Cristiano Zanin assume como ministro do STF

Especialista em litígios, defendeu o presidente na Operação Lava Jato

Lula Marques / Agência Brasil

Após ser indicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ele teve o nome aprovado pelo Senado Federal no dia 21 de junho.

Logo após a aprovação de seu nome, o novo ministro se reuniu com a presidente do STF, ministra Rosa Weber, com quem definiu a data de hoje, 3 de agosto, em que tomará posse na Corte, na primeira semana após o recesso, que acontece no período de 2 a 31 de julho.

Com 47 anos, Zanin poderá atuar no STF por 28 anos, já que a aposentadoria compulsória de ministros é aos 75 anos. Ele ocupará a cadeira do ministro Ricardo Lewandowski, que se aposentou em maio deste ano.

Quem é Zanin?

Foi advogado do presidente Lula nos processos da Operação Lava-Jato. Sua atuação resultou na anulação das condenações de Lula pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

A partir de um processo encabeçado por Zanin, a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas reconheceu que a prisão de Lula, em 2018, violou o devido processo legal e que, por isso, a proibição de participar da eleição daquele ano violou os direitos políticos do atual presidente.  

Junto à esposa, é sócio fundador do escritório Zanin Martins Advogados e cofundador do Instituto Lawfare, que tem o objetivo de produzir conteúdo científico sobre o tema e a análise de casos emblemáticos envolvendo o fenômeno. Lawfare se caracteriza pelo uso indevido e o abuso da lei para fins políticos e militares. Zanin também escreveu o livro Lawfare: uma introdução (2019). 

O instituto nasceu em 2017 a partir da constatação de que o direito está sendo utilizado de forma estratégica em diversos países para obtenção de fins ilegítimos, de natureza geopolítica, política, comercial, financeira e militar, o que caracteriza lawfare. 

O advogado foi professor de direito civil e de direito processual civil na Faculdade Autônoma de Direito (Fadisp). 

STF

O STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, responsável por garantir a guarda da Constituição. A Suprema Corte é composta por onze ministros, todos brasileiros natos, com idade entre 35 e 70  anos no ato da indicação ao cargo. Ao ser escolhido pelo presidente da República, o indicado passa por análise do Senado Federal e deve ser aprovado por maioria absoluta. Por fim, o presidente da República o nomeia.

Na área penal, os ministros do STF têm competência para julgar infrações penais comuns, por exemplo, contra o presidente da Republica, vice-presidente, membros do Congresso Nacional, os próprios ministros da corte e também contra o procurador-geral da República

Pelas regras atuais, o mandato de ministro do STF é vitalício, com aposentadoria compulsória aos 75 anos. No caso de Zanin, que tem 47 anos, poderá exercer a função por 28 anos.

Fontes de Consulta:

Portal STF e Agência Brasil EBC

Comissão aprova proposta que caracteriza doença falciforme como deficiência

Lucio Bernardo Junior / Câmara dos Deputados

Miguel Lombardi fala em reunião de comissão

Lombardi argumentou que a anemia falciforme pode provocar limitações significativas

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência aprovou nesta terça-feira (1º) o Projeto de Lei 1301/23, que caracteriza a doença falciforme como deficiência quando houver impedimento de longo prazo que impeça a participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.

A caracterização com deficiência garante à pessoa com a doença alguns benefícios, como prioridade em atendimento em serviços públicos, acesso a programas de moradia e medidas de inserção no trabalho.

A anemia falciforme é uma doença genética e hereditária, sem cura, causada pela alteração na anatomia dos glóbulos vermelhos, o que dificulta a passagem do sangue pelos vasos de pequeno calibre, que perdem oxigenação.

Relevância
O relator do projeto, deputado Miguel Lombardi (PL-SP), deu parecer favorável ao texto do deputado Clodoaldo Magalhães (PV-PE), autor do  projeto.

“Não há dúvidas que a anemia falciforme é de grande relevância para a saúde pública, e que as pessoas com esse diagnóstico podem evoluir com limitações significativas. Esses pacientes precisam ter seus direitos reconhecidos, nessas situações”, disse Lombardi.

O relator apresentou um substitutivo para incluir a medida no Estatuto da Pessoa com Deficiência. A proposta original cria uma nova lei. Além disso, o novo texto deixa claro que a condição de deficiência depende da existência de limitações que obstruam a participação da pessoa na sociedade.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Saúde; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara Notícias

Como o customer experience pode ajudar o compliance

compliance consumerista funciona como um instrumento de governança e administração capaz de identificar riscos e criar procedimentos e mecanismos que visem a erradicação de práticas que possam ser consideradas infrações [1].

A identificação de tais riscos não é tarefa simples, especialmente considerando-se a alta complexidade da cadeia produtiva e a quantidade de sujeitos envolvidos desde a concepção do produto, extração da matéria-prima, fabricação, desenvolvimento e montagem, até a colocação no mercado de consumo e entrega ao destinatário final. No caso da prestação de serviços, da mesma forma, são inúmeras as etapas desde a elaboração do contrato, precificação e execução até a efetiva conclusão do serviço.

A crescente utilização do comércio eletrônico, impulsionada pela pandemia de Covid-19, igualmente evidenciou a necessidade de endereçamento de desafios importantes que surgiram nas relações de consumo, e aspectos como distribuição e logística de entregas, controle de estoque, cancelamento de compras, trocas e devoluções, entre outros, precisaram ser modificados ou aperfeiçoados de forma rápida e eficaz.

Assim, embora extremamente relevante e imprescindível, não é suficiente apenas o conhecimento jurídico a respeito da aplicação e interpretação das normas, bem como da atuação dos agentes fiscalizadores de seu cumprimento, como Procons, Ministérios Públicos e Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). Se faz necessário, além disso, um amplo conhecimento do negócio e das constantes alterações de mercado para que seja possível identificar riscos e elaborar procedimentos internos de prevenção e correção de atuações desconformes no cenário corporativo.

Nesse sentido, a área de CX (customer experience) possui mecanismos que podem ser úteis na identificação de problemas que podem, eventualmente, vir a ocorrer, a despeito da existência de Códigos de Ética e Conduta, de políticas e diretrizes organizacionais internas e de processos de auditoria e controle.

Métricas que são utilizadas para aferir e avaliar a satisfação do cliente podem, ao fim e ao cabo, contribuir para a investigação de possíveis falhas antes mesmo que elas sejam objeto de ajuizamento de ações judiciais individuais e/ou coletivas e de aplicações de sanções pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

Ora, os clientes/consumidores, por serem os destinatários finais dos produtos e serviços, são os que mais rapidamente poderão detectar questões que possam ter passado despercebidas pelo fornecedor, de forma involuntária, e que constituem irregularidades. Assim, por que não utilizar ferramentas já consolidadas na esfera de satisfação do cliente também para controle e supervisionamento de práticas juridicamente desconformes?

Uma dessas ferramentas de customer experience é o NPS (Net Promoter Score). Criado pelo norte-americano Frederick Reichheld e apresentado em um artigo da Harvard Business Review, em 2003, essa métrica visa medir a satisfação de um cliente com base na seguinte pergunta: “Em uma escala de 0 a 10, o quanto você indicaria nossa empresa para um amigo ou conhecido?” [2]

Através das notas, o autor classificou os consumidores em (1) detratores (ou depreciadores), que atribuíram nota de 0 a 6 à resposta; (2) neutros, que atribuíram notas 7 e 8; e (3) promotores, que atribuíram notas 9 e 10.

Os detratores são aqueles clientes que não estão satisfeitos e que poderão, inclusive, migrar para empresas concorrentes, a depender da proximidade da nota 0 ou 6 conferida.

Já os consumidores neutros não podem ser considerados insatisfeitos, mas também não são leais. Eles provavelmente possuem alguma sugestão de melhoria, o que não significa que desejem ou pensem em abandonar a marca — mas a situação pode se alterar caso passem por alguma experiência negativa junto à empresa ou caso percebam vantagens na concorrência.

Por outro lado, os clientes promotores são aqueles que recomendariam a empresa à sua rede de contatos (daí o nome net promoter). Esses consumidores identificam-se fortemente com os produtos/serviços da marca e também com seus valores e posicionamento de mercado, de modo que dificilmente trocariam a empresa por outra. São eles os responsáveis pelo famoso “marketing boca a boca” (ou buzz marketing).

Outra conhecida ferramenta de CX é o CSAT (Consumer Satisfaction), que normalmente é utilizado logo após uma interação, como um atendimento ao cliente por meio do SAC, após a entrega de produtos, a respeito da qualidade do serviço, por exemplo, em que também podem ser atribuídas notas de 0 a 10 [3].

As duas métricas, NPS e CSAT, vale referir, não se excluem, sendo complementares uma à outra. O NPS, de modo geral, tende a ser mais abrangente e envolve a imagem e percepção da empresa como um todo, ao passo que o CSAT possui maior aplicação a questões pontuais e específicas [4].

Após a pergunta relativa à probabilidade de indicação da empresa a um conhecido ou à satisfação quanto a determinada questão, é comum que uma segunda pergunta solicite o motivo da nota atribuída pelo consumidor. A segunda resposta costuma ser opcional, mas complementa a pesquisa e é crucial para permitir a adoção de medidas aptas a alterar ou adaptar procedimentos visando o aumento do nível de satisfação dos consumidores — e que pode ser usado também para investigação e resolução de situações que estejam em desacordo com as normas consumeristas vigentes.

A título meramente hipotético, cita-se a existência de um número excessivo de reclamações de consumidores sobre o tamanho de determinado produto descrito no site, que não corresponde às dimensões reais verificadas quando da entrega e recebimento pelo cliente. A quantidade de reclamações sobre o mesmo tema e a nota conferida à experiência de compra pelo consumidor podem ser interpretadas, nesse exemplo, pelo departamento jurídico como sinais de alerta para possíveis problemas de oferta que, se não corrigidos, poderão acarretar penalidades por infração ao artigo 31 do CDC (que trata justamente da descrição precisa das características do produto no momento da oferta).

Assim, o feedback de consumidores a respeito dos motivos para devolução do produto (inconsistência de tamanho e dimensões, no exemplo acima), além de servir como subsídio para a melhora da satisfação e experiência com a marca, pode ser utilizado para adequação da atuação do fornecedor às normas de oferta – em contribuição ao compliance consumerista.

A utilização de ferramentas que tradicionalmente não seriam jurídicas, mas advêm da área de customer experience, portanto, têm o potencial de tornar mais ágil e efetiva a identificação de falhas e irregularidades, contribuindo para uma análise gerencial e facilitação do processo de tomada de decisão e mudança de procedimentos a serem implementados pelo setor jurídico de compliance.

Tais ferramentas originadas do setor de customer experience, assim, não precisam ser utilizadas apenas com a finalidade de aprimorar o índice de satisfação dos clientes, podendo servir também como instrumentos do setor de compliance consumerista para uma gestão estratégica, com efetiva redução de reclamações e consequentemente de penalidades administrativas oriundas dos entes integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).

Além disso, gastos em litígios judiciais no âmbito individual e/ou coletivo com honorários advocatícios, pagamento de indenizações impostas por condenações e outros custos para adoção de providências relativas a obrigações de fazer ou não fazer poderiam ser evitados por meio do agir preventivo da empresa que está atenta aos relatos e avaliações de seus próprios consumidores.

Da mesma forma, a intersecção entre o setor de CX com o setor de compliance permite uma mitigação significativa de riscos relacionados a possíveis sanções administrativas previstas no artigo 56 do CDC, que poderão ser aplicadas em casos de infrações às normas de consumo vigentes (como multas, apreensão de produtos, suspensão de atividades, interdição de estabelecimentos, entre outros). Tais sanções costumam gerar significativas repercussões, não apenas financeiras, mas também de imagem e reputação [5].

Assim, utilizar no compliance consumerista tecnologias e ferramentas que já são reconhecidas e utilizadas na área de CX, além de gerar uma economia de recursos que poderiam ser utilizados na consecução da atividade-fim da empresa, propicia um aumento da credibilidade, da confiança e da admiração dos clientes, que se tornam peça chave nesse processo de implementação de melhorias contínuas e de realização das adequações que se façam necessárias para a observância das normas do ordenamento jurídico.

Referências Bibliográficas

CARPENA, Heloísa. O compliance consumerista e a criação de um mercado ético e produtivo. Rio de Janeiro, 2018. Disponível em: <https://eticca.com.br/o-compliance-consumerista-e-a-criacao-de-um-mercado-etico-e-produtivo/>. Acesso em: 5 jul. 2023.

DA SILVA, Vitor Esmanhotto e SCAFF JUNIOR, Michel. Benefícios do compliance consumerista. Santa Catarina, 2023. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2023-abr-21/scaff-jr-esmanhotto-beneficios-compliance-consumerista#author>. Acesso em: 5 jul. 2023

DUARTE, Tomás. CSAT: entenda o Customer Satisfaction Score. Belo Horizonte, 2023. Disponível em <https://track.co/blog/csat/>. Acesso em: 05 jul. 2023.

DUARTE, Tomás. NPS e CSAT: quando devo utilizar o NPS ao invés do CSAT? Belo Horizonte, 2021. Disponível em <https://track.co/blog/quando-devo-utilizar-o-nps-ao-inves-do-csat/>. Acesso em: 05 jul. 2023.

PEREIRA, Flávia do Canto. Proteção Administrativa do Consumidor: Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e a Ausência de Critérios Uniformes para Aplicação de Multas. RT: São Paulo, 2021.

REICHHELD, Frederick. The One Number You Need to Grow. Harvard Business Review, 2003. Disponível em <https://hbr.org/2003/12/the-one-number-you-need-to-grow>. Acesso em: 05 jul. 2023.

[1] CARPENA, Heloísa. O compliance consumerista e a criação de um mercado ético e produtivo. Rio de Janeiro, 2018. Disponível em: <https://eticca.com.br/o-compliance-consumerista-e-a-criacao-de-um-mercado-etico-e-produtivo/>. Acesso em: 5 jul. 2023.

[2] REICHHELD, Frederick. The One Number You Need to Grow. Harvard Business Review, 2003. Disponível em <https://hbr.org/2003/12/the-one-number-you-need-to-grow>. Acesso em: 05 jul. 2023.

[3] DUARTE, Tomás. CSAT: entenda o Customer Satisfaction Score. Belo Horizonte, 2023. Disponível em <https://track.co/blog/csat/>. Acesso em: 05 jul. 2023.

[4] DUARTE, Tomás. NPS e CSAT: quando devo utilizar o NPS ao invés do CSAT? Belo Horizonte, 2021. Disponível em <https://track.co/blog/quando-devo-utilizar-o-nps-ao-inves-do-csat/>. Acesso em: 05 jul. 2023.

[5] DA SILVA, Vitor Esmanhotto e SCAFF JUNIOR, Michel. Benefícios do compliance consumerista. Santa Catarina, 2023. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2023-abr-21/scaff-jr-esmanhotto-beneficios-compliance-consumerista#author>. Acesso em: 5 jul. 2023

Fonte: Conjur – Por Flávia do Canto e Joana Rosin

Câmara aprova projeto que cria protocolo para atender vítima de assédio

Bruno Spada/Câmara dos Deputados

Discussão e votação de propostas. Dep. Renata Abreu(PODE - SP)

Renata Abreu, relatora do projeto

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (1º) projeto de lei que cria o chamado Protocolo “Não é Não” a fim de prevenir o constrangimento e a violência contra a mulher em ambientes nos quais sejam vendidas bebidas alcoólicas, como casas noturnas, boates e casas de espetáculos musicais em locais fechados ou shows.

O Projeto de Lei 3/23, da deputada Maria do Rosário (PT-RS) e outros 26 parlamentares, será enviado ao Senado. O texto foi aprovado na forma de um substitutivo da relatora, deputada Renata Abreu (Pode-SP), segundo o qual ficam de fora das regras do projeto os eventos em cultos ou outros locais de natureza religiosa.

O protocolo deverá ser seguido ainda pela organização esportiva responsável pela organização de competições, conforme a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23).

“A despeito das providências já tomadas pelos empresários do setor de eventos, nas casas destinadas ao entretenimento, casos graves ocorrem, infelizmente, como os noticiados em passado próximo”, afirmou a relatora.

“Essa causa é de todas as mulheres e meninas que não aceitam de forma alguma a violência e o constrangimento”, disse Maria do Rosário, lembrando a participação de várias deputadas e deputados na construção do texto.

Bruno Spada/Câmara dos Deputados

Discussão e votação de propostas. Dep. Maria do Rosário(PT - RS)

Maria do Rosário, autora da proposta que cria o Protocolo “Não é Não”

O texto estabelece que, na equipe dos estabelecimentos, haja pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo. Também deverá ser mantida, em locais visíveis, a informação sobre como acioná-lo, assim como dos telefones da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180).

O constrangimento é definido pelo texto como qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestar a sua discordância com a interação.

Já a violência é caracterizada como o uso da força, resultando em lesão, morte e dano psicológico, entre outros, conforme a legislação penal. No caso de constrangimento, os estabelecimentos poderão adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da denunciante e para subsidiar a atuação dos órgãos de saúde e de segurança pública eventualmente acionados.

Além disso, poderão retirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o término das atividades.

A todo caso, poderão criar um código próprio, a ser divulgado nos sanitários femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda.

Violência
Quanto às situações de violência, esses estabelecimentos deverão:

  • proteger a mulher e dar-lhe apoio;
  • afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultando a ela acompanhamento de pessoa de sua escolha;
  • colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;
  • solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente; e
  • isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente.

Caso o local disponha de sistema de câmeras de segurança, deverá ser garantido o acesso às imagens pela Polícia Civil, pela perícia oficial e pelos diretamente envolvidos, preservando as imagens por um mínimo de 30 dias.

Direitos
O PL 3/23 lista ainda direitos da mulher no âmbito dessa prevenção, a serem observados pelo estabelecimento, como ser prontamente protegida pela equipe do local para relatar o constrangimento ou violência; ser informada sobre os seus direitos; ser imediatamente afastada e protegida do agressor; e ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas.

Caberá à mulher definir se sofreu constrangimento ou violência e, se ela decidir deixar o local, deverá ser acompanhada até o seu transporte.

Princípios
Dentro do Protocolo “Não é Não”, o texto aprovado determina a observância de quatro princípios:

  • respeito ao relato da vítima sobre o constrangimento ou violência sofrida;
  • preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima;
  • celeridade no cumprimento do protocolo; e
  • articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento ao constrangimento e à violência.

Quanto a essa articulação de esforços, o texto prevê que o poder público promoverá campanhas educativas sobre o protocolo e ações de formação periódica para conscientização sobre o mesmo e para sua implementação. Essas ações serão voltadas aos empreendedores e trabalhadores dos estabelecimentos.

Selo
O PL 3/23 cria também o Selo “Não é Não” – Mulheres Seguras, a ser concedido pelo poder público a qualquer outro estabelecimento comercial não abrangido pela obrigatoriedade de cumprimento do protocolo.

Vinculada ao selo, deverá ser divulgada uma lista dos locais que o possuírem, classificados como local seguro para mulheres.

Penalidades
O descumprimento, total ou parcial, do Protocolo “Não é Não” implicará em advertência e em outras penalidades previstas em lei.

Já para as empresas que tiverem o selo, elas o perderão e também serão excluídas da lista de “Local Seguro para Mulheres”.

Debate
Parlamentares que tiveram projetos apensados ao PL 3/23 ou que foram coautores da proposta se manifestaram a favor do texto aprovado. O deputado Duarte Jr. (PSB-MA) lembrou dados sobre assédio. “Dois terços das brasileiras já relataram ter sofrido algum tipo de assédio em bares e restaurantes. Se elas atuam no comércio de bebidas, dentro dos bares e restaurantes, esse número sobe para 78%”, declarou.

Para o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), “é importante que casas noturnas e outros lugares públicos tenham compreensão da importância desse acolhimento, uma condição para que as mulheres se sintam com vontade de estar nesses ambientes”.

“Este projeto cria uma revolução de postura, de segurança para as mulheres brasileiras que, por muitas e muitas vezes e em muitas e muitas circunstâncias, passaram os piores constrangimentos”, afirmou o deputado Ruy Carneiro (PSC-PB).

Segundo a deputada Delegada Ione (Avante-MG), “esse protocolo é um divisor de águas no Brasil, porque muitas violências contra a mulher são realizadas dentro de estabelecimentos e ela tem medo de denunciar”.

“Como mulher, fico mais contente em saber que as mulheres poderão ficar mais seguras nesses lugares, vestindo a roupa que quiserem”, disse a deputada Maria Arraes (Solidariedade-PE).

Já a deputada Dandara (PT-MG) ressaltou que o Brasil ocupa a quinta posição mundial no ranking de feminicídio. “Não podemos relativizar a violência contra a mulher. O feminicídio é só a ponta desse iceberg”, disse.

O “Protocolo Não é Não” foi inspirado ao que existe na cidade de Barcelona (Espanha), conhecido como “No Callem”, para combater a violência sexual em espaços privados noturnos. O protocolo foi aplicado em episódio que resultou na prisão do jogador de futebol Daniel Alves, acusado de estuprar uma mulher em uma boate daquela cidade.

Fonte: Câmara Notícias

O que o jogo de cartas Uno ensina sobre a reforma tributária?

Nesta onda de filmes que remetem a brinquedos clássicos, já se cogitam de películas sobre a boneca PollyPocket e sobre o jogo de cartas Uno. Não desejo aqui discutir os filmes, ou a mensagem subjacente à postura da Barbie ou do Ken no mais recente filme deste naipe, algo que, conquanto interessante, transbordaria em muito os limites formais e materiais desta coluna. Mas um livro, relacionando o jogo de cartas Uno à Teoria do Direito, este ainda precisa ser escrito.

O Direito é uma realidade institucional (John Searle), tal como o jogo Uno, compondo-se de regras que constituem realidades novas, que só existem porque se pactua sua existência. Também preveem hipóteses e prescrevem condutas a serem atendidas se e quando essas hipóteses acontecerem, suscitando dúvidas sobre se as regras são aplicáveis a esta ou àquela situação, sobre qual o sentido das regras, o que efetivamente prescrevem, sobre se incidiram etc.

Ocorreu a hipótese de incidência? O fato efetivamente ocorrido se subsume a ela? É o que se discute quando alguém, diante de carta com o número sete sido lançada sobre a mesa — e que obriga todos a permanecerem em silêncio — produz leve ruído com a boca, e se inicia uma discussão sobre se aquilo foi, ou não, uma “fala”. A pessoa ia começando a falar, percebeu o deslize, e transformou a fala em um bocejo, uma tosse ou um espirro, para disfarçar. Ou, diversamente, espirrou mesmo, mas de forma ruidosa. Incide a regra? Você, leitora, se já brincou de Uno, certamente conhece alguma história — e talvez uma briga — em torno do sentido, do alcance e da aplicabilidade das regras deste jogo.

Qual o sentido do texto normativo? Quando se coloca uma carta com o sete, que, já se disse, obriga todos a ficarem em silêncio, o silêncio deve ser mantido por uma rodada completa, ou até que algum jogador coloque outro sete? Surge aí mais espaço para discussão, que pode ser acalorada ao ponto de pôr em risco amizades ou namoros.

Já curioso sobre as relações entre o jogo e a Teoria do Direito, e usando o primeiro como recurso didático para ensinar aos meus alunos institutos da segunda, chegou-me uma inusitada história, vivida por uma amiga durante sua juventude, quando fez intercâmbio no exterior: uma criança da qual ela eventualmente era baby-sitter gostava muito do jogo (que minha amiga levara consigo do Brasil), mas não conhecia bem suas regras nem falava português. Minha amiga, jogando com a criança, quando estava perdendo, mudava um pouco as regras, dando-lhes interpretação peculiar e “inovadora”. Se questionada, lia com toda a autoridade as instruções constantes do manual em português, traduzindo-as ao seu gosto para o idioma da criança. Com um sorriso levemente maligno, alegou ser essa sua suave e inofensiva vingança pelas muitas peraltices que tinha de aguentar. O episódio me remeteu à Igreja Católica na Europa Medieval, quando as bíblias estavam todas escritas em latim, idioma que a imensa maioria da população, analfabeta, sequer conhecia. A Igreja então dizia que a bíblia determinava o que ela, sua autorizada intérprete, queria. Lembra-nos, ainda, da importância da transparência e da cognoscibilidade das leis e demais atos normativos. Quando as leis são escritas de modo não facilmente compreensível, incrementa-se o risco de interpretações arbitrárias e manipulativas.

Pode-se com jogo, ainda, ilustrar a discussão sobre as fontes do direito, quando se discute a legitimidade de uma interpretação dada a uma regra, em momento de conflito, e se vai buscar a caixa, o manual de instruções, ou algum site na internet onde estão as “verdadeiras” regras, se recorrem a terceiros para dirimi-lo, consultam-se amigos versados e considerados autorizados no jogo etc.

Os exemplos são muitos, e talvez fiquem para o livro a ser escrito. Por enquanto, hoje nesta coluna, pretendo examinar apenas a necessidade de as regras serem claras, e previamente conhecidas por todos, para que com isso se evitem manipulações, ou mesmo se frustre a dignidade e a liberdade de quem precisa conhecer previamente as consequências de suas condutas para poder decidir autonomamente como se conduzir. E pretendo fazê-lo tendo em mente o texto aprovado pela Câmara dos Deputados da Proposta de Emenda Constitucional 45/2019, da “reforma tributária”. Sobretudo porque, em se tratando de projeto ainda em gestação, a clareza do texto é indispensável também ao devido processo legal legislativo, e à própria democracia, com reflexos sobre a legitimidade do que se aprova.

Há inúmeros aspectos que podem e merecem comentário e exame profundo, quanto ao texto da PEC. Mas pontuo apenas dois, nos quais a falta de clareza pode fazer com que depois se leia o que se quiser na caixa do jogo escrito em língua enigmática, ou na Constituição, se aprovado o texto da proposta: (1) o imposto seletivo será não cumulativo? (2) IBS e CBS se poderão sobrepor a outros impostos, como o ITBI ou o IOF?

Nenhum desses pontos parece claro, e depois será possível ler na Constituição o que se quiser ler. Melhor deixar claro agora, para que as decisões sobre o que está sendo aprovado sejam conscientes.

Quanto à não cumulatividade do imposto seletivo, o texto da PEC não é explícito em afirmar se ela será, ou não, adotada. Mas estabelece que o imposto poderá incidir na produção, na importação ou na comercialização de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, deixando espaço para que o legislador estabeleça sua incidência em todas essas etapas, cumulativamente. Se um produto prejudicial ao meio ambiente for importado, usado como insumo para a fabricação de outro igualmente nocivo, depois revendido e passando por dois ou três intermediários até seu consumo final, haverá inúmeras incidências? Será possível abater em cada uma delas, o montante incidente nas anteriores? Caso não seja possível o abatimento, o ônus do tributo será maior não porque o produto é mais nocivo, mas só porque se submete a mais operações antes de ser consumido? Serviços nocivos poderão abater créditos do imposto seletivo já incidente sobre insumos nocivos? Nada disso está claro, e minha amiga, lendo as instruções na caixa do Uno para a criança que jogava com ela e não falava português, vai poder dizer que as regras significam o que ela quiser que signifiquem.

O mesmo pode ser dito do âmbito de incidência do IBS e da CBS. Estabelece-se que incidem sobre qualquer operação com bens e serviços, sendo os primeiros tangíveis ou intangíveis, materiais ou imateriais. Abrangerá operações com bens imóveis, em duplicidade com o ITBI?

Não satisfeito com a amplitude da noção de “bens”, o texto, ao tratar da definição de serviço, estabelece que “a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens” (§ 7º do artigo 156-A). Qualquer operação que não seja classificada como sendo “com bens”, poderá ser uma operação com serviços, de sorte a ser abarcada pelo IBS? E se se tratar de operação relativa a títulos ou valores mobiliários? Operação de seguro? De câmbio? E se se tratar de qualquer outro fato? Toda e qualquer situação que não se enquadre como “operação bom bens” pode ser classificada como “operação com serviços”? Coçar a cabeça? Escrever um artigo para a ConJur? Ler esse artigo? TUDO o que não for enquadrável como operação com bens, poderá ser definido como serviço! Isso tornará não apenas sem sentido a competência impositiva residual prevista no artigo 154 da CF/88, mas levará a uma sobreposição indevida — porque vedada pela intepretação conjunta do artigo 154 e do artigo 146 — de competências impositivas, que poderão mesmo perder o sentido. Alguém pode dizer que está implícito, no caso, que não será assim. Mas a obscuridade poderá levar a que, como crianças que não falam português, sejamos enganados pela babysitter que domina o indecifrável idioma constante da caixa do jogo.

Em última análise, o caráter lacônico e confuso de algumas disposições da PEC 45/2019 leva a incerteza quanto à cumulatividade do imposto seletivo e ao âmbito de incidência do IBS e CBS. Abre-se espaço, com isso, para interpretações e manipulações que podem corroer a justiça e a equidade do sistema tributário. Tal como no jogo, onde as regras precisam ser entendidas por todos os participantes, o Direito deve ser formulado de maneira que seus destinatários possam compreendê-lo, garantindo um campo de jogo equilibrado. Evitar a linguagem enigmática é assegurar que o jogo seja disputado de forma justa, com todos os participantes cientes das regras, podendo assim exercer sua liberdade e autonomia de forma informada e consciente. Até porque, em se tratando das regras constitucionais de contenção do poder tributário, as consequências do conflito podem ir muito além de uma mera briga entre amigos, dos quais eles mesmos riem depois. No caso da PEC, talvez não seja engraçado.

Fonte: Conjur – Por Hugo de Brito Machado Segundo

A reforma está saindo, mas como fica o comércio exterior?

Já estávamos conversando sobre os impactos da reforma tributária no comércio exterior [1], mesmo ainda sem a expectativa de que o assunto tivesse um desenvolvimento tão rápido. Assim, depois de tantas propostas, tantos anos ou décadas de discussão, tanto ceticismo… subitamente, saiu uma proposta aprovada pela Câmara dos Deputados, que deve ser analisada pelo Senado no segundo semestre deste ano. Nada como a força de um novo governo para enfrentar grandes desafios do país. Provavelmente, ainda veremos algumas alterações no texto, mas não em aspectos essenciais.

Olhando para o texto aprovado, a Proposta de Emenda Constitucional nº 45-F/2019 [2], verificamos muitos pontos com potencial impacto sobre o comércio exterior, como os novos princípios constitucionais tributários da simplicidade, da transparência, da justiça tributária e do equilíbrio e da defesa do meio ambiente, a nova regra de IPVA (o imposto passa a incidir sobre veículos aquáticos e aéreos, como jatinhos, iates e lanchas, inclusive na importação), as desonerações tributárias de alimentos, medicamentos e outros.

Contudo, diante de tantos aspectos, proponho ao leitor hoje refletirmos sobre as alterações na tributação do consumo que, em decorrência do princípio do tratamento nacional, vão impactar a importação. Vamos discorrer especialmente sobre as seguintes dúvidas: se haverá aumento da carga tributária na importação; se serão alterados os procedimentos na importação; se haverá impacto no âmbito concorrencial.

Atualmente são exigidos na importação tributos concebidos para incidir especificamente sobre o comércio internacional e outros que normalmente oneram a produção interna e são replicados na importação [3].

Os primeiros, denominamos tributos aduaneiros, englobam o imposto sobre a importação e a taxa cobrada pela utilização do sistema de comércio exterior (a taxa Siscomex, exigida somente na importação). Em relação a estes, a reforma tributária não propõe mudanças.

Como tributos niveladores, exigidos também na importação com base no princípio do tratamento nacional, nossa lista é maior: IPI, ICMS, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Cide-Combustíveis, ISS. Incidem ainda na importação pelo modal aquaviário o adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) e a taxa Mercante. Aqui a reforma tributária traz impactos. Todavia, para entender essas mudanças, faz-se mister retomar alguns pontos mais gerais da reforma tributária.

Conforme a Proposta de Reforma Tributária aprovada pela Câmara dos Deputados, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) substituirá o IPI, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins; ao passo que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) substituirá o ICMS e o ISS.

A CBS e o IBS constituirão um Imposto sobre o Valor Adicional (IVA) Dual, substituindo, portanto, cinco tributos e com incidência ampla sobre bens, serviços e direitos, legislação única e aplicação ampla da não cumulatividade.

Ainda não está definida a alíquota desses novos tributos, mas a previsão é que seja, para ambos os tributos somados, entre 25 a 28%, de modo a manter o nível atual de arrecadação. A alíquota somente será definida em 2024, por meio de lei complementar. Portanto, até lá, mesmo aprovada a reforma tributária, permanece o suspense.

A alguns setores foi atribuída alíquota reduzida em 60%, são eles: serviços de educação; serviços de saúde; dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual; produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal; produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais; bens e serviços relacionados a segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética. Essa redução estava prevista como de 50%, mas nos momentos finais, foi aumentada para 60%.

A cesta básica, cujos produtos devem ser definidos por lei, ficou com alíquota zero pela na proposta aprovada, ou seja, receberá imunidade tributária. Além disso, foi previsto um cash back para as pessoas com menor capacidade econômica, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda (na verdade, esse instrumento deve servir para compensar parte da regressividade da tributação sobre o consumo); no entanto, as regras, especialmente beneficiários e limites desse cash back, ficarão por conta de lei complementar, ou seja, para futura determinação.

Especialmente a redução de 60% tem sido objeto de intensas críticas, pois se o objetivo é manter a arrecadação, quanto mais imunidades, reduções ou isenções mais alta será a alíquota geral. Inclusive há alguma pressão política para que o Senado reveja esses benefícios.

De todo modo, confirmada a alíquota prevista entre 25 a 28%, conforme já se observou, a ideia é que haja neutralidade em termos gerais de arrecadação. Contudo, em termos específicos, deve haver redução da carga tributária em energia elétrica e telecomunicações e nos produtos industrializados. Por outro lado, deve ocorrer aumento de tributação no setor de serviços, streaming e transporte por aplicativo, mesmo considerando a não cumulatividade plena. Esse aumento não alcança os serviços prestados sujeitos ao sistema do Simples Nacional.

Além da CBS e do IBS, consta da Proposta aprovada pela Câmara dos Deputados um novo tributo: o Imposto Seletivo Federal, apelidado de “Imposto do Pecado”. Trata-se de um imposto indutor ou extrafiscal, cujo objetivo é desestimular o consumo de produtos que sejam prejudiciais à saúde, ao meio ambiente, ou tragam outros malefícios, como cigarros, bebidas, alguns insumos agrícolas com impacto ambiental e também armamentos. O Imposto Seletivo Federal tem similares no exterior, como o denominado “sin tax” dos Estados Unidos.

Interessante mencionar que o IPI atualmente ostenta duplo papel, por um lado, serve como um IVA federal que alcança os produtos industrializados, por outro, mediante uma alíquota bem mais alta para certos produtos como cigarros, bebidas, armas e munições, já exercia o papel do imposto seletivo.

Apresentado o panorama, como a reforma Tributária atinge a importação?

Primeiramente, o IPI, a contribuição para o PIS/Pasep, e a Cofins serão substituídas pela CBS; e o ICMS e o ISS serão substituídos pelo IBS. Ou seja, como regra, as importações de bens e serviços estarão sujeitas à CBS e ao IBS, IVA dual, com a alíquota estabelecida (entre 25 e 28%). Além disso, na importação de bens como cigarros e bebidas, incidirá o Imposto Seletivo Federal. Nos denominados tributos aduaneiros na importação (imposto sobre a importação e Taxa Siscomex), no AFRMM e na Taxa Mercante, não há mudanças corolárias da reforma.

Dessa forma, a importação de bens e serviços estará sujeita aos seguintes tributos: imposto sobre a importação, CBS, IBS, Imposto Seletivo Federal, taxa Siscomex, AFRMM, taxa Mercante e Cide-combustíveis. Ainda parecem muitos, mas houve não apenas redução no número, como também simplificação, tendo em conta que não será necessário para o importador (da mesma forma que para o operador interno) conhecer a legislação de ICMS dos diferentes estados e nem, no caso de importação de serviços, conhecer a legislação do ISS dos municípios.

Por sua vez, verifica-se que, em respeito ao princípio do tratamento nacional, os bens importados sofrerão o mesmo impacto que ocorrer na produção e consumo internos, não alterando o aspecto concorrencial.

No que concerne aos regimes aduaneiros especiais, não há alteração direta relacionada à reforma tributária. Entretanto, por um lado, os regimes ficarão menos complexos, pois serão menos tributos “suspensos” para serem controlados e eventualmente pagos; por outro lado, a desoneração das exportações deve ficar mais simples e efetiva, diminuindo a dependência dos regimes para a competitividade das exportações brasileiras [4]. Em relação aos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais, há um dispositivo específico da proposta com o objetivo de garantir a preservação da competitividade da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio.

No aspecto procedimental, haverá simplificação em decorrência da diminuição do número de tributos e também da padronização das alíquotas. Vale notar que a aduana controla e fiscaliza a importação de bens ou mercadorias, não de serviços e essa situação assim deve continuar.

Na nova sistemática trazida com a reforma tributária, como regra, as discussões sobre classificação de mercadorias na importação vão se restringir ao imposto sobre a importação, facilitando a aplicação das normas tributárias e diminuindo as lides e o contencioso administrativo e judicial. Nesse sentido, com menos conflito, pode-se esperar um incentivo às importações.

Desse modo, respondendo às questões propostas, não haverá aumento na carga tributária da importação em termos gerais, porém, da mesma forma que ocorre nas operações internas, alguns setores como produtos industrializados, energia elétrica e telecomunicações deverão ter redução da carga tributária, ao passo que outros, como serviços deverão ter aumento.

Continuando nas questões propostas, os procedimentos na importação, devido ao menor número de tributos incidentes e à diminuição de litígios na classificação de mercadorias, devem ser simplificados, tornando, neste aspecto, mais atrativas as importações.

Por sua vez, no que concerne à concorrência relacionada à carga tributária, as mudanças serão similares àquelas do mercado interno, de forma que não é impactado o equilíbrio concorrencial. Quanto aos procedimentos, há uma simplificação que deve se refletir no mercado interno. Contudo, o ganho em competitividade dos produtos nacionais para exportação certamente compensa com sobra esse impacto.

Dessarte, resta-nos agora acompanhar possíveis alterações pontuais e aguardar a aprovação da reforma tributária pelo Senado — com provável retorno para a Câmara dos Deputados —, sustentando a expectativa de que a nova sistemática traga simplificação e sirva não só para estimular a economia brasileira, mas também para nos tornar mais competitivos e fomentar nosso comércio exterior.

[1] Sugiro remissão aos seguintes artigos sobre o tema são: “A reforma tributária: impactos da bala de prata no comércio exterior” (Disponível em <https://www.conjur.com.br/2023-abr-11/artx-territorio-aduaneiro-reforma-tributaria-impactos-bala-prata-comercio-exterior>. Acesso em: 29 jul. 2023) e “Reforma tributária e impactos da bala de prata nos regimes aduaneiros especiais” (Disponível em < https://www.conjur.com.br/2023-mai-16/territorio-aduaneiro-impactos-bala-prata-regimes-aduaneiros-especiais https://www.conjur.com.br/2023-mai-16/territorio-aduaneiro-impactos-bala-prata-regimes-aduaneiros-especiais>. Acesso em: 29 jul. 2023)

[2] Disponível em <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1728369&filename=PEC%2045/2019>. Acesso em: 29 jul. 2023

[3] Sobre a tributação da importação, sugere-se ao artigo “Um Carnaval tributário na Aduana” (Disponível em <https://www.conjur.com.br/2022-mar-01/territorio-aduaneiro-carnaval-tributario-aduana-abre-alas-eu-quero-passar>. Acesso em: 29 jul. 2023).

[4] Lembrando que há um artigo específico sobre essa questão: “Reforma tributária e impactos da bala de prata nos regimes aduaneiros especiais” (Disponível em < https://www.conjur.com.br/2023-mai-16/territorio-aduaneiro-impactos-bala-prata-regimes-aduaneiros-especiais https://www.conjur.com.br/2023-mai-16/territorio-aduaneiro-impactos-bala-prata-regimes-aduaneiros-especiais>. Acesso em: 29 jul. 2023 )

Fonte: Conjur

Comissão vai discutir vetos à Lei Geral do Esporte

Bruno Spada/Câmara dos Deputados

Luiz Lima discursa na tribuna do Plenário

Luiz Lima: reunião busca corrigir falhas que o esporte poderá enfrentar por falta de norma jurídica

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados realiza na quarta-feira (2) reunião para discutir os vetos do governo federal a trechos da Lei Geral do Esporte, sancionada em junho passado, com 397 dispositivos rejeitados, o equivalente a 40% do texto.

O governo justificou sua decisão dizendo haver “insegurança jurídica e vício de iniciativa” em alguns dispositivos, como a previsão de criação de órgãos do Executivo, entre os quais a Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte (Anesporte).

A Lei Geral do Esporte (14.597/23) tinha como objetivo substituir todas as leis que tratam do tema. Contudo, com os vetos, dispositivos da Lei Pelé (Lei 9.615/98) e da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/06) continuam valendo.

Segundo o autor do requerimento para a realização da reunião, deputado Luiz Lima (PL-RJ), o debate “é o meio mais eficaz para corrigir falhas e possíveis injustiças que o esporte poderá ter que enfrentar, devido a falta de uma norma jurídica adequada”, disse. “Entendemos a importância da articulação entre os gestores do esporte, seja na esfera federal, estadual ou municipal, e entendemos que esse debate será um passo importante para promover essa interação”, acrescentou.

O debate ocorre às 15 horas no plenário 4.

Fonte: Câmara Notícias

STF retoma julgamento sobre defesa da honra em casos de feminicídio

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma hoje (1º) o julgamento que deve proibir o uso da tese de legítima defesa da honra para justificar a absolvição de condenados por feminicídio. A sessão está prevista para às 14h.  

Até o momento, o plenário formou maioria de seis votos para impedir que a tese possa ser utilizada como argumento de defesa dos advogados do réu ou para justificar absolvição pelo Tribunal do Júri. Faltam os votos das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

O STF julga uma ação protocolada pelo PDT em 2021 para impedir a absolvição de homens acusados de homicídio contra mulheres com base no argumento de que o crime teria sido cometido por razões emocionais, como uma traição conjugal, por exemplo.

No Supremo, a maioria foi formada na sessão de 30 de junho, antes do recesso de julho. Na ocasião, as ministras sinalizaram que também vão acompanhar a maioria.

Na época, a presidente do tribunal, Rosa Weber, comentou que o país tem histórico de normas que chancelaram a violência contra a mulher. “A mulher era uma coisa, era uma propriedade, por isso podia ser morta para lavar a honra do marido”, afirmou.

Histórico

Ao longo da história, a legislação brasileira previu normas que chancelaram a violência contra a mulher.

Entre 1605 e 1830, foi permitido ao homem que tivesse sua “honra lesada” por adultério agir com violência contra a mulher. Nos anos seguintes, entre 1830 e 1890, normas penais da época deixaram de permitir o assassinato, mas mantiveram o adultério como crime.

Somente no Código Penal de 1940, a absolvição de acusados que cometeram crime sob a influência de emoção ou paixão deixou de existir. Contudo, a tese continua a ser utilizada pela defesa de acusados para defender a inocência.

A decisão do Supremo possui repercussão geral e terá impacto em 79 processos sobre a mesma questão no país.

Fonte:

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