Industrialização de instrumentos penais favorece abusos

A industrialização de certas ferramentas de persecução penal deveria ser combatida. Foi o que defendeu o diretor da revista eletrônica Consultor JurídicoMárcio Chaer, durante a mesa-redonda promovida em maio pela FGV Justiça para debater o tema “Requisição de RIFs pela autoridade policial sem autorização judicial”.

Um dos exemplos dessa industrialização citados por Chaer foi justamente o mau uso dos relatórios de inteligência financeira (RIFs) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) — algo amplamente admitido por outros participantes do evento.

Outros instrumentos apontados foram a delação premiada, a quebra de sigilo e a interceptação telefônica. O diretor da ConJur lembrou que o grampo chegou a ser usado por uma juíza trabalhista no telefone do seu ex-namorado.

Chaer também criticou a postura dos juízes pela falta de punições diante de casos nítidos de litigância predatória, como os do litigante profissional Luiz Eduardo Bottura.

Clique aqui para ver a palestra ou assista abaixo:

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Mãe é responsável por ofensas publicadas por filha menor de idade em redes sociais

2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville (SC) condenou uma mulher por ofensas publicadas por sua filha menor de idade contra uma professora em rede social. A decisão reconheceu que as mensagens continham xingamentos, ataques pessoais e manifestações que extrapolaram os limites da liberdade de expressão e atingiram a honra da educadora.

Conforme os autos, as publicações foram feitas após desentendimentos relacionados ao ambiente escolar. O conteúdo permitia a identificação da vítima e trazia expressões ofensivas, preconceituosas e depreciativas. Para o juízo, as mensagens invadiram a esfera pessoal da professora e causaram abalo a sua dignidade e reputação.

A ré não apresentou defesa no processo. Outro homem que figurava na ação foi excluído do caso após pedido de desistência formulado pela autora e homologado pelo magistrado.

Na sentença, o juiz destacou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e deve ser exercida com responsabilidade, especialmente nas redes sociais. O magistrado ressaltou que as manifestações ultrapassaram os limites socialmente aceitáveis e configuraram violação à honra da vítima, fato que gera o dever de reparação.

Ao final, a mulher foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, acrescida de correção monetária e juros. O processo tramita em sigilo por envolver fatos atribuídos a menor de idade. Cabe recurso da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

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TSE cria grupo de trabalho para sanar dificuldades de acesso do eleitor

O Tribunal Superior Eleitoral instituiu um grupo de trabalho para fortalecer a centralidade da pessoa do eleitor e ampliar a inclusão no processo eleitoral brasileiro. A iniciativa, prevista na Portaria TSE nº 299/2026, publicada nesta terça-feira (9/6), terá atenção especial às necessidades de mulheres, pessoas negras, povos indígenas e pessoas com deficiência.

O objetivo é identificar desafios enfrentados pelo eleitorado e propor ações que tornem os serviços da Justiça Eleitoral mais acessíveis, acolhedores e eficientes. Entre as atribuições do grupo, estão o diagnóstico das condições de acesso à cidadania eleitoral, o mapeamento de barreiras institucionais, tecnológicas, comunicacionais e territoriais e a elaboração de propostas para ampliar a participação democrática.

O GT também vai levantar boas práticas nacionais e internacionais de inclusão eleitoral para subsidiar soluções inovadoras e aprimorar políticas já adotadas pela Justiça Eleitoral.

Coordenado pelo secretário da Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental do TSE, Daniel Carlos Lima Correa, o grupo reúne representantes de diferentes áreas do Tribunal e dos tribunais regionais eleitorais, garantindo uma visão ampla das realidades regionais do país. O relatório final com diagnósticos e propostas deverá ser entregue à Presidência do TSE até dezembro de 2026.

Inclusão nas Eleições 2026

A criação do grupo de trabalho reforça uma série de medidas aprovadas pelo TSE para as Eleições 2026 voltadas à ampliação da participação de grupos historicamente vulnerabilizados.

Entre as iniciativas, estão ações afirmativas destinadas a povos indígenas, comunidades quilombolas, populações tradicionais e pessoas em situação de rua, além da possibilidade de transferência temporária de seção eleitoral para facilitar o exercício do voto desses grupos.

Outra novidade é o programa Seu Voto Importa, que garantirá transporte gratuito no dia da eleição para eleitoras e eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida sem meios próprios de locomoção. O programa também atenderá moradores de territórios indígenas, comunidades quilombolas e populações tradicionais.

Com essas iniciativas, a Justiça Eleitoral avança na construção de um processo eleitoral cada vez mais acessível, inclusivo e alinhado à diversidade da sociedade brasileira. Com informações da assessoria de imprensa do TSE.

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Leis obsoletas em vigor nos EUA geram falta de respeito ao sistema jurídico

Os Estados Unidos não conseguem se livrar de uma enorme coleção de leis que, apesar de serem obsoletas e terem caído em desuso há tempos, nunca foram revogadas. E porque ainda estão em vigor, na condição de mortas-vivas, reaparecem de vez em quando para assombrar uma ou outra pessoa, por intermédio de algum “executor da lei” malicioso.

Recentemente, alguns incomodados iniciaram uma campanha, que ainda não ganhou tração necessária, para limpar o lixo do ordenamento jurídico dos EUA (o “U.S.C. – United States Code”). Em seus websites, eles criam toda espécie de qualificação para essas leis: obsoletas, absurdas, estúpidas, estranhas, curiosas, engraçadas ou bobas.

De qualquer forma, não deixam de ser históricas. Elas retratam bem alguns momentos da história e dos costumes do país. Mostram valores religiosos, culturais e econômicos de época. Por exemplo, há várias leis que proíbem o exercício de certas atividades aos domingos, porque é dia de ir à igreja.

Elas também expõem situações de pânico moral, bem como de conveniência de algum político. E revelam períodos de arbitrariedade, em que se poderia aplicar o ditado de que “manda quem pode, obedece quem tem razão”. Não fosse por isso, não se teria instituído uma lei que proibia o cidadão de lutar com ursos — provavelmente, ele se autopuniria.

Mas, por que essas leis antiquadas continuam em vigor (“still on the books”, como se diz nos EUA)? Elas sequer são executadas, atualmente (a não ser por má-fé). De quem é a culpa? Todos os dedos apontam para os suspeitos usuais: os políticos (na maioria dos casos, os dos estados, condados e municípios).

Em comícios, candidatos podem falar de leis que aprovaram. Nenhum se gaba de haver eliminado “dos livros” uma lei antiquada e em desuso (o que não iria melhorar a vida de ninguém). A conclusão, portanto, é a de sempre: não há voto nisso e, assim sendo, não há vontade política.

A publicação de tais leis também serve de entretenimento. Segue-se, portanto, uma ampla coletânea de leis que parecem, em alguns casos, uma piada; ou que poderiam ser incluídas na série de TV “Acredite se quiser” (1982 – 1986):

Alabama:

  • Lutas de ursos são proibidas.
  • É proibido jogar dominó aos domingos.
  • É ilegal jogar cartas aos domingos.
  • Atirar, caçar, jogos de azar, corridas de carros e atos imorais no domingo podem ser punidos com três meses de trabalho forçado, encarceramento e multa de 10 a 100 dólares.
  • É ilegal usar bigode falso que cause risos na igreja.
  • É ilegal dirigir com os olhos vendados.
  • É proibido dirigir descalço.
  • É permitido dirigir na contramão em uma rua de mão única se tiver uma lanterna acoplada na frente de seu carro.
  • É proibido acorrentar seu jacaré a um hidrante.
  • É proibido carregar um sorvete no bolso de trás em qualquer horário.
  • Anniston: É proibido usar calça jeans na Rua Noble.
  • Montgomery: É considerado uma infração abrir um guarda-chuva na rua, porque pode assustar os cavalos.

Alasca:

  • É ilegal se embriagar em bares.
  • Embora seja legal caçar ursos, é ilegal acordar um urso para tirar fotos.
  • É ilegal sussurrar no ouvido de alguém enquanto essa pessoa está caçando alces.
  • É considerado uma infração empurrar um alce vivo para fora de um avião em movimento.
  • Não é permitido observar alces de um avião.
  • É proibida a entrada de cangurus em barbearias, em momento algum.

Arizona:

  • Burros não podem dormir em banheiras.
  • É proibida a caça de camelos.
  • É ilegal recusar um copo de água a uma pessoa.
  • Glendale: É proibido dirigir veículos em marcha à ré.
  • Condado de Mohave (decreto): Qualquer pessoa flagrada roubando sabonete deve usá-lo para se lavar até que ele acabe completamente.

Arkansas:

  • Professores que cortarem o cabelo curto não receberão aumento.
  • É proibido manter jacarés em banheiras.
  • O nome Arkansas deve ser pronunciado “Arcansó”.
  • É ilegal comprar ou vender lâmpadas azuis.

California:

  • Mulheres não podem usar salto alto enquanto estiverem dentro dos limites da cidade.
  • Mulheres não podem dirigir de roupão.
  • É ilegal chorar no banco das testemunhas.
  • É ilegal qualquer tentativa de impedir uma criança de pular, de forma lúdica, sobre poças d’água.
  • É ilegal usar identificador de chamadas.
  • É ilegal deixar os telefones tocarem mais de nove vezes em repartições públicas estaduais.
  • É ilegal armar uma ratoeira sem possuir uma licença de caça.
  • Carmel: É ilegal usar salto alto — com altura superior a 2 polegadas ou com base inferior a uma polegada ao quadrado.
  • Baldwin Park: Ninguém tem permissão para andar de bicicleta dentro de uma piscina.
  • Blythe: Não é permitido usar botas de cowboy, a menos que a pessoa já possua pelo menos duas vacas.
  • Hollywood: É ilegal conduzir mais de duas mil ovelhas pela Hollywood Boulevard de uma só vez.
  • Burlingame: É ilegal cuspir, exceto em campos de beisebol.

Colorado:

  • Concessionárias não podem expor carros aos domingos.
  • É permitido remover etiquetas de móveis que dizem: “Não remover sob pena da lei”.
  • Cripple Creek: É ilegal levar um cavalo ou mula de carga para além do andar térreo de qualquer edifício.
  • Denver: O homem da carrocinha deve notificar sobre a apreensão de cães afixando, por três dias consecutivos, um aviso em uma árvore no parque da cidade e ao longo de uma via pública que atravesse o referido parque; é ilegal emprestar seu aspirador de pó ao vizinho da porta ao lado; é ilegal maltratar ratos; é proibido dirigir um carro preto aos domingos; é ilegal maltratar ratos.
  • Pueblo: É ilegal deixar crescer um dente-de-leão dentro dos limites da cidade.
  • Sterling: Gatos não podem circular soltos sem estarem equipados com uma lanterna traseira.

Carolina do Norte:

  • É proibido usar fantasias em uma reunião.
  • Elefantes não podem ser utilizados para arar plantações de algodão.
  • Barber: Brigas entre cães e gatos são proibidas.
  • Asheville: É ilegal espirrar nas ruas da cidade.
  • Raleigh: Antes de um homem pedir a mão de uma mulher em casamento, ele deve ser inspecionado por todos os animais no estábulo anexo ao celeiro, para garantir uma vida harmoniosa na fazenda.
  • Nags Head: Cantar fora do tom por mais de noventa segundos é punido com multa.
  • Kill Devil Hills: É proibido andar de bicicleta sem manter ambas as mãos no guidão.

Carolina do Sul:

  • É proibido realizar qualquer tipo de trabalho aos domingos, exceto a venda de lâmpadas.
  • Todo homem adulto deve levar um rifle à igreja aos domingos para repelir ataques de indígenas.
  • Não é permitida a venda de mercadorias em um raio de 800 metros de uma igreja, exceto para venda de frutas.
  • Não é permitida a venda de instrumentos musicais aos domingos.
  • Por lei, se um homem promete se casar com uma mulher solteira, o casamento deve ser realizado.
  • É ilegal fazer um retorno a menos de 300 metros de um cruzamento.
  • Empresas ferroviárias podem ser responsabilizadas, em alguns casos, por assustar cavalos.
  • É proibido manter cavalos em banheiras.
  • Hilton Head Island: É ilegal apontar uma lanterna para uma tartaruga-marinha.
  • Fountain Inn: Cavalos devem usar calças o tempo todo.
  • Spartanburg: É proibido comer melancia no cemitério da Rua Magnolia.

Connecticut:

  • É proibido educar cães.
  • Picles não são oficialmente picles, a não ser que pulem.
  • Balões com publicidade impressa são ilegais.
  • Bloomfield: É contra a lei comer dentro do carro.
  • Devon: É ilegal caminhar de costas após o pôr do sol.
  • Guilford: Apenas luzes de Natal brancas têm a exibição permitida.
  • Hartford: É proibido atravessar a rua caminhando com as mãos.
  • Atwoodville: É proibido jogar Scrabble [palavras-cruzadas em tabuleiro] enquanto se espera um político discursar.

Dakota do Norte:

  • É ilegal manter um alce em uma caixa de areia no quintal.
  • É ilegal deitar e dormir de sapatos.
  • Bares e restaurantes podem servir cerveja e pretzels, mas não ao mesmo tempo.
  • Para exterminar um pombo, é obrigatório obter uma licença
  • Fargo: Usar chapéu enquanto se dança ou mesmo usar chapéu em um evento onde há dança é punido com prisão.
  • Waverly: Não se deve deixar um cavalo perto da banheira, pois cavalos são proibidos de dormir nelas, assim como dentro de casa.

Dakota do Sul:

  • É ilegal deitar-se e dormir em uma fábrica de queijos.

Delaware:

  • São proibidas corridas de cavalos de qualquer tipo na Sexta-feira Santa e no Domingo de Páscoa.
  • É ilegal casamento só por desafio.

Distrito de Colúmbia:

  • Washington D.C.: É ilegal afixar um aviso em local público chamando outra pessoa de “covarde”, por se recusar a aceitar um desafio para duelo.
  • Meninos pequenos são proibidos de atirar pedras, a qualquer hora, em qualquer lugar.
  • ​​Governo federal: é crime fornecer boletins meteorológicos falsos.

Flórida:

  • O proprietário de um restaurante pode ser multado em até US$ 1 mil se participar de uma competição de arremesso de anões ou permitir a sua realização.
  • Mulheres solteiras são proibidas de praticar paraquedismo aos domingos, sob pena de prisão, multa e/ou encarceramento.
  • Ratos são proibidos de desembarcar de navios atracados na Baía de Tampa.
  • Se um elefante for deixado amarrado a um parquímetro, a taxa de estacionamento deve ser paga exatamente como seria para um veículo.
  • Deixar de avisar o vizinho que a casa dele está pegando fogo é ilegal.
  • É ilegal pescar enquanto se dirige sobre uma ponte.
  • É ilegal andar de skate sem licença.
  • Mulheres podem ser multadas por adormecerem sob um secador de cabelo; o proprietário do salão também pode ser multado.
  • Não é permitido quebrar mais de três pratos por dia, nem lascar as bordas de mais de quatro xícaras e/ou pires.
  • Hialeah: Caminhar sem rumo ou passear ociosamente constitui contravenção.
  • Sarasota: É ilegal cantar em local público vestindo traje de banho.

Georgia:

  • É ilegal dizer palavrões na presença de um cadáver.
  • É contra a lei amarrar uma girafa a um poste telefônico ou a um poste de luz.
  • Não é permitido manter jumentos em banheiras.
  • Quitman: É ilegal que uma galinha atravesse a rua.
  • Jonesboro: É ilegal dizer “Oh, boy”.
  • Marietta: É ilegal cuspir de dentro de um carro ou ônibus, mas pode-se cuspir de dentro de um caminhão.
  • Acworth: Todos os cidadãos devem possuir um rastelo.
  • Gainesville: É ilegal comer frango frito de qualquer outra maneira que não seja com as mãos.

Havaí:

  • Todos os residentes podem ser multados por não possuir um barco.
  • É proibido colocar moedas nos ouvidos.
  • É ilegal fazer uma tatuagem atrás da orelha ou na pálpebra, a menos que na presença de um médico registrado.
  • Honolulu: Dentro dos limites de qualquer parque público, é ilegal incomodar qualquer ave.

Idaho:

  • Andar de carrossel aos domingos é considerado crime.
  • Um homem é proibido de dar a sua amada uma caixa de doces pesando menos de cinquenta libras.
  • Boise: Residentes não podem pescar montados em uma girafa.
  • Idaho Falls: Residentes com mais de 88 anos são proibidos de pilotar motocicleta.

Illinois:

  • É ilegal falar inglês. O idioma oficialmente reconhecido é o “americano”.
  • Homens solteiros devem ser chamados de “Master” — e não de “Mister” — ao serem interpelados por mulheres.
  • É ilegal oferecer charutos acesos a cães, gatos e outros animais de estimação.
  • É proibido comer em local que esteja pegando fogo.
  • ​​É ilegal fazer caretas para cães.
  • É crime de categoria 4, punível com até três anos de prisão, escutar clandestinamente a própria conversa.
  • Eureka: Homem de bigode não pode beijar uma mulher.
  • Des Plaines: Carrinhos de mão com placas de “À Venda” não podem ser acorrentados a árvores.
  • Evanston: O boliche é proibido; é ilegal pedir doces ou pregar peças no Halloween; é ilícito trocar de roupa dentro de um automóvel com as cortinas fechadas, exceto em caso de incêndio.
  • Homer: É ilegal usar estilingue, menos para agentes da lei.
  • Chicago: É ilegal levar um poodle a uma ópera; é ilegal vender ou exibir aves que tenham sido tingidas ou coloridas artificialmente.
  • Kirkland: Abelhas não têm permissão para voar sobre a vila ou atravessar qualquer rua da Kirkland.
  • Kenilworth: Um galo deve se afastar trezentos pés de qualquer residência se desejar cantar; galinhas que desejem cacarejar devem se afastar duzentos pés de qualquer residência.

Indiana:

  • Fofoca maliciosa e falar pelas costas de alguém são ilegais.
  • Todos os homens entre 18 e 50 anos de idade devem trabalhar seis dias por ano nas vias públicas.
  • É proibido tomar banho durante o inverno.
  • Cidadãos são proibidos de frequentar cinemas ou teatros e de andar de bonde, em menos quatro horas após terem comido alho.
  • É contra a lei ultrapassar um cavalo na rua.
  • Os lençóis de hotel devem ter exatamente 99 polegadas de comprimento e 81 polegadas de largura.
  • A Lei de Prevenção de Certas Práticas Imorais proíbe qualquer pessoa realizar um show de marionetes, dança na corda bamba ou acrobacias e receber dinheiro por isso, sob pena de ser multada em 3 dólares.
  • Ninguém pode pescar um peixe com as próprias mãos.
  • South Bend: É ilegal fazer um macaco fumar um cigarro. (Em 1924, um macaco foi condenado em South Bend pelo crime de fumar um cigarro e sentenciado a pagar uma multa de 25 dólares, além das custas do julgamento.
  • Beech Grove: É proibido comer melancia no parque.

Iowa:

  • Um homem de bigode jamais pode beijar uma mulher em público.
  • Fort Madison: o corpo de bombeiros é obrigado a praticar combate a incêndios por quinze minutos, antes de atender a uma ocorrência de fogo.
  • Marshalltown: Cavalos são proibidos de comer hidrantes.
  • Ottumwa: É ilegal que qualquer indivíduo do sexo masculino, dentro dos limites territoriais da cidade, pisque para qualquer pessoa do sexo feminino com quem não tenha familiaridade.

Kansas:

  • É ilegal capturar rãs-touro em uma plantação de tomates.
  • É ilegal caçar baleias [Kansas não tem mar].
  • É ilegal colocar sorvete sobre torta de cereja.
  • Kansas City: Pronunciar o nome “George Washington”, sem acrescentar a frase “bendito seja o seu nome”, pode resultar em multa de até cinquenta centavos.
  • Lawrence: Todos os carros que adentrarem os limites da cidade devem, primeiramente, buzinar para alertar os cavalos sobre sua chegada; ninguém pode usar uma abelha no chapéu.

Kentucky:

  • É proibida a entrada de répteis em serviços religiosos.
  • Todo cidadão é obrigado a tomar banho uma vez por ano.
  • É ilegal casar-se com o mesmo homem mais de três vezes.
  • Owensboro: Mulher não pode comprar chapéu sem permissão do marido.

Louisiana:

  • É proibido lutar com ursos.
  • As pessoas presentes a um velório não podem consumir mais de três sanduíches.
  • Mulher dirigir automóvel é ilegal, a menos que seu marido esteja acenando uma bandeira à frente do veículo.
  • O uso de cavanhaques é ilegal, a menos que se pague previamente uma taxa de licença especial pelo privilégio de ostentá-los em público.
  • Morder alguém com os dentes naturais constitui “agressão simples”, ao passo que morder alguém com dentes postiços constitui “agressão agravada”.
  • É ilegal fazer gargarejo em locais públicos.
  • New Orleans: É ilegal e constitui perturbação da ordem pública proferir, de forma gratuita, xingamentos ou injúrias ou utilizar linguagem obscena ou ofensiva, dirigida a qualquer bombeiro da cidade, enquanto ele estiver no efetivo exercício de suas funções.
  • New Orleans: É proibido amarrar um jacaré a um hidrante.
  • Lafayette: É ilegal tocar um instrumento musical com o intuito de atrair a atenção de terceiros, sem a devida licença.

Maine:

  • Quem mantiver decorações de Natal após 14 de janeiro, será multado.
  • Augusta: Caminhar pela rua tocando violino é ilegal.
  • Portland: Cadarços devem estar amarrados ao caminhar pela rua.
  • Waterville: É ilegal assoar o nariz em público.
  • Portland: É ilegal fazer cócegas no queixo de uma mulher com um espanador.
  • É proibido sair de um avião em pleno voo.
  • A venda de carros e outros veículos motorizados aos domingos é estritamente proibida.

Maryland:

  • Comer enquanto se nada no oceano é proibido.
  • É uma infração permanecer em um parque público usando uma camisa sem mangas — multa de US$ 10.
  • Baltimore: Cuspir em vias públicas da cidade é permitido, mas cuspir nas calçadas é proibido (época de tuberculose); é proibido dizer palavrões dentro dos limites da cidade; é ilegal maltratar ostras; é ilegal lavar ou esfregar pias, não importa o quão sujas elas estejam; é ilegal levar um leão ao cinema.
  • Anápolis: É proibido atirar um fardo de feno pela janela do segundo andar.

Massachusetts:

  • Comer amendoim dentro da igreja é punido com até um ano de prisão.
  • É proibido entregar fraldas aos domingos, independentemente de situações de emergência.
  • Em um velório, não se pode comer mais de três sanduíches.
  • ​​É necessário ter uma licença para usar cavanhaque.
  • É ilegal assustar um pombo.
  • É ilegal colocar tomates na sopa de mariscos (clam chowder).
  • É ilegal manter uma mula no segundo andar de um edifício, fora da área urbana, a menos que o local tenha duas saídas de emergência.
  • É proibido transportar gorilas no banco traseiro de qualquer automóvel.
  • É proibido roncar, a menos que todas as janelas do quarto estejam fechadas e devidamente trancadas.
  • Danificar uma caixa de leite é punível com uma multa de US$ 10.
  • Provincetown: É ilegal vender óleo bronzeador antes do meio-dia aos domingos.
  • Holyoke: É proibido regar o gramado enquanto estiver chovendo.
  • ​​Longmeadow: É ilegal que dois homens atravessem a praça central da cidade carregando uma banheira.
  • Marlboro: É ilegal comprar, vender ou possuir uma arma de água; o uso de “serpentina em spray” (silly string) é proibido dentro dos limites da cidade.
  • Newton: Todas as famílias devem receber um porco do prefeito da cidade.

Michigan

  • O cabelo da mulher pertence legalmente a seu marido.

Minnesota:

  • É proibido comer hambúrgueres aos domingos.
  • É ilegal provocar gambás.
  • A mulher não tem permissão para cortar o próprio cabelo sem a autorização do marido.
  • É ilegal tentar capturar um porco untado com óleo ou graxa em uma competição.
  • É proibido cruzar as fronteiras estaduais com um pato sobre a cabeça.
  • Todas as banheiras devem ter pés.
  • Todos os homens que pilotam motocicletas devem usar camisa.
  • Detroit: É ilegal dormir em uma banheira.
  • Blue Earth: Nenhuma criança com menos de doze anos pode falar ao telefone, a menos que esteja sob a supervisão do pai ou da mãe.
  • Brainerd: todo homem é obrigado por lei a deixar a barba crescer.
  • Virgínia: É proibido estacionar elefante na Main Street.
  • Kalamazoo: É contra a lei fazer serenata para a namorada.

Mississippi:

  • É um crime ter mais de um filho ilegítimo.
  • Esposa abrir a correspondência do marido é crime grave.
  • Temperance: Não é permitido passear com um cachorro sem fraldas.
  • É ilegal dar mais de 100 voltas na praça da cidade de uma vez.
  • Tylertown: É proibido fazer a barba no meio da Main Street.

Missouri:

  • Quatro mulheres não podem alugar um apartamento juntas.
  • Exceder o limite de velocidade não é ilegal.
  • Excelsior Springs: É proibido arremessar objetos duros com as mãos; incomodar esquilos não é tolerado.
  • Purdy: Dançar é estritamente proibido.
  • É proibido arremessar bolas dentro dos limites da cidade.

Nebraska:

  • Pais pode ser presos se o filho deles não conseguir segurar um arroto durante um culto na igreja.
  • Homens são proibidos de andar por aí com o peito raspado.
  • É ilegal mãe fazer permanente no cabelo da filha sem uma licença estadual.
  • Lehigh: É proibida a venda de bolinhas de donut.
  • Waterloo: Barbeiros são proibidos de comer cebola entre as 7h e as 19h.

Nevada:

  • É ilegal conduzir um camelo em rodovias.
  • Las Vegas: É contra a lei penhorar a dentadura.
  • Reno: É proibido se sentar ou deitar em calçadas.
  • Elko: Qualquer pessoa é obrigada a usar máscara ao circular pelas ruas.

New Hampshire:

  • É proibido operar maquinário aos domingos.
  • Se uma pessoa for flagrada rastelando as praias, recolhendo lixo, removendo detritos, construindo um banco para o parque ou realizando muitas outras ações gentis sem a devida permissão, ela poderá ser multada em US$ 150 por “manutenção da floresta nacional sem licença”.
  • É proibido bater os pés, balançar a cabeça ou, de qualquer outra forma, marcar o ritmo da música em tavernas, restaurantes ou cafés.

New Hampshire:

  • É proibido operar maquinário aos domingos.
  • Pessoa flagrada rastelando praia, recolhendo lixo, removendo detritos, construindo um banco para o parque ou realizando outros atos de gentileza, sem a devida licença, poderá ser multada em US$ 150 por manutenção da floresta nacional sem licença.
  • É proibido bater os pés, balançar a cabeça ou, de qualquer outra forma, marcar o ritmo da música em tavernas, restaurantes ou cafés.

New Jersey:

  • Automóveis não devem ultrapassar carruagens puxadas por cavalos na rua.
  • É ilegal atrasar ou deter um pombo-correio.
  • É ilegal comer sopa fazendo ruído.
  • Homens são proibidos de tricotar durante a temporada de pesca.
  • É contra a lei franzir a testa para um policial.
  • É proibido abastecer o próprio carro. Todos os postos de gasolina oferecem apenas serviço completo (com frentista).
  • Bernard’s Township: É ilegal franzir a testa, pois a cidade é uma “Zona Livre de Carrancas”.
  • Caldwell: É proibido dançar ou usar shorts na avenida principal.
  • Cresskill: Todos os gatos devem usar três sinos para alertar os pássaros sobre sua localização.
  • Newark: É ilegal vender sorvete após as 18h, a menos que o cliente tenha um atestado médico.

Novo México:

  • Albuquerque: Taxistas são proibidos de estender a mão para puxar potenciais clientes para dentro de seus táxis.
  • Las Cruces: É proibido carregar uma lancheira pela Main Street.

Nova York:

  • Multa de US$ 25 pode ser aplicada por flerte.
  • É necessário adquirir uma licença antes de pendurar roupas em um varal.
  • Cidadãos não podem cumprimentar uns aos outros colocando o polegar no nariz e mexendo os dedos.
  • Durante um concerto, é ilegal comer amendoim e caminhar de costas pelas calçadas.
  • Pode-se ensinar um papagaio de estimação a falar, mas não a grasnar.
  • É contra a lei atirar uma bola na cabeça de alguém por diversão.
  • Atravessar a rua fora da faixa de pedestres é legal, desde que não seja na diagonal; pode-se atravessar a rua fora da faixa, mas não diagonalmente.
  • É proibido usar chinelos após as 22h.
  • Ao andar de elevador, deve-se evitar falar com qualquer pessoa e manter as mãos cruzadas, olhando em direção à porta.
  • Cidade de Nova York: É ilegal sacudir um espanador pela janela.
  • Brooklyn: Burros são proibidos de dormir em banheiras.
  • Staten Island: Só é permitido regar o gramado com a mangueira na mão.
  • Carmel: Um homem não pode sair de casa usando paletó e calças que não combinem entre si.

Ohio:

  • Ninguém pode ser preso aos domingos ou no Dia da Independência (4 de julho).
  • É proibido ficar sem combustível.
  • É ilegal matar uma mosca doméstica a menos de 160 pés (aprox. 48 metros) de uma igreja sem possuir uma licença.
  • É licito atirar uma cobra em alguém, mas é ilegal sacudir uma cobra na direção de alguém.
  • Itens deixados na faixa de gramado entre a calçada e a rua tornam-se propriedade da cidade.
  • Columbus: Lojas são proibidas de vender flocos de milho aos domingos.
  • Bay Village: É ilegal passear com uma vaca pela Lake Road.
  • Cleveland: É ilegal capturar ratos sem uma licença de caça!
  • Condado de Clinton: Qualquer pessoa que se encoste em um edifício público estará sujeita a multas.
  • Chillicothe: É ilegal jogar arroz em casamentos.
  • Fairview Park: É contra a lei buzinar excessivamente.
  • Marion: Você não pode comer um donut enquanto caminha de costas em uma rua da cidade.
  • McDonald: Um ganso não pode ser exibido em desfile pela Main Street.

Oklahoma:

  • É ilegal colocar qualquer pessoa hipnotizada em uma vitrine (lei municipal).
  • Ada: Usar roupas do New York Jets pode ser punido com prisão.
  • Bromide: Crianças usar toalhas como capas e pula de casas fingindo ser o Superman é ilegal.
  • Pessoas que fazem caretas para cães podem ser multadas e/ou presas.
  • Tulsa: É contra a lei abrir uma garrafa de refrigerante sem a supervisão de um engenheiro licenciado.
  • É contra a lei ler uma história em quadrinhos enquanto se opera um veículo motorizado.
  • É ilegal usar botas na cama.
  • Oklahoma não tolerará que ninguém dê uma mordida no hambúrguer de outra pessoa.
  • Tatuagens são proibidas.
  • Não se deve encontrar lenços de papel no banco traseiro do carro.

Oregon:

  • A louça deve secar naturalmente.
  • É contra a lei realizar uma cerimônia de casamento em uma pista de patinação.
  • Clérigos são proibidos de comer alho ou cebola antes de fazer um sermão.
  • É proibido assobiar debaixo d’água.
  • Myrtle Creek: É proibido lutar boxe com um canguru.
  • Hood River: Fazer malabarismos é estritamente proibido sem licença.
  • Salem: Mulheres não podem praticar luta livre em Salem.

Pensilvânia:

  • Norma especial de limpeza: donas de casa são proibidas de esconder sujeira e poeira sob o tapete.
  • Todos os hidrantes devem ser verificados uma hora antes de qualquer incêndio.
  • Se um motorista enxergar um cavalo vindo pela estrada, deve encostar o veículo e cobri-lo com uma lona.
  • É ilegal dormir em cima de uma geladeira ao ar livre.
  • Não é permitido pescar um peixe segurando-o por qualquer parte do corpo que não seja a boca.
  • Filadélfia: Não é permitido colocar pretzels em sacos.
  • Morrisville: A mulher é obrigada a ter uma licença para usar cosméticos.
  • Ridley Park: Não é permitido caminhar de costas comendo amendoim em frente ao Barnstormers Auditorium durante uma apresentação.

Rhode Island:

  • É considerado crime jogar suco de picles em um carrinho.
  • Providence: É ilegal vender pasta e escova de dentes ao mesmo cliente aos domingos.
  • Scituate: É ilegal manter uma galinhada em um motorhome se o dono mora em uma área de trailers.

Tennessee:

  • Não se deve dirigir enquanto se dorme.
  • É proibido vender troncos ocos.
  • É ilegal pescar usando um laço.
  • É ilegal que sapos coaxem depois das 23h.
  • Memphis: É ilegal uma mulher dirigir um carro, a menos que haja um homem correndo ou caminhando à frente do veículo, agitando uma bandeira vermelha para alertar motoristas e pedestres que se aproximam.
  • Dyersburg: É ilegal uma mulher convidar um homem para sair.
  • Oneida: É proibido cantar a música ‘It Ain’t Goin’ To Rain No Mo’.

Texas:

  • Criminosos devem avisar suas vítimas com 24 horas de antecedência — seja verbalmente ou por escrito — e explicar a natureza do crime a ser cometido.
  • Uma pessoa não pode andar descalça sem antes obter uma licença especial de cinco dólares.
  • É ilegal ordenhar a vaca de outra pessoa.
  • É proibido colocar a barra da calça dentro de uma das botas, a menos que possua dez ou mais cabeças de gado.
  • Você pode ser legalmente casado por apresentar publicamente uma pessoa como seu marido ou sua esposa por três vezes.
  • Borger: É contra a lei jogar confete, bolas de borracha, espanadores de pena, chicotes ou chicotes de montaria (quirts) e fogos de artifício explosivos de qualquer tipo.
  • Clarendon: É ilegal limpar qualquer prédio público com um espanador de pena.
  • Mesquite: É ilegal crianças terem cortes de cabelo incomuns.

Utah:

  • Aves têm preferência de passagem em todas as rodovias.
  • É ilegal pescar montado a cavalo.
  • O marido é responsável por qualquer ato criminoso cometido por sua esposa enquanto ela estiver na presença dele.
  • É ilegal não beber leite.
  • Provo: Jogar bolas de neve resulta em uma multa de US$ 50.
  • Salt Lake City: Ninguém pode caminhar pela rua carregando um saco de papel que contenha um violino.

Virgínia:

  • Crianças são proibidas de pedir doces e de fazer ameaças de travessuras no Halloween.
  • Xingar alguém por telefone é passível de multa de US$ 100.
  • Culpeper: É proibido lavar uma mula na calçada.
  • Christiansburg: É ilegal imitar o som de um apito policial.
  • Richmond: É ilegal jogar uma moeda para o alto em um restaurante para decidir quem paga o café.

Washington:

  • Todos os pirulitos são proibidos.
  • É ilegal pescar um peixe atirando uma pedra nele.
  • São proibidas lutas livres (wrestling) encenadas.
  • Wilbur: É proibido montar em um cavalo feio.

West Virginia:

  • É ilegal possuir uma bandeira vermelha ou preta (constituição estadual).
  • É proibido usar chapéu dentro de um teatro, sob pena de multa.
  • É ilegal tirar uma soneca no trem.
  • É ilegal que galinhas ponham ovos antes das 8h e depois das 16h.
  • Alderson: Não é permitido passear com um leão, tigre ou leopardo, mesmo que estejam na coleira.
  • Condado de Nicholas: Nenhum membro do clero tem permissão para contar piadas ou histórias engraçadas do púlpito durante um culto religioso.
  • Nenhuma criança pode ir à escola com hálito de “cebola-brava”.

Wisconsin:

  • A produção de queijo exige uma licença de queijeiro; a produção de queijo Limburger exige uma licença de mestre queijeiro.
  • É ilegal cortar o cabelo de uma mulher ou beijá-la dentro de um trem.
  • É permitido casar-se com sua casa.
  • Após as 3h da manhã, é preciso disparar um sinalizador para o alto a cada milha percorrida ao dirigir.
  • St. Croix: Mulheres não têm permissão para usar nada vermelho em público.
  • Racine: É ilegal acordar um bombeiro enquanto ele dorme.

Wyoming:

  • É ilegal tatuar um cavalo com a intenção de torná-lo irreconhecível para seu proprietário.
  • Não é permitido tirar fotos de um coelho durante o mês de junho.
  • Cheyenne: É proibido tomar banho às quartas-feiras.

Com informações de Dumb Laws (List), Pacific Grove Unified School District, University of Cincinnati Law Review, Washington Policy Center, How Stuff Works e Google.

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O marco do STJ no creditamento de PIS/Cofins para o biodiesel

Importa ressaltar, porquanto deveras importante, que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente e unânime julgamento proferido no Recurso Especial nº 2.165.276/RS, sob a relatoria do eminente ministro Teodoro Silva Santos, decidira um dos mais complexos casos da relação entre a não cumulatividade tributária e as políticas de fomento setorial. O colegiado reconhecera o direito de fabricante de biodiesel ao creditamento da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a aquisição de soja em grãos, ainda que tal operação de entrada tenha ocorrido sob o manto do regime de suspensão previsto no artigo 29 da Lei nº 12.865/2013. Trata-se de uma decisão de envergadura superveniente, que não apenas pacifica uma contenda de relevo para a cadeia de biocombustíveis, mas, de igual sorte, consolida importantes premissas hermenêuticas acerca da estrutura das contribuições sociais no Direito brasileiro.

O cerne da controvérsia residia na aparente antinomia entre a desoneração na etapa de aquisição do insumo e o direito de abater valores na etapa subsequente, cuja saída do produto final — o biodiesel — submete-se à tributação ordinária. Ao reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que perfilhava o entendimento fazendário de que a ausência de recolhimento prévio fulminaria o direito ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça resgatara a coerência sistêmica do regime não cumulativo. O tribunal consagrara a tese de que a suspensão incondicionada e por prazo indeterminado equipara-se funcionalmente à isenção, autorizando, por conseguinte, a manutenção e o aproveitamento dos créditos tributários.

Regime não cumulativo e óbice da entrada desonerada

Para se compreender o debate, cumpre perscrutar a arquitetura constitucional do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, delineada no artigo 195, § 12, da Carta Magna de 1988. Diferentemente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cuja não cumulatividade opera sob o método do “imposto contra imposto” — em que se abate o tributo efetivamente destacado na nota fiscal de entrada —, a não cumulatividade das contribuições sociais estrutura-se sob o método de “base contra base”. Nesse modelo, o direito ao crédito decorre diretamente do valor de aquisição dos insumos previstos na legislação correlata, aplicando-se a alíquota correspondente sobre o montante da operação, independentemente de ter havido ou não o efetivo recolhimento do tributo na etapa anterior da cadeia econômica.

O principal obstáculo erguido pela Fazenda Nacional contra o creditamento apoiava-se no disposto no artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Os referidos dispositivos vedam, de forma expressa, a apuração de créditos sobre bens ou serviços “não sujeitos ao pagamento” das referidas contribuições. Sob a ótica do Fisco, a suspensão tributária conferida à aquisição de soja em grãos retiraria a operação do campo de incidência imediata das contribuições, descaracterizando o pressuposto de cumulatividade que o crédito visa a neutralizar. Argumentava-se, in suma, que o direito ao crédito pressupõe um débito correspondente na operação antecedente, sob pena de enriquecimento sem causa do contribuinte e esvaziamento da própria lógica do tributo.

Ocorre que a própria legislação de regência, ao instituir a vedação ao creditamento sobre insumos desonerados, estabelecera uma ressalva fundamental: admite-se a apuração de créditos quando o insumo, embora isento ou sujeito à alíquota zero, seja empregado na produção de bens cuja saída seja regularmente tributada. A jurisprudência pátria, ao interpretar tal ressalva a contrario sensu, sedimentou o entendimento de que a desoneração na entrada não obsta o creditamento se a saída do produto final for onerosa, uma vez que a exigência do tributo na saída, sem o correlato abatimento da entrada, geraria uma indesejável concentração da carga tributária sobre o elo final da cadeia produtiva, violando a neutralidade fiscal.

Natureza jurídica da suspensão incondicionada da soja em grãos

O ponto nodal do julgamento residira na qualificação jurídica da suspensão instituída pelo artigo 29 da Lei nº 12.865/2013. A Fazenda Nacional sustentava que a suspensão não se confunde com a isenção ou com a alíquota zero, tratando-se de mera postergação do momento do pagamento do tributo, o que impediria a aplicação da ressalva legal que autoriza o creditamento em operações com saídas tributadas. Com efeito, a análise esmiudada da referida norma revela que a suspensão ali prevista ostenta contornos singulares que a diferenciam substancialmente dos regimes de suspensão temporária ou condicional comumente encontrados no Direito Aduaneiro ou tributário geral.

Em regimes clássicos de suspensão, como o drawback ou a admissão temporária, a exigibilidade do tributo permanece suspensa sob a condição de que o contribuinte realize determinado evento futuro e incerto — como a exportação do produto resultante ou a reexportação do bem importado. Trata-se de uma isenção sob condição resolutória: se a condição for implementada, a suspensão converte-se em desoneração definitiva; se descumprida, o tributo torna-se imediatamente exigível com os acréscimos legais. Diversamente, a suspensão na aquisição de soja por fabricantes de biodiesel não se sujeita a qualquer condicionante temporal ou material. Não há prazo para o seu encerramento, tampouco a imposição de uma obrigação acessória cujo inadimplemento enseje a cobrança retroativa do PIS e da Cofins sobre a matéria-prima.

A suspensão da soja em grãos opera, portanto, de maneira permanente e incondicionada na entrada da cadeia, configurando verdadeira técnica de simplificação e desoneração da etapa agrícola. Ao constatar a ausência de qualquer elemento que possa reverter a suspensão e exigir o tributo outrora dispensado, o ministro relator Teodoro Silva Santos reconhecera que tal instituto equivale, sob o prisma prático e funcional, à própria isenção. Negar essa equivalência significaria apegar-se a um formalismo debalde que desconsidera os efeitos econômicos da norma, penalizando o industrializador nacional com a cumulatividade espúria de tributos em sua cadeia produtiva.

Confronto de teses: Fazenda versus contribuinte

A controvérsia decidida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça evidencia o choque entre duas visões distintas acerca da hermenêutica tributária e os limites da atuação fiscalizadora do Estado. A tabela a seguir sintetiza os principais argumentos deduzidos pelas partes e a respectiva solução jurídica adotada pelo colegiado:

Dimensão de análiseArgumentação da Fazenda NacionalTese do contribuinte (acolhida pelo STJ)Fundamentação jurídica do acórdão
Pressuposto do créditoO direito ao crédito pressupõe o efetivo recolhimento do tributo na operação anterior (“se nada foi pago, não há o que compensar”)A não cumulatividade do PIS/Cofins adota o método “base contra base”, gerando direito ao crédito pelo valor de aquisição do insumo.O direito ao crédito prescinde de recolhimento anterior, bastando a subsunção do insumo às hipóteses legais de creditamento.
Enquadramento da suspensãoA suspensão é hipótese de “não sujeição ao pagamento” (art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637 e 10.833), o que veda o creditamento.A suspensão incondicionada e por prazo indeterminado equipara-se funcionalmente à isenção, atraindo a ressalva de creditamento.A suspensão sem condicionantes materiais ou temporais assume equivalência funcional com a isenção para fins de apuração de créditos.
Interpretação normativaDeve-se interpretar restritivamente a legislação que outorga benefícios fiscais e créditos tributários, conforme o artigo 111 do CTN.A vedação ao creditamento é que deve ser interpretada de forma estrita, sendo vedada a analogia para criar restrições não previstas em lei.O artigo 111, I, do CTN impõe interpretação literal de normas que excluem crédito tributário, impedindo a ampliação analógica de vedações.
Efeito econômicoA concessão do crédito geraria um benefício duplo e injustificado ao contribuinte (desoneração na entrada e crédito na saída).A vedação ao crédito acarreta a cumulatividade do tributo na saída, onerando indevidamente o produto final tributado.A saída tributada do produto final (biodiesel) autoriza a manutenção do crédito gerado na entrada para preservar a não cumulatividade.

O acórdão também rechaçara a tentativa do Fisco de estender, por via interpretativa, as vedações de creditamento. Com amparo no artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que, como ressabido, determina a interpretação literal das normas outorgadoras de isenção ou de exclusão do crédito tributário, o STJ relembrara que as restrições aos direitos dos contribuintes hão de estar expressamente previstas em lei. Se o legislador ordinário optara por não excepcionar a suspensão incondicionada da soja do regime de créditos, não cabe ao aplicador da lei, muito menos à autoridade fiscal, criar óbices por meio de analogia ou interpretação extensiva prejudicial ao administrado.

Impactos econômicos e setoriais da decisão

A consolidação do entendimento jurisprudencial em debate projeta reflexos de aquilatada relevância sobre a cadeia produtiva do biodiesel e, por extensão, sobre a matriz energética e agrícola brasileira. A soja, como cediço, representa o principal insumo para a produção do biocombustível no país, respondendo por parcela majoritária dos custos industriais de fabricação.

Ao garantir que os fabricantes possam apurar e compensar os créditos de PIS e Cofins incidentes sobre essa aquisição, o Superior Tribunal de Justiça afasta uma contingência tributária expressiva que onerava a atividade e reduzia a competitividade do setor frente aos combustíveis de origem fóssil.

Sob o aspecto financeiro, a decisão assegura não apenas o direito ao creditamento futuro, mas, de igual feita, a recuperação dos valores indevidamente recolhidos ou cuja compensação fora obstada nos últimos anos. O STJ determinara que os créditos acumulados sejam atualizados pela taxa Selic desde a data em que poderiam ter sido originariamente utilizados até a sua efetiva compensação, preservando o valor real dos ativos dos contribuintes diante da mora estatal. Esse influxo de recursos e a segurança jurídica restabelecida tendem a impulsionar novos investimentos em tecnologia e capacidade produtiva nas usinas de biodiesel.

De mais a mais, a ratio decidendi firmada pela 2ª Turma possui potencial de irradiar efeitos para além do setor de biocombustíveis. Diversas outras cadeias agroindustriais e industriais operam sob regimes de suspensão de PIS e Cofins incondicionada na aquisição de matérias-primas, enfrentando idêntica resistência por parte da Secretaria da Receita Federal. A fixação da premissa de que a suspensão permanente e incondicionada equivale à isenção para fins de creditamento confere um poderoso precedente para que outros setores busquem a tutela jurisdicional contra a cobrança cumulativa dessas contribuições, fortalecendo a segurança jurídica no ambiente de negócios nacional.

Notas conclusivas

O julgamento do Recurso Especial nº 2.165.276/RS pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça representa um triunfo da coerência hermenêutica e do respeito aos princípios fundamentais do Direito Tributário. Ao rechaçar o formalismo estreito que pretendia apartar a suspensão incondicionada da isenção, o tribunal conferira primazia à substância econômica das operações e à teleologia do regime não cumulativo das contribuições sociais.

A decisão prestigia a legalidade tributária e impede que o Estado utilize artifícios de técnica legislativa — como a rotulação de uma desoneração definitiva sob o nome de “suspensão” — para sonegar aos contribuintes os créditos que lhes são de direito. Para a indústria do biodiesel, o acórdão traz o alento da segurança jurídica e da justiça fiscal, assegurando que o desenvolvimento sustentável e o fomento à energia limpa caminhem de mãos dadas com a estrita observância das garantias constitucionais tributárias.

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PCC e CV como organizações terroristas: compliance das empresas brasileiras

Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado dos Estados Unidos designou o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) Specially Designated Global Terrorists (SDGT) e anunciou a intenção de designá-los Foreign Terrorist Organizations (FTO), com efeito a partir da última sexta-feira (5/6). A medida tem impacto imediato sobre o setor privado ao acionar regimes jurídicos americanos que alcançam empresas brasileiras com exposição a essas organizações criminosas.

Sem a pretensão de discutir o acerto político da medida, este artigo busca distinguir os regimes jurídicos em questão e examinar o que o novo cenário exige do programa de compliance das empresas brasileiras.

Designação como SDGT e o correspondente regime de sanções

A designação como Specially Designated Global Terrorist (SDGT) está baseada em regime de sanções que é sustentado pelo International Emergency Economic Powers Act (Ieepa), estatuto que confere ao Presidente poderes de emergência em matéria econômica. Foi com fundamento nele que se editou, logo após os atentados de 11 de setembro de 2001, a Executive Order 13224 [1], que criou a categoria SDGT e autorizou o bloqueio de bens e a proibição de transações com as entidades assim designadas. A administração do referido regime cabe ao Office of Foreign Assets Control (Ofac).

A operacionalização dessa designação se dá por meio da SDN List: a entidade designada é nela inscrita e recebe a etiqueta do regime de sanções sob o qual foi designada [2] — no caso, SDGT. O efeito patrimonial incidiu imediatamente, a partir de 28 de maio: bloqueiam-se os bens sujeitos à jurisdição americana e veda-se que US persons realizem transações com as organizações designadas ou em seu benefício. Ademais, este regime pode alcançar empresas estrangeiras, inclusive brasileiras, quando suas operações tocam a jurisdição americana ou pela via das sanções secundárias, como se verá adiante.

Note-se que, após a referida designação, PCC e CV passam a sujeitar-se ao regime de sanções de combate ao terrorismo. O PCC, além disso, já se sujeitava ao regime de combate ao narcotráfico, que motivou o seu ingresso na SDN List em 2021 [3].

Designação como FTO e o crime de material support

Por outro lado, a designação como FTO tem natureza penal, e é fundada na Seção 219 do Immigration and Nationality Act, atribuída pelo Secretário de Estado e aplicada pelo Departamento de Justiça. Diferentemente da SDGT, não teve eficácia imediata: depende de publicação no Federal Register, que é prevista para 5 de junho de 2026.

Seu efeito central é fazer incidir o crime de prestação de apoio material (material support), tipificado no 18 U.S.C. § 2339B, que pune quem, conscientemente, forneça à organização terrorista designada recursos, bens ou serviços. A amplitude do tipo é deliberada, e sua aplicação se estende de serviços financeiros a logística, comunicações e infraestrutura. O elemento subjetivo é o conhecimento de que se trata de organização designada, não a intenção de favorecer seus fins [4].

Exemplo de sua aplicação é o caso da Lafarge S.A., empresa francesa do setor de cimento, que em 2022 se declarou culpada do crime de apoio material, por pagamentos a grupos terroristas para manter sua operação em zona de conflito [5].

Com a designação do PCC e do CV como FTO, o risco de compliance no Brasil, antes centrado sobretudo na corrupção e na lavagem de dinheiro, passa a incluir uma dimensão relevante de terrorismo.

Possíveis consequências relacionadas a cada designação

As possíveis consequências da violação dos regimes jurídicos relativos a cada uma dessas designações distribuem-se por frentes distintas.

No plano penal, a prática do crime de material support gera potencial pena de prisão de até vinte anos, ou perpétua, se da conduta resultar morte, e multa que, para a pessoa jurídica, alcança US$ 500 mil ou o dobro do ganho pecuniário obtido com o crime ou da perda pecuniária causada a terceiro, além do perdimento de ativos; tentativa e conspiração para material support ensejam responsabilização com as mesmas penas [6].

No plano das sanções, a SDGT implica o bloqueio de bens e a proibição de transações. O descumprimento sujeita o infrator a responsabilidade civil objetiva, com multa que alcança o maior valor entre cerca de US$ 377 mil por violação ou o dobro da transação, e, nas condutas intencionais, a responsabilização criminal, com multa de até US$ 1 milhão e vinte anos de prisão para pessoas físicas. A dosimetria da multa civil segue os critérios do documento Economic Sanctions Enforcement Guidelines da Ofac, que gradua a resposta conforme fatores como o dolo, o dano e a robustez do programa de compliance [7].

Há, ainda, as sanções secundárias, com base na seção 1(b) da Executive Order 13224 (na redação da Executive Order 13886, de 2019) [8], que autorizam a Ofac a vedar ou restringir a conta correspondente, nos Estados Unidos, de instituição financeira estrangeira que conscientemente facilite transação significativa em benefício da entidade designada. A sanção, aqui, não é a multa, mas a perda de acesso ao sistema financeiro americano. [9]

Em que circunstâncias uma empresa brasileira está exposta

As sanções e o apoio material seguem lógicas de exposição diferentes, e uma empresa pode estar sujeita a uma sem estar à outra. A exposição às sanções pressupõe um ponto de contato com a esfera americana, como transações em dólar liquidadas por bancos correspondentes nos Estados Unidos, presença de bens ou tecnologia de origem americana, acesso ao sistema financeiro ou ao mercado de capitais do país, ou a participação de US persons na operação, que, como destinatários diretos da proibição, não podem transacionar com a organizações designadas.

A exposição ao apoio material obedece a lógica mais ampla. O § 2339B afirma jurisdição extraterritorial sobre o crime, alcançando condutas praticadas fora dos Estados Unidos, desde que presente alguma base de conexão com o país [10].

Há ainda uma exposição indireta, por intermediários: para preservar o próprio acesso ao sistema financeiro americano diante das sanções secundárias, os bancos correspondentes transferem as exigências de sanções cadeia abaixo, por cláusulas contratuais cuja recusa pode custar à empresa o financiamento ou o próprio mercado, ainda que ela não tenha nexo direto com os Estados Unidos.

Impactos sobre o programa de compliance

1 De estruturas latentes a um risco concreto

O ordenamento brasileiro já contempla ferramentas para as duas frentes de compliance que o novo cenário mobiliza: de um lado, o cumprimento de sanções, disciplinado pela Lei 13.810/2019, que prevê a indisponibilidade imediata de ativos por designações do Conselho de Segurança das Nações Unidas e admite designações nacionais; de outro, a prevenção ao financiamento do terrorismo, assentada na Lei 13.260/2016, que tipifica o terrorismo e o seu financiamento, e operacionalizada nas normativas dos reguladores dos setores obrigados. Até aqui, porém, essas estruturas voltavam-se ao cumprimento de designações do Conselho de Segurança e a atores estrangeiros, sem uma organização de atuação no Brasil a que se dirigissem. A designação do PCC e do CV altera esse quadro.

2 As duas lentes do programa

Um programa de compliance adequado a esse contexto combina duas lentes de risco. Elas compartilham as mesmas ferramentas operacionais — diligência de contrapartes, triagem, cláusulas contratuais, monitoramento e treinamento —, mas formulam perguntas distintas: a primeira indaga se a contraparte está sujeita a sanções; a segunda, se a relação pode configurar apoio material a uma organização terrorista.

O parâmetro de estruturação da lente de sanções é o Framework de compliance da Ofac, que a organiza em cinco elementos: comprometimento da alta administração, avaliação de riscos, controles internos, testes e auditoria, e treinamento. Dois deles concentram os principais ajustes que a designação exige: a avaliação de riscos, que precisa remapear a exposição à luz da designação das facções; e a due diligence de contrapartes, no núcleo dos controles internos.

A avaliação de riscos é o ponto de partida, e tem aqui uma dupla tarefa. De um lado, mapear a exposição à jurisdição americana — um levantamento das transações em dólar, das relações bancárias, dos investidores, dos contratos com componentes de origem americana e das cadeias de suprimento que tangenciam os Estados Unidos. De outro, mapear a exposição à infiltração das organizações criminosas, de modo a identificar em que pontos da operação, da carteira de clientes e da cadeia de fornecedores e parceiros de negócio o PCC ou o CV podem estar presentes, com atenção redobrada aos setores em que essas organizações reconhecidamente se inserem.

Por sua vez, a due diligence de contrapartes é a peça central da lente de sanções e se alimenta da avaliação de riscos. Note-se que não basta confrontar o nome da contraparte com a SDN List, pois a regra dos 50% da Ofac torna essa verificação insuficiente. De acordo com a referida regra, considera-se igualmente bloqueada a entidade detida, direta ou indiretamente, em 50% ou mais, no agregado, por uma ou mais pessoas bloqueadas, ainda que ela própria não conste de qualquer lista [11]. Assim, uma empresa-veículo controlada pelo PCC ou pelo CV pode ter nome “limpo” na triagem e ser, juridicamente, uma entidade bloqueada. É por isso que a due diligence precisa ir além do nome e alcançar também a estrutura de propriedade e controle, identificando o beneficiário final por trás da contraparte.

A lente de prevenção ao financiamento do terrorismo volta-se à frente penal, e tem alcance que vai além do financeiro. O crime de apoio material abrange não só o dinheiro, mas o serviço, a logística, o aconselhamento especializado e o fornecimento de bens. Um programa calibrado apenas para o monitoramento de transações financeiras com indícios de lavagem de dinheiro não captura o apoio prestado por vias não financeiras; essa lente precisa, por isso, estender-se à relação comercial e à cadeia, e não se esgotar no fluxo de recursos.

Para a empresa que já mantém programa de compliance maduro, o esforço não é criar um controle isolado, mas integrar a lente de sanções e de prevenção do financiamento ao terrorismo aos processos de diligência que já existem para corrupção e lavagem — aproveitando a estrutura instalada e adaptando o seu alcance e a sua execução às características da exposição a sanções e ao financiamento do terrorismo.

Conclusão

A designação como SDGT opera no campo das sanções; a designação como FTO, de natureza penal, faz incidir o crime de apoio material. De cada uma decorrem consequências próprias, que podem ser bastante gravosas.

Para a empresa brasileira com exposição internacional, os efeitos não dependem de operar nos Estados Unidos: as transações em dólar, liquidadas por bancos correspondentes americanos, o alcance extraterritorial do crime de apoio material e a contaminação da cadeia bastam para atrair a jurisdição e o enforcement americanos.

Nesse contexto, para organizações que já dispõem de programas de compliance estruturados, a resposta não reside na criação de controles estanques, mas na incorporação integrada das perspectivas de sanções e de prevenção do financiamento do terrorismo aos processos existentes de avaliação de riscos e de due diligence, com extensão a clientes, parceiros e demais elos da cadeia.

Em rigor, não se trata de uma inflexão metodológica. O próprio conceito de integridade no compliance brasileiro foi sendo construído por sucessivas incorporações de camadas de risco — anticorrupção, prevenção à lavagem de dinheiro, defesa da concorrência, ESG —, sendo a exposição a sanções e ao financiamento do terrorismo nos moldes americanos apenas a manifestação mais recente desse movimento.

______________________________

[1] Executive Order 13224, de 23 de setembro de 2001, “Blocking Property and Prohibiting Transactions With Persons Who Commit, Threaten to Commit, or Support Terrorism” (66 Fed. Reg. 49079). Disponível em: https://www.federalregister.gov/documents/2001/09/25/01-24205.

[2] Os Estados Unidos mantêm diversos regimes de sanções administrados pela Ofac, em regra associados a programas específicos — por país, por tema (terrorismo, narcotráfico, proliferação) ou por conduta. A relação dos programas vigentes está em Sanctions Programs and Country Information, disponível aqui.

[3] Conforme as entradas na SDN List, mantida pela Ofac, o PCC consta sob a anotação de programa “ILLICIT-DRUGS-EO14059; SDGT” e o CV sob “SDGT”. Disponível aqui.

[4] O elemento subjetivo do tipo é o conhecimento: o 18 U.S.C. § 2339B exige que o agente saiba que a organização é designada como terrorista, ou que se dedica a atividade terrorista ou a terrorismo, sem exigir intenção de promover seus fins. Nesse sentido, interpretando o dispositivo, Holder v. Humanitarian Law Project, 561 U.S. 1 (2010).

[5] Em 2022, a Lafarge S.A. declarou-se culpada de apoio material a organizações terroristas sob o § 2339B, com pagamento aproximado de US$ 778 milhões. U.S. Department of Justice, 18 out. 2022.

[6] Cf. 18 U.S.C. §§ 2339B(a) e 3571.

[7] Cf. Economic Sanctions Enforcement Guidelines (31 CFR Part 501, Appendix A).

[8] Executive Order 13886, de 9 de setembro de 2019, “Modernizing Sanctions to Combat Terrorism” (84 Fed. Reg. 48041), que emendou a Executive Order 13224 e introduziu a sanção secundária da seção 1(b). Disponível aqui.

[9] A designação repercute ainda sobre os controles de exportação – a inscrição na SDN List sob o programa de terrorismo aciona, na Export Administration Regulations, a proibição de exportar itens à organização designada – e sobre a responsabilidade civil sob o Anti-Terrorism Act, que admite ações de vítimas de terrorismo contra quem preste auxílio consciente e substancial à organização. Nenhuma das duas frentes é desenvolvida aqui por uma questão de escopo.

[10] O § 2339B(d) afirma jurisdição extraterritorial sobre o crime, com bases que incluem a conduta que afete o comércio exterior dos Estados Unidos — o que, na prática, alcança transações denominadas em dólar liquidadas por bancos correspondentes no país. As bases de jurisdição do § 2339B(d) incluem ainda a nacionalidade americana do agente, o aiding and abetting ou a conspiração com pessoa sob jurisdição.

[11] A regra dos 50% da OFAC (Revised Guidance on Entities Owned by Persons Whose Property and Interests in Property are Blocked, de 13 ago. 2014; FAQ 398–402) soma as participações de pessoas bloqueadas, inclusive de programas de sanções distintos.

Fonte: Conjur

Armadilhas dos parágrafos: o que se esconde no relatório da PEC do fim da escala 6×1

Tenho repetido, talvez à exaustão, que em Direito do Trabalho a boa intenção raramente basta. Leis bem-intencionadas costumam produzir efeito bumerangue: voltam-se contra o próprio trabalhador que pretendiam proteger. Foi com esse olhar — e não com simpatia ou antipatia prévia — que li a já famosa Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do fim da escala 6×1.

Adianto minha conclusão: o texto está repleto de armadilhas. E o mais curioso é que quase todas apontam para a mesma direção — o esvaziamento da negociação coletiva, justamente o instrumento que, a meu ver, deveria conduzir uma transição dessa magnitude. Vejamos.

Negociação coletiva na mira

Comecemos pelo § 2º proposto para o artigo 7º, que autoriza, “excepcionalmente”, a convenção ou o acordo coletivo a estabelecer regime compensatório de repousos. O propósito é compreensível: dar flexibilidade à distribuição das folgas dentro do mês. O problema mora no advérbio. Hoje a negociação coletiva sobre jornada é a regra, não a exceção — assim diz o artigo 7º, XIII, da Constituição, e assim repetem os artigos 611-A, I, e 611-B, parágrafo único, da CLT, heranças da reforma trabalhista de 2017. Ao gravar “excepcionalmente” na Carta, abre-se a porta para que se entenda o oposto: que só em cenários de crise, força maior ou calamidade a negociação coletiva seria admitida. Inverte-se a lógica do sistema com um único advérbio.

Pior: ao reservar a matéria à convenção e ao acordo coletivo, o texto parece fechar a porta da negociação individual. E o que será, então, da jornada 12×36 do artigo 59-A, da compensação por acordo individual do artigo 59, § 6º, ou do banco de horas semestral do artigo 59, § 5º, todos pactuáveis individualmente? O § 3º seguinte agrava o quadro ao dizer que “lei” poderá dispor sobre regimes diferenciados — redação que convida à interpretação de que só a lei, e nunca a negociação coletiva, poderá fazê-lo.

A mesma desconfiança contra a autonomia coletiva ressurge no artigo 6º, que escalona a redução: 42 horas semanais em dois meses, 40 horas 12 meses depois. Seu parágrafo único permite que a negociação coletiva amplie a jornada diária para viabilizar a distribuição — mas apenas dentro daquele intervalo de doze meses. Ora, fixar um prazo para a negociação é também dizer o que vem depois dele. Lendo a contrario sensu, esgotados os doze meses, nenhuma norma coletiva poderia mais ampliar a duração diária em regime compensatório. Seria o réquiem dos artigos 59, 59-A e 60 da CLT.

E o refrão se repete, quase como vício, no artigo 5º, que remete as regras de transição para MEI,  micro e pequenas empresas a uma futura lei complementar. Conhecendo a velocidade do Congresso, quando essa lei chegar, os destinatários já terão amargado todos os impactos que ela pretendia mitigar. Em suma: onde a Constituição já confia ao trabalhador e ao empregador o direito de negociar, a proposta prefere confiar ao legislador. Não preciso dizer qual das duas vias considero mais eficiente.

Bomba salarial

Há, porém, um problema que transcende a técnica e mira o bolso de todos. O artigo 2º assegura a implementação da nova jornada “sem qualquer redução salarial”. Soa generoso. Mas como se cria, na prática, um novo dia de repouso semanal remunerado sem mexer no salário?

Façamos a conta, que é simples. Hoje o salário remunera 220 horas mensais — trabalho mais repousos. Um empregado que ganha R$ 10 por hora recebe R$ 2.200 ao mês. Acrescente-se um repouso semanal e, para manter intacto o valor da hora, será preciso remunerar 240 horas: o salário salta para R$ 2.400. O projeto silencia sobre o ponto decisivo — se o salário atual será diluído para abarcar o novo descanso, com redução proporcional do valor-hora, ou se haverá aumento.

Esse silêncio é uma bomba-relógio. Há precedente vinculante do TST (Tema 2) fixando o cálculo do quantitativo mensal de horas a partir do artigo 64 da CLT. Não tenho dúvida de como a Justiça do Trabalho lerá a omissão: preservará o valor-hora original e imporá o aumento salarial. O resultado é um passivo trabalhista de proporções gigantescas, criado não por má-fé, mas por uma frase mal calibrada na Constituição.

Revogar a negociação por emenda constitucional

O artigo 3º determina que, em sessenta dias, percam efeito as cláusulas de normas coletivas sobre jornada incompatíveis com a emenda. Como praticamente nenhuma convenção prevê duas folgas semanais remuneradas, o dispositivo fulmina, de uma só vez, quase toda a negociação coletiva vigente sobre o tema.

E aqui está o detalhe que poucos notaram: caem só as cláusulas de jornada, mantendo-se as demais. Ora, a essência da negociação coletiva é a concessão recíproca — o trabalhador cede aqui para ganhar ali. Ao anular apenas um lado do pacto e preservar o outro, a emenda desequilibra contratos que foram fechados como um todo. É romper o contrato pela metade.

Vai daí um argumento que reputo dos mais fortes contra a proposta: a própria Constituição erige o reconhecimento das convenções e acordos coletivos a direito fundamental do trabalhador (artigo 7º, XXVI). Sendo cláusula pétrea, como entendem doutrina e jurisprudência, nem mesmo emenda constitucional poderia desfazer o que a negociação coletiva validamente construiu. A PEC, neste ponto, pode nascer inconstitucional.

Jornadas que não cabem na régua

O artigo 4º ressalva as jornadas iguais ou inferiores a quarenta horas. Mas há categorias para as quais a régua simplesmente não fecha. O pessoal de telemarketing, por norma regulamentadora, trabalha seis horas diárias e 36 semanais. Se não pode ultrapassar as seis horas por dia e precisa observar dois repousos, sua jornada — já reduzida — terá de encolher para 30 horas semanais. A proposta não previu como acomodar quem já trabalha menos.

Delegação que ninguém pediu

Escondida no § 2º há uma sutileza institucional que merece atenção. Ao constitucionalizar o regime compensatório para trabalhadores submetidos a “norma regulamentadora”, o texto reconhece, pela porta dos fundos, que o Ministério do Trabalho e Emprego tem competência para legislar sobre duração do trabalho. Seria uma espécie de delegação permanente para que um ministério do Executivo discipline jornada com força que vai além do legislado. Quem se preocupa com a separação de poderes deveria reler esse parágrafo com lupa.

Lance de xadrez contra o STF

Deixo para o fim o ponto mais intrigante. O artigo 7º exclui do controle de jornada o empregado com diploma superior que ganhe a partir de duas vezes e meia o teto do RGPS, e seu § 2º faz questão de afirmar a competência da Justiça do Trabalho para julgar tais ações.

Por que cravar competência no texto constitucional? Desconfio de um lance de xadrez. O STF ainda decidirá sobre a pejotização e poderá fixar, por critério salarial, a competência da Justiça Comum. Ao ancorar na Constituição a competência trabalhista para quem ganha acima daquele patamar, o legislador parece antecipar-se: se a Carta quer a Justiça do Trabalho para o trabalhador mais bem remunerado, com mais razão a quereria para quem ganha menos. É menos uma regra sobre jornada do que uma trincheira jurisdicional. Não custa lembrar que o artigo 62, II, da CLT, que hoje exclui o cargo de confiança, sairia desse arranjo em situação no mínimo duvidosa quanto à recepção.

À guisa de conclusão

Reúno os fios. Sob a ótica da Análise Econômica do Direito, o conjunto eleva os custos de transação e injeta insegurança jurídica num momento em que o país menos precisa disso: ninguém calcula com tranquilidade o custo do trabalho diante de um texto que não diz como fica o salário-hora, que revoga normas coletivas pela metade e que pode transformar a Justiça do Trabalho na guardiã de um passivo bilionário.

Não escrevo contra a redução da jornada — escrevo contra a ilusão de que se reduz jornada por intervenção estatal, ignorando o instrumento que melhor conhece a realidade de cada categoria. A negociação coletiva não é obstáculo à proteção do trabalhador; é o caminho mais seguro para alcançá-la sem o efeito bumerangue. Quem ama o fim deveria amar os meios.

Fonte: Conjur

STJ desiste de uniformizar posição sobre empresa-veículo e ágio interno

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não mais terá a oportunidade de uniformizar a posição sobre o uso de empresas-veículo em operações societárias que geram ágio interno, com impactos na tributação de IRPJ e CSLL.

Em nova decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves decidiu mudar de posição quanto à admissibilidade de embargos de divergência sobre o tema e concluiu pelo não conhecimento do recurso.

Ele havia admitido o trâmite dos embargos em fevereiro, com o objetivo de uniformizar os entendimentos conflitantes da 1ª e 2ª Turmas, que julgam temas de Direito Público.

Na reavaliação, entendeu que incidem óbices processuais. Um deles é o fato de o acórdão apresentado como paradigma ter baseado sua decisão na Súmula 7. Outro é a falta de cotejo analítico entre os acórdãos na interposição dos embargos.

Por fim, apontou que os casos julgados pela 1ª e 2ª Turma diferenciam-se entre si quanto às situações fáticas, o que impediria a análise da divergência.

Na mira

O caso trata de uma estratégia de elisão fiscal usada no Brasil por um período específico que se encerrou com a edição da Lei 12.973/2014.

Ela ocorria com a criação de empresas-veículo — pessoas jurídicas com objetivo específico e temporário, em geral para facilitar transações financeiras ou societárias.

Elas eram usadas para criar o valor contábil (que é diferente do valor real) para o grupo societário e acabavam incorporadas, o que gerava o ágio interno que a lei autorizava ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração de lucro real.

O resultado era a redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL e, consequentemente, menor tributação. O caso embargado foi julgado pela 2ª Turma, quando o ministro Francisco Falcão chegou a dizer que a controvérsia teria impacto de R$ 100 bilhões.

Ágio artificial

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a divergência entre as turmas era baseada na existência de um propósito negocial das empresas-veículo usadas nessas operações, ou seja, uma motivação econômica real que justifique sua existência.

A 2ª Turma concluiu, naquela ocasião, que a empresa-veículo nunca pôde ser usada para amortização de ágio, pois sequer pode ser considerada empresa, já que não há exercício de atividade econômica organizada para a circulação de bens ou serviços.

Já para a 1ª Turma, o Fisco não pode presumir que essas empresas sejam desprovidas de fundamento material ou econômico, de modo a afastar a amortização do ágio interno.

Primeiro, porque a lei nunca vedou o uso de sociedade-veículo; em segundo lugar, caberia ao Fisco demonstrar, caso a caso, a artificialidade das operações.

Jurisprudência em andamento

A 2ª Turma do STJ voltou a julgar o tema em fevereiro, quando decidiu que indícios de que o ágio interno gerado em operações societárias foi criado artificialmente bastam para impedir sua amortização fiscal.

O caso foi relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que não participou do primeiro precedente do colegiado e se posicionou de forma mais parecida com a da 1ª Turma.

Ele afirmou que a amortização fiscal do ágio interno foi até permitida, mas para operações em que a aquisição de participação societária é efetiva e legítima, seguida de incorporação nos mesmos termos que seriam adotados em negociações entre partes independentes.

Ou seja, o ministro entendeu que o Fisco teria a possibilidade de comprovar a artificialidade do ágio interno em cada caso concreto.

Tributaristas ouvidos pela ConJur na ocasião apontaram que é exatamente o efetivo pagamento do preço que gera o ágio, em uma transação societária, o fator primordial para indicar ao Fisco que a operação não é artificial.

Clique aqui para ler a decisão monocrática
EREsp 2.152.642

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O PL de Extinção do Carf e o grave risco do desconhecimento

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.665, de 2026, de autoria do deputado Beto Preto (PSD-PR), que pretende extinguir o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e transferir suas competências à Justiça Federal. A proposta é curta, tem nove artigos e carrega uma ambição desproporcional ao seu conteúdo.

O Carf, na sua linhagem, é um órgão centenário de julgamento, cuja história se confunde com a da tributação federal no Brasil. O contencioso administrativo tributário nasceu com o Decreto nº 16.580/1924, que instituiu Conselhos de Contribuintes para julgar recursos relativos ao Imposto de Renda, criado dois anos antes. O primeiro deles foi instalado no antigo Distrito Federal em 14 de setembro de 1925.

O Carf, com essa denominação, é mais recente. Resultou da unificação dos três conselhos de contribuintes então existentes pela Lei nº 11.941/2009. A estrutura mudou de nome, ganhou escala e racionalidade, mas preservou a natureza que remonta a 1924, notadamente pela paridade de sua composição, estabelecida pelo Decreto nº 5.157/1927.

Propor a extinção desse órgão por meio de um projeto de nove artigos, na expectativa de que a Justiça Federal absorva em 90 dias o que um século de prática construiu, revela menos uma crítica fundamentada do que um desconhecimento profundo do que se pretende suprimir. É o que se procura demonstrar nesta coluna.

Carf em números

Inicialmente, convém situar o leitor que não convive com o contencioso administrativo fiscal. O Carf é a instância recursal do processo administrativo tributário federal, um órgão colegiado e paritário, integrante do Ministério da Fazenda, que reúne, em igual número, conselheiros representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes para rever a legalidade das exigências fiscais. É nele que o contribuinte autuado pela Receita Federal pode discutir  o lançamento em ambiente especializado e gratuito, no qual a exigibilidade do crédito permanece suspensa, nos termos do artigo 151, III, do CTN. Esse desenho torna o Carf um filtro de qualidade que resolve inúmeras controvérsias em sua origem. Os números a seguir ajudam a dimensionar o que se pretende extinguir.

O acervo do Carf era, em abril de 2026, de aproximadamente 65 mil processos, totalizando cerca de R$ 809 bilhões. Esse número vem caindo de forma consistente. Em meados de 2018 o acervo beirava 120 mil processos, e em dezembro daquele ano chegou a 123 mil. A redução para 65 mil representa uma queda próxima da metade em pouco mais de sete anos, o que já desautoriza a leitura do órgão como uma estrutura paralisada e pouco dinâmica. [1]

A distribuição por valor é reveladora. Em abril de 2026, apenas 107 processos, com valor individual de R$ 1 bilhão ou mais, concentravam R$ 296,3 bilhões. Somados aos 859 da faixa imediatamente inferior, chega-se a 966 processos, pouco mais de 1% do total, que respondem por cerca de R$ 539 bilhões, dois terços de todo o valor em discussão. No outro extremo, mais de 59 mil processos, o que representa mais de 90% do acervo em número, discutem valores inferiores a R$ 15 milhões.

O volume de julgamento também impressiona. Em 2024, o Carf proferiu 23.147 acórdãos, que envolveram mais de R$ 691 bilhões em créditos tributários. Em 2025, foram 16.635 acórdãos, que representavam mais de R$ 426 bilhões de valor em discussão.

Há ainda um dado que desmonta um dos pilares da justificativa do projeto. Na parcial de 2026, 83,5% dos recursos foram julgados por decisão unânime, percentual quase idêntico ao de 2025, de 84,4%. As decisões por voto de qualidade, o critério de desempate, que tanta polêmica suscita e que há muito sustentamos ser legítimo e constitucional, [2] corresponderam a 6,1% dos julgamentos na parcial de 2026. A imagem de um órgão dividido e errático que a proposta sugere não encontra respaldo nos próprios números do Carf.

É preciso, contudo, reconhecer um ponto. Embora o número de casos decididos por voto de qualidade seja pequeno em proporção, esses casos tendem a se concentrar nos processos de maior valor, justamente os de elevada complexidade que dividem os julgadores. Isso não enfraquece o argumento; reforça-o. Os empates não costumam ocorrer em questões de fato, em que a prova resolve a controvérsia, mas em questões de interpretação da legislação, em que duas leituras juridicamente defensáveis se confrontam. [3]

É exatamente nessas hipóteses que faz sentido um critério de desempate e a opção do legislador, na Lei nº 14.689/2023, foi resolvê-las pelo voto de qualidade, com salvaguardas ao contribuinte. Tratar esses julgamentos interpretativos como sintoma de arbitrariedade é confundir a natureza do conflito com um defeito do foro que o decide.

PL 2.665/2026

O projeto é direto na pretensão. O artigo 1º extingue o Carf. O artigo 2º determina que as competências atualmente atribuídas ao órgão passem a ser exercidas pela Justiça Federal. O artigo 3º manda remeter à Justiça Federal, no prazo máximo de 90 dias, os processos pendentes. O artigo 4º prevê a distribuição desses processos às Varas Federais especializadas em matéria tributária, com preservação da documentação, dos atos praticados e das garantias do contraditório e da ampla defesa.

O artigo 5º, porém, apenas faculta ao Conselho da Justiça Federal instituir tais varas, o que significa que a própria especialização invocada pelo projeto não está assegurada. Os artigos 6º e 7º tratam da realocação de servidores e da extinção de estruturas. Os artigos 8º e 9º versam sobre regulamentação e  vigência, ambas de noventa dias.

Já aqui salta aos olhos a marca do desconhecimento técnico. O processo administrativo fiscal federal é regido pelo Decreto nº 70.235, de 1972, que disciplina suas fases, da impugnação, julgada em primeira instância pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, aos recursos, julgados pelo Carf. O projeto não toca nesse diploma. Limita-se a extinguir o Carf e a anunciar que a Justiça Federal exercerá suas competências, sem explicar como a nova competência judicial se articula com a primeira instância administrativa que continuaria de pé.

Permanecendo a fase da Delegacia de Julgamento, o que sucede após a decisão de primeira instância? O contribuinte recorre a quem, em que prazo, sob que rito, com ou sem suspensão da exigibilidade? O projeto silencia. Deixa um hiato na disciplina da passagem entre o julgamento administrativo de primeira instância e a suposta nova competência da Justiça Federal – hiato que só se explica por não se compreender a estrutura normativa que se pretende reformar. Reformar o contencioso administrativo sem tocar no Decreto nº 70.235, de 1972, é anunciar a demolição de um andar sem dizer o que sustenta o que resta.

A justificativa do projeto, no terceiro parágrafo, atribui ao modelo do Carf uma série de defeitos: a excessiva morosidade processual, a elevada concentração de valores bilionários, a instabilidade jurisprudencial, a insegurança decorrente de mudanças frequentes de entendimento e os questionamentos sobre a imparcialidade estrutural do órgão. A partir disso, promete que a extinção traria maior uniformização jurisprudencial, fortalecimento do controle jurisdicional, simplificação procedimental, redução da litigiosidade administrativa e ampliação da previsibilidade. Nenhum desses argumentos resiste ao confronto com a realidade. Vejamos.

Justificativa do PL e sua completa dissonância com a realidade

O primeiro argumento é a morosidade. Os números do próprio Carf mostram acervo em queda acentuada e tempo médio de tramitação em redução. Em abril de 2026, esse tempo era de 1.051 dias nas turmas ordinárias e extraordinárias, em trajetória descendente, e de 257 dias na Câmara Superior de Recursos Fiscais. Ninguém dirá que é um tempo ideal. Mas o argumento só se sustenta se a alternativa for mais rápida, o que não é.

O Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2022, estimou que um processo tributário no Brasil, considerando as fases administrativa e judicial, dura, em média, cerca de 19 anos (disponível aqui). Trocar o Carf pela Justiça Federal, em nome da celeridade, é deslocar o conflito para o ramo mais lento do percurso.

O segundo argumento é a concentração de valores bilionários. Aqui, confunde-se a característica dos litígios com a qualidade do foro. A concentração de valor em poucos processos não é defeito do Carf; é traço dos próprios conflitos, que envolvem matérias como preços de transferência, ágio, operações societárias complexas, etc. Que 107 processos concentrem quase R$ 300 bilhões não é motivo para retirá-los de um órgão especializado. É o contrário. São esses litígios, de elevada complexidade técnica e econômica, os que mais demandam julgadores dedicados à matéria e os que mais sofreriam se distribuídos a juízos generalistas. Afinal, a criação de uma “vara especializada” não garante, de forma alguma, a especialização do julgador que a ocupará.

O terceiro e o quarto argumentos — a instabilidade jurisprudencial e a insegurança decorrente de mudanças de entendimento — esbarram no dado da unanimidade. Mais de 83% das decisões do Carf, em 2025 e na parcial de 2026, foram unânimes. Um órgão que decide por unanimidade na grande maioria dos casos e dispõe de súmulas de observância obrigatória é tudo menos errático.

Acrescente-se que a instabilidade de entendimento é um problema bem mais agudo no próprio Judiciário, com suas reviravoltas jurisprudenciais e seus debates sobre modulação de efeitos. Substituir um colegiado nacional, dotado de mecanismos de uniformização, por incontáveis juízos de primeiro grau espalhados pelo país é a forma mais segura de multiplicar a dispersão de entendimentos, não de reduzi-la.

O quinto argumento seria a alegada parcialidade estrutural do órgão. O Carf é paritário, com o mesmo número de representantes da Fazenda e dos contribuintes. O critério de desempate foi objeto de leis sucessivas: a Lei nº 13.988/2020, que o resolvia em favor do contribuinte, e a Lei nº 14.689/2023, que restabeleceu o voto de qualidade com salvaguardas ao sujeito passivo, como a exclusão de multas em certas hipóteses. Esse ajuste contínuo demonstra que o tema vem sendo tratado pelo próprio sistema. Episódios de desvio individual, como os que motivaram a operação zelotes, citada na justificativa, são desvios de pessoas, combatidos por instrumentos próprios. Extinguir o órgão por causa deles seria como extinguir um tribunal porque um juiz delinquiu.

As promessas do projeto tampouco se sustentam. O controle jurisdicional não é fortalecido pela extinção do Carf, uma vez que o contribuinte sempre pôde levar a discussão ao Judiciário. O que se perde é uma camada adicional de controle, gratuita e especializada. A simplificação e a redução da litigiosidade administrativa são ilusórias, pois a litigiosidade não desaparece; apenas migra da esfera administrativa para a judicial, sobrecarregando ainda mais um Judiciário já saturado.

A Administração Tributária também perderia com a possibilidade, oferecida pelo Carf, de revisão da legalidade dos atos administrativos de exigência fiscal, sem o risco de sucumbência.

Equívoco da proposta de transferência para a Justiça Federal

A transferência das competências do Carf para a Justiça Federal merece crítica autônoma, pois o problema não está apenas no que se perde com a extinção do órgão, mas também na inadequação do destino escolhido.

Há, primeiro, um equívoco conceitual. A revisão administrativa da legalidade do lançamento é manifestação da autotutela da Administração, exercida no âmbito da própria estrutura do Poder Executivo. Não é função jurisdicional. As competências do Carf não são, por isso, transferíveis à Justiça Federal no sentido próprio, pois a Justiça Federal já dispõe de jurisdição, garantida pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição. O projeto confunde controle administrativo com jurisdição e o que chama de transferência é, na verdade, a supressão pura e simples de um mecanismo de controle interno da Administração.

Há, em segundo lugar, a perda da especialização e, aqui, os dados do próprio Judiciário são eloquentes. O Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, do Conselho Nacional de Justiça (disponível aqui), comparou varas generalistas e especializadas em matéria tributária. Nas generalistas, o tempo médio para a prolação de uma sentença de mérito foi de 379,10 dias.

Nas especializadas, o tempo das sentenças de mérito cai para 191,3 dias, cerca de metade, e o relatório conclui, de forma expressa, que as varas especializadas são mais céleres na prestação jurisdicional. Os conselheiros do Carf dedicam-se exclusivamente à matéria tributária e aduaneira, com um grau de especialização raramente encontrado fora desse ambiente. O juiz federal, por mais competente que seja, julga um amplo universo de matérias. A criação de varas especializadas, que o projeto apenas faculta, não se improvisa em noventa dias e, ainda que ocorresse, não reproduziria o grau de especialização existente no Carf.

Há, em terceiro lugar, a perda da gratuidade e da suspensão da exigibilidade sem garantia. Discutir no Carf não tem custas nem exige depósito ou penhora. Levar a mesma discussão à Justiça Federal impõe ao contribuinte — e à Fazenda Pública, em caso de sucumbência — um ônus que hoje não tem e desloca para o ambiente da cobrança judicial um conflito que poderia ter sido resolvido antes, na origem.

Conclusão

O Projeto de Lei nº 2.665/2026 parte de um diagnóstico equivocado e oferece uma solução inadequada, o que se evidencia em um texto que não demonstra domínio do que pretende reformar.

Embora os órgãos de julgamento que integram o contencioso administrativo fiscal federal possam ser aperfeiçoados — como já afirmei em outras oportunidades — a sua substituição pelo Poder Judiciário é medida negativa para a Administração Fazendária, que perde um filtro de qualidade de seus próprios atos sem a exposição a ônus sucumbenciais, para os contribuintes, que perdem uma instância gratuita e especializada de defesa, e para a sociedade, que herda um Judiciário ainda mais sobrecarregado e um contencioso fiscal ainda mais lento e generalista.

Em um momento em que se debatem intensamente os mecanismos de desjudicialização, esse projeto de lei está certamente fora de seu tempo.

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[1] As estatísticas sobre o Carf utilizadas nesta coluna estão disponíveis aqui.

[2] ROCHA, Sergio André. Processo Administrativo Fiscal. São Paulo: Almedina, 2018. p. 437-439.

[3] Sobre o tema, ver a importante pesquisa da professora e conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic (KRALJEVIC, Maria Carolina Maldonado Mendonça. Planejamento Tributário: o impacto do critério de desempate nas decisões do CARF. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2025. p. 217-220).

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Pena por crime na condicional começa depois do fim do benefício

O cumprimento da pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.367),

A orientação fixada no tema repetitivo passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

No recurso analisado pelo colegiado, o Ministério Público do Rio de Janeiro questionava o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que admitiu a detração penal em favor de um apenado preso cautelarmente por novo crime durante o período de prova do livramento condicional.

Embora o benefício não tenha sido revogado, o tribunal estadual entendeu ser possível contabilizar simultaneamente o período entre a prisão preventiva e o término do livramento condicional como tempo de pena cumprida.

Para o TJ-RJ, a ausência de revogação do livramento condicional antes do fim do período de prova decorreu da inércia estatal, o que não poderia prejudicar o condenado. No STJ, o MPRJ sustentou que a decisão viola o Código Penal e a Lei de Execução Penal, argumentando que o ordenamento jurídico não admite a sobreposição de execuções penais nem o cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade.

Contagem simultânea

O relator do tema repetitivo, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que, conforme a jurisprudência do STJ, se o condenado é preso por novo crime durante o período de prova do livramento condicional, posteriormente extinto sem suspensão ou revogação, a nova execução penal deve começar apenas no dia seguinte ao término do benefício. Segundo o ministro, essa interpretação evita o indevido bis in idem decorrente da contagem simultânea do mesmo período de prisão em execuções penais distintas e não unificadas.

“O referido entendimento vem sendo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década”, afirmou.

Assim, o relator destacou que não é possível descontar, da nova pena, o tempo de prisão cautelar relacionado ao novo delito enquanto o apenado ainda estava em livramento condicional não revogado.

Para o ministro, admitir essa hipótese significaria permitir o cumprimento concomitante de duas penas privativas de liberdade sem unificação das execuções, em desacordo com a legislação penal e a orientação consolidada do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.200.477

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados