Câmara aprova projeto que cria o marco legal dos seguros

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que reformula as regras do setor e impõe limitações como a proibição de cláusula para extinção unilateral do contrato pela seguradora além das situações previstas em lei. Conhecido como marco legal dos seguros, o texto será enviada à sanção presidencial.

 
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Reginaldo Lopes (PT-MG)
Reginaldo Lopes, relator da proposta – Mário Agra/Câmara dos Deputados

Foi aprovado nesta terça-feira (5) um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 2597/24, que contou com parecer favorável do relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG). De autoria do ex-deputado José Eduardo Cardozo, o projeto prevê, por outro lado, que o segurado não deve aumentar intencionalmente e de forma relevante o risco coberto pelo seguro, sob pena de perder a garantia.

Para evitar insegurança jurídica nos contratos, os riscos e os interesses excluídos da cobertura devem ser descritos de forma clara e de forma que não deixe dúvidas.

Se houver divergência entre a garantia delimitada no contrato e a prevista no modelo de contrato ou nas notas técnicas e atuariais apresentados ao órgão fiscalizador competente pela seguradora, deverá prevalecer o texto mais favorável ao segurado.

Quando a seguradora cobrir diferentes interesses e riscos, os requisitos para cada um deles devem ser preenchidos em separado para que a nulidade de um não afete os demais.

Outra regra prevê que o contrato será nulo se qualquer das partes souber, no momento de sua conclusão, que o risco é impossível ou já se realizou. A parte que assinar o contrato mesmo sabendo da impossibilidade ou da realização prévia do risco deverá pagar à outra o dobro do valor do prêmio.

Crescimento do setor
Segundo o relator, o texto faz parte de uma “agenda silenciosa de reformas microeconômicas” que tem aumentado a capacidade de crescimento da economia sem gerar inflação. Ele afirmou que, com as mudanças de regras para seguros, o setor pode saltar dos atuais 6% do Produto Interno Bruto (PIB) para 10% até 2030. “É uma política do ganha-ganha. Todos ganham com essas alterações, a sociedade e o setor de seguros, e isso é positivo para a retomada do crescimento econômico brasileiro”, declarou.

Reginaldo Lopes lembrou que, atualmente, há poucos bens segurados no Brasil. “Para cada 10 carros circulantes, apenas 2 têm seguros. E temos baixíssima proteção residencial, menos de 15%”, disse.

Mudança do risco
Em situações nas quais houve aumento do risco calculado inicialmente para a definição do prêmio a pagar e o aumento desse prêmio recalculado for superior a 10%, o segurado poderá recusar o acréscimo e pedir a dissolução do contrato em 15 dias, contados de quando soube da mudança de preço. A eficácia da revogação, no entanto, contará desde o momento em que o estado de risco foi agravado.

Se nesse período ocorrer o sinistro (a destruição do patrimônio segurado, por exemplo), a seguradora somente poderá se recusar a indenizar caso prove o nexo causal entre o agravamento relevante do risco e o sinistro ocorrido.

Caso haja redução relevante do risco, o valor do prêmio será reduzido proporcionalmente, descontadas, na mesma proporção, as despesas realizadas com a contratação.

Debate em Plenário
A deputada Alice Portugal (PCdoB-BA) afirmou que o projeto abre perspectiva para modernização da área.

Já o deputado Chico Alencar (Psol-RJ) criticou as alterações do Senado ao texto por atenderem mais às seguradoras que aos segurados. “Cria um questionário de avaliação de risco que favorece unilateralmente as seguradoras”, afirmou.

Alencar disse que o texto do Senado pode gerar mais judicialização e aumento de custos operacionais para os contratos.

Para o deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), vice-líder da oposição, as mudanças do Senado engessam o mercado, trazendo cláusulas de apólice de seguros para a lei, entre outros problemas.

Já o deputado Gilson Marques (Novo-SC) criticou a proposta por entender que ela traz uma reserva de mercado.

Seguro de vida
O texto aprovado revoga o trecho do Código Civil sobre seguro de vida e de danos, absorvendo regras já existentes e detalhando outras.

O proponente dos seguros sobre a vida e a integridade física poderá estipular livremente o valor, que poderá ser variável, tanto para o prêmio quanto para o capital em caso de sinistro.

O capital segurado devido em razão da morte do segurado continua não sendo considerado herança para nenhum efeito, e os planos de previdência complementar são equiparados ao seguro de vida.

A indicação de beneficiário é livre, podendo ser alterada inclusive por declaração de última vontade do falecido, mas se a seguradora não for informada a tempo da substituição, não responderá por erro se tiver pagado ao antigo beneficiário.

Se a seguradora, ao saber da morte do segurado, não identificar beneficiário ou dependente do segurado nos três anos de prescrição para reclamar o capital segurado, o dinheiro será considerado abandonado e deverá ser depositado no Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).

Discussão e votação de propostas legislativas.
O projeto foi aprovado em votação no Plenário nesta terça-feira – Mário Agra/Câmara dos Deputados

Quanto ao prazo de carência, o PL 2597/24 proíbe a sua exigência no contrato se for uma renovação ou substituição de contrato existente, ainda que seja de outra seguradora.

Em todo caso, o prazo de carência não poderá ser pactuado de forma a tornar inócua a garantia e não poderá ser maior que a metade da vigência do contrato, em geral de um ano.

Suicídio e doença preexistente
O texto continua a permitir a exclusão, nos seguros de vida, da garantia sobre sinistros cuja causa exclusiva ou principal decorra de doenças preexistentes, mas essa exclusão somente poderá ser alegada se não tiver sido pactuado um prazo de carência e desde que o segurado, depois de questionado claramente, omitir voluntariamente a informação da preexistência da doença.

Se for convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob a alegação de doença preexistente.

O não recebimento de capital segurado por suicídio ocorrido dentro de dois anos da vigência do seguro de vida continua valendo, mas se o ato ocorrer nesse período em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro (para proteger outra pessoa, por exemplo) isso não será considerado para efeitos de carência.

Também não será possível à seguradora negar o pagamento do capital segurado, ainda que previsto contratualmente, quando a morte ou incapacidade decorrer do trabalho, da prestação de serviços militares, de atos humanitários, da utilização de meio de transporte arriscado ou da prática desportiva.

No caso de segurados mais idosos, a recusa de renovação após renovações sucessivas e automáticas por mais de dez anos deverá ser precedida de comunicação ao segurado com antecedência mínima de 90 dias.

Ao mesmo tempo, a companhia deverá ofertar outro seguro com garantia similar e preços atuarialmente repactuados, proibidas novas carências e o direito de recusa de prestação em virtude de fatos preexistentes.

A exceção será para o caso de a seguradora encerrar operações no ramo ou na modalidade.

Nos seguros de vida coletivos, a modificação dos termos do contrato em vigor que possa gerar efeitos contrários aos interesses dos segurados e beneficiários dependerá da concordância expressa de segurados que representem pelo menos 3/4 do grupo.

Seguro coletivo
Em relação ao seguro coletivo, disciplinado atualmente por resoluções da Superintendência de Seguros Privados (Susep), o projeto permite a atuação como estipulante (uma empresa, por exemplo) apenas daquele que tiver vínculo anterior e não securitário com o grupo de pessoas em proveito do qual irá contratar o seguro. Fora dessa hipótese, o seguro será considerado individual.

Para que possam valer as exceções e as defesas da seguradora em razão das declarações prestadas para a formação do contrato, o documento de adesão ao seguro deverá ser preenchido pessoalmente pelos segurados ou beneficiários.

Interpretação
O Projeto de Lei 2597/24 determina que o contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé. As divergências de interpretação deverão ser resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado se relacionadas a quaisquer documentos elaborados pela seguradora, como peças publicitárias, impressos, instrumentos contratuais ou pré-contratuais.

Já as cláusulas sobre exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, e caberá à seguradora provar a existência de fatos que suportem essa interpretação.

Resseguro
Nas relações entre seguradoras e resseguradoras, empresas maiores que assumem com deságio parte do risco contratado pelo segurado, o texto permite que o pagamento ao segurado seja feito diretamente pela resseguradora caso a seguradora estiver insolvente.

Quanto às prestações de resseguro, adiantadas à seguradora para reforçar seu capital a fim de cumprir o contrato de seguro, elas deverão ser imediatamente utilizadas para o adiantamento ou pagamento da indenização ou do capital ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado.

Salvados
O projeto atribui obrigações também ao segurado perante a seguradora para evitar prejuízos a ela. Assim, o segurado deve, ao saber do sinistro (uma enchente, por exemplo) ou de sua iminência:

  • tomar providências necessárias e úteis para evitar ou minorar os efeitos do sinistro;
  • avisar prontamente a seguradora e seguir suas instruções para a contenção ou salvamento;
  • prestar todas as informações de que disponha sobre o sinistro, suas causas e consequências, sempre que questionado a respeito pela seguradora.

Caso descumpra de propósito (doloso) esses deveres, poderá perder o direito à indenização ou ao capital pactuado, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas suportadas pela seguradora.

Se descumprir esses deveres sem intenção (culposo), perderá o direito à indenização do valor equivalente aos danos provocados pela omissão.

Isso não se aplica se o interessado provar que a seguradora tomou ciência do sinistro e das informações por outros meios oportunamente.

Essas providências não serão exigidas se, para sua execução, colocarem em perigo interesses relevantes do segurado, do beneficiário ou de terceiros ou se implicarem sacrifício acima do razoável.

No entanto, as despesas com as medidas de contenção ou salvamento para evitar o sinistro iminente ou atenuar seus efeitos serão reembolsadas pela seguradora até o limite pactuado entre as partes, limitado a 20% da indenização máxima se não pactuado.

A obrigação de indenizar prevalece ainda que os prejuízos não superem o valor da franquia contratada ou que as medidas de contenção ou salvamento tenham sido ineficazes.

E em relação às medidas de contenção ou salvamento que a seguradora recomendar expressamente para o caso específico, ela deverá reembolsar a totalidade das despesas efetuadas, mesmo se ultrapassarem o limite pactuado.

Pagamento do sinistro
Em contratos com previsão de pagamentos parciais de indenização, a seguradora terá 30 dias para realizá-los após apurar a existência de sinistro e de quantias parciais a pagar.

Depois do recolhimento de documentos e de outros elementos, a seguradora terá 30 dias para se manifestar sobre a cobertura solicitada, sob pena de perder o direito de recusar.

A Susep poderá fixar prazo maior, limitado a 120 dias, para tipos de seguro em que a verificação da existência de cobertura implique maior complexidade na apuração.

Dentro do prazo poderão ser solicitados documentos complementares, o que suspende sua contagem por duas vezes, no máximo, retomando-se a contagem no primeiro dia útil seguinte ao de atendimento da solicitação.

A exceção será para as coberturas de veículos automotores e para seguros com importância segurada de até 500 vezes o salário mínimo vigente. Nesses casos, será possível suspender apenas uma vez.

Já a recusa de pagar a indenização coberta pelo seguro deverá ser expressa e motivada. Se não tomar conhecimento de fato que desconhecia anteriormente, a seguradora não poderá mudar o argumento depois da recusa.

Os prazos, suspensões e pedidos de documentação adicional se repetem após reconhecida a cobertura no processo de liberação do pagamento, incluindo-se os seguros de vida entre aqueles com apenas uma suspensão.

Prescrição
O prazo de prescrição de um ano, previsto atualmente no Código Civil, continua para a maior parte dos casos, como cobrança de prêmio pela seguradora, cobrança de comissões por corretores de seguro ou as pretensões entre seguradoras e resseguradoras.

Será de um ano também o prazo para o segurado entrar na Justiça exigindo indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio. Nesse caso, o prazo conta a partir do momento em que souber da recusa da seguradora.

Por outro lado, aumenta para três anos, contados do fato gerador, o prazo para os beneficiários ou terceiros prejudicados exigirem da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que prevê mutirão eleitoral em hospitais e comunidades isoladas

A Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que institui o Programa Cidadania Plena, cujo objetivo é facilitar o voto de idosos, pessoas hospitalizadas e pertencentes a comunidades indígenas ou tradicionais.

Deputada Juliana Cardoso fala ao microfone
Juliana Cardoso: todos precisam ter acesso a serviços eleitorais essenciais – Mário Agra/Câmara dos Deputados

O texto altera o Código Eleitoral e foi aprovado na forma de um substitutivo apresentado pela relatora, deputada Juliana Cardoso (PT-SP), aos projetos de lei 1815/23, do deputado Aliel Machado (PV-PR); e 3937/23, do deputado Mauricio Marcon (Pode-RS).

“As proposições têm o objetivo nobre de ampliar a participação política e o acesso à Justiça Eleitoral de grupos com maiores dificuldades, seja pelo distanciamento físico ou por condições pessoais que dificultem a mobilidade”, observou a relatora.

Mutirões
O projeto prevê a instalação de seções de votação em hospitais, instituições de longa permanência de idosos, comunidades indígenas e quilombolas ou outras comunidades tradicionais onde haja pelo menos dez eleitores.

Ainda conforme a proposta, a Justiça Eleitoral realizará mutirões para disponibilizar, inclusive em anos não eleitorais, os seguintes serviços ao eleitor:

  • qualificação e inscrição;
  • emissão de segunda via do título; e
  • transferência de domicílio.

O serviço deverá levar em consideração a organização, os costumes, as línguas, as crenças e as tradições das populações indígenas.

Regulamentação
Além de reunir o conteúdo das propostas de Machado e Marcon, o substitutivo deixa espaço de regulamentação do assunto pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

“O Parlamento pode e deve agir para nortear a concretização e o respeito aos direitos fundamentais, mas deve ter cautela para que essa iniciativa não promova o redesenho de órgãos ou a criação de novas atribuições”, explicou Juliana Cardoso.

Assim, a execução e a gestão do Programa Cidadania Plena ficarão a cargo dos órgãos da Justiça Eleitoral, conforme regulamentação do TSE. A implementação poderá ocorrer também por meio de convênios e acordos.

Próximos passos
O projeto ainda será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o programa proposto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

 

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta inclui ‘direito ao cuidado’ na Constituição Federal

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 14/24 insere o direito ao cuidado na lista de direitos sociais previstos na Carta Magna. Hoje, a Constituição prevê como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. 

O texto em análise na Câmara dos Deputados foi formulado pelas deputadas Flávia Morais (PDT-GO), Soraya Santos (PL-RJ), Maria do Rosário (PT-RS) e Talíria Petrone (Psol-RJ) e é assinado por parlamentares de diferentes partidos.

As deputadas ressaltam que as pessoas encarregadas dos cuidados constituem uma parcela invisível da sociedade. “Cuidar de quem é criança, de quem tem algum tipo de deficiência, de adolescentes e idosos, em trabalhos que são sobretudo associados a atividades domésticas, é algo normalmente atribuído ao espaço privado, embora seja essencial a um grande contingente de pessoas”, afirmam as deputadas no documento que acompanha a PEC. 

Segundo as deputadas, ao incluir o direito ao cuidado na Constituição a proposta busca:

  • promover a corresponsabilização social pelos cuidados;
  • garantir a autonomia e independência das pessoas que necessitam de cuidados;
  • incentivar o bem-estar e a qualidade de vida de todos;
  • promover a equidade no acesso aos cuidados;
  • fortalecer a autonomia e independência das pessoas que requerem cuidados;
  • desenvolver a capacidade de cuidado das famílias e comunidades;
  • promover a participação social no cuidado; e
  • estimular a inovação e o desenvolvimento de tecnologias para o cuidado.

Próximos passos
A proposta ainda aguarda distribuição pela Mesa Diretora da Câmara. 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Projeto de lei criminaliza manter animais presos permanentemente em correntes

Entenda o Projeto

Projeto de Lei 3077/241, que altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 6.605/98), almeja tipificar como crime a manutenção de animais presos com correntes ou objetos assemelhados.

Assim, o art. 32 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passaria a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B:

“Art. 32......................................................................

§ 1º-B Incorre nas mesmas penas quem mantém animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos presos, permanentemente, com correntes, cordas ou objetos assemelhados, que prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar dos animais.” (NR)

Justificativa do Projeto

O projeto destaca que manter animais presos em correntes, cordas ou objetos semelhantes representa um tratamento cruel e desumano aos animais, notadamente quando se trata de um animal permanentemente acorrentado.

Animais, maus tratos

A proibição tem o objetivo de minimizar danos físicos e mentais aos animais. Isso porque os animais presos permanentemente em correntes poderão apresentar feridas no pescoço, bem como problemas comportamentais, a exemplo de estresse e ansiedade.

Como se não bastasse, manter o animal acorrentado – em uma posição ainda maior vulnerabilidade – poderá culminar em maior risco de morte em casos de emergência, a exemplo incêndios, desastres naturais e desabamentos. Infelizmente, são comuns os casos de animais acorrentados sofrendo abusos e maus-tratos, permanecendo sem água e comida.

Precedentes

Alguns entes federativos já adotaram a iniciativa de proibir a manutenção de animais acorrentados. O Distrito Federal instituiu a Lei nº 6.787, de 2021. Municípios como São Paulo e Presidente Prudente já adotaram medidas semelhantes. Com o presente projeto, busca-se suprir um hiato legislativo para proibir a prática em todo território nacional.

Fundamentação Jurídica

Direitos fundamentais a animais não humanos

Existe uma tendência no debate contemporâneo de conferir direitos fundamentais aos animais não humanos. Em nosso curso de Direito Constitucional do Estratégia Carreiras Jurídicas (Defensorias), defendemos que os animais não humanos também seriam titulares de direitos fundamentais. Nesse ponto, diferentemente dos direitos fundamentais de terceira dimensão, estamos falando de direitos fundamentais inerentes à natureza (incluindo os animais não humanos) e não de direitos inerentes ao indivíduo ou à coletividade de pessoas.  Esse entendimento possui um viés pós-humanista, pautando-se na ideia do biocentrismo.

Matéria na Doutrina – O jurista Noberto Bobbio já comentou a referida tendência (BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier. 2004, página 31): “olhando para o futuro, já podemos entrever a extensão da esfera do direito à vida das gerações futuras, cuja sobrevivência é ameaçada pelo crescimento desmesurado de armas cada vez mais destrutivas, assim como a novos sujeitos, como os animais, que a moralidade comum sempre considerou apenas como objetos, ou, no máximo, como sujeitos passivos, sem direitos”.

No âmbito internacional de proteção dos Direitos Humanos, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais – Unesco – ONU (Bruxelas – Bélgica, de 27 de janeiro de 1978), de forma expressa, reconhece direitos aos animais, ressaltando que “todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência”. A opinião consultiva n. 22 da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu direitos à natureza (sujeito de direitos).

Matéria na Doutrina – Marcos Gomes já discorreu que (GOMES, Marcos Vinícius Manso Lopes. Direitos Humanos e Princípios Institucionais da Defensoria pública. Coleção Defensoria Pública Ponto a Ponto. São Paulo: Saraiva Educação. 2ª Edição, 2019): “Na Alemanha, na década de 90, introduziu-se previsão no Código Civil acerca da ideia de que animais não são coisas. No Direito Civil Austríaco, temos o Estatuto Jurídico dos Animais. Por seu turno, a Constituição Equatoriana, de forma inovadora, define a natureza – incluindo-se os animais – como sujeitos de direitos, estremecendo as estruturas de um direito patrimonial e individualista, com bases no Direito Romano, e emergindo uma estrutura biocêntrica para a interpretação jurídica, reequilibrando a relação entre homem e natureza”.

Como se não bastasse, já temos precedentes de Tribunais Estrangeiros reconhecendo direitos fundamentais para a natureza. Destacamos dois exemplos paradigmáticos:

  • Caso do Rio Atrato (reconheceu direito fundamental a um rio – Rio Atrato).
  • Caso Floresta Amazônica na Colômbia (reconheceu direito fundamental à Floresta Amazônica).

Estamos falando de uma teoria que possui fundamento no Constitucionalismo Latino-Americano, a exemplo da Constituição do Equador. Nesse sentido, a ideia de “Pacha Mama” prevista nessa constituição refere-se ao ecossistema, a mãe natureza, como sujeito de direito.

Direitos fundamentais a animais não humanos no Brasil

No Brasil, existe um precedente do STJ sobre o tema, envolvendo direitos fundamentais a um papagaio. Ademais, existe a Lei Estadual de Santa Catarina n. 17.485/2018, que reconhece direitos fundamentais aos animais.

De fato, a Constituição de 1988, diferentemente das Constituições anteriores, constitucionalizou a proteção do meio ambiente. A elevação das normas de Direito Ambiental à nível constitucional deu ensejo à melhor e mais adequada proteção e promoção do meio ambiente.  

Ainda predomina na doutrina que o meio ambiente está relacionado à um direito difuso de terceira dimensão, ou seja, um direito do ser humano de terceira dimensão. Nesse sentido, destacamos o texto constitucional com nossos apontamentos:

Art. 225. Todos (os homens) têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (do homem), impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (do homem).

O art. 225 da Constituição Federal é o coração da proteção do meio ambiente no ordenamento jurídico pátrio. A ideia de que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” irá permear todo texto constitucional. Porém, grande parte da doutrina ainda defende uma visão antropocêntrica como sendo a concepção que permeia o art. 225, CF, com o homem no centro das relações.   

Entrementes, conforme expomos acima, caminhamos para o reconhecimento de um valor intrínseco à natureza, abrangendo os animais não humanos. Seguindo essa linha de raciocínio, destacamos uma tendência de muitos doutrinadores em pregarem uma visão biocêntrica do art. 225, com os seres vivos e a ecologia passando a ocupar o centro das relações. Assim, poderíamos adequar a leitura do art. 225, CF:

Art. 225. Todos (seres vivos) têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (dos seres vivos), impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (dos seres vivos).

O biocentrismo no país poderá ser fundamentado no art. 225, §1º, VII, CF, o qual dispõe que para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.


  1. Disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1998/lei-9605-12-fevereiro-1998-365397-norma-pl.html.

Projeto muda regra sobre lance mínimo para bem penhorado pela Justiça

O Projeto de Lei 2485/24, em análise na Câmara dos Deputados, permite que bem colocado em leilão judicial para pagar dívida seja arrematado por valor menor que 50% da avaliação, sem que isso caracterize preço vil.

 
Deputado Jonas Donizette fala ao microfone
Jonas Donizette inclui na lei jurisprudência adotada pelo STJ – Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados

Para que isso ocorra, é necessário que o bem seja arrematado diretamente por particular após tentativas frustradas de leilão judicial e havendo risco da depreciação.

Atualmente, o Código de Processo Civil impede que seja aceito preço vil em leilão judicial de bem penhorado, assim entendido o preço inferior a 50% do valor da avaliação.

Jurisprudência
O deputado Jonas Donizette (PSB-SP) afirma que o projeto de sua autoria inclui na lei regra já prevista em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A corte reconhece a possibilidade de arrematar o bem em valor menor que 50% da avaliação, desde que a venda ocorra após tentativas frustradas de alienação judicial e seja feita diretamente a particular.

“Torna-se necessária a adequação do texto da norma processual à jurisprudência e à própria realidade dos fatos”, disse Donizette.

Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova incentivo à presença de mulheres na construção civil

Vinicius Loures / Câmara dos Deputados

Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Laura Carneiro (PSD - RJ)

Laura Carneiro: proposta amplia oportunidades de trabalho, renda e autonomia econômica

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que incentiva a participação feminina na construção civil. O texto prevê qualificação profissional e reserva de vagas (de 5% a 10% dos cargos operacionais e gerenciais) para mulheres em empresas do setor que participam de licitações.

A deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) avaliou que o Projeto de Lei 2315/23, de autoria da deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), não tem impactos no orçamento público e recomendou a aprovação do texto com as alterações feitas pelas comissões do Trabalho e da Mulher.

Segundo ela, a medida visa a “ampliar as oportunidades de trabalho, renda e autonomia econômica, atuando para promover os princípios fundamentais e direitos sociais”.

O texto aprovado permite ao governo federal celebrar convênios com estados e municípios para a criação de programa de inserção profissional de mulheres na construção civil.

O programa poderá prever medidas como qualificação profissional para a atividade, inclusão de mulheres vulneráveis na construção civil e difusão de informações sobre o direito de igualdade da mulher entre os empregados do setor.

Licitação
O projeto também prevê que a reserva de vagas sirva como critério de desempate em licitações públicas. A cota será prevista no edital de licitação, contratos e renovações contratuais.

Próximos passos
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.

Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova aumento de pena para quem oferece bebida alcoólica a criança e adolescente

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto que aumenta a pena para quem fornecer ou servir álcool ou outro produto que possa causar dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes.

Deputada Maria Arraes fala ao microfone. Ela é clara, tem cabelos escuros, lisos e compridos; e usa um blazer cinza
Maria Arraes: proposta sugere punição proporcional ao dano dela decorrente – Mário Agra / Câmara dos Deputados

Pelo texto, a pena atual de detenção de 2 a 4 anos poderá ser aumentada de 1/3 à metade se a criança ou o adolescente consumir o produto.

O Projeto de Lei 942/24, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), inclui a medida no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parecer favorável
A relatora, deputada Maria Arraes (Solidariedade-PE), recomendou a aprovação do texto com uma mudança feita anteriormente pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família: em vez de dobrar a pena, como prevê o texto original, ela ampliou-a de 1/3 à metade.

Maria Arraes observou que o aumento proposto reforça e coíbe ainda mais a conduta no caso em que há um dano decorrente, ou seja, o consumo do produto pela criança ou pelo adolescente. “A proposição corrige uma lacuna indevida e promove pena condizente com a lesão”, afirmou.

Próximos passos
O projeto ainda será analisado pelo Plenário da Câmara. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que dispensa de revisão pericial aposentado com sequelas de poliomielite

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2641/21, do deputado Luiz Lima (PL-RJ), que dispensa da avaliação pericial os aposentados por incapacidade permanente ou pensionistas do INSS com sequelas de poliomielite.

Intercâmbio Legislativo. Dep. Laura Carneiro (PSD - RJ)

Laura Carneiro: texto respeita a Constituição e a técnica legislativa – Bruno Spada / Câmara dos Deputados

A medida beneficia aqueles que obtiveram o benefício por via judicial ou administrativa. Hoje essa regra de dispensa existe apenas para pessoas com pessoas com HIV/Aids.

Por tramitar em caráter conclusivo, o projeto segue para análise dos senadores, a menos que seja aprovado pedido para que seja votado também pelo Plenário da Câmara.

A relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), apresentou parecer favorável. A análise na CCJ ficou restrita aos aspectos constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa da matéria.

O texto foi aprovado com uma alteração feita anteriormente pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, para deixar claro que a dispensa da reavaliação beneficia apenas aposentados e pensionistas com “sequelas” de pólio.

A poliomielite, também conhecida como paralisia infantil, é uma doença contagiosa causada por vírus e transmitida por meio do contato direto com fezes ou secreções das pessoas doentes. Em casos graves, pode acarretar paralisia nos membros inferiores.

Regra atual
O projeto altera a Lei de Benefícios da Previdência Social. Atualmente, o INSS pode convocar aposentados por invalidez ou pensionistas, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, para avaliação pericial, sob pena de suspensão do pagamento.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite anular totalmente dias de pena perdoados caso preso cometa falta grave

O Projeto de Lei 2616/24 permite que o juiz, em caso de falta grave cometida pelo preso, anule totalmente o período de perdão de pena acumulado em razão de trabalho ou estudo. A Câmara dos Deputados analisa a proposta, que altera a Lei de Execução Penal (LEP).

Discussão e votação de propostas. Dep. Kim Kataguiri (UNIÃO - SP)
O deputado Kim Kataguiri é o autor da proposta – Mario Agra / Câmara dos Deputados

Segundo a LEP, editada em 1984, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto pode diminuir um dia de sua pena a cada três dias de estudo ou trabalho comprovados. As atividades de estudo podem ocorrer de forma presencial ou a distância.

A Lei 12.433/11, mais recente, estabeleceu que o cometimento de falta grave pode levar o preso a perder até 1/3 do tempo total de pena perdoado.

“Discordamos frontalmente dessa alteração, já que a limitação de perda de até um terço dos dias remidos pode se revelar absolutamente desproporcional, considerando a gravidade da conduta praticada pelo condenado”, avalia o autor, deputado Kim Kataguiri (União-SP). “Por exemplo, se o preso chegar a cometer um crime de homicídio qualificado dentro do estabelecimento prisional, ele não poderá perder a integralidade dos dias perdoados.”

Próximos passos
O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para análise do Plenário. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta estabelece prisão após condenação por tribunal

O Projeto de Lei 2034/24 estabelece a prisão depois de condenação por tribunal, tanto em instância única como grau de recurso. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Discussão e votação de propostas. Dep. Delegado Ramagem (PL - RJ)
Delegado Ramagem, autor da proposta – Mario Agra / Câmara dos Deputados

Atualmente, o Código de Processo Penal estabelece a prisão apenas após condenação criminal transitada em julgado – ou seja, quando não há mais recursos possíveis –, além da prisão em flagrante.

Segundo o deputado Delegado Ramagem (PL-RJ), autor da proposta, o Supremo Tribunal Federal (STF) alterou seu entendimento algumas vezes sobre a prisão em segunda instância. Para o deputado, as mudanças de entendimento do STF refletem a necessidade de um esclarecimento a ser dado pelo legislador. “É preciso lembrar a Constituição Federal dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não vedando, em momento algum, que a prisão possa ocorrer antes desse momento”, afirmou.

Para Ramagem, o sistema recursal brasileiro permite “uma Amazônia de recursos”, muitos deles meramente formais ou para retardar a decisão. “O impedimento da execução após a condenação em segunda instância traz consequências que dificultarão ainda mais o combate à corrupção e ao crime organizado, beneficiando os mais ricos e poderosos”, disse.

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados