Proteção ao trade dress não exige registro de propriedade intelectual

A violação de trade dress — conjunto de elementos visuais, táteis e sonoros que compõem a identidade de um produto e garantem sua distinção no mercado — independe de registro formal do modelo no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). A proteção jurídica ao conjunto-imagem deriva apenas da não-funcionalidade, da distintividade e do risco de associação indevida.

A partir dessa premissa, o juiz Andre Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, condenou uma empresa a indenizar uma marca por concorrência desleal pela cópia de uma bolsa de acrílico. A reparação deverá ser a título de danos materiais e morais.

Autora da ação, a marca de acessórios de luxo alegou que a empresa ré reproduzia dois modelos de sua linha de bolsas de acrílico, além de copiar sua forma de comunicação nas redes sociais. A atitude configuraria concorrência desleal passível de indenização.

Em sua defesa, a ré argumentou que as bolsas de acrílico eram tendência no meio e que a empresa autora não detinha registro comercial dos modelos. Sustentou, também, que a violação de trade dress exigiria perícia técnica.

Além disso, foi apresentado pedido de reconvenção, em que a ré requereu R$ 20 mil em indenização por danos morais. A ação foi ajuizada porque uma das sócias da empresa autora teria afirmado, em suas redes sociais, que a ré copiava seus produtos. Os vídeos, segundo a reconvinte, danificaram sua imagem e credibilidade.

Registro não é necessário

O magistrado sustentou sua decisão na diferenciação explícita que uma das bolsas tinha em relação as demais peças do mercado. Para ele, a falta de registro do trade dress perante o INPI não constitui impedimento para reconhecer a violação marcária pela empresa ré.

“O conjunto-imagem não se confunde com os direitos derivados do registro formal de propriedade industrial: sua proteção opera independentemente de qualquer ato constitutivo perante o INPI, tendo como fundamento direto as normas de repressão à concorrência desleal”, considerou. O juiz destacou que essa coibição é regida pelo artigo 195 da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996) e pelos princípios gerais do direito civil.

Foi destacado, ainda, que laudo produzido pela perícia atestou a distintividade de um dos modelos, inclusive entre os consumidores. A semelhança constatada pelo público entre os produtos das duas partes foi o suficiente para o juiz considerar o risco de associação indevida.

Com relação ao outro modelo, o juízo afastou a possibilidade de confusão entre os consumidores, uma vez que a perícia não concluiu pela diferenciação entre o trade dress do item e o restante do mercado.

Outro fator que reforçou a distintividade do produto foi que, em ocasião anterior, a empresa autora entrou em disputa com uma grande empresa de roupas pela mesma controvérsia. O caso foi resolvido em acordo extrajudicial, em que a varejista cessou a reprodução.

Já sobre a similaridade na forma de comunicação, o magistrado considerou a coincidência temporal do marketing para atestar a cópia. Segundo o juiz, essa sincronia “afasta qualquer interpretação de casualidade, revelando a incorporação deliberada do conjunto-imagem da Autora na atuação comercial da Ré”.

Diante disso, a ré foi condenada a indenizar a empresa autora em R$ 25 mil, a título de danos morais in re ipsa, e em danos materiais, referentes a lucros cessantes, que serão calculados na liquidação da sentença.

Por fim, a reconvenção foi negada pelo magistrado. O motivo foi que as declarações da sócia ocorreram em seu perfil pessoal, de caráter privado, o que afasta a configuração como declaração pública e impede os danos à imagem da ré.

Os advogados André Furegate de Carvalho e Priscila Cortez de Carvalho representaram a autora do procedimento comum cível.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1120940-02.2022.8.26.0100

O post Proteção ao <i>trade dress</i> não exige registro de propriedade intelectual apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

A revogação da autorização de débito em conta na jurisprudência

Tornou-se recorrente a celebração de contratos bancários contendo cláusula autorizativa do débito das parcelas do empréstimo ou financiamento diretamente na conta corrente do mutuário. Em contrapartida, o artigo 6º, da Resolução CMN nº 4.790 de 26/03/2020 (que sucedeu a Resolução CMN nº 3.695/2009) estabelece que o titular da conta tem o direito de cancelar referida autorização.

Os tribunais brasileiros começaram a se deparar, então, com a seguinte questão: o mutuário pode revogar — de modo unilateral e a qualquer tempo — a autorização concedida?

Na jurisprudência, há um leading case: o Superior Tribunal de Justiça submeteu ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.085, sobre a aplicabilidade ou não da limitação de 30%, prevista na legislação federal do empréstimo consignado (Lei 10.820/2003) [1], para empréstimos livremente pactuados (modalidades diferentes do consignado) e em cujos contratos haja cláusula autorizativa de desconto em conta corrente ou conta salário.

A corte decidiu, em março de 2022, que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”

Jurisprudência

Com base nesse contexto, a jurisprudência se dividiu em duas correntes, uma permissiva e outra contrária à revogação unilateral dos descontos pelo mutuário, a despeito da pactuação de eventual irretratabilidade e irrevogabilidade. Em nível estadual, vejam-se os fundamentos presentes na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) [2]:

Em sentido favorável à revogação unilateral, citam-se, além da resolução e do precedente do STJ: a boa-fé objetiva e a função social do contrato, conforme artigos 421 e 422 do CC; a relativização da autonomia da vontade para resguardar a dignidade da pessoa humana; a necessidade de manutenção do patrimônio mínimo do devedor; as disposições do CDC que permitem a modificação de cláusulas com prestações desproporcionais ou a sua revisão por fato superveniente; disposições do CDC que estabelecem a nulidade de cláusulas que sejam iníquas ou abusivas [3].

Alguns julgados agregam que a possibilidade de revogação do débito em conta é uma circunstância já conhecida pela instituição mutuante no momento da contratação, risco que deve ser ponderado ao tempo da concessão do crédito [4]. Todos fazem questão de frisar que o cancelamento não exime o devedor de cumprir a obrigação de pagamento, devendo arcar com as consequências de sua eventual inadimplência.

Em sentido contrário à possibilidade de revogação unilateral, afirma-se que: o consumidor deve realizar o pagamento do mútuo conforme a forma estipulada em contrato, fator preponderante na quantificação dos juros no momento da concessão do crédito, sob pena de violação à boa-fé objetiva na vertente de combate a comportamentos contraditórios; não cabe ao Poder Judiciário interferir diretamente no contrato para preservar o mínimo existencial do mutuário, tarefa que incumbe ao legislador; o mutuário dispõe da Lei do Superendividamento caso pretenda repactuar suas dívidas [5]; o cancelamento em razão de arrependimento ou comprometimento de renda será possível mediante quitação do saldo devedor remanescente ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais da contratação [6]; a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade do débito em conta, desde que livremente pactuada, não resulta em prestação desproporcional nem vulnerabiliza os direitos do consumidor, pois garantiu taxa de juros mais atrativa no momento da contratação [7].

No STJ, a partir de busca de acórdãos realizada com a utilização dos metadados cumulativos “autorização”, “revogação” e “débito” [8], constatou-se que o tema voltou à atenção dos Órgãos Fracionários da Corte a partir de abril de 2025, com o julgamento do AgInt no REsp nº 1.837.432/RS [9],  relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, integrante da 4ª Turma. Neste e nos demais casos relatados pelo Ministro, o desfecho foi de que seria “inviável o cancelamento unilateral imotivado da autorização válida de débito automático, por força dos arts. 313, 314 e 684 do CC e do art. 51 do CDC, em respeito à boa-fé e à forma de pagamento pactuada.”

Segundo o ministro, o cancelamento unilateral somente é permitido na hipótese de o mutuário não reconhecer a autorização prévia para implementação da medida [10]. Com efeito, mesmo no universo da 4ª Turma, a questão não tem sido decidida de forma uniforme. Nos recentes casos relatados pela ministra Maria Isabel Gallotti, a decisão foi pela possibilidade de se revogar a autorização [11].

Já na 3ª Turma, os ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro vêm decidindo favoravelmente ao mutuário, ambos compreendendo que o citado Tema Repetitivo 1.085 atribui caráter precário à autorização, e que o devedor tem o direito potestativo de revogá-la a qualquer tempo [12]. No REsp nº 2.239.892/DF, o ministro Moura Ribeiro expressamente afastou o entendimento de que a revogação estaria condicionada à prova de vício ou ao não reconhecimento da dívida, contrário à orientação professada pelo ministro João Otávio de Noronha [13]. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por sua vez, também integrante da 3ª Turma, tem demonstrado entendimento contrário à possibilidade de revogação da autorização [14].

No último mês de junho, a ministra Nancy Andrighi admitiu o processamento de Embargos de Divergência (EREsp nº 2.241.451) para uniformizar a questão [15].

Veja-se que o tema importa interessante cruzamento entre questões de Direito Civil e Direito Econômico (em específico, a regulação do Sistema Financeiro Nacional), além, é claro, de questões de Direito do Consumidor, que não serão problematizadas.

A leitura da resolução, per se, é bastante clara ao consignar: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.” O §2º do artigo 2-A impõe ainda às “instituições depositárias e destinatárias” o dever de adequar os contratos e as autorizações de débitos, vigentes e novos, que se enquadrarem ao disposto no caput e implementar as demais medidas necessárias ao cumprimento dos deveres previstos na resolução. Atendo-se apenas à resolução, o cancelamento da autorização se qualificaria como um direito potestativo do mutuário, por permitir ao seu titular produzir, por meio de uma manifestação unilateral de vontade, certos efeitos jurídicos que se impõem inevitavelmente na esfera de outra pessoa, no caso o mutuante [16].

A questão relevante a ser decidida pelo Superior Tribunal de Justiça diz respeito aos espaços ocupados pelas normas de Direito Privado nessa discussão. O artigo 684, do CC, por exemplo, estabelece que “quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz”. É possível compreender que a autorização é estipulada em favor do mutuante, que opera como mandatário na realização do desconto em conta para fins de receber o pagamento do empréstimo. Prevaleceria a norma de Direito Civil ou a estipulação regulatória?

Outro ponto concerne ao artigo 313, do Código Civil, e o princípio da identidade da prestação. Em tese, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. A pactuação do débito de pagamento em conta, para fins obrigacionais, é considerada integrante da prestação ou o meio de pagamento (boleto, débito em conta, transferência bancária etc.) é elemento dissociado da obrigação de prestar em dinheiro?

Terceira situação respeita à invocação da boa-fé objetiva, citada para justificar posições permissivas e contrárias ao cancelamento do débito. Se a autorização do débito em conta gerou para o mutuário uma situação mais favorável na concessão do crédito (e isso pode ser ou não verdadeiro conforme as circunstâncias de cada caso), parece evidente que a alteração dessa circunstância modifica as condições originárias da contratação. Contudo, referida alteração não permite ao mutuante, por exemplo, elevar a posteriori os juros que foram previamente pactuados, considerando que o fato não se configura nem como extraordinário e/ou imprevisível (vide artigos 317 e 478 do Código Civil), eis que a disposição integra uma norma do SFN. Dessa feita, não parece adequado invocar a boa-fé para permitir ao mutuário rever a forma de pagamento prevista em contrato quando isso lhe gerou condições contratuais mais favorecidas (podendo, nem sempre, ser este o caso).

Enfim: o objetivo deste texto é apresentar algumas problematizações na fronteira entre Direito Civil e Direito Econômico, que repercutem sobre o mercado de crédito. Evidentemente, a solução da questão pelo Superior Tribunal de Justiça será salutar para a estabilidade das relações jurídicas entre instituições que concedem crédito e mutuários, evitando que o Poder Judiciário seja acionado para resolver questões secundárias que tangenciam o cumprimento do avençado.

*esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma 2 — Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).

__________________________________________

[1] Aplicável aos contratos de empréstimo consignado, nos quais a autorização para o débito em folha de pagamento ou remuneração opera de modo irretratável e irrevogável, nos termos do art. 1º.

[2] O próprio Tribunal elaborou uma questão e arrolou julgados favoráveis e contrários às teses em discussão: aqui

[3] TJDFT, Apelação Cível n. 0746619-69.2023.8.07.0001, Acórdão 1930933, Des. Rel. Renato Scussel, 2ª T., j. 02/10/2024, DJe 17/10/2024.

[4] TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0727108-54.2024.8.07.0000, Acórdão 1927606, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª T., j. 25/09/2024, DJe: 09/10/2024; TJDFT, Agravo de Instrumento 0733622-23.2024.8.07.0000, Acórdão 1940901, Des. Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª T, j. 30/10/2024, DJe 14/11/2024.

[5] TJDFT, Apelação Cível 0708407-42.2024.8.07.0001, Acórdão 1932084, Des.ª Rel.ª Carmen Bittencourt, 8ª T., j. 08/10/2024, DJe 23/10/2024.

[6] TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0732787-35.2024.8.07.0000, Acórdão 1.932.784, Des. Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª T., j. 09/10/2024, DJe 22/10/2024.

[7] TJDFT, Apelação Cível n. 0705234-41.2023.8.07.0002, Acórdão 1930036, Des. Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª T., j. 02/10/2024, DJe 28/10/2024.

[8] Este texto não representa um estudo empírico. Trata-se de uma consulta ao mecanismo de busca jurisprudencial do STJ para fins de se identificar possíveis tendências.

[9] STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 28/04/2025, DJEN 05/05/2025.

[10] STJ, REsp n. 2.241.451/DF, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 02/03/2026, DJEN 05/03/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.967.298/DF, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 16/03/2026, DJEN 19/03/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 28/04/2025, DJEN 05/05/2025; STJ, REsp n. 2.256.256/DF, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 30/03/2026, DJEN 08/04/2026; STJ, REsp n. 2.267.989/DF, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 22/06/2026, DJEN 26/06/2026;

[11] STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.757.508/DF, Min.ª Rel.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 22/04/2026, DJEN 27/04/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.140/DF, Min.ª Rel.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 25/05/2026, DJEN 28/05/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.244.698/DF, Min.ª Rel.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 25/05/2026, DJEN 28/05/2026.

[12] STJ, REsp n. 2.183.619/DF, Min. Rel. Humberto Martins, 3ª T., j. 13/10/2025, DJEN 16/10/2025; STJ, REsp n. 2.192.535/DF, Min. Rel. Humberto Martins, 3ª T., j. 27/10/2025, DJEN 30/10/2025; STJ, AREsp n. 2.810.387/DF, Min. Rel. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 16/03/2026, DJEN 20/03/2026; STJ, REsp n. 2.239.892/DF, Min. Rel. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 11/05/2026, DJEN 15/05/2026.

