Comissão aprova criação de lista nacional de pessoas e organizações terroristas

 

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados aprovou projeto que cria uma lista nacional de pessoas, organizações e entidades terroristas.

Pela proposta, a inclusão ou exclusão de nomes será feita por ato conjunto dos ministérios das Relações Exteriores; da Justiça e Segurança Pública; e da Defesa.

A medida deve se basear em critérios técnicos, informações de inteligência e fundamentos da política externa, garantindo efeitos imediatos, como a restrição de ingresso no país e a indisponibilidade de ativos financeiros.

Foi aprovada a versão do relator (substitutivo), deputado Rodrigo Valadares (União-SE), ao Projeto de Lei 1732/25, do deputado Fernando Máximo (União-RO).

A proposta original visava classificar especificamente o movimento Houthis (Ansar Allah) como organização terrorista. O texto aprovado, no entanto, altera a Lei Antiterrorismo para permitir que o governo brasileiro designe formalmente esses grupos por meio de decreto.

Valadares argumentou que a designação direta de um grupo específico por lei feriria os princípios de abstração e generalidade das normas.

“O projeto aprovado estabelece diretrizes e princípios para que o Poder Executivo, por meio de decreto, proceda à listagem de pessoas e entidades terroristas”, explicou o relator.

Ele ressaltou ainda que o Congresso Nacional manterá a prerrogativa de suspender decretos que não observem os critérios legais.

A proposta deixa claro que a lista não poderá ser utilizada para perseguição política, partidária, religiosa ou ideológica.

Por fim, o projeto assegura que a presença de uma entidade na lista facilitará a cooperação internacional em matéria penal e de inteligência, além de permitir a aplicação das penas previstas na lei sobre organizações criminosas.

Próximas etapas
O texto segue agora para análise, em caráter conclusivo, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Fiança em contrato de aluguel não impede aplicação do penhor legal

A mais recente edição do programa STJ Notícias  apresenta a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu que o locador pode usar o penhor legal para assegurar o recebimento de aluguéis atrasados, mesmo quando o contrato de locação é garantido por fiança. Isso porque a proibição de mais de uma garantia prevista na Lei do Inquilinato se aplica apenas às garantias contratuais, como as fianças, e não às garantias legais, como o penhor, que existem independentemente da vontade dos envolvidos. 

Clique para assistir:    

Fonte: STJ

Projeto que cria prazo para início do tratamento de TEA avança na Câmara

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (18/3) o PL 1589/2024, que cria um prazo mínimo para início do tratamento para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O texto segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde será apreciado de forma conclusiva — ou seja, pode seguir direto ao Senado após a aprovação.

O relatório do deputado Osmar Terra (PL-RS) estabelece um tempo máximo de 180 dias após o diagnóstico para o início do tratamento. No texto original, eram 60. Esse prazo vale tanto para o SUS quanto para o atendimento por planos privados.

Controle de qualidade de medicamentos

Já o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou requerimento solicitando urgência para apreciação do PL 589/2021. De autoria do senador Otto Alencar (PSD-BA), o texto dispõe sobre o controle da qualidade de medicamentos no período pós-comercialização, e torna obrigatório que os estudos de bioequivalência de medicamentos sejam realizados em laboratórios habilitados para essa finalidade.

Multa por dano coletivo à saúde

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou, por sua vez, o relatório do senador Eduardo Braga (MDB-AM) ao PL 1602/19, que cria uma multa para os responsáveis por algum evento que resulte em dano coletivo à saúde.

A ideia, segundo o texto, é repor os gastos do SUS quando houver esse tipo de incidente. O projeto cita como exemplos os rompimentos de barragem em Mariana (2015) e em Brumadinho (2019), além do incêndio na boate Kiss (2013).

A proposta segue à Comissão de Assuntos Econômicos, onde passará por votação terminativa.

Fonte: Jota

O que é a NR-1? Entenda os principais pontos e impacto no ambiente de trabalho

A partir de 26 de maio, empresas passam a ser obrigadas a incluir riscos à saúde mental na gestão de segurança do trabalho. A atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) passa a exigir que empresas identifiquem e controlem riscos psicossociais, causados por condições de trabalho que podem atuar como estressores, como sobrecarga, pressão por prazos, conflitos e falta de apoio.

O que é a NR-1?

A Norma Regulamentadora nº1 estabelece as diretrizes gerais de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Brasil. Ela determina o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) que devem ser tomados pelas empresas para identificar, analisar e controlar os perigos do ambiente de trabalho, além de estabelecer o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que exige que as organizações documentem e implementem ações para controlar os riscos identificados.

Essas determinações foram estabelecidas com a atualização da medida, que estava prevista para passar a valer em maio de 2025, mas precisou ser adiada. A obrigatoriedade era de que as companhias adequassem o ambiente e mapeassem os riscos aos trabalhadores. A pedido do setor empresarial, o período de adequação ocorreu sem que houvesse possibilidade de multa para quem não cumprisse a regra.

A medida entra em vigor oficialmente em 26 de maio, com multas para organizações que não cumprirem as obrigatoriedades. Recentemente, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, afirmou que a entrada da atualização da NR-1 não será mais adiada “sem um cronograma de trabalho para as empresas apresentarem relatórios sobre os riscos e as necessidades dos setores”.

Riscos psicossociais

Uma das principais atualizações da norma é a obrigatoriedade de mapear e incluir os riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos das empresas. Com a mudança, os riscos associados à saúde mental deverão ser identificados e gerenciados pelos empregadores, assim como já eram geridos os riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos.

Nas orientações do Guia de Fatores de Riscos Psicossociais, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indica que a avaliação deste risco busca identificar os fatores presentes na organização e nas condições de trabalho que podem atuar como estressores, como sobrecarga, pressão por prazos, conflitos e falta de apoio. Isso significa que todas as empresas devem avaliar e controlar os perigos e riscos existentes na organização, incluindo os decorrentes de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

A alteração foi motivada pelo aumento de afastamentos decorrentes da precarização da saúde ocupacional. Em 2025, a Previdência Social concedeu 546.254 benefícios por incapacidade temporária por transtornos mentais e comportamentais, alta de 15,66% em relação a 2024. De acordo com Organização Internacional do Trabalho (OIT), na série histórica do Brasil esses mesmos benefícios mais do que dobraram no último biênio, passando de 201 mil em 2022 para 472 mil em 2024 (aumento de 134%).

Qual o impacto no ambiente de trabalho?

A mudança altera e reestrutura os processos internos das empresas, uma vez que o guia oficial do MTE explica que os riscos psicossociais relacionados ao trabalho decorrem de problemas na concepção, organização e gestão do trabalho. Também sugere que a nova gestão deve ser feita em combinação com outras NRs, como a NR-17, começando pela Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e, quando necessário, avançando para a Análise Ergonômica do Trabalho (AET).

A norma passa a exigir um ciclo contínuo de identificação, avaliação, prevenção, acompanhamento e revisão das medidas adotadas. Passa a ser necessário, portanto, revisar as políticas e práticas internas das organizações, identificar potenciais ameaças ao bem-estar dos trabalhadores, como estresse ocupacional e sobrecarga, além de implementar medidas preventivas para reduzir esses riscos.

Nas inspeções a serem realizadas, segundo o MTE, os auditores devem observar a organização do trabalho, analisar documentos, verificar dados de afastamento e entrevistar trabalhadores para identificar situações de risco psicossocial.

Fonte: jota

Com base em tese do Supremo, STJ reconhece contribuição patronal sobre terço de férias

Em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 985), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça readequou seu entendimento para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal (descontada diretamente da folha de pagamento do trabalhador) sobre o terço constitucional de férias gozadas, atribuindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio da previdência social.

No exercício do juízo de retratação — revisão de uma decisão já tomada —, o colegiado decidiu que uma empresa deve responder pela contribuição patronal.

O caso havia sido julgado pelo STJ à luz da jurisprudência então dominante no tribunal, que previa a não incidência da contribuição patronal sobre o adicional de férias, diante do reconhecimento de sua natureza indenizatória. Anteriormente, a mesma posição foi adotada em acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS).

A decisão favorável à empresa no STJ levou a Fazenda Pública a interpor recurso extraordinário, cujo processamento foi suspenso até o julgamento do Tema 985, que veio a estabelecer a tese relativa à incidência da contribuição sobre o terço de férias.

Juízo de retratação

Segundo a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, como o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição patronal sobre o terço de férias em julgamento com repercussão geral, a 2ª Turma deve rever sua posição anterior, que havia afastado a incidência. Segundo ela, o juízo de retratação está previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, e deve ser exercido quando houver divergência entre a decisão tomada por um tribunal e o entendimento vinculante fixado pelo STF ou pelo STJ.

A ministra destacou ainda que o STF modulou os efeitos da decisão para que a nova tese valesse a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento, preservadas as contribuições já pagas e não contestadas até então. De acordo com a relatora, o julgamento inicial do STJ, ao dar ganho de causa à empresa, antecipou-se de forma contrária ao que viria a ser o entendimento constitucional vinculante.

“Assim, impõe-se a retratação para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas, devendo a Fazenda Nacional aplicar o entendimento do Tema 985, respeitada a modulação de efeitos”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.559.926

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STJ e CJF repudiam manifestação de cunho racista

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) expressam integral solidariedade aos magistrados Franciele Pereira do Nascimento e Fabio Francisco Esteves e vêm a público repudiar, de forma categórica, as condutas de cunho racista dirigidas a ambos, ocorridas durante transmissão virtual de evento promovido pela Escola Judicial do Paraná.

As condutas praticadas, além de atingirem diretamente os magistrados, cujas trajetórias são marcadas por reconhecida atuação institucional, vulneram valores essenciais da República, exigindo firme rechaço institucional.

Os fatos revelam comportamento incompatível com os valores que regem o Estado Democrático de Direito, especialmente em ambiente institucional voltado à reflexão sobre políticas públicas e à promoção de direitos fundamentais.

A utilização de espaços dessa natureza para a prática de ofensas discriminatórias constitui grave violação à dignidade da pessoa humana e afronta direta aos princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação.

Impõe-se pronta e rigorosa apuração do ocorrido, a fim de que os responsáveis sejam devidamente identificados e respondam pelos fatos que lhes são atribuídos.

Fonte: STJ

Tribunais de Justiça descumprem meta de julgar casos antigos em 2025

Pelo segundo ano consecutivo, a imensa maioria dos Tribunais de Justiça não conseguiu cumprir a meta de julgar processos antigos. Em 2025, somente o TJ-RR conseguiu zerar todos os casos que estavam pendentes de análise há 15 anos ou mais.

As cortes estaduais tiveram uma meta quase idêntica em 2024, mas nenhuma delas conseguiu cumpri-la. O objetivo foi mantido para 2025, mas o avanço foi mínimo.

Essa é uma das poucas metas que os tribunais apresentam dificuldades para cumprir. Os diferentes ramos da Justiça cumpriram ou ultrapassaram a maioria das metas dos últimos dois anos, que são estabelecidas por eles próprios.

Ao fim de cada ano, todos se reúnem no Encontro Nacional do Poder Judiciário e discutem metas para o ano seguinte, sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça.

No encontro de 2024, representantes dos TJs entraram em acordo pelo objetivo de zerar em 2025 os processos de conhecimento pendentes de julgamento há 15 anos ou mais. Esse era um dos eixos de uma das metas oficiais — chamada de Meta 2, que também envolvia o julgamento de processos distribuídos até anos mais recentes.

Processos de conhecimento são aqueles nos quais se pede a declaração ou o reconhecimento de um direito. Eles representam a maior parte dos casos e se diferenciam dos processos de execução, que buscam o cumprimento de uma obrigação já reconhecida.

No encontro de 2025, os TJs definiram o mesmo objetivo, que valerá para 2026. Ou seja, neste ano, esses tribunais terão novamente a meta de julgar 100% dos casos pendentes há 15 anos ou mais.

Falha geral

Os dados do painel disponibilizado pelo CNJ para o acompanhamento das metas de 2025, atualizado até 31 de dezembro daquele ano, permitem afirmar com segurança o cumprimento da meta somente por parte do TJ-RR.

O painel do CNJ também informa desde agosto do último ano o cumprimento de 100% da meta para o TJ-TO. Mas, à época, o próprio tribunal desmentiu o dado e disse à revista eletrônica Consultor Jurídico que ainda tinha 265 processos pendentes de julgamento no fim de junho (84,8% da meta já havia sido cumprida). Procurada pela ConJur para atualizar as informações, a corte não explicou quantos desses casos foram julgados até o final de dezembro.

Alguns poucos TJs chegaram perto de cumprir o objetivo. O TJ-MA, por exemplo, chegou a 99%. Somente outros dois passaram de 90%: TJ-AP (94,8%) e TJ-RO (92,7%).

Mesmo o TJ-RR tem uma peculiaridade que lhe permitiu cumprir a meta: o baixo número de processos pendentes há tanto tempo. O painel informa que o passivo era de apenas 41 casos.

Esse era o menor número entre todas as cortes estaduais. Somente TJ-AC e TJ-AP tinham um acervo pendente comparável, com menos de 100 processos. A maioria está na casa dos milhares. O maior de todos era o de São Paulo, com 115 mil.

O TJ-SP foi um dos quatro tribunais que não chegaram nem à metade do cumprimento da meta. A corte paulista conseguiu julgar somente 27,1% desses processos antigos. O único desempenho pior foi o do TJ-RJ, que concluiu apenas 11,9% do seu acervo de 48 mil casos pendentes.

As outras duas cortes com menos de 50% de cumprimento foram TJ-BA (40,5%) e TJ-RS (45,7%). Além disso, outras quatro ficaram bem próximas da metade da meta: TJ-MG (50,1%), TJ-ES (51%), TJ-CE (52,5%) e TJ-SC (56,2%).

Problema repetido

Há um avanço no cumprimento da meta, ainda que pequeno. Em 2024, os TJs tiveram o objetivo de identificar e julgar 100% dos processos de conhecimento pendentes de julgamento há 14 anos — ou seja, de 2010 para trás, mesmo ano de referência da meta de 2025.

Todos os tribunais falharam em cumpri-la em 2024. O TJ-RR foi quem chegou mais perto, com 98,4%. Também foi o único a conseguir julgar mais de 90% dos casos pendentes. Os números de 2025 foram um pouco melhores, com um tribunal atingindo 100% e outros três passando de 90%.

Em 2024, somente cinco tribunais ultrapassaram 75% da meta. Já no ano seguinte, 12 TJs atingiram essa marca. O total de tribunais que não chegaram à metade da meta também foi consideravelmente maior em 2024 (13 cortes, contra quatro em 2025).

painel do CNJ sobre as metas de 2024 não traz os dados do TJ-TO para esse objetivo.

Quando a ConJur questionou o CNJ no último ano sobre o descumprimento geral da meta, o Conselho afirmou que ela é importante para reduzir processos mais antigos, cujo julgamento passa a ser priorizado. O órgão prevê que o objetivo deve ser atingido nos próximos anos, tendo em vista a redução sucessiva do estoque.

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Carf nega dedução de IR pago no exterior para compensar estimativas mensais

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a Ambev não poderia ter compensado a falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ CSLL em 2018 com créditos de Imposto de Renda pagos no exterior.

A empresa argumentou que os créditos, apurados em anos anteriores sobre lucros no exterior, já estavam constituídos e poderiam ser utilizados para evitar bitributação, conforme prevê a Lei 12.973/14, que permite o seu aproveitamento em exercícios subsequentes. De acordo com a defesa, o crédito torna-se utilizável a partir do momento em que o lucro obtido no exterior é reconhecido na apuração brasileira.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou que não há bitributação a ser evitada, pois o lucro do exterior não foi tributado no Brasil em razão de base negativa. A procuradoria defendeu que a legislação permite a compensação apenas na apuração anual, e não para quitação de antecipações mensais.

Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda. Para ele, não se pode confundir estimativa com crédito tributário, uma vez que estimativas não constituem tributos devidos. Catunda defendeu que o mecanismo legal que permite compensar o IR pago no exterior, destinado a evitar bitributação na apuração anual, não se aplica à quitação de antecipações mensais. Foi acompanhado pelos conselheiros Rafael Zedral e Sandro de Vargas Serpa, presidente da turma.

Já os conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto divergiram e ficaram vencidos. Para os julgadores representantes dos contribuintes, seria possível utilizar o crédito do exterior para abater as estimativas mensais.

O processo tramita com o número 17459.720059/2023-37.

Outro caso

Em outro caso envolvendo a Ambev, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção também negou a dedução de IR pago no exterior para compensar estimativas mensais não recolhidas em 2019.

Neste colegiado, contudo, o resultado foi unânime. Os julgadores acompanharam o voto desfavorável à contribuinte proferido pela relatora, conselheira Miriam Costa Faccin.

Fonte: Jota

O Direito entre o sistema e o caos

No artigo anterior, examinamos criticamente a ideia de instrumentalidade do processo e o modo como os chamados “escopos do processo” estruturaram meios de possibilitar ao juiz o julgamento dos casos através de critérios de “justiça”, mesmo que ofendendo a legalidade constitucional. Essa leitura, amplamente difundida na doutrina processual brasileira, tende a reforçar uma visão finalística da jurisdição e, consequentemente, a ampliar o espaço de atuação do juiz como agente responsável por realizar tais objetivos tendentes à degeneração do direito. Para avançar nessa discussão, é necessário recorrer a elementos teóricos capazes de explicar com maior precisão a autonomia do direito e os limites de sua atuação. Nesse contexto, a teoria dos sistemas de Niklas Luhmann oferece um referencial particularmente útil.

A sociologia desenvolveu importantes estudos para compreender o modo como as relações sociais se organizam e como a própria sociedade enfrenta os problemas decorrentes dessas interações. Diversas teorias buscaram explicar a estrutura dessas relações e os mecanismos que possibilitam o funcionamento da vida social. Entre elas, destaca-se a teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann, que fornece um aparato conceitual relevante para compreender fenômenos como a complexidade do direito, sua autonomia e suas fronteiras em relação ao ambiente social.

A exposição a seguir é necessariamente sumária e não pretende esgotar o tema. O objetivo é apenas apresentar algumas premissas fundamentais da teoria luhmanniana, suficientes para compreender certos problemas contemporâneos da doutrina processual e do próprio direito brasileiro.

Para Luhmann, o conceito de sistema está diretamente relacionado ao conceito de forma, [1] inspirado na lógica das distinções formulada por George Spencer Brown. Uma forma existe apenas quando se estabelece uma diferença. Assim, a definição de um sistema depende da distinção entre sistema e ambiente. Como afirma o próprio autor, “o sistema é a diferença que resulta da diferença entre sistema e ambiente”. [2] O conceito de sistema, portanto, já contém em si essa duplicidade: ele só pode ser compreendido a partir da distinção que o separa do seu entorno.

A teoria dos sistemas parte da ideia de que todo sistema se constitui a partir de operações específicas que se reproduzem ao longo do tempo. Um sistema não é definido simplesmente por seus elementos ou estruturas, mas pelo tipo de operação que ele realiza de forma recursiva. Essas operações conectam-se entre si e, ao fazê-lo, excluem outras operações que pertencem ao ambiente. Desse modo, a diferença entre sistema e ambiente resulta do fato de que as operações do sistema se ligam apenas a outras operações do mesmo tipo.

Essa perspectiva conduz ao conceito de observador de segunda ordem, central na teoria de Luhmann. O observador, nesse contexto, não deve ser entendido como um sujeito consciente ou transcendental, mas como um sistema que observa as observações. Enquanto observar é uma operação pontual, o observador é a estrutura que torna possível a repetição dessas operações e a distinção entre sistema e ambiente. [3]

A partir desse quadro teórico surge uma das ideias mais importantes da teoria dos sistemas: o fechamento operacional. Um sistema é operacionalmente fechado quando suas operações só podem ser produzidas dentro do próprio sistema. Isso não significa isolamento absoluto, mas indica que as operações do sistema não podem ser realizadas pelo ambiente. Caso contrário, a distinção entre sistema e ambiente desapareceria, e o próprio sistema deixaria de existir. [4]

O fechamento operacional conduz a dois conceitos fundamentais: auto-organização e autopoiese. A auto-organização refere-se à capacidade do sistema de produzir suas próprias estruturas internamente. Como os sistemas não podem importar estruturas do ambiente, essas estruturas precisam ser geradas por meio de suas próprias operações. [5]

A autopoiese, por sua vez, descreve o modo como o sistema se reproduz continuamente. Um sistema autopoiético produz suas próprias operações a partir de uma rede de operações já existentes. Há, portanto, uma circularidade entre operação e condição de operação. O sistema produz os elementos que tornam possível sua própria continuidade. [6]

É importante destacar que a autopoiese não implica uma criação absoluta. Luhmann observa que os sistemas não inventam todos os elementos do seu funcionamento, mas produzem um contexto operacional próprio a partir de condições já existentes. A autopoiese deve ser entendida, portanto, como uma metateoria da autorreprodução dos sistemas, e não como uma explicação causal completa de seus elementos. [7]

Importante registrar que a autopoiese e a autorreferência de sistemas fechados não acarretam o isolamento do ambiente. A comunicação entre sistema e ambiente ocorre por meio do chamado acoplamento estrutural. Esse mecanismo permite que perturbações externas sejam percebidas pelo sistema e transformadas em elementos internos, desde que isso ocorra de acordo com as estruturas próprias do sistema. [8]

Em outras palavras, o sistema não recebe diretamente operações do ambiente. O que ocorre é a transformação de estímulos externos em informações que podem ser processadas internamente. Assim, um sistema pode ser operacionalmente fechado, mas cognitivamente aberto. [9]

Esse processo está diretamente ligado ao problema da complexidade. A complexidade surge quando há mais possibilidades de conexão entre elementos do que aquelas que podem ser efetivamente realizadas. Um sistema é considerado complexo quando precisa selecionar entre múltiplas possibilidades de operação. [10]

Diante disso, a função fundamental dos sistemas sociais consiste em reduzir a complexidade do ambiente. O sistema realiza essa tarefa ao selecionar quais estímulos serão considerados relevantes e quais serão ignorados. Como observa Luhmann, o sistema lida com a complexidade do ambiente ao “ignorar, rejeitar e ser indiferente” a estímulos que não são compatíveis com suas próprias operações. [11]

Essas premissas permitem compreender direito na forma de sistema social autônomo. Na perspectiva luhmanniana, o direito constitui um subsistema funcional da sociedade, ao lado de outros sistemas como a política, a economia ou a religião. Cada um desses sistemas opera com uma lógica própria e com códigos comunicativos específicos. [12]

O sistema do direito caracteriza-se por operar com um código binário próprio, normalmente expresso na distinção direito/não-direito ou lícito/ilícito. [13] Esse código permite que o sistema reduza a complexidade das interações sociais, transformando conflitos e expectativas em decisões juridicamente estruturadas.

Dentro desse sistema, leis e decisões judiciais ocupam posições fundamentais. Luhmann sustenta que a relação entre lei e decisão é circular. As leis são consideradas normas porque se destinam a orientar decisões, enquanto as decisões só podem produzir efeitos normativos porque são tomadas com base em normas previamente estabelecidas. Não há, portanto, uma hierarquia simples entre regra e aplicação, mas uma relação de recursividade que sustenta a autopoiese do sistema jurídico [14]

Essa circularidade autopoiética coloca lei e decisão como elementos complementares dentro da rede operacional do direito. As leis fornecem programas para a tomada de decisões, enquanto as decisões concretizam e reproduzem o sistema normativo. [15]

O funcionamento do sistema jurídico também envolve programas que orientam a aplicação do código jurídico. Esses programas permitem que o direito lide tanto com a complexidade interna quanto com as perturbações provenientes do ambiente social.

Nesse contexto, a ideia de justiça adquire um significado particular. Para Luhmann, a justiça não funciona como um valor externo que orienta o direito, nem como um princípio transcendente capaz de determinar o conteúdo das decisões jurídicas. [16] Em vez disso, ela atua como uma “fórmula para a contingência”, isto é, como um mecanismo que permite ao sistema lidar com a multiplicidade de possibilidades decisórias. [17]

Essa fórmula se expressa, sobretudo, na ideia de igualdade formal

A justiça, nesse sentido, não indica qual decisão deve ser tomada em cada caso, mas estabelece uma expectativa de consistência nas decisões do sistema. O direito deve tratar igualmente os casos iguais e diferentemente os casos distintos, de acordo com seus próprios critérios internos. [18] Para Luhmann, não é possível deduzir o justo a partir do natural. A justiça não é um critério externo de validade do direito, mas um mecanismo interno de estabilização do próprio sistema.

Outro aspecto relevante da teoria de Luhmann é o reconhecimento de que determinados elementos podem pertencer simultaneamente a mais de um sistema social. Um exemplo importante é a legislação, que participa tanto do sistema político quanto do sistema jurídico. [19]

Do ponto de vista político, a produção legislativa envolve disputas estratégicas, negociações e conflitos entre governo e oposição. Entretanto, quando observada a partir do sistema jurídico, a legislação aparece como resultado de um procedimento jurídico específico, o processo legislativo. [20] Esse procedimento funciona como uma forma de acoplamento estrutural entre direito e política.[21]

Nesse sentido, a Constituição desempenha um papel central. Ela estabelece o principal mecanismo de acoplamento estrutural entre o sistema político e o sistema jurídico, permitindo que decisões políticas sejam transformadas em normas jurídicas e, ao mesmo tempo, submetendo o exercício do poder político a limites jurídicos. [22]

Essa articulação entre direito e política representa uma das conquistas fundamentais do constitucionalismo moderno. Ao mesmo tempo em que possibilita a produção democrática do direito, ela garante a autonomia do sistema jurídico em relação às disputas políticas. [23]

A teoria dos sistemas, portanto, fornece uma descrição sofisticada da forma como o direito se organiza e se reproduz na sociedade moderna. Ao enfatizar o fechamento operacional, a autopoiese e a redução da complexidade, Luhmann destaca a autonomia do direito e os limites de sua comunicação com o ambiente social.

Esses elementos são fundamentais para compreender certas tendências contemporâneas da teoria, especialmente aquelas que atribuem ao juiz um papel expansivo na realização de valores externos ao direito. A análise dessas tendências exige examinar se tais propostas respeitam ou não os limites estruturais do próprio sistema jurídico.

É precisamente nesse ponto que a teoria dos sistemas se torna relevante para o debate processual e constitucional. A partir dessas premissas, torna-se possível examinar criticamente a figura do “juiz-antena”, proposta por Dinamarco, e avaliar em que medida essa concepção é compatível com a estrutura e o funcionamento do sistema do direito.

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[1] “Para Spencer Brown la forma (por eso el título del libro Laws of Form) es forma de una distinción, por tanto de una separación, de una diferencia. Se opera una distinción trazando una marca que separa dos partes, que vuelve imposible el paso de uma parte a la otra sin atravesar la marca. La forma es, pues, una línea de frontera que marca una diferencia y obliga a clarificar qué parte se indica cuando se dice que se encuentra en una parte y dónde se debe comenzar si se quiere proceder a nuevas operaciones.” LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, p. 65.

[2] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, pp. 61-62.

[3] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, pp. 78 e 116

[4] Para aprofundamento: LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, pp. 169-183.

[5] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, pp. 85.

[6] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, p. 90.

[7] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, p. 94.

[8] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, pp. 98-100; 103-104.

[9] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo: crítica ao pensamento instrumentalista e neoconstitucional, Belo Horizonte, MG : Casa do direito, 2022, pp. 69-70.

[10] LUHMANN, Niklas. Theory of society, vol. 1, Stanford : Stanford University Press, 2012, p. 78.

[11] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, México D.F. : Universidad Iberoamericana, 1995, pp. 133-134.

[12] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo: crítica ao pensamento instrumentalista e neoconstitucional, Belo Horizonte, MG : Casa do direito, 2022, p. 71.

[13] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, p. 93.

[14] LUHMANN, Niklas. The unity of the legal systemin Autopoietic law – a new approach to law society, by Gunther Teubner, Berlin, New York : de Gruyter, 1987, p. 21.

[15] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo: crítica ao pensamento instrumentalista e neoconstitucional, Belo Horizonte, MG : Casa do direito, 2022, p. 71.

[16] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, p. 214.

[17] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, pp. 103-104.

[18] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, pp. 217-218.

[19] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, p. 377.

[20] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, p. 378.

[21] Para a análise do acoplamento estrutural entre direito e economia: LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, pp. 381-402.

[22] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, p. 404.

[23] LUHMANN, Niklas. Law as a social system, Oxford : Oxford University Press, 2004, p. 410.

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Comissão aprova projeto com prazo de 30 dias para depoimento especial de crianças vítimas de violência

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece prazo máximo de 30 dias para a realização do depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

O prazo passa a contar a partir da citação e refere-se à tomada de depoimento no âmbito de medida cautelar de antecipação de prova na Justiça, que se aplica quando há risco de as evidências se perderem.

Pela proposta aprovada, caso o juiz não consiga realizar o procedimento no prazo de 30 dias, a impossibilidade deverá ser fundamentada.

A medida altera a Lei da Escuta Protegida, que trata do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Entre as diretrizes da escuta protegida, está colher apenas as informações necessárias para ajudar a criança, evitando que ela precise repetir a história sem necessidade.

Nova versão
O texto aprovado é o substitutivo apresentado pela relatora, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), que modificou a proposta original (PL 2873/23) do deputado Diego Andrade (PSD-MG). O projeto inicial previa prazos tanto para a escuta especializada quanto para o depoimento especial à polícia.

A relatora, no entanto, decidiu retirar a obrigatoriedade do depoimento na delegacia para evitar a revitimização. “O depoimento prestado à polícia não observa o contraditório e a ampla defesa, de forma que, na maioria dos casos, precisa ser renovado perante o juiz”, explicou.

Prioridade absoluta
Apesar das alterações, a relatora manteve a intenção original de conferir agilidade ao processo. “O objetivo é garantir que as crianças ou adolescentes vítimas ou testemunhas de violência recebam efetivamente prioridade absoluta no procedimento”, afirmou Rogéria Santos.

Ela disse ainda que a rapidez no Judiciário é fundamental para o bem-estar dos jovens. “A realização da oitiva das vítimas o quanto antes é crucial para preservar a integridade psíquica dos menores, bem como facilita a preservação da memória e o esclarecimento detalhado dos fatos.”

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores e sancionado pelo presidente da República.

Fonte: Câmara dos Deputados

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