Nem toda tecnologia é lícita, ainda que convenha

Uso de inteligência artificial generativa na administração pública não é mais uma novidade. As iniciativas das organizações públicas — autonomamente ou acompanhada de agentes de mercado — sem empilham aos montes, com logotipos modernosos e jargões sobre o futuro, tecnologia ou avanço.

Não se pretende neste texto negar que a inteligência artificial seja uma tecnologia com enorme potencial de mudança da realidade das organizações públicas, com uma grande capacidade de ampliar as entregas feitas pelos agentes de Estado, com maior velocidade e a custos interessantes (embora não sejam exatamente negligíveis). Impõe-se todavia assumir um ceticismo quanto à soluções fáceis e prontas. De uma maneira geral, especialmente quando se fala de tecnologia e administração pública, a frase do jornalista estadunidense Henry Louis Mencken parece ser uma máxima com elevada taxa de acerto: “para todo problema complexo existe sempre uma solução simples, elegante e completamente errada”.

Examine-se o tema a partir da visão de um advogado público que atua em contencioso: ao receber uma notificação relacionada a um processo judicial cuja atuação fica sob sua responsabilidade, este profissional precisa executar diversas atividades, a depender de seu conteúdo. Cuida-se de uma citação? Se sim: são necessárias informações da autoridade administrativa para contestar ou é apenas matéria de Direito? Qual a unidade administrativa que detém  tais informações? (ou que será afetada pela decisão?) É um caso representativo de controvérsia? Existem modelos institucionais ou tese obrigatória para atuação nestes casos? Existem precedentes judiciais favoráveis? Qual a chance de êxito nesta demanda? Respondidas essas questões, de uma forma mais ou menos estruturada, vem a elaboração da peça processual ou documento de atuação correspondente.

Quando se tem em mente que o Estado é, no modelo institucional brasileiro, um grande litigante natural, não se pode deixar de reconhecer que o robô que faz parecer ou petição judicial com um só clique e índices de precisão que alguns fixam em 99,57% (o que quer que isso queira dizer na ciência do Direito) é uma tentação praticamente irresistível para organizações com significativa defasagem de mão de obra e ávidas por uma solução (vendida como) célere e pronta.

E é de se reconhecer que parte desta sede pelas soluções milagrosas é fruto de uma embriaguez tecnológica incentivada pelo mercado; parte, fruto de um diagnóstico equívoco da realidade sobre a dimensão do que realmente impacta o trabalho do dia a dia; e ainda um derradeira parcela, é produto de uma certa derrotabilidade torta: “estão todos fazendo, então tenho que fazer também”.

O erro, entretanto, não está em usar a inteligência artificial em si, mas sim no foco da implementação deste tipo de solução. Não é que essas ferramentas não consigam produzir peças (boas ou não), já que no atual estado da tecnologia elas podem produzir textos com coesão e fluidez textual. A questão é outra: em muitos casos não se deve usar IA, seja pelos riscos embutidos, seja pela inadequação do custo-benefício da solução.

Parte-se do princípio de que a identificação de soluções com inteligência artificial como meio apto a  substituir o trabalho intelectual nuclear das carreiras públicas (não raramente, com um verniz de regularidade caracterizado pela assinatura do ocupante do cargo ao final) é fundamentalmente equivocado, especialmente quando se considera os riscos inerentes do emprego deste tipo de tecnologia (“alucinação” [1]. captura tecnológica por determinado fornecedor, preocupações com a proteção de dados).

A pergunta então permanece: onde a IA pode ser empregada no domínio de atuação da advocacia pública?

A inteligência artificial pode ser uma poderosa aliada no ganho de produtividade, para adimplir tarefas de menor ou nenhuma carga intelectual e para auxiliar no trabalho de agentes públicos: classificação de processos (que, por si, permitiria a atuação claramente supervisionada por humanos); preenchimento de informações administrativas relativas aos processos; descoberta de controvérsias repetitivas; a realização de resumos e a integração entre sistemas ou entre bases de conhecimento; e outras tarefas que apareceriam claramente em qualquer mapeamento de fluxos feito dentro de uma instituição pública.

Numa perspectiva mais ampla, indo para além da simples aplicação de modelos de processamento de linguagem natural; mecanismos de IA aplicados à advocacia pública podem mapear em que termos se apresentam os litígios, contemplando variáveis como local, sujeitos envolvidos, tipologia da queixa. Afinal, a demanda judicial expressa em última análise, uma insatisfação para com o agir da Administração, que pode ter a esta última escapado, seja por miopia institucional, seja por insuficiência de mecanismos para a diagnose, seja ainda pela simples circunstância de, num ambiente que incentiva a judicialização, tenha o cidadão se dirigido diretamente ao Judiciário para manifestar seu inconformismo.

Verdade seja dita que diversos dos problemas que consomem tempo no dia a dia sequer precisam de IA generativa ou mesmo IA para serem agilizados ou eliminados. Caminho mais seguro seria a superação da não rara necessidade de trabalhar com dois ou três sistemas diferentes sem integração; a naturalização do uso de ferramentas ou funções disponíveis em sistemas institucionais já existentes (muitas vezes não utilizadas por falta de treinamento ou de “confiança”); e ainda a renúncia às práticas obsoletas de duplo ou triplo controle [2].

Mas onde reside a diferença substancial entre a realidade presente e as maravilhas da proposição da IA? Porque aceitamos o trabalho de um assessor humano ou um estagiário e não deveríamos aceitar o de uma máquina?

A primeira parte da resposta reside na necessidade de se enxergar uma cadeia clara de responsabilidade, eis que esta imputação subjetiva “é dimensão fundamental daquilo que entendemos por Direito” [3]. E não se pode partir do simples pressuposto de que a responsabilidade é simplesmente do agente signatário final da peça. Se levarmos em conta apenas os riscos decorrentes dos aspectos cognitivos comportamentais da interação humano-máquina e a ilusão de alguma neutralidade das decisões tomadas pela IA [4], já se teria fundamento pragmático suficiente para impor controles mais severos ao uso desta ferramenta. Mas é possível ir além: se a administração pública emprega um volume significativo de recursos na construção de um agente digital destinado a ajudar no trabalho de determinado agente humano, parece absolutamente natural o depósito de confiança institucional e pessoal nesta ferramenta.

A segunda parte da resposta a esta pergunta, que talvez escape do óbvio, se fundamenta no fato de que a IA (especialmente as IAs generativas) tem um campo desconhecido que não encontra compatibilidade com um Estado democrático. Essa objeção já foi levantada em alguns círculos, não raramente sendo apontada como “filosófica” ou “desconsiderando a realidade”.

Ainda que a crítica seja, ao menos em parte, procedente (afinal a objeção tem profundo aspecto valorativo), persiste a ideia de que o pragmatismo para o uso de ferramentas tecnológicas, especialmente na gestão pública, tem que levar em conta as nuances negativas desta tecnologia (com uma adequada análise de risco); a existência de um regramento principiológico e valorativo sobre as atividades estatais (ainda que ausente norma específica sobre a IA na administração pública) e a necessidade de reconhecer o papel intrinsecamente instrumental da tecnologia.

A tecnologia pode ser uma ferramenta poderosa, mas ela não substitui o julgamento, a ética e a sensibilidade humana, que não se confundem como a habilidade — hoje, compartilhada com as máquinas — de traduzir os julgamentos humanos em produtos textuais. Em última análise, pensar sobre o uso da inteligência artificial na administração pública nos leva a refletir sobre o papel do ser humano na tomada de decisões e na presença da empatia como valor no Estado Social [5].


[1] A expressão alucinação tenta arrefecer a percepção do risco oferecido pela tecnologia com uma palavra empática, na tentativa de humanizar as ferramentas (ou de reduzir a responsabilidade de quem lucra com ela). Quando uma ponte cai, por exemplo, não se vê falar em “alucinação” do concreto ou da estrutura. A expressão tradicional para nomear os desvios das obras de engenharia humanas parece muito mais adequada: erro.

[2] Quantos advogados públicos que tem um sistema digital para controle da carga de trabalho à disposição, mas insistem em manter uma planilha de Excel de controle em paralelo?

[3] GRECO, Luís. Poder de julgar sem responsabilidade: a impossibilidade jurídica do juiz-robô. 2020, p. 43-44.

[4] OSOBA, Osonde; WELSER IV, William. An intelligence in our image. Santa Mônica: RAND corporation, 2017. p. 11.

[5] RANCHORDAS, Sofia. Empathy in the Digital Administrative State. SSRN Electronic Journal, 2021. Disponível em: <https://www.ssrn.com/abstract=3946487>. Acesso em: 11 out. 2022. p. 6.

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STJ Notícias traz decisão que anulou relatórios do Coaf usados na Operação El Patrón

Na edição desta semana, o STJ Notícias destaca a decisão monocrática em que o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou relatórios pedidos diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na Operação El Patrón, que investiga crimes contra a economia popular e crimes de lavagem de dinheiro e receptação, além de contravenção penal (exploração do jogo do bicho) em Feira de Santana (BA) e cidades próximas. O programa exibe ainda reportagem especial em comemoração aos 35 anos de instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).  

Clique para assistir no YouTube: 

Fonte: STJ

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Câmara rejeita recurso e confirma envio ao Senado de projeto sobre agentes socioeducativos

A Câmara dos Deputados rejeitou o recurso contra a tramitação conclusiva do Projeto de Lei 3387/19, que inclui os agentes socioeducativos e os policiais penais no Sistema Único de Segurança Pública (Susp). A proposta será enviada ao Senado.

De autoria do ex-deputado Coronel Tadeu (SP), o projeto foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) em outubro de 2024. Se aprovado o recurso, o texto seria votado pelo Plenário da Câmara antes de ir ao Senado.

O deputado Pedro Aihara (PRD-MG) destacou que o projeto reconhece que a atividade dos agentes socioeducativos é também de segurança pública. Ele citou decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a similaridade entre esses profissionais e as forças policiais. “Tem muito agente socioeducativo que está morrendo. Em alguns estados, por não integrarem o sistema, os agentes nem sequer têm o direito de portar equipamento de proteção individual”, explicou.

Já a deputada Erika Kokay (PT-DF), uma das autoras do recurso, afirmou que os agentes socioeducativos não podem ser considerados policiais. “Os agentes socioeducativos têm uma função que os diferencia de outras previstas na política de segurança pública. São medidas com caráter de educação”, declarou.

Segundo o deputado Reimont (PT-RJ), também autor do recurso, se a lógica se mantiver em equiparar os agentes a policiais “acabaremos compreendendo que estamos falando de presídios e estaremos encarcerando adolescentes nos mesmos espaços onde estão criminosos de alta periculosidade”, disse.

No entanto, o coordenador da Frente Parlamentar da Segurança Pública, deputado Alberto Fraga (PL-DF), disse que o recurso demonstra um desconhecimento do governo sobre a segurança pública, por já haver várias entidades pertencentes ao Susp.

Fonte: Câmara dos Deputados

STJ confirma condenação de seguradora com base em Teoria do Desvio Produtivo

O ministro João Otávio Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, confirmou a decisão que aplicou a Teoria do Desvio Produtivo para condenar uma seguradora a indenizar consumidores por danos morais. 

O autor da teoria é o advogado Marcos Dessaune. Segundo ela, cabe indenização nos casos em que o cliente tem de gastar seu tempo para solucionar problemas causados pela empresa fornecedora.

A decisão foi provocada por agravo impetrado pelo banco. No recurso, a instituição financeira alegou que o tribunal de origem deixou de analisar previsões contratuais referentes ao caso e violou o artigo 1.026 do CPC ao multá-lo sem fundamentação adequada. 

Também questionou a aplicação da Súmula 609 do STJ — que estabelece que a seguradora não pode recusar a cobertura se não exigiu exames médicos prévios à contratação ou se não comprovou a má-fé do segurado. 

Ao analisar o caso, o ministro apontou que a tese da exclusão da cobertura contratual, tendo em vista doença preexistente proposta pela seguradora, foi negada pelo tribunal de origem adequadamente. 

“Ademais, a decisão da corte de origem está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a seguradora, ao não exigir exames prévios, responde pelo risco assumido”, registrou. 

Por fim, o magistrado também confirmou a existência de dano moral indenizável, conforme a Teoria do Desvio Produtivo. “Fundamentou-se, para tanto, na privação sofrida pelos beneficiários quanto ao recebimento da quantia devida a título de seguro em razão do falecimento do segurado, circunstância que excede os meros dissabores cotidianos, configurando afronta à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade dos consumidores, o que enseja a devida compensação por danos morais.”

Clique aqui para ler a decisão
AREsp 2.897.551

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Lei acaba com atenuantes para crimes sexuais contra mulheres

Entrou em vigor nesta sexta-feira (4) a lei que modifica o Código Penal Brasileiro para acabar com atenuantes e reduzir o prazo prescricional para crimes que envolvam violência sexual contra a mulher. A sanção do texto, publicada no Diário Oficial da União (DOU), foi assinada pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin. 

As atenuantes eram aplicadas quando o autor do crime tinha menos de 21 anos de idade ou mais de 70 anos. Além disso, para pessoas nessas idades, o prazo de prescrição do delito, que é quando o crime não pode mais ser punido, era reduzido à metade.

Os atenuantes e a redução do prazo prescricional seguem valendo para autores de outros tipos de crime com menos de 21 anos e mais de 70 anos. 

O texto foi aprovado pelo Congresso Nacional, em tramitação definitiva, no dia 10 de junho.  

De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024, o Brasil registrou um estupro a cada 6 minutos em 2023. As análises trazidas na publicação, produzida pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, indicam que a grande maioria das vítimas dessa violência são meninas e mulheres, que constituem o percentual de 88,2% do número total de casos.

Fonte: EBC

Quem fiscaliza as universidades? Sobre riscos, controles e integridade

A demanda por maior fiscalização dos serviços públicos constitui tema recorrente no debate público brasileiro contemporâneo. Duas questões permeiam a percepção social: de um lado, a gravidade associada à recorrência de fraudes, práticas de corrupção e desvios de finalidade diante de mecanismos insuficientes de fiscalização; de outro, a suposta falta de instrumentos de controle e de supervisão sob as atividades desempenhadas por servidores públicos. A reforma administrativa, pauta do momento, espelha isso ao buscar maior eficiência, desempenho e accountability no serviço público.

Na realidade, a maior parte das atividades públicas é submetida à atuação frequente de múltiplas instâncias de controle (institucional e social) e fiscalização. Diariamente há a divulgação de denúncias de irregularidades detectadas pelos órgãos de controle interno, como a Controladoria-Geral da União (CGU), e de controle externo, como o Tribunal de Contas da União (TCU), além do trabalho do jornalismo investigativo e das funções fiscalizatórias exercidas pelo Ministério Público e pela Polícia Federal. Essas estruturas contribuem para a identificação e a exposição de irregularidades na gestão pública em todas as suas esferas.

Contudo, há um segmento do Estado que permanece relativamente à margem do escrutínio institucional e social: as universidades públicas federais. Ainda que as estruturas de controle mencionadas também se apliquem a essas instituições, a sua atuação é menos frequente. A própria natureza das atividades desempenhadas no ambiente universitário — marcadas pela complexidade acadêmica e pela multiplicidade de arranjos administrativos —, somada à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial assegurada pelo artigo 207 da Constituição, gera, na prática, um certo distanciamento em relação à fiscalização externa cotidiana.

Esse cenário contribui para que fragilidades de governança e integridade institucional permaneçam menos visualizadas pelos principais atores do sistema de controle estatal. Isso, contudo, não significa a inexistência de irregularidades nesse ambiente. Ao contrário: ainda que não ocupem as manchetes com a mesma frequência que os outros setores da administração pública, é possível, mediante uma rápida pesquisa (como aquiaqui e aqui), identificar episódios nas universidades que envolvem desvios de recursos, fraudes e outras práticas incompatíveis com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.

Em relatório de 2018, o TCU apontou, em todas as universidades analisadas, exposição média ou alta a riscos de fraude e corrupção, resultado de fragilidades sistêmicas nos mecanismos de controle interno e de governança. Em uma atuação igualmente preventiva, a CGU determinou, por meio da Portaria CGU nº 57/2019, que os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional executem, estruturem e monitorem planos de integridade institucional. Essa atuação do TCU e da CGU nas universidades, embora relevante e corriqueiro, apresenta um caráter predominantemente episódico e pontual. Tal limitação decorre da própria natureza e da abrangência das competências desses órgãos, cujas atividades de controle são estruturadas em ciclos, planejamentos anuais e ações direcionadas por critérios de materialidade e risco.

Tríade do controle interno

A resposta a esse cenário de limitações no acompanhamento contínuo encontra-se no próprio ordenamento jurídico brasileiro, que prevê mecanismos estruturantes voltados ao fortalecimento da fiscalização permanente e à adoção de estratégias preventivas de integridade nas universidades. Entre eles, destaca-se a consolidação dos sistemas de controle interno nas organizações públicas, com a presença articulada de três instâncias estratégicas: a Ouvidoria, a Corregedoria e a Auditoria Interna. Essa tríade, resultado da aglutinação de normativos diversos (como a Lei nº 10.180/2001 e os Decretos nº 5.480/2005 e o  9.492/2018), constitui parte fundamental dos sistemas de integridade e responsabilização institucional, atuando na escuta social, na apuração de desvios funcionais e na avaliação da eficácia dos controles internos. Ao analisar a estruturação dessas três macrofunções de controle interno nas universidades, no entanto, o resultado exprime fragilidade.

As auditorias internas são responsáveis por avaliar atos de gestão, operações administrativas, contratos, processos de planejamento, estruturas de governança e gerenciamento de riscos. Também exercem função de assessoramento institucional, contribuindo para o aprimoramento da administração pública. Utilizando técnicas reconhecidas internacionalmente, as auditorias promovem maior efetividade nas decisões institucionais, ampliam a transparência e fortalecem a confiança pública. Por estarem inseridas diretamente na estrutura das universidades, configuram-se como a primeira instância na detecção de irregularidades, no aperfeiçoamento dos processos internos e no enfrentamento à corrupção e aos desvios, através da emissão de recomendações tecnicamente fundamentadas.

As competências atribuídas às unidades de auditoria interna contrastam com as condições estruturais em que operam. Estudos apontam que essas unidades enfrentam baixo grau de independência funcional e alta rotatividade de pessoal (Santos; Formiga; Peixe, 2021), além de problemas recorrentes como insuficiência de servidores, falta de capacitação técnica e ausência de apoio institucional por parte da gestão superior (Rodrigues; Sampaio; Machado, 2020). Em 2025, o orçamento previsto para as Instituições Federais de Ensino Superior (Ifes) foi de R$ 6,5 bilhões, valor que não inclui os recursos adicionais provenientes das receitas movimentadas pelas Fundações de Apoio. Apenas em 2021, por exemplo, as fundações tiveram receitas superiores a R$ 8 bilhões. A fiscalização de todo esse montante recai sobre um contingente reduzido: segundo dados do Portal da Transparência, há apenas 225 auditores internos atuando em todas as Ifes do país, representando uma média de três auditores por universidade.

O levantamento de Rodrigues, Sampaio e Machado (2020), revelou que 47,54% das unidades de auditoria das Ifes, entre 2015 e 2019, não dispuseram de pessoal suficiente para executar suas atribuições. O estudo estimou a necessidade de, ao menos, 118 novos servidores para suprir essa lacuna. Além disso, os autores destacam que a complexidade e a abrangência das atividades realizadas são desproporcionais ao quantitativo de profissionais disponíveis. Como reflexo direto da escassez de recursos humanos, 86,89% das unidades não possuem qualquer divisão interna, forçando os servidores a desempenharem múltiplas tarefas sem a devida segmentação ou especialização temática.

A precariedade não é uma realidade apenas nas auditorias internas. No caso das corregedorias, estudo de Córdova et al. (2023) identificou que apenas 37 das 63 universidades analisadas (59%) possuíam uma unidade estruturada e independente da Corregedoria. Quanto à definição clara do papel institucional da corregedoria — como órgão responsável por analisar e apurar denúncias e responsabilidades —, esse aspecto estava presente em apenas 27 instituições (43%). A exigência de sigilo, elemento essencial ao adequado funcionamento dessas unidades, também não é plenamente atendida: somente 9 universidades (14%) disponibilizam um canal acessível para recebimento de denúncias e fornecimento de informações. A independência em relação à alta administração, como reitoria e órgãos de apoio, é observada em apenas 15 instituições (24%). Por fim, quanto à transparência de sua atuação, apenas 9 universidades (14%) divulgam relatórios ou informações públicas sobre suas atividades.

As ouvidorias das universidades públicas federais também apresentam deficiências estruturais que comprometem seu funcionamento. Muitas operam com poucos servidores, recursos limitados e subordinação direta à alta gestão, o que reduz sua autonomia. Segundo Santana (2017), essa limitação impede que a ouvidoria exerça funções além da simples recepção de manifestações. Amorim e Melo (2024) identificam a falta de recursos humanos como o principal obstáculo à execução adequada das atividades, agravado pelo acúmulo de funções atribuídas à unidade. Esses fatores reduzem a efetividade das ouvidorias e dificultam sua atuação como instrumento de controle e melhoria institucional.

Risco admitido

A persistência dessas fragilidades evidencia não apenas carências estruturais, mas também uma postura institucional de naturalizar os riscos e vulnerabilidades decorrentes da ausência de mecanismos adequados de controle. Mais do que uma mera omissão, trata-se de uma decisão de gestão que, deliberadamente ou por inércia, opta por manter distância de estruturas que poderiam exercer fiscalização sobre os seus próprios atos administrativos. A alocação de novos servidores nas unidades é uma das respostas mais diretas a esse cenário; no entanto, as restrições orçamentárias e os limites impostos aos códigos de vagas tornam essa medida, embora urgente, de viabilidade remota no curto prazo.

Há, contudo, alternativas viáveis e sem impacto orçamentário que podem gerar resultados positivos no fortalecimento do controle institucional. Uma delas é o estabelecimento das unidades de auditoria interna, corregedoria e ouvidoria com independência funcional e desvinculação administrativa da reitoria, assegurando maior autonomia em suas atividades. Outra medida consiste no apoio direto da alta gestão à reestruturação e atualização dos portais institucionais dessas unidades, por meio da articulação com os setores de comunicação e tecnologia da informação, garantindo canais acessíveis, informativos (com o uso de dashboards e outras ferramentas de visualização interativa de dados, por exemplo) e orientados à transparência ativa. Por fim, a promoção de uma cultura institucional de valorização das atividades dessas unidades, com incentivo à qualificação, ao cumprimento das recomendações de auditoria e ao julgamento diligente das demandas da corregedoria e da ouvidoria.

Antes de se recorrer a (ou até pedir por) reformas administrativas drásticas, medidas excepcionais do Poder Executivo ou alterações legislativas de grande alcance, as universidades públicas federais poderiam avançar em integridade, segurança institucional e governança com a simples observância dos normativos já existentes — estruturando adequadamente suas unidades de auditoria interna, corregedoria e ouvidoria. O fortalecimento desses mecanismos não depende de inovação normativa, mas de vontade institucional e compromisso com a transparência pública.

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AGU diz que vai demonstrar ao STF que decreto do IOF é legal

O advogado-geral da União, Jorge Messias, disse nesta sexta-feira (4) que o governo federal vai demonstrar ao Supremo Tribunal Federal (STF) que o decreto editado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para aumentar as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) está de acordo com a Constituição.

A manifestação de Messias ocorreu após o ministro Alexandre de Moraes decidir levar o caso para conciliação e suspender o decreto de Lula e a deliberação da Câmara dos Deputados e do Senado que derrubou o ato do presidente.

O advogado-geral declarou que reconhece a proposta de diálogo institucional promovida pelo ministro do Supremo. 

“A AGU valoriza a proposta de diálogo interinstitucional sugerida pelo STF, reconhecendo-a como um espaço importante para a resolução de conflitos. Durante essa oportunidade, a Advocacia-Geral da União demonstrará a total conformidade dos decretos presidenciais com a Constituição, enfatizando seu adequado uso na condução da política econômica, cambial e securitária do poder executivo federal”, disse.

Na avaliação de Jorge Messias, Moraes considerou “razoável e plausível” a argumentação da União sobre a separação de poderes entre o Executivo e o Legislativo.

“O voto do ministro-relator entende como razoável e plausível a argumentação da União sobre a violação do princípio da separação de poderes, conforme sustentado pela AGU. Além disso, destaca a necessidade de esclarecer a dúvida levantada pelo Congresso Nacional sobre possível desvio de finalidade dos decretos presidenciais, especialmente em razão do caráter fiscal das medidas”, completou.

Decisão

A decisão de Alexandre de Moraes foi tomada na ação na qual o PSOL pretende anular as votações da Câmara dos Deputados e do Senado que derrubaram o decreto editado pelo presidente Lula e no processo no qual a AGU pediu que o decreto seja considerado constitucional.

A audiência de conciliação está marcada para o dia 15 de julho.

Fonte: EBC

Turbinamos as incoerências da tributação indireta?

A tributação indireta, no Brasil, convive com incoerências antigas. Uma das principais — e mais persistentes — é a dúvida sobre quem seria o “verdadeiro contribuinte”. Às vezes é o consumidor final. Às vezes, o comerciante que vende a mercadoria. Depende do interesse envolvido.

Abordei esse tema de forma mais detida no livro Repetição do Tributo Indireto: Incoerências e Contradições (Malheiros, 2011). Mais tarde, num estágio de pós-doutorado, pude comparar a jurisprudência brasileira com a europeia. E lá, embora também haja dificuldades, notei maior preocupação com a coerência e com a efetividade do sistema. Já que se importou tanta coisa na construção dos anteprojetos, bem que poderíamos ter trazido junto a orientação do Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo a qual o fornecedor não precisa provar que não repassou o tributo ao consumidor se quiser reavê-lo (clique aqui).

Esse é o problema de copiar e colar textos legais alienígenas. A jurisprudência formada lá fora em torno deles nem sempre vem junto.

A propósito, quanto ao tema, no Brasil as coisas funcionam assim: se o fornecedor pede restituição do tributo, dizem que ele não é o “verdadeiro contribuinte”, porque teria repassado o encargo ao consumidor. Se, por sua vez, é o consumidor quem pede a restituição, dizem que ele não é contribuinte, mas mero destinatário econômico da carga tributária, sem legitimidade para reclamar nada.

Algo semelhante acontece com as isenções e imunidades subjetivas, e com os efeitos do inadimplemento. Quando o contribuinte “de direito” recebe o preço mas não paga o tributo, é acusado de apropriação indébita, pois teria apenas o dever de repassar valores que lhe foram entregues pelo consumidor. Mas se o consumidor não paga, e o fornecedor fica sem receber, o discurso muda: o tributo deve ser recolhido de todo modo, já que a obrigação é do fornecedor — o “verdadeiro contribuinte”, nesse caso.

Simplificando: como costumo dizer aos meus alunos, o verdadeiro contribuinte, no Brasil, é sempre quem não estiver reclamando. Apareceu alguém pedindo algum direito? Pronto: já não é o verdadeiro contribuinte.

Roupa nova

Cheguei a escrever, há algum tempo, aqui na revista eletrônica Consultor Jurídico, que a reforma tributária poderia ser a chance de corrigir essas distorções (clique aqui, e aqui e aqui). Infelizmente, com pouca participação de quem paga a conta e forte influência de quem a cobra, os projetos não apenas mantiveram os problemas — deram a eles uma nova roupagem e mais força normativa.

Um bom exemplo é o artigo 38 da LC 214/2025, que piora — e muito — as exigências do já problemático artigo 166 do CTN. Antes era difícil obter a restituição do tributo indireto. Agora, parece impossível. Mas o problema não para aí.

Surge também uma dúvida nova: quem é o “verdadeiro credor” do IBS? Será o estado (e o município) de destino? Os de origem? O Comitê Gestor? Ou, como na lógica anterior, será sempre aquele contra quem não se estiver reclamando? O tempo dirá. Mas há duas contradições relevantes já visíveis na nova legislação, que merecem atenção.

A primeira decorre do próprio artigo 38. Ele condiciona a restituição do tributo ao não aproveitamento do crédito pelo adquirente. A lógica é a de que, se houve creditamento, o valor pago a mais não gerou prejuízo, visto que abatido pelo elo seguinte da cadeia — então, não cabe devolução. Mas essa lógica, se for levada a sério, precisaria valer também no outro sentido: se um fornecedor recolheu a menos e, por isso, seu cliente aproveitou crédito menor, esse prejuízo já foi compensado no elo seguinte. O Fisco, nesse caso, não teria prejuízo — então também não deveria autuar o fornecedor.

Será que observaremos essa coerência?

A segunda contradição está no artigo 47 da mesma lei complementar, que exige o efetivo pagamento do tributo como condição para o direito ao crédito, mesmo fora das hipóteses excepcionais previstas pela Constituição. Isso transfere ao adquirente o risco do inadimplemento do fornecedor — rompendo com a tradição do IVA (e também do ICMS e do IPI), segundo a qual o crédito nasce da incidência, e não da arrecadação.

O resultado é um sistema que permite cobrança em duplicidade: nega-se o crédito ao adquirente (que assim paga o seu tributo e o devido pelo elo anterior) mas, ao mesmo tempo, mantém-se a exigência contra o fornecedor inadimplente, que, quando a pagar, fará com que o Fisco receba duas vezes. Se o crédito depende do pagamento, o não creditamento deveria gerar a remissão da dívida anterior. Do contrário, como dito, a Fazenda ganha duas vezes — o que não parece compatível com os princípios da não cumulatividade, da neutralidade e da coerência.

É como se o sistema tivesse montado uma gangorra tributária com um só lado, o da Fazenda, sempre em cima, sorridente. Enquanto isso, os contribuintes oscilam entre ser e não ser o “verdadeiro” titular de direitos, conforme a conveniência da cobrança. Se há crédito, não há restituição; se não há crédito, há autuação. Se o tributo foi pago, ótimo — e se não foi, melhor ainda, porque alguém acabará pagando mesmo assim. O que se perde, com esse jogo de pesos e contrapesos falsamente equilibrado, não é apenas dinheiro, mas o próprio eixo da justiça fiscal. A própria juridicidade do Direito. Ao invés de um sistema de engrenagens bem ajustadas, temos um carrossel viciado, em que o contribuinte gira, gira… e termina sempre no mesmo lugar: pagando a conta.

Fonte: Conjur

Após força-tarefa, Seção Criminal do STJ agora só julga Habeas Corpus novos

Com o acervo finalmente em dia após nove meses da força-tarefa de juízes de primeiro grau convocados, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de Direito Criminal, agora pode se dedicar aos Habeas Corpus novos.

Força-tarefa de juízes ajudou a Seção Criminal do STJ a reduzir o acervo em quase 50% até agora

Esse cenário foi comemorado pelo ministro Herman Benjamin, presidente do STJ, durante o balanço do semestre feito em sessão da Corte Especial, nesta terça-feira (1º/7).

Desde outubro, os gabinetes das turmas criminais contam com até cem juízes de primeiro grau que atuam a distância no auxílio de ministros, sem prejuízo de suas atividades nas varas onde são titulares.

O presidente atualizou os dados dos resultados da força-tarefa. Os juízes convocados somam atuação em 55.353 despachos e decisões, tendo contribuído para a redução de 47,7% do acervo.

Seção criminal em dia

A 3ª Seção, antes a mais atolada em processos do STJ, hoje é a que tem o menor acervo: 59.144 casos, contra 71.116 da 1ª Seção (Direito Público) e 104.337 da 2ª Seção (Direito Privado).

“A 3ª Seção não tem mais acervo histórico de Habeas Corpus. Ou seja, os Habeas Corpus que estão sendo julgados são os novos”, comemorou Herman Benjamin.

O presidente do STJ confirmou que essa força-tarefa se encerrará em 20 de outubro. A partir daí, o desafio será manter o acervo sob controle, já que as razões para a explosão de HCs não se alteraram no país.

Os motivos são múltiplos, como vem mostrando a revista eletrônica Consultor Jurídico. O desrespeito aos precedentes por juízes e tribunais de apelação aparece como o principal deles, mas não é o único.

Em 2024, por exemplo, o STJ concedeu média de 56 Habeas Corpus e recursos em HC por dia — foram 20.604 no total, o que representou um aumento de 29,6% em relação a 2023, conforme dados do advogado e pesquisador David Metzker.

Fonte: Conjur

Decisão do governo de recorrer contra derrubada de aumento do IOF repercute nos discursos de deputados

Deputados da base do governo elogiaram a decisão do Executivo de ir até o Supremo Tribunal Federal (STF) para reverter a derrubada do decreto elaborado pelo governo federal que aumenta alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Já parlamentares da oposição afirmaram que o Executivo “declara guerra” ao Congresso com a medida.

Na última quarta-feira (25), a suspensão do aumento foi aprovada tanto na Câmara como no Senado. A Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou nesta terça-feira (1º) ação para questionar a decisão do Congresso.

O líder do PT, deputado Lindbergh Farias (RJ), afirmou que a posição do governo era a única possível a se tomar, para defender as prerrogativas do Executivo. “Vejo muita gente falando que [o IOF] é um imposto regulatório. É sim, regulatório. Mas na lei que o criou [Lei 8.894/94], diz que ele pode ser utilizado para política monetária e fiscal”, disse.

Segundo o deputado Ivan Valente (Psol-SP), a prerrogativa para ampliar a alíquota do IOF é do presidente da República e não há contestação jurídica para essa previsão constitucional. “Não importa ter tido 383 votos, o que importa é que o governo tem o direito legal de fazer isso. Por isso, nós entramos com a ADI”, declarou.

O Psol também entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para questionar a decisão do Congresso.

Na opinião do deputado Merlong Solano (PT-PI), a Câmara foi além dos seus poderes para defender o “setor financeiro e os bilionários” com a derrubada do IOF. “Esse não é o caminho para o Brasil. O caminho é o diálogo, o entendimento e a defesa do interesse geral da sociedade”, declarou.

Para o deputado Tadeu Veneri (PT-PR), o governo está fazendo “jogo limpo e aberto”. “Vamos ver quem está a favor do povo e quem está a favor dos banqueiros, quem está a favor dos bilionários, quem está a favor das bets, quem está a favor da isenção de R$ 600 bilhões”, afirmou.

Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados
Discussão e Votação de Propostas Legislativas. Dep. Carlos Jordy (PL-RJ)
Carlos Jordy: o governo deveria equilibrar as contas públicas cortando despesas

Oposição
Para o deputado Carlos Jordy (PL-RJ), vice-líder da Minoria, o governo “declara guerra” ao Congresso Nacional com o recurso junto ao STF. “O que nós estamos vendo é que o governo agora está fazendo essa interferência, via STF, desrespeitando o Congresso Nacional. Se há alguém que está violando a separação entre os Poderes, é o Governo Lula, que mais uma vez demonstra o seu desrespeito institucional”, disse.

Para Jordy, o governo deveria equilibrar as contas públicas cortando despesas.

Outro vice-líder da Minoria, o deputado Mauricio Marcon (Pode-RS) disse que o discurso adotado pelos deputados da base governista é semelhante ao usado quando da taxação de produtos importados de até 50 dólares (Lei 14.902/24). “A dona Maria, que tem a mercearia aí na esquina, se ela precisar pegar um girinho de caixa para não fechar o seu negocinho, ela vai ao banco e vai ter que pegar um empréstimo para a empresa dela. E ela vai pagar mais IOF. Mas o governo quer dizer para vocês que a dona Maria, que vai ter que pagar mais, é bilionária”, afirmou.

Para o deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), também vice-líder da Minoria, o STF não pode interferir nos interesses da Nação. “Está uma parceria clara do Executivo com a Suprema Corte. Perderam aqui de lapada, maior que o quórum de impeachment de presidente, e daí eles judicializam a política”, criticou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados