Banco Central consulta mercado sobre prazos de ciclos de liquidação

O Banco Central do Brasil abriu consulta pública para avaliar os custos e benefícios da redução dos prazos de ciclos de liquidação das operações financeiras no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A iniciativa, formalizada por meio da tomada de subsídios nº 125/2025, busca promover maior solidez e eficiência no SPB, alinhando o país à tendência que vem sendo adotada ou investigada por importantes jurisdições financeiras. 

Hoje, operações com ações, cotas de fundos e moedas estrangeiras são liquidadas em até dois dias úteis (D+2), enquanto ativos financeiros em geral seguem o prazo de D+1. A proposta considera a migração da liquidação dessas transações para D+1 conforme já adotado por países como Estados Unidos, China, Índia, Canadá e México. Jurisdições como União Europeia, Reino Unido e Austrália também iniciaram o processo de transição.

“Queremos ouvir o mercado para garantir que qualquer mudança nos prazos de liquidação seja segura, eficiente e compatível com a realidade das instituições”, disse Nilton José Schneider David, Diretor de Política Monetária do Banco Central.

Ciclos de liquidação mais curtos reduzem a exposição a riscos de crédito e liquidez e diminuem a necessidade de garantias e margens, sem impactar a segurança das câmaras de compensação e de liquidação dos prestadores de serviços. No entanto, a mudança exige maior eficiência nos processos de pós-negociação, como alocação de operações para investidores não residentes, empréstimo de ativos e câmbio, o que pode gerar custos operacionais e aumentar temporariamente o risco de falhas.

O edital destaca a importância de o Banco Central dialogar com os participantes do mercado para entender o impacto de eventual alteração normativa. A consulta está estruturada em 22 questões, divididas em quatro blocos: pós-negociação, custos operacionais, benefícios esperados e impactos internacionais. As contribuições podem ser enviadas até 30 de dezembro de 2025, pelo site do Banco Central ou pelo portal Participa + Brasil​.​

Fonte: BC

Valongo e a memória da escravização: aula magna reforça papel da Justiça Federal na reparação histórica

A história do Brasil não pode ser contada sem encarar as marcas da escravização. É com esse olhar que o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) promove, em 19 de novembro, a aula magna Memória da Escravização: O papel da Justiça Federal para a reparação histórica, no Centro Cultural Justiça Federal (CCJF), no Rio de Janeiro (RJ). As inscrições estão abertas até 14 de novembro, por meio de formulário eletrônico disponível no Portal do CJF

O encontro reunirá autoridades, magistradas(os) e juristas para refletir sobre como a Justiça Federal pode enfrentar as desigualdades e o racismo estrutural. O Brasil foi o destino de quase 40% de africanas(os) escravizadas(os) trazidas(os) à força para as Américas, e essa herança da escravização ainda está presente nas estruturas sociais, econômicas e culturais do País.

Realizado em parceria com o CCJF, o evento insere-se em um movimento mais amplo do Poder Judiciário e soma-se à iniciativas como o Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, ambos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reforçam a busca pela igualdade, pela escuta qualificada e pelo enfrentamento dos preconceitos institucionais.

De acordo com o vice-presidente do CJF, diretor do CEJ e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão, esse momento é mais do que um espaço acadêmico: é um chamado à consciência coletiva. “Reconhecer a dor e a resistência do passado é condição imprescindível para transformar o presente e abrir caminhos para um futuro em que a memória seja fonte de justiça e a reparação histórica seja compromisso de todos”, afirma.

Valongo: Justiça pela memória do Cais

O lançamento do livro e a abertura da exposição Valongo: Justiça pela Memória do Cais, encerram a programação do evento. O material produzido oferece uma leitura artística e sensível da decisão paradigmática da Justiça Federal que assegurou a preservação do sítio arqueológico do Cais do Valongo, reafirmando o direito à memória como parte indissociável da dignidade humana.

Idealizada e produzida pela Assessoria de Comunicação Social (ASCOM/CJF), a iniciativa evidencia o compromisso da Justiça Federal em proteger o patrimônio cultural e manter viva a memória daquele que foi o maior porto de chegada de africanas(os) escravizadas(dos) nas Américas, reconhecido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) como Patrimônio Mundial da Humanidade.

A assessora-chefe da ASCOM/CJF, Ana Cristina Rosa, destacou que o objetivo principal do projeto é alcançar diversos públicos e dar visibilidade ao período que marcou, para sempre, a história do Brasil. “A proposta é criar uma verdadeira conexão entre memória, arte e cidadania, garantindo que decisões históricas reverberem na sociedade. O livro e a exposição unem a história e a justiça, transformando memória em resistência”, explicou.

A exposição ficará aberta ao público no período de 20 de novembro a 19 de dezembro, na galeria Cela do CCJF, convidando a sociedade a revisitar um capítulo doloroso, mas essencial, da nossa história.

Valorização histórica

Localizado na zona portuária do Rio de Janeiro, o Cais do Valongo foi, entre os séculos XVIII e XIX, o maior porto escravagista do mundo. Estima-se que entre 500 mil e 1 milhão de africanas(os) escravizadas(os) tenham desembarcado ali antes de serem vendidas(os) e levadas(os) a diferentes regiões do Brasil.

Em decisão emblemática, a Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou que a União e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) apresentassem plano de gestão, cronograma de obras e relatórios sobre a preservação do sítio arqueológico. Redescoberto em 2011, durante as obras do Porto Maravilha, o Valongo foi reconhecido em 2017 como Patrimônio Mundial pela Unesco e, em 2025, teve seu status reforçado pela Lei n. 15.203/2025, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que o declarou patrimônio histórico-cultural afro-brasileiro essencial à identidade nacional.

Símbolo de dor, resistência e memória, o Cais do Valongo é um marco de consciência coletiva. Sua preservação reafirma o compromisso da Justiça Federal com a história, com a equidade racial e com a construção de uma sociedade mais justa.

Sobre o evento

A aula magna será realizada no dia 19 de novembro, no Centro Cultural Justiça Federal, no Rio de Janeiro, com previsão de abertura para as 14h30, seguida da palestra “O impacto do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial na efetividade da Justiça”.

À tarde, a partir das 16h30, será ministrada a conferência “Escravização: o papel da Justiça Federal na preservação da memória e garantia de reparação histórica”. O encerramento acontece às 18 h, com o lançamento do livro e da exposição Valongo: Justiça pela Memória do Cais.

A coordenação-geral do encontro está a cargo do ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do CJF, diretor do CEJ e corregedor-geral da Justiça Federal. Já a coordenação executiva é conduzida pela juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes, auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG).

Acesse mais informações na página do congresso no Portal do CJF. 

Fonte: CJF

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Falta de comprovação de dissolução da empresa impede sucessão processual pelos sócios

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sucessão processual de uma sociedade empresária pelos sócios depende da existência de prova da dissolução e da extinção de sua personalidade jurídica. Com esse entendimento, o colegiado afastou a responsabilização dos sócios de uma empresa do ramo de produtos hospitalares, que é alvo de ação monitória.

A autora da ação apontou a mudança de endereço da firma e sua condição de “inapta” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como indícios de que a suposta devedora havia encerrado as atividades. Com base nisso, foi requerida a sucessão processual, rejeitada em primeiro grau sob o fundamento de que o pedido se baseou no artigo 110 do Código de Processo Civil, que trata da sucessão de pessoas físicas, e não de sucessão empresarial.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmou que seria preciso instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios da empresa executada passassem a integrar o polo passivo da disputa judicial.

Em recurso especial, a autora argumentou que requereu a sucessão processual da sociedade empresária diante do encerramento de suas atividades, o que se equipararia à morte da pessoa física. Ela ainda sustentou que não seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da “baixa” da empresa.

Sucessão processual e desconsideração da personalidade jurídica

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, observou que a jurisprudência admite a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios no caso de perda da personalidade jurídica. Essa situação, explicou, não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que ocorre quando há comprovação de abuso da personalidade jurídica.

“É oportuno mencionar que a dissolução irregular da pessoa jurídica pode ensejar a responsabilização dos sócios, mas em razão de infração à lei, conforme ocorre no âmbito tributário (Tema 981) – assim, também, quando demonstrado o intuito de fraudar credores, quando se alcançará o patrimônio dos sócios com a desconsideração da personalidade jurídica”, detalhou o ministro.

No caso em análise, a recorrente deduziu que a empresa teria encerrado suas atividades ao verificar a mudança de endereço e consultar a situação do CNPJ, mas, segundo Cueva, “essas situações não se equiparam à dissolução regular da pessoa jurídica, podendo ser, inclusive, revertidas dentro de certo prazo”.

Código Civil prevê sequência de atos que antecedem a “morte” da empresa

O relator lembrou que as formas de dissolução de sociedade empresária estão previstas no artigo 1.033 do Código Civil e que o encerramento, por sua vez, se dá com a averbação da dissolução na junta comercial. Por fim, terminada a liquidação, ocorre o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Nesse contexto – prosseguiu –, o encerramento regular da pessoa jurídica pressupõe a liquidação de seu patrimônio, com a distribuição de eventual saldo entre os sócios, valores que poderão responder pela dívida da pessoa jurídica extinta. 

“Assim, a instauração do procedimento de habilitação dos sócios para o posterior deferimento da sucessão processual depende de prova de que a sociedade empresária foi dissolvida, com a extinção de sua personalidade jurídica. Sem a prova da ‘morte’, não é possível deferir a sucessão”, finalizou o relator ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.179.688.

Fonte: STJ

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Operadora não pode cancelar unilateralmente plano de paciente com câncer

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na capital paulista, que determinou que uma operadora mantenha ativo o plano de saúde de um paciente em tratamento de câncer, nos termos da sentença proferida pelo juiz Eurico Leonel Peixoto Filho.

A empresa deve seguir as condições contratadas até a alta médica, data em que o autor deverá ser cientificado para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência. Além disso, a requerida deverá disponibilizar plano de mesma cobertura e valor, sem cumprimento de nova carência.

Segundo os autos, o autor foi diagnosticado com leucemia e fazia acompanhamento quando o plano cancelou unilateralmente o contrato.

O relator do recurso, juiz substituto em segundo grau Vitor Frederico Kümpel, destacou que a rescisão somente poderia ocorrer em caso de inadimplência superior a 60 dias, com prévia comunicação, o que não ocorreu no caso em análise.

O magistrado ainda afirmou que o cancelamento “não pode resultar na interrupção de cuidados imprescindíveis para a sobrevivência e incolumidade física do beneficiário” e ressaltou que não haverá prejuízos à operadora de saúde, uma vez que o autor continuará pagando as mensalidades.

“Diante dessas considerações, deve mesmo ser mantido o contrato até efetiva alta, sobretudo quando o bem protegido nesse caso é a saúde e a vida do beneficiário, que obrigatoriamente se sobrepõe a qualquer outro interesse de natureza contratual ou negocial”, escreveu.

Os desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1043775-08.2024.8.26.0002

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Sinais de Justiça, o projeto estratégico que valoriza os colaboradores surdos do STJ

Em abril de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instituiu o projeto Sinais de Justiça, que trouxe uma série de ações voltadas à valorização de seus colaboradores surdos e à criação de novas oportunidades para esses profissionais.

A parceria com os surdos começou em 2009, com o propósito inicial de atender às exigências da Lei 11.419/2006 – ocasião em que foi confiada a eles a tarefa de digitalizar os processos judiciais em papel que chegavam e os que já estavam no tribunal.

A estratégia precursora e bem-sucedida contribuiu para reduzir o tempo e o custo da tramitação dos processos, e foi fundamental para transformar o STJ em uma corte totalmente digital. Os operadores surdos revelaram uma aptidão singular para o desafio de digitalizar mais de um milhão de processos, tarefa que exigiu alto grau de concentração, e a equipe alcançou expressivos índices de produtividade e excelência no trabalho.

Além dos resultados para a corte e o jurisdicionado, a iniciativa teve grande impacto na vida desses profissionais e se tornou referência nacional de inclusão no setor público.

Projeto prevê prestação de serviços em novas frentes

Segundo o titular da Secretaria Judiciária do STJ, Augusto Gentil, uma das diretrizes do projeto estratégico Sinais de Justiça é a ampliação da atuação dos colaboradores surdos para novas frentes de trabalho. Conforme explicou, a revitalização do espaço destinado à digitalização de processos já foi concluída, o que ajudará no desenvolvimento das novas atividades da equipe – entre elas, a virtualização de documentos e processos das áreas administrativas, além de livros, periódicos e obras raras da Biblioteca do STJ.

O secretário acrescentou que outras atribuições estão incluídas no planejamento, como a digitalização de prontuários do serviço médico e dos Diários de Justiça que compõem o acervo da corte. “Estamos com praticamente todos os itens do projeto já executados ou em execução”, comentou.

Com esses novos trabalhos de virtualização, o tribunal espera que as unidades administrativas envolvidas possam aperfeiçoar suas rotinas e migrar para operações totalmente em meio digital.

Augusto Gentil informou que o projeto também prevê a celebração de parcerias com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), por meio de acordos de cooperação técnica, para apoiar o processo de transformação digital das duas autarquias.

Participação coletiva cria um ambiente de trabalho inclusivo

Com o objetivo de promover maior integração social e profissional no ambiente da corte, foram concebidas, ainda, iniciativas para habilitar o corpo técnico do STJ na Língua Brasileira de Sinais (Libras) e ampliar seu conhecimento em relação a temas como acessibilidade e combate ao capacitismo.

“O projeto Sinais de Justiça consegue unir a participação ativa dos servidores e dos colaboradores, abrindo as portas para que todos se capacitem e se comuniquem com independência”, afirmou a servidora Daniele Azevedo, da Coordenadoria de Acessibilidade e Inclusão do tribunal. De acordo com Augusto Gentil, a humanização do ambiente de trabalho dos colaboradores surdos é uma das diretrizes do projeto.

Fonte: STJ

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Depósito parcial em execução invertida não afasta multa nem honorários de sucumbência

A Terceira Turma entendeu que o depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não dispensa a multa de 10% sobre o valor remanescente nem os honorários, ainda que a diferença seja depositada depois.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão por maioria da Terceira Turma, definiu que o depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não afasta a incidência da multa de 10% sobre o valor remanescente nem dos honorários de sucumbência previstos no Código de Processo Civil (CPC), ainda que a diferença seja posteriormente complementada.

O caso envolveu uma execução invertida, quando o próprio devedor inicia o cumprimento de sentença. O valor depositado espontaneamente pela parte devedora foi considerado insuficiente pela credora, que instaurou o cumprimento de sentença para cobrar a diferença, já acrescida de 10% a título de multa e dos honorários sucumbenciais no mesmo percentual.

A executada, porém, impugnou a cobrança, alegando, entre outros pontos, que o depósito antecipado demonstrava boa-fé e deveria afastar penalidades. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a favor da devedora, mas a exequente recorreu ao STJ.

Devedor pode agir com má-fé para retardar o cumprimento da obrigação

A ministra Nancy Andrighi, autora do voto que prevaleceu na Terceira Turma, afirmou que a execução invertida, embora moralmente aceitável, não garante automaticamente a boa-fé do devedor. Ela pode ser utilizada – exemplificou a ministra – como uma forma de beneficiar o inadimplente, impedindo o ajuizamento da execução por falta de interesse processual, já que o artigo 526, parágrafo primeiro, do CPC dispõe que o depósito voluntário por parte do devedor deve ser sucedido pela intimação do credor para se manifestar acerca da suficiência do valor depositado.

Ela explicou que, quando o valor do depósito é insuficiente, o devedor ganha tempo no cumprimento da obrigação, uma vez que nesse intermédio, enquanto é processada a liquidação incidental, o credor não pode promover a execução e o devedor evita todas as consequências do inadimplemento, como os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor principal da condenação.

Além disso – continuou Nancy Andrighi –, a possibilidade de complementar o depósito sem penalidades representaria vantagem indevida frente ao credor, o qual, na execução direta, fica sujeito a sofrer sanção por excesso de execução. Para ela, a insuficiência do depósito na execução invertida também viola o princípio da adstrição e, se não for aplicada a sanção prevista no artigo 526, parágrafo segundo, do CPC, permite ao devedor quitar o débito de forma parcelada e sem ônus, mesmo após reconhecido o erro apontado pelo credor.

A ministra também destacou em seu voto a impossibilidade de ser aplicada a norma do artigo 545 do CPC, que permite a complementação do depósito sem ônus, pois “a denominada execução inversa apresenta distinção relevante com a ação de consignação em pagamento. A execução inversa não pressupõe a recusa do credor em receber a prestação, ao contrário do que ocorre na consignação em pagamento”, observou.

Leia o acórdão no REsp 1.873.739.

Fonte: STJ

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Depósito parcial em execução invertida não afasta multa nem honorários de sucumbência

A Terceira Turma entendeu que o depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não dispensa a multa de 10% sobre o valor remanescente nem os honorários, ainda que a diferença seja depositada depois.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão por maioria da Terceira Turma, definiu que o depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não afasta a incidência da multa de 10% sobre o valor remanescente nem dos honorários de sucumbência previstos no Código de Processo Civil (CPC), ainda que a diferença seja posteriormente complementada.

O caso envolveu uma execução invertida, quando o próprio devedor inicia o cumprimento de sentença. O valor depositado espontaneamente pela parte devedora foi considerado insuficiente pela credora, que instaurou o cumprimento de sentença para cobrar a diferença, já acrescida de 10% a título de multa e dos honorários sucumbenciais no mesmo percentual.

A executada, porém, impugnou a cobrança, alegando, entre outros pontos, que o depósito antecipado demonstrava boa-fé e deveria afastar penalidades. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a favor da devedora, mas a exequente recorreu ao STJ.

Devedor pode agir com má-fé para retardar o cumprimento da obrigação

A ministra Nancy Andrighi, autora do voto que prevaleceu na Terceira Turma, afirmou que a execução invertida, embora moralmente aceitável, não garante automaticamente a boa-fé do devedor. Ela pode ser utilizada – exemplificou a ministra – como uma forma de beneficiar o inadimplente, impedindo o ajuizamento da execução por falta de interesse processual, já que o artigo 526, parágrafo primeiro, do CPC dispõe que o depósito voluntário por parte do devedor deve ser sucedido pela intimação do credor para se manifestar acerca da suficiência do valor depositado.

Ela explicou que, quando o valor do depósito é insuficiente, o devedor ganha tempo no cumprimento da obrigação, uma vez que nesse intermédio, enquanto é processada a liquidação incidental, o credor não pode promover a execução e o devedor evita todas as consequências do inadimplemento, como os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor principal da condenação.

Além disso – continuou Nancy Andrighi –, a possibilidade de complementar o depósito sem penalidades representaria vantagem indevida frente ao credor, o qual, na execução direta, fica sujeito a sofrer sanção por excesso de execução. Para ela, a insuficiência do depósito na execução invertida também viola o princípio da adstrição e, se não for aplicada a sanção prevista no artigo 526, parágrafo segundo, do CPC, permite ao devedor quitar o débito de forma parcelada e sem ônus, mesmo após reconhecido o erro apontado pelo credor.

A ministra também destacou em seu voto a impossibilidade de ser aplicada a norma do artigo 545 do CPC, que permite a complementação do depósito sem ônus, pois “a denominada execução inversa apresenta distinção relevante com a ação de consignação em pagamento. A execução inversa não pressupõe a recusa do credor em receber a prestação, ao contrário do que ocorre na consignação em pagamento”, observou.

Leia o acórdão no REsp 1.873.739.

Fonte: STJ

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Consulta pública propõe novas regras para o eFX

O Banco Central (BC) abriu a Consulta Pública nº 124/2025 com o objetivo de colher sugestões da sociedade sobre o aprimoramento da regulamentação do serviço de pagamento ou transferência internacional conhecido como eFX. A iniciativa faz parte da agenda de modernização do sistema financeiro nacional e busca alinhar a regulação às melhores práticas internacionais.

A proposta estabelece que o serviço de eFX passará a ser prestado exclusivamente por instituições autorizadas a funcionar pelo BC. Prestadores que atualmente operam sem autorização terão prazo para solicitar credenciamento como instituição de pagamento. Além disso, as instituições interessadas em atuar como prestador de eFX deverão comunicar previamente sua intenção ao BC.

A prestação de informação ao BC sobre tais operações também será aprimorada. As instituições autorizadas passarão a realizar o envio mensal de dados detalhados sobre transações do prestador de eFX.

“A proposta visa fomentar maior segurança, transparência e eficiência nas operações internacionais, ao mesmo tempo em que abre espaço para inovação e inclusão financeira”, disse Gilneu Vivan, Diretor de Regulação do Banco Central do Brasil.

​Maior segurança, transparência e eficiência

Os valores em reais deverão ser recebidos e entregues ao usuário somente por meio de conta de depósito de titularidade do prestador de eFX destinada exclusivamente à prestação do serviço. Essa medida visa reforçar a rastreabilidade das operações. 

Para garantir maior transparência ao cliente, seria obrigatória a apresentação do Valor Efetivo Total (VET) em todas as transferências realizadas por meio de eFX. 

Visando facilitar o acesso a investimentos internacionais de pequeno porte, tanto para não residentes que queiram investir no país como para brasileiros que queiram investir no exterior, propõem-se permitir que o eFX seja utilizado para transferências relacionadas a investimentos no mercado financeiro e de valores mobiliários, com limite de US$ 10 mil por operação.

O Banco Central também busca subsídios sobre a prestação do serviço de eFX por meio da sistemática de Banking as a Service (BaaS), mediante parceria com instituições autorizadas. 

As contribuições à consulta pública podem ser enviadas até 2 de novembro de 2025, exclusivamente pelos canais indicados no site do Banco Central e no portal Participa + Brasil. A participação da sociedade é considerada essencial para o aperfeiçoamento da proposta e para a construção de um ambiente regulatório mais inclusivo e inovador.

Fonte: BC

Comissão aprova destruição de documentos originais particulares convertidos em formato eletrônico

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 415/25, que permite a destruição de documentos originais particulares quando forem convertidos em formato eletrônico que assegure a fiel reprodução das informações neles presentes.

Aprovada em caráter conclusivo, a proposta seguirá agora para o Senado, a menos que haja pedido para que seja analisada também pelo Plenário da Câmara.

Os parlamentares da CCJ acataram o parecer do relator, deputado Felipe Francischini (União-PR), pela aprovação do texto, com uma emenda para ajuste na redação. “O projeto vai simplificar processos, reduzir custos, além do caráter ambiental que contém”, afirmou o relator.

O texto aprovado altera a lei que regula a microfilmagem de documentos oficiais. Hoje, a norma já permite, a critério da autoridade competente, que os documentos microfilmados sejam eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração.

No entanto, o Código de Processo Civil determina que, no caso de as reproduções digitalizadas de documentos serem juntadas a processo judicial por órgãos de Justiça e seus auxiliares (Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, repartições públicas e advogados), os originais deverão ser preservados pelo detentor até o final do prazo para a propositura de ação rescisória.

Pelo projeto de lei, uma vez assegurada a fiel reprodução e a impossibilidade de
adulteração das informações do documento eletrônico particular em relação ao original, ficará dispensada a aplicação do Código de Processo Civil, bem como o instituto da prescrição previsto no Código Civil, permitindo-se a destruição.

Técnicas mais modernas
Autor da proposta, o deputado Luiz Carlos Hauly (Pode-PR) disse que “as modernas tecnologias que asseguram a fiel reprodução em formato digital de documentos particulares físicos são suficientes para permitir, com toda segurança, a eliminação de originais”.

“A medida confere racionalidade, economia e respeito ao meio ambiente, aplicando ao Brasil o que é comum em muitos países”, acrescentou Hauly.

Fonte: Câmara dos Deputados

Contratos diretos entre investidor e Estado ganham peso na arbitragem

Um relatório publicado em setembro aponta uma nova tendência internacional na arbitragem de investimento. As disputas nesse ramo, que costumam ser travadas com base em tratados bilaterais entre Estados, têm sido ancoradas cada vez mais nos contratos diretos entre o Estado e o investidor que atua no local.

Essa tendência foi observada pelo Centro Internacional para a Resolução de Disputas sobre Investimentos (ICSID), entidade vinculada ao Banco Mundial.

O documento, que trata do ano fiscal de 2025 — 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 —,  foi analisado em artigo do BRICS+ New Economy & Legal Infrastructure Center (BRICS+ NeLi), o centro de pesquisa responsável pela infraestrutura jurídica e econômica do Brics+.

Menos difundida no Brasil do que a arbitragem comercial, a arbitragem de investimento é dedicada a disputas entre investidores estrangeiros e os Estados que recebem os recursos. Em geral, os processos arbitrais são discutidos com base em tratados firmados entre entes soberanos, que podem ser bilaterais ou multilaterais.

O relatório do ICSID aponta que os Tratados Bilaterais de Investimento (BITs) ainda são as balizas mais comuns da arbitragem de investimento. Os BITs, que têm natureza jurídica de tratados internacionais, são firmados entre dois Estados soberanos para promover e proteger investimentos estrangeiros de ambas as partes.

O mesmo documento aponta, porém, que os contratos fechados diretamente entre o investidor e o Estado destinatário dos recursos têm sido cada vez mais usados como base para discussão. Os processos arbitrais fundados nestes contratos, que representam 15% do total de casos já administrados pelo ICSID, chegaram a 21% em 2025. Já os BITs, que são a base de 58% do total de casos do ICSID, não passaram de 45% nesse ano.

Segundo o constitucionalista Georges Abboud, essa mudança é reflexo de um projeto liderado pelo Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT) e pela Câmara de Comércio Internacional (ICC) para padronizar regras nos contratos internacionais de investimento e reduzir divergências entre as partes.

“Tal forma de consentimento surge como alternativa mais flexível vis-à-vis os tratados bilaterais e multilaterais, bem como as leis de investimento vigentes em certos países”, afirma Abboud.

Outros dados

Além do aumento de casos baseados em contratos diretos, o relatório do ICSID aponta outras tendências (clique aqui para ler a íntegra):

Expansão africana

Volume de casos: O ICSID administrou um total de 347 casos, o número mais alto na última década. O número de novos casos registrados também cresceu, passando de 58 no ano anterior para 67 no ano fiscal de 2025.

Protagonismo da África: Houve uma mudança significativa na distribuição geográfica das disputas. A África subsaariana passou a ocupar o primeiro lugar em número de casos (24%), superando a Europa Oriental e a Ásia Central. Essa alteração é vista como um reflexo da reorientação dos fluxos de investimento globais para os recursos naturais e economias em desenvolvimento do continente africano. Honduras foi o país mais demandado, com seis casos.

América do Sul em destaque: A América do Sul figura como a terceira região com mais Estados envolvidos em casos (18%), atrás apenas da África subsaariana (24%) e da América Central e Caribe (19%).

Origem dos investidores: A maioria das reivindicações foi apresentada por investidores da Europa Ocidental (44%), seguidos por investidores da América do Norte (Canadá, México e EUA) com 19%.

Setores predominantes

Indústrias extrativas na liderança: O setor de petróleo, gás e mineração foi o mais proeminente, representando 43% dos novos casos, um aumento considerável em relação aos 28% do ano anterior. A maioria desses casos (19) está relacionada especificamente à mineração.

Construção e energia: O setor de construção foi o segundo mais disputado, com 15% dos casos, seguido pelo de energia, com 12%.

Queda no setor de transportes: Houve uma redução acentuada nas disputas do setor de transportes, que diminuíram de 19% no ano fiscal de 2024 para apenas 3% em 2025.

Resultados das arbitragens

Decisões dos tribunais: Quase 79% dos processos foram concluídos com uma sentença proferida pelo tribunal, e, na maioria desses casos, as reivindicações foram total ou parcialmente acolhidas. Em 19% dos casos decididos, os tribunais se declararam sem jurisdição para julgar a causa.

Indenizações: Um dado relevante é que em metade de todos os casos em que houve uma decisão final, nenhuma indenização por perdas e danos foi concedida. Nos casos em que houve condenação, o valor mais frequente da indenização ficou entre 10 e 49 milhões de dólares.

Acordos e desistências: Dos casos que não chegaram a uma sentença final, 37% foram encerrados por solicitação conjunta das partes e 18% terminaram em acordo.

Nomeações de árbitros

Diversidade geográfica e de gênero: Foram nomeados árbitros de 48 nacionalidades diferentes, com a maioria vinda da Europa Ocidental (39%). A França teve o maior número de árbitros nomeados (17). As mulheres representaram 30% de todos os árbitros nomeados no período.

Participação brasileira: Houve cinco nomeações de árbitros com brasileiros, um número considerado relativamente baixo dada a relevância do país no cenário da arbitragem global.

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados