Falta de bens e fechamento irregular da empresa não permitem IDPJ, fixa STJ

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não basta a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa.

A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.210 dos recursos repetitivos, na quinta-feira (7/5). O julgamento se deu por 4 votos a 3.

A discussão envolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), mecanismo que permite estender aos sócios as obrigações assumidas pela empresa, transferindo a execução da dívida para as pessoas físicas.

Conforme o artigo 50 do Código Civil, ele é possível quando há indícios de abuso da personalidade jurídica, caracterizado em regra pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial com os sócios.

Esses requisitos formam a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, mais criteriosa e protetiva do devedor.

A dúvida dirimida pela 2ª Seção foi quanto à possibilidade de aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em que o IDPJ cabe quando houver qualquer obstáculo ao ressarcimento do credor.

Teoria maior da desconsideração da PJ

Prevaleceu a posição da teoria maior, defendida no voto do ministro Raul Araújo, relator dos recursos especiais, e acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ele citou a Súmula 435 do STJ, aplicada nas Turmas de Direito Público para legitimar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa devedor nos casos em que ela foi dissolvida irregularmente ou deixou de funcionar no domicílio fiscal.

Apontou que não é aplicável porque se baseia no Código Tributário Nacional. Já o IDPJ se sustenta no Código Civil, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos no artigo 50.

“O encerramento da sociedade somente será causa de desconsideração da personalidade quando sua dissolução ou inatividade irregular tenham o fim de fraudar a lei com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”, disse.

“Do mesmo modo, a constatação de inexistência de bens por si só também não é capaz de viabilizar a aplicação do Artigo 50 do Código Civil, sendo exigível, além disso, que haja a comprovação de que houve deliberada intenção de fraudar a lei e lesar os credores”, acrescentou.

Tese firmada

Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil (teoria maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

Fechamento irregular impacta IDPJ

Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista. Ela foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira.

Para ela, o fato do encerramento irregular da empresa constitui um indício de desvio de finalidade, a compor um conjunto de fatores que poderá formar a convicção do juiz quanto à desconsideração da personalidade jurídica.

O voto propõe isso gera presunção relativa de abuso e inverte o ônus da prova: passa a ser obrigação dos sócios demonstrar motivo relevante para não terem observado os ritos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica.

“Penso que nenhum incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser decretado sem o juiz fazer uma instrução específica para esse caso da desconsideração”, disse a ministra, ao minimizar as críticas à posição defendida.

“Isso significa que esse incidente vai ter uma faixa muito grande de prova a ser feita para se questionar a concessão ou não da desconsideração”, complementou.

Teses sugeridas

  1. Nas relações de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis.
  2. O encerramento irregular da atividade empresarial gera presunção relativa de abuso e inverte o ônus da prova, incumbindo aos sócios demonstrar motivo relevante para a inobservância dos ritos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica

REsp 1.873.187
REsp 1.873.811

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Tributação e distopia: apontamentos para um mundo pós-IA

Em 2005, durante meu doutorado, cursei, com o professor Ricardo Lobo Torres, uma disciplina dedicada à sociedade de risco. Foi ali que tive contato com o pensamento de Ulrich Beck e Anthony Giddens, e o impacto daquela disciplina sobre meu modo de pensar a tributação não se desfez nas duas décadas seguintes. Vinte anos depois, sinto que preciso voltar ao mesmo conceito por uma porta diferente e radicalmente mais larga do que a pela qual entrei em 2005.

A sociedade de risco, na formulação de Beck, designa uma fase em que os riscos sociais, políticos, econômicos e individuais escapam ao controle das instituições da sociedade industrial: risco nuclear, depredação ambiental, crises econômicas globais, terrorismo, biotecnologia descontrolada. A lista, escrita nos anos 1980 e 1990, parecia abrangente quando a li. Hoje parece incompleta.

A inteligência artificial generativa introduz uma categoria de risco que Beck, naturalmente, não abordou. É produzida pelo desenvolvimento técnico-científico, escapa às instituições de controle existentes, é global em escala e ambivalente em sentido forte. Diferentemente dos riscos clássicos, não ameaça apenas a continuidade física da espécie ou de seu meio, mas também a centralidade econômica, intelectual e existencial do ser humano.

O objetivo desta coluna é provocar reflexões sobre os possíveis impactos da inteligência artificial na tributação.

Quatro cenários

Não há um único cenário de impacto da inteligência artificial na tributação. Há um espectro e cada cenário gera vantagens e problemas próprios. Tratar todos como iguais é um erro analítico; descartar os mais extremos como ficção, apenas porque incomodam, também o é. Proponho trabalhar com quatro cenários que, a essa altura, são meramente especulativos, ordenados por intensidade crescente: pequeno, moderado, grande e distópico.

Vale sublinhar que as estimativas dos próprios líderes do setor são consistentemente mais agressivas do que as que circulam nos ambientes acadêmico e jurídico. Dirigentes de empresas como Anthropic, OpenAI e Google falam em transformação profunda em horizontes de mais ou menos anos, não em décadas.

IA como ferramenta de impacto incremental

O cenário de impacto pequeno descreve a realidade já presente, e não algo a se esperar no futuro. A inteligência artificial se consolida como uma ferramenta de produtividade incremental, semelhante à difusão da informática nos anos 1990 e 2000.

Os efeitos sobre o Direito Financeiro e Tributário consistem em ajustes nas margens das categorias existentes. Os ganhos de produtividade tendem a se traduzir em crescimento econômico, com efeitos positivos sobre a arrecadação. No plano doméstico, a produtividade adicional dos profissionais qualificados pode deslocar a arrecadação do IRPF para as faixas mais altas, especialmente no contexto brasileiro com a tributação mínima sobre grandes rendas.

Profissões intermediárias começam, ainda de forma incipiente, a ser eliminadas de forma seletiva, sem efeitos perceptíveis sobre a base de contribuição previdenciária. A administração tributária incorpora ferramentas de inteligência artificial para a análise de dados e o direcionamento de auditorias, com efeitos colaterais de aumento de eficiência arrecadatória e possíveis tensões com os direitos dos contribuintes ainda pouco debatidas.

No plano internacional, a tributação dos fluxos econômicos associados à inteligência artificial esbarra em dificuldades que o Direito Tributário internacional vem enfrentando há mais de uma década. As discussões em torno do Pilar Um e do Pilar Dois do projeto Beps e as iniciativas em curso nas Nações Unidas são tentativas parciais de resposta a um problema que precede a inteligência artificial e, com ela, ganha nova dimensão. Esses instrumentos foram concebidos para a economia digital em geral, e não para a concentração específica de valor em poucos atores globais.

Da ferramenta ao agente: IA como reorganizadora das estruturas sociais

No cenário moderado, a inteligência artificial passa a ser um agente que reorganiza as próprias estruturas econômicas e sociais. Funções intelectuais médias passam a ser executadas com participação significativa de sistemas de inteligência artificial em setores como serviços jurídicos, contabilidade, jornalismo, medicina diagnóstica, educação, entre outros. Os efeitos se estendem ao emprego qualificado, à identidade profissional de uma parcela substancial da população adulta e ao equilíbrio de forças nas democracias contemporâneas. O termo “moderado” justifica-se apenas pela comparação com os cenários seguintes.

A tributação enfrenta seu primeiro estresse estrutural significativo. Não se trata de ausência de ganhos econômicos: a inteligência artificial segue gerando produtividade e potencialmente ampliando a base de renda e capital sobre a qual incidem alguns tributos. O problema é a distribuição desigual desses ganhos e a inadequação dos instrumentos tributários para capturá-los.

Quando funções intelectuais médias são reorganizadas em escala e parte do valor que antes remunerava esse trabalho passa a remunerar o capital investido em infraestrutura computacional e em modelos proprietários fechados, a base tributária do trabalho encolhe, sem crescimento equivalente na tributação do capital. A reforma tributária brasileira de 2023 e 2024, voltada à tributação do consumo, foi pensada antes do problema se materializar com a intensidade que terá. O Brasil entrará na próxima década com um sistema tributário recém-reformado e já desatualizado em relação ao desafio central que terá pela frente.

A esses temas somam-se outros: pressão por novas figuras tributárias voltadas ao capital tecnológico, ainda pouco exploradas pela literatura jurídica brasileira, e que terão que ser objeto de reforma constitucional, complexa por natureza; estresse sobre os sistemas previdenciários, combinando o choque demográfico já mapeado com o choque tecnológico; demanda crescente por programas de transferência de renda, com o debate sobre renda básica universal ganhando centralidade fiscal. Sem novas fontes de receita, a expansão da despesa pública necessária à transição se choca com restrições fiscais que o regime constitucional brasileiro tornou particularmente rígidas e que são sempre demandadas em voz alta pelo “mercado”.

Há, neste cenário, uma característica paradoxal. O empobrecimento das classes médias qualificadas produz uma forma degradada de homogeneização: parcela crescente da população converge para baixo, enquanto uma elite cada vez menor concentra recursos, autonomia e influência política em proporções inéditas. Não é igualdade em sentido republicano, mas nivelamento por baixo acompanhado de concentração extrema no topo. Cresce a demanda por prestações assistenciais que sustentem a base empobrecida e, simultaneamente, a resistência da elite remanescente a financiá-las, que percebe a tributação progressiva como confisco e não como contrapartida. Esse impasse antecipa a fratura mais profunda dos cenários seguintes.

A IA e a reorganização profunda da ordem econômica

No cenário de grande impacto, a inteligência artificial substitui quase integralmente as atividades que caracterizam o trabalho intelectual qualificado. Engenheiros, médicos, advogados, professores, jornalistas, gestores e analistas passam a compartilhar com sistemas de inteligência artificial uma parcela crescente das tarefas que antes caracterizavam suas profissões.

A geração de valor depende, em proporção acentuada, da combinação entre infraestrutura computacional, energia em escala massiva, modelos fechados e dados em volumes que apenas alguns atores globais mobilizam. Estados Unidos e China consolidam posição dominante, e o Brasil organiza-se entre alinhamento dependente e capacidade própria limitada.

Esse mesmo cenário pressupõe um avanço significativo da robótica, que hoje está em estágio inicial de difusão comercial. A combinação entre sistemas de inteligência artificial e plataformas robóticas, cada vez mais capazes, desloca o problema para além do trabalho intelectual qualificado, alcançando segmentos da economia até então protegidos da automação por dependerem de manipulação física. Logística, construção civil, agricultura, serviços de saúde, manutenção, atendimento presencial. Não há base empírica para sustentar que esses segmentos permanecerão indefinidamente fora do alcance da evolução tecnológica. A pressão sobre a base tributária do trabalho deixa de ser, neste cenário, um problema circunscrito ao trabalho qualificado e torna-se um problema generalizado.

A tributação enfrenta sua segunda crise estrutural. A inteligência artificial pode gerar crescimento econômico significativo, mas concentrado em poucos atores globais, com baixa permeabilidade ao tecido econômico mais amplo e com instrumentos tributários nacionais incapazes de capturá-lo de forma proporcional. O Imposto de Renda sobre o trabalho perde centralidade como pilar do financiamento estatal. Ampliar a tributação da renda do capital esbarra na mobilidade internacional e na concentração extrema de patrimônio em poucas entidades que dispõem de instrumentos sofisticados de planejamento fiscal global.

A construção de novas figuras tributárias capazes de capturar valor onde ele se forma torna-se urgente: infraestrutura computacional, consumo de energia em data centers, uso de modelos fechados e de dados como ativos econômicos. A discussão tributária no Brasil corre o risco de continuar centrada em problemas herdados do século 20 enquanto o problema central do século 21 se desenvolve sem produção doutrinária capaz de enfrentá-lo.

No plano internacional, a tributação enfrenta o agravamento de problemas que o Beps apenas começou a tratar. Os entes que concentram a geração de valor a partir da inteligência artificial operam, em sua maioria, sediados em poucas jurisdições, com estruturas societárias complexas e ativos predominantemente intangíveis. Os instrumentos disponíveis, baseados em premissas da economia industrial e digital pré-IA, capturam apenas uma fração marginal do valor produzido. Países periféricos, como o Brasil, enfrentam o duplo desafio de estabelecer regras tributárias adequadas e de participar das negociações internacionais que definirão os parâmetros aceitáveis. A escolha entre construir uma resposta autônoma e aderir a soluções desenhadas em outros centros não é apenas técnica, tornando-se uma decisão de política tributária e de soberania fiscal.

Diante desse quadro, vale considerar mecanismos institucionais capazes de atenuar o impacto fiscal e social das transformações em curso. Uma possibilidade que merece investigação séria é a constituição de um fundo soberano, alimentado por tributos especificamente concebidos para captar o valor gerado pela inteligência artificial e pela automação avançada, e gerido por uma agência dotada de autonomia técnica em relação ao ciclo político ordinário.

A combinação entre receita estável e gestão técnica pode oferecer base material para sustentar políticas redistributivas em um horizonte mais longo do que o permitido pelo orçamento corrente, em um contexto em que a tributação tradicional perde potência arrecadatória. A discussão sobre o desenho concreto desse mecanismo, as bases tributárias que o alimentariam, a arquitetura institucional de sua governança e seus limites democráticos é exatamente o tipo de debate que o tributarista brasileiro tem a responsabilidade de iniciar antes que o problema se materialize em sua plenitude.

IA e a possível ruptura do modelo civilizatório moderno

O cenário distópico não é uma especulação meramente abstrata, mas o mapeamento de uma direção a que o conjunto das forças em curso, sem correção, pode conduzir. Não pressupõe coordenação deliberada nem postula um plano oculto. Resulta da agregação de decisões individualmente racionais que, somadas, configuram uma trajetória cuja direção é legível mesmo sem ter sido desenhada.

Nesse cenário, o deslocamento do trabalho alcança proporções tais que a própria categoria de trabalhador, como organizadora central da vida adulta, perde sentido para a maioria. O contrato social moderno, organizado sobre a premissa de interdependência funcional entre cidadãos e Estado, se desfaz. A fração da população que detém os meios de produção em sua nova forma deixa de depender funcionalmente da fração maior.

A tributação, neste cenário, enfrenta sua crise mais profunda, não apenas estrutural, mas também conceitual. Não se trata, assim, de descrever uma tributação que persiste de forma degradada, capturando cada vez menos de uma elite cada vez mais móvel. Mobilidade de capital, estruturas societárias complexas e planejamento fiscal global são instrumentos que pressupõem uma ordem estatal funcional, contra a qual operam. Quando essa ordem se desfaz, esses instrumentos não vencem o sistema tributário; perdem objeto junto com ele. A questão a ser feita é se o próprio Estado fiscal, como instituição que articula obrigação tributária, capacidade coercitiva e contrapartida pública, sobrevive a transformações dessa magnitude.

Nessa versão mais radical, a maior parte da humanidade perde relevância funcional para os atores que concentram o poder e, com isso, perde também o lastro de barganha política que, historicamente, sustentou a obrigação dessas elites de contribuir para o financiamento das funções coletivas. A tributação, nesse limite, deixa de ter objeto definido – passa a ser exigência sem destinatários acessíveis, dirigida a atores que operam fora do alcance de qualquer Estado nacional.

Conclusão

Vinte anos depois daquela disciplina cursada com Ricardo Lobo Torres, passadas a crise financeira de 2008 e a pandemia, e enquanto ainda vivemos o retorno da guerra à Europa, a sociedade de risco volta mais forte do que nunca como categoria para explicar o potencial de disrupção da ação humana.

Nem o ritmo dessas transformações nem a concretização dos cenários mais disruptivos podem ser previstos com precisão. O avanço que impactará a população com mais severidade ainda não se materializou, e a inteligência artificial, por enquanto, apresenta-se mais como ferramenta que gera ganhos de produtividade e perspectivas de avanços científicos do que como agente de transformação radical da humanidade. Não é possível antecipar como reagirão os setores organizados da sociedade e da economia, nem o efeito dessas reações. Tampouco essas transformações se materializarão de forma uniforme e simultânea em todo o mundo.

Os cenários aqui apresentados são hipóteses especulativas que organizam o pensamento sobre transformações cujo alcance ainda não compreendemos integralmente. Não cabe ao jurista, em particular ao tributarista, oferecer respostas prontas a problemas dessa magnitude. Cabe-lhe, contudo, formular as perguntas no momento adequado, antes de serem decididas em outros lugares e por outros atores.

A inteligência artificial confronta o Direito Financeiro e Tributário com algo mais grave do que uma nova agenda de problemas técnicos. Confronta-o com a possibilidade de que as próprias categorias sobre as quais o ramo se assenta percam aderência à realidade que pretendem disciplinar. Diante disso, o silêncio, ainda que confortável, é a pior das contribuições possíveis.

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‘Processo justo’: a senha do arbítrio judicial

Construíram a convicção de que o magistrado não apenas pode, mas deve corrigir o direito em nome da “ordem jurídica justa”. O presente texto examina o próximo andaime desse edifício: a doutrina do “processo justo” — instrumento dogmático que pretende constitucionalizar o protagonismo e conferir-lhe legitimidade técnica.

A tese central: a doutrina do “processo justo” não é uma teoria do processo — é uma teoria do poder judicial revestida de linguagem processual. Sua função não é descrever um regime jurídico, mas operar politicamente, expandindo as competências do juiz à custa do artigo 5º, LIV, da Constituição.

Ponto de partida: recusa do devido processo legal

A doutrina do “processo justo” se constrói, desde o início, por negação. O ponto de partida não é a afirmação de um regime jurídico próprio, mas a rejeição da cláusula constitucional do devido processo legal. Marinoni e Mitidiero são explícitos: a expressão “devido processo legal” seria “criticável”, porque remete ao “contexto cultural do Estado de Direito”, ao passo que o “Estado Constitucional” teria por missão “colaborar na realização da tutela efetiva dos direitos mediante a organização de um processo justo”. [2]

O argumento é elegante, mas dogmaticamente inconsistente. O artigo 5º, LIV, da CF é um direito fundamental positivado pelo constituinte — não uma cláusula histórica superável. Substituí-lo por um “processo justo” sem ancoragem normativa certeira é a supressão de um direito fundamental em favor de um conceito fluido, operável ao sabor da convicção judicial. A crítica ao “formalismo” do devido processo legal serve, em última análise, para liberar o juiz dos vínculos que esse direito fundamental lhe impõe. [3]

A operação não é nova. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira foi o primeiro, na doutrina brasileira, a defender a necessidade de alterar a própria expressão constitucional. [4] O que se seguiu foi o desenvolvimento de toda uma arquitetura teórica com vistas a justificar essa alteração — um projeto de desconstrução da garantia pelo poder.

O ‘giusto processo’ italiano e a sua amputação semântica

A teorização brasileira sobre o “processo justo” sofreu intenso impacto do giusto processo italiano, em especial pelas contribuições de Trocker, Comoglio e Chiarloni. [5] O problema está no modo como essa influência foi absorvida.

A doutrina nacional citou fartamente a doutrina peninsular, mas ignorou um dado central: o art. 111 da Constituição italiana expressamente estabelece que “la giurisdizione si attua mediante il giusto processo regolato dalla legge” [6] — a jurisdição se realiza mediante o giusto processo regulado pela lei. A submissão da jurisdição ao giusto processo ocorre, portanto, por regulação legal — não por decreto judicial.

A doutrina brasileira importou a expressão e amputou a cláusula. Omitiu o regolato dalla legge e ficou apenas com o giusto. O resultado foi a construção de um suposto “direito fundamental ao processo justo” desvinculado de qualquer reserva legal, operado exclusivamente pela autoridade judicial. Aquilo que, no texto constitucional italiano, é uma submissão do juiz à lei, tornou-se, na recepção brasileira, uma autorização para que o juiz defina, caso a caso, o que é “processo justo”.

Há, ainda, o problema linguístico. Como demonstra Nelson Nery Jr., a partir da lição de Vigoriti, o termo giusto é tradução de due (inglês) — que sugere regularidade, correção —, não de “materialmente justo”. O giusto processo equivale ao “devido processo” do artigo 5º, LIV, da CF: a tradução equivocada para o português é, ela própria, o primeiro ato de uma deturpação com efeitos práticos gravíssimos. [7]

Processo justo como novo jus commune processual

A pretensão universalista é constitutiva dessa doutrina. Em sua dimensão comparatística, Comoglio apresentou o giusto processo como modelo capaz de transcender os limites dos sistemas nacionais [8], fundando um suposto jus commune do direito processual — um conjunto de princípios e garantias aceitos universalmente, que vincula o juiz independentemente do que diga o constituinte ou o legislador nacional.

Essa pretensão cumpre uma função política: subtrai a definição do processo das mãos do povo e a entrega aos juristas que definem o que é “universal”. O “processo justo” passa a ser aquele que os adeptos do movimento entendem como tal — não é conceito descritivo, é programa prescritivo. Quem detém essa definição detém o controle sobre a legitimidade de toda a atividade jurisdicional. [9]

A locução funciona como o que Austin denominaria de enunciado performativo: [10] não descreve uma realidade, não é verificável como verdadeiro ou falso, não possui conteúdo dogmático preciso. Sua função é simplesmente realizar algo — legitimar poderes — mesmo com conteúdo normativo próximo de zero. Trata-se de uma estratégia antiga de conferir ares de juridicidade ao que é essencialmente panfletário. [11]

Processo plástico: procedimento nas mãos do juiz

O núcleo prático da doutrina do “processo justo” é a teoria da flexibilização procedimental. A tese, em síntese, é a seguinte: o artigo 5º, LIV, da CF não determina que o processo siga à risca as normas procedimentais estabelecidas em lei, mas sim que seja oportunizado às partes o direito a um processo justo. Por isso, “o procedimento deve ser plástico nas mãos do juiz”, adaptando-se “às necessidades específicas de cada caso”. [12]

O processo deixa de ser pensado como ready-to-wear — uniforme, previsível, vinculante — para se tornar made-to-measure: moldado episodicamente pelo juiz de acordo com as exigências do caso e com as suas próprias convicções sobre o que seria “mais justo”. [13] A imagem é sedutora. O problema é o que ela encobre.

A flexibilização implica a substituição do procedimento legal pela vontade judicial. Quem define as “necessidades específicas do caso”? O juiz. Quem determina o procedimento adequado? O juiz. Quem decide quando o “excesso de formalismo” deve ceder? O juiz. O resultado: concentração de poderes que o constituinte distribuiu entre os Poderes precisamente para que nenhum deles os detivesse sozinho. [14]

A doutrina hiperpublicista tenta contornar essa objeção apelando para o contraditório e a fundamentação: o juiz pode flexibilizar, desde que “dialogue” com as partes. Mas contraditório e fundamentação não são autorizadores de condutas judiciais — são direitos de resistência. O raciocínio do “posso, porque decido” — que a flexibilização pressupõe — é a inversão exata do que deveria reger a jurisdição constitucional: “decido, porque posso”, porque há competência.

Bloco de princípios e autorização implícita de poderes

A doutrina articula-se a partir de um suposto “bloco de princípios e garantias fundamentais” que substituiria a cláusula do devido processo legal. O “processo justo” seria “o que se compõe de garantias fundamentais de justiça” [15] — uma tautologia que esconde o que realmente opera: a abertura de um espaço normativo indeterminado dentro do qual o juiz define, a cada caso, o que são as “garantias fundamentais de justiça”.

É daí que derivam “efetividade processual”, “tutela processual adequada” e “celeridade processual” — que utilizam o adjetivo “processual” como sinônimo de “jurisdicional” e fornecem ao juiz uma plêiade de poderes de reconfiguração episódica do procedimento. [16] O movimento é circular: o processo serve à jurisdição, que serve à “ordem jurídica justa”, que se realiza pelo processo. O círculo está fechado — e o juiz, no centro.

Eduardo Cambi sintetiza o projeto ao afirmar que o “direito fundamental ao processo justo” é sinônimo de “direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, célere e adequada”. [17] A sinonímia é reveladora: processo e tutela jurisdicional tornam-se a mesma coisa. Processo e jurisdição, indistinguíveis. Garantia e poder, confundidos. O devido processo legal — direito fundamental das partes contra o poder — é reconfigurado como instrumento do poder contra as partes.

Enunciado performativo e vazio normativo

A expressão “processo justo” é completamente oca de sentido. Não descreve um regime jurídico determinado: não diz qual procedimento é “justo”, não fixa quais garantias são necessárias, não estabelece quais poderes do juiz são admitidos e quais são vedados. Seu conteúdo é, literalmente, aquilo que cada intérprete queira pôr nela. [18]

Isso não é acidente teórico: é escolha. A vagueza é constitutiva do projeto. Um conceito preciso vincularia o juiz; um conceito fluido o libera. Em nome da “justiça da decisão” ou de qualquer outro ardil argumentativo, plasmam-se ao magistrado poderes implícitos de flexibilização procedimental, dando perfeição ao ideal instrumentalista de utilização do processo como “ferramenta oficial do Estado para a consecução de finalidades extragarantísticas”. [19]

O “processo justo” não passa de recurso linguístico para autorizar o que Luis Correia de Mendonça denominou de “vírus autoritário” do juiz [20] — aquela vocação latente de expandir indefinidamente as próprias competências. Na doutrina do “processo justo”, esse limite simplesmente não existe: o juiz é, ao mesmo tempo, o intérprete e o destinatário da norma.

Deturpação como projeto: fins políticos pela jurisdição

A análise permite formular um diagnóstico que ultrapassa a crítica teórica. A doutrina do “processo justo” não é uma teoria mal construída — é uma deturpação deliberada de conceitos jurídicos para a realização de fins políticos pela jurisdição. [21]

O ponto de partida é a rejeição da vinculação legal do juiz, revestida de linguagem constitucional. O instrumentalismo fornece a tese de que o processo é instrumento da jurisdição; o neoconstitucionalismo, a linguagem dos direitos fundamentais. Juntos, constroem uma teoria do poder que se apresenta — e é aceita — como teoria do processo.

A deturpação do devido processo legal é o mecanismo central. Não se nega a garantia constitucional — isso seria politicamente insustentável. Substitui-se por um conceito que soa melhor (“processo justo”), esvazia-se seu conteúdo normativo e preenche-se o vazio com o conteúdo que o intérprete deseja. Efeitos politicamente precisos: ampliar o poder judicial e reduzir o controle sobre o seu exercício. [22]

Síntese

A doutrina do “processo justo” é o andaime doutrinário do protagonismo jurisdicional, construída a partir da rejeição do devido processo legal, da importação seletiva do giusto processo italiano — amputado de sua cláusula de reserva legal —, da pretensão universalista de jus commune processual e da teoria da flexibilização procedimental, fornece ao juiz autorização para redesenhar, episodicamente, as regras do processo em função de sua própria convicção sobre o que seria “mais justo”.

O conceito de “processo justo” é um enunciado performativo: não descreve, não vincula, não controla. Opera. E opera precisamente na direção do agigantamento do poder judicial, às custas das garantias que o devido processo legal confere às partes contra o exercício arbitrário desse poder.

A pergunta que fica não é teórica: é institucional. Se o “processo justo” não descreve um regime jurídico determinado, mas apenas autoriza o juiz a definir o que é “justo” em cada caso, quem controla o controlador? A resposta da doutrina hiperpublicista é, implicitamente, ninguém. Esse é o projeto. Essa é a deturpação.

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[1] CARVALHO FILHO, Antônio. ‘Ordem jurídica justa’ e a formação do protagonismo processual. Consultor Jurídico, 2026.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Direitos fundamentais processuais, in: SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional, 7.ed., São Paulo : Saraiva, 2018, livro eletrônico, item 5.1.1.

[3] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., Belo Horizonte : Casa do Direito, 2026, pp. 102-128.

[4] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo-valorativo, 4.ed., São Paulo : Saraiva, 2010, pp. 106-107.

[5] TROCKER, Nicolò. Processo civile e constitutuzione, Milão : Giuffrè, 1974. COMOGLIO, Luigi Paolo. Il “giusto processo” civile nella dimensione comparatística, in: Revista de Processo, vol. 108/2002, pp. 133-183. CHIARLONI, Sergio. Il nuovo art. 111 Const. e il processo civile, in: Rivista di Diritto Processuale 4/1.010, Anno LV, 2000.

[6] Art. 111 da Constituição italiana: “La giurisdizione si attua mediante il giusto processo regolato dalla legge“.

[7] NERY JR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal, 12.ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 115.

[8] COMOGLIO, Luigi Paolo. Il “giusto processo” civile nella dimensione comparatística, in: Revista de Processo, vol. 108/2002, pp. 133-183.

[9] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., cit., pp. 104-110.

[10] AUSTIN, J. L., How to do things with words, Harvard University Press, 1975, p. 6.

[11] ABBOUD, Georges. Processo Constitucional Brasileiro, 4.ed., São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020, pp. 1410-1419.

[12] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização procedimental, São Paulo : Atlas, 2008, p. 102.

[13] ZANETI JR, Hermes. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XIV, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 91.

[14] CARVALHO FILHO, Antônio. Processo como direito fundamental, Belo Horizonte : Casa do Direito, 2025, pp. 391-412.

[15] MELO, Gustavo de Medeiros. O acesso adequado à justiça na perspectiva do justo processo, in FUX, Luiz; NERY JR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord). Processo e Constituição, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 684.

[16] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, vol. I, 4.ed., São Paulo : Malheiros Editores, 2004, pp. 53 e 188-191.

[17] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo, in FUX, Luiz; NERY JR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord). Processo e Constituição, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 674.

[18] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., cit., pp. 127-128.

[19] COSTA, Eduardo José da Fonseca. ABDPro 15 – Breves meditações sobre o devido processo legal. Revista Empório do Direito, disponível em http://bit.ly/2KF9KAu.

[20] MENDONÇA, Luis Correia. Vírus autoritário e processo civil, in: Julgar, nº 01, 2007, pp. 67-98.

[21] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., cit., pp. 190-195.

[22]CARVALHO FILHO, Antônio. Processo como direito fundamental, cit., pp. 371-374.

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Revisão de prisão é obrigatória para parlamentares federais, mas não para estaduais

O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes defendeu que a corte reveja a possibilidade de Assembleias Legislativas revogarem a prisão de deputados estaduais, já que as detenções costumam ser cassadas.

A regra faz sentido para deputados federais e senadores, por ser expressamente prevista na Constituição Federal. No entanto, pode ser modificada quanto a deputados regionais, devido ao maior corporativismo e infiltração do crime organizado nos Legislativos estaduais.

Durante o julgamento que decidirá as regras para as eleições suplementares para o governo do Rio de Janeiro, os ministros Alexandre, Gilmar Mendes e Flávio Dino criticaram as manobras do grupo do ex-governador Cláudio Castro (PL) para se manter no poder e a infiltração do crime organizado nas instituições do estado.

Relator da ADPF das Favelas, Alexandre citou o caso do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Rio Rodrigo Bacellar (União Brasil). Ele havia sido detido em dezembro, suspeito de vazar informações sigilosas de uma investigação e, em consequência, obstruí-la. A Alerj revogou a prisão. Com a cassação de seu mandato, Alexandre mandou prender Bacellar mais uma vez no fim de março.

Para o ministro, isso mostra que o Supremo deve reexaminar o poder de Assembleias Legislativas de revogar a prisão de parlamentares.

“A situação é tão anômala que, no fim do ano passado, na primeira prisão e afastamento de Bacellar, imediatamente a Alerj a revogou. Nós precisamos rever a possibilidade, por simetria, de Assembleias liberarem deputados estaduais, porque todas soltam imediatamente. Essa simetria precisa ser reanalisada”, disse Alexandre.

Nos últimos anos, há diversos exemplos de casas legislativas que cassaram prisões determinadas pelo Judiciário. Em 2017, a Alerj revogou as prisões e o afastamento dos mandatos de seu presidente, Jorge Picciani, do líder do governo, Edson Albertassi, e do deputado Paulo Melo, todos do PMDB.

Dois anos depois, a Assembleia do Rio determinou a libertação dos deputados estaduais André Correa (DEM), Chiquinho da Mangueira (PSC), Luiz Martins (PDT), Marcus Vinicius Neskau (PTB) e Marcos Abrahão (Avante).

A Assembleia Legislativa de Santa Catarina cancelou, em 2021, a prisão preventiva domiciliar do deputado Julio Garcia (PSD). E, em 2024, o Legislativo do Espírito Santo revogou a prisão do deputado estadual Capitão Assumção (PL), ordenada por Alexandre.

Extensão de prerrogativa

A Constituição prevê que a Câmara dos Deputados e o Senado decidirão se mantêm ou revogam a prisão de parlamentar no exercício do mandato.

O artigo 53, parágrafo 2º, estabelece o seguinte: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. O parágrafo 3º do dispositivo, por sua vez, permite que a Câmara ou o Senado sustem, por maioria, o andamento de ação penal contra parlamentar após o recebimento da denúncia pelo Supremo.

Em 2019, o STF decidiu que as Constituições estaduais podem estabelecer para os deputados locais as imunidades prisional e processual previstas para os deputados federais e senadores. A corte entendeu que os trabalhos desenvolvidos no Congresso Nacional e nas Assembleias Legislativas não apresentam diferenças. Portanto, os deputados estaduais devem ter as mesmas prerrogativas de seus pares federais.

Possibilidade de revisão

Não faz sentido que Assembleias Legislativas possam revisar prisões de deputados estaduais, afirma o jurista Lenio Streck, professor de Direito Constitucional da Universidade do Vale do Rio dos Sinos e da Universidade Estácio de Sá.

“A razão é simples: legislar sobre processo penal é exclusivo da União. Logo, se uma Assembleia trata de matéria de prisão, estará legislando. Já com relação aos deputados federais e senadores, há previsão constitucional. Mas não há problema em se alterar isso. Afinal, por qual razão um parlamentar pode ser liberado por um colega se os demais cidadãos têm de enfrentar um juiz ou um tribunal?”, questiona Lenio.

Com a deterioração da política brasileira, há quem defenda que nem deputados federais e senadores possam revisar a prisão de seus pares. Pedro Serrano, professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), entende que a medida poderia ser considerada inconstitucional, pois altera o equilíbrio entre os poderes.

Porém, ele diz ser possível considerar que o exame da prisão de parlamentar não se estende às Assembleias Legislativas. Afinal, não é algo previsto expressamente na Constituição, e há diferenças entre as competências do mesmo poder em distintos níveis da federação. Por exemplo, o presidente da República pode editar medidas provisórias, mas os governadores e prefeitos não podem.

Prerrogativa válida

A possibilidade de Assembleias Legislativas revisarem prisões de parlamentares é coerente com a Constituição, avalia Miguel Godoy, professor de Direito Constitucional da Universidade de Brasília (UnB) e da Universidade Federal do Paraná (UFPR). O artigo 27, parágrafo 1º, da Carta Magna estende aos deputados estaduais as regras sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

“Dito isso, a crítica do ministro Alexandre de Moraes é institucionalmente relevante. Há, de fato, maior risco de corporativismo nas Assembleias. Mas uma diferenciação entre parlamentares federais e estaduais não decorre do texto constitucional vigente. Por isso, se houver mudança, o caminho mais adequado seria uma emenda constitucional, não apenas uma revisão jurisprudencial”, opina Godoy.

A seu ver, a prerrogativa ainda faz sentido como garantia institucional da independência do Legislativo, e não como privilégio pessoal.

“O ponto central é interpretá-la de forma estrita. Trata-se de uma medida excepcional, limitada às hipóteses constitucionais, sem ampliação para proteger parlamentares de forma indevida. Eventuais ajustes mais profundos também dependeriam de alteração constitucional. Importante destacar que isso não se confunde com propostas mais amplas de blindagem, como impedir investigações, que aí sim são incompatíveis com a Constituição.”

A questão sobre o reexame de prisões de parlamentares é eminentemente política, e não jurídica, destaca a criminalista Maíra Fernandes, professora da Fundação Getúlio Vargas. Ela lembra que, quando a Constituição foi promulgada, a prerrogativa fazia sentido, depois de tantos anos de ditadura e perseguição a políticos.

“No caso em questão, entendo que a análise não é tão simples. Sabemos que há infiltração do crime organizado nas esferas do Estado, mas é difícil de mensurar o nível de cooptação que setores criminosos exercem na política. Acredito que as esferas regionais estão mais propensas a isso, por conta até da proximidade territorial. Mas essa mesma proximidade pode ser uma forma também maior de pressão popular, mais até do que em relação ao Congresso. Então, mais do que só pensar se a revisão das prisões dos deputados (estaduais e federais) e senadores, mais importante ainda é a possibilidade que o povo deve ter de pressionar seus parlamentares”, ressalta a criminalista.

Segundo ela, é viável estabelecer que prisões preventivas de parlamentares sejam revistas pelo Legislativo. Contudo, é necessário pensar essa revisão como uma parte dentro do que é o sistema das garantias previstas na nossa Constituição, diz a criminalista.

Prisão de parlamentares

A Constituição deixa claro que deputados federais e senadores só podem ser presos em flagrante delito de crime inafiançável, mas o Supremo Tribunal Federal já flexibilizou a regra para viabilizar o encarceramento provisório de políticos.

O STF determinou, em 2024, a prisão preventiva do deputado federal Chiquinho Brazão (sem partido-RJ), do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro Domingos Brazão e do delegado de Polícia Civil Rivaldo Barbosa. Os três foram apontados pela Polícia Federal como mandantes dos assassinatos da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes. A corte condenou-os em fevereiro pelo crime.

A Constituição Federal, no artigo 53, parágrafo 2º, proíbe a prisão de deputado federal e senador, salvo se em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos são enviados à casa parlamentar para que decida se mantém ou relaxa a prisão.

Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.526, em 2017. Na ocasião, a corte fixou que, após a expedição do diploma, um congressista só pode ser preso em flagrante delito por crime inafiançável, sendo incabível a prisão temporária ou preventiva. A corte também estabeleceu que medidas cautelares contra parlamentares exigem aval das casas legislativas caso impossibilitem, direta ou indiretamente, o exercício do mandato.

Ao fundamentar a prisão preventiva de Chiquinho Brazão, Alexandre citou as decisões pelas quais o STF permitiu as prisões do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) e do senador Delcídio do Amaral (PT-MS).

Em 2021, Alexandre mandou prender Silveira em flagrante por atentar contra o funcionamento do Judiciário e o Estado democrático de Direito. A detenção, que foi mantida pelo Plenário, ocorreu depois de Silveira publicar um vídeo com ataques e incitação de violência contra integrantes do tribunal.

Com a condenação do deputado a oito anos e nove meses de reclusão pelos crimes de coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal) e tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União (artigo 23 da Lei de Segurança Nacional — Lei 7.170/1973), o então presidente Jair Bolsonaro (PL) lhe concedeu a graça. Contudo, o STF anulou o perdão por desvio de função.

Em 2015, Delcídio do Amaral foi o primeiro parlamentar detido no exercício do mandato desde a promulgação da Constituição de 1988. Ele foi preso cautelarmente por ordem do ministro Teori Zavascki — decisão referendada pela 2ª Turma do Supremo — por tentar atrapalhar as investigações da “lava jato”.

De acordo com o magistrado, o petista era acusado de integrar uma organização criminosa, um crime permanente que a jurisprudência do STF reconhece como autônomo. Por isso, o flagrante pode ser feito a qualquer tempo, afirmou Zavascki. Além disso, estava obstruindo as investigações. Assim, a interpretação do antigo relator da “lava jato” no Supremo foi a de que o artigo 53 da Constituição não pode ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com outros preceitos constitucionais.

Não há consenso entre especialistas sobre a prisão provisória de deputado federal ou senador. Há quem avalie que a medida deve ser permitida, com base em interpretação conforme a Constituição da prerrogativa. Por outro lado, há quem afirme que a regra constitucional é clara e visa assegurar o livre exercício do mandato legislativo.

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Prevendo o futuro dos mercados preditivos no Brasil

No final de abril, o CNM (Conselho Monetário Nacional) editou a Resolução nº 5.298/2026, vedando a oferta e a negociação de derivativos vinculados a apostas, eventos esportivos, jogos online e eventos políticos, eleitorais, sociais, culturais, de entretenimento ou de qualquer outro objeto sem referencial econômico-financeiro. No mesmo dia, a SPA/MF editou a Nota Técnica SPA/MF nº 2958/2026 sobre o tema e solicitou à Anatel o bloqueio de 27 plataformas, especialmente as duas maiores — Polymarket e Kalshi.

A decisão ocorreu após anúncios relevantes: a XP firmou parceria com a Kalshi, o BTG divulgou o BTG Trends e a B3 lançou contratos de eventos relativos a Ibovespa, dólar e bitcoin (com seis contratos restritos a investidores profissionais). Trata-se de uma resposta normativa a uma questão que já vinha sendo debatida no mercado.

O movimento regulatório acompanha um cenário de insegurança jurídica em torno das plataformas de mercados preditivos. A Polymarket foi acusada em diversos países — e em alguns estados dos EUA — de atuar como plataforma de apostas sem autorização indicaram risco de uso de informação privilegiada e de manipulação de resultados. Adicionalmente, um estudo quantitativo apontou concentração de ganhos em bots, formadores de mercado e operadores de alta frequência, enquanto a maioria do varejo perde dinheiro.

Cada mercado com seu regulador

O quadro regulatório pós-Res. 5.298 adota uma segmentação funcional. Cabe à CVM regular contratos derivativos com ativo subjacente econômico-financeiro — índices, preços de mercadorias, ativos financeiros e valores mobiliários, bem como variáveis de interesse econômico ou financeiro relevante, que sejam apurados com base em preços ou metodologias consistentes e passíveis de verificação. Contudo, não são admitidos derivativos envolvendo temáticas como eventos políticos, eleitorais, culturais e sociais e outras que não sejam representativas “de referencial econômico-financeiro”. Por sua vez, eventos esportivos e jogos online permanecem no regime de apostas de quota fixa, regulado pela SPA/MF conforme a Lei nº 14.790/2023.

A norma do CMN prevê que as vedações se aplicam às ofertas em território nacional de derivativos negociados no exterior. Em outros termos, ainda que os contratos derivativos com objetos não permitidos tenham sido aprovados em outras jurisdições — como os ofertados pela Kalshi e Polymarket nos EUA —, estes não poderão ser ofertados a investidores no Brasil.

É importante destacar que normas anteriores — Resolução CMN 3.505/2007, a Resolução CMN 4.662/2018 e a Circular Bacen nº 3.082/2002 — não limitavam os ativos subjacentes admissíveis a variáveis financeiras.

Argumentos da SPA/MF

De acordo com a Nota Técnica SPA/MF nº 2958/2026, mercados preditivos configuram exploração ilegal de apostas de quota fixa, independentemente da nomenclatura usada: há evento futuro, dispêndio financeiro, assunção de risco e expectativa de prêmio com fator multiplicador previamente determinável.

A SPA também afirma que a Portaria 1.231/2024 já admite apostas de quota fixa em bolsa de apostas, na qual os apostadores negociam entre si e a odd é definida entre eles, não pelo operador. A ausência de posição econômica da plataforma contra o participante, portanto, não afastaria o enquadramento como aposta.

Quanto à flutuação de preços, a SPA sustenta que odds de apostas também variam no tempo. O ponto decisivo seria que, tanto na aposta quanto no contrato preditivo, o multiplicador vigente no momento da aquisição da posição define o prêmio do participante, ainda que o preço varie para novas transações. Quanto ao mercado secundário, a Nota aproxima a negociação antecipada do cash out já previsto no regime de apostas, concluindo que o encerramento da posição antes do evento não altera a natureza da relação originalmente formada.

Há, ainda, argumentos empíricos. A SPA aponta que parcela relevante do volume das plataformas de previsão recai sobre eventos esportivos, precisamente um dos objetos admitidos pela Lei 14.790/2023. Para a Nota, o uso de eventos esportivos como referência não revela função típica de hedge ou gestão de risco (o que seria um argumento ainda mais frágil em temas políticos, sociais, culturais e climáticos), mas reproduz a lógica das betting exchanges.

Além disso, na visão da SPA, as plataformas se apresentam como alternativas às casas de apostas, usando linguagem típica do setor e comparativos de payouts com outras bets. Se disputam o mesmo público, oferecem produtos funcionalmente equivalentes e se comunicam como apostas, o tratamento regulatório deveria refletir essa realidade fática.

Por fim, a SPA destacou três razões de política pública: prevenção ao endividamento e proteção da renda das famílias, já que mercados preditivos competem pelo mesmo orçamento destinado a bets, day trade e poupança; proteção de públicos vulneráveis contra gamificação e comportamento compulsivo; e preservação da integridade esportiva e informacional, pois contratos sobre eventos sem governança institucional criam incentivos para influenciar resultados.

Contrapontos

Essa leitura enfrenta contrapontos relevantes.

Em primeiro lugar, a competência material do CMN, prevista na Lei 4.595/1964, nº dirige-se à regulação do Sistema Financeiro Nacional. Derivativos sobre entretenimento, cultura, geopolítica ou política não têm conexão direta com estabilidade financeira, câmbio ou crédito. Ainda que possam ser formalmente classificados como derivativos pela Lei nº  6.385/1976, a vedação de negócios por tipo de objeto, quando a matéria subjacente extrapola o SFN, pode exceder a competência do CMN.

Em mercados preditivos, o preço decorre da interação entre compradores e vendedores, sem odds fixas definidas pela plataforma, a qual, em regra, não assume posição econômica contra o participante, e o contrato pode ser negociado antes do vencimento. A própria definição legal de quota fixa pressupõe fator multiplicador determinado no momento da contratação, elemento ausente em livros de ofertas com preços dinâmicos.

A SPA sustenta que o multiplicador existe no momento da compra, pois quem adquire posição a R$ 0,30 sabe que receberá R$ 1,00 em caso de acerto. Porém, essa leitura desnatura a quota fixa e transforma qualquer contrato de payoff binário em aposta, inclusive opções de balcão e seguros com indenização pré-fixada. Fixação pelo mercado e fixação pela operadora são mecanismos distintos.

Portaria SPA/MF nº 1.207/2024 reconhece que a legislação vigente não abrange modalidades além das apostas de quota fixa, como fantasy sports, jogos de habilidade, multi-apostador ou peer-to-peer. Se o P2P foi excluído do escopo regulatório em 2024 representa, assim, uma mudança de entendimento e exige regime de transição, nos termos do artigo 23 da Lei de Introdução [1].

Outro argumento é o de que os mercados preditivos ofereceriam uma legítima infraestrutura para informação sobre a probabilidade de eventos futuros, com utilidade para instituições financeiras, mídias e analistas.

Ainda, se a principal jurisdição financeira do mundo admite contratos de eventos sem restrição de ativo subjacente no seu perímetro regulatório, a vedação brasileira ampla pode afastar inovação e capital sem necessariamente proteger o investidor. O debate também aponta risco de deslocamento de usuários para plataformas estrangeiras não supervisionadas, com pseudonimato, ausência de KYC e jurisdição de difícil alcance. A proibição pode, paradoxalmente, ampliar a exposição do varejo aos riscos que pretendia mitigar.

Uma aposta é certa: litigiosidade

As empresas afetadas dispõem de argumentos para impugnação judicial. A competência do CMN pode ser questionada quando a vedação recai sobre derivativos sem conexão direta com estabilidade financeira, câmbio ou crédito. A restrição também foi imposta por ato infralegal, com impacto relevante sobre a liberdade econômica, sem Análise de Impacto Regulatório prévia, como exigem a Lei de Liberdade Econômica e o Decreto nº 10.411/2020. Pela intensidade da intervenção, com impacto sobre dezenas de empresas e bloqueio de plataformas, a medida parece desproporcional.

A atuação da SPA suscita dúvida semelhante. A qualificação de instrumento como derivativo cabe à CVM, nos termos da Lei nº 6.385/1976. Ao afirmar que mercados preditivos são apostas e, simultaneamente, que a Resolução do CMN sobre derivativos se aplica a eles — note-se: a Resolução do CMN não fala nada sobre a competência da SPA ou a qualificação de derivativos de certas temáticas como apostas de quota fixa —, a SPA ocupou espaço decisório de outra autoridade e o fez por meio de Nota Técnica, ou seja, uma interpretação da sua própria competência.

A medida também atingiu indistintamente plataformas com contratos sobre eventos não financeiros e plataformas com referenciais econômico-financeiros, sem tratamento proporcional. A solicitação de bloqueio à Anatel, sem ordem judicial, ainda tensiona o Marco Civil da Internet (especialmente os artigos 9º e 12).

A judicialização tende a seguir múltiplas frentes: mandados de segurança contra bloqueios de IP, discussões sobre a interpretação da SP sobre o alcance da sua competência, questionamentos setoriais à Resolução CMN por ausência de AIR e discussão mais longa sobre a competência do CMN para limitar derivativos por tipo de subjacente.

Há previsões para o futuro dos mercados preditivos?

Para empresas que desejam ofertar contratos de eventos, resta um caminho estreito. A Lei 14.790/2023 prevê a bolsa de apostas, em que apostadores negociam entre si e a plataforma cobra comissão sobre o lucro líquido. A estrutura se aproxima funcionalmente de mercados preditivos, mas é restrita a eventos esportivos e jogos on-line. A SPA ainda não detalhou sua operacionalização – e muito menos como bets autorizadas poderiam ofertar contratos de eventos a temáticas não inseridas no escopo da Lei de Bets.

O cenário regulatório brasileiro permanece em construção. A CVM ainda irá editar regra complementar sobre os ativos subjacentes de conteúdo econômico-financeiro admissíveis para derivativos no Brasil. O perímetro entre derivativo admitido, aposta regulada e atividade vedada será definido por decisões administrativas, judiciais e, possivelmente, legislativas.

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[1] Decreto-Lei nº 4.657/1942, Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

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Obrigação e forma de instituições financeiras reportarem informações no SCR

O presente artigo tem por objetivo analisar a obrigatoriedade das instituições financeiras autorizadas de reportar ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), do Banco Central, operações de crédito de que participam, independentemente de seu adimplemento pelo devedor. Na etapa inicial de registro, o SCR não atribui natureza positiva ou negativa à informação inserida: limita-se a declarar a existência da operação, identificar o cliente devedor e a instituição credora, bem como registrar o valor contratado. Somente em momento posterior, com os eventos decorrentes da execução do contrato, surgem informações capazes de qualificar o comportamento de crédito do cliente, que também passam a integrar a base de dados do sistema.

Esse modelo de reporte permite que o SCR cumpra sua função institucional de subsidiar o BC no exercício da supervisão do sistema financeiro, ao mesmo tempo em que fornece às próprias instituições elementos essenciais para aferirem sua exposição a riscos. Em conformidade com a Circular BCB nº 3.870/2017, as instituições devem enviar mensalmente — e, em determinados casos, diariamente — informações individualizadas ou agregadas sobre suas operações, observando critérios objetivos de materialidade e prazos rígidos de transmissão, a partir dos quais é gerado o Relatório de Empréstimos e Financiamentos acessível ao cliente por meio do Registrato.

A manutenção do histórico creditício no SCR, ainda que envolva registros de atrasos posteriormente regularizados, integra a lógica de gestão de riscos que orienta a política público-creditícia. Por essa razão, os dados permanecem visíveis ao cliente por até cinco anos e disponíveis às instituições por dois anos, sem possibilidade de exclusão pelos agentes reportantes, dado que o sistema é integralmente gerido pelo Banco Central.

Destaca‑se que a transmissão de informações ao SCR pelas instituições financeiras não depende de notificação prévia específica do cliente para cada lançamento ou atualização. A ciência e a autorização para o registro e a atualização dos dados decorrem da própria formalização da relação contratual, em conformidade com o artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, que exige comunicação prévia ao cliente quanto à obrigatoriedade de registro de suas operações no sistema. Inexiste, contudo, na regulamentação, exigência de comunicação individualizada por evento da execução contratual, sendo tal pretensão incompatível com a lógica do SCR como repositório histórico de reporte obrigatório, orientado à supervisão bancária e à gestão prudencial do risco de crédito.

É justamente essa dinâmica — de reporte obrigatório, manutenção do histórico e impossibilidade de exclusão — que será detalhada e avaliada nos tópicos seguintes, à luz da regulamentação vigente e de seus efeitos práticos.

Obrigação e forma de reportar informações no SCR

As instituições financeiras autorizadas têm obrigação de reportar para o SCR todas as operações de crédito em que são partes, independentemente do adimplemento de tais operações pelo devedor.

No momento inicial do registro dos dados sobre a operação de crédito no SCR (o primeiro registro, por assim dizer), a informação registrada não é positiva ou negativa, mas tão somente declara a existência da operação, identificando as suas partes — o cliente devedor, a instituição credora —, e o seu valor.

Informações positivas ou negativas, no SCR, correspondem a eventos da execução do contrato de crédito, ou seja, ocorrem em momento posterior ao da celebração e do registro da operação, mas também sensibilizam a base de dados do SCR. [1]

Nesse contexto, o foco primário do sistema de registro do SCR é o nível/grau de exposição das instituições autorizadas no mercado de crédito, permitindo ao Banco Central exercer o seu papel de supervisor do sistema financeiro e às instituições financeiras ajustar suas operações aos níveis de riscos adequados ao seu capital.

As instituições autorizadas devem disponibilizar as informações das operações de crédito no SCR, nos termos da Circular BCB nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, (i) de forma individualizada em relação a cada uma das operações, com a identificação do cliente, quando o valor do conjunto das operações for igual ou superior a duzentos reais; (ii) de forma agregada, isto é, sem identificação do cliente, quando o valor do conjunto das operações for inferior a duzentos reais; e (iii) de forma agregada e independentemente do valor, quando relativas a estatísticas de crédito e arrendamento mercantil.

A apuração das informações deve ocorrer mensalmente, tendo como data‑base o último dia de cada mês, com envio até o nono dia útil do mês subsequente. No caso de eventos que impliquem alteração no saldo devedor das operações de crédito, a apuração é diária, ainda que o envio observe os mesmos prazos mensais. As informações transmitidas são processadas pelo sistema em poucos dias úteis após o envio.

O Relatório de Empréstimos e Financiamentos gerado pelo SCR a partir dessas informações consolida todas as operações de determinado cliente com as instituições do Sistema Financeiro Nacional com as quais mantém relação creditícia. Esse relatório é elaborado de acordo com critérios contábeis e metodologia próprios e pode ser acessado pelo titular das informações por meio do sistema Registrato, do Bacen.

A figura abaixo reproduz imagem constante do site do Banco Central com a versão atual do relatório do SCR: [2]

Histórico creditício e impossibilidade de exclusão

As informações constantes do Relatório de Empréstimos e Financiamentos permanecem visíveis ao cliente pelo prazo de até cinco anos, contemplando todo o comportamento creditício registrado no período, inclusive eventuais atrasos posteriormente regularizados. O sistema não “limpa” o histórico de adimplementos e inadimplementos do cliente, estando essa característica diretamente relacionada à finalidade prudencial do SCR.

Assim, se uma obrigação foi registrada como inadimplida em determinado mês e regularizada no mês subsequente, o apontamento de inadimplência permanecerá visível no relatório correspondente ao mês em que o atraso ocorreu, deixando de aparecer nos meses seguintes. Essa lógica histórica é essencial para a gestão de riscos e para a formação de uma base de dados confiável e fidedigna.

No que diz respeito ao acesso pelas instituições financeiras, as informações permanecem disponíveis pelo prazo de dois anos, período considerado suficiente para os fins de avaliação de risco de crédito. Importa destacar, ainda, que o relatório não é atualizado de forma imediata após a regularização de uma obrigação inadimplida, uma vez que o envio das informações ocorre, como regra, em ciclos periódicos previamente definidos pela regulamentação.

Por fim, cabe destacar que como a gestão do SCR é do Banco Central, não há como as instituições financeiras excluírem, por si, um registro corretamente feito no sistema. A exclusão de dados pelo sistema somente é admissível em hipóteses excepcionais, como reconhecimento de fraude na contratação, não se prestando o sistema à reescrita retroativa da história creditícia do cliente.

Autorização contratual e reporte contínuo de informações

A operacionalização do SCR pressupõe que o cliente, no momento da formalização da relação contratual, seja previamente cientificado quanto à obrigatoriedade do registro das informações relativas à operação de crédito. Essa autorização, colhida nos instrumentos de início de relacionamento e nos próprios contratos de crédito, não se limita ao registro inaugural da operação, mas projeta efeitos ao longo de toda a sua execução, legitimando o envio contínuo das informações exigidas pelo sistema e conferindo segurança jurídica ao fluxo informacional mantido pelas instituições financeiras.

Nos termos do artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR. Essa comunicação, que deve ocorrer antes da remessa das informações ao sistema, refere‑se ao registro dos dados da operação enquanto gênero, e de que todas as informações relevantes à relação creditícia — positivas ou negativas — serão transmitidas e atualizadas ao longo de sua execução, conforme exigido pela norma.

Não há, na regulamentação aplicável, qualquer comando que imponha a realização de notificações individualizadas para cada evento superveniente da vida do contrato.

A interpretação sistemática da regulação evidencia que a autorização contratual colhida no início da relação de crédito abrange, necessariamente, todo o ciclo de vida da operação de crédito. Isso decorre, de um lado, do caráter cogente do dever de reporte imposto às instituições financeiras — que não dispõem de qualquer margem de discricionariedade quanto ao envio, à periodicidade ou ao conteúdo das informações — e, de outro, das próprias finalidades público‑creditícias do SCR, voltadas ao monitoramento do risco sistêmico, à supervisão bancária e à preservação da higidez do sistema financeiro.

Exigir nova comunicação ao cliente bancário a cada alteração da posição contratual implicaria conferir leitura extensiva indevida ao dever de informação previsto na norma, esvaziando a lógica de funcionamento do SCR como sistema de reporte contínuo e obrigatório.

Sob essa perspectiva, o SCR distingue‑se substancialmente dos cadastros privados de proteção ao crédito. Enquanto estes últimos operam, em regra, sob lógica privatista, facultativa e frequentemente associada a finalidades coercitivas ou reputacionais, o SCR atua como repositório histórico de informações neutras, estruturado para refletir, de forma objetiva, a exposição ao crédito no sistema financeiro. Sua função não é a de constranger o devedor ou induzi‑lo ao pagamento, mas a de assegurar a integridade, a completude e a fidedignidade das informações utilizadas tanto pelo Banco Central quanto pelas instituições financeiras na gestão prudencial de riscos.

Além disso, a própria dinâmica operacional do SCR — marcada por apurações periódicas, transmissão automatizada de dados e consolidação histórica das informações — torna incompatível a exigência de notificações reiteradas por evento. Tal exigência não apenas carece de fundamento normativo, como também comprometeria a racionalidade técnica do sistema, cuja efetividade depende da fluidez e da continuidade do fluxo informacional.

Nesse contexto, a autorização contratual prévia revela‑se juridicamente suficiente e funcionalmente adequada para legitimar o reporte contínuo das informações ao SCR. Uma vez cientificado e anuente quanto ao registro de sua operação no sistema, o cliente tem plena ciência de que os dados relativos à execução do contrato serão atualizados conforme a realidade fática, nos estritos limites e finalidades definidos pela regulação bancária.

Conclusão

O exame do funcionamento do SCR evidencia que a obrigatoriedade de reporte imposta às instituições financeiras constitui elemento estruturante do sistema e não comporta qualquer margem de discricionariedade por parte dos agentes reportantes. Trata‑se de dever regulamentar que alcança todas as operações de crédito, independentemente de seu adimplemento, e cuja finalidade é assegurar ao BC a completude, a continuidade e a confiabilidade das informações necessárias ao exercício da supervisão do Sistema Financeiro Nacional.

A manutenção do histórico creditício, a periodicidade de envio das informações e a impossibilidade de exclusão de registros corretamente lançados reforçam essa lógica de obrigatoriedade contínua, demonstrando que o SCR opera como instrumento de inequívoco interesse público, voltado à integridade das bases de dados e à gestão prudencial dos riscos do mercado de crédito. Nesse contexto, o caráter impositivo do reporte não se revela mero requisito técnico‑operacional, mas o próprio fundamento que viabiliza a utilidade regulatória e prudencial do sistema.

É nesse regime jurídico que se insere a disciplina da comunicação ao cliente. À luz da regulamentação aplicável, não há dever jurídico de notificação prévia específica do cliente para cada lançamento ou atualização no SCR. A exigência normativa se satisfaz no momento da formalização da relação contratual, quando o cliente é devidamente cientificado e autoriza o registro e a atualização das informações relativas à operação de crédito. Qualquer pretensão de fracionar essa comunicação em múltiplos avisos ao longo da execução contratual mostra‑se incompatível com a lógica de funcionamento do SCR, com sua natureza de repositório histórico de reporte obrigatório e com as finalidades públicas que orientam o sistema.

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[1] Atualmente as dívidas vencidas e em prejuízo aparecem juntas na coluna “Vencidas” e a antiga coluna “Em prejuízo” foi eliminada. A mudança decorre das regras dispostas na Resolução 4.966, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumento

[2] Disponível aqui

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Federalismo ambiental transcende limites geográficos e exige coordenação

O federalismo ecológico ou ambiental é a teoria que busca conciliar a descentralização política e administrativa inerente aos estados federativos com a necessidade de promover a efetividade da proteção ao meio ambiente. É uma resposta político-jurídica à complexidade da questão ambiental, que transcende limites geográficos e exige uma atuação coordenada e cooperativa de todos os entes da Federação. Trata-se do modelo de distribuição de competências e responsabilidades ambientais que procura articular a atuação dos vários níveis de poder.

Ao consagrar a fundamentalidade do direito ao meio ambiente, o caput do artigo 225 da Constituição de 1988 também impôs ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo em prol das gerações presentes e futuras. É por meio de ações harmônicas e integradas entre os entes políticos que esse desiderato constitucional deve ocorrer, de modo que a repartição de competências é conceito chave dessa modalidade de federalismo. Com base nos princípios constitucionais da eficiência, da predominância do interesse e da subsidiariedade, a ação cooperativa envolve tanto a competência administrativa ou material quanto a legislativa ou normativa.

Trata-se de uma resposta jurídico-política à crescente complexidade dos problemas ambientais contemporâneos, que transcendem perspectivas temporais, limites geográficos, fronteiras administrativas e jurisdições políticas tradicionais. De fato, a problemática ambiental não respeita as divisões territoriais administrativas, sejam elas nacionais ou internacionais: um rio contaminado a montante compromete ecossistemas a jusante, a emissão de gases de efeito estufa em um município afeta o clima global, a destruição de uma floresta em um Estado reduz a biodiversidade dos estados vizinhos etc. Em face dessa realidade, o federalismo ecológico propõe uma atuação coordenada e cooperativa de todos os entes da Federação, sem abolir a descentralização, mas reorganizando-a em função da proteção do meio ambiente.

Tais atribuições são divididas entre União, estados, Distrito Federal e municípios, entes que compõem o Pacto Federativo brasileiro de 1988. O intuito é superar o federalismo clássico (ou dual) em favor de um modelo que viabilize a articulação intergovernamental para a execução de políticas ambientais mais efetivas. Isso implica dizer que o cerne do federalismo ecológico brasileiro é o cooperativo, que é a forma de governo em que os entes federativos, ao invés de disputarem pelas suas competências, agem em consonância tendo em vista as demandas e interesses dos cidadãos.

Esse arranjo constitucional foi instituído pelos artigos 23, 24 e 30, sendo que o primeiro diz respeito à competência administrativa e os demais à legislativa.

Todos os entes federativos têm competência comum para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos”, impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural”, “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência”, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” e “preservar as florestas, a fauna e a flora” (artigo 23, III, IV, VI e VII). Isso requer uma atuação coordenada e sinérgica para a efetivação da proteção ambiental, evitando tanto a sobreposição de ações (conflito positivo) quanto a omissão (conflito negativo).

Com essa finalidade foi editada a Lei Complementar 140/2011, que regulamentou a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Ao estabelecer regras para o licenciamento, a fiscalização e a imposição de sanções administrativas, essa lei procurou racionalizar o sistema e evitar a duplicação ou mesmo a triplicação de medidas. Em regra, a União atua em casos de interesse nacional, os estados em casos de interesse regional e os municípios de interesse local, que numericamente são a grande maioria.

A ideia é que, em vez de uma divisão rígida de atribuições, haja uma atuação sinérgica, onde cada nível de governo contribui com o que tem de melhor: a União com a visão sistêmica e a edição de normas gerais, os estados com a gestão regional e os municípios com a fiscalização e o controle local. O princípio “pensar globalmente, agir localmente” deve encontrar aqui a sua concretização jurídica.

O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), instituído pela Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente — PNMA) e recepcionado pelo Texto Constitucional vigente, operacionaliza esse modelo federativo, reunindo órgãos e entidades da administração direta e indireta nos três níveis de governo. O sistema, que reúne órgãos de planejamento, órgãos executores e conselhos públicos de meio ambiente, permite a divisão técnica de atribuições com base na Lei Complementar 140/2011, tendo a subsidiariedade como vetor de eficiência administrativa. Embora a estrutura formal seja coerente, é possível apontar baixa efetividade prática do Sisnama em razão de assimetrias informacionais, orçamentárias e fragmentação das políticas ambientais.

A Constituição estabelece a competência legislativa concorrente entre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”, “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico” e “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico” (artigo 24, VI, VII e VIII). Assim, a União é responsável pelas normas gerais, cabendo aos estados e o Distrito Federal suplementar essas normas tendo em vista s suas peculiaridades regionais.

Os municípios, por sua vez, podem “legislar sobre assuntos de interesse local” e “ suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” (artigo 30, I e II). Destarte, a análise da repartição da competência legislativa em matéria ambiental requer uma interpretação conjunta dos mencionados artigos 24 e 30.

O federalismo ecológico é a expressão da necessidade de um pacto federativo que reconhece a interconexão do meio ambiente e a necessidade de uma ação coordenada. O intuito não é criar uma hierarquia, mas uma orquestração, onde cada instrumento (ou seja, cada ente federado) tem sua partitura para tocar em prol de uma sinfonia maior, que é a proteção ao meio ambiente, direito difuso por excelência.

No entanto, há grandes desafios a serem enfrentados, como a falta de capacidade técnica e financeira de alguns entes, bem como a ausência de uma coordenação efetiva entre os órgãos ambientais e a ausência de um único banco de dados e informações. Mais do que simples repartição de competências, é preciso um esforço integrado para a efetivação dos instrumentos de cooperação, financiamento e capacitação que garantam o exercício mais pleno possível da cidadania ambiental.

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Referências

ANTUNES, Paulo de Bessa. Federalismo e Competências Ambientais no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

CORRÊA DE ARAÚJO, Marcelo Labanca. Teoria da Repartição de Competências Legislativas Concorrentes. Recife: FASA, 2011. v. 1.

FARIAS, Paulo José Leite. Competência federativa e proteção ambiental. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999.

FARIAS, Talden. 10 anos da Lei Complementar 140: desafios e perspectivas. Rio de Janeiro: Meraki, 2022. v. 1.

FARIAS, Talden. Competência administrativa ambiental: fiscalização, sanções e licenciamento ambiental na Lei Complementar 140/2011. 3. ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2025.

GUERRA, Sidney; GUERRA, Sérgio. Intervenção estatal ambiental: licenciamento ambiental e compensação de acordo com a Lei Complementar nº 140/2011. São Paulo: Atlas, 2012.

KRELL, Andreas J. As competências administrativas do artigo 23 da CF, sua regulamentação por lei complementar e o “poder-dever de polícia”. Revista de Interesse Público, São Paulo n. 20, 2003.

LIZIERO, LEONAM. Federalismo e Estado federal: teoria, história e dogmática constitucional. Rio de Janeiro: Sankoré, 2024. v. 1.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Legislação florestal (Lei 12.651/2012) e competência e licenciamento ambiental (Lei Complementar 140/2011). São Paulo: Malheiros, 2012.

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel da. Federalismo Cooperativo Ambiental: Comentários à Lei Complementar nº 140/2011. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2026.

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Suspensão nacional de ações sobre voos não inclui danos por culpa da empresa

A suspensão nacional de ações contra companhias aéreas, determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417, não se aplica às hipóteses de cancelamento de voo por manutenção não programada do avião. A prática configura fortuito interno, logo não se enquadra nas excludentes de responsabilidade previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que enumera as hipóteses de caso fortuito ou força maior no transporte aéreo.

 

Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) determinou o prosseguimento de uma ação indenizatória por danos morais.

O caso concreto trata de um agravo de instrumento movido por dois clientes de uma companhia aérea. Eles recorreram ao tribunal gaúcho contra uma decisão de primeira instância que manteve a suspensão do processo de origem com base na suspensão nacional determinada no Tema 1.417.

Os passageiros argumentaram que a manutenção não programada da aeronave, circunstância admitida pela própria companhia aérea, caracteriza fortuito interno, e não fortuito externo ou força maior.

Diante disso, sustentaram que a suspensão da ação fundamentada na tese do STF é improcedente. Isso porque que a norma da Corte delibera sobre a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, o que, segundo os passageiros, não se aplicaria ao caso.

Fortuito interno

O relator do processo, desembargador Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, acolheu os argumentos dos passageiros e autorizou o prosseguimento da ação de indenização contra a companhia aérea. Ele afirmou que a manutenção não programada da aeronave configura hipótese de fortuito interno, e não de caso fortuito ou força maior, logo não se insere nas situações expressamente previstas no artigo 256, § 3º, do CBA.

O entendimento do julgador é de que a suspensão da ação é indevida e que a paralisação do caso é desnecessária. Isso porque as situações em que a responsabilidade civil sobre a manutenção não programada se funda em fortuito interno, logo não se amolda ao paradigma do Tema 1417/STF, conforme expressamente esclarecido pela Corte nos embargos de declaração.

“Nessas circunstâncias, mostra-se indevida a suspensão do feito para aguardar o julgamento da controvérsia submetida ao Tema nº 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual ela deve ser levantada, a fim de possibilitar o regular e imediato prosseguimento do feito”, concluiu o magistrado.

O advogado Márcio Morais Hartmann, que atuou no caso, afirma que a decisão do desembargador se configura como um dos primeiros entendimentos jurisprudenciais nesse sentido no âmbito do TJ-RS.

Ele relembra que o ministro Dias Toffoli, autor da decisão que suspendeu os processos, esclareceu ele próprio, em março de 2026, que a suspensão dos processos se aplica apenas às hipóteses de caso fortuito ou força maior, não abrangendo situações de fortuito interno.

“Diante desse novo entendimento, provocamos o Juízo de primeiro grau para afastar o sobrestamento do processo, uma vez que o caso concreto não se enquadrava nas hipóteses abrangidas pelo Tema 1.417 do STF. Contudo, a juíza não acolheu os argumentos apresentados”, afirmou o advogado, acrescentando que, por ser uma das primeiras decisões com esse entendimento, outros advogados poderão ingressar com recursos com base nesse precedente.

Clique aqui para ler a decisão
AI 5108857-40.2026.8.21.7000/RS

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Para especialistas, lei que muda audiência de retratação evita revitimização da mulher

Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no último dia 7, a Lei 15.380/2026 alterou o texto da Lei Maria da Penha para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher só pode ser feita quando houver manifestação expressa da vítima, apresentada antes que o juiz receba a denúncia.

A audiência de retratação é um ato judicial em que a vítima de violência doméstica manifesta perante o juiz a intenção de retirar a representação criminal feita contra o agressor.

Conforme o novo texto, a retratação deve ser apresentada pela vítima por escrito ou oralmente ao juiz e registrada nos autos. A mudança teve origem no Projeto de Lei 3.112/23, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).

Para especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a alteração na norma reforça a efetividade da vontade do legislador e a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Pressão do agressor

Segundo a advogada Caroline Rangel, desde a sua concepção, a audiência de retratação nunca teve como finalidade estimular a desistência da vítima, mas, ao contrário, funcionar como um instrumento de proteção, destinado a assegurar que a retratação ocorra de forma livre, consciente e isenta de qualquer tipo de coação.

“O que se observava na prática, contudo, era um desvirtuamento dessa finalidade, com a designação de audiências mesmo sem manifestação prévia da vítima, o que abria espaço para constrangimentos indevidos.”

Pamela Villar, sócia do escritório Salomi Advocacia Criminal, explica que tornar opcional a audiência de retratação em casos de violência doméstica oferece à mulher o protagonismo sobre as suas próprias escolhas e impede que a vítima, por um automatismo do Poder Judiciário, seja submetida a uma situação que lhe cause constrangimento ou revitimização. 

“Isso porque o que ocorria muitas vezes é que a audiência em questão era marcada por iniciativa do magistrado, sem qualquer manifestação da vítima a respeito de sua intenção de desistir da denúncia por ela formulada.  E, assim que designado o ato, a mulher passava a sofrer uma intensa pressão do agressor, familiar, e até mesmo institucional para promover a renúncia à representação, mesmo quando sua vontade apontava para a direção oposta.”

Nesse contexto, a audiência de retratação servia para obrigar a vítima a justificar não apenas para o magistrado, mas para todo o seu entorno, o motivo de seguir com o processo. 

Sem imposição do juiz

A Lei 15.380 também é importante porque reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.167. Na ocasião, a corte decidiu que a audiência de retratação é um direito da vítima e não pode ser imposta pelo juiz.

Bárbara Fogaça Lacerda, advogada criminalista do Drummond e Nogueira Advocacia Penal, lembra que, além do Tema 1.167, o Supremo Tribunal Federal já havia considerado inconstitucional a interpretação de que o não comparecimento à audiência configura retratação tácita.

“A diferença é que essas decisões (do STJ e do STF) não alteravam o texto legal, o artigo continuava permitindo a designação de ofício e a aplicação dos precedentes variava de acordo com o juízo, o que era significativo, principalmente em comarcas menores.”

A advogada Bruna Kusumoto reforça a importância do Tema 1.167 e da nova lei. “Foi a partir da posição do STJ que os tribunais passaram a rejeitar retratações feitas em delegacia, por escrito ou de maneira informal, justamente porque essas formas não garantem que a manifestação da vítima tenha sido espontânea e sem coação”, observa ela. “Então, dá para dizer que a alteração tem relevância em dois planos. No plano simbólico e protetivo, ela reforça a preocupação do sistema de Justiça com a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica. E, no plano prático, ela fortalece um filtro processual que já vinha sendo usado pelo Judiciário para evitar desistências inválidas ou obtidas sob pressão.”

Mais cético, o criminalista Anderson de Almeida acredita que a nova norma elimina apenas uma das maneiras de revitimização das mulheres. “Reduz um tipo específico de revitimização — a institucional, dentro do processo —, mas não elimina o problema estrutural, qual seja, a pressão psicológica, familiar ou econômica que ocorre fora do Judiciário. Em termos críticos, a lei fecha uma porta formal de constrangimento, mas o fenômeno da retratação induzida pode apenas migrar para a fase pré-processual, onde o controle estatal é muito menor.”

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O mercado ilegal das apostas

As apostas online ganharam o mercado brasileiro. Em 2025, cerca de 25 milhões de pessoas usaram plataformas autorizadas e 36% da população acima de 16 anos declarou já ter feito ao menos uma aposta. Não há time de futebol ou horário nobre de televisão sem um anúncio ou patrocínio de alguma bet, que adotam os nomes mais criativos e sedutores. Influencers, atletas e artistas divulgam facilidades e recomendam sucesso financeiro fácil por meio da sorte, a alguns cliques de distância

Essa modalidade de aposta foi autorizada em 2018, sem qualquer regulação sobre a atividade. Cada operador atuava como lhe convinha, sem regras ou critérios, criando-se um ambiente propício para fraudes, lesões ao consumidor e lavagem de dinheiro.

Em 2023, foi aprovada uma lei que alterou esse quadro — passou-se a exigir das plataformas um conjunto de obrigações cumulativas (como tributação sobre a receita bruta, outorga onerosa, compliance com normas antilavagem, verificação de identidade por reconhecimento facial, limites de depósito e restrições publicitárias), com o objetivo de evitar ilícitos, engodos e o aliciamento de menores. Como resultado, estruturou-se um ambiente mais controlado e uma considerável arrecadação de tributos: em 2025 foram R$ 9,95 bilhões arrecadados diretamente das plataformas autorizadas, sem contar os 30 milhões exigidos de cada operador para uma licença válida por cinco anos de atividade.

Parte desses esforços tem sido a exigência de implementação de mecanismos para evitar o superendividamento das famílias brasileiras, em especial as mais pobres e com pouca capacidade de organização financeira, como a vedação do uso de cartões de crédito para as apostas, evitando-se dívidas de alto custo para financiar a atividade, e a vedação de usuários cadastrados em programas assistenciais como o Bolsa Família.

Há um problema, contudo, que merece atenção: o mercado ilegal. Como em todo mercado regulado, o cumprimento das exigências impõe um custo ao operador, e abre brechas competitivas para aquele que atua na informalidade. Desonerado de tributos, exigências cadastrais e limitações operacionais, o clandestino repassa a economia ao apostador, sob formas que os dados de mercado identificam com razoável consistência: odds mais atrativas, promoções mais agressivas, menor fricção no cadastro e      variedade ampliada de meios de pagamento. No mercado ilegal, o apostador de baixa renda é bem recebido, sem as restrições vigentes para as bets reguladas.

Segundo levantamento da consultoria LCA publicado em junho de 2025, o mercado ilegal já responde por algo entre 41% e 51% do total do setor. As projeções do instituto Yield Sec, com dados do primeiro e do segundo trimestres de 2025, apontam tendência de alta: a participação do circuito clandestino poderia alcançar 74% no terceiro trimestre de 2026. No Reino Unido, referência em regulação de apostas, esse mesmo indicador fica em torno de 3%. Estima-se que as plataformas clandestinas deixam de recolher, no Brasil, entre R$ 7,2 bilhões e R$ 10 bilhões em tributos por ano.

Problema se aprofunda por uma característica estrutural do mercado digital

A fronteira entre o circuito legal e o ilegal é, para a maioria dos apostadores, praticamente imperceptível. Pesquisa do Instituto Locomotiva realizada com 2.000 apostadores nos primeiros meses de 2025 revelou que 78% deles têm dificuldade em identificar se a plataforma que utilizam é ou não legalizada.

Plataformas irregulares adotam nomes similares aos dos operadores autorizados, alteram recorrentemente seus domínios e recorrem ao marketing de influência sem qualquer controle. O apostador, em geral, não migra para o circuito clandestino por deliberação; é absorvido por ele. Essa invisibilidade é estruturada pela própria assimetria de custos — o operador ilegal pode investir em experiência de usuário e em condições de atração que o operador regulado, onerado pelo regime de conformidade, simplesmente não tem como igualar.

Nesse cenário, para que se controle a ilegalidade no mercado de apostas há de se considerar duas vertentes. Em primeiro lugar, é preciso cuidado com a regulação. Cabe ao poder público encontrar o equilíbrio entre regular o mercado e impor exigências necessárias ao controle da atividade para não inviabilizar o negócio e beneficiar o mercado ilegal. Em um mercado digital em que migrar de uma plataforma para outra é questão de segundos, a elasticidade que importa não é a da demanda total por apostas, mas a da demanda pelo circuito legal.

Paralelamente, o poder público deve reforçar medidas de prevenção e repressão ao mercado ilegal. Regulação eficiente supõe fiscalização efetiva, um enforcement capaz de elevar o custo real da ilegalidade, como bloqueio de domínios, responsabilização de intermediários financeiros e cooperação com as jurisdições de registro dos operadores. É preciso aprimorar controles sobre meios de pagamentos, definir regras mais claras sobre deveres de comunicação e estabelecer parâmetros para a cooperação compulsória diante de possíveis atos de lavagem de dinheiro. A regulação que o Brasil construiu não carece de sofisticação normativa, mas faltam as condições concretas de sua implementação, sem as quais não haverá um mercado seguro para os operadores que pretendem se manter dentro da lei.

O combate à ilegalidade no mundo das apostas exige, portanto, uma racionalidade na regulação aliada a uma política eficaz e inteligente de enfrentamento dos operadores não autorizados. Não é tarefa fácil, mas conhecer o problema e se propor a enfrentá-lo de maneira coerente já é um primeiro e relevante passo.

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados