A Lei Geral do Licenciamento Ambiental e o fim da autorização dos órgãos gestores de unidades de conservação

Uma das mudanças mais relevantes, embora ainda pouco debatidas, introduzidas pela Lei nº 15.190/2025 — Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) — diz respeito à participação dos órgãos gestores de unidades de conservação nos processos de licenciamento ambiental.

Historicamente, a legislação brasileira atribuiu a esses órgãos um papel diferenciado em determinadas hipóteses, exigindo verdadeira autorização para a emissão da licença ambiental quando o empreendimento pudesse afetar unidade de conservação específica ou sua respectiva zona de amortecimento. Com a entrada em vigor da LGLA, contudo, esse modelo foi substituído por outro, baseado na manifestação das chamadas autoridades envolvidas.

A alteração possui consequências práticas relevantes sobre a distribuição de competências administrativas e, principalmente, para a compreensão da autoridade licenciadora como responsável final pela decisão administrativa quanto à emissão da licença ambiental e à inclusão das condicionantes relativas às unidades de conservação afetadas.

O regime anterior

A origem da exigência de autorização encontrava-se no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.985/2000 — Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) —, segundo o qual, quando um empreendimento sujeito a EIA/RIMA afetasse unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento somente poderia ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração.

A partir desse dispositivo legal foi editada a Resolução Conama nº 428/2010, cuja finalidade consistiu justamente em disciplinar a autorização do órgão gestor da unidade de conservação e, ainda, a ciência desses órgãos quando o licenciamento ambiental não fosse baseado em EIA.

O modelo construído pelo SNUC representava uma exceção ao arranjo tradicional do licenciamento ambiental brasileiro. Em regra, os diversos órgãos setoriais intervenientes participam do procedimento por meio de manifestações técnicas, sem substituição da competência decisória da autoridade licenciadora. O § 3º do artigo 36 do SNUC afastava essa lógica ao conferir ao órgão gestor da unidade de conservação verdadeiro poder autorizativo.

Não se tratava de mera consulta ou participação procedimental. A licença dependia da anuência do órgão gestor.

A opção legislativa da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

A promulgação da Lei nº 15.190/2025 modificou esse cenário.

O primeiro aspecto a ser observado é que a própria LGLA revogou o §3º do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000[1]. A supressão do dispositivo eliminou justamente o fundamento legal que exigia a autorização do órgão administrador da unidade de conservação.

A questão, portanto, passa a ser identificar qual passou a ser o regime jurídico aplicável após a revogação.

A resposta certamente decorre do que dispôs a LGLA em seus artigos 43 e 44.

O artigo 43 estabelece que o termo de referência será encaminhado para manifestação da autoridade envolvida quando, na área diretamente afetada da atividade ou empreendimento, existirem unidades de conservação ou respectivas zonas de amortecimento, ressalvadas as áreas de proteção ambiental (APAs).

Na mesma linha, o artigo 44 dispõe que as autoridades envolvidas manifestar-se-ão sobre o EIA/RIMA e demais estudos ambientais quando existirem unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento na área diretamente afetada do empreendimento.

Em nenhum momento, os dispositivos mencionam autorização, anuência, concordância ou aprovação do órgão gestor da unidade de conservação. A lei refere-se apenas à manifestação da autoridade envolvida, inserindo os gestores das unidades de conservação no mesmo regime aplicável aos demais órgãos participantes do procedimento, como Funai, Iphan e Incra.

Em outros termos, vê-se que houve uma mudança deliberada do legislador quanto à intervenção dos órgãos gestores de unidades de conservação no licenciamento ambiental.

Afinal, se o objetivo fosse preservar a necessidade de autorização do órgão gestor da unidade de conservação, seria natural que a lei reproduzisse expressamente essa exigência ou ao menos estabelecesse tratamento específico para esses órgãos.

Ocorre exatamente o contrário.

De um lado, o dispositivo legal que exigia autorização foi expressamente revogado. De outro, os órgãos gestores passaram a ser contemplados nos dispositivos que disciplinam a participação das autoridades envolvidas.

Sob a perspectiva hermenêutica, dificilmente essa opção legislativa pode ser considerada irrelevante.

A revogação de norma específica seguida da inserção do tema em novo regime jurídico normalmente traduz intenção inequívoca de modificar o tratamento legal anteriormente existente.

Nesse contexto, não parece juridicamente sustentável afirmar que subsistiria uma exigência de autorização fundada em norma já revogada.

A LC 140/2011 já apontava para a centralização da decisão no órgão licenciador

O tema ganha ainda mais relevância quando analisado à luz da Lei Complementar nº 140/2011.

Desde sua edição, a LC nº 140/2011 buscou estruturar um modelo de repartição de competências baseado na existência de um único ente federativo licenciador. O artigo 13, caput, dispõe que os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo e acrescenta, em seu § 1º, que os demais entes federativos interessados podem manifestar-se no procedimento de licenciamento “de maneira não vinculante”.

É verdade que a redação do dispositivo sempre foi objeto de questionamentos. O texto menciona “demais entes federativos interessados”, ao passo que muitos dos órgãos tradicionalmente intervenientes no licenciamento não necessariamente pertencem a entes federativos distintos.

Tomem-se como exemplo o Ibama e o ICMBio. Ambos integram a administração pública federal. Em um licenciamento conduzido pelo Ibama, não se estaria diante de manifestações provenientes de outro ente federativo. Da mesma forma, em diversos licenciamentos estaduais, manifestações de fundações, institutos ou autarquias estaduais tampouco decorreriam de entes federativos diversos.

Conforme ensina Eduardo Bim, “a LC nº 140 deve ser vista como bloqueadora da eventual vinculatividade de órgãos ou entidades públicas de outros entes da federação, não se aplicando em relação aos diferentes órgãos e entidades públicas do mesmo ente federativo caso o ente resolva em regulação própria compartilhar o poder decisório”.[2]

A bem ver, no entanto, a finalidade do artigo 13, §1º, da Lei Complementar 140/2011 foi assegurar que a decisão acerca da emissão ou não da licença ambiental permanecesse concentrada no órgão licenciador competente, impedindo que órgãos intervenientes ou consultivos assumissem posição de veto sobre o empreendimento[3].

Sob essa perspectiva, o antigo artigo 36, § 3º, do SNUC sempre representou uma exceção ao modelo inaugurado pela LC 140/2011. Enquanto esta consolidava a ideia de unidade decisória no licenciamento ambiental, aquele atribuía ao gestor da unidade de conservação um poder autorizativo autônomo.

Competência licenciadora e coordenação administrativa

A nova disciplina também se harmoniza com uma concepção mais moderna de coordenação administrativa e distribuição de competências ambientais.

O licenciamento ambiental constitui instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente e sua condução cabe ao órgão licenciador competente, conforme já estabelecia o referido artigo 13, caput, da Lei Complementar 140/2011. Com a LGLA, a regra fica consolidada, bastando ver que o seu artigo 42, inciso I, é expresso ao dispor que “a participação das autoridades envolvidas … não vincula a decisão da autoridade licenciadora.”

Isso não significa, é claro, ignorar a expertise e a opinião dos órgãos gestores das unidades de conservação. Pelo contrário. A LGLA preserva expressamente sua participação no processo decisório da mesma forma como faz com as demais autoridades envolvidas.

A diferença está em que essa contribuição assume natureza técnica e opinativa, inserindo-se no conjunto de elementos considerados pela autoridade licenciadora na formação de sua decisão, a qual, não há dúvida, deve ser devidamente fundamentada, sobretudo quando não acolher os termos da autoridade envolvida.

Dessa forma, da mesma maneira como a Portaria Interministerial nº 60/2015 já estabelecia para Funai, Incra e Iphan, com o advento da LGLA, as regras anteriores aplicam-se também aos órgãos gestores de unidades de conservação. Ou seja, a LGLA uniformizou o seguinte modelo para a intervenção de todas as autoridades envolvidas no licenciamento, incluindo os órgãos gestores de unidades de conservação:

  1. as autoridades envolvidas possuem prazo para manifestação;
  2. a ausência de manifestação não impede o prosseguimento do processo;
  3. manifestações extemporâneas não paralisam o procedimento;
  4. as manifestações devem ser consideradas pela autoridade licenciadora; e
  5. as manifestações não vinculam a decisão quanto à emissão das licenças nem quanto ao estabelecimento de condicionantes.

Repita-se: o modelo aproxima-se da lógica já instaurada pela Lei Complementar nº 140/2011 e posteriormente estabelecida nas Portarias Interministeriais nº 419/2011 e nº 60/2015, no sentido de que os órgãos especializados contribuem com informações, estudos e avaliações, avaliam os impactos da atividade ou do empreendimento sobre os interesses por eles representados e acompanham as condicionantes incluídas para esse fim, mas a decisão final permanece concentrada na autoridade legalmente competente para licenciar.

Sob essa perspectiva, a nova legislação promove uniformização procedimental. Em vez de  manter regime excepcional para os gestores das unidades de conservação, o legislador optou por submetê-los ao mesmo conjunto de regras aplicáveis aos demais órgãos especializados que participam do licenciamento ambiental.

Impactos sobre a Resolução Conama nº 428/2010

A nova disciplina também suscita importante debate acerca da continuidade da eficácia de dispositivos da Resolução Conama nº 428/2010 que pressupõem a necessidade de autorização do órgão gestor da unidade de conservação.

Como ato normativo infralegal, a resolução encontra fundamento de validade na legislação que regulamenta.

Diante da revogação do artigo 36, § 3º, do SNUC, surge a discussão sobre a recepção ou não das disposições regulamentares que reproduziam a exigência de autorização.

Ao menos quanto aos dispositivos diretamente vinculados ao comando revogado, parece haver forte argumento no sentido de que perderam seu fundamento normativo de sustentação.

Não seria juridicamente possível que norma infralegal mantivesse exigência que o próprio legislador decidiu retirar do ordenamento.

Conclusão

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental promoveu alteração relevante na disciplina aplicável às unidades de conservação.

Com a revogação do artigo 36, § 3º, da Lei do SNUC e a inclusão dos órgãos gestores de unidades de conservação no regime das autoridades envolvidas previsto nos artigos 43 e 44 da LGLA, a exigência de autorização prévia para emissão da licença ambiental deixa de encontrar fundamento legal.

Isso não significa redução da proteção ambiental nem esvaziamento da participação dos gestores das unidades de conservação. Significa, isto sim, a substituição de um modelo baseado na autorização por outro baseado na manifestação técnica especializada, preservando a competência decisória do órgão licenciador.

Em procedimentos complexos, como grandes obras de infraestrutura, que não raro geram impactos negativos a diversos interesses elencados nos artigos 43 e 44 da LGLA e dão origem a  inúmeros conflitos e discordâncias, é recomendável que se empregue a “Decisão Coordenada” concebida pela Lei nº 9.784/1999 em seu artigo 49-A e seguintes. Mas isso merecerá novo estudo da nossa parte.

A discussão aqui trazida certamente será objeto de intenso debate nos próximos anos, especialmente em processos de licenciamento envolvendo empreendimentos de significativos impactos e unidades de conservação de proteção integral. No entanto, não deve haver dúvidas de que foi instaurado um novo regime, decorrente da revogação expressa do § 3º do artigo 36 do SNUC e da redação dos artigos 43 e 44 da LGLA, segundo o qual os órgãos gestores das unidades de conservação passaram a atuar como autoridades envolvidas, e não mais como instâncias autorizadoras do licenciamento ambiental de empreendimentos que possam causar significativo impactos.


[1] Observe-se que a revogação é objeto de contestação nas ADIs 7.913 e 7.919 em trâmite no Supremo Tribunal Federal

[2] BIM, Eduardo. Licenciamento ambiental. 6ª. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2024, p. 174.

[3] É o que ensina Édis Milaré: “Todavia, imprescindível salientar, nesse ponto, que o parecer das demais autoridades envolvidas com o licenciamento, sejam elas, por exemplo, o IBAMA, IPHAN, FUNAI, os Municípios, entre outros, não vinculam as decisões do órgão licenciador (art. 13, § 1º, LC 140/2011). De fato, os terceiros intervenientes são consultados sobre a (in)viabilidade ambiental do empreendimento, em suas respectivas esferas de competência, mas o “senhor do licenciamento” é, em cada caso, apenas o indicado pela lei, entre os integrantes do SISNAMA.” In: Direito do Ambiente. 12ª ed. São Paulo: RT, 2020, p. 1027.

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Responsabilidade tributária do procurador do não residente: hipóteses e limites

Quando a pessoa que deixa de residir no Brasil faz a comunicação de saída definitiva, um dos campos de preenchimento que há é o de nomear um representante fiscal no país. A partir da declaração de saída definitiva, que ocorre no ano seguinte à comunicação, e em que também pode se informar os dados do representante fiscal ou procurador, o contribuinte não deve mais apresentar a declaração de ajuste anual ainda que possua bens e rendas no Brasil, sob pena de continuar caracterizando residência fiscal no país, conforme entendimento de acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) 2401-006.138 e 2201-004.451.

Apesar de a lei não obrigar a nomeação de um procurador na saída definitiva (artigo 195, parágrafo único, Decreto-lei 5844/43 prevê apenas para a saída temporária), a falta de um representante, quando o não residente continua a ter rendimentos e bens no país, deixa-o sem quem receba intimações e recolha o imposto em seu nome. Essa omissão pode servir de indício para que a Receita Federal questione a condição de não residente. Daí a importância de nomear um procurador nesses casos. Ocorre que, não raramente, o contribuinte encontra resistência da pessoa que deseja nomear como seu procurador para assumir este papel. São escassos os precedentes administrativos e judiciais que tratam da responsabilização do procurador do não residente, havendo incertezas sobre o tratamento do Fisco. É importante, portanto, que possamos entender detalhadamente as obrigações que há em ser procurador de um não residente.

A legislação tributária atribui responsabilidade ao procurador do residente no exterior sem definir o que se entende por procurador nem exigir forma específica para a sua constituição, de modo que o conceito deve ser buscado no direito privado. O Código Civil dispõe em seu artigo 656 que o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito, e que a aceitação pode ser igualmente tácita, e resulta do começo de execução (artigo 659). A liberdade de forma, entretanto, encontra limite no artigo 657, segundo o qual a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado, não se admitindo mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

O CTN prevê em seu artigo 121, parágrafo único, II que o sujeito passivo obrigado ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será considerado responsável tributário quando, mesmo sem ser contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. E o artigo 128 vai além, permitindo que a lei atribua a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da obrigação, podendo até excluir a responsabilidade do contribuinte.

Como regra geral que se encontra na legislação, o imposto sobre a renda obtida pelo não residente deverá ser retido pela fonte pagadora ou seu procurador. Mesmo que a lei indique a retenção pelo procurador, poderá competir à fonte pagadora quando o procurador informá-la de que o proprietário do rendimento é residente no exterior. Trata-se de tributação exclusiva na fonte (artigo 35 da IN SRF nº 208/2002), regime em que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento é exclusiva da fonte pagadora e subsiste ainda que o imposto não tenha sido retido. Pela mesma lógica, o procurador a quem a lei atribui a retenção responde pelo recolhimento como se o tivesse feito (artigo 103 do Decreto-Lei 5.844/43).

No caso de aplicações financeiras e investimento em mercado de capitais por não residente através de instituição financeira, a retenção e o recolhimento são realizados pela própria instituição quando ocorrer o fato gerador, sem que o contribuinte não residente precise cumprir qualquer obrigação acessória. Neste caso, o responsável tributário é a própria instituição que segue as normas estabelecidas pela CVM e o fundamento legal se encontra no artigo 79, caput da Lei 8.981/95 e artigo 16, §1º da Medida Provisória 2.189/2001 (validade conferida pela EC 32/01). Em relação ao pagamento de lucros ou dividendos, o imposto de renda retido na fonte é de 10%, independentemente do valor, instituído pelo artigo 10, §4º da Lei nº 9.249/1995 (incluído pela Lei nº 15.270/2025), devendo ser retido e recolhido pela pessoa jurídica que os paga.

Quanto ao ganho de capital, o artigo 26 da Lei 10.833/03 (repetido no Regulamento de Imposto de Renda 2018, artigo 153, §1, III) trata da obrigação tributária quando houver ganho de capital sobre a alienação de bem em que o vendedor é residente no exterior. Neste caso, há duas relações possíveis. A primeira em que o adquirente seja residente no Brasil e o vendedor residente no exterior, e a segunda que tanto o adquirente quanto o vendedor sejam residentes no exterior. Na primeira, a obrigação de recolher o imposto é do adquirente residente no Brasil. Ou seja, na compra e venda de imóvel em que o vendedor aufira lucro tributável e seja residente no exterior, a responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto é do comprador.

No caso de que este valor não seja recolhido, a Receita Federal poderá responsabilizar o comprador. Já na segunda situação, de venda entre não residentes, a obrigação de recolher recai sobre o procurador do não residente adquirente, e este poderá ser responsabilizado pelo imposto sobre o ganho de capital obtido pelo outro não residente. Para fatos geradores anteriores à Lei 10.833/03, contudo, há precedente que atribuiu ao procurador do próprio não residente alienante a responsabilidade pelo imposto sobre o ganho de capital. O TRF da 3ª Região entendeu que “a legislação tributária torna o procurador da pessoa física residente no estrangeiro responsável perante o Fisco pelo recolhimento de tributos, em geral quando não retidos na fonte”, com exclusão da responsabilidade do contribuinte [1].

Indicação na declaração de saída definitiva, por si só, não atrai a responsabilidade

Na tributação de aluguéis recebidos por não residente, a lei é expressa em que a retenção deve ser feita pelo procurador, conforme artigo 100, parágrafo único, a do Decreto-lei 5.844/43. A lei, contudo, não define quem é esse procurador, e o artigo 128 do CTN só admite a atribuição de responsabilidade a terceiro vinculado ao fato gerador. É preciso que haja execução de um ato de representação relacionado ao imposto. De acordo com explicação de Ricardo Alexandre, “a pessoa a quem o legislador atribui a responsabilidade deve ser vinculada ao fato gerador da obrigação. Aqui se deve ter uma noção de intensidade do vínculo, que necessariamente deve existir, mas não pode configurar relação pessoal e direta com o fato gerador, afinal, se tal situação se caracterizar, o sujeito passivo será contribuinte, e não responsável” [2].

Por exemplo: se uma imobiliária recebe aluguel e faz a retenção do imposto para o não residente, se uma outra pessoa representa o não residente na assinatura de uma escritura de compra e venda, se o recebimento do aluguel em nome do não residente é feito por um terceiro; todas essas situações podem configurar um mandato e transferir a responsabilidade tributária que decorre da Lei. Se o procurador indicado na declaração de saída não participou do ato ou negócio jurídico, entendemos que o Fisco não pode responsabilizá-lo, devendo dirigir a exigência ao contribuinte.

Portanto, podemos concluir que a indicação de procurador na declaração de saída definitiva, por si só, não atrai a responsabilidade que a lei atribui ao procurador. É necessário verificar os poderes que lhe foram outorgados e a aceitação do mandato, que poderá ser expressa ou tácita, além de ser observada a forma (verbal ou escrita) exigida para o ato a ser praticado. Nos casos em que a obrigação de reter e recolher o imposto é atribuída à fonte pagadora, cabe ao não residente informá-la de sua condição fiscal para que os rendimentos recebam o tratamento correspondente. Já nas situações em que a lei atribui a responsabilidade ao procurador, deve-se identificar um vínculo do representante com o fato gerador. Assim, o procurador responsável por recolher um imposto pode ou não coincidir com aquele indicado na declaração de saída definitiva.


[1] No caso, o não residente havia apresentado declaração de saída definitiva e outorgado procuração com amplos poderes para administrar seus bens, alienar imóveis e representá-lo perante a Receita Federal, inclusive para assinar e entregar declarações e pagar impostos. Autuado em 2001 por variação patrimonial a descoberto e omissão de ganho de capital relativas ao ano-calendário de 1996, teve reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com a nulidade do auto de infração. O tribunal fundamentou a decisão no art. 128 do CTN, nos arts. 102 e 103 do Decreto-Lei 5.844/43. TRF 3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível 0013663-92.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, julgado em 16/02/2022, DJEN 18/02/2022.

[2] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. Salvador: Juspodivm, 2026. p. 405.

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Discriminação em escala de folgas gera condenação trabalhista por homofobia

A diferença na forma de organizar folgas e intervalos entre um casal homoafetivo e casais heterossexuais é irregular e gera a obrigação de indenizar por danos morais.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reconheceu a ocorrência de discriminação por orientação sexual no ambiente de trabalho. O julgamento resultou na condenação da empresa ao pagamento de indenização, além da manutenção da rescisão indireta do contrato — o acórdão reformou parcialmente a sentença da primeira instância.

O caso teve origem em uma ação trabalhista apresentada por uma empregada que alegou ter sofrido perseguição e tratamento discriminatório em razão de seu relacionamento com outra trabalhadora da mesma empresa. Entre os fatos relatados, estava a impossibilidade de as duas usufruírem juntas os períodos de intervalo e os dias de folga. Na primeira instância, o juízo negou o pedido de indenização por discriminação. 

A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-10. No recurso, sustentou que a prova oral demonstrava tratamento diferente daquele dispensado a empregados heterossexuais que também mantinham relacionamentos no estabelecimento.

Violência velada

Ao analisar o caso, a relatora do recurso, juíza convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, destacou que situações de discriminação nem sempre são acompanhadas de manifestações explícitas de preconceito e raramente se apresentam mediante declaração expressa de sua motivação.

A magistrada observou que a análise deve considerar “o contexto em que os fatos ocorreram, o tratamento dispensado a pessoas em situações equivalentes e a ausência de explicação objetiva para determinada diferenciação”.

No caso, duas testemunhas relataram que a trabalhadora e sua companheira não tinham intervalos ou folgas coincidentes. Uma delas, que havia exercido função de chefia, afirmou que um casal heterossexual que trabalhava no mesmo estabelecimento tinha intervalos e folgas nas mesmas ocasiões. Outra testemunha também relatou coincidência de horários de intervalo e dias de folga em outro casal heterossexual. 

Para a relatora, os depoimentos demonstraram uma diferença objetiva no tratamento. A empresa, embora tivesse acesso às informações sobre jornadas, funções e escalas, não apresentou uma justificativa relacionada às necessidades do serviço.

“A questão juridicamente relevante não é apenas saber se alguém declarou verbalmente preconceito, mas se empregados em situações comparáveis foram submetidos a tratamento diverso e se há fundamento objetivo capaz de explicar essa diferença”, pontuou Ana Beatriz Ornelas. “A discriminação, entretanto, foi reiterada e estava inserida na própria organização do trabalho, matéria sujeita ao poder diretivo empresarial.”

No entendimento da relatora, a gravidade da situação não estava apenas no fato de a trabalhadora não poder almoçar ou folgar ao lado da companheira. A diferença estabelecida pela empresa atingia a própria forma como os relacionamentos eram tratados no ambiente profissional. De acordo com ela, a atitude da empregadora introduziu uma distinção entre relações afetivas baseada na orientação sexual.

Com o reconhecimento da discriminação, por unanimidade, o TRT-10 condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.

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Processo 0000063-75.2024.5.10.0003

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Aluguel recebido por área comum deve ser repartido entre condôminos

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que os valores arrecadados com a locação exclusiva de uma área comum de um condomínio residencial devem ser distribuídos proporcionalmente entre os proprietários das unidades habitacionais. Com isso, a renda obtida deve ser dividida entre os condôminos.

O processo teve origem em uma ação de reparação de danos movida por duas proprietárias de apartamentos do edifício.

Segundo as moradoras, houve apropriação indevida dos rendimentos gerados pelo aluguel de uma quitinete e de um barracão residencial que, nos autos, foi descrito como a “casa do zelador”. A quitinete estava no subsolo, enquanto o barracão ficava nos fundos do terreno.

O juízo da Comarca de Patos de Minas (MG) acolheu o pedido inicial e condenou o espólio do réu a restituir a cota-parte das autoras correspondente aos aluguéis recebidos. A sentença reconheceu que o barracão e a quitinete não eram unidades autônomas pertencentes ao réu, mas sim áreas comuns.

Erro da prefeitura

O espólio recorreu, argumentando que as propriedades eram exclusivas do antigo construtor, pois haviam sido edificadas antes mesmo da construção do prédio. Conforme explicou, a inclusão dessas estruturas como áreas de uso comum no regimento do condomínio e no registro do imóvel decorreu de um erro administrativo da prefeitura. O espólio alegou, ainda, que as compradoras, ao adquirirem as unidades, não estavam pagando por essas construções, e que, após acordo judicial que desocupou o imóvel, exigir o repasse de aluguéis configuraria enriquecimento sem causa.

O relator do recurso, juiz convocado Christian Gomes Lima, manteve o entendimento de que a renda obtida com a utilização de área comum deve ser repartida entre os condôminos, na proporção das frações ideais, conforme os artigos 1.314, 1.319 e 1.335 do Código Civil.

O magistrado deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença quanto aos critérios da liquidação, determinando que o cálculo observe o período de titularidade das autoras, a efetiva ocorrência de locações, o prazo prescricional e o acordo já celebrado em ação cautelar anterior.

“Importante ressaltar que os registros cartorários têm fé pública e, naqueles relacionados ao edifício condominial e às próprias unidades das condôminas apeladas, há expressa menção no sentido de que a ‘casa do zelador’ e o kitinete estão inseridos em área de uso comum, inviabilizando o uso exclusivo do condômino proprietário da unidade 201, o Espólio apelante”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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Processo 1.0000.26.096642-9/001

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Confusão patrimonial na jurisprudência do Carf: ‘Eine große Konfusion’

Recebemos com muita tristeza a notícia do trágico e precoce falecimento de Márcio Chaer, fundador e diretor da revista eletrônica Consultor Jurídico. Sua liderança tornou o portal uma referência de imprensa especializada e um canal qualificado de disseminação de ideias, e sua generosidade levou à criação desta coluna, nos idos de 2018, quando crescia a atenção da sociedade para com os julgamentos no Carf.

Márcio deixa um legado de jornalismo sério e de inegociável defesa do Estado democrático de Direito. Sua partida deixa uma lacuna perene e, nesta oportunidade, nós, colunistas, manifestamos nossos sinceros pêsames aos familiares de Márcio e a todos os colegas da ConJur.

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Introdução

Alguns temas jurídicos têm o condão de perpassar diferentes controvérsias, de modo a transformar um mosaico de questões aparentemente desconexas em uma tessitura intrinsecamente conectada e reciprocamente implicada. Um deles é a figura da “confusão patrimonial”, caracterizada, em síntese, pela inexistência de autonomia patrimonial entre pessoas distintas.

No âmbito tributário, esse instituto atravessa questões as mais distintas, de sujeição passiva à base de cálculo, a respeito das quais pretendemos, na coluna de hoje, expor a conexão existente (mas, às vezes, ignorada) e os reflexos dessa situação jurídica sobre múltiplas discussões no âmbito do Carf.

Confusão patrimonial – há um conceito tributário?

Apesar de, recentemente, a LC 214/2025 utilizar essa expressão em seu artigo 24, V, “b”, não a definiu, inexistindo, até hoje, uma definição de “confusão patrimonial” no Direito tributário.

O termo é haurido legislativamente do artigo 50 do Código Civil, que definia o abuso da personalidade jurídica em função da ocorrência de confusão patrimonial, a fim de estender “certas e determinadas” obrigações ao patrimônio de sócios/administradores, para alcançar as situações em que a separação patrimonial inerente à segregação da personalidade jurídica deixa de corresponder à realidade.

A disposição legal evidencia que a confusão patrimonial tem alcance limitado – as pessoas envolvidas seguem existindo separadamente, para todas as demais obrigações. Aqui há um primeiro ponto de contraste, pois no Direito tributário não se costuma fazer essa limitação objetiva do alcance da confusão, aplicando-a a todas as relações jurídico-tributárias.

Posteriormente, a Lei nº 13.874/2019 alterou o artigo 50 do CC para trazer uma definição legal de confusão patrimonial (§2º) como “a ausência de separação de fato entre os patrimônios”, caracterizando-a por: 1) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 2) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 3) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Adicionalmente, o § 4º esclareceu que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos legais, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

Apesar da clareza definitória, o uso do termo na jurisprudência do Carf é tudo menos homogêneo. Identificamos pelo menos quatro sentidos distintos em que o termo é utilizado.

O primeiro é aderente ao conceito civil, abrangendo as situações em que não há autonomia patrimonial, caracterizadas pelo compartilhamento informal de recursos entre empresas, pagamento reiterado de obrigações alheias, compartilhamento de serviços sem contraprestação etc. (e.g. Acórdãos 1201-007.267 e 9202-011.166). Nesses casos, a ausência de separação patrimonial é utilizada como fundamento para caracterização do “interesse comum”, para fins de sujeição passiva solidária das pessoas envolvidas.

O segundo diz respeito mais à inexistência de uma autonomia operacional, sendo caracterizada pelo compartilhamento de ativos, de funcionários/prestadores, de endereço etc. Aqui, a ausência de autonomia operacional é fundamento para justificar a consideração das empresas como uma unidade, ainda que elas tenham separação patrimonial formal (e.g. Acórdãos 1002-004.210, 1201-004.473, 1301-002.694 e 1401-005.274). A expressão “confusão patrimonial”, nesses casos, é um rótulo para imputação da existência de simulação na criação de uma ou mais empresas – o que se mostra problemático, visto que aquela é uma situação lícita, enquanto esta, ilícita.

O terceiro se relaciona à demonstração da existência de uma interdependência operacional e unidade gerencial entre as pessoas jurídicas. Nesses casos, a “confusão patrimonial” é utilizada como conceito intermediário para qualificar a existência de “grupo econômico de fato”, que por sua vez autoriza a solidariedade tributária, com fundamento no artigo 30, IX, da Lei nº 8.212/91 (e.g. 2302-004.615 e 2102-003.998). Essa construção é problemática, pois mistura os conceitos de “confusão patrimonial” e “grupo econômico”, distintos entre si.

 O quarto, por sua vez, tem um sentido absolutamente distinto: não se refere ao artigo 50 do CC, e sim ao artigo 381, que trata da confusão como meio de extinção das obrigações quando se reúnem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor. A expressão é usada no julgamento de casos de amortização fiscal de ágio, quando se discute a incorporação entre sociedade investidora e investida, como gatilho do direito de aproveitar o ágio pago (e.g. Acórdãos 1302-007.300, 9101-002.960).

Como se vê, a ausência de um conceito de “confusão patrimonial” no Direito Tributário não implicou a adoção integral daquele do Direito privado, mas sim a construção de vários “conceitos”, atrelados a situações normativas distintas – que serão analisadas a seguir.

Confusão patrimonial e interesse comum

A presença de “interesse comum” é essencial à solidariedade tributária do artigo 124, I do CTN, caracterizada por uma pluralidade de sujeitos que tenham relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária – é o atributo daqueles que compartilham o mesmo polo da situação que constitui o fato jurídico tributário, a exemplo dos condôminos, que têm “interesse comum” na propriedade.

Há posição consolidada no sentido de considerar a confusão patrimonial como modo de caracterização do interesse comum.

Uma das fórmulas usuais é aquela do Acórdão 1102-001.301, segundo o qual a confusão de esferas patrimoniais configura hipótese típica do artigo 124, I. O Acórdão 1301-003.472, de outro giro, sistematizou o raciocínio em outros termos, ao apontar um interesse comum “indireto”, quando houver confusão patrimonial ou benefício decorrente de fraude, sonegação ou conluio (o que, em nosso entender, é interesse econômico). Por fim, outra linha recorrente considera que. na hipótese de confusão patrimonial, haveria uma unidade patrimonial entre os sujeitos passivos, razão pela qual estaria caracterizado o seu interesse comum em relação a todos os fatos geradores que tenham como característica o ingresso ou acréscimo nesse patrimônio.

Todas essas linhas nos parecem ter em comum uma tentativa de estabelecer uma sujeição passiva consolidada entre todos os sujeitos passivos que estejam em situação de “compartilhamento patrimonial”, independente da sua coparticipação no fato gerador ou no ilícito realizado. Esse ponto é digno de atenção, pois em vez do alcance restrito da confusão patrimonial – sobre determinados atos – tem-se uma verdadeira dissolução da personalidade para fins tributários, independentemente da eventual conexão da pessoa jurídica em confusão com o fato gerador específico autuado.

Confusão patrimonial e grupo econômico

Confusão patrimonial e grupo econômico aparecem entrelaçados em diversos julgados, mas com variações, a depender do tributo sob julgamento.

Nos julgamentos da 1ª e 3ª Seções, é comum que a existência de grupo econômico de fato seja um dos elementos indiciários utilizados como fundamento para a configuração de uma situação de confusão patrimonial, com a finalidade de qualificar o interesse comum, para fins de solidariedade ou para exclusão do Simples Nacional (e.g. Acórdão 1001-002.999).

Na 2ª Seção, por sua vez, o raciocínio costuma ser o contrário – já que a existência do grupo, per se, é suficiente para fins de instaurar a solidariedade. Nesses casos, aponta-se a falta de autonomia patrimonial entre empresas para, daí, concluir pela existência de um grupo econômico (e.g. ac. 2402-012.918).

Não obstante, há situações em que tais conceitos são, pelo menos parcialmente, incompatíveis: a visão da confusão patrimonial como uma unidade subjetivo-econômica (mencionada acima) possui uma compatibilidade limitada com o conceito de grupo econômico (mormente nos casos em que se considera que a confusão, para fins tributários, não tem alcance limitado a determinados atos específicos). A primeira situação pressupõe a diluição das fronteiras que separam dois patrimônios, enquanto o segundo pressupõe alteridade entre os sujeitos, ainda que sob direção comum.

Confusão patrimonial e glosa de despesas

Outro reflexo relevante é a glosa de despesas entre empresas ligadas, quando constatada a existência de confusão patrimonial entre elas. Nesses casos, é interessante observar que a confusão não figura como fundamento autônomo da glosa, mas sim como argumento para sustentar que o gasto não era necessário à atividade, nos termos do artigo 47 da Lei nº 4.506/64 (artigo 311 do RIR/2018), ou como indício de que a operação que gerou a despesa teria sido simulada.

Um exemplo da primeira vertente é o Acórdão 1002-004.283, no qual o contribuinte mantinha contrato de mútuo sem encargos em favor da controladora e, ao mesmo tempo, pagava juros a ela em razão de Cédula de Produto Rural financeira. O voto vencedor viu nesse fluxo uma confusão patrimonial que afastava a necessidade da despesa e tratou os juros como liberalidade, citando os Acórdãos 9101-002.807 e 1002-003.869, que adotaram tese idêntica sobre empréstimos onerosos simultâneos a repasses gratuitos.

Na segunda vertente, a confusão patrimonial aparece associada à simulação, como no Acórdão 1202-001.139, em que se sustentou que uma empresa do lucro presumido fora criada apenas para gerar despesas para a empresa do lucro real, com base em elementos indicativos de confusão patrimonial.

Observe-se que nessa discussão das glosas, a confusão patrimonial serve de elemento indiciário de outros parâmetros para controle da fiscalização, quais sejam, a ausência de necessidade da despesa ou a sua simulação. Todavia, enquanto elemento de suporte, a confusão patrimonial não é condição suficiente para nenhuma das justificativas das glosas acima, devendo ser necessariamente suportada por outros elementos probatórios.

Aqui, trata-se de um ajuste unilateral e limitado – considerando que a operação que gerou a despesa possui necessariamente dois polos (quem gastou e quem recebeu) – diferentemente do próximo item.

Confusão patrimonial e apuração consolidada

A segregação de atividades em mais de uma pessoa jurídica é admitida pelo Carf, mesmo que gere economia tributária. Todavia, ela é desconsiderada quando simulada, hipótese em que as receitas das empresas segregadas artificialmente são tributadas de forma consolidada em apenas uma delas, com fundamento no artigo 149, VII, do CTN (e.g. Acórdãos 9101-002.397, 1101-001.932 e 1102-001.952). Nesses casos, a confusão patrimonial é utilizada como fundamento para caracterizar a simulação na criação de diversas pessoas jurídicas.

Diferentemente dos casos em que ocorre apenas a glosa das despesas, aqui o ajuste deve ser bilateral e amplo, pois não deve se limitar apenas a consolidar as receitas e despesas das empresas em confusão patrimonial, mas também deve-se neutralizar os efeitos das operações incorridas entre elas. Ou seja, aqui não há que apenas se glosar a despesa da compradora, mas também excluir a receita reconhecida na vendedora, como decorrência da consolidação – realizar apenas uma dessas operações, nesses casos, é um evidente erro de apuração que compromete a validade da autuação fiscal.

Essa consolidação, decorrente da acusação de confusão patrimonial, deve alcançar quaisquer transações ocorridas entre as empresas, que tenham gerado reflexos tributários, incluindo, por exemplo, pagamentos entre elas cuja causa não tenha sido identificada, que ensejariam a cobrança do IRRF de 35%. A confusão patrimonial e a consolidação eliminam a alteridade entre pagador e beneficiário exigida pelo artigo 61 da Lei nº 8.981/95, de modo que o pagamento passa a constituir uma movimentação interna a uma mesma unidade patrimonial.

Conclusão

Na jurisprudência do Carf, o tema da “confusão patrimonial” faz jus ao seu próprio nome, caracterizando-se, na expressão que se tornou célebre na fala do ministro Gilmar Mendes — com perdão da redundância —, como eine große Konfusion.

A ausência de uma definição tributária e o descolamento parcial em relação àquela existente no Direito privado fizeram com que o termo ganhasse múltiplos contornos nos julgamentos administrativos – muitos relativamente incompatíveis entre si –, servindo de suporte para a aplicação de regras tributárias as mais diversas – de sujeição passiva à base de cálculo.

Para além da Konfusion conceitual, quando descemos a análise das aplicações concretas do instituto, também há problemas, especialmente decorrentes da ausência de demonstração da conexão entre as causas da confusão patrimonial e o próprio fato gerador, ou mesmo com a extensão até o fim dos seus efeitos, para todos os reflexos tributários da unidade patrimonial apontada.

O tema, pela sua relevância e amplitude, merece ser tratado com rigor técnico, para que não se torne um lugar-comum, amorfo e obscuro, que possa ser utilizado indiscriminadamente para ampliar subjetiva e quantitativamente a relação jurídica tributária.

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O administrador judicial e a inteligência artificial: governança e responsabilidade

Recuperações judiciais e falências são, em larga medida, processos de gestão de informação. Centenas ou milhares de credores, habilitações e divergências, demonstrativos contábeis mensais, planos e aditivos, bens dispersos e ações em diversos juízos convergem para um mesmo profissional: o administrador judicial (AJ). A Lei 14.112/20 intensificou essa carga ao impor prazos curtos, publicidade eletrônica e o dever expresso de verificar a veracidade das informações prestadas pelo devedor. Nesse cenário, a inteligência artificial (IA) deixa de ser tema especulativo e passa a ser questão de efetividade processual. A pergunta é em que medida, e sob quais condições, o AJ pode incorporá-la à rotina sem desnaturar uma função que a lei construiu como pessoal, fiduciária e responsável. A resposta aqui sustentada é que a IA pode ser utilizada como ferramenta auxiliar de natureza técnico-operacional, desde que empregada sob supervisão humana, com transparência, proteção de dados, possibilidade de auditoria e sem transferência da responsabilidade funcional que a Lei 11.101/05 atribui ao AJ.

Uma função pessoal e responsável

O AJ é auxiliar do juízo, nomeado na decisão que defere o processamento da recuperação judicial (artigo 52, I) ou na sentença de falência (artigo 99, IX), e investido mediante termo de compromisso (artigo 33). Não representa o devedor nem os credores: age “sob a fiscalização do juiz e do Comitê” (artigo 22, caput), orientado ao interesse coletivo que a lei tutela — a preservação da empresa viável (artigo 47) e a otimização dos ativos na liquidação (artigo 75). Ainda quando a função é exercida por pessoa jurídica, deve ser indicado o profissional responsável, que não pode ser substituído sem autorização judicial (artigo 21, parágrafo único). Há sempre um ser humano identificado que responde pela função.

A Lei 14.112/20 ampliou o rol do artigo 22 em duas direções. Na informacional, passou a exigir sítio eletrônico com informações atualizadas e acesso às peças principais, endereço eletrônico para habilitações e divergências, resposta a ofícios de outros juízos em até 15 dias e relatório sobre o plano em até 15 dias de sua apresentação. Na valorativa e fiscalizatória, impôs que o relatório mensal verifique a veracidade e a conformidade das informações do devedor, que o AJ fiscalize as tratativas com credores, impeça expedientes dilatórios, zele pela boa-fé nas negociações, informe as condutas do artigo 64 e estimule a conciliação e a mediação. Na falência, fixou o prazo de 180 dias para a venda dos bens.

O regime de responsabilidade confirma o caráter pessoal do encargo. O AJ responde por dolo ou culpa pelos prejuízos causados à massa, ao devedor ou aos credores (artigo 32), pode ser destituído por negligência ou descumprimento de deveres (artigo 31) e perde a remuneração se destituído ou se tiver as contas desaprovadas (artigo 24, § 3º). O legislador vinculou a função a um sujeito que pode ser escolhido, fiscalizado, responsabilizado e afastado. É esse sujeito, e não as ferramentas que utiliza, o destinatário da responsabilidade funcional.

Especialização, agora também tecnológica

O artigo 21 não reserva a função a uma categoria profissional: indica preferências e admite a pessoa jurídica especializada. Nenhuma formação isolada cobre as competências do artigo 22, que reúnem direito material e processual, contabilidade, finanças, avaliação de ativos, gestão e negociação. A especialização decorre da capacidade de articular esses saberes no caso concreto, e três fatores recentes a tornaram mais aguda: a densificação normativa trazida pela Lei 14.112/20 (consolidação processual e substancial, financiamento DIP, mediação), a padronização dos relatórios pela recomendação CNJ 72/20, que expõe a atuação à comparação, e a internacionalização da insolvência (artigos 167-A a 167-Y).

Soma-se um quarto fator: a competência tecnológica. O AJ que mantém sítio eletrônico, recebe habilitações por meio digital e processa grandes volumes de dados contábeis já atua em ambiente informacional. Saber escolher, configurar, supervisionar e auditar ferramentas de IA passa a integrar a especialização. Não se trata de tornar-se engenheiro de software, mas de avaliar criticamente o que a ferramenta produz — exatamente como já se espera que o AJ avalie o laudo do perito contábil que mantém na equipe ou que contrata (artigo 22, I, “h”). A especialização é pressuposto da boa integração tecnológica, e não sua “vítima”: quanto mais qualificado o profissional, mais apto a reconhecer o erro da máquina.

A moldura de Luciano Floridi

Para organizar o problema, adota-se o artigo “Soft ethics, the governance of the digital and the General Data Protection Regulation”, de Luciano Floridi (2018). O autor parte da constatação de que já não vivemos online ou offline, mas onlife, numa infosfera em que analógico e digital se integram sem costura. A revolução digital já ocorreu; o desafio deixou de ser a boa inovação e passou a ser a boa governança do digital. O processo de insolvência eletrônico, com autos digitais, habilitações por e-mail e assembleias virtuais, é exemplo desse ambiente.

A questão não é se a IA entrará nele, mas como será governada.

O núcleo do artigo é a distinção entre três abordagens complementares. A governança digital é a prática de estabelecer políticas, procedimentos e padrões para o uso adequado da infosfera, incluindo qualidade, segurança e acesso aos dados e a identificação de responsabilidades. A regulação digital é o sistema de leis que disciplina a conduta dos agentes e molda a governança pela via da conformidade. A ética digital avalia os problemas morais relativos a dados, algoritmos e práticas correspondentes, influenciando as outras duas pelo critério do socialmente aceitável ou preferível.

A tese central é que a conformidade legal é necessária, mas insuficiente: a regulação indica quais “lances do jogo” são legais, mas nada diz sobre quais são os melhores entre eles. Esse espaço é o da soft ethics, uma ética pós-conformidade que atua além da lei sem contrariá-la, delimitada pela factibilidade, pela legalidade e pelos direitos humanos. Floridi aponta ainda três desvios a evitar — o mau uso, o subuso e o uso nocivo — e sustenta que a abordagem ética oferece dupla vantagem, como estratégia de oportunidade e como gestão de riscos, desde que haja confiança pública, responsabilidades claras e abertura sobre como as tecnologias operam. A ética, conclui, não pode ser a coruja de Minerva que só alça voo ao anoitecer: deve acompanhar a adoção da tecnologia desde o início.

Transposta à administração judicial, a moldura organiza o problema em três níveis: a regulação é dada pela Lei 11.101/05, pela LGPD e, como parâmetro, pelos atos do CNJ; a governança corresponde aos procedimentos pelos quais o AJ escolhe, usa e controla as ferramentas; e a soft ethics orienta as escolhas que a lei não disciplina.

Onde a IA ajuda — e o que permanece com o AJ

Os usos possíveis acompanham a sequência do processo. Na verificação de créditos (artigos 7º e 9º), a IA pode extrair dados das habilitações recebidas por e-mail, confrontá-las com a relação do devedor e a escrituração, sinalizar duplicidades, sugerir classificação e calcular a atualização; a decisão sobre existência, valor e classificação de cada crédito, e a assinatura da relação, seguem com o AJ. No relatório mensal, pode ler balancetes e fluxos de caixa, montar séries históricas, detectar variações atípicas e pagamentos a partes relacionadas e redigir minuta no padrão do CNJ; atestar veracidade e informar condutas do artigo 64 é ato do AJ.

No exame do plano e de aditivos, a ferramenta compara versões, localiza cláusulas sensíveis — prazo trabalhista, tratamento desigual na mesma classe, liberação de garantias — e simula o fluxo de pagamentos, mas o relatório sobre o plano é do AJ. Na assembleia geral, confere credenciamentos e apura quóruns em tempo real, enquanto a presidência e a decisão de incidentes permanecem humanas. No sítio eletrônico, um assistente identificado como IA e restrito a documentos públicos pode responder dúvidas procedimentais, sem orientar sobre créditos. Há ganhos também na triagem e no controle do prazo de ofícios, na catalogação de bens e no controle dos 180 dias para a venda, na montagem da linha do tempo das operações no termo legal para o relatório sobre as causas da falência, no monitoramento de processos em que o falido é parte e na tradução de documentos na insolvência transnacional.

Três observações decorrem desse quadro. Primeiro, em todos os casos a IA atua sobre a preparação do ato, não sobre o ato. Segundo, os maiores ganhos estão justamente nas tarefas que a Lei 14.112/20 tornou mais exigentes em prazo, de modo que a IA é instrumento de cumprimento dos próprios deveres legais. Terceiro, a verificação humana não é formalidade: ferramentas generativas podem produzir dados, cálculos e citações incorretos ou inexistentes, risco especialmente grave em cálculos de crédito e referências a jurisprudência.

Regulação: o que a lei já exige

A Lei 11.101/05 não trata de IA, mas fixa o núcleo intransferível da função. A contratação de profissionais ou empresas especializadas depende de autorização judicial (artigo 22, I, “h”). Uma ferramenta de software usada pelo próprio AJ, a seu custo, não parece ser “auxiliar” nesse sentido; mas, se o serviço for custeado pela massa ou prestado por terceiro que processe os dados do caso, a autorização se impõe.

A LGPD (Lei 13.709/2018) também incide. O tratamento de dados em procedimentos desta natureza encontra base no cumprimento de obrigação legal e no exercício regular de direitos em processo judicial (artigo 7º, II e VI), mas segue sujeito aos princípios do artigo 6º e ao dever de segurança do artigo 46. O titular tem direito à revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado (artigo 20) — mais uma razão para que nenhum ato do AJ que afete credores seja produto exclusivo da máquina.

A Resolução CNJ 615/25, que revogou a Resolução 332/20, disciplina o uso de IA pelo próprio Poder Judiciário e não vincula diretamente o AJ, mas serve de parâmetro interpretativo para um auxiliar da Justiça. Entre seus princípios estão a supervisão humana, ressalvado o uso como ferramenta auxiliar em serviços acessórios ou procedimentais e como suporte à decisão, a proteção de dados e do segredo de justiça (artigo 3º, V e VIII); exige ainda que os sistemas permitam supervisão e modificação de qualquer produto gerado (artigo 34). A distinção entre uso auxiliar e uso decisório é exatamente a que se propõe transpor para a administração judicial.

Quanto ao marco legal da IA, o PL 2.338/23, aprovado pelo Senado em dezembro de 2024, aguardava, em setembro de 2026, parecer do relator na Comissão Especial da Câmara dos Deputados. A lacuna reforça o papel da governança e da ética.

Governança: as cinco condições como protocolo

Na governança, as condições da tese convertem-se em medidas verificáveis.

A supervisão humana significa revisão integral de todo produto da IA por profissional identificado, com conferência de cálculos e citações nas fontes originais, e nenhum documento protocolado sem essa revisão. A transparência pede política de uso de IA publicada no sítio do AJ, menção nos relatórios às tarefas em que houve apoio da ferramenta e identificação dos assistentes virtuais como tais. A proteção de dados exige ferramentas com contrato que vede o uso dos dados para treinamento, minimização e anonimização quando possível, controle de acesso e registro das operações. A auditabilidade supõe rastreabilidade entre cada conclusão e o documento de origem, registro da ferramenta e da versão utilizadas e cálculos em planilhas com fórmulas visíveis, reprodutíveis pelo juízo e pelos credores.

A quinta condição, a não transferência da responsabilidade, dá sentido às demais. O erro da ferramenta é erro do AJ, e a IA não pode ser invocada como excludente de culpa. Floridi inclui a identificação de responsabilidades na própria definição de governança; na administração judicial, essa identificação já foi feita pela lei. Por isso cabe ao AJ escolher, configurar e controlar as ferramentas, e a escolha de ferramenta inadequada, ou a falta de revisão de seu produto, pode configurar a culpa do artigo 32.

Além do que a lei exige

Há escolhas que nenhuma norma impõe e que, no entanto, definem o bom uso da IA: informar os credores sobre o uso da tecnologia mesmo sem exigência legal; recusar ferramentas cujo funcionamento não possa ser explicado ao juízo e aos interessados; usar a economia de tempo para aprofundar a análise, e não para reduzi-la; e cuidar para que a automação não afaste o AJ do contato direto com a empresa, seus trabalhadores e credores.

A soft ethics impõe também o lado inverso: o dever de não subutilizar a tecnologia quando ela pode tornar o processo mais rápido, barato e transparente. Recusar esses ganhos não é prudência neutra.

Conclusão

A Lei 11.101/05, sobretudo após a Lei 14.112/20, estruturou o administrador judicial como função pessoal, fiduciária e responsável, que combina tarefas informacionais de grande volume com atos de juízo, fiscalização e representação. A essa especialização multidisciplinar soma-se hoje à competência tecnológica. A moldura de Floridi mostra que a pergunta não se esgota na legalidade: cumprir a Lei 11.101/05, a LGPD e os parâmetros do CNJ é necessário, mas insuficiente. Cabe ao AJ governar o uso da ferramenta e fazer as melhores escolhas entre as permitidas, evitando tanto o mau uso quanto o subuso. Observadas essas condições, a IA deixa de ser ameaça à função e passa a ser instrumento de sua efetividade.


Referências

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 fev. 2005.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018.

BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera as Leis nº 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 dez. 2020.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2025.

FLORIDI, Luciano. Soft ethics, the governance of the digital and the General Data Protection Regulation. Philosophical Transactions of the Royal Society A, v. 376, 20180081, 2018. DOI: 10.1098/rsta.2018.0081.

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Governo cobra na Justiça gastos do SUS com tratamento de apostadores

A Advocacia-Geral da União anunciou nesta segunda-feira (28/9) que entrou na Justiça para cobrar os gastos do Sistema Único de Saúde (SUS) com o tratamento dos danos causados pelas bets.

A ação civil pública foi protocolada na Justiça Federal em Pernambuco contra 17 plataformas de apostas esportivas e pede a reparação mínima de R$ 1 bilhão por danos morais coletivos.

A AGU também pediu à Justiça a restituição em dobro dos valores apostados por pessoas com ludopatia, sintoma que é caracterizado pelo vício compulsivo em jogos. O órgão citou que os gastos do SUS são maiores do que os valores arrecadados pelo governo com os impostos pagos pelas bets, que repassariam cerca de R$ 50 milhões aos cofres públicos.

“As empresas demandadas privatizam proveitos expressivos decorrentes da captação financeira de milhões de apostadores, enquanto transferem para o SUS e para toda a sociedade o custo orçamentário decorrente do adoecimento coletivo”, argumentou a autora da ação.

A AGU acrescentou que o modelo de negócio das plataformas é estruturado para maximizar o tempo de engajamento e o volume de apostas, mecanismos que favorecem o vício.

“Esses elementos, tecnicamente equivalentes aos utilizados em jogos de azar com potencial reconhecido de geração de dependência, produzem um efeito colateral sistemático: o adoecimento psíquico de parcela significativa dos usuários, sob a forma de ansiedade, quadros depressivos, transtorno do jogo e, em casos extremos, ideação suicida associada ao endividamento.”

Contra-ataque das bets

Mais cedo, entidades que representam as plataformas de apostas pediram ao Supremo Tribunal Federal a derrubada da medida provisória que proibiu a exploração e publicidade das bets.

Em seguida, a AGU pediu prazo de 72 horas para se manifestar no processo, que será analisado pelo ministro Luiz Fux.

No entendimento de especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a escolha do governo de proibir as bets por meio de uma MP fere a Constituição, já que o tema não tem a urgência necessária para justificar o uso desse mecanismo.

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Justiça preditiva e inteligência artificial: entre a eficiência, a previsibilidade e o risco de automatização do direito

Por muitos séculos, a atividade jurisdicional foi apenas humana, por meio da capacidade de interpretar fatos, normas e argumentos jurídicos. Contudo, a transformação digital recente também impactou o Poder Judiciário e começou a alterar lentamente essa natureza. Atualmente, sistemas de inteligência artificial já são utilizados para classificar processos, programar padrões, organizar documentos, buscar precedentes, enfim, auxiliar em tudo o que concerne ao desempenho funcional da atividade jurisdicional. Seguindo o movimento, o passo seguinte, o mais polêmico, é utilizar dados históricos para estimar o resultado que um processo ainda pendente poderá alcançar.

É nesse contexto que surge a chamada justiça preditiva (predictive justice), expressão utilizada para designar ferramentas capazes de processar grandes volumes de decisões, características processuais e outros dados, a fim de identificar padrões e produzir estimativas sobre possíveis resultados judiciais. A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (Cepej), do Conselho da Europa, reconhece expressamente a existência de instrumentos destinados a antecipar o possível resultado de um caso levado ao Judiciário. A ideia parece intuitivamente atraente. Se um algoritmo pode analisar milhares ou até milhões de decisões precedentes, em segundos, será que, em vez disso, tais informações não poderiam ser utilizadas para estimar como será a decisão de determinado caso? O problema é que isso é exatamente o que torna a técnica forte: o algoritmo aprende com o passado. Se as decisões precedentes seguem um padrão legítimo, o modelo conseguirá captá-lo. Contudo, se, ao mesmo tempo, as próprias decisões também contêm desigualdades, vieses institucionais, mudanças jurisprudenciais ou decisões decorrentes de circunstâncias históricas que não deveriam se repetir, o sistema poderá transformar essas características do passado em uma nova hipótese sobre o futuro. Emerge, assim, uma pergunta fundamental: a justiça preditiva aperfeiçoa a previsibilidade do Direito ou corre o risco de transformar o passado em profecia?

A justiça preditiva é o emprego de técnicas computacionais, aqui predominantemente de aprendizado de máquina, para o tratamento de dados jurídicos e a identificação de padrões associados a determinados resultados. De forma simplista, suponha um banco de dados com milhares de decisões judiciais. Cada processo pode ser representado por diversas características que vão desde a competência, até a legislação e características temporais e processuais. Um modelo de aprendizado de máquina pode ser treinado com uma parte desse conjunto de dados. Posteriormente, diante de um novo processo, o sistema poderá produzir uma estimativa com base nos padrões identificados. O relevante é que o modelo não compreende o Direito como o jurista.

O modelo busca identificar regularidades estatísticas nos dados. Essa desigualdade é central. Um algoritmo pode verificar, por exemplo, a existência de conjuntos característicos frequentemente associados à concessão da tutela de urgência favorável ao autor. Isso não quer dizer que o algoritmo tenha compreendido a razão do Direito que levou àquelas decisões. A literatura brasileira tem acentuado essa disparidade. Toledo e Pessoa[1] identificam problemas relacionados à incompatibilidade entre a forma de processamento baseada em dados e a aplicação jurídica ao caso concreto, além de destacarem questões de transparência, vieses e impossibilidade de reduzir integralmente juízos jurídicos valorativos a padrões algorítmicos. Dessa forma, a justiça preditiva deve ser diferenciada de uma máquina que “sabe qual é a decisão certa”. Em primeiro lugar, trata-se de um sistema que prevê resultados com base em padrões observados nos dados. Essa pequena distinção tem grandes consequências jurídicas.

O emprego de modelos preditivos pode oferecer vantagens significativas

Um advogado poderia, por exemplo, examinar milhares de decisões sobre um determinado tema e identificar padrões da jurisprudência em uma escala que não poderia ser replicada manualmente. O sistema poderia auxiliar na identificação da probabilidade histórica de procedência ou improcedência, de padrões de decisão de determinado tribunal, da duração provável de determinadas etapas processuais, de mudanças na orientação jurisprudencial, entre outros. Isso poderia modificar a própria estratégia processual. Em vez de apenas perguntar: “Qual é a jurisprudência sobre o tema?”, ele poderia formular a questão: “Com base em processos análogos, quais fatores estão estatisticamente associados a um resultado determinado?” A distinção é marcante.

O primeiro modelo tende a ser apenas informativo. O segundo é preditivo. E essa possibilidade pode beneficiar o próprio Poder Judiciário. Os programas de inteligência artificial podem auxiliar na triagem, classificação e estruturação dos procedimentos, liberando, assim, recursos humanos para lidar com tarefas mais complexas. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal tem experiência prática nesse domínio. O Projeto Victor, criado em colaboração com a Universidade de Brasília, utiliza inteligência artificial para avaliar recursos extraordinários e identificar problemas relacionados à repercussão geral.

Segundo o STF[2], o Banco Mundial marcou o mencionado projeto como um exemplo de implementação bem sucedida da IA para melhorar a eficiência dos procedimentos judiciais, em que o tempo necessário para realizar a análise diminuiu de aproximadamente 40 minutos para 5 segundos. Contudo, os dados mencionados referem-se apenas a um estágio do procedimento, o que não significa que o processo de produção do julgado tenha sido automatizado. O caso apresentado é interessante sob o ponto de vista do uso da IA para acelerar o procedimento judicial, o que não equivale a atribuir à IA a parte do processo de tomada de decisão.

Nesta seara temos o principal problema conceitual da justiça preditiva. Um modelo preditivo aprende com decisões passadas. Suponha, hipoteticamente, que um tribunal tenha proferido, ao longo de décadas de julgamento de processos judiciais, um número de sentenças que apresenta um padrão. O algoritmo aprenderá a reconhecer o padrão. Se o padrão for a aplicação efetiva da legislação, a previsão pode ajudar. Mas e se o padrão for uma decorrência de uma interpretação que depois já foi superada? Ou uma decorrência da distribuição desigual de recursos entre os litigantes? Ou ainda uma decorrência de fatores sociais que, ao longo da história, influenciaram o resultado? O algoritmo não possui, por si só, uma teoria jurídica capaz de determinar que um padrão histórico específico deixe de existir. Ele pode simplesmente aprender que o padrão existe.

É nesse ponto que a justiça preditiva apresenta um paradoxo

Quanto melhor o algoritmo reproduzir o comportamento histórico do sistema judicial, maior será sua capacidade de reproduzir também os padrões problemáticos desse histórico. A literatura sobre inteligência artificial e decisão pública chama a atenção para o problema da opacidade algorítmica. Frank Pasquale [3], em The Black Box Society (2015), tornou conhecida a metáfora da “caixa-preta” para descrever sistemas nos quais as informações sobre o funcionamento, os dados e os critérios utilizados não são plenamente acessíveis. Mais recentemente, a pesquisa sobre decisões automatizadas tem enfatizado que a chamada “black box” abrange diferentes problemas, como a opacidade, a imprevisibilidade e a dificuldade de justificar os resultados gerados pelo sistema. Esse problema torna-se delicado no Direito. Uma decisão judicial não é legítima apenas por apresentar uma alta taxa estatística de acerto. Ela deve basear-se na aplicação da lei e no respeito à Constituição.

Um exemplo internacional amplamente discutido é o sistema Compas, nos Estados Unidos, para avaliar o risco de reincidência criminal. O caso State v. Loomis, decidido em 2016 pela Suprema Corte de Wisconsin, tornou-se referência no debate sobre o uso de algoritmos e a tomada de decisões judiciais. Eric Loomis foi avaliado pelo Compas e posteriormente condenado. Loomis alegou, entre outros pontos, que o caráter não transparente do sistema dificultava a avaliação de sua precisão e a contestação de seus critérios. A Suprema Corte de Wisconsin permitiu a consideração do resultado do Compas, mas estabeleceu diversas cautelas e limitações. A Corte verificou, entre outras questões, a ausência de certas validações específicas e o questionamento de possíveis classificações desproporcionais de grupos. O caso é de particular importância, pois indica que o problema não é, de fato, a utilização de uma ferramenta estatística. A questão é de quanto esse instrumento conta na decisão. Aqui temos uma distinção de suma importância: uma coisa é o sistema indicar que “casos com determinadas características se comportaram assim, historicamente.” Outra coisa é concluir: “Portanto, esta pessoa deve receber um tratamento jurídico específico.” Essa diferença deve ser conservada.

Outro problema fundamental é o viés. Um modelo de aprendizado de máquina depende de dados. Consequentemente, problemas existentes nesses dados podem ser reproduzidos ou agravados pelo sistema. Se os dados históricos apresentarem distorções, o algoritmo pode aprender com elas. O problema não significa necessariamente que alguém tenha programado deliberadamente uma discriminação no sistema. Um modelo pode gerar resultados indesejados apenas por ter identificado correlações estatísticas no conjunto de dados. Esse fenômeno torna-se relevante, pois as decisões judiciais não são tomadas em um ambiente de dados neutro, mas sim em instituições e práticas processuais, com modificações legislativas, mudanças sociais e influências sobre as interpretações jurídicas. Toledo e Pessoa destacam precisamente a possibilidade de sistemas de IA reproduzirem ou intensificarem vieses e apontam a transparência dos algoritmos e dos dados como questão central para sua utilização na tomada de decisão judicial. Isto impulsiona outra questão mais difícil: se o algoritmo apenas reproduz estatisticamente a judicialidade histórica, quem é responsável se esse mesmo padrão se revelar insatisfatório? Não pode ser o algoritmo.  Algoritmos não têm responsabilidade autônoma como pessoas ou instituições. A responsabilidade deve continuar a recair sobre os sujeitos humanos e institucionais que criam, implantam, utilizam e apoiam essas ferramentas.

O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, inicialmente por meio da Resolução nº 332/2020, parâmetros relacionados à ética, à transparência e à governança da inteligência artificial no Poder Judiciário. Pela resolução, a IA pode ser útil para a agilidade e a harmonia da função judicial, mas a sua utilização depende da observância dos direitos fundamentais, da transparência, da auditabilidade, da isenção e da justiça substantiva. No entanto, as condições tecnológicas mudaram rapidamente. Em 2025, o CNJ atualizou a normatização por meio da Resolução nº 615/2025, incorporando preocupações específicas sobre a inteligência artificial generativa e estabelecendo normas de governança, auditoria, fiscalização e uso responsável de soluções de IA no Poder Judiciário. A nova normatização segue a pauta da transparência, da não discriminação, do devido processo, da motivação, da responsabilidade e da supervisão humana. Desta forma, visualizamos que a discussão já se distanciou da indagação “devemos utilizar inteligência artificial?” para “como utilizar a IA no Judiciário sem comprometer as garantias que justificam a própria existência da jurisdição?”

Ainda existe um risco menos aparente

Vamos supor que um sistema preveja que determinado tipo de ação tem baixa probabilidade de ser vitoriosa. As partes podem deixar de recorrer. As instituições podem mudar suas estratégias. Dessa forma, o comportamento do sistema legal se modifica. Além disso, mesmo o uso da previsão altera os dados que depois serão usados para apresentar novas previsões. O algoritmo não é mais um observador do sistema, ele se torna um dos elementos do próprio sistema que pretende prever. Essa característica aproxima a justiça preditiva de problemas conhecidos em outras áreas de sistemas complexos: a previsão pode alterar comportamentos no ambiente previsto. O objetivo do Direito não é necessariamente converter o futuro em uma imitação estatística do passado. O Direito também existe para permitir mudança. As mudanças legislativas, jurisprudenciais e sociais muitas vezes significam a ruptura com os padrões do passado.

A justiça preditiva é uma das mais intrigantes e sensíveis aplicações da inteligência artificial ao Direito. Ao mesmo tempo em que pode garantir ganhos significativos de eficiência, pesquisa jurisprudencial, análise de volumes de processos e identificação de padrões quase impossíveis de serem encontrados manualmente, surge o dilema quando a previsão é confundida com a decisão. O Direito não se resume às regularidades estatísticas, mas também às normas, princípios, fatos singulares, interpretação, argumentação, valores e transformação social. Essa questão é especialmente importante porquanto um sistema judicial pode ganhar eficiência e, ao mesmo tempo, perder a capacidade de perceber que determinados padrões históricos devem ser alterados. O grande desafio jurídico do futuro não será tão somente desenvolver algoritmos cada vez mais precisos, mas sim localizar onde termina a previsão e onde começa a decisão. Enquanto a primeira pode ser realizada por uma máquina, a segunda está vinculada à responsabilidade institucional e constitucional do Poder Judiciário. A inteligência artificial pode auxiliar o juiz a mapear padrões que seriam invisíveis ao homem. Entretanto, mapear padrões não significa decidir do que devem cuidar. E talvez seja nessa mesma diferença que se situe um dos limites essenciais da justiça preditiva.


[1] TOLEDO, Cláudia; PESSOA, Daniel Alves. O uso de inteligência artificial na tomada de decisão judicial. Revista de Investigações Constitucionais, v. 10, n. 1, 2023. DOI: 10.5380/rinc.v10i1.86319.

[2] https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/banco-mundial-cita-ferramenta-de-ia-do-stf-como-exemplo-de-eficiencia-juridica/. Acesso em 20/09/2026.

[3] PASQUALE, Frank. The Black Box Society: The Secret Algorithms That Control Money and Information. Cambridge: Harvard University Press, 2015.

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INSS não pode limitar oferta de crédito consignado a uma única instituição

Com o entendimento de que a instrução normativa ultrapassou a competência regulamentar do órgão, interferindo diretamente na estrutura concorrencial do mercado de crédito, o juiz Arthur Pinheiro Chaves, da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, declarou a nulidade de uma norma do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que permitia que apenas a instituição financeira pagadora do benefício oferecesse crédito consignado aos beneficiários nos meses iniciais.

A decisão confirmou a liminar concedida em 2024 pelo desembargador Pablo Zuniga Dourado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que suspendeu a eficácia da Instrução Normativa 172/2024.

Antes da edição dessa norma, o INSS proibia toda e qualquer instituição financeira de firmar empréstimos consignados durante os primeiros 90 dias de concessão do benefício. A IN 172/2024 alterou essa disciplina para abrir a exceção em favor do banco responsável pelo primeiro pagamento e impedir a portabilidade do crédito nesse período.

Como resposta, a Associação Brasileira de Bancos (ABBC) ajuizou uma ação civil pública pedindo a declaração de nulidade da instrução normativa.

A ABBC sustentou que o INSS criou uma reserva de mercado sem fundamento legal, restringiu a livre concorrência e reduziu a liberdade de escolha dos consumidores. 

O órgão, por sua vez, argumentou que o objetivo da medida era permitir o acesso imediato a crédito seguro, sem expor os novos beneficiários ao assédio comercial de diversas instituições financeiras.

O INSS também afirmou que a suspensão da norma reduziria a atratividade da contratação e poderia afetar os valores oferecidos pelo serviço de pagamento dos benefícios.

Serviços distintos 

Na decisão, o juiz ressaltou que a licitação para o pagamento da folha de benefícios não substitui a concorrência na oferta de empréstimo consignado, sendo serviços distintos e com estruturas econômicas próprias.

Para o julgador, a IN 172/2024 criou uma “vantagem concorrencial vinculada à prestação de outro serviço, sem demonstração de que essa exclusividade fosse indispensável à execução dos descontos ou à segurança das operações”.

O juiz entendeu que a medida não representa uma boa alternativa para atingir o objetivo de prevenção de fraudes, assédio comercial e endividamento precipitado dos novos beneficiários. Pelo contrário, “a restrição torna o consumidor dependente das condições oferecidas por uma única instituição justamente no período em que a portabilidade fica vedada”.

Para os advogados Rafael Carneiro e Carlos Ávila, que representam a ABBC no caso, a sentença corrigiu uma violação ao texto legal e ao constitucional.

“Se o bloqueio de 90 dias protege o beneficiário, deve valer para todos. O que a norma fazia era afastar a proteção ao aposentado em favor de apenas uma instituição financeira”, afirmaram os advogados.

Clique aqui para ler a decisãoACP 1081097-82.2024.4.01.3400

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Juíza considera inconstitucional retenção fixa de 10% de IR sobre lucros e dividendos

O imposto sobre a renda deve ser proporcional e compatível com a capacidade econômica do beneficiário, de acordo com o modelo constitucional de tributação. Alíquotas fixas que não consideram a renda total do beneficiário são inconstitucionais.

Com esse entendimento, a juíza Cristiane Faria Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou que uma empresa não deve se submeter às obrigações do artigo 6º-A da lei 9.250/1995. 

Essa legislação obriga que uma empresa retenha 10% do valor total de um pagamento superior a R$ 50 mil se ele for destinado a uma pessoa física. 

Na visão da magistrada, esse desconto pode prejudicar a pessoa física porque não leva em consideração a capacidade econômica do beneficiário e pode comprometer a sua renda.

Segundo os autos, uma empresa ajuizou uma ação contra a União para afastar essa obrigação tributária, sustentando que o desconto viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva.

A União defendeu a legalidade da cobrança, dizendo que ela foi instituída pelo 6º-A da lei 9.250/1995. Também alegou que se a retenção de 10% for maior do que o imposto efetivamente devido pela pessoa, o valor indevido pode ser recuperado no momento da restituição.

Por fim, sustentou que não compete ao Poder Judiciário instituir um benefício fiscal que não esteja previsto em lei.

Inconstitucionalidade

O artigo citado pela União rege as normas do imposto de renda e estabelece que os pagamentos superiores a R$ 50 mil de uma pessoa jurídica a uma pessoa física devem ser sujeitos à retenção de 10% sobre o valor total distribuído. 

Para a juíza do caso, a incidência dessa alíquota, sem considerar a capacidade econômica efetiva do beneficiário, não é compatível com o modelo constitucional para a tributação de renda (artigo 145, parágrafo 1º da Constituição Federal — Princípio geral da Capacidade Contributiva).

Esse modelo determina que os impostos sejam graduados  — devem variar de valor de acordo com a renda do contribuinte. Na visão da magistrada, porém, o artigo 6-A “promove ruptura abrupta e desproporcional na carga fiscal”.

Isso porque uma pessoa que recebe R$ 50 mil não deve ter o desconto da alíquota, mas uma pessoa que recebe R$ 50.001,00 (um real a mais) já é obrigada a pagar uma contribuição de 10% desse valor. Ou seja: a cobrança não acompanha, de forma proporcional, o incremento da renda. 

Restituição

Para a magistrada, o argumento da União de que o valor poderia ser restituído anteriormente é incompatível com o molde constitucional já que, no momento da dedução, o impacto financeiro sobre o beneficiário não é considerado.

O Supremo Tribunal Federal também teve entendimento semelhante sobre a dedução do IRPF sobre aposentadorias e pensões de residentes no exterior (ARE nº 1.327.491). Embora o objeto da discussão não seja o mesmo, a juíza considerou que a razão de aplicação do entendimento — desconsideração da renda global do contribuinte e aplicação de alíquota fixa — também se aplica.

Quanto à competência do Judiciário para discutir a questão, a julgadora afirmou que o objetivo não é substituir o Poder Legislativo nem impedir a União de exercer a sua competência tributária, mas garantir que uma norma incompatível com a Constituição não seja aplicada.

Diante disso, ela reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança e determinou que ela não seja feita.

A sentença, porém, está sujeita a reexame necessário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Portanto, o TRF-3 precisa revisa-la antes que ela se torne definitiva.

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados