Com foco em grandes inadimplentes, PGFN edita regras sobre pedidos de falência

Portaria traz cinco requisitos para o órgão ajuizar pedidos de falência contra devedores da União e do FGTS. Medida tem caráter excepcional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabeleceu cinco requisitos necessários para o ajuizamento de pedidos de falência contra devedores da União e do FGTS. A medida é uma estratégia recente de recuperação da dívida ativa e terá caráter excepcional com foco nos grandes inadimplentes, com dívidas a partir de R$ 15 milhões.

Especialistas consultados pelo JOTA apontam que o movimento vai exigir que a gestão fiscal seja acompanhada de forma rigorosa pelos contribuintes.

As regras constam na Portaria PGFN 903/2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 2 de março. O texto altera uma portaria de 2018 e atualiza as regras da averbação pré-executória, da primeira cobrança e da comunicação enviada ao devedor logo após a inscrição em dívida.

Requisitos previstos

A portaria elenca os requisitos que precisam ser observados pela procuradoria para entrar com o pedido de falência. Além do foco nos contribuintes que devem R$ 15 milhões ou mais, deve haver a “frustração da pretensão executiva”, quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor são ineficazes no âmbito da execução fiscal.

Em outro ponto, a portaria aponta a necessidade de seguir as disposições da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) sobre as hipóteses para decretação de falência do devedor. Entre as situações está, por exemplo, o devedor que liquida seus ativos de forma precipitada ou que promove fraudes para realizar pagamentos.

A ausência de proposta de negociação individual pendente é mais um requisito previsto para a procuradoria levar adiante o pedido de falência. Também será necessária a autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS.

Além disso, sempre que possível, o pedido de falência de devedor ou grupo de devedores deverá ser apresentado em conjunto ou em regime de cooperação com a procuradoria do Estado, do Distrito Federal e do município correspondente.

Em nota, a PGFN afirmou que a regulamentação da portaria “tem a finalidade de ressaltar o caráter excepcional no uso da prerrogativa da Fazenda Nacional, que não deve alcançar todo e qualquer devedor, mas apenas aqueles que efetivamente não se mostrem sensíveis aos instrumentos ordinários de cobrança da dívida ativa”.

Desde o ano passado, apenas dois pedidos de falência foram protocolados, segundo a PGFN. A instituição destacou que “não há um risco de banalização do instituto” afirmando que “não há o menor interesse da Fazenda Nacional em dar início a um processo que pode ensejar o encerramento das atividades de empresas que poderiam, por outros meios, regularizar o passivo fiscal em aberto”.

Cenário jurisprudencial

Embora a PGFN já tivesse respaldo na Lei de Falências para pedir a “quebra de devedores”, a advogada Kecy Kohler Ceccato, sócia do Atra Advogados, explica que não havia um rito próprio, cadeia de autorização interna e critérios objetivos.

Até então, diz a tributarista Carolina Argente, advogada do escritório /asbz, a legitimidade da União para pedir a falência não era pacífica. “Havia resistência, sobretudo porque a cobrança do tributo é atividade vinculada e, em regra, deve seguir a via própria da Lei de Execuções Fiscais, com seus privilégios e especificidades. Esse entendimento foi superado pelo STJ [Superior Tribunal de Justiça], que passou a reconhecer que a Lei de Falências não distingue os credores aptos a formular o pedido”, afirmou.

A minuta da portaria surgiu após essa mudança no cenário jurisprudencial promovida com a decisão da 3ª Turma STJ. Em fevereiro, por unanimidade, o colegiado entendeu que a Fazenda Pública pode pedir a falência de empresas devedoras, caso a execução fiscal da dívida na Justiça não tenha resultados. O Resp 2196073/SE é o primeiro precedente sobre o assunto.

Antes disso, a PGFN e a Procuradoria Geral do Rio de Janeiro (PGE-RJ) já haviam pedido a falência de empresas do Grupo Victor Hugo. O pedido fora protocolado em dezembro de 2025 e aceito pela Justiça do Rio de Janeiro em fevereiro, dando início a abertura do processo de falência. A dívida ultrapassa R$ 1,2 bilhão, segundo a PGFN.

Negociação

Nos últimos anos, a PGFN vem priorizando a solução de litígios de forma consensual, e a alternativa vai continuar aberta para as empresas. Ainda que o pedido de falência seja acolhido pelo Poder Judiciário, a nova portaria deixa claro que não há impedimento para negociar a dívida.

Esse ponto chama a atenção de especialistas como o advogado Gregório Caballero, do Candido Martins Cukier, que demonstrou preocupação com o uso da medida como forma de pressionar a negociação.

As regras da portaria não serão aplicadas nos pedidos de convolação de recuperação judicial em falência e nos pedidos de falência já ajuizados até a publicação da norma.

Preocupação com impactos

O advogado e consultor tributário José Eduardo de Paula Saran aponta que o pedido de falência desloca a cobrança tributária para um plano mais gravoso, com impactos econômicos e reputacionais relevantes. “Diferentemente da execução fiscal, pode levar à extinção da empresa, afetando empregos, cadeias produtivas e a própria arrecadação futura”, explica.

De acordo com Saran, caso seja utilizado de forma ampla, “o instrumento pode se aproximar das chamadas ‘sanções políticas’, pressionando o pagamento por meio da ameaça de encerramento das atividades, o que tensiona garantias fundamentais em um sistema já marcado por alta litigiosidade”.

Carolina Argente aponta que embora tenha sido apresentada como medida excepcional, “o efeito prático tende a ser a antecipação do deslocamento de empresas em dificuldade para o ambiente falimentar”.

“A dificuldade de garantir a execução — condição para a apresentação de embargos — ilustra como esse deslocamento pode ocorrer na prática, podendo levar à rápida caracterização de frustração executiva, enquanto o ajuizamento do pedido costuma acionar gatilhos contratuais e restringir o acesso a crédito. Nesse contexto, tende a se exigir das empresas uma postura mais proativa na gestão de seus passivos fiscais”, afirma.

A advogada Kecy Kohler Ceccato concorda com a necessidade de monitorar ativamente o passivo fiscal. Para ela, a portaria não muda o direito, “muda a realidade operacional de milhares de empresas brasileiras” e o passivo, que antes resultava em execução e penhora, passa a poder resultar em pedido de falência.

Diante desse cenário, ela afirma que “manter declarações acessórias em dia, preservar canais de negociação abertos com a Fazenda e estruturar mecanismos internos de governança tributária deixaram de ser recomendação de boas práticas para serem, agora, instrumentos concretos de proteção contra um risco que, até ontem, era apenas teórico”.

Fonte: Jota

Caso Master e a fadiga do sistema regulatório brasileiro

Problema está no descompasso entre o que se exige dos reguladores e o que se lhes oferece em termos de recursos humanos e orçamento

O colapso do Banco Master em 2025, com perdas de R$ 50 bilhões, expôs a incapacidade estrutural do sistema de fiscalização atual / Crédito: Rovena Rosa/Agência Brasil

O colapso do Banco Master, que culminou na liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em novembro de 2025 com perdas estimadas superiores a R$ 50 bilhões, oferece ao debate público uma oportunidade que seria um equívoco desperdiçar na busca de responsáveis individuais.

O que o caso torna visível, para quem quiser enxergar além da crônica imediata, é um problema de outra ordem: a incapacidade estrutural de um sistema de regulação que foi sendo progressivamente privado dos meios necessários para exercer as funções que a lei lhe atribuiu, em proporção inversa ao crescimento e à complexidade do mercado que passou a supervisionar.

O Master operava por meio de uma estrutura que combinava fundos de investimento em que a mesma instituição atuava simultaneamente como gestora e investidora, circularidade que permitia a superavaliação sistemática de ativos sem que os mecanismos formais de controle fossem acionados. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o órgão federal responsável pela regulação do mercado de valores mobiliários, identificou sinais de irregularidade antes da liquidação, mas não antes de que o dano estivesse consumado.

A área técnica da autarquia reconheceu publicamente que “não tem como pegar tudo e evitar que aconteça”, descrição precisa de um estado de coisas em que uma instituição com 371 inspetores e 107 auxiliares supervisiona um mercado que movimenta R$ 18 trilhões, ou R$ 50,7 trilhões quando se incluem os derivativos.

O Banco Central deparou-se com o limite oposto da mesma fronteira: supervisionou a instituição bancária sem ter visão sobre a teia de fundos por meio da qual o grupo operava, porque essa teia pertencia ao universo regulatório da CVM. Ninguém, na arquitetura atual, tinha competência para supervisionar o conglomerado como um todo.

Esse fenômeno tem nome na literatura regulatória. Chama-se cegueira de fronteira, e não é um acidente de percurso nem uma falha de coordenação pontual. É a consequência previsível de um modelo de supervisão construído por segmentos, em que o BC enxerga o crédito bancário e os títulos públicos e a CVM monitora os títulos privados e os fundos, mas em que nenhum dos dois tem mandato ou instrumentos para acompanhar grupos que transitam entre os dois universos por meio de estruturas sofisticadas de sociedades em conta de participação, veículos fora do balanço e fundos com sócios ocultos.

Não é uma falha de vontade institucional, mas a consequência de uma diferença entre o que se exige dos reguladores e o que se lhes oferece em termos de pessoal, orçamento e tecnologia que se tornou, ao longo de uma década e meia, sistematicamente insustentável.

Os dados de ambos os reguladores confirmam esse diagnóstico com simetria perturbadora. A CVM arrecadou, em 2025, cerca de R$ 1,1 bilhão com a taxa de fiscalização e recebeu de volta apenas R$ 269 milhões em orçamento discricionário, com os restantes R$ 831 milhões absorvidos pelo caixa da União. Opera com menos de um quarto dos recursos que o próprio mercado que fiscaliza gerou para seu custeio, acumula 121 cargos vagos e não realizou concurso público entre 2010 e 2024. 

O Banco Central atravessou trajetória igualmente preocupante: seu quadro legal, definido pela Lei 9.650, prevê 6.470 servidores, mas em junho de 2025 apenas 3.241 cargos estavam ocupados, déficit de mais de 3.200 postos que resulta de aposentadorias não repostas durante quase uma década, entre o concurso de 2013 e o de 2024. A projeção é que mais 600 servidores se aposentem nos próximos cinco anos.

O próprio presidente da instituição, Gabriel Galípolo, reconheceu durante sua sabatina no Senado que o Banco Central acumulou atribuições novas, entre elas a supervisão do sistema de pagamentos instantâneos, sem que o quadro de pessoal acompanhasse essa expansão de responsabilidades. 

Nos dois casos, a defasagem entre funções legais e capacidade operacional real não é uma questão marginal de gestão administrativa. É o núcleo do problema que o caso Master expôs. A independência formal de um regulador não produz supervisão eficaz quando não é acompanhada de independência financeira e capacidade operacional reais, e é precisamente essa capacidade que vem sendo corroída sistematicamente em ambas as autarquias.

O debate sobre a arquitetura institucional da regulação financeira brasileira, que o caso Master reabriu com força, inclui a proposta de adoção do modelo denominado Twin Peaks, concebido pelo economista britânico Michael Taylor em 1995 e adotado, com variações, pelo Reino Unido, pela Austrália e pela Holanda.

A compreensão correta desse debate no contexto brasileiro exige reconhecer, antes de qualquer coisa, que o ponto de partida não é um sistema a ser construído do zero. O Brasil já opera, informalmente, com algo que se assemelha a uma estrutura de dois picos. O Banco Central exerce a supervisão prudencial do sistema bancário, voltada à saúde financeira das instituições, à sua capitalização e à sua resistência a choques sistêmicos, enquanto a CVM concentra-se na regulação de conduta do mercado de capitais, voltada à proteção do investidor e à integridade das informações. 

O que o modelo Twin Peaks propõe, em sua essência, não é a criação de um terceiro organismo regulador nem a substituição dos dois existentes, mas a formalização dessa divisão funcional que já existe na prática, com a redefinição precisa dos mandatos de cada regulador, a atribuição de competência explícita para a supervisão de produtos que transitam entre os dois universos e a garantia de autonomia financeira que permita a cada um dos dois organismos operar com os recursos que seus mandatos demandam.

O que o caso Master evidenciou é que essa divisão informal produziu não apenas o conflito de mandatos que o Twin Peaks busca evitar, mas um problema que aquele modelo, em sua formulação original, não endereça diretamente, qual seja, a existência de zonas intermediárias entre os dois universos regulatórios, ocupadas por produtos financeiros que transitam entre a supervisão bancária e a supervisão de mercado de capitais sem pertencer integralmente a nenhum dos dois. 

Os fundos de investimento em direitos creditórios e os demais instrumentos de securitização de crédito bancário que proliferaram na última década são precisamente esse tipo de produto. Nascem do crédito bancário, são estruturados como valores mobiliários, carregam riscos prudenciais que só se tornam visíveis quando analisados em relação ao balanço da instituição originadora. Nenhum dos dois reguladores, tomado isoladamente, tem mandato para fazer essa análise integrada.

A formalização do Twin Peaks no Brasil precisaria, portanto, incluir mecanismos de coordenação obrigatória entre os dois organismos para essa categoria de instrumentos, definindo qual deles tem a visão consolidada do risco em cada situação concreta, sob pena de a reforma redistribuir a mesma cegueira de fronteira por dois organismos com nomes novos.

A conclusão que se impõe ao debate é mais ampla do que a busca de aprimoramentos pontuais. A CVM reconhece publicamente que arrecada quase quatro vezes o que recebe. O Banco Central abriu auditoria interna para examinar suas próprias falhas de supervisão. O Tribunal de Contas da União instaurou inspeção. O Senado criou grupo de trabalho.

O que esse conjunto de iniciativas ainda não produziu é o reconhecimento de que o problema não está na regulamentação, que é tecnicamente sofisticada, nem na competência dos servidores, que é reconhecida, mas no descompasso sistemático entre o que se exige dos reguladores e o que se lhes oferece em termos de recursos humanos e orçamento para cumprir o que deles se exige. 

Enquanto esse descompasso não for endereçado diretamente, como questão de política pública o debate sobre Twin Peaks ou sobre qualquer outra reforma de arquitetura institucional correrá o risco de ser, como tantos outros que o precederam, um exercício de geometria institucional sem substância operacional.

Fonte: Jota

Devemos analisar processos judiciais em saúde a partir das evidências científicas

O paradigma da judicialização da saúde no Brasil mudou depois do julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema 6 (sobre medicamentos de alto custo) e do Tema 1234 (medicamentos registrados na Anvisa mas fora do SUS), disse a conselheira do Conselho Nacional de Justiça Daiane Nogueira de Lira, no Fórum JOTA: Saúde Brasileira, na Casa JOTA, em Brasília.

O saldo da votação no ano passado desses dois temas de repercussão geral sobre compra de medicamentos pelo poder público foi “extremamente positivo”, disse ela, especialmente no estabelecimento de critérios mais objetivos para analisar as ações — como a importância do Poder Judiciário avaliar as evidências científicas existentes em cada caso. 

“Houve um reforço muito grande da importância de a gente analisar um processo judicial em saúde a partir da perspectiva das evidencias cientificas”, disse ela no Fórum JOTA. “Isso é um ganho que os Temas 6 e 1234 trouxeram para a judicialização da saúde como um todo, não apenas na saúde pública como na saúde suplementar”. Participaram do painel a analista de Judiciário do JOTA, Flávia Maia, e a repórter do JOTA Pro Sáude Jéssica Gotlib.  O evento conta com o patrocínio de Amgen, AstraZeneca, Bayer e FenaSaúde.

Lira destacou que as decisões do STF sobre os dois temas de repercussão geral reforçaram a importância dos órgão técnicos, como os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus), que fornecem informações técnicas aos magistrados; e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec). 

“E isso gera um desafio para os órgãos, é preciso ter mais transparência e aprimorar procedimentos”, afirmou Lira. 

A análise do STF sobre a questão de competência em ações em que diversos entes estatais (município, estado e União) estão envolvidos também foi um grande avanço trazido pela resolução dos temas. 

Em 2025, houve queda de 6% em novas ações judiciais em saúde, segundo dados do CNJ. “É um avanço muito grande, considerando que, desde 2020, o número de novas ações só vinha subindo.” 

Soluções consensuais

Lira também abordou a visão do CNJ de que há necessidade de ampliar as soluções alternativas de conflitos, como a conciliação, nas ações judiciais em saúde.

“Infelizmente a gente concilia muito pouco em saúde no Brasil. No ano passado, 2025, a média de conciliação em saúde foi 2%, enquanto na média geral de todos os temas o índice é de 10%”, disse ela. 

“E para ampliar a conciliação, temos que dialogar com todos os setores envolvidos.”

Nesse sentido, afirmou, o CNJ tem trabalhado em conjunto com o poder público e o setor de saúde suplementar para identificar processos obsoletos, ou seja, ações com temas que já foram pacificados, mas que ainda estão tramitando. O objetivo também é identificar temas que são mais propícios a terem resultados positivos com um processo de conciliação. 

“É claro que reduzir o número de processos é um resultado positivo, mas esse não é o objetivo principal. O objetivo é criar espaços de diálogo, é que as pessoas tenham acesso aos seus direitos sem precisar passar pelo judiciário”, disse ela. 

Fonte: Jota

Quando uma resolução reescreve a lei: o caso do saque-aniversário do FGTS

Mudança nas regras do saque-aniversário por resolução reacende debate sobre os limites do poder infralegal

O saque-aniversário ampliou o acesso à liquidez, mas mudanças recentes nas regras reacendem o debate sobre segurança jurídica e limites do poder regulatório/Crédito: Joédson Alves/Agência Brasil

O Saque-Aniversário do FGTS, introduzido em lei em 2019, ampliou a liberdade de escolha do trabalhador ao permitir uma retirada anual voluntária de parte do saldo, mantendo a lógica de proteção do fundo.  A legislação também permitiu a antecipação das parcelas futuras do Saque-Aniversário como garantia de operações de crédito. 

Na prática, consolidou-se uma modalidade de financiamento com garantia real e consequentemente taxas inferiores às do crédito pessoal. Esse arranjo ampliou o acesso à liquidez sem comprometer o funding do FGTS, que manteve trajetória de crescimento real após a criação do programa, afastando o argumento de fragilização do fundo.

Do ponto de vista econômico, a ampliação de liquidez produziu efeitos relevantes. Ao aliviar restrições financeiras, sobretudo para trabalhadores de menor renda, o programa reduziu a dependência de crédito caro, suavizou padrões de consumo e tornou o emprego formal relativamente mais atrativo. Evidências agregadas do período indicam contribuição para o recuo da informalidade, geração líquida de empregos formais e recuperação, ainda que modesta, da produtividade do trabalho.

Esses resultados são coerentes com a teoria econômica: maior acesso à liquidez tende a reduzir rotatividade, aumentar a permanência no emprego formal e melhorar a alocação do fator trabalho. 

O ponto central, porém, não é apenas econômico. É institucional. Em outubro de 2025, o Conselho Curador do FGTS alterou as regras da antecipação do Saque-Aniversário por meio de resolução, impondo limites relevantes ao número e ao ritmo de antecipações. Ainda que se trate formalmente de ato infralegal, a consequência prática foi uma reconfiguração substancial do acesso do trabalhador à liquidez associada a um programa aprovado em lei.

Do ponto de vista do processo legislativo, a sequência dos fatos é relevante. Desde 2023, o Executivo manifestava desconforto com o desenho do saque-aniversário e chegou a anunciar a intenção de revê-lo por meio de projeto de lei. As tentativas de alteração legislativa, contudo, encontraram resistência no Congresso, seja pelo impacto sobre contratos em curso, seja pelo receio de insegurança jurídica para os trabalhadores. Diante desse impasse, a mudança acabou sendo promovida por ato infralegal, deslocando o centro decisório do Parlamento para o Conselho Curador.

É nesse contexto que se impõe a discussão constitucional. O artigo 49, inciso V, da Constituição Federal atribui ao Congresso Nacional a competência para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Soma-se a isso o princípio da reserva legal, segundo o qual restrições relevantes a direitos e opções conferidos por lei devem observar o mesmo grau de legitimidade democrática que os instituiu.

A controvérsia está longe de encerrada. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha rejeitado, em juízo inicial, pedidos de suspensão das novas regras, o mérito ainda será apreciado, mantendo a discussão aberta no plano judicial. 

Em paralelo, o tema segue vivo no Congresso Nacional, onde tramitam dois Projetos de Decreto Legislativo – um na Câmara e outro no Senado – destinados a sustar os efeitos da resolução do Conselho Curador, sinalizando que o Parlamento não considera superada a discussão sobre os limites do poder infralegal.

Esse tipo de conflito não é isolado. Em diferentes áreas — da regulação ambiental à política fiscal, passando por conselhos setoriais e agências reguladoras — observa-se a expansão do espaço decisório infralegal, muitas vezes como resposta a impasses políticos no processo legislativo. O risco é transformar exceção em regra e normalizar a substituição do debate parlamentar por decisões administrativas com efeitos econômicos amplos.

Quando políticas públicas nascem da lei e são substancialmente reconfiguradas por atos infralegais, o custo não é apenas econômico. Há enfraquecimento da previsibilidade normativa, incentivo à judicialização e erosão silenciosa da separação de poderes. O caso do saque-aniversário do FGTS deve ser lido como um alerta institucional: sem respeito aos limites entre legislar e regulamentar, perde-se eficiência econômica e, sobretudo, a estabilidade das regras do jogo democrático.

Fonte: Jota

Projeto que cria prazo para início do tratamento de TEA avança na Câmara

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (18/3) o PL 1589/2024, que cria um prazo mínimo para início do tratamento para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O texto segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde será apreciado de forma conclusiva — ou seja, pode seguir direto ao Senado após a aprovação.

O relatório do deputado Osmar Terra (PL-RS) estabelece um tempo máximo de 180 dias após o diagnóstico para o início do tratamento. No texto original, eram 60. Esse prazo vale tanto para o SUS quanto para o atendimento por planos privados.

Controle de qualidade de medicamentos

Já o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou requerimento solicitando urgência para apreciação do PL 589/2021. De autoria do senador Otto Alencar (PSD-BA), o texto dispõe sobre o controle da qualidade de medicamentos no período pós-comercialização, e torna obrigatório que os estudos de bioequivalência de medicamentos sejam realizados em laboratórios habilitados para essa finalidade.

Multa por dano coletivo à saúde

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou, por sua vez, o relatório do senador Eduardo Braga (MDB-AM) ao PL 1602/19, que cria uma multa para os responsáveis por algum evento que resulte em dano coletivo à saúde.

A ideia, segundo o texto, é repor os gastos do SUS quando houver esse tipo de incidente. O projeto cita como exemplos os rompimentos de barragem em Mariana (2015) e em Brumadinho (2019), além do incêndio na boate Kiss (2013).

A proposta segue à Comissão de Assuntos Econômicos, onde passará por votação terminativa.

Fonte: Jota

O que é a NR-1? Entenda os principais pontos e impacto no ambiente de trabalho

A partir de 26 de maio, empresas passam a ser obrigadas a incluir riscos à saúde mental na gestão de segurança do trabalho. A atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) passa a exigir que empresas identifiquem e controlem riscos psicossociais, causados por condições de trabalho que podem atuar como estressores, como sobrecarga, pressão por prazos, conflitos e falta de apoio.

O que é a NR-1?

A Norma Regulamentadora nº1 estabelece as diretrizes gerais de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Brasil. Ela determina o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) que devem ser tomados pelas empresas para identificar, analisar e controlar os perigos do ambiente de trabalho, além de estabelecer o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que exige que as organizações documentem e implementem ações para controlar os riscos identificados.

Essas determinações foram estabelecidas com a atualização da medida, que estava prevista para passar a valer em maio de 2025, mas precisou ser adiada. A obrigatoriedade era de que as companhias adequassem o ambiente e mapeassem os riscos aos trabalhadores. A pedido do setor empresarial, o período de adequação ocorreu sem que houvesse possibilidade de multa para quem não cumprisse a regra.

A medida entra em vigor oficialmente em 26 de maio, com multas para organizações que não cumprirem as obrigatoriedades. Recentemente, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, afirmou que a entrada da atualização da NR-1 não será mais adiada “sem um cronograma de trabalho para as empresas apresentarem relatórios sobre os riscos e as necessidades dos setores”.

Riscos psicossociais

Uma das principais atualizações da norma é a obrigatoriedade de mapear e incluir os riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos das empresas. Com a mudança, os riscos associados à saúde mental deverão ser identificados e gerenciados pelos empregadores, assim como já eram geridos os riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos.

Nas orientações do Guia de Fatores de Riscos Psicossociais, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indica que a avaliação deste risco busca identificar os fatores presentes na organização e nas condições de trabalho que podem atuar como estressores, como sobrecarga, pressão por prazos, conflitos e falta de apoio. Isso significa que todas as empresas devem avaliar e controlar os perigos e riscos existentes na organização, incluindo os decorrentes de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

A alteração foi motivada pelo aumento de afastamentos decorrentes da precarização da saúde ocupacional. Em 2025, a Previdência Social concedeu 546.254 benefícios por incapacidade temporária por transtornos mentais e comportamentais, alta de 15,66% em relação a 2024. De acordo com Organização Internacional do Trabalho (OIT), na série histórica do Brasil esses mesmos benefícios mais do que dobraram no último biênio, passando de 201 mil em 2022 para 472 mil em 2024 (aumento de 134%).

Qual o impacto no ambiente de trabalho?

A mudança altera e reestrutura os processos internos das empresas, uma vez que o guia oficial do MTE explica que os riscos psicossociais relacionados ao trabalho decorrem de problemas na concepção, organização e gestão do trabalho. Também sugere que a nova gestão deve ser feita em combinação com outras NRs, como a NR-17, começando pela Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e, quando necessário, avançando para a Análise Ergonômica do Trabalho (AET).

A norma passa a exigir um ciclo contínuo de identificação, avaliação, prevenção, acompanhamento e revisão das medidas adotadas. Passa a ser necessário, portanto, revisar as políticas e práticas internas das organizações, identificar potenciais ameaças ao bem-estar dos trabalhadores, como estresse ocupacional e sobrecarga, além de implementar medidas preventivas para reduzir esses riscos.

Nas inspeções a serem realizadas, segundo o MTE, os auditores devem observar a organização do trabalho, analisar documentos, verificar dados de afastamento e entrevistar trabalhadores para identificar situações de risco psicossocial.

Fonte: jota

Carf nega dedução de IR pago no exterior para compensar estimativas mensais

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a Ambev não poderia ter compensado a falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ CSLL em 2018 com créditos de Imposto de Renda pagos no exterior.

A empresa argumentou que os créditos, apurados em anos anteriores sobre lucros no exterior, já estavam constituídos e poderiam ser utilizados para evitar bitributação, conforme prevê a Lei 12.973/14, que permite o seu aproveitamento em exercícios subsequentes. De acordo com a defesa, o crédito torna-se utilizável a partir do momento em que o lucro obtido no exterior é reconhecido na apuração brasileira.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou que não há bitributação a ser evitada, pois o lucro do exterior não foi tributado no Brasil em razão de base negativa. A procuradoria defendeu que a legislação permite a compensação apenas na apuração anual, e não para quitação de antecipações mensais.

Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda. Para ele, não se pode confundir estimativa com crédito tributário, uma vez que estimativas não constituem tributos devidos. Catunda defendeu que o mecanismo legal que permite compensar o IR pago no exterior, destinado a evitar bitributação na apuração anual, não se aplica à quitação de antecipações mensais. Foi acompanhado pelos conselheiros Rafael Zedral e Sandro de Vargas Serpa, presidente da turma.

Já os conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto divergiram e ficaram vencidos. Para os julgadores representantes dos contribuintes, seria possível utilizar o crédito do exterior para abater as estimativas mensais.

O processo tramita com o número 17459.720059/2023-37.

Outro caso

Em outro caso envolvendo a Ambev, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção também negou a dedução de IR pago no exterior para compensar estimativas mensais não recolhidas em 2019.

Neste colegiado, contudo, o resultado foi unânime. Os julgadores acompanharam o voto desfavorável à contribuinte proferido pela relatora, conselheira Miriam Costa Faccin.

Fonte: Jota

Um ano de mercado regulado: balanço do setor de apostas de quota fixa

Primeiro ano é marcado pela formalização das apostas online, desenvolvimento econômico e arrecadação fiscal

Em janeiro de 2026, o mercado brasileiro de apostas de quota fixa completou seu primeiro ano sob o regime regulatório inaugurado pela Lei 14.790/2023. A partir de dados oficiais de órgãos da administração pública federal e de informações divulgadas por empresas do setor privado, já é possível traçar um panorama relativamente preciso do desempenho econômico, fiscal e regulatório do segmento entre 1º de janeiro e 30 de dezembro de 2025.

Abaixo, seguem elencados os seis indicadores centrais que sintetizam a trajetória de expansão, consolidação e maturação do mercado ao longo do primeiro ano de regulação.

Base de apostadores e multiconexão

O ano de 2025 registrou a participação de aproximadamente 25,2 milhões de brasileiros no mercado de apostas de quota fixa. Mais do que o volume absoluto de apostadores, chama atenção o padrão de relacionamento desses usuários com os operadores autorizados.

Os dados disponibilizados pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda apontam que: (i) 24,5% dos apostadores tiveram seus CPFs cadastrados em quatro ou mais operadores; (ii) 9,5% em três operadores; (iii) 18% em dois operadores; e (iv) 48% em apenas um operador.

Esse grau de multiconexão sugere um ambiente de concorrência relativamente acentuado, em que o apostador testa e compara diferentes plataformas, ao mesmo tempo em que se consolida uma base significativa de usuários “fiéis” a apenas um operador. Do ponto de vista regulatório, esse perfil demanda atenção, já que a multiconexão fragmenta o histórico de comportamento do usuário entre diferentes operadores, o que aumenta a complexidade do monitoramento de padrões de risco e de prevenção à lavagem de dinheiro.

Desempenho econômico: GGR e destinação legal

O setor atingiu um Gross Gaming Revenue (GGR) de quase R$ 37 bilhões em 2025. O GGR, vale recordar, corresponde à diferença entre o volume total de apostas recebidas e os prêmios pagos pelos operadores.

Do valor total arrecadado, R$ 4,5 bilhões foram destinados a áreas diversas, nos termos do § 1º-A do art. 30 da Lei 13.756/2018, com destaque para: R$ 1,6 bilhão em educação, R$ 1,2 bilhão em turismo, R$ 614 milhões em segurança pública, além de outros setores beneficiários previstos em lei.

Esse arranjo confirma o desenho normativo que buscou associar a exploração econômica do jogo ao financiamento de atividades de interesse público. A efetividade desse mecanismo, contudo, depende da transparência na execução orçamentária e do acompanhamento pela sociedade civil e órgãos de controle.

Arrecadação tributária e geração de empregos

O setor gerou aproximadamente R$ 9,95 bilhões em arrecadação tributária em 2025, de acordo com a última coletiva de imprensa de arrecadação da Receita Federal. No mercado de trabalho, estima-se a criação de cerca de 10 mil empregos diretos e 5.500 empregos indiretos.

Outorgas e fiscalização

Outro eixo relevante diz respeito à arrecadação com outorgas e taxas de fiscalização. Em 2025, foram recolhidos aproximadamente R$ 2,5 bilhões em outorgas de autorização pagas pelos operadores e R$ 95,5 milhões em taxas de fiscalização, nos termos do art. 32 da Lei 14.790/2023.

Esses valores constituem uma fonte importante para a sustentação da própria atividade regulatória, permitindo investimentos em tecnologia, estrutura de supervisão, cooperação interinstitucional e aprimoramento de controles de integridade.

Jogo responsável

A implementação da Plataforma Centralizada de Autoexclusão pelo Ministério da Fazenda em dezembro de 2025 representou um marco em matéria de jogo responsável. Nos primeiros dias de funcionamento, foram registradas 217 mil solicitações de bloqueio de contas em sites de apostas. Destaca-se que (i) 73% das autoexclusões foram pedidas por prazo indeterminado; e (ii) quase 19% por um período de um ano.

Esses números revelam, simultaneamente, a existência de um contingente relevante de usuários que percebem risco em sua própria relação com o jogo e a eficácia inicial do instrumento em termos de acessibilidade e difusão. A plataforma de autoexclusão, porém, só alcançará o objetivo pretendido se articulada com políticas de limitação de perdas, identificação precoce de padrões de jogo problemático e integração de dados entre operadores.

Combate à ilegalidade e à publicidade irregular

Em cooperação com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), foram bloqueados cerca de 25 mil sites ilegais de apostas.

No campo da publicidade, a SPA, atuando em parceria com o Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária (Conar), concluiu 412 processos de fiscalização relativos à publicidade ilegal em redes sociais, especialmente envolvendo influenciadores digitais. Como resultado (i) 324 perfis foram removidos; e (ii) 229 publicações foram excluídas.

Em conclusão, percebe-se que o primeiro ano de mercado regulado indica que o setor de apostas de quota fixa se consolidou como um vetor relevante de desenvolvimento econômico, arrecadação fiscal e formalização de atividades antes realizadas à margem da regulação estatal.

O desafio para os próximos anos reside menos na afirmação da existência do mercado e mais na sua qualificação regulatória: aperfeiçoar a supervisão, calibrar o custo regulatório, fortalecer a proteção do consumidor e consolidar uma governança transparente do uso dos recursos públicos gerados pelo setor. O que se viu em 2025 é um ponto de partida robusto, mas não um ponto de chegada, para a construção de um mercado de apostas de quota fixa sustentável, competitivo e socialmente responsável no Brasil.

Fonte: Jota

Associações em crise podem entrar em Recuperação Judicial? Qual seria a alternativa?

Decisões recentes do STJ e vácuo legislativo geram cenário de incerteza

Inúmeras associações no Brasil — universidades privadas, entidades de saúde, clubes esportivos — movimentam milhões, empregam milhares de pessoas e podem contrair dívidas massivas. No entanto, quando estão em crise, elas enfrentam um cenário de insegurança jurídica quanto à possibilidade de buscarem socorro na recuperação judicial (RJ). 

Embora existam associações que conseguiram acesso ao mecanismo de recuperação, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm tido uma interpretação mais rígida do tema e reservado a recuperação judicial apenas a empresas formalmente constituídas como tal. No entanto, a falta de uma tese vinculante sobre o tema faz com que associações ainda possam tentar acesso ao mecanismo. 

A tendência das turmas de Direito Privado do STJ é negar o pedido, com uma interpretação literal da lei: a recuperação judicial é para companhias, e associações civis sem fins lucrativos não são sociedades empresárias. 

Em um acordão de 19 de dezembro de 2025, os ministros da 4ª Turma negaram unanimemente um recurso que pedia a aprovação do mecanismo para associações do grupo educacional Metodista. O caso foi decidido no REsp 2.008.646

Os ministros seguiram a tese do ministro relator Raul Araújo, para quem o sistema de recuperação judicial é um benefício legal desenhado exclusivamente para empresários e sociedades empresárias, sendo incompatível com a natureza jurídica das associações civis. 

O argumento central é que essas entidades “usufruem de benefícios tributários e de outros favorecimentos próprios de regime jurídico diverso do empresarial” e portanto não se sujeitam aos mesmos riscos de mercado que justificariam a proteção da lei de falências.

No entanto, o próprio STJ manteve recuperações judiciais de associações que fizeram todo o processo e, quando o caso chegou ao STJ, a RJ estava avançada demais. Em situações como essa, o STJ reconheceu que os processos de recuperação já haviam avançado a um ponto de não retorno — com planos de credores aprovados e ativos em negociação — em que a anulação geraria um prejuízo social e econômico muito maior do que a manutenção do processo, criando uma espécie de salvo-conduto pragmático em meio à vedação teórica.

É o caso da recuperação judicial das associação do Grupo Cândido Mendes, que foi mantida em dezembro de 2025 pela 3ª Turma do STJ por estar avançada demais. A decisão foi tomada no REsp 2.042.521.

““A desconstituição do processo nesta fase avançada implicaria o desfazimento de todos os atos realizados, gerando grave insegurança jurídica, situação que se revelaria em total descompasso com os princípios da preservação da atividade econômica, da função social da empresa e da boa-fé”, afirmou a ministra relatora Nancy Andrighi, que, no entanto, reforçou que o mecanismo não deve servir para associações.

Ao mesmo tempo, lembra a advogada especialista em insolvência Anna Luiza Piersanti, do CMA Advogados, muitas entidades ainda têm recuperações judiciais aprovadas em instâncias inferiores.

É o caso da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, uma Organização Social de Saúde (OSS) que teve o plano de recuperação homologado em janeiro deste ano pela 2ª vara Cível de Fernandópolis.

O Ministério Público deu um parecer favorável à homologação, destacando a função social exercida pela entidade e a relevância do serviço de saúde prestado. É uma posição que MP tem mantido em relação ao tema.

O juiz do caso, Heitor Katsumi Miura, reconheceu que houve entendimentos contrários do STJ, mas afirmou que “não há notícia nos autos, até o momento, de trânsito em julgado com determinação expressa de extinção imediata desta RJ e de nulidade dos atos processuais praticados”.

Para o advogado Bruno Boris, professor de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, a falta de uma regra vinculante permite que associações continuem tentando entrar em recuperação judicial, apostando na falta de uniformidade das decisões.

Boris, que é contrário à extensão do mecanismo às associações, afirma que  o fundamento da lei é proteger o mercado empresarial e os empresários e que a inclusão de associações civis é uma incongruência que pode gerar concorrência desleal. 

O tema, no entanto, gera muitos debates, e há uma parcela considerável de especialistas que argumentam pelo contrário.

A primazia da realidade

Para os defensores da possibilidade de recuperação judicial para as associações, a exclusão dessas entidades é um apego ao formalismo que ignora a realidade econômica. 

O advogado e pós-doutor Carlos Farracha de Castro, do escritório Farracha de Castro, argumenta que o cerne da questão não deve ser a finalidade lucrativa, mas sim a “atividade econômica”.

Castro publica em janeiro um livro sobre o tema, “Repensando o Direito da Insolvência no Brasil”, no qual argumenta que o Brasil precisa adotar um conceito mais moderno do que significa ser uma empresa. 

“Essas entidades atuam como agentes econômicos, possuem funcionários e pagam tributos sobre a folha de consumo” diz Castro. 

O Projeto de Lei 9.722/2018, que deu origem à Lei 11.101/2005, originalmente usava o termo “agentes econômicos” em vez “empresários e sociedades empresárias”, mas o texto foi alterado durante a tramitação legislativa. 

Por isso existem argumentos que a não menção às associações é uma escolha deliberada do legislador e não um vácuo legislativo.

Castro, no entanto, defende que o artigo 2º, que lista as proibições expressas (como estatais e cooperativas de crédito), não menciona as associações civis. 

Castro afirma que há necessidade de construir um sistema de insolvência no Brasil que tenha uma interpretação uniforme baseada na Constituição Federal. 

“O Artigo 170 da Constituição, que trata da atividade econômica, não distingue entre lucro ou não”, diz ele. “Além disso, as associações e fundações exercem empresarialidade, a diferença é que o lucro delas é reaplicado.”

Machado afirma que, sem o acesso à recuperação judicial, a alternativa para uma associação endividada é a insolvência civil, regida por um sistema obsoleto e ineficaz — o código de processo civil mais recente, de 2015, não cita o tema, que acaba sendo regido pelo código de 1973. 

“Negar o acesso por formalismo pode levar à destruição de valor e ao surgimento de ‘associações zumbis’, que não se recuperam nem falem de forma organizada, prejudicando o mercado e afugentando investidores que poderiam salvar ativos valiosos”, diz ele. 

Machado cita o exemplo de associações com ativos valiosos (como terrenos) que não recebem investimento por falta de segurança jurídica para o investidor, que teme a insolvência desordenada da entidade.

Em voto vencido no julgamento do REsp 2.038.048, em 2024, no qual a 3ª Turma fixou uma tese contrária à recuperação judicial para entidades civis sem fins lucrativos, o ministro Moura Ribeiro afirmou que, na prática, “algumas fundações ou associações acabam se estruturando como verdadeiras empresas do ponto de vista econômico, em que, apesar de não distribuírem o lucro entre os sócios, exercem atividade econômica organizada para a produção e/ou a circulação de bens ou serviços.”

Para o ministro, os princípios que fundamentam a lei devem servir de base para o julgador decidir sobre a recuperação judicial.

“Os princípios desempenham uma função particularmente importante quando são invocados como argumentos no sentido da existência de um direito ou obrigação em um caso concreto em que não haja uma regra jurídica que claramente o determine”, diz o ministro, citando o professor da FGV Thomaz Henrique Junqueira de Andrade Pereira.

Moura lembra que, de acordo com o art. 47 da Lei 11.101/2005,  o objetivo da recuperação judicial é “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

“O instituto da recuperação judicial busca proteger não os sócios ou a sociedade empresária, mas, sim, a atividade econômica, ou seja, a preservação da atividade, do empreendimento. A importância de recuperar uma empresa decorre dos malefícios do seu encerramento”, diz o ministro. Nesse sentido, argumenta Moura Ribeiro, o mecanismo deveria ser aplicado às entidades civis sem fins lucrativo que têm atividade econômica, porque o seu encerramento gera os mesmos malefícios que o fechamento de uma empresa.

Isenção fiscal

Por outro lado, há uma forte resistência baseada na premissa de que o sistema foi desenhado para proteger quem assume o risco empresarial completo, incluindo a carga tributária. 

Bruno Boris alerta para a assimetria competitiva. No futebol, argumenta, a questão foi relativamente solucionada com a criação da Sociedade Anônima do Futebol (SAF).

“Uma SAF paga impostos como uma empresa, enquanto uma associação tem imunidades tributárias. Ela poder se socorrer com uma RJ seria uma concorrência desleal”, afirma.

Além disso, há a questão da governança, diz ele. 

“A Lei de Falências impõe rigores aos administradores de empresas que podem não se aplicar da mesma forma aos gestores de associações, o que gera receio na concessão de crédito”, afirma. 

O advogado Renan Lopes Machado, sócio do CMA Advogados, afirma que o argumento de que as associações têm benefícios fiscais é falho porque a situação tributária varia muito de entidade para entidade. Tirando a isenção no imposto de renda, diz ele, há muitas associações que não têm benefício nenhum. 

“Dependendo da área de atuação, a associação pode pagar os mesmos impostos que outros agentes econômicos pagam”, diz ele.

No caso do Jockey Club de São Paulo, por exemplo, uma das maiores dívidas do clube é no pagamento de IPTU para a Prefeitura paulistana.

Diante desse impasse, o consenso entre os especialistas é que a indefinição atual representa o pior cenário possível. As soluções apontadas para resolver o problema passam pela uniformização do tema pelo STJ através de uma tese vinculante ou, idealmente, por uma solução legislativa. 

Machado defende que o Congresso altere a Lei 11.101/2005 ou crie uma lei específica para “recuperação de entidades civis de impacto econômico”. 

“O ideal seria o estabelecimento de critérios claros e objetivos — como governança e comprovação de atividade econômica — para que essas entidades sejam elegíveis”, afirma Renan Machado.

Fonte: Jota

Ticket obtém liminar para suspender mudanças no vale alimentação e refeição

Magistrado considerou que dispositivos do decreto aparentam ir ‘além da mera organização administrativa’ do programa. MTE deve recorrer

A Ticket obteve uma liminar para suspender os efeitos de um decreto que, entre outras alterações, limita a taxa de desconto feita pelas empresas do setor em bares, restaurantes, padarias e mercados que usam vale-refeição e alimentação. O decreto está previsto para entrar em vigor em fevereiro.

A decisão é do juiz Maurílio Freitas Maia de Queiroz, da 12ª Cível Federal de São Paulo. O magistrado suspendeu na terça-feira (20/1) os efeitos do Decreto Federal nº 12.712/2025, que regulamentou o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Assinado em 11 de novembro do ano passado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o decreto prevê a aplicação de novas regras dos vales de refeição e alimentação a partir de fevereiro. A principal mudança foi a limitação a 3,6% nas taxas cobradas de restaurantes e supermercados por operadoras de vale refeição e vale alimentação. A norma também estabelece que a tarifa de intercâmbio paga pela emissora do PAT à credenciadora terá um teto de 2%.

Na decisão, proferida em caráter liminar, o magistrado pontua que os dispositivos do decreto, ao tratarem de limites de taxas, prazos de liquidação financeira e interoperabilidade obrigatória, aparentam ir “além da mera organização administrativa do programa, alcançando aspectos estruturais do mercado de benefícios”.

Com a decisão, Queiroz determinou que a União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), se abstenha de fiscalizar e aplicar multas à Ticket pelo descumprimento das obrigações previstas na norma até uma posterior deliberação sobre o caso.

A Ticket ingressou com uma ação na Justiça visando a suspensão da aplicação e penalidades previstas no Decreto 12.712/2025 no âmbito do PAT. A empresa alega que o decreto federal impôs mudanças estruturais — como interoperabilidade plena, obrigatoriedade de arranjo aberto para grandes empresas, limitação de taxas, redução de prazos de liquidação e proibição de exclusividade — que seriam, segundo a Ticket, “tecnicamente e economicamente inexequíveis nos prazos fixados”, além de inconstitucionais. A empresa ainda alega a extrapolação do poder regulamentar, violação à liberdade econômica, livre concorrência, ato jurídico perfeito e ausência de análise de impacto regulatório.

Ao analisar o pedido da Ticket, o magistrado entendeu que, embora as medidas do decreto federal possam ser compreendidas como voltadas ao aprimoramento do funcionamento do sistema e à proteção do trabalhador, não se identifica, ao menos em juízo de legalidade estrita, autorização legislativa clara e específica para a imposição dessas obrigações por meio exclusivo de decreto. “Não se desconhece que a implementação de políticas públicas complexas pode demandar atuação normativa complementar do Poder Executivo, inclusive com base em competências implícitas”, afirmou Queiroz.

Entretanto, de acordo com o magistrado, quando as medidas adotadas produzem efeitos econômicos relevantes e gerais, recomenda-se “interpretação cautelosa quanto à extensão do poder regulamentar”, em prestígio ao princípio da legalidade e à reserva de lei formal.

Por fim, o juiz destacou que a concentração de determinado ramo de atividade em poucos atores de modo a configurar um oligopólio, por si só, não viola o ordenamento jurídico. “Eventuais práticas anticompetitivas tais como a formação de Cartel, abuso da posição dominante, formação de barreira de entrada, dentre outros, atrairão a atuação repressiva do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), conforme Lei 12.529/2011 ou do aparelho estatal penal”, concluiu.

Desse modo, o magistrado concluiu que há elementos mínimos para o deferimento do pleito em sede de cognição sumária até que mais elementos sejam colhidos sob o manto do contraditório e ampla defesa.

Contudo, sobre o chamado arranjo aberto (no qual os usuários têm ampla flexibilidade ao utilizar seus cartões, que tem bandeiras como Visa e Mastercard), o juiz discordou da argumentação da Ticket. “A utilização de sistemas abertos de pagamento, que permitem o uso do vale-alimentação em um conjunto mais amplo de estabelecimentos alimentares, não descaracteriza a finalidade do benefício, desde que mantida a vinculação à aquisição de alimentos. Ao contrário, pode contribuir para a concretização do objetivo social do programa, ao ampliar as opções disponíveis ao trabalhador, facilitar o uso do benefício em diferentes contextos regionais e promover maior inclusão de pequenos comerciantes, mercados locais, padarias e produtores de alimentos”.

Ainda acrescenta que “assim, considerada evolução dos meios de pagamento e suas tecnologias, a possibilidade de utilização do vale-alimentação em estabelecimentos alimentares variados atende, ainda, ao princípio da eficiência das políticas públicas, ao reduzir barreiras práticas ao uso do benefício e evitar situações em que o trabalhador, embora titular do auxílio, tenha dificuldade de utilizá-lo por limitações do sistema fechado de credenciamento. Feitas essas considerações, não vislumbro vício de motivação que enseje intervenção judicial porquanto insindicável o núcleo duro do mérito administrativo”.

‘Discussão social ampla’

Procurada pela reportagem, a Ticket disse em nota que não se opõe a uma discussão social ampla sobre taxas e prazos. “A ação judicial está relacionada a mudanças estruturais no modelo do PAT, como o arranjo aberto, que podem fragilizar os mecanismos de controle e fiscalização do programa, desvirtuar sua finalidade e comprometer a garantia de que os recursos sejam utilizados exclusivamente para a alimentação do trabalhador”, afirmou.

Também sustenta que é favorável à modernização do PAT e defende que eventuais mudanças ocorram de forma equilibrada, considerando os impactos para empresas, trabalhadores e estabelecimentos.

Para Karen Fletcher, diretora Jurídica da Caju, a suspensão das mudanças no Programa de Alimentação do Trabalhador representa um risco de retrocesso após anos de avanços na modernização do setor. Em sua avaliação, esse tipo de decisão tende a preservar um mercado excessivamente concentrado, que historicamente limita a concorrência: “Não podemos permitir que o PAT volte a um modelo que mantém práticas anticompetitivas e penaliza estabelecimentos e trabalhadores, quando o caminho vinha sendo de mais abertura, transparência e eficiência”, afirma Fletcher.

Procurado, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disse ao JOTA que a pasta ainda não recebeu a notificação da Justiça federal e que, assim que for notificado, recorrerá da decisão. (Processo n° 5001002-20.2026.4.03.6100)

Fonte: Jota

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