A extensão patrimonial da culpabilidade na lavagem de dinheiro

O Superior Tribunal de Justiça deparou-se, recentemente, com questão interessante, referente à definição da extensão da culpabilidade no âmbito dos delitos de lavagem de capitais, especificamente quanto à responsabilização dos autores de branqueamento relativamente aos danos patrimoniais suportados pela vítima em relação ao delito antecedente.

A questão tangencia à inteligência do artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.613, de 1998, com a redação decorrente da Lei nº 12.683, de 2012, sobretudo a partir de seu confronto com a prescrição do artigo 387, inciso IV, do CPP.

O preceito do artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.613, de 1998, estabelece que o juiz, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, “havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes”.

A teor do mesmo preceito, providenciar-se-á a “liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem”, sem prejuízo da manutenção da “constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal”.

Destarte, é cabível medida assecuratória tendente à constrição de patrimônio que seja instrumento, produto ou proveito da lavagem de capitais ou das infrações penais antecedentes, assegurando-se a baixa da constrição daqueles de origem comprovadamente lícita, desde que mantida a medida restritiva em relação a acervo patrimonial suficiente à reparação dos danos e às penas patrimoniais e as despesas do processo.

Precedente do STJ

O que se submeteu à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.970.697/PR, de relatoria do ministro Messod Azulay Neto, foi definir a extensão – objetiva e subjetiva – da medida constritiva prevista no artigo 4º, §2º, da Lei n.º 9.613, de 1998.

O cenário da controvérsia era definir se a medida constritiva poderia, em relação a réu condenado apenas por alguns atos de lavagem de capitais, e não da integralidade do proveito patrimonial obtido pelo delito antecedente, alcançar parcela patrimonial correspondente ao total subtraído no furto, sem observar os parâmetros financeiros da lavagem pela qual condenado o acusado.

Apreciando a questão, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que as medidas constritivas do “art. 4º da Lei nº 9.613/1998 dizem respeito a bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem de dinheiro ou da infração penal antecedente”, de maneira a ter limite objetivo relacionado com o resultado material do ilícito.

A consequência é que, relativamente ao agente condenado apenas pela prática de lavagem de capitais, e não pelo delito antecedente, a extensão da medida constritiva se restringe às operações de branqueamento efetivadas, de modo a não compreender toda a extensão dos resultados patrimoniais do delito antecedente.

Essa conclusão se funda, de um lado, no princípio da culpabilidade enquanto elementar da responsabilidade penal, que serve de delimitador da extensão da imposição sancionatória atrelada aos atos ilícitos e suas consequências individualmente atribuíveis ao acusado, mas também, de outra banda, no reconhecimento da autonomia da lavagem de capitais em relação ao delito antecedente.

Por conseguinte, ainda que o delito antecedente seja de maior extensão patrimonial, repercutindo em maiores prejuízos à vítima, a responsabilização penal do autor da lavagem de capitais não pode ultrapassar os limites do patrimônio branqueado, o que também acaba por delimitar as medidas assecuratórias oponíveis cautelarmente.

Não bastasse isso, a própria inteligência do artigo 942 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária dos autores de ilícito quanto aos danos dele decorrentes, e do artigo 387, inciso IV, do CPP, que prescreve a fixação de indenização mínima pela sentença penal condenatória, não permite a extensão da responsabilização patrimonial para além dos limites da culpabilidade de cada um dos agentes.

Considerações finais

Assim, a imposição do encargo indenizatório, enquanto elementar necessária da sentença penal condenatória, não permite a imposição, ao agente condenado pela lavagem de capitais, do encargo indenizatório quanto aos danos decorrentes do delito antecedente.

A partir do citado precedente, fica estabelecida importante diretriz jurisprudencial, sobretudo quanto à apreciação das medidas assecuratórias habitualmente determinadas na deflagração de investigações criminais que envolvam delitos antecedentes e lavagem de capitais atribuíveis a agentes distintos.

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Não existe usucapião de imóvel em área de preservação permanente, decide STJ

Não é possível reconhecer usucapião — nem mesmo quando arguido como defesa — sobre imóvel situado em área de preservação permanente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou um recurso apresentado por um ocupante que alegava exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta havia mais de 20 anos sobre uma área rural às margens de um curso d’água no município de Jaciara (MT).

Na ação originária, o espólio do proprietário registral ajuizou ação reivindicatória para reaver a posse de parte da chamada Gleba São Nicolau. Em primeira instância, o pedido havia sido julgado improcedente, com reconhecimento de usucapião em favor do ocupante. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso e confirmada pelo STJ.

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que, embora a jurisprudência admita a alegação de usucapião como matéria de defesa — conforme a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal —, essa possibilidade pressupõe que o bem seja juridicamente suscetível à prescrição aquisitiva. No caso das APPs, apesar de não se tratar de bem público, incidem limitações administrativas severas que inviabilizam o reconhecimento de efeitos jurídicos à ocupação irregular.

Invasões antijurídicas

Segundo a relatora, as áreas de preservação permanente constituem espaços territorialmente protegidos pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012), com a finalidade de resguardar recursos hídricos, estabilidade geológica, biodiversidade e o bem-estar das populações humanas. A ministra ressaltou que, embora o domínio privado não seja afastado pelo simples fato de o imóvel estar em APP, a ocupação humana e a exploração econômica nesses locais são admitidas apenas em hipóteses excepcionais, como utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, sempre com autorização do poder público.

No voto, a relatora adotou a interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal para afirmar que invasões e ocupações irregulares em APPs são antijurídicas. Reconhecer usucapião nessas situações, segundo ela, estimularia a degradação ambiental e dificultaria o exercício do poder de polícia ambiental pelo Estado, além de esvaziar a função socioambiental da propriedade.

No caso concreto, ficou comprovado que a área ocupada estava localizada a cerca de 40 metros do leito de um rio e sofria alagamentos em períodos de cheia, caracterizando-se inequivocamente como APP. Diante desse contexto, o colegiado do STJ concluiu que a posse exercida, ainda que prolongada no tempo, não poderia ser considerada apta a ensejar a prescrição aquisitiva.

O tribunal confirmou a procedência da ação reivindicatória em favor do espólio do proprietário e determinou a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.

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REsp 2.211.711

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Transação fora do perfil do cliente justifica suspensão de empréstimo

A constatação, por parte do juízo, de que transações bancárias de alto valor são incompatíveis com o perfil do consumidor autoriza a suspensão imediata de cobranças de empréstimo, mesmo antes do julgamento de mérito.

Com base nesse entendimento, o desembargador Sidney da Silva Braga, da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu tutela antecipada para suspender a cobrança de um empréstimo contraído por um correntista que alega ter sido vítima do golpe do falso advogado. A decisão também impede que ele tenha o nome negativado.

Segundo os autos, o consumidor, que é produtor rural, foi abordado pelos criminosos por WhatsApp e induzido a fazer duas operações: contratar um empréstimo de R$ 5,9 mil e fazer transferências que somavam R$ 8,7 mil, via Pix, para a conta dos estelionatários.

Movimentações atípicas

O autor, depois que percebeu que tratava-se de golpe, ajuizou ação para barrar os descontos das parcelas do empréstimo, argumentando que as movimentações eram atípicas e que o banco falhou em seus mecanismos de segurança ao permitir o esvaziamento da conta.

Em primeira instância, o pedido de tutela antecipada foi rejeitado. A defesa recorreu ao tribunal, reforçando que as transações destoam do perfil do consumidor, o que atrai a responsabilidade do banco.

Ao analisar o agravo de instrumento, o relator acolheu o pedido. Para o desembargador, a sequência de operações financeiras feitas em curto período indica uma anomalia que deve ser considerada para a concessão da tutela.

“Em cognição sumaríssima dos fatos, verifica-se a realização de transações sucessivas de alto valor em conta corrente da parte autora, tudo a indicar, em um primeiro momento, a incompatibilidade com o seu perfil de consumo”, afirmou o magistrado.

Diante do risco de dano irreparável ao sustento do trabalhador, o desembargador determinou a suspensão da exigibilidade do empréstimo e proibiu a negativação do nome do autor, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada cobrança indevida.

O consumidor foi representado pelos advogados Guilherme Henrique Cremonezi Silva e Raphael Silva Bernardes.

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Processo 4000949-48.2026.8.26.0000

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Reconhecimento pessoal irregular: por que a prática judicial resiste ao entendimento pacificado pelo STJ?

A persistência de condenações judiciais fundadas exclusivamente em reconhecimentos pessoais irregulares desrespeita as garantias processuais expressamente previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.

Referido tema sempre ocupou lugar controverso dentro do processo penal, sendo objeto de discussões e debates, principalmente por ser meio de prova revestido de extensa carga subjetiva, extremamente suscetível a falhas de percepção, memória e indução.

Não obstante, apesar das críticas doutrinárias, mencionado meio de prova permanece sendo protagonista na construção do convencimento judicial, notadamente em crimes patrimoniais e naqueles praticados sem testemunhas presenciais.

Em 27 de outubro de 2020, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC nº 598.886/SC, de relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, alterou seu entendimento sobre o reconhecimento de pessoas e impôs parâmetros mais rigorosos à sua utilização, consolidando que o artigo 226 do Código de Processo Penal não possui natureza meramente recomendatória, mas caráter garantidor do devido processo legal e da presunção de inocência, devendo ser rigorosamente observado.

O Tribunal Superior assentou, ainda, que reconhecimentos pessoais realizados de forma irregular não podem ser automaticamente convalidados por confirmações posteriores em juízo, sob pena de perpetuar a contaminação probatória proveniente da memória induzida.

Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 484/2022, que determina diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua apreciação pelo Poder Judiciário.

Mais recentemente, a 3ª Seção do STJ, na sessão do dia 11 de junho de 2025, ao julgar conjuntamente os Recursos Especiais 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, fixou teses quanto ao Tema 1.258. Na oportunidade, firmou-se o entendimento de que as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, com caráter vinculante, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, reconhecendo-se a invalidade do reconhecimento realizado em desacordo com o referido dispositivo legal.

Outrossim, assentou que eventuais reconhecimentos subsequentes podem ser contaminados pelo ato inicial viciado, razão pela qual o reconhecimento irregular não pode servir de fundamento autônomo para decisões de mérito, inclusive condenatórias.

Ressalvou-se, todavia, a possibilidade de manutenção do decreto condenatório quando existirem provas independentes, não derivadas causalmente do reconhecimento viciado, aptas a demonstrar, de forma segura, a autoria delitiva.

Apesar da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, constata-se, na prática forense, significativa resistência de magistrados, tanto em primeiro quanto em segundo grau, em aplicar efetivamente tais parâmetros.

Fator de risco

Por vezes, a validação de reconhecimentos informais é baseada em elementos genéricos, como a simples reiteração do reconhecimento em audiência, ignorando, porém, que a confirmação judicial geralmente reproduz o vício originário do ato preliminar, tendo viés apenas confirmatório.

Esse movimento demonstra a dificuldade estrutural do Sistema de Justiça ao tratar dos limites cognitivos da prova testemunhal, demonstrando a tendência de desvalorização das garantias processuais.

O reconhecimento pessoal, quando realizado com ofensa ao procedimento legalmente previsto em lei, deixa de ser meio de prova confiável e passa a representar fator de risco à legitimidade da condenação, notadamente por se tratar de um país tão desigual como o Brasil, em que os maiores prejudicados são os indivíduos oriundos de classes sociais desprivilegiadas.

Diante desse preocupante quadro, impõe-se o contínuo enfrentamento às condenações judiciais fundadas exclusivamente em reconhecimentos pessoais irregulares, observando-se as garantias processuais expressamente previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, asseguradas por entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Somente assim, será possível assegurar decisões condenatórias mais seguras, legítimas e verdadeiramente comprometidas com a responsabilização dos reais autores dos delitos.

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Juiz deve analisar legalidade da prova antes da instrução processual

A análise da legalidade da prova não pode ser adiada para o momento da prolação da sentença. O magistrado tem o dever de decidir sobre a admissibilidade do material probatório antes da instrução processual, a fim de sanear o processo e garantir que o julgamento se dê com base em provas lícitas.

Esse foi o entendimento do desembargador Marco Aurelio Martins Xavier, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para suspender uma ação penal até que o juízo de origem decida sobre a nulidade de provas extraídas de um celular com indícios de quebra da cadeia de custódia.

O caso envolve uma acusação de tráfico de drogas. Durante a prisão em flagrante da acusada, um telefone celular foi apreendido. A defesa, contudo, identificou indícios de manipulação indevida do aparelho após a custódia estatal. Um parecer técnico apontou que o celular permaneceu ativo, com registros de uso de hotspot, chamadas de vídeo, acesso a redes sociais e envio de mensagens por WhatsApp em datas posteriores à apreensão pela polícia.

Com a gravidade das alegações, a defesa pediu a retirada da prova dos autos. O Ministério Público opinou pela intimação da autoridade policial para esclarecimentos. No entanto, após o silêncio da delegacia, apesar das reiteradas intimações, o juízo de primeira instância optou por não decidir a questão de imediato e adiou a análise da nulidade para o momento da prolação da sentença, após a instrução do processo. A defesa, então, impetrou um Habeas Corpus.

Antes dos efeitos

Ao analisar o HC, o desembargador entendeu que houve um erro de procedimento que subverte a ordem lógica do processo. A dúvida sobre a licitude da prova central para a acusação deve ser resolvida antes que ela produza efeitos, evitando que testemunhas sejam inquiridas com base em conteúdo potencialmente ilícito.

O magistrado destacou que a reforma processual de 2008 teve como objetivo justamente impedir que provas ilícitas permaneçam nos autos, contaminando o convencimento do juízo. “A prática de relegar a análise de questões tão sensíveis para o momento da prolação da sentença, embora comum, representa uma séria afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de atentar contra a própria lógica de um sistema acusatório que repudia a prova ilícita.”

“A questão da quebra da cadeia de custódia não é uma mera formalidade, mas uma garantia fundamental para a validade da prova. A análise de sua ocorrência não pode ser postergada”, ponderou o desembargador ao deferir a liminar.

A acusada foi representada pela advogada Maria Gabriela de Abreu Machado.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5002657-09.2026.8.21.7000

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Credor deve pagar honorários se execução é extinta por prescrição direta

Se o credor propõe uma execução atingida pela prescrição, deve pagar honorários advocatícios por ter obrigado o executado a constituir advogado e apresentar defesa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um banco ao pagamento de honorários.

 

A execução movida pelo banco foi extinta por causa da prescrição direta. Em consequência, o Tribunal de Justiça do Ceará condenou o exequente a pagar os honorários advocatícios do executado.

Em recurso ao STJ, o banco alegou que não deveria ser condenado a pagar honorários, pois só ajuizou a ação diante da inadimplência do executado.

No entanto, o ministro Humberto Martins, relator do caso, citou precedentes da corte favoráveis à condenação em honorários advocatícios quando o credor ajuiza execução baseada em um título prescrito.

Ele explicou que os honorários sucumbenciais são dispensados apenas quando a execução fiscal é extinta pela prescrição intercorrente. Essa modalidade é baseada na inércia do próprio credor.

O banco também argumentava que, caso fosse mesmo necessário pagar honorários, eles deveriam ser estabelecidos por equidade, e não sobre o valor da causa, já que a demanda era simples e os advogados do executado tiveram “trabalho reduzido”.

Mas Martins ressaltou que não é permitida a fixação de honorários por equidade quando os valores da causa ou do proveito econômico forem elevados. A equidade é restrita a casos em que o proveito econômico é irrisório ou que o valor da causa é muito baixo. Não era o caso dos autos.

Clique aqui para ler o voto do relator
REsp 2.171.351

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Plano deve custear parto depois de tirar hospital da rede sem aviso

A alteração da rede credenciada de plano de saúde é permitida, desde que observados cumulativamente os requisitos de substituição por outro prestador de serviço equivalente e comunicação aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar com antecedência mínima de 30 dias.

Com esse entendimento, o juiz Tiago Holanda Mascarenhas, da 3ª Vara Cível da Regional do Méier (RJ), deferiu tutela de urgência para determinar que um plano de saúde autorize e pague pelo parto de uma gestante em uma maternidade que foi descredenciada da rede de cobertura. A decisão prevê multa de R$ 30 mil em caso de descumprimento.

O caso envolve uma mulher com 37 semanas de gestação, diagnosticada com diabetes gestacional e com parto previsto para janeiro deste ano. Segundo os autos, a beneficiária foi surpreendida com a informação de que as melhores maternidades de seu plano haviam sido descredenciadas.

A gestante alegou que a operadora não providenciou a reposição por estabelecimentos de padrão assistencial equivalente, porque só indicou unidades de categoria inferior e localizadas em regiões distantes de sua residência.

Ela relatou ainda que tentou resolver a questão pela via administrativa, inclusive notificando a ANS, mas que a operadora manteve a indicação de hospitais inadequados para seu quadro clínico.

Violação cristalina

A defesa da gestante argumentou na ação que o descredenciamento violou as normas da ANS e o artigo 17 da Lei 9.656/98, que prevê expressamente que um serviço de saúde só pode ser retirado da rede mediante substituição por prestador equivalente e aviso prévio de 30 dias.

A autora sustentou que a degradação da rede credenciada às vésperas do parto, sem a oferta de alternativas com a mesma complexidade técnica, expunha a mãe e o bebê a riscos de desassistência e quebrava o equilíbrio contratual.

Ao analisar o pedido de liminar, o magistrado destacou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de afastar cláusulas que coloquem o cliente em desvantagem exagerada. O juiz reconheceu a probabilidade do direito diante da exigência legal de equivalência na substituição de prestadores.

“O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, decorre do fato da parte autora se encontrar com 37 semanas de gestação e ser portadora de ‘diabetes gestacional’, necessitando de internação em hospitais especializados para a realização do parto, conforme declaração médica”, concluiu.

A gestante foi representada pelo advogado Cesar Roenick, do Roenick Fernandes Advogados.

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Processo 3065421-04.2025.8.19.0001

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Nova Lei de Improbidade não se aplica a ação civil pública sobre loteamento irregular

Não é possível aplicar as regras da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) em ações civis públicas consumeristas e urbanísticas.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao não conhecer dos recursos especiais interpostos tanto pelo Ministério Público do Paraná quanto por uma incorporadora e seus sócios em um processo sobre um loteamento irregular.

O caso teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo MP-PR referente a um lote ilegal na cidade de Loanda (PR). Conforme os autos, os responsáveis venderam cerca de 244 terrenos sem o prévio registro do loteamento e sem a infraestrutura prometida, violando normas urbanísticas e ambientais.

Ao analisar os recursos, o relator, ministro Moura Ribeiro, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que decretou a indisponibilidade de bens dos réus limitada ao valor do prejuízo material dos consumidores, excluindo do bloqueio valores pedidos a título de danos morais coletivos.

Na decisão, Ribeiro afastou a Teoria do Diálogo das Fontes — princípio que permite a aplicação conjunta e coordenada de diferentes normas para buscar uma solução mais favorável ao consumidor.

Em seu voto, o relator explicou que a aplicação do regime jurídico da Lei de Improbidade às ações coletivas consumeristas e urbanísticas foi corretamente afastada na origem. Segundo ele, a demanda versa sobre reparação civil e tutela de direitos difusos, regidos por responsabilidade objetiva e solidária, o que difere do sistema sancionatório subjetivo da LIA.

“A análise da alegada incidência da norma mais benéfica implicaria revaloração da natureza da ação e dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ”, afirmou o relator.

Por fim, o ministro votou pela validação da legitimidade passiva dos sócios da incorporadora e a extensão da indisponibilidade aos seus bens registrados nas pessoas físicas. O relator apontou que, embora não houvesse um pedido formal em capítulo específico, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica constava no corpo da petição inicial, e a participação dos sócios nas irregularidades foi demonstrada pelos documentos dos autos. O entendimento foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdãoClique aqui para ler o voto do relator
REsp 2.099.853

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Decreto do PAT rompe modelo histórico e pode comprometer política pública de alimentação

Às vésperas de completar 50 anos como uma das mais duradouras e exitosas políticas públicas de promoção da alimentação e da saúde do trabalhador no Brasil, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) passou a ser alvo de fortes questionamentos jurídicos e institucionais após a edição do Decreto nº 12.712/2025.

Para o advogado Roberto Baungartner, doutor em Direito do Estado, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC) e membro do Comitê de Apoio Legislativo da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), as novas regras representam uma ruptura com o modelo que garantiu previsibilidade, controle nutricional e segurança jurídica ao programa — além da adesão das empresas e proteção do trabalhador.

Criado pela Lei nº 6.321, de 1976, o PAT atravessou 13 mandatos presidenciais e consolidou-se como uma política de Estado, responsável por garantir alimentação adequada a cerca de 24 milhões de trabalhadores diariamente. Segundo Baungartner, esse legado está ameaçado por um decreto que extrapola a função regulamentar.

“O decreto não pode inovar a ordem jurídica. Ele não pode ir além da lei. Isso é a primeira lição do Direito Administrativo”, afirma.

Entre os pontos mais críticos está a responsabilização direta do empregador por irregularidades que muitas vezes fogem ao seu controle, como falhas cometidas por estabelecimentos credenciados ou operadoras de benefícios. O texto prevê multas que podem chegar a R$ 50 mil, cancelamento da inscrição no PAT e perda dos incentivos fiscais. “Se o empregador pode ser sancionado mesmo sem culpa, isso se transforma em um desestímulo claro à adesão ao programa”, alerta Baungartner.

O efeito prático, segundo ele, é a migração para o auxílio-alimentação previsto na CLT, fora do PAT. Embora permitido, esse caminho elimina os incentivos fiscais e enfraquece os mecanismos de fiscalização nutricional.

“O decreto fala que suas regras se aplicam ao auxílio-alimentação ‘no que couber’. Essa expressão é vaga, gera insegurança jurídica e abre brechas para menor controle”, explica.

Outro ponto central da crítica é a introdução da chamada “rede aberta”. Diferentemente do modelo histórico de rede fechada — que exige credenciamento presencial, verificação documental, acompanhamento técnico por nutricionista e descredenciamento em caso de irregularidades —, a rede aberta permite que qualquer estabelecimento com CNAE relacionado à alimentação aceite o benefício.

“Basear a fiscalização exclusivamente no CNAE é incorreto e insuficiente. Um estabelecimento pode ter até 99 CNAEs secundários, inclusive atividades totalmente alheias à alimentação”, afirma.

Na prática, o número de estabelecimentos aptos a receber o benefício poderia saltar de cerca de 840 mil para mais de 2 milhões. Para Baungartner, isso inviabiliza o controle e aproxima o PAT de um pagamento em dinheiro. “Sem controle efetivo, o benefício se assemelha à pecúnia. Isso é a antítese do PAT”, resume.

O decreto também impõe prazos de reembolso considerados inexequíveis, sobretudo nos contratos com a administração pública. Ao exigir pagamento em até 15 dias corridos, a norma entra em choque com a Lei nº 14.133/2021, que permite prazos muito mais longos para pagamentos governamentais. “A pergunta é simples: a União pode impor prazos financeiros a estados e municípios? Há aqui um sério debate federativo e constitucional”, afirma o advogado.

Para Baungartner, a ausência de vacatio legis agrava o cenário. Empresas teriam apenas 180 dias corridos para adaptar milhares de contratos, sistemas e estruturas operacionais, ao mesmo tempo em que enfrentam o tabelamento de taxas e possível redução de margens. “É uma ruptura abrupta que compromete a segurança jurídica dos contratos vigentes”, diz.

O impacto, segundo o especialista, vai além do ambiente empresarial. Dados históricos mostram correlação direta entre ampliação do PAT e redução de acidentes de trabalho. “Quanto mais PAT, menos acidentes. Desvirtuar o programa significa aumentar custos sociais, previdenciários e de saúde pública”, alerta.

Na avaliação do advogado, o decreto acabou favorecendo interesses privados específicos — como grandes bandeiras, fintechs e plataformas de delivery — em detrimento do interesse público. “Lucro não é pecado, mas não pode se sobrepor à finalidade social de uma política pública”, afirma.

Ao final, Baungartner defende uma revisão do texto. “Melhorias são sempre possíveis e necessárias. O que não se pode fazer é desmontar, de forma apressada, um programa que funciona há 50 anos e que entrega resultados comprovados para trabalhadores, empresas e para o Estado”, conclui.

O que fazem outros países: lições ignoradas pelo novo decreto

Estudos comparativos conduzidos por Roberto Baungartner em pesquisa acadêmica internacional mostram que programas de alimentação ao trabalhador existem em pelo menos 50 países, mas nenhum deles adota um modelo semelhante ao proposto pelo decreto brasileiro. Na França (Titre-Restaurant), por exemplo, o benefício é amplamente difundido, com isenção fiscal diária limitada e uso restrito à alimentação, operando sob regras claras e estáveis há décadas.

Na Itália (Buoni Pasto), o modelo é regulado com controle de finalidade e segurança jurídica, integrado ao sistema constitucional e fiscal. No México (Vales de Despensa), o benefício tem dedução fiscal parcial, protegido constitucionalmente e com regras claras de utilização.

Segundo Baungartner, organismos internacionais como o Banco Mundial alertam que benefícios pagos sem controle — equivalentes à pecúnia — não devem receber incentivos fiscais, justamente para evitar desvio de finalidade, consumo inadequado e impactos negativos à saúde.

“Em nenhum desses países há algo parecido com a abertura irrestrita de rede ou com prazos financeiros inexequíveis impostos por decreto”, afirma o advogado. Para ele, o novo modelo brasileiro ignora experiências internacionais consolidadas e compromete a essência do PAT como instrumento de promoção do direito humano à alimentação.

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Combate à litigância abusiva requer treinamento e tecnologia, aponta relatório

O Judiciário brasileiro começou a desenvolver ferramentas jurídicas para enfrentar a litigância abusiva. O combate efetivo, porém, ainda depende de melhorias como treinamento da magistratura e integração tecnológica entre os sistemas judiciais.

Essa é uma das observações do relatório “Diagnóstico sobre o enfrentamento da litigância abusiva no Poder Judiciário”, conduzido pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) e publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na última quinta-feira (18/12).

O relatório aponta um aumento acelerado de decisões judiciais que tratam do tema. Segundo o documento, foram encontradas 2,6 mil decisões com a expressão “litigância abusiva” ou termos semelhantes em 2022. Esse número subiu para 15,3 mil em 2024, e chegou a 12,4 mil só no primeiro semestre de 2025.

Os números não refletem necessariamente um aumento nas práticas de litigância abusiva. De acordo com o relatório, a alta é reflexo principalmente, da fixação do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacioal de Justiça, que definiram a conduta e deram ferramentas legais mínimas ao magistrados para enfrentar o problema.

O que falta ao Judiciário, segundo o trabalho, é investir mais em coordenação tecnológica e treinamento da magistratura.

Tecnologia — Um advogado pode ajuizar a mesma ação em diversos estados (ou comarcas) simultaneamente sem que o sistema detecte a litispendência ou o padrão abusivo, pois as bases de dados dos tribunais (PJe, Eproc, e-SAJ) não conversam entre si. Um sistema interligado facilitaria a identificação da prática.

Treinamento — Entrevistas feitas para o relatório apontam que muitos magistrados sentem insegurança sobre como aplicar os conceitos de litigância abusiva sem ferir o direito de acesso à justiça. Por essa razão, é preciso fazer cursos de capacitação.

“A litigância predatória ou abusiva muitas vezes se aproveita da falta de diálogo no sistema de justiça para explorar falhas de uma forma que inicialmente é imperceptível ao juiz ou juíza, que visualiza apenas uma parte pequena do problema”, aponta um trecho do relatório.

Para o advogado Luciano Timm, sócio do CMT Advogados e diretor acadêmico da Associação Nacional de Enfrentamento à Litigância Abusiva (Anela), o desafio é fazer com que a litigância abusiva deixe de ser um bom negócio. A prestação jurisdicional do Brasil, segundo ele, vem sendo deteriorada por abusos processuais.

“A litigância abusiva sustenta, hoje, uma indústria parasitária que drena recursos do sistema de justiça e da economia como um todo. Em diversos setores, observamos que ações judiciais passaram a ser usadas como fonte de lucro, criando um incentivo econômico para sua multiplicação”, observa.

“O CNJ propõe uma mudança de foco: prevenção, inteligência institucional e integração de dados. O Judiciário passa a atuar não apenas como árbitro de conflitos, mas como gestor de riscos sistêmicos da litigância”, afirma o advogado Arthur Mendes Lobo, sócio do Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados.

“Não se trata de restringir o acesso à Justiça, direito fundamental garantido constitucionalmente. Trata-se de reconhecer que o uso artificial, reiterado e desviado do processo gera custos sistêmicos elevados.”

Arcabouço jurídico

Uma resolução do CNJ, em 2024, e uma tese fixada no STJ em 2025 deram ao Judiciário as primeiras grandes diretrizes sobre litigância abusiva.

Tema 1.198 do STJ — Define a conduta de litigãncia abusiva e determina que, diante de indícios da prática, o Judiciário pode exigir que a parte apresente mais provas ou emende a petição inicial para demonstrar o real interesse de agir e a autenticidade da demanda. A tese foi fixada no julgamento do REsp 2.021.665/MS, que girava em torno de ações de massa relativas a empréstimos consignados.

Recomendação 159/2024 do CNJ — Orienta juízes e tribunais a identificar o uso excessivo e inadequado do Judiciário com demandas repetitivas ou fraudulentas. O texto mira em práticas como ações padronizadas, uso de tecnologia, pedidos de justiça gratuita sem fundamento e desistências estratégicas.

O relatório avalia que estes marcos jurídicos deram respaldo legal para que magistrados adotem medidas de cautela que antes eram questionadas pelas defesas.

O joio e o trigo

Um desafio, conforme o documento, é separar corretamente o que é ligitância abusiva sem restringir o acesso  legítimo à justiça. Os estudiosos apontam que judicialização em massa nem sempre é abusiva, o que se observa especialmente em ações trabalhistas.

“O que define a litigância predatória é o desvio de finalidade do ato de demandar: em vez de buscar a tutela de um direito violado, visa, entre outros propósitos, à criação de entraves processuais ou financeiros à parte contrária, à obtenção de acordos indevidos ou à geração de congestionamento judicial como estratégia deliberada”, aponta um trecho do relatório.

Esses limites são incertos inclusive na academia, segundo o relatório. “Alguns autores defendem que a repetitividade de demandas constitui indício relevante de abuso, enquanto outros sustentam que a mera multiplicidade de ações não implica necessariamente comportamento abusivo”.

Para Luciano Timm, da Anela, o assunto dever ser uma pauta comum entre o Judiciário e setores da economia e da política.

“Queremos construir maior consenso sobre a definição da litigância abusiva e predatória, com critérios técnicos e empíricos. Além disso, prevenir a litigância abusiva e predatória, ajudando empresas e setores a estruturar governança, canais de atendimento eficientes e fluxos que reduzam as oportunidades de atuação do litigante abusivo”, afirma.

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Fonte: Conjur

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados