Ecossistema do cuidado garante proteção jurídica da pessoa idosa

A exemplo do que ocorre em diversos países, o Brasil vive uma realidade incontornável: a do envelhecimento rápido e acelerado de sua população. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativos ao ano de 2024, indicam a existência de 34,1 milhões de brasileiros com idade igual ou superior a 60 anos. Em 2012, esse contingente era de 22,3 milhões, o que revela um crescimento expressivo e contínuo, elevando a participação dessa faixa etária de aproximadamente 11,3% para cerca de 16% do total da população.

Para além da eloquência contida na evolução desses números, impõe-se uma conclusão inafastável: o cuidado destinado às pessoas idosas deixa, progressivamente, de ser uma experiência restrita a alguns indivíduos em relação a seus familiares longevos — com ou sem o apoio de profissionais — para se consolidar como um tema estrutural da vida social contemporânea. Trata-se, portanto, de uma questão coletiva, que demanda respostas institucionais, normativas e culturais capazes de assegurar um envelhecimento com dignidade.

O cuidado, contudo, não se reduz a uma dimensão única. Ao contrário, apresenta natureza multifacetada, envolvendo aspectos físicos, psíquicos, relacionais, patrimoniais, organizacionais e decisórios, bem como a gestão de riscos cotidianos. Nesse contexto, o direito emerge como um elemento estruturante, ao influenciar e delimitar as garantias mínimas necessárias à proteção da pessoa idosa e à promoção de um envelhecimento digno. Por essas razões, mostra-se adequado compreender o cuidado como inserido em um verdadeiro ecossistema, composto por partes autônomas que, ao se agregarem, coexistem, se influenciam reciprocamente e operam de modo cooperativo — ou, não raramente, conflitivo.

A leitura do cuidado a partir das lentes da teoria ecológica do desenvolvimento humano, formulada por Urie Bronfenbrenner, revela-se especialmente produtiva. De acordo com esse referencial teórico, o cuidado se estrutura por meio de conexões, ou, em outras palavras, por pontes estabelecidas entre os diversos atores envolvidos. Quando essas pontes — que ligam famílias, em suas dinâmicas intra e extrafamiliares, a profissionais, serviços e instituições de cuidado — se fragilizam ou ameaçam ruir, o conflito tende a emergir. Não raramente, as pessoas idosas encontram-se no centro dessas tensões, posicionadas entre interesses divergentes, sem voz efetiva ou proteção adequada.

Um ecossistema de cuidado saudável e sustentável deve, necessariamente, ter como centralidade inegociável a proteção da pessoa idosa, compreendida como sujeito de direitos, dotado de autonomia, valores, preferências e dignidade próprias. Tal afirmação não pode ser tomada como mera retórica, mas como decorrência direta de comandos jurídicos expressos. A Constituição de 1988 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas e assegurar sua dignidade e bem-estar, conforme dispõem os artigos 229 e 230, erigindo a proteção à velhice à condição de responsabilidade compartilhada e fundamento do pacto constitucional.

“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

Ao observarmos o entendimento jurisprudencial, a omissão familiar também aparece como forma de violência contra a pessoa idosa em decorrência do descumprimento da norma constitucional. Vejamos:

“A Constituição Federal, em seu art. 230, estabelece que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
Em consonância com o mandamento constitucional, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) prevê um sistema integral de proteção. O art. 3º do referido diploma legal impõe à família, com absoluta prioridade, a obrigação de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais da pessoa idosa, dentre eles a vida, a saúde, a alimentação, a dignidade e o respeito.
A violação desses direitos, seja por ação ou omissão da família, autoriza a intervenção do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 43, II, do Estatuto. Verificada a situação de risco, o art. 45 do mesmo diploma legal elenca as medidas de proteção aplicáveis, dentre as quais se encontra a de “orientação, apoio e acompanhamento temporários” (inciso II), pleiteada pelo autor.
 No caso concreto, a pretensão ministerial merece acolhimento.
A prova documental carreada aos autos, notadamente os relatórios psicossociais elaborados pela equipe técnica do CREAS, é robusta e conclusiva ao atestar a grave situação de vulnerabilidade (…) (TJES • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • 5000021-84.2023.8.08.0033 • Vara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, grifo nosso).”

A proteção da pessoa idosa no ordenamento jurídico brasileiro constitui dever constitucional expresso e inafastável, impondo-se à família, à sociedade e ao Estado, nos termos dos artigos 229 e 230 da Constituição. Esse dever não se limita à garantia de subsistência material, mas abrange a tutela integral da dignidade, da integridade física, psíquica, moral e patrimonial da pessoa idosa, especialmente em contextos de vulnerabilidade e violência ocorridos no âmbito das relações familiares e domésticas.

Proteção no âmbito da Lei Maria da Penha

Nesse cenário, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) revela-se instrumento jurídico relevante também para a proteção de mulheres idosas vítimas de violência doméstica e familiar. Embora concebida inicialmente para enfrentar a violência de gênero contra a mulher, sua aplicação não se restringe a recortes etários, sendo plenamente cabível quando a vítima é mulher idosa, situação que, na prática, costuma reunir múltiplas camadas de vulnerabilidade: gênero, idade, dependência física, emocional ou econômica e, não raramente, isolamento social. Conforme norteia o julgado:

“O art. 230 da Constituição Federal prescreve que a responsabilidade pela proteção e amparo às pessoas idosas é compartilhada entre a família, toda a sociedade e o próprio Estado, de sorte que, regulamentando tal previsão constitucional, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), dispõem que é garantido à pessoa idosa o direito fundamental à dignidade, ao respeito e à integração plena junto à família e à sociedade, proibindo terminantemente qualquer ato de negligência, discriminação, violência ou tratamento cruel e opressor, estabelecendo que qualquer violação a esses direitos deve ser punida conforme as sanções previstas em lei.
Enquanto o art. 10 daquela Lei ressalta o direito ao respeito e à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, impondo a todos o dever de manter o idoso a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, o art. 19, § 1º, conceitua violência contra a pessoa idosa como qualquer ação ou omissão, em público ou em privado, que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico,
Na mesma linha, os art. 43 aduz que as medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos à pessoa idosa forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; ou em razão de sua condição pessoal.
A análise dos autos, baseada no boletim de ocorrência e no pedido de proteção, revela a coexistência dos pressupostos para a tutela de urgência. A plausibilidade do direito (fumus boni juris) sustenta-se no relato consistente da vítima — idoso em situação de vulnerabilidade — que detalhou ameaças de morte, ofensas morais e interferências em sua vida privada, atos que se enquadram, em tese, como crimes de ameaça, injúria e perturbação, além de violência moral e psicológica.
 Já o risco da demora (periculum in mora) é latente, dado o histórico de agressividade e a fragilidade da vítima pela idade, o que impõe a intervenção judicial imediata para resguardar sua integridade e restabelecer a segurança no ambiente familiar.
 A aplicação analógica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06 ( Lei Maria da Penha) mostra-se adequada, necessária e proporcional ao caso concreto, em harmonia com os arts. 43 e 45 da da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso), diante da situação de vulnerabilidade em que se encontra o requerente” (Tribunal de Justiça do Tocantins – Medidas de Proteção à Pessoa Idosa – Criminal: 0000064-45.2026.8.27.2726).

Justiça como ponto de conexão

Nesse contexto, o Poder Judiciário integra, de forma incontornável, o ecossistema de proteção e cuidado da pessoa idosa. Não se trata apenas de um órgão chamado a resolver conflitos já instaurados, mas de um ator institucional com capacidade de estruturar respostas protetivas, preventivas e pedagógicas frente às múltiplas violências que atravessam o envelhecimento. Ao interpretar e aplicar normas como o Estatuto da Pessoa Idosa, o Judiciário opera como ponto de conexão entre família, serviços públicos, redes de assistência e sistemas de responsabilização, funcionando como verdadeira instância de recomposição das pontes rompidas no cuidado.

Decisões judiciais que determinam medidas protetivas, afastamento de agressores, preservação do patrimônio da pessoa idosa, garantia de acesso a serviços de saúde e assistência social ou mesmo a atuação articulada com equipes interdisciplinares não apenas solucionam casos concretos, mas reafirmam a centralidade da dignidade da pessoa idosa como valor jurídico inegociável. Nesse sentido, o Judiciário deixa de ser um espaço meramente reativo e assume papel ativo na contenção do risco, na interrupção do ciclo de violência e na reconstrução de ambientes mínimos de segurança e autonomia.

A ideia central a reter é simples: o cuidado destinado à pessoa idosa, manifesto em um ecossistema de partes em relação, não é tão-somente afeto; é, também, estrutura, de que participam diferentes atores sociais, que pode ser racionalizada em benefício dessa mesma pessoa. O direito, nas dinâmicas ecológicas do cuidado, é um criador (ou reparador) de pontes, um anteparo para tensões e um organizador de rotinas. Quando bem empregado, em suma, o direito promove a delimitação clara de responsabilidades e colabora para proteger a pessoa idosa e evitar que ela vire objeto de decisões alheias em momentos de exposição a fragilidades e vulnerabilidades.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível aqui.

BRASIL. Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003. Disponível aqui.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). População cresce, mas número de pessoas com menos de 30 anos cai 5,4% de 2012 a 2021. Agência IBGE Notícias, 22 jul. 2022. Disponível aqui.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Características gerais dos domicílios e dos moradores: 2024 (PNAD Contínua). Rio de Janeiro: IBGE, 2025. Disponível aqui.

BRONFENBRENNER, Urie; MORRIS, Pamela A. The bioecological model of human development. Hoboken, NJ, USA: John Wiley & Sons, Inc., , 1 jun 2007.

Fonte: Conjur

TCU extrapola na forma e no mérito sobre prejuízos fiscais na transação

Recomendações pontuais à PGFN e à Receita

No Acórdão 2.670/2025, relatado pelo ministro Walton Alencar, o Pleno do TCU (Tribunal de Contas da União) referendou as conclusões das auditorias realizadas pelo seu corpo técnico na PGFN e na Receita Federal com o fito de “avaliar a governança, a transparência e a efetividade da política de transação tributária” .

Apesar do indiscutível espírito republicano com que esses órgãos têm-se andamento na matéria, sob a liderança firme e serena do procurador João Grognet e do auditor Gustavo Manrique, alguns pontos de atenção detectados foram — o que é natural diante da novidade do instituto, que data de 2020, e do desafio de construir-se um padrão para casos tão numerosos e díspares. Basta lembrar que foram 3,2 milhões de acordos na PGFN até o final de 2024 e 7.135 acordos na Receita até agora — diferença que, aliás, aponta para a necessidade de melhor regulamentação da tributação de débitos não inscritos na dívida ativa da União. Dentre os achados de auditorias chancelados pela Corte destacam-se:

a) falhas de comunicação entre a PGFN e a Receita quanto (i) a fatos com impacto nas negociações: detecção de grupos econômicos de fato , de irregularidades em documentos contábeis ou fiscais do tributário, etc.; e (ii) ao controle dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (PF/BCN) utilizados nos acordos: má integração entre o Sispar, software que controla parcelamentos e transações, e o e-Sapli, que registra os PF/BCN de cada contribuinte;

b) falhas pontuais de transparência: falta de indicação, no site da PGFN, do valor original dos subsídios negociados, para cotejo com o valor restante após descontos e utilização de PF/BCN; falta de publicação da íntegra de alguns acordos; falta de padronização redacional dos termos de acordo, o que dificulta a comparação; e

c) falhas no controle do cumprimento dos acordos: existência de passivos com parcelas em atraso da própria transação ou dos tributos correntes, sem que isso tenha imposta a sua exclusão do programa.

A superação dessas dificuldades reforçará os já elevados padrões de isonomia, eficiência e transparência do labor da PGFN e da Receita no âmbito da transação, maximizando os ganhos dessa política pública quanto à arrecadação tributária e à pacificação social (redução de litigiosidade). Num ponto, entretanto, o TCU foi além da sua competência, pretendendo impor leitura voluntarista e equivocada da Lei 13.988/2020 aos órgãos encarregados de sua aplicação.

Questão dos créditos de PF/BCN

Segundo o artigo 11 [1], a transação pode contemplar os seguintes benefícios, cuja cumulação é autorizada pelo parágrafo 1º:

descontos em multas, juros e encargos legais relativos a débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (inciso I);
utilização de créditos de PF/BCN, “até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos” (inciso IV);
uso de precatórios ou direitos creditórios transitados em julgado para amortizar a “dívida tributária principal, multa e juros” (inciso V).

A teor do parágrafo 2º, é vedada transação que “reduza o montante principal” do débito (inciso I) ou “implique redução superior a 65%” do seu valor (inciso II).

Diante desse plexo normativo, a PGFN e a Receita firmaram a interpretação de que cada débito pode ser reduzido em até 65% (a depender do respectivo grau de recuperabilidade, determinado pela capacidade de pagamento do contribuinte, entre outras variáveis), e que o saldo restante após a aplicação dos descontos (35% ou mais do valor inicial) pode ser quitado indistintamente — a depender dos termos da negociação — em créditos de PF/BCN (limitados a extinguir 70% do saldo restante após os descontos), precatórios/direitos creditórios transitados em julgado ou dinheiro.

Já o TCU predica que no mínimo 35% do débito original sejam pagos em dinheiro ou precatórios/direitos creditórios, limitando o uso de PF/BCN à extinção do que exceder esse piso após a aplicação dos descontos, seja porque as condições do contribuinte recomendem descontos inferiores a 65%, seja porque o principal da dívida supere 35% do total [2]. Eis as censuras levantadas pelo acórdão à leitura até então adotada pela PGFN e pela Receita:

i) violação aos incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 11, “que impõem vedações claras aos limites das reduções aplicadas aos créditos a serem transacionados (que impedem a redução do montante principal do crédito e limitam o desconto a, no máximo, 65% do valor total dos créditos)” (item 164 do acórdão);
ii) inexistência de menção expressa à compensação de “principal” com créditos de PF/BCN no inciso IV do artigo 11, ao contrário do que ocorre no inciso V em relação aos precatórios/direitos creditórios (item 171);
iii) ofensa aos artigos 113 do ADCT e 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto configurar benefício fiscal – socialização do prejuízo empresarial – a autorização para extinguirem-se com créditos de PF/BCN tributos diversos dos próprios IRPJ/CSLL (itens 164, 191 e 261);
iv) contrariedade à jurisprudência do STF que convalida as restrições ao uso de prejuízos fiscais (item 263);
v) artificialidade dos PF/BCN, em cuja apuração entram despesas que podem nem ter sido pagas, em razão do regime de competência, o que transforma o seu uso nas transações numa remissão disfarçada (itens 191 e 194);
vi) exigência de lei complementar para a disciplina da compensação de créditos de PF/BCN com tributos diversos do IRPJ e da CSLL (itens 251, 252 e 263).

TCU não dita a interpretação de leis tributárias

O TCU tem relevantes contribuições a dar no campo da administração tributária, inclusive da transação, como atestam os pontos “a” a “c” da primeira parte desta coluna. Excepcionalmente, influi agora também no processo legislativo do IBS e da CBS, calculando as respectivas alíquotas de referência (clique aqui para ler).

Mas não lhe cabe avançar sobre o Executivo e o Judiciário no afã de impor a sua própria leitura das normas tributárias, sejam impositivas (que regem a obrigação principal) ou instrumentais (que regem as obrigações acessórias dos particulares e a atuação dos órgãos de administração: Receita e PGFN).

A competência do TCU para o controle externo é exaustivamente pautada pelos artigos 70 e 71 da Constituição: fiscalização de legalidade, legitimidade e economicidade de atos e políticas públicas, com poder de impor correções em casos de desconformidade e de aferir governança, transparência e resultados. No âmbito de suas auditorias, esse controle é ainda mais firmemente orientado à verificação de conformidade e desempenho. Todavia, tal função não o converte em instância de direção hermenêutica, geral e abstrata, da administração tributária: fixação, com eficácia pretensamente vinculante, do sentido de normas fiscais cuja aplicação foi confiada por lei à Fazenda Nacional, por meio da Receita e da PGFN. Para além da falta de competência (limite negativo), existe aqui uma reserva de competência da própria administração pública (limite positivo).

A jurisprudência do STF trabalha, nesse terreno, com a ideia de “reserva de administração” como projeção da separação dos Poderes. No julgamento da ADI 2.364 [3], o tribunal firmou que há espaços decisórios privativos da administração ativa que não podem ser ocupados por outros órgãos estatais, sob pena de indevida substituição funcional. O controle incide sobre a conformidade jurídica dos atos; não autoriza a substituição da administração na definição do conteúdo de normas que só a ela compete aplicar.

O Regimento Interno do TCU, aliás, confirma essa arquitetura institucional. Os artigos 264 e 265 disciplinam o processo de consulta, cuja resposta demanda a objetividade e a certeza da pergunta. Ostentando caráter normativo, constitui prejulgamento da tese — e apenas da tese. A fixação de entendimento abstrato com efeitos gerais pressupõe essa via processual específica. A utilização de acórdão proferido em auditoria para produzir orientação interpretativa geral aproxima-se de função normativa que não integra a competência ordinária de fiscalização da corte de contas.

O que se agrava na transação tributária, mecanismo de composição instituído com o escopo de reduzir a litigiosidade e aprimorar a efetividade arrecadatória. Esse desenho negocial advém da legalidade, que confere balizas de conformação técnica ao Executivo para ponderar recuperabilidade, capacidade de pagamento, custo de cobrança e incentivos de adesão. Nessa gramática, a discricionariedade negocial cumpre função institucional: cria um ambiente de decisões informadas, responsabilizáveis e comparáveis, mantendo o equilíbrio da relação agente-principal que legitima a atuação do gestor público sob controle — mas não sob substituição, vale reforçar. Aqui, a racionalidade da negociação depende de estabilidade interpretativa mínima e de coerência da aplicação secundária pelos órgãos competentes.

Daí a inadequação dessa “interpretação inautêntica” emanada do controle externo: quando o TCU, em sede de auditoria, avança do exame de conformidade (legalidade do ato e governança do programa) para a imposição do seu sentido preferido à Lei 13.988/2020, desloca o eixo da decisão para fora da esfera constitucionalmente vocacionada à administração tributária (aplicação de ofício) e à jurisdição (judicial review).

Desacerto da interpretação do TCU

Incompetência decisória à parte, a exegese do TCU padece de evidentes falhas lógicas e dogmáticas. De saída, porque ora trata os créditos de PF/BCN como redução, descartando o seu uso quando os descontos bastem para levar a dívida a 35% do total, ora como moeda de pagamento, permitindo que extingam a parte do principal que supere tal porcentagem. Ora, se são redução, tais créditos não podem quitar nenhuma parcela do principal. Se são moeda de pagamento, não se sujeitam ao limite de 65% da dívida. A incoerência é clara, seja por fazer variar a natureza jurídica dos créditos segundo o porcentual dos descontos obtidos pelo contribuinte, seja por não a levar às últimas consequências em um dos cenários (moeda de pagamento, quando os descontos não cheguem a 65%), vedando a compensação da porção do principal inferior a 35% da dívida inicial.

Ademais, a literalidade da lei desautoriza a conclusão do TCU. De saída porque o inciso IV do artigo 11 limita o uso dos créditos de PF/BCN à amortização de 70% “do saldo remanescente após a incidência dos descontos”, grandeza a que jamais se chegaria se aqueles só pudessem colmatar o hiato entre os descontos concedidos e 65% do valor da dívida — e isso mesmo em caso de desconto zero, ilogismo que não se pode atribuir ao legislador. Depois porque o parágrafo 1º-A do mesmo artigo consigna — inclusive fazendo referência expressa ao inciso IV — que, “após a incidência dos descontos” (concessão gratuita do legislador), toda “liquidação de valores” constitui “amortização do saldo devedor transacionado” (extinção onerosa), e não mera redução.

Nesse contexto, os simples fatos de o inciso V, que trata de precatórios/direitos creditórios, aludir a “principal” e de o termo não constar do inciso IV, que trata dos créditos de PF/BCN, não basta para autorizar a conclusão de que estes não seriam oponíveis ao tributo propriamente dito — tese que, como visto, nem o próprio TCU sustenta às inteiras.

O caráter sinalagmático do uso dos referidos créditos é induvidoso, visto que os PF/BCN reduziriam a base de cálculo (logo, o quantum debeatur) do IRPJ e da CSLL no futuro. É dizer: o legislador apenas precipita uma mitigação que de toda forma haveria, e isso em troca da satisfação voluntária pelo contribuinte (ainda que com algum desconto) de outros débitos de recuperação duvidosa. Tratando-se de redução idêntica à que se operaria sobre o IRPJ e a CSLL (os créditos são calculados pela multiplicação dos PF/BCN pelas alíquotas desses tributos), tal antecipação não constitui renúncia de receita — ou, pelo menos, não constitui renúncia diversa da que já estava prevista para o IRPJ e a CSLL.

Disso resulta (i) serem inaplicáveis ao caso os artigos 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 113 do ADCT, como aliás dispõe o artigo 3º da Lei Complementar 174/2020 [4] e (ii) ser irrelevante aqui a equivocada jurisprudência do STF que, para convalidar a chamada trava dos 30%, qualificou de benefício fiscal o direito à compensação de prejuízos (Tema 117 da repercussão geral).

Nem cabe falar que os PF/BCN são grandes fictícias, por serem influenciados por despesas que podem sequer ter sido pagas (regime de competência). A uma porque esse interesse é claramente residual, tanto mais que todo credor público ou privado tende a tomar as medidas legais para receber o que lhe é devido. E a duas porque essa situação — incomum e tendencialmente transitória, repita-se — nunca é específica para a tributação tributária, ocorrendo também no âmbito da dedução ordinária do PF/BCN da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem que isso tenha sido invocado como motivo para a eliminação dessa técnica.

Descabido, por fim, pretende que a compensação dos créditos de PF/BCN no âmbito da transação exigisse lei complementar. Tudo o que o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição exige é que o diploma desse status estabeleça normas gerais sobre os temas, a tanto especificamente os artigos 156, incisos II e III, e 170, 170-A e 171 do CTN. A disciplina concreta dos institutos prescinde de tal categoria normativa, e nem o TCU duvida disso, ou condenaria ex radice tanto a transação quanto à indenização de tributos federais, que são regidas por leis ordinárias.

Conclusão

O TCU é incompetente para importar ao Executivo a sua interpretação das regras legais sobre o uso de créditos de PF/BCN na transação tributária. Isso sem falar que a leitura que propõe é lógica e juridicamente insustentável. Seria inconveniente que se retratassem nos embargos de declaração opostas pela União. Do contrário, a restrição tende a ser derrubada na justiça, como atesta a pioneira sentença do juiz federal Togo Paulo Penna Ricci no MS 5130435-31.2025.4.02.5101/RJ.

______________________________________________

[1] Todas as referências, salvo indicação em contrário, são à Lei 13.988/2020.

[2] A conclusão fica clara no seguinte trecho do Acórdão (ver ainda o seu item 176):
“187. (…) Porém, dado que o desconto concedido já o é no patamar de 65% (…), a utilização dos créditos de PF e BCN/CSLL será integrada, tão apenas naquilo que para necessário para complementar a redução dos subsídios caso o percentual máximo não possa ser atingido pelo limite quantitativo da aplicação prevista no art. 11, §, 2º, inciso I , Lei nº 13.988/2020. vez que a imprescindibilidade só se faz presente quando o desconto máximo não puder ser concedido pela impossibilidade de se reduzir o valor principal do tributo devido (art. 36, Portaria PGFN nº 6.757/2022 (…)”.

[3] Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 07.03.2019.

[4] “Art. 3º. A transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no  art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .”

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Dúvida fundada sobre segurança do réu justifica desaforamento de júri

desaforamento de julgamento pelo Tribunal do Júri — sua transferência de uma comarca para outra — é uma medida preventiva que dispensa prova absoluta do risco à integridade física. A existência de dúvida fundada sobre a segurança do acusado, corroborada por indícios de ameaças de facções criminosas, autoriza o deslocamento da competência para comarca diversa.

Com base nesse entendimento, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará deferiu o pedido de um réu para transferir seu julgamento da Comarca de Redenção (CE) para a de Caucaia (CE).

A defesa do acusado pediu a transferência da sessão do júri alegando risco concreto à sua vida. Segundo os autos, o réu se envolveu em um conflito com integrantes de uma organização criminosa no município vizinho de Acarape (CE), ao tentar defender sua irmã de uma investida dos criminosos.

No pedido, a defesa sustentou que o episódio gerou represálias e impediu a livre circulação do homem. Em certidão anexada ao processo, junto a um boletim de ocorrência, um oficial de Justiça atestou que precisou intimar o acusado pelo WhatsApp porque familiares informaram que o réu “não pode mais andar na região” por causa de problemas com a facção local.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que os autos não demonstravam risco suficiente à integridade do réu. No entanto, o próprio juiz da comarca de origem manifestou-se favoravelmente à mudança do local do julgamento, reconhecendo o perigo.

Natureza cautelar

O relator do caso, desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, acolheu o pleito defensivo. O acórdão destacou que o desaforamento, previsto no artigo 427 do Código de Processo Penal, tem natureza cautelar e visa evitar danos irreparáveis. Para o magistrado, a certidão do oficial de Justiça, somada ao contexto de violência das organizações criminosas no interior do estado, conferiu verossimilhança à alegação, superando a mera narrativa unilateral.

“O desaforamento constitui medida de caráter excepcional, devendo ser adotado com cautela, por implicar mitigação do princípio do juiz natural. Todavia, igualmente é assente que o instituto possui natureza eminentemente preventiva, destinando-se a evitar riscos à segurança pessoal do acusado e à própria regularidade da sessão do Tribunal”, ponderou o desembargador.

A decisão ressaltou a importância da manifestação do juiz de primeira instância, que está mais próximo da realidade local, e concluiu que a dúvida sobre a segurança deve beneficiar a proteção da vida.

“Cumpre destacar que o deferimento do desaforamento não implica juízo de certeza acerca da veracidade integral dos fatos narrados, mas sim reconhecimento de que subsiste dúvida fundada quanto à segurança dos envolvidos, dúvida esta que deve ser resolvida em favor da proteção à vida e à integridade física, bens jurídicos de máxima relevância constitucional”, ressaltou o relator.

O advogado Luciano Dantas Sampaio Filho atuou em defesa do réu.

Clique aqui para ler o acórdão
Desaforamento de Julgamento 0000769-92.2025.8.06.0000

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Remição por aprovação no Enem é cumulável com a de frequência escolar

A aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio tem natureza jurídica distinta da frequência escolar e da certificação de ensino médio, porque visa ao acesso ao ensino superior. Por ter fato gerador autônomo, a remição de pena decorrente do exame pode ser cumulada com a obtida por outros estudos, sem configurar duplicidade de benefício.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento ao agravo em execução de um preso. O colegiado reformou a decisão de primeira instância para garantir o abatimento da pena pelas aprovações no Enem e no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), acumuladas com a frequência escolar.

Após obter aprovação parcial no Enem e integral no Encceja, ambas em 2024, o preso pediu remição pelos resultados. No entanto, o juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia indeferiu o pedido com o argumento de que ele já estava matriculado no ensino regular e recebia o benefício da remição pela frequência às aulas.

Por isso, segundo o juízo de origem, a concessão do abatimento pelos exames configuraria bis in idem (duplo benefício pelo mesmo fato).

Aproveitamento conjunto

No recurso ao tribunal, o preso sustentou violação aos princípios da ressocialização e da dignidade da pessoa humana. O argumento central foi de que se tratava de exames e atividades com finalidades distintas, não havendo impedimento para o aproveitamento conjunto.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial, reconhecendo a autonomia do Enem com base nas normas do Conselho Nacional de Justiça.

Ao analisar o mérito, a relatora, desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, acolheu a tese do preso quanto à distinção das atividades. A decisão fundamentou-se na interpretação do artigo 126 da Lei de Execução Penal e na aplicação da Resolução 391/2021 do CNJ, que detalham os critérios para a concessão de remição de pena.

A magistrada destacou que desde 2017 o Enem deixou de certificar o ensino médio, passando a destinar-se ao ingresso no ensino superior. Por isso, constitui fato gerador diverso da escola regular e do Encceja.

“Nessa linha, o pedido de remição fundado na aprovação no ENEM não se confunde com aquele decorrente da frequência ou conclusão do ensino regular, porquanto não compartilham o mesmo fato gerador”, afirmou a relatora na decisão.

O acórdão estabeleceu que a aprovação em exame diverso evidencia o aprofundamento da dedicação aos estudos. Apenas em relação ao Encceja — que tem o mesmo fim certificador das aulas regulares — o tribunal determinou o desconto dos dias de aula já computados, para evitar sobreposição matemática, mas validou a contagem de todos os eventos educacionais.

“A aprovação em exame diverso, a meu ver, evidencia a continuidade e o aprofundamento da dedicação aos estudos, em consonância com a finalidade ressocializadora da remição”, concluiu.

Para as criminalistas Isadora Costa e Jacqueline Noleto, que representaram o preso na ação, a decisão representa um avanço importante na interpretação da execução penal.

“Esse caso reforça que o estudo durante o cumprimento da pena é um direito e um importante instrumento de ressocialização. O reconhecimento de que exames como o Enem e o Encceja avaliam o esforço individual do apenado afasta a ideia de benefício duplicado pelo simples fato de ele já estar matriculado em atividade educacional regular. Não se trata de bis in idem, mas da necessidade de analisar cada atividade educacional a partir de seu próprio fato gerador”, explicam.

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Agravo em Execução 5960359-03.2025.8.09.0000

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Plano falso coletivo deve ser reajustado pelos índices da ANS

Os planos de saúde empresariais que atendem exclusivamente um núcleo familiar devem seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor e os limites de reajuste da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso de uma empresa de tecnologia contra uma operadora de saúde e reconheceu como abusivos os reajustes aplicados a um plano coletivo empresarial que, na prática, atendia apenas um pequeno grupo familiar. A decisão determinou a substituição dos aumentos por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) pelos índices máximos autorizados pela ANS.

O caso é sobre uma empresa que contratou em 2020 um plano coletivo empresarial para apenas sete beneficiários — dois sócios e seus familiares. De 2021 a 2025, os reajustes aplicados pela operadora resultaram em aumento acumulado de 86,06% nas mensalidades, percentual muito superior aos índices autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período, que somariam 31,99%.

Núcleo reduzido

Em primeira instância, a Justiça havia considerado válidos os reajustes, sob o argumento de que o contrato se enquadrava na modalidade empresarial. No entanto, ao analisar o recurso, a Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 em segundo grau do TJ-SP entendeu que o contrato configurava um “falso coletivo”, já que não havia a mutualidade e a diluição de riscos típicas de planos empresariais de maior porte.

O relator, desembargador Ricardo Hoffmann, destacou que, apesar de formalmente empresarial, o plano beneficiava exclusivamente um núcleo familiar reduzido, o que atrai a aplicação das normas protetivas do CDC, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o magistrado, nessa hipótese excepcional o contrato deve receber o mesmo tratamento dos planos individuais ou familiares.

A decisão também considerou que os reajustes por sinistralidade e VCMH foram aplicados de forma unilateral e sem comprovação atuarial transparente, o que rompeu o equilíbrio contratual e colocou o consumidor em desvantagem excessiva.

O colegiado determinou que os aumentos sejam recalculados com base nos índices da ANS e que os valores pagos indevidamente sejam restituídos pelo plano, respeitada a prescrição trienal.

Além de reformar a sentença, o TJ-SP inverteu o ônus da sucumbência e condenou a operadora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.

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Processo 1070312-04.2025.8.26.0100

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Para fins de ANPP, crimes devem ser considerados individualmente

Em casos de verificação do requisito objetivo de pena mínima inferior a quatro anos para oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), cada crime cometido pelo acusado deve ser considerado individualmente.

Com esse entendimento, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou a exigência da soma das penas e homologou acordos firmados entre o Ministério Público e acusados de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A decisão seguiu o voto do revisor, desembargador Orlando de Almeida Perri.

O caso envolve denúncia oferecida contra uma mulher e outros corréus por uso de documento falso, falsidade ideológica, peculato e lavagem.

Embora a denúncia atribuísse múltiplos crimes, o Ministério Público propôs o ANPP argumentando que, isoladamente, cada delito possui pena mínima inferior a quatro anos.

Omissão legal

A relatora do caso, desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, votou pela impossibilidade do acordo. Segundo ela, no concurso material de crimes, seria necessário observar o somatório das penas mínimas em abstrato, o que ultrapassaria o limite exigido pelo Código de Processo Penal.

O desembargador Orlando Perri divergiu e foi acompanhado pela maioria. Em seu voto, destacou que o texto legal é omisso quanto à hipótese de concurso de crimes e que a exigência da somatória tratava-se de uma “criação jurisprudencial” prejudicial ao réu.

Segundo ele, deve ser aplicada ao caso, por analogia, a regra do artigo 119 do Código Penal (relativa à prescrição), na qual cada crime é considerado isoladamente. “A tentativa de estender a possibilidade de celebração de acordo, considerando as penas mínimas de forma isolada para cada crime, representa uma interpretação extensiva do texto legal.”

Para Perri, a fundamentação se alinha ao que foi definido pelo legislador na lei “anticrime”, que prevê a ampliação de medidas despenalizadoras. Neste contexto, a recusa em oferecer o acordo deve ser baseada em elementos concretos, e não apenas na gravidade abstrata dos delitos.

Ainda conforme o magistrado, o próprio MP reconheceu que imputações como a do crime de organização criminosa careciam de substrato probatório mínimo, revelando um “evidente excesso acusatório” inicial que justifica a mitigação do concurso de crimes para que o acordo seja firmado.

O colegiado homologou o ANPP, mas estabeleceu como condição o pagamento de multa de R$ 210 mil, que será revertida ao Hospital do Câncer.

O advogado Fernando Cesar de Oliveira Faria atuou no caso.

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Processo 0001157-74.2015.8.11.0042

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Agravo em recurso especial se transforma em principal ferramenta de acesso ao STJ

Dados processuais consolidados de 2025 indicam que o agravo em recurso especial (AREsp) ganhou relevância como meio de acesso ao Superior Tribunal de Justiça.

A corte registrou 330.813 decisões em AREsp, quatro vezes mais do que decidiu em recurso especial (75.514).

O AREsp é o recurso cabível contra a decisão do tribunal de apelação que não admite o recurso especial ao STJ. E ele tem sido cada vez mais usado.

No ano passado, a distribuição de AREsps aumentou 10,5%: foram 316.153 deles, número que representa 67,1% de todos os processos que chegaram ao STJ. A corte recebeu 29.472 AREsps a mais do que em 2024.

Paralelamente, o número de recursos especiais admitidos pelas cortes de apelação caiu 19% em 2025: foram 53.751 (10,5% dos recebidos pelo STJ) — 12.933 a menos do que no ano anterior.

Com isso, o AREsp é a classe processual mais representativa no acervo do STJ neste início de 2026, com 208.922 processos (60% do total), quase o triplo dos REsps em tramitação (73.101, ou 21% do total)

Taxa de sucesso no STJ
Processo principalNão conhecendoConcedendoNegandoOutrosTotal
Número%Número%Número%Número%Número
AREsp251.79676,1%11.6703,5%51.85115,7%15.4924,7%330.813
REsp22.42929,7%21.10227,9%22.73430,1%9.24812,2%75.514

Primeira filtragem

Os dados indicam que a admissibilidade recursal nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais tem sido mais criteriosa, inclusive por incentivo do próprio STJ.

Em 2025, a corte instituiu o Fórum Nacional de Vice-Presidentes dos Tribunais para aperfeiçoar a admissibilidade de recursos. Desse encontro resultou a criação de um manual para padronizar essa análise.

O trâmite dos agravos, por sua vez, é profundamente influenciado pela atuação da Presidência do STJ, que faz uma primeira filtragem para avaliar a admissibilidade desses recursos, inclusive com ajuda de inteligência artificial.

O resultado é que 76,1% dos AREsps sequer ultrapassaram a barreira do conhecimento em 2025, totalizando 251.796 casos. Outros 15,7% (51.851 processos) tiveram agravo negado nos gabinetes e colegiados. A taxa de provimento é mínima: 3,5%, ou 11.670 AREsps.

Para advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, esse cenário realmente aumenta a relevância do AREsp para a advocacia, que por sua vez precisa dar um tratamento melhor às petições.

Rebeca Drummond de Andrade, sócia do escritório Tourinho Leal Drummond de Andrade Advocacia, avalia a necessidade de mais atenção a questões procedimentais para compreender a jurisprudência defensiva do STJ e o uso da inteligência artificial.

Em sua análise, o AREsp deve focar na impugnação específica dos pontos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem. Em resumo, mostrar por que é preciso rever a decisão de admissibilidade, sem se preocupar com o mérito.

“A advocacia precisa estar muito atenta e bem preparada na formulação da petição do AREsp. Fazer menos páginas exige mais concisão, de forma resumida e pragmática. Dá até mais trabalho, mas é o que a prática estimula. E, para ter acesso ao STJ, é preciso cada vez mais essa concepção.”

REsp reiterado

Segundo o criminalista David Metzker, o AREsp ganhou centralidade não por virtude própria, mas por exclusão: com o aumento do rigor na admissibilidade nos tribunais de apelação, o indeferimento na origem tornou-se a regra, não a exceção.

Isso é ainda mais sensível nos processos criminais, pois boa parte das teses envolve matéria de Direito federal infraconstitucional com forte carga fática, o que frequentemente leva à aplicação automática das Súmulas 7 e 83 do STJ.

“Os dados de 2025 indicam, sim, um problema estrutural de compreensão do AREsp, sobretudo na advocacia criminal. O erro mais comum é tratar o AREsp como um REsp reiterado. Na prática, muitos recursos reproduzem integralmente a fundamentação do especial, mas deixam de enfrentar, de forma direta e analítica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.”

Metzker reforça a importância de demonstrar, ponto a ponto, por que a decisão que barrou o REsp está equivocada. Ele aponta esse aspecto como suficiente para ultrapassar a filtragem automática feita pela Presidência do STJ.

“A taxa elevada de não conhecimento, portanto, não indica inutilidade do AREsp. Indica uso inadequado. Um AREsp tecnicamente bem construído, com foco exclusivo na admissibilidade, continua sendo efetivamente apreciado pelo STJ. O desafio atual da advocacia criminal não é decidir se deve usar o AREsp, mas aprender a usá-lo corretamente.”

Clique aqui para ler o manual para análise de recurso especial
Clique aqui para ler o relatório estatístico de 2025 do STJ

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A distorção do reparcelamento no Simples Nacional

É cada vez mais frequente a situação de pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional que, diante da necessidade de regularização fiscal para permanecer no regime, buscam o reparcelamento de seus débitos tributários. Parte dessas dívidas já foi parcelada no passado; outra parte, surgida posteriormente, jamais integrou qualquer parcelamento. O cenário é comum, previsível e inerente à própria dinâmica de um regime baseado em fatos geradores contínuos.

Ao acessar o sistema da Receita Federal para formalizar o reparcelamento, entretanto, o contribuinte se depara com um obstáculo recorrente: a exigência de pagamento de 20% sobre o “total dos débitos consolidados”, calculado sem qualquer distinção entre débitos anteriormente parcelados e débitos nunca parcelados. O resultado prático é imediato: a entrada exigida torna-se elevada a ponto de inviabilizar a própria regularização que o sistema diz permitir.

A resposta administrativa costuma ser curta e aparentemente irrefutável: “a norma fala em total dos débitos consolidados”.

O problema é que essa leitura, embora simples, não é verdadeira à luz da própria estrutura normativa que rege o reparcelamento no Simples.

Problema não começa no cálculo, mas no conceito

O reparcelamento no Simples Nacional não é um instituto criado pela Instrução Normativa da Receita Federal. Ele decorre do regulamento do regime e possui contornos normativos próprios.

O artigo 55 da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece, com clareza textual:

No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido.

A opção legislativa é inequívoca. O texto não se refere a reparcelamento do contribuinte, da empresa ou da dívida global, mas a reparcelamentos de débitos. O objeto do instituto é o débito individualizado, considerado à luz do seu histórico jurídico. Não se “re-parcela” aquilo que nunca foi parcelado. Essa conclusão é lógica antes de ser jurídica.

A IN RFB nº 1.981/2020, ao disciplinar o reparcelamento no âmbito federal, apenas reproduz essa delimitação:

“(…) será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.” (art. 1º, §2º)

Somente após essa definição conceitual é que surge a disciplina financeira:

O deferimento do pedido de reparcelamento a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da primeira parcela, cujo valor deverá corresponder:
I – a 10% do total dos débitos consolidados; ou
II – a 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior” (artigo 1º, §3º).

Essa sequência não é retórica. Ela revela a arquitetura lógica da norma: primeiro, define-se o universo jurídico do reparcelamento; depois, quantificam-se seus efeitos financeiros.

Silogismos simples revelam o erro interpretativo

A controvérsia se dissipa quando o texto normativo é lido com método.

Primeiro silogismo: quem pode ser reparcelado

Premissa normativa: apenas débitos “constantes de parcelamento em curso ou rescindido” podem ser reparcelados.

Premissa lógica: débitos nunca parcelados não satisfazem essa condição.

Conclusão: débitos jamais parcelados não podem ser juridicamente reparcelados.

O reparcelamento, portanto, é qualidade do débito, não estado da pessoa.

Segundo silogismo: o alcance da base de cálculo

Premissa normativa: o §3º regula o pedido de reparcelamento definido no §2º.
Premissa lógica: a base de cálculo quantifica os efeitos de uma situação jurídica já reconhecida.
Conclusão: o “total dos débitos consolidados” refere-se apenas aos débitos que integram o reparcelamento juridicamente admitido.

Qualquer leitura diversa permite que o consequente da norma — o cálculo — crie o próprio fato jurídico que autoriza sua incidência, subvertendo a lógica normativa.

Quando o cálculo passa a criar a causa

É exatamente isso que ocorre quando a administração inclui, na base de cálculo da entrada agravada, débitos que jamais foram parcelados. A base de cálculo deixa de medir efeitos e passa a redefinir o próprio instituto.

O erro não é de política fiscal, mas de estrutura jurídica: o efeito passa a criar a causa.

Números tornam a distorção visível

A fragilidade da interpretação administrativa torna-se ainda mais evidente quando o debate é trazido para o plano concreto dos números. Considere-se um exemplo simples, mas absolutamente recorrente na prática: uma empresa possui R$ 100 mil em débitos no Simples Nacional. Desse montante, R$ 5 mil correspondem a débitos com histórico de dois ou mais parcelamentos anteriores; R$ 45 mil referem-se a débitos que foram objeto de apenas um parcelamento; e os R$ 50 mil restantes jamais foram parcelados, tratando-se de obrigações novas, sem qualquer histórico de negociação.

Pela leitura administrativa hoje predominante, basta a existência de um débito com histórico de reparcelamento para que se aplique, de forma indistinta, o percentual agravado de 20% sobre o total dos débitos consolidados, sem qualquer distinção quanto à natureza ou ao histórico de cada obrigação. Nesse cenário, a entrada exigida para formalização do reparcelamento seria de R$ 20 mil, valor calculado exclusivamente a partir da soma aritmética do passivo, como se todos os débitos compartilhassem a mesma qualificação jurídica.

Essa conclusão, porém, não resiste à leitura correta do texto normativo. Aplicando-se a disciplina do reparcelamento segundo a qualidade jurídica de cada débito — como exige a própria expressão “reparcelamentos de débitos” —, o resultado é substancialmente distinto. Sobre os R$ 5 mil efetivamente reparcelados, incide o percentual de 20%, totalizando R$ 1 mil. Sobre os R$ 45 mil que foram parcelados apenas uma vez, aplica-se o percentual ordinário de 10%, resultando em R$ 4.500. Já os R$ 50 mil em débitos que jamais foram parcelados não podem, por impossibilidade lógica e normativa, integrar o reparcelamento e, portanto, não compõem a base de cálculo da entrada.

Nesse cenário, a entrada juridicamente devida seria de R$ 5.500, valor quase quatro vezes inferior ao montante exigido pela leitura administrativa ampliativa. Mesmo numa interpretação mais conservadora — que aplicasse o percentual de 20% apenas sobre o conjunto dos débitos com algum histórico de parcelamento, excluindo apenas aqueles jamais parcelados — a entrada alcançaria R$ 10 mil, ainda assim significativamente inferior aos R$ 20 mil cobrados pelo sistema.

Os números deixam claro o ponto central do debate: não se trata de afastar o pagamento nem de flexibilizar a política arrecadatória, mas de impedir que a base de cálculo seja utilizada como instrumento de ampliação indevida do próprio instituto do reparcelamento. Quando débitos sem histórico são incluídos no cálculo da entrada agravada, o reparcelamento deixa de ser mecanismo de regularização e passa a funcionar como sanção automática, fundada em mera agregação matemática, e não na estrutura normativa que o regula.

Verdade normativa se impõe pela coerência

Não se discute aqui a exigência de entrada nem a política arrecadatória. Discute-se a fidelidade ao texto normativo. A expressão “reparcelamentos de débitos” delimita semanticamente o instituto. A base de cálculo não tem função constitutiva; apenas mede efeitos.

Quando a interpretação administrativa transforma o reparcelamento em estado permanente do contribuinte e trata todo o passivo como se compartilhasse o mesmo histórico, ela dissolve o conceito jurídico do instituto e cria uma sanção indireta não prevista na norma.

Conclusão do encadeamento silogístico

Da leitura literal, sistemática e logicamente encadeada dos artigos 1º, §§2º e 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.981/2020, resulta inequívoco que o “total dos débitos consolidados” relevante para fins de reparcelamento é, necessariamente, o total dos débitos consolidados que integram o reparcelamento admitido pelo §2º, estando excluídos aqueles que jamais foram parcelados, pois não podem, por impossibilidade lógica e normativa, ser qualificados como objeto de reparcelamento.

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Companhias privadas terão que divulgar métricas de equidade no próximo relatório da administração

A entrada em vigor da Lei nº 15.177/2025 introduziu uma mudança significativa para as companhias privadas. A norma alterou a Lei das S.A. para incluir o § 6º ao artigo 133, que trata dos documentos da administração, determinando que todas as sociedades anônimas — abertas e fechadas — passem a divulgar, já no próximo relatório da administração, indicadores detalhados de equidade de gênero e remuneração. Embora recente, a regra incide diretamente sobre o fechamento do exercício de 2025 e sobre o relatório que será submetido à aprovação neste ano.

A nova lei soma-se a outras iniciativas que alinham critérios de responsabilidade socioambiental das companhias, uma vez que a Lei da Igualdade Salarial (Lei n. 14.611/2023) já determinava a divulgação de tais informações pelas empresas. Noutro movimento, o Decreto 12.304/24, o qual regulamentou a Lei de Licitações (Lei 14.133/21), disciplina a avaliação dos programas de integridade e determina a adoção de mecanismos específicos para assegurar os direitos humanos, pauta na qual os programas de Diversidade e Inclusão (D&I) ganham notoriedade.

Pela nova redação da Lei das S.A., as companhias privadas deverão informar a proporção de mulheres por nível hierárquico, a participação feminina na administração, a remuneração segregada por sexo e a evolução anual desses indicadores. Com isso, o relatório da administração deixa de ser exclusivamente uma síntese econômico-financeira e passa a refletir também a estrutura social interna das organizações.

Apesar de as cotas obrigatórias previstas na Lei nº 15.177/2025 se aplicarem apenas a estatais, é no setor privado que reside o impacto mais amplo. A exigência universal de divulgação expõe, pela primeira vez, eventuais disparidades internas que, até então, permaneciam fora da avaliação pública. Indicadores desfavoráveis poderão gerar questionamentos de investidores, clientes e demais stakeholders sobre a coerência entre práticas internas e compromissos públicos assumidos pelas companhias.

A literatura internacional demonstra que iniciativas percebidas como meramente regulatórias frequentemente são classificadas como “window dressing”, produzindo pouco efeito positivo e, em alguns casos, reações adversas do mercado. Investidores tendem a valorizar políticas integradas à cultura organizacional, com metas claras e resultados concretos, em vez de dados apresentados apenas para cumprir a legislação.

‘Pratique ou explique’

Para além da mera formalidade, a exigência de transparência introduzida pela Lei nº 15.177/2025 dialoga com evidências empíricas consolidadas no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), segundo as quais políticas de diversidade de gênero efetivamente integradas à governança corporativa estão associadas a ganhos de produtividade e melhor qualidade das decisões organizacionais. Relatórios da OCDE indicam que empresas com maior equilíbrio de gênero em posições de liderança tendem a apresentar estruturas decisórias mais robustas, melhor aproveitamento do capital humano e ambientes organizacionais mais propícios à inovação, desde que a diversidade não se limite a um cumprimento formal de obrigações regulatórias, mas seja acompanhada de práticas consistentes de gestão de pessoas, desenvolvimento de lideranças e cultura organizacional inclusiva.

É certo que a simples divulgação de indicadores — embora relevante como instrumento de accountability — não é, por si só, suficiente para gerar valor econômico; os ganhos de produtividade observados decorrem da incorporação estratégica da diversidade como elemento material da governança, capaz de reduzir vieses, ampliar perspectivas e fortalecer a eficiência operacional no médio e longo prazo. Por isso, benefícios reais só são sentidos quando as políticas de diversidade se projetam para fora do papel.

Para as companhias abertas listadas na B3, a nova obrigação reflete o sistema “pratique ou explique” previsto no Anexo ASG da B3 (não aplicável apenas àquelas companhias expressamente dispensadas no art. 59 do Regulamento de Emissores), que incentiva a divulgação transparente de informações sobre diversidade na liderança e estimula o mercado a acompanhar de perto a evolução — ou a ausência dela — nas práticas de equidade. Assim, mesmo sem cotas obrigatórias para o setor privado, os indicadores funcionarão como um termômetro da maturidade institucional e da governança.

Com a proximidade da elaboração do próximo relatório da administração, as companhias privadas precisarão estruturar sistemas de coleta de dados, revisar políticas de contratação e remuneração e preparar explicações transparentes para eventuais lacunas. A forma como cada organização apresentará e contextualizará seus indicadores poderá influenciar diretamente sua reputação e sua relação com investidores.

A Lei 15.177/2025 inaugura novos tempos para a governança corporativa no Brasil. A transparência sobre diversidade e equidade deixa de ser voluntária e passa a integrar, de forma obrigatória, a prestação de contas das companhias privadas — e o próximo relatório da administração será o primeiro grande teste desse novo cenário. Quiçá as possíveis disparidades reveladas pelos dados divulgados possam funcionar não como um constrangimento reputacional isolado, mas como o ponto de partida para uma transformação estrutural indispensável à construção de uma sociedade que se pretende mais justa, inclusiva e efetivamente igualitária.

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Lei do Distrato permite taxa de fruição em lote sem edificação, decide STJ

Com a vigência da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), é permitida a cobrança de taxa de fruição na rescisão de compra de lote não edificado. A norma autoriza a incidência da taxa pela simples transmissão da posse, superando a jurisprudência anterior que exigia prova de uso efetivo ou edificação para justificar a indenização.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um comprador que tentava afastar a cobrança da taxa sobre um terreno vazio. A decisão manteve a retenção de valores pela incorporadora, conforme previsto em contrato e na legislação específica de parcelamento do solo.

A taxa de fruição, que foi regulamentada pela Lei do Distrato, é uma indenização cobrada do comprador que utilizou um imóvel, mas desistiu ou não cumpriu o contrato. A cobrança funciona, na prática, como uma espécie de aluguel retroativo.

O processo trata da compra de um lote em um condomínio fechado em Paranapanema (SP). Depois de pagar uma pequena parte do valor total do contrato (cerca de R$ 6,5 mil em um total de R$ 111 mil), o comprador desistiu do negócio.

A incorporadora, aplicando as regras contratuais baseadas na Lei do Distrato, calculou as deduções devidas, que incluíam multa de 10% e taxa de fruição de 0,5% ao mês.

Nos autos, o comprador contestou a cobrança da taxa, argumentando que não havia construção no terreno e, portanto, ele não gerou proveito econômico. O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, validou as cláusulas contratuais, entendendo que a retenção estava amparada pela legislação vigente à época da assinatura.

Novo cenário

No recurso ao STJ, a defesa do comprador sustentou que a cobrança violava o Código de Defesa do Consumidor e gerava enriquecimento ilícito da incorporadora. Os advogados insistiram na tese de que a taxa de fruição depende de prova de uso efetivo do bem.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência antiga do tribunal, que vedava a taxa para lotes vagos, baseava-se na ausência de regulação específica, preenchendo uma lacuna legislativa. A Lei do Distrato, porém, alterou esse cenário ao incluir o artigo 32-A na Lei de Loteamentos (Lei 6.766/1979). Segundo a magistrada, o novo dispositivo legal permite a dedução pela simples disponibilidade do imóvel, independentemente de haver edificação.

“Não fazendo a nova lei distinção quanto ao tipo de empreendimento, penso que não cabe mais ao Judiciário fazê-lo, especialmente se não se identifica inconstitucionalidade no dispositivo em questão”, afirmou a ministra.

“Assim, havendo, atualmente, expressa previsão legal, o adquirente que desiste da compra e venda de lote após ser-lhe transmitida a posse, estando apto a dele usufruir, inclusive para construção, não mais pode se escusar do pagamento da taxa de fruição, ao argumento de que não houve ocupação efetiva do bem.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.104.086

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados