‘Não sou brasileiro…’ e a ADPF 400

Na última semana, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 400, na qual, em síntese, a suprema corte brasileira definiu que incide o imposto de importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas a título definitivo, e que retornem ao Brasil, ou seja, pela constitucionalidade o artigo 1º, § 1º, do Decreto-Lei (DL) 37/1966, incluído pelo DL 2.472/1988, bem como, por arrastamento, o artigo 70 do Decreto 6.759/2009.

O procurador-geral da República, que ajuizou a ação, traçou um histórico da legislação e da jurisprudência referentes ao imposto de importação no caso de mercadorias que retornem ao país depois de terem sido exportadas, remetendo à declaração de inconstitucionalidade do artigo 93 original do DL 37/1966, no RE 104.306/SP, e à alteração posteriormente efetuada no DL 2.472/1988 (artigo 1º, § 1º), para concluir que, contraditoriamente, o regime tributário atual permitiria incidência do tributo sobre mercadorias nacionais (de fabricação nacional), em franca oposição à norma constitucional.

É sobre tal decisão a nossa coluna de hoje, analisando o tema à luz do Direito Aduaneiro, nacional e internacional [1], ao som de um clássico dos Titãs, uma de nossas bandas de rock mais premiadas e conhecidas, que, na última semana, iniciou turnê comemorativa, com a quase totalidade da formação original do grupo. E o original nunca se desoriginaliza.

“Não sou brasileiro…”

A música Lugar Nenhum [2], composta por cinco “Titãs” (Arnaldo Antunes, Charles Gavin, Toni Bellotto, Sergio Britto, e Marcelo Fromer), certamente já ouvida pelo leitor, figurou no quarto álbum de estúdio da banda (Jesus Não Tem Dente no País dos Banguelas), lançado em 1987, um ano após o lendário Cabeça Dinossauro (homenageado pelo aniversário de 40 anos na turnê deste ano), e já inicia com “…abertura fulminante, com solo de bateria seguido da entrada progressiva das guitarras e do baixo, compondo uma gradação que atinge o auge na entrada da voz de Arnaldo Antunes” [3], que proclama:

“Não sou brasileiro. Não sou estrangeiro.
Não sou brasileiro. Não sou estrangeiro.
Não sou de nenhum lugar.
Sou de lugar nenhum…”

A canção trata da sensação de não pertencimento, da falta de identidade em relação às opções existentes, do que se entende por nacional e estrangeiro, introduzindo, em 1987, sob o ponto de vista social, e no universo cultural da música, um conceito que acabava de ser debatido, mutatis mutandis, de forma técnica, na suprema corte, um ano antes, no RE 104.306/SP, que analisou a constitucionalidade do artigo 93 do DL 37/1966.

Origem, procedência e aquisição

Há três atributos geográficos passíveis de verificação, em uma mercadoria a ser importada: origem, procedência e aquisição. Pode-se adquirir, por exemplo, uma mercadoria de vendedor mexicano, que se encontra depositada no Panamá, de onde virá para o Brasil, mas que foi produzida na China. No caso, a mercadoria teria como país de aquisição o México, como país de procedência o Panamá e como país de origem a China [4].

De todos esses atributos, o único que não pode ser livremente manipulado pelas partes da transação comercial é a origem. É muito fácil, por exemplo, alterar-se o local de aquisição da mercadoria, ou o local de onde ela é enviada ao Brasil, a procedência. Por isso, a origem, que não é contingencial, mas atrelada à fabricação da mercadoria, e sujeita a regras próprias, é o atributo mais relevante em Direito Aduaneiro. Afinal, toda a disciplina internacional sobre o Imposto de Importação, seja para estabelecer concessões tarifárias, seja para aplicar mecanismos de defesa comercial, como direitos antidumping e compensatórios, tem por base o país, ou o bloco econômico, de origem da mercadoria, assim entendido aquele onde a mercadoria foi fabricada ou teve transformação substancial que lhe conferiu nova individualidade [5].

Alsina, Barreira, Basaldúa, Cotter Moine e Vidal Albarracín, elaboradores do Código Aduaneiro Argentino, ensinam que “…mientras el origen puede ser considerado um atributo de la mercaderia, no puede decirse lo mismo de la procedência, que tiene em vista al transporte más que el objeto em si mismo” [6].

Apesar de a procedência da mercadoria não alterar a incidência do imposto de importação, pode ser um atributo importante, por exemplo, para disposições fitossanitárias ou zoossanitárias, ou para a tributação interna [7].

Origem, procedência e RE 104.306/SP

Apesar de fazer pouco sentido, sob o ponto de vista de Direito Aduaneiro Internacional, um país usar como parâmetro de incidência do Imposto de Importação (tarifa) o mero local de procedência das mercadorias [8], é de se destacar que nossa Constituição chegou a contemplar tal situação expressamente em textos pretéritos, dispondo que o Imposto de Importação incidia sobre “…importação de procedência estrangeira” (CF 1891, artigo 7º, 1º), ou sobre “…importação de mercadorias de procedência estrangeira” (CF 1934, artigo 6º, I, “a”; CF 1937, artigo 20, I, “a”; e CF 1946, 15, I).

A situação só se alterou na Emenda Constitucional (EC) 18/1965, que passou a dispor que compete à União o imposto sobre “…a importação de produtos estrangeiros” (artigo 7º, I), suprimindo a palavra “procedência”, e trazendo, no inciso II do mesmo art. 7o, a incidência do imposto de exportação para produtos nacionais (de origem brasileira) ou nacionalizados (de origem estrangeria, mas importados a título definitivo, no Brasil). Assim, entre as quatro categorias possíveis, a EC 18/1965 silenciou sobre uma delas: produtos desnacionalizados (de origem brasileira ou nacionalizados, mas já exportadas a título definitivo).

Ainda em 1966, logo depois da EC 18/1965, o DL 37, em seu artigo 93, estabeleceu que seria considerada “…estrangeira, para efeito de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada reimportada”, quando houver sido exportada sem observância dos atributos referentes à exportação temporária, tendo seu conteúdo sido reforçado pelo Regulamento Aduaneiro de 1985, aprovado pelo Decreto nº 91.030 (art.igo4).

A polêmica chegou ao STF, no RE 104.306/SP, em que a corte decidiu, por unanimidade de votos, que era inconstitucional o artigo 93 do DL 37/1966, por ter criado ficção incompatível com o texto constitucional, citando o voto do ministro relator Octavio Galotti exatamente a supressão da palavra procedência no texto constitucional, aqui por nós destacada. Por meio da Resolução 436/1987, o presidente do Senado suspendeu a execução do artigo 93 do DL 37/1966.

Ocorre que poucos meses depois da suspensão, e um mês antes da Constituição de 1988 (CF 1988), foi publicado o Decreto-Lei 2.472/1988, que inseriu um § 1º ao artigo 1º do Decreto-Lei no 37/1966, com texto novamente equiparando a estrangeiras as mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas, para fins de incidência do Imposto de Importação, no retorno ao Brasil.

Disciplina pós-CF/1988 e ADPF 400

A CF 1988 nada mudou, sobre o tema, em relação à EC 18/1965, tendo o seu artigo 153, incisos I e II, texto idêntico ao da referida emenda, prevendo a incidência do imposto de importação para a produtos estrangeiros (sem a palavra “procedência”), e do imposto de exportação para produtos nacionais ou nacionalizados, mantendo o silêncio para produtos desnacionalizados [9].

O Regulamento Aduaneiro de 2002 (Decreto 4.543), invocou a nova base legal (§ 1º do artigo 1º do DL 37/1966, na redação do DL 2.472/1988) em seu artigo 70, considerando como estrangeiras algumas mercadorias “de origem nacional” ou “nacionalizadas” (disposição também mantida no artigo 70 do Regulamento Aduaneiro atual – Decreto 6.759/2009).

A única diferença entre os novos textos e aquele declarado inconstitucional é que o extinto artigo 93 tratava de exportações temporárias descumpridas, e o texto atual trata de exportações definitivas. Mas o racional da análise é, basicamente, o mesmo (não incidência do imposto de importação sobre mercadorias em função da mera procedência), pois em uma exportação temporária descumprida a mercadoria já não mais estaria sob o regime de “exportação temporária”.

Nesse sentido, o Regulamento Aduaneiro de 2002, no artigo 74, II, esclareceu que “Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro… de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária”, e o Regulamento Aduaneiro de 2009 complementou, também no artigo 74, II, “…ainda que descumprido o regime”.

Na ADPF 400, o voto do ministro relator, Nunes Marques, acompanhado unanimemente no colegiado, fixou que “ainda que o produto tenha sido originalmente fabricado no Brasil, sua exportação rompe o vínculo com o mercado interno”, constituindo o posterior retorno “nova entrada no território nacional sob regime jurídico de importação, legitimando a incidência tributária”. Em sentido diametralmente oposto ao que sustentou o voto condutor do ministro Octavio Galotti no RE 104.306/SP, defendeu o relator da ADPF que “a Constituição vincula a incidência do tributo à procedência do bem no exterior, não à sua origem produtiva”. No mais, o julgado distingue as situações analisadas no citado RE (retorno de exportação temporária descumprida) e na ADPF (retorno de exportação definitiva), afirmando que nas exportações definitivas há benefícios próprios do regime.

De fato, na exportação definitiva há a não incidência de diversos tributos internos, mas esses tributos, diga-se, deverão, sim, incidir no eventual retorno ao país, e não estão em debate na ADPF, que discute apenas o imposto de importação, que indubitavelmente não foi objeto de qualquer incidência ou exoneração na saída. Assim, a mercadoria que retorna ao país no mesmo estado, após exportação definitiva, está a concorrer com a indústria nacional tanto quanto a transacionada internamente (e que não sofre incidência do imposto de importação), e estará sujeita a despacho aduaneiro, a licença e a todos os tributos que deixaram de ser pagos em função da exportação, não se confundindo esse debate com o relacionado à incidência do imposto de importação.

‘Não sou brasileiro’… e a ADPF 400

Portanto, e mitigando os argumentos por nós aqui expostos, o STF acaba de referendar, de forma unânime, a incidência do imposto de importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas que tenham sido exportadas definitivamente (desnacionalizadas) e retornem ao país, fixando a “procedência” como critério de incidência do imposto de importação.

Assim, por exemplo, a mercadoria de origem brasileira que seja definitivamente exportada à Alemanha, e lá seja nacionalizada, passaria, no entender do STF, a ser considerada “estrangeira” (“de procedência alemã”) para efeitos de seu eventual retorno ao Brasil, perdendo o caráter de “brasileira”, mesmo sendo indubitavelmente “de origem brasileira”. Como diriam os Titãs:

Não sou de São Paulo, não sou japonês.
Não sou carioca, não sou português.
Não sou de Brasília, não sou do Brasil.
Nenhuma pátria me pariu.

Passado o momento da decisão, mais interessante será acompanhar como ela será implementada na prática. Já que se firmou o entendimento de que incide o imposto de importação no caso, qual será a alíquota aplicável, na Tarifa Externa Comum? Serão tomados em conta acordos preferenciais, ou mesmo as regras de origem não preferenciais, como as atreladas a direitos antidumping, ainda que o critério seja a “procedência”?

Aliás, a decisão não aclara efetivamente se país de “procedência” seria aquele de onde procede a mercadoria (o que deixaria a critério do importador simplesmente escolher qual a alíquota aplicável, simplesmente trasladando a mercadoria a outro lugar, para beneficiar-se, por exemplo, de acordos preferenciais) ou aquele em que foi nacionalizada após ter sido exportada (o que criaria um novo conceito de procedência, distante do atualmente presente nas normas aduaneiras nacionais e internacionais).

Assim, a decisão traz muitas preocupações conceituais e dúvidas sob o ponto de vista operacional. E não podemos nos furtar a apontar tais questões, fomentando a reflexão, e antecipando debates que certamente impactarão casos concretos. Concordando ou não [10] com o posicionamento da suprema corte, não podemos, assim, ficar alheios ao tema, ou adotar a postura sugerida pelos Titãs ao final de sua música:

Eu não tô nem aí.
Eu não tô nem aqui.


[1] Entendemos que o assunto requer melhor detalhamento, à luz da CQR/OMA, do AFC/OMC, de codificações estrangeiras e de diplomas aduaneiros internacionais, mas reconhecemos que, pelas limitações de tamanho da coluna, traremos aqui somente um convite à reflexão.

[2] Sugere-se a leitura da coluna ao som da música-tema, disponível (vídeo-clipe original)  aqui.

[3] BARREIROS, Carlos Rogério Duarte. A hora e a vez do rock Brasileiro. Cadernos de Pós-Graduação em Letras. V. 06. Ed. Mackenzie, 2006, p. 4-5.

[4] O exemplo é de MEIRA, Liziane Angelotti. Tributos sobre o comércio exterior. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 272.

[5] TREVISAN, Rosaldo. O imposto de importação e o Direito Aduaneiro Internacional. São Paulo: LEX, 2017, p. 305.

[6] ALSINA, Mario A.; BARREIRA, Enrique C.; BASALDÚA, Ricardo Xavier; COTTER MOINE, Juan Patricio; VIDAL ALBARRACIN, Héctor G. Código aduanero– Comentarios– Antecedentes– Concordancias (arts. 1o a 129). Buenos Aires: Abeledo-Perrot, T. I, 2. Ed., 2011, p. 41.

[7]  Tal critério de procedência até faz sentido para tributos internos, como o IPI, que incidem em operações internas, mas não incidem nas exportações. Isso porque o retorno ao País da mercadoria livraria duplamente a incidência, tornando vantajoso “triangular” a mercadoria no exterior, em vez de vendê-la diretamente no mercado interno.

[8] A tarifa, segundo o próprio GATT (Art. III), é a única discriminação tributária permitida entre a mercadoria estrangeira e sua equivalente nacional. Aliás, essa é a própria função principal do imposto de importação: discriminar entre mercadorias estrangeiras e nacionais, protegendo o mercado interno, quando assim entenda pertinente a política tarifária. Há muito tempo o imposto de importação deixou de ser um “pedágio” pela transposição de fronteira, para se tornar um instrumento de regulação do comércio e proteção da indústria nacional.

[9] O PL 4.423/2024 (Lei Geral de Comércio Exterior), em trâmite na Câmara dos Deputados, remete a mercadorias nacionalizadas por onze vezes, conceituando, no art. 2o, VII, a mercadoria desnacionalizada como aquela “nacional ou nacionalizada exportada a título definitivo”. O mesmo PL define como mercadoria estrangeira (art. 2o, IX), a “mercadoria de origem estrangeira não importada a título definitivo”.

[10] Divergimos, respeitosamente, da decisão unânime da ADPF 400, que entendemos se opor ao argumento igualmente unânime do STF no RE 104.306/SP sobre ser a “procedência” o critério constitucionalmente adotado. Essa divergência, no entanto, não obsta o controle administrativo nem a incidência de tributos internos sobre o retorno ao país de mercadorias desnacionalizadas. E nem obsta o ressarcimento de benefícios em função da exportação, caso se caracterize que a operação, em seu todo, buscava, artificialmente, mero fornecimento no mercado interno.

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Demora para comunicar apreensão de celular não fere cadeia de custódia

O simples fato de a polícia levar três dias para comunicar a apreensão de um aparelho celular não implica a quebra da cadeia de custódia da prova.

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou um Habeas Corpus de um homem condenado por receptação, adulteração de sinal identificador de veículo, furto e organização criminosa.

A produção da prova passou pela apreensão de um celular esquecido próximo a um caminhão furtado que era monitorado pelos investigadores. O aparelho permitiu obter números que foram alvos de interceptação telefônica.

Para conseguir monitorar os suspeitos, a polícia levou três dias para noticiar a apreensão do celular. A defesa alegou ao STJ que a demora implicou a quebra da cadeia de custódia e pediu a nulidade de todas as provas derivadas.

Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a ilicitude ao afirmar que, caso fosse lavrado o auto de apreensão no mesmo dia, a informação estaria disponível aos suspeitos, e os elementos de prova produzidos pela interceptação seriam comprometidos.

Turma dividida

A 6ª Turma se dividiu quanto à admissibilidade do HC. Relator, o ministro Carlos Brandão votou pelo não prosseguimento, pois a defesa ajuizou ao mesmo tempo um recurso especial. Ele foi acompanhado pelo ministro Og Fernandes.

Abriu a divergência o ministro Sebastião Reis Júnior, que analisou o pedido e decidiu indeferi-lo, acompanhado pelo ministro Rogerio Schietti. Como o ministro Antonio Saldanha Palheiro não participou do julgamento, houve empate.

Assim, prevaleceu o voto divergente do ministro Sebastião, graças ao entendimento de que analisar o HC seria mais benéfico à defesa — na prática, não há diferença para o réu, já que ambas as posições implicam a não concessão da ordem.

Sem dever de avisar

Sebastião Reis Júnior apontou no voto que a cadeia de custódia abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, mas nenhuma das regras previstas no Código de Processo Penal envolve obrigação de comunicação imediata dela.

Para ele, o simples fato de a apreensão não ter sido comunicada imediatamente não significa que não foram observados o trâmite e as diligências necessárias para a preservação da cadeia de custódia.

“Caso entendesse haver irregularidade, competia à defesa indicar, de forma precisa, qual etapa e procedimento legal específico, previsto em lei, teria sido desrespeitado pela comunicação posterior da apreensão.”

Constatada a legalidade dos elementos colhidos do aparelho celular, informações que serviram como base para o pedido de interceptação telefônica, não cabe falar em ilegalidade por derivação da medida cautelar, segundo o magistrado.

“Sendo assim, concluo que o simples retardamento na comunicação de apreensão de elemento de prova, posteriormente devidamente justificado, não caracteriza, por si só, a quebra da cadeia de custódia.”

HC 1.018.523

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Com base em tese do Supremo, STJ reconhece contribuição patronal sobre terço de férias

Em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 985), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça readequou seu entendimento para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal (descontada diretamente da folha de pagamento do trabalhador) sobre o terço constitucional de férias gozadas, atribuindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio da previdência social.

No exercício do juízo de retratação — revisão de uma decisão já tomada —, o colegiado decidiu que uma empresa deve responder pela contribuição patronal.

O caso havia sido julgado pelo STJ à luz da jurisprudência então dominante no tribunal, que previa a não incidência da contribuição patronal sobre o adicional de férias, diante do reconhecimento de sua natureza indenizatória. Anteriormente, a mesma posição foi adotada em acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS).

A decisão favorável à empresa no STJ levou a Fazenda Pública a interpor recurso extraordinário, cujo processamento foi suspenso até o julgamento do Tema 985, que veio a estabelecer a tese relativa à incidência da contribuição sobre o terço de férias.

Juízo de retratação

Segundo a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, como o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição patronal sobre o terço de férias em julgamento com repercussão geral, a 2ª Turma deve rever sua posição anterior, que havia afastado a incidência. Segundo ela, o juízo de retratação está previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, e deve ser exercido quando houver divergência entre a decisão tomada por um tribunal e o entendimento vinculante fixado pelo STF ou pelo STJ.

A ministra destacou ainda que o STF modulou os efeitos da decisão para que a nova tese valesse a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento, preservadas as contribuições já pagas e não contestadas até então. De acordo com a relatora, o julgamento inicial do STJ, ao dar ganho de causa à empresa, antecipou-se de forma contrária ao que viria a ser o entendimento constitucional vinculante.

“Assim, impõe-se a retratação para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas, devendo a Fazenda Nacional aplicar o entendimento do Tema 985, respeitada a modulação de efeitos”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.559.926

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Tribunais de Justiça descumprem meta de julgar casos antigos em 2025

Pelo segundo ano consecutivo, a imensa maioria dos Tribunais de Justiça não conseguiu cumprir a meta de julgar processos antigos. Em 2025, somente o TJ-RR conseguiu zerar todos os casos que estavam pendentes de análise há 15 anos ou mais.

As cortes estaduais tiveram uma meta quase idêntica em 2024, mas nenhuma delas conseguiu cumpri-la. O objetivo foi mantido para 2025, mas o avanço foi mínimo.

Essa é uma das poucas metas que os tribunais apresentam dificuldades para cumprir. Os diferentes ramos da Justiça cumpriram ou ultrapassaram a maioria das metas dos últimos dois anos, que são estabelecidas por eles próprios.

Ao fim de cada ano, todos se reúnem no Encontro Nacional do Poder Judiciário e discutem metas para o ano seguinte, sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça.

No encontro de 2024, representantes dos TJs entraram em acordo pelo objetivo de zerar em 2025 os processos de conhecimento pendentes de julgamento há 15 anos ou mais. Esse era um dos eixos de uma das metas oficiais — chamada de Meta 2, que também envolvia o julgamento de processos distribuídos até anos mais recentes.

Processos de conhecimento são aqueles nos quais se pede a declaração ou o reconhecimento de um direito. Eles representam a maior parte dos casos e se diferenciam dos processos de execução, que buscam o cumprimento de uma obrigação já reconhecida.

No encontro de 2025, os TJs definiram o mesmo objetivo, que valerá para 2026. Ou seja, neste ano, esses tribunais terão novamente a meta de julgar 100% dos casos pendentes há 15 anos ou mais.

Falha geral

Os dados do painel disponibilizado pelo CNJ para o acompanhamento das metas de 2025, atualizado até 31 de dezembro daquele ano, permitem afirmar com segurança o cumprimento da meta somente por parte do TJ-RR.

O painel do CNJ também informa desde agosto do último ano o cumprimento de 100% da meta para o TJ-TO. Mas, à época, o próprio tribunal desmentiu o dado e disse à revista eletrônica Consultor Jurídico que ainda tinha 265 processos pendentes de julgamento no fim de junho (84,8% da meta já havia sido cumprida). Procurada pela ConJur para atualizar as informações, a corte não explicou quantos desses casos foram julgados até o final de dezembro.

Alguns poucos TJs chegaram perto de cumprir o objetivo. O TJ-MA, por exemplo, chegou a 99%. Somente outros dois passaram de 90%: TJ-AP (94,8%) e TJ-RO (92,7%).

Mesmo o TJ-RR tem uma peculiaridade que lhe permitiu cumprir a meta: o baixo número de processos pendentes há tanto tempo. O painel informa que o passivo era de apenas 41 casos.

Esse era o menor número entre todas as cortes estaduais. Somente TJ-AC e TJ-AP tinham um acervo pendente comparável, com menos de 100 processos. A maioria está na casa dos milhares. O maior de todos era o de São Paulo, com 115 mil.

O TJ-SP foi um dos quatro tribunais que não chegaram nem à metade do cumprimento da meta. A corte paulista conseguiu julgar somente 27,1% desses processos antigos. O único desempenho pior foi o do TJ-RJ, que concluiu apenas 11,9% do seu acervo de 48 mil casos pendentes.

As outras duas cortes com menos de 50% de cumprimento foram TJ-BA (40,5%) e TJ-RS (45,7%). Além disso, outras quatro ficaram bem próximas da metade da meta: TJ-MG (50,1%), TJ-ES (51%), TJ-CE (52,5%) e TJ-SC (56,2%).

Problema repetido

Há um avanço no cumprimento da meta, ainda que pequeno. Em 2024, os TJs tiveram o objetivo de identificar e julgar 100% dos processos de conhecimento pendentes de julgamento há 14 anos — ou seja, de 2010 para trás, mesmo ano de referência da meta de 2025.

Todos os tribunais falharam em cumpri-la em 2024. O TJ-RR foi quem chegou mais perto, com 98,4%. Também foi o único a conseguir julgar mais de 90% dos casos pendentes. Os números de 2025 foram um pouco melhores, com um tribunal atingindo 100% e outros três passando de 90%.

Em 2024, somente cinco tribunais ultrapassaram 75% da meta. Já no ano seguinte, 12 TJs atingiram essa marca. O total de tribunais que não chegaram à metade da meta também foi consideravelmente maior em 2024 (13 cortes, contra quatro em 2025).

painel do CNJ sobre as metas de 2024 não traz os dados do TJ-TO para esse objetivo.

Quando a ConJur questionou o CNJ no último ano sobre o descumprimento geral da meta, o Conselho afirmou que ela é importante para reduzir processos mais antigos, cujo julgamento passa a ser priorizado. O órgão prevê que o objetivo deve ser atingido nos próximos anos, tendo em vista a redução sucessiva do estoque.

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O Direito entre o sistema e o caos

No artigo anterior, examinamos criticamente a ideia de instrumentalidade do processo e o modo como os chamados “escopos do processo” estruturaram meios de possibilitar ao juiz o julgamento dos casos através de critérios de “justiça”, mesmo que ofendendo a legalidade constitucional. Essa leitura, amplamente difundida na doutrina processual brasileira, tende a reforçar uma visão finalística da jurisdição e, consequentemente, a ampliar o espaço de atuação do juiz como agente responsável por realizar tais objetivos tendentes à degeneração do direito. Para avançar nessa discussão, é necessário recorrer a elementos teóricos capazes de explicar com maior precisão a autonomia do direito e os limites de sua atuação. Nesse contexto, a teoria dos sistemas de Niklas Luhmann oferece um referencial particularmente útil.

A sociologia desenvolveu importantes estudos para compreender o modo como as relações sociais se organizam e como a própria sociedade enfrenta os problemas decorrentes dessas interações. Diversas teorias buscaram explicar a estrutura dessas relações e os mecanismos que possibilitam o funcionamento da vida social. Entre elas, destaca-se a teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann, que fornece um aparato conceitual relevante para compreender fenômenos como a complexidade do direito, sua autonomia e suas fronteiras em relação ao ambiente social.

A exposição a seguir é necessariamente sumária e não pretende esgotar o tema. O objetivo é apenas apresentar algumas premissas fundamentais da teoria luhmanniana, suficientes para compreender certos problemas contemporâneos da doutrina processual e do próprio direito brasileiro.

Para Luhmann, o conceito de sistema está diretamente relacionado ao conceito de forma, [1] inspirado na lógica das distinções formulada por George Spencer Brown. Uma forma existe apenas quando se estabelece uma diferença. Assim, a definição de um sistema depende da distinção entre sistema e ambiente. Como afirma o próprio autor, “o sistema é a diferença que resulta da diferença entre sistema e ambiente”. [2] O conceito de sistema, portanto, já contém em si essa duplicidade: ele só pode ser compreendido a partir da distinção que o separa do seu entorno.

A teoria dos sistemas parte da ideia de que todo sistema se constitui a partir de operações específicas que se reproduzem ao longo do tempo. Um sistema não é definido simplesmente por seus elementos ou estruturas, mas pelo tipo de operação que ele realiza de forma recursiva. Essas operações conectam-se entre si e, ao fazê-lo, excluem outras operações que pertencem ao ambiente. Desse modo, a diferença entre sistema e ambiente resulta do fato de que as operações do sistema se ligam apenas a outras operações do mesmo tipo.

Essa perspectiva conduz ao conceito de observador de segunda ordem, central na teoria de Luhmann. O observador, nesse contexto, não deve ser entendido como um sujeito consciente ou transcendental, mas como um sistema que observa as observações. Enquanto observar é uma operação pontual, o observador é a estrutura que torna possível a repetição dessas operações e a distinção entre sistema e ambiente. [3]

A partir desse quadro teórico surge uma das ideias mais importantes da teoria dos sistemas: o fechamento operacional. Um sistema é operacionalmente fechado quando suas operações só podem ser produzidas dentro do próprio sistema. Isso não significa isolamento absoluto, mas indica que as operações do sistema não podem ser realizadas pelo ambiente. Caso contrário, a distinção entre sistema e ambiente desapareceria, e o próprio sistema deixaria de existir. [4]

O fechamento operacional conduz a dois conceitos fundamentais: auto-organização e autopoiese. A auto-organização refere-se à capacidade do sistema de produzir suas próprias estruturas internamente. Como os sistemas não podem importar estruturas do ambiente, essas estruturas precisam ser geradas por meio de suas próprias operações. [5]

A autopoiese, por sua vez, descreve o modo como o sistema se reproduz continuamente. Um sistema autopoiético produz suas próprias operações a partir de uma rede de operações já existentes. Há, portanto, uma circularidade entre operação e condição de operação. O sistema produz os elementos que tornam possível sua própria continuidade. [6]

É importante destacar que a autopoiese não implica uma criação absoluta. Luhmann observa que os sistemas não inventam todos os elementos do seu funcionamento, mas produzem um contexto operacional próprio a partir de condições já existentes. A autopoiese deve ser entendida, portanto, como uma metateoria da autorreprodução dos sistemas, e não como uma explicação causal completa de seus elementos. [7]

Importante registrar que a autopoiese e a autorreferência de sistemas fechados não acarretam o isolamento do ambiente. A comunicação entre sistema e ambiente ocorre por meio do chamado acoplamento estrutural. Esse mecanismo permite que perturbações externas sejam percebidas pelo sistema e transformadas em elementos internos, desde que isso ocorra de acordo com as estruturas próprias do sistema. [8]

Em outras palavras, o sistema não recebe diretamente operações do ambiente. O que ocorre é a transformação de estímulos externos em informações que podem ser processadas internamente. Assim, um sistema pode ser operacionalmente fechado, mas cognitivamente aberto. [9]

Esse processo está diretamente ligado ao problema da complexidade. A complexidade surge quando há mais possibilidades de conexão entre elementos do que aquelas que podem ser efetivamente realizadas. Um sistema é considerado complexo quando precisa selecionar entre múltiplas possibilidades de operação. [10]

Diante disso, a função fundamental dos sistemas sociais consiste em reduzir a complexidade do ambiente. O sistema realiza essa tarefa ao selecionar quais estímulos serão considerados relevantes e quais serão ignorados. Como observa Luhmann, o sistema lida com a complexidade do ambiente ao “ignorar, rejeitar e ser indiferente” a estímulos que não são compatíveis com suas próprias operações. [11]

Essas premissas permitem compreender direito na forma de sistema social autônomo. Na perspectiva luhmanniana, o direito constitui um subsistema funcional da sociedade, ao lado de outros sistemas como a política, a economia ou a religião. Cada um desses sistemas opera com uma lógica própria e com códigos comunicativos específicos. [12]

O sistema do direito caracteriza-se por operar com um código binário próprio, normalmente expresso na distinção direito/não-direito ou lícito/ilícito. [13] Esse código permite que o sistema reduza a complexidade das interações sociais, transformando conflitos e expectativas em decisões juridicamente estruturadas.

Dentro desse sistema, leis e decisões judiciais ocupam posições fundamentais. Luhmann sustenta que a relação entre lei e decisão é circular. As leis são consideradas normas porque se destinam a orientar decisões, enquanto as decisões só podem produzir efeitos normativos porque são tomadas com base em normas previamente estabelecidas. Não há, portanto, uma hierarquia simples entre regra e aplicação, mas uma relação de recursividade que sustenta a autopoiese do sistema jurídico [14]

Essa circularidade autopoiética coloca lei e decisão como elementos complementares dentro da rede operacional do direito. As leis fornecem programas para a tomada de decisões, enquanto as decisões concretizam e reproduzem o sistema normativo. [15]

O funcionamento do sistema jurídico também envolve programas que orientam a aplicação do código jurídico. Esses programas permitem que o direito lide tanto com a complexidade interna quanto com as perturbações provenientes do ambiente social.

Nesse contexto, a ideia de justiça adquire um significado particular. Para Luhmann, a justiça não funciona como um valor externo que orienta o direito, nem como um princípio transcendente capaz de determinar o conteúdo das decisões jurídicas. [16] Em vez disso, ela atua como uma “fórmula para a contingência”, isto é, como um mecanismo que permite ao sistema lidar com a multiplicidade de possibilidades decisórias. [17]

Essa fórmula se expressa, sobretudo, na ideia de igualdade formal

A justiça, nesse sentido, não indica qual decisão deve ser tomada em cada caso, mas estabelece uma expectativa de consistência nas decisões do sistema. O direito deve tratar igualmente os casos iguais e diferentemente os casos distintos, de acordo com seus próprios critérios internos. [18] Para Luhmann, não é possível deduzir o justo a partir do natural. A justiça não é um critério externo de validade do direito, mas um mecanismo interno de estabilização do próprio sistema.

Outro aspecto relevante da teoria de Luhmann é o reconhecimento de que determinados elementos podem pertencer simultaneamente a mais de um sistema social. Um exemplo importante é a legislação, que participa tanto do sistema político quanto do sistema jurídico. [19]

Do ponto de vista político, a produção legislativa envolve disputas estratégicas, negociações e conflitos entre governo e oposição. Entretanto, quando observada a partir do sistema jurídico, a legislação aparece como resultado de um procedimento jurídico específico, o processo legislativo. [20] Esse procedimento funciona como uma forma de acoplamento estrutural entre direito e política.[21]

Nesse sentido, a Constituição desempenha um papel central. Ela estabelece o principal mecanismo de acoplamento estrutural entre o sistema político e o sistema jurídico, permitindo que decisões políticas sejam transformadas em normas jurídicas e, ao mesmo tempo, submetendo o exercício do poder político a limites jurídicos. [22]

Essa articulação entre direito e política representa uma das conquistas fundamentais do constitucionalismo moderno. Ao mesmo tempo em que possibilita a produção democrática do direito, ela garante a autonomia do sistema jurídico em relação às disputas políticas. [23]

A teoria dos sistemas, portanto, fornece uma descrição sofisticada da forma como o direito se organiza e se reproduz na sociedade moderna. Ao enfatizar o fechamento operacional, a autopoiese e a redução da complexidade, Luhmann destaca a autonomia do direito e os limites de sua comunicação com o ambiente social.

Esses elementos são fundamentais para compreender certas tendências contemporâneas da teoria, especialmente aquelas que atribuem ao juiz um papel expansivo na realização de valores externos ao direito. A análise dessas tendências exige examinar se tais propostas respeitam ou não os limites estruturais do próprio sistema jurídico.

É precisamente nesse ponto que a teoria dos sistemas se torna relevante para o debate processual e constitucional. A partir dessas premissas, torna-se possível examinar criticamente a figura do “juiz-antena”, proposta por Dinamarco, e avaliar em que medida essa concepção é compatível com a estrutura e o funcionamento do sistema do direito.

__________________

[1] “Para Spencer Brown la forma (por eso el título del libro Laws of Form) es forma de una distinción, por tanto de una separación, de una diferencia. Se opera una distinción trazando una marca que separa dos partes, que vuelve imposible el paso de uma parte a la otra sin atravesar la marca. La forma es, pues, una línea de frontera que marca una diferencia y obliga a clarificar qué parte se indica cuando se dice que se encuentra en una parte y dónde se debe comenzar si se quiere proceder a nuevas operaciones.” LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, p. 65.

[2] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, pp. 61-62.

[3] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, pp. 78 e 116

[4] Para aprofundamento: LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, pp. 169-183.

[5] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, pp. 85.

[6] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, p. 90.

[7] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, p. 94.

[8] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, pp. 98-100; 103-104.

[9] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo: crítica ao pensamento instrumentalista e neoconstitucional, Belo Horizonte, MG : Casa do direito, 2022, pp. 69-70.

[10] LUHMANN, Niklas. Theory of society, vol. 1, Stanford : Stanford University Press, 2012, p. 78.

[11] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, pp. 133-134.

[12] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo: crítica ao pensamento instrumentalista e neoconstitucional, Belo Horizonte, MG : Casa do direito, 2022, p. 71.

[13] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, p. 93.

[14] LUHMANN, Niklas. The unity of the legal systemin Autopoietic law – a new approach to law society, by Gunther Teubner, Berlin, New York : de Gruyter, 1987, p. 21.

[15] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo: crítica ao pensamento instrumentalista e neoconstitucional, Belo Horizonte, MG : Casa do direito, 2022, p. 71.

[16] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, p. 214.

[17] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, pp. 103-104.

[18] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, pp. 217-218.

[19] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, p. 377.

[20] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, p. 378.

[21] Para a análise do acoplamento estrutural entre direito e economia: LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, pp. 381-402.

[22] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, p. 404.

[23] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, p. 410.

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Erros no uso de IA pela advocacia irritam tribunais e abrem risco criminal

A citação de precedentes inexistentes ou de informações imprecisas criadas por ferramentas de inteligência artificial em petições assinadas por advogados tem levado o Poder Judiciário não só a aplicar multa por litigância de má-fé, mas a vislumbrar a ocorrência de crime.

 

Essa tendência vem sendo observada no Tribunal Superior Eleitoral, que elenca decisões e acórdãos com imposição de multa de até cinco salários mínimos (R$ 8,1 mil, no valor de 2026), com base no artigo 81, inciso II, do Código de Processo Civil.

São as maiores punições financeiras registradas até o momento, conforme levantamento da revista eletrônica Consultor Jurídico. Mas poderia ser pior: o CPC admite até dez salários mínimos de multa ou até 10% sobre o valor da causa.

Para avaliação da possibilidade de infração administrativa, é de praxe encaminhar os autos à seccional da OAB em que o advogado que assinou a petição com as informações falsas está inscrito. Em alguns casos, o encaminhamento também é feito ao Ministério Público Eleitoral.

Tais decisões abrem a hipótese de infração criminal, sem especificar o delito — a tipificação ficaria a cargo do MP. As tentativas da advocacia de ludibriar o Judiciário costumam ser enquadradas como estelionato judiciário (ou judicial).

Como não há esse crime no ordenamento brasileiro, sua ocorrência configura, em tese, os crimes dos artigos 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal. Como mostrou a ConJuressa aplicação está em desuso.

Mesmo a multa por litigância de má-fé — aplicada para a parte, e não para o advogado — encontra alguma resistência, que vem sendo superada por magistrados diante do cenário amplificado pelo uso de ferramentas de inteligência artificial. Haveria algum receio de aplicá-la por conduta materialmente praticada pelo advogado constituído, o que não se justifica porque, ao contratar o patrono, o cliente transforma-o em seu representante processual, o que autoriza sua responsabilização.

Jurisprudência inexistente

Esse argumento foi utilizado pelo TSE no grande leading case do tema: o da advogada Francisleidi Nigra, multada em R$ 2 mil por citar jurisprudência inexistente em uma petição.

No caso, a multa é para ela mesma porque, candidata a vereadora em Munhoz de Mello (PR), ela atuou em causa própria para impugnar a candidatura de Doutor Marcondes (PSD), eleito prefeito. Foi nesse processo que houve a litigância de má-fé.

Esse é o precedente mais citado no TSE para embasar as condenações — desde 2025, foram ao menos nove. Em cinco delas, houve o envio de ofício ao MPE para eventual imputação de crime.

Um dos casos envolveu embargos de declaração contra a condenação. A alegação foi de que não houve conduta maliciosa ou deliberada, mas “erro material involuntário do advogado, que confiou na fidelidade do conteúdo gerado por ferramenta tecnológica de apoio”.

O TSE rejeitou os embargos porque não havia vícios a serem corrigidos e a pretensão foi meramente rediscutir a matéria. Em outro caso, o recurso foi do próprio advogado, que se disse “vítima da utilização do sistema que contratou para realizar buscas de jurisprudências”.

Para ele, a simples indicação equivocada de precedentes, sem a demonstração de prejuízo processual ou material, não pode ser interpretada como ato de má-fé. O recurso não foi conhecido porque o advogado carece de legitimidade para contestar a multa imposta à parte.

Irritação na corte

Multas por litigância de má-fé causadas pela geração de precedentes falsos por IA vêm sendo aplicadas por todo o Judiciário. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu por uma dessas, recentemente, bem como os Tribunais Regionais do Trabalho.

ConJur já mostrou como esse cenário vem causando irritação nos tribunais, inclusive no Supremo Tribunal Federal. Na Justiça estadual não é diferente.

O Superior Tribunal de Justiça também tem seus precedentes. Um deles é do ministro Francisco Falcão, com multa por litigância de má-fé no valor de um salário mínimo pela citação, na petição recursal, de uma súmula que já estava cancelada e cujo texto foi alterado.

Em outro caso, a advogada subscritora admitiu o erro: disse que usou uma ferramenta de inteligência artificial como apoio técnico, o que resultou na inclusão de alguns trechos jurisprudenciais que, após verificação, foram identificados como inexistentes.

“Lamento profundamente o ocorrido. Afirmo que foi um erro material não doloso, um equívoco isolado, e em momento algum tive a intenção de induzir este Egrégio Tribunal a erro ou obter qualquer tipo de vantagem indevida”, justificou a profissional.

O ministro Falcão afirmou em seu voto que a IA deve ser encarada como ferramenta complementar, não substitutiva da análise técnica do advogado, e ressaltou que a reprodução indiscriminada desses dados, sem a devida verificação humana, gera consequências graves. Ele multou a parte em 10% sobre o valor atualizado da causa e determinou a expedição de ofício à OAB do Distrito Federal.

Use com cuidado

Em ambas as decisões, Francisco Falcão cita a Resolução 332/2020, em que o Conselho Nacional de Justiça aprovou normas para nortear a utilização de IA em todo o Poder Judiciário.

“Nesse contexto, é fundamental que todos os profissionais do direito sigam boas práticas, como sempre revisar e validar as informações geradas, garantindo que estejam corretas e sejam aplicáveis ao caso em questão”, afirmou Falcão.

Alerta parecido foi feito pelo ministro Antonio Carlos Ferreira no leading case já citado do TSE. “Registro que não se está — de modo algum — a reprimir o uso da inteligência artificial generativa no âmbito do Poder Judiciário”, acentuou, ao citar um curso oferecido pelo CNJ.

“O referido programa do CNJ é de suma importância e deve ser incentivado, pois, devidamente capacitados, os profissionais do Direito farão uso da inteligência artificial generativa sem descuidar da necessária prudência na utilização dessa salutar ferramenta de apoio ao labor profissional.”

Processo 0600359-43.2024.6.16.0150 (TSE)
Processo 0600695-05.2024.6.05.0166 (TSE)
Processo 0600288-48.2024.6.02.0015 (TSE)
Processo 0600016-43.2022.6.13.0201 (TSE)
Processo 0600167-71.2023.6.21.0000 (TSE)
Processo 0600528-12.2024.6.26.0163 (TSE)
Processo 0600642-76.2024.6.11.0030 (TSE)
Processo 0600496-15.2024.6.18.0006 (TSE)
Processo 0600499-47.2024.6.09.0029 (TSE)
RMS 77.436 (STJ)
MS 30.567 (STJ)

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Faculdade não pode mudar critérios de avaliação após início do semestre

A alteração unilateral dos critérios de avaliação promovida por instituição de ensino após o começo das aulas viola a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A norma exige que as regras sejam divulgadas aos estudantes com antecedência mínima de trinta dias do período letivo.

Com base neste entendimento, o juiz Paulo César Batista dos Santos, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas (SP), concedeu tutela de urgência e manteve a decisão que impede uma faculdade de aplicar novos critérios de aprovação a um aluno do curso de Medicina.

O conflito acadêmico ocorreu porque a instituição privada de ensino alterou as condições para a aprovação no estágio de internato de forma repentina. O ano letivo havia começado em 5 de janeiro de 2026. Contudo, no dia 29 de janeiro, a faculdade comunicou aos estudantes a exigência de média mínima de 7,0, sem arredondamento, e a supressão do exame final.

Inconformado com a surpresa, um estudante do quinto ano ingressou com uma ação exigindo a manutenção das regras originais. Ele argumentou que a modificação feita com o semestre já em andamento feria a legislação educacional e a matriz curricular vigente, prejudicando o seu planejamento e trazendo risco de reprovação imediata.

A instituição apresentou um pedido de reconsideração para tentar reverter a medida liminar deferida, afirmando que suas razões eram suficientes para afastar os fundamentos da determinação provisória.

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Ao avaliar o pedido da faculdade, o magistrado rejeitou os argumentos e manteve a proteção concedida ao estudante. O julgador explicou que a atitude da instituição de ensino superior afronta a Lei 9.394/96, a qual exige previsibilidade e comunicação prévia de trinta dias aos alunos.

“A controvérsia central reside na alteração unilateral e extemporânea dos critérios de avaliação e aprovação para os alunos do internato do curso de medicina, comunicada em 29/01/2026, após o início do período letivo em 05/01/2026. Tal conduta, em cognição sumária, violaria o disposto no art. 47, § 1º, da Lei 9.394/96 (LDB), que exige a publicidade dos critérios de avaliação antes do início de cada período letivo, com antecedência mínima de trinta dias”, observou o juiz.

O julgador destacou ainda que a urgência da medida liminar se sustenta na possibilidade concreta de o estudante sofrer danos acadêmicos irreversíveis caso seja avaliado por um sistema de notas imposto fora do prazo legal.

“A manutenção da decisão justifica-se pelo perigo de dano, consistente no risco de reprovação direta e prejuízo irreversível à formação acadêmica do autor”, concluiu o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 4004946-85.2026.8.26.0114

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‘A arbitragem vale o que vale o árbitro’: o STJ e o dever de revelação

“O principal é não mentir para si mesmo. Quem mente para si mesmo e dá ouvidos à própria mentira chega a um ponto em que não distingue nenhuma verdade nem em si, nem nos outros e, portanto, passa a desrespeitar a si mesmo e aos demais” [1].

Arbitragem e imparcialidade

O maior desafio para quem produz doutrina é a constante vigilância para que as ações práticas não contradigam as lições lançadas em livros ou artigos. Possivelmente, não há hipocrisia maior no âmbito doutrinário do que pretender isolar os dois campos. Algo do tipo: siga o que escrevo, mas não siga o que eu faço não peça para eu fazer o que escrevo.

Ao longo da formação profissional ouve-se muito que, por exemplo, ao advogar poderíamos ser mais flexíveis do que como pareceristas ou doutrinadores. Confessamos que nunca assimilamos com clareza essa diferenciação. Como se pode escrever algo doutrinariamente e exercer uma advocacia contrária ao que ensinamos doutrinariamente? Não faz sentido.

Obviamente, inconsistências e incongruências são inerentes à falibilidade humana das quais ninguém escapa. Só não incorrerá em alguma inconsistência quem nunca produziu doutrina. Daí nossa preocupação de, em cada nova edição, assegurar e esclarecer mudanças de posição que justifiquem e compatibilizem ideias teóricas com a atuação prática.

Todo esse introito é para tratar do recentíssimo precedente do STJ (REsp nº 2.215.990/SP) [2] que consagrou o dever de revelação. Desconhecemos doutrinador que desmereça esse dever em abstrato. Todavia, na prática, é corriqueira a tentativa de driblar o dever de revelação a partir de malabarismos e contorcionismos argumentativos. Daí a relevância de examinar aspectos centrais desse precedente que tanto repercutiu nos últimos dias e que tem sido objeto constante de nossas reflexões.

Padrão de transparência

A própria lógica da arbitragem pressupõe que o árbitro ocupe posição de terceiro em relação ao conflito. Ainda que indicado por uma das partes, espera-se que atue com distanciamento institucional em relação aos interesses em disputa, preservando a neutralidade necessária ao exercício da função de julgar.

Nesse contexto, a imparcialidade assume papel central como fator de legitimação da decisão arbitral, vez que a sentença proferida por um tribunal arbitral somente se legitima na medida em que as partes confiam que o julgamento foi conduzido por um terceiro efetivamente independente.

Como observa Tércio Sampaio Ferraz Jr., embora o árbitro também exerça função jurisdicional, sua institucionalização como terceiro ocorre de modo diverso da magistratura estatal.

Essa diferença estrutural não reduz as exigências de imparcialidade. Ao contrário, tende a torná-las ainda mais rigorosas. Sendo o árbitro escolhido para um procedimento igualmente determinado, deve observar elevados padrões de transparência quanto a eventuais circunstâncias que possam comprometer sua independência [3].

O dever de revelação

É nesse cenário que se insere o chamado dever de revelação. Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.307/1996, cabe ao árbitro informar, antes da aceitação da função, qualquer circunstância capaz de suscitar dúvida justificada quanto à sua imparcialidade ou independência.

Esse dever não se deve esgotar no momento da nomeação. Antes, bem-vistas as coisas, a transparência exigida pela lei deve ser mantida ao longo de todo o procedimento arbitral, de modo que fatos supervenientes potencialmente relevantes sejam prontamente comunicados às partes [4]. Assim o é porque a omissão de circunstâncias dessa natureza pode comprometer a regularidade do procedimento e, em casos extremos, levar à própria anulação da sentença arbitral (artigo 32, VIII, da Lei nº 9.307/1996).

Outrossim, a avaliação acerca da relevância das circunstâncias reveladas não cabe ao juízo de conveniência do próprio árbitro.

É paradigmático, nesse sentido, o Caso Abengoa, no qual o STJ decidiu, dentre outras questões, que eventual desconhecimento da relação creditória entre uma das partes e o escritório de advocacia do qual pertencia um dos árbitros não seria capaz de excluir a dúvida objetiva sobre a independência do julgador [5].

Assim compreendido, o dever de revelação deve ser interpretado de maneira ampla. Sempre que houver circunstância capaz de suscitar dúvida razoável acerca da independência do julgador, seja por vínculos profissionais, relações institucionais ou outras formas de proximidade com as partes ou seus advogados, a transparência deve prevalecer.

Mais do que uma formalidade procedimental, o dever de revelação constitui mecanismo essencial de legitimação da arbitragem, permitindo que as partes exerçam controle sobre a imparcialidade do tribunal arbitral e preservando a confiança no procedimento.

Nesse contexto, a falha no cumprimento do dever de revelação projeta consequências que se manifestam em duas dimensões distintas: uma interna, relacionada à própria integridade do procedimento arbitral, e outra externa, associada à estabilidade e à autoridade da sentença arbitral.

O dever de revelação existe justamente para permitir que as partes exerçam controle informado sobre a independência do julgador, avaliando a existência de circunstâncias capazes de suscitar dúvida razoável quanto à sua imparcialidade e, se for o caso, exercendo o direito de impugnação.

Assim, quando informações relevantes são omitidas, esse mecanismo de controle é neutralizado. Cria-se, portanto, uma assimetria informacional incompatível com a lógica de transparência e confiança que sustenta a arbitragem.

A violação do dever de revelação também produz efeitos relevantes no plano externo do procedimento arbitral, uma vez que uma sentença proferida por tribunal cuja composição se revele incompatível com as exigências de independência e imparcialidade pode ser anulada judicialmente, nos termos do art. 32 da Lei de Arbitragem. Nesses casos, a ausência de transparência na fase de constituição do tribunal contamina a própria validade do pronunciamento arbitral.

Quebra do dever de revelação e deslegitimação da arbitragem

Mais relevante, contudo, é o efeito institucional que decorre desse fenômeno. Sempre que uma sentença arbitral é anulada em razão da violação do dever de revelação, projeta-se sobre o próprio sistema arbitral um efeito de deslegitimação. A anulação da decisão expõe falhas na garantia de imparcialidade do julgador e fragiliza a confiança que sustenta a arbitragem como mecanismo privado de resolução de disputas.

A credibilidade da arbitragem depende da percepção de que os litígios submetidos ao procedimento serão julgados por árbitros independentes e transparentes em relação a eventuais circunstâncias que possam afetar sua imparcialidade. Não por outra razão, Antonio Menezes Cordeiro, acertadamente, assenta a arbitragem, para além de independente, deve parecê-lo, para o bem do instituto [6].

Assim, quando esse pressuposto é quebrado, não se compromete apenas o resultado de um caso específico, mas coloca-se em risco a confiança institucional que permite à arbitragem cumprir sua função no sistema de justiça.

As considerações anteriores não se limitam ao plano teórico. Recente episódio concreto demonstra que a violação do dever de revelação pode produzir efeitos profundos sobre a legitimidade do procedimento arbitral e sobre a própria confiança no sistema.

Nesse sentido, cita-se a recente decisão da 3ª Turma do STJ, que, nos autos do REsp nº 2.215.990/SP, manteve a anulação de uma sentença arbitral em razão da violação do dever de revelação por parte do árbitro. No caso analisado, verificou-se que o árbitro mantinha relações profissionais relevantes tanto com uma das partes quanto com o escritório de advocacia responsável por sua representação no procedimento arbitral.

Quando o árbitro gabarita a quebra do dever de revelação

Entre os elementos posteriormente apurados, constatou-se, em primeiro lugar, que o árbitro-presidente havia elaborado pareceres jurídicos a pedido de advogados vinculados ao escritório que viria a atuar na arbitragem.

Esses pareceres foram produzidos em momentos próximos ao procedimento arbitral e resultaram no pagamento de honorários da ordem de R$ 800 mil, valor cuja expressividade chegou a ser questionada pela parte adversa por destoar do preço médio praticado pelo parecerista.

Além disso, poucos dias após a prolação da sentença arbitral parcial, o árbitro elaborou nova manifestação técnica a pedido de advogados vinculados ao mesmo escritório que atuava no procedimento arbitral, circunstância que reforçou a existência de vínculos profissionais relevantes no entorno do litígio.

As relações identificadas, contudo, não se limitaram à elaboração de pareceres. Verificou-se também que o árbitro recebeu mandato para representar uma das partes e empresas a ela relacionadas em diversos atos de concentração submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Apurou-se, ainda, que o árbitro atuou diretamente, com procuração judicial, em processos perante Superior Tribunal de Justiça em defesa dessa mesma parte e, durante o curso da arbitragem, constatou-se ainda que o árbitro patrocinou causa também no Superior Tribunal de Justiça em favor de advogado que integrava a sociedade responsável pela representação da parte no procedimento arbitral.

Consideradas em conjunto, essas circunstâncias revelam a existência de uma rede consistente de relações profissionais entre o árbitro, uma das partes e advogados diretamente envolvidos na condução da arbitragem.

E esses vínculos, pela sua natureza, intensidade e proximidade temporal em relação ao procedimento arbitral, constituem circunstâncias que deveriam ter sido oportunamente reveladas às partes, a fim de permitir a adequada avaliação da independência do julgador e o eventual exercício do direito de impugnação.

Foi nesse contexto que, em voto-vista pelo qual acompanhou o ministro Moura Ribeiro, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva captou com precisão a dimensão jurídica do problema, ao afirmar que:

“Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não se trata de percepção subjetiva da quebra de confiança, sem a realização de exame minucioso acerca do impacto concreto das informações não reveladas sobre a isenção do julgamento porque, no caso, a quebra da imparcialidade e da independência do árbitro decorreu do evidente conflito de interesse na atuação concomitante como árbitro e parecerista do escritório de uma das partes, durante o curso da do procedimento arbitral.

Evidente, portanto, que havia o dever de revelação pelo árbitro, não sendo necessário sequer perquirir o elemento subjetivo apto a suscitar dúvida ‘aos olhos das partes’, dado o claro conflito de interesse. Além disso, o comprometimento dos deveres de equidistância, independência e imparcialidade do árbitro pode ser extraído, no presente caso, de forma objetiva, a partir da relação de interesses comuns e contemporâneos entre o árbitro e os advogados que representavam a ora recorrente na arbitragem”.

A passagem evidencia aspecto particularmente relevante para a compreensão do dever de revelação na arbitragem. Assim, tal como anteriormente dito, não se trata apenas de preservar a confiança subjetiva das partes no julgador, mas de assegurar, de maneira objetiva, a integridade da função jurisdicional exercida pelo árbitro.

Quando circunstâncias externas revelam a existência de interesses profissionais contemporâneos entre o árbitro e sujeitos diretamente envolvidos no litígio, a exigência de transparência deixa de ser mera cautela procedimental e passa a constituir verdadeiro pressuposto de validade do próprio exercício da jurisdição arbitral.

Como publicado anteriormente nesta ConJur [7] e em obra publicada em coautoria com dois destacados juristas e queridos amigos Antonio Gavazzoni e Francisco de Assis e Silva [8], a violação do dever de revelação ocupa lugar particularmente sensível na arquitetura institucional da arbitragem.

Não se trata de mera imperfeição procedimental. A arbitragem depende, por assim dizer, de sua reputação, e o dever de revelação constitui o principal mecanismo de transparência na formação do tribunal arbitral, razão pela qual representa condição elementar para que as partes possam avaliar, de forma informada, a independência do julgador.

O caso examinado sugere, contudo, uma curiosa compreensão do alcance desse dever. A lógica subjacente parece partir da premissa de que apenas vínculos capazes de demonstrar um conflito inequívoco de interesses mereceriam ser revelados. Tudo o mais poderia permanecer convenientemente fora do radar das partes.

Trata-se de leitura difícil de conciliar com o modelo adotado pela Lei de Arbitragem. O dever de revelação não foi concebido para permitir que o próprio árbitro selecione, segundo sua percepção subjetiva, quais de suas relações profissionais considera relevantes ou irrelevantes.

Ao contrário, sua função é justamente retirar do árbitro esse juízo e transferi-lo às partes, que são as verdadeiras destinatárias da transparência exigida pela lei, do contrário, carece de legitimação procedimental o processo arbitral.

Não por acaso, mas talvez por ironia, consolidou-se na prática arbitral um antigo adágio segundo o qual “a arbitragem vale o que vale o árbitro” [9].

A frase, embora simples, encerra uma verdade institucional profunda: a legitimidade da arbitragem depende, em larga medida, da confiança que as partes podem depositar na independência e na transparência de quem exerce a função jurisdicional privada. Quando o dever de revelação é tratado como formalidade dispensável ou relativizado segundo critérios pessoais do próprio julgador, essa confiança começa a se deteriorar.

Nesse cenário, o velho adágio assume um significado menos confortável dado que, se a arbitragem vale o que vale o árbitro, então cada omissão relevante no cumprimento do dever de revelação acaba por reduzir, na mesma medida, o valor do próprio sistema arbitral.

A responsabilização civil do árbitro falseador

Quando ocorre deliberada quebra do dever de relevação, o custo do procedimento perdido não pode ser tratado como mero infortúnio processual, dado que se trata de consequência direta de uma conduta incompatível com os deveres de transparência inerentes à função arbitral que a aproxima de uma prática predatória.

Exatamente nesse sentido de responsabilização do árbitro falseador do dever de revelação que o sistema jurídico precisa apresentar antídotos para diminuição do prejuízo das partes. Nesse aspecto, o ordenamento jurídico brasileiro oferece resposta normativa clara para situações dessa natureza. Nos termos do artigo 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Desse modo, quando a atuação do árbitro se afasta desses parâmetros e acaba por comprometer a própria validade do procedimento, não se está diante de simples irregularidade processual, mas de hipótese que pode configurar abuso no exercício da posição jurídica que lhe foi confiada.

A consequência jurídica, nesse cenário, é a prevista no artigo 927 do Código Civil: o dever de reparar os danos suportados pela parte que arcou com os custos de uma arbitragem posteriormente anulada em razão de circunstâncias que jamais deveriam ter sido ocultadas.

E isso porque o árbitro deixa de ser um “terceiro” institucional, até mesmo porque não é mais terceiro, uma vez que juiz irregular. Isso descredibiliza a instituição e se torna parte material do ilícito perpetrado contra a parte lesada, pelo sequestro interpretativo levado à cabo pelo árbitro-advogado.


[1] Fiódor Dostoiévski. Os Irmãos Karamázov. Trad., posfácio e notas de Paulo Bezerra. São Paulo: Editora 34, 2012, p. 72, v. 01 (Coleção Leste).

[2] Aqui

[3] Tércio Sampaio Ferraz Jr. Regulamentação privada ou pública da ética: o juiz e o árbitro. Revista de Arbitragem e Mediação, vol. 50, p. 391-404, jul./ set. 2016, p. 398.

[4] Katherine A. Helm. The Expanding Scope of Judicial Review of Arbitration Awards: Where Does the Buck Stop? Dispute Resolution Journal, vol. 61, n. 04, p. 1-10, nov. 2006/jan. 2007, p. 03.

[5] STJ, Corte Especial, SEC 9.412-EX, rel. Min. Felix Fisher, rel. p/ac. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.4.2017, DJe 30.5.2017.

[6] Antonio Menezes Cordeiro. Tratado de arbitragem. Coimbra: Almedina, 2015, comentário ao art. 13, item 11, § 31, p. 156.

[7] Georges Abboud. “O dever de revelação dos árbitros em perspectiva constitucional”. Consultor Jurídico, 10.06.2023. Disponível aqui.

[8] Georges Abboud; Francisco de Assis e Silva; Antonio Gavazzoni. Arbitragem constitucional. São Paulo: Thomson Reuters, 2024, pp. 106 e ss.

[9] Nesse sentido, ver: Nelson Nery Jr.; Ana Luiza Nery. Notas sobre a configuração da nulidade de sentença arbitral por violação ao dever de revelação do árbitro em conflitos falimentares. In: André Luis Monteiro (org.) Arbitragem, mediação, falência e recuperação: resolução de disputas na empresa em crise. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022; Selma Ferreira Lemes. A independência e a imparcialidade do árbitro e o dever de revelação. Revista Brasileira de Arbitragem, v. 07, n. 10, pp. 21-34, 2010.

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A Constituição italiana não é álibi: vote ‘não’

Quando uma reforma constitucional é apresentada à opinião pública como gesto de “modernização” da justiça, mas cuja estrutura normativa não toca, sequer tangencialmente, nos problemas reais que afligem o jurisdicionado, há algo perturbador. O referendo constitucional confirmativo italiano de 22 e 23 de março de 2026 — convocado nos termos do artigo 138 da Costituzione della Repubblica Italiana — oferece um caso emblemático daquilo que, no âmbito do constitucionalismo contemporâneo, designamos como o uso da Constituição contra a Constituição.

A reforma, de iniciativa governamental (a chamada “Riforma Nordio“), aprovada em leitura definitiva pelo Senato em 30 de outubro de 2025, modifica sete artigos da Parte II da Constituição italiana (artigos 87, 102, 104, 105, 106, 107 e 110) e introduz três alterações estruturais: a separação definitiva das carreiras entre magistrados judicantes e requerentes; a cisão do Consiglio Superiore della Magistratura (CSM) em dois órgãos distintos, com componente selecionada por sorteio; e a instituição de uma Alta Corte disciplinar de nível constitucional. Não tendo alcançado a maioria qualificada de dois terços em nenhuma das câmaras, a reforma foi submetida a referendo confirmativo, sem quórum de participação. O voto “sim” confirma; o “não” preserva o desenho constitucional vigente.

Sustentamos que a resposta constitucionalmente adequada é o “não” — não por razões corporativas, tampouco por apego irrefletido ao status quo, mas porque uma análise rigorosa do texto reformador, à luz da melhor doutrina constitucional italiana e dos pressupostos do constitucionalismo contemporâneo, revela que a Riforma Nordio não resolve os problemas que diz resolver, cria riscos institucionais que não precisariam existir e instrumentaliza a Constituição para fins que lhe são estranhos.

Problema hermenêutico: pré-compreensão como armadilha

Gadamer nos ensinou que toda compreensão é mediada por uma pré-compreensão — aquilo que levamos conosco antes mesmo de nos aproximarmos do texto. No debate sobre a separação das carreiras, a pré-compreensão dominante opera como lugar-comum: “quem acusa não deve julgar; quem julga não deve acusar”. Dito assim, parece irrefutável. O problema é que, no sistema italiano vigente, isso já é uma realidade normativa, e não um déficit a ser corrigido.

A legislação ordinária em vigor — consolidada pela Legge Cartabia — já estabelece que a mudança de função é permitida uma única vez, nos primeiros dez anos de carreira, mediante transferência de sede. Na prática, essa passagem atinge menos de 1% dos magistrados por ano. Não existe a “porta giratória” que a propaganda reformista sugere. O que existe é uma cultura jurisdicional comum, fruto da formação unitária, que submete o pubblico ministero aos mesmos deveres de objetividade que vinculam o juiz.

Ferrua demonstrou que o PM tem a obrigação de buscar também as provas favoráveis ao acusado — garantia estrutural para o cidadão que a separação radical pode eliminar. A reforma opera, assim, um encobrimento no sentido heideggeriano: toma o ente pela totalidade do ser, convertendo uma distinção funcional já existente em separação orgânica, como se a mera reorganização burocrática pudesse produzir mais justiça.

O que a reforma faz. E o que ela não faz

Riforma Nordio não é uma reforma da justiça. É uma reforma da magistratura. E há uma diferença abissal entre as duas coisas. O próprio ministro Nordio admitiu que a reforma não tem qualquer efeito sobre a duração dos processos. Não resolve a crônica morosidade da giustizia civile, não enfrenta a carência estrutural de pessoal, não investe em tecnologia, não simplifica procedimentos. Os problemas que o cidadão italiano enfrenta — tempos processuais desproporcionais, burocracia linguística e procedimental, dificuldade de acesso efetivo à jurisdição — permanecem absolutamente intocados. Quem vota “sim” esperando uma justiça mais célere será inevitavelmente frustrado. Examinemos, pois, os três pilares da reforma.

A separação definitiva das carreiras. Com a reforma, o magistrado deverá escolher, no início da carreira e de forma irrevogável, entre a função judicante e a requirente. O argumento central dos defensores é que isso garantiria maior imparcialidade ao julgador. No entanto, como demonstrou o constitucionalista Enrico Grosso, a elevada taxa de absolvições no sistema italiano já evidencia que o juiz opera como terceiro imparcial, sem deferência automática ao órgão de acusação.

O risco que a separação introduz é de outra natureza: ao tornar o PM uma parte processual pura e simples, elimina-se o dever de busca da verdade que hoje o vincula. O promotor passa a ser um “superpoliziotto” — mais forte com os fracos, mais fraco com os fortes, porque mais suscetível a condicionamentos externos. A unidade da cultura jurisdicional, como ensinaram Ferranti e Silvestri, funciona como garantia do cidadão, não como privilégio corporativo. Destruí-la por decreto constitucional é voluntarismo normativo.

A cisão do CSM e o mecanismo do sorteio. O ponto mais sensível da reforma é a cisão do Consiglio Superiore della Magistratura em dois órgãos separados, com parte dos membros selecionados por sorteio. O CSM atual — presidido pelo presidente da República, composto por dois terços de membros togados eleitos e um terço de laicos eleitos pelo Parlamento com maioria de três quintos — é fruto do Constituinte de 1948. Não é perfeito: as correntes associativas exercem influência excessiva, e o caso Palamara (2019) expôs patologias graves. Reconhecer isso é dever de honestidade intelectual.

Todavia, a resposta constitucionalmente adequada não é substituir a eleição pelo sorteio. O sorteio suprime a representatividade, reduz a legitimidade democrática do órgão e — eis o ponto crucial — torna os conselhos mais vulneráveis à pressão política. Um membro sorteado não tem base associativa que lhe confira independência. Grosso advertiu com precisão: a reforma promove um condicionamento de fato da política sobre ambas as categorias de magistrados, agora separadas e, portanto, mais frágeis.

A Alta Corte disciplinar. A instituição de uma Corte disciplinar de nível constitucional, externa ao CSM, suscita preocupações igualmente graves. A função disciplinar é hoje exercida pela Sezione Disciplinare do CSM, com recurso às Sezioni Unite da Cassazione. A reforma a transfere a um órgão ad hoc que, nas palavras de Grosso, “já pelo nome parece concebido para infundir temor”.

Nenhuma outra categoria funcional do Estado italiano possui um tribunal disciplinar de estatura constitucional. A mensagem institucional é inequívoca: a magistratura deve ser disciplinada de fora. O Primo Presidente della Corte di Cassazione, na inauguração do ano judiciário de 2026, alertou expressamente para o risco que a reforma representa para a autonomia da magistratura.

Vício de método: Constituição não é uma lei ordinária

Há um aspecto da Riforma Nordio que transcende o mérito e atinge o próprio modo como se faz revisão constitucional. O artigo 138 da Costituzione prevê um procedimento agravado: dupla deliberação em cada câmara, com intervalo mínimo de três meses, justamente para permitir amadurecimento do debate. Ocorre que, após a primeira aprovação, o governo “blindou” o texto: nas três votações subsequentes, não foi possível apresentar emendas. A reforma que modifica sete artigos da Constituição tramitou como se fosse decreto de urgência.

A Constituição, como ensina Dworkin, é uma prática interpretativa que exige coerência e integridade. Não se pode tratar uma revisão constitucional como ato de vontade majoritária simples. O fato de que a reforma não obteve dois terços em nenhuma das câmaras funciona como sinal hermenêutico: não havia o grau de consenso que reformas dessa magnitude exigem. Vista em contexto mais amplo — ao lado da abolição do abuso d’ufficio, do enfraquecimento da Corte dei Conti, do projeto do premierato e dos decretos securitários do governo Meloni —, a reforma da magistratura revela-se peça de um rearranjo institucional que concentra poder no Executivo e debilita os contrapesos.

Aliás, a frase de Giusi Bartolozzi, chefe de Gabinete do Ministério da Justiça — ao pedir o voto “sim” para “tirar do caminho a magistratura”[1] —, não é deslize retórico: é a confissão involuntária de uma intencionalidade.

Conclusão: a resposta adequada à Constituição é ‘não’

A tradição constitucional italiana — de Calamandrei e Mortati a Zagrebelsky, Silvestri e Cartabia — consolidou a independência da magistratura como pilar inegociável do Estado constitucional de direito. O artigo 104 da Costituzione não é relíquia histórica: é cláusula viva, que responde às exigências de um sistema no qual a lei só é lei quando aplicada por quem não deve obediência a quem governa.

Riforma Nordio, a pretexto de “modernizar” a justiça, não moderniza coisa alguma. Não acelera processos, não amplia o acesso à jurisdição, não investe nos recursos de que o sistema necessita. O que ela faz é fragmentar a magistratura, debilitar seus órgãos de autogoverno e criar instrumentos de pressão disciplinar — por meio de um procedimento legislativo que excluiu o debate emendativo e não logrou sequer o consenso qualificado que a Constituição recomenda.

Se a hermenêutica constitucional é a busca da resposta adequada à Constituição — e não a legitimação de qualquer maioria circunstancial —, então o voto “não” é a resposta que a Costituzione della Repubblica Italiana exige de quem a leva a sério. A Constituição não é um obstáculo a ser removido. É a condição de possibilidade de tudo o mais — inclusive da reforma de si mesma, desde que feita com a seriedade, o consenso e a integridade que o constitucionalismo contemporâneo demanda.


¹ Declaração de Giusi Bartolozzi, Chefe de Gabinete do Ministério da Justiça italiano, durante debate no programa Il Punto, da emissora siciliana Telecolor, em 7 de março de 2026. A frase completa foi: “Votate sì così ci togliamo di mezzo la magistratura che sono plotoni di esecuzione“. A declaração gerou reações imediatas da oposição e do próprio governo, tendo a premier Meloni se mostrado publicamente contrariada. O ministro Nordio manifestou pesar pelas palavras de sua colaboradora. Cf. “Col sì togliamo di mezzo i magistrati, bufera sulla Bartolozzi”, ANSA, 9 mar. 2026. Disponível aqui.

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OAB contesta no STF adicional de 10% a margens do lucro presumido

O Conselho Federal da OAB acionou o Supremo Tribunal Federal para contestar o acréscimo de 10% às margens de presunção aplicadas a empresas no regime do lucro presumido. A ação, movida na última sexta-feira (13/3), questiona a regra criada pela Lei Complementar 224/2025, que regulamenta a reforma tributária.

O lucro presumido é um regime opcional e simplificado de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicável a empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões. Nele, as bases desses dois tributos são calculadas por meio da aplicação de uma margem ou coeficiente de presunção, que varia conforme a área de atividade da companhia.

A LC 224/2025, sancionada em dezembro, estabeleceu um acréscimo de 10% a essas margens de presunção, a ser aplicado à parcela bruta total do faturamento que exceder R$ 1,25 milhão por trimestre.

Assim, se uma empresa prestadora de serviços optante do regime, com margem de presunção de 32%, faturar, por exemplo, R$ 1,5 milhão no trimestre, ela terá a seguinte divisão de cálculos: sobre R$ 1,25 milhão será aplicada a margem de presunção setorial de 32% (ou seja, sem o acréscimo de 10%) e sobre os R$ 250 mil restantes será aplicada a margem de presunção de 35,2% (percentual de 32% com o acréscimo de 10% previsto na lei).

Para a OAB Nacional, a lei trata o lucro presumido, indevidamente, como um benefício fiscal. Assim, a mudança descaracteriza a lógica desse regime e pode ampliar a carga fiscal sobre sociedades profissionais, incluindo as de advogados.

“Acabou por se reconhecer que uma sistemática que viabiliza a arrecadação por meio de uma maior simplificação da atividade de apuração e recolhimento de tributos se equipararia a benefício, o que é inadmissível”, diz a petição inicial.

A entidade explica que a vantagem do lucro presumido é permitir a tributação sobre uma parcela estimada da receita. Mas argumenta que a LC 224/2025 cria uma presunção genérica de maior rentabilidade para atividades profissionais, desconsiderando as diferenças de estrutura e custos entre os prestadores de serviços.

Na visão da OAB, isso viola princípios constitucionais, como a capacidade contributiva e a segurança jurídica.

O pedido é para que o STF declare inconstitucional o adicional criado. Caso os ministros não tenham esse entendimento, a autora pede que ao menos seja barrado o aumento da tributação em relação aos serviços de advocacia, que já têm um “regime de tributação consolidado e específico” previsto na Lei 9.249/1995Com informações da assessoria de imprensa da OAB Nacional.

Clique aqui para ler a petição inicial
ADI 7.944

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados