INSS não pode limitar oferta de crédito consignado a uma única instituição

Com o entendimento de que a instrução normativa ultrapassou a competência regulamentar do órgão, interferindo diretamente na estrutura concorrencial do mercado de crédito, o juiz Arthur Pinheiro Chaves, da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, declarou a nulidade de uma norma do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que permitia que apenas a instituição financeira pagadora do benefício oferecesse crédito consignado aos beneficiários nos meses iniciais.

A decisão confirmou a liminar concedida em 2024 pelo desembargador Pablo Zuniga Dourado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que suspendeu a eficácia da Instrução Normativa 172/2024.

Antes da edição dessa norma, o INSS proibia toda e qualquer instituição financeira de firmar empréstimos consignados durante os primeiros 90 dias de concessão do benefício. A IN 172/2024 alterou essa disciplina para abrir a exceção em favor do banco responsável pelo primeiro pagamento e impedir a portabilidade do crédito nesse período.

Como resposta, a Associação Brasileira de Bancos (ABBC) ajuizou uma ação civil pública pedindo a declaração de nulidade da instrução normativa.

A ABBC sustentou que o INSS criou uma reserva de mercado sem fundamento legal, restringiu a livre concorrência e reduziu a liberdade de escolha dos consumidores. 

O órgão, por sua vez, argumentou que o objetivo da medida era permitir o acesso imediato a crédito seguro, sem expor os novos beneficiários ao assédio comercial de diversas instituições financeiras.

O INSS também afirmou que a suspensão da norma reduziria a atratividade da contratação e poderia afetar os valores oferecidos pelo serviço de pagamento dos benefícios.

Serviços distintos 

Na decisão, o juiz ressaltou que a licitação para o pagamento da folha de benefícios não substitui a concorrência na oferta de empréstimo consignado, sendo serviços distintos e com estruturas econômicas próprias.

Para o julgador, a IN 172/2024 criou uma “vantagem concorrencial vinculada à prestação de outro serviço, sem demonstração de que essa exclusividade fosse indispensável à execução dos descontos ou à segurança das operações”.

O juiz entendeu que a medida não representa uma boa alternativa para atingir o objetivo de prevenção de fraudes, assédio comercial e endividamento precipitado dos novos beneficiários. Pelo contrário, “a restrição torna o consumidor dependente das condições oferecidas por uma única instituição justamente no período em que a portabilidade fica vedada”.

Para os advogados Rafael Carneiro e Carlos Ávila, que representam a ABBC no caso, a sentença corrigiu uma violação ao texto legal e ao constitucional.

“Se o bloqueio de 90 dias protege o beneficiário, deve valer para todos. O que a norma fazia era afastar a proteção ao aposentado em favor de apenas uma instituição financeira”, afirmaram os advogados.

Clique aqui para ler a decisãoACP 1081097-82.2024.4.01.3400

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Juíza considera inconstitucional retenção fixa de 10% de IR sobre lucros e dividendos

O imposto sobre a renda deve ser proporcional e compatível com a capacidade econômica do beneficiário, de acordo com o modelo constitucional de tributação. Alíquotas fixas que não consideram a renda total do beneficiário são inconstitucionais.

Com esse entendimento, a juíza Cristiane Faria Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou que uma empresa não deve se submeter às obrigações do artigo 6º-A da lei 9.250/1995. 

Essa legislação obriga que uma empresa retenha 10% do valor total de um pagamento superior a R$ 50 mil se ele for destinado a uma pessoa física. 

Na visão da magistrada, esse desconto pode prejudicar a pessoa física porque não leva em consideração a capacidade econômica do beneficiário e pode comprometer a sua renda.

Segundo os autos, uma empresa ajuizou uma ação contra a União para afastar essa obrigação tributária, sustentando que o desconto viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva.

A União defendeu a legalidade da cobrança, dizendo que ela foi instituída pelo 6º-A da lei 9.250/1995. Também alegou que se a retenção de 10% for maior do que o imposto efetivamente devido pela pessoa, o valor indevido pode ser recuperado no momento da restituição.

Por fim, sustentou que não compete ao Poder Judiciário instituir um benefício fiscal que não esteja previsto em lei.

Inconstitucionalidade

O artigo citado pela União rege as normas do imposto de renda e estabelece que os pagamentos superiores a R$ 50 mil de uma pessoa jurídica a uma pessoa física devem ser sujeitos à retenção de 10% sobre o valor total distribuído. 

Para a juíza do caso, a incidência dessa alíquota, sem considerar a capacidade econômica efetiva do beneficiário, não é compatível com o modelo constitucional para a tributação de renda (artigo 145, parágrafo 1º da Constituição Federal — Princípio geral da Capacidade Contributiva).

Esse modelo determina que os impostos sejam graduados  — devem variar de valor de acordo com a renda do contribuinte. Na visão da magistrada, porém, o artigo 6-A “promove ruptura abrupta e desproporcional na carga fiscal”.

Isso porque uma pessoa que recebe R$ 50 mil não deve ter o desconto da alíquota, mas uma pessoa que recebe R$ 50.001,00 (um real a mais) já é obrigada a pagar uma contribuição de 10% desse valor. Ou seja: a cobrança não acompanha, de forma proporcional, o incremento da renda. 

Restituição

Para a magistrada, o argumento da União de que o valor poderia ser restituído anteriormente é incompatível com o molde constitucional já que, no momento da dedução, o impacto financeiro sobre o beneficiário não é considerado.

O Supremo Tribunal Federal também teve entendimento semelhante sobre a dedução do IRPF sobre aposentadorias e pensões de residentes no exterior (ARE nº 1.327.491). Embora o objeto da discussão não seja o mesmo, a juíza considerou que a razão de aplicação do entendimento — desconsideração da renda global do contribuinte e aplicação de alíquota fixa — também se aplica.

Quanto à competência do Judiciário para discutir a questão, a julgadora afirmou que o objetivo não é substituir o Poder Legislativo nem impedir a União de exercer a sua competência tributária, mas garantir que uma norma incompatível com a Constituição não seja aplicada.

Diante disso, ela reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança e determinou que ela não seja feita.

A sentença, porém, está sujeita a reexame necessário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Portanto, o TRF-3 precisa revisa-la antes que ela se torne definitiva.

Clique aqui para ler a decisãoProcesso 5008153-37.2026.4.03.6100

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Supremos somos nós!

O problema de se permitir que a mais alta corte do país escolha quando e como cumprir a Constituição não está apenas nas decisões que ela toma, mas principalmente no exemplo que transmite para todos os outros que exercem o poder. Afinal, se o Supremo pode relativizar regras porque a causa é boa, a urgência é grande ou a democracia está em perigo, por que o policial, o fiscal ou o presidente não poderiam fazer o mesmo quando encontrassem as suas boas causas?

O Inquérito das Fake News talvez seja um bom exemplo dessa  excepcionalidade. O Supremo Tribunal Federal não confiou no desenho constitucional que deveria proteger e considerou que a polícia, o Ministério Público, a primeira e segunda instâncias do Judiciário, enfim, nada disso era bom o bastante, eficiente o bastante, forte o bastante para tutelar adequadamente a situação abrangida pelo inquérito.

Há quem veja nessa iniciativa uma resposta à gravidade dos fatos, e há quem veja perseguição política, e não pretendo arbitrar essa disputa. O ponto é que mesmo na versão mais favorável ao tribunal, se as instituições constitucionais não serviam para enfrentar o problema, alguma coisa muito séria estava errada com o país. E a solução, em vez do conserto, veio pelo contorno, o que hoje resulta em inquéritos que parecem não acabar, relações de prevenção difíceis de explicar e processos que incorporam assuntos novos como se tivessem vida própria.

Luís Roberto Barroso, que participou de boa parte dessa história até deixar o tribunal, ao falar de Brutus e da tragédia de Júlio César, lembrou que “o mal não é fonte do bem. Por melhores que sejam as intenções”. A democracia não passa a ser protegida só porque alguém diz estar protegendo, assim como uma medida não se torna constitucional apenas porque foi adotada contra quem talvez não goste da Constituição.

Geralmente, não se acorda numa terça-feira e se descobre que as instituições acabaram. Elas vão sendo desgastadas lentamente. Primeiro aparece uma emergência, depois um inimigo que precisa ser combatido, uma regra que atrapalha, uma instituição que não funciona com a rapidez necessária e, então, abre-se uma exceção aqui, outra ali, sempre por uma boa causa, até que a exceção vire a regra e as democracias fiquem enfraquecidas, vejam só, justamente pelas mãos de quem jurava estar tentando salvá-las.

Seria cômodo colocar toda a culpa no Supremo, mas o Brasil inteiro vive um estado disfuncional. O Executivo, que estava acostumado a governar a partir da liberação ou não de emendas, se enfraqueceu e perdeu para o Congresso parcela importante do orçamento; o Congresso descobriu que pode gastar sem precisar governar; e o Judiciário passou a resolver quase tudo.

Para piorar, há nossa eterna procura por heróis que resolvam todos os problemas do país. Parece mais fácil entregar poderes a alguém e torcer para que seja uma boa pessoa do que fazer o trabalho menos emocionante de construir instituições que funcionem mesmo quando ocupadas por pessoas ruins. E todos nós, bons ou ruins, carregamos alguns vícios culturais que, como brasileiros, reputamos virtudes. Admiramos o sagaz que encontra o atalho, o jeitinho é nossa especialidade, ganhar no jogo justifica a trapaça, vencer sem esforço é digno de elogio. Vivemos a ilusão do esperto versus o otário. Chamamos improviso de criatividade, vileza de inteligência e personalismo de liderança.

Mas como não podemos eleger extraterrenos para os cargos públicos brasileiros, temos de melhorar o país com o povo que temos e que somos. Não precisamos de mais salvadores da pátria, mas de consciência, trabalho e coragem, inclusive para voltar a desconfiar do poder mesmo quando ele é exercido pelas pessoas de quem gostamos.

Já não se pode apelar para o bom senso, porque ele já ficou para trás. Só nos restaram as regras e os limites, que servem principalmente para os momentos em que gostaríamos de não os cumprir.

Talvez seja mesmo a hora de pensar no resgate das bases institucionais brasileiras, não com ruptura, mas simplesmente com valorização das instituições que já temos, com mais viço e menos vícios. Um país em que não seja necessário confiar na bondade de quem exerce o poder porque ninguém tenha poder suficiente para demandar tanta confiança.

Afinal, supremo não é o tribunal; suprema não é sequer a lei. Suprema é a vida de todos nós. E já que não existe “o meu furo no barco”, precisamos trabalhar juntos para evitar que ele afunde.

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Fiador, devedor solidário na locação e a proteção do bem de família

Poucas confusões terminológicas produzem consequências patrimoniais tão severas quanto a que se estabelece na prática contratual entre o fiador e o devedor solidário. Ambas as figuras cumprem, no plano econômico, uma função semelhante, qual seja reforçar a garantia do credor, mas ostentam naturezas jurídicas ontologicamente distintas, com reflexos diretos sobre institutos sensíveis como a impenhorabilidade do bem de família, disciplinada pela Lei nº 8.009/1990.

Fiança: garantia acessória, subsidiária e de interpretação restritiva

Nos termos do artigo 818 do Código Civil, “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. Trata-se, portanto, de negócio jurídico acessório — sua existência pressupõe uma obrigação principal à qual adere — e, como regra, subsidiário, na medida em que o fiador só responde depois de exaurido, ou ao menos invocado, o patrimônio do devedor principal.

Essa subsidiariedade materializa-se no chamado benefício de ordem, previsto no artigo 827 do Código Civil: “o fiador demandado tem o direito de exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor”. O próprio Código, no entanto, no artigo 828, elenca hipóteses em que esse benefício não aproveita ao fiador — entre elas, quando este “se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário” (inciso II).

É precisamente nesse dispositivo que reside a raiz da confusão terminológica que permeia boa parte dos contratos de locação: o legislador civil admite que o fiador, mediante cláusula expressa, renuncie ao benefício de ordem e se obrigue “como devedor solidário” — mas isso não transmuda a sua fiança em solidariedade passiva autêntica; apenas lhe retira, contratualmente, a prerrogativa de ordem. O fiador que renuncia ao benefício continua sendo fiador; passa a responder, tão somente, em pé de igualdade temporal com o devedor.

Some-se a isso o artigo 819 do Código Civil, segundo o qual “a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva”. A norma consagra, de forma expressa, o princípio da interpretação restritiva dos contratos benéficos e gratuitos — a fiança, enquanto liberalidade do fiador em favor de terceiro, não comporta ampliação de seu alcance além do que estritamente pactuado.

A doutrina reforçara essa diretriz interpretativa também no plano da autonomia da vontade do próprio fiador. O Enunciado nº 364 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), interpretando os artigos 424 e 828 do Código Civil, assentou que “no contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão”. O enunciado revela a preocupação do sistema em proteger o fiador contra a banalização, por adesão, de uma renúncia que deveria resultar de manifestação de vontade livre e informada — preocupação que, como se verá, dialoga diretamente com a lógica de proteção que também informa a impenhorabilidade do bem de família.

Solidariedade passiva e posição jurídica do devedor solidário

Instituto de natureza diversa é a solidariedade passiva, regida pelos artigos 264 a 285 do Código Civil. Dispõe o artigo 264 que “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”. Diferentemente da fiança, a solidariedade não é acessória: o devedor solidário não garante a dívida de outrem — é, ele próprio, o devedor da integralidade da prestação, desde a origem da relação obrigacional, ao lado dos demais coobrigados.

Consequência imediata dessa posição é a ausência de qualquer benefício de ordem: nos termos do artigo 275 do Código Civil, o credor pode exigir e receber de um só dos devedores solidários, total ou parcialmente, a dívida comum, sem que a este assista a prerrogativa de exigir o chamamento prévio dos demais. O devedor solidário responde, assim, nas mesmas condições e no mesmo momento que o devedor principal — não subsidiariamente, mas em paridade imediata.

Outra nota distintiva, de especial relevância dogmática, está no artigo 265 do Código Civil: “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. A norma exige que a solidariedade decorra de manifestação inequívoca — o que, à primeira vista, poderia sugerir proximidade com a forma escrita exigida para a fiança (artigo 819, do CC). A diferença essencial, todavia, não está na forma, mas na substância dos efeitos: a fiança preserva a acessoriedade e admite, em tese, benefícios como a exoneração unilateral do fiador (artigo 835, do CC) e a extinção por diversas causas próprias do instituto fidejussório; o devedor solidário, por sua vez, não dispõe dessas prerrogativas específicas, respondendo com o mesmo grau de exposição patrimonial do devedor principal.

Em síntese, ainda que um contrato rotule certa parte como “devedor solidário”, a qualificação jurídica do vínculo não decorre do nome atribuído, mas da estrutura obrigacional efetivamente pactuada pelas partes. E uma vez que as próprias partes optaram por essa nomenclatura no instrumento contratual, e diante da vedação à interpretação extensiva da fiança (artigo 819, do CC), não é lícito ao intérprete, posteriormente, reconverter o “devedor solidário” em “fiador” apenas para viabilizar a incidência de uma exceção legal conferida apenas a este último.

Impenhorabilidade do bem de família e suas exceções legais

A Lei nº 8.009/1990 instituiu, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, tornando-o insuscetível de penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza, contraída por qualquer de seus integrantes. Trata-se de norma de ordem pública, vocacionada à tutela do direito fundamental à moradia (CF, artigo 6º) e à proteção da entidade familiar em sua acepção mais ampla — e não à proteção do devedor contra suas próprias dívidas, como reiteradamente assinalado  pelo STJ.

O artigo 3º da mesma lei, todavia, excepciona esse regime em hipóteses taxativas, entre as quais destaca-se, para os fins deste estudo, o inciso VII: a impenhorabilidade não é oponível quando o processo de execução decorrer de “obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.

A validade dessa exceção, inclusive em locações comerciais, foi objeto de intenso debate jurisprudencial, superado por dois marcos relevantes:

– O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 407.688/SP, declarou a constitucionalidade do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90, afastando alegação de violação ao direito à moradia;

– O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 708), consolidou a tese de que “é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990”, tese que veio a ser cristalizada na Súmula 549 do STJ.

A jurisprudência do STJ é uniforme em conferir a essa exceção interpretação estritamente restritiva – coerente, aliás, com a natureza excepcional de toda norma que mitiga uma garantia fundamental. É dizer: a exceção alcança, exclusivamente, o fiador, sujeito que voluntariamente comprometeu seu patrimônio residencial ao afiançar a locação, e não se estende, por analogia ou interpretação ampliativa, a outras figuras contratuais — ainda que estas guardem semelhança econômica com a fiança.

Entendimento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça apreciou interessante caso quando do julgamento do AgInt no AREsp 2.118.730/PR. O litígio teve origem em execução de título extrajudicial promovida por um fundo de investimento imobiliário em face de devedor que figurava no contrato de locação sob a denominação de “devedor solidário”. Ao ver frustrada a penhora do imóvel residencial do executado — reconhecido pelas instâncias ordinárias como bem de família —, o fundo credor sustentou, em recurso especial, que a exceção do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90, aplicável ao fiador, deveria ser estendida ao devedor solidário, “vez que este nada mais é do que o fiador que renunciou ao benefício de ordem”.

O Tribunal de Justiça do Paraná, todavia, já havia afastado essa equiparação, sob o fundamento de que o devedor solidário não se confunde com o fiador, tratando-se de figuras de natureza jurídica distinta, insuscetíveis de interpretação extensiva da exceção prevista no artigo 3º, VII. Irresignado, o fundo interpôs agravo em recurso especial, que teve seguimento negado por decisão monocrática do ministro Marco Buzzi — decisão que veio a ser objeto do agravo interno.

Curiosamente, no agravo interno, o agravante alterou a própria premissa fática de sua tese. Se no recurso especial defendia que a exceção deveria ser estendida ao devedor solidário por equivalência funcional com o fiador, no agravo interno passou a sustentar que o executado era, na realidade, fiador, e que a expressão “devedor solidário” utilizada no contrato serviria apenas para indicar a renúncia ao benefício de ordem, nos moldes do artigo 828, II, do Código Civil.

O relator identificou, com precisão, a mudança de estratégia argumentativa e reputou inadmissível a inovação recursal, invocando o precedente da própria corte no AgRg no AREsp 615.073/SP (rel. min. Luis Felipe Salomão): não é dado à parte agregar, em sede de agravo interno, fundamento não deduzido no recurso especial original, tampouco emendar a petição recursal para reconfigurar a natureza jurídica da relação contratual discutida. O acórdão sublinhou, com acerto, que fiança, renúncia ao benefício de ordem e devedor solidário “não se confundem, bem como possuem regramento e efeitos jurídicos próprios” — frase que sintetiza, em poucas palavras, toda a arquitetura dogmática aqui exposta.

Superadas as questões processuais, o STJ enfrentou o mérito e reafirmou que o escopo da Lei 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas próprias dívidas, mas sim a entidade familiar em sua acepção mais ampla, razão pela qual as hipóteses que permitem a penhora do bem de família — por seu caráter excepcional — devem receber interpretação restritiva. A partir dessa premissa, concluiu não haver possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade de bem de família do fiador ao devedor solidário, aplicando, por consequência, a Súmula 83/STJ, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada da corte.

O voto ainda invocou dois precedentes de relevo — o REsp 1.789.505/SP, de relatoria do próprio ministro Marco Buzzi, e o REsp 1.604.422/MG, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino —, ambos reafirmando que as exceções legais à impenhorabilidade do bem de família não comportam interpretação extensiva, mesmo diante de garantias reais ou pessoais funcionalmente assemelhadas à fiança.

A ementa do julgado sintetiza a ratio decidendi:

“Conforme entendimento desta Corte, o escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva, não havendo que se falar em possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade de bem de família do fiador ao devedor solidário. Súmula 83/STJ.”

O precedente comentado carrega lição de evidente utilidade prática, sobretudo na elaboração e revisão de contratos de locação seja residencial, seja comercial, em que a exigência de garantias robustas é praxe de mercado.

Terminologia não é mero formalismo

Observa-se que terminologia não é mero formalismo: a opção por qualificar o garantidor como “fiador” ou como “devedor solidário” produz efeitos jurídicos substancialmente diversos, entre os quais, e com endosso expresso do STJ, a própria sujeição — ou não — de seu patrimônio residencial à constrição judicial. Locadores que pretendam assegurar a penhorabilidade do bem de família do garantidor devem, portanto, estruturar a garantia como fiança expressa, com renúncia inequívoca ao benefício de ordem (artigo 828, II, do CC), se assim entenderem adequado, sob pena de, como no caso analisado, verem-se impedidos de alcançar o patrimônio do garantidor justamente por havê-lo qualificado, no próprio instrumento, como devedor solidário.

O precedente citado dialoga com a própria racionalidade protetiva que informa o Enunciado 364 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: se o sistema jurídico já se mostra cauteloso quanto à validade da renúncia ao benefício de ordem em contratos de adesão, com maior razão deve resistir a tentativas de, por via interpretativa, atribuir a um devedor solidário os efeitos gravosos de uma fiança que ele, tecnicamente, jamais prestou.

O AgInt no AREsp 2.118.730/PR consolida, na jurisprudência da 4ª Turma do STJ, uma diretriz hermenêutica de grande relevância prática: a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90 é aplicável exclusivamente ao fiador — não comportando extensão, por analogia e/ou interpretação ampliativa, ao devedor solidário, ainda que este atue em contexto negocial assemelhado.

O julgado reforça, com base nos artigos 264, 265, 275, 818, 819, 827 e 828 do Código Civil, e em consonância com o espírito protetivo do Enunciado 364 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, a autonomia dogmática entre fiança e solidariedade passiva, e reitera a diretriz de interpretação restritiva que rege tanto o instituto fidejussório quanto as hipóteses excepcionais de penhorabilidade do bem de família.

Trata-se, em suma, de precedente que converte precisão terminológica em segurança patrimonial, lembrando ao operador do Direito que, no universo das garantias contratuais, as palavras escolhidas não são acessórias da vontade das partes; são, elas mesmas, a própria substância do vínculo obrigacional.

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Ataque criminoso com fogo em ônibus configura acidente de trabalho

A violência urbana é um risco inerente à atividade de transporte público coletivo, sendo configurado como fortuito interno. Mesmo que o ataque ao motorista seja feito por terceiros, a responsabilidade da empresa pelo ataque é objetiva, e cabe a ela indenizar o trabalhador.

Com essa premissa, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação de uma empresa de transporte ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um motorista que sofreu queimaduras durante um ataque criminoso ao ônibus que conduzia. Para o colegiado, o episódio foi um acidente de trabalho e está relacionado aos riscos da atividade de transporte coletivo. Por isso, a empresa deve responder pelos danos, mesmo que o incêndio tenha sido provocado por terceiro.

O trabalhador relatou na inicial que, em junho de 2024, um criminoso ateou fogo no ônibus que conduzia. Ele tentou ajudar os passageiros a sair pelas janelas e, em seguida, retornou ao veículo para conter as chamas com um extintor. Sofreu queimaduras de segundo grau nas pernas, nos glúteos e na mão direita, precisou de atendimento especializado e ficou afastado do trabalho por mais de 30 dias.

Na ação, também sustentou que, embora o incêndio tenha sido provocado por terceiro, a empresa foi negligente ao não adotar medidas para proteger a integridade física do trabalhador, apesar de reconhecer os riscos relacionados aos confrontos naquela região da cidade.

A empresa negou a responsabilidade pelo acidente e afirmou que o incêndio foi provocado por terceiros, sem relação com os riscos da atividade. Sustentou que o motorista agiu com culpa exclusiva ao permanecer no veículo e tentar apagar o fogo com o extintor, mesmo após a orientação para abandoná-lo em caso de incêndio criminoso.

Também afirmou que não orientou nem recomendou qualquer conduta que expusesse o trabalhador a risco. Ressaltou que os demais passageiros saíram ilesos e que o motorista foi advertido pela conduta considerada perigosa. Por isso, pediu a exclusão ou a redução da indenização por danos morais. 

Responsabilidade objetiva 

Na sentença, a juíza Lucy de Fátima Cruz Lago, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, considerou o episódio como um acidente de trabalho por equiparação. A magistrada também reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa. Segundo a magistrada, o transporte de passageiros em áreas urbanas sujeitas à violência é uma atividade de risco acentuado. Isso significa que a empresa deve responder pelos danos causados ao trabalhador, independentemente da comprovação de culpa. 

“A conduta do reclamante, que agiu em defesa de si, dos passageiros e, em um segundo momento, do patrimônio, configura um ato de responsabilidade social e laboral exacerbada, que não pode ser facilmente taxado como imprudência apta a caracterizar culpa exclusiva”, concluiu.

Risco da atividade

Ao analisar os recursos, a relatora, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, concluiu que o fato de o incêndio ter sido provocado por terceiro não afasta a responsabilidade da empresa. Para a magistrada, “a violência urbana, especialmente o ataque criminoso a ônibus, é risco inerente à atividade de transporte público coletivo. Trata-se de fortuito interno, e não externo, pois decorre de circunstância previsível e ligada ao risco do empreendimento.” 

Com base nesse entendimento, o colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa. A relatora explicou que o transporte de passageiros em áreas metropolitanas, como a Grande Vitória, expõe os trabalhadores a riscos elevados de assaltos, vandalismo e atentados criminosos. Por se tratar de uma atividade de risco acentuado, a empresa deve responder pelos danos, independentemente da comprovação de culpa. 

O colegiado também afastou a alegação de culpa exclusiva do motorista. Para o TRT-17, a tentativa de ajudar os passageiros e conter o incêndio estava relacionada às suas responsabilidades pelo veículo e pelas pessoas transportadas. O laudo pericial também concluiu que o trabalhador não agiu de forma insegura. Além disso, a empresa não comprovou ter oferecido treinamento específico para orientar os empregados sobre como agir em situações de ataques criminosos. 

O colegiado manteve a indenização de R$ 30 mil por danos morais, o reconhecimento da estabilidade provisória e a obrigação de emissão da CAT. Para os desembargadores, a gravidade das queimaduras, o tratamento médico especializado, o período de afastamento e o risco à vida justificam o valor fixado na sentença. “O sofrimento experimentado pelo reclamante é inegável e foi agravado pelo contexto de violência extrema e risco à própria vida”, afirmou a relatora.

A ausência de sequelas funcionais permanentes ou de redução da capacidade para o trabalho não afastou o dano moral. Segundo o colegiado, o acidente provocou dor, tratamento prolongado e sofrimento físico e psicológico para o trabalhador. Com informações da assessoria do TRT-17.

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Processo 0000423-60.2025.5.17.0009

 

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Desvinculação de 50% da Cosip: limites constitucionais da DRM

A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e incluiu expressamente as “contribuições” entre as receitas municipais submetidas à Desvinculação de Receitas dos Municípios (DRM), até 31 de dezembro de 2026, o limite é de 50%; entre 2027 e 2032, de 30%.

A questão mais relevante já não parece ser se a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) está alcançada pelo artigo 76-B da ADCT. O problema constitucional mais difícil é outro: até que ponto se pode desvincular a receita de uma contribuição cuja finalidade é definida diretamente pela Constituição sem esvaziar sua conformação finalística?

A Cosip tem trajetória constitucional peculiar. No RE 573.675/SC, Tema 44 da repercussão geral, julgado em 2009, o STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo município de São José/SC e a qualificou como tributo sui generis, distinto do imposto e da taxa. A Corte destacou, entre os elementos dessa diferenciação, que sua receita se destina a finalidade específica, pois o serviço de iluminação pública, por sua natureza geral e indivisível, tampouco pode ser remunerado por taxa, entendimento consolidado na Súmula Vinculante 41.

Em 2020, no RE 666.404/SP, Tema 696, o STF admitiu que os recursos da contribuição fossem empregados também na expansão e no aprimoramento da rede de iluminação pública. A tese fixada foi objetiva: “É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede”.

A evolução constitucional posterior reforçou esse caráter finalístico. Quando o constituinte derivado decidiu ampliar as possibilidades de uso da Cosip, não entregou ao legislador municipal liberdade para escolher qualquer destinação. A EC nº 132/2023 modificou o próprio artigo 149-A da CF para prever custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. A destinação, portanto, não é simples opção orçamentária municipal pois integra o desenho constitucional da contribuição.

Limites materiais da desvinculação

O artigo 76-B do ADCT foi introduzido pela EC nº 93/2016 e, em sua redação anterior, mencionava impostos, taxas, multas e outras receitas correntes, sem referência expressa às contribuições. A EC nº 136/2025 mudou esse quadro ao inserir nominalmente as contribuições no dispositivo.

Seria possível sustentar que a disciplina específica da Cosip a afastaria da expressão genérica “contribuições”. A história legislativa da EC nº 136/2025, porém, enfraquece essa leitura. Durante a tramitação da PEC nº 66/2023, o relatório apresentado no Senado registrou que a alteração promovida pela EC nº 132/2023 não havia incorporado as contribuições ao artigo 76-B, deixando de fora “importantes receitas, como é o caso da decorrente da iluminação pública1, assim, a inclusão posterior da palavra “contribuições”, portanto, não parece acidental.

Isso desloca o debate. Em vez de negar qualquer incidência da DRM sobre a Cosip, é preciso investigar os limites dessa incidência pois a distinção relevante está entre vinculação meramente orçamentária e conformação constitucional finalística. No artigo 149-A, a mesma norma que atribui competência ao município também delimita as finalidades para as quais a contribuição pode ser instituída.

A circunstância de a desvinculação também decorrer de norma constitucional não elimina o problema interpretativo. Batista Júnior e Marinho observam que emendas constitucionais podem produzir tensão com outros comandos da Constituição, exigindo leitura sistemática que preserve sua unidade e coerência 2. Não se trata, assim, de estabelecer hierarquia entre o artigo 149-A e o artigo 76-B do ADCT, mas de compatibilizar duas normas de igual estatura constitucional.

A própria EC nº 132/2023 oferece um dado relevante. Se fosse juridicamente indiferente a destinação da arrecadação, não haveria razão para alterar a Constituição com o objetivo de ampliar as finalidades da Cosip. De um lado, o artigo 149-A delimita materialmente a contribuição; de outro, o artigo 76-B autoriza, de forma transitória, a desvinculação de parcela da receita.

A tese aqui defendida é que a incidência da DRM sobre a Cosip encontra respaldo constitucional em abstrato, mas o percentual máximo de 50% não funciona como autorização automática, indiferente à situação financeira e às necessidades do município. O próprio STF, no RE 573.675/SC, afirmou que a Cosip não se confunde com imposto porque sua receita possui finalidade específica. Se a destinação integra a caracterização constitucional da contribuição, a retirada de parcela expressiva de sua arrecadação não pode ser tratada como questão exclusivamente contábil.

A jurisprudência dos Tribunais de Contas oferece parâmetros úteis. Na Consulta nº 1.101.592, o TCE-MG partiu da premissa de que as receitas da Cosip são constitucionalmente vinculadas e afirmou que receita vinculada por norma constitucional somente pode ser desvinculada por norma de igual hierarquia. Por isso, reconheceu a legitimidade da desvinculação então prevista no artigo 76-B, qualificando-a como “constitucional, temporária e parcial” 3.

Mais diretamente, na Consulta nº 1.088.818, o mesmo tribunal admitiu a incidência da DRM sobre a Cosip, mas assentou que “a desvinculação dos recursos oriundos da arrecadação da Cosip não pode comprometer a receita necessária para prestação, com qualidade e eficiência, do serviço de iluminação pública” 4. O precedente estabelece distinção importante: admitir a desvinculação não significa reconhecer liberdade absoluta para destinar os recursos.

A discussão ganhou atualidade com a EC nº 136/2025. Em 2026, o TCE-SP orientou os municípios a observar o limite de 50% até 31 de dezembro de 2026 e a redução para 30% entre 2027 e 2032 5. O comunicado não resolve, contudo, quanto da Cosip pode ser efetivamente desvinculado em cada situação concreta.

Documento técnico posterior à emenda reforça essa cautela. A Nota Técnica CTAT nº 02/2026 reconhece expressamente que o artigo 76-B alcança a Cosip e permite sua desvinculação parcial e temporária, mas ressalva que isso não desnatura sua essência de receita vinculada. O texto trata a mudança como “janela de oportunidade, e não como autorização irrestrita à desestruturação das políticas financiadas por receitas vinculadas” e recomenda avaliação prévia dos impactos sobre a continuidade e a qualidade dos serviços de iluminação pública e monitoramento urbano 6.

A pergunta prática, então, é inevitável: pode o município desvincular automaticamente 50% sem verificar se os recursos remanescentes são suficientes para as necessidades presentes e planejadas do artigo 149-A? A resposta mais compatível com o conjunto constitucional é negativa, uma vez que excluir integralmente a Cosip da DRM desconsideraria o texto e a história legislativa da EC nº 136/2025; admitir, no extremo oposto, que a palavra “contribuições” autoriza o esvaziamento das finalidades do artigo 149-A da CF também produziria incompatibilidade sistêmica.

O percentual previsto no artigo 76-B deve ser compreendido como teto. A parcela concretamente desvinculada precisa preservar recursos suficientes para o custeio adequado do serviço, as necessidades de expansão e melhoria e os investimentos planejados nas demais finalidades constitucionais. A análise deve considerar, entre outros elementos, o custo efetivo do serviço, passivos de manutenção, investimentos programados, eventual excedente de arrecadação, transparência dos valores desvinculados e suficiência dos recursos remanescentes.

Conclusão

A EC nº 136/2025 permite a incidência da DRM sobre a Cosip, mas não converte o limite de 50% em autorização automática para retirar metade da arrecadação de sua destinação constitucional. A aplicação do artigo 76-B deve ser compatibilizada com o artigo 149-A da CF, preservando capacidade financeira suficiente para as finalidades que justificam a própria contribuição.

O ponto central, portanto, não está em negar validade à DRM, mas em reconhecer limites materiais à sua aplicação concreta. Se a desvinculação comprometer o custeio, a expansão, a melhoria da iluminação pública ou as demais finalidades constitucionalmente previstas, o ato poderá ser submetido ao controle dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário, pois a DRM pode flexibilizar a destinação da Cosip; não pode transformá-la, materialmente, em receita tributária de livre aplicação.


Notas

1. BRASIL. Senado Federal. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Relatório Legislativo à Proposta de Emenda à Constituição nº 66, de 2023. Relator: Senador Carlos Portinho. Brasília, DF: Senado Federal, 2024. Disponível aqui.

2. BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves; MARINHO, Marina Soares. A DRU e a deformação do sistema tributário nacional nestes 30 anos de Constituição. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 55, n. 219, p. 27-52, jul./set. 2018.

3. MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Consulta n. 1.101.592. Relator: Conselheiro Gilberto Diniz. Tribunal Pleno, julgado em 9 fev. 2022. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 40, n. 2, p. 136-158, jul./dez. 2022, p. 144. Disponível aqui.

4. MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Consulta nº 1.088.818. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno, sessão de 9 dez. 2020. Publicação: 7 jan. 2021. Disponível aqui.

5. SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. TCE-SP comunica prazos e providências decorrentes da Emenda Constitucional sobre o regime de precatórios. São Paulo, 28 ago. 2026. Disponível aqui.

6. CONSELHO TÉCNICO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS (CTAT). Nota Técnica CTAT nº 02/2026: orientações para implementação municipal da arrecadação da Cosimp pós-Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023), com enfoque na operacionalização da cobrança através das distribuidoras de energia elétrica. GT 1 – Tributação Imobiliária. Autores: Cassio José Gomes de Ornelas; Gustavo Vargas Goulart. Maio 2026, p. 14-15.

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Tributaristas temem que decisão do STJ banalize falência em estados e municípios

Proferida em fevereiro, no âmbito do REsp 2.196.073/SE, a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que legitimou a Fazenda Pública a requerer falências quando a execução fiscal se mostrar ineficaz é avaliada por especialistas como um ponto de virada para a União, mas ainda é vista com cautela por carecer de regulação na maioria dos estados e municípios. 

O cenário no âmbito federal é avaliado como o mais seguro juridicamente, porque em março deste ano a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria 903/2026. 

Na prática, o normativo disciplinou a formulação da falência pelo órgão e atualizou o regramento da averbação pré-executória, ato administrativo no qual a Fazenda Pública anota a existência do débito fiscal em órgãos de registro de bens e direitos do devedor, como cartórios e Detrans, antes de ajuizar a execução fiscal.

Caio César Morato, sócio da área tributária do escritório Rayes e Fagundes Advogados, ressalta que o normativo da PGFN cria balizas, condicionando o pedido de falência pelo Fisco à autorização de uma coordenação específica e a valores relevantes da dívida. 

O artigo 49-A, inciso I, da portaria determina que para requerer a falência os créditos devem estar inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em situação irregular e em montante igual ou superior a R$ 15 milhões.

Para Morato, o entendimento federal poderá ser adotado pelos estados e municípios, cuja maioria, conforme ressalta, ainda não criou uma norma administrativa para orientar os procuradores a pedirem a falência das empresas devedoras.

A falta de regulação pelas unidades da federação também é objeto de atenção do tributarista Aurélio Guerzoni, sócio do Guerzoni Advogados. “Como parte desses entes não dispõe da mesma estrutura institucional e do grau de regulamentação da PGFN, existe o risco de que o precedente do STJ estimule a utilização do pedido de falência como instrumento substitutivo da cobrança fiscal, inclusive para passivos inferiores a R$ 15 milhões”, afirma.

Ele avalia que o patamar de R$ 15 milhões fixado pela PGFN demonstra alinhamento às diretrizes da Lei Complementar 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte), que estabeleceu a figura do devedor contumaz. 

“Até o momento, a União reconheceu como contumazes apenas 23 empresas. Todas apresentam débitos expressivos e parcela substancial delas possui indícios de inatividade operacional, revelando um universo bastante específico de contribuintes com histórico reiterado de inadimplemento fiscal.”

Guerzoni afirma que uma utilização indiscriminada do instituto destoaria da lógica adotada pela Lei Complementar 225/2026, que, segundo ele, procurou distinguir o inadimplemento tributário ordinário do comportamento substancial, reiterado e injustificado que caracteriza o devedor contumaz. “Além disso, violaria o objetivo da Lei Falimentar de afastar do mercado empresas inviáveis”, acrescenta.

O advogado considera que, em um cenário próximo, alguns devedores, especialmente os contumazes, poderão ser atingidos por pedidos de falência, mas somente depois da utilização dos instrumentos administrativos e judiciais voltados à cobrança, à conformidade e à regularização tributária.

Sócio-fundador da banca Marques de Oliveira Advogados, Edemir Marques de Oliveira entende que o precedente do STJ também poderá ter maior impacto sobre empresas consideradas devedoras contumazes, especialmente quando houver inadimplemento reiterado, passivo tributário elevado, diversas execuções fiscais e ausência persistente de patrimônio útil. 

Esses fatores, segundo o especialista, tendem a reforçar a argumentação da Fazenda, mas não autorizam automaticamente a decretação da falência. “A contumácia é apenas um elemento do contexto e não substitui a prova concreta de que a execução foi frustrada e de que a quebra é adequada ao caso”, ressalva.

Endividamento elevado

Os especialistas avaliam que a decisão do STJ deverá provocar um aumento dos pedidos de falência formulados pelo Fisco. Guerzoni, contudo, pondera que, ao menos no âmbito federal, a tendência não deverá ser de uso indiscriminado do instrumento.

Para ele, o cenário atual de aumento de pedidos de falência está mais relacionado ao atual cenário econômico, marcado por elevado endividamento de empresas e alta taxa de juros (a Selic está em 14% ao ano), do que à mudança de entendimento do STJ propriamente.

Até o momento, a Fazenda Nacional solicitou a falência de quatro grupos empresariais. Três desses pedidos, referentes às empresas Embanor, Tubonal e Victor Hugo, são anteriores à decisão do STJ e à publicação da portaria que disciplina o tema. 

O único pedido de falência posterior à nova jurisprudência envolve o Grupo Dolly, que acumula dívidas de R$ 15,7 bilhões. Nesse caso, o pedido de falência foi feito de forma conjunta pela PGFN e pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP). 

Em nota enviada à revista eletrônica Consultor Jurídico, a PGFN afirma que os pedidos de falência se concentram em “pouquíssimos casos”. O órgão também destaca que em nenhum deles ocorreu ainda a decretação da medida.

O entendimento de que o pedido de falência pela PGFN será excepcional também está destacado na Portaria 903/2026.

Em linhas gerais, o texto determina que o pedido dependerá do cumprimento cumulativo de cinco requisitos: existência de créditos inscritos em dívida ativa em situação irregular e em montante igual ou superior a R$ 15 milhões; frustração da execução fiscal; inexistência de garantia da execução ou presença da prática de atos destinados a frustrar a satisfação do crédito executado; inexistência de proposta de negociação individual pendente; e autorização prévia de órgão estratégico da PGFN.

Pedido excepcional

Em nota enviada à ConJur, a PGE-SP informa que pretende utilizar o instituto do pedido de falência de modo excepcional, em casos pontuais e específicos. 

De acordo com a procuradoria, em São Paulo o procedimento interno é regulamentado pela Portaria SubG-CTF 4/2026, publicada em abril deste ano.

“Esse ato normativo prevê autorização do Subprocurador Geral do Estado, dívida ativa inscrita com valor acima de 250.000 UFESPs (R$ 9,6 milhões em 2026), frustração de execução fiscal e ausência de proposta formal de transação no âmbito do Programa Acordo Paulista. Até o momento, a PGE/SP utilizou esse instrumento uma única vez em conjunto com a PGFN”, afirma o órgão.

Veja abaixo a relação mais recente de empresas tidas como devedoras contumazes pela Receita Federal.

 EmpresaDébitos Inscritos (R$)
1BELLAVANA Indústria, Comércio, Importação, Exportação de Tabacos Ltda.R$ 3.752.953.994,99
2CIBAHIA Indústria e Comércio Ltda.R$ 1.308.311.579,20
3Eagle Distribuidora de Cigarros Ltda.R$ 328.911.837,40
4Mitka Comercial e Exportação Ltda.R$ 105.195.764,54
5Q&B Serviços S.A.R$ 62.554.743,54
6Discom Distribuidora de Combustíveis e Comércio Ltda.R$ 1.119.834.331,63
7Xodó Comercial Ltda.R$ 111.856.895,12
8R5 Comércio e Serviços Ltda.R$ 2.181.265,89
9Pantera Distribuidora de Combustíveis S/ANão consta na base Dívida Aberta da PGFN consultada
10Companhia Usina do OuteiroR$ 2.927.308.750,51
11Araguaia Distribuidora de Combustíveis S/AR$ 354.459.397,67
12Usina São Paulo Energia e Etanol S.A.R$ 64.880.122,54
13Cosme e Lavor Ltda. – Em Recuperação JudicialR$ 212.038.265,30
14Posto Líder Ltda.R$ 569.736.985,32
15Auto Posto Nagoya Ltda.R$ 51.156.667,29
16Minas Petro Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.Não consta na base Dívida Aberta da PGFN
17Alfredo Fantini Indústria e Comércio Ltda.R$ 924.383.028,08
18M-1 Distribuidora de Cigarros Ltda.R$ 1.789.439.939,61
19JSBX Distribuidora de Cigarros e Derivados de Tabaco Ltda.R$ 1.789.451.350,24
20Cibrasa Indústria e Comércio de Tabacos S.A.R$ 1.032.674.048,36
21Distribuidora Gudang Brasil Ltda.R$ 1.789.439.939,61
22Mineração Caravaggio Ltda.R$ 105.556.113,25
23Porto Seguro Negócios, Empreendimentos e Participações S.A.R$ 348.262.607,45

Fonte: Receita Federal via Guerzoni Advogados (lista consultada em setembro de 2026)

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O Supremo e seus ministros: uma distinção necessária

O exame da crise que afeta, de modo inédito, o Supremo Tribunal Federal exige serenidade de julgamento, rigor na apreciação dos fatos e, sobretudo, uma distinção essencial: a instituição não se confunde com as pessoas que, transitoriamente, a integram.

A estatura constitucional da Corte, a permanência de sua missão e o significado de suas responsabilidades perante a República transcendem a individualidade de cada um de seus Ministros, cujas condutas devem ser apreciadas em sua dimensão própria, sem que suspeitas de caráter pessoal se convertam, por indevida generalização, em juízo de desqualificação do tribunal.

O Supremo Tribunal Federal não constitui patrimônio de seus membros, nem se destina à proteção de interesses pessoais daqueles que nele exercem a jurisdição.

Sua autoridade encontra fundamento na Constituição, e a legitimidade de sua atuação deve renovar-se, permanentemente, na fidelidade à ordem democrática, na imparcialidade de seus julgamentos e na observância dos deveres inerentes à magistratura.

A dignidade do cargo impõe responsabilidades acrescidas; jamais autoriza a pretensão de imunidade à crítica, ao escrutínio público ou à apuração legítima de eventuais desvios.

Essa necessária separação opera em dupla direção

Se não é admissível projetar sobre a instituição, indistintamente, a sombra de suspeitas que recaem sobre determinados integrantes, tampouco se revela legítimo invocar a defesa institucional do Supremo como obstáculo ao esclarecimento de fatos ou como expediente de proteção pessoal.

A preservação da Suprema Corte e a apuração responsável de condutas individuais constituem exigências convergentes de uma mesma ética republicana.

Impõe-se, nesse contexto, reconhecer que a gravidade das suspeitas não as transforma em prova, assim como a eminência dos cargos não dispensa o exame dos fatos.

Nenhuma imputação autoriza condenações antecipadas; nenhuma investidura legitima a subtração de seu titular aos mecanismos regulares de responsabilização.

A presunção de inocência, o devido processo legal e a exigência de elementos probatórios consistentes devem coexistir com o dever de esclarecimento, sem favorecimentos, sem perseguições e sem concessões ao clamor circunstancial.

A distinção entre a Corte e seus membros não deve, contudo, ignorar que comportamentos individuais podem repercutir sobre a confiança coletiva na instituição. Precisamente por isso, a defesa de sua autoridade reclama transparência, coerência e disposição efetiva para enfrentar, pelas vias competentes, tudo quanto possa comprometer a credibilidade da jurisdição.

O silêncio corporativo, quando substitui o esclarecimento necessário, pode aprofundar o desgaste que pretende conter.

Defender o Supremo Tribunal Federal significa preservar as condições que tornam legítimo o exercício de seu poder.

Significa impedir que a crítica a pessoas se transforme em hostilidade à própria ordem constitucional e, com igual firmeza, recusar que a autoridade da instituição seja apropriada como escudo de interesses particulares.

O Supremo Tribunal Federal é maior do que todos e cada um de seus ministros. Nenhum deles pode pretender que a preservação de sua própria imagem se confunda com a defesa da Corte, pois a instituição pertence à República, e à República devem responder aqueles que a integram.

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Supremo aprova planos estaduais de melhora do sistema prisional

O Supremo Tribunal Federal encerrou, na última sexta-feira (4/9), o julgamento que homologa as propostas estaduais e do Distrito Federal para o Plano Pena Justa, criado para enfrentar o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro. 

Os ministros aprovaram os planos estaduais, parte deles com ressalvas, mas tiveram discordâncias sobre a forma de monitorar sua implementação. Por 6 votos a 5, prevaleceu o voto divergente do presidente do STF, ministro Edson Fachin, que propõe uma supervisão mais descentralizada das melhorias nos presídios, com mais atribuições aos corregedores e aos tribunais de contas locais.

O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, durante o julgamento da ADPF 347, levou o STF a determinar, ainda em 2023, a criação do Pena Justa. Trata-se de um plano nacional sob coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, voltado à superação das violações persistentes nas prisões brasileiras. 

Homologado pelo Supremo em dezembro de 2024, o Pena Justa tem como foco quatro eixos: controle da entrada e das vagas no sistema prisional; qualidade da estrutura e dos serviços penitenciários; processos de saída da prisão e reintegração social; e políticas de não repetição do estado de coisas inconstitucional.

A Corte determinou que, a partir do plano nacional, os 26 estados e o DF desenvolvessem suas versões locais do Pena Justa. Os planos regionais foram homologados em outubro de 2025, em decisão monocrática do ministro aposentado Luís Roberto Barroso, que era relator do caso. Ele determinou, à época, que cabia ao plenário avaliar a adequação dos planejamentos estaduais e distritais aos critérios fixados anteriormente pela Corte e definir como seria feito o monitoramento de sua execução. 

A decisão do relator foi então submetida a referendo do plenário virtual e o julgamento passou por sucessivas interrupções após pedidos de vista de Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino, até ser retomado no último dia 28 de agosto.  

Detalhes do monitoramento

O monitoramento da execução do Pena Justa nos estados deverá adotar um modelo mais descentralizado segundo o voto do ministro Edson Fachin. Ele abriu divergência em relação ao desenho formulado por Barroso e foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.

Em seu voto, Fachin também concordou com Barroso sobre a proposta de centralização do acompanhamento das ações do Poder Judiciário estadual nas Corregedorias-Gerais de Justiça. Contudo, entendeu necessário “especificar com maior nitidez as atribuições e expectativas relativas à atuação das instâncias locais”, após dúvidas apresentadas por tribunais locais nos autos. 

O ministro propôs que os corregedores-gerais deverão acompanhar a implementação do plano estadual considerando os subsídios prestados pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização local (GMF), reunindo e sistematizando informações do comitê local para posterior envio ao DMF. Sugeriu também que as autoridades decidam eventuais controvérsias específicas e, sempre que entenderem pertinente, expeçam recomendações e orientações para a implementação de todas as metas do Pena Justa. 

Fachin também defendeu que problemas locais sejam, em regra, solucionados inicialmente nas próprias instâncias estaduais, e que o Supremo seja acionado apenas em situações de descumprimento grave e sistemático do plano homologado.

O ministro recomendou ainda que o Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas estaduais e do DF incluam auditorias sobre as metas, a execução orçamentária e os resultados dos planos, em seus ciclos de fiscalização.

“A experiência pioneira do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em articulação com o Comitê de Políticas Penais local, demonstra os ganhos institucionais decorrentes da integração entre os mecanismos de fiscalização financeira e as estruturas de governança do Pena Justa. Tal cooperação potencializa a indução de boas práticas de gestão, fortalece a responsabilização institucional e assegura maior efetividade na implementação das ações pactuadas”. 

Por fim, Fachin propôs que os informes semestrais sejam encaminhados ao STF em até 90 dias após o encerramento de cada ciclo semestral de implementação do plano.

Adequação de estruturas prisionais

Alexandre de Moraes acompanhou o relator, mas apresentou duas ressalvas. A primeira diz respeito ao precedente do STF sobre a revista íntima para a entrada em unidades prisionais.

Segundo o ministro, os planos devem prever adequações nas estruturas e rotinas de recepção de visitantes, além de aquisição de equipamentos como scanners corporais e detectores de metais, observando os critérios fixados pela Corte para conciliar a fiscalização com a preservação da dignidade das pessoas submetidas à revista.

Moraes também propôs, com base no julgamento da ADPF 635, que a implementação das políticas prisionais deve respeitar as competências técnicas dos órgãos locais da Administração Penitenciária e evitar sobreposição judicial em questões técnicas e discricionárias.

Ressalvas

O ministro Flávio Dino aderiu integralmente ao voto de Fachin e às ressalvas de Moraes. Quanto à revista íntima, ele acrescentou que o Comitê Nacional deverá formular, no próximo ciclo de monitoramento, meta específica para a substituição progressiva do procedimento por meios tecnológicos, com indicadores, cronograma e previsão orçamentária.

Apesar de aderir ao voto de Fachin, Dino acompanhou Barroso com ressalvas, para propor ajustes específicos nos planos de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pernambuco. 

Em relação ao Mato Grosso, Dino propôs determinar a inclusão de metas destinadas a assegurar a Justiça gratuita e o acesso da defesa a informações sobre a instauração de processo disciplinar contra a pessoa julgada. Em seguida, acrescentou uma ressalva para que o plano estadual contenha medida destinada ao fortalecimento da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da População Negra.

Quanto ao Mato Grosso do Sul, o ministro observou que o plano foi assinado apenas pelo presidente do Tribunal de Justiça, sem a adesão formal do Executivo estadual.

“O plano recebeu proposta para a sua homologação integral justamente por reproduzir, sem alterações, a matriz nacional. E assim ocorreu porque o Poder Executivo estadual, que pretendia promover adaptações em determinados indicadores, não logrou êxito em sua pretensão, razão pela qual deixou de subscrevê-lo. Ainda assim, a decisão submetida a referendo reconheceu a vinculação do Estado aos compromissos estabelecidos em documento no qual não constou sua adesão formal”, registrou o ministro.

Dino propôs, por fim, que dificuldades técnicas e financeiras na implementação do plano sul-mato-grossense deverão ser apreciadas pelo Comitê Nacional e que o documento seja assinado conjuntamente pelo chefe do Executivo e pelo presidente do TJ até o encerramento do próximo ciclo de monitoramento.

No caso de Pernambuco, o ministro propôs retirar a meta de criação de uma “casa da pessoa egressa” e substituí-la pelo aperfeiçoamento dos fluxos e das parcerias com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

O ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto de Dino. Já Cristiano Zanin acompanhou o relator, aderindo às complementações e ressalvas apresentadas por Fachin, Moraes e Dino. 

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Reforma do CTN limita multas e incentiva consenso; veja novas regras

Entrou em vigor a Lei Complementar 236/26, que promove a maior reforma no Código Tributário Nacional das últimas décadas. A medida foi aprovada pelo Congresso no dia 12 de agosto e sancionada pelo presidentte Lula (PT) na sexta-feira (4/9).

O novo diploma legal estabelece diretrizes modernas de consensualidade e processo administrativo em matéria fiscal e aduaneira, reformulando as relações entre os contribuintes e o Fisco. Entre outras mudanças, a lei inclui limitações a multas tributárias, incentivos a soluções consensuais e obrigação de seguir precedentes de tribunais superiores.

A nova legislação teve como origem o trabalho de uma comissão de juristas presidida pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de apresentar caminhos para desburocratizar e aumentar a eficiência do contencioso administrativo.

O texto final foi relatado pelo senador Efraim Filho no Senado Federal, após modificações promovidas pela Câmara dos Deputados.

Veja algumas das principais mudanças:

Limitação de multas

A legislação passa a prever limites rígidos para a imposição de sanções pelo Fisco. Como regra geral, as multas aplicadas em razão de descumprimento de obrigações fiscais não poderão ultrapassar o percentual de 75% do valor do tributo lançado.

Esse teto geral é majorado para 100% apenas nas hipóteses em que reste demonstrada a conduta dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo. Para os casos de reincidência do devedor, o limite máximo das penalidades é estabelecido em 150%, impedindo a aplicação de multas confiscatórias ou desproporcionais.

Descontos por conformidade

O novo marco legal adota incentivos financeiros progressivos para estimular o pagamento voluntário e a conformidade tributária. O contribuinte que optar por regularizar a sua situação de forma célere terá direito a descontos expressivos nas penalidades pecuniárias aplicadas.

Caso o pagamento integral da obrigação seja efetuado no prazo de resposta para a impugnação administrativa, a redução será de 50% do valor da multa, caindo para 40% se o débito for parcelado nesse mesmo intervalo. Após esse prazo, mas antes da inscrição em dívida ativa, o desconto será de 30% para quitação à vista e de 20% para parcelamento.

Esses benefícios são ampliados para as empresas participantes de programas de conformidade fiscal e cooperação estabelecidos pelas administrações fazendárias. Nesses casos, os descontos chegam a 60% para pagamento integral e a 50% para parcelamento na fase de impugnação, e a 40% e 30%, respectivamente, para os pagamentos efetuados no período que antecede a inscrição em dívida ativa.

Duplo grau obrigatório

Para assegurar o devido processo legal e o contraditório, a reforma estabelece a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição administrativa para julgamento de disputas fiscais. A regra passa a ser imperativa para todos os estados, o Distrito Federal e os municípios com população superior a 100 mil habitantes, conforme dados do último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Os entes federativos terão o prazo de dois anos para adaptar as suas legislações locais e estruturar seus tribunais administrativos de primeira e segunda instâncias, garantindo que o contribuinte possa recorrer de decisões desfavoráveis a um órgão colegiado.

Precedentes vinculantes

A nova lei obriga as administrações tributárias de todas as esferas da federação a aplicarem de forma imediata e de modo vinculante os precedentes qualificados firmados pelos tribunais superiores. As orientações consolidadas pelo STF e pelo STJ sob as sistemáticas de repercussão geral, recursos repetitivos e súmulas vinculantes passam a obrigar o Fisco no âmbito administrativo.

Com a mudança, os agentes públicos fazendários ficam impedidos de lavrar autos de infração, de negar impugnações ou de inscriver créditos em dívida ativa quando a matéria de fundo houver sido decidida pelas cortes superiores de maneira favorável ao contribuinte, pondo fim à necessidade de judicialização de temas pacificados.

Mediação e arbitragem

Como inovação para a consensualidade, a reforma autoriza o uso da mediação e da arbitragem especial tributária e aduaneira para a solução de controvérsias atinentes ao crédito fiscal, as quais terão força de decisão judicial. A mediação será conduzida por um terceiro neutro escolhido pelas partes para facilitar a construção de soluções consensuais.

Por sua vez, a arbitragem especial será regulada por legislação específica e servirá como mecanismo para dirimir disputas sobre a legalidade de lançamentos e exigências fiscais. A aceitação da arbitragem pelas partes suspende a exigibilidade do crédito tributário e a eventual sentença arbitral favorável ao contribuinte extinguirá o débito tributário correspondente.

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