[13] STJ, REsp n. 2.239.892/DF, Min. Rel. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 11/05/2026, DJEN 15/05/2026.

[14] STJ, REsp n. 2.147.167/DF, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 13/10/2025, DJEN 17/10/2025; STJ, REsp n. 2.209.776/DF, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 08/06/2026, DJEN 11/06/2026.

[15] STJ, EREsp n. 2.241.451, Min.ª Rel.ª Nancy Andrighi, DJEN de 08/06/2026.

[16] MOTA PINTO, Carlos Alberto. Teoria Geral do Direito Civil. 4.ed. por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto. Coimbra: Coimbra Editora, 2005.

O post A revogação da autorização de débito em conta na jurisprudência apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Prescrição intercorrente no Carf permite anulação de multa aduaneira

A prescrição intercorrente é aplicável em processo administrativo sobre infração aduaneira de natureza não tributária paralisado por mais de três anos. Nesses casos, a inércia da Administração Pública gera a nulidade das multas aplicadas.

Com base nesse entendimento, a juíza federal substituta Liviane Kelly Soares Vasconcelos, da 20ª Vara Federal Cível de Brasília, julgou procedentes os pedidos de uma empresa para anular multas aduaneiras aplicadas a uma empresa atacadista, que somavam mais de R$ 6,6 milhões.

A empresa foi alvo de três autos de infração lavrados por auditores da Receita Federal. As autuações decorreram de supostas infrações relacionadas à interposição fraudulenta de terceiros e à ocultação dos reais adquirentes em operações de importação.

Nos autos, a empresa apontou que os três procedimentos permaneceram paralisados por mais de três anos, aguardando julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sem nenhuma diligência efetiva de apuração.

A empresa argumentou que as sanções têm natureza administrativa por derivarem do exercício do poder de polícia, requerendo assim a decretação de prescrição intercorrente, conforme estipulado pela Lei 9.873/1999 e pelo Tema 1.293 do Superior Tribunal de Justiça.

A União contestou o pedido alegando que as penalidades teriam natureza fiscal-tributária, uma vez que as fraudes apontadas atingiram diretamente a fiscalização e a arrecadação de tributos. Segundo o ente público, a Lei 9.873/1999 não incide nos processos administrativos fiscais em razão do seu artigo 5º, que prevê que a lei não se aplica a “infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária”.

Por essa razão, segundo a União, deveriam prevalecer as regras do Código Tributário Nacional, que não prevê a prescrição intercorrente durante esse trâmite.

Natureza da punição

A juíza deu razão à empresa atacadista. A magistrada avaliou que as autuações da Receita foram impostas em substituição à pena de perdimento e se referem a infrações de controle aduaneiro, ou seja, não se confundem com obrigações de ordem tributária.

“As multas discutidas foram aplicadas em substituição à pena de perdimento e decorrem de infrações relativas ao controle aduaneiro e à regularidade das operações de comércio exterior, não se confundindo com tributos nem com penalidades decorrentes do inadimplemento de obrigação tributária principal ou acessória”, avaliou a julgadora.

Como as sanções têm caráter não tributário, a magistrada confirmou a incidência da tese fixada pelo STJ para a aplicação da prescrição intercorrente. Ela observou ainda que a União não comprovou a prática de nenhum ato de instrução ou de decisão capaz de interromper o prazo trienal na esfera administrativa.

“Os elementos apresentados após a concessão da tutela provisória, portanto, não afastam a conclusão de que os três processos administrativos permaneceram paralisados por período superior a três anos, pendentes de julgamento no CARF”, concluiu.

Dessa forma, a decisão declarou inexigíveis as multas e determinou que a União promova a baixa das penalidades, abstendo-se de inscrever a empresa em dívida ativa, emitir certidões de restrição ou promover protestos.

A empresa foi representada na ação pelo advogado Augusto Fauvel.

Clique aqui para ler a sentença
Procedimento Comum Cível 1103261-07.2025.4.01.3400

O post Prescrição intercorrente no Carf permite anulação de multa aduaneira apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Estado é mais processado em áreas ricas e com menos defensores públicos

A litigância contra o Poder Público no Brasil é estruturalmente alimentada por falhas na prestação de serviços públicos e ineficiências administrativas, além de impactada por desigualdades no acesso à Justiça. Paradoxalmente, os processos são mais volumosos em comarcas em regiões mais ricas, com maior presença do Estado, mais advogados e menos defensores públicos.

O diagnóstico foi feito na Pesquisa Litigância Contra o Poder Público, estudo conduzido pela Universidade de São Paulo (USP) e lançado pelo Conselho Nacional de Justiça.

O levantamento decorreu de um acordo entre esses órgãos com o Supremo Tribunal Federal e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para mapear a judicialização contra órgãos públicos e propor reformas estruturantes.

A base de dados pesquisada vem do DataJud, mantido pelo CNJ, e corresponde a processos de janeiro de 2020 a abril de 2025, quando a extração foi feita pelos pesquisadores. As informações foram cruzadas com indicadores socioeconômicos e índices de capacidade estatal.

A mensuração da litigiosidade contra o Poder Público foi feita pelos pesquisadores a partir de análise econométrica por meio de modelos multivariados. Eles permitiram compilar os dados e isolar o impacto de alguma característica específica.

Uma das perguntas que se buscou responder foi: o que aumenta o volume de ações? Os resultados surgiram a partir dos seguintes critérios:

a) Concessão do benefício da Justiça gratuita per capita;
b) Número de servidores per capita;
c) Índice de Gini (medida de desigualdade na distribuição de renda e riqueza);
d) Produto Interno Bruto (PIB) municipal e estadual;
e) Programas sociais (BPC e Bolsa Família) per capita;
f) Advogados per capita;
g) Atendimento da defensoria pública.

Estado na mira

Os resultados compilados indicam que o PIB per capita municipal está positivamente correlacionado com a litigância. Os municípios com maior renda e maior estrutura jurídica registram as comarcas com mais processos contra o Poder Público.

Por outro lado, os dados registram que maiores PIB estaduais estão correlacionados a menor ajuizamento contra estados e União.

Uma relação positiva entre fatores também é registrada quanto à presença do Estado, pela quantidade de servidores, e a maior cobertura de programas sociais: quanto maiores essas características, mais litigiosidade contra órgãos públicos.

“Isso indica que maior interação Estado-cidadão gera mais pontos de atrito ou mais oportunidades e suportes para a judicialização”, diz o relatório, que ainda destaca como as áreas com maior desigualdade têm menor litigância desse tipo.

Essa desigualdade é medida pelo Índice de Gini, monitorado oficialmente pelo IBGE. Quanto maior o índice, de 0 a 1, maior a desigualdade e menos processos. Segundo os pesquisadores, isso sugere barreiras informais de acesso à Justiça para populações mais vulneráveis.

Essa foi uma das descobertas que contrariou a intuição inicial dos pesquisadores. Um fator já esperado, por outro lado, é que a concessão de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) está consistentemente associada a maior volume de ações, especialmente contra União e estados.

Essa é uma realidade sugerida também pelos dados do relatório Justiça em Números 2026, lançado em junho e que indicou que 30% dos processos encerrados em 2025 tinham esse benefício deferido ao autor, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Incentivo à judicialização

As variáveis relacionadas ao assessoramento jurídico para litigar também apresentam resultados significativos, de acordo com a pesquisa.

O número de advogados atuantes no estado está positivamente associado ao volume de processos. Por outro lado, a presença de uma Defensoria Pública na comarca apresenta efeito negativo sobre o volume de ajuizamento.

Os pesquisadores destacam que o resultado corrobora percepções compartilhadas em entrevistas quanto ao papel ativo de setores da advocacia na orientação e incentivo à litigância.

Enquanto a advocacia incentiva o processo contra o Poder Público, a Defensoria Pública tem custos de tempo e recursos ao fazê-lo, o que resulta em outro tipo de atuação.

“O efeito negativo (sobre a judicialização) da presença da instituição pode sugerir menor espaço para a atuação predatória da advocacia naquele território, e/ou maior parcimônia no ajuizamento de ações contra o Poder Público por parte do órgão público”, diz o documento.

Conclusões

Em conclusão, a pesquisa indica que são aspectos associados a um maior ajuizamento de demandas contra o Poder Público, em média: maior riqueza e menos desigualdade local, maior presença do Estado e pior saúde fiscal, maior volume de advogados e ausência de cobertura da Defensoria Pública.

Aponta ainda que essa judicialização é suscetível às características processuais e institucionais do sistema de Justiça, à capacidade do Estado e de gestão pública, e ao contexto socioeconômico e de desigualdades locais.

“Pode-se afirmar que a litigância contra o Poder Público no Brasil é estruturalmente alimentada por falhas na prestação de serviços públicos (especialmente em saúde e educação), ineficiências administrativas (especialmente no previdenciário); desigualdades no acesso à Justiça (comarcas ricas litigam mais, pobres litigam menos, mas perdem mais) e estratégias diferenciadas de litigância por parte de entes federativos e atores jurídicos.”

Clique aqui para ler o relatório completo

O post Estado é mais processado em áreas ricas e com menos defensores públicos apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Retrocesso cultural: a colonização estética do futebol

O futebol brasileiro está sofrendo um processo de autonegação.

A seleção não foi vencida pela Europa. Nós nos rendemos a ela, voluntariamente. Talvez acreditando que isso significava evoluir.

O resultado é um time de comissões técnicas obcecadas por dados, jogadores formatados como peças de engrenagem, e uma geração inteira sendo podada de tudo que a tornaria genial.

Vamos ser diretos: o que se chama de “modernização” muitas vezes é apenas covardia tática travestida de ciência.

Treinadores que preferem um time sem erros a um time com brilho.

Que trocam o talento individual pela segurança da função cumprida.

Que formam atletas eficientes, disciplinados, seguidores de manual — e absolutamente esquecíveis. Isso não é evolução. É empobrecimento disfarçado de sofisticação.

No jogo, como na vida

Na obra “Homo Ludens”, o alemão Huizinga mostra que eleições, justiça, jogos e poesia compartilham uma mesma essência lúdica. Todos são atividades humanas estruturadas por regras, competição e imaginação, funcionando como “jogos sérios” que moldam a cultura.

Para o filósofo, o jogo não é mero passatempo, mas fundamento da vida social, presente tanto em práticas políticas e jurídicas quanto na arte.

Abdicar da própria identidade — um país, uma pessoa, um time — nada tem a ver com evolução. É um passo para a mediocridade. Macaquear governantes lunáticos, sistemas judiciários alienígenas ou fórmulas artificiais para uma teoria dos jogos mequetrefe é renegar-se.

O algoritmo invade o gramado

O mais irônico — e patético, seja dito sem meias palavras — é que essa submissão estética não era sequer exigida. A Europa nunca pediu que fôssemos como ela.

Pelo contrário: pagou fortunas, por décadas, para importar justamente o que ela não conseguia produzir — a ginga, a catimba, o drible, a imprevisibilidade, o talento que nasce na rua e não em laboratório.

Copiamos quem sempre nos copiou. Isso não é humildade, é falta de identidade.

As categorias de base viraram incubadoras de jogadores intercambiáveis: fisicamente fortes, taticamente disciplinados, mentalmente treinados para não arriscar — e criativamente vazios.

Poda-se o drible antes mesmo que ele floresça, porque “atrapalha o sistema”.

Poda-se a jogada de efeito porque “é individualismo”. Só que foi exatamente esse individualismo genial que fez Pelé, Garrincha, Zico e Romário reinventarem o futebol mundial.

Falsidade ideológica

Estamos destruindo a própria fonte da nossa excelência histórica em nome de uma organização tática medíocre e replicável por qualquer seleção do planeta.

E o pior: o torcedor sente isso, mas o dirigente não.

Continuam contratando treinadores formatados no mesmo molde, comprando o mesmo discurso de “intensidade”, “pressão alta” e “compactação”, como se estivéssemos girando num carrossel de clichês táticos importados sem nenhuma reflexão crítica sobre o que realmente nos tornou diferentes — e vencedores.

Não se trata de recusar tática ou preparo físico. Trata-se de recusar a subserviência.

De ter espinha dorsal futebolística o suficiente para dizer: nós temos um jeito de jogar que o mundo inteiro tentou copiar e nunca conseguiu.

Achar que a solução é nos tornarmos um clone mal ajustado do modelo alheio é, na melhor das hipóteses, ingenuidade.

Na pior, é rendição.

Dublês mudos

É justamente aí que mora a urgência maior: essa distorção não está apenas nos gramados profissionais — ela começa muito antes, nas categorias de base, no sub-17, no sub-20, onde se formam os jogadores que vão nos representar daqui a quatro, seis, dez anos.

É ali, na formação, que a semente da ginga está sendo podada antes de germinar.

Um garoto de 15 anos que hoje é corrigido por tentar um drible “desnecessário”, ou tirado de campo por “arriscar demais”, é um Neymar, um Robinho, um Ronaldinho que o novo Brasil talvez nunca chegue a conhecer.

Precisamos, com urgência, repensar o que estamos ensinando aos nossos meninos. Formação de base não pode ser sinônimo de padronização.

Não se forma um jogador brasileiro do jeito que se forma um jogador alemão ou belga — porque não temos a mesma tradição, nem o mesmo capital cultural, nem a mesma matéria-prima.

Temos a rua, o improviso, o corpo que resolve antes da cabeça.

Isso não é atraso: é patrimônio. E patrimônio se cultiva, não se descarta em nome de um modismo tático importado.

Exterminando o futuro

A Copa de 2030 já está no horizonte — um torneio inédito, disputado em três continentes e seis países, celebrando o centenário da primeira Copa do Mundo.

Será uma vitrine histórica, e o Brasil não pode chegar a ela apenas como coadjuvante tático de um modelo que não é seu.

As bases que estão sendo formadas agora — os meninos de 14, 15, 16 anos que hoje disputam sub-17 e sub-20 — são exatamente os jogadores que vestirão a camisa canarinho naquele momento decisivo.

Se continuarmos podando o talento em nome da disciplina cega, chegaremos a 2030 com um time impecavelmente organizado e completamente irrelevante.

O cuidado com a formação, portanto, não é detalhe técnico: é questão de sobrevivência da nossa identidade futebolística.

Precisam-se treinadores de base que enxerguem no drible não uma indisciplina, mas uma virtude a ser lapidada.

De clubes que invistam em desenvolvimento humano e criativo, não apenas em métricas de desempenho físico.

De uma cultura esportiva que entenda: o Brasil não vai vencer o mundo copiando-o. Vai vencer sendo, mais uma vez, corajosamente diferente — e isso começa nos pés dos garotos que hoje ainda sonham, livres, com a bola nos pés.

O Brasil não precisa se europeizar. Precisa, urgentemente, se reencontrar. E não só no futebol.

O post Retrocesso cultural: a colonização estética do futebol apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Deveres de proteção climáticos: obrigações positivas dos estados na OC 32/2025 da Corte IDH

Que a proteção do meio ambiente e do sistema climático cada vez mais dependem de estruturas organizatórias, procedimentais e normativas multidimensionais já é mais do que sabido. Nesse contexto, o papel do direito internacional e das cortes internacionais igualmente tem assumido cada vez maior relevância.

No caso da Opinião Consultiva nº 32/2025 sobre Emergência Climática e Direitos Humanos (OC nº 32/2025), a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) foi taxativa ao decidir, de forma unânime, favoravelmente ao reconhecimento, com fundamento no melhor conhecimento científico disponível, de que “a situação atual constitui uma emergência climática causada pelo aumento acelerado da temperatura global, resultado de diversas atividades de origem antropogênica, produzidas de maneira desigual pelos estados da comunidade internacional, as quais causam impactos de forma incremental e ameaçam gravemente a humanidade e, especialmente, as pessoas mais vulneráveis”.

A partir de tal premissa, a Corte IDH estabeleceu diversas obrigações a cargo dos Estados com o propósito de enfrentar esse cenário “por meio de ações urgentes e eficazes de mitigação, adaptação e avanço em direção ao desenvolvimento sustentável, articuladas com a perspectiva de direitos humanos”.

Para além das inovações consagradas na OC nº 23/2017 sobre Meio Ambiente e Direitos Humanos, a Corte IDH avançou significativamente na nova OC nº 32/2025 em inúmeros pontos, fortalecendo ainda mais o regime jurídico internacional ambiental e climático no contexto interamericano, ao reconhecer, por exemplo: o direito humano a um clima saudável (par. 298 a 316); “a proibição imperativa de condutas antropogênicas que possam impactar de forma irreversível a interdependência e o equilíbrio vital do ecossistema comum que torna possível a vida das espécies constitui uma norma de jus cogens” (par. 287 a 294); os direitos humanos à ciência, baseado no melhor conhecimento científico disponível, e aos saberes locais, tradicionais e indígenas (par. 471 a 487); e a Natureza e seus componentes como sujeitos de direitos (par. 279 a 286).

Entre as obrigações estatais estabelecidas pela Corte IDH, destaca-se a “obrigação geral de assegurar o desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, os Estados devem destinar o máximo de recursos disponíveis para proteger as pessoas e grupos que, por se encontrarem em situações de vulnerabilidade, estão expostos aos impactos mais severos das mudanças climáticas” (par. 238 a 243). A abordagem estabelecida pela Corte IDH alinha-se com a obrigações dos estados consagradas no plano constitucional, como testemunhamos de forma emblemática na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), ao reconhecer a dupla faceta do princípio da proibição do retrocesso, ou seja, como vedação de regressividade e, ao mesmo tempo, um comando de progressividade e aprimoramento da legislação e políticas públicas ambientais e climáticas.

Os avanços em questão estabeleceram um novo patamar para os deveres dos estados em matéria ambiental e climática. A título de exemplo, diante do reconhecimento de um novo direito humano, no caso, o direito a um clima saudável, a Corte IDH foi categórica ao reconhecer uma série de deveres climáticos a cargo no Estado, com o propósito de “proteger o sistema climático global e prevenir as violações de direitos humanos derivadas de sua alteração”.

De acordo com a Corte IDH, os estados “devem mitigar as emissões de GEE, o que implica: (i) adotar regulamentação na matéria que defina uma meta de mitigação e uma estratégia de mitigação baseada em direitos humanos, bem como regulamentar o comportamento das empresas (par. 323 a 351); (ii) adotar medidas de supervisão e fiscalização em matéria de mitigação (par. 352 a 357), e (iii) determinar o impacto climático de projetos e atividades quando assim for necessário” (par. 358 a 363). A título de exemplo, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) omitiu no seu texto qualquer consideração sobre o impacto climático da atividade ou empreendimento licenciado, o que coloca em xeque a sua conformidade com o último ponto em destaque da OC nº 32/2025, caracterizando, assim, a inconvencionalidade — somada à evidente inconstitucionalidade! — do diploma nesse particular.

A obrigação de cooperação climática também foi enfatizada pela Corte IDH, ao enfatizar que “os Estados estão obrigados a cooperar de boa-fé para avançar no respeito, garantia e desenvolvimento progressivo dos direitos humanos ameaçados ou impactados pela emergência climática” (par. 247 a 265). Os deveres de cooperação, por sua vez, devem guardar conformidade com o princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada, tal como consagrado na Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima (1992) e no Acordo de Paris (2015) considerando, ademais, a maior vulnerabilidade de determinados Países (ex. pequenas ilhas, países em desenvolvimento etc.). O princípio da justiça climática, consagrado expressamente no Preâmbulo do Acordo de Paris, deve igualmente pautar as relações entre os Estados diante dos deveres de cooperação enfatizados pela Corte IDH.

A corte também destacou a obrigação geral dos estados de “integrar em seu arcabouço jurídico interno a regulamentação necessária para assegurar o respeito, garantia e desenvolvimento progressivo dos direitos humanos no contexto da emergência climática” (par. 244 a 246). Nesse particular, decidiu que, “os estados têm a obrigação de agir em conformidade com um padrão de diligência devida reforçada para combater as causas humanas das mudanças climáticas e proteger as pessoas sob sua jurisdição dos impactos climáticos, em particular das pessoas que se encontram em situação de maior vulnerabilidade” (par. 225 a 237), bem como que “os estados devem destinar o máximo de recursos disponíveis para proteger as pessoas e grupos que, por se encontrarem em situações de vulnerabilidade, estão expostos aos impactos mais severos das mudanças climáticas” (par. 238 a 243). É ilustrativo, nesse particular e em conformidade com a abordagem de direitos humanos e proteção de grupos sociais vulneráveis estabelecida pela OC nº 32/2025, o teor da recente Resolução nº 511/2025 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), ao definir os princípios e diretrizes para a incorporação da justiça climática e do combate ao racismo ambiental nas políticas e ações ambientais.

Outros deveres estatais importantes reconhecidos no âmbito da OC nº 32/2025 estão relacionais aos denominados direitos ambientais e climáticos de participação ou procedimentais — acesso à informação, participação pública na tomada de decisão e acesso à justiça —, consagrados, por exemplo, no Princípio 10 da Declaração do Rio (1992), na Convenção de Aarhus (1998) e, em especial, no Acordo Regional de Escazú (2018). Nesse ponto, a Corte IDH reconheceu que, com fundamento no direito de acesso à informação, os estados têm obrigações em matéria de “(i) produção de informação climática” (par. 501 a 518); (ii) “divulgação da informação relevante para a proteção dos direitos humanos frente às mudanças climáticas” (par.  519 a 523, e (iii) “adotar medidas contra a desinformação” (par. 524 a 527).

No contexto do direito à participação política, a Corte IDH apontou que “os estados devem garantir processos que assegurem a participação significativa das pessoas sob sua jurisdição na tomada de decisões e políticas relativas às mudanças climáticas, assim como garantir a consulta prévia dos povos indígenas e tribais, quando for o caso” (par. 530 a 539). No que tange ao direito de acesso à justiça, “os Estados devem assegurar aspectos centrais em matéria de (i) provisão de meios suficientes para a administração da justiça neste contexto, (ii) aplicação do princípio pro actione; (iii) celeridade e prazo razoável nos processos judiciais; (iv) disposições adequadas em matéria de legitimação, (v) de prova e (vi) de reparação, bem como de (vii) aplicação de padrões interamericanos” (par. 542 a 560).

Também merece destaque, no âmbito dos direitos de participação, os deveres do estado voltados à salvaguarda dos defensores de direitos humanos em matéria ambiental e climática, como consagrado de forma pioneira e emblemática Acordo Regional de Escazú (artigo 9º). A Corte IDH, nesse ponto, reconheceu que, “em virtude do direito de defender direitos humanos, os estados têm um dever especial de proteção das pessoas defensoras do meio ambiente, o que se traduz em obrigações concretas, entre outros aspectos, para protegê-las, investigar e, quando for o caso, sancionar os ataques, ameaças ou intimidações que sofram e combater a “criminalização” da defesa do meio ambiente” (par. 566 a 567, e 575 a 587).

Grupos vulneráveis

É digno de nota, como já antecipado anteriormente, a ênfase dada pela Corte IDH na proteção dos grupos sociais vulneráveis no contexto de emergência climática, haja vista o impacto desproporcional que recai – em termos de privação e violação aos seus direitos humanos — sobre tais pessoas, como testemunhamos em situações de episódios climáticos extremos (ex. enchentes, secas, deslizamentos de terra, incêndios florestais, furacões etc.). A Corte IDH reconheceu, assim, a obrigação dos Estados de “adotar medidas direcionadas a atender a forma como a emergência climática agrava a desigualdade e impacta de forma diferenciada as pessoas em situação de pobreza multidimensional” (par. 626 e 627).

No mesmo sentido, os estados, segundo a Corte IDH, “têm obrigações específicas diante de situações de especial vulnerabilidade, como as enfrentadas por (i) crianças, e (ii) povos indígenas, tribais, afrodescendentes, e comunidades camponesas e de pescadores, e (iii) pessoas que sofrem impactos diferenciados no contexto dos desastres climáticos” (par. 599 a 602, e 604; 606 a 613, e 614 a 618), bem como os Estados “devem adotar medidas para proteger pessoas que não pertençam às categorias tradicionalmente protegidas, mas que se encontrem em situação de vulnerabilidade por razões dinâmicas ou contextuais” (par. 628 e 629).

Tais obrigações, aqui seletiva e esquematicamente apresentadas, dependem fortemente da vontade política dos estados membros da comunidade interamericana e dos respectivos atores, destaque para os poderes legislativo, executivo e judiciário. Além disso, não se pode aqui cogitar de atribuir à OC 32 a condição de mero soft law, ou seja, de normativa não diretamente vinculante, mas sim, de parâmetro cogente para o próprio controle de convencionalidade do direito doméstico.

Tendo em conta a jurisprudência do STF, que assegurou aos tratados internacionais em matéria ambiental uma hierarquia normativa supralegal, bem como o cada vez maior reconhecimento da autoridade da Corte Interamericana, o que se espera é que também a OC 32/25 venha a encontrar a mesma receptividade.

O meio ambiente e o clima agradecem.

O post Deveres de proteção climáticos: obrigações positivas dos estados na OC 32/2025 da Corte IDH apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Em processo de inviablização, STJ fecha semestre com 2,2 mil decisões por dia

O Superior Tribunal de Justiça encerrou o semestre judicial na última quarta-feira (1º/7) somando 414.248 decisões, incluindo as tomadas em recursos internos (agravo interno, agravo regimental e embargos de declaração).

Presidente do STJ, Herman Benjamin chamou atenção para curva ascendente de inviabilização da corte, pelo número de processos recebidos

Considerando-se os 181 dias do ano até o momento, chega-se à média de 2,2 mil decisões — um aumento de 12,4% em relação ao desempenho registrado no primeiro semestre de 2025.

Os dados foram apresentados pelo ministro Herman Benjamin, presidente do STJ, em sessão da Corte Especial. Ele classificou os números como “extremamente preocupantes”.

“Já estávamos inviabilizados no ano passado. A curva da inviabilização, se é que se pode falar nisso, continua ascendente”, disse o presidente, ao registrar o ingresso de 260.220 casos (aumento de 10,5% em relação a 2025).

Ainda segundo os dados apresentados, o montante de decisões equivale a 7 por minuto, considerando oito horas por dia útil. Excetuando-se os recursos internos, foram 291,2 mil decisões proferidas pelos ministros. E 265,5 mil processos baixados.

A boa notícia é a aprovação, no Senado, do projeto de lei que regulamenta o filtro da relevância, pelo qual o tribunal só vai julgar as causas em que ficar comprovado que a questão federal é relevante.

Acervo do STJ e juízes convocados

Com esse desempenho o acervo total do STJ é de 318.857 casos para resolver, um aumento mínimo em relação ao número registrado ao final de 2025 (318.651).

“É um número espantoso, que não existe em nenhum tribunal do mundo. Não devemos ter orgulho dele”, registrou o ministro Herman Benjamin.

Considerando o acervo das seções especializadas, a mais atulhada é a 2ª Seção (Direito Privado), justamente a que conta com a maior força-tarefa de juízes de primeiro grau convocados.

Acervo das seções especializadas do STJ
SeçãoCompetênciaProcessos
1ª SeçãoDireito Público61.829
2ª SeçãoDireito Privado92.392
3ª SeçãoDireito Penal61.360

Esses magistrados, que atuam nos gabinetes desde agosto de 2025, já proferiram 67.429 despachos, decisões e votos, contribuindo para redução de 45,7% dos pendentes de primeiro julgamento.

Já a 3ª Seção hoje tem o acervo controlado graças aos convocados. O auxílio começou ainda em outubro de 2024 e já soma 114.354 despachos, decisões e votos e redução de 63,2% dos pendentes de primeiro julgamento.

A 1ª Seção tem a força-tarefa mais recente, iniciada em dezembro de 2025 e responsável por 19.034 despachos, decisões e votos, com redução de 39,7% dos pendentes de primeiro julgamento.

O post Em processo de inviablização, STJ fecha semestre com 2,2 mil decisões por dia apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Demora prolongada na execução penal gera prescrição e extingue punibilidade

O fato de o réu começar a cumprir a execução penal interrompe o prazo de prescrição da pena, mas esse tempo volta a correr se houver demora excessiva do poder público. Essa interpretação impede que uma condenação dure para sempre, na prática, porque as obrigações foram quitadas apenas parcialmente.

Com base nesse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a agravo em execução para declarar extinta a punibilidade de um homem condenado por uso de documento falso. O colegiado reconheceu que o Estado perdeu o prazo para exigir o cumprimento de serviços comunitários.

O caso envolve um réu condenado à pena de dois anos de reclusão pela prática do crime de uso de documento público falso. A pena de prisão foi substituída por duas medidas restritivas de direitos: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. O apenado quitou integralmente a prestação pecuniária e a multa imposta em outubro de 2020, o que marcou o início da execução das penas.

Entretanto, o processo de execução permaneceu paralisado após o pagamento de valores sem que o condenado fosse chamado para iniciar a prestação de serviços à comunidade. Só houve registro de uma tentativa de início da segunda sanção em novembro do ano passado, cinco anos após a quitação.

Diante disso, a defesa pediu o reconhecimento da prescrição. Mas o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo indeferiu o pleito. O magistrado de primeira instância entendeu que, como as penas restritivas formam um “bloco único”, o cumprimento parcial interrompeu a prescrição por tempo indeterminado.

Sem caráter perpétuo

A defesa do condenado recorreu e a decisão acabou sendo reformada no TRF-3. Relator do recurso, o desembargador José Lunardelli destacou que a interrupção da prescrição não pode conferir ao Estado uma imprescritibilidade fática diante de sua própria inércia.

“A interrupção da prescrição não possui caráter perpétuo, tampouco tem o condão de obstar indefinidamente o curso do prazo prescricional diante da inércia estatal”, observou.

O magistrado explicou que a paralisação injustificada da execução penal obriga a retomada da contagem do prazo de prescrição, sob pena de violar o princípio da razoável duração do processo. Como a pena era de dois anos, o prazo prescricional é de quatro anos, intervalo que se esgotou em outubro de 2024.

O acórdão ainda estabeleceu que atos tardios do aparato estatal não podem reverter a prescrição já consumada. E, por isso, é juridicamente ineficaz para revalidar a pretensão executória.

Atuou na causa o advogado Jessé Conrado da Silva Góes.

Clique aqui para ler o acórdão
Agravo de Execução Penal 5002374-52.2026.4.03.6181

O post Demora prolongada na execução penal gera prescrição e extingue punibilidade apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Legitimidade do Fisco na falência: a eficiência e o ‘guarda da esquina’

O sistema de insolvência empresarial exige equilíbrio permanente entre dois valores: de um lado, a preservação da atividade econômica viável; de outro, a liquidação célere daquela que se revelou inviável. Nesse contexto, um tema antigo voltou a discussão recentemente: a legitimidade ativa da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor empresário. Com efeito, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.196.073/SE, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu, por unanimidade, essa legitimidade e o respectivo interesse processual.

Da resistência à superação do precedente

De fato, por muito tempo, doutrina e jurisprudência negaram ao Fisco essa legitimidade. O Enunciado 56 da I Jornada de Direito Comercial sintetizou a orientação outrora dominante, segundo a qual “A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário”. Três argumentos sustentavam a tese. O primeiro é que a cobrança do crédito tributário constitui atividade vinculada. O segundo, que a Lei 6.830/1980 confere ao Fisco via própria e privilegiada de execução. O terceiro, que o crédito fiscal não se submete a concurso de credores, nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional e do artigo 29 da Lei 6.830/1980. Esse era o entendimento do próprio STJ (Resp 164.389/MG, de 2004)

O julgamento deste altera esse entendimento e o fundamento é simplicidade franciscana. O  artigo 97, inciso IV, da Lei 11.101/2005, confere legitimidade para requerer a falência a “qualquer credor”, pronome indefinido que não comporta leitura restritiva a excluir o credor público. A esse argumento somam-se outros, de ordem sistêmica. Com efeito, se a Fazenda pode habilitar seu crédito na falência, conforme o Tema Repetitivo 1.092 da Primeira Seção, seria incoerente vedar-lhe o próprio pedido. Não por outra razão, a Lei 14.112/2020 reforçou essa lógica ao criar o incidente de classificação do crédito público, no artigo 7º-A da Lei 11.101/2005.

O interesse processual, por sua vez, não preexiste à execução fiscal, mas nasce da sua frustração. Com efeito, a prerrogativa de dispor de instrumento próprio não pode converter-se em impedimento, sob pena de colocar o Fisco em posição inferior à do credor privado, efeito que o voto qualificou, com acerto, como “antiprivilégio”. A conclusão, em nosso entender, é correta, pois o pedido de falência tem caráter subsidiário e pressupõe o esgotamento da via executiva.

Essa conclusão, é importante registrar, não surgiu de forma abrupta, pois os tribunais estaduais já haviam aberto caminho. Ainda em 2020, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 1001975-61.2019.8.26.0491, relator o desembargador Alexandre Lazzarini, acolheu pedido de falência formulado pela Fazenda Nacional contra empresa que acumulava mais de R$ 20 milhões em tributos, após execução fiscal sem êxito. Na ocasião, o acórdão distinguiu as hipóteses do artigo 94 da Lei 11.101/2005, recusando o pedido fundado apenas em título protestado, na forma do inciso I, mas admitindo-o quando baseado em execução frustrada, na forma do inciso II. Foi precisamente essa distinção que o Superior Tribunal de Justiça veio a confirmar seis anos depois.

Fundamento concorrencial

Sob o ângulo da livre concorrência, a decisão merece aplausos. O pagamento de tributos não constitui apenas dever cívico, mas verdadeira condição de igualdade no mercado. Com efeito, a empresa que mantém passivo fiscal vultoso e deliberado obtém vantagem artificial de custo e, com isso, asfixia os concorrentes que cumprem suas obrigações, de modo que o inadimplemento tributário estruturado funciona como instrumento de concorrência desleal. Esse foi, aliás, o eixo do voto do desembargador Lazzarini no precedente mencionado, voltado a reprimir o agente econômico nocivo ao mercado. Diante disso, a falência cumpre função de saneamento do ambiente de negócios, na linha do artigo 75 da Lei 11.101/2005.

Ressalva do ‘manicômio jurídico-tributário’

Esse diagnóstico, contudo, exige uma ressalva de realidade, pois o sistema tributário brasileiro é de complexidade notável. Não por acaso, há mais de meio século, Alfredo Augusto Becker, na obra Teoria geral do direito tributário, da década de 60, chamou o caos normativo de “manicômio jurídico-tributário”, expressão que permanece atual. A situação de lá para cá somente se agravou.

Com efeito, a profusão de normas, a instabilidade das regras e a divergência entre interpretações fiscais tornam a apuração de tributos uma atividade de alto risco. Nesse ambiente, nem todo inadimplemento decorre de fraude, pois muitas vezes resulta de dúvida legítima ou de litígio ainda não resolvido. Tal circunstância, é certo, não autoriza o calote, mas impõe cautela no uso da falência.

Evidente que não se pode imaginar que o fisco, diante de situações em que existe discussão real e concreta em torno da exigibilidade de determinado tributo, possa se valer da falência como foram de “pular” etapas garantidas constitucionalmente.

Risco do abuso e o ‘guarda da esquina’

O perigo, todavia, é concreto, na medida em que a falência jamais pode degenerar em mecanismo de cobrança coercitiva. Com efeito, o ordenamento repele o uso da quebra como meio de pressão para forçar o pagamento imediato de débito que ainda comporta discussão. Transformar o juízo universal em balcão de arrecadação, a nosso ver, viola o princípio da preservação da empresa e configura abuso de direito processual.

O tema nos faz recordar episódio histórico, com o máximo respeito. Na reunião de 13 de dezembro de 1968 que decretou o Ato Institucional nº 5, Pedro Aleixo foi o único a votar contra, atribuindo-se a ele a frase dirigida ao então Presidente Costa e Silva, o problema de um ato como aquele não estava na sua execução pela cúpula mas no guarda da esquina. 

A lição aplica-se inteiramente ao tema, pois o risco de arbítrio não está na diretriz fixada pela cúpula, mas na sua aplicação desmedida pela autoridade da ponta. Sem freios claros, o pedido de falência poderia tornar-se arma difusa nas mãos de qualquer órgão fazendário local, voltada a sufocar a atividade empresarial sob o pretexto de arrecadar.

Acerto da Portaria PGFN nº 903/2026

É precisamente nesse ponto que se destaca a iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em vez de aguardar a definição casuística pelos tribunais, a PGFN houve por bem autorregular-se. A Portaria PGFN/MF nº 903, de 31 de março de 2026, que alterou a Portaria PGFN nº 33/2018, disciplinou as condições para o pedido de falência. A medida, em nosso entender, merece elogio, pois antecipa-se ao risco do abuso, confere previsibilidade ao mercado e submete a própria Fazenda a critérios objetivos. Em síntese, desarma o “guarda da esquina” antes que ele atue. Para tanto, a portaria fixa cinco requisitos cumulativos.

Montante mínimo. Créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, em situação irregular, com valor consolidado igual ou superior a R$ 15 milhões. O piso afasta, de plano, a ameaça sobre microempresas e empresas de pequeno porte.

Frustração da execução. Demonstração de que os meios disponíveis para alcançar o patrimônio do devedor na execução fiscal se revelaram ineficazes. A falência assume seu papel de ultima ratio.

Tipicidade legal. Enquadramento da conduta em hipótese do artigo 94, incisos II ou III, da Lei 11.101/2005, isto é, execução frustrada ou prática de ato de falência.

Ausência de negociação. Inexistência de proposta de negociação individual pendente. A regra impede que a ameaça da quebra contamine processos legítimos de regularização.

Autorização centralizada. Aprovação prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGDAU. Retira-se do procurador da ponta a decisão isolada de ajuizar.

Papel do Judiciário e a baliza para as demais fazendas

A regulamentação administrativa, porém, não basta, pois o controle final da admissibilidade cabe ao Judiciário. E aqui se impõe um apelo. A posição dos tribunais, a nosso ver, deve ser de extrema moderação no juízo de admissibilidade. O magistrado não deve receber o pedido de falência fazendário como cobrança ordinária, cabendo-lhe exigir prova cabal da frustração da execução, do enquadramento típico e da ausência de discussão pendente. Na dúvida sobre o caráter coercitivo do pedido, a solução é a rejeição. Só assim a nova legitimidade servirá ao saneamento do mercado, e não à sua desestabilização.

Os critérios da Portaria 903/2026, ademais, não devem ficar restritos à União. Com efeito, estados, Distrito Federal e municípios passam igualmente a dispor da legitimidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, embora nenhum deles conte, hoje, com regulamentação equivalente. Por essa razão, os cinco requisitos da PGFN devem servir de baliza para as demais fazendas e, mais do que isso, orientar o próprio Judiciário na aferição da admissibilidade, ainda que o ente público não disponha de norma interna semelhante. Em outras palavras, a ausência de autorregulação não pode significar ausência de limites.

Conclusão

Em conclusão, a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência é compatível com o sistema e útil ao mercado, pois pune o devedor contumaz e protege o concorrente honesto. Seu exercício, contudo, depende de limites estritos. A Portaria PGFN nº 903/2026 fixou esses limites no plano federal e deu o exemplo, cabendo ao Judiciário guardá-los com rigor e às demais fazendas adotá-los. A falência requerida pelo Estado deve permanecer como ultima ratio contra a fraude, nunca como atalho de arrecadação. É essa, em nosso entender, a forma de conciliar a eficiência com a legalidade e de impedir que o “guarda da esquina” decida o destino da empresa.

O post Legitimidade do Fisco na falência: a eficiência e o ‘guarda da esquina’ apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Juízes reduzem acervo de processos no Brasil a patamares de 2016

Com mais juízes e mais servidores, o Judiciário brasileiro bateu recordes em 2025: foram julgados 44,7 milhões de processos, desempenho que reduziu o acervo para 75,5 milhões de casos, patamar que era observado nove anos atrás.

Os dados animadores foram apresentados no relatório Justiça em Números 2026 do Conselho Nacional de Justiça, que consolida dados de 2025.

O número de julgados representa a maior marca da série histórica analisada pela publicação. Ele considera as sentenças e as decisões terminativas no segundo grau ou nos tribunais superiores, incluindo os acórdãos.

Já o acervo de processos a serem resolvidos recuou em 3,4 milhões. Desses 75,5 milhões que restavam ao final de 2025, 16,4 milhões (21,7%) estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório. Sobravam 59 milhões de causas efetivamente tramitando.

O relatório aponta como um dos principais motivos para a redução do acervo a política inaugurada pelo CNJ e referendada pelo Supremo Tribunal Federal para extinção de execuções fiscais — foram 4,4 milhões delas só em 2025.

Isso tudo foi feito com mais juízes do que em 2024: o número saltou de 18.748 para 19.094. O de servidores também aumentou, de 278.826 para 281.252.

O ministro Luiz Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal federal e do CNJ, disse na sessão de terça-feira (23/6) que os números mostram uma “produtividade incomparável, notável e digna de todo o reconhecimento.”

Processos novos para o acervo

Por outro lado, o Justiça em Números traz o alarmante recorde de processos novos que aportaram nas varas e tribunais brasileiros: foram 40,9 milhões, também marca histórica registrada pela publicação.

O acréscimo em relação a 2024 foi de de 1,5 milhão de novos casos. Nessa conta entram os processos de execução — o cumprimento de sentenças condenatórias — e os recursos aos tribunais de apelação e tribunais superiores,

Se consideramos apenas as ações originárias, que foram ajuizadas pela primeira vez, foram registradas 24,7 milhões, segundo o CNJ. Nesse quesito, houve uma redução tímida de 1,3% em relação aos dados de 2024.

O ramo da Justiça que mais viu o número de processos crescer foi o federal: aumento de 19,8%, decorrente de 700 mil novos processos previdenciários e assistenciais, além de crescimento de 90,9% nas execuções fiscais (178 mil processos).

A Justiça Eleitoral, por sua vez, diminuiu o número de casos novos em 90%, tendo em vista que 2025 não foi ano eleitoral, o que é natural e esperado.

Ao comentar os dados, o ministro Fachin acrescentou que eles mostram avanços importantes, mas desafios que permanecem presentes. “Entre eles o crescimento contínuo da litigiosidade, a elevada quantidade de processos suspensos, alguns gargalos na fase de execução e a necessidade de ampliar a representatividade racial e de gênero na magistratura.”

Clique aqui para ler o relatório

O post Juízes reduzem acervo de processos no Brasil a patamares de 2016 apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados