Por que há tantos Habeas Corpus no STF?

O ministro Flávio Dino disse há poucos dias que o STF terá que restringir o manejo de Habeas Corpus pelas partes. Exemplificou a questão pontuando que o tráfico privilegiado, que é um dos temas mais comuns em concessões de Habeas Corpus no STF, é “matéria de fatos e provas”.

“Será que nós vamos ficar examinando milhares e milhares de Habeas Corpus para deles não conhecer? Dizendo que, por exemplo, tráfico privilegiado é matéria de fatos e provas e que não seremos nós que vamos infirmar a conclusão das instâncias ordinárias? De que serve isso? Para que serve isso?”, questionou.

Algumas questões exsurgem da declaração do ministro. Primeiro, se há pedidos de Habeas Corpus no STF (e no STJ) é porque algo não funcionou nas duas instâncias do sistema. Não adianta reclamar das águas do rio se as margens é que o oprimem. Quem examinar minimamente o cotidiano das práticas jurídicas verá o quão dura é a realidade no chão da fábrica. Gente presa por qualquer coisa. Não há uma conscientização no primeiro grau para o não recebimento de acusações sem justa causa. Não há um rigor com as provas ilícitas e com as nulidades processuais. Não há obediência dos precedentes do STF e STJ (lembremos das queixas do ministro Salomão e agora do ministro Dino). É fácil determinar prisões por meio de temporária ou preventiva. Ou negar recorrer em liberdade. Mormente se o réu é pobre. Ainda não conseguimos superar De La Torre Rangel, que dizia: La ley es como la serpiente; solo pica al descalzos.

Se o STF tem de examinar Habeas de furto de pastéis ou caramelos, é porque alguém prendeu mal ou condenou erradamente. E o fiscal da lei deveria ter cuidado disso com mais precaução. Os exemplos são incontáveis. Há até furto de baldes de água que foi parar no STF. Conto o caso: em novembro de 2021, a ConJur noticiou Habeas Corpus deferido pelo ministro Alexandre de Moraes liberando uma mulher do estado de Minas presa há quatro meses por ter furtado água. Emblemáticos. Assim:

1) Um juiz mineiro decretou a preventiva,

2) o Tribunal de Minas considerou a prisão regular,

3) o Superior Tribunal de Justiça negou o HC por ela ser, além de tudo, perigosa e, finalmente,

4) o STF teve que entrar em campo para dizer o óbvio: prender alguém por esse tipo de crime deixaria Sir Coke de cabelos em pé (falo em Coke porque foi citado no belo voto do ministro Alexandre de Moraes).

Bem recentemente há um caso que ilustra melhor ainda o que estou dizendo:

1) sujeito foi condenado à pena de regime semiaberto, com prisão preventiva decretada, portanto, sem direito a recorrer em liberdade (afinal, para essa pena nem cabe preventiva, segundo o STF);

2) TJ-SP negou Habeas Corpus;

3) STJ negou Habeas Corpus:

4) o ministro André Mendonça não conheceu do HC, mas concedeu ordem de ofício (uma jabuticaba , mas, enfim, muito útil). O ministro disse que o Supremo já reconheceu a incompatibilidade da imposição ou manutenção da prisão preventiva se o réu for condenado a uma pena diferente do regime fechado.

5) portanto, se havia precedente (atenção, aqui de novo, o que é isto – um precedente?), por qual razão não é aplicado?

6) sob o império do precedentalismo, cabe perguntar: se o objetivo dos tribunais superiores é fixar teses que se prestam a coisas futuras, qual é a razão de essas coisas futuras se repetirem à exaustão no “sistema”?

Eis as margens do rio (sistema) que comprimem o curso da água (STF e, também, STJ).

Mas, vejamos também a violência das águas.

Com efeito, há uma profunda questão estrutural no sistema de administração da justiça. Como segundo ponto lembro que não basta, em breve, o STF decidir em um determinado caso que, a partir de então, não mais aceitará determinados pedidos de HC (não sei como faria isso, de todo modo). Lembremos do passado (2016): por meio do HC 126.292, de Itapecerica da Serra, o STF fez uma virada na presunção da inocência, da noite para o dia. E isso durou até 2019.

Receio que o STF faça algo desse tipo, ao ler nas entrelinhas a fala do ministro Dino. E disso surge um terceiro ponto: os tribunais superiores não têm o poder de alterar a legislação por meio de julgamentos dos quais extraem-editam uma tese, depois chamada de precedente. Teses não são precedentes (ver aquiaqui, aqui e aqui).

Portanto, a restrição ao direito do Habeas Corpus não pode ser feita sem a intervenção do legislador, locus da discussão genuíno (embora o parlamento “não se ajude muito” nos últimos tempos). A comunidade jurídica não pode simplesmente analisar o problema apenas na ponta de cima. Urge que discutamos os dois andares da jurisdição. A forte jurisprudência defensiva acaba também gerando mais pedidos de Habeas Corpus. De fato, o sistema está em um impasse:

1) existe uma jurisprudência defensiva pelo qual a vagueza da Súmula 7 (STJ) e 279 (STF) permite uma espécie de katchanga real, servindo para admitir ou inadmitir recursos;

2) quando há a inadmissão no tribunal de REsp ou RE, vem a Súmula 182 para ceifar liberdades (lembremos que a Súmula 182 é fruto de julgamento de cédula rural);

3) a Súmula 691 é outro obstáculo – hoje ilegal, mas que continua sendo usada (ler aqui artigo meu com Bheron);

4) outro fator é o número de RHCs, decorrentes de indeferimentos dos tribunais de segunda instância e também do STJ;

5) E o Tema 339/STF – que, em linhas gerais, permite ao julgador a exposição sucinta das razões decisórias – que simplesmente obsta todo e qualquer recurso extraordinário que tenha por objetivo levantar discussão sobre violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição (aí é fácil, certo?). Perceba que este enunciado talvez seja o maior obstáculo dentre todos aqueles nominados. Isso porque, além de, no mais das vezes, ser decidido no próprio tribunal de origem (nem subindo o recurso extraordinário ao seu destinatário final – o STF), trata da cláusula de accountability do Poder Judiciário e da democracia. A forma como se nota, na práxis, a utilização de tal tema praticamente estiola qualquer possibilidade de se levar ao conhecimento do Supremo questões atinentes à violação do dever de fundamentação;

6) Há um acúmulo de processos e um aumento da demanda, mas não há o aumento estrutural do número de ministros e servidores – preferindo o sistema apostar em inteligência artificial, tornando o direito das partes dependente de máquinas.

Dentre estes elencados acima, tantos outros poderiam ser citados para demonstrar que a existência do Habeas Corpus – e a sua ampla veiculação perante os tribunais superiores – em verdade soa como um importante instrumento para superar as barreiras intransponíveis da jurisprudência, que, em nome de uma pretensa eficiência, suprime cada vez mais os direitos fundamentais dos cidadãos.

Há um provérbio latino — Ne nuntium necare (“não mate o mensageiro”) — usado para ilustrar a atitude comum de reis e autoridades da Antiguidade que, ao receberem más notícias, em vez de enfrentarem a realidade ou lidarem com ela, ordenavam a execução do mensageiro. Restringir ainda mais o manejo de habeas corpus pelas partes é fechar os olhos para os sintomas do sistema de administração de justiça criminal brasileiro. É matar o mensageiro.

Voltando à metáfora do rio e das margens que o oprimem, vê-se que não são apenas as margens as responsáveis pela violência das águas; o próprio rio tem o seu grau de responsabilidade.

Portanto, não nos tirem o último bastão do direito, que, aliás, foi o primeiro (tragam-me o corpo, por isso Habeas Corpus). Por isso o chamamos de Remédio Heroico. Deve haver um bom motivo, pois não?

O post Por que há tantos Habeas Corpus no STF? apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Representação comercial: avanço da jurisprudência e impactos para empresas

A representação comercial sempre desempenhou um papel relevante no ambiente de negócios brasileiro, servindo, historicamente, como importante força externa de vendas. Há décadas, empresas que atuam no mercado de distribuição, no setor de serviços, no atacado, e em determinados segmentos da indústria, têm utilizado este modelo diante de suas vantagens estratégicas, que vão desde a capilaridade logística, que garante o maior acesso a clientes em localidades diversas, sem a necessidade de uma estrutura própria em cada região, até a capacidade técnica do representante para comercializar produtos e/ou serviços que exigem conhecimento especializado, além, é claro, da redução de custos quando em comparação com a manutenção de uma equipe de vendas interna, lastreada em mão de obra própria.

Apesar da relevância prática, esse protagonismo sempre conviveu com uma legislação peculiar que regulamenta a matéria. A Lei de Representação Comercial, nº 4.886/1965, foi elaborada sob forte influência da legislação trabalhista e, por muitos anos, foi interpretada pelos tribunais sob a premissa de que o representante comercial seria sempre a parte hipossuficiente na relação com a empresa representada e, como tal, dependia com frequência da interferência do Judiciário para reequilibrar as dinâmicas contratuais, o que acabou por conferir ao instituto uma rigidez excessiva e uma proteção desproporcional ao representante, muitas vezes desestimulando a adoção de negócios mais modernos.

