Parte de menor em indenização por morte não pode ser recebida por responsável

Nos casos de pagamento de indenização trabalhista em decorrência da morte do trabalhador, a parte que cabe ao filho menor de idade da vítima não pode ser recebida pelo responsável pela criança, devendo ser depositada em conta-poupança bloqueada.

Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que determinou o depósito da quota-parte (parte proporcional) de uma indenização destinada a um menor, filho de trabalhador falecido, em uma conta bloqueada até que ele complete 18 anos.

Na reclamação trabalhista original, a viúva e o filho de um trabalhador rural de Cerejeiras (RO) pediram indenização em razão da morte dele em um acidente na fazenda onde trabalhava. O homem morreu aos 24 anos depois de receber a ordem para fechar uma porteira durante um vendaval e ser atingido por ela.

As partes chegaram a um acordo, homologado pela Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Ele previa que o empregador pagaria R$ 220 mil em seis parcelas, que seriam depositadas na conta da viúva do trabalhador.

O Ministério Público do Trabalho pediu a anulação do acordo com o argumento de que os valores decorrentes do contrato de trabalho não recebidos em vida pelo empregado devem ser repartidos em cotas iguais entre seus dependentes, e a quota-parte do menor deve ser depositada em conta-poupança até que ele complete 18 anos. O MPT sustentou ainda que sua intervenção é obrigatória em acordos envolvendo menores.

Os termos do acordo, porém, foram mantidos, o que levou o MPT, depois de esgotadas as possibilidades de recurso, a entrar com ação rescisória para desconstituir a sentença homologatória.

Nada para o menor

Ao analisar a ação rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) concluiu que houve violação da lei e determinou que a parte do menor — R$ 110 mil — fosse integralmente preservada. A corte observou ainda que a mãe já havia sacado R$ 60 mil sem que nenhuma quantia tivesse sido destinada ao filho.

A viúva, então, apresentou recurso ao TST, alegando que o MPT não deveria participar da ação porque o filho menor estava devidamente representado por ela. A mulher também sustentou que o TRT-14 errou ao reservar 50% do valor do acordo à criança sem descontar dessa parcela os honorários advocatícios contratados por ela em nome do menor.

Para a viúva, a situação não caracteriza dilapidação do patrimônio do menor, pois ele estava assistido e representado. Outro argumento era o de que não havia oposição ao depósito da parte do filho em caderneta de poupança, mas apenas a observância de que, antes disso, fossem descontados os honorários correspondentes.

Relatora do recurso no TST, a ministra Morgana Richa votou por manter a decisão de segunda instância. Ela considerou que o caso envolve possível prejuízo ao patrimônio de um menor, o que justifica a atuação do MPT para proteger os interesses da criança.

De acordo com a ministra, o juiz não observou a regra que exige a preservação da parte do menor até os 18 anos ao permitir o recebimento imediato dos valores pela mãe. Segundo a relatora, essa medida era ilegal e autorizava a rescisão da sentença. O voto da ministra foi seguido por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Crédito rural não é crédito comum: nulidade funcional da alienação fiduciária

O crédito rural ocupa posição singular no ordenamento jurídico brasileiro. Embora operacionalizado pelo mercado financeiro, sua natureza dogmática não se confunde com o crédito bancário ordinário. Trata-se de um instrumento institucional, estruturado não para a simples circulação de riquezas, mas para garantir a estabilidade produtiva, assegurar a continuidade da atividade agropecuária e viabilizar a função social da propriedade.

A Constituição estabelece, em seu artigo 170, que a ordem econômica se fundamenta na função social da propriedade, enquanto o artigo 187 consagra a política agrícola como vetor de planejamento econômico. Esses dispositivos revelam que o crédito rural é, em sua essência, um mecanismo de estabilização macroeconômica, cuja interpretação contratual deve, inafastavelmente, priorizar a continuidade da produção.

Contudo, assistimos hoje a uma patologia sistêmica: o uso indiscriminado da alienação fiduciária de imóveis rurais. Este ensaio propõe demonstrar que, quando a execução ignora a finalidade do sistema, a garantia fiduciária padece de nulidade funcional.

Microssistema cogente e direito potestativo ao alongamento

A Lei nº 4.829/65, ao instituir o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fixou objetivos que transcendem a mera concessão de financiamento, erigindo como diretrizes o fortalecimento econômico do produtor e a estabilidade da atividade. Essa normatividade evidencia que o crédito rural não se destina à liquidação patrimonial, mas à preservação da produção. O mesmo se extrai do Decreto-Lei nº 167/67, que consagra a natureza causal dos títulos de crédito rural, vinculando-os à finalidade produtiva que lhes dá origem.

Neste microssistema, o Manual de Crédito Rural (MCR) assume força normativa essencial, vinculando a atuação das instituições financeiras e assegurando previsibilidade. É o MCR que disciplina a prorrogação da dívida como mecanismo de compatibilização entre o fluxo financeiro e a realidade biológica produtiva.

A consolidação dessa racionalidade encontra-se na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o alongamento da dívida rural como um imperativo jurídico, um autêntico direito subjetivo do produtor quando presentes os requisitos legais (frustração de safra ou mercado).

Tese da nulidade funcional da alienação fiduciária

É neste ponto que a tensão dogmática atinge seu ápice. A alienação fiduciária, disciplinada pela Lei nº 9.514/97, embora altamente eficiente e adequada ao crédito imobiliário privado, revela incompatibilidade ontológica quando transplantada para o crédito rural de modo a comprometer a continuidade da produção.

A execução fiduciária, por sua natureza célere e extrajudicial, inviabiliza o exercício do direito ao alongamento compulsório, frustrando a finalidade normativa do crédito rural. Ao utilizar um instrumento legal (a consolidação da propriedade resolúvel) para aniquilar uma norma de ordem pública protetiva (o direito à prorrogação da Súmula 298), configura-se inequívoca hipótese de fraude à lei imperativa, cominada com nulidade absoluta pelo artigo 166, inciso VI, do Código Civil.

Essa nulidade não é apenas formal, mas “funcional”, pois decorre da violação sistêmica: da função social da propriedade, da política agrícola constitucional e da prevalência das normas especiais do crédito rural

Interseção com a Análise Econômica do Direito e a realidade agronômica

A validade da tese se confirma não apenas na dogmática, mas na Análise Econômica do Direito (AED). Sob as lentes de Richard Posner e Ronald Coase , compreendemos que a preservação da unidade produtiva rural reduz externalidades negativas e assegura a estabilidade do setor. A liquidação precipitada de uma fazenda via execução fiduciária gera custos sociais relevantíssimos (desemprego, quebra de cadeia de suprimentos, impacto na balança comercial) que superam o benefício da liquidez imediata para o credor financeiro.

Ademais, como bem ensina a teoria institucional de Douglass North, instituições eficientes devem refletir a realidade do ambiente em que operam. A dimensão agronômica impõe reconhecer que a atividade está sujeita a variáveis climáticas e biológicas inflexíveis, que ditam a capacidade financeira do produtor. Submeter o ciclo agrobiológico à rigidez da execução fiduciária urbana é uma falha institucional grave.

Conclusão

O crédito rural exige hermenêutica própria. Ele deve ser interpretado como um sistema jurídico funcional destinado à preservação da produção. O alongamento compulsório, a força normativa do MCR e a causalidade dos títulos expressam essa inafastável racionalidade de continuidade produtiva.

Portanto, a alienação fiduciária, quando aplicada de modo a comprometer essa finalidade e esvaziar o direito à prorrogação, revela incompatibilidade funcional com o sistema jurídico agrário. A maturidade do Direito do Agronegócio exige dos operadores e tribunais uma interpretação sistêmica capaz de harmonizar a Constituição, a legislação especial e a realidade econômica, assegurando, em última instância, a estabilidade produtiva e a segurança jurídica.


Referências bibliográficas

BANCO CENTRAL. Manual de Crédito Rural.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.

BRASIL. Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

BRASIL. Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

BRASIL. Código Civil.

BURANELLO, Renato. Manual do Direito do Agronegócio.

COASE, Ronald. The Problem of Social Cost.

NORTH, Douglass. Institutions, Institutional Change and Economic Performance.

PAIVA, Lutero. Crédito Rural e Política Agrícola.

POSNER, Richard. Economic Analysis of Law.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 298.

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Receita ajusta prazo para benefícios em autuações decididas pelo voto de qualidade

A Receita Federal publicou, nesta segunda-feira (2/3), uma instrução normativa (IN) que ajusta regras para condenações no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decididas pelo voto de qualidade — o voto de desempate que é dado pelo presidente da turma, sempre um representante do Fisco.

Segundo prevê a nova normativa, a exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais (RFFP, que consiste em uma comunicação ao Ministério Público sobre possível crime tributário) em autuações fiscais após condenação nestes julgamentos valem para casos que estavam pendentes análise de mérito no respectivo Tribunal Regional Federal até a data de publicação da Lei do Carf, em 20 de setembro de 2023.

O texto ajusta as orientações da Receita à própria Lei do Carf, que já previa esse marco temporal. Em 2024, outra Instrução Normativa da Receita estabeleceu que os benefícios não se aplicavam a casos julgados de forma definitiva no Carf antes de 12 de janeiro de 2023 (data de publicação de uma medida provisória que deu origem à lei).

A exclusão de multas e o cancelamento da RFFP foram estabelecidos pela Lei do Carf em contraponto à retomada do voto de qualidade, que havia sido abolido em 2020.

Por essa sistemática, em caso de empate nos julgamentos de disputas tributárias do Carf, o voto decisivo é do presidente da seção — posição sempre ocupada por representantes do Fisco.

A Lei do Carf definiu que as disputas decididas pelo voto de qualidade teriam esses benefícios, mas a IN 2.205/2024 determinou que isso não se aplica a multas isoladas, aduaneiras, moratórias, por responsabilidade tributária, de existência de direito creditório e nos casos em que for constatada a decadência.

A mesma normativa restringiu os benefícios aos casos julgados após a medida provisória de 2023. À época, tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontaram que as disposições estavam em descompasso com a Lei do Carf.

A nova IN 2.310/2026 altera a instrução normativa de 2024 e corrige parte dessas distorções.

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Violação de padrão de bem-estar gera condenação por maus-tratos em zoológico

A manutenção de animais silvestres em cativeiro não é crueldade por si só. O crime de maus-tratos se configura quando ocorre a violação do padrão mínimo de bem-estar, resultando em dor e sofrimento desnecessário e evitável para as espécies.

Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo Luzio Marques Araujo, da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, condenou Cláudio Hermes Maas (diretor técnico do RioZoo), Manoel Browne de Paula (diretor de operações da RioZoo) e Hélio Bustamante Pereira de Sá (analista ambiental do Ibama) à prisão por contrabando e maus-tratos.

O caso é sobre a importação de 18 girafas da África do Sul no fim de 2021 pelo RioZoo (antigo Zoológico do Rio de Janeiro, atual BioParque). O objetivo declarado era a conservação e a formação de plantel. Os animais, retirados da natureza livre, desembarcaram no Brasil e foram levados para cumprir a quarentena sanitária em um resort no litoral fluminense. No entanto, as obras do local não estavam concluídas. As girafas ficaram confinadas em baias minúsculas de concreto sem iluminação adequada e sem acesso a áreas externas.

Fuga e morte

Depois de um mês de isolamento severo, seis girafas fugiram e se chocaram contra cercas inadequadas durante uma tentativa de manejo. Três delas morreram horas depois, vítimas de miopatia de captura, uma condição de estresse extremo em animais selvagens. O fato só foi comunicado às autoridades quase 40 dias depois. Além disso, os microchips de identificação instalados nos corpos dos animais mortos desapareceram antes da exumação oficial pelo órgão estatal.

Na esfera judicial, o Ministério Público Federal apresentou denúncia contra o diretor operacional e o gerente técnico do RioZoo, além de dois analistas ambientais que aprovaram a operação. O MPF argumentou que a importação teve viés comercial oculto, pois o zoológico carioca só tinha espaço para quatro girafas e o verdadeiro plano era vender os indivíduos excedentes a outros parques para cobrir os altos custos do frete aéreo. Isso configura crime, pois a lei proíbe o comércio de fauna exótica capturada na vida selvagem. Sustentou ainda a ocorrência de maus-tratos cruéis e o sumiço proposital dos chips para ludibriar a perícia.

Os advogados dos réus pediram a absolvição. Alegaram que a operação foi regular e não visava ao comércio, mas sim ao rateio de custos de um projeto de conservação. Sustentaram que não houve maus-tratos, pois a quarentena impõe restrições de espaço, e negaram a intenção de fraudar a averiguação da morte dos espécimes. O servidor do Ibama argumentou que sua manifestação técnica aprovando a estrutura estava correta e não configurava falsidade ideológica.

Ao analisar a controvérsia, o magistrado julgou a denúncia parcialmente procedente. Ele absolveu a servidora do estado do Rio de Janeiro, mas condenou o funcionário do Ibama pelo crime culposo estipulado no artigo 69-A, parágrafo 1º, da Lei 9.605/1998, por ter atestado com imprudência a capacidade do parque de abrigar os animais.

Crime de contrabando

Em relação aos gestores do RioZoo, o juiz reconheceu o crime de contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal. Ele observou que a legislação ambiental (Portaria Ibama 93/1998) permite a importação para zoológicos, mas veda expressamente a destinação comercial de bichos selvagens. Como os acusados sabiam das limitações de espaço e planejaram desde o início o repasse mercantil do excedente para viabilizar o negócio, o dolo direto ficou caracterizado.

Sobre os maus-tratos (artigo 32 da Lei 9.605/1998), o juiz aplicou o paradigma científico internacional das Cinco Liberdades (livre de fome e sede; de desconforto; de dor e doenças; para expressar comportamento natural; e de medo/estresse). Ele sublinhiu que os laudos comprovaram que as girafas foram privadas de seus comportamentos essenciais e submetidas a confinamento insalubre.

Em sua decisão, o magistrado destacou que a crueldade se materializa na violação arbitrária das necessidades etológicas da espécie.

“O confinamento em circunstâncias hostis só ocorreu porque as instalações para a quarentena ainda não estavam prontas quando os animais chegaram, nem no Hotel Safari Portobello, muito menos no RioZoo. Os recintos e os equipamentos eram simplesmente inadequados para receber 18 girafas.”

Para o crime de obstrução de fiscalização (artigo 69 da Lei 9.605/1998), o juiz ressaltou que o extravio deliberado dos três microchips, associado ao atraso na notificação dos óbitos e à precariedade das necropsias internas, impediu o rastreio e dificultou irreversivelmente o trabalho estatal.

As penas privativas de liberdade de cada um dos gestores do zoológico superaram cinco anos e quatro meses de detenção e reclusão, em regime inicial aberto. A sanção privativa de liberdade não pôde ser substituída por medidas restritivas de direitos, pois o total ultrapassou o teto legal de quatro anos estipulado pelo artigo 44 do Código Penal. Foram aplicadas, ainda, multas financeiras.

Clique aqui para ler a sentençaProcesso 5096807-56.2022.4.02.5101

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Dizer que anistia perdoou crime permanente é erro conceitual

Em fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal aprovou, por unanimidade (ARE 1.501.674 RG / PA), o reconhecimento de repercussão geral sobre a aplicação da Lei de Anistia de 1979 (Lei nº 6.683) em casos de desaparecimento forçado de pessoas durante a ditadura militar, especificamente sobre a conduta penal de ocultação de cadáver. Agora, um ano depois, o julgamento deve avançar. Contudo, alguns pontos merecem definições conceituais bem delimitadas, a partir das decisões do STF e das observações teóricas atuais.

Conceituação de crime permanente

É dominante nos manuais de Direito Penal e nas construções teóricas da Teoria do Delito a classificação dos crimes, quanto à sua execução, em crimes instantâneos e crimes permanentes. Os crimes instantâneos são, por sua definição legal no tipo penal, os delitos que finalizam sua execução com seu resultado, ou seja, com a consumação do crime. São exemplos os crimes de homicídio e roubo: no momento de sua consumação, a execução cessa. Já os crimes permanentes são aqueles cuja execução permanece durante o tempo, mesmo após sua consumação.

São exemplos destes o sequestro, o cárcere privado e a ocultação de cadáver. Por sua vez, os crimes instantâneos dividem-se em instantâneos com efeitos permanentes ou não. Os primeiros são delitos instantâneos que cessam sua execução, mas permanecem seu resultado, para exemplificar, citamos o delito de homicídio.

O que parece básico fica complexo com a conceituação simplista que vários penalistas atribuem ao crime permanente, como sendo o delito cujo resultado se protrai no tempo, ou seja, o resultado continua ocorrendo. Defendem tal conceituação a maioria absoluta dos manuais de Direito Penal no Brasil, como também apresenta essa posição o voto do ministro Flávio Dino, em 2025, que destaca que “no crime permanente, a ação se protrai no tempo”.

No entanto, um problema surge com tal conceituação: tanto os crimes permanentes como os crimes instantâneos com efeitos permanentes, o resultado se protrai no tempo e isso impossibilita a conceituação correta dos primeiros delitos. A explicação é simples: para a Teoria moderna do Delito, o crime é uma conduta típica, com antijuridicidade e culpabilidade. Portanto, o crime necessita de uma ação/omissão que possui nexo com um resultado previsto em lei penal. Tudo isso compõe o que se chama de execução penal.

O debate é sobre a permanência do crime após lei nova, no caso em questão, a permanência de crimes após a Lei da Anistia de 1979. As observações sobre ser permanente o crime de ocultação de cadáver de vítimas da ditadura militar, após a Lei da Anistia, possuem poucas vozes contrárias. Não somente o resultado continua após a Lei e sim a conduta e o nexo, portanto, é a execução que se protrai no tempo. Exemplificando, no caso do homicídio, o resultado se protrai no tempo, mas não a execução. Já no caso do sequestro, a execução continua até findar a privação da liberdade da vítima e o resultado está contido na execução, como também, a ação.

Na decisão de 2025, o ministro Flávio Dino, relator do caso, cita uma observação de Luís Greco e Klaus Roxin que reforça a diferença aqui apresentada: “Delitos permanentes são fatos em que o delito não se encerra com a realização do tipo, senão que seguem existindo por meio da vontade delitiva duradoura do autor, enquanto permanece o estado antijurídico criado por ele” (GRECO, Luís. ROXIN, Claus. Direito Penal. Parte Geral. Tomo I. 5 ed. Marcial Pons, São Paulo, 2024, p. 543).

O que os autores quiseram afirmar é que nos delitos permanentes, o crime não se encerra com a realização do resultado, o crime continua em execução, enquanto persiste sua antijuridicidade criada pelo autor, em outras palavras, o delito necessita da ação, nexo e resultado acontecendo simultaneamente até o findar da execução, que neste caso, é a identificação com o paradeiro da pessoa desaparecida.

Dessa forma, a correta conceituação dos crimes permanentes como delitos em que a execução se protrai no tempo é a forma mais adequada para a devida aplicação da lei penal ao desaparecimento de vítimas da ditadura militar brasileira, especialmente o delito de ocultação de cadáver.

A crítica contrária a essa posição, que interpreta a ocultação de cadáver como crime instantâneo, concentra seus esforços sobre a interpretação do verbo núcleo da conduta, mas esquece a relação existente na execução do tipo por seus autores. O peso da interpretação está na execução do delito. A melhor forma de diferenciar a classificação é interpretar a possibilidade de o autor do delito dominar a execução, ou seja, o risco existente de este fazer cessar a conduta. No caso do delito de ocultação de cadáver, o agente ativo da conduta possui o controle da execução até a identificação do cadáver, coisa que é impossível de ocorrer nos crimes instantâneos. A crítica, assim, confunde a execução do delito com as consequências posteriores do crime, conforme a lei penal.

Importa frisar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos conceitua, em sua jurisprudência, o crime permanente como sinônimo de crime continuado. Na legislação penal brasileira, o crime continuado pertence à classificação legal de concurso de crimes (Artigo 71), onde várias condutas ocorrem em continuação, diferente do crime permanente, que é um único delito, em execução, que permanece no tempo. Assim, o crime permanente é sinônimo de crime contínuo e não continuado.

Sequestro como crime permanente

Outro ponto importante e necessário ao debate é a caracterização do crime de sequestro como crime permanente e sua aplicação aos casos de pessoas desaparecidas durante o regime de exceção militar no Brasil.

Segundo a Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, de 2006, o crime de desaparecimento forçado de pessoas é “a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei”. Para a Convenção Internacional, o desaparecimento forçado de pessoas conceitua-se pela prisão, detenção ou sequestro inicial de pessoas, seguido de desaparecimento da vítima. O Brasil não tipificou a conduta de desaparecimento forçado de pessoas como crime autônomo, mas o sequestro e a ocultação de cadáver são tipos penais.

No contexto dos desaparecidos políticos brasileiros, à semelhança de qualquer outro Estado autoritário e de exceção, as prisões ocorreram de forma ilegal e arbitrária, portanto, foram sequestros, seguidos de torturas e execuções sumárias, desaguando na ocultação de cadáver. Nesse raciocínio, importa ressaltar que o crime de ocultação de cadáver necessariamente se inicia com o surgimento de um cadáver, de forma autônoma, após o crime de sequestro, que permanece em execução como crime permanente. No caso de acusação penal que imputa somente o sequestro de opositores desaparecidos pela Ditadura ou somente a ocultação do cadáver, em qualquer situação deve responder por crime permanente, pois enquanto não é identificado o paradeiro da vítima sequestrada, ainda segue em execução o crime de sequestro.

Obedecendo ao raciocínio anterior, o sequestro é crime permanente, pois seus executores possuem o controle da execução do delito enquanto não é identificado o paradeiro das vítimas. A vítima ainda tem sua liberdade jurídica privada e restrita, pois os efeitos jurídicos da pessoa desaparecida são impedidos pela ausência de sua personalidade jurídica, que foi sequestrada.

Prescritibilidade e anistia dos crimes permanentes

Problema secundário, mas não menos importante, é sobre a possibilidade de prescrição dos crimes permanentes. Apesar de imersa num contexto sistemático de repressão planejada por um Estado de exceção, no caso brasileiro, a prática de sequestro e ocultação de cadáver (desaparecimento forçado de pessoas) é jurisprudencialmente interpretada como crime contra a humanidade e, portanto, imprescritível para a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Na legislação penal brasileira, os crimes permanentes de ocultação de cadáver e sequestro, mesmo de forma sistemática num regime ditatorial, são interpretados como prescritíveis, mas somente quando cessar a permanência do delito. Com a Lei da Anistia, a execução dos crimes permanentes continuou no dia seguinte, após essa nova lei. Com a localização das vítimas, cessa o crime, iniciando o prazo de prescrição penal do delito. Enquanto as vítimas permanecerem desaparecidas, não há que se falar em início do prazo prescricional penal, e, assim, a possibilidade de investigação, julgamento e condenação dos autores.

No caso em questão, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, este tribunal irá discutir acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que decide pela extinção da punibilidade da ocultação de cadáver, mesmo sendo permanente, nos seguintes termos:

“(…) 9. O crime de ocultação de cadáver, ainda que permanente, foi excluído da esfera criminal, na medida em que a anistia operou-se sobre o fato e não somente sobre a conduta daquele  período de tempo abrangido pela anistia. 10. Os fatos narrados na denúncia foram apagados da seara criminal por força de lei penal negativa, revelando-se verdadeira ficção jurídica considerar que parte do fato sobrevive, se sua origem está totalmente contida nos elementos objetivos da lei de anistia; do contrário, — caso se entendesse que o crime de ocultação de cadáver não poderia ser alcançado pela previsão Lei de Anistia —, estar-se-ia aceitando que houve a concessão de uma anistia parcial, traindo o acordo político então celebrado”.

A decisão apresenta contradição quanto ao conceito de crime permanente. Para a Teoria do Delito, o crime permanente, diante de lei nova, continua existindo, pois sua execução permanece e é um erro conceitual afirmar que a anistia perdoou o fato e a conduta. O correto a se afirmar é que o crime permanente continua existindo a execução da conduta e seu resultado, como também o fato continua existindo após a Lei da Anistia.

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CNJ instaura pedido de providências sobre absolvição por estupro de vulnerável

O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, instaurou neste sábado (21/2) um pedido de providências em relação à atuação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do desembargador Magid Nauef Láuar em um caso no qual houve absolvição por estupro de vulnerável devido à formação de núcleo familiar.

Campbell determinou que o tribunal e o desembargador prestem informações sobre fatos que indicam “a ocorrência de fatos que devem ser devidamente esclarecidos”.

Láuar foi relator do processo em que a 9ª Câmara Criminal Especializada do TJ-MG absolveu um homem de 35 anos, acusado de estupro de uma garota de 12 anos, e a mãe da vítima, que teria sido conivente com a situação.

A corte, por maioria, constatou a atipicidade material e aplicou um distinguishing — ou seja, reconheceu que a situação era peculiar e autorizava uma decisão diferente dos precedentes sobre estupro de vulnerável.

O relator afirmou que o relacionamento entre o acusado e a garota não decorreu de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um “vinculo afetivo consensual”. Além disso, os pais da vítima teriam concordado com tudo. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Ecossistema do cuidado garante proteção jurídica da pessoa idosa

A exemplo do que ocorre em diversos países, o Brasil vive uma realidade incontornável: a do envelhecimento rápido e acelerado de sua população. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativos ao ano de 2024, indicam a existência de 34,1 milhões de brasileiros com idade igual ou superior a 60 anos. Em 2012, esse contingente era de 22,3 milhões, o que revela um crescimento expressivo e contínuo, elevando a participação dessa faixa etária de aproximadamente 11,3% para cerca de 16% do total da população.

Para além da eloquência contida na evolução desses números, impõe-se uma conclusão inafastável: o cuidado destinado às pessoas idosas deixa, progressivamente, de ser uma experiência restrita a alguns indivíduos em relação a seus familiares longevos — com ou sem o apoio de profissionais — para se consolidar como um tema estrutural da vida social contemporânea. Trata-se, portanto, de uma questão coletiva, que demanda respostas institucionais, normativas e culturais capazes de assegurar um envelhecimento com dignidade.

O cuidado, contudo, não se reduz a uma dimensão única. Ao contrário, apresenta natureza multifacetada, envolvendo aspectos físicos, psíquicos, relacionais, patrimoniais, organizacionais e decisórios, bem como a gestão de riscos cotidianos. Nesse contexto, o direito emerge como um elemento estruturante, ao influenciar e delimitar as garantias mínimas necessárias à proteção da pessoa idosa e à promoção de um envelhecimento digno. Por essas razões, mostra-se adequado compreender o cuidado como inserido em um verdadeiro ecossistema, composto por partes autônomas que, ao se agregarem, coexistem, se influenciam reciprocamente e operam de modo cooperativo — ou, não raramente, conflitivo.

A leitura do cuidado a partir das lentes da teoria ecológica do desenvolvimento humano, formulada por Urie Bronfenbrenner, revela-se especialmente produtiva. De acordo com esse referencial teórico, o cuidado se estrutura por meio de conexões, ou, em outras palavras, por pontes estabelecidas entre os diversos atores envolvidos. Quando essas pontes — que ligam famílias, em suas dinâmicas intra e extrafamiliares, a profissionais, serviços e instituições de cuidado — se fragilizam ou ameaçam ruir, o conflito tende a emergir. Não raramente, as pessoas idosas encontram-se no centro dessas tensões, posicionadas entre interesses divergentes, sem voz efetiva ou proteção adequada.

Um ecossistema de cuidado saudável e sustentável deve, necessariamente, ter como centralidade inegociável a proteção da pessoa idosa, compreendida como sujeito de direitos, dotado de autonomia, valores, preferências e dignidade próprias. Tal afirmação não pode ser tomada como mera retórica, mas como decorrência direta de comandos jurídicos expressos. A Constituição de 1988 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas e assegurar sua dignidade e bem-estar, conforme dispõem os artigos 229 e 230, erigindo a proteção à velhice à condição de responsabilidade compartilhada e fundamento do pacto constitucional.

“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

Ao observarmos o entendimento jurisprudencial, a omissão familiar também aparece como forma de violência contra a pessoa idosa em decorrência do descumprimento da norma constitucional. Vejamos:

“A Constituição Federal, em seu art. 230, estabelece que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
Em consonância com o mandamento constitucional, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) prevê um sistema integral de proteção. O art. 3º do referido diploma legal impõe à família, com absoluta prioridade, a obrigação de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais da pessoa idosa, dentre eles a vida, a saúde, a alimentação, a dignidade e o respeito.
A violação desses direitos, seja por ação ou omissão da família, autoriza a intervenção do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 43, II, do Estatuto. Verificada a situação de risco, o art. 45 do mesmo diploma legal elenca as medidas de proteção aplicáveis, dentre as quais se encontra a de “orientação, apoio e acompanhamento temporários” (inciso II), pleiteada pelo autor.
 No caso concreto, a pretensão ministerial merece acolhimento.
A prova documental carreada aos autos, notadamente os relatórios psicossociais elaborados pela equipe técnica do CREAS, é robusta e conclusiva ao atestar a grave situação de vulnerabilidade (…) (TJES • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • 5000021-84.2023.8.08.0033 • Vara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, grifo nosso).”

A proteção da pessoa idosa no ordenamento jurídico brasileiro constitui dever constitucional expresso e inafastável, impondo-se à família, à sociedade e ao Estado, nos termos dos artigos 229 e 230 da Constituição. Esse dever não se limita à garantia de subsistência material, mas abrange a tutela integral da dignidade, da integridade física, psíquica, moral e patrimonial da pessoa idosa, especialmente em contextos de vulnerabilidade e violência ocorridos no âmbito das relações familiares e domésticas.

Proteção no âmbito da Lei Maria da Penha

Nesse cenário, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) revela-se instrumento jurídico relevante também para a proteção de mulheres idosas vítimas de violência doméstica e familiar. Embora concebida inicialmente para enfrentar a violência de gênero contra a mulher, sua aplicação não se restringe a recortes etários, sendo plenamente cabível quando a vítima é mulher idosa, situação que, na prática, costuma reunir múltiplas camadas de vulnerabilidade: gênero, idade, dependência física, emocional ou econômica e, não raramente, isolamento social. Conforme norteia o julgado:

“O art. 230 da Constituição Federal prescreve que a responsabilidade pela proteção e amparo às pessoas idosas é compartilhada entre a família, toda a sociedade e o próprio Estado, de sorte que, regulamentando tal previsão constitucional, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), dispõem que é garantido à pessoa idosa o direito fundamental à dignidade, ao respeito e à integração plena junto à família e à sociedade, proibindo terminantemente qualquer ato de negligência, discriminação, violência ou tratamento cruel e opressor, estabelecendo que qualquer violação a esses direitos deve ser punida conforme as sanções previstas em lei.
Enquanto o art. 10 daquela Lei ressalta o direito ao respeito e à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, impondo a todos o dever de manter o idoso a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, o art. 19, § 1º, conceitua violência contra a pessoa idosa como qualquer ação ou omissão, em público ou em privado, que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico,
Na mesma linha, os art. 43 aduz que as medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos à pessoa idosa forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; ou em razão de sua condição pessoal.
A análise dos autos, baseada no boletim de ocorrência e no pedido de proteção, revela a coexistência dos pressupostos para a tutela de urgência. A plausibilidade do direito (fumus boni juris) sustenta-se no relato consistente da vítima — idoso em situação de vulnerabilidade — que detalhou ameaças de morte, ofensas morais e interferências em sua vida privada, atos que se enquadram, em tese, como crimes de ameaça, injúria e perturbação, além de violência moral e psicológica.
 Já o risco da demora (periculum in mora) é latente, dado o histórico de agressividade e a fragilidade da vítima pela idade, o que impõe a intervenção judicial imediata para resguardar sua integridade e restabelecer a segurança no ambiente familiar.
 A aplicação analógica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06 ( Lei Maria da Penha) mostra-se adequada, necessária e proporcional ao caso concreto, em harmonia com os arts. 43 e 45 da da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso), diante da situação de vulnerabilidade em que se encontra o requerente” (Tribunal de Justiça do Tocantins – Medidas de Proteção à Pessoa Idosa – Criminal: 0000064-45.2026.8.27.2726).

Justiça como ponto de conexão

Nesse contexto, o Poder Judiciário integra, de forma incontornável, o ecossistema de proteção e cuidado da pessoa idosa. Não se trata apenas de um órgão chamado a resolver conflitos já instaurados, mas de um ator institucional com capacidade de estruturar respostas protetivas, preventivas e pedagógicas frente às múltiplas violências que atravessam o envelhecimento. Ao interpretar e aplicar normas como o Estatuto da Pessoa Idosa, o Judiciário opera como ponto de conexão entre família, serviços públicos, redes de assistência e sistemas de responsabilização, funcionando como verdadeira instância de recomposição das pontes rompidas no cuidado.

Decisões judiciais que determinam medidas protetivas, afastamento de agressores, preservação do patrimônio da pessoa idosa, garantia de acesso a serviços de saúde e assistência social ou mesmo a atuação articulada com equipes interdisciplinares não apenas solucionam casos concretos, mas reafirmam a centralidade da dignidade da pessoa idosa como valor jurídico inegociável. Nesse sentido, o Judiciário deixa de ser um espaço meramente reativo e assume papel ativo na contenção do risco, na interrupção do ciclo de violência e na reconstrução de ambientes mínimos de segurança e autonomia.

A ideia central a reter é simples: o cuidado destinado à pessoa idosa, manifesto em um ecossistema de partes em relação, não é tão-somente afeto; é, também, estrutura, de que participam diferentes atores sociais, que pode ser racionalizada em benefício dessa mesma pessoa. O direito, nas dinâmicas ecológicas do cuidado, é um criador (ou reparador) de pontes, um anteparo para tensões e um organizador de rotinas. Quando bem empregado, em suma, o direito promove a delimitação clara de responsabilidades e colabora para proteger a pessoa idosa e evitar que ela vire objeto de decisões alheias em momentos de exposição a fragilidades e vulnerabilidades.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível aqui.

BRASIL. Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003. Disponível aqui.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). População cresce, mas número de pessoas com menos de 30 anos cai 5,4% de 2012 a 2021. Agência IBGE Notícias, 22 jul. 2022. Disponível aqui.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Características gerais dos domicílios e dos moradores: 2024 (PNAD Contínua). Rio de Janeiro: IBGE, 2025. Disponível aqui.

BRONFENBRENNER, Urie; MORRIS, Pamela A. The bioecological model of human development. Hoboken, NJ, USA: John Wiley & Sons, Inc., , 1 jun 2007.

Fonte: Conjur

TCU extrapola na forma e no mérito sobre prejuízos fiscais na transação

Recomendações pontuais à PGFN e à Receita

No Acórdão 2.670/2025, relatado pelo ministro Walton Alencar, o Pleno do TCU (Tribunal de Contas da União) referendou as conclusões das auditorias realizadas pelo seu corpo técnico na PGFN e na Receita Federal com o fito de “avaliar a governança, a transparência e a efetividade da política de transação tributária” .

Apesar do indiscutível espírito republicano com que esses órgãos têm-se andamento na matéria, sob a liderança firme e serena do procurador João Grognet e do auditor Gustavo Manrique, alguns pontos de atenção detectados foram — o que é natural diante da novidade do instituto, que data de 2020, e do desafio de construir-se um padrão para casos tão numerosos e díspares. Basta lembrar que foram 3,2 milhões de acordos na PGFN até o final de 2024 e 7.135 acordos na Receita até agora — diferença que, aliás, aponta para a necessidade de melhor regulamentação da tributação de débitos não inscritos na dívida ativa da União. Dentre os achados de auditorias chancelados pela Corte destacam-se:

a) falhas de comunicação entre a PGFN e a Receita quanto (i) a fatos com impacto nas negociações: detecção de grupos econômicos de fato , de irregularidades em documentos contábeis ou fiscais do tributário, etc.; e (ii) ao controle dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (PF/BCN) utilizados nos acordos: má integração entre o Sispar, software que controla parcelamentos e transações, e o e-Sapli, que registra os PF/BCN de cada contribuinte;

b) falhas pontuais de transparência: falta de indicação, no site da PGFN, do valor original dos subsídios negociados, para cotejo com o valor restante após descontos e utilização de PF/BCN; falta de publicação da íntegra de alguns acordos; falta de padronização redacional dos termos de acordo, o que dificulta a comparação; e

c) falhas no controle do cumprimento dos acordos: existência de passivos com parcelas em atraso da própria transação ou dos tributos correntes, sem que isso tenha imposta a sua exclusão do programa.

A superação dessas dificuldades reforçará os já elevados padrões de isonomia, eficiência e transparência do labor da PGFN e da Receita no âmbito da transação, maximizando os ganhos dessa política pública quanto à arrecadação tributária e à pacificação social (redução de litigiosidade). Num ponto, entretanto, o TCU foi além da sua competência, pretendendo impor leitura voluntarista e equivocada da Lei 13.988/2020 aos órgãos encarregados de sua aplicação.

Questão dos créditos de PF/BCN

Segundo o artigo 11 [1], a transação pode contemplar os seguintes benefícios, cuja cumulação é autorizada pelo parágrafo 1º:

descontos em multas, juros e encargos legais relativos a débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (inciso I);
utilização de créditos de PF/BCN, “até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos” (inciso IV);
uso de precatórios ou direitos creditórios transitados em julgado para amortizar a “dívida tributária principal, multa e juros” (inciso V).

A teor do parágrafo 2º, é vedada transação que “reduza o montante principal” do débito (inciso I) ou “implique redução superior a 65%” do seu valor (inciso II).

Diante desse plexo normativo, a PGFN e a Receita firmaram a interpretação de que cada débito pode ser reduzido em até 65% (a depender do respectivo grau de recuperabilidade, determinado pela capacidade de pagamento do contribuinte, entre outras variáveis), e que o saldo restante após a aplicação dos descontos (35% ou mais do valor inicial) pode ser quitado indistintamente — a depender dos termos da negociação — em créditos de PF/BCN (limitados a extinguir 70% do saldo restante após os descontos), precatórios/direitos creditórios transitados em julgado ou dinheiro.

Já o TCU predica que no mínimo 35% do débito original sejam pagos em dinheiro ou precatórios/direitos creditórios, limitando o uso de PF/BCN à extinção do que exceder esse piso após a aplicação dos descontos, seja porque as condições do contribuinte recomendem descontos inferiores a 65%, seja porque o principal da dívida supere 35% do total [2]. Eis as censuras levantadas pelo acórdão à leitura até então adotada pela PGFN e pela Receita:

i) violação aos incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 11, “que impõem vedações claras aos limites das reduções aplicadas aos créditos a serem transacionados (que impedem a redução do montante principal do crédito e limitam o desconto a, no máximo, 65% do valor total dos créditos)” (item 164 do acórdão);
ii) inexistência de menção expressa à compensação de “principal” com créditos de PF/BCN no inciso IV do artigo 11, ao contrário do que ocorre no inciso V em relação aos precatórios/direitos creditórios (item 171);
iii) ofensa aos artigos 113 do ADCT e 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto configurar benefício fiscal – socialização do prejuízo empresarial – a autorização para extinguirem-se com créditos de PF/BCN tributos diversos dos próprios IRPJ/CSLL (itens 164, 191 e 261);
iv) contrariedade à jurisprudência do STF que convalida as restrições ao uso de prejuízos fiscais (item 263);
v) artificialidade dos PF/BCN, em cuja apuração entram despesas que podem nem ter sido pagas, em razão do regime de competência, o que transforma o seu uso nas transações numa remissão disfarçada (itens 191 e 194);
vi) exigência de lei complementar para a disciplina da compensação de créditos de PF/BCN com tributos diversos do IRPJ e da CSLL (itens 251, 252 e 263).

TCU não dita a interpretação de leis tributárias

O TCU tem relevantes contribuições a dar no campo da administração tributária, inclusive da transação, como atestam os pontos “a” a “c” da primeira parte desta coluna. Excepcionalmente, influi agora também no processo legislativo do IBS e da CBS, calculando as respectivas alíquotas de referência (clique aqui para ler).

Mas não lhe cabe avançar sobre o Executivo e o Judiciário no afã de impor a sua própria leitura das normas tributárias, sejam impositivas (que regem a obrigação principal) ou instrumentais (que regem as obrigações acessórias dos particulares e a atuação dos órgãos de administração: Receita e PGFN).

A competência do TCU para o controle externo é exaustivamente pautada pelos artigos 70 e 71 da Constituição: fiscalização de legalidade, legitimidade e economicidade de atos e políticas públicas, com poder de impor correções em casos de desconformidade e de aferir governança, transparência e resultados. No âmbito de suas auditorias, esse controle é ainda mais firmemente orientado à verificação de conformidade e desempenho. Todavia, tal função não o converte em instância de direção hermenêutica, geral e abstrata, da administração tributária: fixação, com eficácia pretensamente vinculante, do sentido de normas fiscais cuja aplicação foi confiada por lei à Fazenda Nacional, por meio da Receita e da PGFN. Para além da falta de competência (limite negativo), existe aqui uma reserva de competência da própria administração pública (limite positivo).

A jurisprudência do STF trabalha, nesse terreno, com a ideia de “reserva de administração” como projeção da separação dos Poderes. No julgamento da ADI 2.364 [3], o tribunal firmou que há espaços decisórios privativos da administração ativa que não podem ser ocupados por outros órgãos estatais, sob pena de indevida substituição funcional. O controle incide sobre a conformidade jurídica dos atos; não autoriza a substituição da administração na definição do conteúdo de normas que só a ela compete aplicar.

O Regimento Interno do TCU, aliás, confirma essa arquitetura institucional. Os artigos 264 e 265 disciplinam o processo de consulta, cuja resposta demanda a objetividade e a certeza da pergunta. Ostentando caráter normativo, constitui prejulgamento da tese — e apenas da tese. A fixação de entendimento abstrato com efeitos gerais pressupõe essa via processual específica. A utilização de acórdão proferido em auditoria para produzir orientação interpretativa geral aproxima-se de função normativa que não integra a competência ordinária de fiscalização da corte de contas.

O que se agrava na transação tributária, mecanismo de composição instituído com o escopo de reduzir a litigiosidade e aprimorar a efetividade arrecadatória. Esse desenho negocial advém da legalidade, que confere balizas de conformação técnica ao Executivo para ponderar recuperabilidade, capacidade de pagamento, custo de cobrança e incentivos de adesão. Nessa gramática, a discricionariedade negocial cumpre função institucional: cria um ambiente de decisões informadas, responsabilizáveis e comparáveis, mantendo o equilíbrio da relação agente-principal que legitima a atuação do gestor público sob controle — mas não sob substituição, vale reforçar. Aqui, a racionalidade da negociação depende de estabilidade interpretativa mínima e de coerência da aplicação secundária pelos órgãos competentes.

Daí a inadequação dessa “interpretação inautêntica” emanada do controle externo: quando o TCU, em sede de auditoria, avança do exame de conformidade (legalidade do ato e governança do programa) para a imposição do seu sentido preferido à Lei 13.988/2020, desloca o eixo da decisão para fora da esfera constitucionalmente vocacionada à administração tributária (aplicação de ofício) e à jurisdição (judicial review).

Desacerto da interpretação do TCU

Incompetência decisória à parte, a exegese do TCU padece de evidentes falhas lógicas e dogmáticas. De saída, porque ora trata os créditos de PF/BCN como redução, descartando o seu uso quando os descontos bastem para levar a dívida a 35% do total, ora como moeda de pagamento, permitindo que extingam a parte do principal que supere tal porcentagem. Ora, se são redução, tais créditos não podem quitar nenhuma parcela do principal. Se são moeda de pagamento, não se sujeitam ao limite de 65% da dívida. A incoerência é clara, seja por fazer variar a natureza jurídica dos créditos segundo o porcentual dos descontos obtidos pelo contribuinte, seja por não a levar às últimas consequências em um dos cenários (moeda de pagamento, quando os descontos não cheguem a 65%), vedando a compensação da porção do principal inferior a 35% da dívida inicial.

Ademais, a literalidade da lei desautoriza a conclusão do TCU. De saída porque o inciso IV do artigo 11 limita o uso dos créditos de PF/BCN à amortização de 70% “do saldo remanescente após a incidência dos descontos”, grandeza a que jamais se chegaria se aqueles só pudessem colmatar o hiato entre os descontos concedidos e 65% do valor da dívida — e isso mesmo em caso de desconto zero, ilogismo que não se pode atribuir ao legislador. Depois porque o parágrafo 1º-A do mesmo artigo consigna — inclusive fazendo referência expressa ao inciso IV — que, “após a incidência dos descontos” (concessão gratuita do legislador), toda “liquidação de valores” constitui “amortização do saldo devedor transacionado” (extinção onerosa), e não mera redução.

Nesse contexto, os simples fatos de o inciso V, que trata de precatórios/direitos creditórios, aludir a “principal” e de o termo não constar do inciso IV, que trata dos créditos de PF/BCN, não basta para autorizar a conclusão de que estes não seriam oponíveis ao tributo propriamente dito — tese que, como visto, nem o próprio TCU sustenta às inteiras.

O caráter sinalagmático do uso dos referidos créditos é induvidoso, visto que os PF/BCN reduziriam a base de cálculo (logo, o quantum debeatur) do IRPJ e da CSLL no futuro. É dizer: o legislador apenas precipita uma mitigação que de toda forma haveria, e isso em troca da satisfação voluntária pelo contribuinte (ainda que com algum desconto) de outros débitos de recuperação duvidosa. Tratando-se de redução idêntica à que se operaria sobre o IRPJ e a CSLL (os créditos são calculados pela multiplicação dos PF/BCN pelas alíquotas desses tributos), tal antecipação não constitui renúncia de receita — ou, pelo menos, não constitui renúncia diversa da que já estava prevista para o IRPJ e a CSLL.

Disso resulta (i) serem inaplicáveis ao caso os artigos 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 113 do ADCT, como aliás dispõe o artigo 3º da Lei Complementar 174/2020 [4] e (ii) ser irrelevante aqui a equivocada jurisprudência do STF que, para convalidar a chamada trava dos 30%, qualificou de benefício fiscal o direito à compensação de prejuízos (Tema 117 da repercussão geral).

Nem cabe falar que os PF/BCN são grandes fictícias, por serem influenciados por despesas que podem sequer ter sido pagas (regime de competência). A uma porque esse interesse é claramente residual, tanto mais que todo credor público ou privado tende a tomar as medidas legais para receber o que lhe é devido. E a duas porque essa situação — incomum e tendencialmente transitória, repita-se — nunca é específica para a tributação tributária, ocorrendo também no âmbito da dedução ordinária do PF/BCN da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem que isso tenha sido invocado como motivo para a eliminação dessa técnica.

Descabido, por fim, pretende que a compensação dos créditos de PF/BCN no âmbito da transação exigisse lei complementar. Tudo o que o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição exige é que o diploma desse status estabeleça normas gerais sobre os temas, a tanto especificamente os artigos 156, incisos II e III, e 170, 170-A e 171 do CTN. A disciplina concreta dos institutos prescinde de tal categoria normativa, e nem o TCU duvida disso, ou condenaria ex radice tanto a transação quanto à indenização de tributos federais, que são regidas por leis ordinárias.

Conclusão

O TCU é incompetente para importar ao Executivo a sua interpretação das regras legais sobre o uso de créditos de PF/BCN na transação tributária. Isso sem falar que a leitura que propõe é lógica e juridicamente insustentável. Seria inconveniente que se retratassem nos embargos de declaração opostas pela União. Do contrário, a restrição tende a ser derrubada na justiça, como atesta a pioneira sentença do juiz federal Togo Paulo Penna Ricci no MS 5130435-31.2025.4.02.5101/RJ.

______________________________________________

[1] Todas as referências, salvo indicação em contrário, são à Lei 13.988/2020.

[2] A conclusão fica clara no seguinte trecho do Acórdão (ver ainda o seu item 176):
“187. (…) Porém, dado que o desconto concedido já o é no patamar de 65% (…), a utilização dos créditos de PF e BCN/CSLL será integrada, tão apenas naquilo que para necessário para complementar a redução dos subsídios caso o percentual máximo não possa ser atingido pelo limite quantitativo da aplicação prevista no art. 11, §, 2º, inciso I , Lei nº 13.988/2020. vez que a imprescindibilidade só se faz presente quando o desconto máximo não puder ser concedido pela impossibilidade de se reduzir o valor principal do tributo devido (art. 36, Portaria PGFN nº 6.757/2022 (…)”.

[3] Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 07.03.2019.

[4] “Art. 3º. A transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no  art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .”

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Dúvida fundada sobre segurança do réu justifica desaforamento de júri

desaforamento de julgamento pelo Tribunal do Júri — sua transferência de uma comarca para outra — é uma medida preventiva que dispensa prova absoluta do risco à integridade física. A existência de dúvida fundada sobre a segurança do acusado, corroborada por indícios de ameaças de facções criminosas, autoriza o deslocamento da competência para comarca diversa.

Com base nesse entendimento, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará deferiu o pedido de um réu para transferir seu julgamento da Comarca de Redenção (CE) para a de Caucaia (CE).

A defesa do acusado pediu a transferência da sessão do júri alegando risco concreto à sua vida. Segundo os autos, o réu se envolveu em um conflito com integrantes de uma organização criminosa no município vizinho de Acarape (CE), ao tentar defender sua irmã de uma investida dos criminosos.

No pedido, a defesa sustentou que o episódio gerou represálias e impediu a livre circulação do homem. Em certidão anexada ao processo, junto a um boletim de ocorrência, um oficial de Justiça atestou que precisou intimar o acusado pelo WhatsApp porque familiares informaram que o réu “não pode mais andar na região” por causa de problemas com a facção local.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que os autos não demonstravam risco suficiente à integridade do réu. No entanto, o próprio juiz da comarca de origem manifestou-se favoravelmente à mudança do local do julgamento, reconhecendo o perigo.

Natureza cautelar

O relator do caso, desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, acolheu o pleito defensivo. O acórdão destacou que o desaforamento, previsto no artigo 427 do Código de Processo Penal, tem natureza cautelar e visa evitar danos irreparáveis. Para o magistrado, a certidão do oficial de Justiça, somada ao contexto de violência das organizações criminosas no interior do estado, conferiu verossimilhança à alegação, superando a mera narrativa unilateral.

“O desaforamento constitui medida de caráter excepcional, devendo ser adotado com cautela, por implicar mitigação do princípio do juiz natural. Todavia, igualmente é assente que o instituto possui natureza eminentemente preventiva, destinando-se a evitar riscos à segurança pessoal do acusado e à própria regularidade da sessão do Tribunal”, ponderou o desembargador.

A decisão ressaltou a importância da manifestação do juiz de primeira instância, que está mais próximo da realidade local, e concluiu que a dúvida sobre a segurança deve beneficiar a proteção da vida.

“Cumpre destacar que o deferimento do desaforamento não implica juízo de certeza acerca da veracidade integral dos fatos narrados, mas sim reconhecimento de que subsiste dúvida fundada quanto à segurança dos envolvidos, dúvida esta que deve ser resolvida em favor da proteção à vida e à integridade física, bens jurídicos de máxima relevância constitucional”, ressaltou o relator.

O advogado Luciano Dantas Sampaio Filho atuou em defesa do réu.

Clique aqui para ler o acórdão
Desaforamento de Julgamento 0000769-92.2025.8.06.0000

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Remição por aprovação no Enem é cumulável com a de frequência escolar

A aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio tem natureza jurídica distinta da frequência escolar e da certificação de ensino médio, porque visa ao acesso ao ensino superior. Por ter fato gerador autônomo, a remição de pena decorrente do exame pode ser cumulada com a obtida por outros estudos, sem configurar duplicidade de benefício.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento ao agravo em execução de um preso. O colegiado reformou a decisão de primeira instância para garantir o abatimento da pena pelas aprovações no Enem e no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), acumuladas com a frequência escolar.

Após obter aprovação parcial no Enem e integral no Encceja, ambas em 2024, o preso pediu remição pelos resultados. No entanto, o juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia indeferiu o pedido com o argumento de que ele já estava matriculado no ensino regular e recebia o benefício da remição pela frequência às aulas.

Por isso, segundo o juízo de origem, a concessão do abatimento pelos exames configuraria bis in idem (duplo benefício pelo mesmo fato).

Aproveitamento conjunto

No recurso ao tribunal, o preso sustentou violação aos princípios da ressocialização e da dignidade da pessoa humana. O argumento central foi de que se tratava de exames e atividades com finalidades distintas, não havendo impedimento para o aproveitamento conjunto.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial, reconhecendo a autonomia do Enem com base nas normas do Conselho Nacional de Justiça.

Ao analisar o mérito, a relatora, desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, acolheu a tese do preso quanto à distinção das atividades. A decisão fundamentou-se na interpretação do artigo 126 da Lei de Execução Penal e na aplicação da Resolução 391/2021 do CNJ, que detalham os critérios para a concessão de remição de pena.

A magistrada destacou que desde 2017 o Enem deixou de certificar o ensino médio, passando a destinar-se ao ingresso no ensino superior. Por isso, constitui fato gerador diverso da escola regular e do Encceja.

“Nessa linha, o pedido de remição fundado na aprovação no ENEM não se confunde com aquele decorrente da frequência ou conclusão do ensino regular, porquanto não compartilham o mesmo fato gerador”, afirmou a relatora na decisão.

O acórdão estabeleceu que a aprovação em exame diverso evidencia o aprofundamento da dedicação aos estudos. Apenas em relação ao Encceja — que tem o mesmo fim certificador das aulas regulares — o tribunal determinou o desconto dos dias de aula já computados, para evitar sobreposição matemática, mas validou a contagem de todos os eventos educacionais.

“A aprovação em exame diverso, a meu ver, evidencia a continuidade e o aprofundamento da dedicação aos estudos, em consonância com a finalidade ressocializadora da remição”, concluiu.

Para as criminalistas Isadora Costa e Jacqueline Noleto, que representaram o preso na ação, a decisão representa um avanço importante na interpretação da execução penal.

“Esse caso reforça que o estudo durante o cumprimento da pena é um direito e um importante instrumento de ressocialização. O reconhecimento de que exames como o Enem e o Encceja avaliam o esforço individual do apenado afasta a ideia de benefício duplicado pelo simples fato de ele já estar matriculado em atividade educacional regular. Não se trata de bis in idem, mas da necessidade de analisar cada atividade educacional a partir de seu próprio fato gerador”, explicam.

Clique aqui para ler o acórdão
Agravo em Execução 5960359-03.2025.8.09.0000

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados