A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que isenta mulheres vítimas de violência doméstica e familiar do pagamento de despesas decorrentes da ação penal movida contra o agressor.
Mario Agra / Câmara dos Deputados
Professora Goreth recomendou aprovar nova versão do texto
O projeto aprovado inclui expressamente a mulher vítima de violência entre os casos gratuidade previstos no Código de Processo Civil (CPC). Atualmente, o CPC assegura a gratuidade da justiça para a pessoa ou empresa, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para custas e honorários advocatícios.
Conforme o texto, fica presumido como verdadeiro que a mulher ofendida não dispõe de recursos para custear custas processuais e honorários advocatícios, sendo assegurado, nesse caso, o contraditório.
A relatora, deputada Professora Goreth (PDT-AP), afirma que muitas mulheres brasileiras que precisam recorrer à Justiça após sofrer violência doméstica e familiar não possuem condições financeiras para arcar com os “elevados custos de um oneroso processo judicial”.
“A vulnerabilidade da mulher agredida só poderá ser reduzida se pensarmos na gratuidade da justiça enquanto princípio fundamental, sempre que ela figurar enquanto vítima de uma ação penal”, argumentou a relatora.
O texto aprovado é uma substitutivo ao Projeto de Lei 6112/23, do deputado Duda Ramos (MDB-RR). O projeto original alterava outro artigo do CPC para permitir à mulher vítima de violência solicitar a gratuidade no início do processo.
Próximas etapas A proposta tramita em caráter conclusivo e será ainda analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
2025 pode (e deve) ser transformador para o tribunal, com a regulamentação da exigência constitucional da relevância para o recurso especial
2025 pode (e deve) ser transformador para o tribunal, com a regulamentação da exigência constitucional da relevância para o recurso especial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou, passa e ainda passará por transformações em relação ao iter processual do seu recurso especial. O passeio verbal é proposital.
Passou, em relação aos recursos especiais repetitivos, criado em 2008 e com a sua sistematização no Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Passa, com a expansão das classes que serão julgadas no plenário virtual, aprovada pela Emenda Regimental 45 de 2024, ainda não implementada. E ainda passará, com a regulamentação legal da exigência constitucional da relevância para o recurso especial, aprovada em 2022 por emenda à Constituição.
Mas antes da implementação do novo plenário virtual e da exigência da relevância, é preciso entender o iter processual atual do recurso especial no STJ: sistematizo a análise em cinco fases.
A primeira fase é a de conhecimento, é a que notoriamente diferencia os recursos de natureza ordinária dos recursos de natureza extraordinária.
É a fase da incidência das conhecidas súmulas obstativas de conhecimento de recurso, podem sem citadas as conhecidas Súmulas 5 e 7 do STJ (de impossibilidade de reexame da matéria fática e contratual), as Súmulas 283 e 284 do STF (de impugnação insuficiente e de deficiência de fundamentação recursal), e as Súmulas 182 e 211 do STJ (de dialeticidade recursal e de exigência de prévia manifestação do tribunal de origem).
Esta fase pode ser analisada tanto pela presidência do STJ, por força da previsão do art. 21-E, inciso V, do RISTJ, o que implica na decisão de não conhecimento do recurso antes da própria distribuição, ou mesmo pelo próprio relator após a distribuição do processo.
Como é possível imaginar, a fase de não conhecimento é a de maior incidência no tribunal, como ilustrado na estatística da classe agravo em recurso especial, que é a classe mais distribuída anualmente no tribunal (representou 58,70% do total do acervo para 2023), sendo que o percentual de não conhecimento da classe para o mesmo ano, segundo o boletim estatístico do tribunal, foi de 59,6%.
Há inúmeros motivos para esse alto percentual de não conhecimento, mas entendo que o principal é a falta de conhecimento prático e especializado dos advogados de origem que pensam no recurso especial apenas quando o tribunal já negou provimento ao seu principal recurso.
A oposição de embargos de declaração contra o acórdão do tribunal de origem, por si só, não viabiliza processualmente o recurso especial.
Esse é um dos vários mitos que ainda pairam sobre a atuação perante o STJ e que alimentam de maneira infundada a ideia da jurisprudência defensiva, como se a exigência de prequestionamento não estivesse prevista constitucionalmente: causa decidida.
Se a questão jurídica tem potencial para ser direcionada para o STJ, isso deve ser projetado desde logo na ação e principalmente no início da fase recursal ordinária, momento em que se deve (i) pensar na objetivação do recurso especial, com a indicação clara e suficiente do dispositivo legal pretensamente violado, bem como na (ii) a demonstração da relevância da questão federal para a unidade do direito.
Assim, caso proferida a decisão de não conhecimento pela presidência, o eventual agravo interposto será distribuído a um relator competente, que pode incluir o recuso no plenário virtual (art. 184-A do RISTJ), juntos com os demais agravos internos ou regimentais interpostos contra as suas decisões monocráticas.
A segunda fase é a de incidência dos precedentes de observância obrigatória, prevista no art. 927, que foi sistematizada pelo CPC de 2015 com um rol de julgados vinculantes para juízes e tribunais.
É nesta fase que a garantia do livre convencimento motivado do julgador foi mitigada pelo legislador, conforme a exposição de motivos do código:
Se todos têm que agir em conformidade com a lei, ter-se-ia, ipso facto, respeitada a isonomia. Essa relação de causalidade, todavia, fica comprometida como decorrência do desvirtuamento da liberdade que tem o juiz de decidir com base em seu entendimento sobre o sentido real da norma.
Esse entendido desvirtuamento da liberdade foi objeto de preocupação por parte do legislador quando inaugurou o Livro III dos CPC para dizer que: “os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la integra, estável e coerente” (art. 926).
É a integralidade, a coerência e a estabilidade que o nosso sistema jurídico exige para que a lei federal seja federal também na sua aplicação pelos juízes e tribunais espalhados por todas as unidades da federação.
Desse modo, caso conhecido o recurso especial, o relator deve verificar se já há uma reposta vinculante do Poder Judiciário prevista no art. 927 do CPC:
decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
enunciados de súmula vinculante;
acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; e
a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Assim, ultrapassada fase de conhecimento do recurso, o julgador pode aplicar monocraticamente (art. 932 do CPC) a resposta vinculante, de acordo com o disposto no art. 10 e 489 do CPC (§ 1º do art. 927), sendo que a decisão pode ser objeto de agravo, que igualmente pode ser incluído no julgamento virtual.
A terceira fase é a de incidência do “entendimento dominante”, conforme o enunciado da Súmula 568 do STJ, assim redigido: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
É a fase que resgatou o poder do relator previsto no art. 557 do CPC de 1973, que autorizava o relator a decidir de forma monocrática quando o recurso estivesse “em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal”.
Mas o que caracteriza “entendimento dominante”, de modo a autorizar o julgamento monocrático pelo relator ?
De fato, é um conceito ainda em aberto tanto na doutrina quanto no tribunal, é algo que acontece de modo prático na realidade do tribunal, até com poucas citações no dispositivo da decisão monocrática do relator.
Aqui a justificativa para o ainda do parágrafo anterior é que: embora a ideia de entendimento dominante não tenha sido recepcionada pelo art. 932 do CPC de 2015, o legislador resolveu “promovê-la” em 2022 ao patamar constitucional quando a considerou como hipótese de relevância presumida: “quando o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça” (EC 125 de 2022).
Assim, ainda de que de conceito aberto, observo que a ideia de entendimento dominante é utilizada na prática do tribunal quando o órgão julgador a que está vinculado o relator já decidiu aquele mérito (não vinculante), de modo a afastar a exigência de nova pauta para o órgão colegiado decidir a mesma questão.
De igual modo, a decisão monocrática do relator que aplica o entendimento dominante pode ser objeto de agravo e ser incluído no ambiente virtual para julgamento.
A quarta fase é a de julgamento originalmente colegiado, momento em que o relator inclui o recurso especial em pauta presencial (não pode ser virtual) para análise e votação pelo órgão julgador com a possibilidade de sustentação oral pelos advogados.
É a fase que representa menos de 1% dos processos que são julgados pelo tribunal, isto é, mais de 99% dos processos decididos no STJ são de forma monocrática, nas três fases passadas, com a possível confirmação da decisão no plenário virtual.
A quinta fase é a da majoração dos honorários recursais, caso o recurso não seja conhecido ou provido na sua totalidade, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.059, diante da leitura do § 11 do art. 85 do CPC.
É uma novidade do CPC de 2015 a majoração dos honorários na fase recursal, pois antes a despesa acabava invariavelmente na sentença e não havia desestímulo legal para não recorrer.
Essas são, portanto, as cinco fases de análise do recurso especial no STJ hoje, com o consequente uso do plenário virtual, antes da implementação da Emenda Regimental 45 de 2024 (que vai permitir a inclusão da fase quatro no plenário virtual), e da regulamentação da Emenda Constitucional 125 de 2002, que vai exigir a relevância para o apelo especial (uma nova fase ?)
O ano de 2025 pode (e deve) ser transformador para o STJ.
Recentemente, o Conselho Federal de Contabilidade aprovou a Resolução CFC nº 1.710/2023, que trata da adoção das Normas Brasileiras de preparação e asseguração de Relatórios de Sustentabilidade convergidas aos padrões internacionais. Trata-se de uma importante iniciativa que se soma a uma série de regulações relacionadas no Brasil e no mundo (especialmente na Europa) e que trará grandes desafios para diversas áreas, incluindo o setor público.
De forma geral, no âmbito internacional, a União Europeia tem se destacado na edição de normas e regulações notadamente com o chamado Acordo Verde Europeu, que é composto por partes principais constituintes: 1) o Regulamento de Divulgação de Finanças Sustentáveis (SFDR); 2) o Regulamento de Taxonomia; 3) a Diretiva de Relatórios de Sustentabilidade Corporativa (CSRD); e, 4) a Diretiva de Due Diligence de Sustentabilidade Corporativa (CSDDD). Enquanto o CSRD possui como foco o desenvolvimento de relatórios de sustentabilidade e o SFDR está voltado para os produtos financeiros e os critérios de evidenciação com transparência, o CSDDD enfatiza a necessidade de envolvimento das diversas partes ao longo da cadeia de fornecimento para a adoção de práticas sustentáveis.
No Brasil, além do trabalho recentemente publicado pelo CFC, o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários também elaboraram normas que irão impactar, especialmente, as empresas de capital aberto e o setor financeiro.
A nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 inovou ao demonstrar a intenção do legislador em incentivar as práticas ESG no processo licitatório, trazendo requisitos para participação e critérios de desempate e de preferência para empresas que adotam iniciativas de sustentabilidade.
Em dezembro de 2022, a ABNT editou a norma ABNT PR 2030 – ESG, que apresenta conceitos e orientações para incorporação de práticas sustentáveis pelas empresas, sendo uma referência normativa inovadora no Brasil para o fortalecimento da governança e a padronização de informações.
No Congresso Nacional está muito próxima a aprovação da regulamentação do mercado de crédito de carbono. Soma-se ainda no âmbito legislativo federal e estadual os projetos de leis que discutem o estabelecimento de selos de sustentabilidade ESG para empresas e produtos.
No setor público, destaca-se a reformulação em 2024 do Índice de Governança e Gestão Pública – iGG, do Tribunal de Contas da União, que passou a integrar a avaliação dos processos de sustentabilidade ambiental e social e passou a se chamar iESGo. O TCU aplicou a avaliação em 387 organizações públicas federais e outros entes jurisdicionados ao tribunal e possui mais de 495 indicadores.
Adequação da iniciativa privada
Nesse cenário, como as empresas irão se adaptar? Qual o risco dessas empresas acabarem sendo excluídas da oportunidade de ter acesso a mercados que exigem o cumprimento de normas ESG? Por exemplo, o custo e a complexidade para as empresas, em especial as de pequeno e médio porte, realizarem o inventário das suas emissões nos chamados escopo 1, 2 e 3.
Em um debate sobre sustentabilidade realizado no CNJ, o ministro Barroso destacou que as instituições públicas precisam desempenhar o seu papel. É preciso que o governo desempenhe um papel de coordenador, promovendo o alinhamento e a integração das partes, visando um ambiente de integridade e de segurança jurídica que favoreça os investimentos.
A solução passa em primeiro lugar pelo apoio governamental a políticas públicas que apoiem o desenvolvimento de capacitação desde o nível básico, de crianças e jovens, até profissionais das mais diversas áreas. Além disso, é preciso que se crie incentivos para o desenvolvimento de soluções de tecnologia.
Na prática, existem alguns exemplos de ações que poderiam contribuir nesse sentido: 1) a implantação de um Sandbox regulatório, a exemplo do que o Bacen já vem fazendo; e, 2) a adoção de um sistema de controle e transparência que efetivamente privilegie as empresas que estejam dispostas a adotar padrões ESG claros e objetivos.
As certificações de produtos e empresas também é um bom caminho a ser seguido, assim como a adoção de uma legislação que facilite o rastreamento e a identificação da origem de produtos em toda a cadeia.
Responsabilização
Na esfera criminal, o ESG não criou uma nova tipologia de crime, mas o que está ocorrendo é um desenvolvimento regulatório e um amadurecimento da atuação do Poder Judiciário em relação à responsabilização de pessoas e empresas. A adoção de novos marcos normativos e regulatórios irá ajudar na materialização de práticas ilícitas de forma mais robusta alcançando de fato os responsáveis em toda a cadeia produtiva, por meio da produção de provas materiais. Nesse sentido, cita-se suspensão do critério da boa-fé do comprador do ouro e a adoção da nota fiscal eletrônica ao longo de toda a cadeia de produção de mineral do Brasil.
Na Polícia Federal, destaca-se o desenvolvimento de novas tecnologias de combate ao crime que podem gerar uma repercussão no âmbito criminal. Por exemplo, recentemente foi deflagrada uma operação chamada greenwashing onde foram investigados crimes relacionados à comercialização dos chamados créditos de carbono, um tema recente e que demanda o desenvolvimento de novas tecnologias e métodos de investigação.
Atualmente, a Polícia Federal desenvolve na perícia um importante projeto de rastreabilidade da produção de ouro, por meio da análise de isótopos forenses. Foi implementado também um amplo sistema de monitoramento e análise de imagens por satélites, conhecido como programa Brasil MAIS, incluindo um módulo em desenvolvimento que permitirá a análise de créditos de carbono de uma determinada área e que está disponível para acesso pelos estados e municípios.
Todo esse arcabouço normativo e sistema de fiscalização e controle levará ao desenvolvimento de novas práticas de governança corporativa nas empresas. À medida que essas normas passem a exigir o conhecimento das práticas ESG ao longo de toda a cadeia de fornecimento, os gestores precisarão adotar novos sistemas de informação e estarem tecnicamente mais preparados para responderem por suas decisões.
Há o risco legal e reputacional. Recentemente, bancos começaram a figurar em rankings de maiores apoiadores de financiamento em áreas com desmatamento ilegal. Uma conhecida marca de creme de avelã enfrenta grandes problemas a respeito da origem da produção de óleo de palma. Pesquisas apontam uma queda entre 10 e 15% nas receitas de produtos que não seguem iniciativas de sustentabilidade.
Interface com a advocacia
Diante de todo esse contexto, os desafios também se estendem aos escritórios de advocacia ao enfrentar questões tão complexas e multifacetadas, para orientar adequadamente os seus clientes, seja na área tributária, de governança, de rastreabilidade e certificação de fornecedores, entre outros. O caminho passa por investir em parcerias que irá mudar radicalmente a dinâmica de atuação da área jurídica no país. Será cada vez mais necessário e indispensável que os escritórios passem a contar não só com advogados, mas também com engenheiros, contadores, economistas, biólogos, todos capacitados para trabalharem de forma integrada e multidisciplinar.
É nesse contexto que a tecnologia passa a ter um papel fundamental, uma vez que existe uma infinidade de informações que precisa ser processado, de forma dinâmica e em tempo real, e que essas informações sejam avaliadas e validadas em uma plataforma tecnológica, por um ecossistema composto por pessoas e empresas que representam a sociedade. Esse é o conceito básico por trás dos modelos econométricos de inferência estatística. Uma visão emergente e extremamente importante que abrange o conceito de materialidade dinâmica.
Considerações finais
Projeta-se em um futuro muito próximo, o desenvolvimento de modelos de índices ESG de terceira geração, que na prática serão implementados por mecanismos de tecnologia de registro distribuído.
Novamente, aqui o setor público tem um importante papel ao incentivar o desenvolvimento e a adoção dessas novas formas de validação de transações ao longo de toda a cadeia de fornecimento.
É preciso investimento e que esses recursos cheguem aos brasileiros. Onde está os US$ 100 bi prometidos pelo Acordo de Paris? O sistema financeiro global definitivamente precisa entrar na dinâmica do ESG. O Brasil conhece os seus problemas nas áreas social, ambiental e de governança e sabe o que precisa ser feito. É preciso investir em pessoas e tecnologia. Por fim, é preciso que o governo faça o seu papel, coordenando as ações, criando um ambiente de segurança jurídica e fiscalizando e punindo as más práticas do mercado.
É necessário salvar e fechar os arquivos e os aplicativos no final do expediente de quinta-feira (14)
A Secretaria de Tecnologia da Informação do Conselho da Justiça Federal (STI/CJF) informa que, em razão de manutenção elétrica, será necessário desligar o datacenter do Conselho. A interrupção, essencial para garantir a segurança e a continuidade dos serviços, ocorrerá entre 00h00 do sábado (16) e 23h59 do domingo (17).
A Secretaria recomenda que todas e todos salvem os arquivos e fechem todos os aplicativos ao final do expediente de quinta-feira (14).
Nese período todos os serviços e as aplicações de rede do CJF estarão indisponíveis, exceto o serviço de consulta WSRECEITA, que permanecerá operacional e atenderá tanto à Justiça Federal quanto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em caso de dúvidas ou dificuldades, a STI permanece à disposição pelo telefone (61) 3022-7444 e pelo Portal de Serviços do CJF.
Debatedores defenderam, nesta quarta-feira (13), mudanças na legislação para facilitar a retirada de crianças de seus países de origem nos casos de violência doméstica. Essa medida evita que, nesses casos, as mães que regressem com seus filhos ao Brasil sejam acusadas do crime de sequestro internacional.
Eles foram ouvidos em audiência pública na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados.
A Convenção de Haia, ratificada pelo Brasil em 1999, considera uma violação dos direitos de família e da criança a retirada de menores de seu país de residência sem a autorização de ambos os pais ou do guardião legal.
O texto permite exceções nos casos de “situação de grave risco de ordem física e psíquica”. No entanto, como não há um parâmetro mundial para determinar o contexto de violência doméstica, a norma é interpretada de forma restrita com base na intensidade, frequência e natureza da violência.
Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Janaína Albuquerque: pelo tratado de Haia, ônus da prova em casos de violência cabe à vítima
Anterior à Lei Maria da Penha, o tratado determina, por exemplo, que o ônus da prova nos casos de violência cabe à vítima, observou Janaína Albuquerque, representante da Revibra Europa – rede de apoio a mulheres migrantes vítimas de violência doméstica e discriminação.
Segundo ela, as vítimas de violência domésticas no exterior também enfrentam xenofobia, dificuldades financeiras, preconceito por não falar a língua estrangeira e o risco de ser criminalizada. “A mulher corre o risco de ser presa, de ter que pagar uma multa, de perder a guarda imediatamente, de não ter acesso à criança”, disse.
“O Brasil, tendo as ferramentas, pode estar na linha de frente dessa mudança a nível internacional, porque lá fora estão tendo discussões, mas ainda há muita resistência”, complementou, ao defender a aprovação, pelo Senado, do Projeto de Lei 565/22, já aprovado pela Câmara.
O projeto estabelece que há risco quando o país estrangeiro não adota medidas efetivas para proteger a vítima e as crianças e adolescentes da violência doméstica. O texto ainda precisa ser aprovado pelo Senado.
A deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP) é favorável à aprovação da medida. Na sua avaliação, o tratado precisa ser modernizado para refletir o atual cenário em que as mães retornam ao país natal com seus filhos fugindo da violência doméstica.
“Durante os últimos 40 anos, a aplicação irrestrita desse tratado tem ignorado situações de violência doméstica contra mulheres brasileiras migrantes e seu impacto direto e indireto na vida de seus filhos”, disse.
Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Raquel Cantarelli aguarda decisão no STJ para recuperar a guarda de suas filhas que estão com o pai na Irlanda
Contribuição brasileira Flavia Ribeiro Rocha, representante da Autoridade Central Administrativa Federal, órgão do Ministério da Justiça responsável pelo cumprimento de acordos internacionais, disse que o conceito de alto risco – presente no tratado – varia entre os países signatários, o que pode gerar incompatibilidades na aplicação do acordo.
“Precisamos de mecanismos mais específicos para a convenção e cada vez mais sensíveis para a aplicação da convenção”, defendeu. Ela reforçou que o Brasil vai liderar fórum internacional sobre violência doméstica e pode contribuir com os avanços das leis domésticas que tratam do tema.
Na mesma linha, o procurador Boni Soares destacou que a Convenção é de uma época em que a violência doméstica era considerada um tabu. Ele defendeu reforma na legislação brasileira para incorporar o entendimento de que não é necessária a apresentação de provas para reparar danos morais decorrentes de violência doméstica.
“A Lei Maria da Penha também pode ser aprimorada para estabelecer esses padrões de produção probatória em casos de violência doméstica em geral. Isso certamente iluminaria o judiciário brasileiro na compreensão da prova da violência doméstica nos casos de subtração internacional de menores”, disse.
Mãe de Haia Durante a audiência, Raquel Cantarelli, uma Mãe de Haia, como são chamadas as mulheres que perderam a guarda dos filhos após decisão judicial com base no tratado, disse que também foi prejudicada pela dificuldade de produzir provas para comprovar os crimes de cárcere privado e abuso sexual cometidos contra suas filhas pelo genitor na Irlanda.
“Nossas vidas foram violadas por um erro judicial que não apenas nos afastou, mas também feriu profundamente os princípios de proteção e dignidade humana”, disse. Ela aguarda decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para recuperar a guarda de suas filhas.
Avançar para uma cultura de precedentes é um dos principais esforços da nova gestão da presidência do TST
Com alguma frequência, ressurgem críticas ao direito social e ao ramo judiciário especializado no julgamento dos correspondentes conflitos, a Justiça do Trabalho. Tais críticas, todavia, fazem parte do esperado debate, salutar em uma sociedade democrática e plural, onde exista a livre circulação de ideias e pontos de vista – especialmente considerando que o Direito do Trabalho surgiu para justamente regular um dos mais complexos conflitos do mundo moderno.
O fim do século XIX e a primeira metade do século XX viram intensa mudança evolução social, períodos nos quais, em praticamente todos os países ocidentais, houve o fortalecimento do Direito do Trabalho, ramo de legislação social destinado a equilibrar as relações econômicas, produtivas e sociais, a fim de reduzir conflitos e formar uma sociedade mais equânime e próspera. Por sua vez, a elevação social de um grande segmento da população, dignificada em seus empregos, contribuiu significativamente para a ampliação de uma classe consumidora e, consequentemente, para o boom de crescimento econômico ligado ao chamado “American dream”, nos Estados Unidos, ou ao “Estado do Bem-Estar Social”, na Europa ocidental – abandonando-se o individualismo estrito do século XIX (laissez faire), em prol de uma regulação estatal mais presente.
No Brasil, embora sem o mesmo nível de pujança dos países mais ricos, é inegável que a regulação do trabalho contribuiu significativamente para a solidificação de uma classe média e de um sólido mercado consumidor interno, levando o país, de um mero exportador de monoculturas, nos anos 40, à condição de uma diversificada potência econômica regional, a oitava economia mundial, com períodos de pleno emprego em vários momentos de nossa história recente.
Nestes mais de oitenta anos de existência, a Justiça do Trabalho tem sido parceira do desenvolvimento nacional, resolvendo de forma célere e eficiente os conflitos decorrentes das relações de trabalho, inclusive com a maior taxa de conciliação do Judiciário Brasileiro, cerca de 40%.
Por outro lado, mesmo diante de grandes alterações legislativas, como a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467), a Justiça do Trabalho conseguiu se adaptar rapidamente aos novos regramentos, passando a dirimir as diversas dúvidas que naturalmente surgem com a edição de novas leis. A jurisprudência tem este papel de pacificar as interpretações divergentes quanto às leis, demandando um tempo de maturação dos respectivos entendimentos. Passados quase sete anos de aplicação da reforma trabalhista, as matérias submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho já se encontram, em grande parte, consolidadas na jurisprudência.
Os juízes brasileiros, em especial os da Justiça do Trabalho, são cientes de suas responsabilidades dentre os Poderes da República, incumbindo-lhes interpretar as escolhas feitas pelo legislador e pelo constituinte, adaptando-as à complexidade das inúmeras situações que surgem. As normas que abstratamente resultam do processo legislativo acabam necessitando de interpretação, a fim de que possam ser aplicadas à solução dos litígios. É esta a diuturna atividade do juiz, examinando os casos concretos à vista do conjunto da legislação, assim como interpretando as leis à vista da Constituição.
Milhares de causas são julgadas diariamente envolvendo tanto os temas recorrentes e pacificados, quanto temas novos e mais controvertidos. Empregados e empregadores buscam a Justiça do Trabalho para obter uma resposta sobre inúmeros temas. Quando há fraude, descumprimento da legislação trabalhista, ou mesmo o desejo de homologar um acordo na Justiça do Trabalho, qualquer cidadão ou empresa possui amplo acesso à justiça para reivindicar seus direitos. Diversas temáticas já foram pacificadas, havendo, no entanto, outras para as quais ainda inexiste uma resposta clara na legislação, ou sob a forma de precedentes vinculantes.
Por exemplo, na contratação de empresas terceirizadas por entes públicos, pendia definir a quem incumbe o ônus de comprovar eventual falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas – o que está pautado pelo STF para julgamento ainda em novembro e trará maior segurança jurídica (Tema 1.118 da Repercussão Geral). Outro exemplo é a prevalência de normas negociadas sobre direitos previstos em lei (ou “negociado sobre o legislado”). No ano passado, o STF definiu que a Constituição permite tal negociação, mas ressalvou os direitos absolutamente indisponíveis. Contudo, diante das inúmeras situações em que os direitos envolvidos podem ser relativamente ou absolutamente indisponíveis, antevê-se que a jurisprudência levará alguns anos para sedimentar tais categorias. De nenhuma forma isto significa o descumprimento de precedentes, denotando apenas a natural acomodação da jurisprudência quanto às situações ainda não diretamente resolvidas em julgamentos vinculantes anteriores.
Já quanto a outra polêmica frequente – a chamada “Pejotização”, ou prestação pessoal de serviços através de uma pessoa jurídica (“PJ”, daí o neologismo) – as decisões trabalhistas nada têm oposto às formas verdadeiramente autônomas de prestação de serviços através de pessoas jurídicas unipessoais. Todavia, ainda inexiste uma orientação uníssona, do ponto de vista constitucional, especificamente sobre o tratamento das situações comprovadas de fraude, encobrindo verdadeira situação de emprego subordinado.
Por outro lado, veja-se que a análise dos impactos econômicos da regulação do mercado e das relações de trabalho não compete ao Poder Judiciário – mas à atuação do Poder Legislativo ou à criação de políticas públicas pelo Executivo. Cabe ao Poder Judiciário, isto sim, diante das dúvidas surgidas, concretizar a aplicação das escolhas efetuadas pelo legislador e pelo constituinte, quando da resolução dos conflitos que lhe são submetidos.
Ainda, outro debate recorrente é o impacto econômico da Justiça do Trabalho e o custo das ações trabalhistas. No entanto, é necessário formular as perguntas corretas:
Qual é o custo, para o país e para seus cidadãos, de ambientes de trabalho inseguros que causam mortes, amputações e doenças, onerando as famílias, assim com a Previdência Social?
Qual é o custo da informalidade ou da ocultação de relações de emprego, onerando os cofres públicos quanto à evasão de impostos e de contribuições previdenciárias, causando uma “Bomba Fiscal” (como tem referido o ministro Flávio Dino) – considerando o desamparo desses trabalhadores na velhice e os decorrentes custos em benefícios assistenciais?
Qual o custo, para os cidadãos brasileiros e suas famílias, quando não recebem o pagamento de salários e outros direitos, ou que não recebem seus valores rescisórios no momento em que, demitidos, perdem sua fonte de subsistência?
É nesse contexto que a Justiça do Trabalho, ao zelar pela aplicação das escolhas do legislador, acaba gerando um valor agregado incalculável para o país, já que, junto com os demais ramos do Poder Judiciário, obriga ao cumprimento das regras do jogo, sem as quais, a sociedade entraria em convulsão. Por outro lado, ao compelir o pagamento de direitos que foram sonegados, retorna tais valores na economia, com efeitos que vão muito além do credor trabalhista, além de arrecadar anualmente R$ 6 bilhões para a União, entre impostos, custas e contribuições previdenciárias.
Finalmente, quanto ao debate relativo à segurança jurídica e necessária coerência entre as decisões judiciais, o sistema brasileiro já se encontra bastante avançado, em relação aos demais países da chamada tradição jurídica romano-germânica, na implantação de um sistema de precedentes vinculantes. Aliás, avançar para uma cultura de precedentes é um dos principais esforços desta Gestão da Presidência do TST. Ao se firmarem precedentes, a natural variabilidade de entendimentos judiciais, decorrente das lacunas da lei, fica reduzida por orientações vinculantes, principalmente aquelas emanadas dos Tribunais Superiores. A existência de precedentes faz avançar a segurança jurídica, já que propicia um norte para os casos de lacunas, ambiguidades ou conflitos da legislação, aumentando a previsibilidade das decisões judiciais e criando um ambiente mais seguro para o crescimento econômico.
Em tal contexto, eventuais divergências de decisões, em uma fase de amadurecimento ou sedimentação da jurisprudência em questões novas, não importam em ativismo judicial. São naturais e contribuem para enriquecer tais debates iniciais, visando à formação de precedentes sólidos e amadurecidos. O juiz interpreta a lei. Eventuais decisões isoladas, que discrepam do senso comum ou da jurisprudência majoritária, acabam sendo reformadas através do próprio sistema recursal, previsto na legislação. A cultura de precedentes qualificados orienta todo o Poder Judiciário a interpretar a lei segundo os precedentes criados.
A Justiça do Trabalho, através de seus juízes e tribunais, está pronta para atender aos cidadãos, garantindo o exame cuidadoso dos conflitos, com isonomia, estabilidade e segurança jurídica, concentrando esforços em dirimir os litígios trabalhistas, propiciando um atendimento célere, justo e eficiente ao jurisdicionado brasileiro, a promover, sem dúvida, a paz social.
O magistrado é o coordenador científico da I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais
O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) promoverá a I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais, em 25 e 26 de novembro, na sede do CJF, em Brasília (DF). O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Sérgio Domingues é o coordenador científico do encontro, que reunirá especialistas, juristas e membros do poder público para discutir os desafios ambientais que o Brasil enfrenta.
Em entrevista concedida ao Portal do CJF, o ministro Paulo Sérgio Domingues afirmou que a Jornada se destacará por tratar as crises ambientais como um problema do presente, com a perspectiva de que cada atuação humana contribui para a crise climática: “A ideia de que isso é um problema para o futuro já foi. O futuro chegou, e nós temos que cuidar agora da sobrevivência da geração atual, e não apenas das futuras.”
O coordenador científico compartilhou a visão sobre os desafios atuais para a implementação de soluções ambientais eficazes e o papel do Direito na adaptação às mudanças climáticas. Segundo o ministro, o encontro será uma oportunidade de instruir o Poder Judiciário para momentos de crise, estabelecendo parâmetros e procedimentos para que instituições estejam preparadas, de modo que, “quando as crises surjam, as respostas venham a ser mais rápidas”.
Confira a íntegra da entrevista:
Pergunta – Como o senhor avalia a importância histórica da I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais no cenário sem precedentes que o Brasil enfrenta? O debate no evento pode ser visto como marco na construção de um novo paradigma jurídico para lidar com tais desafios?
Ministro Paulo Sérgio Domingues – Ao longo do tempo, dezenas de eventos sobre Direito Ambiental já foram promovidos pelos órgãos do Judiciário e, inclusive, pelo próprio STJ, mas este não vai ser mais um seminário sobre Direito Ambiental. A ideia é que a Jornada discuta a questão sobre um aspecto diferente, resultante da crise climática. São questões extremamente relevantes que vão ter um enfoque específico. Então, é importante que deixemos de lado a ideia de apenas proteger o planeta para as futuras gerações e passemos a observar que cada intervenção humana no meio ambiente produz um efeito que vai muito além do aspecto local. A ideia de que isso é um problema para o futuro já foi. O futuro chegou, e nós temos que cuidar agora da sobrevivência da geração atual, e não apenas das futuras.
Pergunta – A Jornada visa alinhar as práticas jurídicas às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais. Na sua avaliação, quais são os principais obstáculos para a implementação eficaz de soluções colaborativas na prevenção de litígios ambientais? E como essas soluções jurídicas podem ajudar a reduzir o impacto das crises ambientais?
Ministro Paulo Sérgio Domingues – A única resposta possível para essa pergunta passa pelas instituições. Nós temos uma série de instituições governamentais e públicas que lidam com a questão ambiental, mas só com a colaboração entre todas essas instituições é que conseguiremos dialogar com a sociedade, a academia, o empresariado e encontrar soluções adequadas a permitir a vida das pessoas em áreas onde temos hoje, por exemplo, desmatamento, exploração pecuária ou agrícola predatória. Vamos conseguir sentar e encontrar soluções que permitam o convívio entre a vida dessas pessoas, a exploração da atividade econômica e a preservação ambiental. É só esse diálogo, com a coordenação de instituições públicas, que vai permitir que tenhamos soluções viáveis para atender a todos esses interesses. E repito: sempre com uma visão que vai além da simples questão de um dano ambiental local e imediato, mas com a perspectiva de que cada atuação humana contribui para a crise climática. Isso que todos estão vendo e respirando nos últimos meses, porque a fumaça originada das queimadas acabou atingindo pessoas a milhares de quilômetros, então todos estão vendo isso acontecer.
Pergunta – Considerando que a necessidade de alinhar o Direito Ambiental às inovações doutrinárias e legislativas está cada vez maior, quais reflexões ou propostas a Jornada pode trazer para o desenvolvimento de uma jurisprudência ambiental que atenda às necessidades imediatas e de longo prazo do Brasil?
Ministro Paulo Sérgio Domingues – Esperamos que a Jornada venha nos trazer propostas de enunciados de todos os setores da sociedade civil e das instituições, além de diretrizes e vetores para o julgamento dos processos com essa perspectiva ambiental. É o que nós desejamos, para que isso oriente a absorção pelo Judiciário dessa espécie de raciocínio e de enfoque na hora do julgamento de processos submetidos a ele.
Pergunta – No contexto da Jornada, quais mecanismos jurídicos podem ser implementados para garantir que o gerenciamento de crises ambientais no Brasil seja mais eficiente e célere, especialmente em regiões mais vulneráveis e de difícil acesso?
Ministro Paulo Sérgio Domingues – Essa é uma outra perspectiva muito importante para essa Jornada, porque as crises ambientais não podem nos levar a, apenas depois delas, buscar instrumentos eficazes para lidar com as consequências. É importante que as instituições estejam preparadas anteriormente para que, quando as crises surjam, as respostas venham a ser mais rápidas. Crises que tivemos recentemente, como a de Brumadinho e a de Mariana ou, agora, a do Rio Grande do Sul e as imensas queimadas, nos trazem muitas lições. É relevante observar essas situações e poder nos prevenir, estabelecendo procedimentos e parâmetros prévios, para que, quando isso aconteça, a resposta seja imediata.
Pergunta – De que maneira a Jornada pode contribuir para o alcance dos objetivos da Agenda 2030, em especial o ODS 13, que enfatiza a necessidade de tomar medidas urgentes para combater mudanças climáticas e seus impactos?
Ministro Paulo Sérgio Domingues – Nós esperamos que as jornadas venham a nos trazer propostas que caminhem nesse mesmo sentido. Quando a Organização das Nações Unidas (ONU) trata de uma tripla crise climática, ela se refere especificamente a esses grandes problemas que precisam ser endereçados: a mudança climática, a poluição e a perda da biodiversidade. Então, acreditamos que debater essas questões no âmbito dessa Jornada caminha exatamente no sentido da observância da Agenda 2030. Esperamos que esse seja apenas o 1º de muitos eventos que vão auxiliar o Judiciário na sua atuação daqui para o futuro.
Pergunta – Existe algum tópico que o senhor queira acrescentar ou destacar?
Ministro Paulo Sérgio Domingues – É uma grande alegria poder participar desse projeto, coordenado pelo ministro Luis Felipe Salomão, com apoio do presidente Herman Benjamin. A gente espera uma Jornada com debates muito interessantes e resultados bastante efetivos.
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (12) projeto de lei que estabelece regras de prevenção de lavagem de dinheiro por meio de negociações com ativos virtuais, como bitcoin. A proposta será enviada ao Senado.
Deputados na sessão do Plenário desta terça-feira – Mario Agra/Câmara dos Deputados
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ), para o Projeto de Lei 4932/23, da CPI das Pirâmides Financeiras. O parecer do relator foi lido em Plenário pelo deputado Marcelo Queiroz (PP-RJ).
Segundo Aureo Ribeiro, o Banco Central ainda não regulamentou o assunto após a conclusão da CPI, que identificou suspeitas de utilização desses serviços de ativos virtuais para lavagem de dinheiro e remessa ilegal de recursos para o exterior. “É crucial estabelecer, imediatamente, algum tipo de prática de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo no setor de ativos virtuais”, disse.
Assim, até a regulamentação, a pessoa jurídica que execute serviços de negociação de ativos virtuais, seja entre seus vários tipos ou com troca por moeda corrente, deverá adotar alguns procedimentos, como ser constituída no Brasil, identificar seus clientes e manter cadastros atualizados; adotar políticas e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações; e cadastrar-se perante o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
A empresa deverá também manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo conversível em dinheiro acima de R$ 10 mil.
Com os dados coletados, terá de atender às requisições do Coaf, preservando o sigilo das informações prestadas. Por conta própria, deverá comunicar ao Coaf a proposta ou realização de transação acima de R$ 10 mil e de outras que possam ter “sérios indícios” dos crimes de lavagem de dinheiro.
O descumprimento das normas sujeitará a empresa às penalidades previstas na lei de processo administrativo nas esferas de atuação do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Além disso, qualquer transferência de reais ou de moeda estrangeira entre o usuário e o prestador de serviços de ativos virtuais deverá ser feita por meio de conta mantida em nome do usuário em instituição autorizada pelo Banco Central a operar no País.
Patrimônio separado Para evitar o mau uso dos recursos dos usuários, o dinheiro disponível em suas contas nesses prestadores de serviços e os ativos virtuais de sua titularidade devem ser contabilizados como patrimônio separado, não se confundindo com o do prestador de serviços.
Dessa forma, ele não pode ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão judicial para cobrir obrigações de responsabilidade da prestadora de serviços de ativos virtuais, inclusive para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial ou oferta de garantia.
Esses recursos dos usuários devem ser restituídos a eles no caso de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial ou em ou qualquer regime de reunião de credores.
Por outro lado, a prestadora de serviços de ativos virtuais responderá com a totalidade de seu patrimônio pelos prejuízos que possa causar no descumprimento de dispositivo legal ou regulamentar.
Debate em Plenário Para o deputado Chico Alencar (Psol-RJ), o texto aprovado avança na regulamentação dos chamados criptoativos, com requisitos para os prestadores de serviço virtuais funcionarem, entre outros pontos. “O projeto avança na regulamentação, protege os investidores que têm sofrido nos últimos anos com inúmeros golpes”, disse.
A deputada Adriana Ventura (Novo-SP) afirmou que o benefício da proposta é maior que o prejuízo de eventuais pontos intervencionistas. “Traz várias medidas para combater fraudes, como exigir que as corretoras sejam constituídas no Brasil.”
Segundo o relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, a imutabilidade da decisão transitada em julgado pressupõe a manutenção do estado de direito existente ao tempo de sua prolação.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que comerciantes de Brasília condenados a demolir construções irregulares possam regularizar a situação de acordo com lei distrital editada posteriormente ao trânsito em julgado da ação movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O colegiado concedeu o prazo de dois anos para que os comerciantes finalizem os procedimentos administrativos necessários.
Alguns estabelecimentos comerciais e o Distrito Federal foram condenados em ação civil pública devido à ocupação irregular de áreas públicas na quadra 204 Norte de Brasília. A condenação transitou em julgado em 2011, mas o DF não cumpriu a obrigação de demolir as estruturas.
Em vez disso, o ente público requereu a suspensão da execução do julgado, tendo em vista a superveniência de lei distrital que modificou o regime jurídico anterior, vigente ao tempo da sentença. A legislação passou a autorizar a ocupação das áreas públicas contíguas aos blocos comerciais, mediante outorga onerosa de uso, e deu o prazo de dois anos para que os estabelecimentos comerciais se adequassem às novas regras.
O pedido de suspensão foi indeferido em primeiro grau e também pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao fundamento de que a nova lei não afetaria decisões judiciais anteriores com trânsito em julgado.
Alteração do estado de direito existente no momento da condenação
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, o instituto da coisa julgada – ou o atributo da intangibilidade ou da imutabilidadedo conteúdo da sentença transitada em julgado – não é um dogma absoluto e se submete a limitações de ordem subjetiva, objetiva e temporal.
Nesse último aspecto, explicou, a imutabilidade do conteúdo pressupõe a manutenção do estado de direito existente ao tempo da prolação da decisão (artigo 505 do Código de Processo Civil).
O relator lembrou que essa compreensão está detalhada nas razões de decidir do Tema 494 da repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados pelo juízo na decisão.
No caso, o ministro ponderou que o advento de legislação distrital que passou a regularizar as construções sub judice “promoveu a alteração substancial do plano normativo (estado de direito) existente ao tempo da sentença, implementando-se, assim, a condição resolutiva implícita que faz cessar a sua eficácia (cláusula rebus sic stantibus)”.
Para o relator, nesses casos, não é necessária a interposição de ação rescisória ou revisional, pois é possível invocar a questão como argumento de defesa em impugnação ao cumprimento da própria sentença ou em embargos do executado.
Os mecanismos societários e planejamentos tributários utilizados por multinacionais para remeter lucros ou reter ativos em jurisdições com tributação favorecida geraram o paradigma internacional conhecido como race to the bottom (corrida para o fundo), em que países reduzem impostos e obrigações fiscais para atrair investimento estrangeiro [1].
Nesse contexto é que surgiu o Pilar 2 do projeto BEPS da OCDE. Esse pilar, denominado Global Anti-Base Erosion Rules (GloBE), foi delineado no documento Tax Challenges Arising from Digitalisation of the Economy – Global Anti-Base Erosion Model Rules (Pillar Two), em dezembro de 2021, e consiste na aplicação de uma alíquota mínima de 15% do imposto de renda sobre os lucros de multinacionais (top-up tax), independentemente da localização das operações [2].
Partiu-se da percepção das principais economias de que tanto as medidas unilaterais de algumas nações quanto aquelas já realizadas via OCDE (como as CFC-Rules) não surtiram efeito suficiente para afastar as estruturas societárias que carregam lucros para jurisdições com baixa ou nenhuma tributação.
Evidentemente, a intenção de implementar uma medida dessa natureza o mais rápido possível pelos países do G20 não surgiu do nada e nem deriva de um “espírito fraterno” de justiça tributária que contaminou todas as “boas nações” do mundo. Há catalisadores óbvios desse processo.
Em 2017, numa tentativa de trazer para os Estados Unidos parte do capital das multinacionais domésticas alocado em países de baixa tributação, o Congresso estadunidense aprovou um pacote de medidas por meio do 2017 Tax Cuts and Jobs Act (TCJA). Uma delas foi o Gilti, um imposto mínimo de 21% sobre ganhos provenientes de ativos intangíveis (como patentes, direitos autorais etc.) detidos no estrangeiro, se a alíquota efetiva de tributação for inferior a 13,12% naquele país, garantidas algumas deduções da base de cálculo.
Seguindo essa mesma linha, em agosto de 2022 o Congresso dos EUA aprovou o Inflation Reduction Act of 2022 (IRA), que, dentre outras mudanças, incluiu na legislação do país o CAMT, que impõe uma alíquota mínima de 15% sobre a renda que constar nas demonstrações financeiras consolidadas de empresas multinacionais, caso aufiram renda anual superior a U$1 bilhão (um bilhão de dólares)
O terceiro catalisador foi a pandemia provocada pelo covid-19. Em outubro de 2021, no documento Tax and fiscal policies after the Covid-19 crisis, a OCDE já expressava sua concepção de que as estruturas fiscais dos países precisariam ser “adaptadas”, dadas as maiores necessidades de financiamento e aumento da dívida pública, em decorrência da pandemia. Além disso, o mesmo documento ressalta que, com a implementação dos Pilares 1 e 2, os países teriam suas bases tributárias protegidas, realocando para seus territórios os direitos de arrecadação de tributos de empresas multinacionais, independentemente da presença física [3].
Esses foram os sinais positivos que os países do G20 aguardavam para discutir a implementação de um imposto global de forma mais prática.
Regras do imposto mínimo global
Em suma, a implementação do imposto mínimo global possui duas regras principais. Pela Income Inclusion Rule (IIR), inclui-se a renda não tributada ou subtributada da empresa-filha na base de cálculo do imposto do país de residência da empresa controladora (empresa-mãe), até que se atinja a tributação mínima de 15%, salvo se houver um imposto complementar mínimo doméstico (qualified domestic minimum top-up tax —QDMTT).
Por sua vez, a Undertaxed Payments Rule (UTPR), que é uma regra subsidiária, busca impedir a dedutibilidade de despesas e ajuste de certos valores da base tributária de empresas-filhas inseridas em jurisdições de baixa tributação, até que seja atingido o imposto mínimo de 15% em relação a alguma entidade do mesmo grupo.
Vamos a um exemplo prático. Suponhamos que uma multinacional brasileira X, com receita global superior a € 750 milhões, possua duas subsidiárias, uma nas Bahamas (Empresa-filha A) e outra na Itália (Empresa-filha B).
Nas Bahamas, em geral, não há tributação sobre a renda das empresas e nem sobre ganhos de capital [4]. Logo, a menos que o país possua um QDMTT [5], o imposto complementar mínimo de 15% da filial bahamense deve ser recolhido pela matriz brasileira. Mas isso só acontecerá se o Brasil possuir uma regra de IIR. A pergunta lógica que decorre desse cenário é: “Ok, mas e na eventualidade de o Brasil não implementar nenhuma regra?”.
A resposta agora depende da Itália. Se a Azzurra, diferentemente do Brasil, possuir uma IIR, o imposto mínimo complementar da filial bahamense será de responsabilidade da unidade italiana.
Em um exemplo de três parágrafos e duas subsidiárias, o minimum global tax parece bastante simples, mas a realidade de implementação prática desse mecanismo é muito mais complexa e problemática do que pretende a OCDE.
Desafios para implementação do sistema
O primeiro desafio (e o mais fundamental) é a harmonização entre os padrões contábeis internacionais e o cálculo da alíquota efetiva de imposto —effective tax rate (ETR) — proposta para o GloBE, pois o Pilar 2 baseia-se em demonstrações financeiras elaboradas com base em padrões contábeis internacionais do IFRS (International Financial Reporting Standards). Embora isso possa ser relativamente gerenciável, uma vez que a maior parte dos países do mundo segue esse padrão contábil, sua utilização e extensão não ocorrem na mesma medida em todos os países.
Nos Estados Unidos, Austrália, Japão e Malásia, a listagem de empresas estrangeiras não requer a utilização das normas IFRS, embora as companhias possam fazê-lo, diferentemente de Brasil, Uruguai e Panamá, onde esse padrão é obrigatório.
Em países como Índia e Vietnã (destinos de muitas empresas-filhas de multinacionais), a utilização do IFRS não é obrigatória e sequer é permitida.
Como conciliar, portanto, as ETR’s globais para os países das subsidiárias, se nem mesmo a forma de apuração e consolidação do resultado é a mesma? A resposta para essa pergunta complexa nos leva ao segundo desafio.
Para que se tenha uma ideia de como os cálculos do resultado tributável são intrincados, no Capítulo 5 do Inclusive Framework do Pilar 2 a OCDE traz a forma de determinação do imposto complementar de cada uma das empresas-filhas situadas em países de baixa tributação, com uma série de ajustes de base. Algumas dessas variáveis são o lucro excedente, os impostos ajustados (diferidos) e as exclusões e deduções relativas à renda líquida da companhia.
Além disso, para a determinação da ETR, do pop-up tax e do excesso de lucros, deve-se utilizar fórmulas sobre fórmulas, todas elas decorrentes de (adivinhem) ajustes próprios do padrão IFRS:
Compatibilidade com incentivos fiscais internos
Por fim, a implementação do top-up tax traz um terceiro desafio complexo (e, talvez, o mais problemático), que é sua compatibilidade com as disposições constitucionais e os incentivos fiscais internos de vários países.
Como exemplo, basta ver que a administração tributária da Suíça provocou o Parlamento para analisar a possível adoção integral do Pilar 2 na legislação do país. Por sua vez, o Parlamento convocou um referendo público para 18 de junho de 2023, no qual a sociedade civil foi favorável à alteração da Constituição para implementação do Pilar 2 do Plano Beps, com vigência já a partir de 01 de janeiro de 2024.
Porém, o Conselho Federal do país optou por implementar, inicialmente, apenas o QDMTT, de sorte que a IIR e a UTPR só serão implementadas em estágio posterior, a ser discutido pelo próprio conselho [6].
Países como Brasil e Portugal possuem uma longa tradição de utilização de incentivos fiscais regionais para atração de investimentos e fortalecimento do comércio exterior, resultando em alguns regimes fiscais com ETR’s efetivas inferiores a 15% (no Brasil, o lucro da exploração para empresas instaladas nas áreas da Sudam/Sudene, e em Portugal, a Zona Franca da Madeira).
Como convencer esses países a abrir mão de sua soberania, desconsiderando benefícios fiscais protegidos, inclusive, constitucionalmente? A adoção do GloBE por essas nações ocorrerá de forma mitigada? Se sim, a mera implementação de um QDMTT resolverá o problema? Caso não, os tratados bi ou multilaterais resolverão?
Todas essas perguntas evidenciam que a implementação de um imposto mínimo global é uma tarefa de altíssima complexidade prática e operacional para empresas e administrações fiscais e que, como todas as medidas adotadas em âmbito global, pode não ser interessante para vários países (embora eles insistam em dizer que sim). Mas essa é uma outra discussão.
[1] Os exemplos mais conhecidos mundialmente são os chamados “paraísos fiscais”, como San Marino, Bahamas, Ilhas Cayman e Luxemburgo.
[2] Essa regra se aplica apenas às corporações que auferirem receita anual global superior a €750.000.000 (setecentos e cinquenta milhões de euros), mesmo critério do Country-by-country Reporting (Ação 13 do Beps).
[3] “Under the two-pillar package, Pillar One seeks to ensure a fairer distribution of taxing rights among countries with respect to the largest and most profitable multinational enterprises (MNEs), including digital companies. It would re-allocate some taxing rights over MNEs from their home countries to the markets where they have business activities and earn profits, regardless of whether firms have a physical presence there. Pillar Two seeks to put a floor on competition over corporate income tax, through the introduction of a global minimum corporate tax rate that countries can use to protect their tax bases”.
OCDE. Tax and fiscal policies after the COVID-19 crisis. OECD Policy Responses to Coronavirus (COVID-19), OECD Publishing, Paris, October 2021. Disponível em: <https://doi.org/10.1787/5a8f24c3-en>. Acesso em 21 out. 2024.
[4] EY Global. Worlwide Corporate Tax Guide 2024. 2024 EYGM Limited, August 2024. Disponível em:
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