Tributação e distopia: apontamentos para um mundo pós-IA

Em 2005, durante meu doutorado, cursei, com o professor Ricardo Lobo Torres, uma disciplina dedicada à sociedade de risco. Foi ali que tive contato com o pensamento de Ulrich Beck e Anthony Giddens, e o impacto daquela disciplina sobre meu modo de pensar a tributação não se desfez nas duas décadas seguintes. Vinte anos depois, sinto que preciso voltar ao mesmo conceito por uma porta diferente e radicalmente mais larga do que a pela qual entrei em 2005.

A sociedade de risco, na formulação de Beck, designa uma fase em que os riscos sociais, políticos, econômicos e individuais escapam ao controle das instituições da sociedade industrial: risco nuclear, depredação ambiental, crises econômicas globais, terrorismo, biotecnologia descontrolada. A lista, escrita nos anos 1980 e 1990, parecia abrangente quando a li. Hoje parece incompleta.

A inteligência artificial generativa introduz uma categoria de risco que Beck, naturalmente, não abordou. É produzida pelo desenvolvimento técnico-científico, escapa às instituições de controle existentes, é global em escala e ambivalente em sentido forte. Diferentemente dos riscos clássicos, não ameaça apenas a continuidade física da espécie ou de seu meio, mas também a centralidade econômica, intelectual e existencial do ser humano.

O objetivo desta coluna é provocar reflexões sobre os possíveis impactos da inteligência artificial na tributação.

Quatro cenários

Não há um único cenário de impacto da inteligência artificial na tributação. Há um espectro e cada cenário gera vantagens e problemas próprios. Tratar todos como iguais é um erro analítico; descartar os mais extremos como ficção, apenas porque incomodam, também o é. Proponho trabalhar com quatro cenários que, a essa altura, são meramente especulativos, ordenados por intensidade crescente: pequeno, moderado, grande e distópico.

Vale sublinhar que as estimativas dos próprios líderes do setor são consistentemente mais agressivas do que as que circulam nos ambientes acadêmico e jurídico. Dirigentes de empresas como Anthropic, OpenAI e Google falam em transformação profunda em horizontes de mais ou menos anos, não em décadas.

IA como ferramenta de impacto incremental

O cenário de impacto pequeno descreve a realidade já presente, e não algo a se esperar no futuro. A inteligência artificial se consolida como uma ferramenta de produtividade incremental, semelhante à difusão da informática nos anos 1990 e 2000.

Os efeitos sobre o Direito Financeiro e Tributário consistem em ajustes nas margens das categorias existentes. Os ganhos de produtividade tendem a se traduzir em crescimento econômico, com efeitos positivos sobre a arrecadação. No plano doméstico, a produtividade adicional dos profissionais qualificados pode deslocar a arrecadação do IRPF para as faixas mais altas, especialmente no contexto brasileiro com a tributação mínima sobre grandes rendas.

Profissões intermediárias começam, ainda de forma incipiente, a ser eliminadas de forma seletiva, sem efeitos perceptíveis sobre a base de contribuição previdenciária. A administração tributária incorpora ferramentas de inteligência artificial para a análise de dados e o direcionamento de auditorias, com efeitos colaterais de aumento de eficiência arrecadatória e possíveis tensões com os direitos dos contribuintes ainda pouco debatidas.

No plano internacional, a tributação dos fluxos econômicos associados à inteligência artificial esbarra em dificuldades que o Direito Tributário internacional vem enfrentando há mais de uma década. As discussões em torno do Pilar Um e do Pilar Dois do projeto Beps e as iniciativas em curso nas Nações Unidas são tentativas parciais de resposta a um problema que precede a inteligência artificial e, com ela, ganha nova dimensão. Esses instrumentos foram concebidos para a economia digital em geral, e não para a concentração específica de valor em poucos atores globais.

Da ferramenta ao agente: IA como reorganizadora das estruturas sociais

No cenário moderado, a inteligência artificial passa a ser um agente que reorganiza as próprias estruturas econômicas e sociais. Funções intelectuais médias passam a ser executadas com participação significativa de sistemas de inteligência artificial em setores como serviços jurídicos, contabilidade, jornalismo, medicina diagnóstica, educação, entre outros. Os efeitos se estendem ao emprego qualificado, à identidade profissional de uma parcela substancial da população adulta e ao equilíbrio de forças nas democracias contemporâneas. O termo “moderado” justifica-se apenas pela comparação com os cenários seguintes.

A tributação enfrenta seu primeiro estresse estrutural significativo. Não se trata de ausência de ganhos econômicos: a inteligência artificial segue gerando produtividade e potencialmente ampliando a base de renda e capital sobre a qual incidem alguns tributos. O problema é a distribuição desigual desses ganhos e a inadequação dos instrumentos tributários para capturá-los.

Quando funções intelectuais médias são reorganizadas em escala e parte do valor que antes remunerava esse trabalho passa a remunerar o capital investido em infraestrutura computacional e em modelos proprietários fechados, a base tributária do trabalho encolhe, sem crescimento equivalente na tributação do capital. A reforma tributária brasileira de 2023 e 2024, voltada à tributação do consumo, foi pensada antes do problema se materializar com a intensidade que terá. O Brasil entrará na próxima década com um sistema tributário recém-reformado e já desatualizado em relação ao desafio central que terá pela frente.

A esses temas somam-se outros: pressão por novas figuras tributárias voltadas ao capital tecnológico, ainda pouco exploradas pela literatura jurídica brasileira, e que terão que ser objeto de reforma constitucional, complexa por natureza; estresse sobre os sistemas previdenciários, combinando o choque demográfico já mapeado com o choque tecnológico; demanda crescente por programas de transferência de renda, com o debate sobre renda básica universal ganhando centralidade fiscal. Sem novas fontes de receita, a expansão da despesa pública necessária à transição se choca com restrições fiscais que o regime constitucional brasileiro tornou particularmente rígidas e que são sempre demandadas em voz alta pelo “mercado”.

Há, neste cenário, uma característica paradoxal. O empobrecimento das classes médias qualificadas produz uma forma degradada de homogeneização: parcela crescente da população converge para baixo, enquanto uma elite cada vez menor concentra recursos, autonomia e influência política em proporções inéditas. Não é igualdade em sentido republicano, mas nivelamento por baixo acompanhado de concentração extrema no topo. Cresce a demanda por prestações assistenciais que sustentem a base empobrecida e, simultaneamente, a resistência da elite remanescente a financiá-las, que percebe a tributação progressiva como confisco e não como contrapartida. Esse impasse antecipa a fratura mais profunda dos cenários seguintes.

A IA e a reorganização profunda da ordem econômica

No cenário de grande impacto, a inteligência artificial substitui quase integralmente as atividades que caracterizam o trabalho intelectual qualificado. Engenheiros, médicos, advogados, professores, jornalistas, gestores e analistas passam a compartilhar com sistemas de inteligência artificial uma parcela crescente das tarefas que antes caracterizavam suas profissões.

A geração de valor depende, em proporção acentuada, da combinação entre infraestrutura computacional, energia em escala massiva, modelos fechados e dados em volumes que apenas alguns atores globais mobilizam. Estados Unidos e China consolidam posição dominante, e o Brasil organiza-se entre alinhamento dependente e capacidade própria limitada.

Esse mesmo cenário pressupõe um avanço significativo da robótica, que hoje está em estágio inicial de difusão comercial. A combinação entre sistemas de inteligência artificial e plataformas robóticas, cada vez mais capazes, desloca o problema para além do trabalho intelectual qualificado, alcançando segmentos da economia até então protegidos da automação por dependerem de manipulação física. Logística, construção civil, agricultura, serviços de saúde, manutenção, atendimento presencial. Não há base empírica para sustentar que esses segmentos permanecerão indefinidamente fora do alcance da evolução tecnológica. A pressão sobre a base tributária do trabalho deixa de ser, neste cenário, um problema circunscrito ao trabalho qualificado e torna-se um problema generalizado.

A tributação enfrenta sua segunda crise estrutural. A inteligência artificial pode gerar crescimento econômico significativo, mas concentrado em poucos atores globais, com baixa permeabilidade ao tecido econômico mais amplo e com instrumentos tributários nacionais incapazes de capturá-lo de forma proporcional. O Imposto de Renda sobre o trabalho perde centralidade como pilar do financiamento estatal. Ampliar a tributação da renda do capital esbarra na mobilidade internacional e na concentração extrema de patrimônio em poucas entidades que dispõem de instrumentos sofisticados de planejamento fiscal global.

A construção de novas figuras tributárias capazes de capturar valor onde ele se forma torna-se urgente: infraestrutura computacional, consumo de energia em data centers, uso de modelos fechados e de dados como ativos econômicos. A discussão tributária no Brasil corre o risco de continuar centrada em problemas herdados do século 20 enquanto o problema central do século 21 se desenvolve sem produção doutrinária capaz de enfrentá-lo.

No plano internacional, a tributação enfrenta o agravamento de problemas que o Beps apenas começou a tratar. Os entes que concentram a geração de valor a partir da inteligência artificial operam, em sua maioria, sediados em poucas jurisdições, com estruturas societárias complexas e ativos predominantemente intangíveis. Os instrumentos disponíveis, baseados em premissas da economia industrial e digital pré-IA, capturam apenas uma fração marginal do valor produzido. Países periféricos, como o Brasil, enfrentam o duplo desafio de estabelecer regras tributárias adequadas e de participar das negociações internacionais que definirão os parâmetros aceitáveis. A escolha entre construir uma resposta autônoma e aderir a soluções desenhadas em outros centros não é apenas técnica, tornando-se uma decisão de política tributária e de soberania fiscal.

Diante desse quadro, vale considerar mecanismos institucionais capazes de atenuar o impacto fiscal e social das transformações em curso. Uma possibilidade que merece investigação séria é a constituição de um fundo soberano, alimentado por tributos especificamente concebidos para captar o valor gerado pela inteligência artificial e pela automação avançada, e gerido por uma agência dotada de autonomia técnica em relação ao ciclo político ordinário.

A combinação entre receita estável e gestão técnica pode oferecer base material para sustentar políticas redistributivas em um horizonte mais longo do que o permitido pelo orçamento corrente, em um contexto em que a tributação tradicional perde potência arrecadatória. A discussão sobre o desenho concreto desse mecanismo, as bases tributárias que o alimentariam, a arquitetura institucional de sua governança e seus limites democráticos é exatamente o tipo de debate que o tributarista brasileiro tem a responsabilidade de iniciar antes que o problema se materialize em sua plenitude.

IA e a possível ruptura do modelo civilizatório moderno

O cenário distópico não é uma especulação meramente abstrata, mas o mapeamento de uma direção a que o conjunto das forças em curso, sem correção, pode conduzir. Não pressupõe coordenação deliberada nem postula um plano oculto. Resulta da agregação de decisões individualmente racionais que, somadas, configuram uma trajetória cuja direção é legível mesmo sem ter sido desenhada.

Nesse cenário, o deslocamento do trabalho alcança proporções tais que a própria categoria de trabalhador, como organizadora central da vida adulta, perde sentido para a maioria. O contrato social moderno, organizado sobre a premissa de interdependência funcional entre cidadãos e Estado, se desfaz. A fração da população que detém os meios de produção em sua nova forma deixa de depender funcionalmente da fração maior.

A tributação, neste cenário, enfrenta sua crise mais profunda, não apenas estrutural, mas também conceitual. Não se trata, assim, de descrever uma tributação que persiste de forma degradada, capturando cada vez menos de uma elite cada vez mais móvel. Mobilidade de capital, estruturas societárias complexas e planejamento fiscal global são instrumentos que pressupõem uma ordem estatal funcional, contra a qual operam. Quando essa ordem se desfaz, esses instrumentos não vencem o sistema tributário; perdem objeto junto com ele. A questão a ser feita é se o próprio Estado fiscal, como instituição que articula obrigação tributária, capacidade coercitiva e contrapartida pública, sobrevive a transformações dessa magnitude.

Nessa versão mais radical, a maior parte da humanidade perde relevância funcional para os atores que concentram o poder e, com isso, perde também o lastro de barganha política que, historicamente, sustentou a obrigação dessas elites de contribuir para o financiamento das funções coletivas. A tributação, nesse limite, deixa de ter objeto definido – passa a ser exigência sem destinatários acessíveis, dirigida a atores que operam fora do alcance de qualquer Estado nacional.

Conclusão

Vinte anos depois daquela disciplina cursada com Ricardo Lobo Torres, passadas a crise financeira de 2008 e a pandemia, e enquanto ainda vivemos o retorno da guerra à Europa, a sociedade de risco volta mais forte do que nunca como categoria para explicar o potencial de disrupção da ação humana.

Nem o ritmo dessas transformações nem a concretização dos cenários mais disruptivos podem ser previstos com precisão. O avanço que impactará a população com mais severidade ainda não se materializou, e a inteligência artificial, por enquanto, apresenta-se mais como ferramenta que gera ganhos de produtividade e perspectivas de avanços científicos do que como agente de transformação radical da humanidade. Não é possível antecipar como reagirão os setores organizados da sociedade e da economia, nem o efeito dessas reações. Tampouco essas transformações se materializarão de forma uniforme e simultânea em todo o mundo.

Os cenários aqui apresentados são hipóteses especulativas que organizam o pensamento sobre transformações cujo alcance ainda não compreendemos integralmente. Não cabe ao jurista, em particular ao tributarista, oferecer respostas prontas a problemas dessa magnitude. Cabe-lhe, contudo, formular as perguntas no momento adequado, antes de serem decididas em outros lugares e por outros atores.

A inteligência artificial confronta o Direito Financeiro e Tributário com algo mais grave do que uma nova agenda de problemas técnicos. Confronta-o com a possibilidade de que as próprias categorias sobre as quais o ramo se assenta percam aderência à realidade que pretendem disciplinar. Diante disso, o silêncio, ainda que confortável, é a pior das contribuições possíveis.

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Carf mantém cobrança de PIS/Cofins em arrendamento mercantil

A  1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de PIS/Cofins pela não inclusão de estornos de ajustes de superveniência e insuficiência de depreciação em contratos de arrendamento mercantil na base das contribuições. A decisão foi tomada por 4 votos a 2.

De acordo com a fiscalização, o Banco Itaucard S.A reduziu indevidamente a base do PIS e da Cofins no encerramento dos contratos ao estornar ajustes de depreciação. O contribuinte argumentou que os ajustes têm natureza meramente contábil, decorrem de exigência da regulação do Banco Central e que o estorno final apenas neutraliza valores já oferecidos à tributação ao longo da vigência dos contratos. Para o banco, a inclusão dos estornos resultaria em bitributação.

Prevaleceu o entendimento da relatora, conselheira Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi. A julgadora afirmou que as superveniências e insuficiências de depreciação registradas ao longo da vigência do contrato não configuram receitas ou despesas efetivas, tampouco despesas contratuais dedutíveis, e por isso não entram na base das contribuições. E observou que não existe previsão legal que autorize o contribuinte a compensar “de forma unilateral” os efeitos de ajustes na apuração das contribuições ou tributos pagos anteriormente.

Pialarissi foi acompanhada pelos conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale e Hélcio Lafetá Reis. Já os conselheiros Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda apresentaram voto favorável ao contribuinte e ficaram vencidos. Eles entenderam que os ajustes feitos pelo banco apenas compensaram valores declarados a maior anteriormente.

O processo tramita com o número: 16327.720580/2022-26

Fonte: Jota

‘Processo justo’: a senha do arbítrio judicial

Construíram a convicção de que o magistrado não apenas pode, mas deve corrigir o direito em nome da “ordem jurídica justa”. O presente texto examina o próximo andaime desse edifício: a doutrina do “processo justo” — instrumento dogmático que pretende constitucionalizar o protagonismo e conferir-lhe legitimidade técnica.

A tese central: a doutrina do “processo justo” não é uma teoria do processo — é uma teoria do poder judicial revestida de linguagem processual. Sua função não é descrever um regime jurídico, mas operar politicamente, expandindo as competências do juiz à custa do artigo 5º, LIV, da Constituição.

Ponto de partida: recusa do devido processo legal

A doutrina do “processo justo” se constrói, desde o início, por negação. O ponto de partida não é a afirmação de um regime jurídico próprio, mas a rejeição da cláusula constitucional do devido processo legal. Marinoni e Mitidiero são explícitos: a expressão “devido processo legal” seria “criticável”, porque remete ao “contexto cultural do Estado de Direito”, ao passo que o “Estado Constitucional” teria por missão “colaborar na realização da tutela efetiva dos direitos mediante a organização de um processo justo”. [2]

O argumento é elegante, mas dogmaticamente inconsistente. O artigo 5º, LIV, da CF é um direito fundamental positivado pelo constituinte — não uma cláusula histórica superável. Substituí-lo por um “processo justo” sem ancoragem normativa certeira é a supressão de um direito fundamental em favor de um conceito fluido, operável ao sabor da convicção judicial. A crítica ao “formalismo” do devido processo legal serve, em última análise, para liberar o juiz dos vínculos que esse direito fundamental lhe impõe. [3]

A operação não é nova. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira foi o primeiro, na doutrina brasileira, a defender a necessidade de alterar a própria expressão constitucional. [4] O que se seguiu foi o desenvolvimento de toda uma arquitetura teórica com vistas a justificar essa alteração — um projeto de desconstrução da garantia pelo poder.

O ‘giusto processo’ italiano e a sua amputação semântica

A teorização brasileira sobre o “processo justo” sofreu intenso impacto do giusto processo italiano, em especial pelas contribuições de Trocker, Comoglio e Chiarloni. [5] O problema está no modo como essa influência foi absorvida.

A doutrina nacional citou fartamente a doutrina peninsular, mas ignorou um dado central: o art. 111 da Constituição italiana expressamente estabelece que “la giurisdizione si attua mediante il giusto processo regolato dalla legge” [6] — a jurisdição se realiza mediante o giusto processo regulado pela lei. A submissão da jurisdição ao giusto processo ocorre, portanto, por regulação legal — não por decreto judicial.

A doutrina brasileira importou a expressão e amputou a cláusula. Omitiu o regolato dalla legge e ficou apenas com o giusto. O resultado foi a construção de um suposto “direito fundamental ao processo justo” desvinculado de qualquer reserva legal, operado exclusivamente pela autoridade judicial. Aquilo que, no texto constitucional italiano, é uma submissão do juiz à lei, tornou-se, na recepção brasileira, uma autorização para que o juiz defina, caso a caso, o que é “processo justo”.

Há, ainda, o problema linguístico. Como demonstra Nelson Nery Jr., a partir da lição de Vigoriti, o termo giusto é tradução de due (inglês) — que sugere regularidade, correção —, não de “materialmente justo”. O giusto processo equivale ao “devido processo” do artigo 5º, LIV, da CF: a tradução equivocada para o português é, ela própria, o primeiro ato de uma deturpação com efeitos práticos gravíssimos. [7]

Processo justo como novo jus commune processual

A pretensão universalista é constitutiva dessa doutrina. Em sua dimensão comparatística, Comoglio apresentou o giusto processo como modelo capaz de transcender os limites dos sistemas nacionais [8], fundando um suposto jus commune do direito processual — um conjunto de princípios e garantias aceitos universalmente, que vincula o juiz independentemente do que diga o constituinte ou o legislador nacional.

Essa pretensão cumpre uma função política: subtrai a definição do processo das mãos do povo e a entrega aos juristas que definem o que é “universal”. O “processo justo” passa a ser aquele que os adeptos do movimento entendem como tal — não é conceito descritivo, é programa prescritivo. Quem detém essa definição detém o controle sobre a legitimidade de toda a atividade jurisdicional. [9]

A locução funciona como o que Austin denominaria de enunciado performativo: [10] não descreve uma realidade, não é verificável como verdadeiro ou falso, não possui conteúdo dogmático preciso. Sua função é simplesmente realizar algo — legitimar poderes — mesmo com conteúdo normativo próximo de zero. Trata-se de uma estratégia antiga de conferir ares de juridicidade ao que é essencialmente panfletário. [11]

Processo plástico: procedimento nas mãos do juiz

O núcleo prático da doutrina do “processo justo” é a teoria da flexibilização procedimental. A tese, em síntese, é a seguinte: o artigo 5º, LIV, da CF não determina que o processo siga à risca as normas procedimentais estabelecidas em lei, mas sim que seja oportunizado às partes o direito a um processo justo. Por isso, “o procedimento deve ser plástico nas mãos do juiz”, adaptando-se “às necessidades específicas de cada caso”. [12]

O processo deixa de ser pensado como ready-to-wear — uniforme, previsível, vinculante — para se tornar made-to-measure: moldado episodicamente pelo juiz de acordo com as exigências do caso e com as suas próprias convicções sobre o que seria “mais justo”. [13] A imagem é sedutora. O problema é o que ela encobre.

A flexibilização implica a substituição do procedimento legal pela vontade judicial. Quem define as “necessidades específicas do caso”? O juiz. Quem determina o procedimento adequado? O juiz. Quem decide quando o “excesso de formalismo” deve ceder? O juiz. O resultado: concentração de poderes que o constituinte distribuiu entre os Poderes precisamente para que nenhum deles os detivesse sozinho. [14]

A doutrina hiperpublicista tenta contornar essa objeção apelando para o contraditório e a fundamentação: o juiz pode flexibilizar, desde que “dialogue” com as partes. Mas contraditório e fundamentação não são autorizadores de condutas judiciais — são direitos de resistência. O raciocínio do “posso, porque decido” — que a flexibilização pressupõe — é a inversão exata do que deveria reger a jurisdição constitucional: “decido, porque posso”, porque há competência.

Bloco de princípios e autorização implícita de poderes

A doutrina articula-se a partir de um suposto “bloco de princípios e garantias fundamentais” que substituiria a cláusula do devido processo legal. O “processo justo” seria “o que se compõe de garantias fundamentais de justiça” [15] — uma tautologia que esconde o que realmente opera: a abertura de um espaço normativo indeterminado dentro do qual o juiz define, a cada caso, o que são as “garantias fundamentais de justiça”.

É daí que derivam “efetividade processual”, “tutela processual adequada” e “celeridade processual” — que utilizam o adjetivo “processual” como sinônimo de “jurisdicional” e fornecem ao juiz uma plêiade de poderes de reconfiguração episódica do procedimento. [16] O movimento é circular: o processo serve à jurisdição, que serve à “ordem jurídica justa”, que se realiza pelo processo. O círculo está fechado — e o juiz, no centro.

Eduardo Cambi sintetiza o projeto ao afirmar que o “direito fundamental ao processo justo” é sinônimo de “direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, célere e adequada”. [17] A sinonímia é reveladora: processo e tutela jurisdicional tornam-se a mesma coisa. Processo e jurisdição, indistinguíveis. Garantia e poder, confundidos. O devido processo legal — direito fundamental das partes contra o poder — é reconfigurado como instrumento do poder contra as partes.

Enunciado performativo e vazio normativo

A expressão “processo justo” é completamente oca de sentido. Não descreve um regime jurídico determinado: não diz qual procedimento é “justo”, não fixa quais garantias são necessárias, não estabelece quais poderes do juiz são admitidos e quais são vedados. Seu conteúdo é, literalmente, aquilo que cada intérprete queira pôr nela. [18]

Isso não é acidente teórico: é escolha. A vagueza é constitutiva do projeto. Um conceito preciso vincularia o juiz; um conceito fluido o libera. Em nome da “justiça da decisão” ou de qualquer outro ardil argumentativo, plasmam-se ao magistrado poderes implícitos de flexibilização procedimental, dando perfeição ao ideal instrumentalista de utilização do processo como “ferramenta oficial do Estado para a consecução de finalidades extragarantísticas”. [19]

O “processo justo” não passa de recurso linguístico para autorizar o que Luis Correia de Mendonça denominou de “vírus autoritário” do juiz [20] — aquela vocação latente de expandir indefinidamente as próprias competências. Na doutrina do “processo justo”, esse limite simplesmente não existe: o juiz é, ao mesmo tempo, o intérprete e o destinatário da norma.

Deturpação como projeto: fins políticos pela jurisdição

A análise permite formular um diagnóstico que ultrapassa a crítica teórica. A doutrina do “processo justo” não é uma teoria mal construída — é uma deturpação deliberada de conceitos jurídicos para a realização de fins políticos pela jurisdição. [21]

O ponto de partida é a rejeição da vinculação legal do juiz, revestida de linguagem constitucional. O instrumentalismo fornece a tese de que o processo é instrumento da jurisdição; o neoconstitucionalismo, a linguagem dos direitos fundamentais. Juntos, constroem uma teoria do poder que se apresenta — e é aceita — como teoria do processo.

A deturpação do devido processo legal é o mecanismo central. Não se nega a garantia constitucional — isso seria politicamente insustentável. Substitui-se por um conceito que soa melhor (“processo justo”), esvazia-se seu conteúdo normativo e preenche-se o vazio com o conteúdo que o intérprete deseja. Efeitos politicamente precisos: ampliar o poder judicial e reduzir o controle sobre o seu exercício. [22]

Síntese

A doutrina do “processo justo” é o andaime doutrinário do protagonismo jurisdicional, construída a partir da rejeição do devido processo legal, da importação seletiva do giusto processo italiano — amputado de sua cláusula de reserva legal —, da pretensão universalista de jus commune processual e da teoria da flexibilização procedimental, fornece ao juiz autorização para redesenhar, episodicamente, as regras do processo em função de sua própria convicção sobre o que seria “mais justo”.

O conceito de “processo justo” é um enunciado performativo: não descreve, não vincula, não controla. Opera. E opera precisamente na direção do agigantamento do poder judicial, às custas das garantias que o devido processo legal confere às partes contra o exercício arbitrário desse poder.

A pergunta que fica não é teórica: é institucional. Se o “processo justo” não descreve um regime jurídico determinado, mas apenas autoriza o juiz a definir o que é “justo” em cada caso, quem controla o controlador? A resposta da doutrina hiperpublicista é, implicitamente, ninguém. Esse é o projeto. Essa é a deturpação.

______________

[1] CARVALHO FILHO, Antônio. ‘Ordem jurídica justa’ e a formação do protagonismo processual. Consultor Jurídico, 2026.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Direitos fundamentais processuais, in: SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional, 7.ed., São Paulo : Saraiva, 2018, livro eletrônico, item 5.1.1.

[3] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., Belo Horizonte : Casa do Direito, 2026, pp. 102-128.

[4] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo-valorativo, 4.ed., São Paulo : Saraiva, 2010, pp. 106-107.

[5] TROCKER, Nicolò. Processo civile e constitutuzione, Milão : Giuffrè, 1974. COMOGLIO, Luigi Paolo. Il “giusto processo” civile nella dimensione comparatística, in: Revista de Processo, vol. 108/2002, pp. 133-183. CHIARLONI, Sergio. Il nuovo art. 111 Const. e il processo civile, in: Rivista di Diritto Processuale 4/1.010, Anno LV, 2000.

[6] Art. 111 da Constituição italiana: “La giurisdizione si attua mediante il giusto processo regolato dalla legge“.

[7] NERY JR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal, 12.ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 115.

[8] COMOGLIO, Luigi Paolo. Il “giusto processo” civile nella dimensione comparatística, in: Revista de Processo, vol. 108/2002, pp. 133-183.

[9] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., cit., pp. 104-110.

[10] AUSTIN, J. L., How to do things with words, Harvard University Press, 1975, p. 6.

[11] ABBOUD, Georges. Processo Constitucional Brasileiro, 4.ed., São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020, pp. 1410-1419.

[12] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização procedimental, São Paulo : Atlas, 2008, p. 102.

[13] ZANETI JR, Hermes. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XIV, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 91.

[14] CARVALHO FILHO, Antônio. Processo como direito fundamental, Belo Horizonte : Casa do Direito, 2025, pp. 391-412.

[15] MELO, Gustavo de Medeiros. O acesso adequado à justiça na perspectiva do justo processo, in FUX, Luiz; NERY JR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord). Processo e Constituição, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 684.

[16] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, vol. I, 4.ed., São Paulo : Malheiros Editores, 2004, pp. 53 e 188-191.

[17] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo, in FUX, Luiz; NERY JR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord). Processo e Constituição, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 674.

[18] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., cit., pp. 127-128.

[19] COSTA, Eduardo José da Fonseca. ABDPro 15 – Breves meditações sobre o devido processo legal. Revista Empório do Direito, disponível em http://bit.ly/2KF9KAu.

[20] MENDONÇA, Luis Correia. Vírus autoritário e processo civil, in: Julgar, nº 01, 2007, pp. 67-98.

[21] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., cit., pp. 190-195.

[22]CARVALHO FILHO, Antônio. Processo como direito fundamental, cit., pp. 371-374.

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Gratuidade na Justiça é aprovada por comissão para inscritos no CadÚnico

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê a concessão judicial de gratuidade a quem comprovar estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). O texto altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) e segue agora para o Senado, caso não haja recurso para análise pelo Plenário.

A proposta aprovada é um substitutivo do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA) ao Projeto de Lei 1283/24, da deputada Maria do Rosário (PT-RS). O texto original assegura a gratuidade da Justiça, sem necessidade de comprovação.

Segundo Pereira Júnior, a aprovação é fundamental para o aprimoramento do sistema jurídico por trazer avanço no acesso à Justiça. “A proposta reconhece que a simples inscrição no CadÚnico já é, por si só, uma prova clara de que a pessoa se encontra em situação de vulnerabilidade econômica. Com isso, o processo torna-se mais simples e menos burocrático”, afirmou.

A proposta evita incidentes processuais, recursos e diligências que só aumentam a sobrecarga do Judiciário, tornando o acesso à Justiça mais rápido e eficaz, na opinião de Pereira Júnior.

Fonte: Câmara dos Deputados

Moraes suspende aplicação da Lei da Dosimetria até decisão do STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, suspendeu neste sábado (9) a aplicação da Lei da Dosimetria em pedidos relacionados aos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023.

O ministro, que foi sorteado para ser relator de ações que questionam a validade da Lei da Dosimetria, decidiu que a suspensão terá validade até que a Corte julgue as ações contrárias à legislação.

Moraes firmou o entendimento ao analisar o caso de Nara Faustino de Menezes, condenada por participação nos atos de 8 de janeiro e que queria a aplicação da Lei 15.402/2026 promulgada ontem (8), após o Congresso derrubar o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A legislação tornada válida pelos congressistas estabelece a redução das penas de condenados pelo 8 de janeiro.

Moraes argumentou que não poderia começar a julgar os pedidos de redução das penas com base na nova lei, uma vez que existem ações tramitando no STF que questionam a validade do texto.

A pena menor para os condenados é questionada por duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs): a 7966 e 7967, que foram ajuizadas na sexta-feira (8) pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela federação partidária PSOL-Rede.

“A superveniência de interposição de ação direta de inconstitucionalidade e, consequentemente a pendência de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, configura fato processual novo e relevante, que poderá influenciar no julgamento dos pedidos realizados pela Defesa, recomendando a suspensão da aplicação da lei, por segurança jurídica, até definição da controvérsia pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”, escreveu.

O ministro determinou ainda que a execução penal deverá prosseguir integralmente, mantidas todas as medidas anteriormente determinadas.

Na sexta-feira, Moraes concedeu o prazo de cinco dias para que a Presidência da República e o Congresso Nacional se manifestem sobre a Lei da Dosimetria

Fonte: EBC Brasil

CJF promove curso sobre segurança cibernética no TRF5 com exercícios práticos e simulações

Nos dias 28 e 29 de abril, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) sediou a fase presencial do curso Exercícios de Segurança Cibernética na Justiça Federal, promovido pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG), por meio do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF). Realizada na Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) da Corte, a iniciativa integra uma ação estratégica que será desenvolvida ao longo de 2026 em todos os Tribunais Regionais Federais (TRFs).

A formação objetiva preparar magistradas(os), gestoras(es) e equipes técnicas para uma atuação integrada em segurança cibernética, fortalecendo a governança, a prevenção e a resposta institucional a incidentes. O treinamento está alinhado à Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ), instituída pela Resolução CNJ n. 396/2021.

Mais do que uma capacitação técnica, o curso é um investimento na continuidade dos serviços prestados à sociedade. Em um cenário em que a segurança digital se tornou essencial para o funcionamento da Justiça, preparar equipes para responder com agilidade e eficiência significa proteger dados, garantir a estabilidade dos sistemas e assegurar a prestação jurisdicional de forma segura e ininterrupta.

A etapa presencial no TRF5 foi precedida por uma fase preparatória remota, realizada entre os dias 2 e 16 de março, com atividades orientadas e aprofundamento teórico. O encontro presencial foi dedicado a exercícios práticos e simulações realistas, permitindo que as equipes vivenciassem cenários de crise e testassem estratégias de resposta institucional em ambiente controlado.

Metodologia
O curso foca na preparação antecipada para incidentes cibernéticos, partindo da premissa de que ataques, falhas e ameaças fazem parte da realidade de sistemas informatizados. A proposta da Corregedoria-Geral da Justiça Federal e do CEJ/CJF é fortalecer a capacidade institucional antes que a crise aconteça, promovendo uma atuação mais preventiva, coordenada e eficiente.
Com metodologia inovadora baseada em gamificação, a formação substitui treinamentos excessivamente teóricos por experiências práticas, colaborativas e imersivas. Os exercícios do tipo tabletop, realizados em mesas de discussão com apoio de jogos de cartas e tabuleiros, tornam o aprendizado mais dinâmico, engajador e próximo da realidade enfrentada pelas equipes da Justiça Federal.

Próximas etapas
O curso avança para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) que receberá a próxima fase presencial nos dias 19 e 20 de maio, após a etapa preparatória a distância iniciada em 27 de abril.
Na sequência, o cronograma contempla o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com etapa presencial em junho, além das capacitações previstas para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), também no próximo mês.

*Com informações do TRF5

Relator quer votar fim da escala 6×1 neste mês; assista

 

O relator da comissão especial na Câmara dos Deputados sobre o fim da escala 6×1, deputado Leo Prates (Republicanos-BA), disse que o grupo trabalha para concluir o parecer entre os dias 25 e 26 de maio e levar o texto ao Plenário no dia 27.

Segundo ele, a orientação do presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), é buscar o fim da escala 6×1 sem redução salarial.

Em entrevista ao Painel Eletrônico, da Rádio Câmara, nesta segunda-feira (4), Prates afirmou que o desafio é construir um texto que equilibre demandas de trabalhadores e empresários, com um período de transição não muito longo.

“Nós temos que buscar um texto médio, em que haja uma regra de transição que mitigue os problemas enfrentados pelo empreendedor, mas também não estenda demais o desejo do trabalhador e da população brasileira”, comentou. “Quero lembrar que cerca de 70% dos brasileiros apoiam o fim da escala 6×1.”

Debates
A comissão especial foi instalada na semana passada e, nesta terça-feira (5), o relator apresenta seu plano de trabalho. Leo Prates lembrou, contudo, que começou a discutir o tema antes, ainda em 2025.

“Durante o ano passado, eu presidi a Comissão do Trabalho e pude liderar os trabalhos. Criamos uma subcomissão presidida pela deputada Erika Hilton (Psol-SP), ligada ao sindicato dos trabalhadores, e relatada pelo deputado Luiz Gastão (PSD-CE), muito próximo aos sindicatos patronais, tentando achar um ponto de equilíbrio,” destacou.

Prates afirmou que o foco da discussão é a qualidade de vida do trabalhador, com atenção especial às mulheres, que, segundo ele, são maioria entre quem trabalha na escala 6×1.

Ainda de acordo com o relator, em torno de 30% da mão de obra do país trabalha nesse regime, com salário médio de R$ 2.600. Já os que trabalham 40 horas em vez de 44 horas semanais têm uma renda média de R$ 6.200.

“O Brasil tem uma das mais altas cargas horárias do mundo, com 44 horas de jornada semanal, e uma das mais baixas produtividades. Não é justo que se coloque a baixa produtividade apenas nas costas dos trabalhadores. Um dos requisitos para produtividade é a qualificação profissional”, declarou o relator.

“Como alguém vai se qualificar trabalhando 6 dias por semana e tendo apenas um dia de folga, sendo na sua grande maioria mulher, que já tem jornada dupla, tripla, quádrupla?” questionou.

Propostas em análise
A comissão especial analisa duas propostas de mudança na Constituição (PECs 221/19 e 8/25).

A PEC 221/19, do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), propõe reduzir a jornada semanal gradualmente das atuais 44 para 36 horas. A transição se daria ao longo de dez anos. A proposta apensada (PEC 8/25), da deputada Erika Hilton, prevê uma escala de quatro dias de trabalho por semana, com limite de 36 horas no período.

Os textos foram admitidos pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania no último dia 22.

Após a comissão especial, precisarão ser examinados pelo Plenário da Câmara, em dois turnos de votação.

Fonte: Câmara dos Deputados

Nova lei aumenta penas para crimes de furto, roubo e receptação

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou nesta segunda-feira (4) a Lei 15.397/26, que aumenta as penas para os crimes de furto, roubo, receptação de produtos roubados, roubo seguido de morte (latrocínio) e outros. A norma também cria regras para punir fraudes eletrônicas.

A lei altera o Código Penal e teve origem no Projeto de Lei 3780/23, do deputado Kim Kataguiri (Missão-SP). Em março, o Senado aprovou uma nova versão do texto (substitutivo), que foi confirmada pela Câmara dos Deputados.

Furto
Segundo a lei, a pena geral de furto passa de reclusão de 1 a 4 anos para 1 a 6 anos, aumentando-se da metade se o crime for praticado durante a noite.

O texto cria punições mais severas (de 4 a 10 anos de prisão) quando o objeto alvo do furto for:

  • celulares, computadores ou tablets;
  • armas de fogo ou explosivos;
  • veículos levados para outros estados ou exterior; ou
  • animais domésticos ou de produção (gado).

Roubo
Quanto ao crime de roubo, a pena geral de 4 a 10 anos de reclusão passa para 6 a 10 anos, com aumento de 1/3 à metade para duas novas situações semelhantes à do furto: roubo de celulares, computadores, notebooks e tablets; e armas de fogo.

Quando o roubo ocorrer com violência e dela resultar lesão grave, a pena atual de 7 a 18 anos passará para de 16 a 24 anos.

No caso do latrocínio (roubo seguido de morte da vítima), o condenado poderá ser punido com 24 a 30 anos de prisão. Hoje, a pena é de 20 a 30 anos.

Fraudes digitais
A lei pune também quem cede uma “conta laranja” para movimentar dinheiro de crimes (de 1 a 5 anos de reclusão e multa).

Se a conta for utilizada para receber dinheiro proveniente de fraudes eletrônicas (golpes via redes sociais, WhatsApp ou e-mails falsos), a pena é de 4 a 8 anos de reclusão.

Serviços públicos
O furto de fios, cabos ou equipamentos de energia, telefonia e transmissão de dados terá pena de reclusão de 2 a 8 anos.

A punição para a interrupção desses serviços pode ser dobrada se o crime ocorrer durante calamidade pública.

Receptação de animais
A nova lei criou ainda uma punição específica para quem compra, transporta ou vende animais que sabe serem fruto de crime.

Para a receptação de animais domésticos ou de criação (como bois e cavalos), a pena agora é de 3 a 8 anos de reclusão e multa.

Fonte: Câmara dos Deputados

Sem recurso do MP, assistente de acusação pode impugnar decisão que rejeita a denúncia

A Quinta Turma entendeu que a relação de medidas à disposição do assistente, prevista na legislação, é exemplificativa e não impede a sua atuação recursal supletiva diante da inércia do Ministério Público.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o assistente de acusação pode interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita, ainda que parcialmente, a denúncia. Para o colegiado, o rol de medidas à disposição do assistente, previsto no artigo 271 do Código de Processo Penal (CPP), é exemplificativo e permite sua atuação recursal supletiva, sobretudo em caso de inércia do Ministério Público (MP) e dentro dos limites da acusação.

Com esse entendimento, a turma determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, diante da ausência de impugnação do órgão ministerial, processe e julgue o recurso apresentado pelo assistente contra a decisão de primeiro grau que recebeu uma denúncia por lesão corporal leve e afastou a imputação de tortura.

Segundo a denúncia, a vítima foi abordada por seguranças de um bar, que a perseguiram e imobilizaram, sob a suspeita de estar devendo para o estabelecimento. Mesmo após a constatação de que não havia valores em aberto, ela teria sido agredida até desmaiar.

Os acusados foram denunciados por lesão corporal leve e tortura, mas o juízo de primeiro grau recebeu a acusação apenas quanto ao primeiro crime. Diante da ausência de recurso do MP, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito para incluir a imputação de tortura. No entanto, o TJSP manteve a rejeição parcial da denúncia, sob o fundamento de que o assistente não teria legitimidade para recorrer nesse caso.

O recurso especial submetido ao STJ apontou violação dos artigos 268 e 271 do CPP, ao fundamento de que o assistente de acusação pode atuar de forma supletiva, inclusive na fase recursal, quando há inércia do MP.

Vítima não pode ser tratada como simples objeto do processo

Em seu voto, a ministra Maria Marluce Caldas, relatora do caso, afastou o entendimento do TJSP segundo o qual, sendo o MP o titular da ação penal, não haveria previsão legal para o assistente de acusação recorrer da rejeição da denúncia.

“A jurisprudência da Quinta Turma do STJ se posiciona no sentido de que o artigo 271 do CPP deve ser interpretado de maneira sistemática, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxílio e supletivamente, na busca pela justa sanção” – destacou a ministra.

De acordo com a relatora, no Estado Democrático de Direito, quem é afetado pela decisão judicial deve ter a possibilidade de influenciar seu resultado, razão pela qual a vítima não pode ser tratada como mero objeto do processo, mas como sujeito de direitos, com participação efetiva na solução dos conflitos penais.

Nesse contexto, Maria Marluce Caldas avaliou que, diante da eventual inércia do MP, é legítima a atuação recursal do assistente de acusação, desde que dentro dos limites da denúncia. No caso em análise, ela apontou que o recurso apresentado observou esse parâmetro, em consonância com a orientação do STJ.

“Logo, a atuação do assistente de acusação, como no presente caso, não viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério Público a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública” – concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade do assistente de acusação e determinar o processamento do recurso em sentido estrito.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Terceira Turma reafirma que recuperação extrajudicial não suspende ações de credores fora do acordo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a recuperação extrajudicial não produz efeitos sobre credores que não aderiram ao plano de soerguimento da empresa. Para o colegiado, tanto a novação das dívidas quanto a suspensão de ações e execuções se limitam aos credores participantes, permanecendo íntegros os direitos daqueles que ficaram fora do acordo.

Com esse entendimento, já consolidado na jurisprudência da corte, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa do setor de mineração e fertilizantes e reforçou que credores dissidentes podem continuar cobrando seus créditos fora das condições estabelecidas no plano.

Na origem do caso, a empresa negociou um plano de recuperação extrajudicial com parte de seus credores e tentou estender os efeitos do acordo a quem não aderiu, alegando que os créditos também teriam sido novados após a homologação judicial. Com base nisso, buscou suspender a execução de um título extrajudicial decorrente de serviços prestados por uma empresa de engenharia, sustentando a inexigibilidade da dívida.

Em primeiro grau, o juízo reconheceu a submissão do crédito ao plano, ainda que a credora não tivesse participado da negociação, e determinou apenas a suspensão da execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, concluiu que, na recuperação extrajudicial, a novação não alcança credores não aderentes, e afastou a aplicação do plano na situação discutida, permitindo o prosseguimento da cobrança.

Ao STJ, a empresa em recuperação defendeu que, à luz da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências), todos os créditos das classes abrangidas existentes na data do pedido deveriam se submeter ao acordo, independentemente de adesão individual.

Créditos anteriores não se submetem automaticamente às condições do plano

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou que a jurisprudência da corte afasta a possibilidade de estender os efeitos do plano de recuperação extrajudicial a créditos que não foram incluídos no acordo.

Ao citar precedentes da Terceira Turma, ele explicou que, nesse tipo de recuperação, a negociação ocorre diretamente entre devedor e credores, sem intervenção judicial ampla, o que limita os efeitos do plano aos participantes. Assim, nem todos os créditos anteriores ao pedido de homologação se submetem automaticamente às condições estabelecidas.

Ainda a partir de julgados do colegiado, o relator observou que a Lei 11.101/2005 impõe limites claros à abrangência do plano. Segundo ele, o artigo 161, parágrafo 4º, prevê que o pedido de homologação não suspende direitos, ações ou execuções de credores não sujeitos ao acordo, enquanto o artigo 163 estabelece que apenas os créditos incluídos no plano podem ser afetados, vedando a alteração das condições daqueles que ficaram de fora.

“Não entendo presente nenhuma argumentação apta a alterar o já manifestado entendimento de inaplicabilidade do plano extrajudicial à recorrida/exequente, o que caminha na legitimidade de prosseguimento do feito executivo, como entendeu a origem”, finalizou o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.234.939.

Fonte: STJ

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados