Desembargadores do TRF-3 afastam majoração de 10% sobre lucro presumido

A presunção de lucro é uma forma de tributação, e não um benefício fiscal ou renúncia de receita. Com isso, o critério que a Lei Complementar 224/2025 usa para majorar em 10% o lucro presumido de empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões, a fim de calcular IRPJ e CSLL, não é válido.

Esse foi o fundamento dos desembargadores Nery Júnior e Wilson Zauhy, respectivamente da 3ª e da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para afastar em caráter preliminar o acréscimo de 10% de tributação sobre a presunção de lucro de duas empresas distintas. As decisões ainda serão julgadas no mérito por cada colegiado.

As controvérsias envolveram uma distribuidora de energia, com sede em Sorocaba (SP), e uma clínica de saúde feminina, que atua na região metropolitana da capital paulista. Individualmente, cada empresa ajuizou um mandado de segurança a fim de afastar a majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esse aumento foi instituído pela Lei Complementar 224/2025, especificamente sobre a parcela de receita bruta anual que excede R$ 5 milhões. A norma passou a considerar a modalidade de lucro presumido como benefício fiscal, e para tanto instituiu este percentual para reduzir “incentivos fiscais”, conforme o inciso VII do parágrafo 4º e o parágrafo 5º do artigo 4º da legislação.

Na primeira instância, os juízos da 8ª e da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo rejeitaram os pedidos. Ambos destacaram que a lei complementar, no inciso I do parágrafo 3º do artigo 4º, fixou o lucro real como sistema padrão de tributação do IRPJ e da CSLL.

Inconformadas, ambas as empresas impetraram agravo de instrumento no TRF-3. Elas sustentaram, em síntese, que o artigo 44 do Código Tributário Nacional categoriza o lucro presumido como padrão de tributação, assim como o lucro real e o lucro arbitrado, e não como renúncia a receita ou benefício fiscal.

Entendimentos similares

Os dois desembargadores apresentaram teses semelhantes para acolher preliminarmente os pedidos das autoras. Na 3ª Turma, Nery Júnior interpretou que a lei complementar pode violar o conceito de renda e da capacidade econômica contributiva, pois estaria considerando o faturamento, e não o lucro, para cobrar os tributos disputados.

“Referido parâmetro, além de desvirtuar da forma de tributação presumida, posto que baseado em progressividade de receita, apuração que mais se aproxima da tributação pelo lucro real – ou mesmo do lucro arbitrado -, divide em dois os optantes pelo lucro presumido sem qualquer critério técnico [aqueles que faturam mais ou menos do que R$ 5 milhões], indicando possível violação do princípio da igualdade tributária”, considerou o magistrado.

Já na 4ª Turma, o relator Wilson Zauhy considerou que equiparar o lucro presumido a benefício fiscal violaria o princípio constitucional da legalidade estrita. Para o desembargador, o volume do faturamento por si só não indica aumento na lucratividade da empresa, ou seja, a majoração de 10% poderia representar um acréscimo de imposto sobre um lucro que nunca existiu.

Ambos os desembargadores convergiram ao afirmar que o lucro presumido é forma de tributação, não benefício fiscal.

O advogado Eduardo Natal atou a favor da comercializadora de energia.

O advogado Guilherme Muskoff atou a favor da clínica de saúde feminina.

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Processo 5020537-96.2026.4.03.0000

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Processo 5021685-45.2026.4.03.0000

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Multa eleitoral não se submete a extinção pelo baixo valor cobrado

O ordenamento eleitoral não pretende a extinção automática de cobranças de dívidas de baixo valor, como multas. Ao contrário, busca assegurar as vias necessárias para o cumprimento da obrigação.

Com esse entendimento, o ministro Nunes Marques, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, negou o pedido de um advogado para extinguir a execução de uma multa por litigância de má-fé.

A punição imposta em 2023 pelo então corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Benedito Gonçalves, ao receber uma petição baseada em conversa com o ChatGPT pedindo a inelegibilidade de Jair Bolsonaro.

A peça foi apresentada pelo advogado Fábio de Oliveira Ribeiro, nos autos da ação que condenaria Bolsonaro por abuso de poder em reunião com embaixadores. O advogado quis atuar como amigo da corte (amicus curiae), figura incabível na seara eleitoral.

A multa aplicada foi de R$ 2,6 mil, valor que a União insiste em cobrar — atualizado, já chega a R$ 3,5 mil. Foi iniciado o cumprimento definitivo de sentença, com pedido de bloqueio de valores via Sisbajud.

Baixo valor não vale a pena

Ao TSE, o advogado pediu a extinção da cobrança com base na política de eficiência nas execuções fiscais do Conselho Nacional de Justiça, que gerou redução de 40% no acervo ao eliminar processos com valores de até R$ 10 mil.

Para além do critério numérico, o CNJ condicionou a extinção à falta de movimentação útil por pelo menos um ano, como citação, ou sem apreensão de bens, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal.

O problema, segundo o ministro Nunes Marques, é que as multas por litigância de má-fé não são cobradas por execução fiscal. Submetem-se ao regime do cumprimento de sentença, de modo que não incide a Resolução 547/2024 do CNJ.

Além disso, a Resolução 23.709/2022 passou a prever a legitimidade subsidiária do Ministério Público Eleitoral para promover o cumprimento de sentença nos casos em que, pelo baixo valor, a União não se animar a fazer a cobrança.

“A referida previsão evidencia que o ordenamento eleitoral não pretende a extinção automática de débitos de baixa expressão econômica, mas, ao contrário, assegura-lhes via de cobrança subsidiária – circunstância que, de resto, nem mesmo se faz necessária no caso, ante a iniciativa expressa da própria União em promover o cumprimento de sentença”, disse.

Ao negar o pedido do advogado, o presidente do TSE determinou o prosseguimento da execução, com a intimação do executado para fazer o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.

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Cumprimento de sentença 0600594-53.2023.6.00.0000

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A reforma do Código Civil vai deixar as viúvas sem nada?

Poucas coisas são tão perigosas para o debate público quanto a disseminação deliberada de informações falsas sobre temas jurídicos. O problema se torna ainda mais grave quando questões complexas, como os direitos sucessórios de cônjuges e companheiros, são reduzidas a frases de efeito concebidas para produzir medo, indignação e engajamento nas redes sociais, em lugar do estudo, da contextualização e da responsabilidade que o tema exige.

Formou-se, nos últimos anos, uma verdadeira indústria do alarmismo jurídico. Há influenciadores digitais, travestidos de advogados, que descobriram que o medo vende. Anuncia-se primeiro uma catástrofe — “as mulheres vão perder seus direitos”, “sua mãe ficará sem herança”, “as viúvas ficarão sem nada” — para, em seguida, oferecer cursos, consultas, planejamentos e soluções milagrosas contra o perigo que o próprio discurso ajudou a criar.

A reforma do Código Civil, especialmente em tema de Direito de Família e das Sucessões, tornou-se terreno fértil para esse tipo de atuação. Um dos sofismas mais reproduzidos nas redes sociais é o do que o Projeto de Lei n.º 4/2025, ao modificar as regras da sucessão do cônjuge, suprimindo o direito concorrencial e o direito à herança necessária, irá “deixar as viúvas sem nada”. A frase é impactante. Tem potencial para viralizar. Só tem um problema: não corresponde à verdade sobre o conteúdo da proposição legislativa.

Desinformação sobre sucessão do cônjuge

Para se compreender o alcance do PL nº 4, é preciso voltar ao nascedouro do Código Civil de 2002. O CC/1916 chamava o cônjuge a suceder na terceira classe da ordem de vocação hereditária. Havendo descendentes, herdavam os descendentes. Não havendo descendentes, herdavam os ascendentes. Somente na ausência de ambos era chamado o cônjuge sobrevivente que recebia a integralidade da herança.

O Código de 2002 alterou profundamente esse paradigma. Além de alçar o cônjuge à condição de herdeiro necessário, passou a permitir que ele concorresse à herança com os descendentes e ascendentes, notadamente quando submetido ao regime de separação total, e com direito a repartir, até com os filhos unilaterais do falecido, bens adquiridos anteriormente ao casamento, muitas vezes pelo esforço comum de uma relação conjugal precedente.

Criou-se uma posição sucessória extraordinariamente privilegiada, como já tive a oportunidade de denunciar aqui, em coluna anterior. Demonstrei, naquela ocasião, que “o Livro do Direito das Sucessões, do Código Civil de 2002, inspirado na reforma do Código Civil Português de 1977, foi concebido com os olhos voltados para esse modelo de coletividade, patriarcal, misógina e pré-divórcio. Lembre-se que, até 1977, o casamento era indissolúvel no Brasil, mantendo a legislação os resquícios coloniais das Ordenações do Reino, as quais, impregnadas pelo Direito Canônico, consideravam o casamento um sacramento, sem possibilidade de dissolução. Nesse cenário, os privilégios sucessórios atribuídos ao cônjuge sobrevivente (viúvo ou viúva) eram justificados e imperiosos, pois entre os integrantes da família nuclear, era o consorte aquele que ficava ao lado do outro até a hora da morte, não obstante, em muitos casos, o vínculo de afetividade que orienta a ordem da vocação sucessória sequer existisse. O pré-legislador setentista, seguido pelo codificador de 2002, optou por premiar, com a condição de herdeiro necessário, que limita o poder de disposição sobre o patrimônio; e com a concorrência sucessória, que reduz a herança dos descendentes; aqueles que, presumivelmente, se prestariam assistência moral recíproca “até que a morte os separasse”.

O problema é que esse modelo foi superado pela própria evolução social. Vivemos hoje em uma sociedade marcada pela facilidade de dissolução dos vínculos, pela sucessividade das relações conjugais, pelas segundas e terceiras uniões, pelas famílias recompostas e pela existência frequente de prole advinda de relações anteriores.

Nesse cenário, em que os relacionamentos conjugais se sucedem e se multiplicam com diferentes parceiros, será aquele que tiver a sorte de ocupar a posição de cônjuge ou convivente ao tempo da abertura da sucessão, pouco importando o tempo de conjugalidade, que se tornará o grande premiado, em detrimento dos próprios descendentes do autor da herança.  Salta aos olhos a injustiça desse paradigma.

Imagine-se alguém que tenha constituído patrimônio durante quarenta anos, em um matrimônio em comunhão universal de bens, criado seus filhos, ficado viúvo e, aos sessenta e cinco anos, inicia nova relação conjugal, com uma pessoa muito mais jovem, agora sob o regime da separação convencional, porque assim escolheram planejar a sua vida patrimonial.

O matrimônio dura dois ou três meses e se dissolve pelo óbito do cônjuge mais velho. O patrimônio do falecido, que havia sido integralmente construído muito antes daquela relação, com a participação direta da primeira família, vai agora ser dividido, em igualdade de quinhões, entre o novo cônjuge e os filhos do morto, alguns deles mais velhos do que aquele.

Assim é o sistema atual, em que o novo cônjuge pode ser chamado a dividir com os descendentes do falecido um patrimônio para cuja formação não contribuiu. Foi essa, entre outras distorções, que o PL nº 4 pretendeu enfrentar.

Maioria das famílias sequer notará mudanças implementadas na sucessão do cônjuge

É importante também dimensionar corretamente o alcance prático da mudança. O regime predominante entre os casamentos celebrados no Brasil é o da comunhão parcial. Nesse modelo, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são, em regra, comuns. Com a morte de um dos consortes, o sobrevivente já possui sua metade desses ativos. Essa metade não é herança. É meação. Se todo o acervo for comum, como acontece com a maioria dos casais em primeiras núpcias, o cônjuge sobrevivente não concorrerá com os descendentes. O direito concorrencial só vai surgir se houver bens particulares, exclusivos do falecido, estando a concorrência limitada a tais haveres.

E convenhamos: a existência de patrimônio particular relevante está longe de representar a situação majoritária no país. A grande maioria das famílias não terá patrimônio algum. Muito menos bens particulares.

E sobre os ativos comuns, a proteção patrimonial fundamental do sobrevivente decorre da meação. Portanto, nas famílias cujo acervo patrimonial foi essencialmente construído durante a vida conjugal, a imagem de uma viúva subitamente despojada de todos os seus bens é falsa e demagógica.  

Para essas pessoas, que possuem riqueza comum e têm direito à meação, que permanece íntegra, a proposta não vai mudar absolutamente nada: não lhes retira um único centavo.

Reforma protege quem efetivamente precisa ser protegido

O PL 4/2025 não “retira o cônjuge da sucessão”, mantendo a sua posição na ordem de vocação hereditária. No lugar do direito concorrencial e da condição de herdeiro necessário, a proposta amplia e reforça a posição patrimonial do cônjuge durante o casamento. Uma das maiores preocupações da Comissão foi resguardar o cônjuge que participou da construção do patrimônio familiar, mas que não aparece formalmente como titular dos ativos. Isso ocorre com enorme frequência.

Imagine-se uma sociedade empresária constituída antes das núpcias por um dos cônjuges. Durante 20 ou 30 anos de vida conjugal, aquela sociedade cresce exponencialmente. O outro cônjuge participa da vida familiar, cuida da casa, cria os filhos, possibilita ao empresário dedicar-se integralmente à atividade profissional e contribui, ainda que indiretamente, para a valorização da empresa. A reforma enfrenta situações como essa, assegurando a comunicabilidade sobre determinados acréscimos econômicos produzidos na sociedade, durante a conjugalidade.

No regime de separação convencional, o PL nº 4 igualmente contempla mecanismos de compensação econômica, destinados a evitar que a separação formal de haveres produza enriquecimento injustificado de um dos parceiros em detrimento daquele que contribuiu concretamente para a vida familiar. Também se reforçam instrumentos destinados a combater a ocultação patrimonial e a fraude na partilha, a exemplo da aplicação da pena de sonegados para o cônjuge que tentar ocultar ativos, fraudando a meação do outro.

Há uma mudança de filosofia legislativa por trás do projeto. O Código de 2002 trabalha predominantemente com uma proteção abstrata decorrente do status conjugal: protege-se intensamente alguém porque, no dia da morte, ocupava a posição jurídica de cônjuge. O projeto de atualização procura deslocar parte dessa proteção para a vulnerabilidade concreta. Essa mudança é essencial e é qualitativa: em vez de atribuir automaticamente bens a todo e qualquer cônjuge, independentemente da sua situação econômica, procura-se proteger, com maior intensidade, aquele que de fato necessita dessa proteção. Essa lógica é muito mais compatível com a função social contemporânea da sucessão hereditária.

A proteção deixa de ocorrer exclusivamente depois da morte e passa a incidir também sobre a própria formação do acervo comum.

Quem efetivamente perde com a mudança?

Por fim, é preciso esclarecer o que está por trás desse movimento capitaneado pelos “advogados influencers”, respondendo a uma pergunta que os discursos alarmistas evitam: quem pode receber menos com a reforma?

Certamente não é a pessoa que amealhou patrimônio ao lado do falecido, durante décadas, e que já possui direito à meação. O impacto mais significativo tende a aparecer justamente em situações nas quais a concorrência sucessória atual produz resultados de difícil justificação: casamentos recentes, em famílias recompostas, com pacto de separação convencional e extenso patrimônio particular do falecido, constituído antes daquela união.

Nesses casos, o cônjuge que não participou da construção daquele acervo deixará de dividi-lo automaticamente com os filhos do falecido. E é precisamente aí que se encontra uma das opções valorativas centrais da proposição.

Por que alguém que se casou há poucos anos com uma pessoa que já possuía extenso rol de bens exclusivos deve necessariamente retirar parcela da herança dos descendentes daquela pessoa?

Por que a escolha expressa pela separação patrimonial feita em vida deve ser desconsiderada pela lei depois da morte?

Por que um casamento de dois anos deve produzir, sobre um patrimônio formado tempos antes, consequências sucessórias superiores à vontade manifestada pelos próprios cônjuges?

São perguntas que os críticos da proposta precisam responder antes de proclamar, em vídeos de poucos segundos, que “as viúvas ficarão sem nada”.  A proposta não pretende desproteger viúvas ou viúvos. O que ela faz é reorganizar as formas pelas quais essa proteção se realiza, corrigindo distorções produzidas pelo Código Civil de 2002 e procurando compatibilizar o Direito das Sucessões com as profundas transformações experimentadas pela família brasileira.

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Nova lei de proteção a crianças amplia infiltração policial na internet

Sancionada na última quinta-feira (6/8) para aprimorar o combate a crimes digitais contra crianças e adolescentes, a Lei 15.487/26 ampliou os poderes da polícia para infiltrar-se de forma oculta na internet. Para especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o texto cria ferramentas importantes de investigação, mas exigirá rigor técnico para evitar a nulidade de provas.

A lei aumenta pena de alguns crimes digitais e tipifica outros, como o uso de inteligência artificial para criar simular participação de menores em atos sexuais. Além disso, autoriza a polícia a fazer por conta própria, sem autorização judicial, coletas múltiplas de arquivos, conhecidas como rondas virtuais, e oculatação em espaços online para coletar provas de crimes como exploração sexual e pornografia infantil.

Ex-secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e membro da comissão sobre o tema no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado Ariel de Castro alerta para a necessidade da criação de protocolos para a fiscalização de policiais em ambientes virtuais.

“É necessário que haja um controle sobre a forma como esses agentes vão atuar nos ambientes cibernéticos, para que não ocorra violação de direitos à privacidade, intimidade e dignidade. Também é importante fazer o alerta para que esses policiais atuem diante de casos que já existem. Se incitarem um investigado a praticar um crime, toda a produção de prova será anulada”, alerta.

Esse tipo de entendimento, diz, é previsto pela Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. É o chamado flagrante preparado (ou provocado) como uma hipótese de crime impossível, tornando a conduta do investigado atípica.

Conselheiro da OAB-SP e advogado especializado em crimes em ambientes virtuais, Yuri Felix diz que esse tipo de atuação policial indevida torna a produção de prova ilegítima.

“Se o Estado contribui para a ocorrência de um fato e o agente provoca a conduta criminosa, isso faz com que aquela investigação deixe de ser legítima. Isso acontece, por exemplo, se ele solicitar o envio de algum conteúdo e usar essa conduta como prova de crime. Nesse caso, há falha processual, porque a investigação não foi feita de maneira correta. E, se ocorrer, crimes deixarão de ser punidos porque a investigação não obedeceu a regra do jogo na busca por provas”, explica.

Segundo ele, a nova legislação obrigará que seja feita uma análise do comportamento do investigado e uma fiscalização da atuação dos agentes infiltrados no ambiente virtual. 

Professora em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e especializada em Direito Digital, Tatiana Emmerich reforça a necessidade de fazer as comunicações adequadas ao Judiciário sobre as rondas virtuais feitas por agentes infiltrados.

“É preciso respeitar o direito à privacidade e evitar o monitoramento excessivo, com filtro do que efetivamente precisa ser investigado. Com o cuidado adequado em toda a cadeia de produção de provas, é possível evitar a nulidade, garantindo que não ocorra impunidade nesses delitos.”

Investigações mais especializadas

Ariel de Castro entende que a nova lei traz um caráter mais repressivo ao que já previa o ECA Digital, em vigor desde março deste ano com uma atualização do estatuto incluindo crimes no ambiente virtual. “É um importante aprimoramento, porque a nova legislação traz situações que envolvem o uso de inteligência artificial.”

Contudo, adverte que a norma precisa contar com o auxílio de recursos que garantam o seu funcionamento. Isso inclui, no entendimento dele, a criação de delegacias especializadas nessas temáticas, com equipes capacitadas e monitoradas pelo Ministério Público.

“A legislação de combate à exploração e violência sexual contra crianças e adolescentes precisava ser aprimorada. Mas a efetividade das investigações ainda é pequena porque não há uma estrutura adequada”, critica.

Desafios da lei

Yuri Felix diz ter dúvidas sobre a efetividade do aparato estatal para identificar os autores de crimes como a criação de conteúdo de violência sexual com o uso de inteligência artificial. “O Estado precisará demonstrar, de forma cabal, quem produziu o conteúdo. É algo que ainda precisaremos descobrir na prática se será realmente possível”.

Tatiana Emmerich alerta, ainda, para o risco de uma percepção indevida. “A lei permite o uso de mecanismos na internet, como o navegador voltado à privacidade. Mas, na prática, é preciso ter muito cuidado para que isso não seja interpretado como indício de culpabilidade. É uma linha muito tênue”, adverte.

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Juiz manda restituir ITBI pago sem querer por empresa com direito à imunidade

Apesar de a Constituição condicionar a isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) à atividade preponderante da empresa contribuinte, essa ressalva não se aplica quando a movimentação dos imóveis ocorre para a composição de capital social. Caso a empresa, por desconhecimento jurídico, tenha pago indevidamente o imposto, ela tem direito à restituição.

Com essa tese, o juiz Cassiano Gomes Zimmermann, da Vara da Fazenda de Sorocaba (SP), acolheu mandado de segurança impetrado por uma holding exigindo a anulação de autos de infração. Além de invalidar os documentos fiscais, o magistrado também determinou a devolução dos valores recolhidos indevidamente.

A autora da ação integralizou ao seu capital social seis imóveis, no valor de R$ 1.837.486 e, por não saber que tinha imunidade tributária, pagou o ITBI sobre a movimentação, baseando-se nos valores venais do município. Ocorre que a Secretaria de Planejamento realizou uma avaliação unilateral dos imóveis e emitiu autos de infração contra a holding, referentes a R$ 484.163,80 de imposto complementar (arbitrando a partir do valor de mercado dos bens).

Diante da cobrança extra pelo município, a empresa ingressou com mandado de segurança alegando imunidade tributária nas movimentações, tomando como base o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição. Além disso, afirmou que a prefeitura violou o Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, que vedou a alteração unilateral da base de cálculo do ITBI.

Em contrapartida, a ré sustentou que as declarações fiscais da holding não mereciam fé, e que tal inconsistência autorizava o arbitramento de valores (artigo 148 do Código Tributário Nacional).

Atividade preponderante não importa

O magistrado utilizou o Tema 796 do Supremo Tribunal Federal para garantir a isenção tributária à holding. Segundo o juiz, a ressalva imposta pela Constituição para a obtenção da isenção do ITBI só vale quando a transferência de imóveis é em decorrência da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. O entendimento da Corte afastou a restrição relativa à atividade preponderante quando a movimentação ocorre para composição de capital social.

“Assim, a imunidade tributária prevista na primeira parte do dispositivo constitucional possui caráter incondicionado, independentemente da atividade econômica exercida pela pessoa jurídica adquirente”, declarou o magistrado.

Ele sublinhou que a única exceção nesses casos, conforme o próprio STF, ocorre apenas caso o valor dos bens exceda aquilo que efetivamente formou o capital social. No entanto, o juiz afirmou que a autoridade fiscal não comprovou que tal irregularidade ocorreu, se limitando a dizer que o valor dos imóveis aumentou entre as apurações. Para ele, essa valorização, por si só, não significa a existência de parcela excedente tributável.

Subsidiariamente, o magistrado declarou que mesmo que o caso não fosse esse, a prefeitura agiu irregularmente na autuação, ao não respeitar o Tema 1.113 do STJ.

Com isso, o juiz anulou os autos de infração e reconheceu a imunidade tributária da holding. Além disso, a sentença também determinou que a empresa seja restituída dos valores pagos por acidente.

O advogado Jaime Rodrigues de Almeida Neto representou a holding na ação.

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Processo 1014084-55.2025.8.26.0602

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Liberdade e garantia da autonomia e identidade das igrejas no livre mercado religioso

Muito embora a liberdade religiosa, aqui tomada em sentido amplo, inclua uma dimensão institucional e coletiva, de longe as controvérsias sobre o seu conteúdo, extensão e limites encontram uma definição uníssona na doutrina e na jurisprudência. Dentre os diversos problemas e conflitos que podem surgir e que demandam adequado equacionamento com base no ordenamento jurídico-constitucional vigente, está o da legitimidade, ou não, de uma entidade religiosa se apropriar de elementos identitários de outra (como, por exemplo, a marca/nome ou símbolo religioso) e mesmo, ainda que de modo não direto, promover uma verdadeira relação de concorrência. Discorrer sobre o ponto é precisamente o nosso intento, mas para tanto há que lançar um breve olhar sobre alguns aspectos centrais da liberdade religiosa no Brasil.

A liberdade religiosa e de crença está plasmada nos mais importantes tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto de São José da Costa Rica. No domínio doméstico, desde a Carta Imperial de 1824 o constitucionalismo brasileiro se preocupa, com crescente intensidade, com a liberdade religiosa. É na atual quadra constitucional, inaugurada pela Constituição de 1988, que a matéria atinge maior grau de detalhamento e, também, de proteção. Destacam-se, no texto constitucional, os artigos 5º, incisos VI, [1] VII [2] e VIII [3]. Da leitura de tais dispositivos, percebe-se que se trata de direito fundamental de caráter multifacetado e complexo. Em verdade, os três incisos do artigo 5º consagram dois direitos fundamentais distintos, embora conexos: a liberdade de consciência e a liberdade de religião. Esta última — objeto deste articulado — na condição de direito complexo, engloba em seu núcleo essencial, a liberdade de ter, não ter ou deixar de ter religião e se desdobra em várias concretizações, como, por exemplo, liberdade de crença (2ª parte do inciso VI), as liberdades de expressão e informação em matéria religiosa, a liberdade de culto (3ª parte do inciso VI) e uma sua especificação, o direito à assistência religiosa (inciso VII) e outros direitos fundamentais relacionados, como o de reunião e associação e a privacidade, com as peculiaridades que a dimensão religiosa acarreta. Além disso, a Constituição de 1988 também inclui outras disposições expressas que englobam o complexo de direitos e proteções atinentes à liberdade religiosa, como nos arts. 19,I; 143, §§ 1º e 2º; 150, VI, “b”; 210, § 1º; 213, caput e II; e 226, § 2º.

Em recente artigo publicado com Jayme Weingartner Neto, tivemos oportunidade de sistematizar a liberdade religiosa em duas dimensões, a saber, os direitos subjetivos individuais e os direitos titularizados pelas Igrejas na condição de pessoas jurídicas e confissões religiosas.

É a faceta dos direitos subjetivos das pessoas jurídicas que mais nos interessa no presente caso, designadamente no que diz respeito ao que as confissões religiosas podem invocar, tanto quanto os indivíduos, o direito fundamental à liberdade religiosa.

Assim, quando se está, por exemplo, diante do uso da marca identitária de uma Igreja por outra, não se está diante de um tensionamento entre propriedade de marca, de um lado, e liberdade religiosa, de outro. Tem-se, em verdade, uma colisão entre o direito fundamental titularizado por uma Igreja de se autodeterminar, o que inclui o direito de estabelecer e proteger sua doutrina e símbolos, reforçado pela proteção constitucional a suas marcas devidamente registradas, e o direito de livre exercício de culto e expressão religiosa da outra instituição religiosa. Precisamente em relação à dimensão subjetiva da liberdade religiosa titulada pelas igrejas, em outro artigo acadêmico de nossa autoria com Jayme Weingartner Neto, esclarecemos que
(…) como direito subjetivo das igrejas, cujo objeto bitola-se pelos fins religiosos propostos pela respectiva confissão, mencionam-se, em caráter meramente ilustrativo, um direito geral de autodeterminação, que se desdobra em: autocompreensão e autodefinição no que tange à identidade religiosa e ao caráter próprio da confissão professada, bem assim no tocante aos fins específicos da atividade de cada sujeito titular do direito; auto organização e autoadministração; liberdade de exercício das funções religiosas e do culto, difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes (proselitismo); assistir religiosamente os próprios membros; comunicar e publicar atos em matéria religiosa e de culto (divulgar o próprio credo); promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral. [4]

Garantido à igreja o direito de autocompreender e autodefinir sua própria identidade religiosa, por força de consequência, pode ela proteger essa mesma identidade – composta por suas liturgias, tradições, hábitos, etc. Decorre daí – em nossa compreensão, sem maiores dificuldades – a possibilidade de as confissões religiosas legitimamente buscarem as proteções oferecidas pelo ordenamento jurídico para resguardar seus símbolos, marcas, produção cultural e literária, porquanto tais prerrogativas se encontram protegidas pelo manto do direito de autocompreensão e autodefinição no que tange à sua identidade religiosa. [5]

Assim, se, de um lado, alguém e um grupo de pessoas pode professar sua fé, inclusive, inaugurando confissão religiosa dissidente da igreja à qual estavam vinculados, de outro, esta pode, instrumentalizada por meio da COP e da associação, definir e proteger a sua própria identidade religiosa, demarcando o que constitui sua liturgia, seus símbolos e textos sagrados, opondo a terceiros essa identidade.

De outra partem, para além dos direitos titularizados pelas próprias denominações religiosas, enquanto instituições, não se deve descurar dos direitos titularizados pela comunidade de fiéis, também sob a perspectiva dos direitos subjetivos individuais à liberdade religiosa. Nessa toada, a proteção da identidade — manifestação da autodeterminação, com todos os seus desdobramentos — da igreja deságua na proteção da identidade dos próprios fiéis.

A apropriação de uma identidade religiosa por outra denominação, assim, repercute, para além da esfera da igreja enquanto instituição, na própria autocompreensão de seus fiéis, em sua esfera de direitos individualmente considerados. Daí porque a proteção à identidade religiosa de uma confissão também possui um viés de proteção dos direitos individuais de seus fiéis. Nota-se, portanto, a razão pela qual, no caso, por exemplo, que proteção constitucional ao direito marcário vem em reforço ao direito constitucional de uma Igreja no sentido de autocompreender e autodefinir sua própria identidade religiosa, o que repercute, também, na esfera da liberdade religiosa de seus fiéis.

A perpetuação no tempo das religiões — e de suas respectivas igrejas — depende, em grande medida, da preservação de sua identidade religiosa. A identidade de uma igreja a distingue de outra confissão, assim como une seus fiéis sob um único manto. Daí a importância de autodefinir e autogerir tal identidade. Nesse contexto, a propriedade de marca, assim, atua também para, ao orientar o consumidor da origem de um bem ou serviço, [6] proteger uma identidade. [7] É, portanto, compreensível que, no intuito de proteger sua identidade, as confissões religiosas busquem a proteção legal, constitucionalmente garantida, de suas marcas. Não por outra razão, confissões religiosas diversas depositam e obtêm o registro de suas marcas. [8]

Tendo determinada confissão religiosa buscado as vias institucionais apropriadas para proteger uma sua marca — intrinsecamente ligada à sua própria identidade religiosa, calha enfatizar —, não se pode esvaziar a proteção constitucionalmente garantida a tais marcas por meio de genéricos argumentos de liberdade religiosa de outrem, ao menos não sem a devida ponderação/sopesamento dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos em causa.   

O direito marcário pode ser utilizado para proteger marcas de caráter religioso que são identificadores de origem, como nomes ou símbolos religiosos. Como explica David A. Simon, a identidade das organizações religiosas, assim como das empresas, está intimamente ligada às suas marcas registradas, de forma que não é de surpreender que

(…) “. O controle da marca registrada da organização é crucial para o capital religioso, pois o valor da marca reside na sua identidade. O valor de uma marca para uma organização religiosa reside na associação entre as ideias, os valores e as crenças da organização e a própria marca” (…) [9] (grifos nossos).

A proteção de uma marca registrada está intrinsecamente ligada à proteção de uma identidade. No caso de uma denominação religiosa, o direito de autodeterminação — que inclui o direito de autodefinição – constitui o núcleo duro do direito fundamental à liberdade religiosa por ela titularizado, merecendo especial atenção a proteção a sua identidade e liturgia.

Aspecto que aqui há de ser destacado é o de que também as Igrejas concorrem entre si. Já no século 18, Adam Smith, em A Riqueza das Nações, traçava a teoria do mercado religioso. Conceito fundamental nessa seara é o de commodity religiosa. Lívio L. Soares e Giácomo B. Neto, valendo-se de Lawrence Iannaccone, explicam que commodity religiosa

(…) “é um termo designado para identificar a religião como um objeto de escolha, envolvendo bens e serviços religiosos passíveis de serem produzidos e consumidos pelos agentes inseridos no mercado religioso. […] Podem ser concretas e abstratas. Concretas como CDs e DVDs religiosos, textos considerados sagrados (Bíblia, Torá, Talmude Alcorão) e livros religiosos. De modo idêntico às commodities seculares, as commodities religiosas também são produzidas com recursos escassos – tempo, dinheiro, trabalho e habilidades intelectuais” (…).
(…) “Nesse contexto de mercado religioso os consumidores têm a capacidade de escolher, dentre as diversas opções existentes, qual religião querem seguir e o seu nível de compromisso religioso[10] (grifos nossos).

Note-se, ademais, que dentre os direitos subjetivos titularizados pelas denominações religiosas – e também por seus fiéis, individualmente (e mesmo coletivamente) considerados –, está o de difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes (proselitismo) – é dizer, o direito de angariar novos fiéis, o que se dá na esfera do “livre mercado religioso”.

Nessa toada, ao bem tratar dos limites da liberdade religiosa e dos critérios para o seu estabelecimento, Rodrigo Souza Alves e Thiago Alves Pinto resgatam da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RHC 134682, 2016), o reconhecimento de que a liberdade de expressar crenças religiosas, em especial quando se tratar de religiões com intenção de universalização, abarca discursos de natureza proselitista, que tenham por objetivo angariar fieis e mesmo dissuadir pessoas a professarem determinada fé [11], o que, por seu turno, corrobora a necessidade de controlarem e protegerem suas identidades, consubstanciadas, inclusive em suas marcas registradas.

À vista das considerações tecidas, é possível destacar que, para além da convencional e crucial proteção da dimensão subjetiva individual da liberdade religiosa, é preciso cada vez mais levar em conta e explorar os meandros e desafios postos pela sua dimensão institucional e coletiva e mesmo dos eventuais conflitos entre tais esferas. Tendo em conta o limitado espaço aqui disponibilizado, o que esperamos é tenhamos conseguido chamar a atenção para tal ponto.

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[1] “VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”

[2] “VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;”

[3] “VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”

[4] WEINGARTNER NETO, Jayme; SARLET, Ingo Wolfgang. Liberdade Religiosa no Brasil com Destaque para o Marco Jurídico-Constitucional e a Jurisprudência do STF. REPATS, v. 3, n. 1, p. 59-104, jul./dez. 2016. Grifamos

[5] A autodeterminação das confissões religiosas é elemento capital do direito fundamental à liberdade religiosa. “ (WEINGARTNER NETO, Jayme. Comentário ao Art. 5º, VI a VIII. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lênio L; LEONCY, Léo F. Comentários à Constituição do Brasil. 3ª ed. São Paulo: SaraivaJur/Almedida/IDP, p. 232).

[6] SILVEIRA, Newton. Propriedade Intelectual. 5ª ed. Barueri: Editora Manole, 2014, p. 31. E-book).

[7] VÁSQUEZ, Ruth Peralta. Identidade de Marca, Gestão e Comunicação. Organicom, ano 4, n. 7, 2007.

[8] Há diversos exemplos de marcas religiosas registradas pelo INPI, como “Reino de Deus”, “Aliança Nova Vida”, “Igreja Metodista”, “Scientology” (e-STJ fl. 293)..

[9] Idem ibid.

[10] OLIVEIRA, Lívio Luiz Soares de; BALBINOTTO NETO, Giácomo. A Teoria do Mercado Religioso: Evidências Empíricas na Literatura. REVER, ano 14, nº 01, jan./jun. 2014, p. 227-228.

[11] ALVES, Rodrigo Vitorino Souza; ALVES PINTO, Thiago. Investigations on the use of limitations to freedom of religion or belief in Brazil, in: Religion and Human Rights 15 (2020), p. 77-95.

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Proteção ao trade dress não exige registro de propriedade intelectual

A violação de trade dress — conjunto de elementos visuais, táteis e sonoros que compõem a identidade de um produto e garantem sua distinção no mercado — independe de registro formal do modelo no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). A proteção jurídica ao conjunto-imagem deriva apenas da não-funcionalidade, da distintividade e do risco de associação indevida.

A partir dessa premissa, o juiz Andre Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, condenou uma empresa a indenizar uma marca por concorrência desleal pela cópia de uma bolsa de acrílico. A reparação deverá ser a título de danos materiais e morais.

Autora da ação, a marca de acessórios de luxo alegou que a empresa ré reproduzia dois modelos de sua linha de bolsas de acrílico, além de copiar sua forma de comunicação nas redes sociais. A atitude configuraria concorrência desleal passível de indenização.

Em sua defesa, a ré argumentou que as bolsas de acrílico eram tendência no meio e que a empresa autora não detinha registro comercial dos modelos. Sustentou, também, que a violação de trade dress exigiria perícia técnica.

Além disso, foi apresentado pedido de reconvenção, em que a ré requereu R$ 20 mil em indenização por danos morais. A ação foi ajuizada porque uma das sócias da empresa autora teria afirmado, em suas redes sociais, que a ré copiava seus produtos. Os vídeos, segundo a reconvinte, danificaram sua imagem e credibilidade.

Registro não é necessário

O magistrado sustentou sua decisão na diferenciação explícita que uma das bolsas tinha em relação as demais peças do mercado. Para ele, a falta de registro do trade dress perante o INPI não constitui impedimento para reconhecer a violação marcária pela empresa ré.

“O conjunto-imagem não se confunde com os direitos derivados do registro formal de propriedade industrial: sua proteção opera independentemente de qualquer ato constitutivo perante o INPI, tendo como fundamento direto as normas de repressão à concorrência desleal”, considerou. O juiz destacou que essa coibição é regida pelo artigo 195 da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996) e pelos princípios gerais do direito civil.

Foi destacado, ainda, que laudo produzido pela perícia atestou a distintividade de um dos modelos, inclusive entre os consumidores. A semelhança constatada pelo público entre os produtos das duas partes foi o suficiente para o juiz considerar o risco de associação indevida.

Com relação ao outro modelo, o juízo afastou a possibilidade de confusão entre os consumidores, uma vez que a perícia não concluiu pela diferenciação entre o trade dress do item e o restante do mercado.

Outro fator que reforçou a distintividade do produto foi que, em ocasião anterior, a empresa autora entrou em disputa com uma grande empresa de roupas pela mesma controvérsia. O caso foi resolvido em acordo extrajudicial, em que a varejista cessou a reprodução.

Já sobre a similaridade na forma de comunicação, o magistrado considerou a coincidência temporal do marketing para atestar a cópia. Segundo o juiz, essa sincronia “afasta qualquer interpretação de casualidade, revelando a incorporação deliberada do conjunto-imagem da Autora na atuação comercial da Ré”.

Diante disso, a ré foi condenada a indenizar a empresa autora em R$ 25 mil, a título de danos morais in re ipsa, e em danos materiais, referentes a lucros cessantes, que serão calculados na liquidação da sentença.

Por fim, a reconvenção foi negada pelo magistrado. O motivo foi que as declarações da sócia ocorreram em seu perfil pessoal, de caráter privado, o que afasta a configuração como declaração pública e impede os danos à imagem da ré.

Os advogados André Furegate de Carvalho e Priscila Cortez de Carvalho representaram a autora do procedimento comum cível.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1120940-02.2022.8.26.0100

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A revogação da autorização de débito em conta na jurisprudência

Tornou-se recorrente a celebração de contratos bancários contendo cláusula autorizativa do débito das parcelas do empréstimo ou financiamento diretamente na conta corrente do mutuário. Em contrapartida, o artigo 6º, da Resolução CMN nº 4.790 de 26/03/2020 (que sucedeu a Resolução CMN nº 3.695/2009) estabelece que o titular da conta tem o direito de cancelar referida autorização.

Os tribunais brasileiros começaram a se deparar, então, com a seguinte questão: o mutuário pode revogar — de modo unilateral e a qualquer tempo — a autorização concedida?

Na jurisprudência, há um leading case: o Superior Tribunal de Justiça submeteu ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.085, sobre a aplicabilidade ou não da limitação de 30%, prevista na legislação federal do empréstimo consignado (Lei 10.820/2003) [1], para empréstimos livremente pactuados (modalidades diferentes do consignado) e em cujos contratos haja cláusula autorizativa de desconto em conta corrente ou conta salário.

A corte decidiu, em março de 2022, que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”

Jurisprudência

Com base nesse contexto, a jurisprudência se dividiu em duas correntes, uma permissiva e outra contrária à revogação unilateral dos descontos pelo mutuário, a despeito da pactuação de eventual irretratabilidade e irrevogabilidade. Em nível estadual, vejam-se os fundamentos presentes na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) [2]:

Em sentido favorável à revogação unilateral, citam-se, além da resolução e do precedente do STJ: a boa-fé objetiva e a função social do contrato, conforme artigos 421 e 422 do CC; a relativização da autonomia da vontade para resguardar a dignidade da pessoa humana; a necessidade de manutenção do patrimônio mínimo do devedor; as disposições do CDC que permitem a modificação de cláusulas com prestações desproporcionais ou a sua revisão por fato superveniente; disposições do CDC que estabelecem a nulidade de cláusulas que sejam iníquas ou abusivas [3].

Alguns julgados agregam que a possibilidade de revogação do débito em conta é uma circunstância já conhecida pela instituição mutuante no momento da contratação, risco que deve ser ponderado ao tempo da concessão do crédito [4]. Todos fazem questão de frisar que o cancelamento não exime o devedor de cumprir a obrigação de pagamento, devendo arcar com as consequências de sua eventual inadimplência.

Em sentido contrário à possibilidade de revogação unilateral, afirma-se que: o consumidor deve realizar o pagamento do mútuo conforme a forma estipulada em contrato, fator preponderante na quantificação dos juros no momento da concessão do crédito, sob pena de violação à boa-fé objetiva na vertente de combate a comportamentos contraditórios; não cabe ao Poder Judiciário interferir diretamente no contrato para preservar o mínimo existencial do mutuário, tarefa que incumbe ao legislador; o mutuário dispõe da Lei do Superendividamento caso pretenda repactuar suas dívidas [5]; o cancelamento em razão de arrependimento ou comprometimento de renda será possível mediante quitação do saldo devedor remanescente ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais da contratação [6]; a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade do débito em conta, desde que livremente pactuada, não resulta em prestação desproporcional nem vulnerabiliza os direitos do consumidor, pois garantiu taxa de juros mais atrativa no momento da contratação [7].

No STJ, a partir de busca de acórdãos realizada com a utilização dos metadados cumulativos “autorização”, “revogação” e “débito” [8], constatou-se que o tema voltou à atenção dos Órgãos Fracionários da Corte a partir de abril de 2025, com o julgamento do AgInt no REsp nº 1.837.432/RS [9],  relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, integrante da 4ª Turma. Neste e nos demais casos relatados pelo Ministro, o desfecho foi de que seria “inviável o cancelamento unilateral imotivado da autorização válida de débito automático, por força dos arts. 313, 314 e 684 do CC e do art. 51 do CDC, em respeito à boa-fé e à forma de pagamento pactuada.”

Segundo o ministro, o cancelamento unilateral somente é permitido na hipótese de o mutuário não reconhecer a autorização prévia para implementação da medida [10]. Com efeito, mesmo no universo da 4ª Turma, a questão não tem sido decidida de forma uniforme. Nos recentes casos relatados pela ministra Maria Isabel Gallotti, a decisão foi pela possibilidade de se revogar a autorização [11].

Já na 3ª Turma, os ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro vêm decidindo favoravelmente ao mutuário, ambos compreendendo que o citado Tema Repetitivo 1.085 atribui caráter precário à autorização, e que o devedor tem o direito potestativo de revogá-la a qualquer tempo [12]. No REsp nº 2.239.892/DF, o ministro Moura Ribeiro expressamente afastou o entendimento de que a revogação estaria condicionada à prova de vício ou ao não reconhecimento da dívida, contrário à orientação professada pelo ministro João Otávio de Noronha [13]. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por sua vez, também integrante da 3ª Turma, tem demonstrado entendimento contrário à possibilidade de revogação da autorização [14].

No último mês de junho, a ministra Nancy Andrighi admitiu o processamento de Embargos de Divergência (EREsp nº 2.241.451) para uniformizar a questão [15].

Veja-se que o tema importa interessante cruzamento entre questões de Direito Civil e Direito Econômico (em específico, a regulação do Sistema Financeiro Nacional), além, é claro, de questões de Direito do Consumidor, que não serão problematizadas.

A leitura da resolução, per se, é bastante clara ao consignar: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.” O §2º do artigo 2-A impõe ainda às “instituições depositárias e destinatárias” o dever de adequar os contratos e as autorizações de débitos, vigentes e novos, que se enquadrarem ao disposto no caput e implementar as demais medidas necessárias ao cumprimento dos deveres previstos na resolução. Atendo-se apenas à resolução, o cancelamento da autorização se qualificaria como um direito potestativo do mutuário, por permitir ao seu titular produzir, por meio de uma manifestação unilateral de vontade, certos efeitos jurídicos que se impõem inevitavelmente na esfera de outra pessoa, no caso o mutuante [16].

A questão relevante a ser decidida pelo Superior Tribunal de Justiça diz respeito aos espaços ocupados pelas normas de Direito Privado nessa discussão. O artigo 684, do CC, por exemplo, estabelece que “quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz”. É possível compreender que a autorização é estipulada em favor do mutuante, que opera como mandatário na realização do desconto em conta para fins de receber o pagamento do empréstimo. Prevaleceria a norma de Direito Civil ou a estipulação regulatória?

Outro ponto concerne ao artigo 313, do Código Civil, e o princípio da identidade da prestação. Em tese, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. A pactuação do débito de pagamento em conta, para fins obrigacionais, é considerada integrante da prestação ou o meio de pagamento (boleto, débito em conta, transferência bancária etc.) é elemento dissociado da obrigação de prestar em dinheiro?

Terceira situação respeita à invocação da boa-fé objetiva, citada para justificar posições permissivas e contrárias ao cancelamento do débito. Se a autorização do débito em conta gerou para o mutuário uma situação mais favorável na concessão do crédito (e isso pode ser ou não verdadeiro conforme as circunstâncias de cada caso), parece evidente que a alteração dessa circunstância modifica as condições originárias da contratação. Contudo, referida alteração não permite ao mutuante, por exemplo, elevar a posteriori os juros que foram previamente pactuados, considerando que o fato não se configura nem como extraordinário e/ou imprevisível (vide artigos 317 e 478 do Código Civil), eis que a disposição integra uma norma do SFN. Dessa feita, não parece adequado invocar a boa-fé para permitir ao mutuário rever a forma de pagamento prevista em contrato quando isso lhe gerou condições contratuais mais favorecidas (podendo, nem sempre, ser este o caso).

Enfim: o objetivo deste texto é apresentar algumas problematizações na fronteira entre Direito Civil e Direito Econômico, que repercutem sobre o mercado de crédito. Evidentemente, a solução da questão pelo Superior Tribunal de Justiça será salutar para a estabilidade das relações jurídicas entre instituições que concedem crédito e mutuários, evitando que o Poder Judiciário seja acionado para resolver questões secundárias que tangenciam o cumprimento do avençado.

*esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma 2 — Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).

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[1] Aplicável aos contratos de empréstimo consignado, nos quais a autorização para o débito em folha de pagamento ou remuneração opera de modo irretratável e irrevogável, nos termos do art. 1º.

[2] O próprio Tribunal elaborou uma questão e arrolou julgados favoráveis e contrários às teses em discussão: aqui

[3] TJDFT, Apelação Cível n. 0746619-69.2023.8.07.0001, Acórdão 1930933, Des. Rel. Renato Scussel, 2ª T., j. 02/10/2024, DJe 17/10/2024.

[4] TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0727108-54.2024.8.07.0000, Acórdão 1927606, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª T., j. 25/09/2024, DJe: 09/10/2024; TJDFT, Agravo de Instrumento 0733622-23.2024.8.07.0000, Acórdão 1940901, Des. Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª T, j. 30/10/2024, DJe 14/11/2024.

[5] TJDFT, Apelação Cível 0708407-42.2024.8.07.0001, Acórdão 1932084, Des.ª Rel.ª Carmen Bittencourt, 8ª T., j. 08/10/2024, DJe 23/10/2024.

[6] TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0732787-35.2024.8.07.0000, Acórdão 1.932.784, Des. Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª T., j. 09/10/2024, DJe 22/10/2024.

[7] TJDFT, Apelação Cível n. 0705234-41.2023.8.07.0002, Acórdão 1930036, Des. Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª T., j. 02/10/2024, DJe 28/10/2024.

[8] Este texto não representa um estudo empírico. Trata-se de uma consulta ao mecanismo de busca jurisprudencial do STJ para fins de se identificar possíveis tendências.

[9] STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 28/04/2025, DJEN 05/05/2025.

[10] STJ, REsp n. 2.241.451/DF, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 02/03/2026, DJEN 05/03/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.967.298/DF, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 16/03/2026, DJEN 19/03/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 28/04/2025, DJEN 05/05/2025; STJ, REsp n. 2.256.256/DF, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 30/03/2026, DJEN 08/04/2026; STJ, REsp n. 2.267.989/DF, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 22/06/2026, DJEN 26/06/2026;

[11] STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.757.508/DF, Min.ª Rel.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 22/04/2026, DJEN 27/04/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.140/DF, Min.ª Rel.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 25/05/2026, DJEN 28/05/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.244.698/DF, Min.ª Rel.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 25/05/2026, DJEN 28/05/2026.

[12] STJ, REsp n. 2.183.619/DF, Min. Rel. Humberto Martins, 3ª T., j. 13/10/2025, DJEN 16/10/2025; STJ, REsp n. 2.192.535/DF, Min. Rel. Humberto Martins, 3ª T., j. 27/10/2025, DJEN 30/10/2025; STJ, AREsp n. 2.810.387/DF, Min. Rel. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 16/03/2026, DJEN 20/03/2026; STJ, REsp n. 2.239.892/DF, Min. Rel. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 11/05/2026, DJEN 15/05/2026.

[13] STJ, REsp n. 2.239.892/DF, Min. Rel. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 11/05/2026, DJEN 15/05/2026.

[14] STJ, REsp n. 2.147.167/DF, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 13/10/2025, DJEN 17/10/2025; STJ, REsp n. 2.209.776/DF, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 08/06/2026, DJEN 11/06/2026.

[15] STJ, EREsp n. 2.241.451, Min.ª Rel.ª Nancy Andrighi, DJEN de 08/06/2026.

[16] MOTA PINTO, Carlos Alberto. Teoria Geral do Direito Civil. 4.ed. por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto. Coimbra: Coimbra Editora, 2005.

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Prescrição intercorrente no Carf permite anulação de multa aduaneira

A prescrição intercorrente é aplicável em processo administrativo sobre infração aduaneira de natureza não tributária paralisado por mais de três anos. Nesses casos, a inércia da Administração Pública gera a nulidade das multas aplicadas.

Com base nesse entendimento, a juíza federal substituta Liviane Kelly Soares Vasconcelos, da 20ª Vara Federal Cível de Brasília, julgou procedentes os pedidos de uma empresa para anular multas aduaneiras aplicadas a uma empresa atacadista, que somavam mais de R$ 6,6 milhões.

A empresa foi alvo de três autos de infração lavrados por auditores da Receita Federal. As autuações decorreram de supostas infrações relacionadas à interposição fraudulenta de terceiros e à ocultação dos reais adquirentes em operações de importação.

Nos autos, a empresa apontou que os três procedimentos permaneceram paralisados por mais de três anos, aguardando julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sem nenhuma diligência efetiva de apuração.

A empresa argumentou que as sanções têm natureza administrativa por derivarem do exercício do poder de polícia, requerendo assim a decretação de prescrição intercorrente, conforme estipulado pela Lei 9.873/1999 e pelo Tema 1.293 do Superior Tribunal de Justiça.

A União contestou o pedido alegando que as penalidades teriam natureza fiscal-tributária, uma vez que as fraudes apontadas atingiram diretamente a fiscalização e a arrecadação de tributos. Segundo o ente público, a Lei 9.873/1999 não incide nos processos administrativos fiscais em razão do seu artigo 5º, que prevê que a lei não se aplica a “infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária”.

Por essa razão, segundo a União, deveriam prevalecer as regras do Código Tributário Nacional, que não prevê a prescrição intercorrente durante esse trâmite.

Natureza da punição

A juíza deu razão à empresa atacadista. A magistrada avaliou que as autuações da Receita foram impostas em substituição à pena de perdimento e se referem a infrações de controle aduaneiro, ou seja, não se confundem com obrigações de ordem tributária.

“As multas discutidas foram aplicadas em substituição à pena de perdimento e decorrem de infrações relativas ao controle aduaneiro e à regularidade das operações de comércio exterior, não se confundindo com tributos nem com penalidades decorrentes do inadimplemento de obrigação tributária principal ou acessória”, avaliou a julgadora.

Como as sanções têm caráter não tributário, a magistrada confirmou a incidência da tese fixada pelo STJ para a aplicação da prescrição intercorrente. Ela observou ainda que a União não comprovou a prática de nenhum ato de instrução ou de decisão capaz de interromper o prazo trienal na esfera administrativa.

“Os elementos apresentados após a concessão da tutela provisória, portanto, não afastam a conclusão de que os três processos administrativos permaneceram paralisados por período superior a três anos, pendentes de julgamento no CARF”, concluiu.

Dessa forma, a decisão declarou inexigíveis as multas e determinou que a União promova a baixa das penalidades, abstendo-se de inscrever a empresa em dívida ativa, emitir certidões de restrição ou promover protestos.

A empresa foi representada na ação pelo advogado Augusto Fauvel.

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Procedimento Comum Cível 1103261-07.2025.4.01.3400

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Estado é mais processado em áreas ricas e com menos defensores públicos

A litigância contra o Poder Público no Brasil é estruturalmente alimentada por falhas na prestação de serviços públicos e ineficiências administrativas, além de impactada por desigualdades no acesso à Justiça. Paradoxalmente, os processos são mais volumosos em comarcas em regiões mais ricas, com maior presença do Estado, mais advogados e menos defensores públicos.

O diagnóstico foi feito na Pesquisa Litigância Contra o Poder Público, estudo conduzido pela Universidade de São Paulo (USP) e lançado pelo Conselho Nacional de Justiça.

O levantamento decorreu de um acordo entre esses órgãos com o Supremo Tribunal Federal e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para mapear a judicialização contra órgãos públicos e propor reformas estruturantes.

A base de dados pesquisada vem do DataJud, mantido pelo CNJ, e corresponde a processos de janeiro de 2020 a abril de 2025, quando a extração foi feita pelos pesquisadores. As informações foram cruzadas com indicadores socioeconômicos e índices de capacidade estatal.

A mensuração da litigiosidade contra o Poder Público foi feita pelos pesquisadores a partir de análise econométrica por meio de modelos multivariados. Eles permitiram compilar os dados e isolar o impacto de alguma característica específica.

Uma das perguntas que se buscou responder foi: o que aumenta o volume de ações? Os resultados surgiram a partir dos seguintes critérios:

a) Concessão do benefício da Justiça gratuita per capita;
b) Número de servidores per capita;
c) Índice de Gini (medida de desigualdade na distribuição de renda e riqueza);
d) Produto Interno Bruto (PIB) municipal e estadual;
e) Programas sociais (BPC e Bolsa Família) per capita;
f) Advogados per capita;
g) Atendimento da defensoria pública.

Estado na mira

Os resultados compilados indicam que o PIB per capita municipal está positivamente correlacionado com a litigância. Os municípios com maior renda e maior estrutura jurídica registram as comarcas com mais processos contra o Poder Público.

Por outro lado, os dados registram que maiores PIB estaduais estão correlacionados a menor ajuizamento contra estados e União.

Uma relação positiva entre fatores também é registrada quanto à presença do Estado, pela quantidade de servidores, e a maior cobertura de programas sociais: quanto maiores essas características, mais litigiosidade contra órgãos públicos.

“Isso indica que maior interação Estado-cidadão gera mais pontos de atrito ou mais oportunidades e suportes para a judicialização”, diz o relatório, que ainda destaca como as áreas com maior desigualdade têm menor litigância desse tipo.

Essa desigualdade é medida pelo Índice de Gini, monitorado oficialmente pelo IBGE. Quanto maior o índice, de 0 a 1, maior a desigualdade e menos processos. Segundo os pesquisadores, isso sugere barreiras informais de acesso à Justiça para populações mais vulneráveis.

Essa foi uma das descobertas que contrariou a intuição inicial dos pesquisadores. Um fator já esperado, por outro lado, é que a concessão de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) está consistentemente associada a maior volume de ações, especialmente contra União e estados.

Essa é uma realidade sugerida também pelos dados do relatório Justiça em Números 2026, lançado em junho e que indicou que 30% dos processos encerrados em 2025 tinham esse benefício deferido ao autor, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Incentivo à judicialização

As variáveis relacionadas ao assessoramento jurídico para litigar também apresentam resultados significativos, de acordo com a pesquisa.

O número de advogados atuantes no estado está positivamente associado ao volume de processos. Por outro lado, a presença de uma Defensoria Pública na comarca apresenta efeito negativo sobre o volume de ajuizamento.

Os pesquisadores destacam que o resultado corrobora percepções compartilhadas em entrevistas quanto ao papel ativo de setores da advocacia na orientação e incentivo à litigância.

Enquanto a advocacia incentiva o processo contra o Poder Público, a Defensoria Pública tem custos de tempo e recursos ao fazê-lo, o que resulta em outro tipo de atuação.

“O efeito negativo (sobre a judicialização) da presença da instituição pode sugerir menor espaço para a atuação predatória da advocacia naquele território, e/ou maior parcimônia no ajuizamento de ações contra o Poder Público por parte do órgão público”, diz o documento.

Conclusões

Em conclusão, a pesquisa indica que são aspectos associados a um maior ajuizamento de demandas contra o Poder Público, em média: maior riqueza e menos desigualdade local, maior presença do Estado e pior saúde fiscal, maior volume de advogados e ausência de cobertura da Defensoria Pública.

Aponta ainda que essa judicialização é suscetível às características processuais e institucionais do sistema de Justiça, à capacidade do Estado e de gestão pública, e ao contexto socioeconômico e de desigualdades locais.

“Pode-se afirmar que a litigância contra o Poder Público no Brasil é estruturalmente alimentada por falhas na prestação de serviços públicos (especialmente em saúde e educação), ineficiências administrativas (especialmente no previdenciário); desigualdades no acesso à Justiça (comarcas ricas litigam mais, pobres litigam menos, mas perdem mais) e estratégias diferenciadas de litigância por parte de entes federativos e atores jurídicos.”

Clique aqui para ler o relatório completo

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