Selic deve ser aplicada como juros moratórios se sentença não determinar outra taxa

Para a Quarta Turma, não havendo cumulação de encargos, a Selic deve ser aplicada no período de incidência dos juros de mora, deduzido o IPCA, ainda que as obrigações sejam posteriores à Lei 14.905/2024.

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não houver determinação específica de outra taxa na sentença, vedada sua acumulação com qualquer índice de atualização monetária.

Para o colegiado, quando não houver cumulação de encargos (juros mais correção monetária), deve ser aplicada a taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da Lei 14.905/2024.

O recurso julgado teve origem na fase de liquidação de ação indenizatória movida por uma empresa contra uma seguradora. O juízo de primeiro grau nomeou perito para apurar o montante devido, calculado em mais de R$ 10 milhões em 2020.

Ao STJ, a seguradora alegou, entre outros pontos, que até a prolação da decisão de liquidação não havia sido fixada nenhuma taxa ou índice de atualização do valor da condenação nem de compensação da mora, tendo o tribunal estadual – em vez de usar a Selic – acompanhado o laudo pericial, que aplicou o IPCA para correção monetária e juros de 1% ao mês.

Quando não há determinação de índices específicos, deve ser usada a Selic

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, verificou que a perícia judicial utilizou o IPCA como critério de atualização monetária, acrescido de juros moratórios, para determinação do valor a ser pago. Após a homologação do laudo e a adoção de suas conclusões – observou o relator –, determinou-se que a liquidante apresentasse a planilha atualizada do débito “com os acréscimos legais estabelecidos no título judicial e a inclusão dos honorários de sucumbência”.

No entanto, o ministro destacou que, embora o tribunal local tenha fixado os períodos de incidência de juros de mora e de atualização monetária, não determinou quais seriam os índices aplicáveis. Nesses casos, disse, a jurisprudência do STJ aplica a Selic – posição recentemente reafirmada no julgamento do REsp 1.795.982.

Selic contempla correção monetária e juros de mora

Na hipótese em análise, o relator ressaltou que há datas diferentes para início da fluência da atualização monetária e dos juros moratórios: respectivamente, 18 de setembro 2009 (correção monetária a partir da data do trânsito em julgado) e 18 de outubro de 2002 (juros desde a citação).

Segundo explicou Antonio Carlos Ferreira, no período em que incidiram apenas juros de mora – entre a citação e o trânsito em julgado da sentença –, não é possível aplicar a Selic de forma integral, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, pois a taxa contempla correção monetária e juros.

“Para a solução desse tipo de questão, notadamente a partir do julgamento do REsp 1.795.982 pela Corte Especial – que reafirmou a interpretação conferida à matéria pelo STJ desde a edição do Código Civil de 2002 –, a Lei 14.905/2024 determinou a aplicação da Selic com o temperamento no sentido de que, quando no período não incidirem os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA”, declarou.

O ministro esclareceu ainda que, após a edição da lei, a Selic deve ser aplicada sempre no período de incidência dos juros, excluído o IPCA; quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a Selic, isoladamente. Essa orientação, afirmou, deve ser seguida mesmo nos casos anteriores à edição da lei, por ser uma interpretação que o STJ adotou com o objetivo de impedir o enriquecimento sem causa do credor.  

Fonte: STJ

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Qual a diferença entre curatela e tomada de decisão apoiada

STJ Notícias: reportagem especial explica diferença entre curatela e tomada de decisão apoiada
 

​A mais nova edição do programa STJ Notícias traz uma reportagem especial que aborda a diferença entre os institutos jurídicos da curatela e da tomada de decisão apoiada, a partir de julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que os ministros decidiram não ser possível substituir curatela por tomada de decisão apoiada sem melhora na saúde do interditado.

Clique para assistir no YouTube:

Fonte: STJ

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Na execução fiscal, simples bloqueio de bens basta para interromper a prescrição intercorrente

​Ao negar provimento a recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou dois entendimentos sobre a execução fiscal: para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, basta que a Fazenda Pública encontre bens, independentemente da modalidade de constrição judicial; e, na citação realizada pelo correio com aviso de recebimento (AR), é suficiente que se comprove que ela foi entregue no endereço do executado.

Na origem do caso, foi ajuizada uma execução fiscal para cobrança de débito tributário municipal. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau. O tribunal estadual manteve a decisão, sob os fundamentos de que o simples bloqueio de bens interrompeu o prazo da prescrição intercorrente e a citação enviada pelo correio com AR assinada por terceiro foi válida.

No STJ, o contribuinte sustentou que foi configurada a prescrição intercorrente, pois teria ocorrido apenas a mera decretação de indisponibilidade de bens, e não a efetiva penhora, e, ainda, a citação da forma como foi realizada não teria validade.

Garantia da efetiva execução fiscal

O relator, ministro Francisco Falcão, lembrou o entendimento do STJ segundo o qual, para o prazo prescricional ser interrompido, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública para localizar bens do devedor sejam positivos, independentemente da modalidade de constrição judicial adotada. Conforme exemplificou, a constrição pode ser por meio de arresto, penhora, bloqueio de ativos ou via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).

“A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade da execução fiscal, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos”, explicou o ministro.

O relator salientou que, por meio do bloqueio do Sisbajud ou da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o crédito do exequente estará assegurado, ao mesmo tempo em que se permitirá ao devedor apresentar sua defesa.

Citação é válida se for comprovada a entrega

Com relação à citação, Falcão ressaltou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, nos processos de execução fiscal, o ato realizado pelo correio com AR não exige a entrega pessoal, tampouco a assinatura do próprio executado no recibo.

O ministro enfatizou que, para a validade da citação, basta ser comprovado que a correspondência foi entregue no endereço do executado.

Leia o acórdão no REsp 2.174.870.

Fonte: STJ

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Regimento interno de tribunal não pode prever novo julgamento para ação rescisória decidida por maioria

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que está em desacordo com o Código de Processo Civil (CPC) a regra do regimento interno de um tribunal que determina a realização de novo julgamento, em colegiado maior, na hipótese de decisão não unânime pela rescisão de uma sentença.

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o exame da ação rescisória na corte estadual deveria ter prosseguido em um órgão colegiado de maior composição, conforme previsto no artigo 942, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.

O caso chegou ao STJ depois que um Tribunal de Justiça considerou prejudicado o julgamento que decidiu, por maioria, pela procedência de uma ação rescisória e submeteu a demanda a um novo julgamento pelo órgão de maior composição, seguindo o que estava disposto em seu regimento interno.

Parâmetros do CPC devem ser cumpridos

Antonio Carlos Ferreira lembrou que o CPC estabelece regras gerais que devem ser observadas pelos tribunais ao elaborarem seus regimentos internos. Segundo destacou, essas diretrizes buscam garantir uniformidade e segurança jurídica nos procedimentos judiciais em todo o território nacional.

De acordo com o relator, “a previsibilidade é essencial para o bom funcionamento da Justiça”, não sendo desejável que os tribunais adotem regras processuais diversas.

O ministro salientou que o regimento interno serve como complemento das normas processuais, motivo pelo qual ele precisa seguir os parâmetros normativos. “Sua função é esclarecer e regulamentar procedimentos e questões organizacionais do tribunal, sem, contudo, contrariar os princípios e disposições estabelecidos pelo CPC”, acrescentou.

Continuidade do julgamento favorece uma análise melhor

O relator esclareceu que, quando a rescisão de uma sentença é decidida por maioria de votos, e não de forma unânime, o julgamento deve prosseguir perante um órgão de maior composição, de acordo com a técnica de ampliação do colegiado.

“Essa técnica visa a qualificar a decisão mediante discussão mais ampla, e não anular ou desconsiderar os votos até então proferidos”, ressaltou o ministro.

Antonio Carlos Ferreira ainda comentou que, se os desembargadores que participaram do primeiro julgamento não integram o órgão de maior composição, eles devem ser convocados para participar e dar sequência ao julgamento já iniciado, contribuindo com os debates e com a formação do convencimento dos demais, e podendo inclusive rever seus votos.

O relator enfatizou que, com a preservação dos votos proferidos, é possível uma discussão aprofundada do assunto sem que sejam desconsideradas as conclusões já alcançadas pelos desembargadores que votaram.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Repetitivo estabelece que nova Lei de Improbidade afeta indisponibilidade de bens nas ações em curso

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.257), fixou a tese de que “as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992“.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Afrânio Vilela, relator dos recursos repetitivos, enfatizou que a tutela provisória de indisponibilidade de bens, por ser passível de revogação ou modificação a qualquer momento, está sujeita à aplicação da Lei 14.230/2021. Assim, segundo ele, a norma alcança tanto os pedidos de revisão de medidas já concedidas quanto os recursos ainda pendentes de julgamento.

Apesar das mudanças, Lei 14.230/2021 não estabeleceu regra de transição

O relator afirmou que a Lei 14.230/2021 trouxe mudanças significativas à Lei 8.429/1992, especialmente no que se refere aos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens. Segundo o ministro, a partir da reforma, tornou-se imprescindível a comprovação concreta do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo (artigo 16, parágrafo 3º). Além disso, o ministro destacou que a nova legislação proibiu a aplicação da medida sobre valores destinados ao pagamento de multa civil ou provenientes de acréscimos patrimoniais decorrentes de atividade lícita (artigo 16, parágrafo 10).

Contudo, Afrânio Vilela observou que a Lei 14.230/2021 não previu uma regra de transição, o que gerou a controvérsia central do julgamento: se as novas exigências devem ser aplicadas aos processos já em andamento, incluindo aqueles em que já havia decisão sobre a indisponibilidade de bens. “Entre outras questões, é possível concluir que as teses fixadas nos Temas Repetitivos 701 e 1.055 não encontraram amparo na nova redação da Lei 8.429/1992″, disse.

CPC reforça necessidade de adequação das medidas cautelares à nova lei

O relator destacou que, após a promulgação da nova lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, o qual, embora não tenha abordado diretamente a questão da indisponibilidade de bens, oferece fundamentos que têm sido utilizados para avaliar a aplicabilidade das mudanças nos processos em andamento.

De acordo com o magistrado, considerando as diretrizes desse julgamento e o artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 8.429/1992, que determina a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador ao regime da improbidade, não há como afastar a incidência da Lei 14.230/2021 na análise da tutela provisória de indisponibilidade de bens em processos já em curso.

Vilela também ressaltou que, conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), as normas processuais têm aplicação imediata aos processos em andamento, respeitados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior. O ministro afirmou que essa regra reforça a ideia de que as disposições da Lei 14.230/2021 são de aplicação imediata, inclusive para a revisão de medidas já adotadas.

O relator mencionou ainda dispositivos do CPC que reforçam a necessidade de adequação das medidas cautelares à nova legislação. Segundo ele, o artigo 296 do CPC prevê que a tutela provisória pode ser revista ou revogada a qualquer tempo, enquanto o artigo 493 determina que fatos supervenientes devem ser considerados pelo juiz ao julgar o mérito do processo. Já o artigo 933 estabelece que, caso surja um fato relevante após a decisão recorrida, o relator deve intimar as partes para que se manifestem.

Fonte: STJ

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Falta à audiência na fase conciliatória da repactuação de dívidas sujeita credor a penalidades

Mesmo reconhecendo que ninguém é obrigado a conciliar, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva considerou “salutar” a imposição legal da obrigação de comparecer à audiência na primeira fase do processo.

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) incidem na hipótese do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas, independentemente de já ter sido instaurado o processo judicial litigioso.

O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a penalidade imposta a um banco por faltar sem justificativa à audiência de conciliação designada na fase consensual de um processo de repactuação de dívidas. No recurso especial, a instituição financeira sustentou que as sanções pelo não comparecimento à audiência de conciliação não poderiam ser aplicadas na fase pré-processual.

Previsão legal para sanção na fase conciliatória

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o processo de tratamento do superendividamento é dividido em duas fases: a primeira é chamada de consensual ou pré-processual, e a segunda de contenciosa ou processual. Conforme destacou, a primeira fase tem início a partir do requerimento apresentado pelo consumidor, de acordo com o caput do artigo 104-A do CDC.

O ministro salientou que a expressão “processo” foi utilizada pelo legislador no dispositivo em seu sentido amplo, não devendo ser restringida à relação jurídica estabelecida entre as partes e o Estado-juiz.

Nesse sentido, o relator reconheceu que, embora o requerimento previsto no artigo 104-A do CDC não tenha natureza jurídica de petição inicial e se limite a provocar a instauração de uma fase pré-processual, o parágrafo 2º desse dispositivo prevê expressamente sanções para a fase conciliatória, como é o caso dos autos. Segundo apontou, entre as sanções estão a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.

Comparecimento demonstra boa-fé objetiva

“Não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo”, ressaltou o ministro ao observar que esse comparecimento é um dever anexo do contrato e decorre do princípio da boa-fé objetiva.

Por fim, Villas Bôas Cueva enfatizou que as instituições financeiras têm reponsabilidade pelo superendividamento, especialmente quando há violação dos deveres de transparência e informação adequada aos consumidores.

Fonte: STJ

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Uso do salário mínimo para indexar contrato não basta para afastar mora por falta de pagamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a mora de promitentes compradores inadimplentes não pode ser afastada só porque os contratos de promessa de compra e venda dos imóveis, firmados em meados de 1988, utilizaram o salário mínimo como indexador de correção monetária.

Segundo os autos, foram celebrados contratos de compromisso de compra e venda de lotes entre integrantes de uma associação e uma imobiliária. Devido à grande instabilidade econômica da época, os aditivos dos contratos previram a adoção de novos indexadores, ou até mesmo o recálculo de parcelas vencidas ou a vencer, a fim de recompor o equilíbrio econômico entre as partes.

Com o objetivo de obter nova avaliação dos imóveis, bem como o refinanciamento das dívidas, os integrantes da associação ajuizaram ação revisional dos contratos.

recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de origem concluir que é vedado o uso do salário mínimo como indexador de correção monetária das parcelas. Assim, a corte substituiu o índice de correção e desconsiderou a mora dos compradores. No STJ, a imobiliária sustentou que a declaração de ilegalidade de um encargo acessório do contrato não pode afastar a mora.

Correção monetária apenas atualizou o valor da moeda

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já decidiu, ao julgar o Tema 972 dos recursos repetitivos, que a mora em contratos bancários não é afastada pelo reconhecimento do caráter abusivo de encargos acessórios do contrato – como o indexador utilizado para correção monetária.

Em relação aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, a ministra destacou que o entendimento do STJ é de que a correção monetária significa apenas uma atualização do valor aquisitivo da moeda, não podendo ser considerada gravame ao devedor.

“A correção é apenas um instrumento de preservação do crédito, sendo certo que sua falta implicaria enriquecimento sem causa do devedor”, enfatizou.

A ministra ressaltou que a mesma lógica, aplicada ao caso em julgamento, leva à conclusão de que a mora somente poderia ser afastada se os compradores tivessem sido onerados a ponto de terem dificuldade para pagar as parcelas mensais da dívida – o que, de fato, não ocorreu.

Inadimplemento começou após ajuizamento da ação

A relatora observou que “a maioria dos compradores estavam adimplentes com seus contratos até a época do ajuizamento da ação revisional, momento em que boa parte das situações de inadimplência se configurou, presumivelmente, pela expectativa de que uma eventual revisão judicial pudesse descaracterizar a mora“.

Conforme disse Nancy Andrighi, o único ponto abusivo indicado no processo foi a vinculação da correção monetária ao salário mínimo, estando os preços praticados em situação regular.

“Mesmo que a ilegalidade do encargo – na hipótese, de natureza acessória, por se tratar de correção monetária – seja constatada no período da normalidade contratual, ainda assim não pode ser considerada justificativa para se permitir o inadimplemento das parcelas”, concluiu.

Fonte: STJ

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Sem melhora na saúde do interditado, não é possível substituir curatela por tomada de decisão apoiada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso apresentado por um homem que pretendia substituir a curatela de seu pai pelo mecanismo da tomada de decisão apoiada (TDA). O colegiado se baseou na constatação das instâncias ordinárias de que não foi provada a melhora no quadro de saúde do interditado para permitir essa alteração.

O recurso ao STJ teve origem em ação ajuizada pelo curatelado, representado por seu filho, para levantar a curatela e substituí-la pela TDA. O requerimento foi negado em primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), pois a prova pericial produzida no processo demonstrava que as razões da curatela ainda persistiam.

O interditado sofreu um acidente vascular cerebral em 2015e, por conta dos seus desdobramentos, foi interditado no ano seguinte, com curatela quanto à prática de atos negociais e patrimoniais.

Levantamento da curatela exige fim ou mitigação dos motivos da interdição

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, para o levantamento da interdição e da curatela, deve haver o desaparecimento ou a mitigação das circunstâncias que justificaram a medida.

A ministra explicou que o encerramento da curatela, quando provado o fim da causa que a determinou, pode levar ao reconhecimento de que a pessoa está novamente apta a praticar quaisquer atos da vida civil; ou, se houver melhora significativa do quadro clínico, pode levar à adoção de uma medida menos gravosa do que a interdição, como a TDA (artigo 1.783-A do Código Civil).

A relatora ponderou a respeito da importância dessa investigação nas situações em que o requerimento não puder ser formulado diretamente pelo interditado, como no caso em análise.

Decisão não pode ser à revelia do principal interessado

“Conquanto, na hipótese sob julgamento, o requerimento de levantamento de curatela e de substituição por tomada de decisão apoiada tenha sido realizado formalmente em nome do interditado, fato é que ele está sendo processualmente representado pelo seu filho em virtude da inviabilidade de, autonomamente, contratar advogado para manifestar propriamente o seu desejo, justamente em razão da curatela anteriormente deferida, que restringiu a prática de atos negociais e patrimoniais”, ressaltou.

Para a ministra, não é possível saber se é do interesse do interditado ter um rol de apoiadores – necessário na TDA –, bem como se seu filho seria uma pessoa indicada e idônea para desempenhar esse papel. “Não se pode implementar a medida compulsoriamente e à revelia dos interesses do potencial beneficiado”, comentou.

Ainda que a doença do interditado seja uma das admitidas para a TDA, a ministra verificou que, no caso, a sentença e o acórdão do TJSP foram categóricos em afirmar que não houve evolução clínica do seu quadro – que não é de enfermidade apenas motora, mas também mental.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Termo de adesão a associação de moradores não vale como título executivo extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o termo de adesão associativa celebrado entre o proprietário de um terreno e a associação que administra o loteamento não possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial.

Na origem do caso, a associação de moradores ajuizou ação de execução para receber valores referentes a taxas ordinárias e extraordinárias de um morador associado. Ao analisar os embargos opostos pelo réu, o juízo extinguiu a execução, sob o fundamento de ausência de título executivo extrajudicial, e declarou inexistente a relação jurídica entre as partes. O tribunal estadual manteve o entendimento.

No recurso especial dirigido ao STJ, a associação sustentou a possibilidade de mover a execução de título extrajudicial com base no termo de adesão firmado entre o proprietário e a entidade.

Títulos executivos extrajudiciais estão previstos na legislação

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que os títulos executivos extrajudiciais surgiram com o objetivo de afastar a obrigação de se passar por todo o processo de conhecimento, permitindo o ajuizamento direto da execução. “A técnica dos títulos executivos extrajudiciais representa verdadeira exceção ao processo de cognição exauriente”, destacou.

A ministra apontou que, diante da gravidade das medidas executivas que poderão recair sobre a parte executada, só podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais os previstos na legislação ordinária – especificamente no artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), cuja interpretação deve ser restritiva. Assim, por exemplo, segundo a relatora, o inciso VIII do dispositivo trata do contrato de locação de imóveis, não podendo ser estendido para abarcar o rateio das despesas de uma associação de moradores. 

No mesmo sentido, ela ressaltou que não se pode confundir a associação com o condomínio para efeito de aplicação do inciso X do artigo 784 do CPC, que trata do crédito decorrente de contribuições condominiais.

Interpretação extensiva prejudica a segurança jurídica

A ministra enfatizou que, de acordo com a tipicidade dos títulos executivos, não se pode admitir uma interpretação que amplie o seu âmbito de incidência para alcançar a hipótese de créditos decorrentes do rateio de despesas de associação de moradores.

Para Nancy Andrighi, há prejuízo à segurança jurídica nos casos em que a interpretação ignora a existência de normas jurídicas expressas, devendo o intérprete “evitar ao máximo a incerteza normativa e a discricionariedade”.

Fonte: STJ

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STJ teve quase 9 mil decisões no plantão; ano judiciário começa com ênfase em avanços tecnológicos

Na sessão de abertura do ano judiciário no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na segunda-feira (3), o presidente da corte, ministro Herman Benjamin, informou que foram proferidas 8.994 decisões durante o plantão judiciário de 20 de dezembro a 31 de janeiro. Mantendo a tendência dos últimos anos, a classe processual mais demandada no período foi o habeas corpus, com 6.705 impetrações, o que representa uma média de 155 por dia.

Foram apresentados ainda, durante a sessão da Corte Especial, o calendário de eventos institucionais – que inclui congressos e simpósios internacionais – e uma série de iniciativas a serem lançadas para melhorar a prestação jurisdicional, inclusive com o auxílio da inteligência artificial (IA).​​​​​​​​​

O ministro Herman Benjamin, presidente do STJ, apresentou o balanço de decisões do plantão judiciário.

Em seu discurso, o ministro destacou que o tribunal começou o ano com um acervo de aproximadamente 360 mil processos e apontou o que já vem sendo feito para lidar com a demanda crescente. A convocação de juízes para atuarem, de forma temporária e excepcional, no auxílio aos gabinetes dos ministros da Terceira Seção, especializada em direito penal, foi uma das medidas enaltecidas pelo presidente.

Segundo ele, sob a coordenação dos ministros e atuando em conjunto com os servidores do STJ, essa força-tarefa contribuiu para que houvesse uma redução de 11,47% no acervo de processos da Terceira Seção.

Projetos de inteligência artificial terão prioridade

O uso da IA no apoio à atividade jurisdicional deve se expandir neste ano. Nas palavras de Herman Benjamin, os novos projetos da área tecnológica terão “máxima prioridade”.

A IA deverá ser usada, por exemplo, para a análise de decisões e a geração de relatórios nos agravos em recurso especial (AREsp), e para a geração de minutas de decisões em geral, contemplando todas as classes processuais do STJ. “É bom lembrar que há 101 mil AREsps em tramitação apenas nos gabinetes do STJ. Vejam o impacto que a inteligência artificial pode ter nessa modalidade processual”, salientou.​​​​​​​​​

A primeira sessão de 2025 foi marcada pelo anúncio de prioridade para os projetos tecnológicos.
A primeira sessão de 2025 foi marcada pelo anúncio de prioridade para os projetos tecnológicos.

O ministro também mencionou outros avanços tecnológicos implementados recentemente, como a possibilidade de recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, nos feitos originários e recursais do STJ, pelo sistema PagTesouro, com certificação automática da regularidade do pagamento nos autos.

Visitas a cortes locais e eventos de alcance internacional

O presidente do STJ ressaltou a importância de manter uma agenda de visitas institucionais a Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, assim como acompanhar a posse de dirigentes das cortes e de novos juízes estaduais e federais. As ações de aproximação institucional também incluem dois congressos voltados para a segunda e para a primeira instância, que acontecerão, respectivamente, nos dias 9 e 10 de junho e 10 a 12 de setembro.

Além disso, de acordo com Herman Benjamin, o STJ vai promover neste ano eventos com autoridades e especialistas de várias partes do mundo, entre eles o 1º Congresso STJ de Direito Brasil-China; o Workshop Inteligência Artificial no STJ, em parceria com a Unesco; o Seminário Internacional Inteligência Artificial no Judiciário; o Simpósio Internacional sobre Justiça Climática; o 2º Simpósio Internacional Povos Indígenas: Natureza e Justiça; e o 2º Simpósio Internacional pela Equidade Racial e Encontro Nacional das Juízas e Juízes Negros (Enajun).​​​​​​​​​

Os membros da Corte Especial foram informados sobre eventos e outras iniciativas previstas para o ano.

​O presidente anunciou também que haverá um evento para o lançamento do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc/STJ) – unidade coordenada pela ministra Nancy Andrighi, que será responsável pelas conciliações, mediações e outras formas de solução consensual de conflitos no âmbito do tribunal.

O vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o ministro Humberto Martins e o vice-procurador-geral da República, Hindenburgo Chateaubriand, também se manifestaram na sessão, expressando seus votos de um ano muito produtivo na corte.

No fim da sessão, a Corte Especial referendou a convocação do desembargador Carlos Marchionatti, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), para compor temporariamente a Segunda Seção e a Terceira Turma, colegiados especializados em direito privado. O magistrado atua no tribunal desde dezembro do ano passado.

Fonte: STJ

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados