Projeto prevê que o Conselho de Medicina se manifeste em ações judiciais sobre erros médicos

O Projeto de Lei 1763/23 determina que, em ações judiciais que apontam erro médico, o respectivo Conselho Regional de Medicina (CRM) seja intimado a apresentar parecer sobre o laudo pericial. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera o Código de Processo Civil.

“Nessas ações, o laudo, elaborado por um único perito escolhido pelo juiz, constitui, na prática, a ‘sentença final’ do processo, já que os magistrados não possuem habilitação para discordar de uma conclusão técnica”, observou o autor da proposta, deputado Marcelo Queiroz (PP-RJ).

Deputado Marcelo Queiroz fala ao microfone

O autor da proposta, deputado Marcelo Queiroz – Vinicius Loures / Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 1763/23 determina que, em ações judiciais que apontam erro médico, o respectivo Conselho Regional de Medicina (CRM) seja intimado a apresentar parecer sobre o laudo pericial. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera o Código de Processo Civil.

“Nessas ações, o laudo, elaborado por um único perito escolhido pelo juiz, constitui, na prática, a ‘sentença final’ do processo, já que os magistrados não possuem habilitação para discordar de uma conclusão técnica”, observou o autor da proposta, deputado Marcelo Queiroz (PP-RJ).

Para o deputado, essa situação causa distorções. “O laudo pode trazer opiniões divergentes sobre a conduta ideal do profissional de saúde em determinada situação, pois tem como característica critérios subjetivos, que nem sempre externam unanimidade ou a opinião majoritária”, afirmou.

“O CRM deve ser intimado para se manifestar, se entender pertinente, nas ações sobre erro médico, como ocorre com as agências reguladoras”, defendeu Marcelo Queiroz. “Isso traria segurança jurídica para as sentenças, que estariam fundadas em argumentos com alto grau de legitimidade e confiabilidade”, concluiu.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Saúde; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Constituição e Justiça aborda criação e competências do Tribunal da Cidadania

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lança, nesta terça-feira (31), o quinto e último capítulo da série audiovisual STJ, Constituição e Justiça, uma ação da Secretaria de Comunicação Social em comemoração dos 35 anos da Carta Cidadã e da criação do Tribunal da Cidadania.

Produzida pela Coordenadoria de TV e Rádio, a série tem 13 episódios, agrupados em cinco capítulos, com conteúdo jurídico introdutório sobre as normas fundamentais da Constituição e a atuação do STJ e de todo o sistema de Justiça para garantir o cumprimento de direitos e deveres da população brasileira.

O quinto capítulo traz a história da criação do STJ e suas competências originárias e recursais previstas na Constituição. A série completa está disponível no canal do STJ no YouTube.

Clique nas links para assistir aos novos episódios:

https://www.youtube-nocookie.com/embed/28Sj0cVYjUk

https://www.youtube-nocookie.com/embed/IONIFQ-3sTM

Fonte: STJ

Decisão do relator que nega justiça gratuita em apelação é recorrível por agravo interno

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a decisão monocrática do relator que indefere pedido de gratuidade de justiça na apelação é impugnável pela via do agravo interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil – CPC), não sendo exigido o pagamento do preparo do recurso enquanto o indeferimento do benefício não for confirmado pelo órgão colegiado.

Na corte de segundo grau, o relator da apelação indeferiu o pedido de justiça gratuita e fixou prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Contudo, antes de vencer o prazo para interposição de agravo interno, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não conheceu da apelação em razão da deserção.

Para o TJSP, o ato jurisdicional que indefere a justiça gratuita tem natureza de despacho e, por isso, não é sujeito a recurso, de modo que seria possível reconhecer a deserção logo depois de transcorrido o prazo para realizar o preparo.

Negativa da gratuidade de justiça tem natureza de decisão interlocutória

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ato jurisdicional que acolhe ou rejeita o pedido de gratuidade de justiça tem natureza de decisão interlocutória, pois soluciona uma questão incidental, não se tratando de mero ato destinado a dar impulso ao processo.

A ministra lembrou que o artigo 101 do CPC prevê que a decisão do juízo de primeiro grau que indefere a gratuidade ou revoga a sua concessão é atacável por agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual cabe apelação. O dispositivo, contudo, não faz menção ao caso de negativa do benefício por decisão do relator em segunda instância.

“Nessa circunstância, por se tratar de ato judicial de cunho decisório, o recurso cabível seguirá a lógica do sistema. Vale dizer, se a decisão for monocrática, caberá agravo interno (artigo 1.021 do CPC); se se tratar de acórdão, o recurso cabível será o recurso especial ou extraordinário (artigo 1.029 do CPC)”, concluiu a relatora.

É ilógico exigir pagamento do preparo antes da decisão colegiada sobre gratuidade

Em relação ao recolhimento prévio do preparo, Nancy Andrighi citou precedentes do STJ (entre eles, o EAREsp 745.388) no sentido de que, se o recurso é interposto contra decisão ou acórdão no qual se discute a justiça gratuita, não é razoável exigir do recorrente que faça o depósito como condição para o Judiciário debater o tema.

Para a ministra, o mesmo raciocínio deve ser aplicado no caso em que o relator nega o requerimento de gratuidade e contra essa decisão é interposto o agravo interno. Segundo ela, não seria lógico exigir que a parte realizasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, antes de haver decisão colegiada sobre a concessão ou não do benefício.

“Essa solução é a que melhor atende o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes, assegurando-se ao jurisdicionado o direito de realizar o preparo somente após pronunciamento colegiado. Essa exegese, inclusive, guarda harmonia com o princípio da primazia do mérito”, concluiu a ministra ao reconhecer o direito de a parte interpor o agravo interno e, por consequência, cassar o acórdão que não conheceu da apelação pela deserção.

Fonte: STJ

Não compete ao juiz do inventário converter pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que cabe ao credor não admitido no inventário ajuizar a ação para defender seus interesses, pois não é competência do juiz converter o pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição à parte.

De acordo com o processo, um homem protocolizou habilitação de crédito de R$ 177 mil no inventário, alegando que ao pagar, na condição de avalista, um débito em execução, se sub-rogou nos direitos do banco credor perante os demais executados – o falecido e um de seus filhos, além de uma empresa –, os quais seriam os reais contraentes da dívida.

O juízo de primeiro grau converteu a habilitação de crédito em ação de cobrança e determinou a reserva de bens do espólio em valor suficiente para garantir a dívida. Além disso, anulou, de ofício, o inventário administrativo, por entender que os herdeiros tentaram fraudar a lei, eximindo-se do pagamento das obrigações do espólio. Por último, condenou a inventariante e os demais herdeiros ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A inventariante e os herdeiros interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Credor excluído deverá ajuizar a ação ordinária cabível

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, observou que, havendo discordância de alguma parte quanto ao crédito que se pretendeu habilitar no inventário, o credor será remetido às vias ordinárias, devendo o juiz reservar em poder do inventariante os bens necessários para pagar a dívida, desde que ela esteja suficientemente provada e a impugnação não se apoie em alegação de quitação, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil (CPC).

“A própria lei confere ao credor excluído do inventário o ônus de ajuizar a ação de conhecimento respectiva (com o propósito de recebimento do seu crédito), sobretudo dentro do trintídio legal quando pretender manter a eficácia da tutela assecuratória eventualmente concedida – de reserva de bens –, sendo defeso ao juiz determinar a conversão da habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes”, declarou.

Regra da universalidade não recai sobre habilitação de crédito impugnada

O ministro destacou que o juízo responsável pela sucessão é universal, o que significa que ele tem competência para decidir todas as questões relacionadas ao inventário e só deve deixar para serem apurados nas vias ordinárias os casos que não puderem ser solucionados com as provas existentes no processo (artigo 612 do CPC).

Contudo, Bellizze explicou que essa regra da universalidade não se aplica à habilitação de crédito impugnada, pois, conforme o artigo 643 do CPC, basta haver discordância – mesmo que sem fundamento adequado – para que o pedido seja enviado ao juízo cível competente para a ação de cobrança, monitória ou de execução, conforme o caso. Trata-se, segundo o ministro, de regra de caráter especial, que prevalece sobre a geral.

O relator indicou que, de acordo com a doutrina, não cabe nesse incidente um juízo de valor do juiz do inventário, pois a questão não é uma daquelas que ele estaria autorizado a decidir em caso de conflito.

“Todavia, o juiz, de ofício, desde que entenda que o documento apresentado pelo credor requerente comprove suficientemente a obrigação e, ainda, desde que a alegação de qualquer das partes do inventário não seja fundada em pagamento, e esteja acompanhada de prova valiosa, poderá determinar a reserva em poder do inventariante de bens suficientes para pagar o credor, se vitorioso na ação a ser proposta”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.045.640.

Fonte: STJ

BNDES realiza Fórum de Direito e Desenvolvimento

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) lança nesta segunda-feira (30/10) o Fórum BNDES de Direito e Desenvolvimento, um espaço permanente de reflexão sobre Direito e Economia, orientado, dentre outros objetivos, à formulação de propostas para o aprimoramento do sistema institucional-jurídico brasileiro em temas como segurança jurídica para investimentos, regulação econômica e fomento público. O Fórum tem por papel central fomentar o debate público sobre o papel das instituições jurídicas em prol da efetivação do objetivo constitucional do desenvolvimento, previsto no Art. 3º, II da Constituição Federal.

O evento de lançamento acontecerá na sede do BNDES, no Rio de Janeiro, e tem as presenças confirmadas de várias autoridades do ecossistema jurídico e político, incluindo a do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, da presidenta do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Thereza de Assis Moura, do vice-presidente do Tribunal de Constas da União (TCU), ministro Vital do Rêgo, e do presidente do BNDES, Aloízio Mercadante (veja a programação completa aqui).

O lançamento do Fórum BNDES de Direito e Desenvolvimento terá início a partir das 10h e será transmitido pelo canal de YouTube do BNDES.

Fonte: Jota

Mais informações, programação e inscrições: https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/conhecimento/seminarios/lancamento-do-forum-bndes-de-direito-e-desenvolvimento-

TST afasta prescrição em trabalho doméstico em condição análoga à escravidão

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma família de São Paulo (SP) que, por mais de 20 anos, manteve uma empregada doméstica em condições consideradas análogas à escravidão. Além de indenizações de R$ 350 mil por danos morais individuais e R$ 200 mil a título de indenização por dano moral coletivo, os patrões deverão pagar todos os direitos trabalhistas devidos desde 1998.

TST afastou prescrição em caso de trabalho análogo à escravidão em São Paulo

Reprodução/CNJ
 

Ao afastar a prescrição trabalhista, que restringe os pedidos aos cinco anos anteriores ao término do contrato, o colegiado ressaltou a imprescritibilidade do direito absoluto à não escravização.

A ação, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Defensoria Pública da União (DPU), teve origem em denúncia repassada em junho de 2020 pelo então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos de que, no endereço da família, uma trabalhadora idosa fora vítima de violência, maus tratos, tortura psíquica e exploração e estaria trancada no local, ferida. 

O juízo da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo autorizou a realização de diligência na casa e, na inspeção, o MPT e a equipe envolvida encontraram a trabalhadora “assustada e sozinha”. Foi apurado que ela vivia no local há três anos, sem receber salário regularmente. Os patrões haviam se mudado recentemente, e ela permanecera num cômodo sem banheiro nos fundos da casa, sem as chaves do prédio principal. “Vizinhos aplaudiam a chegada do grupo e fizeram fila na porta para voluntariamente prestarem depoimento, diante da indignação que sentiam com a situação”, registrou o MPT.

A dona da casa foi presa em flagrante por abandono de incapaz e omissão de socorro e indiciada pelo crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal).

De acordo com os depoimentos colhidos, inclusive o da vítima, ela havia começado a trabalhar para a mãe da atual patroa em 1998, sem registro na carteira de trabalho. A partir de 2011, passou a morar com a família e a receber irregularmente, chegando a ficar meses sem salário. Em 2015, a família se mudou para a casa onde ela foi resgatada. Segundo seu relato, ela não recebia refeições e seu último salário fora de R$ 300 reais.

Desde o início da pandemia, ela havia sido proibida de entrar na casa, onde ficava o banheiro. Uma testemunha contou que, na única vez em que ela saiu de casa para passear com os cães nesse período, foi agredida pelo patrão. Os vizinhos também relataram que, recentemente, ela havia sofrido uma queda e passara a noite gritando, pedindo ajuda aos patrões, que não a socorreram.

Após ser resgatada, a idosa se recusou a ir para um abrigo estadual, por medo da covid-19 e porque não queria abandonar o cachorro da casa – “sua única referência afetiva e emocional”. Um vizinho então aceitou abrigá-la e ao animal em sua casa. Segundo o MPT, ela não tinha nenhuma condição de subsistência, contando apenas com a caridade dos vizinhos.

Local temporário
Em sua defesa, os patrões sustentaram que, entre 1998 e 2011, a trabalhadora havia prestado serviços como diarista em várias residências e, em 2011, perdeu sua casa numa enchente. Por isso, eles teriam oferecido um lugar para ela morar, sem prestar nenhum serviço. Segundo eles, o cômodo que a idosa ocupava nos fundos da casa não era uma residência, mas um “local temporário” para ela guardar seus pertences até ter onde morar.

Trabalho escravo
Com base em diversos depoimentos e nas provas colhidas pelo MPT, o juízo de primeiro grau reconheceu que os patrões haviam submetido a trabalhadora a condições análogas ao trabalho escravo, além de abusos psicológicos, desrespeito moral e abandono. Assim, condenou-os a pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais e R$ 100 mil por danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

Prescrição
A sentença também reconheceu o vínculo de emprego desde 1998 e condenou os patrões ao pagamento dos salários e demais parcelas decorrentes, como férias e 13º vencidos, observando-se a prescrição trabalhista, ou seja, o deferimento se limitou aos cinco anos anteriores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação e majorou as indenizações para R$ 350 mil e R$ 300 mil. Segundo o TRT, ficou claro que a trabalhadora, “pessoa humilde, tinha medo dos empregadores” e, nesse contexto, “criou-se uma espiral em que ela não conseguia se desvencilhar de sua lamentável situação”.

No recurso ao TST, os empregadores pretendiam reverter a condenação, e o MPT e a DPU questionavam a prescrição aplicada pelo TRT.

“Como se fosse da família”
A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, nos casos envolvendo crime contra a humanidade e grave violação aos direitos fundamentais, a norma geral sobre a prescrição trabalhista deve ser interpretada sistematicamente. Segundo ela, na hipótese excepcional de submissão de trabalhador à condição análoga à de escravo, a restrição da liberdade moral e até mesmo física não lhe permite buscar a reparação de seus direitos.

“A situação se agrava ainda mais quando ocorre em ambiente doméstico, em que a trabalhadora é mantida em situação de dependência e exploração, e, não raro, ludibriada pela justificativa falaciosa de que seria ‘como se fosse da família'”, ressaltou.

De acordo com a relatora, a questão é tão relevante que a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para que esse crime seja imprescritível. “Embora as esferas penal e trabalhista não se confundam, o Estado não pode compactuar com a impunidade em razão da passagem do tempo, pois isso resultaria num salvo conduto ao explorador”, afirmou. 

Com esse fundamento, a Turma declarou imprescritível a pretensão, e a trabalhadora deverá receber todos os direitos trabalhistas desde 1998, conforme parâmetros estabelecidos na decisão.

Quanto à caracterização do trabalho em condição análoga à de escravidão, a ministra observou que sua classificação penal abarca não apenas o trabalho forçado com privação da liberdade, mas também a sujeição a jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho. “O ilícito penal parte do conceito de trabalho escravo contemporâneo, definido como aquele em que o labor é executado em flagrante transgressão à dignidade humana”, assinalou. 

No caso, a relatora ressaltou que o TRT, após exaustiva apreciação das provas, concluiu que este era o caso da trabalhadora, privada de salários e das mínimas condições de higiene, saúde e alimentação não somente depois de 2017, como alegavam os patrões. Os fatos e as provas que levaram a essa conclusão não podem ser reexaminados pelo TST (Súmula 126).

Dano coletivo
Em relação ao valor da indenização por dano moral coletivo, a ministra explicou que ela tem caráter meramente punitivo-pedagógico, porque a violação de direitos fundamentais pelo trabalho escravo é irreparável monetariamente. Assim, deve-se levar em conta a capacidade econômica dos ofensores – que, no caso, obtiveram o benefício da justiça gratuita. Por isso, a condenação, apenas nesse ponto, foi reduzida de R$ 300 mil para R$ 200 mil. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Superior do Trabalho.

RRAg-1000612-76.2020.5.02.0053

Fonte: Conjur

STF valida retomada extrajudicial de imóvel de devedor

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou nesta quinta-feira (26) a lei que permite a retomada de imóveis de devedores sem necessidade de decisão judicial.

Os ministros rejeitaram o recurso de um devedor de Praia Grande (SP), que assinou um contrato com a Caixa para pagar um imóvel de R$ 66 mil, mas deixou de arcar com as parcelas mensais de R$ 687,38.

A defesa do devedor recorreu à Justiça para contestar a validade da Lei 9.514/1997, que estabeleceu a execução extrajudicial de imóvel em contratos mútuos de alienação fiduciária pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).

Por maioria de votos, a Corte seguiu voto proferido na sessão de ontem (25) pelo relator, ministro Luiz Fux, favorável à retomada extrajudicial de imóveis.

Para Fux, mesmo com a medida extrajudicial, o devedor pode entrar na Justiça para contestar a cobrança e impedir a tomada do imóvel. Na avaliação do ministro, a alienação fiduciária permitiu uma “revolução” do mercado imobiliário do Brasil ao oferecer juros menores para esse tipo de empréstimo.

O entendimento foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso.

Os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia se manifestaram contra a execução sem decisão judicial.

Fachin afirmou que a retomada extrajudicial é desproporcional. “Esse procedimento, que confere poderes excepcionais a uma das partes do negócio jurídico, restringe de forma desproporcional o âmbito de proteção do direto fundamental à moradia”, argumentou o ministro. 

De acordo com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), existem atualmente cerca de 7 milhões de contratos de empréstimo imobiliário na modalidade, de alienação fiduciária, número que representa R$ 730 bilhões negociados.

Fonte:

Logo Agência Brasil

Execução de alimentos pelo rito da penhora permite inclusão de prestações vencidas no curso do processo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é possível incluir na execução de alimentos as parcelas da pensão vencidas no decorrer do processo, mesmo pelo rito da penhora, aplicando-se por analogia o que é previsto para o rito da prisão.

O colegiado concluiu que, ao se permitir a inclusão das parcelas a vencer no curso da execução de alimentos pelo rito da constrição patrimonial, evita-se a propositura de novas execuções com base na mesma relação jurídica, em respeito aos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.

Ao julgar o caso, o tribunal estadual apontou que o dispositivo legal que permite a cobrança das parcelas vencidas no curso da execução seria próprio do rito da prisão do devedor, sendo incompatível com o dispositivo que regula a penhora. Portanto, de acordo com o tribunal, o pedido do credor resultaria na cumulação de ritos de execução alimentícia distintos, sem o devido amparo legal.

Semelhança entre os ritos permite a inclusão das parcelas a vencer

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, reconheceu que, no caso da execução de alimentos pelo rito da penhora, não há previsão legal específica para inclusão das parcelas vincendas, diferentemente do que ocorre no rito da prisão, no qual a inclusão é autorizada expressamente pelo artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC).

“Contudo, deve-se conferir à norma uma interpretação lógico-sistemática, a fim de compreender seu alcance no conjunto do sistema jurídico. Sob esse aspecto, a inclusão das prestações a vencer no curso da execução não deve ser restrita ao rito da coerção pessoal, pois esse entendimento induziria o exequente a optar pelo procedimento mais gravoso ao executado – o da prisão”, afirmou.

Segundo o ministro, se o credor for obrigado a ajuizar nova ação cada vez que a prestação alimentar vencer e não for paga, será muito mais cômodo para ele ajuizar, desde logo, o processo pelo rito da prisão, ou optar pela cumulação dos procedimentos (prisão e penhora), possibilidade já admitida pelo STJ em decisões anteriores. 

Para Antonio Carlos Ferreira, tendo em vista as semelhanças entre os dois procedimentos da execução de alimentos, é possível aplicar a analogia para estender ao rito da penhora a possibilidade prevista para o rito da prisão – uma alternativa que, segundo o ministro, evita a propositura de novas ações com base na mesma relação jurídica.  

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

PGR vai ao Supremo contra limitação de mulheres nas Forças Armadas

A procuradora-geral da República interina, Elizeta Ramos, protocolou nesta quinta-feira (26) no Supremo Tribunal Federal (STF) três ações para suspender normas que restringem vagas para mulheres nos quadros das Forças Armadas.   

Nas ações, a procuradora argumenta que normas internas da Marinha, da Aeronáutica e do Exército estipulam o percentual de mulheres que podem participar de cursos de formação de militares. Elizeta defende que as mulheres devem concorrer dentro das 100% das vagas oferecidas nas seleções militares. 

“Não há fundamento razoável e constitucional apto a justificar a restrição da participação feminina em corporações militares. Se o legislador e as próprias corporações consideram que as mulheres são aptas a exercer os referidos cargos, não é plausível estabelecer impedimentos ou restrições ao exercício desse direito fundamental, sob pena da configuração de manifesto tratamento discriminatório e preconceituoso” afirmou a procuradora. 

Não há prazo para decisão do Supremo sobre a questão. 

PM

Nesta semana, o ministro Cristiano Zanin suspendeu o concurso público para a Policia Militar do Rio de Janeiro.  A decisão do ministro foi motivada por uma ação da PGR contra a reserva de somente 10% de vagas para mulheres no certame, cujas provas foram aplicadas em agosto. 

A discussão sobre a limitação da participação de mulheres em concursos militares começou após Zanin suspender, no mês passado, o concurso da Polícia Militar do Distrito Federal. A medida foi tomada após o PT acionar a Corte para contestar uma lei local que fixou limite de 10% de participação de mulheres no efetivo da corporação. 

Fonte:

Logo Agência Brasil

Comissão vai debater medidas de combate a crimes financeiros, especialmente contra os consumidores

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados vai realizar audiência pública nesta quinta-feira (26) para discutir medidas que inibam a prática de golpes e fraudes no sistema financeiro, especialmente contra os consumidores.Gisela Simona participa de reunião de comissão na CâmaraGisela Simona é a autora do requerimento para a realização da audiência – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

Segundo a deputada Gisela Simona (União-MT), autora do requerimento para a realização da audiência, os objetivos são:
  • identificar as principais modalidades de golpes e fraudes que têm impactadoo sistema financeiro brasileiro;analisar as vulnerabilidades do sistema que permitem a ocorrênciadesses golpes;apresentar medidas preventivas para fortalecer a segurança do sistema;avaliar a responsabilidade civil das instituições financeiras nas operações fraudulentas;
  • discutir o papel das instituições financeiras, órgãos governamentais e da sociedade civil na prevenção e combate aos golpes;identificar tecnologias e estratégias inovadoras para proteger os consumidores e investidores contra fraudes.
“O sistema financeiro desempenha um papel crucial no desenvolvimento e naestabilidade da nossa nação, e a confiança pública é fundamental para sua eficácia”, disse a deputada. “A recente onda de golpes tem causado prejuízos significativos aos consumidores, investidores e instituições financeiras, abalando a credibilidade do sistema como um todo”, acrescentou.

Fonte: Câmara dos Deputados