CJF libera o pagamento de RPVs a mais de 149 mil beneficiárias(os)

Cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, efetuar o depósito dos recursos financeiros

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites financeiros para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), autuadas em janeiro de 2026, para 119.675 processos, com 149.124 beneficiárias(os). A soma atinge o valor de R$ 1.854.158.925,27.

Do total geral, R$ 1.394.457.392,53 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a exemplo de revisões de aposentadorias, auxílio-doença, pensões e outros benefícios, que somam 65.304 processos, com 87.004 beneficiárias(os).

O CJF esclarece que cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados. Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque, essa informação deve ser buscada na consulta de RPVs disponível no portal do Tribunal Regional Federal responsável. 

RPVs em cada Região da Justiça Federal

TRF da 1ª Região (sede no DF com jurisdição: DF, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP)
Geral: R$ 527.963.611,22
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 380.608.873,76 (17.033 processos, com 19.826 beneficiárias(os))

TRF da 2ª Região (sede no RJ com jurisdição: RJ e ES) 
Geral: R$ 159.572.235,21
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 85.873.540,69 (3.860 processos, com 5.289 beneficiárias(os))

TRF da 3ª Região (sede em SP com jurisdição: SP e MS) 
Geral: R$ 221.514.364,62
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 127.892.614,92 (4.026 processos, com 5.223 beneficiárias(os))

TRF da 4ª Região (sede no RS com jurisdição: RS, PR e SC) 
Geral: R$ 515.156.124,01
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 437.462.566,28 (21.996 processos, com 29.999 beneficiárias(os))

TRF da 5ª Região (sede em PE com jurisdição: PE, CE, AL, SE, RN e PB) 
Geral: R$ 242.082.744,75
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 193.410.882,10 (9.465 processos, com 15.871 beneficiárias(os))

TRF da 6ª Região (sede em MG com jurisdição em MG) 
Geral: R$ 187.869.845,46
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 169.208.914,78 (8.924 processos, com 10.796 beneficiárias(os))

Fonte: CJF

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Ecossistema do cuidado garante proteção jurídica da pessoa idosa

A exemplo do que ocorre em diversos países, o Brasil vive uma realidade incontornável: a do envelhecimento rápido e acelerado de sua população. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativos ao ano de 2024, indicam a existência de 34,1 milhões de brasileiros com idade igual ou superior a 60 anos. Em 2012, esse contingente era de 22,3 milhões, o que revela um crescimento expressivo e contínuo, elevando a participação dessa faixa etária de aproximadamente 11,3% para cerca de 16% do total da população.

Para além da eloquência contida na evolução desses números, impõe-se uma conclusão inafastável: o cuidado destinado às pessoas idosas deixa, progressivamente, de ser uma experiência restrita a alguns indivíduos em relação a seus familiares longevos — com ou sem o apoio de profissionais — para se consolidar como um tema estrutural da vida social contemporânea. Trata-se, portanto, de uma questão coletiva, que demanda respostas institucionais, normativas e culturais capazes de assegurar um envelhecimento com dignidade.

O cuidado, contudo, não se reduz a uma dimensão única. Ao contrário, apresenta natureza multifacetada, envolvendo aspectos físicos, psíquicos, relacionais, patrimoniais, organizacionais e decisórios, bem como a gestão de riscos cotidianos. Nesse contexto, o direito emerge como um elemento estruturante, ao influenciar e delimitar as garantias mínimas necessárias à proteção da pessoa idosa e à promoção de um envelhecimento digno. Por essas razões, mostra-se adequado compreender o cuidado como inserido em um verdadeiro ecossistema, composto por partes autônomas que, ao se agregarem, coexistem, se influenciam reciprocamente e operam de modo cooperativo — ou, não raramente, conflitivo.

A leitura do cuidado a partir das lentes da teoria ecológica do desenvolvimento humano, formulada por Urie Bronfenbrenner, revela-se especialmente produtiva. De acordo com esse referencial teórico, o cuidado se estrutura por meio de conexões, ou, em outras palavras, por pontes estabelecidas entre os diversos atores envolvidos. Quando essas pontes — que ligam famílias, em suas dinâmicas intra e extrafamiliares, a profissionais, serviços e instituições de cuidado — se fragilizam ou ameaçam ruir, o conflito tende a emergir. Não raramente, as pessoas idosas encontram-se no centro dessas tensões, posicionadas entre interesses divergentes, sem voz efetiva ou proteção adequada.

Um ecossistema de cuidado saudável e sustentável deve, necessariamente, ter como centralidade inegociável a proteção da pessoa idosa, compreendida como sujeito de direitos, dotado de autonomia, valores, preferências e dignidade próprias. Tal afirmação não pode ser tomada como mera retórica, mas como decorrência direta de comandos jurídicos expressos. A Constituição de 1988 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas e assegurar sua dignidade e bem-estar, conforme dispõem os artigos 229 e 230, erigindo a proteção à velhice à condição de responsabilidade compartilhada e fundamento do pacto constitucional.

“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

Ao observarmos o entendimento jurisprudencial, a omissão familiar também aparece como forma de violência contra a pessoa idosa em decorrência do descumprimento da norma constitucional. Vejamos:

“A Constituição Federal, em seu art. 230, estabelece que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
Em consonância com o mandamento constitucional, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) prevê um sistema integral de proteção. O art. 3º do referido diploma legal impõe à família, com absoluta prioridade, a obrigação de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais da pessoa idosa, dentre eles a vida, a saúde, a alimentação, a dignidade e o respeito.
A violação desses direitos, seja por ação ou omissão da família, autoriza a intervenção do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 43, II, do Estatuto. Verificada a situação de risco, o art. 45 do mesmo diploma legal elenca as medidas de proteção aplicáveis, dentre as quais se encontra a de “orientação, apoio e acompanhamento temporários” (inciso II), pleiteada pelo autor.
 No caso concreto, a pretensão ministerial merece acolhimento.
A prova documental carreada aos autos, notadamente os relatórios psicossociais elaborados pela equipe técnica do CREAS, é robusta e conclusiva ao atestar a grave situação de vulnerabilidade (…) (TJES • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • 5000021-84.2023.8.08.0033 • Vara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, grifo nosso).”

A proteção da pessoa idosa no ordenamento jurídico brasileiro constitui dever constitucional expresso e inafastável, impondo-se à família, à sociedade e ao Estado, nos termos dos artigos 229 e 230 da Constituição. Esse dever não se limita à garantia de subsistência material, mas abrange a tutela integral da dignidade, da integridade física, psíquica, moral e patrimonial da pessoa idosa, especialmente em contextos de vulnerabilidade e violência ocorridos no âmbito das relações familiares e domésticas.

Proteção no âmbito da Lei Maria da Penha

Nesse cenário, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) revela-se instrumento jurídico relevante também para a proteção de mulheres idosas vítimas de violência doméstica e familiar. Embora concebida inicialmente para enfrentar a violência de gênero contra a mulher, sua aplicação não se restringe a recortes etários, sendo plenamente cabível quando a vítima é mulher idosa, situação que, na prática, costuma reunir múltiplas camadas de vulnerabilidade: gênero, idade, dependência física, emocional ou econômica e, não raramente, isolamento social. Conforme norteia o julgado:

“O art. 230 da Constituição Federal prescreve que a responsabilidade pela proteção e amparo às pessoas idosas é compartilhada entre a família, toda a sociedade e o próprio Estado, de sorte que, regulamentando tal previsão constitucional, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), dispõem que é garantido à pessoa idosa o direito fundamental à dignidade, ao respeito e à integração plena junto à família e à sociedade, proibindo terminantemente qualquer ato de negligência, discriminação, violência ou tratamento cruel e opressor, estabelecendo que qualquer violação a esses direitos deve ser punida conforme as sanções previstas em lei.
Enquanto o art. 10 daquela Lei ressalta o direito ao respeito e à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, impondo a todos o dever de manter o idoso a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, o art. 19, § 1º, conceitua violência contra a pessoa idosa como qualquer ação ou omissão, em público ou em privado, que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico,
Na mesma linha, os art. 43 aduz que as medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos à pessoa idosa forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; ou em razão de sua condição pessoal.
A análise dos autos, baseada no boletim de ocorrência e no pedido de proteção, revela a coexistência dos pressupostos para a tutela de urgência. A plausibilidade do direito (fumus boni juris) sustenta-se no relato consistente da vítima — idoso em situação de vulnerabilidade — que detalhou ameaças de morte, ofensas morais e interferências em sua vida privada, atos que se enquadram, em tese, como crimes de ameaça, injúria e perturbação, além de violência moral e psicológica.
 Já o risco da demora (periculum in mora) é latente, dado o histórico de agressividade e a fragilidade da vítima pela idade, o que impõe a intervenção judicial imediata para resguardar sua integridade e restabelecer a segurança no ambiente familiar.
 A aplicação analógica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06 ( Lei Maria da Penha) mostra-se adequada, necessária e proporcional ao caso concreto, em harmonia com os arts. 43 e 45 da da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso), diante da situação de vulnerabilidade em que se encontra o requerente” (Tribunal de Justiça do Tocantins – Medidas de Proteção à Pessoa Idosa – Criminal: 0000064-45.2026.8.27.2726).

Justiça como ponto de conexão

Nesse contexto, o Poder Judiciário integra, de forma incontornável, o ecossistema de proteção e cuidado da pessoa idosa. Não se trata apenas de um órgão chamado a resolver conflitos já instaurados, mas de um ator institucional com capacidade de estruturar respostas protetivas, preventivas e pedagógicas frente às múltiplas violências que atravessam o envelhecimento. Ao interpretar e aplicar normas como o Estatuto da Pessoa Idosa, o Judiciário opera como ponto de conexão entre família, serviços públicos, redes de assistência e sistemas de responsabilização, funcionando como verdadeira instância de recomposição das pontes rompidas no cuidado.

Decisões judiciais que determinam medidas protetivas, afastamento de agressores, preservação do patrimônio da pessoa idosa, garantia de acesso a serviços de saúde e assistência social ou mesmo a atuação articulada com equipes interdisciplinares não apenas solucionam casos concretos, mas reafirmam a centralidade da dignidade da pessoa idosa como valor jurídico inegociável. Nesse sentido, o Judiciário deixa de ser um espaço meramente reativo e assume papel ativo na contenção do risco, na interrupção do ciclo de violência e na reconstrução de ambientes mínimos de segurança e autonomia.

A ideia central a reter é simples: o cuidado destinado à pessoa idosa, manifesto em um ecossistema de partes em relação, não é tão-somente afeto; é, também, estrutura, de que participam diferentes atores sociais, que pode ser racionalizada em benefício dessa mesma pessoa. O direito, nas dinâmicas ecológicas do cuidado, é um criador (ou reparador) de pontes, um anteparo para tensões e um organizador de rotinas. Quando bem empregado, em suma, o direito promove a delimitação clara de responsabilidades e colabora para proteger a pessoa idosa e evitar que ela vire objeto de decisões alheias em momentos de exposição a fragilidades e vulnerabilidades.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível aqui.

BRASIL. Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003. Disponível aqui.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). População cresce, mas número de pessoas com menos de 30 anos cai 5,4% de 2012 a 2021. Agência IBGE Notícias, 22 jul. 2022. Disponível aqui.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Características gerais dos domicílios e dos moradores: 2024 (PNAD Contínua). Rio de Janeiro: IBGE, 2025. Disponível aqui.

BRONFENBRENNER, Urie; MORRIS, Pamela A. The bioecological model of human development. Hoboken, NJ, USA: John Wiley & Sons, Inc., , 1 jun 2007.

Fonte: Conjur

Especialistas brasileiras(os) e italianas(os) analisam regulamentação e aplicação da IA no Brasil e na União Europeia

Debates integraram a programação do II Seminário Internacional de Direito Comparado: Brasil–Itália

A regulamentação e a aplicação da inteligência artificial (IA) nos sistemas de Justiça e na administração pública foram temas centrais dos painéis do II Seminário Internacional de Direito Comparado: Brasil–Itália. O evento foi realizado na manhã desta quarta-feira (11), no auditório da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), localizado na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília (DF), e reuniu membros da magistratura e da docência do Brasil e da Itália para discutir experiências normativas e desafios práticos relacionados ao uso da tecnologia nos dois países e na União Europeia.

O primeiro painel do encontro, intitulado “Lei da Inteligência Artificial da União Europeia e regulamentação brasileira sobre IA”, abordou exemplos de regulações nacionais constantes nos projetos de lei italiano e brasileiro, bem como normativos já adotados.

A moderação ficou a cargo do juiz federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) Hugo Abas Frazão, que considerou ser “um desafio da magistratura descobrir como regular aquilo que muda mais rapidamente do que a norma que pretende disciplinar, especialmente em relação à IA, que é um instrumento muito dinâmico, ao ponto de se alterar diariamente”.

Iniciando as discussões, o professor da Università degli Studi di Genova Enrico Albanesi apresentou o sistema europeu de IA sob uma perspectiva constitucionalista, a partir do Regulamento (UE) n. 1.689/2024, aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia. Segundo o especialista, “o regulamento da UE sobre esse assunto é o pilar a nível mundial” e possui aplicação internacional, conforme estabelece o artigo 2º: “Vemos que quaisquer fornecedores ouimplantadores brasileiros que cabem nessas categorias e têm laços e relações com a UE tornam-se automaticamente objeto de um regulamento concebido exclusivamente para os países da UE.”

Em seguida, a conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Daniela Madeira destacou que a lei da União Europeia sobre o tema foi uma inspiração para a Resolução CNJ n. 615/2025, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento, a utilização e a governança de soluções desenvolvidas com recursos de IA no Poder Judiciário. A magistrada pontuou que o grande desafio é encontrar o equilíbrio na regulamentação desse instrumento: “Até que ponto temos que equilibrar uma ausência de regulamentação com ofensas a direitos fundamentais e o excesso de regulamentação? Afinal, o excesso de regulamentação também pode engessar a ferramenta.”

Aplicação no setor público

O segundo e último painel tratou do “Uso da inteligência artificial na administração pública na Itália e o uso da IA no Judiciário brasileiro”. A moderação foi exercida pela juíza federal auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) Vânila Cardoso André de Moraes, que ressaltou a comunicação entre a administração pública e o sistema de Justiça como uma das maiores complexidades do Direito brasileiro: “Isso é o que tem gerado o maior número possível de processos. Então, a utilização da IA chega ao nosso sistema brasileiro como uma forma de trazer uma sustentabilidade institucional, à medida que faz diferenciações nos processos que ingressam.”

Enriquecendo o debate, o professor da Università degli Studi di Genova Francesco Farri concentrou sua exposição no uso da IA no âmbito do Direito Tributário italiano, apontando como alguns dos benefícios “a potencialização do contrato de sonegação fiscal e a simplificação da relação entre o cidadão e a administração pública”. Ao frisar os riscos e os desafios relacionados ao uso da IA em matéria tributária, destacou que são semelhantes no Brasil, na Itália e na União Europeia, evidenciando “a necessidade de garantir a transparência dos algoritmos e o princípio da proporcionalidade na difícil relação entre os sistemas de IA e a tutela da confidencialidade dos dados pessoais”.

Já a professora da Università degli Studi di Milano Statale Naiara Posenato apresentou uma perspectiva comparada sobre o uso das novas tecnologias no Brasil e na Itália. A especialista destacou a evolução da regulação internacional dessas ferramentas, considerando, em especial, os modelos da União Europeia, dos Estados Unidos e da China, e observou a adoção de abordagens não extremistas: “Vemos uma tendência de evolução que passa pela afirmação absolutamente necessária dos princípios e do caráter ético do uso da IA nesse setor a uma abordagem mais pragmática e específica que traz para o magistrado e para a instituição judicial em geral elementos concretos de como avaliar os riscos para cada aplicação específica da IA.”

Sobre o evento

O II Seminário Internacional de Direito Comparado: Brasil–Itália, uma realização conjunta da Revista Justiça & Cidadania e da ENFAM, foi transmitido ao vivo na programação da TV Justiça e nos canais do CJF e da ENFAM no Youtube.

A iniciativa integra o projeto Ciclo de Estudos Internacionais de Direito Comparado, promovido há mais de quinze anos pela Revista JC, e conta com o apoio do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Università degli Studi della Campania Luigi Vanvitelli, da Università degli Studi di Genova | Digi – Dipartimento di Giurisprudenza e da Scuola Superiore della Magistratura. 

Fonte: CJF

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Proposta eleva pena de estupro com lesão grave ou morte para 40 anos

O Projeto de Lei 4916/25, da deputada Ely Santos (Republicanos-SP), aumenta as penas para crimes contra a vida e a dignidade sexual. O texto, que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), está em análise na Câmara dos Deputados.

Para os crimes de estupro e estupro de vulnerável, a proposta aumenta a pena para 30 a 40 anos de reclusão se o crime gerar lesão corporal grave ou morte da vítima.

As penas para o crime de homicídio qualificado sobem de 12 a 30 anos para 30 a 40 anos de reclusão. Para o de feminicídio: de 20 a 40 anos para 30 a 40 anos.

De acordo com Santos, a discrepância atual das penas gera a sensação de desproporcionalidade, pois delitos de gravidade equivalente, que atingem bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e dignidade sexual), possuem penas máximas diferentes.

Função preventiva
“Delitos de gravidade equiparada não recebem a mesma resposta penal, criando sensação de injustiça, enfraquecendo a função preventiva da pena e dificultando a compreensão social da lógica do sistema jurídico”, disse.

Ely Santos afirmou que unificar a pena em 30 a 40 anos para todos esses crimes harmoniza o sistema penal, eliminando discrepâncias. “Eleva o patamar mínimo de punição, evitando que a aplicação de penas brandas transmita sensação de impunidade e garante proporcionalidade”, declarou a parlamentar.

A proposta, de acordo com Santos, não foi feita “sob o calor da emoção”, mas reconhece a urgência histórica de enfrentar crimes bárbaros que ferem o âmago da civilização e comprometem a confiança da sociedade no Estado de Direito.

Próximos passos
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Banco Central lança projeto Geotec

​Com mais de 5,3 mil inscrições, o Banco Central do Brasil (BC) lançou, na última terça-feira (3), o projeto Geotec, ação de capacitação viabilizada com recursos da Cooperação Alemanha-Brasil, por meio da parceria com a Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) no âmbito do Projeto Finanças Brasileiras Sustentáveis (Fibras II). A iniciativa é voltada ao uso de tecnologias avançadas e eficientes para o monitoramento das operações de crédito rural e do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

A abertura do programa, realizada no Edifício-Sede do BC, contou com a presença do Diretor de Regulação do BC, Gilneu Vivan.  

Segundo Vivan, o sensoriamento remoto e as geotecnologias oferecem hoje a possibilidade de ampliar o campo de visão sobre o território, reduzindo a assimetria de informações e fortalecendo a resiliência do crédito rural. 

“O uso sistemático de imagens de satélite e de dados geoespaciais permite avaliar, de forma contínua, as condições produtivas, o uso do solo e a conformidade territorial, reduzindo a dependência exclusiva de declarações formais e de inspeções pontuais”, disse Gilneu Vivan, Diretor de Regulação do BC.

Multiplicidade de dados 

O Diretor destacou que o cruzamento entre bases financeiras, cadastrais e territoriais, em conjunto com o sensoriamento remoto, possibilita uma leitura mais fiel dos riscos, alinhando o financiamento rural à realidade produtiva e ambiental, além de reduzir a probabilidade de inadimplência.  

“A experiência do BC na área de supervisão demonstra que a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (SFN) depende, fundamentalmente, da capacidade de antecipar riscos. No crédito rural, essa lógica é igualmente válida”, avaliou. 

​De acordo com Vivan, o sensoriamento remoto e o cruzamento de bases de dados são instrumentos essenciais para alinhar financiamento, produção e sustentabilidade, reduzir incertezas, melhorar a alocação de recursos e fortalecer a confiança no SFN e no desenvolvimento sustentável.  

“O grande interesse no projeto Geotec evidencia a relevância da conformidade das operações de crédito rural sob a ótica dos múltiplos olhares da sociedade”, completou.  

Cerimônia oficial de abertura e aula magna 

A cerimônia oficial de abertura contou com a presença de 65 autoridades de ministérios e órgãos responsáveis pelas políticas agrícola e ambiental, da Polícia Federal (PF) e de diretores das principais instituições financeiras que operam no crédito rural.  

A aula magna de abertura do curso foi proferida pelo Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) do BC, Cláudio Filgueiras.  

“O projeto Geotec visa reduzir riscos no uso do crédito rural. Atuaremos de forma preventiva, sempre orientados pelo interesse público, para ampliar a capacitação de profissionais no uso de tecnologias aplicadas ao monitoramento e à fiscalização das operações de crédito rural e do Proagro”, afirmou.  

Segundo Filgueiras, a iniciativa será fundamental para promover melhorias no uso que a sociedade faz da terra.

“O Geotec contribuirá para a ampliação da capacidade institucional dos órgãos de fiscalização e controle e dos servidores do BC na supervisão do crédito rural, além de aumentar a eficiência das instituições financeiras no monitoramento e fiscalização desse tipo de financiamento”, destacou.  

A aula magna completa e a cerimônia de abertura do projeto Geotec podem ser acessadas pelos links disponíveis no site do BC.

Mais informações sobre o projeto Geotec estão disponíveis na página do projeto e em matéria recentemente publicada no site do BC.

Fonte: BC

TCU extrapola na forma e no mérito sobre prejuízos fiscais na transação

Recomendações pontuais à PGFN e à Receita

No Acórdão 2.670/2025, relatado pelo ministro Walton Alencar, o Pleno do TCU (Tribunal de Contas da União) referendou as conclusões das auditorias realizadas pelo seu corpo técnico na PGFN e na Receita Federal com o fito de “avaliar a governança, a transparência e a efetividade da política de transação tributária” .

Apesar do indiscutível espírito republicano com que esses órgãos têm-se andamento na matéria, sob a liderança firme e serena do procurador João Grognet e do auditor Gustavo Manrique, alguns pontos de atenção detectados foram — o que é natural diante da novidade do instituto, que data de 2020, e do desafio de construir-se um padrão para casos tão numerosos e díspares. Basta lembrar que foram 3,2 milhões de acordos na PGFN até o final de 2024 e 7.135 acordos na Receita até agora — diferença que, aliás, aponta para a necessidade de melhor regulamentação da tributação de débitos não inscritos na dívida ativa da União. Dentre os achados de auditorias chancelados pela Corte destacam-se:

a) falhas de comunicação entre a PGFN e a Receita quanto (i) a fatos com impacto nas negociações: detecção de grupos econômicos de fato , de irregularidades em documentos contábeis ou fiscais do tributário, etc.; e (ii) ao controle dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (PF/BCN) utilizados nos acordos: má integração entre o Sispar, software que controla parcelamentos e transações, e o e-Sapli, que registra os PF/BCN de cada contribuinte;

b) falhas pontuais de transparência: falta de indicação, no site da PGFN, do valor original dos subsídios negociados, para cotejo com o valor restante após descontos e utilização de PF/BCN; falta de publicação da íntegra de alguns acordos; falta de padronização redacional dos termos de acordo, o que dificulta a comparação; e

c) falhas no controle do cumprimento dos acordos: existência de passivos com parcelas em atraso da própria transação ou dos tributos correntes, sem que isso tenha imposta a sua exclusão do programa.

A superação dessas dificuldades reforçará os já elevados padrões de isonomia, eficiência e transparência do labor da PGFN e da Receita no âmbito da transação, maximizando os ganhos dessa política pública quanto à arrecadação tributária e à pacificação social (redução de litigiosidade). Num ponto, entretanto, o TCU foi além da sua competência, pretendendo impor leitura voluntarista e equivocada da Lei 13.988/2020 aos órgãos encarregados de sua aplicação.

Questão dos créditos de PF/BCN

Segundo o artigo 11 [1], a transação pode contemplar os seguintes benefícios, cuja cumulação é autorizada pelo parágrafo 1º:

descontos em multas, juros e encargos legais relativos a débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (inciso I);
utilização de créditos de PF/BCN, “até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos” (inciso IV);
uso de precatórios ou direitos creditórios transitados em julgado para amortizar a “dívida tributária principal, multa e juros” (inciso V).

A teor do parágrafo 2º, é vedada transação que “reduza o montante principal” do débito (inciso I) ou “implique redução superior a 65%” do seu valor (inciso II).

Diante desse plexo normativo, a PGFN e a Receita firmaram a interpretação de que cada débito pode ser reduzido em até 65% (a depender do respectivo grau de recuperabilidade, determinado pela capacidade de pagamento do contribuinte, entre outras variáveis), e que o saldo restante após a aplicação dos descontos (35% ou mais do valor inicial) pode ser quitado indistintamente — a depender dos termos da negociação — em créditos de PF/BCN (limitados a extinguir 70% do saldo restante após os descontos), precatórios/direitos creditórios transitados em julgado ou dinheiro.

Já o TCU predica que no mínimo 35% do débito original sejam pagos em dinheiro ou precatórios/direitos creditórios, limitando o uso de PF/BCN à extinção do que exceder esse piso após a aplicação dos descontos, seja porque as condições do contribuinte recomendem descontos inferiores a 65%, seja porque o principal da dívida supere 35% do total [2]. Eis as censuras levantadas pelo acórdão à leitura até então adotada pela PGFN e pela Receita:

i) violação aos incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 11, “que impõem vedações claras aos limites das reduções aplicadas aos créditos a serem transacionados (que impedem a redução do montante principal do crédito e limitam o desconto a, no máximo, 65% do valor total dos créditos)” (item 164 do acórdão);
ii) inexistência de menção expressa à compensação de “principal” com créditos de PF/BCN no inciso IV do artigo 11, ao contrário do que ocorre no inciso V em relação aos precatórios/direitos creditórios (item 171);
iii) ofensa aos artigos 113 do ADCT e 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto configurar benefício fiscal – socialização do prejuízo empresarial – a autorização para extinguirem-se com créditos de PF/BCN tributos diversos dos próprios IRPJ/CSLL (itens 164, 191 e 261);
iv) contrariedade à jurisprudência do STF que convalida as restrições ao uso de prejuízos fiscais (item 263);
v) artificialidade dos PF/BCN, em cuja apuração entram despesas que podem nem ter sido pagas, em razão do regime de competência, o que transforma o seu uso nas transações numa remissão disfarçada (itens 191 e 194);
vi) exigência de lei complementar para a disciplina da compensação de créditos de PF/BCN com tributos diversos do IRPJ e da CSLL (itens 251, 252 e 263).

TCU não dita a interpretação de leis tributárias

O TCU tem relevantes contribuições a dar no campo da administração tributária, inclusive da transação, como atestam os pontos “a” a “c” da primeira parte desta coluna. Excepcionalmente, influi agora também no processo legislativo do IBS e da CBS, calculando as respectivas alíquotas de referência (clique aqui para ler).

Mas não lhe cabe avançar sobre o Executivo e o Judiciário no afã de impor a sua própria leitura das normas tributárias, sejam impositivas (que regem a obrigação principal) ou instrumentais (que regem as obrigações acessórias dos particulares e a atuação dos órgãos de administração: Receita e PGFN).

A competência do TCU para o controle externo é exaustivamente pautada pelos artigos 70 e 71 da Constituição: fiscalização de legalidade, legitimidade e economicidade de atos e políticas públicas, com poder de impor correções em casos de desconformidade e de aferir governança, transparência e resultados. No âmbito de suas auditorias, esse controle é ainda mais firmemente orientado à verificação de conformidade e desempenho. Todavia, tal função não o converte em instância de direção hermenêutica, geral e abstrata, da administração tributária: fixação, com eficácia pretensamente vinculante, do sentido de normas fiscais cuja aplicação foi confiada por lei à Fazenda Nacional, por meio da Receita e da PGFN. Para além da falta de competência (limite negativo), existe aqui uma reserva de competência da própria administração pública (limite positivo).

A jurisprudência do STF trabalha, nesse terreno, com a ideia de “reserva de administração” como projeção da separação dos Poderes. No julgamento da ADI 2.364 [3], o tribunal firmou que há espaços decisórios privativos da administração ativa que não podem ser ocupados por outros órgãos estatais, sob pena de indevida substituição funcional. O controle incide sobre a conformidade jurídica dos atos; não autoriza a substituição da administração na definição do conteúdo de normas que só a ela compete aplicar.

O Regimento Interno do TCU, aliás, confirma essa arquitetura institucional. Os artigos 264 e 265 disciplinam o processo de consulta, cuja resposta demanda a objetividade e a certeza da pergunta. Ostentando caráter normativo, constitui prejulgamento da tese — e apenas da tese. A fixação de entendimento abstrato com efeitos gerais pressupõe essa via processual específica. A utilização de acórdão proferido em auditoria para produzir orientação interpretativa geral aproxima-se de função normativa que não integra a competência ordinária de fiscalização da corte de contas.

O que se agrava na transação tributária, mecanismo de composição instituído com o escopo de reduzir a litigiosidade e aprimorar a efetividade arrecadatória. Esse desenho negocial advém da legalidade, que confere balizas de conformação técnica ao Executivo para ponderar recuperabilidade, capacidade de pagamento, custo de cobrança e incentivos de adesão. Nessa gramática, a discricionariedade negocial cumpre função institucional: cria um ambiente de decisões informadas, responsabilizáveis e comparáveis, mantendo o equilíbrio da relação agente-principal que legitima a atuação do gestor público sob controle — mas não sob substituição, vale reforçar. Aqui, a racionalidade da negociação depende de estabilidade interpretativa mínima e de coerência da aplicação secundária pelos órgãos competentes.

Daí a inadequação dessa “interpretação inautêntica” emanada do controle externo: quando o TCU, em sede de auditoria, avança do exame de conformidade (legalidade do ato e governança do programa) para a imposição do seu sentido preferido à Lei 13.988/2020, desloca o eixo da decisão para fora da esfera constitucionalmente vocacionada à administração tributária (aplicação de ofício) e à jurisdição (judicial review).

Desacerto da interpretação do TCU

Incompetência decisória à parte, a exegese do TCU padece de evidentes falhas lógicas e dogmáticas. De saída, porque ora trata os créditos de PF/BCN como redução, descartando o seu uso quando os descontos bastem para levar a dívida a 35% do total, ora como moeda de pagamento, permitindo que extingam a parte do principal que supere tal porcentagem. Ora, se são redução, tais créditos não podem quitar nenhuma parcela do principal. Se são moeda de pagamento, não se sujeitam ao limite de 65% da dívida. A incoerência é clara, seja por fazer variar a natureza jurídica dos créditos segundo o porcentual dos descontos obtidos pelo contribuinte, seja por não a levar às últimas consequências em um dos cenários (moeda de pagamento, quando os descontos não cheguem a 65%), vedando a compensação da porção do principal inferior a 35% da dívida inicial.

Ademais, a literalidade da lei desautoriza a conclusão do TCU. De saída porque o inciso IV do artigo 11 limita o uso dos créditos de PF/BCN à amortização de 70% “do saldo remanescente após a incidência dos descontos”, grandeza a que jamais se chegaria se aqueles só pudessem colmatar o hiato entre os descontos concedidos e 65% do valor da dívida — e isso mesmo em caso de desconto zero, ilogismo que não se pode atribuir ao legislador. Depois porque o parágrafo 1º-A do mesmo artigo consigna — inclusive fazendo referência expressa ao inciso IV — que, “após a incidência dos descontos” (concessão gratuita do legislador), toda “liquidação de valores” constitui “amortização do saldo devedor transacionado” (extinção onerosa), e não mera redução.

Nesse contexto, os simples fatos de o inciso V, que trata de precatórios/direitos creditórios, aludir a “principal” e de o termo não constar do inciso IV, que trata dos créditos de PF/BCN, não basta para autorizar a conclusão de que estes não seriam oponíveis ao tributo propriamente dito — tese que, como visto, nem o próprio TCU sustenta às inteiras.

O caráter sinalagmático do uso dos referidos créditos é induvidoso, visto que os PF/BCN reduziriam a base de cálculo (logo, o quantum debeatur) do IRPJ e da CSLL no futuro. É dizer: o legislador apenas precipita uma mitigação que de toda forma haveria, e isso em troca da satisfação voluntária pelo contribuinte (ainda que com algum desconto) de outros débitos de recuperação duvidosa. Tratando-se de redução idêntica à que se operaria sobre o IRPJ e a CSLL (os créditos são calculados pela multiplicação dos PF/BCN pelas alíquotas desses tributos), tal antecipação não constitui renúncia de receita — ou, pelo menos, não constitui renúncia diversa da que já estava prevista para o IRPJ e a CSLL.

Disso resulta (i) serem inaplicáveis ao caso os artigos 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 113 do ADCT, como aliás dispõe o artigo 3º da Lei Complementar 174/2020 [4] e (ii) ser irrelevante aqui a equivocada jurisprudência do STF que, para convalidar a chamada trava dos 30%, qualificou de benefício fiscal o direito à compensação de prejuízos (Tema 117 da repercussão geral).

Nem cabe falar que os PF/BCN são grandes fictícias, por serem influenciados por despesas que podem sequer ter sido pagas (regime de competência). A uma porque esse interesse é claramente residual, tanto mais que todo credor público ou privado tende a tomar as medidas legais para receber o que lhe é devido. E a duas porque essa situação — incomum e tendencialmente transitória, repita-se — nunca é específica para a tributação tributária, ocorrendo também no âmbito da dedução ordinária do PF/BCN da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem que isso tenha sido invocado como motivo para a eliminação dessa técnica.

Descabido, por fim, pretende que a compensação dos créditos de PF/BCN no âmbito da transação exigisse lei complementar. Tudo o que o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição exige é que o diploma desse status estabeleça normas gerais sobre os temas, a tanto especificamente os artigos 156, incisos II e III, e 170, 170-A e 171 do CTN. A disciplina concreta dos institutos prescinde de tal categoria normativa, e nem o TCU duvida disso, ou condenaria ex radice tanto a transação quanto à indenização de tributos federais, que são regidas por leis ordinárias.

Conclusão

O TCU é incompetente para importar ao Executivo a sua interpretação das regras legais sobre o uso de créditos de PF/BCN na transação tributária. Isso sem falar que a leitura que propõe é lógica e juridicamente insustentável. Seria inconveniente que se retratassem nos embargos de declaração opostas pela União. Do contrário, a restrição tende a ser derrubada na justiça, como atesta a pioneira sentença do juiz federal Togo Paulo Penna Ricci no MS 5130435-31.2025.4.02.5101/RJ.

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[1] Todas as referências, salvo indicação em contrário, são à Lei 13.988/2020.

[2] A conclusão fica clara no seguinte trecho do Acórdão (ver ainda o seu item 176):
“187. (…) Porém, dado que o desconto concedido já o é no patamar de 65% (…), a utilização dos créditos de PF e BCN/CSLL será integrada, tão apenas naquilo que para necessário para complementar a redução dos subsídios caso o percentual máximo não possa ser atingido pelo limite quantitativo da aplicação prevista no art. 11, §, 2º, inciso I , Lei nº 13.988/2020. vez que a imprescindibilidade só se faz presente quando o desconto máximo não puder ser concedido pela impossibilidade de se reduzir o valor principal do tributo devido (art. 36, Portaria PGFN nº 6.757/2022 (…)”.

[3] Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 07.03.2019.

[4] “Art. 3º. A transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no  art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .”

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Dúvida fundada sobre segurança do réu justifica desaforamento de júri

desaforamento de julgamento pelo Tribunal do Júri — sua transferência de uma comarca para outra — é uma medida preventiva que dispensa prova absoluta do risco à integridade física. A existência de dúvida fundada sobre a segurança do acusado, corroborada por indícios de ameaças de facções criminosas, autoriza o deslocamento da competência para comarca diversa.

Com base nesse entendimento, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará deferiu o pedido de um réu para transferir seu julgamento da Comarca de Redenção (CE) para a de Caucaia (CE).

A defesa do acusado pediu a transferência da sessão do júri alegando risco concreto à sua vida. Segundo os autos, o réu se envolveu em um conflito com integrantes de uma organização criminosa no município vizinho de Acarape (CE), ao tentar defender sua irmã de uma investida dos criminosos.

No pedido, a defesa sustentou que o episódio gerou represálias e impediu a livre circulação do homem. Em certidão anexada ao processo, junto a um boletim de ocorrência, um oficial de Justiça atestou que precisou intimar o acusado pelo WhatsApp porque familiares informaram que o réu “não pode mais andar na região” por causa de problemas com a facção local.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que os autos não demonstravam risco suficiente à integridade do réu. No entanto, o próprio juiz da comarca de origem manifestou-se favoravelmente à mudança do local do julgamento, reconhecendo o perigo.

Natureza cautelar

O relator do caso, desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, acolheu o pleito defensivo. O acórdão destacou que o desaforamento, previsto no artigo 427 do Código de Processo Penal, tem natureza cautelar e visa evitar danos irreparáveis. Para o magistrado, a certidão do oficial de Justiça, somada ao contexto de violência das organizações criminosas no interior do estado, conferiu verossimilhança à alegação, superando a mera narrativa unilateral.

“O desaforamento constitui medida de caráter excepcional, devendo ser adotado com cautela, por implicar mitigação do princípio do juiz natural. Todavia, igualmente é assente que o instituto possui natureza eminentemente preventiva, destinando-se a evitar riscos à segurança pessoal do acusado e à própria regularidade da sessão do Tribunal”, ponderou o desembargador.

A decisão ressaltou a importância da manifestação do juiz de primeira instância, que está mais próximo da realidade local, e concluiu que a dúvida sobre a segurança deve beneficiar a proteção da vida.

“Cumpre destacar que o deferimento do desaforamento não implica juízo de certeza acerca da veracidade integral dos fatos narrados, mas sim reconhecimento de que subsiste dúvida fundada quanto à segurança dos envolvidos, dúvida esta que deve ser resolvida em favor da proteção à vida e à integridade física, bens jurídicos de máxima relevância constitucional”, ressaltou o relator.

O advogado Luciano Dantas Sampaio Filho atuou em defesa do réu.

Clique aqui para ler o acórdão
Desaforamento de Julgamento 0000769-92.2025.8.06.0000

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TRF3 eliminará o 74º lote de precatórios findos e com temporalidade cumprida

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) comunica a eliminação do 74º lote de precatórios findos e com temporalidade cumprida. O edital de ciência de eliminação n. 88/2026 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 5 de fevereiro. O procedimento atende às determinações da Consolidação Normativa do Programa de Gestão Documental da Justiça Federal de 1º e 2º graus, estabelecida pela Resolução CJF n. 886/2024.

Pessoas interessadas podem requerer documentos no prazo máximo de 45 dias, contados a partir da data de publicação do edital, à Divisão de Arquivo e Gestão Documental do TRF3, localizada na Avenida Paulista, n. 1.842, 5° andar, quadrante 2. Os pedidos serão atendidos por ordem de solicitação.

Os documentos solicitados estarão disponíveis para retirada a partir do 46º dia e, caso não sejam retirados, serão eliminados, conforme as regras do edital.

Fonte: CJF

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STM dá dez dias para Bolsonaro entregar defesa contra perda de patente

O ministro Carlos Vuyk de Aquino, do Superior Tribunal Militar (STM), concedeu nesta terça-feira (10) prazo de dez dias para que os advogados de Jair Bolsonaro apresentem defesa no processo que pede a expulsão do ex-presidente do Exército, em função da condenação na ação penal da trama golpista

A apresentação da defesa é o primeiro passo no andamento processual da ação na qual o Ministério Público Militar (MPM) pediu, no dia 3 de fevereiro deste ano, a perda da patente de Bolsonaro, que é capitão da reserva

Após receber a manifestação de defesa do ex-presidente, o processo voltará para o gabinete do ministro. Não há prazo para julgamento do caso.

Se a perda da patente for decretada pelo STM, o salário que Bolsonaro recebe será repassado para a esposa ou filhas em forma de pensão.

O benefício é conhecido como “morte ficta” e está previsto na legislação das Forças Armadas desde 1960. 

De acordo com a Constituição, o oficial das Forças Armadas pode ser expulso no caso de condenação criminal superior a dois anos de prisão por condenação criminal.

O ex-presidente foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a 27 anos e três meses de prisão por ter liderado uma trama para se manter no poder mesmo depois de ter sido derrotado nas eleições de 2022.

Bolsonaro cumpre pena na Papudinha, como é conhecida a Sala de Estado Maior do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília.

Além de Bolsonaro, o MPM também pediu a perda da patente dos generais da reserva Augusto Heleno, Paulo Sergio Nogueira, Braga Netto e o almirante Almir Garnier, que também foram condenados pelo Supremo.

Após a decisão envolvendo Bolsonaro, o STM determinou a citação das defesas dos generais Paulo Sérgio Nogueira, Augusto Heleno e Braga Neto, que também terão prazo de dez dias para apresentar manifestação. 

*Matéria atualizada às 19h35 para acrescentar o prazo dado aos outros réus.

Fonte: EBC

Remição por aprovação no Enem é cumulável com a de frequência escolar

A aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio tem natureza jurídica distinta da frequência escolar e da certificação de ensino médio, porque visa ao acesso ao ensino superior. Por ter fato gerador autônomo, a remição de pena decorrente do exame pode ser cumulada com a obtida por outros estudos, sem configurar duplicidade de benefício.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento ao agravo em execução de um preso. O colegiado reformou a decisão de primeira instância para garantir o abatimento da pena pelas aprovações no Enem e no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), acumuladas com a frequência escolar.

Após obter aprovação parcial no Enem e integral no Encceja, ambas em 2024, o preso pediu remição pelos resultados. No entanto, o juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia indeferiu o pedido com o argumento de que ele já estava matriculado no ensino regular e recebia o benefício da remição pela frequência às aulas.

Por isso, segundo o juízo de origem, a concessão do abatimento pelos exames configuraria bis in idem (duplo benefício pelo mesmo fato).

Aproveitamento conjunto

No recurso ao tribunal, o preso sustentou violação aos princípios da ressocialização e da dignidade da pessoa humana. O argumento central foi de que se tratava de exames e atividades com finalidades distintas, não havendo impedimento para o aproveitamento conjunto.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial, reconhecendo a autonomia do Enem com base nas normas do Conselho Nacional de Justiça.

Ao analisar o mérito, a relatora, desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, acolheu a tese do preso quanto à distinção das atividades. A decisão fundamentou-se na interpretação do artigo 126 da Lei de Execução Penal e na aplicação da Resolução 391/2021 do CNJ, que detalham os critérios para a concessão de remição de pena.

A magistrada destacou que desde 2017 o Enem deixou de certificar o ensino médio, passando a destinar-se ao ingresso no ensino superior. Por isso, constitui fato gerador diverso da escola regular e do Encceja.

“Nessa linha, o pedido de remição fundado na aprovação no ENEM não se confunde com aquele decorrente da frequência ou conclusão do ensino regular, porquanto não compartilham o mesmo fato gerador”, afirmou a relatora na decisão.

O acórdão estabeleceu que a aprovação em exame diverso evidencia o aprofundamento da dedicação aos estudos. Apenas em relação ao Encceja — que tem o mesmo fim certificador das aulas regulares — o tribunal determinou o desconto dos dias de aula já computados, para evitar sobreposição matemática, mas validou a contagem de todos os eventos educacionais.

“A aprovação em exame diverso, a meu ver, evidencia a continuidade e o aprofundamento da dedicação aos estudos, em consonância com a finalidade ressocializadora da remição”, concluiu.

Para as criminalistas Isadora Costa e Jacqueline Noleto, que representaram o preso na ação, a decisão representa um avanço importante na interpretação da execução penal.

“Esse caso reforça que o estudo durante o cumprimento da pena é um direito e um importante instrumento de ressocialização. O reconhecimento de que exames como o Enem e o Encceja avaliam o esforço individual do apenado afasta a ideia de benefício duplicado pelo simples fato de ele já estar matriculado em atividade educacional regular. Não se trata de bis in idem, mas da necessidade de analisar cada atividade educacional a partir de seu próprio fato gerador”, explicam.

Clique aqui para ler o acórdão
Agravo em Execução 5960359-03.2025.8.09.0000

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados