Juiz pode negar gratuidade de justiça após consulta de ofício ao Infojud

Ao confirmar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, o tribunal de segunda instância apontou que a própria parte requerente revelou ter renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau pode negar, de ofício, o benefício da gratuidade de justiça com base em dados obtidos por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud).

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que teve o pedido de justiça gratuita rejeitado pelas instâncias ordinárias após consulta ao sistema indicar que seus rendimentos eram incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.

“A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o artigo 198, parágrafo 1º, I, do Código Tributário Nacional“, destacou o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ao reconhecer a validade do procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acrescentou que o próprio recorrente apresentou documento indicando renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão.

No recurso especial, o cidadão sustentou que não foi observada a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Ele também apontou quebra de sigilo fiscal pelo uso do Infojud para verificar sua capacidade de pagar as custas do processo.

Consulta é ato discricionário do juiz na verificação de hipossuficiência da parte

Em seu voto, Villas Bôas Cueva explicou que, embora a gratuidade de justiça seja constitucionalmente assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o Código de Processo Civil admite o indeferimento do pedido quando o julgador identificar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma – prosseguiu –, cabe a ele verificar a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade.

De acordo com o ministro, a análise dos requisitos da gratuidade de justiça é, na verdade, um dever do magistrado que conduz o processo, ainda que a atual sistemática processual não detalhe a forma pela qual deve ser examinada a insuficiência de recursos, nem especifique os meios de sua comprovação. “É justamente nesse espaço de discricionariedade que se insere a possibilidade de utilização do sistema Infojud”, declarou.

Infojud já é usado em execuções fiscais e cíveis para localizar bens e rendimentos

O relator lembrou que o acesso ao Infojud é restrito aos magistrados e ocorre mediante requisição judicial, com finalidade processual específica e sob confidencialidade, o que afasta qualquer violação ao sigilo fiscal. Assim, não há divulgação indevida de dados, mas uso interno de informações já submetidas à guarda judicial em contexto jurisdicional controlado.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a utilização do sistema é prática consolidada em execuções fiscais e cíveis para localização de bens e rendimentos. Segundo ele, o mesmo fundamento que autoriza a requisição de dados para satisfação de créditos judiciais é válido para a verificação da real capacidade econômica da parte.

“O uso do sistema Infojud, nesse contexto, não extrapola sua finalidade legal. Ao contrário, a consulta concretiza a cooperação institucional entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, expressamente autorizada com o objetivo de garantir a efetividade da jurisdição, inclusive no que tange à adequada prestação dos serviços judiciais”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.914.049.

Fonte: STJ

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Legalidade tributária e medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso

Embora haja importantes divergências doutrinárias sobre o conteúdo e o alcance da legalidade tributária, tema que será objeto de livro que lançarei em breve, podemos afirmar que, independentemente de controvérsias teóricas, a premissa de que a exigência de tributos depende sempre de uma manifestação, prévia ou posterior, do Poder Legislativo é inquestionável.

É considerando essa ponderação inicial que vamos analisar um tema bastante interessante: a interpretação do artigo 62, §§ 3º e 11, e sua interação com o artigo 150, I, ambos da Constituição.

A questão que queremos responder é: quando o Poder Executivo edita uma medida provisória (MP) que não é apreciada ou é rejeitada pelo Congresso, as relações jurídico-tributárias estabelecidas durante a sua vigência se mantêm por ela regidas ou, em razão da legalidade tributária, tributos exigidos com base em MP rejeitada pelo Poder Legislativo tornam-se indevidos?

Artigo 62, §§ 3º e 11

O artigo 62 da Constituição autoriza o presidente da República a editar MPs, com força de lei, em caso de relevância e urgência, devendo submetê-las, de imediato, ao Congresso. Trata-se de instrumento normativo que, embora excepcional, tem sido amplamente utilizado na prática institucional brasileira, inclusive em matéria tributária.

Com a Emenda Constitucional (EC) nº 32, de 2001, foram introduzidas modificações significativas no regime jurídico das MPs. Para os fins desta coluna, interessam-nos especialmente os §§ 3º e 11 do artigo 62.

O § 3º estabelece que as MPs perderão eficácia desde a edição se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período. Nesse caso, cabe ao Congresso disciplinar, por decreto legislativo (DL), as relações jurídicas decorrentes da MP rejeitada ou que tenha perdido a eficácia. Trata-se, portanto, de perda de eficácia com efeitos retroativos, ou seja, a MP não convertida é considerada como se jamais tivesse existido no ordenamento jurídico, ressalvada a possibilidade de o Congresso regular as situações que se constituíram durante o período de sua vigência.

Já o § 11, que se articula diretamente com o § 3º, prevê que, não editado o DL no prazo de sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

Este último dispositivo merece especial atenção. O que ele determina, em termos práticos, é que a inércia do Congresso — a não edição do DL previsto no § 3º — implica a manutenção dos efeitos produzidos pela MP durante o período em que esteve em vigor, ainda que expressamente rejeitada pelo Poder Legislativo. Em outras palavras, o § 11 cria uma espécie de ultraefeito da MP rejeitada ou não apreciada, preservando as relações jurídicas por ela constituídas.

A lógica subjacente ao § 11 é clara: trata-se de proteger a segurança jurídica e a boa-fé daqueles que pautaram a sua conduta com base em ato normativo que, enquanto vigente, possuía força de lei. O dispositivo busca evitar um vácuo normativo que poderia acarretar consequências práticas graves, especialmente em situações em que atos já foram praticados com base na medida provisória e não poderiam ser facilmente revertidos.

§ 11 do art. 62 e a proteção da confiança legítima

O § 11 do artigo 62 tem por finalidade proteger a confiança daqueles que pautaram suas condutas com base em MP enquanto ela vigorava. Trata-se de uma aplicação específica do princípio da proteção da confiança legítima. O particular que, diante de ato normativo com força de lei, praticou atos e constituiu relações jurídicas, não pode ser surpreendido pela perda retroativa de eficácia da MP, sem que lhe seja assegurada alguma forma de transição, salvo quando houver manifestação legislativa em sentido contrário, por meio de DL.

A questão que se coloca, contudo, é diversa: pode o Estado invocar, em seu favor, a proteção da confiança contra o contribuinte para manter a exigência de um tributo cuja instituição foi rejeitada pelo Poder Legislativo?

A resposta nos parece negativa, por mais de uma razão. Em primeiro lugar, a proteção da confiança é um instituto que, em sua origem e em seu desenvolvimento doutrinário, opera como limite ao poder estatal em favor do particular. É o cidadão que confia nos atos do Estado, e não o inverso. Transpor esse instituto para permitir que o Estado se valha dele contra o contribuinte já representaria, por si só, uma inversão de sua lógica fundamental.

Em segundo lugar, e de forma ainda mais decisiva, a proteção da confiança pressupõe que a expectativa invocada seja legítima. Ora, quando o Congresso rejeita uma MP que instituiu tributo, o que se tem é uma manifestação inequívoca do Poder Legislativo de que aquela exação não deve existir. A partir desse momento, qualquer expectativa de arrecadação fundada na medida provisória rejeitada deixa de ser legítima.

Segurança jurídica orçamentária e ilegalidade tributária

Em coluna anterior (aqui), tive oportunidade de sustentar que a segurança jurídica não é um princípio unidimensional que opera exclusivamente como escudo do contribuinte. Ao contrário, trata-se de um princípio da atividade financeira do Estado que, como tal, também protege a expectativa de arrecadação. Da mesma forma que a Constituição prevê regras de legalidade, anterioridade e irretroatividade para conferir previsibilidade ao contribuinte, o texto constitucional estabelece uma estrutura orçamentária voltada a assegurar a estabilidade das finanças públicas.

Poder-se-ia, portanto, cogitar que a manutenção da exigência de tributos instituídos por MP rejeitada encontraria amparo em uma dimensão de segurança jurídica orçamentária — a proteção da expectativa de arrecadação do Estado.

Esse argumento, contudo, não resiste a um exame mais detido. Embora se reconheça a existência de uma dimensão orçamentária da segurança jurídica, ela não pode se realizar por meio de uma desconsideração tão flagrante da legalidade tributária. A segurança jurídica orçamentária pressupõe que a arrecadação se funde em bases legais válidas ou, ao menos, que haja havido uma expectativa legítima de arrecadação por parte do Estado.

Há que distinguir, portanto, duas situações. Quando o Estado arrecada com base em uma lei cuja constitucionalidade é questionada, mas que percorreu regularmente o processo legislativo e foi aprovada pelo Congresso, há uma presunção de constitucionalidade que ampara a expectativa estatal de arrecadação. A lei existe, está em vigor e produz efeitos até que seja eventualmente declarada inconstitucional. Nesses casos, em algumas situações — mas não sempre —, faz sentido que se estabeleçam os marcos temporais de eventual declaração de inconstitucionalidade de forma a preservar a segurança orçamentária do Estado.

A situação é radicalmente diversa quando se trata de MP rejeitada ou não apreciada pelo Poder Legislativo. Nesse caso, o ciclo de aprovação legislativa não apenas não se completou, mas também foi expressamente interrompido por uma manifestação, expressa ou tácita, contrária do Congresso. Não há lei, não há presunção de constitucionalidade a ser invocada, e a expectativa de arrecadação não encontra qualquer suporte no ordenamento jurídico. A diferença entre as duas hipóteses não é de grau, mas de natureza: numa, discute-se a validade de um ato legislativo existente; noutra, pretende-se tributar com base em ato que o Poder Legislativo rejeitou.

§ 11 do art. 62 e a sua interpretação conforme o art. 150, I, da Constituição

Como apontamos na introdução deste texto, as controvérsias sobre o conteúdo e o alcance da legalidade tributária não abalam a convicção de que a autorização para a tributação depende sempre de manifestação do Poder Legislativo. Este é o conteúdo mínimo, irredutível, da legalidade tributária — um conteúdo que independe da posição que se adote nos debates sobre tipicidade, indeterminação conceitual ou delegação normativa. Ninguém sustenta, em qualquer das correntes doutrinárias existentes, que seja possível tributar sem qualquer manifestação legislativa.

É precisamente esse conteúdo mínimo que está em jogo na interpretação do § 11 do artigo 62 em matéria tributária. Se o Congresso rejeitou a MP que instituiu ou majorou tributo, não houve autorização legislativa para a tributação — houve, na verdade, uma expressa ou tácita desautorização. Manter a exigência do tributo com base no § 11, nesse cenário, não é apenas uma questão de interpretação discutível, é a negação do próprio núcleo essencial da legalidade tributária.

Daí a necessidade de uma interpretação conforme a Constituição do § 11 do artigo 62. Se o dispositivo fosse interpretado de modo a permitir a tributação com base em MP rejeitada pelo Congresso Nacional, a própria EC nº 32, de 2001, que o introduziu, seria inconstitucional por violação à cláusula pétrea do artigo 60, § 4º, IV, da Constituição, que protege os direitos e garantias individuais — entre os quais se insere a legalidade tributária prevista no artigo 150, I.

Diante de tudo o que foi exposto, a conclusão que se impõe é que o § 11 do artigo 62 deve necessariamente ser interpretado em conjunto com o artigo 150, I, da Constituição. Lido isoladamente, o dispositivo pode sugerir a manutenção automática e irrestrita dos efeitos de qualquer MP não convertida em lei. Examinado de modo combinado com o artigo 150, I, o seu alcance revela-se mais limitado: o § 11 preserva as relações jurídicas constituídas em favor dos particulares que agiram de boa-fé durante a vigência da medida provisória, mas não autoriza a manutenção de incidência tributária que o Poder Legislativo não aprovou. [1]

ADPF 216 e os limites do § 11 do art. 62 na jurisprudência do STF

O STF tem, como regra, aplicado o § 11 do artigo 62 da Constituição para manter os efeitos de MPs rejeitadas ou que perderam a sua eficácia, quando não editado o DL previsto no § 3º. Essa orientação é coerente com a finalidade do dispositivo, que é preservar a segurança jurídica das relações constituídas durante a vigência da MP.

Nada obstante, o Tribunal já sinalizou que a aplicação do § 11 não é irrestrita e deve ser feita com cautela. Na ADPF 216, julgada pelo Plenário em 14 de março de 2018, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, discutiu-se a extensão dos efeitos da Medida Provisória nº 320/2006, que havia criado os chamados Centros Logísticos Industriais Aduaneiros (Clias). A referida MP foi rejeitada pelo Senado em dezembro de 2006, sem que tenha sido editado o DL previsto no § 3º do artigo 62. Diante da inércia congressual, algumas empresas obtiveram decisões judiciais determinando que a Receita Federal apreciasse pedidos de licenciamento para a exploração de Clias protocolados durante a vigência da MP, com fundamento no § 11.

O Supremo, por maioria, julgou procedente a arguição e afastou a aplicação do § 11 aos pedidos que não haviam sido efetivamente examinados durante a vigência da MP. Contudo, como consta na ementa do acórdão, o STF entendeu que “o § 11 do artigo 62 da Constituição visa garantir segurança jurídica àqueles que praticaram atos embasados na medida provisória rejeitada ou não apreciada, mas isso não pode se dar ao extremo de se permitir a sobreposição da vontade do chefe do Poder Executivo sob a do Poder Legislativo, em situações, por exemplo, em que a preservação dos efeitos da medida provisória equivalha à manutenção de sua vigência. Interpretação diversa ofenderia a cláusula pétrea constante do artigo 2º da Constituição, que preconiza a separação entre os Poderes”.

Embora o caso não versasse sobre matéria tributária e o STF não tenha enfrentado os argumentos específicos que desenvolvemos nesta coluna, os fundamentos da decisão oferecem apoio relevante à posição aqui sustentada. Se a Corte reconheceu, à luz da separação de poderes, que o § 11 não pode ser aplicado de forma a perpetuar indefinidamente os efeitos de uma MP rejeitada, parece-nos que a mesma cautela se impõe — com ainda maior razão — quando se trata de manter a exigência de tributos instituídos por MP não convertida em lei. Nesse campo, ao argumento da separação de poderes, soma-se a legalidade tributária do artigo 150, I, garantia fundamental do contribuinte, protegida como cláusula pétrea.

Estudo de caso: imposto de exportação da MP nº 1.163/23

Para que a discussão não permaneça no plano abstrato, vale examinar um caso concreto. Por meio da MP nº 1.163/2023, publicada em 1º de março de 2023, o Poder Executivo estabeleceu uma alíquota de 9,2% para o Imposto de Exportação incidente sobre a exportação de óleos brutos de petróleo, com vigência até 30 de junho daquele ano.

A MP 1.163 não foi convertida em lei. Seu prazo de vigência se encerrou em 28 de junho de 2023. Embora tenha sido apresentado o PDL nº 184/2023, que propunha a suspensão das relações jurídicas constituídas com base no artigo 7º da medida provisória, o DL previsto no § 3º do artigo 62 nunca foi editado. Aplicou-se, assim, o § 11, mantendo-se a exigência do Imposto de Exportação em relação aos fatos geradores ocorridos durante a vigência da MP.

Trata-se de um caso emblemático. O Congresso não autorizou a tributação. Pelo contrário, a rejeitou. Manter a exigência do tributo nesse cenário é, precisamente, a situação que, como sustentamos ao longo desta coluna, a legalidade tributária não nos parece tolerar.

A atualidade do tema se confirma com a edição, em 12 de março de 2026, da MP nº 1.340, que autoriza a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel e dispõe sobre o imposto de exportação incidente sobre esse produto. A estrutura é semelhante à da MP 1.163/2023: o Poder Executivo utiliza o imposto de exportação como mecanismo de compensação fiscal. Caso a MP 1.340 não seja convertida em lei pelo Congresso, estaremos diante de situação idêntica àquela aqui analisada, e a resposta do ordenamento jurídico deverá ser a mesma: a legalidade tributária não admite que o Estado exija tributo com base em MP rejeitada, expressa ou tacitamente, pelo Poder Legislativo.

Conclusão

O § 11 do artigo 62 da Constituição cumpre uma função legítima: proteger a expectativa daqueles que, de boa-fé, pautaram suas condutas com base em medida provisória enquanto ela esteve em vigor. Trata-se de uma norma de proteção do particular, não de um instrumento destinado à manutenção de exigências tributárias rejeitadas pelo Poder Legislativo.

Quando projetado sobre o campo tributário, o § 11 deve ser interpretado em conjunto com o artigo 150, I, da Constituição. Admitir que o Estado cobre tributo com fundamento em MP que o Congresso rejeitou significa aceitar a tributação contra a vontade expressa do legislador, resultado que nenhuma corrente doutrinária sustenta e que, levado às suas últimas consequências, tornaria a própria EC nº 32 inconstitucional por violação à cláusula pétrea.

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[1] É importante não confundir a situação aqui analisada com a das medidas provisórias anteriores à EC nº 32 que permaneceram em vigor por força do seu artigo 2º. Naquele caso, a própria EC previu expressamente a continuidade da validade dessas MPs.

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O Tema 1.232 do STF: regras afogadas em um mar de princípios

Em 10 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral, no qual foi fixada a seguinte tese, fruto do voto vencedor do ministro Dias Toffoli:

1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas[1].

Nessa descrição, chamam a atenção dois pontos principais: a exigência de abuso de personalidade jurídica para que, através de IDPJ, haja redirecionamento a outra empresa do mesmo grupo econômico da executada; a aplicabilidade de tal requisito para todos os processos em fase executória, salvo os transitados em julgado, com créditos já satisfeitos ou às execuções findas ou arquivadas.

Antes de adentrar, propriamente, nos fundamentos do voto do ministro Toffoli, é necessário fazer uma breve análise da delimitação da controvérsia feita na decisão que reconheceu a repercussão geral e da subsequente suspensão nacional dos processos análogos.

Em primeiro lugar, na avaliação da relevância constitucional do RE 1.387.795/MG, o voto do ministro Luiz Fux enfocou como questão controvertida: “a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”[2]. Todavia, percebe-se, conforme destacado no bojo do voto do ministro, que a recorrente, na condição de empresa do mesmo grupo econômico da executada, alegava: a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB/88, artigo 5°, LV), devido à ausência de instauração de IDPJ antes da penhora; a inexistência de grupo econômico, sustentando a tese de que o reconhecimento de grupo econômico sem hierarquia entre empresas representa afronta direta e literal ao artigo 5°, II da CRFB/88.

Ou seja, a recorrente se insurgiu contra o redirecionamento da execução sem prévia instauração de IDPJ, bem como tentou obter o reconhecimento de inexistência de grupo econômico para afastar a legitimidade de constrição patrimonial, ainda que tal incidente viesse a ser promovido.

Suspensão de execuções trabalhistas

Subsequentemente à definição da existência de repercussão geral, o ministro Toffoli determinou, em 25 de maio de 2023, a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versam sobre a questão controvertida no Tema 1.232. A fundamentação reflete, principalmente, a preocupação com o redirecionamento da execução para empresa membro do grupo econômico da parte executada, sem que previamente tenha sido instaurado o IDPJ. A decisão destaca que o diferimento do contraditório onera a empresa em relação a qual houve redirecionamento, na medida em que os embargos à execução trabalhista exigem a prévia garantia do juízo.

Nesse cenário, várias decisões de Tribunais Regionais do Trabalho [3] supervenientes não aplicaram a suspensão, quando a parte exequente efetuava o requerimento de instauração de IDPJ. Isso porque os fundamentos da decisão suspensiva indicavam a cumulação de dois requisitos para haver a aderência do processo à questão afetada: a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo de execução sem que tenha integrado a fase de conhecimento e sem prévia instauração de IDPJ. Portanto, o Tema 1.232 seria inaplicável às execuções trabalhistas com exercício de contraditório prévio através de IDPJ. Essa era a posição do próprio STF, quando apreciadas reclamações constitucionais [4] cujo objeto se tratava da aderência do caso concreto ao Tema 1.232, a fim de identificar o cabimento da suspensão.

Assim, em face de tal conjuntura, o desfecho que parecia provável era a exigência de instauração prévia de IDPJ para executar o patrimônio de empresa do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. Esse debate sobre a necessidade de IDPJ também ocorre, de forma análoga, no Direito Tributário, estando pendente de julgamento o Tema Repetitivo 1.209 no Superior Tribunal de Justiça [5].

Todavia, o voto-vencedor do ministro Toffoli foi muito além da controvérsia “necessidade de IDPJ x redirecionamento sem contraditório prévio”. Apesar de admitir que prevalece, no âmbito do direito do trabalho, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, o ministro adota a posição de que deve incidir a teoria maior para atingir o patrimônio de grupo econômico na fase de execução, com fundamento no artigo 50 do Código Civil.

A argumentação desenvolvida em favor da teoria maior é principiológica, enfocando a importância do desenvolvimento da atividade empresarial e a função social da empresa. Em determinado trecho do voto do ministro Dias Toffoli, é pontuado que:

No entanto, a simples exigência da configuração de grupo econômico é critério que se abstrai da necessidade de se resguardarem, também, outros princípios da ordem econômica, como a livre iniciativa, a propriedade privada e a busca do pleno emprego.

Data vênia, os argumentos exclusivamente principiológicos se descolaram da legislação aplicável, do panorama histórico da jurisprudência do TST sobre o tema e do próprio recurso extraordinário acerca do qual foi reconhecida a repercussão geral.

Responsabilidade solidária às empresas do mesmo grupo

No tocante à legislação aplicável, o artigo 2°, §2° da CLT [6] tem redação clara ao prever que é solidária a responsabilidade trabalhista das empresas integrantes do mesmo grupo econômico. O dispositivo que rege diretamente a questão não traz os requisitos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

Nesse sentido, a tese fixada gera uma contradição imediata: de um lado, as empresas do mesmo grupo econômico elencadas como rés na petição inicial serão solidariamente responsáveis; de outro, a instauração de IDPJ, na fase de execução, atrairá os requisitos do artigo 50 do Código Civil, dificultando sobremaneira a responsabilização.

Essa discrepância também não pode ser justificada com base no artigo 513, §5º do CPC, transcrito a seguir: “O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”

Ao mesmo tempo que o CPC trouxe essa previsão, o IDPJ é caracterizado como demanda incidental [7], possibilitando o exercício do contraditório para responsabilizar, na fase de execução, quem não foi parte na fase de conhecimento. Observa-se que o objeto do IDPJ não é permitir a discussão do mérito da demanda principal, mas apenas verificar se estão preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica. À luz do artigo 2°, §2° da CLT, o mérito do IDPJ se restringe à (in)existência de grupo econômico. Ou seja, só há uma matéria cabível de defesa: a tentativa de sustentar a ausência dos elementos que qualificam um grupo econômico, tendo em vista que, do contrário, atrai-se a responsabilidade solidária. Ao se contrapor a tal linha de raciocínio com base no artigo 513, §5º do CPC, a ratio decidendi do Tema 1.232 poderia levar até à conclusão de que sócios devem ser obrigatoriamente réus na fase de conhecimento, sob pena de só poderem sofrer responsabilização, na execução trabalhista, com fundamento na teoria maior.

Nota-se, então, que ocorre um deslocamento do ponto central debatido: ao invés do foco recair sobre a exigência de IDPJ em caso de redirecionamento da execução trabalhista, o cerne vira a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Além desse tema não se traduzir diretamente em normas constitucionais, não foi alvo de decisão de afetação do Recurso Extraordinário, o qual sequer menciona o artigo 50 do Código Civil.

É interessante perceber que, no voto vencedor do ministro Toffoli, ele ressalta que entende não é “razoável que se inclua, no polo passivo da execução trabalhista, empresa integrante de grupo econômico pelo simples fato de se ter, nessa hipótese, um grupo de empresas”, contrariando frontalmente a redação do artigo 2°, §2° da CLT e adicionando os requisitos do artigo 50 do Código Civil. O artigo 2°, §2° da CLT deveria tornar despicienda a discussão sobre a incidência da teoria menor ou menor, em decorrência de expressa disposição de lei a respeito da responsabilidade solidária.

Aplicação da teoria menor da IDPJ

O caso em tela pode sinalizar uma mudança de paradigma, em que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, majoritária na seara trabalhista para atingir o patrimônio dos sócios, ceda espaço à teoria maior. No voto do ministro Nunes Marques, que acompanhou o relator, é desconsiderado esse posicionamento tradicional da jurisprudência trabalhista [8]: “É uma teoria que, caso fosse aplicada com frequência, acabaria por enterrar a possibilidade de exercício de atividade empresarial com limitação de responsabilidade. No direito brasileiro, a teoria menor tem sido aplicada usualmente apenas no Direito Ambiental e no Direito do Consumidor.”

Nessa conjuntura, a seguinte questão desponta como preocupante: o STF, em sede de julgamento de recurso extraordinário, estendeu o artigo 50 do Código Civil ao processo do trabalho, sem que tenha sido objeto das razões recursais. Além de não ser alvo da decisão de afetação, não houve debate nas instâncias ordinárias ou no Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, ocorre um salto para uma controvérsia infraconstitucional desvinculada do Recurso com repercussão geral reconhecida, afastando a jurisprudência trabalhista e o cotejo com o artigo 28, §5° do CDC, comumente aplicado analogamente às execuções trabalhistas.

Por fim, a tese fixada no Tema 1.232 deve incidir sobre os processos trabalhistas em curso, o que põe em risco a satisfação do crédito em diversas execuções. Afinal, a parte exequente não terá mais a opção de incluir todas as empresas do mesmo grupo econômico como rés na fase de conhecimento, sujeitando-se, de forma inesperada, aos requisitos adicionais do artigo 50 do Código Civil. Além disso, a partir dessa mudança de orientação jurisprudencial, impõe-se ao reclamante o ônus de indicar todas as sociedades empresárias que integram o mesmo grupo econômico já na petição inicial, tornando o processo de conhecimento mais moroso em razão da pluralidade de sujeitos no polo passivo.

Assim, conclui-se que o Tema 1.232 motiva questionamentos acerca dos limites da jurisdição constitucional dentro de um mar de princípios que parece ser capaz de afastar qualquer regra.


[1]  BRASIL. Supremo Tribunal Federal, ARE 1.387.795 (Tema 1.232), Tribunal Pleno, Rel. Dias Toffoli, j. 13/10/2025. Disponível aqui

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/09/2022. Disponível aqui

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1209. Disponível aqui. Vejamos a questão afetada: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Ag. Reg. na Rcl 61.663/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 02/10/2023; BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Ag. Reg. na Reclamação 62.259/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 06/02/2024.

[5] BRASIL. TRT10, Agravo de Petição de n° 0000884-34.2019.5.10.0010, 1ª Turma, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, j. 20/08/2024; BRASIL. TRT6, Agravo de Petição n° 0105900-77.1999.5.06.0013, 1ª Turma, Rel. Des. Eduardo Pugliesi, j. 29/11/2023; BRASIL. TRT3, Agravo de Petição n° 0069400-45.2008.5.03.0024, 10ª Turma, Rel. Des. Marcus Moura Ferreira, j. 30/07/2024; TRT18, Agravo de Petição n° 0010141-87.2022.5.18.0129, 2ª Turma, Rel. Des. Daniel Viana Júnior, j. 26/07/2024.

[6] Art. 2°, § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n° 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17/02/2025; “Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.”

[8] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Agravo de instrumento em Recurso de Revista n° 0000764-75.2019.5.09.0088, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 15/03/2023: “Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas – não se aplica a “teoria maior” prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28§ 5º, da Lei n. 8078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, […]”; No mesmo sentido: TST. Agravo de instrumento em Recurso de Revista n° 0100452-29.2020.5.01.0401, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, j. 09/09/2025.

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Projeto suspende prescrição de ação indenizatória de incapazes

 

O Projeto de Lei 6757/25, do deputado Duda Ramos (MDB-RR), suspende a contagem do prazo de prescrição para ações de reparação civil enquanto a vítima for considerada incapaz. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Pela proposta, o prazo para entrar com ação indenizatória só começará a contar após o fim da incapacidade. A partir desse momento, a pessoa terá cinco anos para buscar reparação na Justiça, prazo maior que os três anos previstos atualmente para ações de reparação civil em geral.

A regra vale para todas as formas de incapacidade absoluta ou relativa reconhecidas pela legislação brasileira, como menores de idade, pessoas com deficiência que necessitem de curatela e outras situações previstas em lei.

Segundo Duda Ramos, a legislação atual apresenta fragilidades na proteção de incapazes. “Trata-se de proposta justa, constitucional e socialmente necessária, que reforça os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do acesso à Justiça”, declarou.

Duda Ramos afirmou que a ampliação do prazo para buscar reparação, de três para cinco anos, garante tempo razoável para que a vítima, quando já for capaz, possa reunir provas, buscar assistência jurídica e entrar na Justiça. “Proposta justa, que reforça os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do acesso à Justiça, harmonizando o ordenamento jurídico com as necessidades das pessoas em situação de vulnerabilidade”, disse o autor.

Representante legal
O texto determina que o representante legal do incapaz tem o dever de tomar as medidas necessárias para preservar os direitos patrimoniais do representado. Se houver omissão injustificada que leve à prescrição do direito, o representante poderá responder civilmente por isso.

A proposta também prevê que o Poder Executivo e o Ministério Público deverão adotar medidas de acompanhamento para assegurar que os direitos de incapazes não sejam prejudicados pelo decurso do prazo prescricional.

Próximos passos
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Aproximação amorosa para obter dinheiro configura estelionato

A obtenção de vantagens financeiras por meio de um namoro forjado caracteriza estelionato. O crime se configura quando o agente induz a vítima a erro, simulando sentimentos com o único objetivo de explorar a sua confiança e dilapidar o seu patrimônio.

Com base nesse entendimento, a juíza Caroline Silva Lisboa, da Vara Única de Águas de Lindóia (SP), condenou um homem a dois anos e 11 meses de prisão, em regime inicial aberto, por estelionato cometido contra uma empresária.

O caso é sobre um jardineiro que trabalhava em uma escola de propriedade da vítima. Com o passar do tempo, o homem conquistou a confiança da mulher e iniciou um relacionamento afetivo. Durante o namoro, com a justificativa de enfrentar graves dificuldades financeiras, como problemas mecânicos no carro e despesas médicas de familiares, ele passou a pedir dinheiro com a promessa de devolução.

91 transferências

Acreditando ajudar o namorado, a vítima fez 91 transferências bancárias em favor dele e pagou diversas dívidas a terceiros, acumulando um prejuízo superior a R$ 330 mil. A farsa foi descoberta quando a empresária o questionou sobre uma mensagem de aplicativo. Depois de confrontado, o jardineiro acabou admitindo que a relação era motivada apenas por interesse financeiro.

O Ministério Público denunciou o jardineiro por estelionato continuado, indicando o uso de meio fraudulento para induzir a vítima a erro. A acusação pediu a fixação de indenização e a aplicação de agravantes pela violação do vínculo de confiança.

Em sua resposta, a defesa alegou a ausência de dolo. O advogado do acusado argumentou que o casal havia firmado um acordo de devolução dos valores de forma parcelada mediante a prestação de serviços, o que descaracterizaria a intenção de aplicar um golpe.

Falso pretexto

Ao analisar a controvérsia, a juíza rejeitou as teses da defesa. Ela observou que o crime foi consumado porque o indivíduo se aproximou da vítima com o falso pretexto de romance, criando um cenário enganoso para auferir lucro. A conduta costuma ser descrita como estelionato sentimental.

Ela explicou que, embora as transferências tenham sido feitas de forma espontânea e sem coação física, a vontade da empresária estava viciada pelo ardil.

A julgadora ressaltou também que incide no caso a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, que trata do abuso de relações domésticas, já que o autor se valeu da confiança inerente ao namoro para enganar a parceira.

“O réu se aproximou da vítima sob o pretexto de manter um envolvimento amoroso, quando, na realidade, seu objetivo exclusivo era obter vantagens financeiras”, salientou a juíza. “Tal circunstância é corroborada pelo próprio teor de suas declarações constantes às fls. 36/37, nas quais o acusado admite que apenas pretendia o dinheiro da vítima, evidenciando de forma inequívoca o dolo em sua conduta.”

A advogada Jéssica Nozé representou a autora da ação. O processo está sob segredo de justiça.

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Recomposição tarifária do universo BK e BIT: caminhos da política comercial

A política comercial brasileira, historicamente caracterizada por oscilações entre a abertura tarifária e o protecionismo industrial, ingressou em uma nova fase de profundo rigor técnico e reengenharia macroeconômica.

A partir da estrutura da Tarifa Externa Comum (TEC), os importadores passaram recentemente pela inflexão regulatória da Resolução Gecex nº 512/2023, até desaguar no racional econômico da Nota Técnica nº 501/2026/MF e nos impactos práticos das Resoluções Gecex nº 852, 853 e 866, todas de fevereiro de 2026.

Reduções tarifárias para importadores

O Imposto de Importação é a barreira discriminatória voltada à proteção da economia nacional e à regulação do comércio exterior. Com a consolidação do Mercosul, o Brasil submeteu-se à TEC, que comporta flexibilizações voltadas para o desenvolvimento econômico. A principal delas é o regime de Ex-tarifário, que autoriza a redução ou isenção do Imposto de Importação para Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) quando comprovada a inexistência de produção nacional equivalente.

Trata-se de exceção à regra de tributação incidente sobre determinado código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), decidida mediante pleito específico ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex). A finalidade clássica do instituto é baratear o custo do investimento produtivo, viabilizando a incorporação de tecnologias que o parque fabril local não é capaz de suprir.

Projeto de investimento

A regulamentação do Ex-tarifário sofreu uma guinada conservadora e rigorosa com a publicação da Resolução Gecex nº 512/2023. Até então, o debate sobre a concessão do benefício orbitava quase exclusivamente em torno da materialidade do bem (existência ou não de produção local). A nova resolução, contudo, inseriu um componente teleológico e subjetivo na análise dos pleitos.

A partir do seu artigo 4º, § 3º, passou-se a exigir a apresentação de um “projeto de investimento” detalhado por parte do pleiteante, com a demonstração da função do equipamento na sua linha de produção, a essencialidade tecnológica, os ganhos de produtividade e os impactos do investimento. A exigência acabou por retirar a legitimidade para o pleito do Ex-tarifário no caso de “bens de consumo”, ou seja, máquinas importadas sob a rubrica de BK/BIT, mas destinadas à mera comercialização, revenda ou distribuição, sem que houvesse agregação de valor ou uso em processo produtivo ou prestação de serviço pelo próprio importador, política que passou a ser rigorosamente aplicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Criou-se, desta forma, uma notável contradição no arcabouço do Ex-tarifário, culminando em uma disfunção: ao exigir a demonstração do investimento detalhado como pressuposto para a formulação do pedido, a norma impôs uma restrição de caráter subjetivo (focada na pessoa do pleiteante), de maneira a criar uma condição onerosa para acessar o rebaixamento tarifário. Ocorre que, por imperativo de sua lei de regência e por disposição da própria Resolução (em seu artigo 2º, § 1º), a concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto.

O hibridismo normativo conduziu a uma situação paradoxal e refratária à igualdade: a exigência de condição onerosa à figura do pleiteante, mas a gratuidade incondicionada na fase de fruição. Tal lógica dissociativa levou à criação da figura dos “free riders” (ou “caronistas”): como o Ex-tarifário, uma vez deferido, converte-se em regra geral e abstrata vinculada à descrição da máquina, todo e qualquer importador poderá reclamar a aplicação da alíquota reduzida no momento do desembaraço aduaneiro, tendo ou não apresentado um projeto de investimento próprio, inaugurando-se, assim, uma assimetria regulatória injustificável e um critério de discrimen sem amparo legal ou constitucional.

Concorrência assimétrica e ‘bolsões desonerados’

Para compreender as abruptas mudanças tarifárias implementadas no início de 2026, é necessário o aprofundamento na Nota Técnica SEI nº 501/2026/MF, elaborada pela Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda. Este documento revela o diagnóstico e a fundamentação ideológica e macroeconômica que guia a atual política industrial brasileira, atrelada aos preceitos da “Nova Indústria Brasil” (NIB).

O documento aponta para uma escalada das importações de BK e BIT que, em 2025, somaram US$ 75,1 bilhões, com uma penetração de bens estrangeiros no Consumo Nacional Aparente (CNA) atingindo quase 45% em Bens de Capital e 54,8% em Informática e Telecomunicações, o que levou o Governo a assumir que tais níveis de invasão de produtos importados ameaçavam “colapsar elos da cadeia produtiva e provocar regressões produtiva e tecnológica do país, de difícil reversão“.

Segundo o estudo, a maior porosidade aos produtos estrangeiros teria por fundamento aquilo que chamou de distorcido escalonamento tarifário (escalada tarifária) histórico do Brasil. A tarifa sobre bens finais de capital (máquinas) seria, na prática, inferior à tributação aplicada sobre os insumos básicos utilizados para fabricá-las no Brasil, como o aço, o que acabaria por punir a indústria local, tornando mais barato importar a máquina pronta do que fabricá-la internamente.

A Nota apontou, ainda, para a existência de uma concentração anômala de importações em alíquotas zeradas, os chamados “bolsões a 0%”, representativas de 37,27% de todo o valor importado em BK e 29,42% em BIT, resultando em uma tarifa nominal média aplicada próxima a 8%, conduzindo a um ambiente desequilibrado de competição dentro do universo de bens de produção.

A concorrência assimétrica decorreria em especial daquilo que chamou de “escalonamento tarifário distorcido” (ausência da devida escalada tarifária) na cadeia produtiva, o que levou a uma discriminação às avessas: a tributação de fronteira incidente sobre os bens finais prontos tornou-se inferior àquela aplicada aos insumos básicos e matérias-primas utilizados para fabricá-los no Brasil.

Com a imposição do encargo de fronteira, o fabricante brasileiro adquire a sua matéria-prima (aço) a preços inflacionados por tarifas de proteção, mas concorre na venda do maquinário final contra um produto estrangeiro que ingressa desonerado no território nacional, frequentemente subsidiado e originado de um excedente de capacidade produtiva internacional, produzindo, dessa forma, um deslocamento artificial da demanda para fora do país, em detrimento da ocupação do parque fabril nacional e de modo a agravar a ociosidade da indústria brasileira.

Segundo a lógica do governo, a manutenção prolongada de tarifas zeradas ameaça o país com o mal da regressão produtiva, convertendo a busca de inovação em importações, o que levou à conclusão de que a tarifa zero deveria atuar, a partir deste momento, como uma “porta estreita” restrita aos equipamentos de alta complexidade sem similar nacional. Propôs-se, assim, um agressivo realinhamento das alíquotas do universo BK e BIT, concentrando-as em três degraus principais:

1 Bens com alíquota abaixo de 7,0% (incluindo os zerados) passam para o piso de 7,0%.
2 Bens com alíquotas acima de 7,0% e até 12,6% passam para 12,6%.
3 Bens com alíquotas acima de 12,6% e até 20,0% passam para o teto de 20,0%.

O ajuste proposto teve por objetivo forçar a substituição competitiva nos elos em que o Brasil teria capacidade produtiva. Assim, para as máquinas de altíssima complexidade (como equipamentos pesados de O&G, imagiologia médica e semicondutores), a diretriz é expressa: preservar as exceções (Ex-tarifários) e os regimes especiais vigentes.

Recomposição tarifária: Resolução Gecex nº 852/2026

A materialização da nova política econômica proposta pela SPE ocorreu rapidamente por meio da Resolução Gecex nº 852, de 4 de fevereiro de 2026. A norma inseriu as novas alíquotas majoradas no Anexo VI da TEC, com vigência imediata para uma vasta gama de NCMs a partir de 06/02/2026, e vigência escalonada para 01/03/2026 para outros itens sensíveis.

A brusca elevação das tarifas, especialmente para itens que operavam com alíquota zero e saltaram para 7,2% ou mais, gerou insegurança jurídica e custos não provisionados para operações que já estavam em curso ou com mercadorias embarcadas.

Rito excepcional de Ex tarifários e ‘fast-track’: Resolução Gecex nº 853/26

Para mitigar o impacto das elevações do tributo aduaneiro sobre investimentos já planejados e até mesmo cargas embarcadas, o governo publicou, em 09/02/2026, a Resolução Gecex nº 853/2026. A norma inseriu o artigo 8º-A na Resolução Gecex nº 512/2023, instituindo um “rito acelerado” (fast-track) e provisório de Ex-tarifário.

O regime transitório permitiu que, entre 09/02/2026 e 31/03/2026, empresas venham a protocolar pedidos relativos a bens que anteriormente estavam submetidos à alíquota zero e que foram alcançados pelas majorações promovidas pela Resolução nº 852. Atendidos os requisitos formais mínimos e inexistindo “pendências críticas” na análise preliminar, é possível a redução tarifária provisória com vigência de até 120 dias.

Mesmo concedido sob rito excepcional e caráter temporário, o Ex-tarifário mantém sua natureza de instrumento normativo de política comercial. Trata-se de ato administrativo regularmente expedido no exercício da competência da Camex, dotado da presunção de legitimidade própria dos atos da Administração Pública. Como todo Ex-tarifário, é concedido em caráter temporário (prazo determinado).

Assim, as importações registradas e desembaraçadas sob a vigência do ato estarão sob o amparo de norma válida e eficaz, em contexto de segurança jurídica e boa-fé objetiva, uma vez que o operador econômico atua com base em ato administrativo regularmente publicado. Desse modo, eventual revisão posterior da política tarifária tende a produzir efeitos prospectivos (“ex nunc”), não alcançando operações já consumadas durante a vigência do benefício, entendidas como ato jurídico perfeito, sob amparo da irretroatividade tributária, da proteção à confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas.

Resolução Gecex nº 866/26

A edição da Resolução Gecex nº 866/2026 consubstancia o primeiro desdobramento prático do cenário de recomposição tarifária e reflete uma primeira onda de adaptação do mercado ao novo cenário regulatório por meio da adesão ao rito da concessão provisória do Ex-tarifário, única saída para resguardar o fluxo de caixa de seus projetos de investimento, postergando a comprovação definitiva do mérito técnico e da ausência de similaridade para uma etapa subsequente, mediante o amparo de uma redução transitória.

A análise das aprovações e das manutenções tarifárias revela que a Camex tem aplicado um filtro técnico fundamentado no racional econômico SPE. O perfil das aprovações abrange desde o maquinário voltado à agroindústria e à infraestrutura pesada, a exemplo de colhedoras de algodão autopropulsadas (NCM 8433.59.19), caminhões-guindaste com capacidade superior a 100 toneladas (NCM 8705.10.30) e subestações elétricas isoladas a gás (NCM 8537.20.10), até o setor de manufatura de transformação, com a inclusão de máquinas de tecer e equipamentos de solda a laser.

Nota-se, igualmente, um amparo expressivo à cadeia de microeletrônica e informática, com a desoneração de uma extensa lista de insumos primários, como transistores, diodos, módulos de visualização e circuitos integrados (NCMs 8524, 8541 e 8542). Por fim, no segmento de infraestrutura hospitalar, a desoneração contemplou equipamentos sistêmicos de alta complexidade em imagiologia, englobando ecógrafos com análise espectral (NCM 9018.12.10), aparelhos de ressonância magnética (NCM 9018.13.00) e sistemas de angiografia (NCM 9022.14.12).

Em contrapartida, os produtos que tiveram suas alíquotas mantidas em patamares elevados se concentram em segmentos com potencial identificação de capacidade de fabricação doméstica ou importância para o adensamento produtivo, a exemplo dos BIT direcionados à infraestrutura de Datacenters. Equipamentos como servidores corporativos de grande capacidade, unidades de armazenamento (storage), switches de rede e roteadores sofreram elevações nominais deliberadas para alíquotas entre 14% e 25%. Nos termos da nota técnica de janeiro, o objetivo é forçar o realinhamento de preços entre o produto importado e o nacional, condicionando a estrutura tarifária às diretrizes do Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), que exige a internalização de processos e investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) local.

Além da infraestrutura digital, a manutenção da barreira tarifária (agora fixada entre 12,6% e 20%) atingiu o maquinário demandado pela manufatura de transformação, construção pesada e metalmecânica voltada a reverter aquilo que a política econômica do governo identificou como uma histórica “escalada tarifária invertida”, em que insumos siderúrgicos operavam com tarifas superiores às dos bens de capital finais que os utilizavam.

Limites da recomposição tarifária

É de se considerar que a tarifa não cria capacidade produtiva e, em diversos segmentos, a indústria nacional depende de componentes e tecnologias globais, de modo que a majoração pode produzir aumento do custo de investimento. Como o tributo não é recuperável na cadeia produtiva e integra o custo de aquisição do bem de capital, sua elevação atua como encargo definitivo sobre o investimento produtivo, podendo repercutir na estrutura de custos das cadeias industriais e gerar efeitos inflacionários indiretos.

A competitividade industrial depende de fatores mais amplos, como logística, tributação doméstica, escala produtiva, financiamento e capacidade tecnológica. A tarifa, isoladamente, tem alcance limitado para alterar esse quadro.

Observe-se que a política atual foi precedida por um movimento relevante entre o final de 2023 e o início de 2024, quando mais de 4.600 Ex-tarifários foram revogados em poucas reuniões da Gecex. Note-se que a escala dessas decisões suscita dúvidas quanto à viabilidade da análise individualizada do mérito nesses processos. Paralelamente, consolidou-se a criação de critérios administrativos adicionais para admissibilidade de pleitos não previstos na legislação formal, funcionando como filtros para o recebimento de pedidos.

Quando a majoração tarifária incide sobre bens sem substituição produtiva doméstica clara, o efeito predominante tende a ser mero incremento arrecadatório com consequente aumento do custo de investimento e de produção. A recomposição tarifária recoloca, assim, um dilema recorrente da política comercial brasileira: equilibrar proteção industrial e modernização produtiva em uma economia com elevada dependência tecnológica externa. A eficácia dessa estratégia dependerá menos do nível nominal das tarifas e mais de sua articulação com políticas de inovação, financiamento e redução de custos estruturais da economia.

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Entra em vigor lei que impede a relativização do estupro de vulnerável

 

Já está em vigor a Lei 15.353/26, que reforça o entendimento de que qualquer relação sexual com menor de 14 anos é crime.

O texto altera o Código Penal para determinar a presunção absoluta da condição de vítima no crime de estupro de vulnerável.

Publicada em edição extra do Diário Oficial da União no domingo, 8 de março, Dia Internacional da Mulher, a norma estabelece que a vulnerabilidade não pode ser relativizada, ou seja, não pode ser reduzida ou questionada com base em nenhuma circunstância.

Sancionado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o texto teve origem no Projeto de Lei 2195/24, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

A nova lei não cria um novo tipo penal nem altera as penas já previstas na legislação, mas consolida o entendimento de que a proteção às vítimas deve prevalecer de forma absoluta nesses casos, reforçando a segurança jurídica e a efetividade no combate à violência sexual contra crianças e adolescentes.

Vulneráveis
A justiça brasileira considera vulneráveis, para fins de tipificação do crime de estupro de vulnerável, os menores de 14 anos e as pessoas que, por enfermidade, deficiência mental ou qualquer outra causa, não possuem discernimento ou não podem oferecer resistência.

Resposta a decisões judiciais
A proposta que resultou na Lei 15.353/26 surgiu após decisões judiciais que reduziram a vulnerabilidade de vítimas com base em circunstâncias variadas, como “relacionamento” prévio ou gravidez, usando a técnica jurídica do distinguishing (“distinção”) – comum nos Estados Unidos –, pela qual cada caso é julgado a partir de suas especificidades.

Uma absolvição recente, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de um homem de 35 anos acusado de estupro de uma menina de 12 anos, em razão de o “relacionamento” ser “aceito pela família”, causou polêmica.

Após a repercussão negativa em todo o país, o caso teve uma reviravolta e o relator do caso (ele próprio acusado de estupro de vulnerável) reformulou sua decisão, condenando o homem e a mãe da criança à prisão.

O objetivo da nova lei é justamente evitar interpretações que relativizem a condição da vítima.

Fonte: Câmara dos Deputados

Repetitivo discute critérios para avaliar abuso em contratos de cartão de crédito consignado

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414), a possibilidade de adoção de parâmetros objetivos para análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.

O exame da controvérsia levará em consideração o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando ele alega que pretendia contratar apenas um empréstimo consignado, além das consequências do prolongamento indeterminado da dívida, em situações de aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizar o débito, em contraposição aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo devedor.

O colegiado também vai definir se, no caso de invalidação do contrato, a consequência jurídica a ser adotada é a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, além da possível configuração de dano moral presumido (in re ipsa).

Para análise do tema repetitivo, a seção determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam de questão jurídica idêntica.

Tema foi submetido em IRDR a sete tribunais estaduais

O relator dos recursos afetados para o rito qualificado, ministro Raul Araújo, apontou que, conforme informações da presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do STJ, a questão da validade e dos limites para as operações financeiras por meio de cartões de crédito com reserva de margem consignável já foi objeto de incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) em sete tribunais estaduais.

Raul Araújo também destacou que a controvérsia está relacionada ao Tema Repetitivo 1.328 do STJ, ainda sem julgamento de mérito, no qual a Segunda Seção discute a existência de dano moral presumido na hipótese de ser invalidada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário.

“A controvérsia apresentada, uma vez decidida em precedente qualificado, terá o condão de possibilitar a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta”, apontou o ministro.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.224.599.

Fonte: STJ

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“Golpe de Don Juan”: o entendimento do STJ sobre o estelionato sentimental

No Mês da Mulher, é preciso reforçar o alerta sobre um golpe cada vez mais comum: o estelionato sentimental. A prática é caracterizada pela obtenção de vantagens financeiras por meio de atitudes de dominação e da conquista da confiança e do afeto das vítimas.

Uma reportagem especial produzida pela Secretaria de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conta a história de duas mulheres que caíram no golpe aplicado pelo mesmo homem.

Embora o estelionato sentimental – também conhecido como “golpe de Don Juan” – não tenha tipificação específica na legislação penal, o tribunal tem reconhecido a conduta como ato ilícito que pode gerar indenização por danos morais e materiais.  

Clique na imagem para assistir:   

 
Fonte: STJ

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Empresa pública não pode exigir nível superior para cargo em conselho, decide TST

A exigência de diploma de ensino superior para a candidatura de representante dos trabalhadores ao conselho de administração de uma empresa pública extrapola as exigências da Lei das Estatais. O critério configura medida discriminatória e viola o princípio constitucional da isonomia.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou, por unanimidade, um processo eleitoral para garantir a participação de empregados sem curso superior na eleição para o conselho de administração do Grupo Hospitalar Conceição, de Porto Alegre.

A disputa tem origem na recusa da candidatura de um empregado ao pleito para o conselho de administração do grupo hospitalar. A comissão eleitoral alegou que ele não tinha formação acadêmica de nível superior, requisito previsto no edital e no artigo 28 do Decreto 8.945/2016, que regulamentou o estatuto jurídico das empresas públicas.

O candidato processou a empresa argumentando que a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) não faz tal exigência expressa e que a restrição ofende a igualdade e cria um obstáculo desproporcional à representação da categoria.

O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negaram os pedidos. O colegiado regional avaliou que o decreto regulamentador e o estatuto do hospital estabelecem a obrigatoriedade do diploma de graduação, o que tornaria a norma válida e de observância impositiva.

Interpretação benéfica

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, acolheu os argumentos do empregado. O magistrado explicou que o artigo 17 da Lei das Estatais exige apenas “formação acadêmica compatível” para os membros do conselho, sem especificar a obrigatoriedade de graduação para a vaga destinada aos representantes laborais. Ele afirmou que a criação desse requisito de forma unilateral por meio de um decreto representa um excesso normativo ilegal.

“Observa-se, do artigo transcrito, que não há qualquer menção de necessidade de formação superior para acesso de empregados ao referido cargo. Por conseguinte, a fixação de tal critério para provimento de vaga no conselho de administração constitui um excesso aos requisitos exigidos pela Lei das Estatais, incidindo em violação aos princípios da isonomia e não discriminação”, avaliou.

O magistrado ressaltou ainda que a presença de um representante dos trabalhadores no colegiado não tem o intuito de fornecer aporte técnico ou acadêmico à gestão da companhia. A meta é garantir a contribuição com a vivência prática para aprimorar o diálogo e prevenir conflitos no ambiente de trabalho.

“Nesse contexto, a composição de representantes dos trabalhadores no conselho de administração não tem como principal objetivo o aporte de conhecimentos acadêmicos, mas sim de trazer experiências pedagógicas, buscando aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus colaboradores, facilitando o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos”, sustentou o ministro.

“No presente caso, todavia, a exigência em decreto de requisitos não previstos na Lei, tal qual a exigência de curso superior no que se refere à nomeação de trabalhadores, implica na discriminação desta categoria e de sua representatividade no conselho, e, via de consequência, em inobservância ao art. 19 da Lei n 13.303/16, que assegura ser ‘garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários’”, detalhou. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 20884-72.2019.5.04.0026

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados