Programa Sintonia, da Receita, dará prioridade na restituição a empresas bem avaliadas

Empresas receberão notas conforme seu grau de regularidade fiscal, que funcionarão como um selo de acesso a benefícios

A Receita Federal instituiu, no fim de fevereiro, o projeto piloto do Sintonia, um programa de conformidade tributária e aduaneira baseado na classificação dos contribuintes. A proposta é que as empresas recebam notas conforme seu grau de regularidade fiscal, que funcionarão como um selo de acesso a benefícios como prioridade na análise de restituições, facilitação no relacionamento com o fisco, acesso a seminários e programas de diálogo e participação no Procedimento de Consensualidade Fiscal.

O Programa Sintonia, instituído pela Portaria RFB 511 e publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de fevereiro, será implementado gradualmente ao longo do ano. Inicialmente serão divulgadas as classificações das empresas enquadradas na categoria A+, seguidas pelas classificações A em 2 de junho, B em 4 de agosto, C em 5 de outubro e, por fim, D em 4 de dezembro.

Durante esse período, os contribuintes que aderirem ao programa poderão consultar suas notas e o detalhamento mensal por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Terão notas mais altas (A+ e A) os que cumprirem com suas obrigações, incluindo a entrega pontual e correta de declarações, consistência das informações e regularidade nos pagamentos de tributos. A nota final de cada empresa será calculada mensalmente como uma média ponderada das avaliações dos últimos três anos.

A iniciativa é considerada positiva por advogados, mas ainda há dúvidas sobre sua implementação na prática e a adesão efetiva dos contribuintes, especialmente considerando que os programas de conformidade já instituídos não têm avançado como se esperava.

Especialistas apontam que o Sintonia faz parte da estratégia da Receita Federal de aumentar a transparência e aprimorar a relação com os contribuintes no cumprimento das obrigações fiscais. Ainda, há previsão de existir um fórum de conciliação antes da formalização de uma autuação aos contribuintes com boas notas, em que a equipe da DRJ (Delegacia Regional de Julgamento) atuaria como mediadora, que não foi contemplado no projeto piloto.

O Sintonia abrange empresas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, além de entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da CSLL. Não são incluídas no programa empresas com menos de seis meses de registro de CNPJ, órgãos públicos, empresas estatais, entidades de direito público, organizações internacionais e instituições extraterritoriais.

Pontos positivos e negativos

Carlos Henrique de Oliveira, advogado do Mannrich e Vasconcelos Advogados, vê com bons olhos os benefícios previstos na portaria. Para ele, entre os pontos mais relevantes está a prioridadena análise de restituições e declarações. Além disso, destaca que o diálogo facilitado e acesso a seminários promovidos pela Receita Federal também são vantajosos, desde que tenham o propósito de esclarecer ao contribuinte a visão da administração tributária sobre determinados procedimentos.

Isso permitiria, conforme explica, que os contribuintes compreendessem antecipadamente como a Receita Federal atuará em caso de divergências, garantindo mais previsibilidade e um julgamento mais técnico e preciso, especialmente em discussões no âmbito administrativo.

“Diferente do Confia, que exige maior disposição do contribuinte para aderir, pois é voltado para grandes empresas, que possuem obrigações acessórias mais complexas, o Sintonia valoriza a entrega das obrigações acessórias e principais, e também o relacionamento entre o fisco e o contribuinte”, disse.

Para o advogado Ricardo Loffredo, do Mattos Filho, o programa funcionará como um indicador de que a empresa mantém uma boa relação com a Receita Federal, o que pode vir a se tornar argumento de defesa em caso de autuações discutidas no âmbito administrativo, por exemplo. Um dos diferenciais, segundo ele, é a possibilidade de empresas classificadas como A + ingressarem no Procedimento de Consensualidade Fiscal, que permite que o contribuinte submeta dúvidas sobre fiscalização antes que haja uma disputa formal com o fisco.

O advogado Bernardo Leite, do ALS Advogados, vê essa medida como um ponto positivo, pois abre um canal de comunicação e pode evitar autuações decorrentes da falta de documentação em acusações de fraude. Para ele, no entanto, a portaria apresenta um problema ao conceder prioridade aos contribuintes com boas notas, pois, em sua visão, essa diferenciação pode ferir o princípio da isonomia.

Ele explica que um contribuinte pode ser prejudicado por conta de prazos mesmo quando tem direito a um crédito tributário, como no caso de declarações de compensações não homologadas pela Receita. Nessa situação, diz, o contribuinte pode ficar com um débito em aberto até a resolução do processo, o que impactaria negativamente sua nota no programa, colocando-o em uma posição desfavorável sem que haja um erro de sua parte.

Este não é o primeiro programa de conformidade tributária lançado pela Receita Federal. Paralelamente, também em fase piloto, há o Confia, voltado para grandes empresas. A iniciativa busca estreitar a relação entre o fisco e os contribuintes, permitindo que as companhias apresentem seus planejamentos tributários e solicitem validação quanto à conformidade da tributação diretamente à Receita Federal.

Os programas, porém, não sairão da fase piloto sem a aprovação pelo Congresso do PL 15/2024, que estabelece três programas de conformidade tributária: Confia, Sintonia e OEA (Operador Econômico Autorizado). O Executivo tem interesse na aprovação da proposta, que caminha a passos lentos porque trata também do conceito de devedor contumaz.

O Sintonia não depende da aprovação de uma lei para entrar em vigor. No entanto, aspectos como os descontos sobre a CSLL para empresas com selo Sintonia, conforme previsto no PL 15/2024, exigiriam uma alteração legislativa para serem implementados. Como o projeto de lei ainda não foi aprovado, esse ponto foi deixado de lado do projeto piloto, permitindo que o programa fosse lançado sem a necessidade de aprovação no Congresso.

Fonte: Jota

Quando começa o prazo para a entrega do Imposto de Renda (IRPF) 2025?

Prazo para envio da declaração do Imposto de renda 2025 deve começarem meados do mês de março e seguir até final de maio

Os contribuintes já podem se preparar para a apresentação dos rendimentos para o Imposto de Renda 2025, que deve começar no dia 17 de março. Embora ainda não haja uma data oficial, a Receita Federal tem mantido o calendário dos anos anteriores. A expectativa é que o prazo para a Declaração do Imposto de Renda para Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano-calendário 2024, ocorra entre os dias 17 de março e 30 de maio. As regras e datas oficiais serão confirmadas pelo Fisco ainda em março.

Desde 2023, o prazo para o envio das informações sobre os rendimentos do ano-calendário inicia-se no dia 15 de março. Neste ano, espera-se que o início do período para a declaração seja no dia 17, uma vez que o dia 15 será um sábado.

Os contribuintes que não enviarem o documento dentro do prazo oficial da Receita Federal estarão sujeitos ao pagamento de multa e à acusação por sonegação fiscal. Em 2024, a multa era de 1% ao mês sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. O Fisco recomenda que o envio do documento seja feito o mais cedo possível. Quanto antes for entregue, maior a chance de o pagamento da restituição ocorrer nos primeiros lotes.

Quem deve declarar o IRPF

A declaração contém as informações de todos os rendimentos tributáveis do ano. Para saber se será obrigado a declarar o IRPF, o contribuinte deve observar os seguintes critérios:

  • Obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Recebeu rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil;
  • Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 153.199,50;
  • Pretende compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros;
  • Teve a posse ou a propriedade, até 31 de dezembro de 2024, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 800 mil;
  • Realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
  • Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguida da aquisição de outro no prazo de 180 dias;
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês de 2024, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2024.

Para enviar as informações à Receita, o contribuinte possui três opções: o portal e-CAC, o aplicativo Meu Imposto de Renda ou o Programa Gerador de Declaração (PGD), que precisa ser baixado no computador. A declaração do Imposto de Renda 2025 deve informar os rendimentos tributáveis e não tributáveis recebidos ao longo do ano-calendário de 2024.

Documentação

Os contribuintes precisam reunir uma série de documentos pessoais que comprovem os rendimentos no ano e os gastos que poderão ser deduzidos da restituição. É recomendável que se tenha arquivado os informes dos valores recebidos durante o ano e as notas fiscais de gastos com educação, procedimentos médicos, odontológicos e previdência privada.

Além disso, é necessário prestar informações sobre a compra e venda de bens e serviços de grandes valores, como imóveis, automóveis, embarcações, etc.

Promessa de isenção de R$ 5 mil

Durante a campanha de 2022, o presidente Lula prometeu isentar do IRPF os trabalhadores com renda mensal de até R$ 5 mil. A proposta foi anunciada pelo Ministério da Fazenda no final de 2024, mas ainda precisa passar pela análise e aprovação do Poder Legislativo.

Tabela do Imposto de Renda 2025

O Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) 2025, enviado pelo governo ao Congresso Nacional, não prevê alterações na tabela do Imposto de Renda, mantendo os mesmos valores de 2024:

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.259,20Isento
De 2.259,21 até 2.826,657,5169,44
De 2.826,66 até 3.751,0515381,44
De 3.751,06 até 4.664,6822,5662,77
Acima de 4.664,6827,5896,00


Conforme os anos anteriores, os pagamentos da restituição do IRPF têm sido realizados em cinco lotes mensais, de maio a setembro, nas seguintes datas:

LoteData de Pagamento
31 de maio
30 de junho
31 de julho
31 de agosto
30 de setembro

Fonte: Jota

Interpretações casuísticas de decreto de 1941 dificultam atividade empresarial

Análise do Decreto-Lei 3.240/41 atribui a empresas o dever de reparar por crimes de seus colaboradores

Em que pese já exista há mais de 80 anos, o Decreto-Lei 3.240/41 vem sendo invocado com frequência pelos tribunais para justificar medidas cautelares patrimoniais em procedimentos criminais que buscam sequestrar (ou bloquear) bens dos investigados. Essa tendência alcançou as Cortes Superiores que decidem casuisticamente, sem se atentar ao impacto sistemático dos seus precedentes.

O Decreto-Lei 3.240/41 é um terreno fértil para antecipação de punição, uma vez que permite o sequestro de bens auferidos licitamente pelo “indiciado” (Sequestro Especial), desde que o crime em apuração tenha resultado prejuízo para a Fazenda Pública (artigo 1º). O Código de Processo Penal (artigos 125 e ss.), rememora-se, prevê apenas o sequestro de bens de proveniência ilícita, o que freia sobremaneira o apetite punitivo.

O presente texto organiza grande parte dos entendimentos jurisprudenciais sobre o Decreto-Lei 3240/41 e expõe que, se levados a cabo, têm o potencial de inviabilizar atividades empresariais, pois atribuem a pessoas jurídicas que não se beneficiaram de crimes cometidos por seus colaboradores o eterno dever de “reparar” os danos causados à Fazenda Pública.

Recepção do Decreto-Lei 3.240/41 pela Constituição Federal de 1988

Muito embora a jurisprudência tenha se pacificado no sentido de que o Decreto-Lei 3.240/41 foi recepcionado pela Constituição Federal, é difícil apontar um precedente paradigmático que tratou dessa matéria exaustivamente.

A problemática disso se dá no cenário em que o referido Decreto-Lei contém expressões anacrônicas, como a disposição de que ele se aplicaria aos crimes definidos “no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais” — seções que não estão em vigor, tampouco encontram correspondente evidente no atual Código Penal.

Caberia às Cortes Superiores, portanto, apararem essas arestas. Não é suficiente dizer que o Decreto-Lei foi recepcionado pela CF, mas sim como isso foi feito. A falta de conjugação do sequestro previsto no Decreto-Lei com o do Código de Processo Penal dá margens para os tribunais resolverem esses problemas casuisticamente, combinação que gera, dentre diversos efeitos negativos, insegurança jurídica.

A título de exemplo, o Judiciário tem interpretado amplamente os crimes que autorizam o Sequestro Especial. Conforme mencionado, o artigo 1º do Decreto-Lei 3.240/41 menciona delitos que causam “prejuízo à Fazenda Pública” e crimes revogados da Consolidação das Leis Penais.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) interpretou que infrações contra as instituições democráticas[1] estavam inclusas neste rol, enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu a medida a casos em que empresas públicas e sociedades de economia mistas figuram como vítimas, justificando-se pela proteção do patrimônio público[2]. Além de gerar desproporção em relação a crimes que não afetam a Fazenda Pública, isso leva a situações paradoxais, como em crimes tributários, em que o sequestro recairia sobre patrimônio indispensável para a existência da empresa e, consequentemente, para a quitação de sua dívida tributária.

Possibilidade de empresas serem alvo do sequestro previsto no Decreto-Lei 3240/41

O artigo 1º do Decreto-Lei 3.240/41 prevê o sequestro de bens de “pessoa indiciada”, o que excluiria pessoas jurídicas, salvo em crimes ambientais. A única exceção no Decreto-Lei para atingir bens de terceiros está no artigo 4º, que exige comprovação de dolo ou culpa grave na aquisição dos bens a serem apreendidos. Por óbvio, o ônus de comprovar o dolo e a culpa grave recai no órgão acusatório.

Para contornar essa limitação, tem-se ampliado o conceito de “pessoa indicada” para incluir empresas, permitindo o sequestro de bens licitamente adquiridos.

Esse entendimento era aplicado inicialmente a empresas de fachada ou com ganhos decorrentes de crimes, porém o uso se popularizou, levando o STJ a restringir a casos em que a empresa “tenha sido utilizada para a prática de delitos (…), com lucro econômico provável”[3]. Contudo, a definição dessa “utilização” não é clara e a simples menção da empresa nos supostos atos criminosos têm valido como justificativa suficiente para promover o Sequestro Especial.

Prescindibilidade do perigo da demora para o Sequestro Especial

Ao contrário de quase todas as medidas cautelares, o Sequestro Especial dispensa a demonstração de perigo da demora. A justificativa é uma interpretação do artigo 3º do Decreto-Lei 3.240/41 que dispõe da necessidade de “indícios veementes da responsabilidade”, sem reclamar que haja um risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Vale pontuar que é absolutamente razoável a interpretação de que o mencionado dispositivo não estipula que os indícios (veementes) de responsabilidade são o único requisito exigido, mas tão somente um dos critérios — sendo o outro a possibilidade de prejuízo com a demora.

Contudo, não foi esse o caminho seguido pelo STJ[4], de maneira que o instituto mais se aproxima à figura civil da tutela de evidência, guardadas as devidas proporções.

A problemática conjugação do sistema e sugestões de resolução

Basta sobrepor os entendimentos descritos para compreender o grave cenário em que empresas e pessoas são colocadas, além do notável poder conferido aos órgãos de persecução penal.

Em resumo, o sistema criado pela jurisprudência casuística coloca empresas sob o risco de constrições de seus patrimônios amealhados licitamente, o que pode se dar em virtude de delitos cometidos por terceiros, que não lhe trouxeram benefício e sem qualquer indício de dilapidação de patrimônio.

O mais alarmante é que, além dos valores almejados pelas autoridades poderem ultrapassar a integralidade dos recursos disponíveis de uma empresa[5], eventuais bloqueios podem ser reforçados, sucessivamente. Assim, em investigações que contam com prejuízo milionário à Fazenda Pública, uma empresa que teve participação colateral nos atos ilícitos pode se tornar eternamente responsável por reparar todo o dano (solidariamente aos demais investigados, diga-se), inviabilizando suas atividades econômicas.

Inclusive, dado o alto risco de sequestros consecutivos pela sistemática imposta, tal cenário pode suceder mesmo se os delitos tiverem sido cometidos por um antigo sócio e que todos os recursos ilícitos tenham sido eliminados do patrimônio da empresa.

A solução para isso passa inicialmente pelo questionamento sobre a recepção do Decreto-Lei 3.240/41 pela CF (e de que forma). Não se nega de plano sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico atual desde que haja uma interpretação constitucional. Essa interpretação não se extrai da literalidade do diploma legal.

É fundamental comprovar que as empresas-alvo tenham efetivamente se beneficiado dos crimes, sobretudo aferindo lucro. Já é uma interpretação extensiva alongar o conceito de “pessoa indiciada” para pessoas jurídicas, de forma que a restrição deve se dar no cotejo do quanto que a empresa efetivamente se favoreceu dos atos praticados – e no limite da participação societária do(s) sócio(s) investigado(s).

Não obstante, o Sequestro Especial vislumbrando a reparação do dano deve se pautar pelas disposições que regulam a fixação de valor mínimo para indenização. Se a constrição visa à reparação do dano, o pedido de fixação de indenização mínima (na denúncia e alegações finais, sob pena de preclusão) é condição essencial para que o sequestro se mantenha hígido.


[1] STF: AP 1384 AgR, relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2024, DJe 29/10/2024.

[2] STJ: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.792.372/PR, relator Des. Convocado Jesuíno Rissato, relator para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.

[3] STJ: AgRg no AREsp n. 1.637.645/RJ, relator Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.

[4] STJ: AgRg na CauInomCrim n. 104/DF, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.; AgRg no RMS n. 67.157/MG, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021; e AgRg no AREsp n. 2.347.443/SP, relator Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.

[5] Inclusive, o STF e o STJ têm precedentes (AgR no RE 1005011/SC e AgRg no REsp n. 1.943.519/PE, respectivamente) na linha de que, ao menos até a sentença, os investigados são solidariamente responsáveis pelo montante do prejuízo causado. Assim, é possível que uma constrição atinja qualquer um dos investigados até o limite do prejuízo total calculado, o que evidentemente pode alcançar a integridade do patrimônio de pessoas e empresas. Em alguns casos, de forma correta, as autoridades repartem os quinhões de cada alvo da cautelar.

Fonte: Jota

Quem deve fazer a declaração do Imposto de Renda (IRPF) em 2025?

Confira o que mudou para este ano, quais as regras e o prazo para a entrega da declaração do IRPF à Receita Federal

Para acompanhar a evolução do patrimônio dos brasileiros e verificar se os contribuintes estão pagando mais ou menos tributos do que deveriam, o Governo Federal usa a declaração anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Por essa razão, todos os anos os contribuintes devem prestar contas ao Fisco, por meio do documento, para informá-la sobre os seus rendimentos durante um ano.

Este ano, seguindo as regras dos anos anteriores, o prazo geral de entrega vai de 15 de março até o dia 31 de maio. Assim, são estabelecidos alguns critérios pela Receita para definir quem é obrigado a declarar imposto de renda.

Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda 2025?

  • Obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Recebeu rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil;
  • Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 153.199,50;
  • Pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros;
  • Teve a posse ou a propriedade, até 31 de dezembro de 2024, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 800 mil.
  • Realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
  • Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias;
  • Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês de 2024, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2024.

A declaração do Imposto de Renda 2025 deve informar os rendimentos tributáveis e não tributáveis que foram recebidos ao longo do ano-calendário de 2024.

Mudanças na faixa de isenção do IRPF e Receita Saúde

Apesar do anúncio de isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil feito pelo ministro Fernando Haddad em 27/11, a medida ainda deverá passar pela aprovação do Congresso Nacional. Por isso, a regra para a faixa de isenção do IR em 2025 neste momento ainda permanece a mesma do ano anterior, correspondente ao valor de R$ 2.824.

Outra alteração proposta pela Receita Federal corresponde aos profissionais de saúde. Para a declaração do IR 2025, eles precisam obrigatoriamente emitir recibos para clientes pessoas físicas (PF) através do aplicativo Receita Saúde.

De acordo com a Receita Federal, a proposta visa reduzir a sonegação e o número de declarações do Imposto de Renda na malha fina. O Receita Saúde carregará automaticamente os recibos emitidos em 2024 como receita na declaração do profissional de saúde e como despesas a serem deduzidas na declaração pré-preenchida do IRPF em 2025.

Já os recibos emitidos em 2025 serão automaticamente incorporados à declaração de 2026.

Segundo os critérios estabelecidos pela Receita Federal, apenas médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais com registro ativo em seus conselhos profissionais podem emitir recibos por meio do Receita Saúde.

Tabela do Imposto de Renda 2025

O Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) 2025, enviado pelo governo ao Congresso Nacional, não prevê alterações na tabela do Imposto de Renda, mantendo os mesmos valores de 2024:

Base de cálculoAlíquotaParcela a deduzir
Até R$ 2.259,20
De R$ 2.259,21 até R$ 2.828,657,5%R$ 169,44
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,0515%R$ 381,44
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,6822,5%R$ 662,77
Acima de R$ 4.664,6827,5%R$ 896,00

Como declarar o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF)?

O contribuinte que se enquadra nos requisitos que obrigam a entrega da declaração de IRPF em 2025 possui três opções para realizar o envio das informações: por meio do portal e-CAC, pelo aplicativo Meu Imposto de Renda ou pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), que deve ser baixado no computador.

A declaração pode ser feita por meio do preenchimento manual dos dados solicitados pelo sistema, a partir da declaração do ano anterior – a Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) – ou, ainda, por meio da declaração pré-preenchida com dados atuais recebidos pela Receita Federal.

A partir do envio das informações referentes aos rendimentos dentro do prazo estabelecido, a Receita irá avaliar os dados declarados pelo contribuinte.

É válido destacar que há limites para a declaração pelo portal e-CAC e pelo aplicativo. Em alguns casos é obrigatório o preenchimento da declaração pelo Programa Gerador de Declaração.

Qual é o prazo para entrega da declaração do IR 2025?

A declaração do Imposto de Renda 2025 poderá ser entregue de 15 de março até o dia 31 de maio, conforme estabelecido pela Receita Federal. No total, são 77 dias para preencher e enviar toda a documentação.

Caso a declaração não seja entregue até o fim do prazo legal, o contribuinte recebe uma multa de 1% ao mês do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.

Ao transmitir a declaração, a notificação de lançamento e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) da multa por atraso serão gerados juntamente com o recibo de entrega. Enquanto a documentação não for entregue à Receita, a pessoa pode enfrentar restrições no seu CPF.

Ao final do período a Receita Federal libera a consulta aos lotes de restituições do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) de 2025.

Quem pode declarar em conjunto?

A Receita Federal permite que os cônjuges, pessoas em união estável e dependentes declarem seus bens, direitos e rendimentos em conjunto, ou seja, numa só declaração. Basta o titular incluir todas as informações de rendimentos e despesas das outras pessoas.

O que pode ser deduzido no Imposto de Renda?

Algumas despesas podem reduzir a base de cálculo do imposto. Os gastos que se enquadram na categoria de despesas dedutíveis são: plano de saúde, pensão alimentícia, contribuição com previdência social ou privada, educação (exceto cursos livres e de idiomas) e gastos com dependentes.

Desconto simplificado

O desconto simplificado é uma opção de tributação disponibilizada no Imposto de Renda. Para aplicar a isenção para quem até R$ 2.824,00, é utilizado um desconto simplificado no valor de R$ 564,80, sobre em qual fonte a incidiria a cobrança de IR.

O desconto é opcional, ou seja, quem possui maiores direito a descontos maiores pela legislação atual (Previdência, dependentes, alimentos) não será prejudicado.

Fonte: Jota

Carf mantém contribuição previdenciária sobre PLR por falta de memória de cálculo

Para colegiado, a empresa não apresentou documentação suficiente para afastar as irregularidades apontadas

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por unanimidade de votos, a cobrança de contribuição previdenciária sobre PLR paga a empregadores e diretores não empregados do BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda. A turma entendeu que, embora a disparidade entre PLR e salário não desconfigure automaticamente a natureza do pagamento, a falta de objetivos no acordo de convenção coletiva e a ausência de memória de cálculo no processo justificaria a manutenção da autuação.

Em relação ao bônus de contratação, também julgado no caso, os conselheiros entenderam que seu pagamento condicionado à permanência do empregado na empresa reforça seu caráter salarial. 

Para a fiscalização, o plano de PLR do BTG permitia que o próprio empregador alterasse as regras, o que violaria o princípio da previsibilidade e da obrigatoriedade da negociação coletiva, tal qual a disparidade entre os valores pagos e os salários anuais de alguns diretores. Ambos os pagamentos, no formato feito pelo contribuinte, têm natureza salarial, segundo o fisco. Quanto ao bônus, o fisco argumenta que essa verba faz parte do pacote de benefícios para atrair talentos e, por isso, estaria diretamente relacionado à prestação de serviços.

A defesa argumentou que o plano de PLR estava em total conformidade com a Lei 10.101/2000 e que, além disso, foi formalmente acordado com o sindicato. Afirmou que a diferença entre os valores de salário e PLR não pode ser usada como justificativa para a tributação, pois a legislação não impõe limites ou proporções fixas. Quanto ao bônus de contratação, sustentou que se tratava de um incentivo pontual, sem caráter habitual, e não de remuneração salarial.

O relator, conselheiro Cleberson Alex Friess, acolheu os argumentos da Receita Federal. Concluiu que a fiscalização tinha razão ao tributar os valores pagos como PLR e bônus de contratação, pois a empresa não apresentou documentação suficiente para afastar as irregularidades apontadas. A turma acompanhou seu entendimento.

O processo tramita com o número 16327.721143/2015-09.

Fonte: Jota

Carf libera amortização de ágio com uso de empresa veículo

Raízen havia sido autuada na operação de aquisição da Esso

Por maioria, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a amortização de ágio com uso de uma suposta empresa veículo. Esta é a primeira vez que a Raízen ganha um caso sobre o tema na turma, com o presidente, conselheiro Fernando Beltcher da Silva, acompanhando o voto do relator. Nos julgamentos anteriores sobre o assunto, a turma vinha decidindo de forma desfavorável ao contribuinte por voto de qualidade.

A Câmara Superior decidiu em dezembro, também por maioria de votos, manter a amortização de ágio em um processo da Raízen referente ao mesmo tema, mas com período diferente de apuração. No caso do novo processo, a companhia foi autuada na operação de aquisição da Esso. A estruturação envolveu a criação de uma holding intermediária, a Cosanpar, considerada pelo fisco como empresa veículo. Após a aquisição, a Esso foi renomeada como Cosan Combustíveis e Lubrificantes, quando houve incorporação reversa, que extinguiu a Cosanpar.

Para a Receita Federal, a utilização da empresa veículo Cosanpar não teve um propósito negocial legítimo, considerando que a verdadeira adquirente da Esso foi a Cosan Indústria e Comércio, que aportou dinheiro na Cosanpar antes da operação de compra. A defesa diz, no entanto, que estruturas alternativas levariam à mesma amortização de ágio. A advogada representante do contribuinte, Ana Paula Lui, do escritório Mattos Filho, defendeu ainda que a Cosanpar chegou a ser autuada quando mandou ao exterior (para a controladora da Esso) a remessa de dinheiro para realizar a aquisição. Na ocasião, a fiscalização pediu para que a empresa pagasse o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Segundo a defesa, o fato demonstraria que o fisco entendeu a Cosanpar como real adquirente.

O relator acolheu os argumentos da defesa. Decidiu por dar provimento ao recurso ao entender que a operação econômica fez parte de uma exigência de negociação para segregar os ativos. Ele foi acompanhado pelos conselheiros Gustavo Schneider Fossatie, Cristiane Pires McNaughton e o presidente da turma, que votou pelas conclusões. O conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida abriu divergência ao acolher a tese da real adquirente imposta pela Fazenda e entender que o laudo apresentado pela Raízen não continha informações necessárias para o registro contábil da amortização do ágio. Ele foi acompanhado pelo conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa. O placar final ficou em 4×2.

A decisão foi tomada nos processos de números  16682.720715/2019-17 e 16682.720121/2019-06.

Fonte: Jota

Transição verde: trajetória pautada na cooperação e na integridade da informação

Empresas que lideram em sustentabilidade devem apoiar fortalecimento de instituições e regulamentações

transição verde, ou transição ecológica, se mostra cada vez mais necessária e urgente, trazendo desafios e oportunidades para as empresas, o setor público e organismos da sociedade civil. 

Tal movimento consiste em estratégia de transformação do modo de vida, visando reduzir o impacto no meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável. Suas bases foram estabelecidas no Acordo de Paris, firmado em 2015, o primeiro acordo global sobre mudanças climáticas, universal e juridicamente vinculativo, cujo objetivo principal era conseguir, através de diferentes fórmulas, que a temperatura do planeta nunca ficasse mais que 1,5 ºC acima do nível da era pré-industrial. 

Para tanto, os países deveriam adotar diferentes medidas, dentre elas: promover a descarbonização e favorecer a energia verde em oposição aos combustíveis fósseis; investir no transporte ecológico; aumentar os investimentos em eficiência energética; apoiar a inovação nas empresas e na ciência; desenvolver planos de ação e estratégias para a economia circular e desenvolver e priorizar um plano político de ação climática. Essa nova ampla agenda trouxe riscos e oportunidades para os diferentes players da sociedade, fazendo com que os formuladores de políticas públicas tenham de administrar assimetria de informação, mudanças repentinas de cenários e interesses muitas vezes conflitantes entre os diferentes setores da economia e a sociedade como um todo.

Ao setor privado especificamente, cabe enfrentar os novos riscos e aproveitar as oportunidades, para garantir a perenidade das empresas e, alinhado à estratégia de seus negócios, comprometer-se com melhores práticas de sustentabilidade. Neste movimento, as empresas precisam de cautela, atuar com transparência e divulgar informações sólidas e rastreáveis, para evitar acusações de greenwashing, que rapidamente tomam os meios de comunicação e geram danos irreversíveis à reputação.

Assim, os investimentos em inovações para a transição verde, acompanhado por ganhos de produtividade, cruciais para a evolução do país, somente serão possíveis com políticas públicas de Estado, bem estruturadas, com coordenação multidisciplinar entre as diferentes agendas do governo e com as parcerias estratégicas entre os setores público e privado. Conforme bem colocado pelo relatório da OCDE Anti-Corruption and Integrity Outlook 2024, será muito desafiador para um governo, sozinho, atingir as metas climáticas, pois dependem do conhecimento, da experiência e inovação do setor privado, fatores expostos a um elevado risco de corrupção e de falta de integridade

Com efeito, via de regra, se comparado com as autoridades governamentais, as empresas privadas possuem maior conhecimento das peculiaridades, desafios e oportunidades dos seus respectivos setores de atuação. Neste contexto de importante assimetria de informação, conforme prevê a teoria econômica, há espaço para comportamento oportunista, beneficiando e conferindo vantagens para os agentes com maior acesso às informações relevantes. 

Mais precisamente, é possível que diferentes setores que mais necessitam adotar políticas sustentáveis, se valendo de assimetria da assimetria de informação, serão os que menos teriam motivação para efetivamente avançar nesta direção – comportamento que pode ser denominado de seleção adversa. Há também a possibilidade de risco moral – ou seja, se valendo da assimetria de informação, a implementação das políticas necessárias e acordadas acabarem ocorrendo de forma incompleta e ineficiente. Com isso, os investimentos necessários serão subótimos e os resultados da política pública tendem a se distanciar do inicialmente desejado. 

Esse possível resultado está em linha com riscos citados no relatório da OCDE e, para contornar os problemas que decorrem ou são reforçados pela assimetria de informação, a teoria econômica também prevê mecanismos de sinalização por parte das empresas e entidades privadas (como certificações, por exemplo) e diferentes ferramentas de monitoramento. 

Enfrentamento de tais problemas decorrentes da assimetria de informação, que passam por possível lobby enganoso, além do tratamento dos conflitos de interesse com transparência, deve contar com apoio de especialistas de áreas diversas, interação entre setor público e privado primada pela transparência e formalidade, com pautas claras e agendas divulgadas, são algumas das medidas que podem mitigar os riscos apontados pela OCDE e apoiar o setor público na formulação de políticas eficientes para a transição verde. 

Uma das diretrizes proposta pela própria OCDE é se valer de informações produzidas por agentes independentes, como consultorias, grupos de especialistas e organismos nacionais e estrangeiros que estudam as mudanças climáticas. Mesmo também estando expostas a algum grau de risco de conflito de interesses e assimetria de informação, tais entidades podem contribuir com recursos importantes, com conhecimentos e competências para o desenvolvimento e monitoramento das políticas.

Sob a ótica da governança interna das empresas, as áreas de compliance e riscos também têm papel fundamental na implementação de processos e controles para mitigar tais riscos, e devem trabalhar em sinergia com as áreas de Relações governamentais e sustentabilidade, para mapear os novos fatores de riscos e garantir esse diálogo transparente com as autoridades públicas e os setores da sociedade civil. Aderir aos padrões internacionais de combate à corrupção e estar em conformidade com as regulamentações nacionais e internacionais é crucial para navegar nesse cenário complexo.

Por fim, as empresas que lideram a agenda de sustentabilidade devem apoiar o fortalecimento das instituições e das regulamentações, com definição de diretrizes e padrões robustos e abrangentes. Deve haver em diálogo construtivo com  órgãos reguladores, organizações ambientais e comunidades locais, com base em evidências empíricas independentes, favorecendo a transparência e integridade das informações. A cooperação se mostra decisiva.

O cenário é complexo e o campo de atuação, amplo. É crucial que as estratégias empresariais se coordenem internamente entre as diferentes áreas e, externamente, promovam cooperação com os agentes interessados e impactados, sem se limitar aos temas tradicionais. O planejamento estratégico das empresas deve ser apoiado para liderar a agenda da transição verde. 

Estamos prontos para assumir essa direção?

Fonte: Jota

Processos julgados pela Justiça do Trabalho superam novos casos distribuídos em 2024

Até 31 de outubro de 2024, foram 3,08 milhões de processos resolvidos pela Justiça do Trabalho, contra 2,91 milhões distribuídos

Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) cumpriram a meta número 1 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2024, que trata de julgar um número maior de processos em relação à quantidade de novos casos distribuídos, indicam dados parciais, computados entre janeiro e outubro do ano passado.

Até 31 de outubro de 2024, foram 3,08 milhões de processos resolvidos pela Justiça do Trabalho, contra 2,91 milhões distribuídos, excluindo processos suspensos e sobrestados. Somente no TST, 322,29 mil casos foram julgados no período e 313,23 mil distribuídos. Os números estão disponíveis na Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud).

Entre as cortes regionais, o líder no cumprimento da meta foi o TRT da 18º Região (TRT18), de Goiás, no qual os processos resolvidos superaram em 11,04% os distribuídos. Na sequência aparecem o TRT2 (10,18%), de São Paulo, e o TRT6 (9,15%), de Pernambuco.

Os dados parciais indicam ainda que os TRTs também tiveram êxito em 2024 na Meta número 3 do CNJ, que visava aumentar o índice de conciliação em 0,5 ponto percentual em relação à média do biênio de 2021/2022 ou alcançar no mínimo 38% de conciliação. Até outubro, o índice de conciliação do grupo estava em 42,48%.

Por outro lado, as metas número 2, para julgar processos mais antigos, e a meta número 5, para reduzir a taxa de congestionamento, não foram atingidas pela Justiça do Trabalho no intervalo já disponível.

A dois meses do fim de 2024, o TST cumpriu o objetivo de julgar mais de 90% dos processos distribuídos até o fim de 2021, mas não conseguiu zerar os processos de conhecimento de pendentes de julgamento mais antigos, há quatro anos (2020) ou mais.

Já os TRTs conseguiram julgar mais de 93% dos processos distribuídos até o fim de 2022, nos 1º e 2º graus, mas não conseguiram cumprir o objetivo de julgar 98% dos processos pendentes há quatro anos ou mais.

A meta número 5 estabelecia que o TST e os TRTs deveriam reduzir em 0,5 ponto porcentual a taxa de congestionamento líquida, exceto execuções fiscais em relação a 2023. A porcentagem, porém, subiu no TST de 58,02% em 2023 para 67,61% em outubro de 2024 e, nos TRTs, de 45,13% para 45,80%.

Segundo a assessoria de imprensa do CNJ, a expectativa é que os dados completos de 2024 sejam divulgados na base de dados até o fim de janeiro.

Fonte: Jota

O conflito de interesses do árbitro e o papel central do dever de revelação

Uma análise à luz da economia comportamental

A arbitragem consolidou-se como um dos principais mecanismos de resolução de disputas no cenário global, destacando-se por sua eficiência, flexibilidade e confidencialidade. Contudo, sua legitimidade depende de um fator fundamental: a percepção de imparcialidade e independência do árbitro.

Nesse contexto, o dever de revelação desempenha um papel crucial, garantindo transparência e confiança no processo. Quando analisado sob a ótica da economia comportamental, esse dever exige não apenas o cumprimento técnico e literal de normas, mas também uma interpretação que considere os vieses cognitivos das partes e os riscos à confiança no instituto arbitral.

O dever de revelação e a percepção das partes

As diretrizes da International Bar Association (IBA), amplamente utilizadas como referência no campo arbitral, estabelecem parâmetros supostamente objetivos para a identificação e gestão de conflitos de interesses. No entanto, sua aplicação prática muitas vezes reflete uma perspectiva predominantemente técnica e até literal de interpretação das regras, alinhada à visão da comunidade arbitral, em detrimento da percepção das partes diretamente envolvidas (que são as empresas envolvidas na disputa e seus executivos, que são pessoas humanas com todos os seus vieses).

Sob a perspectiva da economia comportamental, essa abordagem puramente literal pode ser insuficiente para dar legitimidade ao instituto da arbitragem. Vieses cognitivos — como o viés de confirmação e o efeito halo — influenciam a maneira como as partes percebem a imparcialidade do árbitro. Assim, a mera observância literal das regras da IBA, sem considerar o impacto subjetivo de informações não reveladas ou mal compreendidas, pode gerar desconfiança e, em última instância, comprometer a credibilidade da arbitragem como um todo.

Economia comportamental e o dever de revelação

A economia comportamental aperfeiçoa o paradigma da racionalidade perfeita ao demonstrar que as percepções humanas são frequentemente moldadas por vieses e emoções. Dois conceitos são particularmente relevantes para o tema do dever de revelação:

  1. Viés de disponibilidade: as partes podem superestimar a importância de informações reveladas, especialmente quando essas informações são emocionalmente marcantes ou fáceis de compreender. Por exemplo, a divulgação de um vínculo antigo societário entre árbitro e um escritório, mas irrelevante sob critérios objetivos das regras da IBA, pode gerar a percepção de parcialidade às partes se não for adequadamente contextualizada; e
  2. Viés de confiança: quando uma parte descobre um vínculo não revelado — mesmo que aparentemente insignificante ao árbitro que não revelou à luz da letra fria da regulamentação —, isso pode minar sua confiança não apenas no árbitro, mas em todo o sistema arbitral. A falta de revelação completa, portanto, pode amplificar a desconfiança em relação à imparcialidade.

A interpretação das regras da IBA: economia comportamental em jogo

As diretrizes da IBA devem ser interpretadas e aplicadas de maneira a incorporar os insights da economia comportamental, sob pena de erosão da confiança no instituto arbitral. Isso significa que os padrões aparentemente objetivos estabelecidos pela IBA devem ser complementados por uma análise empática e subjetiva, considerando como as partes, e não apenas a comunidade arbitral, percebem a imparcialidade.

Em especial, as seguintes diretrizes devem ser revisitadas:

  1. Ampla divulgação com contextualização: informações sobre vínculos ou potenciais conflitos devem ser divulgadas de forma ampla, mas sempre acompanhadas de uma explicação clara de sua irrelevância (se for o caso) para o julgamento do caso. Isso reduz o impacto dos vieses de disponibilidade e evita percepções equivocadas;
  2. Foco na confiança subjetiva das partes: a aplicação das regras da IBA deve levar em conta que as partes não têm, em geral, o mesmo nível de familiaridade com o sistema arbitral. Isso exige que os árbitros e instituições considerem o contexto emocional, cultural e econômico das partes ao decidir sobre revelações. Isso pode significar a necessidade de envolvimento de empresas nos comitês de impugnação de árbitros evitando a natural autoproteção da comunidade arbitral; e
  3. Treinamento em economia comportamental: árbitros e profissionais do setor arbitral devem ser capacitados para compreender como vieses cognitivos afetam a percepção das partes e para adotar práticas que minimizem esses impactos.

Considerações Finais

A interpretação literal das regras da IBA, embora essencial, não é suficiente para garantir a confiança no instituto arbitral. É fundamental incorporar os insights da economia comportamental, reconhecendo que a percepção das partes desempenha um papel decisivo na legitimidade da arbitragem.

Sem essa abordagem ampliada, há o risco de que o sistema arbitral seja percebido como elitista ou insensível às reais preocupações das partes, o que pode comprometer sua credibilidade ao usuário do sistema arbitral. Ao alinhar os padrões de revelação às dinâmicas comportamentais das partes, a arbitragem reforça sua posição como um mecanismo legítimo, transparente e confiável de resolução de conflitos.

Fonte: Jota

Pix acima de R$ 5.000: por que é ilegal exigência da Receita Federal?

Instituições de pagamento não se enquadram nem na previsão do CTN tampouco na LC 105/01

A Instrução Normativa 2219/2024 da Receita Federal entrou em vigor no início de 2025 e provocou um grande alvoroço nas redes sociais. “É um novo tributo?” “É aumento da arrecadação?”. Tudo isso passou pelo meu feed.

A histeria foi tamanha que o governo federal se apressou para soltar uma nota esclarecendo que “Novas regras para Pix não criam tributos”. A Receita Federal não ficou atrás e divulgou à população que seria uma mera evolução na e-Financeira.

E de fato é. Desde 2003 que as instituições financeiras e as operadoras de cartão de crédito são obrigadas a reportar semestralmente as transações de seus clientes quando a movimentação for superior a R$ 5.000, no caso de pessoas físicas ou R$ 15 mil, quando se tratar de pessoas jurídicas. Agora, a medida inclui as instituições de pagamento.

A IN 2219/2024 foi editada com fulcro na LC 105/2001 e no art. 16 da Lei 9.779/99, dispondo a primeira sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e a segunda sobre a possibilidade de a Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.

A obrigação de fornecer informações é uma obrigação tributária acessória e o Código Tributário Nacional expressa que sua criação se dará nos termos da legislação tributária, a conferir:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

  • 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.

Portanto, as obrigações acessórias não estão sujeitas ao princípio da legalidade estrita, sendo possível a criação da e-financeira por meio de instrução normativa. Ocorre que, no caso da IN 2219 a Receita Federal foi além o que poderia e com isso maculou de Ilegalidade parte da citada instrução normativa. Explico.

É notório que a Receita Federal objetiva imputar uma obrigação acessória às instituições financeiras e às instituições de pagamento, mas que não se relaciona aos tributos devidos por suas próprias operações, e sim operações de terceiros.

Segundo o CTN, é possível que determinados sujeitos sejam obrigados a atender a fiscalização tributária prestando todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. Os limites dessa possibilidade estão no CTN incisos I a VI do artigo 197:

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III – as empresas de administração de bens;

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Nesse sentido, ainda que a obrigação acessória possa ser exigida de terceiro não contribuinte, como prevê o Código Tributário Nacional, deve ela ficar restrita às pessoas enumeradas no artigo 197 e não pode violar o sigilo profissional.

Importante frisar que as instituições de pagamento não se enquadram em nenhuma das hipóteses do artigo 197 do CTN acima reproduzido.

Uma análise apressada pode levar a equivocada conclusão de que seriam as Instituições de Pagamento passíveis de enquadramento no inciso II, que trata os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras. Mas as suas atividades não se confundem com àquelas desenvolvidas pelos agentes indicados no inciso II do art. 197 do CTN.

As instituições de pagamento possuem atividades previstas na Lei 12.865/13, art. 6º inciso III[1], qualificadas como pessoa jurídica não financeira que executa os serviços de pagamento no âmbito do arranjo e que é responsável pelo relacionamento com os usuários finais do serviço de pagamentoEssa informação é dada pelo Banco Central, que diferencia as instituições financeiras das instituições de pagamento, com base na Lei 12.865/13:

Instituições de pagamento são instituições financeiras?

Não. A Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, veda, explicitamente, que instituições de pagamento realizem atividades privativas de instituições financeiras, como a concessão de crédito e a gestão de uma conta corrente bancária.

Um dos objetivos da referida lei é justamente tornar claro que a prestação de serviços de pagamento não é exclusividade de instituições financeiras e permitir que instituições não financeiras prestem serviços de pagamento sem necessitar ser uma instituição financeira[2].

Nem mesmo a LC 105/01, que dispõe sobre o sigilo das operações das instituições financeiras e elenca, no artigo primeiro, as entidades que estariam abrangidas pela citada lei complementar, qualifica as instituições de pagamento como instituições financeiras[3].

Por tais fundamentos é que se pode concluir que as instituições de pagamento não se enquadram nem na previsão do CTN e tampouco na LC 105/01. Ante ausência de lei expressa com essa previsão, não poderia a IN 2219/2024 criar obrigação e pretender equiparar a instituição pagamento à instituição financeira, posto que encontra óbice no artigo 110 do CTN[4].


[1]Art. 6º  Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se:

(…)

III – instituição de pagamento – pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente:

  1. a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;
  2. b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;
  3. c) gerir conta de pagamento;
  4. d) emitir instrumento de pagamento;
  5. e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;
  6. f) executar remessa de fundos;
  7. g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e
  8. h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil

[2]http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/arranjo.asp#l

[3]Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

  • 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

I – os bancos de qualquer espécie;

II – distribuidoras de valores mobiliários;

III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

V – sociedades de crédito imobiliário;

VI – administradoras de cartões de crédito;

VII – sociedades de arrendamento mercantil;

VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;

IX – cooperativas de crédito;

X – associações de poupança e empréstimo;

XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

XII – entidades de liquidação e compensação;

XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

[4]Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Fonte: Jota