Curiosamente, essa rigidez nem sempre beneficiou o próprio representante. Não foram poucos os episódios em que modelos contratuais inovadores, que poderiam trazer ganhos mútuos, deixaram de ser implementados pelo receio das empresas representadas em atrair litígios ou pesadas condenações, de modo que estas empresas, por muito tempo, preferiam não inovar na formatação dos contratos de representação.

O resultado foi uma espécie de congelamento das práticas negociais, em prejuízo tanto das empresas quanto dos representantes.

Atualização nas relações comerciais

Nos últimos anos, contudo, sem prejuízo das regras pétreas da Lei nº 4.886/66, sobre as quais é vedado às partes disporem de forma diversa, ainda que em comum acordo, como por exemplo a obrigatoriedade de pagamento da comissão sobre o valor integral da nota fiscal, considerados inclusive os impostos incidentes, e a vedação de alteração contratual unilateral em prejuízo à média comissional dos últimos seis meses, a jurisprudência tem exercido uma função essencial na atualização das relações contratuais entre empresas e representantes.

Os tribunais têm reconhecido que, em determinados casos, o representante não se enquadra na condição de hipossuficiente, especialmente quando possui estrutura empresarial própria e assessoria jurídica para negociar condições equilibradas. Nessas hipóteses, a jurisprudência vem privilegiando a autonomia privada, permitindo a adoção de dinâmicas contratuais mais adequadas à realidade de cada negócio, conforme assim ajustadas em comum acordo entre as partes. Esse ponto é relevante pois, no passado, era comum que representantes assinassem contratos ou aditivos com condições customizadas e, posteriormente, buscassem a anulação desses documentos sob o argumento de terem sido forçados a aceitar os termos. Hoje, os juízes têm rejeitado esse tipo de alegação quando há elementos que demonstram que o representante tinha efetiva capacidade de negociação no momento da assinatura destas avenças.

Inscrição em conselho regional

Em paralelo, a jurisprudência recente vem consolidando outro entendimento importante. Em litígios envolvendo contratos de representação comercial, os tribunais estaduais vêm reforçando posição já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera que, quando o agente de negócios não estiver inscrito no Conselho Regional de Representantes Comerciais correspondente, a ele não se aplicará o regime jurídico especial da Lei nº 4.886/66, hipótese na qual a relação de agenciamento será regulada pelas regras gerais do Código Civil.

Esse tema é especialmente relevante, pois, com base nessa diferenciação, muitas empresas têm identificado a possibilidade de migrar de modelos tradicionais de representação comercial para outros contratos atípicos, mas que guardam semelhanças com essa mesma estrutura de vendas, sem, contudo, submetê-la à lei especial. Isso amplia a liberdade de negociação, reduz riscos jurídicos e permite que as partes estruturem modelos mais modernos e ajustados às particularidades de cada negócio.

Esse avanço jurisprudencial possui impacto direto na mitigação de riscos e na formatação de contratos mais modernos. Ele afasta a aplicação da indenização legal obrigatória prevista na lei especial em casos de rescisão imotivada pela empresa, garante maior segurança jurídica para a adoção de novos modelos comerciais e estimula a construção de relações negociais mais flexíveis e aderentes à realidade do mercado.

Aproximação da lei com a realidade do mercado

Em um cenário de negócios cada vez mais competitivo, essa evolução abre espaço para que empresas e agentes de negócios possam adotar arranjos contratuais tailor made, ajustados às especificidades de cada setor, sem a insegurança jurídica que antes limitava a inovação.

A jurisprudência tem cumprido papel relevante ao aproximar a lei de representação comercial da realidade do mercado, preenchendo a lacuna deixada pela inércia legislativa. Para as empresas, o momento é propício para revisitar contratos de representação e de agenciamento, avaliando a possibilidade de desenhar modelos mais seguros, modernos e vantajosos.

Para os representantes, a evolução jurisprudencial também traz benefícios ao reconhecer sua capacidade empresarial e de negociação, o que amplia sua autonomia na definição das condições contratuais e possibilita relações mais equilibradas e sustentáveis, além de abrir novas oportunidade de negócios.

O post Representação comercial: avanço da jurisprudência e impactos para empresas apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Representação comercial: avanço da jurisprudência e impactos para empresas

A representação comercial sempre desempenhou um papel relevante no ambiente de negócios brasileiro, servindo, historicamente, como importante força externa de vendas. Há décadas, empresas que atuam no mercado de distribuição, no setor de serviços, no atacado, e em determinados segmentos da indústria, têm utilizado este modelo diante de suas vantagens estratégicas, que vão desde a capilaridade logística, que garante o maior acesso a clientes em localidades diversas, sem a necessidade de uma estrutura própria em cada região, até a capacidade técnica do representante para comercializar produtos e/ou serviços que exigem conhecimento especializado, além, é claro, da redução de custos quando em comparação com a manutenção de uma equipe de vendas interna, lastreada em mão de obra própria.

Apesar da relevância prática, esse protagonismo sempre conviveu com uma legislação peculiar que regulamenta a matéria. A Lei de Representação Comercial, nº 4.886/1965, foi elaborada sob forte influência da legislação trabalhista e, por muitos anos, foi interpretada pelos tribunais sob a premissa de que o representante comercial seria sempre a parte hipossuficiente na relação com a empresa representada e, como tal, dependia com frequência da interferência do Judiciário para reequilibrar as dinâmicas contratuais, o que acabou por conferir ao instituto uma rigidez excessiva e uma proteção desproporcional ao representante, muitas vezes desestimulando a adoção de negócios mais modernos.

Curiosamente, essa rigidez nem sempre beneficiou o próprio representante. Não foram poucos os episódios em que modelos contratuais inovadores, que poderiam trazer ganhos mútuos, deixaram de ser implementados pelo receio das empresas representadas em atrair litígios ou pesadas condenações, de modo que estas empresas, por muito tempo, preferiam não inovar na formatação dos contratos de representação.

O resultado foi uma espécie de congelamento das práticas negociais, em prejuízo tanto das empresas quanto dos representantes.

Atualização nas relações comerciais

Nos últimos anos, contudo, sem prejuízo das regras pétreas da Lei nº 4.886/66, sobre as quais é vedado às partes disporem de forma diversa, ainda que em comum acordo, como por exemplo a obrigatoriedade de pagamento da comissão sobre o valor integral da nota fiscal, considerados inclusive os impostos incidentes, e a vedação de alteração contratual unilateral em prejuízo à média comissional dos últimos seis meses, a jurisprudência tem exercido uma função essencial na atualização das relações contratuais entre empresas e representantes.

Os tribunais têm reconhecido que, em determinados casos, o representante não se enquadra na condição de hipossuficiente, especialmente quando possui estrutura empresarial própria e assessoria jurídica para negociar condições equilibradas. Nessas hipóteses, a jurisprudência vem privilegiando a autonomia privada, permitindo a adoção de dinâmicas contratuais mais adequadas à realidade de cada negócio, conforme assim ajustadas em comum acordo entre as partes. Esse ponto é relevante pois, no passado, era comum que representantes assinassem contratos ou aditivos com condições customizadas e, posteriormente, buscassem a anulação desses documentos sob o argumento de terem sido forçados a aceitar os termos. Hoje, os juízes têm rejeitado esse tipo de alegação quando há elementos que demonstram que o representante tinha efetiva capacidade de negociação no momento da assinatura destas avenças.

Inscrição em conselho regional

Em paralelo, a jurisprudência recente vem consolidando outro entendimento importante. Em litígios envolvendo contratos de representação comercial, os tribunais estaduais vêm reforçando posição já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera que, quando o agente de negócios não estiver inscrito no Conselho Regional de Representantes Comerciais correspondente, a ele não se aplicará o regime jurídico especial da Lei nº 4.886/66, hipótese na qual a relação de agenciamento será regulada pelas regras gerais do Código Civil.

Esse tema é especialmente relevante, pois, com base nessa diferenciação, muitas empresas têm identificado a possibilidade de migrar de modelos tradicionais de representação comercial para outros contratos atípicos, mas que guardam semelhanças com essa mesma estrutura de vendas, sem, contudo, submetê-la à lei especial. Isso amplia a liberdade de negociação, reduz riscos jurídicos e permite que as partes estruturem modelos mais modernos e ajustados às particularidades de cada negócio.

Esse avanço jurisprudencial possui impacto direto na mitigação de riscos e na formatação de contratos mais modernos. Ele afasta a aplicação da indenização legal obrigatória prevista na lei especial em casos de rescisão imotivada pela empresa, garante maior segurança jurídica para a adoção de novos modelos comerciais e estimula a construção de relações negociais mais flexíveis e aderentes à realidade do mercado.

Aproximação da lei com a realidade do mercado

Em um cenário de negócios cada vez mais competitivo, essa evolução abre espaço para que empresas e agentes de negócios possam adotar arranjos contratuais tailor made, ajustados às especificidades de cada setor, sem a insegurança jurídica que antes limitava a inovação.

A jurisprudência tem cumprido papel relevante ao aproximar a lei de representação comercial da realidade do mercado, preenchendo a lacuna deixada pela inércia legislativa. Para as empresas, o momento é propício para revisitar contratos de representação e de agenciamento, avaliando a possibilidade de desenhar modelos mais seguros, modernos e vantajosos.

Para os representantes, a evolução jurisprudencial também traz benefícios ao reconhecer sua capacidade empresarial e de negociação, o que amplia sua autonomia na definição das condições contratuais e possibilita relações mais equilibradas e sustentáveis, além de abrir novas oportunidade de negócios.

Fonte: Conjur

FGV cria projeto para difundir práticas de consensualidade na administração pública

A Fundação Getulio Vargas lançou o FGV Consenso, projeto voltado a estimular o uso de soluções consensuais na administração pública, em especial nos setores regulados de infraestrutura. A iniciativa se alinha à missão da FGV de contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do país, oferecendo resposta estruturada a um tema em expansão no Direito Administrativo.

O projeto tem coordenação-geral acadêmica do professor Bruno Dantas, pesquisador da FGV Direito Rio e idealizador da SecexConsenso durante sua presidência no Tribunal de Contas da União.

O FGV Consenso funcionará como centro de monitoramento, pesquisa e difusão de conhecimento, com foco na aplicação da consensualidade em políticas públicas e em ambientes regulados.

Segundo Dantas, a experiência recente do TCU com a criação do SecexConsenso mostrou que é possível encontrar soluções técnicas para impasses complexos em contratos de parceria.

Trata-se de iniciativas, diz Dantas, que trazem eficiência a serviços e utilidades públicas, destravam investimentos em infraestrutura e oferecem maior segurança jurídica em contratos incompletos.

“Por isso, considero motivo de especial satisfação atender ao convite da FGV Direito Rio para liderar academicamente esse tema estratégico para o país”, afirmou.

Objetivos e prática

O projeto nasce com três objetivos centrais:

– produzir análises críticas e propositivas sobre a consensualidade na administração pública e na regulação dos setores econômicos;

– fomentar práticas consensuais na formulação e implementação de políticas públicas;

– disseminar conhecimento de forma acessível, promovendo sua compreensão e aplicação por diferentes atores da sociedade.

Já as atividades previstas incluem:

– mapeamento e monitoramento contínuos de experiências nacionais e internacionais em consensualidade, com foco em infraestrutura;

– criação de repositório de boas práticas, dados abertos, indicadores e métricas de consensualidade;

– promoção de redes de cooperação acadêmica, institucional e setorial, no Brasil e no exterior;

– desenvolvimento de metodologias e instrumentos aplicáveis ao setor público e às agências reguladoras;

– propostas de aprimoramento normativo e de políticas públicas, alinhadas às diretrizes de órgãos de controle;

– capacitação de gestores públicos, reguladores, agentes privados e acadêmicos, por meio de programas e treinamentos especializados;

– integração com iniciativas estruturantes da FGV Direito Rio, como o projeto Regulação em Números, além de programas de mestrado, doutorado e iniciação científica.

Crescimento da consensualidade

Para o professor Sérgio Guerra, diretor da FGV Direito Rio e líder da equipe que coordenará a execução do projeto, a consensualidade administrativa vem ganhando destaque na legislação, na doutrina e na atuação de instituições públicas.,

“Como uma escola de realidade que possui reconhecida expertise em ensino e pesquisa em regulação, a FGV Direito Rio busca liderar este movimento com rigor acadêmico e compromisso prático”, disse.

O FGV Consenso será orientado por diálogo, cooperação e inovação institucional, buscando prevenir litígios e reforçar a confiança social. O projeto pretende estabelecer parcerias com órgãos públicos, instituições acadêmicas e agentes setoriais para fomentar um ambiente regulatório mais eficiente, transparente e colaborativo. Com informações da assessoria de imprensa da FGV. 

O post FGV cria projeto para difundir práticas de consensualidade na administração pública apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Taxa de lixo não varre os problemas

Com os prazos cada vez mais exíguos (e já amplamente prorrogados) da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a gestão municipal do lixo tornou-se um desafio cada vez mais caro e inadiável. Manter aterros, garantir coleta regular e evitar a poluição urbana exige recursos vultosos que a maioria dos municípios não dispõe em seus orçamentos.

Nesse cenário, não há mais espaço para alegar falta de verba. Desde as alterações na Política Nacional de Saneamento Básico, em 2021, a criação de instrumentos econômicos deixou de ser mera opção para se tornar, em muitos casos, uma obrigação legal. Assim, proliferam taxas e tarifas destinadas a custear serviços onerosos, mas indispensáveis para manter as cidades limpas, atender às exigências ambientais e evitar sanções civis, penais e financeiras.

Cobrar pelo lixo não é novidade no Brasil. Diversos municípios já implantaram instrumentos econômicos sobre os resíduos sólidos, inclusive na década de 1990 [1], vinculadas em muitos casos ao IPTU ou ao consumo de água. Além da percepção negativa dos contribuintes sobre a medida, que é sempre natural em casos de criação de tributos, há um problema evidente: essa forma de cobrança não distingue quem recicla de quem não recicla. Na maioria dos casos, por exemplo, quem separa seu lixo em casa paga o mesmo que quem joga tudo no mesmo saco. A pergunta é inevitável: que incentivo existe para que o contribuinte cogite mudar o seu comportamento?

Defesa do meio ambiente

A Emenda Constitucional nº 132/2023 incluiu a defesa do meio ambiente como princípio obrigatório do sistema tributário. Isso significa que qualquer exação fiscal ligada ao lixo precisa ser mais do que arrecadatória: deve induzir práticas ambientais corretas [2]. Do contrário, corre o risco de se tornar apenas mais uma cobrança, sem impacto positivo para a cidade nem para o planeta.

Muitos municípios já avançaram em várias frentes ambientais: pontos de entrega voluntária espalhados pela cidade, fortalecimento de associações de catadores, veículos elétricos destinados à coleta seletiva são exemplos encontrados, sobretudo, em municípios de grande e médio porte. O que falta é alinhar a nova perspectiva de arrecadação para custear os resíduos a essa realidade.

Quando se cria o instrumento econômico sem que o vincule a um elemento de proteção ambiental, a mensagem que se passa é “pague e não se preocupe com o lixo”. Esse raciocínio é perigoso, porque desestimula a segregação dos resíduos gerados pelos contribuintes, bem como a entrega de recicláveis.

Defende-se, portanto, um caminho mais inteligente: transformar a taxa/tarifa em um modelo de sanção premial. Isso significa premiar quem reduz e recicla. A proposta é criar um sistema digital (um aplicativo, por exemplo) que permita registrar a entrega de recicláveis em pontos de coleta ou diretamente às associações de catadores. A cada registro, o contribuinte acumularia pontos, em modelo semelhante ao cashback.

Os ganhos são múltiplos. Para o contribuinte, um estímulo financeiro claro para mudar o comportamento e criar uma cultura de reciclagem. Para os catadores, mais acesso a materiais, maior renda e valorização do seu papel social. Para o município, menos rejeitos destinados às centrais de tratamento de resíduos, o que significa economia mensal, bem como a prorrogação da vida útil de equipamentos como aterros sanitários.

Além de todos esses ganhos, um resultado ambiental efetivo: menos poluição, mais economia circular e mais responsabilidade compartilhada.

Tributação ambiental e economia

A tributação ambiental precisa dialogar com a economia comportamental e com a realidade das pessoas. As decisões não são apenas econômicas: são emocionais, culturais, muitas vezes pouco racionais. Por isso, premiar quem faz a escolha certa é mais eficiente do que punir de forma cega. Como alerta Hugo de Brito Machado Segundo [3], incentivos mal desenhados podem gerar o efeito contrário ao desejado.

Não basta, portanto, criar tributos “verdes” que não mudam nada. Se é ambiental, precisa induzir comportamento ambiental. E isso só será possível se o contribuinte perceber que separar e reciclar seu lixo tem valor concreto.

Cobrar pelo lixo é legítimo e será cada vez comum entre os municípios, que já sofrem celeumas demais diante de um pacto federativo desigual. Mas só vale como política pública se premiar quem cuida do ambiente.

Os municípios têm a chance de criar um modelo paradigmático: transformar a tarifa de resíduos em instrumento de cidadania e sustentabilidade. Porque tributos ambientais que não induzem comportamentos não são sustentáveis, representam apenas mais um boleto a se pagar. E o custo desse boleto sai caro. Para todas as gerações.


[1] Aqui.

[2] CAVALCANTE, Denise Lucena. Tributação Ambiental e Aspectos da Extrafiscalidade. In: Revista Brasileira de Estudos Tributários, 2019. Disponível aqui.

[3] MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Ciência do direito tributário, economia comportamental e extrafiscalidade. In: Revista Brasileira de Políticas Públicas. Uniceub. Vol. 8, nº 2, 2018. Disponível aqui

O post Taxa de lixo não varre os problemas apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Desrespeito à boa-fé em fase pré-contratual gera dever de indenizar

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um pedreiro deve ser indenizado por ter tido frustrada sua expectativa de contratação por uma empresa de serviços de construção. A decisão segue o entendimento do TST de que deve haver respeito à boa-fé também na fase pré-contratual. O valor da condenação será definido pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG).

Na ação, o trabalhador relatou que havia passado por uma seleção prévia para o cargo. Em 1º agosto de 2023, ele recebeu um check list admissional da empresa, por meio de um aplicativo de mensagens, e fez o exame ocupacional no dia nove daquele mês. Dias depois, foi consultado sobre a numeração de seu uniforme e seu email para envio dos contracheques. Finalmente, em 24 de agosto, foi informado de que não seria mais contratado.

A empresa, em sua defesa, alegou que o processo de seleção ainda estava em andamento.

Quebra de expectativa

Para a 2ª Vara do Trabalho de Itabira (MG), a empresa praticou ato ilícito ao frustrar a expectativa do trabalhador e desistir da contratação na fase final de admissão.

Segundo o juízo, o envio do check list admissional, por si só, já confirmaria que não se tratava mais da fase de seleção, mas de admissão. As demais mensagens confirmaram a conclusão de que a empresa violou a boa-fé na quase contratação formal do trabalhador. Diante da frustração da expectativa de oportunidade futura, a construtora foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil.

O TRT-3, porém, julgou improcedente a ação, por entender que o período pré-contratual pode ou não resultar em admissão. Para o tribunal, não havia nenhuma prova de que o pedreiro tivesse renunciado a outra oportunidade de emprego nem de que a recusa da contratação teria causado constrangimento ou abalo moral.

Nítida intenção de contratar

O relator do recurso do trabalhador, ministro Dezena da Silva, ressaltou que a empresa demonstrou nítida intenção de contratá-lo, ao pedir a documentação necessária, inclusive para a abertura de conta-salário, e indicar a clínica para o exame admissional. A seu ver, a construtora, ao desistir da contratação, “ofendeu o dever de lealdade e boa-fé, pois o trabalhador teve a real expectativa de firmar o novo vínculo empregatício”.

Nesse sentido, o relator enfatizou que o entendimento do TST é de que deve haver respeito à boa-fé na fase pré-contratual. “A legítima expectativa de contratação que for frustrada injustificadamente deve ser indenizada pela empresa que praticar essa conduta abusiva, e esse dano prescinde de comprovação da efetiva lesão”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0010462-76.2023.5.03.0171    JMˆ*K

O post Desrespeito à boa-fé em fase pré-contratual gera dever de indenizar apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Multas de leniência e sua dedução tributária

Pode uma empresa deduzir do cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) o valor de uma multa paga em acordo de leniência firmado sob a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)? A questão, embora até recentemente pouco debatida nos tribunais, ganhou relevância prática com o avanço das grandes operações de combate à corrupção no Brasil nas últimas décadas. Essa nova realidade exige respostas claras sobre as consequências tributárias de atos ilícitos cometidos por empresas.

O debate saiu do campo teórico em 2024, quando um acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu, pioneiramente, a legitimidade da dedução desse tipo de multa da base de cálculo do IRPJ. Essa decisão (Acórdão Carf nº 1004-000.137, de 8/4/2024) abriu caminho para uma interpretação alinhada a princípios fundamentais do sistema tributário brasileiro. Afinal, está em jogo o clássico princípio pecunia non olet (“o dinheiro não tem cheiro”) e a própria moralidade tributária aplicada ao contexto do combate à corrupção.

A seguir, com base nas conclusões a que meu sócio Rodrigo Caserta e eu chegamos na elaboração de um dos capítulos de uma obra jurídica coletiva que será publicada em breve, farei algumas reflexões sobre as implicações práticas do tema.

Dinheiro não tem cheiro: tributação de ganhos ilícitos

No direito tributário, vigora a máxima de que “o dinheiro não tem cheiro”. A famosa expressão latina pecunia non olet, atribuída ao imperador romano Vespasiano, simboliza a ideia de que a tributação independe da origem dos recursos. Em outras palavras, mesmo que determinada quantia seja fruto de atividades moralmente reprováveis ou juridicamente ilícitas, isso não a isenta do imposto se tiver havido acréscimo patrimonial configurador de renda.

O Código Tributário Nacional (CTN) positivou esse entendimento no artigo 118, ao determinar que a definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se da validade jurídica do ato praticado. A doutrina majoritária sustenta há décadas que a ilicitude do ato que gerou renda não impede a incidência do imposto correspondente, pois o foco do tributo recai sobre a riqueza auferida, não sobre a legalidade da conduta do contribuinte.

Os tribunais superiores consolidaram essa orientação. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que tributar rendimentos de origem ilícita é, além de possível, exigido pelo princípio da igualdade e pela própria moralidade fiscal – afinal, isentar o lucro do crime seria conceder um privilégio indevido ao infrator. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o artigo 118 do CTN, a incidência do imposto de renda independe da validade jurídica dos atos praticados.

Importa também frisar que o artigo 3º do CTN – ao definir tributo e estabelecer que ele não constitui sanção por ato ilícito – não veda a tributação de receitas ilícitas. Esse dispositivo busca apenas impedir que se utilize o tributo com propósito punitivo (como pena pecuniária), mas não obsta que fatos geradores derivados de atos ilegais sejam normalmente alcançados pelo fisco. Ou seja, havendo riqueza economicamente auferida, deve haver tributação, independentemente da licitude de sua origem.

Princípio da renda líquida e despesas dedutíveis

O imposto de renda incide apenas sobre o acréscimo patrimonial líquido – em síntese, sobre o lucro real do contribuinte (receitas menos despesas necessárias). Esse postulado decorre dos próprios princípios constitucionais (capacidade contributiva, vedação ao confisco, etc.) e assegura que não se tribute algo que não represente ganho efetivo.

Em outras palavras, despesas incorridas para obter ou manter a fonte de renda devem ser deduzidas na apuração do lucro tributável, sob pena de se cobrar imposto sobre resultado fictício. A legislação infraconstitucional, em consonância com isso, define que são dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e usuais ou normais a suas operações (artigo 47 da Lei 4.506/1964, reproduzido no Regulamento do Imposto de Renda RIR). Ou seja, são passíveis de abatimento os gastos feitos para a empresa exercer suas atividades e manter sua fonte produtora de renda, desde que guardem pertinência com o ramo do negócio em questão.

Vale notar que “usual” não significa, obrigatoriamente, “frequente”. Mesmo um gasto excepcional pode ser deduzido se guardar relação objetiva com a atividade empresarial. Em geral, havendo nexo com a geração de receitas, considera-se a despesa dedutível, salvo expressa proibição legal. A autoridade fiscal, portanto, deve ater-se a essa relação de causalidade entre a despesa e a produção de renda, sem se guiar por juízos de valor subjetivos ou morais acerca do gasto.

Multas de acordos de leniência como despesa dedutível

Estabelecidas essas premissas, cabe analisar se as multas pagas em acordos de leniência podem ser tratadas como despesas dedutíveis na apuração do lucro real.

Os acordos de leniência, previstos na Lei Anticorrupção, são pactos em que a empresa investigada por atos de corrupção colabora com as autoridades em troca de benefícios legais – como a redução substancial das multas aplicáveis, a isenção de certas penalidades (por exemplo, deixar de ser proibida de contratar com o poder público) e a suspensão ou extinção de ações judiciais relacionadas.

Esses acordos não eximem a empresa de reparar integralmente os danos causados. Ao contrário: a lei exige (artigo 16, §3º) que o ajuste contemple a indenização pelos prejuízos, de modo que a multa pactuada frequentemente possui também caráter compensatório. Na prática, portanto, a multa de leniência tem natureza dúplice: funciona como punição pelo ato ilícito e, simultaneamente, como instrumento de reparação e de compromisso com uma conduta empresarial futura mais íntegra.

Do ponto de vista da empresa, o pagamento da multa do acordo de leniência representa um custo de regularização necessário para a continuidade de suas operações. Sem o acordo, a companhia poderia ser declarada inidônea, impedida de contratar com o Estado ou sofrer outras restrições capazes de inviabilizar seus negócios. Assim, esse desembolso mostra-se indispensável para a manutenção da atividade empresarial, enquadrando-se como despesa necessária à preservação da fonte de renda.

Embora não faça parte da rotina de nenhuma organização incorrer em multas por corrupção, esse é um desfecho possível — e infelizmente observado nos últimos anos – para empresas sujeitas a certos riscos. Trata-se de um ônus inevitável para a empresa superar a crise de compliance e retomar suas atividades dentro da legalidade. Por esse ângulo, pode-se considerar tal gasto como uma despesa operacional pertinente, ainda que extraordinária.

Há manifestações doutrinárias [1] que corroboram esse entendimento, sustentando que as multas cujo pagamento é capaz de assegurar a regular manutenção das atividades empresariais, ainda que decorrentes de ilícitos, preenchem os requisitos de necessidade e normalidade e que inexiste vedação legal à sua dedução. Em outras palavras, o direito brasileiro não exclui automaticamente do cálculo do lucro tributável os gastos decorrentes de infrações; deve prevalecer a análise objetiva do caso, focada no fluxo econômico do negócio.

No precedente do Carf mencionado acima, o conselheiro relator adotou a tese da não dedutibilidade, argumentando que permitir o abatimento incentivaria o comportamento ilícito e diluiria o caráter punitivo da multa (uma indevida “socialização” do prejuízo com a sociedade). Esse entendimento, contudo, foi superado. Por maioria, o Carf decidiu que a multa paga no acordo de leniência pode ser deduzida do IRPJ/CSLL. Em síntese, considerou-se que negar a dedução equivale a tributar como lucro um valor que, na verdade, foi desembolsado a título de penalidade – o que seria, na prática, transformar o imposto em uma punição tributária adicional, desvirtuando sua finalidade.

Moralidade tributária: obstáculo ou fundamento?

Para os críticos, permitir que a empresa abata do imposto uma multa por corrupção seria moralmente inadequado, pois o Estado estaria “socializando” o custo da penalidade com a coletividade. Argumenta-se que esse benefício fiscal reduziria o efeito punitivo da multa e acabaria, em última análise, favorecendo o infrator às custas do erário. Essa perspectiva foi adotada, por exemplo, no voto vencido do caso Carf referido, o qual alertava que a dedução incentivaria grandes empresas a delinquirem imaginando poder arcar com multas e depois aliviar parte do gasto via redução de tributos.

Essa linha de raciocínio, porém, não se sustenta a uma análise mais detida. Primeiro, o acordo de leniência é um ato lícito incentivado pela lei, distinto do ato ilícito original. A multa nele ajustada decorre desse instrumento legal de colaboração e reparação, não podendo ser confundida com um “lucro do crime”. Permitir sua dedução não significa “premiar” a corrupção, e sim reconhecer que se trata de um custo decorrente de um mecanismo de ajuste de conduta (compliance) previsto em lei, o qual deve ser tratado segundo as regras tributárias vigentes.

Além disso, é preciso esclarecer o alcance do princípio da moralidade nesse contexto. A moralidade administrativa (CF, artigo 37) não autoriza o Fisco a agir com base em impressões morais subjetivas. Ao contrário, exige que a administração tributária se paute pela legalidade, impessoalidade, eficiência e, no caso específico dos tributos, pelos princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco. Sob essa ótica, longe de impedir a dedução da multa de leniência, a moralidade tributária reforça a sua legitimidade.

Permitir o abatimento é justamente dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva – tributando apenas o lucro real, sem confisco – e observar o postulado de que tributo não é penalidade. Aliás, o artigo 3º do CTN reforça esse ponto ao vedar a utilização do tributo como sanção de ato ilícito. Negar a dedução da multa significaria, na prática, desrespeitar esse preceito, impondo uma punição fiscal indireta além da penalidade já aplicada.

Por fim, do ponto de vista sistêmico, admitir a dedutibilidade promove coerência e neutralidade no ordenamento tributário. Se a lei manda tributar os ganhos de fonte ilícita, não há razão para, em nome do moralismo, recusar o reconhecimento dos custos necessários relacionados a esses ganhos. Caso contrário, a Fazenda Pública se beneficiaria duplamente do fato ilícito (ao tributar o ganho e não reconhecer o custo), desequilibrando a equidade do sistema. Em última instância, a reprovação moral ao ato já se deu nas esferas penal e administrativa; no âmbito tributário, cabe apenas aplicar a técnica fiscal de forma isenta, tributando-se aquilo que efetivamente configura renda.

Conclusão

Conclui-se que os valores pagos em multas decorrentes de acordos de leniência podem, à luz do ordenamento vigente, ser deduzidos na apuração do imposto de renda. Longe de premiar condutas ilícitas, tal dedução preserva a lógica do tributo incidente sobre o lucro real, evitando que a empresa seja punida duplamente – primeiro pela multa em si e depois por uma tributação sobre um montante que efetivamente saiu de seu patrimônio. Em outras palavras, a autoridade fiscal cobra o imposto sobre os ganhos reais (inclusive os de origem ilegal), mas não transforma a multa em um “acréscimo patrimonial” tributável.

À luz do princípio da renda líquida, é indispensável considerar, no cálculo do lucro tributável, todas as despesas necessárias e usuais à atividade econômica da pessoa jurídica – inclusive aquelas originadas de acordos de leniência firmados para viabilizar a continuidade da empresa dentro da legalidade. Vimos também que a invocação da moralidade tributária, quando devidamente compreendida, não contraria essa dedução; ao contrário, a solução aqui defendida harmoniza-se com os imperativos de justiça fiscal, neutralidade e estrita legalidade que devem nortear a aplicação do referido princípio no campo tributário.

Do ponto de vista prático, o tema é de grande relevância para a atuação empresarial contemporânea. Empresas que decidem cooperar com as autoridades – admitindo irregularidades e arcando com pesadas multas – naturalmente buscam previsibilidade quanto aos efeitos tributários dessas escolhas. O reconhecimento da dedutibilidade desses valores mitiga o impacto financeiro dos acordos, sem comprometer o caráter punitivo e reparatório das sanções, e pode servir de incentivo para que mais companhias adotem programas de conformidade e colaboração, sabendo que não serão “punidas em dobro” via tributação.

Em suma, a controvérsia acerca da dedução de multas sob a ótica da moralidade tributária exemplifica a necessidade de conciliar o combate vigoroso à corrupção com a aplicação coerente das normas fiscais. O precedente aberto pelo Carf em 2024 sinaliza uma perspectiva de equilíbrio: sancionar o ilícito com rigor, mas calcular os tributos com base em critérios técnicos e justos. Essa visão contribui para um ambiente de negócios mais seguro juridicamente e para a efetividade das políticas anticorrupção – objetivos que convergem com o interesse público e a integridade das relações econômicas.


[1] MOREIRA, André Mendes; ANTUNES, Pedro Henrique Neves. Reflexões sobre ilícitos, sanções e a dedutibilidade de multas no Imposto de Renda. Revista Direito Tributário Atual, n. 49, ano 39, p. 395–411, São Paulo: IBDT, 3º quadrimestre de 2021: IGLESIAS, Tadeu Puretz. Dedutibilidade de despesas com subornos e propinas da base de cálculo do IRPJ. São Paulo: IBDT, 2022 (Série Doutrina Tributária, 46)

Fonte: Conjur

O grande litigante da Justiça brasileira

Com quase 4,5 milhões de processos em tramitação, o Instituto Nacional do Seguro Social, o mal-amado INSS, é o maior litigante da Justiça brasileira. Melhor dizendo, é o ente mais demandado na Justiça brasileira, já que em 99% das causas em que está envolvido aparece no polo passivo. Se o INSS joga na defesa perante os tribunais, quem joga no ataque é o Fisco, o maior litigante no polo ativo, com cerca de 2,3 milhões de ações propostas em 2024.

Em 86% dos casos envolvendo a Previdência, os processos correm na Justiça Federal. A 1ª Região, que atende a estados do Centro-Oeste, Norte, e Nordeste mais o Distrito Federal, respondeu por 39% da demanda, seguida pela 5ª Região, que também atende a estados do Nordeste (19%). As demandas à Justiça questionam decisões do INSS sobre aposentadorias (30% dos casos), auxílio por incapacidade laboral (25%), benefícios assistenciais (15%), salário-maternidade (10%) e pensão por morte (5%). Outros 16% dos processos tratam de questões administrativas relacionadas à prestação destes benefícios.

A escalada de novas ações na Justiça foi progressiva. Em 2020, chegaram 1,8 milhão de demandas contra o INSS. Esse número já ultrapassava a casa dos 3,4 milhões em 2024 – aumento de 88,3% em quatro anos, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça.

Por sua função social e o seu tamanho, faz sentido que a autarquia responda a uma montanha de processos: são mais de 40 milhões de beneficiários ativos que receberam R$ 877 bilhões em 2024, entre benefícios previdenciários (aqueles pagos aos segurados que contribuíram para fazer jus ao benefício) e benefícios assistenciais (concedidos àqueles em situação de vulnerabilidade social que não contribuíram com o INSS). E mais cerca de 60 milhões de contribuintes da Previdência Social, que aportaram em contribuições mais de R$ 670 bilhões em 2024.

Um bom motivo para tanta litigância está na legislação, em constante processo de mutação, quase sempre para complicar. Desde 1998, já ocorreram três reformas da previdência – uma no governo Fernando Henrique Cardoso, outra no Lula-1 e a terceira com Bolsonaro. E mais duas minirreformas, com Dilma e Temer. A primeira delas rende processos na Justiça até hoje, com a chamada revisão da vida toda.

E tem outras complicações. Uma poderia ser mal resumida numa palavra: perícia. Os milhões de pedidos de auxílio, como auxílio-doença ou auxílio-acidente, dependem de provas e de comprovação pericial. E o setor de perícias do INSS, além de ser responsável pelas imensas filas de atendimento, também produz controvérsias e contestações que, em boa parte, vão parar na Justiça.

Outra complicação é a corrupção. Com imensa ramificação, tanto de atividades como de agentes e clientes, a Previdência está longe de ter um controle qualificado sobre suas contas e os benefícios que distribui. Os escândalos e os golpes contra o instituto ou contra os segurados são recorrentes.

O último deles foi o de associações de aposentados fantasmas que cobravam contribuição de segurados sem autorização. O montante capturado a conta-gotas das aposentadorias e pensões de milhões de beneficiários passou dos R$ 6 bilhões. Para evitar que mais de nove milhões de ações sobrecarregassem ainda mais o Judiciário, um acordo interinstitucional foi homologado em julho de 2025 pelo Supremo Tribunal Federal para viabilizar, de forma extrajudicial, o ressarcimento dos aposentados e pensionistas afetados. A medida foi articulada por AGU, INSS, DPU, MPF e OAB e previu devolução integral dos valores, com atualização monetária. O cronograma de pagamento foi operacionalizado fora do processo judicial, com adesão voluntária dos beneficiários.

Em 2024, o INSS recebeu mais de 15 milhões de pedidos de benefícios, entre previdenciários e assistenciais. Desse total, o instituto concedeu sete milhões e indeferiu oito milhões. O beneficiário que teve o pedido recusado pode recorrer administrativamente para que o INSS reveja a decisão. Mas, se não tiver o pedido atendido, pode ir buscar seu direito na Justiça. Em 2024, cerca de quatro milhões das concessões de benefícios ocorreram por decisão administrativa do INSS e um milhão por decisão judicial.

Anuário da Justiça ouviu os atores envolvidos nesse sistema para entender as razões da litigiosidade. Dadas as circunstâncias, o presidente do INSS, Gilberto Waller Júnior, não chega a se surpreender com a elevada judicialização. E diz que o instituto está tomando providências para enfrentar o desafio.

Segundo ele, o INSS tem dialogado com as instituições do sistema de Justiça com vistas a resolver parte dos litígios de forma administrativa. “Se uma tese já se pacificou, estamos verificando o que podemos fazer internamente para absorvê-la e evitar novas demandas judiciais”, afirmou.

A dificuldade de internalizar precedentes qualificados é apontada como um entrave. Segundo a juíza auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, Lívia Peres, esse é um ponto sensível: “Nem sempre há a incorporação das teses na via administrativa”, pontuou. Ela diz que, desde 2018, o CNJ vem desenvolvendo projetos para melhor gerenciar os processos do INSS. Entre as iniciativas desenvolvidas está o PrevJud.

O sistema permite o envio automatizado de ordens judiciais ao INSS e a devolução estruturada de informações da autarquia. Com a automação, a expectativa é que o prazo de cumprimento das decisões seja reduzido de 20 dias para apenas uma hora.

Outra frente é a padronização dos critérios técnicos para a concessão de benefícios assistenciais a pessoas com deficiência. A proposta de criação de um instrumento único de avaliação biopsicossocial foi elaborada por um grupo de trabalho e aguarda deliberação final pelo colegiado do CNJ.

A natureza alimentar dos benefícios e o perfil vulnerável do público atendido justificam a atenção do CNJ ao tema. “Cada processo tem uma pessoa atrás de um benefício. Por isso, temos que ter cautela, porque uma negativa pode prejudicar a subsistência dela”, destacou Lívia Peres.

O CNJ também aposta na tecnologia para dar conta da demanda judicial por benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade. Nesse sentido, a Resolução 595/2024 tornou obrigatório o uso do Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud) pelos tribunais. Destinado a peritos médicos judiciais, padroniza o formato das perícias.

A Advocacia-Geral da União também está na área. Diretora da Procuradoria Seccional Federal de Contencioso Previdenciário, Kedma Iara Ferreira explica que mais de 80% das ações judiciais acompanhadas pela AGU envolvem o INSS. A procuradora relata o caso do programa Pró-estratégia, que permitiu à AGU analisar, entre 2023 e 2025, cerca de 32 mil processos no Superior Tribunal de Justiça. Com isso, desistiu de recorrer em 12 mil casos, que tinham jurisprudência pacificada. Outra iniciativa, o Desjudicializa Prev, criado em parceria com o CNJ, faz a seleção de temas previdenciários com jurisprudência consolidada para subsidiar a celebração de acordos, abstenções ou mesmo desistências recursais. Até maio de 2025, mais de dez mil processos haviam sido encerrados com base nesse modelo.

Mais recentemente, a AGU lançou a plataforma Pacifica, voltada à autocomposição extrajudicial de litígios a partir do cruzamento de dados e normativos internos, evitando que o segurado acione a Justiça. Segundo informações do Painel INSS, do CNJ, um quarto dos processos envolvendo o INSS foi solucionado por meio da conciliação em 2024.

A AGU anunciou a criação da Coordenação de Prevenção de Litígios (CPL), com a missão de alinhar as práticas administrativas da autarquia com a atuação judicial da Procuradoria-Geral Federal. A coordenação vai atuar em três eixos: tratamento de focos de judicialização; aprimoramento da comunicação interinstitucional com INSS, PGF e Judiciário; e qualificação do processo administrativo com integração à defesa judicial. “A ideia é que as pessoas não precisem ir ao Judiciário porque demos uma resposta ágil para a demanda”, resume Kedma Iara Ferreira.

Na Defensoria Pública da União, o foco também está nas soluções extrajudiciais. A alta procura pelos serviços da instituição explica essa opção. De 2018 a 2025, o órgão fez quase quatro milhões de atendimentos na área previdenciária. Desse total, cerca de 245 mil viraram ações judiciais. “Benefícios de Prestação Continuada, os BPCs, são os principais atendimentos da DPU”, contou a defensora pública Patrícia Bettin Chaves, coordenadora da Câmara Previdenciária.

A DPU também tem buscado solucionar problemas estruturais a partir do diálogo. Um exemplo é o grupo interinstitucional integrado por Ministério Público Federal, Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral da União, INSS e AGU, que se reúne a cada dois meses para debater o atendimento à população na área previdenciária e assistencial.

A iniciativa tem permitido soluções sem judicializar, como o acordo que permitiu o uso de registro nacional migratório por estrangeiros como alternativa à biometria obrigatória e a gratuidade nas ligações feitas para o número 135. Outro avanço foi o acordo de cooperação assinado com o INSS que permite à DPU requerer benefícios para seus assistidos diretamente nos sistemas administrativos da autarquia.

O presidente do INSS, Gilberto Waller Júnior, reconhece que a digitalização ampla não resolveu os problemas de acesso à autarquia. “O INSS foi muito para o digital, mas isso não facilitou o atendimento ao nosso segurado, que tem um perfil diferente, que precisa de contato presencial”, disse. E prometeu investimentos para a reabertura de agências.

Fonte: Conjur

Tese do STF sobre prisão de condenados no Júri deixa rastro de confusão nos tribunais

Já se passou um ano desde que o Supremo Tribunal Federal determinou que condenados no Tribunal do Júri devem ser presos imediatamente após o julgamento. Segundo a tese da corte, fixada no Tema 1.068, a execução da pena só pode ser adiada caso haja indícios de nulidade no processo ou de condenação “manifestamente contrária à prova dos autos”.

A decisão foi aprovada sob várias divergências entre os ministros e é amplamente criticada por advogados, mas foi confirmada recentemente pelo Supremo em embargos de declaração ajuizados por defensorias públicas. A aplicação da norma, porém, tem se dado de maneira desuniforme nos tribunais estaduais.

A falta de critérios foi detectada em um levantamento da revista eletrônica Consultor Jurídico sobre acórdãos criminais deste ano, especialmente no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A análise mostra que os magistrados têm determinado a execução imediata da pena mesmo em processos com indícios de nulidade, o que contraria a exceção prevista pelo STF. Por outro lado, decisões que autorizam os réus a recorrerem em liberdade são tomadas sob critérios divergentes e, em alguns casos, com justificativas que já foram rechaçadas pelo Supremo.

Falta de padrões

Em geral, as decisões que mantêm os condenados soltos sustentam que a medida do Supremo não pode retroagir para prejudicar o réu, conforme previsto no artigo 5º da Constituição. Os magistrados avaliaram, nestas ações, que pessoas julgadas antes da fixação da tese não podem ser atingidas pela nova diretriz da corte.

O STF, contudo, já reiterou que a irretroatividade da lei penal não se aplica a estes casos. Em pelo menos três julgados, publicados em fevereiromarço e abril deste ano, os ministros afirmaram que não se trata de retroação de lei penal porque o Supremo deu apenas uma nova interpretação a uma legislação já existente: o “pacote anticrime”, que entrou em vigor em janeiro de 2020.

A lei “anticrime” alterou o artigo 492 do Código de Processo Penal para determinar que condenados pelo Júri devem ser presos automaticamente se a pena for igual ou superior a 15 anos — o que é comum nestes casos, já que o Júri se dedica a crimes dolosos contra a vida. A nova posição do Supremo derrubou este piso de 15 anos e ordenou a execução imediata para qualquer pena, mas não alterou o texto do CPP.

O novo arranjo tem gerado um rastro de confusão. O princípio da irretroatividade, além de ser usado contra a orientação do STF, ainda tem sido aplicado com diferentes marcos temporais, como ilustra o quadro abaixo:

Processo 2027309-88.2025.8.26.0000 — (10/02/2025) — Decisão de primeira instância, em fevereiro de 2025, determinou a prisão de dois homens que tinham sido condenados no Júri por tentativa de homicídio. Em segundo grau, porém, um desembargador reviu a medida e mandou soltar os réus porque eles foram julgados em março de 2024, antes da fixação da nova tese pelo STF, em setembro (clique aqui para ler).

Processo 2133280-62.2025.8.26.0000 — TJ-SP (17/07/2025) — Com base na irretroatividade, o acórdão afastou a prisão de um condenado por homicídio apesar de ele só ter sido sentenciado em abril de 2025, depois da decisão do STF. Isso porque o acórdão não se fundamentou na data da condenação, e sim na da pronúncia — decisão que leva o réu ao Tribunal do Júri. Ele foi pronunciado em agosto de 2024, antes da medida do Supremo (clique aqui para ler).

Processo 1.0000.24.518035-1/001 — TJ-MG (10/07/2025) — Neste caso, o acórdão não tomou como base a data da condenação nem a da pronúncia, e sim a data do fato criminoso, um homicídio cometido em 2016. Além disso, a baliza para a retroatividade não foi o estabelecimento da tese pelo STF, e sim a data da vigência do pacote “anticrime”, em janeiro de 2020 (clique aqui para ler). Um acórdão do mesmo tribunal, em maio, havia adotado como marcos temporais a data da sentença no Júri e a nova posição do STF (clique aqui para ler).

Para a criminalista Isabella Piovesan Ramos, do escritório Machado de Almeida Castro Advogados, o STF colocou um ponto final na questão ao julgar embargos de declaração no final de agosto, que questionavam se a nova regra poderia retroagir ou não.

“Eu discordo da posição do STF, mas ela foi bem clara ao afirmar que a prisão imediata também vale para casos anteriores. Pode ser que algum juiz mais garantista continue decidindo em sentido contrário, mas eu entendo que o Supremo acabou com qualquer margem para discussão sobre isso”, avalia.

Autoriza ou obriga?

Outra confusão frequente nos tribunais é baseada no texto literal da tese do Supremo: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Para alguns julgadores, o uso do termo “autoriza” dá a opção de aplicar ou não o novo entendimento.

Um acórdão recente do TJ-SP, o mesmo que usou o princípio da irretroatividade com base na data da pronúncia, entendeu que a medida do STF “autoriza, mas não impõe o imediato início da execução da pena, sendo necessária a análise do caso concreto”.

Essa também foi a conclusão de um juiz do Tribunal de Justiça do Maranhão ao lavrar uma sentença, do final de agosto, que condenou dois homens por homicídio qualificado. Ao permitir que eles recorressem em liberdade, o magistrado afirmou que a tese do Supremo “estabelece uma possibilidade, não uma obrigatoriedade, cabendo ao juiz presidente a análise das circunstâncias do caso concreto (clique aqui para ler)“.

“Realmente, o uso desse termo ‘autoriza’ está causando algum ruído, porque dá a entender que a norma não tem um caráter obrigatório. Isso provoca uma discussão nos tribunais sobre a força que essa determinação tem”, opina o criminalista Fabrício Dreyer Pozzebon, doutor em Direito pela PUC-RS.

Vaivém de jurisprudência

O julgamento em que o STF fixou a nova tese passou longe da unanimidade. O voto vencedor, do relator Luís Roberto Barroso, foi acompanhado por cinco ministros, enquanto outros cinco expuseram divergências totais ou parciais.

Entre os discordantes, o principal argumento foi o de que a execução imediata da pena fere a presunção de inocência, prevista no artigo 5º da Constituição. Esses ministros apontaram que o próprio Supremo já havia vetado a prisão antes do trânsito em julgado em novembro de 2019, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54.

O panorama começou a mudar em janeiro de 2020, com a entrada em vigor do pacote “anticrime”, e foi endurecido com a posição do Supremo em setembro de 2024. Segundo o voto vencedor de Barroso, o princípio da presunção de inocência deve ser sopesado com outras garantias constitucionais, como a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e o direito fundamental à vida, que estaria ameaçado sob as normas antigas.

A advogada Marcella Mascarenhas Nardelli, professora de Direito Processual Penal da Universidade Federal de Juiz de Fora (MG), vê incoerência na posição do STF que flexibiliza a presunção da inocência em nome da soberania dos veredictos do Júri. Em exposição no 31º Seminário Internacional de Ciências Criminais do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), no final de agosto, ela lembrou que essa mesma soberania dos veredictos é relativizada quando o réu é absolvido.

“A força da soberania dos veredictos é reduzida a partir da consideração de que a absolvição pelo quesito genérico, ainda que fruto de clemência, pode ser submetida ao crivo do Tribunal de Apelação”, avaliou.

Suposta proteção à vida

O acórdão do STF que permitiu a prisão antecipada citou que menos de 2% das sentenças do Júri no TJ-SP, no período entre janeiro de 2017 e outubro de 2019, foram anuladas posteriormente. Para Barroso, o percentual “inexpressivo” de condenações revertidas justifica o cumprimento antecipado da pena, já que as decisões do Júri costumam ser mantidas.

O criminalista Rodrigo Faucz, pós-doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), avalia que esse argumento não se sustenta. “Esse percentual, mesmo que pequeno, é uma prova de que erros podem acontecer. Isso que eles chamam de números inexpressivos eu chamo de pessoas. São vidas que eventualmente são perdidas por causa disso”, critica.

O post Tese do STF sobre prisão de condenados no Júri deixa rastro de confusão nos tribunais apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

O que faz uma boa cláusula de renegociação?

Como escrever uma cláusula de renegociação adequada em contratos empresariais? Em texto anterior nesta coluna (aqui), vimos que cláusulas vagas ou abertas podem ser estratégicas: elas facilitam que os contratantes aloquem riscos desconhecidos entre si. No texto de hoje, dividido em duas partes, daremos alguns passos atrás.

Na prática negocial, é comum observar dois arquétipos de cláusulas de renegociação: alguns contratos usam termos vagos para definir os pressupostos revisionais; outros apostam em textos fechados, delimitando os riscos que a cláusula abrange ou excluindo tantos outros.

Esse jogo entre linguagem precisa e vaga não é fortuito: ele espelha uma lógica na redação de contratos duradouros. Vamos entender as vantagens e as desvantagens comparativas desses estilos, segundo dois enfoques.

Primeiro enfoque: equilibrar certeza e flexibilidade nos contratos

Quando surgiram nos anos 1970, cláusulas de renegociação eram bem simples. No comércio internacional, isso se traduzia nas fórmulas abertas que as cláusulas de hardship empregavam para descrever seus riscos, e que persistem até hoje: as partes se obrigam a renegociar diante de “variações muito importantes na conjuntura econômica”; “circunstâncias fora das previsões normais das partes”; “um evento econômico ou financeiro grave”. Alguns contratos são mais vagos ainda: tratam de “eventos imprevisíveis”, “fatos imprevistos” ou “causas fora do controle das partes” [1].

Com o tempo, certas cláusulas passaram a usar linguagem mais precisa, fixando desde logo no instrumento os riscos que autorizam renegociações. Exemplos: “se a produção de aço proveniente de fontes de hematita atingir 20% da produção total da siderúrgica”, “no caso da aplicação de novos direitos de importação ou exportação”, ou se surgir “uma nova fonte economicamente disponível de produtos.” [2]

Cláusulas específicas servem para dar certeza às relações negociais. Ao definir seu suporte fático de maneira precisa, elas têm a vantagem de serem mais claras. As partes acreditam que, na média, um julgador hipotético irá aplicar o texto do contrato tal como ele está escrito. Essa clareza estabiliza as expectativas dos contratantes: eles conseguem se planejar e adequar seu comportamento ao que o negócio estipula. Se um risco se materializa, a margem para dúvidas interpretativas é menor – reforçando a confiança de que o que está escrito, vale. No exemplo anterior da siderúrgica, ela sabe que a renegociação só é contratualmente exigível se a produção da fonte de hematita chegar a 20% de entrega total (não 19%, nem 21%), o que é guia mais certo para organizar o empreendimento do que discutir se a produção se tornou “muito onerosa” ou “economicamente inviável”.

O problema está nas situações limítrofes. Haverá cenários em que o objetivo subjacente à cláusula faz sentido, mas ela não incide — ao menos não textualmente. Ou, do contrário, casos em que a cláusula deve ser aplicada porque seu suporte fático se verifica, por mais que o resultado dessa aplicação divirja da justificativa por trás dela. Na teoria do Direito isso se chama de superinclusão e subinclusão das regras jurídicas [3]. Uma cláusula de hardship específica — às vezes muito específica — dirá mais e dirá menos do que as partes gostariam se tivessem antevisto algum cenário diferente.

Imagine uma cláusula definindo que o contrato de fornecimento será renegociado se, por força de qualquer causa imprevisível, os custos anuais para produzir o bem excederem em 50% a receita anual com a venda. E se custo e receita ficarem iguais? E se excederem em 45%? O prejudicado argumentaria que esse cenário não é “comercialmente razoável” — afinal, a empresa por definição visa ao lucro. Se a cláusula fosse vaga, a chance de a tese vingar seria melhor. Não é o que decorre da cláusula cujo suporte fático é uma porcentagem objetiva, ao menos não sem boa dose de esforço interpretativo para modular seu texto claro. Ela é subinclusiva nesse exemplo. É o risco que os contratantes assumem nesse tipo de suporte fático: eles se vinculam a renegociar só em hipóteses muito delimitadas — que podem nem sempre ser as melhores —, presumindo-se que para todas as outras vale a intangibilidade do contrato. A certeza do contrato vem ao preço de maior rigidez.

É aí que entram em cena os termos abertos: “desequilíbrio grave”; “razoabilidade comercial” e similares. Por um lado, essas diretrizes são pouco claras ex ante, pois em tese admitem várias leituras plausíveis — o que as torna menos úteis para orientar o comportamento das partes prospectivamente. Sua contraface positiva é que permanecem flexíveis ao longo do tempo: o instrumento será interpretado e reinterpretado para se amoldar às novas circunstâncias, muitas delas imprevisíveis no momento da assinatura.

Cláusulas vagas convidam as partes e o julgador a esse tipo de raciocínio casuístico, em que diferentes fatores devem ser sopesados para decidir cada caso concreto. Mas claro: se as partes desejam se socorrer de um intérprete neutro caso a renegociação direta fracasse — juiz, árbitro, mediador —, é necessário fixar um conteúdo mínimo para a revisão. Do contrário, corre-se o risco de a cláusula, de tão vaga, ser considerada inexequível numa disputa jurídica, como já concluiu o Tribunal de Justiça de São Paulo [4].

Segundo enfoque: alocar poder decisório sobre o conteúdo da cláusula

Avancemos ao segundo enfoque. Optar entre linguagem precisa e vaga serve também para alocar poder decisório sobre o conteúdo contratual. Vista sob esse ângulo, a questão é quem dá conteúdo concreto à cláusula de renegociação e quando essa decisão é tomada. Cláusulas precisas traduzem o esforço das partes em fixar, elas próprias, o conteúdo de suas obrigações no presente, isto é, ao celebrarem o acordo (ex ante).

Termos abertos relegam parcela menor ou maior dessa escolha ao futuro, confiando na discricionariedade do intérprete — que a exercerá só se e quando o risco se materializar. O texto da cláusula amplia ou restringe essa liberdade interpretativa dependendo daquilo que ele fixa no presente e daquilo que deixa vago para ser complementado depois.

A chance de uma decisão contrária ao que as partes gostariam existe, mas a técnica é útil quando é impossível traçar solução exata para vários estados de mundo com chances desconhecidas de ocorrer. Ao invés de antecipar e decidir um sem-número de estados de coisas futuros, pode fazer mais sentido deixar o contrato vago ou lacunoso para debater só sobre os riscos que de fato se concretizem.

A vantagem aí é que a incerteza se dissipou: as partes então se concentram em solucionar o problema com o benefício da visão retrospectiva (ex post). Por outro lado, a confiança exigida nesse contexto é alta. Uma coisa é traçar soluções para o desequilíbrio eventual no momento da assinatura, quando as partes acreditam na parceria que virá. Outra, mais difícil, é debater termos vagos depois que o conflito se instalou e os interesses de cada um são opostos. Cada parte defenderá que a interpretação que a beneficia no caso concreto é “a melhor”, “a correta” — sem que o contrato ampare explicitamente nenhuma. No limite, o julgador será provocado para solucionar impasses.

Um julgado do TJ-SP ilustra como isso funciona [5]. As partes discutiam o índice inflacionário para corrigir o valor das parcelas do preço em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A regra do contrato era o reajuste anual pelo IGP-M. O instrumento ressalvava que “atos governamentais”, “mudanças de padrão monetário”, “extinção ou congelamento de índice de correção monetária” ou “outro artifício não condizente com a real inflação” poderiam descolar o índice da inflação real em certo período. Nessas situações, a mesma cláusula estipulava — de modo abrangente — que “o saldo devedor do preço deste negócio jurídico será revisto de forma que se restabeleça o […] equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.

Com a pandemia em 2020, o IGP-M aumentou mais do que a inflação real no Brasil medida por outros índices setoriais, em boa parte porque ele considera oscilações do dólar. Em princípio, o contrato não previu essa situação — ao menos não de maneira expressa. O TJ-SP, porém, se valeu do texto aberto do final da cláusula — “restabelecer o equilíbrio” — e entendeu ser “razoável, […] que se aplique também a cláusula para fins da situação inversa, qual seja, a de o indexador eleito pelas partes superar em muito a inflação do período […]”. O tribunal substituiu o IGP-M pelo INPC.

Esse caso ilustra o uso do contrato para que o julgador crie soluções que as partes não previram ao assiná-lo. O contraponto é que, no geral, sempre haverá mais de uma resposta correta dentro da moldura da cláusula. Veja-se: alguém poderia questionar por que o Tribunal aplicou o INPC em vez do IPCA ou de outra fórmula qualquer. Contratantes que optam por termos vagos devem estar cientes de que algum grau de subjetividade decisória é inafastável. Mas devem também confiar nela: frente a imprevistos, é melhor ter alguma resposta do que ficar sem nenhuma.

Conclusão

Neste breve texto, vimos que o primeiro caminho para construir uma boa cláusula de renegociação é entender a dinâmica entre usar linguagem precisa e termos vagos no instrumento. Além de ajudar redatores de contratos empresariais, o ponto tem relevância hermenêutica: em sentido amplo, essas estratégias formam o que se pode chamar de “racionalidade econômica” de contratantes empresários (artigo 113, §1º, V, Código Civil).

Na próxima etapa dessa análise, discutiremos como uma cláusula de renegociação mais sofisticada pode mesclar criativamente linguagem específica e aberta em um só texto — usando como base da reflexão duas cláusulas-modelo da Câmara de Comércio Internacional (CCI).

____________________________

[1] FONTAINE, Marcel; DE LY, Filip. Drafting International Contracts: An Analysis of Contract Clauses. Nova Iorque: Transnational Publishers, 2006. p. 463

[2] FONTAINE, Marcel; DE LY, Filip. Drafting… cit., p. 466-467.

[3] SCHAUER, Frederick F. Thinking like a lawyer: a new introduction to legal reasoning. Cambridge, Mass: Harvard University Press, 2009. p. 188-202.

[4] “Se a ideia era erigir algo semelhante a uma cláusula de hardship, que estabelecesse valores menores de multa, ou mesmo sua inexigibilidade, na hipótese de queda de arrecadação, era fundamental que as partes tivessem fixado parâmetros objetivos no próprio acordo para que isso pudesse ser efetivado. Todavia, na forma como foi redigida a cláusula, em termos absolutamente genéricos, sem a fixação de qualquer critério objetivo para a redução da multa, inviável extrair qualquer consequência jurídica de seu conteúdo, a não ser a necessidade de as partes entabularem novas negociações, o que foi cumprido” (TJ-SP, Agravo Regimental Cível n.º 2010463-11.2016.8.26.0000/50001, Órgão Especial, Rel. Des. Pereira Calças, j. 27.02.2019).

[5] TJ-SP, Agravo de Instrumento n.º 2175864-86.2021.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2021, DJe 09.09.2021.

O post O que faz uma boa cláusula de renegociação? (parte 1) apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados