Em processo de inviablização, STJ fecha semestre com 2,2 mil decisões por dia

O Superior Tribunal de Justiça encerrou o semestre judicial na última quarta-feira (1º/7) somando 414.248 decisões, incluindo as tomadas em recursos internos (agravo interno, agravo regimental e embargos de declaração).

Presidente do STJ, Herman Benjamin chamou atenção para curva ascendente de inviabilização da corte, pelo número de processos recebidos

Considerando-se os 181 dias do ano até o momento, chega-se à média de 2,2 mil decisões — um aumento de 12,4% em relação ao desempenho registrado no primeiro semestre de 2025.

Os dados foram apresentados pelo ministro Herman Benjamin, presidente do STJ, em sessão da Corte Especial. Ele classificou os números como “extremamente preocupantes”.

“Já estávamos inviabilizados no ano passado. A curva da inviabilização, se é que se pode falar nisso, continua ascendente”, disse o presidente, ao registrar o ingresso de 260.220 casos (aumento de 10,5% em relação a 2025).

Ainda segundo os dados apresentados, o montante de decisões equivale a 7 por minuto, considerando oito horas por dia útil. Excetuando-se os recursos internos, foram 291,2 mil decisões proferidas pelos ministros. E 265,5 mil processos baixados.

A boa notícia é a aprovação, no Senado, do projeto de lei que regulamenta o filtro da relevância, pelo qual o tribunal só vai julgar as causas em que ficar comprovado que a questão federal é relevante.

Acervo do STJ e juízes convocados

Com esse desempenho o acervo total do STJ é de 318.857 casos para resolver, um aumento mínimo em relação ao número registrado ao final de 2025 (318.651).

“É um número espantoso, que não existe em nenhum tribunal do mundo. Não devemos ter orgulho dele”, registrou o ministro Herman Benjamin.

Considerando o acervo das seções especializadas, a mais atulhada é a 2ª Seção (Direito Privado), justamente a que conta com a maior força-tarefa de juízes de primeiro grau convocados.

Acervo das seções especializadas do STJ
SeçãoCompetênciaProcessos
1ª SeçãoDireito Público61.829
2ª SeçãoDireito Privado92.392
3ª SeçãoDireito Penal61.360

Esses magistrados, que atuam nos gabinetes desde agosto de 2025, já proferiram 67.429 despachos, decisões e votos, contribuindo para redução de 45,7% dos pendentes de primeiro julgamento.

Já a 3ª Seção hoje tem o acervo controlado graças aos convocados. O auxílio começou ainda em outubro de 2024 e já soma 114.354 despachos, decisões e votos e redução de 63,2% dos pendentes de primeiro julgamento.

A 1ª Seção tem a força-tarefa mais recente, iniciada em dezembro de 2025 e responsável por 19.034 despachos, decisões e votos, com redução de 39,7% dos pendentes de primeiro julgamento.

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Demora prolongada na execução penal gera prescrição e extingue punibilidade

O fato de o réu começar a cumprir a execução penal interrompe o prazo de prescrição da pena, mas esse tempo volta a correr se houver demora excessiva do poder público. Essa interpretação impede que uma condenação dure para sempre, na prática, porque as obrigações foram quitadas apenas parcialmente.

Com base nesse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a agravo em execução para declarar extinta a punibilidade de um homem condenado por uso de documento falso. O colegiado reconheceu que o Estado perdeu o prazo para exigir o cumprimento de serviços comunitários.

O caso envolve um réu condenado à pena de dois anos de reclusão pela prática do crime de uso de documento público falso. A pena de prisão foi substituída por duas medidas restritivas de direitos: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. O apenado quitou integralmente a prestação pecuniária e a multa imposta em outubro de 2020, o que marcou o início da execução das penas.

Entretanto, o processo de execução permaneceu paralisado após o pagamento de valores sem que o condenado fosse chamado para iniciar a prestação de serviços à comunidade. Só houve registro de uma tentativa de início da segunda sanção em novembro do ano passado, cinco anos após a quitação.

Diante disso, a defesa pediu o reconhecimento da prescrição. Mas o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo indeferiu o pleito. O magistrado de primeira instância entendeu que, como as penas restritivas formam um “bloco único”, o cumprimento parcial interrompeu a prescrição por tempo indeterminado.

Sem caráter perpétuo

A defesa do condenado recorreu e a decisão acabou sendo reformada no TRF-3. Relator do recurso, o desembargador José Lunardelli destacou que a interrupção da prescrição não pode conferir ao Estado uma imprescritibilidade fática diante de sua própria inércia.

“A interrupção da prescrição não possui caráter perpétuo, tampouco tem o condão de obstar indefinidamente o curso do prazo prescricional diante da inércia estatal”, observou.

O magistrado explicou que a paralisação injustificada da execução penal obriga a retomada da contagem do prazo de prescrição, sob pena de violar o princípio da razoável duração do processo. Como a pena era de dois anos, o prazo prescricional é de quatro anos, intervalo que se esgotou em outubro de 2024.

O acórdão ainda estabeleceu que atos tardios do aparato estatal não podem reverter a prescrição já consumada. E, por isso, é juridicamente ineficaz para revalidar a pretensão executória.

Atuou na causa o advogado Jessé Conrado da Silva Góes.

Clique aqui para ler o acórdão
Agravo de Execução Penal 5002374-52.2026.4.03.6181

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Legitimidade do Fisco na falência: a eficiência e o ‘guarda da esquina’

O sistema de insolvência empresarial exige equilíbrio permanente entre dois valores: de um lado, a preservação da atividade econômica viável; de outro, a liquidação célere daquela que se revelou inviável. Nesse contexto, um tema antigo voltou a discussão recentemente: a legitimidade ativa da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor empresário. Com efeito, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.196.073/SE, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu, por unanimidade, essa legitimidade e o respectivo interesse processual.

Da resistência à superação do precedente

De fato, por muito tempo, doutrina e jurisprudência negaram ao Fisco essa legitimidade. O Enunciado 56 da I Jornada de Direito Comercial sintetizou a orientação outrora dominante, segundo a qual “A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário”. Três argumentos sustentavam a tese. O primeiro é que a cobrança do crédito tributário constitui atividade vinculada. O segundo, que a Lei 6.830/1980 confere ao Fisco via própria e privilegiada de execução. O terceiro, que o crédito fiscal não se submete a concurso de credores, nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional e do artigo 29 da Lei 6.830/1980. Esse era o entendimento do próprio STJ (Resp 164.389/MG, de 2004)

O julgamento deste altera esse entendimento e o fundamento é simplicidade franciscana. O  artigo 97, inciso IV, da Lei 11.101/2005, confere legitimidade para requerer a falência a “qualquer credor”, pronome indefinido que não comporta leitura restritiva a excluir o credor público. A esse argumento somam-se outros, de ordem sistêmica. Com efeito, se a Fazenda pode habilitar seu crédito na falência, conforme o Tema Repetitivo 1.092 da Primeira Seção, seria incoerente vedar-lhe o próprio pedido. Não por outra razão, a Lei 14.112/2020 reforçou essa lógica ao criar o incidente de classificação do crédito público, no artigo 7º-A da Lei 11.101/2005.

O interesse processual, por sua vez, não preexiste à execução fiscal, mas nasce da sua frustração. Com efeito, a prerrogativa de dispor de instrumento próprio não pode converter-se em impedimento, sob pena de colocar o Fisco em posição inferior à do credor privado, efeito que o voto qualificou, com acerto, como “antiprivilégio”. A conclusão, em nosso entender, é correta, pois o pedido de falência tem caráter subsidiário e pressupõe o esgotamento da via executiva.

Essa conclusão, é importante registrar, não surgiu de forma abrupta, pois os tribunais estaduais já haviam aberto caminho. Ainda em 2020, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 1001975-61.2019.8.26.0491, relator o desembargador Alexandre Lazzarini, acolheu pedido de falência formulado pela Fazenda Nacional contra empresa que acumulava mais de R$ 20 milhões em tributos, após execução fiscal sem êxito. Na ocasião, o acórdão distinguiu as hipóteses do artigo 94 da Lei 11.101/2005, recusando o pedido fundado apenas em título protestado, na forma do inciso I, mas admitindo-o quando baseado em execução frustrada, na forma do inciso II. Foi precisamente essa distinção que o Superior Tribunal de Justiça veio a confirmar seis anos depois.

Fundamento concorrencial

Sob o ângulo da livre concorrência, a decisão merece aplausos. O pagamento de tributos não constitui apenas dever cívico, mas verdadeira condição de igualdade no mercado. Com efeito, a empresa que mantém passivo fiscal vultoso e deliberado obtém vantagem artificial de custo e, com isso, asfixia os concorrentes que cumprem suas obrigações, de modo que o inadimplemento tributário estruturado funciona como instrumento de concorrência desleal. Esse foi, aliás, o eixo do voto do desembargador Lazzarini no precedente mencionado, voltado a reprimir o agente econômico nocivo ao mercado. Diante disso, a falência cumpre função de saneamento do ambiente de negócios, na linha do artigo 75 da Lei 11.101/2005.

Ressalva do ‘manicômio jurídico-tributário’

Esse diagnóstico, contudo, exige uma ressalva de realidade, pois o sistema tributário brasileiro é de complexidade notável. Não por acaso, há mais de meio século, Alfredo Augusto Becker, na obra Teoria geral do direito tributário, da década de 60, chamou o caos normativo de “manicômio jurídico-tributário”, expressão que permanece atual. A situação de lá para cá somente se agravou.

Com efeito, a profusão de normas, a instabilidade das regras e a divergência entre interpretações fiscais tornam a apuração de tributos uma atividade de alto risco. Nesse ambiente, nem todo inadimplemento decorre de fraude, pois muitas vezes resulta de dúvida legítima ou de litígio ainda não resolvido. Tal circunstância, é certo, não autoriza o calote, mas impõe cautela no uso da falência.

Evidente que não se pode imaginar que o fisco, diante de situações em que existe discussão real e concreta em torno da exigibilidade de determinado tributo, possa se valer da falência como foram de “pular” etapas garantidas constitucionalmente.

Risco do abuso e o ‘guarda da esquina’

O perigo, todavia, é concreto, na medida em que a falência jamais pode degenerar em mecanismo de cobrança coercitiva. Com efeito, o ordenamento repele o uso da quebra como meio de pressão para forçar o pagamento imediato de débito que ainda comporta discussão. Transformar o juízo universal em balcão de arrecadação, a nosso ver, viola o princípio da preservação da empresa e configura abuso de direito processual.

O tema nos faz recordar episódio histórico, com o máximo respeito. Na reunião de 13 de dezembro de 1968 que decretou o Ato Institucional nº 5, Pedro Aleixo foi o único a votar contra, atribuindo-se a ele a frase dirigida ao então Presidente Costa e Silva, o problema de um ato como aquele não estava na sua execução pela cúpula mas no guarda da esquina. 

A lição aplica-se inteiramente ao tema, pois o risco de arbítrio não está na diretriz fixada pela cúpula, mas na sua aplicação desmedida pela autoridade da ponta. Sem freios claros, o pedido de falência poderia tornar-se arma difusa nas mãos de qualquer órgão fazendário local, voltada a sufocar a atividade empresarial sob o pretexto de arrecadar.

Acerto da Portaria PGFN nº 903/2026

É precisamente nesse ponto que se destaca a iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em vez de aguardar a definição casuística pelos tribunais, a PGFN houve por bem autorregular-se. A Portaria PGFN/MF nº 903, de 31 de março de 2026, que alterou a Portaria PGFN nº 33/2018, disciplinou as condições para o pedido de falência. A medida, em nosso entender, merece elogio, pois antecipa-se ao risco do abuso, confere previsibilidade ao mercado e submete a própria Fazenda a critérios objetivos. Em síntese, desarma o “guarda da esquina” antes que ele atue. Para tanto, a portaria fixa cinco requisitos cumulativos.

Montante mínimo. Créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, em situação irregular, com valor consolidado igual ou superior a R$ 15 milhões. O piso afasta, de plano, a ameaça sobre microempresas e empresas de pequeno porte.

Frustração da execução. Demonstração de que os meios disponíveis para alcançar o patrimônio do devedor na execução fiscal se revelaram ineficazes. A falência assume seu papel de ultima ratio.

Tipicidade legal. Enquadramento da conduta em hipótese do artigo 94, incisos II ou III, da Lei 11.101/2005, isto é, execução frustrada ou prática de ato de falência.

Ausência de negociação. Inexistência de proposta de negociação individual pendente. A regra impede que a ameaça da quebra contamine processos legítimos de regularização.

Autorização centralizada. Aprovação prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGDAU. Retira-se do procurador da ponta a decisão isolada de ajuizar.

Papel do Judiciário e a baliza para as demais fazendas

A regulamentação administrativa, porém, não basta, pois o controle final da admissibilidade cabe ao Judiciário. E aqui se impõe um apelo. A posição dos tribunais, a nosso ver, deve ser de extrema moderação no juízo de admissibilidade. O magistrado não deve receber o pedido de falência fazendário como cobrança ordinária, cabendo-lhe exigir prova cabal da frustração da execução, do enquadramento típico e da ausência de discussão pendente. Na dúvida sobre o caráter coercitivo do pedido, a solução é a rejeição. Só assim a nova legitimidade servirá ao saneamento do mercado, e não à sua desestabilização.

Os critérios da Portaria 903/2026, ademais, não devem ficar restritos à União. Com efeito, estados, Distrito Federal e municípios passam igualmente a dispor da legitimidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, embora nenhum deles conte, hoje, com regulamentação equivalente. Por essa razão, os cinco requisitos da PGFN devem servir de baliza para as demais fazendas e, mais do que isso, orientar o próprio Judiciário na aferição da admissibilidade, ainda que o ente público não disponha de norma interna semelhante. Em outras palavras, a ausência de autorregulação não pode significar ausência de limites.

Conclusão

Em conclusão, a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência é compatível com o sistema e útil ao mercado, pois pune o devedor contumaz e protege o concorrente honesto. Seu exercício, contudo, depende de limites estritos. A Portaria PGFN nº 903/2026 fixou esses limites no plano federal e deu o exemplo, cabendo ao Judiciário guardá-los com rigor e às demais fazendas adotá-los. A falência requerida pelo Estado deve permanecer como ultima ratio contra a fraude, nunca como atalho de arrecadação. É essa, em nosso entender, a forma de conciliar a eficiência com a legalidade e de impedir que o “guarda da esquina” decida o destino da empresa.

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Juízes reduzem acervo de processos no Brasil a patamares de 2016

Com mais juízes e mais servidores, o Judiciário brasileiro bateu recordes em 2025: foram julgados 44,7 milhões de processos, desempenho que reduziu o acervo para 75,5 milhões de casos, patamar que era observado nove anos atrás.

Os dados animadores foram apresentados no relatório Justiça em Números 2026 do Conselho Nacional de Justiça, que consolida dados de 2025.

O número de julgados representa a maior marca da série histórica analisada pela publicação. Ele considera as sentenças e as decisões terminativas no segundo grau ou nos tribunais superiores, incluindo os acórdãos.

Já o acervo de processos a serem resolvidos recuou em 3,4 milhões. Desses 75,5 milhões que restavam ao final de 2025, 16,4 milhões (21,7%) estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório. Sobravam 59 milhões de causas efetivamente tramitando.

O relatório aponta como um dos principais motivos para a redução do acervo a política inaugurada pelo CNJ e referendada pelo Supremo Tribunal Federal para extinção de execuções fiscais — foram 4,4 milhões delas só em 2025.

Isso tudo foi feito com mais juízes do que em 2024: o número saltou de 18.748 para 19.094. O de servidores também aumentou, de 278.826 para 281.252.

O ministro Luiz Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal federal e do CNJ, disse na sessão de terça-feira (23/6) que os números mostram uma “produtividade incomparável, notável e digna de todo o reconhecimento.”

Processos novos para o acervo

Por outro lado, o Justiça em Números traz o alarmante recorde de processos novos que aportaram nas varas e tribunais brasileiros: foram 40,9 milhões, também marca histórica registrada pela publicação.

O acréscimo em relação a 2024 foi de de 1,5 milhão de novos casos. Nessa conta entram os processos de execução — o cumprimento de sentenças condenatórias — e os recursos aos tribunais de apelação e tribunais superiores,

Se consideramos apenas as ações originárias, que foram ajuizadas pela primeira vez, foram registradas 24,7 milhões, segundo o CNJ. Nesse quesito, houve uma redução tímida de 1,3% em relação aos dados de 2024.

O ramo da Justiça que mais viu o número de processos crescer foi o federal: aumento de 19,8%, decorrente de 700 mil novos processos previdenciários e assistenciais, além de crescimento de 90,9% nas execuções fiscais (178 mil processos).

A Justiça Eleitoral, por sua vez, diminuiu o número de casos novos em 90%, tendo em vista que 2025 não foi ano eleitoral, o que é natural e esperado.

Ao comentar os dados, o ministro Fachin acrescentou que eles mostram avanços importantes, mas desafios que permanecem presentes. “Entre eles o crescimento contínuo da litigiosidade, a elevada quantidade de processos suspensos, alguns gargalos na fase de execução e a necessidade de ampliar a representatividade racial e de gênero na magistratura.”

Clique aqui para ler o relatório

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30 anos de agências reguladoras: maturidade institucional exige autonomia

Há aniversários institucionais que servem apenas para solenidades. Outros permitem revisitar escolhas estruturantes do Estado. Os 30 anos das agências reguladoras no Brasil pertencem a essa segunda categoria.

Em dezembro de 1996, com a publicação da Lei nº 9.427, que criou a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), o país não instituía apenas uma nova autarquia para o setor elétrico. Inaugurava, de modo mais claro, uma nova forma de presença estatal em setores econômicos essenciais. O Estado não saía de cena; mudava de posição. Deixava, em muitos casos, de atuar como executor direto ou empresário para assumir o papel de regulador, fiscalizador e garantidor da adequada prestação de serviços públicos e atividades econômicas sensíveis.

Esse movimento não surgiu isolado. A década de 1990 foi marcada por profundas transformações na Administração Pública brasileira, fortemente influenciadas pela New Public Management. Pretendia-se superar o velho paradigma burocrático weberiano, excessivamente centrado na forma, no procedimento e na hierarquia, para adotar uma administração gerencial, voltada à eficiência, ao desempenho e ao controle de resultados.

Não se tratava de negar a importância da legalidade ou dos controles formais. A burocracia teve papel histórico relevante ao profissionalizar a Administração e conter arbitrariedades. O problema é que, muitas vezes, o meio passou a valer mais do que o fim. Cumpria-se o rito, mas não se entregava o resultado. A virada gerencial procurou enfrentar essa distorção, colocando o cidadão — compreendido como destinatário privilegiado da ação estatal — no centro da atividade administrativa.

Foi nesse ambiente que as agências reguladoras encontraram sua razão de ser.

Inspiração estrangeira com desenho nacional

O modelo brasileiro recebeu clara inspiração do Estado Administrativo norte-americano, especialmente das independent regulatory agencies. Mas sua adaptação nacional ocorreu em contexto próprio: privatizações, concessões, desestatizações e reformas setoriais. O país precisava atrair investimento privado para infraestrutura, sem simplesmente abandonar setores essenciais à lógica espontânea do mercado.

Daí a criação de autarquias sob regime especial, dotadas de autonomia decisória, mandato fixo de dirigentes, ausência de subordinação hierárquica ao ministério supervisor e competências normativas, fiscalizatórias e sancionatórias.

É importante distinguir. Nem tudo que se chama “agência” é agência reguladora. Agências executivas têm como traço característico a contratualização da gestão. Serviços sociais autônomos, como Apex-Brasil e ABDI, pertencem a outro universo institucional. O diferencial da agência reguladora está na combinação entre independência e poder regulatório.

Sem independência, a agência vira repartição. Com independência, pode cumprir a função para a qual foi criada.

Autonomia não é privilégio

A autonomia das agências não é privilégio corporativo, tampouco blindagem antirrepublicana. É desenho institucional. Serve para proteger decisões técnicas de alta complexidade contra pressões políticas de curto prazo, ciclos eleitorais e interesses econômicos organizados.

A ausência de subordinação hierárquica e a proteção dos mandatos dos dirigentes são essenciais. A vedação à exoneração ad nutum, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal a partir da ADI 1.949/RS, garante que o dirigente regulador não seja afastado apenas por adotar decisão técnica desagradável ao governo da ocasião.

Esse ponto é decisivo em matéria tarifária.

Poucas tentações são tão persistentes quanto o populismo tarifário: segura-se o preço hoje, transfere-se o custo para amanhã e apresenta-se a conta adiada como conquista social. No curto prazo, a medida pode parecer virtuosa. No médio prazo, deteriora ativos, afasta investimentos e compromete a qualidade do serviço.

Tarifa não é apenas preço. É instrumento de sustentabilidade do serviço público.

A agência existe para equilibrar modicidade tarifária, continuidade, qualidade, expansão, inovação e equilíbrio econômico-financeiro. Deve proteger o usuário contra abusos, mas também proteger o serviço contra soluções artificiais que, em nome do alívio imediato, produzem escassez, precarização e aumento de custo no futuro.

Risco regulatório também entra na conta

Em infraestrutura, confiança é parte do investimento. Quem constrói uma linha de transmissão, uma rodovia, uma rede de saneamento ou um terminal portuário assume riscos por décadas. Se o investidor percebe que regras podem mudar sem racionalidade, que contratos serão reinterpretados conforme a conjuntura ou que decisões técnicas poderão ser substituídas por conveniência política, ele precifica esse risco.

E risco precificado significa custo maior.

Custo maior significa tarifa mais elevada, menor competição em leilões, menos projetos viáveis e pior serviço para o cidadão. A insegurança regulatória, portanto, não é uma preocupação abstrata de juristas. Ela aparece na conta paga pela sociedade.

Controlar não é substituir

Nada disso significa defender agências imunes a controle. Seria incompatível com a República. Agências exercem poder público, decidem sobre mercados bilionários e afetam direitos de milhões de usuários. Devem ser transparentes, motivar suas decisões, observar o devido processo, prestar contas e responder por ilegalidades.

O ponto é outro: controlar não é substituir.

No controle judicial, isso exige deferência institucional. A teoria dos conceitos jurídicos indeterminados, inspirada em Otto Bachof, ajuda a compreender o problema. Expressões como modicidade tarifária, equilíbrio econômico-financeiro, qualidade adequada, eficiência setorial e risco aceitável dependem de valorações técnicas e experiência administrativa. Não são cheques em branco, mas também não são fórmulas automáticas que o juiz possa recalcular segundo sua própria percepção.

Há, nesses casos, uma margem de livre apreciação do ente técnico competente. O Judiciário deve intervir diante de ilegalidade manifesta, erro grosseiro, desvio de finalidade, ausência de motivação ou violação procedimental. Mas deve evitar substituir a valoração técnica da agência pela sua própria.

Deferência não é omissão. É maturidade institucional.

TCU e controle de segunda ordem

O mesmo vale para o Tribunal de Contas da União. O TCU tem papel relevante no controle das agências, especialmente em setores que envolvem concessões, tarifas, investimentos, bens públicos e riscos fiscais. Mas sua atuação deve observar a natureza de controle de segunda ordem.

Isso significa avaliar a qualidade do processo decisório: se a agência estudou o problema, considerou alternativas, mediu impactos, motivou sua escolha, observou a participação social e respeitou os limites legais e contratuais. Pode apontar falhas, exigir fundamentação, recomendar aprimoramentos e determinar correções de ilegalidades.

O que não deve fazer é ocupar o lugar da agência para impor, diretamente, determinada solução técnica quando houver espaço legítimo de conformação regulatória. Quando isso ocorre, o controle deixa de controlar e passa a regular. E aí se esvazia justamente a autonomia funcional que justificou a criação das agências.

Celebrar é proteger

Trinta anos depois, as agências reguladoras já não são novidade. São parte essencial da Administração Pública brasileira. Naturalmente, há problemas: vacâncias em diretorias, contingenciamentos, risco de captura, assimetrias informacionais, decisões insuficientemente motivadas e excesso de judicialização.

Celebrar não é idealizar. Mas corrigir defeitos não exige enfraquecer o modelo. O caminho não é transformar agências em departamentos ministeriais, órgãos de controle em reguladores paralelos ou juízes em revisores ordinários de escolhas técnicas complexas. O caminho é fortalecer governança, transparência, análise de impacto regulatório, profissionalização e estabilidade institucional.

O Brasil ainda precisa expandir infraestrutura, universalizar serviços, atrair investimentos e reduzir desigualdades regionais. Nada disso será alcançado apenas com discursos sobre eficiência ou interesse público. Desenvolvimento exige instituições capazes de produzir confiança.

A maturidade regulatória brasileira passa por compreender que autonomia não é concessão graciosa do governante, mas garantia institucional do cidadão. Porque é o cidadão quem paga a conta da tarifa artificial, da insegurança jurídica, do investimento que não veio e do serviço que não melhorou.

Celebrar 30 anos de regulação é celebrar uma conquista ainda em construção. E protegê-la é uma tarefa de Estado.

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Presidenciáveis respondem apelo por segurança jurídica com promessa de reformas

No que depender de Flávio Bolsonaro (PL), Romeu Zema (Novo) ou Ronaldo Caiado (PSB), o Brasil a partir de 2027 será um país de reformas estruturais, inclusive de áreas recentemente e profundamente reformadas, e gerenciais — a título de regulação e fiscalização.

Flávio Bolsonaro foi um dos pré-candidatos a participar de evento da Confederação Nacional da Indústria, onde propôs novas reformas

Essa foi a visão que os três pré-candidatos à presidência da República em 2026 transmitiram em evento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) realizado em Brasília, na segunda-feira (22/6).

Os demais pré-candidatos foram convidados, mas rejeitaram a participação ou não puderam comparecer. Os que marcaram presença receberam da CNI um documento chamado “Construindo o Brasil 2050”, com 18 temas prioritários, conforme as expectativas do setor.

Um deles é o tema da segurança jurídica. A indústria espera de futuros governantes que deem previsibilidade, transparência e estabilidade regulatória, contra a falta de clareza e objetividade dos dispositivos em lei e regulamentação e o excesso de litigiosidade.

No palco do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, o presidente da CNI, Ricardo Alban, fez três pedidos aos pré-candidatos. O último deles foi “medidas que ajudem a eliminar o custo Brasil e a melhorar o ambiente de negócios”.

Os outros foram: política macroeconômica de crescimento sustentável e ações que estimulem investimentos e produtividade. A resposta dos três, ao longo de falas, respostas e entrevistas, apontou para reformismos profundos ou extremos.

Insegurança jurídica

Flávio Bolsonaro foi o único que falou expressamente de segurança jurídica. E o fez ao reclamar de ter que se submeter a “canetadas de um ministro do Supremo Tribunal Federal”, sem citar as decisões monocráticas que lhes favoreceram ou foram do interesse de seu clã político.

Enumerou diversos eventos em que o STF foi chamado a arbitrar conflitos políticos, como o da majoração do IOF, em que foi instaurada uma conciliação entre governo e Congresso; o das obras da ferrovia Ferrogrão, que o Supremo autorizou; e da recente eleição complementar em Roraima, ainda em debate na corte.

Depois de dizer que “essa insegurança jurídica tem afastado investimentos”, prometeu fazer um “tesouraço padrão motossera”, em referência ao presidente argentino, Javier Milei. Disse que, para se aprovar uma norma regulamentadora, outras duas terão de ser eliminadas.

E avançou para dizer que vai desburocratizar licenças ambientais e propor uma nova Reforma Tributária, apesar de a última, de 2023, estar em fase de transição. Sua expectativa é suspender a regulamentação, “para dar tempo de fazer uma reforma negativa”, com redução da carga tributária.

Tratamento de choque

O evento da CNI foi marcado por perguntas aos pré-candidatos, muitas delas defendendo o avança da reforma tributária, sob o prisma de que é melhor ter clareza das regras, ainda que elas não sejam as ideais.

Romeu Zema, o primeiro a falar, propôs aos industriais tratamento de choque em três frentes: de moral (credibilidade e ética), contra a gastança do governo federal e contra a criminalidade.

Foi aplaudido pelos presentes ao propor uma alternativa ao regime da CLT, para permitir a remuneração por hora trabalhada, o que inclusive abriria as portas para jornadas semanais acima das 44 horas limitadas pela Constituição. E reclamou que a Reforma Trabalhista de 2017 “foi desfeita”.

“Temos um lobby no Judiciário e não sei mais onde, que tudo que avança no país é desfeito. Eu vou comprar essa briga. Por que alguém pode ser demitido e entrar questionando 500 pontos para ver o que cola e não ter nenhuma penalidade? E não ter que arcar com sucumbência?”

Reformas de uma vez

Ronaldo Caiado, por fim, prometeu encaminhar ao Congresso todas as propostas de reformas estruturantes em 5 de janeiro de 2026, se eleito em outubro. “Não tem por que ficar esperando”, disse.

Em entrevista a jornalistas após sua participação no auditório, disse que essas reformas não podem ser feitas de maneira teórica, “sem que amanhã se tenha a noção de que vai ficar a vida em cada estado, do Acre ao Rio Grande do Sul.”

Deu como exemplo a Reforma Tributária, que pretende propor a revisão. Indagou se ela vai provocar a questão de o prestador do serviço oferecer serviços sem nota. “Com um IVA de 32%? Isso não acumula crédito nenhum. Essas são situações que precisamos colocar na pauta.”

A Lei Complementar 214/2025 estabeleceu teto de 26,5% para a soma das alíquotas do IVA Dual (IBS e CBS, tributos que substituem ICMS, PIS e Cofins). Além disso, houve ampliação do crédito para qualquer insumo ou serviço contratado para a atividade empresarial.

Caiado ainda disse que a Reforma Trabalhista “foi mutilada” e indagou qual o propósito: “proteger o trabalhador ou criar uma situação de cizânia com o empregador?”.

O pré-candidato pretende criar um critério para a escolha dos nomes de todos os integrantes das cortes superiores, uma reforma política para estabelecer o voto distrital e outra reforma administrativa, mas preferiu não detalhar as propostas ainda.

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Banco não precisa indenizar por golpe do falso atendimento, reafirma STJ

Quando o golpe bancário envolve pessoas alheias à instituição, que se utilizam de mensagens e ligações falsas para enganar o consumidor, não há responsabilidade do banco pelo eventual estelionato.

Vítima do golpe foi contatada por falsa central de atendimento e transferiu seu dinheiro para terceiros, em conta corrente em outro banco

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma correntista que caiu no golpe da falsa central de atendimento.

Trata-se da reafirmação de uma jurisprudência do colegiado que vem buscando delimitar a responsabilidade das instituições financeiras nos chamados golpes de engenharia social.

Por vezes, a 3ª Turma reconhece a falha no serviço bancário quando ocorre a validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista no momento desses ilícitos.

Golpe concretizado

No caso concreto julgado, a correntista recebeu uma ligação de um número 0800 de uma pessoa que se passou por atendente do banco. Ela lhe forneceu seus dados pessoais e disse que houve uma movimentação suspeita em sua conta.

Os golpistas então convenceram a retirar o dinheiro de sua conta e transferi-lo para outro banco. Ela alegou que a responsabilidade seria do banco porque os golpistas tinham informações pessoais sigilosas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco e o crime. Identificou culpa exclusiva da vítima, que facilitou o golpe ao se dirigir ao caixa automático e transferir seu dinheiro para terceiros.

Relator do recurso especial, o ministro Humberto Martins concordou com a argumentação e apontou que rever o nexo de causalidade demandaria reexame de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7.

“O Tribunal de origem entendeu que as transações, que as transações realizadas pela autora não configuraram fortuito interno, não sendo inerentes aos serviços bancários prestados”, destacou.

REsp 2.209.868

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Por que as leis mais detalhadas costumam ser as menos efetivas

Quando uma política pública fracassa no Brasil, a resposta institucional quase automática consiste em legislar de novo, e legislar mais, como se o defeito estivesse na redação da norma e pudesse ser corrigido por um texto mais minucioso, mais abrangente e mais ambicioso. O Congresso aprova um diploma sofisticado, a doutrina o celebra pela técnica, e alguns anos depois constata-se que a política permaneceu no papel. Essa sequência se repete com regularidade suficiente para sugerir que o diagnóstico de origem está equivocado, já que o problema raramente reside na qualidade intrínseca da lei.

Convém distinguir duas propriedades que costumam ser confundidas. A primeira é a complexidade, entendida como o grau de detalhamento, sofisticação e abrangência de uma norma específica, aquilo que se admira em um estatuto bem redigido.

A segunda é a densidade, entendida como a multiplicidade e a interconexão dos instrumentos jurídicos e dos mecanismos de governança que sustentam a implementação ao longo do tempo, tais como regulamentos, instâncias de pactuação, mecanismos de financiamento e estruturas de monitoramento, entre outros. Essa distinção importa porque a efetividade de uma política depende menos da elegância do texto que a institui e mais da espessura do arranjo que a executa.

Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10) ilustra ponto

Trata-se de um diploma de complexidade considerável, com extensa seção de definições, hierarquia de gestão de resíduos, responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, logística reversa e instrumentos econômicos, articulando dimensões ambientais, sociais e econômicas em um único texto. Essa sofisticação, entretanto, não se converteu em efetividade proporcional, já que o comitê interministerial previsto teve atuação irregular, vários instrumentos carecem de regulamentação adequada, e nunca se estruturaram mecanismos consistentes de financiamento e de aplicação. A lei é, em larga medida, boa no papel e ausente no território.

Esse contraste fica mais nítido quando se observam políticas que percorreram o caminho inverso. Os chamados sistemas únicos construíram, ao longo de décadas, uma densidade institucional notável, com uma trilha de instrumentos que vai das normas operacionais às comissões bipartite e tripartite e às transferências fundo a fundo, entre outros, de modo que a falha de um mecanismo encontra caminhos alternativos nos demais.

Sabe-se, no estudo dos sistemas complexos, que a redundância, longe de ser desperdício, é uma característica de projeto associada à confiabilidade, e a observação se aplica com precisão a esse desenho. De fato, o Banco Central administra a política monetária com um arcabouço legal relativamente esparso, apoiando-se em capacidade técnica e credibilidade institucional, o que demonstra que a sofisticação da norma não é condição necessária quando a capacidade do arranjo a supre.

Essa constatação desloca objeto da reforma

No campo que articula Direito e políticas públicas, ganhou terreno a percepção de que o Direito opera como programa de ação, e não como comando isolado, de maneira que a unidade pertinente de análise deixa de ser a norma avulsa e passa a ser o arranjo jurídico-institucional que a sustenta, com seus atores, suas competências e seus mecanismos de coordenação.

Não é novidade, tampouco, que aquilo que está escrito e aquilo que efetivamente governa a conduta raramente coincidem, distinção que a análise institucional consagrou e que o jurista tende a subestimar. Para quem investiga políticas públicas, a implicação é direta, já que a distância entre a norma e a implementação não deve ser presumida nem deplorada em abstrato, mas medida.

Esse é o terreno dos estudos empíricos em Direito, que reuniram em São Paulo, no início deste mês, pesquisadores de várias procedências em torno de uma agenda comum. O que esse campo oferece não é uma técnica para produzir leis melhores, mas um método para verificar se a lei que já existe funciona, e por quê, substituindo a conjectura sobre a efetividade por evidência sobre a efetividade. Há tempo se observa que são os arranjos institucionais que determinam as capacidades do Estado, e essa proposição, quando levada a sério, recomenda investigar a configuração concreta de cada política antes de prescrever a sua reforma.

Nada disso transforma a densidade em remédio universal. O excesso de instrumentos e de instâncias gera custos de transação e problemas de coordenação que podem paralisar uma política tanto quanto a sua escassez, de modo que a tarefa não é maximizar a densidade, mas calibrá-la conforme a natureza de cada política e a capacidade instalada para sustentá-la. Essa calibragem é, no fundo, uma questão empírica, e tratá-la como tal seria um ganho modesto e real para um país habituado a confiar na lei como se o texto, por si, já fosse a política.

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Laudo aponta inconsistências sobre dados telemáticos de acusado

A defesa de Mário Jorge Soares Gentil, acusado de ser o mandante da morte do vereador Silmar Braga de Souza, de Magé (RJ), requereu a instauração de um incidente de falsidade documental, instrumento previsto no artigo 145 do Código de Processo Penal (CPP).

Os advogados questionam a veracidade das provas digitais do caso, que apontam que um corréu, apontado como executor do crime, estaria no local da morte no momento do homicídio.

Por meio de um laudo técnico de Lorenzo Parodi, perito em forense digital, fraudes e falsificações, a defesa contesta os documentos que relacionam os dados de conexão telemática e a incidência das chamadas Estações Rádio Base (ERBs) de uma operadora de celular, informações que foram vinculadas ao corréu e ao local do crime. 

As ERBs são antenas responsáveis pela transmissão do sinal de celular. A petição apresentada ao juízo da Vara Criminal da Comarca de Magé destaca inconsistências temporais e geográficas dos documentos, como um deslocamento de 38 quilômetros que teria sido realizado em sete minutos, destacado como fisicamente impossível pelo laudo, além de erros envolvendo a grafia da rua de uma ERB e a ausência de uma cadeia de custódia auditável nos registros fornecidos pela operadora de telefonia. 

Segundo o laudo, esses dados podem ter sofrido manipulação humana ou edição indevida, o que compromete a confiabilidade. 

Gentil era suplente do vereador de Magé que foi assassinado em janeiro de 2025. Quando a Delegacia de Homicídios da Baixada Fluminense (DHBF) concluiu o inquérito do caso, o suplente foi indiciado pela polícia como mandante do crime juntamente com o corréu Gutemberg de Santana, apontado como executor. 

Inconsistências técnicas

O laudo técnico enumera três inconsistências. Uma delas, considerada a mais gravosa pela defesa, indica, pela leitura literal das planilhas reproduzidas nos autos, que a conexão do corréu iniciada às 10h57min45s teria se iniciado em uma Estação Rádio Base localizada na cidade de Duque de Caxias (RJ) e se encerrado às 11h05min40s em uma Estação Rádio Base da cidade de Magé.

“Em outras palavras, o documento pressupõe que o terminal teria percorrido aproximadamente 38 quilômetros em 7 minutos e 55 segundos, em trajeto urbano e rodoviário, com semáforos, fluxo de veículos, obstáculos e limitações ordinárias de deslocamento. A inferência é fisicamente incompatível com a realidade e compromete a confiabilidade do dado apresentado”, argumenta a defesa.

Além da estimativa do “Google Maps”, que aponta que o percurso de 38 km entre os dois municípios deveria ser percorrido em 42 minutos, o laudo técnico afirma que para se cumprir o percurso em pouco mais de 7 minutos seria necessário manter uma velocidade média de 288 km/h, o que seria improvável para um carro comum em ambiente urbano. A título de comparação, o laudo destaca que o atual recorde de velocidade de um piloto de Fórmula 1, ou seja, em pista fechada, é de 264,7 km/h.

“Parece, portanto, absolutamente irreal que uma pessoa normal (não um piloto de fórmula 1), com um carro normal, parando em pedágios, semáforos e faixas de pedestres, no normal trânsito daquela região, tenha coberto os 38 km entre as duas ERBs em 7 minutos e 55 segundos, duração da suposta conexão”, diz o laudo.

Outra inconsistência levantada seria a contradição entre a afirmação policial de que o terminal atribuído ao corréu estaria conectado a antenas localizadas em Magé desde as 08h09min43s enquanto o documento utilizado como suporte para conclusão mostra que a  conexão teria se iniciado às 10h57min45s. “Trata-se de divergência objetiva entre a narrativa investigativa e o dado documental que lhe serviria de fundamento”, afirma a defesa.

Uma terceira inconsistência mostra a divergência quanto à grafia do endereço de uma ERB situada em Magé. Segundo a defesa, a rua aparece gravada como “Beluzze” ou “Beluzzi”, em contraste com a grafia “Belize”. 

“Essa divergência, embora pudesse isoladamente ser tratada como erro material, ganha relevância quando somada à ausência de arquivo digital original, à inexistência de cadeia de custódia auditável e as demais incompatibilidades internas do próprio registro. O erro pode indicar manipulação manual, transcrição indevida ou, no mínimo, ausência de origem verificável do dado”, afirmam na petição.

Diante das inconsistências acima, a defesa solicita uma perícia técnica para confrontar os arquivos apresentados com os registros originais da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Atuaram no caso os advogados Igor de CarvalhoBruno Guerra e Renan Dutra, com parecer técnico de Lorenzo Parodi.

Clique aqui para ler o ofício enviado ao juiz
Processo 0000188-27.2025.8.19.0029

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STJ vai decidir se ANPP deve ser rescindido por juiz que homologa ou executa

 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir de quem é a competência para rescindir um acordo de não persecução penal (ANPP): do juiz que faz a homologação do negócio jurídico ou do magistrado da execução penal.

O tema foi afetado por sugestão do ministro Messod Azulay, na sessão da 5ª Turma da última terça-feira (9/6). A 3ª Seção reúne os integrantes de ambas as turmas criminais do STJ.

O tema não tem previsão legal expressa, nem precedentes na corte superior. Nas instâncias ordinárias, um levantamento feito pelo gabinete do relator identificou que a jurisprudência está fragmentada.

O caso foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou que a rescisão do ANPP por descumprimento por parte do réu cabe ao juízo da execução penal. O acusado, por sua vez, recorreu ao STJ para sustentar que isso cabe a quem homologou o acordo.

Esse tipo de trato é uma novidade introduzida na legislação pelo pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019), que inseriu o artigo 28-A no Código de Processo Penal.

ANPP entre juízos

O ANPP cabe quando o investigado confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, mediante condições como a reparação do dano e a renúncia a bens de proveito do crime.

O parágrafo 6º do artigo 28-A do CPP diz que, homologado o acordo, o juiz deve devolver os autos ao Ministério Público para iniciar o cumprimento perante o juízo da execução penal.

Já o parágrafo 10º fixa que, descumpridas quaisquer das condições estipuladas, o MP deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia — sem deixar claro qual dos juízos, no entanto.

“Não se extrai da interpretação gramatical dos dispositivos, portanto, a competência para a rescisão do acordo de não persecução penal, de modo que a solução depende, ao menos até este momento legislativo, de atividade judicial integrativa”, disse Messod Azulay.

REsp 2.052.234

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados