STF forma maioria contra compartilhamento de torres de telecomunicação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta segunda-feira (16/6), para derrubar a norma que obriga empresas de telecomunicação a compartilhar torres transmissoras dentro de um raio de 500 metros. O fim do julgamento virtual está previsto para o próximo dia 24/6.

O colegiado já tem seis votos para não manter a decisão do último ano por meio da qual o ministro Flávio Dino, relator do caso, havia restabelecido a regra em questão.

Contexto

Na ação, movida em 2024, a Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel) questiona um trecho da Lei 14.173/2021, que revogou o regime de compartilhamento de torres de telecomunicação anteriormente previsto na Lei 11.934/2009.

A regra não valia para antenas fixadas em prédios, antenas harmonizadas à paisagem ou torres instaladas até a data de sanção da norma de 2009.

A justificativa apresentada no Congresso foi a de que a regra dos 500 metros era um obstáculo à tecnologia 5G no Brasil. O 5G, que vem sendo implementado no país, representa a quinta geração da tecnologia de comunicação sem fio, com conexão mais estável e velocidade maior do que o 4G.

A lei de 2021 é  resultado da Medida Provisória 1.018/2020, que tratava de outro tema: a redução da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) das estações de telecomunicação, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).

A entidade alegou que o compartilhamento de torres entre as empresas constitui elemento estrutural da organização dos serviços de telecomunicações no Brasil desde a abertura desse mercado.

Por isso, segundo a Abrintel, a revogação do compartilhamento foi prejudicial ao desenvolvimento nacional, à política de desenvolvimento urbano e ao meio ambiente.

Por fim, a associação sustentou que o tema não pode ser regulamentado por meio de medida provisória.

Em setembro de 2024, Flávio Dino concedeu liminar para restabelecer a regra do compartilhamento.

Já em fevereiro deste ano, a Abrintel apresentou, na ação, um estudo e uma nota técnica. Segundo os documentos, a regra do compartilhamento fortalece a expansão da tecnologia 5G no Brasil.

Divergência

Preaveleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, contrário à decisão de Dino. Até o momento, ele foi acompanhado por Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Luiz Edson Fachin.

Barroso considerou que há pertinência temática entre a MP e a emenda que deu origem à revogação da regra de compartilhamento: ambas “diziam respeito aos serviços de telecomunicações”.

Na sua visão, o objetivo original da medida provisória era ampliar o acesso à internet em banda larga via satélite no Brasil. Já o trecho inserido tinha o mesmo propósito de ampliar o acesso a serviços de telecomunicação, mas com foco na implementação do 5G.

O presidente do STF ressaltou que, em caso de “dúvida razoável quanto à existência ou não de pertinência temática”, a corte deve manter a posição adotada pelo Legislativo.

Barroso ainda entendeu que o trecho revogado tinha alcance restrito e não representava “núcleo essencial” da organização dos serviços de telecomunicação, pois tratava apenas de torres em um espaço de 500 metros.

Mesmo com a revogação da regra para essas torres, ainda existem previsões legais que definem as regras gerais de compartilhamento “de todo o tipo de infraestrutura de suporte — não apenas, mas inclusive das torres”.

Ou seja, segundo o magistrado, a nova regra não aboliu o compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações no Brasil. A capacidade excedente ainda precisa ser compartilhada quando houver solicitação, exceto em casos de inviabilidade técnica.

O ministro acrescentou que o critério espacial da regra antiga “se tornou tecnicamente inadequado diante dos avanços tecnológicos e das novas demandas do setor, em especial com a implantação da tecnologia 5G”.

Conforme informações prestadas nos autos do processo, Barroso destacou que equipamentos de 5G exigem maior número e são de menor tamanho e alcance, o que justificou a eliminação do critério puramente geográfico.

“A imposição de regras rígidas e desatualizadas pode gerar distorções no setor, inibindo a sua expansão”, assinalou o magistrado. Segundo ele, a mudança de regra foi indispensável para a “expansão da infraestrutura de telecomunicações no país, com o objetivo de ampliar a disponibilidade do acesso às redes e de promover a universalização dos serviços”.

“A manutenção de restrições desnecessárias à instalação de novas infraestruturas ou a imposição de condições arbitrárias para o seu compartilhamento compulsório podem gerar impactos negativos, como a concentração de mercado, o aumento dos custos operacionais e até mesmo a limitação do acesso”, completou ele.

“Não havendo indícios de risco à saúde dos usuários e da população decorrentes da mudança implementada pelo dispositivo questionado, não identifico prejuízo na manutenção da norma impugnada.”

Voto do relator

Dino votou para manter sua liminar, mas ficou vencido. Até o momento, ele foi acompanhado apenas por Dias Toffoli.

Segundo o relator, embora os congressistas possam emendar os projetos de conversão de MP em lei, é proibido inserir emendas sobre assuntos que não tenham pertinência com o tema do texto original.

“Entendo plausível que a radical modificação operada no setor das telecomunicações, mediante aparente ‘emenda jabuti’, tenha ocorrido com possível prejuízo ao devido processo legislativo e ao princípio democrático.”

O magistrado considerou que a norma suprimiu um regime de compartilhamento incentivado por política nacional e causou grave “retrocesso socioambiental”, já que tende a multiplicar as infraestruturas de solo.

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ADI 7.708

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A montanha-russa regulamentar do Ex-tarifário

O regime de Ex-tarifário instituído pela Lei nº 3.244/1957 é um importante mecanismo de política comercial que permite a isenção ou redução do Imposto de Importação para bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT), bem como suas partes, peças e componentes, quando não há produção nacional equivalente, ou esta é insuficiente para atender ao consumo interno. [1]

Sua base normativa encontra-se também no inciso I do artigo 14 do Decreto-Lei nº 37/1966, na Decisão Mercosul/CMC/Dec 34/03, em seu artigo 1º, e no Decreto no 5078, de 11/05/04. Sua importância está sintetizada pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), como sendo: (i) viabilizar o aumento de investimentos em bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT); (ii) possibilitar o aumento da inovação por parte de empresas, com a incorporação de novas tecnologias inexistentes no Brasil, ampliando produtividade e competitividade; (iii) promover  um efeito multiplicador de emprego e renda da economia nacional.” [2]

Como o imposto de importação atende a objetivos muito diversos do que meramente ser fonte de arrecadação de receitas para o Governo Federal, dentro da sua função regulatória e extrafiscal, promove-se a sua redução por meio da concessão de um regime de exceção tarifária. Esse permite zerar a cobrança do imposto de importação, quando a entrada do produto estrangeiro no território nacional for de interesse do país. Importar máquinas e equipamentos sem produção nacional equivalente estimula o setor produtivo, a inovação, a utilização de tecnologia de ponta, gerando desenvolvimento econômico, social, tecnológico, renda e empregos.

Como o imposto de importação é uma exceção ao princípio constitucional da anterioridade, nos termos do artigo 153, §1º da CF/88, o uso do Ex-tarifário serve legitimamente às políticas de governo, ora se reduzindo, ora se ampliando sua concessão, atendendo a interesse de maior proteção da indústria nacional, ou estímulo às importações.

Para regular a previsão da exceção às tarifas da TEC (Tarifa Externa Comum), o Poder Executivo, através dos Ministérios competentes, da Fazenda (outrora da Economia) e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, tem editado resoluções e portarias ao longo dos anos para estabelecer as regras procedimentais para a análise e deferimento dos pleitos de Ex-tarifário.

A aplicação desse benefício a bens usados e destinados à revenda têm sido, nos últimos anos, um ponto de câmbios regulatórios, gerando incertezas para os importadores e acerbas discussões. A análise das normas que regularam o Ex-tarifário nos últimos dez anos revela uma trajetória de idas e vindas e, notadamente quanto à possibilidade de importação de bens usados com o benefício, é possível distinguirmos três momentos principais, a saber:

1º momento: vedação expressa (Resolução Camex nº 66/2014)

A Resolução Camex nº 66, de 14 de agosto de 2014, nesse período, foi a primeira norma a dispor sobre a redução temporária e excepcional da alíquota do imposto de importação para BK e BIT sem produção nacional equivalente, estabelecendo também as regras procedimentais para se requerer o benefício. Durante sua vigência essa resolução limitava expressamente a concessão dos Ex-tarifários exclusivamente a bens novos, excluindo, portanto, os bens usados, conforme previsão expressa do §3º do seu artigo 1º. Assim, qualquer Ex-tarifário analisado e deferido nesse período não abarcava a importação de bens usados.

2º momento: a abertura e a interpretação da Receita (Portaria ME nº 309/2019 e Soluções de Consulta Cosit)

Em 24 de junho de 2019 foi editada a Portaria ME nº 309/2019 revogando a Resolução Camex nº 66/2014. Uma novidade relevante na nova regulamentação foi que ela não manteve dentre seus dispositivos a vedação expressa à utilização do Ex-tarifário para bens usados, tampouco para bens de consumo. Embora a Portaria Sepec nº 324/2019 orientasse pela recomendação negativa para pedidos visando aplicação a bens usados na análise técnica, conforme disposição do seu artigo 3º, essa recomendação não possuía caráter vinculante, conforme entendimento 6ª Turma do TRF 3ª Região estabelecida no julgamento da apelação em remessa necessária, no 50018206720204036104 SP, Relator: Desembargador Federal Luís Antonio Johonsom Di Salvo, publicada em 18/02/2021. [3]

Diante da ausência de previsão normativa no texto da Portaria ME nº 309/2019 vedando a aplicação do Ex-tarifário a bens usados, a Receita Federal, respondendo a questionamento de um interveniente, publicou a Solução de Consulta Cosit nº 122/2020 consignando que o Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309/2019 seria aplicável tanto à importação de bens novos, quanto de bens usadosincluindo os remanufaturados ou “refurbished[4]

A Solução de Consulta Cosit nº 122/2020 analisou especificamente um caso em que um Ex-tarifário, inicialmente concedido sob a Resolução Camex nº 90/2017 (que se submetia à vedação da Resolução Camex nº 66/2014), foi prorrogado pela Portaria Secint nº 461, de 26 de junho de 2019, já sob a égide da Portaria ME nº 309/2019. A Receita entendeu à época que deveria prevalecer o regramento procedimental vigente quando da concessão, ou prorrogação, do benefício e que, portanto, esse Ex-tarifário poderia ser aplicado a bens usados. Essa interpretação foi reafirmada de modo ainda mais claro na Solução de Consulta Cosit nº 174, de 18 de setembro de 2023, que reiterou a aplicabilidade do Ex-tarifário, indistintamente, a bens novos e usados, bem como para bens de consumo, isso em relação àqueles concedidos sob a Portaria ME nº 309/2019, dentro do prazo de vigência do ato concessório.

3º momento: o retorno à vedação e a proteção das expectativas legítimas. (Resolução Gecex nº 512/2023 e Solução de Consulta Cosit nº 76/2024)

Em 18 de agosto de 2023, foi publicada a Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, que revogou as Portarias ME nº 309/2019 e Sepec nº 324/2019. Essa nova resolução voltou a prever, nos mesmos moldes da Resolução Camex nº 66/2014, a vedação da aplicação do Ex-tarifário para bens usados, conforme se verifica na disposição do seu art. 2º, §2º, inciso II.

A partir da publicação da Resolução Gecex nº 512/2023, em resposta a outra consulta de um importador, a Receita Federal estabeleceu sua interpretação das normas por meio da Solução de Consulta Cosit nº 76, de 09 de abril de 2024. Essa esclareceu que até 17 de agosto de 2023 (ou seja, para Ex-tarifários concedidos sob égide da Portaria ME nº 309/2019), a redução de alíquota podia ser utilizada para importação de bens novos e usados.

Contudo, a partir de 18 de agosto de 2023, com a publicação da Resolução Gecex nº 512/2023, o benefício não se aplicaria mais a importação de bens de capital usados e de consumo, restando prejudicado o entendimento exposto na Solução de Consulta Cosit nº 122/2020. [5]

É fundamental ressaltar que essa mudança não possui efeito retroativo, sendo inservível para interpretar e aplicar as exceções tarifárias concedidas anteriormente e com prazo fixo, inclusive prazo fixo posterior à data de publicação da Resolução Gecex nº 512/2023. [6] Ex-tarifários concedidos e válidos sob a vigência da Portaria ME nº 309/2019 podem e devem continuar a ser aplicados para bens usados e independente de sua destinação.

A não retroatividade da nova orientação procedimental da Resolução Gecex nº 512/2023, norma destinada à análise de novos pedidos de Ex-tarifário, é um imperativo legal, sob pena de violação do art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb).

O artigo 178 do CTN estabelece que a isenção, salvo se concedida por prazo certo [7] e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, mas o benefício concedido por prazo certo passa a ser um direito e uma expectativa legítima do contribuinte. Além disso, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), em seu artigo 24, proíbe que a autoridade dê aplicação retroativa a uma nova interpretação ou critério jurídico, vedando a declaração de invalidade de situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral. Princípios magnos como da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da confiança legítima do administrado nos atos da administração são pilares do Estado Democrático de Direito e garantem a estabilidade das situações jurídicas conformadas sob sua vigência.

Nesse quadro, qualquer tentativa de impedir o desembaraço aduaneiro de bens importados com Ex-tarifário válido, sob o fundamento de vedação de sua aplicação a bens usados e importados para revenda, hipóteses previstas na Resolução Gecex nº 512/2023, quando o benefício tenha sido concedido sob vigência da norma anterior, ou seja da Portaria ME nº 309/2019, constitui uma ofensa clara a tais princípios essenciais da ordem jurídica, em confronto com a  jurisprudência já firmada sobre o tema. A título de ilustração, tome-se a decisão do eg. TRF 6ª Região por sua 3ª Turma, no AI nº 6000696-85.2024.4.06.0000, publicado no D.E. 05/02/2024 [8], cujos principais pontos do venerando acórdão, destacamos:

Concessão válida do ex-tarifário antes da nova restrição normativa
A impetrante obteve regularmente, em 04/08/2023, a concessão do benefício ex-tarifário para a importação de bem usado (um bulldozer), antes da entrada em vigor da Resolução Gecex nº 512/2023 (de 16/08/2023), que passou a vedar o benefício a bens usados.

Registro da Declaração de Importação posterior à concessão
O registro da Declaração de Importação (DI) ocorreu em 26/12/2023, ou seja, após a vigência da Resolução GECEX nº 512/2023. Contudo, como o benefício foi concedido antes disso, deve prevalecer a norma vigente à época da concessão do ex-tarifário.

Prevalência de jurisprudência e orientação da PGFN
O acórdão destaca a jurisprudência pacificada do STJ (REsp 1.821.992/RS e outros) e a posição da PGFN (Nota SEI nº 28/2019), que reconhecem que os efeitos do ex-tarifário concedido antes da importação estendem-se até o desembaraço aduaneiro, mesmo para bens usados.

Caráter não retroativo das Resoluções Gecex/Camex
A Resolução Gecex nº 512/2023 não pode retroagir para prejudicar concessões anteriores. Como a concessão do benefício se deu antes da publicação da nova norma, não se aplica a vedação posterior.

Conclusões

A jornada regulatória do Ex-tarifário para bens usados e destinados à revenda é um exemplo claro da necessidade de se conhecer os princípios e regras aplicáveis a cada área e tema do Direito, sendo eles sensíveis para assegurar a previsibilidade nas relações entre a Aduana e os intervenientes, e como as mudanças, ainda que legítimas, do ponto de vista das fontes normativas e autoridades competentes, provocam incertezas e dúvidas que desestimulam a produção e novos investimentos.

Embora a legislação tenha oscilado entre a vedação e a permissão, a interpretação consolidada pela Receita Federal, reiterada em diversas soluções de consulta, é de que a regra aplicável à interpretação é aquela vigente no momento da concessão, ou prorrogação, do Ex-tarifário.

Isso significa que, mesmo com a atual e vigente Resolução Gecex nº 512/2023 vedando a importação de bens usados com aplicação de exceção tarifária, os benefícios que tenham sido concedidos sob a Portaria ME nº 309/2019 — que permitia tal importação, como vimos de ver — permanecem válidos, enquanto perdurar o prazo do ato concessório.

Impedir o desembaraço aduaneiro, ou exigir tributos, em casos de Ex-tarifário concedido sob o regramento anterior configura afronta aos princípios da irretroatividade, segurança jurídica e confiança legítima, garantias fundamentais para o Estado democrático de Direito, para o ambiente de negócios e a relação entre a Administração Pública e os administrados, cabendo ao administrado, se necessário, buscar amparo para o seu direito junto ao judiciário.

A compreensão e o respeito a essa linha temporal de vigência das diferentes normas e aos princípios constitucionais aplicáveis são essenciais para se evitar litígios desnecessários, assegurando um ambiente de negócios estimulante à produção, pautado no respeito às normas vigentes.

No que se refere aos pedidos de renovação de Ex-tarifário, comunicado do site do MDIC [9] estabelecendo o prazo limite até o dia 30 de junho de 2025 para protocolo do pedido em relação àqueles vigentes até 31/12/2025, está em flagrante conflito com o prazo previsto no artigo 5º da Resolução Gecex no 512/2023, que dispõe, ipsis litteris: Os pleitos de renovação de Ex-tarifários concedidos poderão ser solicitados dentro do período de vigência do Ex-tarifário, com antecedência máxima de 180 (cento e oitenta) dias do seu vencimento.

A mudança do prazo em desafio à norma procedimental também ofende expectativa legítima das empresas interessadas em investir na modernização do seu parque industrial. A ilegalidade merece corrigenda com base no princípio da autotutela administrativa, sem que seja necessária a judicialização da controvérsia. É o que se espera possa ocorrer o quanto antes, restabelecendo-se o prazo previsto no artigo 5º da Resolução Gecex no 512/2023.

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[1] Sobre o tema Ex-tarifário recomendamos a leitura do artigo publicado na coluna por nossa colega Fernanda Kotzias. Disponível em: link . Acesso em 13/06/2025.

[2] Disponível em: link . Acesso em 13/06/2025.

[3] Entendimento firmado pela RFB na Solução de Consulta Cosit n76/2024, em seus itens 10 a 14. Disponível em: link. Acesso em 13/06/2025.

[4] Segue trecho da Solução de Consulta n 122/2020 nesse sentido:  -se que não mais consta como requisito à concessão do Ex-tarifário que o bem importado seja novo, requisito existente quando em vigor a Resolução Camex nº 66, de 2014, que, no § 3º do art. 1º, que determinava que a redução da alíquota do Imposto de Importação fosse concedida exclusivamente para bens novos.  (…) quanto a se o bem remanufaturado é novo ou usado. Desde que o bem importado corresponda à descrição do bem constante do Ex-tarifário, terá direito à alíquota reduzida prevista para esse Ex-tributário.

[5] O colega de coluna Leonardo Branco defendeu a ilegalidade da restrição a importação de bens usados incluída na Resolução 512/2023, posição com a qual concordamos. Recomenda-se a leitura do artigo. Disponível em: link Acesso em 13/09/2025.

[6] No mesmo sentido, já escreveu Thales Belchior. Disponível em: link. Acesso: 13/09/2025.

[7] “Trata-se de uma isenção do imposto, concedida por prazo certo, com fundamento no art. 4º da Lei nº 3.244/1957, na redação do Decreto-Lei nº 63/1966:(…)”, in SEHN, Solon. Curso de Direito Aduaneiro. 3ª ed. São Paulo: Ed. Forense, 2025, p. 131.

[8] TRF6, AI 6000696-85.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Relator Álvaro Ricardo de Souza Cruz, D.E. 05/02/2024

[9] Disponível em: link . Acesso em 13/06/2025.

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Câmara aprova projeto que aumenta pena para porte de arma de uso proibido

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que aumenta a pena pela posse ou porte de arma de fogo de uso proibido (como fuzis), de 4 a 12 anos para 6 a 12 anos de reclusão. O texto será enviado ao Senado.

Foi aprovado nesta quarta-feira (11) o substitutivo do relator, deputado Max Lemos (PDT-RJ), ao Projeto de Lei 4149/04, apresentado pelo deputado Carlos Sampaio (PSD-SP). O texto aprovado prevê a aplicação da mesma pena também a outras situações previstas no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03):

  • tirar ou mudar numeração e marcas de identificação de arma de fogo ou artefato;
  • mudar as características de arma de fogo para torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou induzir policial, juiz ou perito a erro;
  • possuir, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário sem autorização legal;
  • comprar ou transportar arma de fogo com numeração, marca ou sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
  • vender, entregar ou fornecer arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;
  • produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, munição ou explosivo ou adulterá-los de qualquer forma.

No entanto, diferentemente de outras versões do texto, o relator manteve a pena atual para posse de arma de fogo de uso restrito (reclusão de 3 a 6 anos e multa).

Disparar arma
Quanto ao crime de disparar arma de fogo em lugar habitado ou em via pública, o projeto também cria um agravante caracterizado pelo emprego de arma de uso proibido.

Nessa situação, a pena para o crime de disparo, atualmente de reclusão de 2 a 4 anos e multa, passa a ser de 3 a 6 anos e multa.

Tráfico de armas
O texto determina a aplicação em dobro de penas para o comércio ilegal de armas de fogo ou de tráfico de armas se envolverem aquelas de uso proibido. Atualmente, o estatuto prevê que esse agravante corresponde a mais 50% da pena padrão.

No comércio ilegal, a pena normal é de reclusão de 6 a 12 anos; no tráfico internacional de quaisquer armas de fogo ou munições, a pena normal é de reclusão de 8 a 16 anos. Com o novo agravante, essas penas serão dobradas se o crime envolver arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido.

Foram rejeitados em Plenário os destaques apresentados pelo PL e pelo Novo que pretendiam excluir esses aumentos de pena.

Definições das armas
Ao acatar emenda apresentada em Plenário pelo deputado Ismael Alexandrino (PSD-GO), o relator incluiu na lei definição atualmente dada por decreto para quais são as armas e munições de uso proibido.

Assim, as armas e munições de uso proibido são aquelas definidas em acordos ou tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário. De igual forma, também são de uso proibido as munições incendiárias ou químicas e as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos (simulacros).

Deputados da oposição inicialmente criticaram o projeto por deixar para o Executivo a definição do que seriam armas proibidas. Lemos concordou em alterar o texto nesse ponto. “A ausência de previsibilidade acerca da mudança dos conceitos de armas de uso restrito e proibido, por meio de decretos, gera insegurança jurídica aos cidadãos que possuam ou portem arma de fogo de forma regular”, afirmou o relator.

A deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) disse que a mudança acaba com a insegurança jurídica da proposta. “A emenda acaba com o argumento de que poderia mudar o calibre por decreto”, disse.

Kayo Magalhães / Câmara dos Deputados

Discussão e Votação de Propostas Legislativas.

Deputados aprovaram o projeto durante sessão do Plenário

Segundo o deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), vice-líder da oposição, o Parlamento estaria dando uma “carta em branco” ao Executivo, já que o texto não definia o que é armamento proibido e isso seria feito por decreto presidencial. “A definição de calibre proibido estaria nas mãos do governo. O objetivo é punitivista sim, mas do público errado”, disse.

Para o deputado Capitão Alden (PL-BA), é preciso definir quais armas serão proibidas. “É urgente combater as armas ilegais. Mas os que possuem armas de forma legal não podem ser penalizados pela mudança de um decreto”, afirmou o parlamentar.

O relator, deputado Max Lemos, ressaltou que a proposta não atinge as pessoas que detêm o certificado de registro de colecionador, atirador desportivo e caçador (CAC). “À medida que aumentamos as penas para quem utiliza de modo ilegal arma de fogo, estamos protegendo e valorizando os CACs”, afirmou.

De acordo com ele, a essência do texto é aumentar pena para quem viola a identificação da arma e usa-a para cometer crimes.

O deputado Pastor Henrique Vieira (Psol-RJ), vice-líder do governo, disse que o controle sobre armas e munições é um fator de segurança para a sociedade. “O crime organizado se alimenta do fluxo de armas ilegais. Ter mecanismos de punição para o tráfico de armas e posse de armas para uso restrito é absolutamente necessário e razoável”, declarou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Um agente, vários delitos: o STJ diante dos crimes em concurso

O motorista que, em uma única ação imprudente, causa acidente com várias vítimas pode vir a ser condenado em concurso formal – uma das modalidades de concurso de crimes previstas no Código Penal.

Responsável pela interpretação, em última instância, do direito federal infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado uma ampla jurisprudência sobre o concurso de crimes – instituto que regula a aplicação da pena nas hipóteses em que o agente comete mais de um delito. As três modalidades desse instituto descritas no Código Penal – o concurso material, o concurso formal e a continuidade delitiva – impactam diretamente no cálculo da pena, e o enquadramento do caso concreto em uma delas pode motivar intensas discussões jurídicas.

Nessas controvérsias, o STJ busca um equilíbrio entre a necessária repressão à criminalidade e o respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Esta matéria apresenta julgamentos da corte que analisaram hipóteses de concurso formal e concurso material, destacando distinções entre as duas modalidades em meio a debates que frequentemente também envolveram o conceito de crime único e a ideia de consunção.

No dia 29 de junho, a segunda matéria da série sobre crimes em concurso vai tratar da continuidade delitiva (ou crime continuado).

Limites para o benefício da suspensão do processo

No ano 2000, a publicação da Súmula 243 consolidou na jurisprudência do STJ o entendimento de que o benefício da suspensão condicional do processo não se aplica às infrações penais praticadas em concurso material, concurso formal ou sob a forma de continuidade delitiva, quando a pena mínima, resultante do somatório ou do aumento decorrente de majorante, ultrapassar o limite de um ano.

Um dos precedentes que fundamentaram a súmula foi o RHC 7.779. No caso, a defesa questionava decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo que havia negado a suspensão condicional do processo com base no entendimento de que, para efeito de aplicação do benefício, deveria ser considerado o acréscimo de pena decorrente do concurso de crimes. O ministro Felix Fischer (aposentado), relator, confirmou essa linha de raciocínio, ao afirmar que, para a análise dos requisitos do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é necessário computar as majorantes que incidem na pena mínima, inclusive aquelas oriundas de continuidade delitiva.

Segundo o ministro, o fato de a pena mínima ultrapassar um ano – ainda que por força de acréscimos legais do concurso de crimes – impede a concessão do benefício. Em seu voto, Fischer refutou o argumento de que, para fins de suspensão do processo, as penas deveriam ser analisadas isoladamente, como se faz no cálculo da prescrição. Para ele, aplicar esse raciocínio ao benefício previsto na Lei dos Juizados Especiais resultaria em distorções graves, como equiparar situações jurídicas substancialmente distintas e permitir o mesmo tratamento a quem responde por um ou por vários delitos.

O relator também alertou para os riscos de subjetivismo na concessão do benefício, caso se ignorassem a gravidade da conduta e o número de infrações. Ele afirmou que a suspensão do processo pressupõe critérios objetivos, e que permitir sua concessão sem considerar a pena total – incluindo os aumentos legais – seria dar tratamento igual ao que é evidentemente desigual.

Posse e distribuição de pornografia infantil são crimes autônomos

Em 2023, a Terceira Seção, no Tema 1.168 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que os crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) são tipos penais autônomos, com núcleos verbais e condutas distintas, de modo que o armazenamento de material pornográfico infantil (241-B) não configura fase normal nem meio de execução para o crime de transmissão do conteúdo (241-A), o que autoriza o reconhecimento do concurso material.

Para o relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é perfeitamente possível que alguém compartilhe conteúdo pornográfico infantojuvenil sem armazená-lo, assim como é viável que se armazene esse tipo de material sem necessariamente transmiti-lo. “São efetivamente verbos e condutas distintas, que têm aplicação autônoma”, declarou.

Em seu voto, o ministro reforçou que é “plenamente admissível” a hipótese de uma pessoa localizar conteúdo ilícito na internet e repassá-lo a terceiros – caracterizando o verbo “disponibilizar” do artigo 241-A – sem que esse material fique registrado em seu dispositivo.

Da mesma forma, destacou que o conteúdo pode ser apenas armazenado, seja em um computador, seja em nuvem, sem que ocorra qualquer forma de compartilhamento ou divulgação, o que configuraria unicamente o crime do artigo 241-B. “Não há se falar em consunção, estando devidamente demonstrada a autonomia de cada conduta, apta a configurar o concurso material de crimes”, disse.

Concurso formal não autoriza estender perdão judicial concedido a um dos crimes

Sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma decidiu que o fato de os delitos haverem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não ficou comprovada, quanto ao outro, a existência de vínculo subjetivo entre o infrator e a outra vítima.

No julgamento do REsp 1.444.699, discutiu-se a validade do perdão judicial concedido a réu denunciado por homicídio culposo no trânsito, praticado em concurso formal contra seu namorado e um amigo. A defesa alegou ausência de violação ao dever de cuidado e, alternativamente, pleiteou o perdão judicial com base no sofrimento emocional do acusado, que mantinha vínculos afetivos com as vítimas. A sentença acolheu parcialmente a tese defensiva e extinguiu a punibilidade.

Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou o perdão em relação ao amigo do réu, determinando o retorno dos autos para fixação da pena. Ao STJ, a defesa sustentou que, em casos de concurso formal, o perdão judicial não poderia ser aplicado de modo fracionado, pois o sofrimento do agente decorreria do evento como um todo. Pleiteou, assim, a restauração do perdão judicial integralmente.

O ministro Schietti esclareceu que o sofrimento psíquico capaz de tornar a pena desnecessária – justificativa para o perdão judicial – deve ser analisado a partir do estado emocional do autor do crime culposo. Segundo o relator, a doutrina exige, para aplicação do perdão previsto no parágrafo 5º do artigo 121 do Código Penal (CP), um vínculo afetivo prévio entre o réu e a vítima, já que a dor profunda costuma ocorrer quando há laços pessoais. Como o TJSP entendeu não haver prova clara de ligação afetiva com ambas as vítimas, o ministro considerou correta a negativa de dupla aplicação do perdão judicial.

Schietti alertou que aceitar a alegação de sofrimento intenso sem a exigência de vínculo abriria brecha perigosa na lei, banalizando a tese em casos de homicídios culposos no trânsito. Para o ministro, rever a conclusão das instâncias ordinárias, como pretendia o recorrente ao alegar forte vínculo com o amigo, exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7. O relator ressaltou que o concurso formal não permite a extensão do perdão judicial a todos os delitos, pois, embora concentre a pena, não afasta a responsabilização por cada um dos crimes cometidos.

Arma ilegal na posse de traficante pode ser crime autônomo

Se não ficar demonstrado no processo que a arma de fogo era usada no contexto do tráfico de drogas, ou seja, para assegurar o sucesso deste segundo delito, ambos os crimes serão punidos de forma autônoma – situação pior para o réu, pois as penas serão somadas, como manda a regra do concurso material. Por outro lado, caso seja provado que a posse ou o porte ilegal da arma servia para a prática do tráfico, a pena deste último será aumentada na fração de um sexto a dois terços, conforme prevê o artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas.

O entendimento foi fixado pela Terceira Seção ao julgar o Tema 1.259 dos recursos repetitivos, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Na ocasião, o colegiado considerou que o princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito se revela meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. “Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que uma seja absorvida pela outra”, apontou o relator.

O ministro salientou que as turmas criminais do STJ já haviam consolidado o entendimento de que, quando o uso da arma de fogo está diretamente ligado ao sucesso dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, ocorre a absorção do delito de porte ou posse ilegal de arma. Caso contrário, deve ser reconhecido o concurso material, hipótese em que as penas dos dois crimes são somadas.

Apreensão de mais de uma arma no mesmo contexto fático caracteriza delito único

Em 2017, a Quinta Turma, ao julgar o HC 362.157, reafirmou o entendimento de que a apreensão de mais de um exemplar de arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.

O caso analisado envolveu um homem condenado em primeiro grau à pena de seis anos em regime inicial fechado, pela prática, em concurso material, dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e de artefato explosivo, previstos no caput e no parágrafo único, inciso III, do artigo 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Inconformada com a sentença, a defesa interpôs apelação, mas o tribunal de segundo grau manteve integralmente a condenação.

No recurso ao STJ, a defesa argumentou que os dois delitos decorreram de um único contexto fático: o réu foi surpreendido com ambos os objetos ilícitos – a arma e o explosivo – ao mesmo tempo, sem que houvesse pluralidade de ações ou objetivos distintos. Para a defesa, trata-se de crime único, o que afastaria o concurso material e implicaria a redução da pena e a readequação do regime prisional.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do habeas corpus, explicou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer a existência de crime único quando são apreendidos, com o mesmo agente e no mesmo contexto fático, mais de um item em situação irregular (arma, munição, acessório ou explosivo). Nesses casos, segundo o ministro, não se aplica o concurso material ou formal, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado – a segurança pública.

No caso analisado, o relator observou que o réu foi condenado por dois crimes distintos – posse de pistola 9 mm e de granada – com base no artigo 16, caput e parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/2003, o que levou à aplicação do concurso material pelas instâncias ordinárias. No entanto, para o magistrado, essa interpretação configura constrangimento ilegal, uma vez que, como reiterado pela corte, deve-se reconhecer a existência de delito único quando as condutas se inserem no mesmo contexto e se referem ao mesmo tipo penal.

Corrupção de dois adolescentes configura dois crimes autônomos

Ao julgar o REsp 1.680.114, a Sexta Turma definiu que a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Na decisão, o colegiado considerou que, sendo a formação moral da criança e do adolescente o bem jurídico protegido pelo tipo penal, a corrupção simultânea de dois menores, cujo amadurecimento é comprometido por estímulo à prática criminosa ou à permanência no meio delituoso, configura a violação autônoma de dois bens jurídicos, o que justifica a dupla condenação.

No caso, os réus foram condenados em primeira instância pela prática de roubo qualificado e de corrupção de menores, esta última em duas ocasiões distintas, em concurso formal. Mesmo diante da participação de dois adolescentes, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), entendendo que se tratava de crime único, afastou o concurso formal entre os delitos de corrupção de menores e reduziu a pena.

No recurso ao STJ, o Ministério Público estadual alegou que a prática criminosa com a participação de dois adolescentes configura dois crimes autônomos de corrupção de menores, não um único delito, e por isso o concurso formal deveria ser mantido.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, afirmou que essa interpretação está em harmonia com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, ao reconhecer cada um como sujeito de direitos.

Afastado o concurso formal entre embriaguez ao volante e direção sem habilitação

Sob relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, a Quinta Turma entendeu, ao julgar o HC 749.440, que não se aplicaria o concurso formal no caso de um homem condenado pelos crimes de embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) e de direção sem habilitação (artigo 309 do CTB). Em primeira instância, a sentença determinou a condenação do réu por ambos os crimes em concurso material, resultando na soma das penas.

No STJ, o relator do caso destacou que os crimes têm objetividades jurídicas diferentes e momentos consumativos próprios: enquanto a embriaguez ao volante é um crime de mera conduta e perigo abstrato, a direção sem habilitação exige demonstração de perigo concreto. Assim, não há como reconhecer uma única ação ou intenção que una os dois delitos.

A Defensoria Pública de Santa Catarina sustentava que o acusado teria praticado uma só conduta – dirigir um veículo –, mesmo que estivesse simultaneamente alcoolizado e sem habilitação, o que, segundo a tese, atrairia a aplicação do concurso formal e uma pena menor.

No entanto, Rissato rejeitou as alegações, considerando que o caso envolveu condutas distintas, com desígnios autônomos e consequências independentes.

Pluralidade de vítimas, por si só, não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio

A Terceira Seção decidiu, ao julgar o AREsp 2.119.185, que, sendo subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único em caso de latrocínio. O entendimento representou uma inflexão na posição tradicional da corte, que até então admitia a possibilidade de concurso formal impróprio nessas situações, com base na quantidade de vítimas.

De acordo com os autos, o réu integrava organização criminosa altamente estruturada, composta inclusive por policiais militares da ativa, voltada à prática de assaltos a bancos no interior do Rio Grande do Sul. Durante a tentativa de fuga após um dos crimes, o veículo capotou, e o réu atirou contra os policiais que perseguiam o grupo.

Nas instâncias ordinárias, ele foi condenado à pena de 37 anos e dez meses, em regime inicial fechado, pela prática de três tentativas de latrocínio, em concurso formal impróprio (situação na qual os crimes ocorrem em um mesmo contexto, mas com dolo distinto em relação a cada vítima, e as penas são somadas como no concurso material).

Ao STJ, a defesa pediu a desclassificação da conduta para roubo tentado e resistência, o afastamento do concurso formal impróprio para reconhecimento de crime único e a redução da pena-base.

A relatora, ministra Laurita Vaz (aposentada), reconheceu que o entendimento das instâncias ordinárias estava alinhado à jurisprudência tradicional do STJ, segundo a qual o número de latrocínios deveria ser apurado com base na quantidade de vítimas da violência, independentemente do número de patrimônios subtraídos. A ministra sublinhou, porém, que essa posição colidia com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera haver crime único quando há apenas uma subtração patrimonial, ainda que o animus necandi (intenção de matar) tenha sido dirigido a mais de uma pessoa.

Diante disso, Laurita Vaz votou pela superação do entendimento anterior do STJ (overruling), para adequá-lo à posição do STF. No caso em julgamento, embora tenha sido reconhecida a intenção autônoma de matar mais de uma vítima, a ministra concluiu que o concurso formal impróprio não se aplicaria, consoante ao entendimento do STF.

“No entanto, é inviável o reconhecimento de crime único, porque foram atingidos dois patrimônios distintos. Nesse contexto, deve ser reconhecida a prática de dois delitos de latrocínio, na forma tentada, em concurso formal próprio, pois não foi mencionado pela corte de origem que também teria havido autonomia de desígnios em relação às subtrações patrimoniais, mas tão somente no tocante ao animus necandi“, completou.

Desígnios autônomos do concurso formal impróprio abrangem dolo direto e eventual

Em 2024, a Quinta Turma, ao julgar o AREsp 2.521.343, consolidou o entendimento de que os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio podem decorrer de qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A decisão teve como pano de fundo um caso envolvendo um motorista que, ao dirigir em alta velocidade por uma das principais avenidas de Sorocaba (SP), causou um acidente do qual resultaram a morte do condutor de outro veículo e lesões graves em sua passageira.

Condenado inicialmente a sete anos de reclusão, o motorista teve sua pena elevada para dez anos pelo TJSP. A corte reconheceu a existência de desígnios autônomos, ou seja, a intenção de produzir resultados distintos em relação às duas vítimas, ainda que por meio de uma única ação. Com base na parte final do artigo 70 do Código Penal, determinou-se a soma das penas pelos crimes de homicídio consumado e tentado.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que o acórdão do TJSP incorreu em presunção ao concluir pela existência de desígnios autônomos, baseando-se apenas na pluralidade de vítimas. Argumentou não haver provas de que o réu tenha direcionado dolosamente sua conduta para cada uma das vítimas de forma individualizada, especialmente por se tratar de dolo eventual. Assim, sustentou que seria inaplicável a regra do concurso formal impróprio.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, ressaltou que, embora tenha sido reconhecido o dolo eventual em relação às duas vítimas, havia desígnios autônomos na conduta do réu. No caso, ele assumiu conscientemente o risco de causar morte ou lesão grave à passageira, e, ao mesmo tempo, aceitou a possibilidade de produzir resultado idêntico em relação a terceiros.

O relator explicou que, embora parte da doutrina sustente ser possível o concurso formal próprio entre crimes dolosos quando ao menos um deles for praticado com dolo eventual – sob o argumento de que apenas o dolo direto revelaria desígnio autônomo e justificaria o cúmulo de penas –, o STJ mantém posição mais restritiva. Como esclareceu o ministro, prevalece na corte o entendimento de que o concurso formal próprio, ou perfeito, só é admissível quando ambos os crimes forem culposos ou quando houver combinação entre crime doloso e culposo.


Fonte: STJ

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Centro de Estudos Judiciários promoverá curso sobre reforma previdenciária

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) realizará, de 16 de junho a 14 de julho, o curso Reforma Previdenciária – Turma 1/2025, a distância e com tutoria. A ação educacional visa capacitar servidoras(es) da Justiça Federal a enfrentarem as demandas relacionadas a modificações trazidas pela EC n. 103/2019, tanto no âmbito do Regime Geral de Previdência Social quanto no Regime Próprio de Previdência Social. As inscrições estão abertas até 13 de junho, por meio do formulário eletrônico.

A capacitação conta com 32 horas-aula, sendo 3 horas de aulas síncronas (ao vivo) e 29 horas de aulas assíncronas. O curso é dividido em três módulos: Módulo I – Nova Previdência e Regime Próprio dos Servidores Públicos; Módulo II – Nova Previdência e Regime Geral de Previdência Social; e Módulo III – Aspectos Tributários.

Mais informações estão disponíveis na página do curso no Portal do CJF.  

Fonte: CJF

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Comissão de Constituição e Justiça aprova proposta que dá prazo de validade a testamento de emergência

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (10), o Projeto de Lei 196/24, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), que estabelece validade de 90 dias para o chamado testamento de emergência.

O testamento de emergência é feito de próprio punho, sem testemunhas, em circunstâncias excepcionais, como risco iminente de morte.

O relator, deputado Roberto Duarte (Republicanos-AC), apresentou parecer favorável à proposta. Ele ressaltou que o testamento emergencial ganhou evidência durante a pandemia de Covid-19, quando pessoas, com medo da contaminação e possível morte, se viram em situação em que não poderiam confeccionar um testamento tradicional.

“O que se percebeu foi que essa espécie testamentária merecia uma melhor interpretação, já que se mostrava de grande relevância prática. E essa relevância não se dava apenas em contexto extremo, mas para qualquer um que estivesse em condição de internação ou agravamento de quadros de saúde”, explicou Duarte.

Além de perder a validade em 90 dias, o testamento deixa de valer, conforme a proposta, se quem elaborou o documento não morrer nas circunstâncias excepcionais que justificaram a redação. O texto aprovado também retira do juiz a competência para a confirmação do testamento de emergência. 

A proposta tramitou em caráter conclusivo e poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para que seja votada, antes, pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão de Constituição e Justiça aprova proposta que prevê despejo extrajudicial por atraso de aluguel

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (10), proposta que que disciplina o despejo extrajudicial de inquilino por atraso no pagamento dos alugueis.

A medida permite a retomada do imóvel sem necessidade de recorrer à Justiça. O procedimento será mais rápido, realizado por meio de cartórios.

A relatora, deputada Caroline de Toni (PL-SC), fez novas mudanças no Projeto de Lei 3999/20, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), que já tinha sido analisado pela Comissão de Defesa do Consumidor. 

“O substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor previu a participação conjunta do cartório de notas e do cartório de registro de imóveis. No entanto, diante da análise da matéria e do objetivo de desburocratização, apresenta-se uma alternativa que concede ao locador a faculdade de escolher entre realizar o procedimento na serventia extrajudicial que entender mais adequada para atender o escopo desta legislação”, explicou De Toni. 

O texto aprovado prevê os passos do despejo extrajudicial. Os principais são:

  • o locador deverá requerer ao cartório a notificação do locatário para desocupar o imóvel ou pagar a dívida no prazo de 15 dias corridos, sob pena de desocupação compulsória;
  • o prazo será contado a partir da certificação da notificação pelo cartório ou de dez dias contados da notificação por hora certa;
  • a notificação deverá ser acompanhada de alguns documentos, como a planilha dos débitos;
  • a notificação será preferencialmente eletrônica, quando convencionada, ou pessoal;
  • ocorrendo a desocupação, o cartório entregará as chaves ao locador;
  • transcorrido o prazo da notificação sem a desocupação voluntária ou o pagamento total da dívida, o locador poderá requerer na Justiça o despejo compulsório;
  • a ordem de desocupação será concedida em caráter liminar para cumprimento em 15 dias, independentemente do tipo de garantia prevista no contrato de aluguel.

Caroline de Toni defendeu que a proposta traz justiça aos donos de imóveis. “Hoje há uma demora em respostas para aqueles que precisam desocupar o imóvel. Muitas vezes são dois anos na Justiça. Às vezes, toda a economia da vida dessas pessoas está no recebimento do aluguel, e elas ficam dependendo da morosidade do judiciário”, criticou a parlamentar.

A proposta aprovada também disciplina o direito do inquilino de devolver o imóvel, medida que poderá ser feita igualmente por cartório. O locatário poderá usar o expediente, por exemplo, quando houver recusa injustificada do proprietário em receber a casa alugada.

O locador poderá pedir a lavratura de ata notarial para comprovar o estado do imóvel e evitar controvérsias futuras. A devolução do imóvel, no entanto, não afasta eventuais cobranças pelo locador, como contas de água e luz em atraso.

A proposta tramitou em caráter conclusivo e seguirá para análise do Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara. Para virar lei, precisa ser aprovada pelos deputados e senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Imóvel de espólio não perde proteção como bem de família e não pode ser penhorado por dívidas do falecido

Para a Quarta Turma, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar o bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Segundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.

Uma família entrou com ação cautelar de arresto contra o espólio do ex-sócio majoritário de uma empresa falida, para assegurar o pagamento de dívida de R$ 66.383,22. O pedido visava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução.

O juízo de primeiro grau concedeu liminar para o arresto do imóvel e, na sentença, reconheceu a responsabilidade do espólio, mantendo o bloqueio por entender que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido.

O espólio alegou a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido – um deles interditado e sem renda –, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. A corte considerou que o imóvel ainda estava em nome do falecido e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Nesse estágio – prosseguiu o tribunal –, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas.

Herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial no STJ, observou que o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução. Para o ministro, essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.

O relator destacou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil (CC), mas isso não afasta a proteção do bem de família. De acordo com o magistrado, se o imóvel era protegido em vida, continua protegido após a sucessão, desde que mantidas as condições legais.

Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC, estabelece que a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía: “Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família”.

Reconhecimento da impenhorabilidade não implica extinção da dívida

O ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. Segundo afirmou, a obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel.

No entendimento do relator, a impenhorabilidade atua como limitação ao meio de execução, mas não interfere na existência do crédito judicialmente reconhecido. Ele ponderou que o credor, portanto, mantém o direito de buscar a satisfação da dívida por outras vias legalmente admitidas, como a penhora de bens do espólio que não estejam resguardados por proteção legal.

Leia o acórdão no REsp 2.111.839.

Fonte: STJ

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Indenização por abordagem constrangedora

A decisão que condenou um supermercado do Paraná a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a uma adolescente abordada de forma vexatória por um segurança é destaque na edição desta semana do programa STJ Notícias. A reportagem entrevistou a jovem, que foi acusada de furto e era menor de idade na época do fato.  

Clique para assistir no YouTube:   

Fonte: STJ

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TNU anuncia novo ambiente de pesquisa de jurisprudência

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) lança, nesta segunda-feira (9), o novo módulo de jurisprudência com o objetivo de aprimorar o acesso e a pesquisa de decisões judiciais no âmbito da TNU. Desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o módulo está integrado ao sistema eproc e foi disponibilizado à TNU por meio de acordo de cooperação.

A nova ferramenta possui interface intuitiva e recursos avançados de pesquisa, proporcionando uma experiência com a(o) usuária(o) mais amistosa e moderna. As funcionalidades foram pensadas para atender a um corpo jurídico exigente que demanda inovação, agilidade e eficiência na obtenção dos julgados.

Acesso facilitado

Para acessar a tela inicial do módulo de jurisprudência na página pública do eproc, basta selecionar, no menu lateral do sistema, a opção “JURISPRUDÊNCIA”, no link: https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/. No canto superior direito, consta o ícone de ajuda, direcionando às orientações do Manual de Pesquisa.

Com a novidade, a TNU dá um importante passo na democratização do acesso à informação jurídica, oferecendo uma ferramenta robusta e eficiente para consulta de jurisprudência, alinhada às necessidades atuais da Justiça e da sociedade.  

Acesse o novo sistema aqui. 

Fonte: CJF

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados