Erro em manuseio de sistema de tribunal afasta renúncia a prazo recursal, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um recurso interposto após a parte ter renunciado ao prazo deve ser aceito para julgamento, pois foi reconhecido que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema eletrônico. De acordo com o colegiado, esse entendimento privilegia os princípios da razoabilidade, da confiança e da boa-fé processuais.

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Parte selecionou campo de renúncia a prazo, apesar de ter peticionado agravo – Freepik

Em ação de execução de título extrajudicial, uma das pessoas envolvidas no processo renunciou ao prazo para recorrer no sistema eletrônico do tribunal de segundo grau, sem, contudo, peticionar nesse sentido, tendo apenas selecionado o campo correspondente no sistema.

Logo em seguida, a mesma parte interpôs agravo contra uma decisão da corte. A parte contrária, então, apresentou contrarrazões ao agravo, alegando que o recurso não poderia ser conhecido em virtude da expressa renúncia ao prazo.

O tribunal estadual, porém, considerou que os pressupostos de admissibilidade estavam presentes e que, diante da interposição do recurso dentro do prazo, a renúncia informada no sistema era irrelevante. A corte concluiu que houve apenas um erro material e conheceu do agravo.

Princípio da boa-fé

A relatora do caso na 3ª Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nos termos do artigo 225 do Código de Processo Civil, a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

A ministra também observou que, conforme preceitua a doutrina, a renúncia ao prazo se caracteriza como negócio jurídico, devendo ser interpretada de acordo com as normas respectivas previstas no Código Civil.

Apesar da previsão normativa, a relatora apontou que vícios de vontade podem contaminar negócios processuais. A partir da interpretação do artigo 138 do Código Civil, Nancy Andrighi afirmou que o negócio jurídico pode ser anulado devido a erro que, além de essencial, seja desculpável, resultante do manuseio equivocado do sistema eletrônico.

Para a magistrada, se houve renúncia ao prazo e, ainda assim, foi interposto recurso que cumpre os requisitos de admissibilidade, tendo a parte peticionado para informar que sua intenção era a de efetivamente recorrer e tendo o julgador concluído pela ocorrência de erro escusável no manuseio do sistema eletrônico, a renúncia deve ser anulada.

Esse entendimento está apoiado em jurisprudência do STJ, que demonstra a necessidade de tolerância em situações semelhantes (EAREsp 1.759.860).

“Com este entendimento, privilegiam-se os princípios de razoabilidade, confiança e boa-fé presentes no Código de Processo Civil, bem como interpreta-se o negócio jurídico processual conforme determina o Código Civil”, pontuou a ministra Nancy Andrighi. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.126.117

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Novo sistema de peticionamento usado no plantão judiciário passa a valer para todos os habeas corpus

O novo sistema de peticionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotado inicialmente para os dias de plantão judiciário (sábados, domingos e feriados), está disponível também para a impetração de habeas corpus a qualquer tempo. As petições continuam sendo enviadas pela Central do Processo Eletrônico (CPE), mas o ambiente atualizado torna a operação mais fácil e segura.

De acordo com a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o aperfeiçoamento da plataforma tem importância estratégica, pois dá mais rapidez e segurança ao processamento dos pedidos. “O habeas corpus é uma das classes processuais com maior crescimento nos últimos anos. Aprimorar a tramitação desse instrumento de defesa dos direitos do cidadão é fundamental para que o tribunal possa dar respostas à sociedade de forma célere”, comentou a ministra.​​​​​​​​​

As vantagens do novo ambiente, criado para o peticionamento no plantão judiciário, agora estão a serviço da impetração de habeas corpus em qualquer dia da semana.

Atualmente, o habeas corpus é a segunda classe processual mais recebida pelo STJ, ficando atrás apenas do agravo em recurso especial. Em 2024, até o mês de agosto, foram recebidos cerca de 53,3 mil habeas corpus, o que corresponde a aproximadamente 18% de todos os processos em tramitação na corte.

Somente durante as férias forenses de julho, a Presidência e a Vice-Presidência receberam mais de 10 mil processos, a maioria dos quais – 6.856 – era constituída de habeas corpus.

Peticionamento mais rápido e seguro para advogados

O novo sistema traz atualizações baseadas em visual law (uso de recursos visuais para facilitar a compreensão de mensagens na área do direito) e linguagem simples, para evitar equívocos quanto às possibilidades de peticionamento. Além disso, ele é capaz de fazer perguntas direcionadas e solicitar dados e documentos com base nas respostas fornecidas pelo usuário.

Nas palavras de Augusto Gentil, titular da Secretaria Judiciária (SJD), a plataforma foi totalmente repaginada para oferecer mais segurança e assertividade aos advogados no ato de peticionar. “O novo formato trará mais celeridade ao processamento inicial dos habeas corpus e permitirá ao STJ promover a automação de rotinas cartorárias a partir das informações obtidas”, disse o gestor.

O novo ambiente de peticionamento foi inaugurado durante os dias de plantão judiciário de julho, e os primeiros resultados positivos já apareceram. A funcionalidade foi aprovada pelos advogados, que destacaram a interatividade do sistema e a facilidade de peticionar.

Essa percepção foi compartilhada pelo coordenador de Classificação e Distribuição de Processos da SJD, Jorge Gomes, que revelou os avanços da nova plataforma: “Observamos uma redução no número de processos encaminhados. Isso indica que o sistema está mais claro e tem ajudado os advogados, pois os processos passaram a ser recebidos com mais informações preenchidas e documentos devidamente identificados. Diante desses resultados, decidiu-se expandir o uso da versão interativa”.

Fonte: STJ

Restrição do STJ à judicialização do Carf valoriza tribunal administrativo

Ao restringir o uso da ação popular para atacar acórdãos do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), o Superior Tribunal de Justiça valoriza a função exercida pelo órgão dentro da administração tributária.

Acórdão do Carf foi atacado por ação popular ajuizada por auditor fiscal inconformado com resultado pró-contribuinte – André Corrêa/Agência Senado

A conclusão é de advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação ao julgamento da 1ª Turma do STJ, concluído na terça-feira (6/8).

O colegiado definiu que a ação popular só serve para contestar acórdãos do Carf se as posições assumidas forem ilegais, contrárias a precedentes sedimentados ou maculadas por abuso de poder.

Presidente do Conselho entre 2022 e 2023 e conselheiro de 2012 a 2018, Carlos Henrique de Oliveira, sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados, avalia que a posição do STJ é pertinente, por demonstrar uma visão sistêmica.

Embora o Carf faça parte da administração tributária, é um tribunal administrativo de composição paritária — metade composto por representantes da Receita, metade por indicados por entidades empresariais — que se pauta pelo respeito ao equilíbrio entre o Fisco e os contribuintes.

“O Carf só tem relevância pública se efetivamente pacificar os litígios tributários. Se ele não tiver essa função pacificadora, não adianta. Aí vai tudo pro Judiciário. E ele exerce essa função proferindo decisões justas”, disse o advogado.

“A visão do STJ valoriza o tribunal administrativo, permitindo que suas decisões sejam atacadas desde que eivadas de ilegalidade”, afirmou.

A ex-conselheira Mírian Lavocat, sócia do Lavocat Advogados, também elogiou a posição do STJ, ao destacar que as decisões pró-contribuinte do Carf passam por um processo amplo, com contraditório e ampla defesa respeitado para ambas as partes.

“É bom que o STJ uniformize essa questão, no sentido de que a ação popular não pode ser diminuída para combater vícios inexistentes. Não se pode diminuir o objeto de uma ação popular.”

Respeitem o Carf

A posição do STJ é benéfica para os contribuintes porque a ação popular, regulada pela Lei 4.717/1965, é o meio à disposição de qualquer cidadão para invalidar atos que considere lesivos ao patrimônio público.

Quando usadas contra o Carf, elas apontam que esse prejuízo seria causado pelas posições contrárias ao Fisco tomadas pelo conselho, ao entender não serem devidos os créditos tributários alegados pela Receita Federal.

Esse uso da ação popular, portanto, será sempre contrário às pretensões do contribuinte. Até porque as empresas que são derrotadas administrativamente não têm qualquer restrição ao ajuizamento de ações para discutir judicialmente as mesmas questões tributárias.

O recurso julgado partiu de uma entre centenas de ações populares ajuizadas por um único auditor fiscal contra o Carf. Só no STJ há mais de 200 recursos especiais e agravos, segundo a ministra Regina Helena Costa.

Esse grau de litigiosidade decorre de uma opção pessoal do auditor fiscal e não reflete uma visão institucional. Ainda assim, um procurador da Receita Federal fez sustentação oral na 1ª Turma para defender o uso da ação popular, invadindo o mérito da discussão.

Esse fator não passou despercebido e gerou críticas. A ministra Regina Helena Costa disse que nota uma cruzada contra o Carf em andamento e que a própria União, por vezes, não o reconhece como um órgão de sua própria estrutura.

“Se não for assim, que se extinga o Carf. Se não se aceita que um órgão de composição paritária possa julgar favoravelmente ao contribuinte, então para que existe esse órgão?”, provocou a relatora.

Bronca propícia

Para Carlos Henrique de Oliveira, a bronca chama atenção para o fato de que Carf, Fisco e Procuradoria-Geral da Receita Federal estão do mesmo lado e em pé de igualdade. “Se o Carf faz parte da administração tributária, não faz sentido a procuradoria se insurgir.”

“Pena que, nesses casos de ação popular, não existe sucumbência”, disse Mirian Lavocat. “Em situações como essa, de litígio despropositado, mereceria uma sucumbência inclusive recursal no STJ.”

Ela avalia que, desde 2015, após a “operação zelotes”, há uma tentativa de diminuir e desmoralizar o Carf, órgão que é prolator de decisões citadas nas jurisprudências de STJ e do Supremo Tribunal Federal.

A investigação citada envolveu denúncia de redução e anulação de créditos tributários de grandes empresas, mediante suposto pagamento de propina a conselheiros.

Ela gerou auditoria do Tribunal de Contas da União, que concluiu que o Carf tinha risco de conflito de interesse no sistema de escolha dos conselheiros, além de problemas de transparência, gestão da ética, processo de responsabilização e morosidade dos julgamentos.

“Acredito que essa postura busca desacreditar o tribunal administrativo e consequentemente, diminuir as garantias constitucionais dos contribuintes, eis que a composição do Carf é paritária, ou seja, composto por representantes da Receita Federal e dos contribuintes”, opinou a advogada.

REsp 1.608.161

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Acidente de trabalho: obrigações para um meio ambiente preventivo

No último dia 27 de julho foi celebrado o marco nacional pela prevenção dos acidentes do trabalho nas organizações, de sorte que a referida data visa alertar e conscientizar sobre a importância da adoção de práticas que possam minimizar a redução dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, e, por certo, proporcionar um meio ambiente do trabalho seguro e saudável [1].

Dada a sensibilidade e a importância do assunto, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista eletrônica Consultor Jurídico [2], razão pela qual agradecemos o contato.

Dados estatísticos

De plano, impende frisar que as pesquisas revelam dados alarmantes. De acordo com o Ministério Público do Trabalho, entre os anos de 2012 e 2022, o Brasil registrou aproximadamente 6,7 milhões de acidentes de trabalho, sendo que o país lidera o ranking mundial [3]. Outro estudo indicou que uma pessoa morre a cada 3 horas em razão de acidente típico de trabalho sofrido no Brasil, de modo que os gastos com afastamentos previdenciários ultrapassaram a quantia de R$ 150 bilhões [4].

De outro norte, somente no ano de 2022, o país registrou 612,9 mil notificações de CAT (Comunicação de Acidentes do Trabalho), resultando em mais de 148,8 benefícios concedidos pelo INSS e mais de 2.500 óbitos por acidentes [5]. O estado de São Paulo, aliás, foi o que apresentou maior volume de notificações por acidentes de trabalho, seguido por Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Dentre os setores da economia que mais registraram casos de acidentes de trabalho está o segmento da saúde, justamente por conta do atendimento hospitalar, e, na sequência, os profissionais que atuam nos setores da construção civil, transporte rodoviário de cargas e comércio [6].

Legislação

Do ponto de vista normativo no Brasil, de um lado, a Constituição, em seu artigo 7º, inciso XXII [7], estabelece como um direito social dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio das normas de saúde e segurança. Lado outro, a CLT possui um capítulo específico sobre a temática, de sorte a disciplinar acerca dos deveres da empresa [8] e dos empregados [9] quanto à segurança e à medicina do trabalho.

De outro norte, não se pode esquecer das conhecidas “Normas Regulamentadoras – NR”, que consistem em obrigações, direitos e deveres que devem ser respeitados pelos empregadores e pelos empregados [10], sendo válido lembrar que, para a elaboração e revisão dessas normas regulamentares, adota-se um sistema tripartite paritário, que é proposto pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), assim como por grupos e comissões de representantes do governo, de empregadores e trabalhadores.

Aliás, no ano de 2018, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria nº 787, de 27 de novembro de 2018 [11], que dispõe sobre as regras de aplicação, interpretação e estruturação das Normas Regulamentadoras, tal como dispõe o artigo 155 da Consolidação das Leis do Trabalho [12].

Já do ponto de vista internacional, a Convenção 155 da OIT sistematiza a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, com o objetivo de prevenir acidentes e danos, reduzindo, pois, os riscos laborais [13].

Entrementes, é relevante registrar a existência da American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH) [14], uma organização sem fins lucrativos que se dedica a fornecer informações e orientações sobre saúde ocupacional e higiene industrial, fundada em 1938 por um grupo de higienistas industriais governamentais dos Estados Unidos [15].

E no que tange ao aspecto previdenciário, intrínseco aos acidentes laborais, cabe destacar que a Lei nº 8.213, de julho de 1991 [16], que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, cujo artigo 118 [17] traz a estabilidade no emprego em caso de acidente de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. De igual modo, a Súmula 378 da Corte Superior Trabalhista enfrenta e questão envolvendo a estabilidade do trabalhador acidentado [18].

Lição de especialista

A propósito da temática, no que se referem aos deveres gerais das empresas e dos trabalhadores em torno da prevenção dos acidentes de trabalho, oportunos são os clássicos ensinamentos de Arnaldo Sussukind, Delio Maranhão, Segadas Viana e Lima Teixeira [19]:

“A legislação brasileira deu ênfase especial a prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. Como veremos adiante, as empresas estão obrigadas – dependendo do respectivo porte e da atividade que empreende – a manter serviço especializado em segurança e medicina do trabalho, além da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), integrada por representantes dela e dos trabalhadores.

Os empregadores têm o dever de instruir seus empregados sobre as precauções a tomar, a fim de evitar acidentes do trabalho, doenças e intoxicações ocupacionais e ainda, colaborar com as autoridades na adoção de medidas que visem à proteção dos empregados e a fiscalização, como veremos adiante, especialmente quanto a comissão de prevenção. Mas a verdadeira prevenção decorre da conscientização do empresário, uma vez que, além do aspecto humano e social, o acidente de trabalho acarreta prejuízo à empresa. E também necessária é a conscientização do trabalhador de que mais graves e dolorosas consequências recaem sobre ele próprio e de sua família”.

Portanto, indubitavelmente, tanto o empregado quanto o empregador possuem obrigações quanto à prevenção aos acidentes, sendo de suma relevância o estudo aprofundado e aplicação das normas regulamentares, que para além de garantirem uma maior segurança e um ambiente laboral equilibrado, previnem casos de doenças e acidentes do trabalho típicos.

Bem por isso, é preciso uma mudança de mentalidade para entender que a prevenção não se trata de um custo para empresa (monetização da saúde), mas sim de um investimento. Vale dizer, é muito mais benéfico a prevenção do acidente do que a reparação em si pelos danos e prejuízos daí resultantes.

Portanto, é imprescindível que haja uma melhor conscientização a respeito da problemática, sobretudo por meio de maior acesso à informação, como também de realização de treinamentos, fornecimento de equipamento de proteção, dentre outros mecanismos. Em arremate, é preciso que sejam adotadas medidas estratégicas e práticas efetivas para a implementação das medidas de segurança, vez que a redução dos acidentes não só garante a proteção e a dignidade dos trabalhadores, mas também proporciona benefícios à sociedade, inclusive, à própria saúde financeira das empresas.


[1] Disponível em https://bvsms.saude.gov.br/27-7-dia-nacional-da-prevencao-de-acidentes-do-trabalho-7/. Acesso em 30/7/2024.

[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[3] Disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2024/04/6847365-brasil-e-um-dos-paises-mais-perigosos-do-mundo-para-trabalhar-diz-mpt.html. Acesso em 30/7/2023.

[4] Disponível em https://g1.globo.com/sp/santos-regiao/especial-publicitario/soc/noticia/2024/03/26/uma-pessoa-morre-a-cada-3-horas-vitima-de-acidente-de-trabalho-no-brasil.ghtml. Acesso em 30/7/2024.

[5] Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-07/acidentes-de-trabalho-no-brasil-chegaram-612-mil-no-ano-passado. Acesso em 30/7/2024.

[6] Disponível em https://www.cut.org.br/noticias/brasil-registra-mais-de-612-mil-acidentes-de-trabalho-e-mais-de-2-500-mortes-em-f130. Acesso em 30/7/2024.

[7] CRFB, Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). XXII redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

[8] CLT, Art. 157 – Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

[9] CLT, Art. 158 – Cabe aos empregados: I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior. Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

[10] Disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs . Acesso em 30/7/2024.

[11] Disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2018/portaria_sit_787_-estrutura_e_interpretacao_de_nrs-_atualizada_2019.pdf/view. Acesso em 30/7/2024.

[12] CLT, Art. 155 – Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:  I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; III – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

[13] Disponível em https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/OIT/OIT_155.html. Acesso em 30/7/2024.

[14] Disponível em https://www.acgih.org/ . Acesso em 30/7/2024.

[15] A ACGIH é reconhecida internacionalmente como uma autoridade líder no campo da higiene industrial e saúde ocupacional.

[16] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 30.7.2024.

[17] Lei 8.213/1991, Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

[18] Súmula nº 378 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91

[19] Instituições de direto do trabalho, volume 1 – São Paulo: LTr, 2005. Página 940.

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Agravamento do risco no contrato de seguro

O contrato de seguro é essencialmente marcado pelo risco. Enquanto elemento que independe da vontade das partes, o risco se caracteriza pela possibilidade da ocorrência de um evento futuro e incerto que ameaça o interesse do segurado [1], de modo a justificar a necessidade de proteção, “relativo à pessoa ou a coisa”, por meio do contrato de seguro (artigo 757 do Código Civil). A obrigação do segurador é, portanto, a de garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados mediante o recebimento de uma contraprestação. É dizer, o seguro é a transferência do risco do segurado para o segurador.

 

O mutualismo é também uma característica fundamental do seguro. A partir da contribuição dos prêmios, os riscos são pulverizados entre os segurados, formando um fundo comum que suportará o ônus em caso de sinistro. Daí porque a boa-fé no contrato de seguro desempenha um papel crucial na análise precisa do risco assumido pela seguradora, uma vez que essa avaliação é resultado das informações fornecidas pelo segurado.

Qualquer desajuste nesta etapa — seja por omissão de dados, seja pela prestação de informações distorcidas ou imprecisas — pode desequilibrar o contrato.  Afinal, “a qualidade, a transparência e a veracidade das informações transmitidas ao segurador são requisitos que impactam a possibilidade de obter uma cobertura de seguro-garantiadesde a formação, interpretação, execução e extinção contratual” [2].

Essa assimetria também decorre de outro aspecto. O risco não é estático e pode ser alterado durante a vigência do contrato, seja por ação do segurado ou por fatores alheios ao seu controle.  A primeira hipótese interessa à reflexão, isto é, quando o segurado é o agente responsável pela modificação do risco, agravando a probabilidade de sinistro (ou suas consequências) a ponto de perder a garantia.

O artigo 768 do Código Civil estabelece que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Doutrina e jurisprudência não conseguiram alcançar um consenso a respeito da temática do agravamento do risco, especialmente no tocante ao requisito da “intencionalidade”, devido à subjetividade do conceito. Apesar das divergências, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) delimitou como característica de conduta capaz de gerar a perda do direito à garantia a intencionalidade do agente, ou seja, a existência de conduta volitiva capaz de aumentar o risco.

Além da intencionalidade, é essencial analisar a conduta do segurado no contexto do sinistro. O STJ enfatiza a necessidade de que exista um nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o evento. Um exemplo disso ocorre nos casos de embriaguez ao volante, hipótese em que a conduta do sujeito deve ser determinante para o evento.

Nesse sentido: “[…] o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco [3]“. Do mesmo modo: “[…] o entendimento jurisprudencial recente procurou buscar amenizar os efeitos do agravamento dos riscos por ato voluntário do segurado, pendendo para a solução de que se deve analisar a conduta do segurado no contexto do sinistro”. [4]

Seguro para danos derivados de vendaval

Se a intencionalidade é atributo da conduta que agrava o risco, logo, aquilo que foge da vontade e do controle do segurado não tem aptidão para atrair a consequência prevista no artigo 768.

Essa reflexão pode ser ilustrada pela apelação cível nº 0003946-39.2012.8.26.0590, julgada pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo [5]. O caso envolvia reclamação de segurado de apólice de seguro empresarial (multirriscos) com cobertura para danos derivados de vendaval. Neste caso, embora comprovada a ocorrência de vendaval (risco coberto pela apólice), a seguradora argumentou que o segurado havia agravado o risco ao não realizar os reparos no telhado por ocasião de um primeiro sinistro decorrente do mesmo fator climático ocorrido no mesmo local.

O Juízo, no entanto, afastou a tese defensiva ao ponderar que os reparos não foram efetuados em virtude da ausência de pagamento da indenização securitária a tempo e modo. A conclusão prestigiou a boa-fé no sentido de que “não se poderia exigir que o segurado arcasse com o prejuízo decorrente do evento coberto para aguardar a boa vontade da seguradora em cumprir sua obrigação de indenizá-lo”.

A temática do agravamento do risco também foi debatida na apelação cível nº 1052968-83.2020.8.26.0100 pela 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, desta vez no contexto do seguro-garantia. O acórdão fundamentou-se na constatação de que alterações contratuais significativas foram realizadas sem o conhecimento da seguradora, o que resultou em um claro agravamento do risco e ofensa aos artigos 768 e 769 do Código Civil.

No caso em análise, o tribunal registrou que os atrasos e falhas da empresa tomadora no curso do contrato de empreitada não foram comunicados à seguradora e que a providência era necessária para que a companhia, então, “pudesse reavaliar o risco do negócio à luz da nova realidade”.

A decisão enfatizou que a comunicação dessas alterações era não apenas uma obrigação contratual, mas também uma medida necessária para que a seguradora pudesse ajustar sua avaliação de risco de acordo com os novos termos estabelecidos. Essa interpretação consagra a boa-fé objetiva especialíssima aplicável ao seguro e sintetiza em que medida a conduta do segurado pode resultar em desequilíbrio da equação econômica do contrato.

Como visto, os atributos do agravamento do risco capazes de resultar na perda do direito à garantia estão sendo moldados e definidos à luz da casuística. A jurisprudência tem desempenhado papel fundamental nesse processo, buscando interpretar e aplicar os requisitos legais de forma a equalizar os interesses das partes envolvidas. Além disso, a boa-fé tem sido o princípio orientador dessas decisões, garantindo que seja preservado o equilíbrio da mutualidade.


[1] ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. 3ª edição, Rio de Janeiro, 1999. p. 215.

[2] POLETTO, Gladimir Adriani. O seguro-garantia. São Paulo: Editora Roncarati, 2021. p. 53 e 183

[3] AgInt no AREsp 1.629.694/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020.

[4] STJ – REsp: 1175577 PR 2010/0004761-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/11/2010, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010

[5] TJ-SP 00039463920128260590 SP 0003946-39.2012.8.26.0590, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 24/04/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2018.

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Juiz pode determinar conciliação em pedido de reintegração de posse, decide STF

Juízes podem determinar etapas de conciliação e mediação, assim como a participação de órgãos públicos, antes de decisões sobre reintegração de posse de imóveis ocupados por populações vulneráveis.

Decisão do STF sobre reintegração foi unânime – Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A corte analisou nesta terça-feira (6/8) reclamação da Ambev envolvendo a ocupação de imóvel localizado no Amazonas.

O pedido afirma que o TJ-AM aplicou incorretamente a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 828. Em novembro de 2022, a corte definiu que os tribunais que tratam de casos de reintegração de posse devem instalar comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial.

O STF, no entanto, limita a incidência da decisão às ocupações ocorridas até 31 de março de 2021, enquanto a ocupação do imóvel da Ambev seria posterior.

Conciliação

Zanin considerou a reclamação parcialmente procedente. Para ele, de fato o caso concreto indica que a ocupação ocorreu depois de 31 de março de 2021 e, por isso, não se enquadraria na regra de transição definida pelo STF.

No entanto, pontuou, “nada impede que as instâncias ordinárias, em atitude prudente e de acordo com a realidade dos autos”, determinem etapas prévias de conciliação, mediação ou que exijam a participação de órgãos públicos antes de tomar decisões sobre reintegração de posse que envolvem população vulnerável. Ele foi acompanhado por todos os colegas de 1ª Turma.

“Nada impede que as instâncias ordinárias imponham como etapa prévia à desocupação forçada regime de transição semelhante (ao definido na ADPF 828), como foi feito no caso concreto, em razão do poder geral de cautela do magistrado. Permanece válido, portanto, o rito adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para o caso concreto, excluída a incidência do referido precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal”, disse o ministro na decisão.

Segundo Zanin, o TJ-AM determinou etapas prévias levando em consideração “as complexidades intrínsecas ao caso”, em especial a existência de população vulnerável no local, incluindo indígenas e estrangeiros”.

Resolução do CNJ

Zanin também citou uma resolução editada em 2023 pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual é facultado aos juízes fazer audiência de conciliação ou mediação em casos de reintegração envolvendo vulneráveis.

“Também não existe vedação legal, regulamentar ou imposta em precedente vinculante que impeçam que os autos sejam encaminhados à comissão de conflitos fundiários do Tribunal. Por esse motivo, é possível a utilização de um procedimento mais complexo, fundamentado no poder geral de cautela do magistrado, que também pode adequar o procedimento, considerando as peculiaridades do caso”, prosseguiu Zanin.

O caso estava em segredo de justiça porque a Ambev afirmou que seus empregados estavam sendo ameaçados pelos ocupantes. Zanin, no entanto, retirou o sigilo.

Também acolheu a um pedido feito pelos Moradores da Comunidade Ouro Verde, que contestaram o valor da causa, atribuído em R$ 29 milhões, que seria o valor do imóvel ocupado. O valor foi reduzido para R$ 100 mil.

Clique aqui para ler o voto de Zanin
Rcl 67.652

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STJ restringe uso de ação popular para atacar decisões do Carf

As decisões do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) podem ser atacadas por meio de ação popular, mas apenas se forem ilegais, contrárias a precedentes sedimentados ou maculadas por abuso de poder.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado restringiu a hipótese de ataque judicial aos acórdãos favoráveis ao contribuinte do Carf, última instância de julgamento de questões tributárias na administração federal.

Carf é a última instância de julgamento de questões tributárias na administração federal – André Corrêa/Agência Senado

Na terça-feira (6/8) os ministros julgaram improcedente o pedido de anulação de um acórdão da 3ª Turma, pertencente à 4ª Câmara do Carf, que reconheceu a decadência de créditos tributários devidos à Fazenda Nacional pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP).

O caso foi alvo de ação popular ajuizada pelo auditor fiscal Luiz Cláudio de Lemos Tavares, sob a alegação de que o acórdão do Carf representa um ato lesivo ao patrimônio público por causar prejuízo ao erário, já que exime a FAAP de quitar os valores.

O resultado no STJ representa uma vitória relevante do contribuinte e do próprio Carf, uma vez que a Fazenda Nacional não ajuíza ações para contestar derrotas na seara administrativa — o mesmo não vale para as empresas brasileiras.

Apesar de ter composição paritária — suas turmas são divididas pela metade entre representantes da Receita e conselheiros indicados por entidades empresariais —, o Carf é um órgão da administração federal.

Por isso, o Fisco processar o Carf representaria um contrassenso: a União estaria litigando contra fato próprio. Segundo a jurisprudência do STJ, isso viola a boa-fé objetiva da administração pública federal para com os contribuintes.

A válvula de escape seria o uso da ação popular, que pode ser ajuizada por qualquer cidadão — até mesmo o auditor fiscal cuja autuação acabou derrubada pelo Carf. Para o STJ, esse uso é indevido e ilegal.

A votação foi unânime, conforme a posição da relatora, ministra Regina Helena Costa.

Cartada final

O caso que motivou o julgamento no Carf parte de ato cancelatório que afastou a imunidade da FAAP para pagamento de pagamento de contribuições sociais relacionada à Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (Cebas).

A notificação fiscal lavrada em 2006 tratou de crédito tributário referente ao período entre janeiro de 1996 a dezembro de 1998. A FAAP levou o caso ao Carf para defender que a Fazenda havia perdido o direito de cobrar esses valores.

A decadência do crédito tributário foi reconhecida no órgão, já que a autuação foi feita mais de cinco anos após o fato gerador do tributo. Com a derrota administrativa, a Fazenda Nacional deu fim ao caso.

O auditor fiscal, no entanto, ajuizou a ação popular para postular que a decadência deve ser contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data de expedição do ato formal de cancelamento da imunidade tributária.

Tanto a primeira instancia quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deram razão ao autor da ação. No STJ, o tema não chegou a ser analisado, já que o caso foi barrado na questão do uso indevido da ação popular.

200 recursos

Relatora, a ministra Regina Helena Costa apontou que não é qualquer acórdão do Carf que autoriza o manejo da ação popular.

Em sua análise, o controle judicial das conclusões do órgão administrativo deve considerar o papel exercido na estrutura da administração pública federal: o da interpretação da lei tributária.

Assim, só seria possível afastar as conclusões do Carf quando elas se mostrarem ilegais, contrárias a precedentes judiciais já sedimentados ou quando apresentarem indícios de desvio ou abuso de poder.

Entender diferente tornaria o papel do Carf supérfluo, já que todas as decisões da União favoráveis aos contribuintes estariam sujeitas a revisão por uma instância distinta — a instância judicial — independentemente de sua legalidade.

O caso concreto indica que essa ameaça, novamente, é real. Segundo a relatora, o auditor fiscal autor da ação tem, apenas no STJ, mais de 200 recursos especiais e agravos interpostos nos autos de ações populares de sua autoria.

Na petição inicial do caso julgado ele próprio indica que estava ajuizando diversas ações “para combater a farra do Cebas” em razão de entendimentos favoráveis ao contribuinte exarados por órgãos como o Carf.

A ministra Regina Helena classificou o grau de litigiosidade como chocante por mostrar insubordinação do auditor a entendimentos jurídicos de órgão hierarquicamente superior — em tese, conduta que representa infração ao dever de lealdade à instituição que serve.

Somos todos um

Não se discute que um auditor fiscal, enquanto cidadão, pode usar da ação popular. Admitir esse uso, de acordo com a relatora, subverteria a estrutura hierárquica da administração pública e permitiria ações como instrumento de vingança.

Para a ministra Regina Helena, isso abriria margem para uma avalanche de ações populares para invalidar posições de instância superior oposta a entendimento de servidores subordinados.

“Vejo, em muitas manifestações, não só judicialmente, mas também extrajudicialmente, uma insurgência, quase uma cruzada contra o papel do Carf. Ele é um órgão de composição paritária, mas é da União. E a própria União se manifesta, por vezes, como se ele fosse um aleijão (uma deficiência), como se fosse uma doença que devesse ser exterminada”, disse.

“Quando o Carf decide, é a administração pública federal decidindo em última instância que o contribuinte tem razão. O Carf não pode proferir decisões legítimas só quando forem favoráveis ao Fisco. Quando ele julga contra o Fisco, suas decisões são tão legítimas quanto”, continuou.

“A União não pode agir como se o Carf não fosse um órgão seu. É tão seu quanto os auditores, como a advocacia da União, quanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Mas parece que, por vezes, isso não se reconhece”, afirmou.

“Se não for assim, que se extinga o Carf. Se não se aceita que um órgão de composição paritária possa julgar favoravelmente ao contribuinte, então para que existe esse órgão? Que se faça a propositura legislativa para que se revogue lei que instituiu o Carf. Se ele existe, suas decisões precisam ser respeitadas”, concluiu.

A votação foi unânime. O ministro Paulo Sérgio Domingues acrescentou que causou estranheza o fato de a Fazenda Nacional vir ao STJ defender uma posição pela anulação da decisão do Carf. “Não consigo ver coerência nisso.”

REsp 1.608.161

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Falsa antinomia: relação entre acordos para evitar dupla tributação e regime do Simples

Na Solução de Consulta Cosit nº 220, de 24 de julho de 2024, o contribuinte narra que presta serviços de treinamento e desenvolvimento gerencial a uma empresa sediada no Peru. Considerando o acordo para evitar a dupla tributação firmada pelo país com o governo do Peru, questiona sobre a dedução do imposto de renda e a contribuição social pagos alhures.

Receita Federal - Fachada - Brasília - Agência Brasil - Ministério da Fazenda - Superintendência -

A Receita Federal foi consultada sobre a possibilidade de aplicação de acordo para evitar a dupla tributação por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

 
 

Em situação fática semelhante, outro contribuinte, também optante pelo Simples Nacional, que indicou prestar serviços de engenharia para empresa domiciliada no Chile, com base em acordo para evitar a dupla tributação, consultou a RFB sobre a possibilidade de dedução do imposto de renda retido em favor do governo chileno pelo tomador dos serviços. A resposta consta da Solução de Consulta Cosit nº 219, de 24 de julho de 2024.

O entendimento da Receita refletido nas soluções de consulta é de que não seria possível a dedução dos tributos pagos. Ainda que reconheça que, em tese, a remuneração pelos serviços independentes comportaria a dupla tributação (nos termos do artigo 14, ‘a’, dos acordos) e que, portanto, seria aplicável o mecanismo de crédito (artigo 22, 2), viabilizando a dedução do tributo pago na apuração do imposto doméstico, ainda assim, haveria uma antinomia com a norma que trata do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006 — LC 123/2006).

Diante da suposta antinomia, a Receita sustenta a incompatibilidade da aplicação dos acordos para evitar a dupla tributação aos optantes pelo Simples Nacional com base em sete argumentos:

  • (1) a restrição da LC 123/2006 (artigo 18, §14) a redução da carga fiscal a determinados tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) para receitas de exportação, não permitindo a redução relativamente ao imposto de renda;
  • (2) ausência de autorização da LC 123/2006 para que a União conceda isenção ou redução de percentual de imposto sobre a renda (artigo 18);
  • (3) a impossibilidade de compensação de créditos e débitos exceto se ambos fossem apurados dentro do regime do Simples Nacional (LC 123/2006, artigo 21, §9º);
  • (4) a impossibilidade de o contribuinte optante pelo Simples Nacional obter qualquer outro benefício fiscal não previsto na lei complementar de regência (LC 123/2006, artigo 24, §1º);
  • (5) o acordo para evitar a dupla tributação teria status de lei ordinária no sistema brasileiro e só prevaleceria sobre outras leis ordinárias diante da sua especialidade;
  • (6) a Constituição (artigo 146, §1º) exigiria lei complementar para regulação do Simples Nacional (reserva material) e, dada a natureza de lei ordinária aos acordos para evitar a dupla tributação, a LC 123/2006 prevaleceria; e
  • (7) a facultatividade do regime do Simples Nacional, o que impediria ao contribuinte fruir outros benefícios além dos expressamente previstos no regime da LC 123/2006.

Acordo para evitar dupla tributação

Não obstante os fundamentos apontados, chama-se atenção para o fato de que não há real antinomia para que se decida sobre a prevalência da lei complementar, quer em razão da reserva material, quer por razões de hierarquia. O acordo para evitar a dupla tributação não concede benefício fiscal, não dispõe sobre os critérios quantitativos da norma tributária ou institui, majora ou reduz tributo.

Atua em outro plano [1]. Diz com a possibilidade de o Estado tributar determinada renda (regras de alocação do poder de tributar) e, havendo direito de ambos estados contratantes de tributar, aponta qual o mecanismo adequado para aliviar a dupla tributação. Nos casos analisados, utiliza-se o do crédito, autorizando a dedução do tributo pago no Peru ou no Chile.

Não há, portanto, conflito para que se alegue a prevalência hierárquica da lei complementar ou a reserva material fixada pela Constituição. Reforça-se: não há antinomia notadamente porque os escopos dos diplomas normativos são distintos. A LC 123/2006 trata, dentre outras coisas, do regime tributário próprio ao Simples Nacional. Já os acordos para evitar a dupla tributação dizem respeito ao poder do Estado brasileiro de tributar determinadas categorias de renda e, havendo dupla tributação, como neutralizá-la.

As soluções de consulta não se sustentam, e outras razões poderiam ser invocadas. Para reforçar o ponto, vale a observação de que, para enquadramento no regime, a LC 123/2006 traz requisito a partir da receita bruta da empresa. Houve majoração do valor e hoje o limite está em R$ 4,8 milhões (LC 123/2006, art. 3º, II). Parcela importante dos contribuintes está submetida ao regime do Simples.

Prevalecendo o entendimento da Receita, bastaria ao governo majorar o regime ou criar regimes específicos com base em lei complementar para descumprir o que acordou com outros países. Violaria, assim, os compromissos internacionais assumidos, em comportamento que não respeita a boa-fé esperada.


[1] Cf. SCHOUERI, Luís Eduardo. Notas sobre os tratados internacionais sobre tributação. In AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral (coord.). Tratados internacionais na ordem jurídica brasileira – 2. ed. , rev., atual. e ampl. – São Paulo : Lex, 2014, p. 319.

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Rigor sobre gratuidade de Justiça deve se ater a má-fé e dúvida da parte contrária

A triagem mais rigorosa pelo Judiciário do pedido de gratuidade de Justiça, quando são exigidos documentos para além da mera declaração de hipossuficiência econômica, deve acontecer em casos de indícios de má-fé do requerente do benefício ou a partir de uma provocação da parte contrária, que tem o direito de levantar a dúvida.

justiça edital
Comprovação deve atender o contraditório, mas sem restringir acesso à Justiça
 

A avaliação é de advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Em São Paulo, por exemplo, a Justiça Estadual tem exigido diferentes documentos, e não só a declaração de hipossuficiência, a quem pleiteia a gratuidade de Justiça, que isenta taxas e outros pagamentos na ação — e não se confunde com a assistência judiciária gratuita, prevista constitucionalmente e prestada pela Defensoria Pública ou advogados conveniados.

O tema foi levantado pela desembargadora Débora Vanessa Caús Brandão, da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ela falou sobre a Justiça gratuita durante o 1º Congresso de Assistência Judiciária da OAB-SP e afirmou que, do ponto de vista prático do cotidiano da magistratura, não basta apenas a comprovação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício.

Previsão no CPC

A gratuidade de Justiça é prevista pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre o pedido, no entanto, mora no artigo 99, também do CPC, segundo avalia Francisco Jorge Andreotti Neto, que preside a Comissão da Assistência Judiciária da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).

 

O § 3º do dispositivo estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Para o advogado, o TJ-SP tem afastado essa presunção ao julgar a gratuidade.

“O legislador infraconstitucional deixa evidente e cristalino o entendimento de que a simples alegação faz presumir hipossuficiência do declarante, consignado no § 4º do mesmo dispositivo, que ‘a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de Justiça’. E o artigo 100 da lei processual concede o prazo de 15 dias para que a parte contrária ofereça impugnação ao deferimento da gratuidade”, diz.

“Todavia, tantos os juízes singulares quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo têm entendido de forma contrária a norma infraconstitucional, afastando a presunção prevista no § 3º do artigo 99 do CPC e exigindo que o jurisdicionado anexe, juntamente com sua alegação de hipossuficiência financeira, inúmeros documentos, inclusive quebrando seu sigilo fiscal e bancário”, completa Andreotti Neto, que é também conselheiro estadual da OAB-SP.

Indícios de má-fé

A pesquisadora Fernanda Tereza Melo Bezerra, do Núcleo de Processo Civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Nupepro/Emerj), e o professor Dierle Nunes, da Universidade Federal de Minas Gerais, concordam que, não havendo indícios de má-fé no processo, a mera declaração deveria bastar.

“Ao juiz, entendo que somente é possível determinar a juntada de documentos capazes de comprovar a insuficiência alegada quando existirem nos autos elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais, hipótese prevista no § 2º, do art. 99, CPC, dispositivo este que, ao meu ver, deveria estar no lugar do § 3º, e vice-versa”, diz Bezerra, que é também assessora do Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Nunes acrescenta: “O sistema delineado pelo CPC cria a possibilidade de que, se porventura a pessoa não fizer jus ao benefício, ocorreria uma impugnação nos moldes do artigo 100, que permitiria, inclusive, que a pessoa que tivesse feito o requerimento de má-fé fosse apenada pelo pagamento de dez vezes as custas não adimplidas. Então, essa exigência fora das hipóteses que a própria lei estabelece, de haver fortes indícios de que a pessoa não faz jus ao benefício, me parece desarrazoado.”

Exigência adequada

O também professor José Rogério Cruz e Tucci, livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), diverge de ambos, por entender que os tribunais têm razão em exigir prova documental complementar à declaração exigida pela lei, embora pondere haver dificuldade de se produzir prova negativa de estado de pobreza.

“Para provar essa necessidade bastaria a declaração mais a cópia das últimas declarações de renda do litigante que vai bater às portas da Justiça”, diz o docente, sócio da banca Tucci Advogados Associados.

“Entendo também que uma Certidão do Distribuidor Civil seria interessante para demonstrar que o interessado não é um litigante habitual, que não deseja arcar com as custas judiciais”, afirma.

A advogada Maria Cristine Lindoso, associada ao escritório Trench Rossi Watanabe e professora voluntária da Universidade de Brasília (UnB), concorda com Tucci que a declaração tem presunção relativa de veracidade e, idealmente, deveria ser acompanhada de comprovação da real necessidade da gratuidade de Justiça.

“Mas o mais importante é reconhecer que a parte contrária tem a possibilidade de questionar essa declaração e suscitar dúvida quanto à verdadeira hipossuficiência. A partir disso, o magistrado deve determinar à parte que pretende receber o benefício a comprovação da sua situação de vulnerabilidade, sendo, então, imprescindível alguma prova concreta da situação de hipossuficiência”, afirma a pesquisadora em Direito Civil.

Critérios objetivos

Andreotti Neto diz que a questão poderá ser pacificada a partir do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1.178, sob o rito dos recursos repetitivos,  que pretende “definir se é legitima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de Justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98, 99, § 2º do Código de Processo Civil”.

“Enquanto o Superior Tribunal de Justiça não realizar o julgado desse tema, ainda teremos inúmeras decisões que conflitam a norma infraconstitucional”, afirma o conselheiro da OAB-SP.

Maria Cristine Lindoso contesta, no entanto, que a definição de critérios objetivos para reconhecer a hipossuficiência não é tarefa simples e pode ser prejudicial a grupos mais vulneráveis no acesso à gratuidade de Justiça.

“Uma mesma família pode apresentar o mesmo contracheque e ter situações de vulnerabilidade muito diferentes. Um homem solteiro que recebe dois salários mínimos vive em uma condição de vida. Uma mulher que recebe os mesmos dois salários mínimos e alimenta, além de si mesma, os filhos, os pais e um companheiro desempregado, vive em uma situação muito distinta. Por esses motivos, é difícil criar critérios tão objetivos”, explica.

Fernanda Tereza Melo Bezerra endossa: “Ao analisar a questão, não deve o magistrado voltar os olhos somente para os ganhos do requerente, mas também para os seus gastos, para o quanto ele precisa para manter as suas despesas. Muitas vezes, o requerente até recebe quantia considerável, mas não há como pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, sem que isso traga prejuízo ao seu sustento.”

O professor Dierle Nunes alega que o escrutínio exagerado não pode igualmente causar prejuízos no acesso à Justiça aos mais vulneráveis, mesmo que sob o argumento de que a triagem pretende evitar prejuízos ao erário, uma vez que a maior parte do acervo do Judiciário vem de grandes litigantes, como o Poder Público.

“Tive situações no passado em que houve uma análise mais exigente desses requisitos, e isso acabou gerando um problema no que tange a concessão de uma medida provisória, em que a pessoa acabou perdendo a possibilidade de um determinado direito. Como nós temos um quadro grande de vulnerabilidade na sociedade brasileira, de pessoas que não têm uma orientação jurídica adequada, isso pode acabar criando embaraço”, afirma.

Lindoso pondera que a solução para esta discussão deve vir de fora dos tribunais. “Resolver esse problema como um todo é atribuição do Poder Legislativo e do governo federal. Isso porque o acesso à Justiça precisa ser pensado como política pública, criando-se possibilidades para baratear as custas em certos litígios, fortalecer a Defensoria Pública, melhor distribuir os ônus sucumbenciais e prestigiar o acesso de grupos mais vulneráveis. E isso vai muito além de criar definições objetivas de quais documentos comprovam a hipossuficiência.”

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IA no Direito: máquinas não podem tudo, mas podem muito

Sábado passado, enquanto relia, empolgado, o livro Inteligência Artificial & Data Science no Judiciário brasileiro, de Roberta Eggert Poll (Fundação Fênix aqui), fui indagado por Sofia (minha filha de 16 anos que, para minha alegria, gosta de filosofia, cognição, inteligência artificial e quejandos; Felipe, Artur e Caio gostam mais de futebol e jogos eletrônicos, embora sejam antenados) sobre o reducionismo de se chamar o que as máquinas fazem de “inteligência artificial”.

Sofia, então, perguntou-me: pai, quando eles falam de inteligência artificial, de que inteligência eles falam? Dialogamos sobre o momento histórico da nomeação do domínio (1956), dos achados da ciência contemporânea e de que as máquinas conseguem realizar inferências dedutivas e, no limite, indutivas, sem que a abdução seja viável, por enquanto. Nunca se sabe sobre o que poderá advir no futuro, até porque ela reconhece a possibilidade quanto à conexão máquina-humanos.

Finalizamos com a conclusão de que é injusto ler a expressão (inteligência artificial) fora do seu contexto de atribuição. Muitas vezes a crítica sequer entende do que se trata. Em seguida ela perguntou-me sobre a autora e o conteúdo do livro.

Respondi: então, Sofia, conheci Roberta Eggert Poll pelo mundo virtual, quando da defesa do seu trabalho de doutorado junto ao programa de doutorado da PUC-RS, sob orientação do colega Eugênio Facchini Neto. Calhou com o tema que pesquisamos porque os diálogos que travamos desde então sempre ocorreram pela rede, em poucos e proveitosos debates quanto aos limites e possibilidades da máquina em apoio à decisão humana, nunca em substituição.

Sofia me disse — e concordei — que existem diversos tipos de sentença e nem todas demandam atividade cognitiva, devendo-se separar o grau de exigência (por ser filha de mãe e o pai juízes, já viu modelos de extinção de execuções pelo pagamento, por exemplo). De fato, se houve pagamento e o credor concordou, não há controvérsia a ser dirimida por sentença que, então, poderia ser prolatada pela máquina sob supervisão humana.

No entanto, quando se tratar de decisão com inferências quanto à articulação entre premissas normativas e fáticas, a questão se modifica. Mesmo assim, a depender dos pontos controversos, por mais que a máquina não decida, poderá apoiar na organização do conteúdo, atualização de fontes (legislação, doutrina e jurisprudência), além de auxiliar na construção de modelo pessoal do julgador.

Aqui a máquina pode muito, como demonstrou Fábio Porto no recente livro sobre IA Generativa no Direitoaqui. Aliás, tenho construído e refinado os meus modelos e ficado impressionado com a acurácia das entregas (voltarei ao tema no futuro. Funcionam).

Perspectivas não excludentes

Eis o contexto digital que estamos inseridos, no qual as coordenadas que orientam a atuação jurídica exigem três perspectivas não excludentes: (a) continuidade; (b) ajuste; e/ou, (c) ruptura. Entretanto, para que tenhamos um debate minimamente honesto, além do “fla-flu” (rivalidade de posições: contra ou favorável), mostra-se necessário entender as possibilidades e os limites da inteligência artificial, com ênfase na generativa (GPT, Lhama, Claude, Gemini, Mistral etc.) porque depois, pelo menos, do uso de “tokens” e do “Transformers” (aos menos avisados não é o filme de carros-robôs), é revolucionária a capacidade de os modelos aprenderem contextos.

Aliás, o Lhama da Meta conta atualmente com três versões de 8, 70 e 405 bilhões de parâmetros, com alto potencial de uso porque “open source”. O ritmo das novidades é incompatível com o das discussões que se referem a modelos de inteligência artificial fora do atual “estado da arte”.

Fabiano Hartmann, Fernanda Lage, Isabella Ferrari, Dierle Nunes, Vinícius Mozetic, Alexandre José Mendes, Raimundo Teive e Diogo Cortiz, dentre outros, demostram a importância de revisão do contexto, evitando-se críticas a modelos ultrapassados. Em geral, a crítica jurídica é alheia ao que se discute no domínio da IA, valendo-se da falácia do espantalho (constrói uma caricatura fantasiosa do que não é).

Freepik

Nesse sentido, Roberta Poll escreveu um livro de modo direto e consistente sobre temas complexos, articulando a temática de modo a conferir o devido letramento do leitor. A continuidade está descrita no item 2.1 do livro, com o respeito às regras do jogo democrático. Entretanto, os ajustes precisam acontecer de modo honesto e aberto, por meio de discussões informadas para além da superfície de gente que sequer sabe o que significa “hagging face” (visite e se assuste, se puder entender, claro aqui).

Antes disso, porém, devemos situar a transformação digital no Direito. O impacto da leitura do trabalho cuidadoso demonstra a preocupação com os destinos assumidos pelo processo eletrônico, transformado inicialmente em mero sistema de gestão de documentos, sem a “integração”, para usar um termo “cringe”, das amplas possibilidades da inteligência artificial.

No ponto, chegou o momento de termos um único sistema nacional porque é impossível que advogados, partes, magistrados e interessados tenham que se submeter a sistemas fracassados que continuam por renitência dos decisores, exigindo-se a unificação nacional, quem sabe, com o Eproc do TRF-4 que, como gestor de documentos, em relação aos concorrentes, ganha com sobras.

Chega a ser covardia a diferença da experiência do usuário. Aliás, muito se fala sobre o tema, em geral, sem o domínio das categorias necessárias à compreensão do suporte técnico e dos limites do campo da IA aplicado à gestão de processos judiciais, com iniciativas de duvidosa legitimidade que se abraçam em modelos comerciais sem a transparência necessária exigida inclusive pelos atos normativos do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

A crítica formulada por Roberta passa pelo desconhecimento quanto ao funcionamento das máquinas, com demandas de impossível atendimento, justamente porque se confundem os registros. As máquinas não podem tudo, mas podem muito quanto se trata de processar imensos volumes de dados, realizar consultas, promover a interoperabilidade dos diversos bancos de dados disponíveis e que, em regra, não são trazidos aos autos.

A premissa liberal do processo, consistente em “o que não está nos autos, não está no mundo”, decorria do contexto analógico, com a atribuição às partes do ônus de obter e juntar a documentação e, por consequência, os dados relevantes à resolução do caso.

No entanto, diante dos interesses em jogo, especialmente de vulneráveis (consumidor, idosos, deficientes, crianças e adolescentes etc.) e do interesse público subjacente em decisões de melhor qualidade na esfera do Direito Público, chegou a hora de negar as aparências, disfarçando as evidências quanto ao impacto da invasão tecnológica (virada tecnológica, diz Dierle Nunes).

Qual o motivo para não termos uma base de dados nacional de jurisprudência, legislação, fornecedores, indicação de julgados similares e outras funcionalidades disponíveis às partes e ao julgador? Capacidade tecnológica não falta, como os eventos organizados por Ademir Piccoli indicam.

Parece-me que a ruptura com o modelo liberal de direito civil também precisa aportar no processo. Se os bancos de dados podem se conectar aos processos eletrônicos por meio da chave CPF, custa acreditar na resistência de muitos em nome de um processo do tempo do papel, certidões, carimbos e juntadas.

Se o contexto analógico ficou para trás (sobre contexto Onlife de Luciano Floridi aqui), então, a resistência irracional quanto às possibilidades do uso de máquinas em apoio à decisão, dentro de controles estatais, é ineficaz e ineficiente. Claro que máquinas não conseguem tudo, mas podem apoiar. Muito. Eu mesmo uso diversos recursos de apoio, embora fora dos sistemas oficiais, porque internamente o que temos são meros gestores de documentos, com uma ou outra funcionalidade, ainda que a Plataforma Digital do Poder Judiciário seja promissora.

A preocupação de Roberta vai no ponto certo. Reproduzo a sua preocupação:

“Uma teoria da decisão judicial sob uma perspectiva de IA precisa demonstrar como se deve dar o discurso argumentativo, a partir do qual será construída a decisão judicial e quais os papéis dos seus diversos atores. Deve, ainda, demonstrar quais as consequências do descumprimento daquilo que foi decidido ou estabelecido pelo sistema inteligente. Além disso, deverá ser capaz de lançar luzes sobre a possibilidade de controle da decisão judicial, ou seja, os critérios mínimos que limitem a utilização de algoritmos decisionais, considerando o estágio atual de evolução da IA no Direito.”

É um sintoma do que se passa com as novas coordenadas impostas que já chegaram e são utilizadas, como se verifica atualmente com as oportunidades e riscos do GPT 4, 5, Lhama, Claude etc. O futuro chegou, principalmente para quem usa errado (pergunta sobre fatos para modelos, p.ex.; construir prompts é uma necessidade). As máquinas não podem tudo. Mas podem muito, para quem sabe ler o contexto e integrar as oportunidades, mantida a preocupação com a “democraticidade” das decisões, para usar o termo de Rui Cunha Martins.

O futuro, também, será o lugar em que Sofia, Felipe, Artur, Caio e Lucca (filho da Roberta) irão viver. Muito do que vivenciarão depende da geração atual. Nesse sentido, recomendo a leitura do livro, na esperança de que possamos construir modelos democráticos de decisão judicial. Até porque, como demonstra Roberta, no atual estado de coisas, não é inteligente desprezar todo potencial existente. É irracional, como diz Richard Susskind, no livro “Advogados do Amanhã”, traduzido para o português, pela editora Emais (aqui):

“É, simplesmente inconcebível que a tecnologia alterará radicalmente todos os ângulos da economia e da sociedade e, ainda de alguma forma, os serviços jurídicos serão uma exceção a toda a mudança. […] Tecnologia digital não é uma mania passageira. […]. E, ainda assim, muitos advogados, ignorantes, ainda afirmam que essa questão da tecnologia é exagerada. Poucos ainda apontam para uma bolha do ponto com e alegam – baseado não se sabe em quem – que o impacto da tecnologia está diminuindo e que a recente conversa sobre IA no direito não passará de teoria. Isto é uma leitura grotescamente equivocada das tendências.” (2023, p. 34-35)

Por fim, somos filhos da geração antecedente. Roberta teve a sorte de poder dialogar em casa, assim como Lucca também terá. Quem não dispõe de um mentor privado, precisa de boas fontes. O livro de Roberta é uma delas. Sofia me pediu um exemplar. Ganhou o livro da Roberta e, também, do Richard Susskind. O mundo mudou.

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