Projeto autoriza estados a legislar sobre desapropriação

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 3/25, do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), permite que os estados e o Distrito Federal criem leis específicas sobre desapropriação. Atualmente, essa competência é exclusiva da União.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Segundo o texto, a autorização abrange dois tipos de desapropriação: por utilidade ou necessidade pública e por interesse social. A Constituição Federal diz que legislar sobre o tema é uma tarefa privativa da União, mas prevê que uma lei complementar pode autorizar os governos estaduais a tratar de questões específicas.

Adaptação regional
O deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança argumenta que a centralização das leis dificulta a implementação de políticas públicas ajustadas às necessidades locais, como obras de infraestrutura, regularização fundiária e programas habitacionais.

“A centralização legislativa na União, embora necessária para garantir uniformidade em algumas áreas, frequentemente não reflete a vasta diversidade regional do Brasil”, afirma o autor na justificativa da proposta.

O parlamentar ressalta, no entanto, que a mudança não afeta a proteção ao direito de propriedade. Ele reforçou que os estados deverão continuar respeitando princípios constitucionais, como o devido processo legal e o pagamento de indenização justa e prévia.

Próximos passos
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será apreciada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional

Para a Primeira Turma, é o DAS, fornecido mensalmente pelo contribuinte, que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Defis, declaração anual.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), fornecido mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado. Para o colegiado, é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia considerado a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal, e determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontação das datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal, devendo ser considerado como marco inicial do prazo de prescrição o que ocorreu por último.

A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar 123/2006, feita em junho de 2008.

Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Declaração anual é apenas uma obrigação acessória

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em recurso repetitivo (Tema 383), já fixou o entendimento de que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago – prevalecendo a data mais recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês a mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para definir o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis) – prosseguiu – é apenas uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não podendo ser usada como marco para a contagem da prescrição.

“Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”, afirmou o ministro.

Acórdão do TRF4 não traz informações sobre entrega do DAS

No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF4 não traz dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional.

“Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 1.876.175.

Fonte: STJ

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A distorção do reparcelamento no Simples Nacional

É cada vez mais frequente a situação de pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional que, diante da necessidade de regularização fiscal para permanecer no regime, buscam o reparcelamento de seus débitos tributários. Parte dessas dívidas já foi parcelada no passado; outra parte, surgida posteriormente, jamais integrou qualquer parcelamento. O cenário é comum, previsível e inerente à própria dinâmica de um regime baseado em fatos geradores contínuos.

Ao acessar o sistema da Receita Federal para formalizar o reparcelamento, entretanto, o contribuinte se depara com um obstáculo recorrente: a exigência de pagamento de 20% sobre o “total dos débitos consolidados”, calculado sem qualquer distinção entre débitos anteriormente parcelados e débitos nunca parcelados. O resultado prático é imediato: a entrada exigida torna-se elevada a ponto de inviabilizar a própria regularização que o sistema diz permitir.

A resposta administrativa costuma ser curta e aparentemente irrefutável: “a norma fala em total dos débitos consolidados”.

O problema é que essa leitura, embora simples, não é verdadeira à luz da própria estrutura normativa que rege o reparcelamento no Simples.

Problema não começa no cálculo, mas no conceito

O reparcelamento no Simples Nacional não é um instituto criado pela Instrução Normativa da Receita Federal. Ele decorre do regulamento do regime e possui contornos normativos próprios.

O artigo 55 da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece, com clareza textual:

No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido.

A opção legislativa é inequívoca. O texto não se refere a reparcelamento do contribuinte, da empresa ou da dívida global, mas a reparcelamentos de débitos. O objeto do instituto é o débito individualizado, considerado à luz do seu histórico jurídico. Não se “re-parcela” aquilo que nunca foi parcelado. Essa conclusão é lógica antes de ser jurídica.

A IN RFB nº 1.981/2020, ao disciplinar o reparcelamento no âmbito federal, apenas reproduz essa delimitação:

“(…) será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.” (art. 1º, §2º)

Somente após essa definição conceitual é que surge a disciplina financeira:

O deferimento do pedido de reparcelamento a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da primeira parcela, cujo valor deverá corresponder:
I – a 10% do total dos débitos consolidados; ou
II – a 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior” (artigo 1º, §3º).

Essa sequência não é retórica. Ela revela a arquitetura lógica da norma: primeiro, define-se o universo jurídico do reparcelamento; depois, quantificam-se seus efeitos financeiros.

Silogismos simples revelam o erro interpretativo

A controvérsia se dissipa quando o texto normativo é lido com método.

Primeiro silogismo: quem pode ser reparcelado

Premissa normativa: apenas débitos “constantes de parcelamento em curso ou rescindido” podem ser reparcelados.

Premissa lógica: débitos nunca parcelados não satisfazem essa condição.

Conclusão: débitos jamais parcelados não podem ser juridicamente reparcelados.

O reparcelamento, portanto, é qualidade do débito, não estado da pessoa.

Segundo silogismo: o alcance da base de cálculo

Premissa normativa: o §3º regula o pedido de reparcelamento definido no §2º.
Premissa lógica: a base de cálculo quantifica os efeitos de uma situação jurídica já reconhecida.
Conclusão: o “total dos débitos consolidados” refere-se apenas aos débitos que integram o reparcelamento juridicamente admitido.

Qualquer leitura diversa permite que o consequente da norma — o cálculo — crie o próprio fato jurídico que autoriza sua incidência, subvertendo a lógica normativa.

Quando o cálculo passa a criar a causa

É exatamente isso que ocorre quando a administração inclui, na base de cálculo da entrada agravada, débitos que jamais foram parcelados. A base de cálculo deixa de medir efeitos e passa a redefinir o próprio instituto.

O erro não é de política fiscal, mas de estrutura jurídica: o efeito passa a criar a causa.

Números tornam a distorção visível

A fragilidade da interpretação administrativa torna-se ainda mais evidente quando o debate é trazido para o plano concreto dos números. Considere-se um exemplo simples, mas absolutamente recorrente na prática: uma empresa possui R$ 100 mil em débitos no Simples Nacional. Desse montante, R$ 5 mil correspondem a débitos com histórico de dois ou mais parcelamentos anteriores; R$ 45 mil referem-se a débitos que foram objeto de apenas um parcelamento; e os R$ 50 mil restantes jamais foram parcelados, tratando-se de obrigações novas, sem qualquer histórico de negociação.

Pela leitura administrativa hoje predominante, basta a existência de um débito com histórico de reparcelamento para que se aplique, de forma indistinta, o percentual agravado de 20% sobre o total dos débitos consolidados, sem qualquer distinção quanto à natureza ou ao histórico de cada obrigação. Nesse cenário, a entrada exigida para formalização do reparcelamento seria de R$ 20 mil, valor calculado exclusivamente a partir da soma aritmética do passivo, como se todos os débitos compartilhassem a mesma qualificação jurídica.

Essa conclusão, porém, não resiste à leitura correta do texto normativo. Aplicando-se a disciplina do reparcelamento segundo a qualidade jurídica de cada débito — como exige a própria expressão “reparcelamentos de débitos” —, o resultado é substancialmente distinto. Sobre os R$ 5 mil efetivamente reparcelados, incide o percentual de 20%, totalizando R$ 1 mil. Sobre os R$ 45 mil que foram parcelados apenas uma vez, aplica-se o percentual ordinário de 10%, resultando em R$ 4.500. Já os R$ 50 mil em débitos que jamais foram parcelados não podem, por impossibilidade lógica e normativa, integrar o reparcelamento e, portanto, não compõem a base de cálculo da entrada.

Nesse cenário, a entrada juridicamente devida seria de R$ 5.500, valor quase quatro vezes inferior ao montante exigido pela leitura administrativa ampliativa. Mesmo numa interpretação mais conservadora — que aplicasse o percentual de 20% apenas sobre o conjunto dos débitos com algum histórico de parcelamento, excluindo apenas aqueles jamais parcelados — a entrada alcançaria R$ 10 mil, ainda assim significativamente inferior aos R$ 20 mil cobrados pelo sistema.

Os números deixam claro o ponto central do debate: não se trata de afastar o pagamento nem de flexibilizar a política arrecadatória, mas de impedir que a base de cálculo seja utilizada como instrumento de ampliação indevida do próprio instituto do reparcelamento. Quando débitos sem histórico são incluídos no cálculo da entrada agravada, o reparcelamento deixa de ser mecanismo de regularização e passa a funcionar como sanção automática, fundada em mera agregação matemática, e não na estrutura normativa que o regula.

Verdade normativa se impõe pela coerência

Não se discute aqui a exigência de entrada nem a política arrecadatória. Discute-se a fidelidade ao texto normativo. A expressão “reparcelamentos de débitos” delimita semanticamente o instituto. A base de cálculo não tem função constitutiva; apenas mede efeitos.

Quando a interpretação administrativa transforma o reparcelamento em estado permanente do contribuinte e trata todo o passivo como se compartilhasse o mesmo histórico, ela dissolve o conceito jurídico do instituto e cria uma sanção indireta não prevista na norma.

Conclusão do encadeamento silogístico

Da leitura literal, sistemática e logicamente encadeada dos artigos 1º, §§2º e 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.981/2020, resulta inequívoco que o “total dos débitos consolidados” relevante para fins de reparcelamento é, necessariamente, o total dos débitos consolidados que integram o reparcelamento admitido pelo §2º, estando excluídos aqueles que jamais foram parcelados, pois não podem, por impossibilidade lógica e normativa, ser qualificados como objeto de reparcelamento.

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Companhias privadas terão que divulgar métricas de equidade no próximo relatório da administração

A entrada em vigor da Lei nº 15.177/2025 introduziu uma mudança significativa para as companhias privadas. A norma alterou a Lei das S.A. para incluir o § 6º ao artigo 133, que trata dos documentos da administração, determinando que todas as sociedades anônimas — abertas e fechadas — passem a divulgar, já no próximo relatório da administração, indicadores detalhados de equidade de gênero e remuneração. Embora recente, a regra incide diretamente sobre o fechamento do exercício de 2025 e sobre o relatório que será submetido à aprovação neste ano.

A nova lei soma-se a outras iniciativas que alinham critérios de responsabilidade socioambiental das companhias, uma vez que a Lei da Igualdade Salarial (Lei n. 14.611/2023) já determinava a divulgação de tais informações pelas empresas. Noutro movimento, o Decreto 12.304/24, o qual regulamentou a Lei de Licitações (Lei 14.133/21), disciplina a avaliação dos programas de integridade e determina a adoção de mecanismos específicos para assegurar os direitos humanos, pauta na qual os programas de Diversidade e Inclusão (D&I) ganham notoriedade.

Pela nova redação da Lei das S.A., as companhias privadas deverão informar a proporção de mulheres por nível hierárquico, a participação feminina na administração, a remuneração segregada por sexo e a evolução anual desses indicadores. Com isso, o relatório da administração deixa de ser exclusivamente uma síntese econômico-financeira e passa a refletir também a estrutura social interna das organizações.

Apesar de as cotas obrigatórias previstas na Lei nº 15.177/2025 se aplicarem apenas a estatais, é no setor privado que reside o impacto mais amplo. A exigência universal de divulgação expõe, pela primeira vez, eventuais disparidades internas que, até então, permaneciam fora da avaliação pública. Indicadores desfavoráveis poderão gerar questionamentos de investidores, clientes e demais stakeholders sobre a coerência entre práticas internas e compromissos públicos assumidos pelas companhias.

A literatura internacional demonstra que iniciativas percebidas como meramente regulatórias frequentemente são classificadas como “window dressing”, produzindo pouco efeito positivo e, em alguns casos, reações adversas do mercado. Investidores tendem a valorizar políticas integradas à cultura organizacional, com metas claras e resultados concretos, em vez de dados apresentados apenas para cumprir a legislação.

‘Pratique ou explique’

Para além da mera formalidade, a exigência de transparência introduzida pela Lei nº 15.177/2025 dialoga com evidências empíricas consolidadas no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), segundo as quais políticas de diversidade de gênero efetivamente integradas à governança corporativa estão associadas a ganhos de produtividade e melhor qualidade das decisões organizacionais. Relatórios da OCDE indicam que empresas com maior equilíbrio de gênero em posições de liderança tendem a apresentar estruturas decisórias mais robustas, melhor aproveitamento do capital humano e ambientes organizacionais mais propícios à inovação, desde que a diversidade não se limite a um cumprimento formal de obrigações regulatórias, mas seja acompanhada de práticas consistentes de gestão de pessoas, desenvolvimento de lideranças e cultura organizacional inclusiva.

É certo que a simples divulgação de indicadores — embora relevante como instrumento de accountability — não é, por si só, suficiente para gerar valor econômico; os ganhos de produtividade observados decorrem da incorporação estratégica da diversidade como elemento material da governança, capaz de reduzir vieses, ampliar perspectivas e fortalecer a eficiência operacional no médio e longo prazo. Por isso, benefícios reais só são sentidos quando as políticas de diversidade se projetam para fora do papel.

Para as companhias abertas listadas na B3, a nova obrigação reflete o sistema “pratique ou explique” previsto no Anexo ASG da B3 (não aplicável apenas àquelas companhias expressamente dispensadas no art. 59 do Regulamento de Emissores), que incentiva a divulgação transparente de informações sobre diversidade na liderança e estimula o mercado a acompanhar de perto a evolução — ou a ausência dela — nas práticas de equidade. Assim, mesmo sem cotas obrigatórias para o setor privado, os indicadores funcionarão como um termômetro da maturidade institucional e da governança.

Com a proximidade da elaboração do próximo relatório da administração, as companhias privadas precisarão estruturar sistemas de coleta de dados, revisar políticas de contratação e remuneração e preparar explicações transparentes para eventuais lacunas. A forma como cada organização apresentará e contextualizará seus indicadores poderá influenciar diretamente sua reputação e sua relação com investidores.

A Lei 15.177/2025 inaugura novos tempos para a governança corporativa no Brasil. A transparência sobre diversidade e equidade deixa de ser voluntária e passa a integrar, de forma obrigatória, a prestação de contas das companhias privadas — e o próximo relatório da administração será o primeiro grande teste desse novo cenário. Quiçá as possíveis disparidades reveladas pelos dados divulgados possam funcionar não como um constrangimento reputacional isolado, mas como o ponto de partida para uma transformação estrutural indispensável à construção de uma sociedade que se pretende mais justa, inclusiva e efetivamente igualitária.

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados