CJF recomenda aos juízes federais que repassem valores de prestações pecuniárias e outros benefícios à Defesa Civil do Rio Grande do Sul

A indicação considera a situação de calamidade pública enfrentada atualmente no estado

O Conselho da Justiça Federal (CJF) editou, nesta segunda-feira (6), a Recomendação CJF n. 23/2024 aos juízes federais com competência criminal no sentido de que repassem valores depositados como pagamento de prestações pecuniárias e outros benefícios legais à conta da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul (RS). O documento foi assinado pela presidente do Conselho, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A destinação de valores à Defesa Civil do Rio Grande do Sul, por meio de transferência bancária destinada ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), é recomendada aos juízes federais com competência para a execução da pena, unidade gestora de recursos da prestação pecuniária.

Os valores cairão direto na conta da Defesa Civil do estado, que empregará socorro às pessoas afetadas.

A medida considera a situação de calamidade pública vivenciada no estado em razão do alto volume de chuvas, inclusive com a ocorrência de mortes, desaparecimentos e danos em, ao menos, 147 municípios desde 24 de abril, bem como a necessidade de célere envio de recursos financeiros para atendimento emergencial das pessoas vítimas dos eventos climáticos extremos ocorridos no Rio Grande do Sul.

Para fins da transparência prevista no art. 3º, § 3º, da Resolução CJF n. 737/2021, será mencionada essa Recomendação, em lugar do resumo e do detalhamento do projeto.

Informações sobre a conta da Defesa Civil do Rio Grande do Sul

CNPJ: 14.137.626/0001-59

Banco: Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul)

Agência: 0100 (agência central)

Conta corrente: 03.458044.0-6 

Leia a íntegra da Recomendação CJF n. 23/2024.

Fonte: CJF

Adicional de insalubridade não é devido ao servidor em trabalho remoto motivado pela pandemia

O Colegiado da Turma Nacional fixou tese sobre o tema na sessão de 17 de abril

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, na sessão de julgamento de 17 de abril, dar provimento a um pedido de uniformização da União, que pedia o não pagamento de adicional de insalubridade à servidora em trabalho remoto durante a pandemia da covid-19.

O Colegiado seguiu os termos do voto da relatora, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, julgando o processo como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“Não há direito à continuidade do pagamento do adicional de insalubridade quando o servidor público está em trabalho exclusivamente remoto e afastado das causas que o motivaram, por motivo de força maior, em decorrência da pandemia da covid-19.” Tema 334.

O pedido de uniformização, interposto pela União, questionava acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, a qual compreendeu que o “exercício de trabalho por motivo de força maior (pandemia da covid-19) não afasta o direito do servidor público a receber o adicional por insalubridade, considerando que foi afastado de suas atividades por motivos de força maior”.

A Turma Recursal condenou a parte recorrente a restabelecer o pagamento do adicional à servidora, suspenso desde março de 2020, além de pagar os valores inadimplidos com correção.

Voto da relatora

A relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, destacou que o pagamento do adicional de insalubridade “aos servidores públicos tem como finalidade compensar a exposição do servidor, no exercício de suas funções, a condições insalubres de trabalho. Cessadas essas condições, não é devido seu pagamento, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação”.

A magistrada pontuou que o art.7º da Constituição Federal (CF) garante aos trabalhadores o direito a um adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas. Essa prerrogativa é estendida aos servidores públicos civis da União, conforme o art. 68 da Lei n. 8.112/1990, que estabelece o direito ao adicional para aqueles que trabalham habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.

Contudo, o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa quando as condições ou os riscos que deram causa a sua concessão são eliminados, conforme previsto pelo § 2º do art. 68 da mencionada lei.

A relatora asseverou que “a invocação de motivo de força maior para o desempenho do trabalho exclusivamente remoto, longe das condições insalubres de trabalho, não legitima o dispêndio de verba pública para seu pagamento. Essa verba tem natureza propter laborem, ou seja, é devida enquanto persistir a exposição do servidor, no exercício de suas funções, a condições insalubres de labor. Sua concessão, pois, tem natureza temporária e precária”.

Pontuou, ao final, a inexistência de direito adquirido ao recebimento da referida verba ou ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial tal como já assentado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na hipótese de reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, nos termos do Enunciado 248/TST.

Processo n. 5031629- 51.2021.4.04.7200/SC

Fonte: CJF

Colegiado do CJF aprova relatório de inspeção no TRF da 2ª Região

O documento foi analisado na sessão de julgamento realizada no dia 26 de fevereiro

O Conselho da Justiça Federal (CJF) realizou, na segunda-feira (26), sua primeira sessão de julgamento do ano e aprovou, por unanimidade, o relatório da inspeção ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). O processo foi relatado pelo vice-presidente do CJF e corregedor-geral, ministro Og Fernandes.

Em seu voto, o ministro destacou projetos que podem servir de referência para outros TRFs, a exemplo do Projeto Inteligência, que identifica processos com precedentes vinculantes dos tribunais superiores, e o Projeto Luiz Gama, que automatiza petições iniciais nos juizados especiais federais (JEFs), dispensando a obrigatoriedade de atuação de advogado, com a instalação de totens de atendimento ao público.

O corregedor-geral também mencionou o Projeto Inovagesta, cujos objetivos constam da Nota Técnica n. 6/2023 e o Projeto Qualitas, que desenvolve um painel de business intelligence (BI) para identificar e separar processos conforme os marcadores do Prêmio CNJ de Qualidade.

Sobre os dados levantados, o relatório da inspeção realizada no período de 21 a 25 de agosto de 2023 aponta que, entre junho de 2022 e maio de 2023, o TRF da 2ª Região julgou o total de 53.926 processos, o que resulta em um percentual de produtividade média de 112,58%.

A inspeção

As atividades de inspeção abrangeram as unidades jurisdicionais, processantes e órgãos de apoio jurisdicional daquela Região. Para avaliação da prestação jurisdicional do Tribunal foram inicialmente levantados os dados estatísticos, processuais e administrativos das seções especializadas da Corte e suas respectivas Turmas.

O resultado da inspeção retrata as informações e os dados colhidos na análise de 2.043 feitos trabalhados, segundo padrões objetivos de controle por fases e situações processuais, com intuito de fornecer diagnóstico atualizado da situação da gestão processual e administrativa nas várias unidades do TRF2.

Processo n. 0000160-53.2024.4.90.8000

CJF libera o pagamento de RPVs a mais de 118 mil beneficiários

Caberá aos TRFs, segundo cronogramas próprios, efetuar o depósito dos recursos financeiros

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), autuadas em janeiro de 2024, para um total de 95.953 processos, com 118.346 beneficiários. A soma atinge o valor de R$ 1.406.008.860,78.

Do total geral, R$ 1.204.797.427,63 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 57.686 processos, com 75.085 beneficiários.

O Conselho esclarece que cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados. A informação de qual dia as contas serão efetivamente liberadas para saque está na consulta de RPVs disponível no portal do Tribunal Regional Federal responsável.

RPVs em cada Região da Justiça Federal

TRF da 1ª Região (DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP)

Geral: R$ 534.627.271,10

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 464.880.063,31 (23.773 processos, com 27.855 beneficiários)

TRF da 2ª Região (RJ e ES)

Geral: R$ 132.689.875,55

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 108.042.820,96 (4.621 processos, com 6.510 beneficiários)

TRF da 3ª Região (SP e MS)

Geral: R$ 201.653.274,97

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 163.572.347,11 (5.368 processos, com 6.747 beneficiários)

TRF da 4ª Região (RS, PR e SC)

Geral: R$ 350.171.815,40

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 310.993.844,36 (15.746 processos, com 20.950 beneficiários)

TRF da 5ª Região (PE, CE, AL, SE, RN e PB)

Geral: R$ 186.866.623,76

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 157.308.351,89 (8.178 processos, com 13.023 beneficiários)

Fonte: CJF

Gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência são integralmente dedutíveis do IR

A questão foi analisada pela Turma Nacional de Uniformização na sessão de 18 de outubro

Durante a sessão de julgamento realizada no dia 18 de outubro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento a um pedido de uniformização sobre dedução de gastos no Imposto de Renda (IR), nos termos do voto do juiz relator, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese:

“São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular” – Tema 324. 

O pedido de uniformização foi suscitado pela União contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, a qual manteve sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da parte autora à dedução integral como despesa médica dos gastos com instrução do seu dependente (pessoa com necessidades especiais) em qualquer instituição de ensino regular, e não apenas em instituições de ensino especificamente destinadas a alunos com deficiência.

Segundo a parte requerente, a decisão estaria em divergência com os entendimentos adotados pela 4ª e pela 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que afirmam a impossibilidade de o Poder Judiciário alterar os limites da dedução de Imposto de Renda prevista na legislação tributária.

Voto do relator

O relator do processo na TNU, juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, evidenciou que o Regulamento do Imposto sobre a Renda, veiculado pelo Decreto n. 9.580/2018, equiparou às despesas médicas, para fins de dedução integral no Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), as despesas de instrução de pessoa com deficiência física ou mental, condicionada à comprovação de que a despesa foi efetuada em entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

“Deve prevalecer a compreensão no sentido da possibilidade de dedução integral como despesa médica dos gastos relativos à instrução no ensino regular de pessoa com deficiência da base de cálculo do Imposto de Renda, ou seja, independentemente de os gastos terem sido efetuados a entidades destinadas exclusivamente à educação de pessoas com deficiência física ou mental”, concluiu o magistrado.

Processo n. 0514628- 40.2021.4.05.8013/AL

Fonte: CJF

TNU afeta dois temas como representativos da controvérsia

Os temas foram analisados na sessão virtual realizada no período de 11 a 15 de setembro

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou dois novos temas como representativos da controvérsia na sessão de julgamento realizada em ambiente virtual no período de 11 a 15 de setembro.  

As questões controvertidas submetidas a julgamento foram as seguintes:   

Tema 340 – “Saber quais os efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980), no que tange ao reconhecimento da qualidade de dependente de militar, na condição de genitora viúva, para fins de direito à assistência médico-hospitalar.” (Pedilef n. 5006015-64.2020.4.02.5121/RJ, sob a relatoria do juiz federal Neian Milhomem Cruz). 

Tema 341 –  “Saber se a contagem do prazo mínimo de 12 meses de exercício da docência, um dos requisitos para aquisição do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado nos contratos de Financiamento Estudantil, previsto no art. 6º-B, inciso I, da Lei n. 10.260/2001, deve ter como base de cálculo o período de janeiro a dezembro do ano anterior, conforme previsto no § 1º, art. 4º, da Portaria n. 7 de abril de 2013 ou deve ser computado desde o início do efetivo exercício até o implemento de 12 meses ininterruptos.” (Pedilef n. 5009358-24.2021.4.04.7111/RS, sob a relatoria da juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho). 

Fonte: Conselho de Justiça Federal

CNJ realizará Audiência Pública de Quantificação de Dano Ambiental nesta quinta (27)

Com o objetivo de registrar manifestações que possam contribuir com esclarecimentos técnicos e jurídicos, metodologias, indicadores e boas práticas para fixação e quantificação dos danos ambientais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizará no dia 27 de julho, das 9h às 18h, audiência pública sobre quantificação de dano ambiental. A participação será presencial e haverá transmissão pelo canal do CNJ, no YouTube.

Os participantes inscritos vão se manifestar, prioritariamente, sobre os seguintes pontos: possibilidade do uso de ferramentas de geoprocessamento em auxílio à quantificação de dano ambiental; levantamento de indicadores, métricas e parâmetros (nacionais ou internacionais) para quantificação do dano ambiental que altera a condição de flora existente e uso potencial de métricas baseadas em emissões de gases de efeito estufa ou supressão de sumidouros por hectare afetado pela conduta lesiva, a exemplo da utilização de instrumentos do mercado voluntário de carbono e sua adequação à realidade brasileira.

As manifestações visam auxiliar na padronização de referências técnicas para consideração, pelos magistrados(as), das provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório das ações judiciais ambientais e na elaboração de parâmetros adequados à quantificação do impacto de dano ambiental na mudança climática global.

TS, com informações do CNJ

FONTE:
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

CJF aprova inclusão de novo Plano Orçamentário para reforma da Subseção Judiciária de Rio Grande (RS)

O processo foi julgado na sessão de 29 de maio realizada no TRF4

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, na sessão ordinária de julgamento de 29 de maio, realizada na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, a inclusão de um novo Plano Orçamentário (PO) na Ação 219Z – Conservação e Recuperação de Ativos de Infraestrutura da União, visando à reforma do edifício-sede da Subseção Judiciária de Rio Grande (RS), em atendimento à solicitação formulada pelo TRF4. O processo foi relatado pela presidente do CJF, ministra Maria Thereza de Assis Moura.  

De acordo com o parecer técnico da Secretaria de Gestão de Obras do Conselho (SGO/CJF), que analisou toda a documentação encaminhada pelo TRF4, a realização da reforma no imóvel foi devidamente justificada para evitar prejuízos ao patrimônio público por danos causados à edificação ou com gastos correntes em soluções paliativas. 

Ainda conforme informações da SGO, a solicitação incluiu a reforma de fachadas, cobertura, telhados e a realização de impermeabilizações no prédio da Subseção Judiciária de Rio Grande, que apresentou problemas de infiltrações no imóvel, gerando inúmeras manifestações patológicas nas paredes internas da edificação, bem como a deterioração dos materiais construtivos, prejudicando as condições de durabilidade, vida útil, habitabilidade e higiene da edificação. 

A intervenção na edificação visa solucionar definitivamente o problema a fim de evitar mais prejuízos ao patrimônio público.  

Processo n. 0002041-09.2022.4.90.8000 

Fonte: CJF

Implantação do SERH no Conselho é anunciada durante sessão plenária

A previsão é que o recurso seja implementado em toda a Justiça Federal até 2026

O Sistema Eletrônico de Recursos Humanos (SERH) foi implantado plenamente no âmbito do Conselho da Justiça Federal (CJF). O anúncio foi feito pelo secretário-geral do CJF, juiz federal Daniel Marchionatti, durante a sessão ordinária de julgamento do Conselho, realizada nesta segunda-feira (29), na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

“O Sistema já está responsável pela movimentação da nossa folha de pagamento e toda gestão dos nossos Recursos Humanos, o que traz uma grande eficiência de recursos e no tratamento das informações das servidoras e dos servidores, e das magistradas e dos magistrados. A partir de agora nós seguiremos com o cronograma, que já está adiantado”, declarou o secretário-geral.

SERH

O SERH foi desenvolvido no TRF4 e foi aprovado como sistema nacional do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus na sessão ordinária de julgamento realizada em 15 de março de 2021.

A previsão é que o recurso seja implementado em toda a Justiça Federal até o ano de 2026.

Fonte: CJF

TNU fixa tese sobre dano moral por cancelamento de concurso público durante a pandemia da covid-19

A decisão refere-se à prova para cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná

Em sessão de julgamento realizada no dia 17 de maio, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz, julgando-o como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese:  

“A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná (UFPR), organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus” – Tema 313.  

O incidente de uniformização foi interposto pela UFPR, que alegava haver divergência jurisprudencial entre o presente caso e outra decisão proferida em situação semelhante envolvendo candidato que pleiteou indenização por danos morais, além de materiais, em razão do adiamento da prova do concurso para a Polícia Civil do Estado do Paraná.  

Segundo a Universidade, diferentemente do acórdão recorrido, a decisão paradigma foi no sentido de que o adiamento não geraria o direito à indenização por danos morais, dada a previsibilidade de situações como a de adiamento diante da gravidade da pandemia. 

Voto da relatora 

Segundo o acórdão recorrido, o candidato se deslocou de Natal (RN) para Curitiba (PR) e soube, no dia da prova, da suspensão do concurso devido à pandemia. Diante disso, o conflito envolvia, de um lado, a UFPR, que integra a administração pública federal, e, de outro, um particular, de modo que se aplica a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:  

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”  

Em seu voto, a relatora na TNU, juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz, destacou que, a partir da mencionada regra constitucional, a responsabilidade do Estado em virtude de lesões causadas por seus agentes assumiu compromisso com a reparação dos danos em uma perspectiva marcada pela solidariedade social, bem como, nesse caso, que os prejuízos já não devem ser suportados unicamente pela vítima.  

Segundo ela, mesmo diante da conjuntura adversa, havia a necessidade de se recomporem os quadros da Polícia Civil do Paraná, tendo a UFPR prosseguido com o concurso ao marcar a realização da prova para o dia 21 de fevereiro de 2021. Porém, por motivos alheios à sua vontade, a organização acabou suspendendo a prova a poucas horas de sua aplicação.  

A relatora pontuou que a suspensão da prova do concurso público, no dia em que seria aplicada, acarretou dano extrapatrimonial ao autor, que, vindo de Natal, já estava em Curitiba, depois de viagens de ônibus e de avião. Em seu entendimento, ponderando os interesses em jogo, concluiu-se que a saúde física e mental do autor da ação foi gravemente afetada pela atividade da UFPR, com a quebra do isolamento social.  

A magistrada concluiu que o dano moral não se evidencia pela suspensão da prova, mas sim pela lesão à saúde e à integridade psicofísica do candidato, quando comprovada a frequência a locais com grande quantidade de pessoas, como rodoviárias e aeroportos, com a elevação do risco de contaminação pela covid-19. 

Processo n. 0000436-65.2021.4.05.8400/PR 

Fonte: CNJ

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados