Primeiro ano é marcado pela formalização das apostas online, desenvolvimento econômico e arrecadação fiscal
Em janeiro de 2026, o mercado brasileiro de apostas de quota fixa completou seu primeiro ano sob o regime regulatório inaugurado pela Lei 14.790/2023. A partir de dados oficiais de órgãos da administração pública federal e de informações divulgadas por empresas do setor privado, já é possível traçar um panorama relativamente preciso do desempenho econômico, fiscal e regulatório do segmento entre 1º de janeiro e 30 de dezembro de 2025.
Abaixo, seguem elencados os seis indicadores centrais que sintetizam a trajetória de expansão, consolidação e maturação do mercado ao longo do primeiro ano de regulação.
Base de apostadores e multiconexão
O ano de 2025 registrou a participação de aproximadamente 25,2 milhões de brasileiros no mercado de apostas de quota fixa. Mais do que o volume absoluto de apostadores, chama atenção o padrão de relacionamento desses usuários com os operadores autorizados.
Os dados disponibilizados pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda apontam que: (i) 24,5% dos apostadores tiveram seus CPFs cadastrados em quatro ou mais operadores; (ii) 9,5% em três operadores; (iii) 18% em dois operadores; e (iv) 48% em apenas um operador.
Esse grau de multiconexão sugere um ambiente de concorrência relativamente acentuado, em que o apostador testa e compara diferentes plataformas, ao mesmo tempo em que se consolida uma base significativa de usuários “fiéis” a apenas um operador. Do ponto de vista regulatório, esse perfil demanda atenção, já que a multiconexão fragmenta o histórico de comportamento do usuário entre diferentes operadores, o que aumenta a complexidade do monitoramento de padrões de risco e de prevenção à lavagem de dinheiro.
Desempenho econômico: GGR e destinação legal
O setor atingiu um Gross Gaming Revenue (GGR) de quase R$ 37 bilhões em 2025. O GGR, vale recordar, corresponde à diferença entre o volume total de apostas recebidas e os prêmios pagos pelos operadores.
Do valor total arrecadado, R$ 4,5 bilhões foram destinados a áreas diversas, nos termos do § 1º-A do art. 30 da Lei 13.756/2018, com destaque para: R$ 1,6 bilhão em educação, R$ 1,2 bilhão em turismo, R$ 614 milhões em segurança pública, além de outros setores beneficiários previstos em lei.
Esse arranjo confirma o desenho normativo que buscou associar a exploração econômica do jogo ao financiamento de atividades de interesse público. A efetividade desse mecanismo, contudo, depende da transparência na execução orçamentária e do acompanhamento pela sociedade civil e órgãos de controle.
Arrecadação tributária e geração de empregos
O setor gerou aproximadamente R$ 9,95 bilhões em arrecadação tributária em 2025, de acordo com a última coletiva de imprensa de arrecadação da Receita Federal. No mercado de trabalho, estima-se a criação de cerca de 10 mil empregos diretos e 5.500 empregos indiretos.
Outorgas e fiscalização
Outro eixo relevante diz respeito à arrecadação com outorgas e taxas de fiscalização. Em 2025, foram recolhidos aproximadamente R$ 2,5 bilhões em outorgas de autorização pagas pelos operadores e R$ 95,5 milhões em taxas de fiscalização, nos termos do art. 32 da Lei 14.790/2023.
Esses valores constituem uma fonte importante para a sustentação da própria atividade regulatória, permitindo investimentos em tecnologia, estrutura de supervisão, cooperação interinstitucional e aprimoramento de controles de integridade.
Jogo responsável
A implementação da Plataforma Centralizada de Autoexclusão pelo Ministério da Fazenda em dezembro de 2025 representou um marco em matéria de jogo responsável. Nos primeiros dias de funcionamento, foram registradas 217 mil solicitações de bloqueio de contas em sites de apostas. Destaca-se que (i) 73% das autoexclusões foram pedidas por prazo indeterminado; e (ii) quase 19% por um período de um ano.
Esses números revelam, simultaneamente, a existência de um contingente relevante de usuários que percebem risco em sua própria relação com o jogo e a eficácia inicial do instrumento em termos de acessibilidade e difusão. A plataforma de autoexclusão, porém, só alcançará o objetivo pretendido se articulada com políticas de limitação de perdas, identificação precoce de padrões de jogo problemático e integração de dados entre operadores.
Combate à ilegalidade e à publicidade irregular
Em cooperação com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), foram bloqueados cerca de 25 mil sites ilegais de apostas.
No campo da publicidade, a SPA, atuando em parceria com o Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária (Conar), concluiu 412 processos de fiscalização relativos à publicidade ilegal em redes sociais, especialmente envolvendo influenciadores digitais. Como resultado (i) 324 perfis foram removidos; e (ii) 229 publicações foram excluídas.
Em conclusão, percebe-se que o primeiro ano de mercado regulado indica que o setor de apostas de quota fixa se consolidou como um vetor relevante de desenvolvimento econômico, arrecadação fiscal e formalização de atividades antes realizadas à margem da regulação estatal.
O desafio para os próximos anos reside menos na afirmação da existência do mercado e mais na sua qualificação regulatória: aperfeiçoar a supervisão, calibrar o custo regulatório, fortalecer a proteção do consumidor e consolidar uma governança transparente do uso dos recursos públicos gerados pelo setor. O que se viu em 2025 é um ponto de partida robusto, mas não um ponto de chegada, para a construção de um mercado de apostas de quota fixa sustentável, competitivo e socialmente responsável no Brasil.
Em fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal aprovou, por unanimidade (ARE 1.501.674 RG / PA), o reconhecimento de repercussão geral sobre a aplicação da Lei de Anistia de 1979 (Lei nº 6.683) em casos de desaparecimento forçado de pessoas durante a ditadura militar, especificamente sobre a conduta penal de ocultação de cadáver. Agora, um ano depois, o julgamento deve avançar. Contudo, alguns pontos merecem definições conceituais bem delimitadas, a partir das decisões do STF e das observações teóricas atuais.
Conceituação de crime permanente
É dominante nos manuais de Direito Penal e nas construções teóricas da Teoria do Delito a classificação dos crimes, quanto à sua execução, em crimes instantâneos e crimes permanentes. Os crimes instantâneos são, por sua definição legal no tipo penal, os delitos que finalizam sua execução com seu resultado, ou seja, com a consumação do crime. São exemplos os crimes de homicídio e roubo: no momento de sua consumação, a execução cessa. Já os crimes permanentes são aqueles cuja execução permanece durante o tempo, mesmo após sua consumação.
São exemplos destes o sequestro, o cárcere privado e a ocultação de cadáver. Por sua vez, os crimes instantâneos dividem-se em instantâneos com efeitos permanentes ou não. Os primeiros são delitos instantâneos que cessam sua execução, mas permanecem seu resultado, para exemplificar, citamos o delito de homicídio.
O que parece básico fica complexo com a conceituação simplista que vários penalistas atribuem ao crime permanente, como sendo o delito cujo resultado se protrai no tempo, ou seja, o resultado continua ocorrendo. Defendem tal conceituação a maioria absoluta dos manuais de Direito Penal no Brasil, como também apresenta essa posição o voto do ministro Flávio Dino, em 2025, que destaca que “no crime permanente, a ação se protrai no tempo”.
No entanto, um problema surge com tal conceituação: tanto os crimes permanentes como os crimes instantâneos com efeitos permanentes, o resultado se protrai no tempo e isso impossibilita a conceituação correta dos primeiros delitos. A explicação é simples: para a Teoria moderna do Delito, o crime é uma conduta típica, com antijuridicidade e culpabilidade. Portanto, o crime necessita de uma ação/omissão que possui nexo com um resultado previsto em lei penal. Tudo isso compõe o que se chama de execução penal.
O debate é sobre a permanência do crime após lei nova, no caso em questão, a permanência de crimes após a Lei da Anistia de 1979. As observações sobre ser permanente o crime de ocultação de cadáver de vítimas da ditadura militar, após a Lei da Anistia, possuem poucas vozes contrárias. Não somente o resultado continua após a Lei e sim a conduta e o nexo, portanto, é a execução que se protrai no tempo. Exemplificando, no caso do homicídio, o resultado se protrai no tempo, mas não a execução. Já no caso do sequestro, a execução continua até findar a privação da liberdade da vítima e o resultado está contido na execução, como também, a ação.
Na decisão de 2025, o ministro Flávio Dino, relator do caso, cita uma observação de Luís Greco e Klaus Roxin que reforça a diferença aqui apresentada: “Delitos permanentes são fatos em que o delito não se encerra com a realização do tipo, senão que seguem existindo por meio da vontade delitiva duradoura do autor, enquanto permanece o estado antijurídico criado por ele” (GRECO, Luís. ROXIN, Claus. Direito Penal. Parte Geral. Tomo I. 5 ed. Marcial Pons, São Paulo, 2024, p. 543).
O que os autores quiseram afirmar é que nos delitos permanentes, o crime não se encerra com a realização do resultado, o crime continua em execução, enquanto persiste sua antijuridicidade criada pelo autor, em outras palavras, o delito necessita da ação, nexo e resultado acontecendo simultaneamente até o findar da execução, que neste caso, é a identificação com o paradeiro da pessoa desaparecida.
Dessa forma, a correta conceituação dos crimes permanentes como delitos em que a execução se protrai no tempo é a forma mais adequada para a devida aplicação da lei penal ao desaparecimento de vítimas da ditadura militar brasileira, especialmente o delito de ocultação de cadáver.
A crítica contrária a essa posição, que interpreta a ocultação de cadáver como crime instantâneo, concentra seus esforços sobre a interpretação do verbo núcleo da conduta, mas esquece a relação existente na execução do tipo por seus autores. O peso da interpretação está na execução do delito. A melhor forma de diferenciar a classificação é interpretar a possibilidade de o autor do delito dominar a execução, ou seja, o risco existente de este fazer cessar a conduta. No caso do delito de ocultação de cadáver, o agente ativo da conduta possui o controle da execução até a identificação do cadáver, coisa que é impossível de ocorrer nos crimes instantâneos. A crítica, assim, confunde a execução do delito com as consequências posteriores do crime, conforme a lei penal.
Importa frisar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos conceitua, em sua jurisprudência, o crime permanente como sinônimo de crime continuado. Na legislação penal brasileira, o crime continuado pertence à classificação legal de concurso de crimes (Artigo 71), onde várias condutas ocorrem em continuação, diferente do crime permanente, que é um único delito, em execução, que permanece no tempo. Assim, o crime permanente é sinônimo de crime contínuo e não continuado.
Sequestro como crime permanente
Outro ponto importante e necessário ao debate é a caracterização do crime de sequestro como crime permanente e sua aplicação aos casos de pessoas desaparecidas durante o regime de exceção militar no Brasil.
Segundo a Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, de 2006, o crime de desaparecimento forçado de pessoas é “a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei”. Para a Convenção Internacional, o desaparecimento forçado de pessoas conceitua-se pela prisão, detenção ou sequestro inicial de pessoas, seguido de desaparecimento da vítima. O Brasil não tipificou a conduta de desaparecimento forçado de pessoas como crime autônomo, mas o sequestro e a ocultação de cadáver são tipos penais.
No contexto dos desaparecidos políticos brasileiros, à semelhança de qualquer outro Estado autoritário e de exceção, as prisões ocorreram de forma ilegal e arbitrária, portanto, foram sequestros, seguidos de torturas e execuções sumárias, desaguando na ocultação de cadáver. Nesse raciocínio, importa ressaltar que o crime de ocultação de cadáver necessariamente se inicia com o surgimento de um cadáver, de forma autônoma, após o crime de sequestro, que permanece em execução como crime permanente. No caso de acusação penal que imputa somente o sequestro de opositores desaparecidos pela Ditadura ou somente a ocultação do cadáver, em qualquer situação deve responder por crime permanente, pois enquanto não é identificado o paradeiro da vítima sequestrada, ainda segue em execução o crime de sequestro.
Obedecendo ao raciocínio anterior, o sequestro é crime permanente, pois seus executores possuem o controle da execução do delito enquanto não é identificado o paradeiro das vítimas. A vítima ainda tem sua liberdade jurídica privada e restrita, pois os efeitos jurídicos da pessoa desaparecida são impedidos pela ausência de sua personalidade jurídica, que foi sequestrada.
Prescritibilidade e anistia dos crimes permanentes
Problema secundário, mas não menos importante, é sobre a possibilidade de prescrição dos crimes permanentes. Apesar de imersa num contexto sistemático de repressão planejada por um Estado de exceção, no caso brasileiro, a prática de sequestro e ocultação de cadáver (desaparecimento forçado de pessoas) é jurisprudencialmente interpretada como crime contra a humanidade e, portanto, imprescritível para a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Na legislação penal brasileira, os crimes permanentes de ocultação de cadáver e sequestro, mesmo de forma sistemática num regime ditatorial, são interpretados como prescritíveis, mas somente quando cessar a permanência do delito. Com a Lei da Anistia, a execução dos crimes permanentes continuou no dia seguinte, após essa nova lei. Com a localização das vítimas, cessa o crime, iniciando o prazo de prescrição penal do delito. Enquanto as vítimas permanecerem desaparecidas, não há que se falar em início do prazo prescricional penal, e, assim, a possibilidade de investigação, julgamento e condenação dos autores.
No caso em questão, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, este tribunal irá discutir acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que decide pela extinção da punibilidade da ocultação de cadáver, mesmo sendo permanente, nos seguintes termos:
“(…) 9. O crime de ocultação de cadáver, ainda que permanente, foi excluído da esfera criminal, na medida em que a anistia operou-se sobre o fato e não somente sobre a conduta daquele período de tempo abrangido pela anistia. 10. Os fatos narrados na denúncia foram apagados da seara criminal por força de lei penal negativa, revelando-se verdadeira ficção jurídica considerar que parte do fato sobrevive, se sua origem está totalmente contida nos elementos objetivos da lei de anistia; do contrário, — caso se entendesse que o crime de ocultação de cadáver não poderia ser alcançado pela previsão Lei de Anistia —, estar-se-ia aceitando que houve a concessão de uma anistia parcial, traindo o acordo político então celebrado”.
A decisão apresenta contradição quanto ao conceito de crime permanente. Para a Teoria do Delito, o crime permanente, diante de lei nova, continua existindo, pois sua execução permanece e é um erro conceitual afirmar que a anistia perdoou o fato e a conduta. O correto a se afirmar é que o crime permanente continua existindo a execução da conduta e seu resultado, como também o fato continua existindo após a Lei da Anistia.
O Projeto de Lei 6206/25, da deputada Denise Pessôa (PT-RS), prevê a possibilidade de rescisão de sentença fundada em precedente ou lei inexistente. O texto, que altera o Código de Processo Civil (CPC, Lei 13.105/15), está em análise na Câmara dos Deputados.
Segundo Pessôa, as tecnologias de inteligência artificial (IA) trazem um risco novo à fundamentação de processos jurídicos. Com as “alucinações”, modelos de IA criam citações, precedentes e normas que não existem realmente, mas o fazem de modo verossímil. “Apesar de o CPC prever a ação rescisória por prova falsa, o dispositivo não alcança situações em que a falsidade recai sobre a base jurídica da decisão, e não sobre fatos ou provas do processo”, disse.
A deputada afirma que a proposta busca suprir lacuna normativa, estendendo a tutela da verdade processual também ao plano da fundamentação jurídica, e não apenas ao plano das provas.
Próximos passos A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada na Câmara e no Senado.
A urgência em submeter a questão ao tribunal é o principal vetor no qual se baseia a jurisprudência do STJ sobre o agravo de instrumento, tema em constante discussão na corte.
Desde que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 redesenhou o regime do agravo de instrumento, o assunto passou a ocupar um espaço permanente nas discussões sobre técnica recursal. O marco decisivo veio em 2018, com o julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos pela Corte Especial, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, abrindo caminho para uma interpretação menos rígida e mais atenta às situações concretas submetidas ao Judiciário. A partir daí, cada novo caso passou a contribuir para a construção prática dos limites dessa abertura.
Decisões sem urgência e atos de instrução probatória seguem fora da recorribilidade imediata
Em diversas oportunidades, o STJ tem reafirmado que o agravo de instrumento não pode ser banalizado nem utilizado como solução para enfrentar qualquer decisão interlocutória. O ponto de partida da jurisprudência permanece sendo o rol do artigo 1.015 do CPC, cuja taxatividade, ainda que mitigada, impõe limites objetivos.
Nesse contexto, a Segunda Turma decidiu, no RMS 65.943, que decisões interlocutórias relativas à instrução probatória não são impugnáveis nem por agravo de instrumento nem por mandado de segurança, devendo eventual inconformismo ser veiculado de forma diferida em apelação. Para o colegiado, além de não constarem do rol do artigo 1.015, tais decisões não envolvem situação de urgência que justifique a recorribilidade imediata.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o CPC de 2015 diferencia as decisões interlocutórias conforme o regime de impugnação: aquelas previstas no artigo 1.015 estão sujeitas à preclusão e exigem impugnação imediata por agravo de instrumento; e as demais, que podem ser revistas posteriormente em apelação. Assim, o ministro esclareceu que a chamada taxatividade mitigada somente autoriza o agravo fora do rol legal quando o recorrente demonstra a urgência e o risco de inutilidade do julgamento futuro.
“As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC de 2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação”, declarou o ministro.
Correção de ofício do valor da causa e prova pericial no incidente de desconsideração
O mesmo raciocínio foi adotado pela Terceira Turma em dois julgamentos de 2025. No REsp 2.186.037, o colegiado concluiu que o pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta de forma expressa no rol do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em momento posterior.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão interlocutória que corrige o valor da causa não se enquadra na hipótese restrita do artigo 1.015, inciso V, do CPC, referente à rejeição ou revogação da gratuidade da justiça. Ela apontou que o valor da causa constitui requisito essencial da petição inicial, enquanto a gratuidade é benefício legal destinado a quem não tem dinheiro para arcar com as despesas do processo. “Logo, cuida-se de institutos jurídicos distintos e entre os quais não há equivalência”, disse.
A ministra ainda esclareceu que eventual controvérsia sobre o valor atribuído à causa pode ser reapreciada em preliminar de apelação, com a restituição de quantia eventualmente recolhida a mais, além da possibilidade do pedido de gratuidade da justiça, se demonstrada a insuficiência de recursos da parte autora.
O ministro salientou que o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no incidente se limita às hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, aplicáveis à fase de conhecimento, não alcançando decisões que tratam da produção de provas.
O relator ainda lembrou que, embora o STJ tenha admitido, no Tema 988, a mitigação da taxatividade do dispositivo em situações de urgência decorrentes da inutilidade do julgamento em momento posterior, não ficou demonstrado, no caso concreto, o prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justificasse a apreciação imediata da controvérsia sobre a perícia.
Interlocutórias de mérito abrem espaço para o agravo de instrumento
Ao mesmo tempo em que estabelece limites à recorribilidade imediata, o STJ reconhece que determinadas decisões interlocutórias possuem conteúdo decisório relevante, suficiente para justificar o agravo.
É o caso da decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide. No julgamento do REsp 1.817.205, a Primeira Turma assentou que esse pronunciamento deve ser qualificado como decisão interlocutória de mérito, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do CPC. Para o relator, ministro Gurgel de Faria, o CPC define sentença como o ato que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, razão pela qual a negativa de homologação não pode ser enquadrada como sentença.
O ministro destacou que a rejeição de ato autocompositivo das partes implica pronunciamento jurisdicional que incide diretamente sobre o mérito do processo. Assim, segundo ele, se o pedido fosse homologado, haveria resolução do mérito por sentença, recorrível por apelação, enquanto o indeferimento mantém a continuidade do processo e configura decisão de natureza interlocutória.
Na mesma linha, a Terceira Turma admitiu o agravo contra decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação de exigir contas. No julgamento do REsp 2.105.946, o colegiado enfatizou que, embora nos primeiros anos de vigência do CPC de 2015 tenha havido controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza dessa decisão e do recurso cabível – se decisão parcial de mérito impugnável por agravo de instrumento ou sentença de mérito recorrível por apelação –, a questão foi definitivamente pacificada pelo STJ em precedentes reiterados.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ato que encerra a primeira fase da ação de exigir contas pode ter naturezas distintas conforme o resultado. De acordo com a relatora, a procedência configura decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, recorrível por agravo de instrumento, enquanto a improcedência ou extinção sem julgamento do mérito caracteriza sentença, impugnável por apelação.
A ministra observou que, embora o caso fosse inédito no STJ – por tratar de decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas na hipótese de procedência parcial, a qual autoriza o prosseguimento para a segunda fase –, não há razão para afastar a solução já consolidada pela corte.
Decisão que acolhe embargos à monitória para excluir a parte do polo passivo
No caso analisado, uma empresa do setor de fertilizantes ajuizou ação monitória contra outra sociedade empresária e três pessoas físicas, em razão de débitos decorrentes de contrato de abertura de crédito rotativo para compra e venda de mercadorias. Cada um dos corréus apresentou embargos à monitória alegando ilegitimidade passiva.
O juízo acolheu a tese em relação às três pessoas físicas e determinou o prosseguimento da ação apenas contra a pessoa jurídica devedora. Inconformada, a autora interpôs apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que não conheceu do recurso por entender que a decisão deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento, nos termos dos artigos 1.009, parágrafo 1º, e 1.015, inciso VII, do CPC.
No STJ, Antonio Carlos Ferreira frisou que os embargos à monitória, diferentemente dos embargos do devedor, não constituem ação autônoma, possuindo natureza de defesa, semelhante à contestação, razão pela qual seu julgamento não extingue automaticamente o processo nem encerra a fase de conhecimento. Assim, o ministro destacou que a apelação somente é cabível, nos termos do artigo 702, parágrafo 9º, do CPC, quando a decisão que acolhe ou rejeita os embargos efetivamente põe fim à ação monitória ou encerra essa etapa do processo.
Decisão que negou seguimento à apelação na execução e no cumprimento de sentença
É no âmbito da execução e do cumprimento de sentença que a jurisprudência do STJ se mostra mais expansiva. No julgamento do REsp 2.072.867, o tribunal consolidou o entendimento de que o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nessas fases processuais.
Ao analisar o Tema 1.267 dos repetitivos, a Corte Especial definiu que a forma de impugnar a decisão do juiz que nega seguimento à apelação depende da fase do processo. Segundo o colegiado, em regra, quando essa negativa ocorre na fase de conhecimento, o juiz invade a competência do tribunal, já que cabe ao órgão de segundo grau analisar a admissibilidade do recurso. Nessa situação, o meio adequado para questionar a decisão não é o agravo de instrumento, mas a reclamação.
O ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto prevaleceu no julgamento, esclareceu que a taxatividade mitigada do artigo 1.015, firmada no Tema 988, aplica-se apenas às decisões interlocutórias proferidas antes da sentença, quando há urgência e risco de inutilidade do exame da matéria apenas na apelação. Ele realçou que esse entendimento não autoriza o uso do agravo contra a decisão que barra a apelação na fase de conhecimento, pois não se trata de julgamento diferido, mas de usurpação da competência do tribunal, hipótese expressamente tratada pela via da reclamação.
O magistrado observou que a lógica muda, porém, nos processos de execução e no cumprimento de sentença. Segundo ele, nesses casos, o parágrafo único do artigo 1.015 permite o agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória. Por isso, apontou que, quando o juiz nega seguimento à apelação nessas fases, o recurso adequado é o agravo de instrumento.
Inexigibilidade parcial da execução e habilitação de crédito no inventário
O tribunal também reconheceu o cabimento do agravo contra decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução (REsp 1.947.309). Na ocasião, a Segunda Turma fixou que tal decisão tem natureza jurídica de interlocutória e não acarreta a extinção da fase executiva.
“A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva”, disse o relator do recurso, ministro Francisco Falcão.
Da mesma forma, a decisão que trata da habilitação de crédito no inventário deve ser considerada interlocutória e impugnada por agravo de instrumento. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.963.966. Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o colegiado destacou que, com a entrada em vigor do CPC de 2015 e a redefinição do conceito de sentença a partir de critérios temporal e material, o pronunciamento judicial sobre a habilitação de crédito não encerra o processo de inventário, devendo se submeter à regra do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.
Ato judicial que decreta exclusão de sócio tem natureza de sentença
Na origem do caso, uma ex-sócia e um escritório de advocacia celebraram acordo para formalizar a retirada dela da sociedade. No ajuste homologado em primeiro grau, as partes também pactuaram que a apuração dos haveres da ex-sócia seria realizada em liquidação de sentença, nos termos previstos no contrato social. A conciliação ocorreu no âmbito de ação de exclusão de sócio proposta pelo próprio escritório.
Para a Terceira Turma, o ato judicial que decreta o fim do vínculo societário em relação a um sócio tem natureza de sentença, de modo que o recurso cabível é a apelação, conforme o artigo 1.009 do CPC. A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que não se poderia cogitar a ocorrência de julgamento parcial de mérito no caso específico, uma vez que a sentença já definiu as premissas necessárias à apuração dos haveres, não havendo espaço para qualquer outra deliberação judicial nesta fase da ação.
“Por derradeiro, cumpre sublinhar que, inexistindo dúvida razoável quanto ao recurso cabível, afigura-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cuja incidência não admite a ocorrência de erro grosseiro quando da interposição do recurso”, concluiu.
Interposição direta do agravo contra a ordem de penhora é admitida
A relatora, Nancy Andrighi, explicou que o artigo 525, parágrafo 11, apenas faculta ao executado alegar, por simples petição e no prazo de 15 dias, questões relacionadas a fatos supervenientes ao término do prazo para impugnação ou à validade da penhora, da avaliação e dos atos executivos. Segundo a ministra, a redação do dispositivo deixa claro que se trata de uma possibilidade colocada à disposição do devedor, e não de um dever, tampouco de uma condição de admissibilidade para a interposição de recurso.
Andrighi acrescentou que a finalidade da norma é justamente assegurar uma posição mais favorável ao executado, ao facilitar a apresentação de determinadas defesas no cumprimento de sentença. Para ela, afastar o cabimento do agravo de instrumento com base na ausência dessa petição prévia significaria distorcer o sentido da lei e criar, por interpretação ampliativa, um requisito de admissibilidade não previsto no CPC, em afronta à regra de hermenêutica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva.
Lei da Ação Popular afasta taxatividade do CPC e amplia cabimento do agravo
Outro vetor relevante da jurisprudência diz respeito à incidência de normas especiais que ampliam o cabimento do agravo de instrumento. O STJ tem afirmado que o rol do CPC não afasta hipóteses previstas em legislação específica, sobretudo porque o próprio artigo 1.015 admite o agravo “nos casos expressamente referidos em lei”.
Com base nessa regra, a Primeira e a Segunda Turma reconheceram que a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva (artigo 19 da Lei da Ação Popular), que autoriza o uso do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, prevalece sobre o rol restritivo do CPC.
O atual presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, que à época integrava o colegiado, destacou que outros precedentes do tribunal seguem a mesma linha ao reconhecer que o artigo 21 da Lei da Ação Civil Pública e o artigo 90 do Código de Defesa do Consumidor deram origem ao chamado microssistema de tutela coletiva, o qual permite a comunicação entre diversas normas voltadas à proteção ampla dos interesses e direitos coletivos, como a Lei da Ação Popular e a Lei de Improbidade Administrativa.
O mesmo entendimento foi aplicado no AREsp 2.159.586, em 2024, quando a Primeira Turma, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, entendeu que, embora não prevista especificamente na Lei de Ação Civil Pública, a regra da Lei da Ação Popular se estende a todas as ações inseridas no microssistema de tutela coletiva, de modo que é cabível a interposição de agravo de instrumento no bojo de uma ação civil pública.
Decisões sobre recuperação e falência são recorríveis por agravo de instrumento
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que, embora a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) preveja o cabimento do agravo em hipóteses específicas, deve ser levado em consideração que, no momento de sua publicação, vigorava no Brasil o CPC de 1973, que previa sistema recursal – em relação às decisões interlocutórias – oposto ao regime instituído pelo CPC de 2015.
“Dessa forma, tendo sido modificado profundamente o regime recursal pelo CPC/2015, é preciso também ressignificar as hipóteses de cabimento previstas de modo esparso na Lei 11.101/2005”, disse.
A ministra ainda ressaltou que o processo recuperacional tem natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica, enquanto o processo falimentar tem natureza de liquidação e de execução coletiva das dívidas.
Assim, para ela, a melhor interpretação ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC está em reconhecer que a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias na fase de liquidação e no processo de execução contemplam também processos que, embora disciplinados por legislação extravagante, igualmente possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso dos processos recuperacionais e dos processos falimentares.
É possível usar o agravo de instrumento contra decisão sobre competência
No julgamento, relatado pela ministra Laurita Vaz (hoje aposentada), o colegiado enfatizou que, à luz da jurisprudência do tribunal, a decisão que fixa a competência, seja relativa ou absoluta, assemelha-se àquela que rejeita a alegação de convenção de arbitragem, prevista no artigo 1.015, inciso III, do CPC. Para o colegiado, ambas têm por finalidade afastar o juízo incompetente, o que justifica tratamento isonômico e autoriza o cabimento do agravo de instrumento.
O Projeto de Lei 6428/25, do deputado Amom Mandel (Cidadania-AM), amplia o rol de quem pode ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos difusos e coletivos de comunidades vulneráveis atingidas por contaminação por agrotóxicos.
Pela proposta, associações, organizações não governamentais (ONGs) e coletivos com pelo menos um ano de existência e de atuação em saúde e meio ambiente também poderão propor ação para representar comunidades tradicionais e populações rurais vulneráveis comprovadamente atingidas por agrotóxicos.
O texto está em análise na Câmara dos Deputados.
Atualmente, a Lei da Ação Civil Pública já permite que associações entrem com ação, desde que existam há pelo menos um ano e tenham como finalidade proteger interesses como o patrimônio público e social, o meio ambiente, os direitos do consumidor, a ordem econômica e a concorrência, os direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos, e o patrimônio cultural e paisagístico.
Acesso à Justiça Segundo Mandel, a dificuldade de acesso à Justiça por parte das populações mais afetadas pela contaminação por agrotóxicos é um dos mais persistentes obstáculos à efetivação dos direitos fundamentais no Brasil.
“Enquanto empresas responsáveis por grandes empreendimentos agroindustriais contam com recursos financeiros e jurídicos robustos, comunidades vulnerabilizadas permanecem praticamente sem instrumentos processuais adequados para defender seus direitos”, afirma.
Para o deputado, a ampliação da legitimidade ativa representa um avanço significativo na democratização do acesso à justiça ambiental e na proteção dos direitos coletivos de comunidades vulneráveis.
“Trata-se de uma medida que fortalece a cidadania, aprimora os instrumentos de tutela coletiva e reafirma o compromisso constitucional do Estado brasileiro com a proteção da vida, da saúde e do meio ambiente”, diz Mandel.
Próximos passos A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O Projeto de Lei 6415/25, da deputada Soraya Santos (PL-RJ), institui a Política Nacional de Assistência Jurídica Obrigatória às Vítimas em Situação de Vulnerabilidade para garantir atendimento jurídico integral, gratuito e efetivo a vítimas de violência, como mulheres, crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.
Entre os objetivos da política estão:
garantir informação clara e atualizada sobre investigações e processos;
evitar a revitimização institucional;
respeitar a vontade da vítima; e
garantir atuação célere, eficaz e livre de estereótipos e discriminação.
A assistência poderá incluir atos judiciais e extrajudiciais e também o encaminhamento a atendimento psicossocial, de saúde e de assistência social.
O projeto estabelece que a assistência jurídica será prestada de forma solidária, cooperativa e complementar por defensorias públicas, ministérios públicos, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), núcleos de prática jurídica de faculdades e entidades conveniadas com União, estados e municípios.
As instituições públicas não poderão negar, retardar ou restringir o atendimento. Em caso de omissão ou falta de estrutura, outros órgãos devem cooperar para atuar de forma suplementar.
O texto também determina que o juiz deverá assegurar assistência jurídica efetiva em atos processuais quando a vítima deva ser ouvida, participar diretamente ou ter seus direitos discutidos. Se não for possível garantir o atendimento imediato, o ato deverá ser adiado por pelo menos 48 horas, salvo urgência fundamentada.
A ausência de assistência jurídica poderá levar à nulidade de atos processuais quando houver prejuízo comprovado e não for possível validar o ato.
Cadastro A OAB deverá criar o Cadastro de Advogados para Atendimento às Vítimas de Violência, com indicação de experiência ou capacitação dos profissionais em temas relacionados à violência e direitos humanos. A remuneração poderá ser custeada por dotações orçamentárias e fundos públicos, recursos privados via convênios e outras fontes previstas em lei, inclusive cooperação internacional.
Segundo Soraya Santos, há um desequilíbrio no sistema de Justiça porque “o acusado conta, por força de lei, com defesa técnica obrigatória”, enquanto a vítima muitas vezes participa de delegacias e audiências sem orientação ou representação. “Quando há vítima vulnerável desassistida, a prioridade jurídica e política é a proteção do cidadão, e não a disputa de competências entre instituições”, disse.
Próximos passos A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada por Câmara e Senado.
O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, instaurou neste sábado (21/2) um pedido de providências em relação à atuação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do desembargador Magid Nauef Láuar em um caso no qual houve absolvição por estupro de vulnerável devido à formação de núcleo familiar.
Campbell determinou que o tribunal e o desembargador prestem informações sobre fatos que indicam “a ocorrência de fatos que devem ser devidamente esclarecidos”.
Láuar foi relator do processo em que a 9ª Câmara Criminal Especializada do TJ-MG absolveu um homem de 35 anos, acusado de estupro de uma garota de 12 anos, e a mãe da vítima, que teria sido conivente com a situação.
A corte, por maioria, constatou a atipicidade material e aplicou um distinguishing — ou seja, reconheceu que a situação era peculiar e autorizava uma decisão diferente dos precedentes sobre estupro de vulnerável.
O relator afirmou que o relacionamento entre o acusado e a garota não decorreu de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um “vinculo afetivo consensual”. Além disso, os pais da vítima teriam concordado com tudo. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
O Projeto de Lei 6509/25, do deputado Tadeu Veneri (PT-PR), busca tirar a ambiguidade de trecho do Código de Processo Penal quanto à possibilidade de a defesa listar testemunhas, juntar documentos e indicar provas em um processo.
Atualmente, segundo Veneri, o texto da lei admite interpretação dupla. Uma indica que caberia ao acusado justificar a necessidade da intimação de suas testemunhas perante o juízo.
“É preciso corrigir essa imprecisão para impedir a aplicação do entendimento minoritário, totalmente restritivo ao exercício do direito de defesa”, ressalta.
O deputado afirma que a mudança reforça a ideia de que a avaliação da pertinência dos atos de defesa cabe exclusivamente ao acusado e ao seu defensor, não podendo o juízo impor condicionantes não previstos em lei.
“A medida visa afastar dúvida interpretativa, corrigindo uma redação ambígua e fortalecendo as garantias fundamentais no processo penal brasileiro”, diz.
Cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, efetuar o depósito dos recursos financeiros
O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites financeiros para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), autuadas em janeiro de 2026, para 119.675 processos, com 149.124 beneficiárias(os). A soma atinge o valor de R$ 1.854.158.925,27.
Do total geral, R$ 1.394.457.392,53 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a exemplo de revisões de aposentadorias, auxílio-doença, pensões e outros benefícios, que somam 65.304 processos, com 87.004 beneficiárias(os).
O CJF esclarece que cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados. Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque, essa informação deve ser buscada na consulta de RPVs disponível no portal do Tribunal Regional Federal responsável.
RPVs em cada Região da Justiça Federal
TRF da 1ª Região (sede no DF com jurisdição: DF, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP) Geral: R$ 527.963.611,22 Previdenciárias/Assistenciais: R$ 380.608.873,76 (17.033 processos, com 19.826 beneficiárias(os))
TRF da 2ª Região (sede no RJ com jurisdição: RJ e ES) Geral: R$ 159.572.235,21 Previdenciárias/Assistenciais: R$ 85.873.540,69 (3.860 processos, com 5.289 beneficiárias(os))
TRF da 3ª Região (sede em SP com jurisdição: SP e MS) Geral: R$ 221.514.364,62 Previdenciárias/Assistenciais: R$ 127.892.614,92 (4.026 processos, com 5.223 beneficiárias(os))
TRF da 4ª Região (sede no RS com jurisdição: RS, PR e SC) Geral: R$ 515.156.124,01 Previdenciárias/Assistenciais: R$ 437.462.566,28 (21.996 processos, com 29.999 beneficiárias(os))
TRF da 5ª Região (sede em PE com jurisdição: PE, CE, AL, SE, RN e PB) Geral: R$ 242.082.744,75 Previdenciárias/Assistenciais: R$ 193.410.882,10 (9.465 processos, com 15.871 beneficiárias(os))
TRF da 6ª Região (sede em MG com jurisdição em MG) Geral: R$ 187.869.845,46 Previdenciárias/Assistenciais: R$ 169.208.914,78 (8.924 processos, com 10.796 beneficiárias(os))
A exemplo do que ocorre em diversos países, o Brasil vive uma realidade incontornável: a do envelhecimento rápido e acelerado de sua população. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativos ao ano de 2024, indicam a existência de 34,1 milhões de brasileiros com idade igual ou superior a 60 anos. Em 2012, esse contingente era de 22,3 milhões, o que revela um crescimento expressivo e contínuo, elevando a participação dessa faixa etária de aproximadamente 11,3% para cerca de 16% do total da população.
Para além da eloquência contida na evolução desses números, impõe-se uma conclusão inafastável: o cuidado destinado às pessoas idosas deixa, progressivamente, de ser uma experiência restrita a alguns indivíduos em relação a seus familiares longevos — com ou sem o apoio de profissionais — para se consolidar como um tema estrutural da vida social contemporânea. Trata-se, portanto, de uma questão coletiva, que demanda respostas institucionais, normativas e culturais capazes de assegurar um envelhecimento com dignidade.
O cuidado, contudo, não se reduz a uma dimensão única. Ao contrário, apresenta natureza multifacetada, envolvendo aspectos físicos, psíquicos, relacionais, patrimoniais, organizacionais e decisórios, bem como a gestão de riscos cotidianos. Nesse contexto, o direito emerge como um elemento estruturante, ao influenciar e delimitar as garantias mínimas necessárias à proteção da pessoa idosa e à promoção de um envelhecimento digno. Por essas razões, mostra-se adequado compreender o cuidado como inserido em um verdadeiro ecossistema, composto por partes autônomas que, ao se agregarem, coexistem, se influenciam reciprocamente e operam de modo cooperativo — ou, não raramente, conflitivo.
A leitura do cuidado a partir das lentes da teoria ecológica do desenvolvimento humano, formulada por Urie Bronfenbrenner, revela-se especialmente produtiva. De acordo com esse referencial teórico, o cuidado se estrutura por meio de conexões, ou, em outras palavras, por pontes estabelecidas entre os diversos atores envolvidos. Quando essas pontes — que ligam famílias, em suas dinâmicas intra e extrafamiliares, a profissionais, serviços e instituições de cuidado — se fragilizam ou ameaçam ruir, o conflito tende a emergir. Não raramente, as pessoas idosas encontram-se no centro dessas tensões, posicionadas entre interesses divergentes, sem voz efetiva ou proteção adequada.
Um ecossistema de cuidado saudável e sustentável deve, necessariamente, ter como centralidade inegociável a proteção da pessoa idosa, compreendida como sujeito de direitos, dotado de autonomia, valores, preferências e dignidade próprias. Tal afirmação não pode ser tomada como mera retórica, mas como decorrência direta de comandos jurídicos expressos. A Constituição de 1988 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas e assegurar sua dignidade e bem-estar, conforme dispõem os artigos 229 e 230, erigindo a proteção à velhice à condição de responsabilidade compartilhada e fundamento do pacto constitucional.
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
Ao observarmos o entendimento jurisprudencial, a omissão familiar também aparece como forma de violência contra a pessoa idosa em decorrência do descumprimento da norma constitucional. Vejamos:
“A Constituição Federal, em seu art. 230, estabelece que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Em consonância com o mandamento constitucional, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) prevê um sistema integral de proteção. O art. 3º do referido diploma legal impõe à família, com absoluta prioridade, a obrigação de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais da pessoa idosa, dentre eles a vida, a saúde, a alimentação, a dignidade e o respeito. A violação desses direitos, seja por ação ou omissão da família, autoriza a intervenção do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 43, II, do Estatuto. Verificada a situação de risco, o art. 45 do mesmo diploma legal elenca as medidas de proteção aplicáveis, dentre as quais se encontra a de “orientação, apoio e acompanhamento temporários” (inciso II), pleiteada pelo autor. No caso concreto, a pretensão ministerial merece acolhimento. A prova documental carreada aos autos, notadamente os relatórios psicossociais elaborados pela equipe técnica do CREAS, é robusta e conclusiva ao atestar a grave situação de vulnerabilidade (…) (TJES • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • 5000021-84.2023.8.08.0033 • Vara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, grifo nosso).”
A proteção da pessoa idosa no ordenamento jurídico brasileiro constitui dever constitucional expresso e inafastável, impondo-se à família, à sociedade e ao Estado, nos termos dos artigos 229 e 230 da Constituição. Esse dever não se limita à garantia de subsistência material, mas abrange a tutela integral da dignidade, da integridade física, psíquica, moral e patrimonial da pessoa idosa, especialmente em contextos de vulnerabilidade e violência ocorridos no âmbito das relações familiares e domésticas.
Proteção no âmbito da Lei Maria da Penha
Nesse cenário, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) revela-se instrumento jurídico relevante também para a proteção de mulheres idosas vítimas de violência doméstica e familiar. Embora concebida inicialmente para enfrentar a violência de gênero contra a mulher, sua aplicação não se restringe a recortes etários, sendo plenamente cabível quando a vítima é mulher idosa, situação que, na prática, costuma reunir múltiplas camadas de vulnerabilidade: gênero, idade, dependência física, emocional ou econômica e, não raramente, isolamento social. Conforme norteia o julgado:
“O art. 230 da Constituição Federal prescreve que a responsabilidade pela proteção e amparo às pessoas idosas é compartilhada entre a família, toda a sociedade e o próprio Estado, de sorte que, regulamentando tal previsão constitucional, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), dispõem que é garantido à pessoa idosa o direito fundamental à dignidade, ao respeito e à integração plena junto à família e à sociedade, proibindo terminantemente qualquer ato de negligência, discriminação, violência ou tratamento cruel e opressor, estabelecendo que qualquer violação a esses direitos deve ser punida conforme as sanções previstas em lei. Enquanto o art. 10 daquela Lei ressalta o direito ao respeito e à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, impondo a todos o dever de manter o idoso a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, o art. 19, § 1º, conceitua violência contra a pessoa idosa como qualquer ação ou omissão, em público ou em privado, que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico, Na mesma linha, os art. 43 aduz que as medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos à pessoa idosa forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; ou em razão de sua condição pessoal. A análise dos autos, baseada no boletim de ocorrência e no pedido de proteção, revela a coexistência dos pressupostos para a tutela de urgência. A plausibilidade do direito (fumus boni juris) sustenta-se no relato consistente da vítima — idoso em situação de vulnerabilidade — que detalhou ameaças de morte, ofensas morais e interferências em sua vida privada, atos que se enquadram, em tese, como crimes de ameaça, injúria e perturbação, além de violência moral e psicológica. Já o risco da demora (periculum in mora) é latente, dado o histórico de agressividade e a fragilidade da vítima pela idade, o que impõe a intervenção judicial imediata para resguardar sua integridade e restabelecer a segurança no ambiente familiar. A aplicação analógica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06 ( Lei Maria da Penha) mostra-se adequada, necessária e proporcional ao caso concreto, em harmonia com os arts. 43 e 45 da da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso), diante da situação de vulnerabilidade em que se encontra o requerente” (Tribunal de Justiça do Tocantins – Medidas de Proteção à Pessoa Idosa – Criminal: 0000064-45.2026.8.27.2726).
Justiça como ponto de conexão
Nesse contexto, o Poder Judiciário integra, de forma incontornável, o ecossistema de proteção e cuidado da pessoa idosa. Não se trata apenas de um órgão chamado a resolver conflitos já instaurados, mas de um ator institucional com capacidade de estruturar respostas protetivas, preventivas e pedagógicas frente às múltiplas violências que atravessam o envelhecimento. Ao interpretar e aplicar normas como o Estatuto da Pessoa Idosa, o Judiciário opera como ponto de conexão entre família, serviços públicos, redes de assistência e sistemas de responsabilização, funcionando como verdadeira instância de recomposição das pontes rompidas no cuidado.
Decisões judiciais que determinam medidas protetivas, afastamento de agressores, preservação do patrimônio da pessoa idosa, garantia de acesso a serviços de saúde e assistência social ou mesmo a atuação articulada com equipes interdisciplinares não apenas solucionam casos concretos, mas reafirmam a centralidade da dignidade da pessoa idosa como valor jurídico inegociável. Nesse sentido, o Judiciário deixa de ser um espaço meramente reativo e assume papel ativo na contenção do risco, na interrupção do ciclo de violência e na reconstrução de ambientes mínimos de segurança e autonomia.
A ideia central a reter é simples: o cuidado destinado à pessoa idosa, manifesto em um ecossistema de partes em relação, não é tão-somente afeto; é, também, estrutura, de que participam diferentes atores sociais, que pode ser racionalizada em benefício dessa mesma pessoa. O direito, nas dinâmicas ecológicas do cuidado, é um criador (ou reparador) de pontes, um anteparo para tensões e um organizador de rotinas. Quando bem empregado, em suma, o direito promove a delimitação clara de responsabilidades e colabora para proteger a pessoa idosa e evitar que ela vire objeto de decisões alheias em momentos de exposição a fragilidades e vulnerabilidades.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível aqui.
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003. Disponível aqui.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). População cresce, mas número de pessoas com menos de 30 anos cai 5,4% de 2012 a 2021. Agência IBGE Notícias, 22 jul. 2022. Disponível aqui.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Características gerais dos domicílios e dos moradores: 2024 (PNAD Contínua). Rio de Janeiro: IBGE, 2025. Disponível aqui.
BRONFENBRENNER, Urie; MORRIS, Pamela A. The bioecological model of human development. Hoboken, NJ, USA: John Wiley & Sons, Inc., , 1 jun 2007.
Fonte: Conjur
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