O Tema 1.232 do STF: regras afogadas em um mar de princípios

Em 10 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral, no qual foi fixada a seguinte tese, fruto do voto vencedor do ministro Dias Toffoli:

1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas[1].

Nessa descrição, chamam a atenção dois pontos principais: a exigência de abuso de personalidade jurídica para que, através de IDPJ, haja redirecionamento a outra empresa do mesmo grupo econômico da executada; a aplicabilidade de tal requisito para todos os processos em fase executória, salvo os transitados em julgado, com créditos já satisfeitos ou às execuções findas ou arquivadas.

Antes de adentrar, propriamente, nos fundamentos do voto do ministro Toffoli, é necessário fazer uma breve análise da delimitação da controvérsia feita na decisão que reconheceu a repercussão geral e da subsequente suspensão nacional dos processos análogos.

Em primeiro lugar, na avaliação da relevância constitucional do RE 1.387.795/MG, o voto do ministro Luiz Fux enfocou como questão controvertida: “a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”[2]. Todavia, percebe-se, conforme destacado no bojo do voto do ministro, que a recorrente, na condição de empresa do mesmo grupo econômico da executada, alegava: a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB/88, artigo 5°, LV), devido à ausência de instauração de IDPJ antes da penhora; a inexistência de grupo econômico, sustentando a tese de que o reconhecimento de grupo econômico sem hierarquia entre empresas representa afronta direta e literal ao artigo 5°, II da CRFB/88.

Ou seja, a recorrente se insurgiu contra o redirecionamento da execução sem prévia instauração de IDPJ, bem como tentou obter o reconhecimento de inexistência de grupo econômico para afastar a legitimidade de constrição patrimonial, ainda que tal incidente viesse a ser promovido.

Suspensão de execuções trabalhistas

Subsequentemente à definição da existência de repercussão geral, o ministro Toffoli determinou, em 25 de maio de 2023, a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versam sobre a questão controvertida no Tema 1.232. A fundamentação reflete, principalmente, a preocupação com o redirecionamento da execução para empresa membro do grupo econômico da parte executada, sem que previamente tenha sido instaurado o IDPJ. A decisão destaca que o diferimento do contraditório onera a empresa em relação a qual houve redirecionamento, na medida em que os embargos à execução trabalhista exigem a prévia garantia do juízo.

Nesse cenário, várias decisões de Tribunais Regionais do Trabalho [3] supervenientes não aplicaram a suspensão, quando a parte exequente efetuava o requerimento de instauração de IDPJ. Isso porque os fundamentos da decisão suspensiva indicavam a cumulação de dois requisitos para haver a aderência do processo à questão afetada: a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo de execução sem que tenha integrado a fase de conhecimento e sem prévia instauração de IDPJ. Portanto, o Tema 1.232 seria inaplicável às execuções trabalhistas com exercício de contraditório prévio através de IDPJ. Essa era a posição do próprio STF, quando apreciadas reclamações constitucionais [4] cujo objeto se tratava da aderência do caso concreto ao Tema 1.232, a fim de identificar o cabimento da suspensão.

Assim, em face de tal conjuntura, o desfecho que parecia provável era a exigência de instauração prévia de IDPJ para executar o patrimônio de empresa do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. Esse debate sobre a necessidade de IDPJ também ocorre, de forma análoga, no Direito Tributário, estando pendente de julgamento o Tema Repetitivo 1.209 no Superior Tribunal de Justiça [5].

Todavia, o voto-vencedor do ministro Toffoli foi muito além da controvérsia “necessidade de IDPJ x redirecionamento sem contraditório prévio”. Apesar de admitir que prevalece, no âmbito do direito do trabalho, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, o ministro adota a posição de que deve incidir a teoria maior para atingir o patrimônio de grupo econômico na fase de execução, com fundamento no artigo 50 do Código Civil.

A argumentação desenvolvida em favor da teoria maior é principiológica, enfocando a importância do desenvolvimento da atividade empresarial e a função social da empresa. Em determinado trecho do voto do ministro Dias Toffoli, é pontuado que:

No entanto, a simples exigência da configuração de grupo econômico é critério que se abstrai da necessidade de se resguardarem, também, outros princípios da ordem econômica, como a livre iniciativa, a propriedade privada e a busca do pleno emprego.

Data vênia, os argumentos exclusivamente principiológicos se descolaram da legislação aplicável, do panorama histórico da jurisprudência do TST sobre o tema e do próprio recurso extraordinário acerca do qual foi reconhecida a repercussão geral.

Responsabilidade solidária às empresas do mesmo grupo

No tocante à legislação aplicável, o artigo 2°, §2° da CLT [6] tem redação clara ao prever que é solidária a responsabilidade trabalhista das empresas integrantes do mesmo grupo econômico. O dispositivo que rege diretamente a questão não traz os requisitos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

Nesse sentido, a tese fixada gera uma contradição imediata: de um lado, as empresas do mesmo grupo econômico elencadas como rés na petição inicial serão solidariamente responsáveis; de outro, a instauração de IDPJ, na fase de execução, atrairá os requisitos do artigo 50 do Código Civil, dificultando sobremaneira a responsabilização.

Essa discrepância também não pode ser justificada com base no artigo 513, §5º do CPC, transcrito a seguir: “O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”

Ao mesmo tempo que o CPC trouxe essa previsão, o IDPJ é caracterizado como demanda incidental [7], possibilitando o exercício do contraditório para responsabilizar, na fase de execução, quem não foi parte na fase de conhecimento. Observa-se que o objeto do IDPJ não é permitir a discussão do mérito da demanda principal, mas apenas verificar se estão preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica. À luz do artigo 2°, §2° da CLT, o mérito do IDPJ se restringe à (in)existência de grupo econômico. Ou seja, só há uma matéria cabível de defesa: a tentativa de sustentar a ausência dos elementos que qualificam um grupo econômico, tendo em vista que, do contrário, atrai-se a responsabilidade solidária. Ao se contrapor a tal linha de raciocínio com base no artigo 513, §5º do CPC, a ratio decidendi do Tema 1.232 poderia levar até à conclusão de que sócios devem ser obrigatoriamente réus na fase de conhecimento, sob pena de só poderem sofrer responsabilização, na execução trabalhista, com fundamento na teoria maior.

Nota-se, então, que ocorre um deslocamento do ponto central debatido: ao invés do foco recair sobre a exigência de IDPJ em caso de redirecionamento da execução trabalhista, o cerne vira a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Além desse tema não se traduzir diretamente em normas constitucionais, não foi alvo de decisão de afetação do Recurso Extraordinário, o qual sequer menciona o artigo 50 do Código Civil.

É interessante perceber que, no voto vencedor do ministro Toffoli, ele ressalta que entende não é “razoável que se inclua, no polo passivo da execução trabalhista, empresa integrante de grupo econômico pelo simples fato de se ter, nessa hipótese, um grupo de empresas”, contrariando frontalmente a redação do artigo 2°, §2° da CLT e adicionando os requisitos do artigo 50 do Código Civil. O artigo 2°, §2° da CLT deveria tornar despicienda a discussão sobre a incidência da teoria menor ou menor, em decorrência de expressa disposição de lei a respeito da responsabilidade solidária.

Aplicação da teoria menor da IDPJ

O caso em tela pode sinalizar uma mudança de paradigma, em que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, majoritária na seara trabalhista para atingir o patrimônio dos sócios, ceda espaço à teoria maior. No voto do ministro Nunes Marques, que acompanhou o relator, é desconsiderado esse posicionamento tradicional da jurisprudência trabalhista [8]: “É uma teoria que, caso fosse aplicada com frequência, acabaria por enterrar a possibilidade de exercício de atividade empresarial com limitação de responsabilidade. No direito brasileiro, a teoria menor tem sido aplicada usualmente apenas no Direito Ambiental e no Direito do Consumidor.”

Nessa conjuntura, a seguinte questão desponta como preocupante: o STF, em sede de julgamento de recurso extraordinário, estendeu o artigo 50 do Código Civil ao processo do trabalho, sem que tenha sido objeto das razões recursais. Além de não ser alvo da decisão de afetação, não houve debate nas instâncias ordinárias ou no Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, ocorre um salto para uma controvérsia infraconstitucional desvinculada do Recurso com repercussão geral reconhecida, afastando a jurisprudência trabalhista e o cotejo com o artigo 28, §5° do CDC, comumente aplicado analogamente às execuções trabalhistas.

Por fim, a tese fixada no Tema 1.232 deve incidir sobre os processos trabalhistas em curso, o que põe em risco a satisfação do crédito em diversas execuções. Afinal, a parte exequente não terá mais a opção de incluir todas as empresas do mesmo grupo econômico como rés na fase de conhecimento, sujeitando-se, de forma inesperada, aos requisitos adicionais do artigo 50 do Código Civil. Além disso, a partir dessa mudança de orientação jurisprudencial, impõe-se ao reclamante o ônus de indicar todas as sociedades empresárias que integram o mesmo grupo econômico já na petição inicial, tornando o processo de conhecimento mais moroso em razão da pluralidade de sujeitos no polo passivo.

Assim, conclui-se que o Tema 1.232 motiva questionamentos acerca dos limites da jurisdição constitucional dentro de um mar de princípios que parece ser capaz de afastar qualquer regra.


[1]  BRASIL. Supremo Tribunal Federal, ARE 1.387.795 (Tema 1.232), Tribunal Pleno, Rel. Dias Toffoli, j. 13/10/2025. Disponível aqui

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/09/2022. Disponível aqui

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1209. Disponível aqui. Vejamos a questão afetada: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Ag. Reg. na Rcl 61.663/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 02/10/2023; BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Ag. Reg. na Reclamação 62.259/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 06/02/2024.

[5] BRASIL. TRT10, Agravo de Petição de n° 0000884-34.2019.5.10.0010, 1ª Turma, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, j. 20/08/2024; BRASIL. TRT6, Agravo de Petição n° 0105900-77.1999.5.06.0013, 1ª Turma, Rel. Des. Eduardo Pugliesi, j. 29/11/2023; BRASIL. TRT3, Agravo de Petição n° 0069400-45.2008.5.03.0024, 10ª Turma, Rel. Des. Marcus Moura Ferreira, j. 30/07/2024; TRT18, Agravo de Petição n° 0010141-87.2022.5.18.0129, 2ª Turma, Rel. Des. Daniel Viana Júnior, j. 26/07/2024.

[6] Art. 2°, § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n° 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17/02/2025; “Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.”

[8] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, Agravo de instrumento em Recurso de Revista n° 0000764-75.2019.5.09.0088, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 15/03/2023: “Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas – não se aplica a “teoria maior” prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28§ 5º, da Lei n. 8078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, […]”; No mesmo sentido: TST. Agravo de instrumento em Recurso de Revista n° 0100452-29.2020.5.01.0401, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, j. 09/09/2025.

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Aproximação amorosa para obter dinheiro configura estelionato

A obtenção de vantagens financeiras por meio de um namoro forjado caracteriza estelionato. O crime se configura quando o agente induz a vítima a erro, simulando sentimentos com o único objetivo de explorar a sua confiança e dilapidar o seu patrimônio.

Com base nesse entendimento, a juíza Caroline Silva Lisboa, da Vara Única de Águas de Lindóia (SP), condenou um homem a dois anos e 11 meses de prisão, em regime inicial aberto, por estelionato cometido contra uma empresária.

O caso é sobre um jardineiro que trabalhava em uma escola de propriedade da vítima. Com o passar do tempo, o homem conquistou a confiança da mulher e iniciou um relacionamento afetivo. Durante o namoro, com a justificativa de enfrentar graves dificuldades financeiras, como problemas mecânicos no carro e despesas médicas de familiares, ele passou a pedir dinheiro com a promessa de devolução.

91 transferências

Acreditando ajudar o namorado, a vítima fez 91 transferências bancárias em favor dele e pagou diversas dívidas a terceiros, acumulando um prejuízo superior a R$ 330 mil. A farsa foi descoberta quando a empresária o questionou sobre uma mensagem de aplicativo. Depois de confrontado, o jardineiro acabou admitindo que a relação era motivada apenas por interesse financeiro.

O Ministério Público denunciou o jardineiro por estelionato continuado, indicando o uso de meio fraudulento para induzir a vítima a erro. A acusação pediu a fixação de indenização e a aplicação de agravantes pela violação do vínculo de confiança.

Em sua resposta, a defesa alegou a ausência de dolo. O advogado do acusado argumentou que o casal havia firmado um acordo de devolução dos valores de forma parcelada mediante a prestação de serviços, o que descaracterizaria a intenção de aplicar um golpe.

Falso pretexto

Ao analisar a controvérsia, a juíza rejeitou as teses da defesa. Ela observou que o crime foi consumado porque o indivíduo se aproximou da vítima com o falso pretexto de romance, criando um cenário enganoso para auferir lucro. A conduta costuma ser descrita como estelionato sentimental.

Ela explicou que, embora as transferências tenham sido feitas de forma espontânea e sem coação física, a vontade da empresária estava viciada pelo ardil.

A julgadora ressaltou também que incide no caso a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, que trata do abuso de relações domésticas, já que o autor se valeu da confiança inerente ao namoro para enganar a parceira.

“O réu se aproximou da vítima sob o pretexto de manter um envolvimento amoroso, quando, na realidade, seu objetivo exclusivo era obter vantagens financeiras”, salientou a juíza. “Tal circunstância é corroborada pelo próprio teor de suas declarações constantes às fls. 36/37, nas quais o acusado admite que apenas pretendia o dinheiro da vítima, evidenciando de forma inequívoca o dolo em sua conduta.”

A advogada Jéssica Nozé representou a autora da ação. O processo está sob segredo de justiça.

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Recomposição tarifária do universo BK e BIT: caminhos da política comercial

A política comercial brasileira, historicamente caracterizada por oscilações entre a abertura tarifária e o protecionismo industrial, ingressou em uma nova fase de profundo rigor técnico e reengenharia macroeconômica.

A partir da estrutura da Tarifa Externa Comum (TEC), os importadores passaram recentemente pela inflexão regulatória da Resolução Gecex nº 512/2023, até desaguar no racional econômico da Nota Técnica nº 501/2026/MF e nos impactos práticos das Resoluções Gecex nº 852, 853 e 866, todas de fevereiro de 2026.

Reduções tarifárias para importadores

O Imposto de Importação é a barreira discriminatória voltada à proteção da economia nacional e à regulação do comércio exterior. Com a consolidação do Mercosul, o Brasil submeteu-se à TEC, que comporta flexibilizações voltadas para o desenvolvimento econômico. A principal delas é o regime de Ex-tarifário, que autoriza a redução ou isenção do Imposto de Importação para Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) quando comprovada a inexistência de produção nacional equivalente.

Trata-se de exceção à regra de tributação incidente sobre determinado código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), decidida mediante pleito específico ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex). A finalidade clássica do instituto é baratear o custo do investimento produtivo, viabilizando a incorporação de tecnologias que o parque fabril local não é capaz de suprir.

Projeto de investimento

A regulamentação do Ex-tarifário sofreu uma guinada conservadora e rigorosa com a publicação da Resolução Gecex nº 512/2023. Até então, o debate sobre a concessão do benefício orbitava quase exclusivamente em torno da materialidade do bem (existência ou não de produção local). A nova resolução, contudo, inseriu um componente teleológico e subjetivo na análise dos pleitos.

A partir do seu artigo 4º, § 3º, passou-se a exigir a apresentação de um “projeto de investimento” detalhado por parte do pleiteante, com a demonstração da função do equipamento na sua linha de produção, a essencialidade tecnológica, os ganhos de produtividade e os impactos do investimento. A exigência acabou por retirar a legitimidade para o pleito do Ex-tarifário no caso de “bens de consumo”, ou seja, máquinas importadas sob a rubrica de BK/BIT, mas destinadas à mera comercialização, revenda ou distribuição, sem que houvesse agregação de valor ou uso em processo produtivo ou prestação de serviço pelo próprio importador, política que passou a ser rigorosamente aplicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Criou-se, desta forma, uma notável contradição no arcabouço do Ex-tarifário, culminando em uma disfunção: ao exigir a demonstração do investimento detalhado como pressuposto para a formulação do pedido, a norma impôs uma restrição de caráter subjetivo (focada na pessoa do pleiteante), de maneira a criar uma condição onerosa para acessar o rebaixamento tarifário. Ocorre que, por imperativo de sua lei de regência e por disposição da própria Resolução (em seu artigo 2º, § 1º), a concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto.

O hibridismo normativo conduziu a uma situação paradoxal e refratária à igualdade: a exigência de condição onerosa à figura do pleiteante, mas a gratuidade incondicionada na fase de fruição. Tal lógica dissociativa levou à criação da figura dos “free riders” (ou “caronistas”): como o Ex-tarifário, uma vez deferido, converte-se em regra geral e abstrata vinculada à descrição da máquina, todo e qualquer importador poderá reclamar a aplicação da alíquota reduzida no momento do desembaraço aduaneiro, tendo ou não apresentado um projeto de investimento próprio, inaugurando-se, assim, uma assimetria regulatória injustificável e um critério de discrimen sem amparo legal ou constitucional.

Concorrência assimétrica e ‘bolsões desonerados’

Para compreender as abruptas mudanças tarifárias implementadas no início de 2026, é necessário o aprofundamento na Nota Técnica SEI nº 501/2026/MF, elaborada pela Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda. Este documento revela o diagnóstico e a fundamentação ideológica e macroeconômica que guia a atual política industrial brasileira, atrelada aos preceitos da “Nova Indústria Brasil” (NIB).

O documento aponta para uma escalada das importações de BK e BIT que, em 2025, somaram US$ 75,1 bilhões, com uma penetração de bens estrangeiros no Consumo Nacional Aparente (CNA) atingindo quase 45% em Bens de Capital e 54,8% em Informática e Telecomunicações, o que levou o Governo a assumir que tais níveis de invasão de produtos importados ameaçavam “colapsar elos da cadeia produtiva e provocar regressões produtiva e tecnológica do país, de difícil reversão“.

Segundo o estudo, a maior porosidade aos produtos estrangeiros teria por fundamento aquilo que chamou de distorcido escalonamento tarifário (escalada tarifária) histórico do Brasil. A tarifa sobre bens finais de capital (máquinas) seria, na prática, inferior à tributação aplicada sobre os insumos básicos utilizados para fabricá-las no Brasil, como o aço, o que acabaria por punir a indústria local, tornando mais barato importar a máquina pronta do que fabricá-la internamente.

A Nota apontou, ainda, para a existência de uma concentração anômala de importações em alíquotas zeradas, os chamados “bolsões a 0%”, representativas de 37,27% de todo o valor importado em BK e 29,42% em BIT, resultando em uma tarifa nominal média aplicada próxima a 8%, conduzindo a um ambiente desequilibrado de competição dentro do universo de bens de produção.

A concorrência assimétrica decorreria em especial daquilo que chamou de “escalonamento tarifário distorcido” (ausência da devida escalada tarifária) na cadeia produtiva, o que levou a uma discriminação às avessas: a tributação de fronteira incidente sobre os bens finais prontos tornou-se inferior àquela aplicada aos insumos básicos e matérias-primas utilizados para fabricá-los no Brasil.

Com a imposição do encargo de fronteira, o fabricante brasileiro adquire a sua matéria-prima (aço) a preços inflacionados por tarifas de proteção, mas concorre na venda do maquinário final contra um produto estrangeiro que ingressa desonerado no território nacional, frequentemente subsidiado e originado de um excedente de capacidade produtiva internacional, produzindo, dessa forma, um deslocamento artificial da demanda para fora do país, em detrimento da ocupação do parque fabril nacional e de modo a agravar a ociosidade da indústria brasileira.

Segundo a lógica do governo, a manutenção prolongada de tarifas zeradas ameaça o país com o mal da regressão produtiva, convertendo a busca de inovação em importações, o que levou à conclusão de que a tarifa zero deveria atuar, a partir deste momento, como uma “porta estreita” restrita aos equipamentos de alta complexidade sem similar nacional. Propôs-se, assim, um agressivo realinhamento das alíquotas do universo BK e BIT, concentrando-as em três degraus principais:

1 Bens com alíquota abaixo de 7,0% (incluindo os zerados) passam para o piso de 7,0%.
2 Bens com alíquotas acima de 7,0% e até 12,6% passam para 12,6%.
3 Bens com alíquotas acima de 12,6% e até 20,0% passam para o teto de 20,0%.

O ajuste proposto teve por objetivo forçar a substituição competitiva nos elos em que o Brasil teria capacidade produtiva. Assim, para as máquinas de altíssima complexidade (como equipamentos pesados de O&G, imagiologia médica e semicondutores), a diretriz é expressa: preservar as exceções (Ex-tarifários) e os regimes especiais vigentes.

Recomposição tarifária: Resolução Gecex nº 852/2026

A materialização da nova política econômica proposta pela SPE ocorreu rapidamente por meio da Resolução Gecex nº 852, de 4 de fevereiro de 2026. A norma inseriu as novas alíquotas majoradas no Anexo VI da TEC, com vigência imediata para uma vasta gama de NCMs a partir de 06/02/2026, e vigência escalonada para 01/03/2026 para outros itens sensíveis.

A brusca elevação das tarifas, especialmente para itens que operavam com alíquota zero e saltaram para 7,2% ou mais, gerou insegurança jurídica e custos não provisionados para operações que já estavam em curso ou com mercadorias embarcadas.

Rito excepcional de Ex tarifários e ‘fast-track’: Resolução Gecex nº 853/26

Para mitigar o impacto das elevações do tributo aduaneiro sobre investimentos já planejados e até mesmo cargas embarcadas, o governo publicou, em 09/02/2026, a Resolução Gecex nº 853/2026. A norma inseriu o artigo 8º-A na Resolução Gecex nº 512/2023, instituindo um “rito acelerado” (fast-track) e provisório de Ex-tarifário.

O regime transitório permitiu que, entre 09/02/2026 e 31/03/2026, empresas venham a protocolar pedidos relativos a bens que anteriormente estavam submetidos à alíquota zero e que foram alcançados pelas majorações promovidas pela Resolução nº 852. Atendidos os requisitos formais mínimos e inexistindo “pendências críticas” na análise preliminar, é possível a redução tarifária provisória com vigência de até 120 dias.

Mesmo concedido sob rito excepcional e caráter temporário, o Ex-tarifário mantém sua natureza de instrumento normativo de política comercial. Trata-se de ato administrativo regularmente expedido no exercício da competência da Camex, dotado da presunção de legitimidade própria dos atos da Administração Pública. Como todo Ex-tarifário, é concedido em caráter temporário (prazo determinado).

Assim, as importações registradas e desembaraçadas sob a vigência do ato estarão sob o amparo de norma válida e eficaz, em contexto de segurança jurídica e boa-fé objetiva, uma vez que o operador econômico atua com base em ato administrativo regularmente publicado. Desse modo, eventual revisão posterior da política tarifária tende a produzir efeitos prospectivos (“ex nunc”), não alcançando operações já consumadas durante a vigência do benefício, entendidas como ato jurídico perfeito, sob amparo da irretroatividade tributária, da proteção à confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas.

Resolução Gecex nº 866/26

A edição da Resolução Gecex nº 866/2026 consubstancia o primeiro desdobramento prático do cenário de recomposição tarifária e reflete uma primeira onda de adaptação do mercado ao novo cenário regulatório por meio da adesão ao rito da concessão provisória do Ex-tarifário, única saída para resguardar o fluxo de caixa de seus projetos de investimento, postergando a comprovação definitiva do mérito técnico e da ausência de similaridade para uma etapa subsequente, mediante o amparo de uma redução transitória.

A análise das aprovações e das manutenções tarifárias revela que a Camex tem aplicado um filtro técnico fundamentado no racional econômico SPE. O perfil das aprovações abrange desde o maquinário voltado à agroindústria e à infraestrutura pesada, a exemplo de colhedoras de algodão autopropulsadas (NCM 8433.59.19), caminhões-guindaste com capacidade superior a 100 toneladas (NCM 8705.10.30) e subestações elétricas isoladas a gás (NCM 8537.20.10), até o setor de manufatura de transformação, com a inclusão de máquinas de tecer e equipamentos de solda a laser.

Nota-se, igualmente, um amparo expressivo à cadeia de microeletrônica e informática, com a desoneração de uma extensa lista de insumos primários, como transistores, diodos, módulos de visualização e circuitos integrados (NCMs 8524, 8541 e 8542). Por fim, no segmento de infraestrutura hospitalar, a desoneração contemplou equipamentos sistêmicos de alta complexidade em imagiologia, englobando ecógrafos com análise espectral (NCM 9018.12.10), aparelhos de ressonância magnética (NCM 9018.13.00) e sistemas de angiografia (NCM 9022.14.12).

Em contrapartida, os produtos que tiveram suas alíquotas mantidas em patamares elevados se concentram em segmentos com potencial identificação de capacidade de fabricação doméstica ou importância para o adensamento produtivo, a exemplo dos BIT direcionados à infraestrutura de Datacenters. Equipamentos como servidores corporativos de grande capacidade, unidades de armazenamento (storage), switches de rede e roteadores sofreram elevações nominais deliberadas para alíquotas entre 14% e 25%. Nos termos da nota técnica de janeiro, o objetivo é forçar o realinhamento de preços entre o produto importado e o nacional, condicionando a estrutura tarifária às diretrizes do Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), que exige a internalização de processos e investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) local.

Além da infraestrutura digital, a manutenção da barreira tarifária (agora fixada entre 12,6% e 20%) atingiu o maquinário demandado pela manufatura de transformação, construção pesada e metalmecânica voltada a reverter aquilo que a política econômica do governo identificou como uma histórica “escalada tarifária invertida”, em que insumos siderúrgicos operavam com tarifas superiores às dos bens de capital finais que os utilizavam.

Limites da recomposição tarifária

É de se considerar que a tarifa não cria capacidade produtiva e, em diversos segmentos, a indústria nacional depende de componentes e tecnologias globais, de modo que a majoração pode produzir aumento do custo de investimento. Como o tributo não é recuperável na cadeia produtiva e integra o custo de aquisição do bem de capital, sua elevação atua como encargo definitivo sobre o investimento produtivo, podendo repercutir na estrutura de custos das cadeias industriais e gerar efeitos inflacionários indiretos.

A competitividade industrial depende de fatores mais amplos, como logística, tributação doméstica, escala produtiva, financiamento e capacidade tecnológica. A tarifa, isoladamente, tem alcance limitado para alterar esse quadro.

Observe-se que a política atual foi precedida por um movimento relevante entre o final de 2023 e o início de 2024, quando mais de 4.600 Ex-tarifários foram revogados em poucas reuniões da Gecex. Note-se que a escala dessas decisões suscita dúvidas quanto à viabilidade da análise individualizada do mérito nesses processos. Paralelamente, consolidou-se a criação de critérios administrativos adicionais para admissibilidade de pleitos não previstos na legislação formal, funcionando como filtros para o recebimento de pedidos.

Quando a majoração tarifária incide sobre bens sem substituição produtiva doméstica clara, o efeito predominante tende a ser mero incremento arrecadatório com consequente aumento do custo de investimento e de produção. A recomposição tarifária recoloca, assim, um dilema recorrente da política comercial brasileira: equilibrar proteção industrial e modernização produtiva em uma economia com elevada dependência tecnológica externa. A eficácia dessa estratégia dependerá menos do nível nominal das tarifas e mais de sua articulação com políticas de inovação, financiamento e redução de custos estruturais da economia.

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Empresa pública não pode exigir nível superior para cargo em conselho, decide TST

A exigência de diploma de ensino superior para a candidatura de representante dos trabalhadores ao conselho de administração de uma empresa pública extrapola as exigências da Lei das Estatais. O critério configura medida discriminatória e viola o princípio constitucional da isonomia.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou, por unanimidade, um processo eleitoral para garantir a participação de empregados sem curso superior na eleição para o conselho de administração do Grupo Hospitalar Conceição, de Porto Alegre.

A disputa tem origem na recusa da candidatura de um empregado ao pleito para o conselho de administração do grupo hospitalar. A comissão eleitoral alegou que ele não tinha formação acadêmica de nível superior, requisito previsto no edital e no artigo 28 do Decreto 8.945/2016, que regulamentou o estatuto jurídico das empresas públicas.

O candidato processou a empresa argumentando que a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) não faz tal exigência expressa e que a restrição ofende a igualdade e cria um obstáculo desproporcional à representação da categoria.

O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negaram os pedidos. O colegiado regional avaliou que o decreto regulamentador e o estatuto do hospital estabelecem a obrigatoriedade do diploma de graduação, o que tornaria a norma válida e de observância impositiva.

Interpretação benéfica

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, acolheu os argumentos do empregado. O magistrado explicou que o artigo 17 da Lei das Estatais exige apenas “formação acadêmica compatível” para os membros do conselho, sem especificar a obrigatoriedade de graduação para a vaga destinada aos representantes laborais. Ele afirmou que a criação desse requisito de forma unilateral por meio de um decreto representa um excesso normativo ilegal.

“Observa-se, do artigo transcrito, que não há qualquer menção de necessidade de formação superior para acesso de empregados ao referido cargo. Por conseguinte, a fixação de tal critério para provimento de vaga no conselho de administração constitui um excesso aos requisitos exigidos pela Lei das Estatais, incidindo em violação aos princípios da isonomia e não discriminação”, avaliou.

O magistrado ressaltou ainda que a presença de um representante dos trabalhadores no colegiado não tem o intuito de fornecer aporte técnico ou acadêmico à gestão da companhia. A meta é garantir a contribuição com a vivência prática para aprimorar o diálogo e prevenir conflitos no ambiente de trabalho.

“Nesse contexto, a composição de representantes dos trabalhadores no conselho de administração não tem como principal objetivo o aporte de conhecimentos acadêmicos, mas sim de trazer experiências pedagógicas, buscando aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus colaboradores, facilitando o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos”, sustentou o ministro.

“No presente caso, todavia, a exigência em decreto de requisitos não previstos na Lei, tal qual a exigência de curso superior no que se refere à nomeação de trabalhadores, implica na discriminação desta categoria e de sua representatividade no conselho, e, via de consequência, em inobservância ao art. 19 da Lei n 13.303/16, que assegura ser ‘garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários’”, detalhou. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 20884-72.2019.5.04.0026

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Posição da Receita Federal sobre IR em resgate de VGBL contraria jurisprudência

O entendimento da Receita Federal, divulgado em fevereiro, sobre a tributação dos valores recebidos por beneficiários de planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) em caso de morte do contratante vai de encontro à jurisprudência recente relativa ao tema. Uma solução de consulta publicada no último dia 25 prevê a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos resgatados por herdeiros.

 

Concebido como um seguro de vida, o VGBL funciona na prática como uma previdência privada. E a Lei 7.713/1988 prevê isenção do IR sobre “seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte” do contratante.

No novo documento, a Receita afirma que essa isenção não vale para o valor total resgatado em caso de morte do titular, mas apenas para o capital segurado, ou seja, o valor da indenização prevista no contrato.

Por outro lado, de acordo com o órgão, o IR deve ser cobrado sobre os saldos acumulados durante a vida do contratante — tanto faz se o plano ainda estava em fase de acumulação ou se o segurado já vinha recebendo a renda (com formas de cobrança diferentes para cada uma dessas situações).

A advogada Luiza Lacerda, sócia da área tributária do escritório Demarest, aponta que isso está “na contramão da jurisprudência sobre o tema (talvez até como resposta a ela)”.

De acordo com ela, já era sabido que a Receita defendia a cobrança do IR nesses casos. “O que muda agora é a existência de uma solução de consulta vinculante para as autoridades administrativas.”

O documento “não inaugura um entendimento, mas apenas consolida a posição histórica do Fisco”, explica Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados. Mas, ao insistir em uma interpretação restritiva da isenção, a Receita, segundo ele, “contraria a tendência jurisprudencial dominante”.

Precedentes

Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico no último ano, os tributaristas Marcelo Carlos Zampieri e Camilli Gross, ambos do Bochi Brum e Zampieri Sociedade de Advogados, explicaram que a jurisprudência vinha se consolidando contra essa cobrança. Há precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Região.

A tese é que o resgate dos valores do VGBL devido à morte do titular se equipara ao recebimento de benefício de uma entidade de previdência complementar (explicitamente isento pela lei).

Embora não exista um precedente vinculante específico nos tribunais superiores, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no último ano, manteve uma decisão do TRF-3 nesse sentido (AREsp 2.734.276). A Fazenda Nacional argumentava que os valores resgatados não configuravam complemento de aposentadoria e deveriam ser tributados.

Agora, Zampieri e Gross entendem que a orientação do Fisco “representa um manifesto retrocesso interpretativo” e causa “profunda insegurança jurídica”, pois ignora a “evolução jurisprudencial”.

“Ao insistir na incidência do IR sobre o resgate do VGBL por morte do titular, o Fisco desconsidera a natureza de seguro e o caráter indenizatório do instituto, já reconhecidos pelo STJ, para priorizar uma visão estritamente arrecadatória baseada na acumulação financeira”, afirmam eles.

Como consequência, segundo os advogados, os beneficiários serão obrigados a judicializar as cobranças para garantir a isenção.

Heitor Ribeiro diz que a solução de consulta “continuará gerando litígios”, pois “sinaliza ao mercado que a Receita não pretende reconhecer administrativamente a isenção ampla que os tribunais têm chancelado, forçando os contribuintes a buscar a tutela jurisdicional”.

Na prática, as seguradoras devem reter o IR sobre os rendimentos vinculados ao saldo, “mas há jurisprudência para contestar judicialmente essa incidência”, indica o advogado.

Por outro lado, o tributarista Caio Cesar Braga Ruotolo, sócio do escritório Silveira Advogados, entende que a solução de consulta somente “reafirma uma distinção que já está consolidada no STJ”.

Ele cita precedentes da corte que reconheceram a “natureza multifacetada” do VGBL, que “pode ser seguro previdenciário ou investimento dependendo da fase e da forma de uso”. Segundo o advogado, a Receita não trata o VGBL como herança, o que é coerente com o entendimento de que se trata de um seguro.

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Parte de menor em indenização por morte não pode ser recebida por responsável

Nos casos de pagamento de indenização trabalhista em decorrência da morte do trabalhador, a parte que cabe ao filho menor de idade da vítima não pode ser recebida pelo responsável pela criança, devendo ser depositada em conta-poupança bloqueada.

Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que determinou o depósito da quota-parte (parte proporcional) de uma indenização destinada a um menor, filho de trabalhador falecido, em uma conta bloqueada até que ele complete 18 anos.

Na reclamação trabalhista original, a viúva e o filho de um trabalhador rural de Cerejeiras (RO) pediram indenização em razão da morte dele em um acidente na fazenda onde trabalhava. O homem morreu aos 24 anos depois de receber a ordem para fechar uma porteira durante um vendaval e ser atingido por ela.

As partes chegaram a um acordo, homologado pela Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Ele previa que o empregador pagaria R$ 220 mil em seis parcelas, que seriam depositadas na conta da viúva do trabalhador.

O Ministério Público do Trabalho pediu a anulação do acordo com o argumento de que os valores decorrentes do contrato de trabalho não recebidos em vida pelo empregado devem ser repartidos em cotas iguais entre seus dependentes, e a quota-parte do menor deve ser depositada em conta-poupança até que ele complete 18 anos. O MPT sustentou ainda que sua intervenção é obrigatória em acordos envolvendo menores.

Os termos do acordo, porém, foram mantidos, o que levou o MPT, depois de esgotadas as possibilidades de recurso, a entrar com ação rescisória para desconstituir a sentença homologatória.

Nada para o menor

Ao analisar a ação rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) concluiu que houve violação da lei e determinou que a parte do menor — R$ 110 mil — fosse integralmente preservada. A corte observou ainda que a mãe já havia sacado R$ 60 mil sem que nenhuma quantia tivesse sido destinada ao filho.

A viúva, então, apresentou recurso ao TST, alegando que o MPT não deveria participar da ação porque o filho menor estava devidamente representado por ela. A mulher também sustentou que o TRT-14 errou ao reservar 50% do valor do acordo à criança sem descontar dessa parcela os honorários advocatícios contratados por ela em nome do menor.

Para a viúva, a situação não caracteriza dilapidação do patrimônio do menor, pois ele estava assistido e representado. Outro argumento era o de que não havia oposição ao depósito da parte do filho em caderneta de poupança, mas apenas a observância de que, antes disso, fossem descontados os honorários correspondentes.

Relatora do recurso no TST, a ministra Morgana Richa votou por manter a decisão de segunda instância. Ela considerou que o caso envolve possível prejuízo ao patrimônio de um menor, o que justifica a atuação do MPT para proteger os interesses da criança.

De acordo com a ministra, o juiz não observou a regra que exige a preservação da parte do menor até os 18 anos ao permitir o recebimento imediato dos valores pela mãe. Segundo a relatora, essa medida era ilegal e autorizava a rescisão da sentença. O voto da ministra foi seguido por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Crédito rural não é crédito comum: nulidade funcional da alienação fiduciária

O crédito rural ocupa posição singular no ordenamento jurídico brasileiro. Embora operacionalizado pelo mercado financeiro, sua natureza dogmática não se confunde com o crédito bancário ordinário. Trata-se de um instrumento institucional, estruturado não para a simples circulação de riquezas, mas para garantir a estabilidade produtiva, assegurar a continuidade da atividade agropecuária e viabilizar a função social da propriedade.

A Constituição estabelece, em seu artigo 170, que a ordem econômica se fundamenta na função social da propriedade, enquanto o artigo 187 consagra a política agrícola como vetor de planejamento econômico. Esses dispositivos revelam que o crédito rural é, em sua essência, um mecanismo de estabilização macroeconômica, cuja interpretação contratual deve, inafastavelmente, priorizar a continuidade da produção.

Contudo, assistimos hoje a uma patologia sistêmica: o uso indiscriminado da alienação fiduciária de imóveis rurais. Este ensaio propõe demonstrar que, quando a execução ignora a finalidade do sistema, a garantia fiduciária padece de nulidade funcional.

Microssistema cogente e direito potestativo ao alongamento

A Lei nº 4.829/65, ao instituir o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fixou objetivos que transcendem a mera concessão de financiamento, erigindo como diretrizes o fortalecimento econômico do produtor e a estabilidade da atividade. Essa normatividade evidencia que o crédito rural não se destina à liquidação patrimonial, mas à preservação da produção. O mesmo se extrai do Decreto-Lei nº 167/67, que consagra a natureza causal dos títulos de crédito rural, vinculando-os à finalidade produtiva que lhes dá origem.

Neste microssistema, o Manual de Crédito Rural (MCR) assume força normativa essencial, vinculando a atuação das instituições financeiras e assegurando previsibilidade. É o MCR que disciplina a prorrogação da dívida como mecanismo de compatibilização entre o fluxo financeiro e a realidade biológica produtiva.

A consolidação dessa racionalidade encontra-se na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o alongamento da dívida rural como um imperativo jurídico, um autêntico direito subjetivo do produtor quando presentes os requisitos legais (frustração de safra ou mercado).

Tese da nulidade funcional da alienação fiduciária

É neste ponto que a tensão dogmática atinge seu ápice. A alienação fiduciária, disciplinada pela Lei nº 9.514/97, embora altamente eficiente e adequada ao crédito imobiliário privado, revela incompatibilidade ontológica quando transplantada para o crédito rural de modo a comprometer a continuidade da produção.

A execução fiduciária, por sua natureza célere e extrajudicial, inviabiliza o exercício do direito ao alongamento compulsório, frustrando a finalidade normativa do crédito rural. Ao utilizar um instrumento legal (a consolidação da propriedade resolúvel) para aniquilar uma norma de ordem pública protetiva (o direito à prorrogação da Súmula 298), configura-se inequívoca hipótese de fraude à lei imperativa, cominada com nulidade absoluta pelo artigo 166, inciso VI, do Código Civil.

Essa nulidade não é apenas formal, mas “funcional”, pois decorre da violação sistêmica: da função social da propriedade, da política agrícola constitucional e da prevalência das normas especiais do crédito rural

Interseção com a Análise Econômica do Direito e a realidade agronômica

A validade da tese se confirma não apenas na dogmática, mas na Análise Econômica do Direito (AED). Sob as lentes de Richard Posner e Ronald Coase , compreendemos que a preservação da unidade produtiva rural reduz externalidades negativas e assegura a estabilidade do setor. A liquidação precipitada de uma fazenda via execução fiduciária gera custos sociais relevantíssimos (desemprego, quebra de cadeia de suprimentos, impacto na balança comercial) que superam o benefício da liquidez imediata para o credor financeiro.

Ademais, como bem ensina a teoria institucional de Douglass North, instituições eficientes devem refletir a realidade do ambiente em que operam. A dimensão agronômica impõe reconhecer que a atividade está sujeita a variáveis climáticas e biológicas inflexíveis, que ditam a capacidade financeira do produtor. Submeter o ciclo agrobiológico à rigidez da execução fiduciária urbana é uma falha institucional grave.

Conclusão

O crédito rural exige hermenêutica própria. Ele deve ser interpretado como um sistema jurídico funcional destinado à preservação da produção. O alongamento compulsório, a força normativa do MCR e a causalidade dos títulos expressam essa inafastável racionalidade de continuidade produtiva.

Portanto, a alienação fiduciária, quando aplicada de modo a comprometer essa finalidade e esvaziar o direito à prorrogação, revela incompatibilidade funcional com o sistema jurídico agrário. A maturidade do Direito do Agronegócio exige dos operadores e tribunais uma interpretação sistêmica capaz de harmonizar a Constituição, a legislação especial e a realidade econômica, assegurando, em última instância, a estabilidade produtiva e a segurança jurídica.


Referências bibliográficas

BANCO CENTRAL. Manual de Crédito Rural.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.

BRASIL. Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

BRASIL. Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

BRASIL. Código Civil.

BURANELLO, Renato. Manual do Direito do Agronegócio.

COASE, Ronald. The Problem of Social Cost.

NORTH, Douglass. Institutions, Institutional Change and Economic Performance.

PAIVA, Lutero. Crédito Rural e Política Agrícola.

POSNER, Richard. Economic Analysis of Law.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 298.

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Receita ajusta prazo para benefícios em autuações decididas pelo voto de qualidade

A Receita Federal publicou, nesta segunda-feira (2/3), uma instrução normativa (IN) que ajusta regras para condenações no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decididas pelo voto de qualidade — o voto de desempate que é dado pelo presidente da turma, sempre um representante do Fisco.

Segundo prevê a nova normativa, a exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais (RFFP, que consiste em uma comunicação ao Ministério Público sobre possível crime tributário) em autuações fiscais após condenação nestes julgamentos valem para casos que estavam pendentes análise de mérito no respectivo Tribunal Regional Federal até a data de publicação da Lei do Carf, em 20 de setembro de 2023.

O texto ajusta as orientações da Receita à própria Lei do Carf, que já previa esse marco temporal. Em 2024, outra Instrução Normativa da Receita estabeleceu que os benefícios não se aplicavam a casos julgados de forma definitiva no Carf antes de 12 de janeiro de 2023 (data de publicação de uma medida provisória que deu origem à lei).

A exclusão de multas e o cancelamento da RFFP foram estabelecidos pela Lei do Carf em contraponto à retomada do voto de qualidade, que havia sido abolido em 2020.

Por essa sistemática, em caso de empate nos julgamentos de disputas tributárias do Carf, o voto decisivo é do presidente da seção — posição sempre ocupada por representantes do Fisco.

A Lei do Carf definiu que as disputas decididas pelo voto de qualidade teriam esses benefícios, mas a IN 2.205/2024 determinou que isso não se aplica a multas isoladas, aduaneiras, moratórias, por responsabilidade tributária, de existência de direito creditório e nos casos em que for constatada a decadência.

A mesma normativa restringiu os benefícios aos casos julgados após a medida provisória de 2023. À época, tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontaram que as disposições estavam em descompasso com a Lei do Carf.

A nova IN 2.310/2026 altera a instrução normativa de 2024 e corrige parte dessas distorções.

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Violação de padrão de bem-estar gera condenação por maus-tratos em zoológico

A manutenção de animais silvestres em cativeiro não é crueldade por si só. O crime de maus-tratos se configura quando ocorre a violação do padrão mínimo de bem-estar, resultando em dor e sofrimento desnecessário e evitável para as espécies.

Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo Luzio Marques Araujo, da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, condenou Cláudio Hermes Maas (diretor técnico do RioZoo), Manoel Browne de Paula (diretor de operações da RioZoo) e Hélio Bustamante Pereira de Sá (analista ambiental do Ibama) à prisão por contrabando e maus-tratos.

O caso é sobre a importação de 18 girafas da África do Sul no fim de 2021 pelo RioZoo (antigo Zoológico do Rio de Janeiro, atual BioParque). O objetivo declarado era a conservação e a formação de plantel. Os animais, retirados da natureza livre, desembarcaram no Brasil e foram levados para cumprir a quarentena sanitária em um resort no litoral fluminense. No entanto, as obras do local não estavam concluídas. As girafas ficaram confinadas em baias minúsculas de concreto sem iluminação adequada e sem acesso a áreas externas.

Fuga e morte

Depois de um mês de isolamento severo, seis girafas fugiram e se chocaram contra cercas inadequadas durante uma tentativa de manejo. Três delas morreram horas depois, vítimas de miopatia de captura, uma condição de estresse extremo em animais selvagens. O fato só foi comunicado às autoridades quase 40 dias depois. Além disso, os microchips de identificação instalados nos corpos dos animais mortos desapareceram antes da exumação oficial pelo órgão estatal.

Na esfera judicial, o Ministério Público Federal apresentou denúncia contra o diretor operacional e o gerente técnico do RioZoo, além de dois analistas ambientais que aprovaram a operação. O MPF argumentou que a importação teve viés comercial oculto, pois o zoológico carioca só tinha espaço para quatro girafas e o verdadeiro plano era vender os indivíduos excedentes a outros parques para cobrir os altos custos do frete aéreo. Isso configura crime, pois a lei proíbe o comércio de fauna exótica capturada na vida selvagem. Sustentou ainda a ocorrência de maus-tratos cruéis e o sumiço proposital dos chips para ludibriar a perícia.

Os advogados dos réus pediram a absolvição. Alegaram que a operação foi regular e não visava ao comércio, mas sim ao rateio de custos de um projeto de conservação. Sustentaram que não houve maus-tratos, pois a quarentena impõe restrições de espaço, e negaram a intenção de fraudar a averiguação da morte dos espécimes. O servidor do Ibama argumentou que sua manifestação técnica aprovando a estrutura estava correta e não configurava falsidade ideológica.

Ao analisar a controvérsia, o magistrado julgou a denúncia parcialmente procedente. Ele absolveu a servidora do estado do Rio de Janeiro, mas condenou o funcionário do Ibama pelo crime culposo estipulado no artigo 69-A, parágrafo 1º, da Lei 9.605/1998, por ter atestado com imprudência a capacidade do parque de abrigar os animais.

Crime de contrabando

Em relação aos gestores do RioZoo, o juiz reconheceu o crime de contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal. Ele observou que a legislação ambiental (Portaria Ibama 93/1998) permite a importação para zoológicos, mas veda expressamente a destinação comercial de bichos selvagens. Como os acusados sabiam das limitações de espaço e planejaram desde o início o repasse mercantil do excedente para viabilizar o negócio, o dolo direto ficou caracterizado.

Sobre os maus-tratos (artigo 32 da Lei 9.605/1998), o juiz aplicou o paradigma científico internacional das Cinco Liberdades (livre de fome e sede; de desconforto; de dor e doenças; para expressar comportamento natural; e de medo/estresse). Ele sublinhiu que os laudos comprovaram que as girafas foram privadas de seus comportamentos essenciais e submetidas a confinamento insalubre.

Em sua decisão, o magistrado destacou que a crueldade se materializa na violação arbitrária das necessidades etológicas da espécie.

“O confinamento em circunstâncias hostis só ocorreu porque as instalações para a quarentena ainda não estavam prontas quando os animais chegaram, nem no Hotel Safari Portobello, muito menos no RioZoo. Os recintos e os equipamentos eram simplesmente inadequados para receber 18 girafas.”

Para o crime de obstrução de fiscalização (artigo 69 da Lei 9.605/1998), o juiz ressaltou que o extravio deliberado dos três microchips, associado ao atraso na notificação dos óbitos e à precariedade das necropsias internas, impediu o rastreio e dificultou irreversivelmente o trabalho estatal.

As penas privativas de liberdade de cada um dos gestores do zoológico superaram cinco anos e quatro meses de detenção e reclusão, em regime inicial aberto. A sanção privativa de liberdade não pôde ser substituída por medidas restritivas de direitos, pois o total ultrapassou o teto legal de quatro anos estipulado pelo artigo 44 do Código Penal. Foram aplicadas, ainda, multas financeiras.

Clique aqui para ler a sentençaProcesso 5096807-56.2022.4.02.5101

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Dizer que anistia perdoou crime permanente é erro conceitual

Em fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal aprovou, por unanimidade (ARE 1.501.674 RG / PA), o reconhecimento de repercussão geral sobre a aplicação da Lei de Anistia de 1979 (Lei nº 6.683) em casos de desaparecimento forçado de pessoas durante a ditadura militar, especificamente sobre a conduta penal de ocultação de cadáver. Agora, um ano depois, o julgamento deve avançar. Contudo, alguns pontos merecem definições conceituais bem delimitadas, a partir das decisões do STF e das observações teóricas atuais.

Conceituação de crime permanente

É dominante nos manuais de Direito Penal e nas construções teóricas da Teoria do Delito a classificação dos crimes, quanto à sua execução, em crimes instantâneos e crimes permanentes. Os crimes instantâneos são, por sua definição legal no tipo penal, os delitos que finalizam sua execução com seu resultado, ou seja, com a consumação do crime. São exemplos os crimes de homicídio e roubo: no momento de sua consumação, a execução cessa. Já os crimes permanentes são aqueles cuja execução permanece durante o tempo, mesmo após sua consumação.

São exemplos destes o sequestro, o cárcere privado e a ocultação de cadáver. Por sua vez, os crimes instantâneos dividem-se em instantâneos com efeitos permanentes ou não. Os primeiros são delitos instantâneos que cessam sua execução, mas permanecem seu resultado, para exemplificar, citamos o delito de homicídio.

O que parece básico fica complexo com a conceituação simplista que vários penalistas atribuem ao crime permanente, como sendo o delito cujo resultado se protrai no tempo, ou seja, o resultado continua ocorrendo. Defendem tal conceituação a maioria absoluta dos manuais de Direito Penal no Brasil, como também apresenta essa posição o voto do ministro Flávio Dino, em 2025, que destaca que “no crime permanente, a ação se protrai no tempo”.

No entanto, um problema surge com tal conceituação: tanto os crimes permanentes como os crimes instantâneos com efeitos permanentes, o resultado se protrai no tempo e isso impossibilita a conceituação correta dos primeiros delitos. A explicação é simples: para a Teoria moderna do Delito, o crime é uma conduta típica, com antijuridicidade e culpabilidade. Portanto, o crime necessita de uma ação/omissão que possui nexo com um resultado previsto em lei penal. Tudo isso compõe o que se chama de execução penal.

O debate é sobre a permanência do crime após lei nova, no caso em questão, a permanência de crimes após a Lei da Anistia de 1979. As observações sobre ser permanente o crime de ocultação de cadáver de vítimas da ditadura militar, após a Lei da Anistia, possuem poucas vozes contrárias. Não somente o resultado continua após a Lei e sim a conduta e o nexo, portanto, é a execução que se protrai no tempo. Exemplificando, no caso do homicídio, o resultado se protrai no tempo, mas não a execução. Já no caso do sequestro, a execução continua até findar a privação da liberdade da vítima e o resultado está contido na execução, como também, a ação.

Na decisão de 2025, o ministro Flávio Dino, relator do caso, cita uma observação de Luís Greco e Klaus Roxin que reforça a diferença aqui apresentada: “Delitos permanentes são fatos em que o delito não se encerra com a realização do tipo, senão que seguem existindo por meio da vontade delitiva duradoura do autor, enquanto permanece o estado antijurídico criado por ele” (GRECO, Luís. ROXIN, Claus. Direito Penal. Parte Geral. Tomo I. 5 ed. Marcial Pons, São Paulo, 2024, p. 543).

O que os autores quiseram afirmar é que nos delitos permanentes, o crime não se encerra com a realização do resultado, o crime continua em execução, enquanto persiste sua antijuridicidade criada pelo autor, em outras palavras, o delito necessita da ação, nexo e resultado acontecendo simultaneamente até o findar da execução, que neste caso, é a identificação com o paradeiro da pessoa desaparecida.

Dessa forma, a correta conceituação dos crimes permanentes como delitos em que a execução se protrai no tempo é a forma mais adequada para a devida aplicação da lei penal ao desaparecimento de vítimas da ditadura militar brasileira, especialmente o delito de ocultação de cadáver.

A crítica contrária a essa posição, que interpreta a ocultação de cadáver como crime instantâneo, concentra seus esforços sobre a interpretação do verbo núcleo da conduta, mas esquece a relação existente na execução do tipo por seus autores. O peso da interpretação está na execução do delito. A melhor forma de diferenciar a classificação é interpretar a possibilidade de o autor do delito dominar a execução, ou seja, o risco existente de este fazer cessar a conduta. No caso do delito de ocultação de cadáver, o agente ativo da conduta possui o controle da execução até a identificação do cadáver, coisa que é impossível de ocorrer nos crimes instantâneos. A crítica, assim, confunde a execução do delito com as consequências posteriores do crime, conforme a lei penal.

Importa frisar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos conceitua, em sua jurisprudência, o crime permanente como sinônimo de crime continuado. Na legislação penal brasileira, o crime continuado pertence à classificação legal de concurso de crimes (Artigo 71), onde várias condutas ocorrem em continuação, diferente do crime permanente, que é um único delito, em execução, que permanece no tempo. Assim, o crime permanente é sinônimo de crime contínuo e não continuado.

Sequestro como crime permanente

Outro ponto importante e necessário ao debate é a caracterização do crime de sequestro como crime permanente e sua aplicação aos casos de pessoas desaparecidas durante o regime de exceção militar no Brasil.

Segundo a Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, de 2006, o crime de desaparecimento forçado de pessoas é “a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei”. Para a Convenção Internacional, o desaparecimento forçado de pessoas conceitua-se pela prisão, detenção ou sequestro inicial de pessoas, seguido de desaparecimento da vítima. O Brasil não tipificou a conduta de desaparecimento forçado de pessoas como crime autônomo, mas o sequestro e a ocultação de cadáver são tipos penais.

No contexto dos desaparecidos políticos brasileiros, à semelhança de qualquer outro Estado autoritário e de exceção, as prisões ocorreram de forma ilegal e arbitrária, portanto, foram sequestros, seguidos de torturas e execuções sumárias, desaguando na ocultação de cadáver. Nesse raciocínio, importa ressaltar que o crime de ocultação de cadáver necessariamente se inicia com o surgimento de um cadáver, de forma autônoma, após o crime de sequestro, que permanece em execução como crime permanente. No caso de acusação penal que imputa somente o sequestro de opositores desaparecidos pela Ditadura ou somente a ocultação do cadáver, em qualquer situação deve responder por crime permanente, pois enquanto não é identificado o paradeiro da vítima sequestrada, ainda segue em execução o crime de sequestro.

Obedecendo ao raciocínio anterior, o sequestro é crime permanente, pois seus executores possuem o controle da execução do delito enquanto não é identificado o paradeiro das vítimas. A vítima ainda tem sua liberdade jurídica privada e restrita, pois os efeitos jurídicos da pessoa desaparecida são impedidos pela ausência de sua personalidade jurídica, que foi sequestrada.

Prescritibilidade e anistia dos crimes permanentes

Problema secundário, mas não menos importante, é sobre a possibilidade de prescrição dos crimes permanentes. Apesar de imersa num contexto sistemático de repressão planejada por um Estado de exceção, no caso brasileiro, a prática de sequestro e ocultação de cadáver (desaparecimento forçado de pessoas) é jurisprudencialmente interpretada como crime contra a humanidade e, portanto, imprescritível para a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Na legislação penal brasileira, os crimes permanentes de ocultação de cadáver e sequestro, mesmo de forma sistemática num regime ditatorial, são interpretados como prescritíveis, mas somente quando cessar a permanência do delito. Com a Lei da Anistia, a execução dos crimes permanentes continuou no dia seguinte, após essa nova lei. Com a localização das vítimas, cessa o crime, iniciando o prazo de prescrição penal do delito. Enquanto as vítimas permanecerem desaparecidas, não há que se falar em início do prazo prescricional penal, e, assim, a possibilidade de investigação, julgamento e condenação dos autores.

No caso em questão, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, este tribunal irá discutir acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que decide pela extinção da punibilidade da ocultação de cadáver, mesmo sendo permanente, nos seguintes termos:

“(…) 9. O crime de ocultação de cadáver, ainda que permanente, foi excluído da esfera criminal, na medida em que a anistia operou-se sobre o fato e não somente sobre a conduta daquele  período de tempo abrangido pela anistia. 10. Os fatos narrados na denúncia foram apagados da seara criminal por força de lei penal negativa, revelando-se verdadeira ficção jurídica considerar que parte do fato sobrevive, se sua origem está totalmente contida nos elementos objetivos da lei de anistia; do contrário, — caso se entendesse que o crime de ocultação de cadáver não poderia ser alcançado pela previsão Lei de Anistia —, estar-se-ia aceitando que houve a concessão de uma anistia parcial, traindo o acordo político então celebrado”.

A decisão apresenta contradição quanto ao conceito de crime permanente. Para a Teoria do Delito, o crime permanente, diante de lei nova, continua existindo, pois sua execução permanece e é um erro conceitual afirmar que a anistia perdoou o fato e a conduta. O correto a se afirmar é que o crime permanente continua existindo a execução da conduta e seu resultado, como também o fato continua existindo após a Lei da Anistia.

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