STJ vai selecionar mais 30 juízes para auxílio temporário à seção de direito privado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou novo edital de chamamento público para selecionar 30 juízes e juízas federais e de direito que atuarão, em caráter excepcional e temporário, no auxílio aos gabinetes dos ministros que integram a Segunda Seção, especializada em direito privado.

A convocação se destina a completar as 150 vagas inicialmente previstas pelo tribunal para a atuação temporária na Segunda Seção, conforme definido pela Resolução STJ/GP 22/2025. No primeiro chamamento, em junho, foram selecionados 120 juízes, que já estão trabalhando de forma remota no apoio ao julgamento de processos cíveis.

Além dos 30 postos que ficaram em aberto, poderão ser preenchidas as vagas que eventualmente surgirem durante a vigência do auxílio, cujo prazo é de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.

No início deste mês, o STJ lançou outro edital para completar o quadro de magistrados de primeiro grau convocados para auxílio aos gabinetes de direito penal.

Juízes devem ser vitalícios e ter pelo menos cinco anos de judicatura

As inscrições podem ser feitas entre as 9h do dia 20 de outubro e as 23h59 do dia 24 de outubro, pelo email auxiliares.temporarios4@stj.jus.br.

Podem participar da seleção magistradas e magistrados vitalícios de primeira instância, que tenham mais de cinco anos de judicatura, ainda que em tribunais distintos e em ramos diferentes da Justiça comum.

Além disso, é necessário ter atuado por, no mínimo, dois anos em órgãos jurisdicionais com competência exclusiva para o julgamento de matérias de direito privado, como contratos, obrigações, direito das coisas, responsabilidade civil e direito do consumidor.

Caberá à Presidência do STJ a seleção dos magistrados, respeitando critérios geográficos, de gênero e de raça.

A atuação dos selecionados será remota, sem a necessidade de deslocamento para Brasília e sem prejuízo de suas atividades habituais nos tribunais de origem. Porém, antes do início das funções temporárias, eles deverão participar de um treinamento presencial em Brasília.

Fonte: STJ

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STJ decide revisar teses sobre juros de empréstimos compulsórios da Eletrobras

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu revisar as teses que afastaram a prescrição dos juros remuneratórios devidos sobre os valores dos empréstimos compulsórios da Eletrobras.

O colegiado acolheu, por maioria de votos, a proposta do relator, ministro Teodoro Silva Santos, por sugestão da própria empresa.

Trata-se de uma tentativa de anular parte da derrota sofrida pela Eletrobras nas teses dos Temas 65, 66 e 67 dos recursos repetitivos, julgados em 2009. A revisão pode resultar na alteração desses entendimentos.

Caso da Eletrobras

O caso trata dos empréstimos compulsórios instituídos em favor da então estatal e pagos por grandes consumidores industriais para financiar a expansão do setor elétrico brasileiro, conforme a Lei 4.156/1962.

O valor pago por cada consumidor gerou crédito em seu favor no dia 1º de janeiro do ano seguinte, com remuneração de 6% ao ano, além de correção monetária. O empréstimo durou até 1993.

Com autorização de lei, a Eletrobras fez o pagamento desses empréstimos por meio da conversão dos valores em ações da companhia. Os critérios de cálculo, no entanto, não levaram em consideração a desvalorização da moeda brasileira no período, marcado por seguidas crises econômicas.

Em 2009, o STJ concluiu que os contribuintes têm direito à correção monetária plena dos valores, com a inclusão dos expurgos inflacionários na conta e a incidência de juros remuneratórios.

Prazo prescricional e juros

Ficou decidido também que os contribuintes teriam prazo de cinco anos para fazer essa cobrança judicialmente, contado a partir da data da efetiva lesão.

Segundo a corrente vencedora no STJ em 2009, no caso da correção monetária sobre os juros remuneratórios anuais de 6% que já foram pagos, a prescrição se inicia em julho de cada ano, quando houve o pagamento.

Já no caso da correção monetária incidente sobre o montante principal e os juros remuneratórios reflexos, a lesão só ocorreu no momento em que o valor foi erroneamente restituído. Foram consideradas as datas das assembleias da Eletrobras que homologaram a conversão da dívida em ações (20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005).

Segundo a Eletrobras, o STJ cometeu um erro material ao definir o termo inicial da prescrição dos juros reflexos. A empresa alega que, nos embargos de declaração, alguns ministros mudaram de posição, o que levou à formação de maioria para fixar a prescrição a partir de julho de cada ano em que houve o pagamento.

Alto custo à Eletrobras

Ao STJ, a companhia alegou que esse erro criou um cenário que permite a cobrança de juros remuneratórios reflexos referentes a períodos anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento das ações.

Nesses casos, segundo a Eletrobras, a prescrição tem sido afastada pelas diversas instâncias do Judiciário por força da aplicação do termo inicial equivocado.

Ou seja, ações ajuizadas até 2010 demandam pagamento de diferenças não apenas dos cinco anos anteriores, mas retroativamente desde 1987, o que significa 23 anos de juros.

A Eletrobras alegou que, desde 2018, pagou cerca de R$ 690 milhões em juros reflexos discutidos em 730 ações, e que tem provisionados mais R$ 4,8 bilhões para os mesmos fins, referentes a outros 2,7 mil processos.

Esse passivo se tornou uma barreira para o crescimento da empresa, gerando impactos significativos no fluxo de caixa, no valor das ações e na distribuição de dividendos — privatizada em 2022, ela é 46,6% da União.

Melhor rever

Para a maioria formada na 1ª Seção do STJ, as alegações da Eletrobras são suficientemente plausíveis para permitir a revisão das teses vinculantes.

Votaram com o relator os ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Paulo Sérgio Domingues.

Abriu a divergência em voto-vista o ministro Gurgel de Faria, que ficou vencido junto com os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sérgio Kukina.

Para ele, não há motivos novos para permitir a revisão, sendo que o suposto erro na contagem de votos é vício ínsito ao julgamento e deveria ter sido impugnado há quase 15 anos pela Eletrobras.

O ministro Gurgel criticou a estratégia da empresa e disse que ela abre a hipótese de “caos jurídico”.

“Permitir a revisão das teses com base em alegações extemporâneas e interesses econômicos particulares significaria abalar a confiança no sistema de precedentes, reabrir indefinidamente discussões pacificadas, privilegiar quem tem recursos para questionar indefinidamente decisões desfavoráveis e penalizar quem confiou na estabilidade da tese e pautou suas condutas por ela.”

Quando revisar

O voto de Gurgel de Faria ainda fez um aprofundado estudo para estabelecer em quais situações o STJ deve admitir a revisão das teses vinculantes que fixa.

Ele citou doutrina de Daniel Mitidiero para concluir que o equívoco e o desgaste da tese vinculante devem ser flagrantes, sendo que a revisão cabe ao órgão que a fixou, por meio do efetivo contraditório.

O ministro também citou Teresa Arruda Alvim no sentido de que argumentos consequencialistas, como os abarcados pela maioria, podem ser usados, mas não devem ser centrais para levar à conclusão de que se deve revisar a tese.

Assim, cabe ao STJ questionar se a medida terá o condão de ferir a igualdade já estabelecida com a pacificação jurisprudencial levada a cabo. Somente se o resultado da questão for negativo é que será cabível a proposta de alteração.

“A alteração de precedentes vinculantes é excepcional e deve atender a casos de manifesto equívoco, desgaste na congruência social ou incoerência normativa, com adoção de fundamentação qualificada amparada essencialmente em argumentação jurídica, além de garantir a observância da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.”

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STJ Notícias destaca decisão sobre soma de penas por embriaguez ao volante e lesão corporal

O programa STJ Notícias, que vai ao ar nesta terça-feira (14), traz entre seus destaques a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirmou ser possível somar as penas quando um motorista dirige embriagado e causa acidente com vítima. Em tal situação, o crime de dirigir sob efeito de álcool e o de lesão corporal serão punidos conforme a regra do concurso material. Para o colegiado, trata-se de condutas autônomas praticadas em momentos distintos, com objetos jurídicos diversos. 

Clique para assistir no YouTube:      

O STJ Notícias divulga, semanalmente, alguns dos principais julgamentos da corte. A atual edição será exibida na TV Justiça nesta terça-feira (14), às 13h30, com reprise na quinta (16), às 19h30, e no domingo (19), às 18h30.       

Fonte: STJ

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CCJ aprova projeto que prioriza o julgamento de ações sobre desastres ambientais

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou projeto de lei que assegura prioridade ao julgamento de ações cíveis e penais relacionadas a desastres ambientais. O texto aprovado seguirá para o Senado, a menos que haja recurso ao Plenário da Câmara dos Deputados.

A proposta altera o Código de Processo Civil (CPC) e o Código de Processo Penal. Hoje, o CPC assegura prioridade a processos em que:

A comissão aprovou o substitutivo do relator, deputado Mauricio Marcon (Pode-RS), ao Projeto de Lei 4536/23, do deputado Dr. Victor Linhalis (Pode-ES). O autor argumenta que o atraso na solução de conflitos judiciais decorrentes de desastres ambientais, como os de Mariana e Brumadinho, aumenta o sofrimento das vítimas e atrasa a recuperação dos ecossistemas danificados.

O relator concordou com Linhalis e propôs um novo texto apenas para aperfeiçoar a técnica legislativa. “A demora na resolução dos processos cíveis e criminais relacionados a tragédias ambientais pode agravar muito mais a dor e o sofrimento vivenciados pelas vítimas e suas famílias, bem como dificultar a restauração ambiental das regiões afetadas”, disse Marcon.

Fonte: Câmara dos Deputados

Crédito representado por CPR vinculada a operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada à operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa devido à não entrega dos grãos. Segundo o colegiado, tal conversão não implica renúncia à garantia do penhor agrícola vinculada ao título, nem transforma o crédito em concursal, uma vez que a Lei 14.112/2020 garante a natureza extraconcursal das CPRs físicas e das operações Barter, excetuando-se apenas situações de caso fortuito ou força maior.

O entendimento foi firmado pela turma ao dar provimento ao recurso especial de uma empresa que havia ajuizado execução para a entrega de sacas de soja previstas em CPR emitida em 2018. Diante do descumprimento da obrigação pelos devedores em recuperação judicial, a credora solicitou a conversão da execução em cobrança por quantia certa, gerando controvérsia quanto à manutenção da garantia vinculada ao título.

O juízo de primeiro grau reconheceu a natureza concursal do crédito e acolheu a impugnação apresentada pelos devedores, incluindo a autora no quadro geral de credores. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, por entender que, como a CPR havia sido firmada antes da vigência da Lei 14.112/2020, não seria possível aplicar o regime de extraconcursalidade previsto pela norma reformadora.

Ao recorrer ao STJ, a empresa sustentou que a conversão da execução não altera a natureza do crédito, tampouco implica renúncia tácita à garantia, que só poderia ocorrer de forma expressa. Alegou ainda que a Lei 14.112/2020 tem aplicação imediata aos processos pendentes e que seu crédito deveria permanecer extraconcursal por se tratar de CPR vinculada à operação Barter.

Lei excluiu créditos vinculados a CPR física e operações Barter das recuperações

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 visam compatibilizar a recuperação judicial do produtor rural com as práticas do agronegócio, garantindo segurança aos investidores que financiam o plantio. O magistrado comentou que, por isso, o legislador excluiu expressamente da recuperação os créditos vinculados a CPRs físicas e operações Barter, com antecipação de preço ou troca por insumos, de modo que, quando requerida a recuperação judicial, o credor permanece fora do processo, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Nesse sentido, o ministro destacou que, ao contrário do entendimento das instâncias de origem, não existe conflito entre a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) e a Lei da CPR, pois o artigo 11 da Lei 8.929/1994 constitui exceção expressa à regra geral do artigo 49 da LREF, que submete todos os créditos à recuperação.

Na falta de entrega do produto, resta ao credor receber o valor em dinheiro

Villas Bôas Cueva também apontou que, no caso das CPRs representativas de permuta (Barter), o inadimplemento normalmente implica a não existência do produto a ser entregue, tornando impossível a entrega física e deixando ao credor apenas a alternativa de receber o valor em dinheiro.

Para o ministro, admitir que o pedido de conversão da execução equivaleria à renúncia à garantia e, consequentemente, à submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial conferiria somente ao devedor o poder de decidir se o crédito seria ou não atingido pela recuperação, o que permitiria que ele, ao dar outra destinação aos grãos, inviabilizasse o adimplemento da obrigação.

Por fim, o relator ponderou que o crédito, embora existente antes do pedido, só precisa ser classificado a partir do ajuizamento da recuperação. Assim, observou que, no caso dos autos, mesmo que a CPR tenha sido emitida em 2018, sua classificação tornou-se necessária apenas em 2023, devendo, a partir de então, observar integralmente as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020. “Não há falar em ato processual praticado ou em situação consolidada sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do Código de Processo Civil), pois não há nenhum ato processual praticado ou situação consolidada na recuperação judicial antes da vigência da lei”, afirmou.

Leia o acórdão no REsp 2.178.558.

Fonte: STJ

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Comissão aprova obrigatoriedade da impressão digital da mãe e do recém-nascido na Declaração de Nascido Vivo

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que obriga maternidades e hospitais do País a incluírem na Declaração de Nascido Vivo (DNV) impressões digitais do recém-nascido e da mãe. A unidade hospitalar também deverá manter cópias digitalizadas do documento.

O texto aprovado, que altera a lei que assegura a validade nacional da DNV, seguirá para o Senado, a menos que haja recurso para votação no Plenário da Câmara.

A relatora, deputada Bia Kicis (PL-DF), defendeu a aprovação do Projeto de Lei 2611/23, do deputado General Pazuello (PL-RJ), apenas com alterações de redação.

“A coleta das impressões digitais dos recém-nascidos e de suas mães é uma medida de segurança relevante para combater ações criminosas, especialmente as práticas de adoção ilegal e tráfico de órgãos”, destacou a relatora.

“Os crimes que o projeto busca coibir são de extrema gravidade e se tornam facilitados principalmente nos casos de partos não hospitalares, que permitem que criminosos aproveitem a falta de registro oficial praticar atos ilegais”, acrescentou.

O texto prevê que a DNV conterá impressões digitais dos pés do recém-nascido e dos dedos indicadores e polegares da genitora.

O que é a DNV
A DNV é o documento usado para a lavratura da certidão de nascimento pelos cartórios de registro civil. Segundo a Lei dos Registros Públicos, a DNV deve ser entregue aos pais ou responsáveis pelo bebê logo após o nascimento, sendo válida como documento de identificação provisória em todo o território nacional.

Segundo o Ministério da Saúde, os dados da DNV servem ainda para a produção de estatísticas sobre nascidos vivos e características do pré-natal, da gestação e do parto.

Fonte: Câmara dos Deputados

Controvérsia dos RIFs do Coaf no STF deixa juízes sem saber a quem obedecer

Duas notícias saíram no mesmo dia, 25 de agosto. Primeiro, a revista eletrônica Consultor Jurídico publicou que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, validou uma decisão que anulou o uso de relatórios de inteligência financeira (RIFs) produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a pedido dos órgãos de investigação e sem prévia autorização judicial.

Depois, a ConJur noticiou que o ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso em que o STF vai analisar a constitucionalidade dos RIFs por encomenda, suspendeu todas as decisões que consideraram esse uso indevido e ilegal — ele não vê qualquer problema na prática e tem derrubado decisões do Superior Tribunal de Justiça em sentido oposto.

No gabinete do ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, a assessoria responsável por minutar os votos questionou a quem obedecer. “Não sei, porque nesse sistema realmente não sabemos a quem devemos obediência, não”, respondeu o magistrado.

O episódio, relatado durante a sessão da 5ª Turma do STJ da terça-feira (7/10), demonstra como a controvérsia sobre o uso de RIFs do Coaf vem gerando insegurança jurídica.

RIFs do Coaf em pauta

Paciornik falou sobre o tema durante o julgamento em que o colegiado obedeceu a uma decisão da 1ª Turma do Supremo (Rcl 70.191), sob relatoria de Alexandre de Moraes, anulando um acórdão da 5ª Turma do STJ de junho de 2024.

Na ocasião, foi decidido que não é legítimo o compartilhamento do RIF pelo Coaf, a pedido da autoridade policial ou do Ministério Público, antes da efetiva instauração do inquérito — no caso concreto, o procedimento era de verificação preliminar de informações (VPI).

O problema é que, ao validar o uso do RIF do Coaf por ordem da 1ª Turma do Supremo, a 5ª Turma do STJ ofendeu a jurisprudência da 2ª Turma do STF e também da 3ª Seção do STJ, que reúne os membros de ambos os colegiados criminais da casa.

Relator do caso julgado na 5ª Turma, o ministro Ribeiro Dantas pediu para oficiar o presidente da 3ª Seção, ministro Antonio Saldanha Palheiro, para informar que o descumprimento decorreu da necessária observância da decisão da 1ª Turma do STF.

“Nós aqui no Superior Tribunal de Justiça nos encontramos em uma situação muito, muito difícil. Tem uma turma do Supremo pensando uma coisa e a outra pensando outra. Quando a gente decide de um jeito, vem decisão de uma delas em reclamação. E quando decide de outro, vem decisão da outra turma”, lamentou Ribeiro Dantas.

Até que o STF finalmente resolva o problema, o STJ continuará obedecendo às decisões em reclamação, avisou o magistrado. “Além de disciplinados em relação aos precedentes internos, nós temos de ser obedientes à instância maior.”

Controvérsia ampla

A amplitude dessa cisão jurisprudencial foi exatamente o que levou a Procuradoria-Geral da República a pedir a Alexandre de Moraes a suspensão de todas as decisões que discutem o acesso de órgãos de investigação a relatórios de inteligência financeira.

Isso apesar de os precedentes do STJ não terem proibido, nem dificultado, o uso dessas informações nas investigações. Em vez disso, apenas estabeleceram um controle judicial prévio e mínimo, como mostrou a ConJur, que também já mostrou que, em dez anos, o número de RIFs por encomenda aumentou 1.300%. No ano passado, o Coaf entregou uma média de 51 relatórios por dia aos órgãos habilitados.

Já a Folha de S. Paulo informou que, em 2024, foram registrados 13.667 pedidos de RIFs ao Coaf pelas Polícias Civis, número 114% maior do que os 6.375 de 2021.

O risco, segundo os especialistas, é transformar o imenso banco de dados do Coaf em um repositório de dados à disposição dos investigadores, com informações que, inclusive, não representam prova, mas apenas indicam onde obtê-las — são como “mapas de calor”.

RHC 187.335

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Banco Central consulta mercado sobre prazos de ciclos de liquidação

O Banco Central do Brasil abriu consulta pública para avaliar os custos e benefícios da redução dos prazos de ciclos de liquidação das operações financeiras no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A iniciativa, formalizada por meio da tomada de subsídios nº 125/2025, busca promover maior solidez e eficiência no SPB, alinhando o país à tendência que vem sendo adotada ou investigada por importantes jurisdições financeiras. 

Hoje, operações com ações, cotas de fundos e moedas estrangeiras são liquidadas em até dois dias úteis (D+2), enquanto ativos financeiros em geral seguem o prazo de D+1. A proposta considera a migração da liquidação dessas transações para D+1 conforme já adotado por países como Estados Unidos, China, Índia, Canadá e México. Jurisdições como União Europeia, Reino Unido e Austrália também iniciaram o processo de transição.

“Queremos ouvir o mercado para garantir que qualquer mudança nos prazos de liquidação seja segura, eficiente e compatível com a realidade das instituições”, disse Nilton José Schneider David, Diretor de Política Monetária do Banco Central.

Ciclos de liquidação mais curtos reduzem a exposição a riscos de crédito e liquidez e diminuem a necessidade de garantias e margens, sem impactar a segurança das câmaras de compensação e de liquidação dos prestadores de serviços. No entanto, a mudança exige maior eficiência nos processos de pós-negociação, como alocação de operações para investidores não residentes, empréstimo de ativos e câmbio, o que pode gerar custos operacionais e aumentar temporariamente o risco de falhas.

O edital destaca a importância de o Banco Central dialogar com os participantes do mercado para entender o impacto de eventual alteração normativa. A consulta está estruturada em 22 questões, divididas em quatro blocos: pós-negociação, custos operacionais, benefícios esperados e impactos internacionais. As contribuições podem ser enviadas até 30 de dezembro de 2025, pelo site do Banco Central ou pelo portal Participa + Brasil​.​

Fonte: BC

Valongo e a memória da escravização: aula magna reforça papel da Justiça Federal na reparação histórica

A história do Brasil não pode ser contada sem encarar as marcas da escravização. É com esse olhar que o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) promove, em 19 de novembro, a aula magna Memória da Escravização: O papel da Justiça Federal para a reparação histórica, no Centro Cultural Justiça Federal (CCJF), no Rio de Janeiro (RJ). As inscrições estão abertas até 14 de novembro, por meio de formulário eletrônico disponível no Portal do CJF

O encontro reunirá autoridades, magistradas(os) e juristas para refletir sobre como a Justiça Federal pode enfrentar as desigualdades e o racismo estrutural. O Brasil foi o destino de quase 40% de africanas(os) escravizadas(os) trazidas(os) à força para as Américas, e essa herança da escravização ainda está presente nas estruturas sociais, econômicas e culturais do País.

Realizado em parceria com o CCJF, o evento insere-se em um movimento mais amplo do Poder Judiciário e soma-se à iniciativas como o Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, ambos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reforçam a busca pela igualdade, pela escuta qualificada e pelo enfrentamento dos preconceitos institucionais.

De acordo com o vice-presidente do CJF, diretor do CEJ e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão, esse momento é mais do que um espaço acadêmico: é um chamado à consciência coletiva. “Reconhecer a dor e a resistência do passado é condição imprescindível para transformar o presente e abrir caminhos para um futuro em que a memória seja fonte de justiça e a reparação histórica seja compromisso de todos”, afirma.

Valongo: Justiça pela memória do Cais

O lançamento do livro e a abertura da exposição Valongo: Justiça pela Memória do Cais, encerram a programação do evento. O material produzido oferece uma leitura artística e sensível da decisão paradigmática da Justiça Federal que assegurou a preservação do sítio arqueológico do Cais do Valongo, reafirmando o direito à memória como parte indissociável da dignidade humana.

Idealizada e produzida pela Assessoria de Comunicação Social (ASCOM/CJF), a iniciativa evidencia o compromisso da Justiça Federal em proteger o patrimônio cultural e manter viva a memória daquele que foi o maior porto de chegada de africanas(os) escravizadas(dos) nas Américas, reconhecido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) como Patrimônio Mundial da Humanidade.

A assessora-chefe da ASCOM/CJF, Ana Cristina Rosa, destacou que o objetivo principal do projeto é alcançar diversos públicos e dar visibilidade ao período que marcou, para sempre, a história do Brasil. “A proposta é criar uma verdadeira conexão entre memória, arte e cidadania, garantindo que decisões históricas reverberem na sociedade. O livro e a exposição unem a história e a justiça, transformando memória em resistência”, explicou.

A exposição ficará aberta ao público no período de 20 de novembro a 19 de dezembro, na galeria Cela do CCJF, convidando a sociedade a revisitar um capítulo doloroso, mas essencial, da nossa história.

Valorização histórica

Localizado na zona portuária do Rio de Janeiro, o Cais do Valongo foi, entre os séculos XVIII e XIX, o maior porto escravagista do mundo. Estima-se que entre 500 mil e 1 milhão de africanas(os) escravizadas(os) tenham desembarcado ali antes de serem vendidas(os) e levadas(os) a diferentes regiões do Brasil.

Em decisão emblemática, a Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou que a União e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) apresentassem plano de gestão, cronograma de obras e relatórios sobre a preservação do sítio arqueológico. Redescoberto em 2011, durante as obras do Porto Maravilha, o Valongo foi reconhecido em 2017 como Patrimônio Mundial pela Unesco e, em 2025, teve seu status reforçado pela Lei n. 15.203/2025, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que o declarou patrimônio histórico-cultural afro-brasileiro essencial à identidade nacional.

Símbolo de dor, resistência e memória, o Cais do Valongo é um marco de consciência coletiva. Sua preservação reafirma o compromisso da Justiça Federal com a história, com a equidade racial e com a construção de uma sociedade mais justa.

Sobre o evento

A aula magna será realizada no dia 19 de novembro, no Centro Cultural Justiça Federal, no Rio de Janeiro, com previsão de abertura para as 14h30, seguida da palestra “O impacto do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial na efetividade da Justiça”.

À tarde, a partir das 16h30, será ministrada a conferência “Escravização: o papel da Justiça Federal na preservação da memória e garantia de reparação histórica”. O encerramento acontece às 18 h, com o lançamento do livro e da exposição Valongo: Justiça pela Memória do Cais.

A coordenação-geral do encontro está a cargo do ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do CJF, diretor do CEJ e corregedor-geral da Justiça Federal. Já a coordenação executiva é conduzida pela juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes, auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG).

Acesse mais informações na página do congresso no Portal do CJF. 

Fonte: CJF

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Falta de comprovação de dissolução da empresa impede sucessão processual pelos sócios

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sucessão processual de uma sociedade empresária pelos sócios depende da existência de prova da dissolução e da extinção de sua personalidade jurídica. Com esse entendimento, o colegiado afastou a responsabilização dos sócios de uma empresa do ramo de produtos hospitalares, que é alvo de ação monitória.

A autora da ação apontou a mudança de endereço da firma e sua condição de “inapta” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como indícios de que a suposta devedora havia encerrado as atividades. Com base nisso, foi requerida a sucessão processual, rejeitada em primeiro grau sob o fundamento de que o pedido se baseou no artigo 110 do Código de Processo Civil, que trata da sucessão de pessoas físicas, e não de sucessão empresarial.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmou que seria preciso instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios da empresa executada passassem a integrar o polo passivo da disputa judicial.

Em recurso especial, a autora argumentou que requereu a sucessão processual da sociedade empresária diante do encerramento de suas atividades, o que se equipararia à morte da pessoa física. Ela ainda sustentou que não seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da “baixa” da empresa.

Sucessão processual e desconsideração da personalidade jurídica

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, observou que a jurisprudência admite a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios no caso de perda da personalidade jurídica. Essa situação, explicou, não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que ocorre quando há comprovação de abuso da personalidade jurídica.

“É oportuno mencionar que a dissolução irregular da pessoa jurídica pode ensejar a responsabilização dos sócios, mas em razão de infração à lei, conforme ocorre no âmbito tributário (Tema 981) – assim, também, quando demonstrado o intuito de fraudar credores, quando se alcançará o patrimônio dos sócios com a desconsideração da personalidade jurídica”, detalhou o ministro.

No caso em análise, a recorrente deduziu que a empresa teria encerrado suas atividades ao verificar a mudança de endereço e consultar a situação do CNPJ, mas, segundo Cueva, “essas situações não se equiparam à dissolução regular da pessoa jurídica, podendo ser, inclusive, revertidas dentro de certo prazo”.

Código Civil prevê sequência de atos que antecedem a “morte” da empresa

O relator lembrou que as formas de dissolução de sociedade empresária estão previstas no artigo 1.033 do Código Civil e que o encerramento, por sua vez, se dá com a averbação da dissolução na junta comercial. Por fim, terminada a liquidação, ocorre o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Nesse contexto – prosseguiu –, o encerramento regular da pessoa jurídica pressupõe a liquidação de seu patrimônio, com a distribuição de eventual saldo entre os sócios, valores que poderão responder pela dívida da pessoa jurídica extinta. 

“Assim, a instauração do procedimento de habilitação dos sócios para o posterior deferimento da sucessão processual depende de prova de que a sociedade empresária foi dissolvida, com a extinção de sua personalidade jurídica. Sem a prova da ‘morte’, não é possível deferir a sucessão”, finalizou o relator ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.179.688.

Fonte: STJ

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados