Justiça Digital debate desafios éticos da inteligência artificial (IA) no Judiciário em roda de conversa

A Rede de Inovação da Justiça Federal promoveu, nesta terça-feira (25), mais uma edição do projeto Justiça Digital – Saberes para o Futuro. A roda de conversa teve como tema central o debate sobre ética, inteligência artificial, decisões automatizadas e o papel humano. A transmissão ocorreu pelo canal do Conselho da Justiça Federal (CJF) no YouTube e pela plataforma Teams. 

Realizado pela Rede de Inovação, em parceria com o CJF, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o encontro contou como mediadora a juíza federal Maria Cândida Monteiro de Almeida (TRF1) e reuniu especialistas que analisaram riscos, possibilidades e os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ n. 615/2025, que orienta o desenvolvimento e o uso de IA no Judiciário.  

Na abertura, o secretário-geral do CJF e coordenador da Rede de Inovação da Justiça Federal, juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, destacou que o avanço tecnológico precisa estar alinhado aos valores fundamentais da Justiça. “O futuro tecnológico só faz sentido quando dialoga com os valores da justiça. Iniciativas como esta aproximam magistradas(os), pesquisadoras(es) e formuladoras(es) de políticas públicas, fortalecendo a capacidade da Justiça Federal de inovar com responsabilidade”, afirmou. 

Ética no uso da IA  

A mediadora do painel, juíza federal Maria Cândida Monteiro de Almeida, destacou que a inovação só floresce em ambientes colaborativos e que o tema exige múltiplas perspectivas. “É em um ambiente de colaboração que a inovação pode existir. Discutimos um dos temas mais relevantes da atualidade, reunindo olhares distintos para refletir sobre desafios éticos e operacionais no cotidiano do Judiciário”, observou. 

O diretor de Assuntos Jurídicos da Presidência do Senado Federal, Luiz Fernando Bandeira de Melo, apresentou uma visão estratégica sobre a incorporação da IA ao sistema judicial. “A atividade jurisdicional sempre terá supervisão humana. Soluções corporativas configuradas pelos tribunais são o caminho mais seguro, pois garantem controle, auditoria e integridade das decisões”, explicou. Ele também ressaltou que modelos generativos parametrizados com dados oficiais podem aprimorar a elaboração de minutas e a recuperação de informações. 

Representando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o juiz auxiliar da Presidência, João Thiago Guerra, alertou para o risco da inovação fragmentada no sistema. “Há uma tendência de multiplicação de soluções sem coordenação institucional. Defendemos a inovação responsável, com métodos sólidos e alinhamento nacional. Sem isso, criamos pontos cegos que ameaçam a prestação jurisdicional”, pontuou. 

Desafios e impactos  

A pesquisadora da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Justiça, Fernanda Bragança Moreira, apresentou dados do estudo nacional sobre o uso de IA no Judiciário, conduzido pela instituição ao longo dos últimos quatro anos. Ela explicou que, nas primeiras edições da pesquisa, predominava a expectativa de aumento da celeridade e da produtividade com o uso das ferramentas. Nos anos seguintes, porém, as análises foram aprofundadas e passaram a considerar o uso real das tecnologias nos tribunais. 

Fernanda Moreira ressaltou ainda que a maturidade institucional no uso de IA depende de métricas claras e de uma compreensão mais precisa dos impactos no dia a dia da Justiça. “É fundamental medir onde a IA está sendo aplicada, quais ganhos ela realmente produz e como isso afeta a experiência do jurisdicionado. Só assim conseguimos separar entusiasmo de resultado concreto”, completou. 

O juiz federal Rodrigo Gonçalves de Souza, integrante do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário (CNIAJ), lembrou por que o debate se tornou tão urgente. “Não é modismo. É necessidade. O crescimento exponencial de processos nos obriga a buscar soluções tecnológicas. Os ganhos já são relevantes, quantitativos e qualitativos”, afirmou. 

Ele reforçou que a resolução do CNJ coloca o ser humano no centro e chamou atenção para a necessidade de letramento digital. “A tecnologia serve ao humano, e não o contrário. A supervisão é obrigatória, e a responsabilidade pelas decisões permanece integralmente com o magistrado.” 

Formação para o futuro  

O projeto Justiça Digital – Saberes para o Futuro segue com uma agenda de atividades que inclui palestras, mesas-redondas, miniaulas e workshops sobre temas ligados à transformação digital, ética e inovação no serviço público. A iniciativa busca consolidar uma Justiça moderna e responsável, comprometida com o uso consciente da tecnologia e com a valorização da dimensão humana na tomada de decisões. 

Fonte: CJF

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Pejotização e marcha da insensatez: como o STF gestou pior decisão no século 21

Supremo ignora sistema de precedentes, desestrutura mercado de trabalho, cria injustiça tributária e põe em risco a previdência social

Vamos lembrar como começou o maior erro judiciário da história recente do STF: a corte foi inicialmente provocada a analisar a inconstitucionalidade da vedação de terceirização em atividade-fim, estabelecida na Súmula 331 do TST, no controle difuso de constitucionalidade (RE 958.252).

Idêntica questão foi posta mais adiante, em processo de controle concentrado (ADPF 324) que buscava afirmar a constitucionalidade da Reforma Trabalhista, exatamente na parte em que alterava o entendimento do TST, para permitir a terceirização em atividade-fim.

Esses dois casos foram julgados conjuntamente 30.08.2018, como Tema Repercussão Geral 725. Em seguida (16.06.2020), também foi julgado um conjunto de ADIs com o mesmo objeto, sobre alterações na Lei do Trabalho Temporário, que igualmente permitiam esse tipo de terceirização em atividade-fim.

Além destes casos, o tema da terceirização em atividade-fim seria enfrentado em outras duas ações de controle concentrado, que cuidavam da constitucionalidade do fenômeno em setores econômicos específicos, quais seja o do transporte autônomo de cargas, Lei (ADC 48, julgada em 05.09.2019) e dos salões de beleza em regime de parceria, Lei 13.352/16 (ADI 5625, julgada em 28.10.2021).

Um detalhe aqui é importante para compreender como o STF acabaria por subverter completamente o sistema de precedentes vinculantes tal como posto na Constituição e no CPC e, mais adiante, por admitir e julgar procedentes reclamações sobre matéria trabalhista que não tinham qualquer aderência estrita com o julgado nos referidos leading cases: a questão jurídica submetida ao Supremo era, em todos os casos, apenas e tão somente, a possibilidade de terceirização de trabalho em atividade-fim.

Ou seja, a possibilidade de contratação de uma empresa por outra, na situação fática em que a contratada coloca seus trabalhadores à disposição do contratante para executar atividade inerente e finalística à sua atividade econômica. Basta ler os acórdãos acima referidos para perceber que em todos os votos os argumentos e debates se restringiram a esse único tema.

Absolutamente nenhum dos votos se referiu a situações fáticas distintas da terceirização, como a contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas (os famigerados “pejotizados”) ou a outras hipóteses de contratos civis que, com frequência, são usados para mascarar a relação de emprego (por exemplo, franquias de fachada, sócios minoritários de 0,01%, cooperados de fancaria, “autônomos” sem autonomia, “parcerias” com subordinação, entre outros modelos que, repita-se, nada tem a ver com terceirização, já que nesta os trabalhadores terceirizados têm carteira registrada e naquelas outras não).

Outro importante e fundamental aspecto para compreender a teratologia jurídica gestada pelo Supremo é que na ratio decidendi dos processos de terceirização a corte ressalvou de forma explícita (como no voto de Alexandre de Moraes no RE 958.252 e na ADPF 324) que ficava garantida a possibilidade de a Justiça do Trabalho coibir casos de fraude por desvirtuamento fático de terceirização (“O direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos”).

Semelhante ressalva também foi feita no caso do transportador autônomo na ADC 48 pelo relator, Luís Roberto Barroso, às fls 45 do acórdão, quando se manifesta em relação ao voto de Edson Fachin que mencionava a possibilidade de fraude na contratação de motoristas autônomos:

Logo, se a hipótese que se puser concretamente for a de alguém que esteja trabalhando como empregado, eu concordo com o Ministro Fachin. Mas, se esta for a hipótese, não incide a Lei. A hipótese que está prevista na Lei eu considero que é válida e legítima. Portanto, entendo a posição do Ministro Fachin de explicitar isso, mas não há uma divergência de fundo, porque acho que a lei, com clareza, exclui a possibilidade desta malversação, salvo hipóteses de fraude.

No mesmo sentido foi a manifestação do relator Dias Toffoli na ADI dos salões de beleza. Neste último, inclusive, a ressalva constou expressamente da tese, nos seguintes termos: “A higidez do contrato (de parceria) é condicionada à conformidade com os fatos, de modo que é nulo instrumento com elementos caracterizadores da relação de emprego. Estando presente elementos que sinalizam vínculo empregatício, este deverá ser reconhecido pelo Poder Público, com todas as consequências legais decorrentes, previstas especialmente na CLT”.

Pois bem, voltando ao julgamento conjunto da ADPF 324 (cujo relator era o ministro Barroso), com o RE 958.252 (cujo relator era o ministro Fux), a tese de repercussão geral proposta inicialmente por Barroso foi a seguinte: “1.É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e capacidade econômica da terceirizadas; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento de normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias na forma do art. 31 da Lei 8212/1993″. Como se vê, esta suma do julgamento estava de fato restrita ao que fora deliberado pela corte.

No entanto, não se sabe exatamente por que, prevaleceu a “tese” proposta pelo ministro Luiz Fux, que simplesmente incluía algo que não foi julgado em nenhum dos processos, como se vê de sua redação: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante”.

O verbete da tese inclui “decisão” que não fez parte do julgamento (“qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”) e ao mesmo tempo excluiu parte essencial do que fora efetivamente decidido: a ressalva quanto aos casos de fraude.

Com essa redação totalmente descolada da ratio decidendi, as empresas perceberam que o STF havia criado uma “janela” para se questionar toda e qualquer decisão da Justiça do Trabalho que reconhece vínculo a partir de um contrato civil fraudulento, muito embora, repito, em nenhum momento o STF tenha julgado essa matéria na ADPF 324 e no RE 958.252.

Imaginemos que o STF tivesse sido fiel e adstrito ao que efetivamente foi julgado e tivesse redigido o verbete de forma a refletir o que decidido, inclusive, para incluir a ressalva sobre as hipóteses de fraude. Se assim fosse, pergunto: teria ocorrido uma avalanche de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo em caso de pejotização e fraudes que tais? É caro que não!

Portanto, ao contrário do que apregoa publicamente Gilmar Mendes, o tsunami de reclamações sobre o tema 725 que inundou o tribunal não foi provocada por um descumprimento reiterado do precedente pelos tribunais trabalhista. Os juízes do trabalho simplesmente fizeram o distinguishing, estabelecendo que os casos eram de pejotização e não terceirização.

Não deve passar sem nota o fato de que são raríssimas as reclamações que foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram vínculo por terceirização em atividade-fim, posto que os juízes trabalhistas estão no geral observando fielmente esse precedente.

Portanto, quem criou a insegurança jurídica e deu azo à avalanche de reclamações foi o próprio Supremo, ao inventar “from thin air” um “superprecedente” descolado do julgamento, que derruba jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho ao longo de 80 anos baseada nos arts. 3º. e 9º. da CLT que, ao que sabe, nunca foram declarados inconstitucionais!

Tanto isso é verdade que o próprio Gilmar Mendes “pescou” um RE que tratava de suposta falsa franquia para submeter um novo caso de repercussão geral específico sobre pejotização (RG 1389).

Ora, isso não tem lógica alguma: se o tema 725 já teria incluído a permissão irrestrita de pejotização como modalidade de terceirização (e os ministros que deferem as reclamações partem induvidosamente desta premissa), então por que haveria a necessidade de criar outro precedente específico sobre o tema?

Ao dizer que o STF precisa disciplinar a pejotização, Gilmar Mendes admitiu que não havia até então precedente sobre isso, demonstrando que todas as reclamações julgadas procedentes o foram sem observância da “estrita aderência” que se exige para manter a autoridade de um precedente.

Qual a consequência dessa “marcha da insensatez”, para parafrasear a historiadora Barbara Tuchman? O Supremo manda mensagem à sociedade e ao empresariado de um “liberou geral”, ou seja, se é possível contratar trabalhadores por contrato civil, com presunção de validade absoluta, então as normas de Direito do Trabalho deixam de ser cogentes, para se transformar em normas facultativas.

Agora, ao invés de contratar empregado com as garantias dos direitos sociais previstos na Constituição, as empresas estão autorizadas pelo STF a dar o óbulo misericordioso de um contrato civil para o trabalhador, sem direito a registro em CTPS, férias, 13º, limitação da jornada etc., e para as trabalhadoras, um presente especial da nossa Suprema Corte: não há mais estabilidade da gestante, equiparação salarial com homens e o assédio sexual está liberado!

Que admirável mundo novo os cultos ministros do Supremo estão criando! Conceberam uma forma de tornar o artigo 7º letra morta!  Pela primeira vez na história do constitucionalismo, nossos ministros criam um direito fundamental facultativo, pelo que certamente serão objeto de altos estudos no futuro.

Mas não é só isso, ao justificar – em alguns casos – que tais contratos civis de trabalho sejam destinados a trabalhadores supostamente hipersuficientes, o STF chancela a injustiça tributária, como já foi notado pelo Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: aqueles que ganham remuneração maior pagarão menos impostos, proporcionalmente, do que trabalhadores com carteira assinada que ganham menos. É um grande feito de engenharia social “iluminista”: punir os pobres trabalhadores com impostos e isentar os graúdos. Que não se culpe o Congresso Nacional nesse caso.

Não bastasse tudo isso, diversos estudos demonstram que a pejotização ilimitada, franqueada pelo STF, está trazendo prejuízo bilionário aos cofres do INSS. Segundo estudo da FGV-SP, a perda já se aproxima de R$ 70 bilhões, uma vez que está ocorrendo uma migração massiva de contratos de trabalho para o modelo MEI, no qual o empregador está isento de contribuição previdenciária.

Até quando os ministros do STF vão insistir nessa marcha da insensatez? Os Poderes Legislativo e Executivo vão assistir inertes a esse exercício abusivo de poder travestido de decisão judicial?

Fonte: Jota

Projeto cria crime específico para o assédio moral no Código Penal

 

O Projeto de Lei 1080/25 inclui no Código Penal uma tipificação específica para o assédio moral, ou seja, o ato de ofender a dignidade de alguém, aproveitando-se da condição de superior hierárquico no emprego. O texto também cria formas qualificadas dos crimes de assédio moral e de assédio sexual nos casos de suicídio da vítima.

A proposta, apresentada pelo deputado Alex Santana (Republicanos-BA), está em análise na Câmara dos Deputados.

Pelo texto, o assédio moral será punido com detenção de um a dois anos e multa. Se o crime resultar no suicídio da vítima, a pena será reclusão de dois a seis anos.

Por sua vez, se o assédio sexual resultar no suicídio da vítima, a pena também será reclusão de dois a seis anos. Atualmente, o crime de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico, é punido com detenção de um a dois anos.

Alex Santana observa que o suicídio é um evento multidimensional, decorrente de uma complexa interação entre fatores individuais e sociais, entre os quais podem se incluir fatores de natureza ocupacional.

“Por isso, consideramos importante alterar a legislação penal para tipificar, de forma específica, o assédio moral, tendo em vista que esse tipo de conduta, caracterizada por humilhações, constrangimentos e intimidações, pode gerar graves consequências para a saúde mental e emocional das vítimas, como transtornos psicológicos, depressão e, em casos extremos, o suicídio”, afirma o parlamentar.

Santana observa ainda que as penas sugeridas para os crimes, se resultarem em suicídio, são as mesmas já previstas no Código Penal para o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação com resultado de morte. “A reprovabilidade da conduta, nesses casos, justifica uma punição mais severa.”

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara.

Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Ministro autoriza incorporadora a reter 50% de valor pago por comprador desistente

Em imóveis submetidos ao regime de afetação — separação entre o patrimônio da construtora e o do próprio empreendimento —, a Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) permite que a incorporadora retenha até 50% dos valores pagos pelo comprador que desiste do negócio.

Com esse entendimento, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, validou uma cláusula contratual que autorizou a retenção de 50% dos valores pagos pelo comprador desistente de um imóvel em Caldas Novas (GO), que foi vendido sob o modelo de multipropriedade — em que vários proprietários dividem a posse do bem entre si, em períodos diferentes.

O contrato de compra e venda previa expressamente a retenção de metade do valor pago em caso de desistência do adquirente, em consonância com o parágrafo 5º do artigo 67-A da Lei do Distrato. Em segundo grau, porém, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia reduzido este percentual para 25%, com o argumento de que a retenção de 50% penalizava excessivamente o consumidor e acarretava enriquecimento sem causa da incorporadora.

Ao analisar o recurso especial da empresa, o ministro avaliou que o TJ-DF não detalhou em que consistiria o abuso nem demonstrou a falta de razoabilidade da cláusula contratual.

“Ora, se o percentual de retenção fixado no contrato encontra-se dentro do limite estabelecido pela lei, não há que se falar em sua ilegalidade, notadamente quando o Tribunal de origem não traz qualquer fundamento apto a afastar a cláusula contratual, cingindo-se a afirmar genericamente que a multa seria abusiva pois onera em demasia os adquirentes,” afirmou o ministro.

Os advogados Pedro Henrique Schmeisser de Oliveira, Mariana MussiLuciano Pereira de Freitas Gomes e Mathews Cunha Borges, do escritório STG Advogados, atuaram em defesa da incorporadora.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.903.050

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Comissão debate uso de inteligência artificial no sistema de Justiça

A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados realiza, nesta quarta-feira (26), audiência pública para discutir os impactos da inteligência artificial (IA) no sistema judiciário. O foco será o impacto sobre o trabalho dos servidores e o acesso da população à Justiça.

O debate será realizado às 9h30, no plenário 13.

O debate atende a pedido da deputada Maria do Rosário (PT-RS). Segundo a parlamentar, o objetivo é avaliar como o uso de IA pode melhorar a eficiência do sistema judicial, sem comprometer a isonomia, a transparência, a proteção de dados e a qualidade dos serviços judiciais.

Maria do Rosário destaca que, embora a IA possa agilizar processos e automatizar tarefas, há riscos como aumento das desigualdades, prejuízos à imparcialidade e limitações de acesso à Justiça.

Ela também aponta preocupações com impactos sobre os trabalhadores do Judiciário, como aumento de metas, terceirizações e redução de equipes. “A tecnologia deve ser um instrumento de apoio, e não de precarização, exclusão ou desvalorização do trabalho humano”, afirma.

Fonte: Câmara dos Deputados

Ministra ressalta gravidade da violência contra mulheres negras

Ao abrir nesta segunda-feira (24) o seminário Democracia: Substantivo Feminino, a presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, afirmou que ainda existem questões pendentes de desigualdade, discriminação e preconceito nesse momento no Brasil em que a violência “é gravíssima” contra as mulheres e as crianças, embora a Constituição garanta igualdade de direitos e deveres entre os gêneros.

A ministra destacou que o encontro ocorria na véspera do Dia Internacional para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres, da Organização das Nações Unidas (ONU), comemorado nessa terça-feira (25) e que se estenderá por 16 dias.

Cármen Lúcia ressaltou que, a despeito de todas as mulheres brasileiras sofrerem todas de formas de violência, mesmo que não diretamente, historicamente as mulheres negras são as maiores vítimas. Especialmente aquelas que não dispõem de condições econômicas, financeiras, que não têm acesso a serviços públicos, como educação. Desta situação é que marcarem no Brasil os 21 dias de luta para combater a violência contra as mulheres, iniciados a partir do último dia 20, quando se celebra. Dia da Consciência Negra.

 “O poder é do povo, a mulher é o povo, é a maioria do povo brasileiro. Hoje, nós ouvimos as mulheres da sociedade civil e queremos aprender com elas”, ressaltou a ministra. 

A ministra ressaltou que hoje a palavra cabe às mulheres para que ensinem e, acima de tudo, que proponham o que podemos fazer juntas, “porque juntas somos mais”, pelo bem do Brasil, por uma democracia forte, sem desigualdade e violência e, principalmente, para o benefício da sociedade no presente, de modo que possa ser construído um futuro sem desigualdade.

A presidente do TSE lembrou que durante toda a sua vida tem lutado pela igualação, que é uma ação permanente pela igualdade. Embora o Artigo 5º da Constituição estabeleça a igualdade entre homens e mulheres, não está estratificada, não está formalizada, o que permite que ainda persistam casos de submissão de todas as formas de iniquidade, agressão, violência. “Uma mulher assassinada a cada seis horas no Brasil é não civilizatório mas, mais do que isso, é não humano”.

A presidente do TSE citou um professor que dizia que não temia os animais. Porque, ao contrário dos animais, existem humanos que podem negar a própria essência de humanidade e matar uma mulher fisicamente, psicologicamente e às vezes economicamente e continuar existindo como se nada tivesse acontecido. Por isso, estavam ali reunidas com homens democratas também porque “nós não queremos uma sociedade só de mulheres, mas de homens e mulheres com direitos iguais, com dignidade respeitada de forma igual, porque o que queremos é todos juntos contribuir para uma sociedade de humanos e humanas iguais”.

Fonte: EBC

O ‘Dies irae’ de quem traiu a Constituição e conspurcou a República

Há, na História política das nações, um traço inconfundível que singulariza a figura do tirano: a sua essencial mediocridade moral.

Os grandes demagogos — ainda que travestidos de falso heroísmo — revelam, cedo ou tarde, a pequenez de seu espírito, a incapacidade de compreender o valor da ordem constitucional e democrática e a renúncia deliberada à ética republicana.

O tirano, diferentemente do estadista, não edifica; corrompe. Não*serve à pátria; *serve-se dela. Não respeita a Constituição; profana-a, seja por atos diretos, seja por palavras que insuflam o desrespeito à legalidade democrática.

É nesse cenário que se torna impossível não recordar comportamentos indignos que o Brasil testemunhou em anos recentes: ofensas inaceitáveis, em tom sedicioso e em caráter recorrente, ao Supremo Tribunal Federal e a seus Juízes, com particular destaque aos injustos agravos perpetrados contra o eminente Ministro Alexandre de Moraes, ataques reiterados às instituições republicanas, agressões à imprensa, incitações criminosas contra o próprio processo eleitoral — pilar do constitucionalismo moderno — e a tentativa de solapar a confiança pública no sistema que legitima o poder político.

Tais atitudes não traduzem grandeza; revelam, ao contrário, a pequenez do espírito autoritário, que teme a liberdade e que despreza a democracia , porque não é capaz de compreender nenhuma das duas.

O grande historiador Plutarco, em sua obra “Vidas Paralelas” — particularmente sobre as vidas de “Dion” e de “Timoleonte” — ensinava que os tiranos “vivem cercados de temor, porque precisam destruí-lo nos outros para sobreviver”.

Platão, em sua reflexão sobre a degenerescência da alma tirânica, advertia, na “República”, que o tirano nasce da corrupção interior e se sustenta pela mentira e pela violência; Aristóteles, na “Política”, revelou que o poder tirânico se exerce sempre contra o bem comum, regido pelo medo e pelo capricho; Cícero, em “De Re Publica” e “De Legibus”, denunciou a tirania como o mais vil atentado contra a “res publica”, afirmando que nenhum poder é legítimo se dissociado das leis e da moralidade; e Tito Lívio, por sua vez, em sua monumental obra “Ab Urbe Condita” (cuja parte relativa a esse período conhecemos pelas “Periochae”), ao narrar uma das crises da República Romana , registrou — ainda que de modo preservado apenas em resumo — a violência, as proscrições e a ambição devastadora de figuras que submeteram Roma, como Lúcio Cornélio Sula, a um dos capítulos mais sombrios de sua história.

Todos esses autores, de tempos e tradições diversas, convergem na mesma lição perene: a tirania é a ruína moral do governante e a degradação política da comunidade que ele pretende dominar.

E foi assim, sob o signo dessa mediocridade clássica, que certas práticas políticas recentes em nosso País se afastaram da nobreza da vida republicana, expondo ao mundo um dirigente político, como Bolsonaro, que fez da retórica do ódio, da intolerância , da mentira e da desinformação um método de governo e um instrumento de poder.

A tradição da Humanidade — dos gregos e romanos a nossos dias — jamais se curvou diante dessas figuras sombrias. Não é por acaso que, ao longo dos séculos, o brado “Sic semper tyrannis” ecoou como grave advertência política e moral: assim sejam rejeitados pela consciência histórica os tiranos, assim se repudiem suas pretensões de subjugar povos livres e de violentar suas Constituições democráticas.

A sentença

Essa sentença, longe de significar vingança, traduz um imperativo ético: o tirano — por sua própria conduta — termina vencido pela força histórica da liberdade, pela resistência das instituições e pela consciência moral do povo. Nenhum autocrata sobrevive quando tenta aprisionar a nação no estreito círculo de sua vaidade e de sua desmedida ambição pelo poder.

Também no Brasil, a República demonstrou — e continuará a demonstrar — que a Constituição de 1988 não se dobra às tentações e aos delírios autoritários. A democracia brasileira sofreu ataques, sim; mas resistiu, porque não há mediocridade tirânica capaz de suplantar a grandeza de um povo que defende o Estado Democrático de Direito.

O que se viu recentemente, portanto, não foi a ascensão de um grande líder, mas a tentativa falha de um político medíocre e menor que, ao desprezar em seu projeto autoritário de poder a ordem constitucional e democrática, revelou sua verdadeira dimensão: a baixeza política, a insuficiência moral e a incapacidade de compreender que, sem respeito incondicional à Constituição, à República e à Democracia, nenhum governo é legítimo.

A História registrará, com lúcida severidade, que aqueles que intentam degradar a República terminam por degradar apenas a si mesmos. E a Nação aprenderá , mais uma vez, que a democracia vive da palavra, mas pode morrer pela palavra irresponsável e criminosa — , razão pela qual devemos reafirmá-la , diariamente, com coragem, com firmeza e com a serenidade que distingue as grandes nações.

A condenação criminal imposta a Jair Bolsonato pelo Supremo Tribunal Federal — 27 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado — não constitui apenas um legítimo pronunciamento jurisdicional, mas uma proclamação moral da República, a afirmar, com voz firme e inquebrantável, que a democracia não tolera a profanação de seus princípios nem a afronta ao veredicto soberano das urnas.

Ao reconhecer que Jair Bolsonaro atentou contra a ordem democrática, intentou usurpar o poder e buscou submeter a Nação ao arbítrio de sua vontade pessoal, a 1ª Turma do STF reafirmou o postulado que sustenta as grandes democracias: ninguém está acima da autoridade da Constituição e das leis da República!

Tal condenação, alcançada por expressiva maioria, em julgamento que garantiu a Bolsonaro o amplo exercício das prerrogativas inerentes ao “devido processo legal”, não traduz vindita, mas a reafirmação da majestade da Justiça, que se ergue serena, imparcial e altiva para proteger o Estado Democrático de Direito contra seus adversários mais internos e mais perigosos.

A iminente execução da pena — expressão necessária da autoridade do Direito — não humilha o condenado; humilha, sim, o abuso que ele praticou, o desprezo que demonstrou pela legalidade republicana, a deslealdade com que feriu o voto popular. Pois é próprio das democracias maduras reafirmar, nos momentos mais críticos, que a liberdade só subsiste quando a responsabilidade prevalece, e que o poder, quando transfigurado em despotismo, reclama, com urgência, a reação inflexível das instituições.

É sob essa luz que resplende , com força simbólica incomparável, a antiga expressão “Dies irae”. A tradição moral da Humanidade jamais a invocou como o dia da cólera, mas como o dia do juízo, o instante decisivo em que a verdade histórica se impõe e em que nenhuma evasiva subsiste.

Para aquele que violou a Constituição , o Dies irae não é o nome de uma ameaça: é o nome da verdade, o momento em que a República exige contas, em que as máscaras caem, em que a justiça — imparcial, serena, majestosa — recolhe o tributo que lhe é devido.

Para Bolsonaro, o Dies irae assinala a hora em que o Estado democrático de Direito revela a definitiva falência moral do projeto golpista e consagra a supremacia da Constituição sobre a tirania. É o dia em que a democracia, com grandeza e dignidade, pronuncia a palavra que libertará o país da sombra que o ameaçou.

E é precisamente diante dessas lições da História, do Direito e da razão republicana que se impõe recordar, como advertência perene aos que pretendem subjugar a Nação pela força ou pelo engano, a sentença imortal de Cícero, formulada em sua obra mais nobre sobre a ética pública: “Cedant arma togae.” — “Cedam e submetam-se as armas à toga.” (“De Officiis”, I, 77).

Essa expressão, que atravessou pouco mais de vinte séculos, não é apenas um enunciado literário: é a própria essência do governo civil, o axioma que consagra a primazia da lei sobre a violência, do poder civil sobre o poder militar , da República sobre o caudilhismo, da Constituição sobre qualquer projeto pessoal de poder.

Com ela, o grande Advogado, tribuno e pensador romano ensinou que a força do Estado não reside nas armas, mas no Direito; que a verdadeira autoridade não se impõe pelo medo, mas pela legitimidade; que nenhuma nação é digna de si mesma enquanto admitir que a espada se sobreponha à Justiça.

Ao invocar , neste grave momento histórico , o antigo preceito de Cícero , reafirmo a convicção mais profunda do constitucionalismo democrático: a toga — símbolo da razão, da juridicidade , da legitimidade constitucional e da liberdade — deve sempre prevalecer sobre as armas, sobre a turbulência e sobre a tirania.

Assim se conclui, com a solenidade que a República exige, a lição final deste grave capítulo histórico de nosso País, protagonizado, entre outros, por Jair Bolsonaro: a Constituição triunfa, a Justiça permanece, e a tirania — qualquer tirania — se dissolve diante da força moral da lei!

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STF tem maioria contra candidaturas avulsas em eleições majoritárias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta terça-feira (25/11), contra a possibilidade de candidaturas avulsas (sem partido) nas eleições majoritárias brasileiras.

 

O julgamento virtual termina oficialmente às 23h59. O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Candidaturas avulsas são aquelas sem filiação partidária. A modalidade não é permitida no Brasil.

A ação no STF discute se tais candidaturas podem ser lançadas para presidente da República, governador, prefeito e senador.

Esses cargos têm eleições majoritárias, ou seja, o candidato mais votado é eleito — diferentemente de deputados e vereadores, que dependem dos votos recebidos por seus partidos.

Em 2019, o STF fez uma audiência pública sobre o tema. O objetivo era trazer diferentes informações e pontos de vista para auxiliar uma futura decisão da corte.

Aqueles que se posicionaram a favor das candidaturas avulsas argumentaram que elas são permitidas na maior parte dos países, que existe uma demanda social para isso e que o monopólio dos partidos políticos seria prejudicial ao país.

Os que se manifestaram de forma contrária apontaram risco de enfraquecimento dos partidos e dificuldades de implementação do modelo.

Voto do relator

Antes de se aposentar neste ano, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou contra candidaturas avulsas no Brasil. Até o momento, ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Edson Fachin.

Barroso afirmou que a exigência de filiação partidária não leva necessariamente ao bom funcionamento do sistema eleitoral, assim como candidaturas avulsas não resultam necessariamente no seu mau funcionamento. Para ele, permitir que os cidadãos se candidatem sem vínculos partidários pode “prestigiar os seus direitos políticos” e ampliar o universo de escolhas dos eleitores.

Apesar disso, a Constituição de 1988 estabelece de forma expressa que a filiação partidária é um requisito para candidaturas em eleições.

O relator apontou que esse entendimento tem sido reafirmado pelo STF. Segundo a jurisprudência da corte, essa exigência é fundamental para a organização e a integridade do sistema eleitoral brasileiro. “Trata-se não apenas de uma escolha do constituinte, mas de uma garantia estrutural da democracia representativa”, reforçou o ministro.

Barroso ainda ressaltou que essa escolha vem sendo reafirmada pelo Congresso com iniciativas que “revelam o propósito de preservar e fortalecer o papel institucional dos partidos políticos como canais essenciais de expressão da vontade popular”.

minirreforma eleitoral de 2015, por exemplo, passou a exigir comprovação de apoio mínimo para criação de novos partidos. A Emenda Constitucional 97/2017 instituiu a cláusula de barreira e acabou com as coligações partidárias nas eleições proporcionais. E a Lei 14.208/2021, por sua vez, regulamentou as federações partidárias.

“É inequívoca a intenção do legislador constituinte e infraconstitucional de assegurar que o exercício de mandatos eletivos no país ocorra, exclusivamente, com a mediação institucional dos partidos”, observou Barroso.

Na sua visão, não há um “cenário de omissão inconstitucional” que justifique a intervenção do Judiciário nesse tema.

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RE 1.238.853
Tema 974

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Por que regularizar até 2,5 mil hectares na Amazônia Legal?

Em 2009, o Estado brasileiro instituiu o Programa de Regularização Fundiária na Amazônia Legal com a aprovação da Lei 11.952, de 25 de junho de 2009. Um importante aspecto desse programa está em debate: por que regularizar posses até 2,5 mil hectares na Amazônia Legal?

Discussão

A Lei 13.465/2017 alterou o limite original de regularização de 15 módulos fiscais, ampliando-o para até 2,5 mil hectares, o que foi objeto de impugnação nas ações diretas de inconstitucionalidade da Lei 13.465/2017 (ADI 5.771, 5.787, 5.883 e 6.787).

O ministro Dias Toffoli, relator das ações constitucionais, afastou a inconstitucionalidade, ao considerar que o texto constitucional traz autorização expressa sobre essa matéria (artigo 188, §1º da Constituição). Porém, o ministro Flávio Dino apresentou voto divergente, ponderando, a partir de critérios infralegais e mercantis, que esse novo parâmetro alcançaria grandes latifúndios, o que contraria os princípio da justiça social e da função social da propriedade.

Permissão constitucional

Como bem explicado no voto do ministro relator Dias Toffoli, a Carta Constitucional traz autorização expressa para que a política agrária possa dar destinação a áreas até 2.500 hectares (artigo 188, §1º), apenas condicionando à autorização especial do Congresso Nacional as destinações que ultrapassem essa dimensão [1].

Interessante registrar que o §1º do artigo 188 é uma norma constitucional originária. Portanto, eventual conflito com algum outro dispositivo da própria Constituição deve ser solucionado pelo sistema de regra e exceção, não havendo espaço para a negativa de vigência de texto constitucional originário [2], já que representaria substituir a vontade do constituinte originário.

Refletindo uma visão mercantil do programa, o voto divergente defende que a inconstitucionalidade está assentada na possibilidade da regularização fundiária de grandes propriedades, isto é, aquelas com áreas superiores a 15 módulos fiscais, conforme parâmetros do Estatuto da Terra e da Lei 8.693/93.

Ocorre que o raciocínio empregado permite que definições e classificações criadas por lei ordinária (como a noção de grande propriedade a partir de 15 módulos fiscais) esvazie o texto constitucional, pois submete a norma constitucional à lei ordinária.

Logo, quando o Estatuto da Terra cria o instituto do módulo fiscal, e a Lei 8.629/93 classifica imóveis rurais acima de 15 módulos fiscais como “grandes propriedades”, tais definições não tem capacidade de alterar a permissão constitucional originária, que autoriza o legislador a destinar parcelas até 2,5 mil hectares.

Do contrário, bastaria ao legislador infraconstitucional definir que grandes propriedades são aquelas com áreas acima de 200 hectares e tais imóveis não poderiam ser objeto de regularização fundiária, afastando a permissão constitucional de titulação de áreas até 2,5 mil, que submeteria a Constituição a uma norma de hierarquia inferior e, consequentemente, violação ao princípio da supremacia da norma constitucional [3].

Necessário registrar que a regulamentação da regularização fundiária de parcelas de terras públicas até 2,5 mil hectares não é novidade, como se observa da Norma de Execução do Incra 8 de 6 de abril de 2001 e a Norma de Execução do Incra 29, de 11 de setembro de 2002, ambas com permissão expressa de titulação de áreas até o limite constitucional.

A justiça fundiária com o novo limite de 2,5 mil hectares

Analisando os parâmetros infraconstitucionais e os princípios da justiça fundiária, constata-se que o aumento de 15 módulos fiscais para 2,5 mil hectares não representa, por si só, a regularização de grandes latifúndios na Amazônia Legal.

Sob uma perspectiva agrária, o parâmetro constitucional de 2,5 mil hectares reflete a diversidade das realidades produtivas do território nacional. A extensão territorial não é, isoladamente, indicativa de capacidade econômica ou do nível de concentração fundiária. Cada atividade agropecuária possui distintas demandas de área conforme suas características técnicas, ecológicas e econômicas.

Por exemplo, a bovinocultura extensiva de corte, amplamente praticada na Amazônia Legal, demanda grandes extensões de pastagens, exigindo, muitas vezes, mais de um hectare por unidade animal, o que reflete uma necessidade técnica inerente à atividade produtiva e não uma manifestação de poder econômico ou concentração patrimonial mercantilista.

Assim, não é razoável, seja no campo jurídico ou agronômico, utilizar a dimensão da área como único critério classificatório para distinguir situações patrimoniais e decidir quem pode ser regularizado. Essa compreensão penaliza ocupantes cuja atividade, por razões técnico-produtivas, exige áreas maiores, ainda que sejam pequenos e médios produtores com estruturas familiares ou de pequeno porte empresarial.

Em apertada síntese, pode-se afirmar que a fixação do limite constitucional de destinação de áreas até 2,5 mil hectares não representa, automaticamente, a formação de latifúndios, mas o reconhecimento do constituinte originário a respeito das diferenças entre as cadeias produtivas agropecuárias regionais, franqueando ao legislador uma margem dimensional suficiente para dar tratamento isonômico aos produtores de todos recantos do Brasil, conforme suas peculiaridades e demandas.

O que são 2.500 hectares na Amazônia legal?

O Estatuto da Terra estabelece, para fins agrários, o módulo fiscal a partir da área aproveitável [4] e, não, da área total do imóvel [5].

Essa questão faz muita diferença para a Amazônia Legal, tendo em vista que os imóveis localizados no bioma amazônico estão submetidos a uma forte restrição de disponibilidade: a imposição de reserva legal em 80% da área total do imóvel rural [6].

Assim, em um imóvel de 2,5 mil hectares (regularizável pela Lei 13.465/2017), apenas 500 hectares (20%) estarão efetivamente disponíveis para exploração agropecuária na Amazônia Legal, enquanto os 2.000 hectares remanescentes deverão permanecer preservados, sujeitos a fiscalização ambiental, monitoramento permanente e responsabilidade objetiva do possuidor.

Relevante anotar que, embora o módulo fiscal possa variar entre 5 e 110 ha, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento [7] aponta que o módulo fiscal médio do bioma amazônico é de 73 hectares, lembrando que a Lei 13.465/2019 é aplicável somente às parcelas de terras localizadas no referido bioma. Nesse sentido, os 500 hectares aproveitáveis máximos de um imóvel com 2,5 mil hectares, segundo o Código Florestal e o Estatuto da Terra, equivalem a 6,8 módulos fiscais, o que corresponde à metade de uma média propriedade (até 15 módulos fiscais).

Mesmo considerando o pior cenário, qual seja, o emprego do menor módulo fiscal da área rural da Amazônia Legal, que é de 40 hectares (e não cinco módulos, área essa encontrada apenas em regiões metropolitanas da Amazônia), os 500 hectares aproveitáveis máximos representam um imóvel com 12,5 módulos fiscais. Dessa forma, ainda classificado na categoria de média propriedade.

Longe de promover a criação de novos latifúndios, a dimensão de 2.500 hectares, regularizável a partir da Lei 13.465/2017 e fundada na permissão constitucional originária do §1º do artigo 188, adequa-se à realidade amazônica. Essa configuração reflete a política governamental de regularização fundiária, que busca titular terras em dimensões compatíveis com a atividade agropecuária da região em que estão localizadas.

Portanto, ainda que se empreguem as classificações do Estatuto da Terra e da Lei 8.629/93, utilizadas pelo voto divergente do ministro Flávio Dino, observa-se que a propriedade titulada pela regularização fundiária não cria grandes latifúndios, mas permite que a área destinada seja economicamente viável.

Proteção ao interesse público

A proteção ao interesse público foi outra preocupação do legislador.

Nesse intento, os requisitos para a regularização fundiária funcionam como  salvaguardas ao interesse público, impedindo desvios aos objetivos da justiça fundiária.

De acordo com o marco legal, exige-se do beneficiado: ocupação direta e exploração produtiva efetiva; prática de cultura efetiva e aproveitamento racional do solo; existência de benfeitorias implantadas; obediência às normas ambientais e regularidade na cadeia sucessória da ocupação, analisando histórico dominial e eventual prática de grilagem.

O beneficiado deverá ainda comprovar que a posse da área seja anterior a 22 de julho de 2008. Logo, na data atual, significam 17 anos de posse, prazo esse que ainda deve ser somado aos dez anos de obrigações dispostas em cláusula resolutivas decenais.

Desse modo, o escopo normativo submete o beneficiário a encargos fundiários e ambientais por quase 30 anos, suficientes para que o interesse público seja eficientemente protegido.

Por fim, para garantir real proteção ao patrimônio público, a titulação de ocupações que superem quatro módulos fiscais exige a realização de vistoria presencial, a fim de aferir o efetivo cumprimento dos requisitos legais, estreitando as possibilidades de fraudes e desvios do programa (artigo 13 da Lei 11.952/2009).

Justiça fundiária e direito ao desenvolvimento

Como visto, a permissão constitucional de destinação de áreas até 2.500 hectares, também adotada pelo legislador infraconstitucional como limite para a regularização fundiária, é compatível com as aptidões agrárias dos amazônidas e harmoniza-se com as regras protetivas desse bioma. Essa medida permite que a área destinada à produção seja capaz de gerar o desenvolvimento humano.

É importante advertir que apenas o desenvolvimento econômico e social é capaz de reduzir com efetividade as violações ao meio ambiente amazônico, muita das vezes resultado da vulnerabilidade de sua pobre população, contraditoriamente, aquela residente no território de maior riqueza natural do planeta.

Pensar na Amazônia, especialmente no contexto da COP30, sem considerar sua população economicamente produtiva, hoje superior a 30 milhões de habitantes, significa negar a esses brasileiros o direito fundamental [8] ao desenvolvimento [9]. Ignorar essa regra é comprometer o futuro da região e sepultar quaisquer outras políticas públicas para esse cobiçado território do globo terrestre.


[1] O art. 8º da Lei 6.634/1979 permitia a destinação de até 3.000 ha na faixa de fronteira.

[2] ADI 4097-AgR, Rel. Ministro Cezar Peluso, 01.10.2008.

[3] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14 ed. São Paulo: 2010, p. 195.

[4] Art. 50 […]

§ 3º. O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo módulo fiscal do Município.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável: a) a área ocupada por benfeitoria; b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas. (grifos nossos)

[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 2.480.456/PR. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Decisão monocrática de 04 de outubro de 2024.

[6] Código Florestal, art. 12.

[7] BRASIL.  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento. Regularização fundiária:  cenário  e  legislação.  Brasília,  DF:  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e   Abastecimento,   2020.   Disponível   em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/cartilha-explica-processo-de-regularizacao-fundiaria-na-amazonia/regularizacaofundiariacenariolegislacao.pdf. Acesso em: 19 jun. 2025.

[8] Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986 da Organização das Nações Unidas, aprovada pela Resolução ONU 41/128. Disponível em: https://acnudh.org/wp-content/uploads/2012/08/Declara%C3%A7%C3%A3o-sobre-o-Direito-ao-Desenvolvimento.pdf. Acesso em: 22 out. 2025.

[9] HONORATO, Marcelo. (2021). A regularização fundiária da Amazônia: o direito ao desenvolvimento e as críticas de organizações internacionais não governamentais. Revista CEJ. Disponível em: https://revistacej.cjf.jus.br/cej/index.php/revcej/article/view/2606/2490. Acesso em: 10 out. 2025.

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Operadora é condenada por reajustes abusivos de plano de saúde

A mensalidade de plano de saúde individual ou familiar pode sofrer reajuste por mudança de faixa etária, conforme estabelecido no Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. Esse aumento, porém, é condicionado à não aplicação de percentuais aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Com base nesse entendimento, o juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, em São Paulo, declarou a abusividade do reajuste imposto a uma beneficiária e condenou a seguradora a pagar a quantia atualizada de R$ 71,2 mil.

A consumidora contestou nos autos a aplicação de aumentos sobre o prêmio mensal, especificamente o reajuste por faixa etária (60 anos). Ela pediu o afastamento do aumento, a declaração de sua abusividade e a condenação do plano à restituição dos valores pagos a mais, além de indenização por danos morais.

A seguradora, em sua defesa, sustentou a regularidade dos aumentos, argumentando que eles estavam previstos em contrato e eram necessários para a manutenção do equilíbrio econômico da relação contratual.

Razoabilidade

O juiz destacou na decisão que o aumento de idade é um fator que altera o risco e, por isso, justifica a elevação da contraprestação mensal para se buscar o equilíbrio econômico do contrato. Assim, a cláusula que prevê o reajuste, em si, não é nula.

No entanto, para que o aumento seja válido em planos individuais ou familiares, é necessário que ele cumpra os requisitos estabelecidos pelo Tema 952 do STJ, que incluem previsão contratual, observância das normas regulamentadoras governamentais e aplicação de percentuais que não sejam desarrazoados ou discriminatórios contra o idoso.

A prova pericial produzida nos autos indicou que, de fato, os reajustes previstos na cláusula contratual para o intervalo de zero a 71 anos atendiam, em princípio, às disposições do STJ. O laudo atestou que os percentuais de aumento estavam justificados na ciência atuarial — cálculo dos riscos — e em consonância com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Contudo, o perito identificou inconsistências no período revisional. Foi constatada a cobrança adicional de reajustes retroativos ao ano de 2004 — estabelecidos em um termo de ajuste e conduta (TAC) firmado com a seguradora.

Diante dessa irregularidade, o juiz concluiu que a cobrança praticada era abusiva. A seguradora foi condenada a devolver os valores excedentes pagos pela beneficiária, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros.

Por outro lado, o julgador entendeu que o mero descumprimento de cláusula contratual ou a simples negativa de acordo não configuram, por si só, dano moral. A parte necessitava narrar e demonstrar transtornos graves, o que não foi verificado na petição inicial.

O advogado Emerson da Silva representou a beneficiária na ação.

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Processo 1008187-88.2016.8.26.0011

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados