Carf nega dedução de IR pago no exterior para compensar estimativas mensais

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a Ambev não poderia ter compensado a falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ CSLL em 2018 com créditos de Imposto de Renda pagos no exterior.

A empresa argumentou que os créditos, apurados em anos anteriores sobre lucros no exterior, já estavam constituídos e poderiam ser utilizados para evitar bitributação, conforme prevê a Lei 12.973/14, que permite o seu aproveitamento em exercícios subsequentes. De acordo com a defesa, o crédito torna-se utilizável a partir do momento em que o lucro obtido no exterior é reconhecido na apuração brasileira.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou que não há bitributação a ser evitada, pois o lucro do exterior não foi tributado no Brasil em razão de base negativa. A procuradoria defendeu que a legislação permite a compensação apenas na apuração anual, e não para quitação de antecipações mensais.

Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda. Para ele, não se pode confundir estimativa com crédito tributário, uma vez que estimativas não constituem tributos devidos. Catunda defendeu que o mecanismo legal que permite compensar o IR pago no exterior, destinado a evitar bitributação na apuração anual, não se aplica à quitação de antecipações mensais. Foi acompanhado pelos conselheiros Rafael Zedral e Sandro de Vargas Serpa, presidente da turma.

Já os conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto divergiram e ficaram vencidos. Para os julgadores representantes dos contribuintes, seria possível utilizar o crédito do exterior para abater as estimativas mensais.

O processo tramita com o número 17459.720059/2023-37.

Outro caso

Em outro caso envolvendo a Ambev, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção também negou a dedução de IR pago no exterior para compensar estimativas mensais não recolhidas em 2019.

Neste colegiado, contudo, o resultado foi unânime. Os julgadores acompanharam o voto desfavorável à contribuinte proferido pela relatora, conselheira Miriam Costa Faccin.

Fonte: Jota

O Direito entre o sistema e o caos

No artigo anterior, examinamos criticamente a ideia de instrumentalidade do processo e o modo como os chamados “escopos do processo” estruturaram meios de possibilitar ao juiz o julgamento dos casos através de critérios de “justiça”, mesmo que ofendendo a legalidade constitucional. Essa leitura, amplamente difundida na doutrina processual brasileira, tende a reforçar uma visão finalística da jurisdição e, consequentemente, a ampliar o espaço de atuação do juiz como agente responsável por realizar tais objetivos tendentes à degeneração do direito. Para avançar nessa discussão, é necessário recorrer a elementos teóricos capazes de explicar com maior precisão a autonomia do direito e os limites de sua atuação. Nesse contexto, a teoria dos sistemas de Niklas Luhmann oferece um referencial particularmente útil.

A sociologia desenvolveu importantes estudos para compreender o modo como as relações sociais se organizam e como a própria sociedade enfrenta os problemas decorrentes dessas interações. Diversas teorias buscaram explicar a estrutura dessas relações e os mecanismos que possibilitam o funcionamento da vida social. Entre elas, destaca-se a teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann, que fornece um aparato conceitual relevante para compreender fenômenos como a complexidade do direito, sua autonomia e suas fronteiras em relação ao ambiente social.

A exposição a seguir é necessariamente sumária e não pretende esgotar o tema. O objetivo é apenas apresentar algumas premissas fundamentais da teoria luhmanniana, suficientes para compreender certos problemas contemporâneos da doutrina processual e do próprio direito brasileiro.

Para Luhmann, o conceito de sistema está diretamente relacionado ao conceito de forma, [1] inspirado na lógica das distinções formulada por George Spencer Brown. Uma forma existe apenas quando se estabelece uma diferença. Assim, a definição de um sistema depende da distinção entre sistema e ambiente. Como afirma o próprio autor, “o sistema é a diferença que resulta da diferença entre sistema e ambiente”. [2] O conceito de sistema, portanto, já contém em si essa duplicidade: ele só pode ser compreendido a partir da distinção que o separa do seu entorno.

A teoria dos sistemas parte da ideia de que todo sistema se constitui a partir de operações específicas que se reproduzem ao longo do tempo. Um sistema não é definido simplesmente por seus elementos ou estruturas, mas pelo tipo de operação que ele realiza de forma recursiva. Essas operações conectam-se entre si e, ao fazê-lo, excluem outras operações que pertencem ao ambiente. Desse modo, a diferença entre sistema e ambiente resulta do fato de que as operações do sistema se ligam apenas a outras operações do mesmo tipo.

Essa perspectiva conduz ao conceito de observador de segunda ordem, central na teoria de Luhmann. O observador, nesse contexto, não deve ser entendido como um sujeito consciente ou transcendental, mas como um sistema que observa as observações. Enquanto observar é uma operação pontual, o observador é a estrutura que torna possível a repetição dessas operações e a distinção entre sistema e ambiente. [3]

A partir desse quadro teórico surge uma das ideias mais importantes da teoria dos sistemas: o fechamento operacional. Um sistema é operacionalmente fechado quando suas operações só podem ser produzidas dentro do próprio sistema. Isso não significa isolamento absoluto, mas indica que as operações do sistema não podem ser realizadas pelo ambiente. Caso contrário, a distinção entre sistema e ambiente desapareceria, e o próprio sistema deixaria de existir. [4]

O fechamento operacional conduz a dois conceitos fundamentais: auto-organização e autopoiese. A auto-organização refere-se à capacidade do sistema de produzir suas próprias estruturas internamente. Como os sistemas não podem importar estruturas do ambiente, essas estruturas precisam ser geradas por meio de suas próprias operações. [5]

A autopoiese, por sua vez, descreve o modo como o sistema se reproduz continuamente. Um sistema autopoiético produz suas próprias operações a partir de uma rede de operações já existentes. Há, portanto, uma circularidade entre operação e condição de operação. O sistema produz os elementos que tornam possível sua própria continuidade. [6]

É importante destacar que a autopoiese não implica uma criação absoluta. Luhmann observa que os sistemas não inventam todos os elementos do seu funcionamento, mas produzem um contexto operacional próprio a partir de condições já existentes. A autopoiese deve ser entendida, portanto, como uma metateoria da autorreprodução dos sistemas, e não como uma explicação causal completa de seus elementos. [7]

Importante registrar que a autopoiese e a autorreferência de sistemas fechados não acarretam o isolamento do ambiente. A comunicação entre sistema e ambiente ocorre por meio do chamado acoplamento estrutural. Esse mecanismo permite que perturbações externas sejam percebidas pelo sistema e transformadas em elementos internos, desde que isso ocorra de acordo com as estruturas próprias do sistema. [8]

Em outras palavras, o sistema não recebe diretamente operações do ambiente. O que ocorre é a transformação de estímulos externos em informações que podem ser processadas internamente. Assim, um sistema pode ser operacionalmente fechado, mas cognitivamente aberto. [9]

Esse processo está diretamente ligado ao problema da complexidade. A complexidade surge quando há mais possibilidades de conexão entre elementos do que aquelas que podem ser efetivamente realizadas. Um sistema é considerado complexo quando precisa selecionar entre múltiplas possibilidades de operação. [10]

Diante disso, a função fundamental dos sistemas sociais consiste em reduzir a complexidade do ambiente. O sistema realiza essa tarefa ao selecionar quais estímulos serão considerados relevantes e quais serão ignorados. Como observa Luhmann, o sistema lida com a complexidade do ambiente ao “ignorar, rejeitar e ser indiferente” a estímulos que não são compatíveis com suas próprias operações. [11]

Essas premissas permitem compreender direito na forma de sistema social autônomo. Na perspectiva luhmanniana, o direito constitui um subsistema funcional da sociedade, ao lado de outros sistemas como a política, a economia ou a religião. Cada um desses sistemas opera com uma lógica própria e com códigos comunicativos específicos. [12]

O sistema do direito caracteriza-se por operar com um código binário próprio, normalmente expresso na distinção direito/não-direito ou lícito/ilícito. [13] Esse código permite que o sistema reduza a complexidade das interações sociais, transformando conflitos e expectativas em decisões juridicamente estruturadas.

Dentro desse sistema, leis e decisões judiciais ocupam posições fundamentais. Luhmann sustenta que a relação entre lei e decisão é circular. As leis são consideradas normas porque se destinam a orientar decisões, enquanto as decisões só podem produzir efeitos normativos porque são tomadas com base em normas previamente estabelecidas. Não há, portanto, uma hierarquia simples entre regra e aplicação, mas uma relação de recursividade que sustenta a autopoiese do sistema jurídico [14]

Essa circularidade autopoiética coloca lei e decisão como elementos complementares dentro da rede operacional do direito. As leis fornecem programas para a tomada de decisões, enquanto as decisões concretizam e reproduzem o sistema normativo. [15]

O funcionamento do sistema jurídico também envolve programas que orientam a aplicação do código jurídico. Esses programas permitem que o direito lide tanto com a complexidade interna quanto com as perturbações provenientes do ambiente social.

Nesse contexto, a ideia de justiça adquire um significado particular. Para Luhmann, a justiça não funciona como um valor externo que orienta o direito, nem como um princípio transcendente capaz de determinar o conteúdo das decisões jurídicas. [16] Em vez disso, ela atua como uma “fórmula para a contingência”, isto é, como um mecanismo que permite ao sistema lidar com a multiplicidade de possibilidades decisórias. [17]

Essa fórmula se expressa, sobretudo, na ideia de igualdade formal

A justiça, nesse sentido, não indica qual decisão deve ser tomada em cada caso, mas estabelece uma expectativa de consistência nas decisões do sistema. O direito deve tratar igualmente os casos iguais e diferentemente os casos distintos, de acordo com seus próprios critérios internos. [18] Para Luhmann, não é possível deduzir o justo a partir do natural. A justiça não é um critério externo de validade do direito, mas um mecanismo interno de estabilização do próprio sistema.

Outro aspecto relevante da teoria de Luhmann é o reconhecimento de que determinados elementos podem pertencer simultaneamente a mais de um sistema social. Um exemplo importante é a legislação, que participa tanto do sistema político quanto do sistema jurídico. [19]

Do ponto de vista político, a produção legislativa envolve disputas estratégicas, negociações e conflitos entre governo e oposição. Entretanto, quando observada a partir do sistema jurídico, a legislação aparece como resultado de um procedimento jurídico específico, o processo legislativo. [20] Esse procedimento funciona como uma forma de acoplamento estrutural entre direito e política.[21]

Nesse sentido, a Constituição desempenha um papel central. Ela estabelece o principal mecanismo de acoplamento estrutural entre o sistema político e o sistema jurídico, permitindo que decisões políticas sejam transformadas em normas jurídicas e, ao mesmo tempo, submetendo o exercício do poder político a limites jurídicos. [22]

Essa articulação entre direito e política representa uma das conquistas fundamentais do constitucionalismo moderno. Ao mesmo tempo em que possibilita a produção democrática do direito, ela garante a autonomia do sistema jurídico em relação às disputas políticas. [23]

A teoria dos sistemas, portanto, fornece uma descrição sofisticada da forma como o direito se organiza e se reproduz na sociedade moderna. Ao enfatizar o fechamento operacional, a autopoiese e a redução da complexidade, Luhmann destaca a autonomia do direito e os limites de sua comunicação com o ambiente social.

Esses elementos são fundamentais para compreender certas tendências contemporâneas da teoria, especialmente aquelas que atribuem ao juiz um papel expansivo na realização de valores externos ao direito. A análise dessas tendências exige examinar se tais propostas respeitam ou não os limites estruturais do próprio sistema jurídico.

É precisamente nesse ponto que a teoria dos sistemas se torna relevante para o debate processual e constitucional. A partir dessas premissas, torna-se possível examinar criticamente a figura do “juiz-antena”, proposta por Dinamarco, e avaliar em que medida essa concepção é compatível com a estrutura e o funcionamento do sistema do direito.

__________________

[1] “Para Spencer Brown la forma (por eso el título del libro Laws of Form) es forma de una distinción, por tanto de una separación, de una diferencia. Se opera una distinción trazando una marca que separa dos partes, que vuelve imposible el paso de uma parte a la otra sin atravesar la marca. La forma es, pues, una línea de frontera que marca una diferencia y obliga a clarificar qué parte se indica cuando se dice que se encuentra en una parte y dónde se debe comenzar si se quiere proceder a nuevas operaciones.” LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, p. 65.

[2] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, pp. 61-62.

[3] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, pp. 78 e 116

[4] Para aprofundamento: LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, pp. 169-183.

[5] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, pp. 85.

[6] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, p. 90.

[7] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, p. 94.

[8] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, pp. 98-100; 103-104.

[9] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo: crítica ao pensamento instrumentalista e neoconstitucional, Belo Horizonte, MG : Casa do direito, 2022, pp. 69-70.

[10] LUHMANN, Niklas. Theory of society, vol. 1, Stanford : Stanford University Press, 2012, p. 78.

[11] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, pp. 133-134.

[12] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo: crítica ao pensamento instrumentalista e neoconstitucional, Belo Horizonte, MG : Casa do direito, 2022, p. 71.

[13] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, p. 93.

[14] LUHMANN, Niklas. The unity of the legal systemin Autopoietic law – a new approach to law society, by Gunther Teubner, Berlin, New York : de Gruyter, 1987, p. 21.

[15] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo: crítica ao pensamento instrumentalista e neoconstitucional, Belo Horizonte, MG : Casa do direito, 2022, p. 71.

[16] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, p. 214.

[17] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, pp. 103-104.

[18] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, pp. 217-218.

[19] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, p. 377.

[20] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, p. 378.

[21] Para a análise do acoplamento estrutural entre direito e economia: LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, pp. 381-402.

[22] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, p. 404.

[23] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, p. 410.

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Comissão aprova projeto com prazo de 30 dias para depoimento especial de crianças vítimas de violência

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece prazo máximo de 30 dias para a realização do depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

O prazo passa a contar a partir da citação e refere-se à tomada de depoimento no âmbito de medida cautelar de antecipação de prova na Justiça, que se aplica quando há risco de as evidências se perderem.

Pela proposta aprovada, caso o juiz não consiga realizar o procedimento no prazo de 30 dias, a impossibilidade deverá ser fundamentada.

A medida altera a Lei da Escuta Protegida, que trata do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Entre as diretrizes da escuta protegida, está colher apenas as informações necessárias para ajudar a criança, evitando que ela precise repetir a história sem necessidade.

Nova versão
O texto aprovado é o substitutivo apresentado pela relatora, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), que modificou a proposta original (PL 2873/23) do deputado Diego Andrade (PSD-MG). O projeto inicial previa prazos tanto para a escuta especializada quanto para o depoimento especial à polícia.

A relatora, no entanto, decidiu retirar a obrigatoriedade do depoimento na delegacia para evitar a revitimização. “O depoimento prestado à polícia não observa o contraditório e a ampla defesa, de forma que, na maioria dos casos, precisa ser renovado perante o juiz”, explicou.

Prioridade absoluta
Apesar das alterações, a relatora manteve a intenção original de conferir agilidade ao processo. “O objetivo é garantir que as crianças ou adolescentes vítimas ou testemunhas de violência recebam efetivamente prioridade absoluta no procedimento”, afirmou Rogéria Santos.

Ela disse ainda que a rapidez no Judiciário é fundamental para o bem-estar dos jovens. “A realização da oitiva das vítimas o quanto antes é crucial para preservar a integridade psíquica dos menores, bem como facilita a preservação da memória e o esclarecimento detalhado dos fatos.”

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores e sancionado pelo presidente da República.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova aumento de pena para furto, roubo, receptação e latrocínio

 

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que aumenta as penas para os crimes de furto, roubo, receptação de produtos roubados, roubo seguido de morte (latrocínio) e outros. A proposta será enviada à sanção presidencial.

Foi aprovado em Plenário, nesta quarta-feira (18), um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 3780/23, de autoria do deputado Kim Kataguiri (Missão-SP) e outros. O texto final mantém vários trechos do que foi aprovado anteriormente pela Câmara em 2023, segundo parecer do relator, deputado Alfredo Gaspar (União-AL).

Para o relator, as alterações do Senado deram um abrandamento das penas. “O Senado adotou uma solução que vai na contramão desse anseio social por um endurecimento maior das punições”, disse Alfredo Gaspar.

Ele afirmou que o Brasil vive uma epidemia não apenas de homicídios, mas também de crimes patrimoniais. “Chega de bandidagem livre para cometer crimes. Endurecemos penas porque a sociedade precisa, o direito exige, e a bandidagem merece”, disse.

O autor da proposta, deputado Kim Kataguiri, afirmou que a aprovação do texto responde a “uma luta da maioria dos brasileiros que trabalham, produzem e estão cansados de serem saqueados, reféns do crime todas as vezes que saem de casa”.

Furto
Segundo o texto aprovado, a pena geral de furto passa de reclusão de 1 a 4 anos para 1 a 6 anos, aumentando-se da metade se o crime é praticado durante a noite.

No caso do furto qualificado, cuja pena continua a mesma (2 a 8 anos), Alfredo Gaspar acatou nova redação para o furto de material de concessionárias de serviços públicos em razão da aprovação da Lei 15.181/25 que incluiu essa hipótese: furto de quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos dos entes federativos ou de estabelecimentos públicos ou privados prestadores de serviços essenciais.

Já o furto por meio de fraude com o uso de dispositivo eletrônico (golpes virtuais) tem pena aumentada de reclusão de 4 a 8 anos para 4 a 10 anos.

O texto também aumenta as penas de reclusão para 4 a 10 anos em outros furtos específicos já existentes: veículo transportado a outro estado ou para o exterior (antes de 3 a 8 anos); e gado e outros animais de produção (antes de 2 a 5 anos).

Um dos trechos aprovados no Senado e incorporados à redação final inclui nessa faixa de pena o furto de:

  • aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive notebook ou tablet, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante; e
  • de arma de fogo.

O texto de Alfredo Gaspar cria ainda agravante para o furto de animais domésticos (4 a 10 anos de reclusão).

Roubo
Quanto ao crime de roubo, a pena geral de 4 a 10 anos passa para 6 a 10 anos, com aumento de 1/3 à metade para duas novas situações semelhantes à do furto: celulares, computadores, notebooks e tablets; e arma de fogo.

Quando o roubo ocorrer com violência e dela resultar lesão grave, a pena atual de 7 a 18 anos passará para 16 a 24 anos.

No caso do latrocínio (roubo seguido de morte da vítima), o condenado poderá ser punido com 24 a 30 anos de prisão. Hoje a pena é de 20 a 30 anos.

Receptação
O crime de receptação de coisa obtida por meio de um crime, que é quando alguém recebe para revender o bem, por exemplo, passa de 1 a 4 anos para 2 a 6 anos.

Quando a receptação for de animal de produção ou carnes, a pena para esse crime passará de 2 a 5 anos de reclusão para 3 a 8 anos.

Igual pena é atribuída à condenação pela receptação de animal doméstico.

Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Kim Kataguiri (MISSÃO-SP)
Kim Kataguiri, autor do projeto de lei

Fios de telefone
A pena por interromper serviço telefônico, telegráfico ou radiotelegráfico, atualmente de detenção de 1 a 3 anos, será de reclusão de 2 a 4 anos.

A pena será aplicada em dobro se o crime for cometido por ocasião de calamidade pública ou roubo ou destruição de equipamento instalado em torres de telecomunicação.

Estelionato
No crime de estelionato, com pena de 1 a 5 anos de reclusão, Gaspar introduz a tipificação específica de “cessão de conta laranja”, definida como a cessão, gratuita ou com pagamento, de conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou vindos dessa atividade.

Novo caso de estelionato qualificado por fraude eletrônica é incluído para abranger os golpes aplicados por meio da duplicação de dispositivo eletrônico ou de aplicação de internet.

Assim, o condenado poderá ser punido com 4 a 8 anos de prisão por esse tipo de fraude cometida com informações fornecidas pela vítima ou terceiro.

Atualmente, essa pena já é aplicada aos golpes ocorridos quando essas pessoas são induzidas a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de e-mail fraudulento ou qualquer meio análogo.

Representação
Por fim, o projeto de lei acaba com dispositivo introduzido em 2019 no Código Penal que condiciona o início da ação penal para o crime de estelionato à representação da vítima.

Assim, a representação não dependerá da iniciativa da vítima, podendo ser apresentada pelo Ministério Público em qualquer situação. Atualmente, isso ocorre somente se o crime for contra a administração pública; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; ou maior de 70 anos de idade ou incapaz.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Estão abertas as inscrições para curso a distância de Gestão de Pessoas para magistratura federal

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) informa a abertura das inscrições, até 25 de março, para o curso “Gestão de Pessoas para Magistrados – 2026”. A capacitação será realizada na modalidade de ensino a distância (EaD), com tutoria, e é destinada a magistradas(os) da Justiça Federal de 1º e 2º Graus. Ao todo, são oferecidas 40 vagas, preenchidas por ordem cronológica de inscrição. As atividades ocorrerão entre 6 de abril e 11 de maio.

O curso tem como objetivo preparar as (os) participantes para a gestão de unidades judiciárias e equipes de forma humanizada e produtiva, em consonância com a missão institucional de realizar a Justiça. A programação contempla temas essenciais como desenvolvimento de equipes, motivação, comunicação, técnicas de negociação, condução de reuniões e gestão de desempenho.

Informações adicionais

A capacitação conta com carga horária de 40 horas-aula, sendo 35 horas de conteúdo assíncrono no ambiente Moodle e 5 horas de atividades síncronas (ao vivo) pela plataforma Zoom. Para confirmar a participação, é obrigatório o uso de e-mail institucional no formulário de inscrição.

A relevância da atividade é reforçada pelo credenciamento junto à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), conforme a Portaria n. 104/2025, o que a torna válida para fins de vitaliciamento e promoção na carreira.

Consulte a página oficial do curso.

Fonte: CJF

Erros no uso de IA pela advocacia irritam tribunais e abrem risco criminal

A citação de precedentes inexistentes ou de informações imprecisas criadas por ferramentas de inteligência artificial em petições assinadas por advogados tem levado o Poder Judiciário não só a aplicar multa por litigância de má-fé, mas a vislumbrar a ocorrência de crime.

 

Essa tendência vem sendo observada no Tribunal Superior Eleitoral, que elenca decisões e acórdãos com imposição de multa de até cinco salários mínimos (R$ 8,1 mil, no valor de 2026), com base no artigo 81, inciso II, do Código de Processo Civil.

São as maiores punições financeiras registradas até o momento, conforme levantamento da revista eletrônica Consultor Jurídico. Mas poderia ser pior: o CPC admite até dez salários mínimos de multa ou até 10% sobre o valor da causa.

Para avaliação da possibilidade de infração administrativa, é de praxe encaminhar os autos à seccional da OAB em que o advogado que assinou a petição com as informações falsas está inscrito. Em alguns casos, o encaminhamento também é feito ao Ministério Público Eleitoral.

Tais decisões abrem a hipótese de infração criminal, sem especificar o delito — a tipificação ficaria a cargo do MP. As tentativas da advocacia de ludibriar o Judiciário costumam ser enquadradas como estelionato judiciário (ou judicial).

Como não há esse crime no ordenamento brasileiro, sua ocorrência configura, em tese, os crimes dos artigos 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal. Como mostrou a ConJuressa aplicação está em desuso.

Mesmo a multa por litigância de má-fé — aplicada para a parte, e não para o advogado — encontra alguma resistência, que vem sendo superada por magistrados diante do cenário amplificado pelo uso de ferramentas de inteligência artificial. Haveria algum receio de aplicá-la por conduta materialmente praticada pelo advogado constituído, o que não se justifica porque, ao contratar o patrono, o cliente transforma-o em seu representante processual, o que autoriza sua responsabilização.

Jurisprudência inexistente

Esse argumento foi utilizado pelo TSE no grande leading case do tema: o da advogada Francisleidi Nigra, multada em R$ 2 mil por citar jurisprudência inexistente em uma petição.

No caso, a multa é para ela mesma porque, candidata a vereadora em Munhoz de Mello (PR), ela atuou em causa própria para impugnar a candidatura de Doutor Marcondes (PSD), eleito prefeito. Foi nesse processo que houve a litigância de má-fé.

Esse é o precedente mais citado no TSE para embasar as condenações — desde 2025, foram ao menos nove. Em cinco delas, houve o envio de ofício ao MPE para eventual imputação de crime.

Um dos casos envolveu embargos de declaração contra a condenação. A alegação foi de que não houve conduta maliciosa ou deliberada, mas “erro material involuntário do advogado, que confiou na fidelidade do conteúdo gerado por ferramenta tecnológica de apoio”.

O TSE rejeitou os embargos porque não havia vícios a serem corrigidos e a pretensão foi meramente rediscutir a matéria. Em outro caso, o recurso foi do próprio advogado, que se disse “vítima da utilização do sistema que contratou para realizar buscas de jurisprudências”.

Para ele, a simples indicação equivocada de precedentes, sem a demonstração de prejuízo processual ou material, não pode ser interpretada como ato de má-fé. O recurso não foi conhecido porque o advogado carece de legitimidade para contestar a multa imposta à parte.

Irritação na corte

Multas por litigância de má-fé causadas pela geração de precedentes falsos por IA vêm sendo aplicadas por todo o Judiciário. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu por uma dessas, recentemente, bem como os Tribunais Regionais do Trabalho.

ConJur já mostrou como esse cenário vem causando irritação nos tribunais, inclusive no Supremo Tribunal Federal. Na Justiça estadual não é diferente.

O Superior Tribunal de Justiça também tem seus precedentes. Um deles é do ministro Francisco Falcão, com multa por litigância de má-fé no valor de um salário mínimo pela citação, na petição recursal, de uma súmula que já estava cancelada e cujo texto foi alterado.

Em outro caso, a advogada subscritora admitiu o erro: disse que usou uma ferramenta de inteligência artificial como apoio técnico, o que resultou na inclusão de alguns trechos jurisprudenciais que, após verificação, foram identificados como inexistentes.

“Lamento profundamente o ocorrido. Afirmo que foi um erro material não doloso, um equívoco isolado, e em momento algum tive a intenção de induzir este Egrégio Tribunal a erro ou obter qualquer tipo de vantagem indevida”, justificou a profissional.

O ministro Falcão afirmou em seu voto que a IA deve ser encarada como ferramenta complementar, não substitutiva da análise técnica do advogado, e ressaltou que a reprodução indiscriminada desses dados, sem a devida verificação humana, gera consequências graves. Ele multou a parte em 10% sobre o valor atualizado da causa e determinou a expedição de ofício à OAB do Distrito Federal.

Use com cuidado

Em ambas as decisões, Francisco Falcão cita a Resolução 332/2020, em que o Conselho Nacional de Justiça aprovou normas para nortear a utilização de IA em todo o Poder Judiciário.

“Nesse contexto, é fundamental que todos os profissionais do direito sigam boas práticas, como sempre revisar e validar as informações geradas, garantindo que estejam corretas e sejam aplicáveis ao caso em questão”, afirmou Falcão.

Alerta parecido foi feito pelo ministro Antonio Carlos Ferreira no leading case já citado do TSE. “Registro que não se está — de modo algum — a reprimir o uso da inteligência artificial generativa no âmbito do Poder Judiciário”, acentuou, ao citar um curso oferecido pelo CNJ.

“O referido programa do CNJ é de suma importância e deve ser incentivado, pois, devidamente capacitados, os profissionais do Direito farão uso da inteligência artificial generativa sem descuidar da necessária prudência na utilização dessa salutar ferramenta de apoio ao labor profissional.”

Processo 0600359-43.2024.6.16.0150 (TSE)
Processo 0600695-05.2024.6.05.0166 (TSE)
Processo 0600288-48.2024.6.02.0015 (TSE)
Processo 0600016-43.2022.6.13.0201 (TSE)
Processo 0600167-71.2023.6.21.0000 (TSE)
Processo 0600528-12.2024.6.26.0163 (TSE)
Processo 0600642-76.2024.6.11.0030 (TSE)
Processo 0600496-15.2024.6.18.0006 (TSE)
Processo 0600499-47.2024.6.09.0029 (TSE)
RMS 77.436 (STJ)
MS 30.567 (STJ)

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Faculdade não pode mudar critérios de avaliação após início do semestre

A alteração unilateral dos critérios de avaliação promovida por instituição de ensino após o começo das aulas viola a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A norma exige que as regras sejam divulgadas aos estudantes com antecedência mínima de trinta dias do período letivo.

Com base neste entendimento, o juiz Paulo César Batista dos Santos, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas (SP), concedeu tutela de urgência e manteve a decisão que impede uma faculdade de aplicar novos critérios de aprovação a um aluno do curso de Medicina.

O conflito acadêmico ocorreu porque a instituição privada de ensino alterou as condições para a aprovação no estágio de internato de forma repentina. O ano letivo havia começado em 5 de janeiro de 2026. Contudo, no dia 29 de janeiro, a faculdade comunicou aos estudantes a exigência de média mínima de 7,0, sem arredondamento, e a supressão do exame final.

Inconformado com a surpresa, um estudante do quinto ano ingressou com uma ação exigindo a manutenção das regras originais. Ele argumentou que a modificação feita com o semestre já em andamento feria a legislação educacional e a matriz curricular vigente, prejudicando o seu planejamento e trazendo risco de reprovação imediata.

A instituição apresentou um pedido de reconsideração para tentar reverter a medida liminar deferida, afirmando que suas razões eram suficientes para afastar os fundamentos da determinação provisória.

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Ao avaliar o pedido da faculdade, o magistrado rejeitou os argumentos e manteve a proteção concedida ao estudante. O julgador explicou que a atitude da instituição de ensino superior afronta a Lei 9.394/96, a qual exige previsibilidade e comunicação prévia de trinta dias aos alunos.

“A controvérsia central reside na alteração unilateral e extemporânea dos critérios de avaliação e aprovação para os alunos do internato do curso de medicina, comunicada em 29/01/2026, após o início do período letivo em 05/01/2026. Tal conduta, em cognição sumária, violaria o disposto no art. 47, § 1º, da Lei 9.394/96 (LDB), que exige a publicidade dos critérios de avaliação antes do início de cada período letivo, com antecedência mínima de trinta dias”, observou o juiz.

O julgador destacou ainda que a urgência da medida liminar se sustenta na possibilidade concreta de o estudante sofrer danos acadêmicos irreversíveis caso seja avaliado por um sistema de notas imposto fora do prazo legal.

“A manutenção da decisão justifica-se pelo perigo de dano, consistente no risco de reprovação direta e prejuízo irreversível à formação acadêmica do autor”, concluiu o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 4004946-85.2026.8.26.0114

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‘A arbitragem vale o que vale o árbitro’: o STJ e o dever de revelação

“O principal é não mentir para si mesmo. Quem mente para si mesmo e dá ouvidos à própria mentira chega a um ponto em que não distingue nenhuma verdade nem em si, nem nos outros e, portanto, passa a desrespeitar a si mesmo e aos demais” [1].

Arbitragem e imparcialidade

O maior desafio para quem produz doutrina é a constante vigilância para que as ações práticas não contradigam as lições lançadas em livros ou artigos. Possivelmente, não há hipocrisia maior no âmbito doutrinário do que pretender isolar os dois campos. Algo do tipo: siga o que escrevo, mas não siga o que eu faço não peça para eu fazer o que escrevo.

Ao longo da formação profissional ouve-se muito que, por exemplo, ao advogar poderíamos ser mais flexíveis do que como pareceristas ou doutrinadores. Confessamos que nunca assimilamos com clareza essa diferenciação. Como se pode escrever algo doutrinariamente e exercer uma advocacia contrária ao que ensinamos doutrinariamente? Não faz sentido.

Obviamente, inconsistências e incongruências são inerentes à falibilidade humana das quais ninguém escapa. Só não incorrerá em alguma inconsistência quem nunca produziu doutrina. Daí nossa preocupação de, em cada nova edição, assegurar e esclarecer mudanças de posição que justifiquem e compatibilizem ideias teóricas com a atuação prática.

Todo esse introito é para tratar do recentíssimo precedente do STJ (REsp nº 2.215.990/SP) [2] que consagrou o dever de revelação. Desconhecemos doutrinador que desmereça esse dever em abstrato. Todavia, na prática, é corriqueira a tentativa de driblar o dever de revelação a partir de malabarismos e contorcionismos argumentativos. Daí a relevância de examinar aspectos centrais desse precedente que tanto repercutiu nos últimos dias e que tem sido objeto constante de nossas reflexões.

Padrão de transparência

A própria lógica da arbitragem pressupõe que o árbitro ocupe posição de terceiro em relação ao conflito. Ainda que indicado por uma das partes, espera-se que atue com distanciamento institucional em relação aos interesses em disputa, preservando a neutralidade necessária ao exercício da função de julgar.

Nesse contexto, a imparcialidade assume papel central como fator de legitimação da decisão arbitral, vez que a sentença proferida por um tribunal arbitral somente se legitima na medida em que as partes confiam que o julgamento foi conduzido por um terceiro efetivamente independente.

Como observa Tércio Sampaio Ferraz Jr., embora o árbitro também exerça função jurisdicional, sua institucionalização como terceiro ocorre de modo diverso da magistratura estatal.

Essa diferença estrutural não reduz as exigências de imparcialidade. Ao contrário, tende a torná-las ainda mais rigorosas. Sendo o árbitro escolhido para um procedimento igualmente determinado, deve observar elevados padrões de transparência quanto a eventuais circunstâncias que possam comprometer sua independência [3].

O dever de revelação

É nesse cenário que se insere o chamado dever de revelação. Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.307/1996, cabe ao árbitro informar, antes da aceitação da função, qualquer circunstância capaz de suscitar dúvida justificada quanto à sua imparcialidade ou independência.

Esse dever não se deve esgotar no momento da nomeação. Antes, bem-vistas as coisas, a transparência exigida pela lei deve ser mantida ao longo de todo o procedimento arbitral, de modo que fatos supervenientes potencialmente relevantes sejam prontamente comunicados às partes [4]. Assim o é porque a omissão de circunstâncias dessa natureza pode comprometer a regularidade do procedimento e, em casos extremos, levar à própria anulação da sentença arbitral (artigo 32, VIII, da Lei nº 9.307/1996).

Outrossim, a avaliação acerca da relevância das circunstâncias reveladas não cabe ao juízo de conveniência do próprio árbitro.

É paradigmático, nesse sentido, o Caso Abengoa, no qual o STJ decidiu, dentre outras questões, que eventual desconhecimento da relação creditória entre uma das partes e o escritório de advocacia do qual pertencia um dos árbitros não seria capaz de excluir a dúvida objetiva sobre a independência do julgador [5].

Assim compreendido, o dever de revelação deve ser interpretado de maneira ampla. Sempre que houver circunstância capaz de suscitar dúvida razoável acerca da independência do julgador, seja por vínculos profissionais, relações institucionais ou outras formas de proximidade com as partes ou seus advogados, a transparência deve prevalecer.

Mais do que uma formalidade procedimental, o dever de revelação constitui mecanismo essencial de legitimação da arbitragem, permitindo que as partes exerçam controle sobre a imparcialidade do tribunal arbitral e preservando a confiança no procedimento.

Nesse contexto, a falha no cumprimento do dever de revelação projeta consequências que se manifestam em duas dimensões distintas: uma interna, relacionada à própria integridade do procedimento arbitral, e outra externa, associada à estabilidade e à autoridade da sentença arbitral.

O dever de revelação existe justamente para permitir que as partes exerçam controle informado sobre a independência do julgador, avaliando a existência de circunstâncias capazes de suscitar dúvida razoável quanto à sua imparcialidade e, se for o caso, exercendo o direito de impugnação.

Assim, quando informações relevantes são omitidas, esse mecanismo de controle é neutralizado. Cria-se, portanto, uma assimetria informacional incompatível com a lógica de transparência e confiança que sustenta a arbitragem.

A violação do dever de revelação também produz efeitos relevantes no plano externo do procedimento arbitral, uma vez que uma sentença proferida por tribunal cuja composição se revele incompatível com as exigências de independência e imparcialidade pode ser anulada judicialmente, nos termos do art. 32 da Lei de Arbitragem. Nesses casos, a ausência de transparência na fase de constituição do tribunal contamina a própria validade do pronunciamento arbitral.

Quebra do dever de revelação e deslegitimação da arbitragem

Mais relevante, contudo, é o efeito institucional que decorre desse fenômeno. Sempre que uma sentença arbitral é anulada em razão da violação do dever de revelação, projeta-se sobre o próprio sistema arbitral um efeito de deslegitimação. A anulação da decisão expõe falhas na garantia de imparcialidade do julgador e fragiliza a confiança que sustenta a arbitragem como mecanismo privado de resolução de disputas.

A credibilidade da arbitragem depende da percepção de que os litígios submetidos ao procedimento serão julgados por árbitros independentes e transparentes em relação a eventuais circunstâncias que possam afetar sua imparcialidade. Não por outra razão, Antonio Menezes Cordeiro, acertadamente, assenta a arbitragem, para além de independente, deve parecê-lo, para o bem do instituto [6].

Assim, quando esse pressuposto é quebrado, não se compromete apenas o resultado de um caso específico, mas coloca-se em risco a confiança institucional que permite à arbitragem cumprir sua função no sistema de justiça.

As considerações anteriores não se limitam ao plano teórico. Recente episódio concreto demonstra que a violação do dever de revelação pode produzir efeitos profundos sobre a legitimidade do procedimento arbitral e sobre a própria confiança no sistema.

Nesse sentido, cita-se a recente decisão da 3ª Turma do STJ, que, nos autos do REsp nº 2.215.990/SP, manteve a anulação de uma sentença arbitral em razão da violação do dever de revelação por parte do árbitro. No caso analisado, verificou-se que o árbitro mantinha relações profissionais relevantes tanto com uma das partes quanto com o escritório de advocacia responsável por sua representação no procedimento arbitral.

Quando o árbitro gabarita a quebra do dever de revelação

Entre os elementos posteriormente apurados, constatou-se, em primeiro lugar, que o árbitro-presidente havia elaborado pareceres jurídicos a pedido de advogados vinculados ao escritório que viria a atuar na arbitragem.

Esses pareceres foram produzidos em momentos próximos ao procedimento arbitral e resultaram no pagamento de honorários da ordem de R$ 800 mil, valor cuja expressividade chegou a ser questionada pela parte adversa por destoar do preço médio praticado pelo parecerista.

Além disso, poucos dias após a prolação da sentença arbitral parcial, o árbitro elaborou nova manifestação técnica a pedido de advogados vinculados ao mesmo escritório que atuava no procedimento arbitral, circunstância que reforçou a existência de vínculos profissionais relevantes no entorno do litígio.

As relações identificadas, contudo, não se limitaram à elaboração de pareceres. Verificou-se também que o árbitro recebeu mandato para representar uma das partes e empresas a ela relacionadas em diversos atos de concentração submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Apurou-se, ainda, que o árbitro atuou diretamente, com procuração judicial, em processos perante Superior Tribunal de Justiça em defesa dessa mesma parte e, durante o curso da arbitragem, constatou-se ainda que o árbitro patrocinou causa também no Superior Tribunal de Justiça em favor de advogado que integrava a sociedade responsável pela representação da parte no procedimento arbitral.

Consideradas em conjunto, essas circunstâncias revelam a existência de uma rede consistente de relações profissionais entre o árbitro, uma das partes e advogados diretamente envolvidos na condução da arbitragem.

E esses vínculos, pela sua natureza, intensidade e proximidade temporal em relação ao procedimento arbitral, constituem circunstâncias que deveriam ter sido oportunamente reveladas às partes, a fim de permitir a adequada avaliação da independência do julgador e o eventual exercício do direito de impugnação.

Foi nesse contexto que, em voto-vista pelo qual acompanhou o ministro Moura Ribeiro, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva captou com precisão a dimensão jurídica do problema, ao afirmar que:

“Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não se trata de percepção subjetiva da quebra de confiança, sem a realização de exame minucioso acerca do impacto concreto das informações não reveladas sobre a isenção do julgamento porque, no caso, a quebra da imparcialidade e da independência do árbitro decorreu do evidente conflito de interesse na atuação concomitante como árbitro e parecerista do escritório de uma das partes, durante o curso da do procedimento arbitral.

Evidente, portanto, que havia o dever de revelação pelo árbitro, não sendo necessário sequer perquirir o elemento subjetivo apto a suscitar dúvida ‘aos olhos das partes’, dado o claro conflito de interesse. Além disso, o comprometimento dos deveres de equidistância, independência e imparcialidade do árbitro pode ser extraído, no presente caso, de forma objetiva, a partir da relação de interesses comuns e contemporâneos entre o árbitro e os advogados que representavam a ora recorrente na arbitragem”.

A passagem evidencia aspecto particularmente relevante para a compreensão do dever de revelação na arbitragem. Assim, tal como anteriormente dito, não se trata apenas de preservar a confiança subjetiva das partes no julgador, mas de assegurar, de maneira objetiva, a integridade da função jurisdicional exercida pelo árbitro.

Quando circunstâncias externas revelam a existência de interesses profissionais contemporâneos entre o árbitro e sujeitos diretamente envolvidos no litígio, a exigência de transparência deixa de ser mera cautela procedimental e passa a constituir verdadeiro pressuposto de validade do próprio exercício da jurisdição arbitral.

Como publicado anteriormente nesta ConJur [7] e em obra publicada em coautoria com dois destacados juristas e queridos amigos Antonio Gavazzoni e Francisco de Assis e Silva [8], a violação do dever de revelação ocupa lugar particularmente sensível na arquitetura institucional da arbitragem.

Não se trata de mera imperfeição procedimental. A arbitragem depende, por assim dizer, de sua reputação, e o dever de revelação constitui o principal mecanismo de transparência na formação do tribunal arbitral, razão pela qual representa condição elementar para que as partes possam avaliar, de forma informada, a independência do julgador.

O caso examinado sugere, contudo, uma curiosa compreensão do alcance desse dever. A lógica subjacente parece partir da premissa de que apenas vínculos capazes de demonstrar um conflito inequívoco de interesses mereceriam ser revelados. Tudo o mais poderia permanecer convenientemente fora do radar das partes.

Trata-se de leitura difícil de conciliar com o modelo adotado pela Lei de Arbitragem. O dever de revelação não foi concebido para permitir que o próprio árbitro selecione, segundo sua percepção subjetiva, quais de suas relações profissionais considera relevantes ou irrelevantes.

Ao contrário, sua função é justamente retirar do árbitro esse juízo e transferi-lo às partes, que são as verdadeiras destinatárias da transparência exigida pela lei, do contrário, carece de legitimação procedimental o processo arbitral.

Não por acaso, mas talvez por ironia, consolidou-se na prática arbitral um antigo adágio segundo o qual “a arbitragem vale o que vale o árbitro” [9].

A frase, embora simples, encerra uma verdade institucional profunda: a legitimidade da arbitragem depende, em larga medida, da confiança que as partes podem depositar na independência e na transparência de quem exerce a função jurisdicional privada. Quando o dever de revelação é tratado como formalidade dispensável ou relativizado segundo critérios pessoais do próprio julgador, essa confiança começa a se deteriorar.

Nesse cenário, o velho adágio assume um significado menos confortável dado que, se a arbitragem vale o que vale o árbitro, então cada omissão relevante no cumprimento do dever de revelação acaba por reduzir, na mesma medida, o valor do próprio sistema arbitral.

A responsabilização civil do árbitro falseador

Quando ocorre deliberada quebra do dever de relevação, o custo do procedimento perdido não pode ser tratado como mero infortúnio processual, dado que se trata de consequência direta de uma conduta incompatível com os deveres de transparência inerentes à função arbitral que a aproxima de uma prática predatória.

Exatamente nesse sentido de responsabilização do árbitro falseador do dever de revelação que o sistema jurídico precisa apresentar antídotos para diminuição do prejuízo das partes. Nesse aspecto, o ordenamento jurídico brasileiro oferece resposta normativa clara para situações dessa natureza. Nos termos do artigo 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Desse modo, quando a atuação do árbitro se afasta desses parâmetros e acaba por comprometer a própria validade do procedimento, não se está diante de simples irregularidade processual, mas de hipótese que pode configurar abuso no exercício da posição jurídica que lhe foi confiada.

A consequência jurídica, nesse cenário, é a prevista no artigo 927 do Código Civil: o dever de reparar os danos suportados pela parte que arcou com os custos de uma arbitragem posteriormente anulada em razão de circunstâncias que jamais deveriam ter sido ocultadas.

E isso porque o árbitro deixa de ser um “terceiro” institucional, até mesmo porque não é mais terceiro, uma vez que juiz irregular. Isso descredibiliza a instituição e se torna parte material do ilícito perpetrado contra a parte lesada, pelo sequestro interpretativo levado à cabo pelo árbitro-advogado.


[1] Fiódor Dostoiévski. Os Irmãos Karamázov. Trad., posfácio e notas de Paulo Bezerra. São Paulo: Editora 34, 2012, p. 72, v. 01 (Coleção Leste).

[2] Aqui

[3] Tércio Sampaio Ferraz Jr. Regulamentação privada ou pública da ética: o juiz e o árbitro. Revista de Arbitragem e Mediação, vol. 50, p. 391-404, jul./ set. 2016, p. 398.

[4] Katherine A. Helm. The Expanding Scope of Judicial Review of Arbitration Awards: Where Does the Buck Stop? Dispute Resolution Journal, vol. 61, n. 04, p. 1-10, nov. 2006/jan. 2007, p. 03.

[5] STJ, Corte Especial, SEC 9.412-EX, rel. Min. Felix Fisher, rel. p/ac. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.4.2017, DJe 30.5.2017.

[6] Antonio Menezes Cordeiro. Tratado de arbitragem. Coimbra: Almedina, 2015, comentário ao art. 13, item 11, § 31, p. 156.

[7] Georges Abboud. “O dever de revelação dos árbitros em perspectiva constitucional”. Consultor Jurídico, 10.06.2023. Disponível aqui.

[8] Georges Abboud; Francisco de Assis e Silva; Antonio Gavazzoni. Arbitragem constitucional. São Paulo: Thomson Reuters, 2024, pp. 106 e ss.

[9] Nesse sentido, ver: Nelson Nery Jr.; Ana Luiza Nery. Notas sobre a configuração da nulidade de sentença arbitral por violação ao dever de revelação do árbitro em conflitos falimentares. In: André Luis Monteiro (org.) Arbitragem, mediação, falência e recuperação: resolução de disputas na empresa em crise. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022; Selma Ferreira Lemes. A independência e a imparcialidade do árbitro e o dever de revelação. Revista Brasileira de Arbitragem, v. 07, n. 10, pp. 21-34, 2010.

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Comissão aprova proteção a mulheres antes de revogar medidas

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei condicionando a revogação de medidas protetivas de urgência do agressor à manifestação prévia da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Além disso, a proposta determina a realização da chamada audiência de admoestação para a soltura de agressor em caso de revogação de prisão preventiva. Nessa audiência, o juiz deverá advertir o agressor sobre a necessidade de cumprimento das medidas protetivas que lhe forem impostas. A audiência deverá ser realizada em até 48 horas da decisão de soltar o réu. As medidas são inseridas na Lei Maria da Penha.

Por recomendação da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), foi aprovado o substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher ao Projeto de Lei 10019/18, do Senado, e oito apensados (PLs 2939/15, 8320/17, 3418/19, 6010/19, 1025/21, 2454/23, 3111/23 e 5778/23).

Laura Carneiro defendeu que o contato com a vítima deve ser realizado pela equipe técnica da vara especializada, por equipamento da Rede de Enfrentamento à Violência da região de seu domicílio ou, ainda, pelo próprio juízo da vara de violência doméstica e familiar. “O que evitará o contato direto com o agressor e a possível revitimização da ofendida”, disse.

Medidas protetivas
Entre as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, estão a suspensão do porte de arma, o afastamento do lar ou a proibição de aproximação da vítima.

A prisão preventiva é aquela feita no curso da investigação do crime, a fim de garantir a investigação, impedir a fuga ou garantir a segurança das vítimas.

Próximos passos
Como a proposta foi alterada pela Câmara, ela retorna ao Senado. Para virar lei, precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Formação inovadora, integração e aprimoramento acadêmico são temas de reunião do Conselho das Escolas de Magistratura Federal

Encontro aconteceu durante Congresso Prevenção de Conflitos Previdenciários, na sede do Conselho, em Brasília (DF)

O Conselho da Justiça Federal (CJF) recebeu na quarta-feira (11) representantes do Conselho das Escolas de Magistratura Federal (CEMAF). A reunião ocorreu concomitante ao Congresso Prevenção de Conflitos Previdenciários: desafios, boas práticas e perspectivas para o futuro, promovido em 10 e 11 de março pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF (CEJ) em parceria com a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE).

Conduzido pelo vice-presidente do CJF, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, ministro Luis Felipe Salomão, o encontro contou com a presença de dirigentes das seis Escolas da Magistratura Federal para discutir projetos de formação, integração institucional e iniciativas acadêmicas.

A ocasião foi marcada, ainda, pela despedida do desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira e da desembargadora federal Marisa Santos, que deixam a direção das Escolas de Magistratura Federal da 1ª Região e da 3ª Região, respectivamente.

Pauta

Ao longo da reunião, integrantes do CEMAF discutiram iniciativas voltadas à ampliação da cooperação entre as Escolas e ao fortalecimento da formação de magistradas(os) em âmbito nacional. Entre os temas abordados, destacaram-se a realização de encontros acadêmicos, as atividades formativas em processo de vitaliciamento e os projetos de produção científica voltados aos desafios contemporâneos do Judiciário.

Outros pontos de destaque foram os avanços tecnológicos, tema cada vez mais presente na atuação do Judiciário, e as estratégias para ampliar a oferta de cursos, aprimorar sistemas de gestão acadêmica e fortalecer a cooperação entre a magistratura e as instituições de ensino.

O grupo também discutiu a criação de um selo de reconhecimento institucional destinado às Escolas da Magistratura Federal. A iniciativa busca incentivar a disseminação de boas práticas e fortalecer o trabalho colaborativo entre as instituições responsáveis pela formação da magistratura federal.

Reconhecimento

Ao prestigiar o trabalho desenvolvido pela desembargadora federal Marisa Santos e pelo desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, o ministro Luis Felipe Salomão destacou a contribuição e a dedicação de ambos que “contribuíram de forma significativa para o fortalecimento da formação judicial.”

Em seguida, ambos agradeceram o apoio de toda a equipe e enalteceram suas enriquecidas experiências à frente das Escolas. “Foi uma honra poder participar desse grupo. Aprendi muito e considero uma das experiências mais interessantes que tive em 38 anos de magistratura”, afirmou a desembargadora federal Marisa Santos, que também expressou votos de sucesso à nova gestão da Escola.

“A mim foi uma honra poder participar desse grupo. Aprendi muito ao longo dessa jornada. Agradeço a todos os colegas e servidores pela acolhida”, complementou o desembargador federal Jamil Oliveira, que exaltou o desempenho colaborativo de servidoras(es) e magistradas(os) ao longo de sua direção.

Para finalizar, a juíza federal auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) Vânila Cardoso André de Moraes enfatizou o entusiasmo da magistrada e do magistrado com as atividades das Escolas judiciais. “Posso testemunhar que os olhos dos senhores brilham quando vêm trabalhar com as Escolas. Afinal, é um trabalho que lida com o lado bom das pessoas, com a oportunidade de fazer o melhor”, congratulou.

Fonte: CJF

Posted in CJF
Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados