Recuperações judiciais e falências são, em larga medida, processos de gestão de informação. Centenas ou milhares de credores, habilitações e divergências, demonstrativos contábeis mensais, planos e aditivos, bens dispersos e ações em diversos juízos convergem para um mesmo profissional: o administrador judicial (AJ). A Lei 14.112/20 intensificou essa carga ao impor prazos curtos, publicidade eletrônica e o dever expresso de verificar a veracidade das informações prestadas pelo devedor. Nesse cenário, a inteligência artificial (IA) deixa de ser tema especulativo e passa a ser questão de efetividade processual. A pergunta é em que medida, e sob quais condições, o AJ pode incorporá-la à rotina sem desnaturar uma função que a lei construiu como pessoal, fiduciária e responsável. A resposta aqui sustentada é que a IA pode ser utilizada como ferramenta auxiliar de natureza técnico-operacional, desde que empregada sob supervisão humana, com transparência, proteção de dados, possibilidade de auditoria e sem transferência da responsabilidade funcional que a Lei 11.101/05 atribui ao AJ.
Uma função pessoal e responsável
O AJ é auxiliar do juízo, nomeado na decisão que defere o processamento da recuperação judicial (artigo 52, I) ou na sentença de falência (artigo 99, IX), e investido mediante termo de compromisso (artigo 33). Não representa o devedor nem os credores: age “sob a fiscalização do juiz e do Comitê” (artigo 22, caput), orientado ao interesse coletivo que a lei tutela — a preservação da empresa viável (artigo 47) e a otimização dos ativos na liquidação (artigo 75). Ainda quando a função é exercida por pessoa jurídica, deve ser indicado o profissional responsável, que não pode ser substituído sem autorização judicial (artigo 21, parágrafo único). Há sempre um ser humano identificado que responde pela função.
A Lei 14.112/20 ampliou o rol do artigo 22 em duas direções. Na informacional, passou a exigir sítio eletrônico com informações atualizadas e acesso às peças principais, endereço eletrônico para habilitações e divergências, resposta a ofícios de outros juízos em até 15 dias e relatório sobre o plano em até 15 dias de sua apresentação. Na valorativa e fiscalizatória, impôs que o relatório mensal verifique a veracidade e a conformidade das informações do devedor, que o AJ fiscalize as tratativas com credores, impeça expedientes dilatórios, zele pela boa-fé nas negociações, informe as condutas do artigo 64 e estimule a conciliação e a mediação. Na falência, fixou o prazo de 180 dias para a venda dos bens.
O regime de responsabilidade confirma o caráter pessoal do encargo. O AJ responde por dolo ou culpa pelos prejuízos causados à massa, ao devedor ou aos credores (artigo 32), pode ser destituído por negligência ou descumprimento de deveres (artigo 31) e perde a remuneração se destituído ou se tiver as contas desaprovadas (artigo 24, § 3º). O legislador vinculou a função a um sujeito que pode ser escolhido, fiscalizado, responsabilizado e afastado. É esse sujeito, e não as ferramentas que utiliza, o destinatário da responsabilidade funcional.
Especialização, agora também tecnológica
O artigo 21 não reserva a função a uma categoria profissional: indica preferências e admite a pessoa jurídica especializada. Nenhuma formação isolada cobre as competências do artigo 22, que reúnem direito material e processual, contabilidade, finanças, avaliação de ativos, gestão e negociação. A especialização decorre da capacidade de articular esses saberes no caso concreto, e três fatores recentes a tornaram mais aguda: a densificação normativa trazida pela Lei 14.112/20 (consolidação processual e substancial, financiamento DIP, mediação), a padronização dos relatórios pela recomendação CNJ 72/20, que expõe a atuação à comparação, e a internacionalização da insolvência (artigos 167-A a 167-Y).
Soma-se um quarto fator: a competência tecnológica. O AJ que mantém sítio eletrônico, recebe habilitações por meio digital e processa grandes volumes de dados contábeis já atua em ambiente informacional. Saber escolher, configurar, supervisionar e auditar ferramentas de IA passa a integrar a especialização. Não se trata de tornar-se engenheiro de software, mas de avaliar criticamente o que a ferramenta produz — exatamente como já se espera que o AJ avalie o laudo do perito contábil que mantém na equipe ou que contrata (artigo 22, I, “h”). A especialização é pressuposto da boa integração tecnológica, e não sua “vítima”: quanto mais qualificado o profissional, mais apto a reconhecer o erro da máquina.
A moldura de Luciano Floridi
Para organizar o problema, adota-se o artigo “Soft ethics, the governance of the digital and the General Data Protection Regulation”, de Luciano Floridi (2018). O autor parte da constatação de que já não vivemos online ou offline, mas onlife, numa infosfera em que analógico e digital se integram sem costura. A revolução digital já ocorreu; o desafio deixou de ser a boa inovação e passou a ser a boa governança do digital. O processo de insolvência eletrônico, com autos digitais, habilitações por e-mail e assembleias virtuais, é exemplo desse ambiente.
A questão não é se a IA entrará nele, mas como será governada.
O núcleo do artigo é a distinção entre três abordagens complementares. A governança digital é a prática de estabelecer políticas, procedimentos e padrões para o uso adequado da infosfera, incluindo qualidade, segurança e acesso aos dados e a identificação de responsabilidades. A regulação digital é o sistema de leis que disciplina a conduta dos agentes e molda a governança pela via da conformidade. A ética digital avalia os problemas morais relativos a dados, algoritmos e práticas correspondentes, influenciando as outras duas pelo critério do socialmente aceitável ou preferível.
A tese central é que a conformidade legal é necessária, mas insuficiente: a regulação indica quais “lances do jogo” são legais, mas nada diz sobre quais são os melhores entre eles. Esse espaço é o da soft ethics, uma ética pós-conformidade que atua além da lei sem contrariá-la, delimitada pela factibilidade, pela legalidade e pelos direitos humanos. Floridi aponta ainda três desvios a evitar — o mau uso, o subuso e o uso nocivo — e sustenta que a abordagem ética oferece dupla vantagem, como estratégia de oportunidade e como gestão de riscos, desde que haja confiança pública, responsabilidades claras e abertura sobre como as tecnologias operam. A ética, conclui, não pode ser a coruja de Minerva que só alça voo ao anoitecer: deve acompanhar a adoção da tecnologia desde o início.
Transposta à administração judicial, a moldura organiza o problema em três níveis: a regulação é dada pela Lei 11.101/05, pela LGPD e, como parâmetro, pelos atos do CNJ; a governança corresponde aos procedimentos pelos quais o AJ escolhe, usa e controla as ferramentas; e a soft ethics orienta as escolhas que a lei não disciplina.
Onde a IA ajuda — e o que permanece com o AJ
Os usos possíveis acompanham a sequência do processo. Na verificação de créditos (artigos 7º e 9º), a IA pode extrair dados das habilitações recebidas por e-mail, confrontá-las com a relação do devedor e a escrituração, sinalizar duplicidades, sugerir classificação e calcular a atualização; a decisão sobre existência, valor e classificação de cada crédito, e a assinatura da relação, seguem com o AJ. No relatório mensal, pode ler balancetes e fluxos de caixa, montar séries históricas, detectar variações atípicas e pagamentos a partes relacionadas e redigir minuta no padrão do CNJ; atestar veracidade e informar condutas do artigo 64 é ato do AJ.
No exame do plano e de aditivos, a ferramenta compara versões, localiza cláusulas sensíveis — prazo trabalhista, tratamento desigual na mesma classe, liberação de garantias — e simula o fluxo de pagamentos, mas o relatório sobre o plano é do AJ. Na assembleia geral, confere credenciamentos e apura quóruns em tempo real, enquanto a presidência e a decisão de incidentes permanecem humanas. No sítio eletrônico, um assistente identificado como IA e restrito a documentos públicos pode responder dúvidas procedimentais, sem orientar sobre créditos. Há ganhos também na triagem e no controle do prazo de ofícios, na catalogação de bens e no controle dos 180 dias para a venda, na montagem da linha do tempo das operações no termo legal para o relatório sobre as causas da falência, no monitoramento de processos em que o falido é parte e na tradução de documentos na insolvência transnacional.
Três observações decorrem desse quadro. Primeiro, em todos os casos a IA atua sobre a preparação do ato, não sobre o ato. Segundo, os maiores ganhos estão justamente nas tarefas que a Lei 14.112/20 tornou mais exigentes em prazo, de modo que a IA é instrumento de cumprimento dos próprios deveres legais. Terceiro, a verificação humana não é formalidade: ferramentas generativas podem produzir dados, cálculos e citações incorretos ou inexistentes, risco especialmente grave em cálculos de crédito e referências a jurisprudência.
Regulação: o que a lei já exige
A Lei 11.101/05 não trata de IA, mas fixa o núcleo intransferível da função. A contratação de profissionais ou empresas especializadas depende de autorização judicial (artigo 22, I, “h”). Uma ferramenta de software usada pelo próprio AJ, a seu custo, não parece ser “auxiliar” nesse sentido; mas, se o serviço for custeado pela massa ou prestado por terceiro que processe os dados do caso, a autorização se impõe.
A LGPD (Lei 13.709/2018) também incide. O tratamento de dados em procedimentos desta natureza encontra base no cumprimento de obrigação legal e no exercício regular de direitos em processo judicial (artigo 7º, II e VI), mas segue sujeito aos princípios do artigo 6º e ao dever de segurança do artigo 46. O titular tem direito à revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado (artigo 20) — mais uma razão para que nenhum ato do AJ que afete credores seja produto exclusivo da máquina.
A Resolução CNJ 615/25, que revogou a Resolução 332/20, disciplina o uso de IA pelo próprio Poder Judiciário e não vincula diretamente o AJ, mas serve de parâmetro interpretativo para um auxiliar da Justiça. Entre seus princípios estão a supervisão humana, ressalvado o uso como ferramenta auxiliar em serviços acessórios ou procedimentais e como suporte à decisão, a proteção de dados e do segredo de justiça (artigo 3º, V e VIII); exige ainda que os sistemas permitam supervisão e modificação de qualquer produto gerado (artigo 34). A distinção entre uso auxiliar e uso decisório é exatamente a que se propõe transpor para a administração judicial.
Quanto ao marco legal da IA, o PL 2.338/23, aprovado pelo Senado em dezembro de 2024, aguardava, em setembro de 2026, parecer do relator na Comissão Especial da Câmara dos Deputados. A lacuna reforça o papel da governança e da ética.
Governança: as cinco condições como protocolo
Na governança, as condições da tese convertem-se em medidas verificáveis.
A supervisão humana significa revisão integral de todo produto da IA por profissional identificado, com conferência de cálculos e citações nas fontes originais, e nenhum documento protocolado sem essa revisão. A transparência pede política de uso de IA publicada no sítio do AJ, menção nos relatórios às tarefas em que houve apoio da ferramenta e identificação dos assistentes virtuais como tais. A proteção de dados exige ferramentas com contrato que vede o uso dos dados para treinamento, minimização e anonimização quando possível, controle de acesso e registro das operações. A auditabilidade supõe rastreabilidade entre cada conclusão e o documento de origem, registro da ferramenta e da versão utilizadas e cálculos em planilhas com fórmulas visíveis, reprodutíveis pelo juízo e pelos credores.
A quinta condição, a não transferência da responsabilidade, dá sentido às demais. O erro da ferramenta é erro do AJ, e a IA não pode ser invocada como excludente de culpa. Floridi inclui a identificação de responsabilidades na própria definição de governança; na administração judicial, essa identificação já foi feita pela lei. Por isso cabe ao AJ escolher, configurar e controlar as ferramentas, e a escolha de ferramenta inadequada, ou a falta de revisão de seu produto, pode configurar a culpa do artigo 32.
Além do que a lei exige
Há escolhas que nenhuma norma impõe e que, no entanto, definem o bom uso da IA: informar os credores sobre o uso da tecnologia mesmo sem exigência legal; recusar ferramentas cujo funcionamento não possa ser explicado ao juízo e aos interessados; usar a economia de tempo para aprofundar a análise, e não para reduzi-la; e cuidar para que a automação não afaste o AJ do contato direto com a empresa, seus trabalhadores e credores.
A soft ethics impõe também o lado inverso: o dever de não subutilizar a tecnologia quando ela pode tornar o processo mais rápido, barato e transparente. Recusar esses ganhos não é prudência neutra.
Conclusão
A Lei 11.101/05, sobretudo após a Lei 14.112/20, estruturou o administrador judicial como função pessoal, fiduciária e responsável, que combina tarefas informacionais de grande volume com atos de juízo, fiscalização e representação. A essa especialização multidisciplinar soma-se hoje à competência tecnológica. A moldura de Floridi mostra que a pergunta não se esgota na legalidade: cumprir a Lei 11.101/05, a LGPD e os parâmetros do CNJ é necessário, mas insuficiente. Cabe ao AJ governar o uso da ferramenta e fazer as melhores escolhas entre as permitidas, evitando tanto o mau uso quanto o subuso. Observadas essas condições, a IA deixa de ser ameaça à função e passa a ser instrumento de sua efetividade.
Referências
BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 fev. 2005.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018.
BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera as Leis nº 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 dez. 2020.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2025.
FLORIDI, Luciano. Soft ethics, the governance of the digital and the General Data Protection Regulation. Philosophical Transactions of the Royal Society A, v. 376, 20180081, 2018. DOI: 10.1098/rsta.2018.0081.
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