O marco do STJ no creditamento de PIS/Cofins para o biodiesel

Importa ressaltar, porquanto deveras importante, que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente e unânime julgamento proferido no Recurso Especial nº 2.165.276/RS, sob a relatoria do eminente ministro Teodoro Silva Santos, decidira um dos mais complexos casos da relação entre a não cumulatividade tributária e as políticas de fomento setorial. O colegiado reconhecera o direito de fabricante de biodiesel ao creditamento da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a aquisição de soja em grãos, ainda que tal operação de entrada tenha ocorrido sob o manto do regime de suspensão previsto no artigo 29 da Lei nº 12.865/2013. Trata-se de uma decisão de envergadura superveniente, que não apenas pacifica uma contenda de relevo para a cadeia de biocombustíveis, mas, de igual sorte, consolida importantes premissas hermenêuticas acerca da estrutura das contribuições sociais no Direito brasileiro.

O cerne da controvérsia residia na aparente antinomia entre a desoneração na etapa de aquisição do insumo e o direito de abater valores na etapa subsequente, cuja saída do produto final — o biodiesel — submete-se à tributação ordinária. Ao reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que perfilhava o entendimento fazendário de que a ausência de recolhimento prévio fulminaria o direito ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça resgatara a coerência sistêmica do regime não cumulativo. O tribunal consagrara a tese de que a suspensão incondicionada e por prazo indeterminado equipara-se funcionalmente à isenção, autorizando, por conseguinte, a manutenção e o aproveitamento dos créditos tributários.

Regime não cumulativo e óbice da entrada desonerada

Para se compreender o debate, cumpre perscrutar a arquitetura constitucional do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, delineada no artigo 195, § 12, da Carta Magna de 1988. Diferentemente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cuja não cumulatividade opera sob o método do “imposto contra imposto” — em que se abate o tributo efetivamente destacado na nota fiscal de entrada —, a não cumulatividade das contribuições sociais estrutura-se sob o método de “base contra base”. Nesse modelo, o direito ao crédito decorre diretamente do valor de aquisição dos insumos previstos na legislação correlata, aplicando-se a alíquota correspondente sobre o montante da operação, independentemente de ter havido ou não o efetivo recolhimento do tributo na etapa anterior da cadeia econômica.

O principal obstáculo erguido pela Fazenda Nacional contra o creditamento apoiava-se no disposto no artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Os referidos dispositivos vedam, de forma expressa, a apuração de créditos sobre bens ou serviços “não sujeitos ao pagamento” das referidas contribuições. Sob a ótica do Fisco, a suspensão tributária conferida à aquisição de soja em grãos retiraria a operação do campo de incidência imediata das contribuições, descaracterizando o pressuposto de cumulatividade que o crédito visa a neutralizar. Argumentava-se, in suma, que o direito ao crédito pressupõe um débito correspondente na operação antecedente, sob pena de enriquecimento sem causa do contribuinte e esvaziamento da própria lógica do tributo.

Ocorre que a própria legislação de regência, ao instituir a vedação ao creditamento sobre insumos desonerados, estabelecera uma ressalva fundamental: admite-se a apuração de créditos quando o insumo, embora isento ou sujeito à alíquota zero, seja empregado na produção de bens cuja saída seja regularmente tributada. A jurisprudência pátria, ao interpretar tal ressalva a contrario sensu, sedimentou o entendimento de que a desoneração na entrada não obsta o creditamento se a saída do produto final for onerosa, uma vez que a exigência do tributo na saída, sem o correlato abatimento da entrada, geraria uma indesejável concentração da carga tributária sobre o elo final da cadeia produtiva, violando a neutralidade fiscal.

Natureza jurídica da suspensão incondicionada da soja em grãos

O ponto nodal do julgamento residira na qualificação jurídica da suspensão instituída pelo artigo 29 da Lei nº 12.865/2013. A Fazenda Nacional sustentava que a suspensão não se confunde com a isenção ou com a alíquota zero, tratando-se de mera postergação do momento do pagamento do tributo, o que impediria a aplicação da ressalva legal que autoriza o creditamento em operações com saídas tributadas. Com efeito, a análise esmiudada da referida norma revela que a suspensão ali prevista ostenta contornos singulares que a diferenciam substancialmente dos regimes de suspensão temporária ou condicional comumente encontrados no Direito Aduaneiro ou tributário geral.

Em regimes clássicos de suspensão, como o drawback ou a admissão temporária, a exigibilidade do tributo permanece suspensa sob a condição de que o contribuinte realize determinado evento futuro e incerto — como a exportação do produto resultante ou a reexportação do bem importado. Trata-se de uma isenção sob condição resolutória: se a condição for implementada, a suspensão converte-se em desoneração definitiva; se descumprida, o tributo torna-se imediatamente exigível com os acréscimos legais. Diversamente, a suspensão na aquisição de soja por fabricantes de biodiesel não se sujeita a qualquer condicionante temporal ou material. Não há prazo para o seu encerramento, tampouco a imposição de uma obrigação acessória cujo inadimplemento enseje a cobrança retroativa do PIS e da Cofins sobre a matéria-prima.

A suspensão da soja em grãos opera, portanto, de maneira permanente e incondicionada na entrada da cadeia, configurando verdadeira técnica de simplificação e desoneração da etapa agrícola. Ao constatar a ausência de qualquer elemento que possa reverter a suspensão e exigir o tributo outrora dispensado, o ministro relator Teodoro Silva Santos reconhecera que tal instituto equivale, sob o prisma prático e funcional, à própria isenção. Negar essa equivalência significaria apegar-se a um formalismo debalde que desconsidera os efeitos econômicos da norma, penalizando o industrializador nacional com a cumulatividade espúria de tributos em sua cadeia produtiva.

Confronto de teses: Fazenda versus contribuinte

A controvérsia decidida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça evidencia o choque entre duas visões distintas acerca da hermenêutica tributária e os limites da atuação fiscalizadora do Estado. A tabela a seguir sintetiza os principais argumentos deduzidos pelas partes e a respectiva solução jurídica adotada pelo colegiado:

Dimensão de análiseArgumentação da Fazenda NacionalTese do contribuinte (acolhida pelo STJ)Fundamentação jurídica do acórdão
Pressuposto do créditoO direito ao crédito pressupõe o efetivo recolhimento do tributo na operação anterior (“se nada foi pago, não há o que compensar”)A não cumulatividade do PIS/Cofins adota o método “base contra base”, gerando direito ao crédito pelo valor de aquisição do insumo.O direito ao crédito prescinde de recolhimento anterior, bastando a subsunção do insumo às hipóteses legais de creditamento.
Enquadramento da suspensãoA suspensão é hipótese de “não sujeição ao pagamento” (art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637 e 10.833), o que veda o creditamento.A suspensão incondicionada e por prazo indeterminado equipara-se funcionalmente à isenção, atraindo a ressalva de creditamento.A suspensão sem condicionantes materiais ou temporais assume equivalência funcional com a isenção para fins de apuração de créditos.
Interpretação normativaDeve-se interpretar restritivamente a legislação que outorga benefícios fiscais e créditos tributários, conforme o artigo 111 do CTN.A vedação ao creditamento é que deve ser interpretada de forma estrita, sendo vedada a analogia para criar restrições não previstas em lei.O artigo 111, I, do CTN impõe interpretação literal de normas que excluem crédito tributário, impedindo a ampliação analógica de vedações.
Efeito econômicoA concessão do crédito geraria um benefício duplo e injustificado ao contribuinte (desoneração na entrada e crédito na saída).A vedação ao crédito acarreta a cumulatividade do tributo na saída, onerando indevidamente o produto final tributado.A saída tributada do produto final (biodiesel) autoriza a manutenção do crédito gerado na entrada para preservar a não cumulatividade.

O acórdão também rechaçara a tentativa do Fisco de estender, por via interpretativa, as vedações de creditamento. Com amparo no artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que, como ressabido, determina a interpretação literal das normas outorgadoras de isenção ou de exclusão do crédito tributário, o STJ relembrara que as restrições aos direitos dos contribuintes hão de estar expressamente previstas em lei. Se o legislador ordinário optara por não excepcionar a suspensão incondicionada da soja do regime de créditos, não cabe ao aplicador da lei, muito menos à autoridade fiscal, criar óbices por meio de analogia ou interpretação extensiva prejudicial ao administrado.

Impactos econômicos e setoriais da decisão

A consolidação do entendimento jurisprudencial em debate projeta reflexos de aquilatada relevância sobre a cadeia produtiva do biodiesel e, por extensão, sobre a matriz energética e agrícola brasileira. A soja, como cediço, representa o principal insumo para a produção do biocombustível no país, respondendo por parcela majoritária dos custos industriais de fabricação.

Ao garantir que os fabricantes possam apurar e compensar os créditos de PIS e Cofins incidentes sobre essa aquisição, o Superior Tribunal de Justiça afasta uma contingência tributária expressiva que onerava a atividade e reduzia a competitividade do setor frente aos combustíveis de origem fóssil.

Sob o aspecto financeiro, a decisão assegura não apenas o direito ao creditamento futuro, mas, de igual feita, a recuperação dos valores indevidamente recolhidos ou cuja compensação fora obstada nos últimos anos. O STJ determinara que os créditos acumulados sejam atualizados pela taxa Selic desde a data em que poderiam ter sido originariamente utilizados até a sua efetiva compensação, preservando o valor real dos ativos dos contribuintes diante da mora estatal. Esse influxo de recursos e a segurança jurídica restabelecida tendem a impulsionar novos investimentos em tecnologia e capacidade produtiva nas usinas de biodiesel.

De mais a mais, a ratio decidendi firmada pela 2ª Turma possui potencial de irradiar efeitos para além do setor de biocombustíveis. Diversas outras cadeias agroindustriais e industriais operam sob regimes de suspensão de PIS e Cofins incondicionada na aquisição de matérias-primas, enfrentando idêntica resistência por parte da Secretaria da Receita Federal. A fixação da premissa de que a suspensão permanente e incondicionada equivale à isenção para fins de creditamento confere um poderoso precedente para que outros setores busquem a tutela jurisdicional contra a cobrança cumulativa dessas contribuições, fortalecendo a segurança jurídica no ambiente de negócios nacional.

Notas conclusivas

O julgamento do Recurso Especial nº 2.165.276/RS pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça representa um triunfo da coerência hermenêutica e do respeito aos princípios fundamentais do Direito Tributário. Ao rechaçar o formalismo estreito que pretendia apartar a suspensão incondicionada da isenção, o tribunal conferira primazia à substância econômica das operações e à teleologia do regime não cumulativo das contribuições sociais.

A decisão prestigia a legalidade tributária e impede que o Estado utilize artifícios de técnica legislativa — como a rotulação de uma desoneração definitiva sob o nome de “suspensão” — para sonegar aos contribuintes os créditos que lhes são de direito. Para a indústria do biodiesel, o acórdão traz o alento da segurança jurídica e da justiça fiscal, assegurando que o desenvolvimento sustentável e o fomento à energia limpa caminhem de mãos dadas com a estrita observância das garantias constitucionais tributárias.

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PCC e CV como organizações terroristas: compliance das empresas brasileiras

Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado dos Estados Unidos designou o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) Specially Designated Global Terrorists (SDGT) e anunciou a intenção de designá-los Foreign Terrorist Organizations (FTO), com efeito a partir da última sexta-feira (5/6). A medida tem impacto imediato sobre o setor privado ao acionar regimes jurídicos americanos que alcançam empresas brasileiras com exposição a essas organizações criminosas.

Sem a pretensão de discutir o acerto político da medida, este artigo busca distinguir os regimes jurídicos em questão e examinar o que o novo cenário exige do programa de compliance das empresas brasileiras.

Designação como SDGT e o correspondente regime de sanções

A designação como Specially Designated Global Terrorist (SDGT) está baseada em regime de sanções que é sustentado pelo International Emergency Economic Powers Act (Ieepa), estatuto que confere ao Presidente poderes de emergência em matéria econômica. Foi com fundamento nele que se editou, logo após os atentados de 11 de setembro de 2001, a Executive Order 13224 [1], que criou a categoria SDGT e autorizou o bloqueio de bens e a proibição de transações com as entidades assim designadas. A administração do referido regime cabe ao Office of Foreign Assets Control (Ofac).

A operacionalização dessa designação se dá por meio da SDN List: a entidade designada é nela inscrita e recebe a etiqueta do regime de sanções sob o qual foi designada [2] — no caso, SDGT. O efeito patrimonial incidiu imediatamente, a partir de 28 de maio: bloqueiam-se os bens sujeitos à jurisdição americana e veda-se que US persons realizem transações com as organizações designadas ou em seu benefício. Ademais, este regime pode alcançar empresas estrangeiras, inclusive brasileiras, quando suas operações tocam a jurisdição americana ou pela via das sanções secundárias, como se verá adiante.

Note-se que, após a referida designação, PCC e CV passam a sujeitar-se ao regime de sanções de combate ao terrorismo. O PCC, além disso, já se sujeitava ao regime de combate ao narcotráfico, que motivou o seu ingresso na SDN List em 2021 [3].

Designação como FTO e o crime de material support

Por outro lado, a designação como FTO tem natureza penal, e é fundada na Seção 219 do Immigration and Nationality Act, atribuída pelo Secretário de Estado e aplicada pelo Departamento de Justiça. Diferentemente da SDGT, não teve eficácia imediata: depende de publicação no Federal Register, que é prevista para 5 de junho de 2026.

Seu efeito central é fazer incidir o crime de prestação de apoio material (material support), tipificado no 18 U.S.C. § 2339B, que pune quem, conscientemente, forneça à organização terrorista designada recursos, bens ou serviços. A amplitude do tipo é deliberada, e sua aplicação se estende de serviços financeiros a logística, comunicações e infraestrutura. O elemento subjetivo é o conhecimento de que se trata de organização designada, não a intenção de favorecer seus fins [4].

Exemplo de sua aplicação é o caso da Lafarge S.A., empresa francesa do setor de cimento, que em 2022 se declarou culpada do crime de apoio material, por pagamentos a grupos terroristas para manter sua operação em zona de conflito [5].

Com a designação do PCC e do CV como FTO, o risco de compliance no Brasil, antes centrado sobretudo na corrupção e na lavagem de dinheiro, passa a incluir uma dimensão relevante de terrorismo.

Possíveis consequências relacionadas a cada designação

As possíveis consequências da violação dos regimes jurídicos relativos a cada uma dessas designações distribuem-se por frentes distintas.

No plano penal, a prática do crime de material support gera potencial pena de prisão de até vinte anos, ou perpétua, se da conduta resultar morte, e multa que, para a pessoa jurídica, alcança US$ 500 mil ou o dobro do ganho pecuniário obtido com o crime ou da perda pecuniária causada a terceiro, além do perdimento de ativos; tentativa e conspiração para material support ensejam responsabilização com as mesmas penas [6].

No plano das sanções, a SDGT implica o bloqueio de bens e a proibição de transações. O descumprimento sujeita o infrator a responsabilidade civil objetiva, com multa que alcança o maior valor entre cerca de US$ 377 mil por violação ou o dobro da transação, e, nas condutas intencionais, a responsabilização criminal, com multa de até US$ 1 milhão e vinte anos de prisão para pessoas físicas. A dosimetria da multa civil segue os critérios do documento Economic Sanctions Enforcement Guidelines da Ofac, que gradua a resposta conforme fatores como o dolo, o dano e a robustez do programa de compliance [7].

Há, ainda, as sanções secundárias, com base na seção 1(b) da Executive Order 13224 (na redação da Executive Order 13886, de 2019) [8], que autorizam a Ofac a vedar ou restringir a conta correspondente, nos Estados Unidos, de instituição financeira estrangeira que conscientemente facilite transação significativa em benefício da entidade designada. A sanção, aqui, não é a multa, mas a perda de acesso ao sistema financeiro americano. [9]

Em que circunstâncias uma empresa brasileira está exposta

As sanções e o apoio material seguem lógicas de exposição diferentes, e uma empresa pode estar sujeita a uma sem estar à outra. A exposição às sanções pressupõe um ponto de contato com a esfera americana, como transações em dólar liquidadas por bancos correspondentes nos Estados Unidos, presença de bens ou tecnologia de origem americana, acesso ao sistema financeiro ou ao mercado de capitais do país, ou a participação de US persons na operação, que, como destinatários diretos da proibição, não podem transacionar com a organizações designadas.

A exposição ao apoio material obedece a lógica mais ampla. O § 2339B afirma jurisdição extraterritorial sobre o crime, alcançando condutas praticadas fora dos Estados Unidos, desde que presente alguma base de conexão com o país [10].

Há ainda uma exposição indireta, por intermediários: para preservar o próprio acesso ao sistema financeiro americano diante das sanções secundárias, os bancos correspondentes transferem as exigências de sanções cadeia abaixo, por cláusulas contratuais cuja recusa pode custar à empresa o financiamento ou o próprio mercado, ainda que ela não tenha nexo direto com os Estados Unidos.

Impactos sobre o programa de compliance

1 De estruturas latentes a um risco concreto

O ordenamento brasileiro já contempla ferramentas para as duas frentes de compliance que o novo cenário mobiliza: de um lado, o cumprimento de sanções, disciplinado pela Lei 13.810/2019, que prevê a indisponibilidade imediata de ativos por designações do Conselho de Segurança das Nações Unidas e admite designações nacionais; de outro, a prevenção ao financiamento do terrorismo, assentada na Lei 13.260/2016, que tipifica o terrorismo e o seu financiamento, e operacionalizada nas normativas dos reguladores dos setores obrigados. Até aqui, porém, essas estruturas voltavam-se ao cumprimento de designações do Conselho de Segurança e a atores estrangeiros, sem uma organização de atuação no Brasil a que se dirigissem. A designação do PCC e do CV altera esse quadro.

2 As duas lentes do programa

Um programa de compliance adequado a esse contexto combina duas lentes de risco. Elas compartilham as mesmas ferramentas operacionais — diligência de contrapartes, triagem, cláusulas contratuais, monitoramento e treinamento —, mas formulam perguntas distintas: a primeira indaga se a contraparte está sujeita a sanções; a segunda, se a relação pode configurar apoio material a uma organização terrorista.

O parâmetro de estruturação da lente de sanções é o Framework de compliance da Ofac, que a organiza em cinco elementos: comprometimento da alta administração, avaliação de riscos, controles internos, testes e auditoria, e treinamento. Dois deles concentram os principais ajustes que a designação exige: a avaliação de riscos, que precisa remapear a exposição à luz da designação das facções; e a due diligence de contrapartes, no núcleo dos controles internos.

A avaliação de riscos é o ponto de partida, e tem aqui uma dupla tarefa. De um lado, mapear a exposição à jurisdição americana — um levantamento das transações em dólar, das relações bancárias, dos investidores, dos contratos com componentes de origem americana e das cadeias de suprimento que tangenciam os Estados Unidos. De outro, mapear a exposição à infiltração das organizações criminosas, de modo a identificar em que pontos da operação, da carteira de clientes e da cadeia de fornecedores e parceiros de negócio o PCC ou o CV podem estar presentes, com atenção redobrada aos setores em que essas organizações reconhecidamente se inserem.

Por sua vez, a due diligence de contrapartes é a peça central da lente de sanções e se alimenta da avaliação de riscos. Note-se que não basta confrontar o nome da contraparte com a SDN List, pois a regra dos 50% da Ofac torna essa verificação insuficiente. De acordo com a referida regra, considera-se igualmente bloqueada a entidade detida, direta ou indiretamente, em 50% ou mais, no agregado, por uma ou mais pessoas bloqueadas, ainda que ela própria não conste de qualquer lista [11]. Assim, uma empresa-veículo controlada pelo PCC ou pelo CV pode ter nome “limpo” na triagem e ser, juridicamente, uma entidade bloqueada. É por isso que a due diligence precisa ir além do nome e alcançar também a estrutura de propriedade e controle, identificando o beneficiário final por trás da contraparte.

A lente de prevenção ao financiamento do terrorismo volta-se à frente penal, e tem alcance que vai além do financeiro. O crime de apoio material abrange não só o dinheiro, mas o serviço, a logística, o aconselhamento especializado e o fornecimento de bens. Um programa calibrado apenas para o monitoramento de transações financeiras com indícios de lavagem de dinheiro não captura o apoio prestado por vias não financeiras; essa lente precisa, por isso, estender-se à relação comercial e à cadeia, e não se esgotar no fluxo de recursos.

Para a empresa que já mantém programa de compliance maduro, o esforço não é criar um controle isolado, mas integrar a lente de sanções e de prevenção do financiamento ao terrorismo aos processos de diligência que já existem para corrupção e lavagem — aproveitando a estrutura instalada e adaptando o seu alcance e a sua execução às características da exposição a sanções e ao financiamento do terrorismo.

Conclusão

A designação como SDGT opera no campo das sanções; a designação como FTO, de natureza penal, faz incidir o crime de apoio material. De cada uma decorrem consequências próprias, que podem ser bastante gravosas.

Para a empresa brasileira com exposição internacional, os efeitos não dependem de operar nos Estados Unidos: as transações em dólar, liquidadas por bancos correspondentes americanos, o alcance extraterritorial do crime de apoio material e a contaminação da cadeia bastam para atrair a jurisdição e o enforcement americanos.

Nesse contexto, para organizações que já dispõem de programas de compliance estruturados, a resposta não reside na criação de controles estanques, mas na incorporação integrada das perspectivas de sanções e de prevenção do financiamento do terrorismo aos processos existentes de avaliação de riscos e de due diligence, com extensão a clientes, parceiros e demais elos da cadeia.

Em rigor, não se trata de uma inflexão metodológica. O próprio conceito de integridade no compliance brasileiro foi sendo construído por sucessivas incorporações de camadas de risco — anticorrupção, prevenção à lavagem de dinheiro, defesa da concorrência, ESG —, sendo a exposição a sanções e ao financiamento do terrorismo nos moldes americanos apenas a manifestação mais recente desse movimento.

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[1] Executive Order 13224, de 23 de setembro de 2001, “Blocking Property and Prohibiting Transactions With Persons Who Commit, Threaten to Commit, or Support Terrorism” (66 Fed. Reg. 49079). Disponível em: https://www.federalregister.gov/documents/2001/09/25/01-24205.

[2] Os Estados Unidos mantêm diversos regimes de sanções administrados pela Ofac, em regra associados a programas específicos — por país, por tema (terrorismo, narcotráfico, proliferação) ou por conduta. A relação dos programas vigentes está em Sanctions Programs and Country Information, disponível aqui.

[3] Conforme as entradas na SDN List, mantida pela Ofac, o PCC consta sob a anotação de programa “ILLICIT-DRUGS-EO14059; SDGT” e o CV sob “SDGT”. Disponível aqui.

[4] O elemento subjetivo do tipo é o conhecimento: o 18 U.S.C. § 2339B exige que o agente saiba que a organização é designada como terrorista, ou que se dedica a atividade terrorista ou a terrorismo, sem exigir intenção de promover seus fins. Nesse sentido, interpretando o dispositivo, Holder v. Humanitarian Law Project, 561 U.S. 1 (2010).

[5] Em 2022, a Lafarge S.A. declarou-se culpada de apoio material a organizações terroristas sob o § 2339B, com pagamento aproximado de US$ 778 milhões. U.S. Department of Justice, 18 out. 2022.

[6] Cf. 18 U.S.C. §§ 2339B(a) e 3571.

[7] Cf. Economic Sanctions Enforcement Guidelines (31 CFR Part 501, Appendix A).

[8] Executive Order 13886, de 9 de setembro de 2019, “Modernizing Sanctions to Combat Terrorism” (84 Fed. Reg. 48041), que emendou a Executive Order 13224 e introduziu a sanção secundária da seção 1(b). Disponível aqui.

[9] A designação repercute ainda sobre os controles de exportação – a inscrição na SDN List sob o programa de terrorismo aciona, na Export Administration Regulations, a proibição de exportar itens à organização designada – e sobre a responsabilidade civil sob o Anti-Terrorism Act, que admite ações de vítimas de terrorismo contra quem preste auxílio consciente e substancial à organização. Nenhuma das duas frentes é desenvolvida aqui por uma questão de escopo.

[10] O § 2339B(d) afirma jurisdição extraterritorial sobre o crime, com bases que incluem a conduta que afete o comércio exterior dos Estados Unidos — o que, na prática, alcança transações denominadas em dólar liquidadas por bancos correspondentes no país. As bases de jurisdição do § 2339B(d) incluem ainda a nacionalidade americana do agente, o aiding and abetting ou a conspiração com pessoa sob jurisdição.

[11] A regra dos 50% da OFAC (Revised Guidance on Entities Owned by Persons Whose Property and Interests in Property are Blocked, de 13 ago. 2014; FAQ 398–402) soma as participações de pessoas bloqueadas, inclusive de programas de sanções distintos.

Fonte: Conjur

Armadilhas dos parágrafos: o que se esconde no relatório da PEC do fim da escala 6×1

Tenho repetido, talvez à exaustão, que em Direito do Trabalho a boa intenção raramente basta. Leis bem-intencionadas costumam produzir efeito bumerangue: voltam-se contra o próprio trabalhador que pretendiam proteger. Foi com esse olhar — e não com simpatia ou antipatia prévia — que li a já famosa Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do fim da escala 6×1.

Adianto minha conclusão: o texto está repleto de armadilhas. E o mais curioso é que quase todas apontam para a mesma direção — o esvaziamento da negociação coletiva, justamente o instrumento que, a meu ver, deveria conduzir uma transição dessa magnitude. Vejamos.

Negociação coletiva na mira

Comecemos pelo § 2º proposto para o artigo 7º, que autoriza, “excepcionalmente”, a convenção ou o acordo coletivo a estabelecer regime compensatório de repousos. O propósito é compreensível: dar flexibilidade à distribuição das folgas dentro do mês. O problema mora no advérbio. Hoje a negociação coletiva sobre jornada é a regra, não a exceção — assim diz o artigo 7º, XIII, da Constituição, e assim repetem os artigos 611-A, I, e 611-B, parágrafo único, da CLT, heranças da reforma trabalhista de 2017. Ao gravar “excepcionalmente” na Carta, abre-se a porta para que se entenda o oposto: que só em cenários de crise, força maior ou calamidade a negociação coletiva seria admitida. Inverte-se a lógica do sistema com um único advérbio.

Pior: ao reservar a matéria à convenção e ao acordo coletivo, o texto parece fechar a porta da negociação individual. E o que será, então, da jornada 12×36 do artigo 59-A, da compensação por acordo individual do artigo 59, § 6º, ou do banco de horas semestral do artigo 59, § 5º, todos pactuáveis individualmente? O § 3º seguinte agrava o quadro ao dizer que “lei” poderá dispor sobre regimes diferenciados — redação que convida à interpretação de que só a lei, e nunca a negociação coletiva, poderá fazê-lo.

A mesma desconfiança contra a autonomia coletiva ressurge no artigo 6º, que escalona a redução: 42 horas semanais em dois meses, 40 horas 12 meses depois. Seu parágrafo único permite que a negociação coletiva amplie a jornada diária para viabilizar a distribuição — mas apenas dentro daquele intervalo de doze meses. Ora, fixar um prazo para a negociação é também dizer o que vem depois dele. Lendo a contrario sensu, esgotados os doze meses, nenhuma norma coletiva poderia mais ampliar a duração diária em regime compensatório. Seria o réquiem dos artigos 59, 59-A e 60 da CLT.

E o refrão se repete, quase como vício, no artigo 5º, que remete as regras de transição para MEI,  micro e pequenas empresas a uma futura lei complementar. Conhecendo a velocidade do Congresso, quando essa lei chegar, os destinatários já terão amargado todos os impactos que ela pretendia mitigar. Em suma: onde a Constituição já confia ao trabalhador e ao empregador o direito de negociar, a proposta prefere confiar ao legislador. Não preciso dizer qual das duas vias considero mais eficiente.

Bomba salarial

Há, porém, um problema que transcende a técnica e mira o bolso de todos. O artigo 2º assegura a implementação da nova jornada “sem qualquer redução salarial”. Soa generoso. Mas como se cria, na prática, um novo dia de repouso semanal remunerado sem mexer no salário?

Façamos a conta, que é simples. Hoje o salário remunera 220 horas mensais — trabalho mais repousos. Um empregado que ganha R$ 10 por hora recebe R$ 2.200 ao mês. Acrescente-se um repouso semanal e, para manter intacto o valor da hora, será preciso remunerar 240 horas: o salário salta para R$ 2.400. O projeto silencia sobre o ponto decisivo — se o salário atual será diluído para abarcar o novo descanso, com redução proporcional do valor-hora, ou se haverá aumento.

Esse silêncio é uma bomba-relógio. Há precedente vinculante do TST (Tema 2) fixando o cálculo do quantitativo mensal de horas a partir do artigo 64 da CLT. Não tenho dúvida de como a Justiça do Trabalho lerá a omissão: preservará o valor-hora original e imporá o aumento salarial. O resultado é um passivo trabalhista de proporções gigantescas, criado não por má-fé, mas por uma frase mal calibrada na Constituição.

Revogar a negociação por emenda constitucional

O artigo 3º determina que, em sessenta dias, percam efeito as cláusulas de normas coletivas sobre jornada incompatíveis com a emenda. Como praticamente nenhuma convenção prevê duas folgas semanais remuneradas, o dispositivo fulmina, de uma só vez, quase toda a negociação coletiva vigente sobre o tema.

E aqui está o detalhe que poucos notaram: caem só as cláusulas de jornada, mantendo-se as demais. Ora, a essência da negociação coletiva é a concessão recíproca — o trabalhador cede aqui para ganhar ali. Ao anular apenas um lado do pacto e preservar o outro, a emenda desequilibra contratos que foram fechados como um todo. É romper o contrato pela metade.

Vai daí um argumento que reputo dos mais fortes contra a proposta: a própria Constituição erige o reconhecimento das convenções e acordos coletivos a direito fundamental do trabalhador (artigo 7º, XXVI). Sendo cláusula pétrea, como entendem doutrina e jurisprudência, nem mesmo emenda constitucional poderia desfazer o que a negociação coletiva validamente construiu. A PEC, neste ponto, pode nascer inconstitucional.

Jornadas que não cabem na régua

O artigo 4º ressalva as jornadas iguais ou inferiores a quarenta horas. Mas há categorias para as quais a régua simplesmente não fecha. O pessoal de telemarketing, por norma regulamentadora, trabalha seis horas diárias e 36 semanais. Se não pode ultrapassar as seis horas por dia e precisa observar dois repousos, sua jornada — já reduzida — terá de encolher para 30 horas semanais. A proposta não previu como acomodar quem já trabalha menos.

Delegação que ninguém pediu

Escondida no § 2º há uma sutileza institucional que merece atenção. Ao constitucionalizar o regime compensatório para trabalhadores submetidos a “norma regulamentadora”, o texto reconhece, pela porta dos fundos, que o Ministério do Trabalho e Emprego tem competência para legislar sobre duração do trabalho. Seria uma espécie de delegação permanente para que um ministério do Executivo discipline jornada com força que vai além do legislado. Quem se preocupa com a separação de poderes deveria reler esse parágrafo com lupa.

Lance de xadrez contra o STF

Deixo para o fim o ponto mais intrigante. O artigo 7º exclui do controle de jornada o empregado com diploma superior que ganhe a partir de duas vezes e meia o teto do RGPS, e seu § 2º faz questão de afirmar a competência da Justiça do Trabalho para julgar tais ações.

Por que cravar competência no texto constitucional? Desconfio de um lance de xadrez. O STF ainda decidirá sobre a pejotização e poderá fixar, por critério salarial, a competência da Justiça Comum. Ao ancorar na Constituição a competência trabalhista para quem ganha acima daquele patamar, o legislador parece antecipar-se: se a Carta quer a Justiça do Trabalho para o trabalhador mais bem remunerado, com mais razão a quereria para quem ganha menos. É menos uma regra sobre jornada do que uma trincheira jurisdicional. Não custa lembrar que o artigo 62, II, da CLT, que hoje exclui o cargo de confiança, sairia desse arranjo em situação no mínimo duvidosa quanto à recepção.

À guisa de conclusão

Reúno os fios. Sob a ótica da Análise Econômica do Direito, o conjunto eleva os custos de transação e injeta insegurança jurídica num momento em que o país menos precisa disso: ninguém calcula com tranquilidade o custo do trabalho diante de um texto que não diz como fica o salário-hora, que revoga normas coletivas pela metade e que pode transformar a Justiça do Trabalho na guardiã de um passivo bilionário.

Não escrevo contra a redução da jornada — escrevo contra a ilusão de que se reduz jornada por intervenção estatal, ignorando o instrumento que melhor conhece a realidade de cada categoria. A negociação coletiva não é obstáculo à proteção do trabalhador; é o caminho mais seguro para alcançá-la sem o efeito bumerangue. Quem ama o fim deveria amar os meios.

Fonte: Conjur

STJ desiste de uniformizar posição sobre empresa-veículo e ágio interno

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não mais terá a oportunidade de uniformizar a posição sobre o uso de empresas-veículo em operações societárias que geram ágio interno, com impactos na tributação de IRPJ e CSLL.

Em nova decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves decidiu mudar de posição quanto à admissibilidade de embargos de divergência sobre o tema e concluiu pelo não conhecimento do recurso.

Ele havia admitido o trâmite dos embargos em fevereiro, com o objetivo de uniformizar os entendimentos conflitantes da 1ª e 2ª Turmas, que julgam temas de Direito Público.

Na reavaliação, entendeu que incidem óbices processuais. Um deles é o fato de o acórdão apresentado como paradigma ter baseado sua decisão na Súmula 7. Outro é a falta de cotejo analítico entre os acórdãos na interposição dos embargos.

Por fim, apontou que os casos julgados pela 1ª e 2ª Turma diferenciam-se entre si quanto às situações fáticas, o que impediria a análise da divergência.

Na mira

O caso trata de uma estratégia de elisão fiscal usada no Brasil por um período específico que se encerrou com a edição da Lei 12.973/2014.

Ela ocorria com a criação de empresas-veículo — pessoas jurídicas com objetivo específico e temporário, em geral para facilitar transações financeiras ou societárias.

Elas eram usadas para criar o valor contábil (que é diferente do valor real) para o grupo societário e acabavam incorporadas, o que gerava o ágio interno que a lei autorizava ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração de lucro real.

O resultado era a redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL e, consequentemente, menor tributação. O caso embargado foi julgado pela 2ª Turma, quando o ministro Francisco Falcão chegou a dizer que a controvérsia teria impacto de R$ 100 bilhões.

Ágio artificial

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a divergência entre as turmas era baseada na existência de um propósito negocial das empresas-veículo usadas nessas operações, ou seja, uma motivação econômica real que justifique sua existência.

A 2ª Turma concluiu, naquela ocasião, que a empresa-veículo nunca pôde ser usada para amortização de ágio, pois sequer pode ser considerada empresa, já que não há exercício de atividade econômica organizada para a circulação de bens ou serviços.

Já para a 1ª Turma, o Fisco não pode presumir que essas empresas sejam desprovidas de fundamento material ou econômico, de modo a afastar a amortização do ágio interno.

Primeiro, porque a lei nunca vedou o uso de sociedade-veículo; em segundo lugar, caberia ao Fisco demonstrar, caso a caso, a artificialidade das operações.

Jurisprudência em andamento

A 2ª Turma do STJ voltou a julgar o tema em fevereiro, quando decidiu que indícios de que o ágio interno gerado em operações societárias foi criado artificialmente bastam para impedir sua amortização fiscal.

O caso foi relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que não participou do primeiro precedente do colegiado e se posicionou de forma mais parecida com a da 1ª Turma.

Ele afirmou que a amortização fiscal do ágio interno foi até permitida, mas para operações em que a aquisição de participação societária é efetiva e legítima, seguida de incorporação nos mesmos termos que seriam adotados em negociações entre partes independentes.

Ou seja, o ministro entendeu que o Fisco teria a possibilidade de comprovar a artificialidade do ágio interno em cada caso concreto.

Tributaristas ouvidos pela ConJur na ocasião apontaram que é exatamente o efetivo pagamento do preço que gera o ágio, em uma transação societária, o fator primordial para indicar ao Fisco que a operação não é artificial.

Clique aqui para ler a decisão monocrática
EREsp 2.152.642

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O PL de Extinção do Carf e o grave risco do desconhecimento

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.665, de 2026, de autoria do deputado Beto Preto (PSD-PR), que pretende extinguir o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e transferir suas competências à Justiça Federal. A proposta é curta, tem nove artigos e carrega uma ambição desproporcional ao seu conteúdo.

O Carf, na sua linhagem, é um órgão centenário de julgamento, cuja história se confunde com a da tributação federal no Brasil. O contencioso administrativo tributário nasceu com o Decreto nº 16.580/1924, que instituiu Conselhos de Contribuintes para julgar recursos relativos ao Imposto de Renda, criado dois anos antes. O primeiro deles foi instalado no antigo Distrito Federal em 14 de setembro de 1925.

O Carf, com essa denominação, é mais recente. Resultou da unificação dos três conselhos de contribuintes então existentes pela Lei nº 11.941/2009. A estrutura mudou de nome, ganhou escala e racionalidade, mas preservou a natureza que remonta a 1924, notadamente pela paridade de sua composição, estabelecida pelo Decreto nº 5.157/1927.

Propor a extinção desse órgão por meio de um projeto de nove artigos, na expectativa de que a Justiça Federal absorva em 90 dias o que um século de prática construiu, revela menos uma crítica fundamentada do que um desconhecimento profundo do que se pretende suprimir. É o que se procura demonstrar nesta coluna.

Carf em números

Inicialmente, convém situar o leitor que não convive com o contencioso administrativo fiscal. O Carf é a instância recursal do processo administrativo tributário federal, um órgão colegiado e paritário, integrante do Ministério da Fazenda, que reúne, em igual número, conselheiros representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes para rever a legalidade das exigências fiscais. É nele que o contribuinte autuado pela Receita Federal pode discutir  o lançamento em ambiente especializado e gratuito, no qual a exigibilidade do crédito permanece suspensa, nos termos do artigo 151, III, do CTN. Esse desenho torna o Carf um filtro de qualidade que resolve inúmeras controvérsias em sua origem. Os números a seguir ajudam a dimensionar o que se pretende extinguir.

O acervo do Carf era, em abril de 2026, de aproximadamente 65 mil processos, totalizando cerca de R$ 809 bilhões. Esse número vem caindo de forma consistente. Em meados de 2018 o acervo beirava 120 mil processos, e em dezembro daquele ano chegou a 123 mil. A redução para 65 mil representa uma queda próxima da metade em pouco mais de sete anos, o que já desautoriza a leitura do órgão como uma estrutura paralisada e pouco dinâmica. [1]

A distribuição por valor é reveladora. Em abril de 2026, apenas 107 processos, com valor individual de R$ 1 bilhão ou mais, concentravam R$ 296,3 bilhões. Somados aos 859 da faixa imediatamente inferior, chega-se a 966 processos, pouco mais de 1% do total, que respondem por cerca de R$ 539 bilhões, dois terços de todo o valor em discussão. No outro extremo, mais de 59 mil processos, o que representa mais de 90% do acervo em número, discutem valores inferiores a R$ 15 milhões.

O volume de julgamento também impressiona. Em 2024, o Carf proferiu 23.147 acórdãos, que envolveram mais de R$ 691 bilhões em créditos tributários. Em 2025, foram 16.635 acórdãos, que representavam mais de R$ 426 bilhões de valor em discussão.

Há ainda um dado que desmonta um dos pilares da justificativa do projeto. Na parcial de 2026, 83,5% dos recursos foram julgados por decisão unânime, percentual quase idêntico ao de 2025, de 84,4%. As decisões por voto de qualidade, o critério de desempate, que tanta polêmica suscita e que há muito sustentamos ser legítimo e constitucional, [2] corresponderam a 6,1% dos julgamentos na parcial de 2026. A imagem de um órgão dividido e errático que a proposta sugere não encontra respaldo nos próprios números do Carf.

É preciso, contudo, reconhecer um ponto. Embora o número de casos decididos por voto de qualidade seja pequeno em proporção, esses casos tendem a se concentrar nos processos de maior valor, justamente os de elevada complexidade que dividem os julgadores. Isso não enfraquece o argumento; reforça-o. Os empates não costumam ocorrer em questões de fato, em que a prova resolve a controvérsia, mas em questões de interpretação da legislação, em que duas leituras juridicamente defensáveis se confrontam. [3]

É exatamente nessas hipóteses que faz sentido um critério de desempate e a opção do legislador, na Lei nº 14.689/2023, foi resolvê-las pelo voto de qualidade, com salvaguardas ao contribuinte. Tratar esses julgamentos interpretativos como sintoma de arbitrariedade é confundir a natureza do conflito com um defeito do foro que o decide.

PL 2.665/2026

O projeto é direto na pretensão. O artigo 1º extingue o Carf. O artigo 2º determina que as competências atualmente atribuídas ao órgão passem a ser exercidas pela Justiça Federal. O artigo 3º manda remeter à Justiça Federal, no prazo máximo de 90 dias, os processos pendentes. O artigo 4º prevê a distribuição desses processos às Varas Federais especializadas em matéria tributária, com preservação da documentação, dos atos praticados e das garantias do contraditório e da ampla defesa.

O artigo 5º, porém, apenas faculta ao Conselho da Justiça Federal instituir tais varas, o que significa que a própria especialização invocada pelo projeto não está assegurada. Os artigos 6º e 7º tratam da realocação de servidores e da extinção de estruturas. Os artigos 8º e 9º versam sobre regulamentação e  vigência, ambas de noventa dias.

Já aqui salta aos olhos a marca do desconhecimento técnico. O processo administrativo fiscal federal é regido pelo Decreto nº 70.235, de 1972, que disciplina suas fases, da impugnação, julgada em primeira instância pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, aos recursos, julgados pelo Carf. O projeto não toca nesse diploma. Limita-se a extinguir o Carf e a anunciar que a Justiça Federal exercerá suas competências, sem explicar como a nova competência judicial se articula com a primeira instância administrativa que continuaria de pé.

Permanecendo a fase da Delegacia de Julgamento, o que sucede após a decisão de primeira instância? O contribuinte recorre a quem, em que prazo, sob que rito, com ou sem suspensão da exigibilidade? O projeto silencia. Deixa um hiato na disciplina da passagem entre o julgamento administrativo de primeira instância e a suposta nova competência da Justiça Federal – hiato que só se explica por não se compreender a estrutura normativa que se pretende reformar. Reformar o contencioso administrativo sem tocar no Decreto nº 70.235, de 1972, é anunciar a demolição de um andar sem dizer o que sustenta o que resta.

A justificativa do projeto, no terceiro parágrafo, atribui ao modelo do Carf uma série de defeitos: a excessiva morosidade processual, a elevada concentração de valores bilionários, a instabilidade jurisprudencial, a insegurança decorrente de mudanças frequentes de entendimento e os questionamentos sobre a imparcialidade estrutural do órgão. A partir disso, promete que a extinção traria maior uniformização jurisprudencial, fortalecimento do controle jurisdicional, simplificação procedimental, redução da litigiosidade administrativa e ampliação da previsibilidade. Nenhum desses argumentos resiste ao confronto com a realidade. Vejamos.

Justificativa do PL e sua completa dissonância com a realidade

O primeiro argumento é a morosidade. Os números do próprio Carf mostram acervo em queda acentuada e tempo médio de tramitação em redução. Em abril de 2026, esse tempo era de 1.051 dias nas turmas ordinárias e extraordinárias, em trajetória descendente, e de 257 dias na Câmara Superior de Recursos Fiscais. Ninguém dirá que é um tempo ideal. Mas o argumento só se sustenta se a alternativa for mais rápida, o que não é.

O Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2022, estimou que um processo tributário no Brasil, considerando as fases administrativa e judicial, dura, em média, cerca de 19 anos (disponível aqui). Trocar o Carf pela Justiça Federal, em nome da celeridade, é deslocar o conflito para o ramo mais lento do percurso.

O segundo argumento é a concentração de valores bilionários. Aqui, confunde-se a característica dos litígios com a qualidade do foro. A concentração de valor em poucos processos não é defeito do Carf; é traço dos próprios conflitos, que envolvem matérias como preços de transferência, ágio, operações societárias complexas, etc. Que 107 processos concentrem quase R$ 300 bilhões não é motivo para retirá-los de um órgão especializado. É o contrário. São esses litígios, de elevada complexidade técnica e econômica, os que mais demandam julgadores dedicados à matéria e os que mais sofreriam se distribuídos a juízos generalistas. Afinal, a criação de uma “vara especializada” não garante, de forma alguma, a especialização do julgador que a ocupará.

O terceiro e o quarto argumentos — a instabilidade jurisprudencial e a insegurança decorrente de mudanças de entendimento — esbarram no dado da unanimidade. Mais de 83% das decisões do Carf, em 2025 e na parcial de 2026, foram unânimes. Um órgão que decide por unanimidade na grande maioria dos casos e dispõe de súmulas de observância obrigatória é tudo menos errático.

Acrescente-se que a instabilidade de entendimento é um problema bem mais agudo no próprio Judiciário, com suas reviravoltas jurisprudenciais e seus debates sobre modulação de efeitos. Substituir um colegiado nacional, dotado de mecanismos de uniformização, por incontáveis juízos de primeiro grau espalhados pelo país é a forma mais segura de multiplicar a dispersão de entendimentos, não de reduzi-la.

O quinto argumento seria a alegada parcialidade estrutural do órgão. O Carf é paritário, com o mesmo número de representantes da Fazenda e dos contribuintes. O critério de desempate foi objeto de leis sucessivas: a Lei nº 13.988/2020, que o resolvia em favor do contribuinte, e a Lei nº 14.689/2023, que restabeleceu o voto de qualidade com salvaguardas ao sujeito passivo, como a exclusão de multas em certas hipóteses. Esse ajuste contínuo demonstra que o tema vem sendo tratado pelo próprio sistema. Episódios de desvio individual, como os que motivaram a operação zelotes, citada na justificativa, são desvios de pessoas, combatidos por instrumentos próprios. Extinguir o órgão por causa deles seria como extinguir um tribunal porque um juiz delinquiu.

As promessas do projeto tampouco se sustentam. O controle jurisdicional não é fortalecido pela extinção do Carf, uma vez que o contribuinte sempre pôde levar a discussão ao Judiciário. O que se perde é uma camada adicional de controle, gratuita e especializada. A simplificação e a redução da litigiosidade administrativa são ilusórias, pois a litigiosidade não desaparece; apenas migra da esfera administrativa para a judicial, sobrecarregando ainda mais um Judiciário já saturado.

A Administração Tributária também perderia com a possibilidade, oferecida pelo Carf, de revisão da legalidade dos atos administrativos de exigência fiscal, sem o risco de sucumbência.

Equívoco da proposta de transferência para a Justiça Federal

A transferência das competências do Carf para a Justiça Federal merece crítica autônoma, pois o problema não está apenas no que se perde com a extinção do órgão, mas também na inadequação do destino escolhido.

Há, primeiro, um equívoco conceitual. A revisão administrativa da legalidade do lançamento é manifestação da autotutela da Administração, exercida no âmbito da própria estrutura do Poder Executivo. Não é função jurisdicional. As competências do Carf não são, por isso, transferíveis à Justiça Federal no sentido próprio, pois a Justiça Federal já dispõe de jurisdição, garantida pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição. O projeto confunde controle administrativo com jurisdição e o que chama de transferência é, na verdade, a supressão pura e simples de um mecanismo de controle interno da Administração.

Há, em segundo lugar, a perda da especialização e, aqui, os dados do próprio Judiciário são eloquentes. O Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, do Conselho Nacional de Justiça (disponível aqui), comparou varas generalistas e especializadas em matéria tributária. Nas generalistas, o tempo médio para a prolação de uma sentença de mérito foi de 379,10 dias.

Nas especializadas, o tempo das sentenças de mérito cai para 191,3 dias, cerca de metade, e o relatório conclui, de forma expressa, que as varas especializadas são mais céleres na prestação jurisdicional. Os conselheiros do Carf dedicam-se exclusivamente à matéria tributária e aduaneira, com um grau de especialização raramente encontrado fora desse ambiente. O juiz federal, por mais competente que seja, julga um amplo universo de matérias. A criação de varas especializadas, que o projeto apenas faculta, não se improvisa em noventa dias e, ainda que ocorresse, não reproduziria o grau de especialização existente no Carf.

Há, em terceiro lugar, a perda da gratuidade e da suspensão da exigibilidade sem garantia. Discutir no Carf não tem custas nem exige depósito ou penhora. Levar a mesma discussão à Justiça Federal impõe ao contribuinte — e à Fazenda Pública, em caso de sucumbência — um ônus que hoje não tem e desloca para o ambiente da cobrança judicial um conflito que poderia ter sido resolvido antes, na origem.

Conclusão

O Projeto de Lei nº 2.665/2026 parte de um diagnóstico equivocado e oferece uma solução inadequada, o que se evidencia em um texto que não demonstra domínio do que pretende reformar.

Embora os órgãos de julgamento que integram o contencioso administrativo fiscal federal possam ser aperfeiçoados — como já afirmei em outras oportunidades — a sua substituição pelo Poder Judiciário é medida negativa para a Administração Fazendária, que perde um filtro de qualidade de seus próprios atos sem a exposição a ônus sucumbenciais, para os contribuintes, que perdem uma instância gratuita e especializada de defesa, e para a sociedade, que herda um Judiciário ainda mais sobrecarregado e um contencioso fiscal ainda mais lento e generalista.

Em um momento em que se debatem intensamente os mecanismos de desjudicialização, esse projeto de lei está certamente fora de seu tempo.

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[1] As estatísticas sobre o Carf utilizadas nesta coluna estão disponíveis aqui.

[2] ROCHA, Sergio André. Processo Administrativo Fiscal. São Paulo: Almedina, 2018. p. 437-439.

[3] Sobre o tema, ver a importante pesquisa da professora e conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic (KRALJEVIC, Maria Carolina Maldonado Mendonça. Planejamento Tributário: o impacto do critério de desempate nas decisões do CARF. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2025. p. 217-220).

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Pena por crime na condicional começa depois do fim do benefício

O cumprimento da pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.367),

A orientação fixada no tema repetitivo passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

No recurso analisado pelo colegiado, o Ministério Público do Rio de Janeiro questionava o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que admitiu a detração penal em favor de um apenado preso cautelarmente por novo crime durante o período de prova do livramento condicional.

Embora o benefício não tenha sido revogado, o tribunal estadual entendeu ser possível contabilizar simultaneamente o período entre a prisão preventiva e o término do livramento condicional como tempo de pena cumprida.

Para o TJ-RJ, a ausência de revogação do livramento condicional antes do fim do período de prova decorreu da inércia estatal, o que não poderia prejudicar o condenado. No STJ, o MPRJ sustentou que a decisão viola o Código Penal e a Lei de Execução Penal, argumentando que o ordenamento jurídico não admite a sobreposição de execuções penais nem o cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade.

Contagem simultânea

O relator do tema repetitivo, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que, conforme a jurisprudência do STJ, se o condenado é preso por novo crime durante o período de prova do livramento condicional, posteriormente extinto sem suspensão ou revogação, a nova execução penal deve começar apenas no dia seguinte ao término do benefício. Segundo o ministro, essa interpretação evita o indevido bis in idem decorrente da contagem simultânea do mesmo período de prisão em execuções penais distintas e não unificadas.

“O referido entendimento vem sendo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década”, afirmou.

Assim, o relator destacou que não é possível descontar, da nova pena, o tempo de prisão cautelar relacionado ao novo delito enquanto o apenado ainda estava em livramento condicional não revogado.

Para o ministro, admitir essa hipótese significaria permitir o cumprimento concomitante de duas penas privativas de liberdade sem unificação das execuções, em desacordo com a legislação penal e a orientação consolidada do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.200.477

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Dívidas de ITBI e cartório não afastam impenhorabilidade de bem de família

Em ações de execução que envolvem imóveis, a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada, mas é preciso que a dívida decorra diretamente do financiamento da casa. Encargos burocráticos e tributários assumidos pelo comprador não afastam a proteção legal, porque não ostentam natureza de crédito imobiliário.

Com base neste entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e declarou a impenhorabilidade do imóvel de uma devedora no bojo de uma execução de título extrajudicial.

A controvérsia teve início em uma ação de execução movida por uma construtora contra uma compradora. A dívida cobrada originou-se de um termo de confissão e parcelamento referente à “parte não financiável” da aquisição de um imóvel na comarca de Uberaba (MG).

Os valores englobavam exclusivamente despesas com o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), averbação de construção e demais taxas e emolumentos de cartório.

No primeiro grau, o juízo da 1ª Vara Cível de Uberaba manteve a penhora do imóvel. A compradora recorreu, mas a turma do TJ-MG inicialmente negou provimento ao Agravo de Instrumento sob a premissa de que a dívida cobrada decorria do financiamento do próprio bem.

A executada, então, opôs os embargos apontando erro de fato, já que os valores não financiaram a residência em si, mas apenas a burocracia de sua regularização.

A empresa credora rebateu o argumento, afirmando que as despesas integram o custo global da compra e pediu a condenação da consumidora por litigância de má-fé.

Encargos fora do gancho

O juiz convocado Christian Gomes Lima, relator do caso, reverteu a decisão de primeiro grau. O magistrado verificou que o documento base da execução deixava claro que os valores eram apenas encargos acessórios não financiáveis assumidos pela compradora, o que inviabiliza a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990.

“Embora tais encargos possam estar indiretamente relacionados ao processo aquisitivo, eles não se confundem com ‘crédito decorrente do financiamento destinado à aquisição do imóvel’, que é a hipótese estrita prevista na exceção legal”, ressaltou o relator.

O julgador também afastou a possibilidade de aplicar uma interpretação extensiva para enquadrar a dívida tributária como uma obrigação vinculada ao imóvel (o que permitiria a expropriação conforme o inciso IV do mesmo artigo). Ele apontou que os valores exigidos não têm natureza propter rem — ou seja, não são vinculados à coisa.

“Diferentemente do IPTU ou das taxas condominiais, o ITBI não grava o imóvel continuamente, nem decorre de sua conservação ou utilização. Trata-se de tributo eventual, incidente sobre um ato jurídico específico (a transferência), não sendo, portanto, cabível sua equiparação às dívidas elencadas no inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/90”, concluiu.

O advogado Luiz Felippe Lima Faquineli Cavalcante representou a compradora no processo.

Clique aqui para ler o acórdão
Embargos de Declaração 1.0000.24.503506-8/002

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Exploração responsável da margem equatorial como vetor de redução das desigualdades regionais

Em 2026, se intensificou o debate jurídico e ambiental acerca da exploração de petróleo e gás na chamada margem equatorial brasileira, que se estende por mais de 2.200 quilômetros entre o Amapá e o Rio Grande do Norte, em especial no que se refere ao bloco FZA-M-59, localizado em águas profundas do Amapá, a cerca de 500 quilômetros da foz do Rio Amazonas.

Tal bloco é considerado estratégico, por ser o primeiro poço exploratório perfurado na margem equatorial, de modo a servir como parâmetro e base técnica para todos os demais empreendimentos a serem desenvolvidos na região.

Relevante destacar que a porção noroeste da Bacia da Foz do Amazonas, onde o bloco se insere, possui reservas estimadas em ao menos 6 bilhões de barris de petróleo, sendo a exploração de tal área considerada vital para a reposição de reservas nacionais, uma vez que a produção do Pré-sal deve atingir seu declínio natural a partir de 2030, segundo estimativas da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e do Ministério de Minas e Energia.

Além da relevância para a garantia da autossuficiência energética do Brasil e da capacidade de geração de empregos — segundo estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), haveria um potencial de 125 mil empregos e de ser arrecadado mais de R$ 1 trilhão pelo governo durante a vida do projeto —, deve ser também considerado que o bloco FZA-M-59, ainda que distante cerca de 160 km a 179 km da costa e localizado em águas ultraprofundas, tem o estado do Amapá como seu principal beneficiário, projetando a CNI que a produção na região poderia gerar um incremento de 61,2% no PIB do Amapá e a criação de cerca de 54 mil empregos no estado, bem como a arrecadação massiva de royalties e participações especiais para financiar políticas públicas locais.

Tal consideração é especialmente pertinente pelo fato de o estado do Amapá representar um caso único de assimetria conservacionista, visto que cerca de 73% de seu território se encontra sob proteção legal, com cerca de 9,3 milhões de hectares dos 14,3 milhões que compõem o estado, de modo que o estado presta um serviço ecossistêmico global inestimável.

Ao mesmo tempo, o estado padece com baixa industrialização e indicadores socioeconômicos aquém da média nacional, ao que o aproveitamento responsável da margem equatorial se apresenta como uma janela histórica para a correção de desigualdades regionais.

Nesse contexto, especificamente acerca do Bloco FZA-M-59, inicialmente o Ibama havia indeferido licença de perfuração exploratória, mas após longo trâmite, o Ibama, em outubro de 2025,  concedeu a Licença de Operação nº 1.684/2025.

O Ministério Público Federal, já quando da autorização da realização da Avaliação Pré-Operacional (APO) para a perfuração exploratória no Bloco FZA-M-59, ingressou com Ação Civil Pública (1009136-74.2025.4.01.3100), julgada improcedente, em dezembro de 2025, pela 1ª Vara Federal do Amapá, com o fundamento de que Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) não é condição necessária para o licenciamento – em consonância com a jurisprudência do STF nas ADPFs nº 825.887, além da necessidade de deferência judicial à discricionariedade técnica.

Embora a questão ainda permaneça conturbada, o fato é que o Direito Ambiental brasileiro não exige a eliminação total de riscos (o que seria impossível em qualquer atividade), mas sim a sua mitigação contínua, de modo que a necessária proteção ao meio ambiente não deve ser vista como um entrave absoluto, mas como um valor a ser compatibilizado com o desenvolvimento, garantindo o desenvolvimento sustentável, em consonância com a Lei nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo) e a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).

Vetor de redução da desigualdade

A exploração da margem equatorial também encontra respaldo primário no texto constitucional, que estabelece que os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais pertencem à União (artigo 20, incisos V e IX da CF/88), sendo sua exploração um exercício de soberania nacional voltado ao interesse coletivo, bem como que a ordem econômica, regida pelo artigo 170, estabelece como fins a existência digna e a justiça social, observando princípios que devem coexistir: a soberania nacional (inciso I) e a redução de desigualdades regionais (inciso VII).

Em prol do respeito a tais princípios, a exploração responsável na margem equatorial pode ser um vetor de justiça social e redução de desigualdades regional, em especial no caso do estado do Amapá, em que, como já visto, há considerável assimetria, pois o estado já presta serviço ecossistêmico desproporcional sem contrapartida econômica equivalente, sendo o regime de royalties e participações especiais o instrumento jurídico para que o povo amapaense participe da riqueza mineral de sua costa, financiando políticas públicas e assegurando uma existência digna.

A exploração de petróleo na margem equatorial não deve ser tratada como um tabu, sendo necessário sempre garantir a proteção ao meio ambiente , mas garantindo ao mesmo tempo o desenvolvimento e a própria segurança energética como componente da soberania nacional.

Negar ao Amapá e ao Brasil o direito de explorar racionalmente seus recursos minerais sob o manto de uma precaução absoluta e paralisante seria, assim, ignorar os mecanismos de mitigação já estabelecidos pela técnica e pelo direito. O equilíbrio entre o rigor ambiental e o protagonismo socioeconômico regional é o que definirá o sucesso do modelo brasileiro de desenvolvimento sustentável.

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Não cabe ação rescisória contra decisão que remove inventariante

A ação rescisória é uma via excepcional e só pode ser utilizada contra decisões de mérito que já transitaram em julgado. Por isso, a via é inadequada para desconstituir decisão interlocutória de caráter administrativo, como a que determina a remoção de inventariante.

Com base neste entendimento, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais extinguiu sem resolução do mérito uma ação rescisória que visava anular a remoção de uma mulher do encargo de inventariante de um espólio familiar.

 

O litígio tem origem em um incidente de remoção de inventariante ajuizado por uma herdeira contra a sua irmã. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina (MG) atendeu ao pedido, afastou a inventariante original e nomeou a autora do processo para a função.

Inconformada com a perda da função de administradora do espólio, a requerente pediu ao TJ-MG que a determinação fosse anulada e que ela fosse reconduzida ao posto. Ela argumentou que sua advogada não foi intimada no incidente de remoção e que a irmã teria agido com má-fé processual para obter vantagem indevida.

Ao apresentar contestação, a irmã que obteve vitória em primeiro grau alegou que a decisão atacada tem natureza interlocutória e não resolve o mérito, o que impede a rescisão baseada no artigo 966 do Código de Processo Civil. No mérito, argumentou que a advogada adversária acessou os autos eletrônicos diversas vezes, e que a falta de habilitação formal ocorreu por desídia própria.

O relator do caso, desembargador Roberto Apolinário de Castro, deu razão à irmã que venceu em primeira instância. Conforme explicou o magistrado, a ação rescisória é um instrumento que se destina a atacar decisões de mérito e não pode ser usada como sucedâneo recursal para reverter medidas interlocutórias desprovidas dessa natureza.

O julgador argumentou que a determinação que remove o administrador do espólio se restringe à gestão do processo sucessório, ou seja, não trata do direito material à herança. Por essa razão, a via processual correta para a impugnação oportuna seria o agravo de instrumento, conforme estipulado no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

“A decisão proferida em incidente de remoção de inventariante possui nítida natureza interlocutória e versa sobre matéria de cunho eminentemente instrumental e administrativo”, observou.

O desembargador reforçou ainda que a inadequação da via eleita impõe a imediata extinção do processo, visto que o ato judicial não se amolda às hipóteses estritas da lei. “A decisão impugnada, frise-se, produz mera coisa julgada formal, insuscetível de desconstituição pela via rescisória, que pressupõe a entrega definitiva da prestação jurisdicional de mérito”, concluiu.

Apesar da negativa ao pedido da autora da ação, o relator rejeitou um pedido da irmã para condenar a adversária por litigância de má-fé. Ele concluiu que o equívoco na escolha da ação não basta para comprovar o dolo processual.

Os advogados Ian Ramos Gomes, João Bosco Castro Gomes Júnior e Juliana Cunha Pereira, do escritório Castro Gomes Advocacia, atuaram na causa pela requerida.

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Processo 1.0000.25.393873-2/000

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Falta de bens e fechamento irregular da empresa não permitem IDPJ, fixa STJ

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não basta a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa.

A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.210 dos recursos repetitivos, na quinta-feira (7/5). O julgamento se deu por 4 votos a 3.

A discussão envolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), mecanismo que permite estender aos sócios as obrigações assumidas pela empresa, transferindo a execução da dívida para as pessoas físicas.

Conforme o artigo 50 do Código Civil, ele é possível quando há indícios de abuso da personalidade jurídica, caracterizado em regra pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial com os sócios.

Esses requisitos formam a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, mais criteriosa e protetiva do devedor.

A dúvida dirimida pela 2ª Seção foi quanto à possibilidade de aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em que o IDPJ cabe quando houver qualquer obstáculo ao ressarcimento do credor.

Teoria maior da desconsideração da PJ

Prevaleceu a posição da teoria maior, defendida no voto do ministro Raul Araújo, relator dos recursos especiais, e acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ele citou a Súmula 435 do STJ, aplicada nas Turmas de Direito Público para legitimar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa devedor nos casos em que ela foi dissolvida irregularmente ou deixou de funcionar no domicílio fiscal.

Apontou que não é aplicável porque se baseia no Código Tributário Nacional. Já o IDPJ se sustenta no Código Civil, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos no artigo 50.

“O encerramento da sociedade somente será causa de desconsideração da personalidade quando sua dissolução ou inatividade irregular tenham o fim de fraudar a lei com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”, disse.

“Do mesmo modo, a constatação de inexistência de bens por si só também não é capaz de viabilizar a aplicação do Artigo 50 do Código Civil, sendo exigível, além disso, que haja a comprovação de que houve deliberada intenção de fraudar a lei e lesar os credores”, acrescentou.

Tese firmada

Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil (teoria maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

Fechamento irregular impacta IDPJ

Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista. Ela foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira.

Para ela, o fato do encerramento irregular da empresa constitui um indício de desvio de finalidade, a compor um conjunto de fatores que poderá formar a convicção do juiz quanto à desconsideração da personalidade jurídica.

O voto propõe isso gera presunção relativa de abuso e inverte o ônus da prova: passa a ser obrigação dos sócios demonstrar motivo relevante para não terem observado os ritos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica.

“Penso que nenhum incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser decretado sem o juiz fazer uma instrução específica para esse caso da desconsideração”, disse a ministra, ao minimizar as críticas à posição defendida.

“Isso significa que esse incidente vai ter uma faixa muito grande de prova a ser feita para se questionar a concessão ou não da desconsideração”, complementou.

Teses sugeridas

  1. Nas relações de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis.
  2. O encerramento irregular da atividade empresarial gera presunção relativa de abuso e inverte o ônus da prova, incumbindo aos sócios demonstrar motivo relevante para a inobservância dos ritos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica

REsp 1.873.187
REsp 1.873.811

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados