como subprocuradora-geral da República, e foi o secretário-geral da Presidência no período em que ela assumiu o comando da corte. A experiência adquirida no órgão ministerial foi determinante para que a ministra desenvolvesse sua maneira de julgar, avalia o assessor-chefe.

No dia a dia do tribunal, segundo Brayner, a ministra sempre se preocupou com o impacto de seu trabalho na vida das pessoas e da sociedade em geral; por isso mesmo, buscava entregar decisões justas e equilibradas, com um olhar cuidadoso para os hipossuficientes.  

“A sensibilidade que demonstra em seus julgamentos e votos não se opõe à necessidade de ser firme nas investigações, condenações e prisões por crimes reputados graves. Dispensa sempre um cuidado especial com causas que envolvem vulneráveis, como crianças, idosos e mulheres. É firme, sem perder o espírito fraternal”, definiu.

Grande número de processos julgados reflete dedicação profissional

Durante seu período no STJ, Laurita Vaz exerceu diversas funções de destaque. Antes de se tornar presidente da corte, em 2016, presidiu a Terceira Seção e a Quinta Turma, órgãos especializados em direito penal. Também ocupou cargos no CJF e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde foi corregedora-geral eleitoral de 2013 a 2014. Atualmente, integra a Corte Especial, a Terceira Seção e a Sexta Turma – colegiado do qual é presidente.

Nesses 22 anos, a ministra se colocou entre os membros do tribunal com maior número de julgados. Até julho último, ela havia proferido 377.433 decisões – o que representa uma média de 17.156 por ano, incluindo os períodos em que foi presidente e vice-presidente. No total, foram 56.639 acórdãos de sua relatoria e 320.794 decisões monocráticas. Entre os acórdãos, 14 resultaram de julgamentos relatados pela ministra no rito dos recursos repetitivos.

Redução do acervo processual e revolução digital marcaram presidência

O número crescente de processos que chegam à corte sempre foi uma preocupação da magistrada. O período em que ela atuou na presidência, entre 2016 e 2018, foi marcado pela expressiva redução de 25% no estoque processual – um feito inédito. Ao tomar posse no cargo, Laurita Vaz deixou claro que os esforços de sua gestão se concentrariam na atividade-fim do tribunal, visando julgamentos mais rápidos e com qualidade.

“O STJ não pode mais se prestar a julgar casos e mais casos, indiscriminadamente, como se fora uma terceira instância revisora. Não é. Ou, pelo menos, não deveria ser, porque não é essa a missão constitucional do tribunal”, afirmou a ministra na ocasião, ao anunciar sua disposição de intensificar as gestões junto ao Congresso Nacional em defesa da aprovação da emenda constitucional que viria a criar o chamado filtro de relevância do recurso especial.

A redução dos processos se deu por meio de uma série de iniciativas, como a criação de uma força-tarefa para auxiliar os gabinetes dos ministros, o investimento em gestão de precedentes e medidas para ampliação e reestruturação do Núcleo de Admissibilidade e Recursos Repetitivos (Narer), depois transformado na Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP). Além disso, foram implementadas inovações como o Plenário Virtual, a Central do Processo Eletrônico e o uso, pela primeira vez, da inteligência artificial para mapear e classificar processos.

Outro avanço tecnológico relevante do período foi a criação do Chancela, aplicativo para dispositivos móveis que permite a assinatura eletrônica de documentos, com o objetivo de facilitar a atuação dos relatores nos processos a partir de qualquer lugar onde estiverem.

Ministra revogou prisão após falha grave em reconhecimento fotográfico

Em seus votos como julgadora, Laurita Vaz deu importante contribuição para a formação da jurisprudência do STJ em matéria penal. Paralelamente ao rigor técnico de suas decisões, a sensibilidade diante dos grupos sociais vulneráveis se manifestou em diversos momentos, como na definição de parâmetros para aplicação da Lei Maria da Penha e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A seguir, algumas das principais decisões da magistrada.

Ao relatar o HC 769.783, em maio deste ano, a ministra determinou a soltura imediata de um porteiro – homem negro e morador da periferia – que foi condenado pela Justiça do Rio de Janeiro com base apenas no reconhecimento fotográfico. Segundo a defesa, a situação se repetia em outros 61 processos criminais, em que ele era investigado ou foi condenado com amparo apenas em uma foto apontada pelas vítimas.

Laurita Vaz e os demais ministros da Terceira Seção classificaram a situação como um “erro judiciário gravíssimo”. Para ela, os autos demonstraram que a descrição apresentada pela vítima para o suspeito do crime – “jovem, pardo, com cavanhaque e magro” – era genérica, incapaz de particularizar uma pessoa sem a indicação de outros elementos físicos.

“Merece destaque o fato de que, em audiência, a vítima não afirmou que havia reconhecido o paciente, em sede policial, com absoluta certeza. Ao contrário, alegou que, naquela ocasião, após visualizar as fotos, apenas sinalizou que possivelmente o réu seria o autor do crime”, disse a relatora.

Crime de exposição sexual de menores não exige nudez

Em abril de 2022, ao julgar um caso em segredo de Justiça, a Sexta Turma reafirmou que o sentido da expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica”, trazida no artigo 241-E do ECA, não se restringe às imagens de genitália desnuda ou de relações sexuais.

Com base no princípio da proteção integral da criança e do adolescente, a ministra Laurita Vaz, relatora, entendeu que o alcance da expressão deve ser definido a partir da análise do contexto da conduta investigada, e é imprescindível verificar se há evidência de finalidade sexual – o que pode ocorrer sem a exposição dos genitais do menor. Para ela, a interpretação do ECA deve sempre considerar, entre outros aspectos, os fins sociais a que a lei se dirige e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Por isso, prosseguiu a magistrada, é forçoso concluir que o artigo 241-E do estatuto, “ao explicitar o sentido da expressão ‘cena de sexo explícito ou pornográfica’, não o faz de forma integral e, por conseguinte, não restringe tal conceito apenas àquelas imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda”.

Ações em curso não impedem aplicação do tráfico privilegiado

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.139), a ministra foi a relatora, em agosto de 2022, no julgamento que definiu a impossibilidade de utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena pela configuração do chamado tráfico privilegiado.

“Todos os requisitos da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles”, afirmou Laurita Vaz.

Caso Marielle: investigações foram mantidas no Rio de Janeiro

A ministra foi a relatora do incidente de deslocamento de competência (IDC 24) ajuizado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com a intenção de transferir para a esfera federal a investigação sobre os mandantes do assassinato da vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson Gomes, ocorrido em 2018, no Rio de Janeiro. Em maio de 2020, a Terceira Seção, por unanimidade, indeferiu o pedido.

Laurita Vaz avaliou que o caso não preenchia os requisitos necessários para a federalização e votou para que a investigação permanecesse sob a competência da Justiça estadual, da Polícia Civil e do Ministério Público do Rio de Janeiro. Para a ministra, não se verificava desídia ou desinteresse na solução do crime por parte das autoridades estaduais.

Ministra relatou caso precursor de deslocamento de competência

A ministra também foi a relatora do IDC 2, julgado em outubro de 2010 – o primeiro caso de federalização aceito pelo STJ desde a criação do instituto pela Emenda Constitucional 45, de 2004.

Seguindo o seu voto, a Terceira Seção decidiu pela federalização do caso Manoel Mattos, advogado e vereador que denunciava a atuação de grupos de extermínio na divisa entre Pernambuco e Paraíba, com a participação de policiais. Ele foi morto a tiros em janeiro de 2009.

Laurita Vaz destacou as ameaças sofridas pelo vereador e por seus familiares, em um cenário de violência marcado por cerca de 200 homicídios com características de execução sumária, ocorridos na região ao longo de dez anos – situação que atraiu a atenção da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Aproveitamento do estudo como forma de remição da pena

Em março de 2005, um precedente relatado pela ministra Laurita Vaz (REsp 256.273) contribuiu para a elaboração da Súmula 341, ampliando as possibilidades de ressocialização do preso.

Na época, o artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) previa apenas a possibilidade de remição por meio do trabalho, sem menção expressa ao estudo. A ministra, porém, atribuiu interpretação extensiva à atividade laboral. “É que a mens legislatoris, com o objetivo de ressocializar o condenado para o fim de remição da pena, abrange o estudo, em face da sua inegável relevância para a recuperação social dos encarcerados”, avaliou.   

Proteção aos direitos das mulheres foi tema recorrente de julgados

Laurita Vaz definiu, em sua atuação jurisdicional, entendimentos relevantes em matéria de violência contra a mulher. Sua preocupação com o tema foi exposta no dia 8 de março de 2023 (Dia Internacional da Mulher), quando a sessão de julgamento da Terceira Seção contou com a presença, por videoconferência, de Maria da Penha Maia Fernandes, cuja história de luta, após ser agredida pelo marido, inspirou o surgimento da Lei 11.340/2006, que leva seu nome.

Emocionada, Laurita Vaz exaltou o impacto da lei para as mulheres que ainda não vivem a plenitude da igualdade, pois são desprotegidas, violentadas e não têm trabalho digno – mulheres “sem rumo e horizontes”, que, na opinião da magistrada, necessitam ainda da ajuda das autoridades constituídas.

Lei Maria da Penha é aplicável em caso de ameaça feita por irmão

Em fevereiro de 2012, como relatora do REsp 1.239.850, a ministra estabeleceu que a Lei Maria da Penha se aplica em caso de ameaça feita contra mulher por irmão, ainda que eles não residam juntos. A magistrada avaliou que a aplicação da lei deve considerar a relação entre os sujeitos envolvidos, sendo desnecessária a demonstração de coabitação.

Segundo o processo, o irmão foi até a casa da vítima, onde fez ameaças e danificou seu carro. As intimidações continuaram por meio de mensagens pelo celular.

“Nesse contexto, inarredável concluir pela incidência da Lei 11.343/2006, tendo em vista o sofrimento psicológico em tese sofrido por mulher em âmbito familiar, nos termos expressos do artigo 5º, inciso II”, observou a relatora.

Fama da vítima não afasta incidência da lei

Dois anos depois, em caso que tramitou em segredo de Justiça, a Quinta Turma estabeleceu que o fato de a vítima ser figura pública renomada não afasta a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para julgar o delito. O caso analisado envolvia uma atriz agredida em público pelo namorado com um tapa no rosto.

Para Laurita Vaz, o destaque da mulher no meio social, seja por situação profissional ou econômica, não afasta a incidência da Lei Maria da Penha, nos casos em que ela for submetida a violência decorrente de relação íntima afetiva.

Em outro processo (HC 477.723), a defesa alegou que a lei não poderia ser aplicada porque o acusado e a vítima estavam separados de fato havia 13 anos. Porém, de acordo com a ministra, sendo o agressor e a vítima ex-cônjuges, “pode-se concluir, em tese, que há entre eles relação íntima de afeto para fins de aplicação das normas contidas na Lei Maria da Penha”.

Fonte: STJ

Direito de greve e natureza das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 789 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos. 

No primeiro processo em destaque, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu que a impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas não pode se tornar um óbice para descontar os dias não trabalhados pelos servidores públicos em decorrência de greve. O entendimento foi firmado na PET 12.329, de relatoria do ministro Francisco Falcão.

Em outro processo destacado na edição, a Sexta Turma, por unanimidade, definiu que a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é de tutela inibitória e não cautelar, inexistindo prazo geral para que ocorra a reavaliação de tais medidas, sendo necessário que, para sua eventual revogação ou modificação, o Juízo se certifique, mediante contraditório, de que houve alteração do contexto fático-jurídico. A tese foi fixada no REsp 2.036.072 e teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

Fonte: STJ

Repetitivo vai definir se aplicação de agravante genérica e majorante específica em crime sexual é bis in idem

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais em segredo de justiça, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.215, é “definir se, nos crimes praticados contra a dignidade sexual, configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do artigo 61, II, “f”, do Código Penal e da majorante específica do artigo 226, II, do Código Penal”.

O dispositivo do artigo 61 prevê, como agravante da pena nos crimes em geral, a circunstância de ter sido a conduta praticada com abuso de autoridade, ou prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou ainda com violência contra a mulher. Já o dispositivo do artigo 226 – inserido no título sobre os crimes contra a dignidade sexual – prevê aumento de pena em várias hipóteses de relação familiar ou de autoridade entre o agressor e a vítima.  

O colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma questão, tanto nos tribunais de origem quanto no STJ, até o julgamento do tema e a definição da tese.

Precedentes apontam que aplicação simultânea dos dispositivos não é bis in idem

O ministro Paciornik informou que, segundo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, há pelo menos três acórdãos e 87 decisões monocráticas sobre o assunto nos colegiados de direito penal da corte.

Nesses precedentes, destacou o relator, o entendimento foi no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, não caracteriza bis in idem a aplicação simultânea do artigo 61, inciso II, alínea “f”, e do artigo 226, alínea II, do Código Penal.

“Com efeito, no contexto apresentado, tem-se por madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”, afirmou o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Interrogatório do réu tem de ser por último, mas nulidade exige demonstração de prejuízo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.114), definiu que o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal; que a possibilidade de inversão da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) diz respeito apenas à oitiva das testemunhas, não ao interrogatório; e que eventual reconhecimento de nulidade quanto a isso se sujeita à preclusão e exige demonstração do prejuízo para a defesa.

Com a definição do precedente qualificado – que confirma jurisprudência já adotada na Terceira Seção (a exemplo do HC 585.942, entre outros precedentes) –, os juízos e tribunais de todo o país deverão agora considerar a tese nos julgamentos. Não havia determinação de suspensão de processos.

A relatoria dos recursos coube ao ministro Messod Azulay Neto, segundo o qual, apesar da jurisprudência pacificada pelo STJ sobre o interrogatório como último ato da instrução, ainda era necessário atribuir força vinculante ao entendimento.

Artigo 400 do CPP busca assegurar contraditório e ampla defesa na instrução criminal

Messod Azulay Neto lembrou que, nos termos do artigo 222, parágrafo 1º, do CPP, a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha não suspende a instrução criminal, disposição da qual surgiu controvérsia sobre a possibilidade de inversão da ordem prevista no artigo 400 do CPP, já que o próprio código determina o prosseguimento do processo de maneira paralela ao cumprimento da precatória.

Segundo o relator, a ordem prevista no artigo 400 foi introduzida pela Lei 11.719/2008 com o objetivo de potencializar o princípio do devido processo legal, especialmente em relação à garantia do contraditório e da ampla defesa nas ações penais.

O ministro também observou que a ressalva sobre o artigo 222 do código está inserida no texto do artigo 400 imediatamente depois da citação à oitiva das testemunhas da acusação e da defesa, deixando claro que a flexibilização não atinge o interrogatório do acusado.

Para o magistrado, o interrogatório é o momento em que o réu pode se contrapor à acusação e aos fatos suscitados pelas testemunhas, o que exige “de forma irrefutável” que sua fala “venha após todas as demais, seja em que ordem elas tenham sido realizadas, viabilizando, assim, a ampla defesa de toda a carga acusatória”.

Nulidade deve ser arguida na própria audiência ou na primeira oportunidade

Ao estabelecer a tese repetitiva, Messod Azulay Neto apontou que, em caso de mudança da ordem do interrogatório do réu, cabe à defesa, ao suscitar a nulidade, demonstrar o prejuízo concreto sofrido por ele – o que está sujeito à preclusão.

De acordo com o ministro, a nulidade precisa ser arguida na própria audiência de instrução ou na primeira oportunidade, salvo situação extraordinária comprovada nos autos, “uma vez que se extrai do ordenamento a regra geral segundo a qual as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, conforme dispõem o artigo 572 e incisos do CPP“.

Fonte: STJ

Entidades temem que combate à litigância predatória prejudique advocacia e defesa de interesses coletivos

A audiência pública realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para debater o Tema 1.198 dos recursos repetitivos mostrou que, apesar do reconhecimento da necessidade de coibir a litigância predatória, representantes da advocacia têm o receio de que medidas com esse objetivo possam embaraçar o exercício legítimo da profissão, enquanto outros debatedores ressaltaram o cuidado que se deve ter com a defesa de interesses coletivos. O debate ocorreu nesta quarta-feira (4).

O Tema 1.198 diz respeito ao poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória, que ocorre quando o Judiciário é provocado mediante demandas massificadas com intenção fraudulenta.

A afetação do tema pela Segunda Seção decorreu de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) na Justiça de Mato Grosso do Sul, em razão da grande quantidade de processos supostamente abusivos relativos a empréstimos consignados. Com o julgamento do repetitivo, a seção vai definir se o magistrado, em tais situações, pode exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos capazes de lastrear minimamente as suas pretensões, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias de contrato e extratos bancários.

A audiência pública foi convocada pelo ministro Moura Ribeiro e teve a presença de 35 expositores – pesquisadores independentes, representantes de instituições públicas e de entidades ligadas a setores interessados. A íntegra da audiência está disponível no canal do STJ no YouTube.

Antes de iniciar os trabalhos, Moura Ribeiro fez uma homenagem ao ministro Paulo de Tarso Sanseverino, falecido no dia 8 de abril deste ano, o qual definiu como o “grande líder dos processos repetitivos” e responsável por estimular a realização de audiências públicas na corte.

Para associação de advogados, tese precisa ser bem delimitada

O primeiro a falar na audiência foi Eduardo Foz Mange, representante da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), que expressou o receio de prejuízo à advocacia: “O conceito está muito aberto, o que poderia atingir advogados que atuam de forma correta. É importante destacar que já há mecanismos de combate à litigância predatória”.

Em contraponto, a juíza Vanessa Ribeiro Mateus, em nome da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), disse que a litigância predatória “drena recursos do Poder Judiciário que poderiam ser utilizados efetivamente para melhor distribuição da justiça”.

Representando o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), o advogado Igor Rodrigues Britto declarou que o debate não pode levar a uma conclusão que prejudique milhares de consumidores, que só recorrem ao Judiciário depois de tentar resolver os problemas diretamente com as empresas. “Os maiores ‘predadores’ da Justiça brasileira são bancos, empresas de telecomunicações, concessionárias e seguradoras”, afirmou.

Magistrados não devem fugir do problema real

Walter José Faiad de Moura, representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ponderou que, em um país onde há produtos e serviços caros e de péssima qualidade, o Judiciário deve melhorar sua capacidade de fluidez na solução das demandas. “Aqui existe uma cortina de fumaça perfeita. Não devemos falar em extinguir litígio, mas sim em resolver problemas. A falácia da gestão de números está sendo usada e capturada por grandes fornecedores, que fazem do Judiciário um balcão estendido da sua incompetência”, afirmou.

O advogado Luiz Fernando Pacheco, representando a OAB-SP, lamentou que juízes partam do pressuposto de que os advogados estão agindo de má-fé. “Deveria ser ao contrário: presume-se a boa-fé do advogado e, caso venha a ser provado o contrário, que ele seja punido. Não podemos permitir que toda uma categoria seja prejudicada por uma pequena parcela de maus profissionais”.

Já a advogada Auridea Pereira Loiola Dallacqua, da OAB-TO, destacou que a entidade tem competência exclusiva para a análise da conduta ética dos profissionais, não se podendo admitir a “criminalização da advocacia”, nem que haja punição a advogados por supostas infrações que não passaram pelo crivo do órgão competente.

Litigância repetitiva não se confunde com litigância abusiva

O Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), representado pelo professor de direito da Universidade São Paulo (USP) Paulo Henrique dos Santos Lucon, diferenciou litigância repetitiva de litigância abusiva: a primeira é um fenômeno da sociedade de massa importante na defesa dos direitos dos consumidores, enquanto a segunda deve ser combatida. “O juiz deve fazer um controle inicial dos documentos indispensáveis para comprovação da lide”, completou.

O painel inicial teve ainda a participação de Nicolas Santos Carvalho Gomes, da Associação dos Advogados Defensores do Consumidor Amazonense (AADCAM), e de Luciano Ramos de Oliveira, da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC).

Defesa de direitos homogêneos não pode ser prejudicada, alerta AGU

O procurador-geral da União, Marcelo Eugênio Feitosa Almeida, representando a Advocacia-Geral da União (AGU), propôs uma distinção clara entre a litigância predatória e a defesa de direitos homogêneos. “Demandas pulverizadas não significam que são demandas predatórias. Há que se fazer uma distinção honesta”, salientou.

Ele informou que a AGU vem utilizando a gestão de conhecimento para otimizar as demandas judiciais, sobretudo em casos de ações coletivas envolvendo direitos e benefícios sociais. Na opinião do procurador, o magistrado pode usar o poder geral de cautela para detectar a litigância predatória, inclusive com a determinação fundamentada de apresentação de documentos.

Na mesma linha, o conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disse que, atualmente, há um grupo de trabalho que estuda a matéria na intenção de estabelecer conceitos, diagnósticos e condutas para os magistrados no enfrentamento da litigância temerária. “As soluções para esse fenômeno não podem se afastar da legalidade. O poder geral de cautela do magistrado deve ser atuante, mas em situações concretas e a partir de decisões devidamente fundamentadas”, declarou.

Racionalização dos processos deve estar no centro das discussões

No painel dedicado aos pesquisadores independentes, Alexandre Rodrigues de Sousa, doutorando em direito processual pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), admitiu a possibilidade de o juiz exigir documentos complementares para evitar a litigância predatória, mas ponderou que a medida não pode ser excessivamente formalista e burocrática, de forma a prejudicar o acesso dos litigantes ocasionais e hipossuficientes.

Em seguida, o professor de direito Luciano Benetti Timm, da Fundação Getulio Vargas de São Paulo, defendeu a racionalização dos processos: “Gasta-se cem vezes mais em soluções de disputas judiciais do que em saneamento básico, então a gente precisa ter alguma racionalização. Precisamos de melhor gestão dos processos, buscando eficiência”.

Também se manifestaram os professores Luiz Guilherme Eliano Pinto, especialista em processo constitucional pela Universidade de Fortaleza (Unifor), e Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa, especialista em direito civil pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj).

Tema 1.198 apresenta forma de combate a processos fraudulentos

No painel seguinte, a advogada Sofia Temer, representante do banco Santander, observou que a litigância predatória é caracterizada pela utilização de documentos falsos, obtidos, muitas vezes, sem a ciência da suposta parte. “Estudos mostram que, em 99% desses casos, o advogado pede dispensa da audiência inicial de conciliação. Esse pedido é intencional para evitar que a parte descubra que uma mesma procuração foi usada em dezenas de ações contra toda sorte de empresas, com petições iniciais idênticas”, ressaltou a advogada.

Representando a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a advogada Heloísa Scarpelli Soler Marques comentou que o caso submetido ao rito dos repetitivos aborda o crédito consignado, operação financeira que gera inúmeros processos baseados em documentos fraudulentos, os quais servem apenas para a obtenção de vantagens indevidas.

Saneamento do processo como poder-dever do magistrado

O Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel, Celular e Pessoal (Conexis Brasil Digital) se manifestou por meio do advogado Luiz Rodrigues Wambier. Segundo ele, a tese jurídica que poderá resultar do julgamento do Tema 1.198 concretiza normas fundamentais do direito processual civil voltadas à garantia da eficiência na prestação judicial.

“Acesso à justiça, mais do que o direito de ajuizar uma ação, é o direito a uma ordem jurídica justa. Nesse contexto, o magistrado tem o poder-dever de sanear o processo, inclusive exigindo a juntada de documentos essenciais para o prosseguimento da ação”, afirmou.

Também falaram no painel a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), representada pelo advogado André Jacques Luciano Uchôa Costa, e a International Air Transport Association (IATA), representada pelo advogado Marcelo Pedroso.

População vulnerável é a principal vítima da litigância predatória

No encerramento do debate, a juíza Janine Rodrigues de Oliveira Trindade, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, apresentou um estudo segundo o qual as principais vítimas da litigância predatória são pessoas vulneráveis.

“Em quase 90% da nossa mostra, a parte autora recebia até um salário mínimo. Além disso, 96% eram idosos, mas ainda encontramos a condição de indígenas, de assentados, de analfabetos”, relatou. Foi nesse contexto, segundo ela, que os juízes começaram a determinar emendas à petição inicial – providência que está no centro da controvérsia do Tema 1.198.

Fonte: STJ

Audiência pública para debater poder geral de cautela e litigância predatória

A audiência pública do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que discutirá, nesta quarta-feira (4), o Tema 1.198 dos recursos repetitivos vai começar às 9h e terá transmissão ao vivo pelo YouTube.

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Convocada pelo ministro Moura Ribeiro, a controvérsia do tema repetitivo diz respeito à “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.

Para o ministro, relator do recurso que será julgado como repetitivo, as questões técnicas suscitadas pela controvérsia, bem como o número elevado de processos sobrestados na Justiça de Mato Grosso do Sul relativos à matéria, demandam “uma análise mais profunda dos argumentos e das posições envolvidos no julgamento da causa”.

Demandas abusivas em casos de empréstimo consignado

Segundo Moura Ribeiro, a afetação do repetitivo decorreu de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) na Justiça de Mato Grosso do Sul, em razão da grande quantidade de processos abusivos relativos a empréstimos consignados.

De acordo com a Nota Técnica 1/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Mato Grosso do Sul, entre janeiro de 2015 e agosto de 2021, foram ajuizadas 64.037 ações sobre empréstimos consignados. Desse total, 27.924, ou seja, 43,6%, foram patrocinadas pelo mesmo advogado. Em um universo de 300 processos tomados como amostra, observou-se que em todos a petição inicial desenvolveu narrativa hipotética, relatando que a parte autora não se recordava da celebração do empréstimo.

Da mesma forma, em todos os processos analisados, a petição inicial veio desacompanhada do extrato bancário do período do empréstimo questionado, e a procuração exibida foi redigida em termos genéricos, sem a indicação da pessoa em nome da qual a ação deveria ser proposta ou da pretensão a ser deduzida em juízo. Em 80% dessas ações, o pedido foi julgado improcedente, com condenação da parte autora por litigância de má-fé.

Fonte: STJ

Barroso nega crise entre Supremo e Congresso

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, negou nesta sexta-feira (29) que exista uma crise institucional entre a Corte e o Congresso em função de decisões recentes, como o marco temporal para demarcação de terras indígenas.

Na primeira coletiva de imprensa após tomar posse, Barroso disse que a Constituição brasileira cuida de diversas questões, como saúde, educação, proteção do meio ambiente, criando “superposições” do Judiciário sobre matérias políticas. Contudo, o presidente negou interferência do STF nas atribuições do Congresso.

Nesta semana, após o Supremo finalizar o julgamento e vetar a aplicação do marco temporal, por 9 votos a 2, o Senado aprovou o marco. A aprovação ocorreu no mesmo dia do julgamento pelo plenário da Corte.

“Pretendo dialogar com o Congresso de uma forma respeitosa e institucional, como deve ser. Sinceramente, eu diria que não há crise. O que existe, como em qualquer democracia, é a necessidade de relações institucionais fundadas no diálogo”, afirmou.

O presidente também defendeu a nomeação de mulheres para cargos no Judiciário, mas evitou comentar a indicação que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva deverá fazer para a vaga deixada pela ministra Rosa Weber.

“Eu defendo a feminilização dos tribunais de uma maneira geral. Mas, essa é uma prerrogativa do presidente [Lula]”, completou.

Marco Temporal

Sobre o marco temporal, Barroso disse que o Congresso poderá ter a última palavra sobre a questão se a aprovação do marco não ferir uma cláusula pétrea da Constituição.

“Em não se tratando de decisão sobre cláusula pétrea, o Congresso, no fundo, é quem tem a última palavra, porque ele sempre pode produzir uma emenda constitucional, revertendo uma interpretação do STF. Se for cláusula pétrea, não pode”, afirmou.

Forças Armadas

O presidente do STF também comentou a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que retirou as Forças Armadas do grupo de fiscalização das eleições. Os militares foram incluídos na comissão de transparência em 2021, quando Barroso presidiu a corte eleitoral.

“As Forças Armadas eram fiscalizadoras das eleições desde antes da minha gestão no TSE. O que eu criei, diante das acusações injustas e falsas de fraude, foi uma comissão de transparência. Lamentavelmente, as coisas não se passaram bem ali, porque o desejo era para que contribuíssem para a transparência e para a segurança, e trabalharam para levantar desconfianças”, concluiu.

Perfil

Barroso tomou posse ontem (29) na presidência da Corte e cumprirá mandato de dois anos. Ele chegou ao Supremo em 2013, indicado pela então presidente Dilma Rousseff para a vaga deixada pelo ministro Carlos Ayres Britto, aposentado em novembro de 2012 ao completar 70 anos.

O ministro nasceu em Vassouras (RJ), é doutor em direito público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e mestre em direito pela Yale Law School, nos Estados Unidos.

Antes de chegar ao Supremo, atuou como advogado privado e defendeu diversas causas na Corte, entre elas a interrupção da gravidez nos casos de fetos anencéfalos, pesquisas com células-tronco, união homoafetiva e a defesa do ex-ativista Cesare Battisti.

Matéria ampliada às 18h01 para inclusão de declarações de Barroso sobre marco temporal e Forças Armadas.

Fonte:

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Bem de família usado com exclusividade por ex-companheiro pode ser penhorado na execução de aluguéis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, em execução de aluguéis, a penhora e a adjudicação de um imóvel – bem de família legal – que ficou sob uso exclusivo de um dos companheiros após a dissolução da união estável. Segundo o colegiado, para a admissão da penhora em tal situação, não faz diferença que as partes, no passado, tenham formado um casal.

No caso dos autos, uma mulher ajuizou ação de extinção de condomínio contra o ex-companheiro, com o propósito de obter autorização judicial para a venda do imóvel em que eles haviam morado e dividir o dinheiro em partes iguais. O homem propôs reconvenção, pleiteando o ressarcimento de valores que gastou com o imóvel e a condenação da ex-companheira a pagar 50% do valor de mercado do aluguel, uma vez que ela se beneficiou exclusivamente do bem após o rompimento da relação.

A sentença acolheu os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção. Concluída a fase de liquidação de sentença, apurou-se que o valor devido pela mulher ao seu ex-companheiro era de cerca de R$ 1 milhão. Ele deu início à fase de cumprimento de sentença, e, como a mulher não pagou a obrigação, sobreveio o pedido do credor para adjudicar o imóvel, o qual foi deferido pelo magistrado, que também determinou a expedição de mandado de imissão na posse.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso da mulher. Ao STJ, ela alegou que o imóvel era bem de família legal e, como tal, estava protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, o que incluiria o produto da alienação.

Existência passada de união estável não impede aplicação de precedente

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, conforme precedente do STJ no REsp 1.888.863, é admissível a penhora de imóvel em regime de copropriedade quando é utilizado com exclusividade para moradia da família de um dos coproprietários e este foi condenado a pagar aluguéis ao coproprietário que não usufrui do bem. De acordo com a ministra, o aluguel por uso exclusivo do imóvel constitui obrigação propter rem e, assim, enquadra-se na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990.

Para a ministra, embora existam diferenças entre a situação fática daquele precedente e o caso em julgamento, há similitude suficiente para impor idêntica solução jurídica, aplicando-se o princípio segundo o qual, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir.

“Significa dizer, pois, que não é suficientemente relevante o fato de ter havido pretérita relação convivencial entre as partes para o fim de definir se são admissíveis, ou não, a penhora e a adjudicação do imóvel em que residiam em favor de um dos ex-conviventes”, declarou.

Adjudicação não deve ser condicionada à prévia indenização da recorrente

Nancy Andrighi apontou que não seria razoável determinar a venda de um patrimônio que até então era protegido como bem de família e, em seguida, estender ao dinheiro arrecadado a proteção da impenhorabilidade que recaía especificamente sobre o imóvel, pois essa hipótese não está contemplada na Lei 8.009/1990.

 “Também não é adequado condicionar a adjudicação do imóvel pelo recorrido ao prévio pagamento de indenização à recorrente, nos moldes do artigo 1.322 do Código Civil, quando aquele possui crédito, oriundo da fruição exclusiva do mesmo imóvel, que pode ser satisfeito, total ou parcialmente, com a adjudicação, pois isso equivaleria a onerar excessivamente o credor, subvertendo integralmente a lógica do processo executivo”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados