30 anos de agências reguladoras: maturidade institucional exige autonomia

Há aniversários institucionais que servem apenas para solenidades. Outros permitem revisitar escolhas estruturantes do Estado. Os 30 anos das agências reguladoras no Brasil pertencem a essa segunda categoria.

Em dezembro de 1996, com a publicação da Lei nº 9.427, que criou a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), o país não instituía apenas uma nova autarquia para o setor elétrico. Inaugurava, de modo mais claro, uma nova forma de presença estatal em setores econômicos essenciais. O Estado não saía de cena; mudava de posição. Deixava, em muitos casos, de atuar como executor direto ou empresário para assumir o papel de regulador, fiscalizador e garantidor da adequada prestação de serviços públicos e atividades econômicas sensíveis.

Esse movimento não surgiu isolado. A década de 1990 foi marcada por profundas transformações na Administração Pública brasileira, fortemente influenciadas pela New Public Management. Pretendia-se superar o velho paradigma burocrático weberiano, excessivamente centrado na forma, no procedimento e na hierarquia, para adotar uma administração gerencial, voltada à eficiência, ao desempenho e ao controle de resultados.

Não se tratava de negar a importância da legalidade ou dos controles formais. A burocracia teve papel histórico relevante ao profissionalizar a Administração e conter arbitrariedades. O problema é que, muitas vezes, o meio passou a valer mais do que o fim. Cumpria-se o rito, mas não se entregava o resultado. A virada gerencial procurou enfrentar essa distorção, colocando o cidadão — compreendido como destinatário privilegiado da ação estatal — no centro da atividade administrativa.

Foi nesse ambiente que as agências reguladoras encontraram sua razão de ser.

Inspiração estrangeira com desenho nacional

O modelo brasileiro recebeu clara inspiração do Estado Administrativo norte-americano, especialmente das independent regulatory agencies. Mas sua adaptação nacional ocorreu em contexto próprio: privatizações, concessões, desestatizações e reformas setoriais. O país precisava atrair investimento privado para infraestrutura, sem simplesmente abandonar setores essenciais à lógica espontânea do mercado.

Daí a criação de autarquias sob regime especial, dotadas de autonomia decisória, mandato fixo de dirigentes, ausência de subordinação hierárquica ao ministério supervisor e competências normativas, fiscalizatórias e sancionatórias.

É importante distinguir. Nem tudo que se chama “agência” é agência reguladora. Agências executivas têm como traço característico a contratualização da gestão. Serviços sociais autônomos, como Apex-Brasil e ABDI, pertencem a outro universo institucional. O diferencial da agência reguladora está na combinação entre independência e poder regulatório.

Sem independência, a agência vira repartição. Com independência, pode cumprir a função para a qual foi criada.

Autonomia não é privilégio

A autonomia das agências não é privilégio corporativo, tampouco blindagem antirrepublicana. É desenho institucional. Serve para proteger decisões técnicas de alta complexidade contra pressões políticas de curto prazo, ciclos eleitorais e interesses econômicos organizados.

A ausência de subordinação hierárquica e a proteção dos mandatos dos dirigentes são essenciais. A vedação à exoneração ad nutum, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal a partir da ADI 1.949/RS, garante que o dirigente regulador não seja afastado apenas por adotar decisão técnica desagradável ao governo da ocasião.

Esse ponto é decisivo em matéria tarifária.

Poucas tentações são tão persistentes quanto o populismo tarifário: segura-se o preço hoje, transfere-se o custo para amanhã e apresenta-se a conta adiada como conquista social. No curto prazo, a medida pode parecer virtuosa. No médio prazo, deteriora ativos, afasta investimentos e compromete a qualidade do serviço.

Tarifa não é apenas preço. É instrumento de sustentabilidade do serviço público.

A agência existe para equilibrar modicidade tarifária, continuidade, qualidade, expansão, inovação e equilíbrio econômico-financeiro. Deve proteger o usuário contra abusos, mas também proteger o serviço contra soluções artificiais que, em nome do alívio imediato, produzem escassez, precarização e aumento de custo no futuro.

Risco regulatório também entra na conta

Em infraestrutura, confiança é parte do investimento. Quem constrói uma linha de transmissão, uma rodovia, uma rede de saneamento ou um terminal portuário assume riscos por décadas. Se o investidor percebe que regras podem mudar sem racionalidade, que contratos serão reinterpretados conforme a conjuntura ou que decisões técnicas poderão ser substituídas por conveniência política, ele precifica esse risco.

E risco precificado significa custo maior.

Custo maior significa tarifa mais elevada, menor competição em leilões, menos projetos viáveis e pior serviço para o cidadão. A insegurança regulatória, portanto, não é uma preocupação abstrata de juristas. Ela aparece na conta paga pela sociedade.

Controlar não é substituir

Nada disso significa defender agências imunes a controle. Seria incompatível com a República. Agências exercem poder público, decidem sobre mercados bilionários e afetam direitos de milhões de usuários. Devem ser transparentes, motivar suas decisões, observar o devido processo, prestar contas e responder por ilegalidades.

O ponto é outro: controlar não é substituir.

No controle judicial, isso exige deferência institucional. A teoria dos conceitos jurídicos indeterminados, inspirada em Otto Bachof, ajuda a compreender o problema. Expressões como modicidade tarifária, equilíbrio econômico-financeiro, qualidade adequada, eficiência setorial e risco aceitável dependem de valorações técnicas e experiência administrativa. Não são cheques em branco, mas também não são fórmulas automáticas que o juiz possa recalcular segundo sua própria percepção.

Há, nesses casos, uma margem de livre apreciação do ente técnico competente. O Judiciário deve intervir diante de ilegalidade manifesta, erro grosseiro, desvio de finalidade, ausência de motivação ou violação procedimental. Mas deve evitar substituir a valoração técnica da agência pela sua própria.

Deferência não é omissão. É maturidade institucional.

TCU e controle de segunda ordem

O mesmo vale para o Tribunal de Contas da União. O TCU tem papel relevante no controle das agências, especialmente em setores que envolvem concessões, tarifas, investimentos, bens públicos e riscos fiscais. Mas sua atuação deve observar a natureza de controle de segunda ordem.

Isso significa avaliar a qualidade do processo decisório: se a agência estudou o problema, considerou alternativas, mediu impactos, motivou sua escolha, observou a participação social e respeitou os limites legais e contratuais. Pode apontar falhas, exigir fundamentação, recomendar aprimoramentos e determinar correções de ilegalidades.

O que não deve fazer é ocupar o lugar da agência para impor, diretamente, determinada solução técnica quando houver espaço legítimo de conformação regulatória. Quando isso ocorre, o controle deixa de controlar e passa a regular. E aí se esvazia justamente a autonomia funcional que justificou a criação das agências.

Celebrar é proteger

Trinta anos depois, as agências reguladoras já não são novidade. São parte essencial da Administração Pública brasileira. Naturalmente, há problemas: vacâncias em diretorias, contingenciamentos, risco de captura, assimetrias informacionais, decisões insuficientemente motivadas e excesso de judicialização.

Celebrar não é idealizar. Mas corrigir defeitos não exige enfraquecer o modelo. O caminho não é transformar agências em departamentos ministeriais, órgãos de controle em reguladores paralelos ou juízes em revisores ordinários de escolhas técnicas complexas. O caminho é fortalecer governança, transparência, análise de impacto regulatório, profissionalização e estabilidade institucional.

O Brasil ainda precisa expandir infraestrutura, universalizar serviços, atrair investimentos e reduzir desigualdades regionais. Nada disso será alcançado apenas com discursos sobre eficiência ou interesse público. Desenvolvimento exige instituições capazes de produzir confiança.

A maturidade regulatória brasileira passa por compreender que autonomia não é concessão graciosa do governante, mas garantia institucional do cidadão. Porque é o cidadão quem paga a conta da tarifa artificial, da insegurança jurídica, do investimento que não veio e do serviço que não melhorou.

Celebrar 30 anos de regulação é celebrar uma conquista ainda em construção. E protegê-la é uma tarefa de Estado.

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Presidenciáveis respondem apelo por segurança jurídica com promessa de reformas

No que depender de Flávio Bolsonaro (PL), Romeu Zema (Novo) ou Ronaldo Caiado (PSB), o Brasil a partir de 2027 será um país de reformas estruturais, inclusive de áreas recentemente e profundamente reformadas, e gerenciais — a título de regulação e fiscalização.

Flávio Bolsonaro foi um dos pré-candidatos a participar de evento da Confederação Nacional da Indústria, onde propôs novas reformas

Essa foi a visão que os três pré-candidatos à presidência da República em 2026 transmitiram em evento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) realizado em Brasília, na segunda-feira (22/6).

Os demais pré-candidatos foram convidados, mas rejeitaram a participação ou não puderam comparecer. Os que marcaram presença receberam da CNI um documento chamado “Construindo o Brasil 2050”, com 18 temas prioritários, conforme as expectativas do setor.

Um deles é o tema da segurança jurídica. A indústria espera de futuros governantes que deem previsibilidade, transparência e estabilidade regulatória, contra a falta de clareza e objetividade dos dispositivos em lei e regulamentação e o excesso de litigiosidade.

No palco do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, o presidente da CNI, Ricardo Alban, fez três pedidos aos pré-candidatos. O último deles foi “medidas que ajudem a eliminar o custo Brasil e a melhorar o ambiente de negócios”.

Os outros foram: política macroeconômica de crescimento sustentável e ações que estimulem investimentos e produtividade. A resposta dos três, ao longo de falas, respostas e entrevistas, apontou para reformismos profundos ou extremos.

Insegurança jurídica

Flávio Bolsonaro foi o único que falou expressamente de segurança jurídica. E o fez ao reclamar de ter que se submeter a “canetadas de um ministro do Supremo Tribunal Federal”, sem citar as decisões monocráticas que lhes favoreceram ou foram do interesse de seu clã político.

Enumerou diversos eventos em que o STF foi chamado a arbitrar conflitos políticos, como o da majoração do IOF, em que foi instaurada uma conciliação entre governo e Congresso; o das obras da ferrovia Ferrogrão, que o Supremo autorizou; e da recente eleição complementar em Roraima, ainda em debate na corte.

Depois de dizer que “essa insegurança jurídica tem afastado investimentos”, prometeu fazer um “tesouraço padrão motossera”, em referência ao presidente argentino, Javier Milei. Disse que, para se aprovar uma norma regulamentadora, outras duas terão de ser eliminadas.

E avançou para dizer que vai desburocratizar licenças ambientais e propor uma nova Reforma Tributária, apesar de a última, de 2023, estar em fase de transição. Sua expectativa é suspender a regulamentação, “para dar tempo de fazer uma reforma negativa”, com redução da carga tributária.

Tratamento de choque

O evento da CNI foi marcado por perguntas aos pré-candidatos, muitas delas defendendo o avança da reforma tributária, sob o prisma de que é melhor ter clareza das regras, ainda que elas não sejam as ideais.

Romeu Zema, o primeiro a falar, propôs aos industriais tratamento de choque em três frentes: de moral (credibilidade e ética), contra a gastança do governo federal e contra a criminalidade.

Foi aplaudido pelos presentes ao propor uma alternativa ao regime da CLT, para permitir a remuneração por hora trabalhada, o que inclusive abriria as portas para jornadas semanais acima das 44 horas limitadas pela Constituição. E reclamou que a Reforma Trabalhista de 2017 “foi desfeita”.

“Temos um lobby no Judiciário e não sei mais onde, que tudo que avança no país é desfeito. Eu vou comprar essa briga. Por que alguém pode ser demitido e entrar questionando 500 pontos para ver o que cola e não ter nenhuma penalidade? E não ter que arcar com sucumbência?”

Reformas de uma vez

Ronaldo Caiado, por fim, prometeu encaminhar ao Congresso todas as propostas de reformas estruturantes em 5 de janeiro de 2026, se eleito em outubro. “Não tem por que ficar esperando”, disse.

Em entrevista a jornalistas após sua participação no auditório, disse que essas reformas não podem ser feitas de maneira teórica, “sem que amanhã se tenha a noção de que vai ficar a vida em cada estado, do Acre ao Rio Grande do Sul.”

Deu como exemplo a Reforma Tributária, que pretende propor a revisão. Indagou se ela vai provocar a questão de o prestador do serviço oferecer serviços sem nota. “Com um IVA de 32%? Isso não acumula crédito nenhum. Essas são situações que precisamos colocar na pauta.”

A Lei Complementar 214/2025 estabeleceu teto de 26,5% para a soma das alíquotas do IVA Dual (IBS e CBS, tributos que substituem ICMS, PIS e Cofins). Além disso, houve ampliação do crédito para qualquer insumo ou serviço contratado para a atividade empresarial.

Caiado ainda disse que a Reforma Trabalhista “foi mutilada” e indagou qual o propósito: “proteger o trabalhador ou criar uma situação de cizânia com o empregador?”.

O pré-candidato pretende criar um critério para a escolha dos nomes de todos os integrantes das cortes superiores, uma reforma política para estabelecer o voto distrital e outra reforma administrativa, mas preferiu não detalhar as propostas ainda.

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Banco não precisa indenizar por golpe do falso atendimento, reafirma STJ

Quando o golpe bancário envolve pessoas alheias à instituição, que se utilizam de mensagens e ligações falsas para enganar o consumidor, não há responsabilidade do banco pelo eventual estelionato.

Vítima do golpe foi contatada por falsa central de atendimento e transferiu seu dinheiro para terceiros, em conta corrente em outro banco

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma correntista que caiu no golpe da falsa central de atendimento.

Trata-se da reafirmação de uma jurisprudência do colegiado que vem buscando delimitar a responsabilidade das instituições financeiras nos chamados golpes de engenharia social.

Por vezes, a 3ª Turma reconhece a falha no serviço bancário quando ocorre a validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista no momento desses ilícitos.

Golpe concretizado

No caso concreto julgado, a correntista recebeu uma ligação de um número 0800 de uma pessoa que se passou por atendente do banco. Ela lhe forneceu seus dados pessoais e disse que houve uma movimentação suspeita em sua conta.

Os golpistas então convenceram a retirar o dinheiro de sua conta e transferi-lo para outro banco. Ela alegou que a responsabilidade seria do banco porque os golpistas tinham informações pessoais sigilosas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco e o crime. Identificou culpa exclusiva da vítima, que facilitou o golpe ao se dirigir ao caixa automático e transferir seu dinheiro para terceiros.

Relator do recurso especial, o ministro Humberto Martins concordou com a argumentação e apontou que rever o nexo de causalidade demandaria reexame de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7.

“O Tribunal de origem entendeu que as transações, que as transações realizadas pela autora não configuraram fortuito interno, não sendo inerentes aos serviços bancários prestados”, destacou.

REsp 2.209.868

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Por que as leis mais detalhadas costumam ser as menos efetivas

Quando uma política pública fracassa no Brasil, a resposta institucional quase automática consiste em legislar de novo, e legislar mais, como se o defeito estivesse na redação da norma e pudesse ser corrigido por um texto mais minucioso, mais abrangente e mais ambicioso. O Congresso aprova um diploma sofisticado, a doutrina o celebra pela técnica, e alguns anos depois constata-se que a política permaneceu no papel. Essa sequência se repete com regularidade suficiente para sugerir que o diagnóstico de origem está equivocado, já que o problema raramente reside na qualidade intrínseca da lei.

Convém distinguir duas propriedades que costumam ser confundidas. A primeira é a complexidade, entendida como o grau de detalhamento, sofisticação e abrangência de uma norma específica, aquilo que se admira em um estatuto bem redigido.

A segunda é a densidade, entendida como a multiplicidade e a interconexão dos instrumentos jurídicos e dos mecanismos de governança que sustentam a implementação ao longo do tempo, tais como regulamentos, instâncias de pactuação, mecanismos de financiamento e estruturas de monitoramento, entre outros. Essa distinção importa porque a efetividade de uma política depende menos da elegância do texto que a institui e mais da espessura do arranjo que a executa.

Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10) ilustra ponto

Trata-se de um diploma de complexidade considerável, com extensa seção de definições, hierarquia de gestão de resíduos, responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, logística reversa e instrumentos econômicos, articulando dimensões ambientais, sociais e econômicas em um único texto. Essa sofisticação, entretanto, não se converteu em efetividade proporcional, já que o comitê interministerial previsto teve atuação irregular, vários instrumentos carecem de regulamentação adequada, e nunca se estruturaram mecanismos consistentes de financiamento e de aplicação. A lei é, em larga medida, boa no papel e ausente no território.

Esse contraste fica mais nítido quando se observam políticas que percorreram o caminho inverso. Os chamados sistemas únicos construíram, ao longo de décadas, uma densidade institucional notável, com uma trilha de instrumentos que vai das normas operacionais às comissões bipartite e tripartite e às transferências fundo a fundo, entre outros, de modo que a falha de um mecanismo encontra caminhos alternativos nos demais.

Sabe-se, no estudo dos sistemas complexos, que a redundância, longe de ser desperdício, é uma característica de projeto associada à confiabilidade, e a observação se aplica com precisão a esse desenho. De fato, o Banco Central administra a política monetária com um arcabouço legal relativamente esparso, apoiando-se em capacidade técnica e credibilidade institucional, o que demonstra que a sofisticação da norma não é condição necessária quando a capacidade do arranjo a supre.

Essa constatação desloca objeto da reforma

No campo que articula Direito e políticas públicas, ganhou terreno a percepção de que o Direito opera como programa de ação, e não como comando isolado, de maneira que a unidade pertinente de análise deixa de ser a norma avulsa e passa a ser o arranjo jurídico-institucional que a sustenta, com seus atores, suas competências e seus mecanismos de coordenação.

Não é novidade, tampouco, que aquilo que está escrito e aquilo que efetivamente governa a conduta raramente coincidem, distinção que a análise institucional consagrou e que o jurista tende a subestimar. Para quem investiga políticas públicas, a implicação é direta, já que a distância entre a norma e a implementação não deve ser presumida nem deplorada em abstrato, mas medida.

Esse é o terreno dos estudos empíricos em Direito, que reuniram em São Paulo, no início deste mês, pesquisadores de várias procedências em torno de uma agenda comum. O que esse campo oferece não é uma técnica para produzir leis melhores, mas um método para verificar se a lei que já existe funciona, e por quê, substituindo a conjectura sobre a efetividade por evidência sobre a efetividade. Há tempo se observa que são os arranjos institucionais que determinam as capacidades do Estado, e essa proposição, quando levada a sério, recomenda investigar a configuração concreta de cada política antes de prescrever a sua reforma.

Nada disso transforma a densidade em remédio universal. O excesso de instrumentos e de instâncias gera custos de transação e problemas de coordenação que podem paralisar uma política tanto quanto a sua escassez, de modo que a tarefa não é maximizar a densidade, mas calibrá-la conforme a natureza de cada política e a capacidade instalada para sustentá-la. Essa calibragem é, no fundo, uma questão empírica, e tratá-la como tal seria um ganho modesto e real para um país habituado a confiar na lei como se o texto, por si, já fosse a política.

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Laudo aponta inconsistências sobre dados telemáticos de acusado

A defesa de Mário Jorge Soares Gentil, acusado de ser o mandante da morte do vereador Silmar Braga de Souza, de Magé (RJ), requereu a instauração de um incidente de falsidade documental, instrumento previsto no artigo 145 do Código de Processo Penal (CPP).

Os advogados questionam a veracidade das provas digitais do caso, que apontam que um corréu, apontado como executor do crime, estaria no local da morte no momento do homicídio.

Por meio de um laudo técnico de Lorenzo Parodi, perito em forense digital, fraudes e falsificações, a defesa contesta os documentos que relacionam os dados de conexão telemática e a incidência das chamadas Estações Rádio Base (ERBs) de uma operadora de celular, informações que foram vinculadas ao corréu e ao local do crime. 

As ERBs são antenas responsáveis pela transmissão do sinal de celular. A petição apresentada ao juízo da Vara Criminal da Comarca de Magé destaca inconsistências temporais e geográficas dos documentos, como um deslocamento de 38 quilômetros que teria sido realizado em sete minutos, destacado como fisicamente impossível pelo laudo, além de erros envolvendo a grafia da rua de uma ERB e a ausência de uma cadeia de custódia auditável nos registros fornecidos pela operadora de telefonia. 

Segundo o laudo, esses dados podem ter sofrido manipulação humana ou edição indevida, o que compromete a confiabilidade. 

Gentil era suplente do vereador de Magé que foi assassinado em janeiro de 2025. Quando a Delegacia de Homicídios da Baixada Fluminense (DHBF) concluiu o inquérito do caso, o suplente foi indiciado pela polícia como mandante do crime juntamente com o corréu Gutemberg de Santana, apontado como executor. 

Inconsistências técnicas

O laudo técnico enumera três inconsistências. Uma delas, considerada a mais gravosa pela defesa, indica, pela leitura literal das planilhas reproduzidas nos autos, que a conexão do corréu iniciada às 10h57min45s teria se iniciado em uma Estação Rádio Base localizada na cidade de Duque de Caxias (RJ) e se encerrado às 11h05min40s em uma Estação Rádio Base da cidade de Magé.

“Em outras palavras, o documento pressupõe que o terminal teria percorrido aproximadamente 38 quilômetros em 7 minutos e 55 segundos, em trajeto urbano e rodoviário, com semáforos, fluxo de veículos, obstáculos e limitações ordinárias de deslocamento. A inferência é fisicamente incompatível com a realidade e compromete a confiabilidade do dado apresentado”, argumenta a defesa.

Além da estimativa do “Google Maps”, que aponta que o percurso de 38 km entre os dois municípios deveria ser percorrido em 42 minutos, o laudo técnico afirma que para se cumprir o percurso em pouco mais de 7 minutos seria necessário manter uma velocidade média de 288 km/h, o que seria improvável para um carro comum em ambiente urbano. A título de comparação, o laudo destaca que o atual recorde de velocidade de um piloto de Fórmula 1, ou seja, em pista fechada, é de 264,7 km/h.

“Parece, portanto, absolutamente irreal que uma pessoa normal (não um piloto de fórmula 1), com um carro normal, parando em pedágios, semáforos e faixas de pedestres, no normal trânsito daquela região, tenha coberto os 38 km entre as duas ERBs em 7 minutos e 55 segundos, duração da suposta conexão”, diz o laudo.

Outra inconsistência levantada seria a contradição entre a afirmação policial de que o terminal atribuído ao corréu estaria conectado a antenas localizadas em Magé desde as 08h09min43s enquanto o documento utilizado como suporte para conclusão mostra que a  conexão teria se iniciado às 10h57min45s. “Trata-se de divergência objetiva entre a narrativa investigativa e o dado documental que lhe serviria de fundamento”, afirma a defesa.

Uma terceira inconsistência mostra a divergência quanto à grafia do endereço de uma ERB situada em Magé. Segundo a defesa, a rua aparece gravada como “Beluzze” ou “Beluzzi”, em contraste com a grafia “Belize”. 

“Essa divergência, embora pudesse isoladamente ser tratada como erro material, ganha relevância quando somada à ausência de arquivo digital original, à inexistência de cadeia de custódia auditável e as demais incompatibilidades internas do próprio registro. O erro pode indicar manipulação manual, transcrição indevida ou, no mínimo, ausência de origem verificável do dado”, afirmam na petição.

Diante das inconsistências acima, a defesa solicita uma perícia técnica para confrontar os arquivos apresentados com os registros originais da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Atuaram no caso os advogados Igor de CarvalhoBruno Guerra e Renan Dutra, com parecer técnico de Lorenzo Parodi.

Clique aqui para ler o ofício enviado ao juiz
Processo 0000188-27.2025.8.19.0029

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STJ vai decidir se ANPP deve ser rescindido por juiz que homologa ou executa

 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir de quem é a competência para rescindir um acordo de não persecução penal (ANPP): do juiz que faz a homologação do negócio jurídico ou do magistrado da execução penal.

O tema foi afetado por sugestão do ministro Messod Azulay, na sessão da 5ª Turma da última terça-feira (9/6). A 3ª Seção reúne os integrantes de ambas as turmas criminais do STJ.

O tema não tem previsão legal expressa, nem precedentes na corte superior. Nas instâncias ordinárias, um levantamento feito pelo gabinete do relator identificou que a jurisprudência está fragmentada.

O caso foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou que a rescisão do ANPP por descumprimento por parte do réu cabe ao juízo da execução penal. O acusado, por sua vez, recorreu ao STJ para sustentar que isso cabe a quem homologou o acordo.

Esse tipo de trato é uma novidade introduzida na legislação pelo pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019), que inseriu o artigo 28-A no Código de Processo Penal.

ANPP entre juízos

O ANPP cabe quando o investigado confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, mediante condições como a reparação do dano e a renúncia a bens de proveito do crime.

O parágrafo 6º do artigo 28-A do CPP diz que, homologado o acordo, o juiz deve devolver os autos ao Ministério Público para iniciar o cumprimento perante o juízo da execução penal.

Já o parágrafo 10º fixa que, descumpridas quaisquer das condições estipuladas, o MP deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia — sem deixar claro qual dos juízos, no entanto.

“Não se extrai da interpretação gramatical dos dispositivos, portanto, a competência para a rescisão do acordo de não persecução penal, de modo que a solução depende, ao menos até este momento legislativo, de atividade judicial integrativa”, disse Messod Azulay.

REsp 2.052.234

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Ente público só paga dívida trabalhista de terceirizada se houver prova de negligência

Para que o município seja responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a culpa da administração pública não pode ser meramente presumida a partir do inadimplemento das obrigações. É imprescindível que o autor da ação apresente prova inequívoca e efetiva de que houve comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato.

Com esse entendimento, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deu provimento a uma ação rescisória do município de Campos Belos (GO), que pediu o afastamento da cobrança de verbas trabalhistas de uma empregada terceirizada.

A trabalhadora ajuizou a ação trabalhista contra a empresa com a qual tinha vínculo e contra o município — que contratou o serviço terceirizado dessa empresa — pedindo o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. 

A empregada alegou que o município falhou em fiscalizar o contrato com a empresa terceirizada e, portanto, deveria responder pela dívida. Como o município não apresentou defesa, o juízo de primeira instância presumiu que as alegações da autora eram verdadeiras mesmo sem a produção de provas (confissão ficta).

Posteriormente, a administração municipal pediu a anulação da sentença dizendo que não houve falha na fiscalização sobre o contrato e que cabia à ex-empregada provar tal irregularidade. Dessa vez, foi a trabalhadora quem não apresentou defesa.

Provas inequívocas

O voto do relator do caso no TRT-18, desembargador Luciano Santana Crispim, ficou vencido. Prevaleceu no julgamento o voto divergente do desembargador Gentil Pio de Oliveira.

Ele reconheceu a revelia do município, mas, nos termos do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, destacou que o depoimento da trabalhadora não deveria ter sido presumido como verdadeiro, sendo necessário que ela tivesse produzido provas inequívocas contra o município, o que não ocorreu.

Pio de Oliveira apontou que, ao fixar a tese, o STF determinou que o dever de demonstrar a falha na fiscalização pelo ente público é do autor da ação, e é necessária a apresentação de provas de que a conduta da administração causou o dano ao trabalhador.

O magistrado também observou que, de acordo com o parágrafo 1º, inciso III, do artigo 525 do Código de Processo Civil, a obrigação do pagamento da dívida não existe se ela foi baseada em um fundamento que é considerado inconstitucional pelo STF.

O parágrafo 5º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, que também foi citado pelo magistrado, apresenta entendimento semelhante.

Diante disso, ele deu procedência ao pedido do município e extinguiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida.

Clique aqui para ler o acórdão
Ação Rescisória 0000034-41.2026.5.18.0000

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Prova de fraude cometida por terceiro justifica absolvição sumária de acusado

A comprovação documental de que o acusado não cometeu a infração penal, somada à demonstração de que foi vítima de fraude, impõe a absolvição sumária para encerrar a persecução indevida.

Com base nesse entendimento, o juiz Paulo Roberto Fonseca Barbosa, da 3ª Vara Criminal de Aracaju, absolveu sumariamente um homem acusado de apropriação indébita por não ter devolvido no prazo um veículo alugado na capital sergipana.

Em sua defesa, o denunciado apresentou documentação, incluindo boletins de ocorrência reconhecidos em processos cíveis, que comprovou que ele foi vítima de fraude praticada por terceiro, que fez a locação usando o seu nome e documento falso.

O réu também comprovou internação hospitalar em Santa Maria (RS) entre 20 e 23 de maio de 2024, permanecendo em recuperação domiciliar nos dias seguintes. A retirada do veículo ocorreu apenas um dia após a alta.

No dia 25, o acusado registrou boletim de ocorrência noticiando ter recebido mensagens sobre uma reserva que nunca fez, a três mil quilômetros do local onde se encontrava.

Além disso, a própria locadora reconheceu, em um outro boletim de ocorrência, que a foto da CNH do locatário divergia daquela apresentada no momento da locação.

Fraude reconhecida

A fraude foi reconhecida em outros processos. O Juizado Especial de Santa Maria (RS) declarou a inexistência do débito, reconhecendo que o réu não celebrou o contrato de locação e foi vítima de fraude.

Já o Juízo da Fazenda Pública de Aracaju anulou o auto de infração de trânsito vinculado ao veículo alugado por reconhecer que o real condutor era o estelionatário responsável pela fraude. A decisão citou, inclusive, a divergência fisionômica entre o réu e o infrator.

Com base nos artigos 386 e 397 do Código de Processo Penal, o juiz Paulo Roberto Barbosa decidiu pela absolvição sumária. Ele oficiou a Secretaria de Segurança Pública de Sergipe para que providencie o cancelamento dos registros de antecedentes criminais em decorrência do processo.

O réu foi representado na ação pelo advogado Matheus Quartieri Simões Pires.

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Processo 0004996-94.2025.8.25.0001

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Industrialização de instrumentos penais favorece abusos

A industrialização de certas ferramentas de persecução penal deveria ser combatida. Foi o que defendeu o diretor da revista eletrônica Consultor JurídicoMárcio Chaer, durante a mesa-redonda promovida em maio pela FGV Justiça para debater o tema “Requisição de RIFs pela autoridade policial sem autorização judicial”.

Um dos exemplos dessa industrialização citados por Chaer foi justamente o mau uso dos relatórios de inteligência financeira (RIFs) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) — algo amplamente admitido por outros participantes do evento.

Outros instrumentos apontados foram a delação premiada, a quebra de sigilo e a interceptação telefônica. O diretor da ConJur lembrou que o grampo chegou a ser usado por uma juíza trabalhista no telefone do seu ex-namorado.

Chaer também criticou a postura dos juízes pela falta de punições diante de casos nítidos de litigância predatória, como os do litigante profissional Luiz Eduardo Bottura.

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Mãe é responsável por ofensas publicadas por filha menor de idade em redes sociais

2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville (SC) condenou uma mulher por ofensas publicadas por sua filha menor de idade contra uma professora em rede social. A decisão reconheceu que as mensagens continham xingamentos, ataques pessoais e manifestações que extrapolaram os limites da liberdade de expressão e atingiram a honra da educadora.

Conforme os autos, as publicações foram feitas após desentendimentos relacionados ao ambiente escolar. O conteúdo permitia a identificação da vítima e trazia expressões ofensivas, preconceituosas e depreciativas. Para o juízo, as mensagens invadiram a esfera pessoal da professora e causaram abalo a sua dignidade e reputação.

A ré não apresentou defesa no processo. Outro homem que figurava na ação foi excluído do caso após pedido de desistência formulado pela autora e homologado pelo magistrado.

Na sentença, o juiz destacou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e deve ser exercida com responsabilidade, especialmente nas redes sociais. O magistrado ressaltou que as manifestações ultrapassaram os limites socialmente aceitáveis e configuraram violação à honra da vítima, fato que gera o dever de reparação.

Ao final, a mulher foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, acrescida de correção monetária e juros. O processo tramita em sigilo por envolver fatos atribuídos a menor de idade. Cabe recurso da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

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Nota de alerta
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