AGU fará nova manifestação em ação que pede plano contra racismo

O advogado-geral da União, Jorge Messias, informou, nesta quinta-feira (9), em Brasília, que o órgão vai apresentar ao Supremo Tribunal Federal (STF) novo parecer na ação que pede a adoção de um plano nacional de enfrentamento ao racismo.

O anúncio foi feito após encontro com integrantes da Coalizão Negra por Direitos, entidade que reúne representantes do movimento negro.

“Faremos uma nova manifestação formal, construindo amplamente dentro do governo as condições para isso. As ações do governo irão muito além de um julgamento perante a Suprema Corte”, afirmou Messias.

A manifestação da AGU será incluída no processo no qual o Supremo decidirá se reconhece o “estado de coisas inconstitucional” em relação ao racismo estrutural no país.

Letalidade policial

O caso deve ser julgado pela Corte no dia 22 de novembro, quando os ministros também vão decidir se o governo federal e os estados deverão adotar políticas de reparação e de enfrentamento à letalidade policial contra pessoas negras.

A ação foi protocolada em maio do ano passado. Na ocasião, a gestão da AGU no governo anterior se manifestou pelo arquivamento da ação.

A ação também é assinada por sete partidos políticos: PT, PSOL, PSB, PCdoB, Rede , PDT e PV.

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Zanin pede vista e suspende julgamento sobre FGTS no Supremo

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e suspendeu nesta quinta-feira (9) o julgamento sobre o índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

Durante a sessão, Zanin explicou que recebeu novos dados sobre os impactos financeiros da eventual mudança na correção e vai precisar de mais tempo para analisar a questão. Não há data para retomada do julgamento. 

Até o momento, o placar do julgamento é de 3 votos a 0 para considerar inconstitucional o uso da Taxa Referencial (TR) para remunerar as contas dos trabalhadores. Pelo entendimento, a correção não pode ser inferior à remuneração da poupança.

Votaram nesse sentido o relator, Luís Roberto Barroso, e os ministros André Mendonça e Nunes Marques. 

Votos

Na sessão de hoje, Barroso ampliou voto proferido em sessões anteriores para fixar que, a partir de 2025, os novos depósitos nas contas no fundo poderão ser remunerados anualmente com base na poupança. Além disso, a Corte tornaria obrigatória a distribuição dos lucros do fundo nos anos de 2023 e 2024. Atualmente, a distribuição realizada pelo comitê gestor é opcional.

Pelo entendimento do relator, não seria possível aplicar a nova forma de correção em 2024 para não comprometer as medidas do arcabouço fiscal e por não estar previsto no atual projeto orçamentário que está no Congresso.

Entenda

O caso começou a ser julgado pelo Supremo a partir de uma ação protocolada em 2014 pelo partido Solidariedade. A legenda sustenta que a correção pela TR, com rendimento próximo de zero, por ano, não remunera adequadamente os correntistas, perdendo para a inflação real.

Criado em 1966 para substituir a garantia de estabilidade no emprego, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço funciona como uma poupança compulsória e proteção financeira contra o desemprego. No caso de dispensa sem justa causa, o empregado recebe o saldo do FGTS, mais multa de 40% sobre o montante.

Após a entrada da ação no STF, leis começaram a vigorar, e as contas passaram a ser corrigidas com juros de 3% ao ano, o acréscimo de distribuição de lucros do fundo, além da correção pela TR.

Pelo governo federal, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a extinção da ação. No entendimento do órgão, as leis 13.446/2017 e 13.932/2019 estabeleceram a distribuição de lucros para os cotistas. Dessa forma, segundo o órgão, não é mais possível afirmar que o emprego da TR gera remuneração menor que a inflação real.

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Comissão aprova prioridade em julgamento de crime de trabalho escravo

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (8), proposta que garante prioridade de análise em todas as instâncias a processos relativos a crimes de redução à condição análoga à de escravo.

Foi aprovado substitutivo do deputado André Janones (Avante-MG) ao Projeto de Lei 702/23, do deputado Túlio Gadêlha (Rede-PE). Janones fez apenas um ajuste técnico com relação ao texto original. A proposta foi analisada em caráter conclusivo e poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara.

Deputado André Janones
O relator do projeto, André Janones: “Delito pautado na exploração extrema do ser humano” – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

Hoje, o Código de Processo Penal (Lei 3.689/41) já estabelece prioridade no julgamento de crimes hediondos, como homicídio qualificado, estupro, genocídio e tráfico internacional de arma de fogo

E o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) caracteriza o crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo como, entre outros pontos, submeter a pessoa a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, sujeitar o trabalhador a condições degradantes e restringir sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador. A pena é de reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência.

Segundo Janones, o crime é um “delito pautado na exploração extrema do ser humano, que tem a sua liberdade cerceada e que é subjugado física e psicologicamente por indivíduos desprovidos de qualquer sensibilidade, empatia e respeito aos seus semelhantes”. Ele também destacou que o Brasil é signatário de diversos acordos internacionais contra o trabalho escravo. 

“Esse crime transcende as fronteiras do abominado passado escravagista que permeia inúmeros países, persistindo infelizmente até os dias atuais, razão pela qual demanda do Estado uma vigorosa e célere repressão”, defende o relator.

Voto contra
Durante a análise na CCJ, alguns parlamentares da oposição se posicionaram contrariamente ao projeto. Para o deputado Gilson Marques (Novo-SC), cada processo precisaria ser analisado individualmente. “Um crime de desvio de dinheiro público, no caso concreto, se for R$ 200, apesar de ser abominável, talvez não deva ser apreciado antes de um crime envolvendo o trabalho análogo à escravidão de dez pessoas. Mas um crime envolvendo dinheiro público — de bilhões de reais — precisaria ser analisado anteriormente ao crime que envolve trabalho análogo à escravidão de uma pessoa”, afirmou o parlamentar. 

“O que eu estou dizendo aqui é que o parlamentar simplesmente não tem condições de fazer essa análise. O resultado desse projeto vai causar mais distorções ainda, retirando o poder discricionário do juiz, porque agora Brasília decidiu priorizar um crime em detrimento de outros, simples assim, não analisando causa, efeito, valor, quantidade, prazo, cronologia, nada”, criticou.

Resgate de trabalhadores
O autor da proposta, Túlio Gadêlha, ressaltou a quantidade de pessoas que ainda vivem em condições de escravidão no País. “O governo de Fernando Henrique reconheceu que, no Brasil, existia trabalho análogo à escravidão em 1995. Desde então, de 95 para cá, todos os anos, resgatamos uma média de 2.200 trabalhadores em condições análogas à escravidão”, informou.

“O que nós pedimos aqui é apenas que haja mais celeridade para punição de crimes cometidos contra a pessoa humana. O trabalho análogo à escravidão existe no Brasil, nos grandes cafezais, nos grandes engenhos de cana-de-açúcar, nas grandes plantações de cacau. Existe dentro da casa de muitos brasileiros, porque a empregada doméstica, o empregado doméstico, muitas vezes não tira férias, é submetido a condições precárias de trabalho com assédio moral, com todo o tipo de assédio, principalmente as mulheres”, exemplificou Gadêlha.

Fonte: Câmara dos Deputados

Supremo retoma julgamento sobre correção do FGTS nesta quinta-feira

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou para esta quinta-feira (9) a retomada do julgamento sobre a legalidade do uso da Taxa Referencial (TR) para correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A análise do caso estava prevista para a sessão desta tarde, mas outros processos tiveram prioridade de julgamento.

O julgamento foi suspenso em abril deste ano por um pedido de vista apresentado pelo ministro Nunes Marques.

Até o momento, o placar da votação está em 2 a 0 pela inconstitucionalidade do uso da TR para correção das contas do fundo. Pelo entendimento, a correção não pode ser inferior à remuneração da poupança.

O julgamento desperta a atenção pelas consequências da eventual mudança no cálculo da remuneração do fundo. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), eventual decisão favorável à correção poderá provocar aumento de juros nos empréstimos para financiamento da casa própria e aporte da União de cerca de R$ 5 bilhões para o fundo.

Entenda

O caso começou a ser julgado pelo Supremo a partir de uma ação protocolada em 2014 pelo partido Solidariedade. A legenda sustenta que a correção pela TR, com rendimento próximo de zero, por ano, não remunera adequadamente os correntistas, perdendo para a inflação real.

Criado em 1966 para substituir a garantia de estabilidade no emprego, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço funciona como uma poupança compulsória e proteção financeira contra o desemprego. No caso de dispensa sem justa causa, o empregado recebe o saldo do FGTS, mais multa de 40% sobre o montante.

Após a entrada da ação no STF, leis começaram a vigorar, e as contas passaram a ser corrigidas com juros de 3% ao ano, o acréscimo de distribuição de lucros do fundo, além da correção pela TR.

Pelo governo federal, a AGU defende a extinção da ação. No entendimento do órgão, as leis 13.446/2017 e 13.932/2019 estabeleceram a distribuição de lucros para os cotistas. Dessa forma, segundo o órgão, não é mais possível afirmar que o emprego da TR gera remuneração menor que a inflação real.

Fonte:

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Aprovada pena de 4 a 8 anos para estelionato digital

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê a figura do estelionato digital como crime no Código Penal brasileiro.

O texto aprovado acrescenta, no artigo do Código Penal que trata de estelionato, a previsão de que terá pena de reclusão de 4 a 8 anos (a mesma para fraude eletrônica) quem se utilizar de plataforma digital para aumentar a projeção de atividade, marca, produto, serviço ou pessoa, induzindo a erro alguém interessado em obter renda extra que, mesmo cumprindo com os compromissos assumidos, deixa de receber valor prometido.

Discussão e votação de propostas. Dep. Rosângela Moro(UNIÃO - SP)
Rosângela Moro: são necessárias medidas legislativas para erradicar esse tipo de crime – Renato Araújo/Câmara dos Deputados

Também terá essa pena quem abusar da confiança de seguidores em plataformas digitais, aplicativos ou redes sociais para aliciá-los ao ingresso em programa de renda extra fraudulento. 

O Projeto de Lei 2339/23, do deputado Júnior Mano (PL-CE), ainda depende de análise pelo Plenário da Câmara.  A relatora, deputada Rosângela Moro (União-SP), apresentou parecer favorável à proposta e fez apenas ajustes técnicos. 

A relatora dá um exemplo do que poderia ser considerado estelionato digital. “Tomemos como exemplo a recente notícia do ‘golpe do InstaMoney’, que promete pagamento por curtidas e tem o mesmo modus operandi de fraudes em plataformas como Netflix, Tiktok Pay e Play Premiado”, informa a parlamentar. “Nessa prática, o InstaMoney engana usuários que, após assistirem a anúncio fraudulento no YouTube, adquirem suposto aplicativo por R$ 147 na esperança de ganhar até R$ 200 por dia e conquistar a independência financeira apenas por curtir publicações no Instagram”, exemplificou Rosângela Moro.

A deputada acredita que são necessárias medidas legislativas para erradicar esse tipo de crime, que tem causado prejuízos às vítimas desses golpes.

Fonte: Câmara dos Deputados

Depreciação acelerada na cultura canavieira: o que a CSRF decidiu?

O agronegócio é historicamente um setor de destaque na economia nacional, tendo sido responsável por 24,8% do PIB brasileiro no ano de 2022 [1]. Criando uma complexa interface com sua importância econômica, o setor é também marcado pela suscetibilidade a ciclos biológicos que afeta diretamente a atividade rural e espraia seus efeitos para os demais agentes de cada cadeia agroindustrial, fenômeno chamado pela doutrina de agrariedade [2].

Observando essa interface e as preocupações determinantes para a própria definição do termo agronegócio, cunhado por John H. Davis e Ray A. Goldberg para definir o conjunto de operações anteriores, internas e posteriores à porteira (sem as quais não é possível garantir o suprimento de alimentos em uma economia global marcada pela especialização funcional e produção em larga escala) [3], a legislação tributária instituiu diversos mecanismos de adequação da tributação da renda ao setor, sempre orientada pelo vetor de neutralização dos efeitos da agrariedade por meio de instrumentos fiscais estabelecido, na Constituição [4] e na Lei nº 8.171/91 [5].

Dentre esses mecanismos encontra-se a depreciação acelerada incentivada prevista no artigo 6º da MP nº 2.159/70/2001, que permite ao produtor rural pessoa jurídica optante pelo Lucro Real a dedução integral de determinados investimentos no próprio ano de sua aquisição [6].

É sabido que as culturas vegetais demandam diversos gastos para sua formação, como a adubação, semeadura, irrigação e aragem do solo. Nas culturas permanentes, esses gastos, a priori, não devem ser registrados como despesas do período em que incorridas, incorporam-se ao valor da própria cultura como ativos da empresa, sujeitos à perda de valor dedutível do resultado tributável da pessoa jurídica em quotas proporcionais reconhecidas ao longo dos períodos pelos quais estima-se que o ativo contribuirá para as receitas da entidade.

Contrariando essa lógica e assim conferindo inegável efeito benéfico ao setor, o artigo 6º da MP nº 2.159/70/2001 permite que tais ativos sejam depreciados integralmente no período em que os gastos foram incorridos. Assim, os gastos corresponderão a despesas imediatamente dedutíveis do resultado tributável, ainda que contribuam para a geração de receitas em períodos futuros.

O tratamento, se isoladamente concedido, poderia colocar o contribuinte em verdadeira armadilha caso ao produtor rural fosse aplicável a chamada trava dos 30% da qual trata os artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995. Felizmente, consolidou-se a visão de que essa limitação é inaplicável ao produtor rural tanto tratando-se do IRPJ quanto da CSLL [7], como decorrência da ausência de restrição no artigo 14 da Lei nº 8.023/90.

Há, contudo, divergência sobre a aplicabilidade do instituto da depreciação acelerada incentivada aos gastos para a formação de canaviais, e a jurisprudência da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é rica fonte de análise das nuances envolvidas em cada uma das principais vertentes jurisprudenciais.

As divergências sobre o tema são antigas no Carf [8].

Mas, recentemente, o Acórdão nº 9101-006.643 de 2023 deu nova vida ao assunto ao decidir, por 6 votos a 2, pela aplicabilidade do tratamento incentivado à lavoura canavieira, sendo de grande utilidade ao intérprete o estudo desse caso, no qual foram consignadas as três principais vertentes sobre o tema: depreciação acelerada incentivada na cana-de-açúcar produzida para comercialização a terceiros [9].

primeira vertente consignada no acórdão, encampada pelo voto da conselheira relatora Lívia de Carli Germano, parte da distinção entre as três formas de registro da perda de valor dos bens, elencadas no §2º, artigo 183, da Lei nº 6.404/76 (depreciação, amortização e exaustão).

No voto vencedor, a relatora reiterou as razões já por ela encampadas no Acórdão 9101-004.305, posição vencida naquela ocasião por voto de qualidade. Para a relatora, a depreciação acelerada incentivada alcança os gastos com a formação da lavoura canavieira, pois tal cultura perde valor em virtude do desgaste sofrido pela planta ao longo do tempo e como decorrência das sucessivas colheitas que agridem a planta sem extingui-la. A vertente foi embasada em parecer técnico da Embrapa, bem como em diversos pareceres técnicos de renomadas entidades, como a Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq), já analisados em casos anteriores.

A relatora também refutou a tese defendida pela PGFN, no sentido de que as culturas sujeitas à depreciação seriam apenas aquelas das quais se extrai frutos no sentido botânico do termo, asseverando que o conceito de fruto ao qual a legislação faz referência [10] deve ser o conceito jurídico da Doutrina Civilista, que avalia a presença de três características: “(i) periodicidade: são produzidos periodicamente pela coisa principal; (ii) inalterabilidade da substância da coisa principal: não diminuem a substância da coisa principal; e (iii) separabilidade da coisa principal” [11].

Para esta vertente, contudo, o tratamento particular previsto pelo art. 6º da MP nº 2.159-70 não se aplicaria a bens cuja perda de valor deve ser reconhecida pela forma da exaustão.

A posição foi acompanhada na íntegra por mais três votos, sendo que o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli acompanhou o voto da Relatora pelas conclusões, e o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado acompanhou a relatora por conclusões distintas, apresentando declaração de voto, na qual reiterou posicionamento já exposto no Acórdão nº 9101-005.919, de 2021.

Na declaração de voto do conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, encontramos os fatores de delimitação da segunda vertente consignada no acórdão sob análise.

Esta segunda vertente faz leitura mais ampla da expressão “poderão ser depreciados” contida no artigo 6º da MP nº 2.159-70, vislumbrando na redação do artigo a adoção do termo “depreciados” com o sentido de “deduzidos” lato sensu, independentemente da forma contábil de reconhecimento da perda de valor.

Fazendo remissão ao voto proferido pelo então conselheiro Marcelo Cuba Neto no Acórdão nº 1201-001.243, de 10/12/2015, a declaração de voto esclarece que o artigo 6º da MP nº 2.159-70 nada mais é do que a reintrodução no ordenamento jurídico do artigo 12, §2º, da Lei nº 8.023/90, revogado em 1995 pela Lei nº 9.249, que visava conferir à Pessoa Jurídica o mesmo tratamento dado à Pessoa Física pelo artigo 6º da Lei nº 8.023/90.

A interpretação finalística se escora inclusive na exposição de motivos da Medida Provisória nº 167/90 [12], convertida na Lei nº 8.023/90 e posteriormente reintroduzida pela MP nº 2.159-70 sem significativa alteração redacional. Tal fundamento já foi inclusive encampado pelo Carf por unanimidade de votos, seguindo o voto condutor da relatora Sandra Maria Faroni, no Acórdão nº 101-94.597, de 2004.

A declaração de voto representativa da segunda vertente também afastou a tese de que o artigo111 do CTN deveria levar ao provimento do recurso, seja porque a depreciação acelerada incentivada não se enquadra dentre os benefícios listados no dispositivo, seja porque a interpretação literal por ele preconizada, ainda que limite a leitura ampliativa do dispositivo, tampouco deve levar a restrição maior do que a pretendida pela lei.

Já a terceira vertente exposta no voto divergente da conselheira Edeli Pereira Bessa, acompanhada pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, representa a corrente historicamente preponderante na jurisprudência da CSRF [13].

Esse voto divergente também reprisou o entendimento firmado pela Conselheira no Acórdão 9101-004.305 que, por sua vez, adotou o entendimento emanado pela conselheira Viviane Vidal Wagner no Acórdão nº 1202-000.794, de 2013.

Analisando as normas contábeis então vigentes sobre as formas de registro da perda de valor de bens do ativo não circulante, consignou que as culturas sujeitas à depreciação seriam apenas aquelas cuja exploração se dá mediante a colheita dos frutos no sentido botânico do termo, enquanto as culturas cuja exploração depende do corte da própria planta estariam sujeitas à exaustão. O fator distintivo vislumbrado pela vertente divergente foi também extraído da interpretação do artigo 307, II e do artigo 334, §1º do RIR/99 (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, artigo 6º, parágrafo único e artigo 42, §12), que atrelam a exaustão aos recursos florestais destinados a corte e a depreciação aos projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos.

O voto divergente reconhece que a cana-de-açúcar não é cultura florestal, mas interpretou o termo de maneira “abrangente”, encampando o racional do Parecer Normativo CST nº 18/79 e os exemplos de culturas sujeitas à exaustão contidos na consagrada obra do professor José Carlos Marion [14] que remonta ao conceito botânico de “frutos”.

Por fim, o voto divergente menciona que após a revogação do artigo 12 da Lei nº 8.023/90, o legislador renovou sucessivamente o tratamento fiscal diferenciado por meio da Medida Provisória nº 1.459/96 até Medida Provisória nº 2.158-70/2001, sem nunca ter expressamente expandido a abrangência da norma – via alteração do termo “depreciados” por outro mais amplo –, a despeito de já haver, à época, divergência interpretativa sobre o alcance do tratamento diferenciado da culturas sujeitas à exaustão.

Mas que conclusões o Acórdão nº 9101-006.643 nos permite firmar sobre a posição atualmente predominante na CSRF?

O grande mérito do acórdão, a par do sólido embasamento técnico de todas as vertentes nele expostas, parece ser justamente a união, em um mesmo documento, dos votos paradigmáticos representativos das principais correntes jurisprudenciais sobre o tema. Contudo, algumas ressalvas devem ser feitas sobre a representatividade de tal julgado como elemento preditivo do atual posicionamento da CSRF.

A jurisprudência administrativa recente encontrava-se dividida e o tema costumava ser decidido favoravelmente ao Fisco por aplicação do voto de qualidade, conforme verificou-se no Acórdão 9101-004.305. Com a introdução do artigo 19-E da Lei nº 10.522/2001 (não mais vigente), esperava-se que o tema passasse a ser decidido de maneira favorável aos contribuintes, ainda que por empate. Em 2021, sob nova composição, ao tratar da aplicação do tratamento para culturas florestais a CSRF entendeu, por 5 votos a 3, que a despeito de sujeita à perda de valor por exaustão, a depreciação acelerada seria aplicável às culturas florestais. Nessa ocasião, recobrou atenção a segunda vertente jurisprudencial sobre a qual tratamos, contudo, essa vertente foi encampada apenas pelo conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, e o voto do relator Alexandre Evaristo Pinto sofreu também ressalva, por razões distintas, do conselheiro Caio Cesar Nader Quintella.

Finalmente, no acórdão sob debate, de nº 9101-006.643, a maioria do colegiado se formou por 6 votos a 2, sendo que os seis votos favoráveis se dividem entre três vertentes, uma das quais não foi consignada em declaração de voto, pouco tempo antes de nova alteração na composição do colegiado.

Assim, verificamos que a depreciação acelerada dos gastos para a formação da cultura canavieira é tema distante de ser pacificado. Ademais, muito embora haja uma tendência de prevalência do resultado favorável aos contribuintes sob o enfoque do mais recente julgamento sobre o tema, não é possível afirmar categoricamente a perenidade dessa solução no tempo.


[1] Dados produzidos pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea) em conjunto com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) disponíveis em: https://www.cepea.esalq.usp.br/upload/kceditor/files/PIB-DO-AGRONEGOCIO-2022.17MAR2023(1).pdf

[2] SCAFF, Fernando Campos. Aspectos fundamentais da empresa agrária. São Paulo: Malheiros, 1997. pp. 22 a 25.

[3] DAVIS, J.H. Goldberg, R.A. A concept of agribusiness. Boston: Harvard University, 1957. p. 2

[4] Constituição Federal de 1988, art. 187.

[5] Lei nº 8.181/91, art. 2º, III: “como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia”.

[6] “Art. 6o Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.”

[7] Vide a Medida Provisória no 1991-15/00 e Súmula Carf nº 53.

[8] Fazendo, inclusive, menções ao texto “Reconhecimento dos gastos com a formação de culturas para fins de tributação do IRPJ” (HALAH, Lucas Issa; MENDES, Guilherme Adolfo dos Santos. Reconhecimento dos gastos com a formação de culturas para fins de tributação do IRPJ. In: XII Congresso Nacional de Estudos Tributários, 2015, São Paulo. São Paulo, Editora Noeses, 2015. pp. 557-580). O artigo é referenciado nos Acórdãos nºs 9101-006.643 de 2023, 9101-005.919 de 2021, 9101-004.302 de 2019, 9101-004.305 de 2019, e no caso 1401-001.791 de 2017.

[9] A depreciação acelerada de gastos para a formação de culturas próprias de Agroindústrias é tema com matizes próprios que não serão tratadas no presente texto. Para mais sobre este tema, vide
HALAH, Lucas Issa.; MENDES, Guilherme Adolfo dos Santos. Depreciação acelerada incentivada na tributação das agroindústrias. In: XI ENCONTRO INTERNACIONAL DO CONPEDI CHILE – SANTIAGO, 2022, SANTIAGO – CHILE. XI ENCONTRO INTERNACIONAL DO CONPEDI CHILE – SANTIAGO. Florinópolis-SC: Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito, 2022. v. 1. p. 24-45. Disponível em: http://site.conpedi.org.br/publicacoes/129by0v5/0e4gxq08/J293GVKaPe17KcBe.pdf

[10] Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, art. 6º, parágrafo único.

[11] CSRF, Acórdão nº 9101-006.643.

[12] BRASIL. Diário do Congresso Nacional – 20/3/1990, p. 409, disponível em <http://imagem.camara.gov.br/dc_20.asp?selCodColecaoCsv=J&Datain=20/03/1990&txpagina=409&altura=700&largura=800#/ >. Acesso em: 18/04/2023.

[13] Vide Acórdãos 9101-002.798, 9101-002.801, 9101-002.982, 9101-002.983, 9101-003.017, 9101-003.976, 9101-003.977, 9101-003.978, 9101-004.018.

[14] Contabilidade rural – contabilidade agrícola, contabilidade da agropecuária, IRPJ, 4ª edição, São Paulo, Atlas, 1996, págs. 39, 41, 64, 65 e 71.

Fonte: Conjur

Audiência discute projeto que proíbe cartórios de registrarem união poliafetiva

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados debate nesta quarta-feira (8) o Projeto de Lei 4302/16, que pretende proibir o registro de união poliafetiva. A proposta aguarda votação no colegiado, onde recebeu parecer favorável do relator, deputado Filipe Martins (PL-TO).

A audiência será realizada no plenário 7, a partir das 16 horas.

O debate foi proposto pelo deputado Pastor Eurico (PL-PE). “O poliamor é uma construção contemporânea sobre os novos sentidos de família que não mais estão apegadas a formalidades”, afirma o parlamentar.

“Apesar de a situação trazer conceitos abstratos bonitos, com boas intenções, há a possibilidade de fraudes em pensões por morte, direito de sucessões, presunção de filiação dos filhos havidos dentro do casamento e dependência em planos de saúde”, alerta Eurico.

Segundo o deputado, se esse tipo de relação for equiparado ao casamento ou à união afetiva tradicional, “será necessária uma mudança profunda em todo o arcabouço legal pátrio que traz proteção às famílias”.

Fonte: Câmara Notícias

Supremo deve retomar julgamento sobre correção do FGTS

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar nesta quarta-feira (8) o julgamento sobre a legalidade do uso da Taxa Referencial (TR) para correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A análise sobre a correção do FGTS foi suspensa em abril deste ano por um pedido de vista apresentado pelo ministro Nunes Marques. Até o momento, o placar da votação está 2 a 0 pela inconstitucionalidade do uso da TR para correção das contas do fundo. Pelo entendimento, a correção não pode ser inferior à remuneração da poupança.

O julgamento desperta a atenção pelas consequências da eventual mudança no cálculo da remuneração do fundo. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), eventual decisão favorável à correção poderá provocar aumento de juros nos empréstimos para financiamento da casa própria e aporte da União de cerca de R$ 5 bilhões para o fundo.

Entenda

O caso começou a ser julgado pelo Supremo a partir de uma ação protocolada em 2014 pelo partido Solidariedade. A legenda sustenta que a correção pela TR, com rendimento próximo de zero por ano não remunera adequadamente os correntistas, perdendo para a inflação real.

Criado em 1966 para substituir a garantia de estabilidade no emprego, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço funciona como uma poupança compulsória e proteção financeira contra o desemprego. No caso de dispensa sem justa causa, o empregado recebe o saldo do FGTS, mais multa de 40% sobre o montante.

Após a entrada da ação no STF, leis começaram a vigorar, e as contas passaram a ser corrigidas com juros de 3% ao ano, o acréscimo de distribuição de lucros do fundo, além da correção pela TR.

Pelo governo federal, a AGU defende a extinção da ação. No entendimento do órgão, as leis 13.446/2017 e 13.932/2019 estabeleceram a distribuição de lucros para os cotistas. Dessa forma, segundo o órgão, não é mais possível afirmar que o emprego da TR gera remuneração menor que a inflação real.

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Segunda Turma reconhece dano moral coletivo por desmatamento em área amazônica de Mato Grosso

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de Mato Grosso para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo na exploração de 15,467 hectares de floresta nativa que deveria ser preservada. O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa a demonstração de prejuízos.

A área desmatada fica na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta. A Justiça local condenou o responsável pela degradação a pagar danos materiais, bem como a recompor o meio ambiente e a se abster de desmatar outras áreas. Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que não seria possível a condenação por danos morais coletivos, ao fundamento de que, para tanto, seria necessário que o fato transgressor fosse de “razoável significância” e excedesse “os limites da tolerabilidade”.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Assusete Magalhães, essa fundamentação não se sustenta, pois a própria corte estadual reconheceu que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

A ministra destacou que, uma vez constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629 do STJ.

“Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos”, disse.

Indenização de danos morais não exige prova de intranquilidade social

O TJMT afirmou ainda que a condenação por dano moral coletivo exigiria ilícito que causasse “intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local” e “situação fática excepcional”. Contra essa compreensão, a ministra citou diversos precedentes no STJ segundo os quais a configuração do dano moral nessas situações independe de repercussões internas para os indivíduos ou de “intranquilidade social”.

“Tem-se entendido no STJ, predominantemente, que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, pois o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”, lembrou.

Nessa direção, a relatora apontou precedentes da corte que entenderam que a prática do desmatamento, por si, pode causar dano moral.

A ministra considerou ainda que o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que o próprio TJMT declarou que houve a exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, com retirada de madeira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente, bem como a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.

Leia o acórdão no REsp 1.989.778.

Fonte: STJ

Relatório da Reforma Tributária é apresentado na CCJ – votação será em 7/11

O senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), nesta quarta-feira (25), seu relatório sobre a Reforma Tributária (PEC 45/2019) com um texto alternativo (substitutivo) à proposição inicial. O presidente da CCJ, Davi Alcolumbre (União-AP), concedeu vista coletiva para os demais senadores analisarem o conteúdo antes da discussão e da votação no colegiado, ambas previstas para o dia 7 de novembro, às 9h. Segundo Davi, um acordo com lideranças partidárias e com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, busca devolver a PEC à Câmara dos Deputados até o dia 10 de novembro.

— [A semana dos dias] 7, 8 e 9 [de novembro] será uma semana decisiva para o Senado (…). Precisaríamos ter um tempo adequado para devolver a matéria à Câmara dos Deputados. [Vamos] ficar, se necessário, toda a terça-feira [na reunião da CCJ] para que essa matéria vá a Plenário no dia 8 e dia 9 [para votação] em primeiro e segundo turno, para podermos no dia 10 devolver à Câmara — disse Davi.

Para que seja aprovada, uma PEC depende do apoio de 3/5 da composição de cada Casa, em dois turnos de votação no Plenário. O texto só é aprovado se houver completa concordância entre a Câmara dos Deputados e o Senado. No Senado, são necessários os votos de, no mínimo, 49 senadores.

Na avaliação de Braga, a reforma tributária tem potencial de impactar positivamente o crescimento do Brasil em razão da atração de mais investimentos e de mecanismos de redução de desigualdades sociais e regionais.

— A expectativa com relação ao impacto da reforma no PIB e na economia como um todo indica crescimento e produtividade (…) O TCU [Tribunal de Contas da União] já previa ganhos a todos os setores da economia, ainda que com intensidade diferente (…). Entre os benefícios identificados pelo mercado estão a desoneração dos investimentos de exportação, a redução de custo com disputas judiciais e com o pagamento de tributos.

A proposta tramita em conjunto com outros dois textos: a PEC 110/2019, apresentada primeiramente por Davi; e a PEC 46/2022, do senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR). O relatório de Braga opta pela prejudicialidade das duas propostas.  

Balanço

Braga e Davi resumiram os trabalhos da Casa nos quatro meses em que ela analisa a reforma tributária. Foram realizadas nove audiências públicas, além de duas sessões temáticas com governadores de todos os estados e representantes de municípios. Segundo Braga, 205 de um total de 670 emendas apresentadas pelos senadores foram acatadas.

Teto de referência

A reforma tributária não permitirá aumento dos impostos superior à média dos últimos dez anos, informou Braga. O relatório estabelece um teto calculado com base na média da receita dos impostos a serem extintos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) entre 2012 e 2021, apurada como proporção do produto interno bruto (PIB). Assim, a alíquota de referência dos novos tributos que substituirão os antigos será reduzida caso exceda o teto de referência.

A PEC transforma cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) em três: Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS),  Imposto sobre Bens e Serviços (IBS),  e  Imposto Seletivo. Cada novo tributo terá um período de transição:  a CBS será totalmente implantada em 2027; ja o IBS, em 2033.

Especialistas ouvidos pela CCJ e pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) apontaram a dificuldade de prever se a PEC gerará aumento ou diminuição de carga tributária. Com a “trava de referência”, Braga busca evitar majoração na cobrança dos impostos.

Cesta básica

Braga espera reformular o papel da cesta básica como política de combate à fome. A cesta básica nacional de alimentos terá menor quantidade de produtos com alíquotas de IBS e CBS zeradas. Os itens da cesta serão regionais e deverão ser nutricionalmente adequados. 

Também haverá uma “cesta básica estendida”, com incidência dos tributos com alíquota reduzida. Nesse caso, os consumidores de baixa renda se beneficiarão com cashback, um instrumento que devolve o valor pago em imposto. Uma futura lei complementar explicará o funcionamento da nova cesta básica.

Para Braga, o atual modelo da cesta básica inclui mais produtos do que deveria e a proposta aprovada na Câmara não solucionava o problema.

Comitê Gestor

O relator também propôs a reformulação do conselho federativo previsto no texto da Câmara dos Deputados para torná-lo apenas executor da gestão da arrecadação e distribuição do IBS entre os estados. O imposto ocupará o papel do ICMS e do ISS, que serão extintos. 

Agora chamado de “comitê gestor”, a autarquia poderá deliberar apenas sobre normas específicas sobre a gestão do IBS e sobre seu regimento interno. O papel de uniformizar as alíquotas desse imposto passará a ser do Senado. 

— Ele seguirá os moldes do comitê gestor que faz a gestão do Simples Nacional, que funciona hoje sem qualquer questionamento. Será uma organização administrativa sem qualquer poder de ingerência política. É necessário para unificação desse tributos nos 5.568 municípios e responsável pela partilha do bolo tributário entre municípios e estados.

Regimes diferenciados

Braga incluiu diversos setores nos regimes diferenciados de tributação, para os quais, em razão da natureza da atividade, as alíquotas e outras regras são diferentes, mas não necessariamente menores. O setor de serviços de turismo foi incluído nesta categoria, assim como o de saneamento básico e de concessão de rodovias. Segundo Braga, o cidadão que consome serviços de saneamento e pedágios rodoviários sentiriam forte impacto caso os contratos com as empresas prestadoras fossem atualizados de acordo com a regra geral da reforma tributária.

Setores de transporte ferroviário, hidroviário, aéreo e coletivo de passageiros rodoviários intermunicipais e interestaduais também passarão a ser disciplinados por lei específica como regime diferenciado. Antes, esses modais eram previstos na PEC com alíquota reduzida de 70% dos impostos. Agora, apenas os setores de transporte coletivo urbano, semiurbano e metropolitano são tratados com essa redução.

De acordo com o relatório, a cada cinco anos, haverá a revisão dos setores submetidos ao regime diferenciado.

Automóveis

Braga retomou a prorrogação de benefícios fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que será extinto, para plantas automobilísticas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste até dezembro de 2032. O trecho havia sido retirado na Câmara.

Nesse caso, a novidade do substitutivo é que o benefício só será para automóveis “descarbonizantes”, como carros elétricos, e ocorrerá na forma de crédito presumido da CBS.

Fonte: Agência Senado