Juiz multa construtora por litigância de má-fé em ação de execução

O juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 30ª Vara Cível de Goiânia, multou uma construtora em 10% do valor da causa de uma ação de execução por litigância de má-fé. 

Magistrado reconheceu má-fé de construtora em ação de execução e multou a empresa em 10% do valor atualizado da causa

Conforme os autos, a construtora sofreu ação de execução de título executivo e foi deferida penhora em favor do credor dos créditos de um contrato firmado entre a devedora e a prefeitura de Petrolina de Goiás. 

A construtora interpôs agravo de instrumento contra a penhora. O recurso foi conhecido parcialmente e limitou o desconto em favor do credor a 30% das parcelas pagas do contrato firmado com a prefeitura. 

O primeiro pagamento ocorreu com a penhora de 30% como previsto. A segunda parcela, contudo, foi paga integralmente à construtora por erro administrativo da prefeitura. 

A devedora se recusou a fazer o depósito dos 30% previstos. O credor solicitou então nova penhora via Sisbajud, a expedição de novas cartas de citação e a inclusão do nome da empresa executada no Serasajud. 

Posteriormente, os representantes do credor constataram que o contrato dado como garantia na execução havia sido abandonado e as obras paralisadas. Diante disso, pediu a condenação da construtora por litigância de má-fé. 

Ao analisar o pedido, o magistrado acolheu os argumentos dos credores e multou a construtora em 10% sobre o valor atualizado da causa. “Em vistas das reiteradas insurgências da executada e visando evitar futuros embaraços, advirto-a que a tentativa de rediscutir matérias já decididas de maneira fundamentada por este Juízo poderão ensejar a aplicação de nova penalidade”, resumiu o juiz. 

Atuou em favor do credor o escritório STG Advogados

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Processo 5095320-07.2023.8.09.0051

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Carf aplica tese do STJ sobre prescrição de matéria aduaneira não tributária

O prazo de três anos para a prescrição intercorrente previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 incide sobre processos administrativos a respeito de questões aduaneiras não tributárias, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.293.

Esse entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no julgamento de um recurso voluntário apresentado contra multa por interposição fraudulenta aplicada pela Fazenda Nacional contra uma importadora.

O precedente do STJ foi reconhecido pelo relator do processo, conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, durante a leitura de seu voto. Apesar da norma, a prescrição não foi aplicada ao caso concreto porque o recurso foi interposto dentro do prazo previsto.

Gustavo Henrique Campos, advogado tributarista do escritório /asbz, ressalta que a manifestação do relator é importante por indicar que só atos decisórios interrompem a prescrição, indicando uma possível mudança de entendimento do Carf.

“Em outros processos que tratavam da prescrição intercorrente, o Carf havia optado por sobrestar o julgamento com base no artigo 100 do Regimento Interno, que prevê essa possibilidade quando há decisão de mérito do STF ou do STJ pendente de trânsito em julgado, o que é o caso do Tema Repetitivo 1.293”, disse o advogado.

“Devemos acompanhar, assim, se o Carf passará a aplicar imediatamente a tese firmada pelo STJ aos casos de multas aduaneiras ou se essa foi uma decisão isolada porque o prazo para prescrição intercorrente não havia fluído e o parágrafo único ao artigo 100 do Regimento Interno permite que o sobrestamento não seja aplicado quando o julgamento puder ser concluído independentemente de manifestação quanto ao tema afetado.”

Na mesma linha, o sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária Carlos Augusto Daniel Neto considerou correta a aplicação da tese do STJ. Ele prevê debates sobre o assunto no conselho.

“A discussão dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente deverá ocorrer no âmbito do Carf, no seu contexto específico e na verificação da aplicabilidade do Tema 1.293 aos casos concretos, mas não se pode ignorar, como o relator colocou, a observância estrita do artigo 2º da Lei nº 9.873/99 e da jurisprudência judicial pacífica sobre o tema.”

Processo 10314.720151/2021-31

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Afinal, imóvel de pessoa jurídica pode ser bem de família? TST decide que sim

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu importante acórdão reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel residencial de propriedade de pessoa jurídica, quando este é utilizado como moradia permanente por sócio e sua entidade familiar. Trata-se do julgamento do recurso de revista no processo TST-RR-20943-98.2021.5.04.0702, no qual o tribunal reformou acórdão do TRT da 4ª Região para afastar a penhora sobre imóveis da empresa utilizados exclusivamente como residência.

A controvérsia surgiu no âmbito de uma execução trabalhista em que foi determinada a penhora de imóveis registrados em nome da empresa executada. Os terceiros embargantes, sócios da empresa, sustentaram a impenhorabilidade dos bens com base na Lei nº 8.009/1990, sob o argumento de que residem permanentemente nos imóveis com suas famílias.

O Tribunal Regional manteve a penhora, entendendo que, por se tratarem de bens registrados em nome da pessoa jurídica, não poderiam ser considerados como “imóvel residencial próprio”, requisito expresso no artigo 1º da Lei nº 8.009/90.

Decisão do TST

O TST, no entanto, reformou esse entendimento, ao reconhecer a aplicação da proteção conferida ao bem de família mesmo quando o imóvel é de titularidade da pessoa jurídica, desde que seja utilizado efetivamente como moradia do sócio e sua família.

Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, “a possível condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de os bens imóveis serem de propriedade da pessoa jurídica executada”. A decisão foi fundamentada na função social da moradia e na interpretação finalística da Lei nº 8.009/90, à luz do direito fundamental à moradia previsto no artigo 6º da Constituição.

Fundamento doutrinário e jurisprudencial

A Turma citou doutrina de Fredie Didier Jr., segundo a qual a impenhorabilidade decorre do uso residencial do imóvel, ainda que pertencente à pessoa jurídica, especialmente quando esta é de pequeno porte ou familiar. O precedente encontra amparo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, que vêm admitindo a extensão da proteção legal em situações similares, em que o imóvel da empresa se confunde com a residência da entidade familiar.

Importância da decisão

Esse acórdão representa um avanço na interpretação da Lei nº 8.009/1990, ao privilegiar o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana sobre formalismos registrais. A jurisprudência majoritária caminha no sentido de admitir a impenhorabilidade de imóveis de empresas familiares quando há comprovação do uso exclusivo e permanente para moradia dos sócios e seus dependentes.

A decisão também ressalta a necessidade de ponderação entre o direito do credor à satisfação do crédito e a proteção da família contra a perda de sua residência, especialmente em execuções trabalhistas, nas quais a efetividade da execução costuma ter maior ênfase.

Conclusão

O precedente do TST é relevante para o contencioso trabalhista e civil, em especial para embargos de terceiros opostos por sócios de empresas familiares. O reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel utilizado como moradia, mesmo quando pertencente à pessoa jurídica, representa a prevalência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia sobre a literalidade do texto legal.

A decisão oferece segurança jurídica a muitas famílias que residem em imóveis de empresas familiares e pode servir como importante ferramenta de defesa em execuções patrimoniais.

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A morosidade administrativa e os direitos do cidadão

A morosidade administrativa é um problema comum enfrentado por cidadãos e empresas ao lidar com processos junto ao poder público. No entanto, existem direitos e remédios que podem ser utilizados para garantir a eficiência e a razoável duração do processo.

A Constituição estabelece, no artigo 37, os princípios da eficiência, da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da probidade na administração pública. Além disso, o artigo 5º, LXXVIII, garante a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A Lei nº 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, prevê princípios e prazos que visam a garantir a eficiência e a razoável duração do processo. O artigo 49 da referida lei fixa o prazo de até 30 dias para que a administração pública decida a questão posta em processo administrativo.

A Lei de Liberdade Econômica, sancionada em 2019, institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e prevê medidas para garantir o livre mercado. O artigo 3º da referida lei garante que os particulares sejam cientificados expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos.

Medidas que podem ser adotadas pelos cidadãos

Em caso de morosidade administrativa, o cidadão pode adotar várias providências, dentre elas:

  1. Solicitar à administração pública, via ouvidoria, corregedoria e superior hierárquico, a apuração do caso e a conclusão do processo;
  2. Buscar a tutela jurisdicional por meio do Mandado de Segurança, compelindo a administração a analisar o processo, sob pena de multa diária;
  3. Buscar indenização na esfera judicial em situações em que a demora injustificada cause prejuízos financeiros ou morais;
  4. Denunciar ao Ministério Público em casos mais graves, com penas de improbidade e até prisão.

Isso porque a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, especialmente com as alterações da Lei nº 13.655/18, enfatiza a importância de considerar as consequências práticas das decisões administrativas e a razoável duração do processo. O artigo 20 da Lindb exige que os órgãos julgadores considerem as consequências práticas de suas decisões.

Busca de remédios previstos na legislação

Além disso, o artigo 28 da Lindb estabelece que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. O Tribunal de Contas da União (TCU) já estabeleceu que a conduta de um responsável que foge do referencial do “administrador médio” pode ser considerada erro grosseiro, permitindo que os agentes respondam pessoalmente por seus atos.

De fato, a morosidade administrativa é um problema que pode ser enfrentado com a utilização dos direitos e remédios previstos na legislação. É fundamental que o cidadão busque a apuração e não arrefecer diante da demora excessiva em um processo administrativo. Além disso, a administração pública e os servidores devem ser responsabilizados por suas ações e garantir a eficiência e a razoável duração do processo.

Fonte: Conjur

STJ admite partilha de bem superveniente pedida após contestação na ação de divórcio

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a inclusão, em uma partilha de divórcio, do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo ex-marido durante o casamento e até a separação de fato, relativo a documento novo juntado aos autos depois da contestação. Além disso, fixou pensão alimentícia à ex-mulher.

As partes foram casadas sob o regime de comunhão universal de bens por mais de 20 anos. O ex-marido ajuizou ação de divórcio com o pedido genérico de partilha do patrimônio. Logo depois da audiência de instrução e julgamento, a ex-mulher pediu a inclusão de valores referentes ao pagamento atrasado de aposentadoria especial, reconhecida em ação previdenciária julgada procedente durante o divórcio.

O juízo decretou o divórcio, determinando a partilha dos bens do casal e condenando o autor ao pagamento de pensão alimentícia para a ex-mulher pelo prazo de dois anos. O tribunal de segunda instância, porém, entendeu que o pedido de inclusão de valores referentes à aposentadoria especial do ex-marido na partilha não foi feito dentro do prazo, e, além disso, não viu excepcionalidade que justificasse a pensão alimentícia.

No STJ, a ex-mulher sustentou que os créditos referentes à previdência foram concedidos durante o processo de divórcio e que o pedido de partilha foi feito na primeira oportunidade que teve de se manifestar. E afirmou ainda que existiriam motivos para o recebimento da pensão.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade do pedido genérico de partilha, pois “é possível que as partes não tenham acesso a todas as informações e documentos relativos a todos os bens individualmente considerados quando do ajuizamento da demanda”.

Todavia, ela advertiu que o pedido genérico é admitido apenas temporariamente, devendo a quantificação dos bens ser feita em algum momento. Nesse sentido, enfatizou que o julgador deverá considerar os bens pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não estando limitado aos bens listados na petição inicial.

Inclusão do crédito

A ministra observou que a legislação processual autoriza a inclusão de novos documentos, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil. No entanto, apontou que a expressão “a qualquer tempo” do dispositivo não permite a juntada indiscriminada de documentos em qualquer fase e grau de jurisdição. Segundo afirmou a relatora, isso deve ser feito na “primeira oportunidade em que se puder falar do fato novo, desde que a prova esteja disponível à parte, ou no primeiro instante em que se possa opor às alegações da parte contrária”.

Para Nancy, além de demonstrada a boa-fé da ex-mulher, não haveria razão para uma sobrepartilha, já que ainda não foi finalizado o próprio processo de divórcio.

A relatora enfatizou também que a jurisprudência do STJ considera comunicáveis os créditos oriundos de previdência pública, ainda que recebidos posteriormente ao divórcio, desde que concedidos na vigência do casamento.

Em relação aos alimentos entre ex-cônjuges, a ministra apontou que devem ser fixados por tempo necessário ao reingresso no mercado de trabalho, garantindo a subsistência da parte até lá. No entanto, no caso em julgamento, ela verificou particularidades que justificam sua fixação por prazo indeterminado, pois a ex-mulher, “que abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica, em benefício também do marido”, não exerce atividade remunerada há mais de 15 anos e está em tratamento de saúde. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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Vigilância permanente é antídoto contra nova ‘lava jato’

A “lava jato” e suas vertentes deixaram de existir ao serem enquadradas como Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos). Mesmo assim, o risco de que um novo esquema volte a funcionar nos moldes da extinta força-tarefa nunca poderá ser descartado, o que impõe a necessidade de vigilância permanente por parte das autoridades, opina o ex-procurador-geral da República Augusto Aras.

Aras falou sobre o assunto em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, em que a revista eletrônica Consultor Jurídico ouve alguns dos nomes mais importantes do Direito sobre as questões mais relevantes da atualidade. A conversa se deu durante o XIII Fórum de Lisboa, promovido em julho na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).

“O esquema ‘lava jato’, no fundo, na minha gestão, não foi destruído, como alguns gostam de dizer, mas institucionalizado. Não como esquema, mas como Gaecos federais, com a criação de 27 órgãos públicos, com procuradores, servidores, orçamento próprio e dever de prestação de contas. Cada investigação, agora, é um projeto a ser apreciado no tempo devido”, disse Aras, que comandou a Procuradoria-Geral da República entre 2019 e 2023.

Vigilância eterna

Aras entende que, ao dar o devido tratamento à força-tarefa, sua gestão na PGR desfez um esquema que deixou “R$ 400 bilhões de prejuízo” e que “provavelmente tirou do país a possibilidade de ter as grandes empreiteiras, com seu legado empresarial, prestando serviços no mundo inteiro”.

“E, com isso, deixou prejuízos a cada indivíduo, à paz de cada família, com a perda de patrimônio, a destruição moral, a perda de vidas. Quantas vidas foram ceifadas? Empresários morreram na mesa de audiência. Houve colegas no Ministério Público Federal, como subprocuradores, que foram perseguidos.”

Para Aras, ainda que o esquema e seus métodos tenham sido oficialmente desfeitos, isso não tira das autoridades a obrigação de continuar fiscalizando as instituições para impedir que tais abusos voltem a ser cometidos.

“O preço da democracia é a eterna vigilância, e essa frase foi utilizada tanto por movimentos de direita quanto de esquerda”, disse Aras. “O ser humano é o barro ainda em construção contínua e permanente. E é preciso que haja esse controle de todas as instituições entre si, para que os excessos sejam corrigidos.”

Clique aqui para ver a entrevista ou assista abaixo:

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O necessário combate às organizações criminosas

As organizações criminosas têm se fortalecido no Brasil ao longo dos últimos 30 anos. O PCC paulista e o Comando Vermelho no Rio de Janeiro detêm uma capacidade financeira sem precedentes na América Latina.

Estes recursos lhes permitem interferir nas eleições e financiar campanhas políticas. O PCC se especializou no roubo a bancos desde o início dos anos 1990, enquanto o Comando Vermelho atuava fortemente no tráfico de armas e entorpecentes desde os anos 1980.

A Lei de Organizações Criminosas — Lei 12.850 de 2013 — estabeleceu o conceito de organização criminosa de forma muito ampla. Essa amplitude em matéria penal levou à banalização do conceito. Basta que se reúnam mais de quatro pessoas para o cometimento de crimes graves para que sejam considerados uma organização criminosa.

E a banalização acaba por tornar ineficaz um sistema jurídico criado para tratar de um gravíssimo problema. Não é segredo que PCC e CV dominam as principais penitenciárias estaduais no Brasil. Trabalhei diretamente com processos envolvendo líderes do PCC e recebi, como juiz federal, a segurança e carro blindado solicitados junto ao TRF-4.

Eficiência

Considero que as policias estaduais não estão preparadas para investigar essas facções criminosas. Apesar das boas intenções dos estados, todos sabemos que somente uma agência federal poderia atuar, com eficiência, na investigação das duas maiores organizações criminosas do país. Tais investigações demandam um contato frequente com o Coaf, Banco Central e a Receita Federal, além de juízes e procuradores treinados para estas funções e com as garantias de segurança indispensáveis à função.

A Polícia Federal precisa receber os recursos necessários para ampliar as investigações e eficiência dos serviços de inteligência, centralizando se em Brasília, junto ao Ministério da Justiça, o combate ao PCC e ao Comando Vermelho.

Ainda que a experiência com a criação de varas federais especializadas em lavagem de dinheiro tenha se mostrado mal sucedida — especialmente em Curitiba e no Rio de Janeiro, por conta de ilegal politização dos juízes —, a ideia de uma ou mais varas federais centralizadas em Brasília seria uma alternativa importante para os casos envolvendo as investigações dessas duas grandes organizações.

Não se pode confundir, todavia, organizações criminosas com organizações terroristas. Temos, hoje, problemas de terrorismo doméstico e político que podem ser investigados e prevenidos pela Abin (Agência Brasileira de Inteligência).

A Polícia Federal, por outro lado, atua na investigação e combate do PCC e Comando Vermelho, buscando sinergia com a administração das penitenciárias estaduais.

Somente através de um grande pacto nacional contra o crime organizado, o qual demanda cooperação entre os secretários estaduais de justiça e o Ministério da Justiça em Brasília, será possível resistir ou mesmo retardar o avanço do PCC e Comando Vermelho nas próximas eleições.

A política partidária deve ser deixada de lado em nome de uma política mais eficiente e centralizada em Brasília.

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Redefinindo a identidade do agente de contratação e do pregoeiro na Lei 14.133

A promulgação da Lei nº 14.133/2021 representa um marco significativo no campo das contratações públicas no Brasil. Suas disposições pretendem modernizar (ainda que sem uma ruptura com o modelo anterior) o arcabouço normativo existente e também enfatizam a importância de uma estrutura organizacional robusta e de boas práticas de governança.

A legislação de licitações estabelece novos padrões para a atuação dos agentes públicos envolvidos nas atividades de licitação e contratação, demandando, assim, uma necessária profissionalização desses agentes.

Profissionais qualificados são mais aptos a selecionar fornecedores de maneira mais criteriosa, estariam mais atualizados quanto às boas práticas e os entendimentos dominantes e logo mais capazes  de identificar possíveis práticas irregulares dos licitantes e de exercer a atividade decisória com maior maturidade.

Não por outra razão a Lei nº 14.133/2021 repercute em distintos momentos a necessidade de capacitação, como nos artigos  7º, 8º e 173º.

Virada de chave

Assim, a “virada de chave” promovida pela nova legislação não deve ser vista apenas como um conjunto de novas regras, mas como um impulso cultural que valoriza o conhecimento técnico e a capacitação continuada.

Considerando esses objetivos, o legislador definiu o agente de contratação como a “pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.”

No que se refere ao pregoeiro, o artigo 8º, §5º, estabelece que “em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.” Portanto, o agente de contratação atua em todas as outras modalidades, que não sejam pregão, e o pregoeiro tem as mesmas atribuições do agente de contratação.

Percebe-se que a lei, que se pretende nacional, prevê de forma inovadora o perfil daquele que poderá ter assento na licitação. Percebe-se a resistência à participação indiscriminada de agentes públicos, entendendo-se que apenas determinadas espécies reúnem condições para tanto.

Essa preocupação especial se relaciona à função singular que as compras públicas ocupam. Nada existe à margem da contratação. Políticas públicas delas dependem. Daí todo o esforço legislativo em reforçar as estruturas e convocar a alta administração a bem guiar os agentes e processos. E diante do caráter estratégico da contratação pública para o Estado, a aplicação uniforme da Lei de Licitações para União, estados e municípios se apresenta como um instrumento essencial para promover a eficiência, a transparência e a legalidade nos processos de compras governamentais. Isso contribui para o desenvolvimento socioeconômico do país e para a construção de uma gestão pública mais eficaz e responsável.

A definição desse perfil de agente também reflete a opção brasileira pelo modelo de Administração Pública Gerencial, no qual a preocupação é voltada para os fins a serem atingidos. Trata-se de um tipo de Administração que busca o controle de resultados dos agentes do Estado, orientando-se para os resultados pretendidos por este.

Para esse modelo, a reforma da Administração Pública deve ser executada em três dimensões: 1) dimensão institucional-legal: modificam-se leis e se criam ou se modificam instituições; 2) dimensão cultural: promove-se a mudança dos valores burocráticos para os gerenciais; 3) dimensão de gestão: colocam-se em prática as novas ideias gerenciais e são oferecidos à sociedade serviços públicos efetivamente mais baratos, mais bem controlados e de melhor qualidade.

Logo, no entender do legislador, importa assegurar que empregados públicos de quadros permanentes e servidores públicos efetivos estejam envolvidos nos processos de contratação pública. Tal medida se alia à busca de integridade e profissionalização, dado o vínculo mais íntimo e duradouro, e unida às demais exigências, pretende assegurar maior competência técnica, resultando em contratações mais qualificadas.

Assim, sem embargos das dificuldades que possam daí advir, a exigência de que o pregoeiro e o agente de contratação sejam obrigatoriamente servidores públicos/empregados dos quadros permanentes, conforme disposto no artigo 8º da Lei nº 14.133/2021, é uma exigência nacional e contribui para competência técnica, facilitando inclusive a alocação de recursos públicos para fins de capacitação. A isso se une a criação de um histórico de experiências, diante do vínculo mais estreito e duradouro, a contribuir para o cotidiano das contratações.

Por isso o artigo 7º, a Lei nº 14.133/2021 estabeleceu que os agentes públicos que trabalham com contratações públicas devem ser preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, observando-se que a lei não usou a expressão “servidor público”, como fez no caput do artigo 8º.

Assim, utilizando-se da interpretação sistemática, pode-se concluir que a lei determinou que, no caso específico do agente de contratação e do pregoeiro, eles devem ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, o que não se aplica aos outros agentes públicos que trabalham com contratações públicas

Importante salientar as disposições do artigo 176 da Lei nº 14.133/2021. Nele, a lei possibilitou que os Municípios com até 20 mil habitantes tenham o prazo de seis anos, contado da data de publicação dessa norma, para cumprimento “dos requisitos estabelecidos no artigo 7º e no caput do artigo 8º desta Lei”. Essa disposição ratifica a defesa de que a exigência alcança todas as esferas, reconhecendo-se para os municípios de menor porte prazo maior para que o agente de contratação e o pregoeiro sejam servidores efetivos.

A isso se soma o rigor do artigo 7º, esse voltado a todos que participarão de alguma das fases do metaprocesso de contratação pública, alcançando, pois, os personagens afetos ao momento da execução contratual. A exigência constante de seu inciso II simboliza o intuito do legislador de marginalizar agentes públicos inábeis a trabalhar, ao menos teoricamente, nos moldes preconizados. Como imaginar que a governança da contratação, a partir de fluxos, procedimentos, controles internos e gestão de riscos, ocorrerá sem pessoal apto a tanto?

O legislador quer mesmo que as contratações recebam a atenção dos gestores, impondo-lhes focar na formação de um corpo profissional que possa tocar no processo, em especial na fase externa. A lei revoluciona, neste aspecto, ao forçar um olhar distinto a um aspecto usualmente não merecedor de atenção. Isso se alia à preocupação com governança e planejamento, gestão de riscos, controles internos, tudo a demandar da alta administração a atenção desejada. Não sem razão o farol do parágrafo único do artigo 12. [1]

Importante mencionar que a  Lei nº 14.133/2021 não conferiu ao agente de contratação atribuições de efetivo estabelecimento de diretrizes, planejamento de ações com um amplo espectro de discricionariedade e tomada de decisões políticas. As atividades atribuídas ao agente de contratação são técnicas, operacionais ou burocráticas, o que leva a crer que a norma está em consonância com o que foi decidido pelo STF no Tema 1.010, que veda a criação de cargos em comissão para o desempenho desse tipo de função.

Reconhecemos, todavia, ainda presente a controvérsia acerca da necessidade de observância desse atributo por todos os outros entes federativos, a merecer outros apontamentos.

No contexto brasileiro, o surgimento do federalismo ocorreu inicialmente de forma centrífuga, ou seja, de “dentro para fora”, isso quer dizer que a Federação se originou de um Estado Unitário que se fragmentou. No entanto, não é demais afirmar que o Estado brasileiro constitui uma Federação com tendências marcadamente centrípetas, ou seja, “de fora para dentro”, uma vez que a distribuição de poder ocorre dessa forma, com uma tendência ao fortalecimento do poder central da União. [2]

À União o artigo 22, XXVII da Constituição da atribui a competência privativa . Este tipo de competência geralmente não permite a legislação concorrente, a qual só é permitida mediante a edição de Lei Complementar. Como exceção a essa regra, os Estados podem legislar de forma concorrente, em questões específicas, conforme autorizado pelo parágrafo único do mesmo dispositivo, possibilitando a atuação de diversos entes federativos (União, estados e DF), mas, só quando a Lei Complementar permitir.

Por outro lado, existe também a competência legislativa suplementar dos estados prevista no artigo 24, § 2º [3], da Constituição, a qual é utilizada para preencher lacunas na legislação. Conforme estabelecido no texto constitucional, essa disposição afirma que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados.

Dessa maneira, é possível afirmar que, por exemplo, o município (artigo 30, inciso II da CF [4]) pode estabelecer uma determinada modalidade de licitação como obrigatória, considerando que faz sentido aplicá-la em seu contexto local exercendo a competência suplementar autorizada pela Constituição. No entanto, o município não tem autoridade para proibir o uso de modalidade expressamente prevista na Lei Geral de Licitações e Contratos. Além disso, não pode criar situações de dispensa ou inexigibilidade, pois esses assuntos estão dentro da competência exclusiva da União para editar normas gerais de licitação e contratos

Com base no princípio de que as normas se presumem legítimas e devem ser aplicadas até que sejam declaradas inconstitucionais, caso o estado-membro ou município discorde de disposição geral de norma emitida pela União no uso de sua competência privativa, cabe a ele recorrer à instância apropriada, que para nosso Estado é o Supremo Tribunal Federal, e questionar essa norma.

Não se reconhece ao estado-membro ou o município decidir o que é norma geral ou não sem que exista decisão por parte da Corte Constitucional correspondente. Portanto, até que esse questionamento seja feito e a norma eventualmente seja declarada inconstitucional, entendemos que o estado-membro ou o município deve cumprir a obrigação normativa geral. Isso se deve à busca pela segurança jurídica, valor fundamental em nosso sistema legal.

Ao adotar uma legislação de licitações e contratos comum a todos os entes federativos, opção realizada quando da promulgação do texto constitucional, cria-se uma uniformidade e ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade para os agentes econômicos que desejam contratar com o setor público.

Atento a isso, o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, ao final do processo das jornadas de Licitação e Contratos, emitiu o Enunciado nº 121, dispondo que: “a exigência de que o agente de contratação e o pregoeiro tenham vínculo permanente com a Administração Pública licitante é norma geral, aplicável a todos os entes da federação”.

___________________________________

[1] Aqui

[2] Aqui

[3] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Normas gerais e competência concorrente. Uma exegese do art. 24 da Constituição Federal. (1995). Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 90, p. 245-251. Disponível aqui.

[4] Art. 30 da CF: Compete aos Municípios: II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

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IA explica o que o juridiquês esconde, diz cofundador do Jusbrasil

A inteligência artificial confere precisão aos resultados das buscas nas bases de dados processuais e profundidade às discussões sobre o Direito. Mas o grande serviço prestado pela ferramenta é permitir que a sociedade compreenda a linguagem jurídica de forma rápida, diz o cofundador da plataforma JusbrasilLuiz Paulo Pinho.

Especialista em administração e gestão de empresas, ele falou sobre o uso da IA feito pelo site no campo da pesquisa jurídica em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, em que a revista eletrônica Consultor Jurídico ouve alguns dos nomes mais importantes do Direito, da política e do empresariado sobre as questões mais relevantes da atualidade.

“A principal contribuição (da plataforma) é tirar uma discussão que está somente na comunidade jurídica e trazer essa conversa para toda a sociedade. Nós pegamos essa informação jurídica e a tornamos tangível e útil para todo mundo, agora por meio da inteligência artificial, que consegue explicar para as pessoas aquilo que o juridiquês esconde”, disse Pinho em conversa durante o XIII Fórum de Lisboa, promovido em julho na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).

Pinho observa que as buscas processuais feitas com auxílio de IA tornam o conhecimento jurídico mais acessível não só para o público leigo, mas também para profissionais do Direito que buscam informações sobre temas que estão fora de suas áreas de especialidade.

“Hoje, quando fazemos uma pergunta a um buscador que trabalhe de forma semântica com inteligência artificial sobre qualquer tema, já é possível obter a posição dos tribunais brasileiros com relação à pauta pesquisada. Isso faz com que a compreensão jurídica se eleve e as discussões se aprofundem”, disse ele.

Lançado em 2008, o Jusbrasil disponibiliza documentos como autos processuais e precedentes judiciais e administrativos. Mensalmente, a plataforma recebe em torno de 30 milhões de visitantes. Além disso, conta com 80% dos advogados do Brasil cadastrados em seu sistema, que é mantido por meio da venda de assinaturas.

Resposta para quase tudo

Pinho afirma que a ferramenta é capaz de identificar quase todo tipo de padrão e extrair dados muito específicos dos sistemas processuais. Por ora, contudo, essas aplicações estão no campo das possibilidades, já que os custos agregados à inteligência artificial ainda são altos, o que dificulta certas buscas.

“Mas eu diria que poucas perguntas não podem ser respondidas, desde que a IA tenha acesso a uma base processual completa.”

Recentemente, prossegue Pinho, o Jusbrasil obteve dados sobre a prática de injúria racial nas redes, em pesquisa feita a pedido de uma faculdade de Direito, cujo resultado foi apresentado no Ministério da Igualdade Racial.

Outros exemplos de dados específicos foram os levantados pelos projetos JusAmazônia e JusAmbiente, que analisaram a judicialização do desmatamento na Amazônia e no estado de São Paulo, respectivamente.

“A maior dificuldade talvez seja o acesso às bases de dados, que nem sempre são tão palpáveis, inclusive para engenhos como esse, o que exige um trabalho gigantesco. Hoje monitoramos 94 tribunais e um número maior do que esse de sistemas funcionando nesses tribunais. E também as agências reguladoras, Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e todos os órgãos. Então, se eu quero entender a visão de qualquer um deles, eu tenho que olhar para esses sistemas e puxar as decisões, inclusive as administrativas. E isso dá um trabalho danado, mas aos poucos vamos expandido a base dos dados”, disse Pinho.

Clique aqui para ver a entrevista ou assista abaixo:

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Juiz constata fraude e revoga liminar contra órgão de proteção de crédito

O juiz Antônio José dos Santos, da Vara Única de São Geraldo do Araguaia (PA), constatou indícios de fraude em uma ação proposta por uma associação que prometia limpar o nome de consumidores. Por causa disso, ele revogou uma liminar que favorecia a entidade e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Juiz argumentou que associação cometeu fraude e revogou liminar contra órgão de proteção de crédito

Segundo os autos, a associação pró-consumidor ajuizou a ação em nome de vários devedores, pedindo uma liminar para retirar os nomes dessas pessoas de um órgão de proteção ao crédito. A entidade alegou que essas pessoas foram cadastradas sem qualquer aviso.

Em um primeiro momento, o juízo concedeu liminar para que a instituição de proteção retirasse os nomes dos consumidores da lista de negativados.

O órgão, então, contestou a decisão, anexando aos autos diversas reportagens que indicavam fraudes praticadas pela entidade e por outras semelhantes.

A instituição de proteção ao crédito afirmou que havia uma “indústria limpa nome” na cidade, pois as entidades procuravam pessoas endividadas e ofereciam serviços para retirar seus nomes da lista de negativados em até 20 dias. Em contrapartida, os consumidores tinham de se associar e pagar mensalidades.

Para o juiz, a despeito de a instituição ter a prerrogativa de ajuizar a ação, a intenção do processo não foi proteger os direitos dos consumidores, mas angariar pessoas para se filiar à associação.

“Assim, verificado que os fundamentos da presente ação não se enquadram no resguardo dos direitos dos consumidores, pois busca fim simulado ou fraudulento, o processo coletivo perdeu a sua validade, devendo ser extinto sem análise do mérito”, escreveu o julgador.

A advogada Kelly Pinheiro, sócia-diretora da banca Eckermann & Santos Sociedade de Advogados, defendeu o órgão de proteção ao crédito.

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Processo 0800341-68.2025.8.14.0125

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados