Corregedoria-Geral define novo calendário de inspeções para o 2º semestre deste ano

As inspeções começam em outubro, no TRF da 5ª Região

A Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) definiu novo calendário de inspeções para o 2º semestre de 2024. A proposta do novo cronograma foi aprovada na sessão ordinária de julgamento do Conselho da Justiça Federal (CJF), em 9 de setembro.

O ajuste visa sistematizar a atividade correcional e alinhar os objetivos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal com a qualidade dos serviços judiciais, a eficiência dos processos, bem como assegurar o cumprimento das normas legais e éticas.

As inspeções serão as primeiras sob o comando do novo vice-presidente do CJF e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão. Os trabalhos serão retomados a partir de outubro deste ano, começando pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e, na sequência, TRF da 2ª Região em novembro.

Confira as datas:

  • Tribunal Regional Federal da 5ª Região: de 7 a 11 de outubro de 2024
  • Tribunal Regional Federal da 2ª Região: de 25 a 29 de novembro 2024

Fonte: CJF

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Operadoras dizem que atualização do X permitiu acesso à plataforma

A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) informou nesta quarta-feira (18) que uma atualização operacional realizada pela rede social X permite que usuários de internet passem a acessar a plataforma. 

A rede está suspensa desde o início deste mês por determinação do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. No entanto, na manhã de hoje, usuários relataram ter conseguido acessar a plataforma de forma livre, sem acesso por meio de aplicativos de Virtual Private Network (VPN), mecanismo usado para burlar a suspensão.

Nos bastidores, a atualização da rede social é vista pelo Supremo e pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) como uma forma de burlar a suspensão.

Em nota à imprensa, a Abrint explicou que a rede X trocou o endereço eletrônico que foi bloqueado e passou a hospedá-lo nos servidores da Cloudflare, empresa norte-americana especializada na segurança de sites.

“Diferente do sistema anterior, que utilizava IPs específicos e passíveis de bloqueio, a nova estrutura baseada no Cloudflare compartilha IPs com outros serviços legítimos, como bancos e grandes plataformas de internet”, disse a associação.

A entidade declarou ainda que está em uma “posição delicada” diante do retorno dos acessos ao X e orientou as operadoras de banda larga a aguardarem instruções da Anatel.

“Um bloqueio inadequado poderia impactar negativamente empresas e serviços essenciais, prejudicando milhares de usuários”, completou a entidade.

A Justiça ainda não se pronunciou sobre o assunto.

Punição

No mês passado, o ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão da rede social. A medida foi tomada após o fim do prazo de 24 horas dado pelo ministro ao bilionário Elon Musk, dono da rede social, para indicar um representante legal no Brasil. A decisão foi confirmada pela Primeira Turma da Corte.

No dia 17 de agosto, Musk anunciou o fechamento da sede da empresa no Brasil após a rede social ser multada por se recusar a cumprir a determinação de retirar do ar perfis de investigados pela Corte pela publicação de mensagens consideradas antidemocráticas.

Fonte:

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TCU e AGU assinam acordo para promover soluções consensuais de conflitos

Acordo prevê capacitação de servidores e troca de informações para melhorar a gestão pública e a resolução de controvérsias

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O Tribunal de Contas da União (TCU) e a Advocacia-Geral da União (AGU) firmaram, nesta quarta-feira (18/9), durante a sessão plenária do Tribunal, acordo de cooperação técnica com o objetivo de trocar informações e promover capacitação em soluções consensuais de conflitos. O acordo vai fortalecer as ações de ambas as instituições no que se refere à gestão pública e à resolução pacífica de disputas, promovendo o aprimoramento técnico dos servidores.

A parceria prevê a realização de encontros e cursos de capacitação, tanto presenciais quanto à distância, e a participação de servidores das duas instituições em atividades conjuntas de formação. Além disso, o acordo contempla a troca de informações e bases de dados relacionados a processos em que TCU e AGU atuam, sempre respeitando as normas de proteção de dados e confidencialidade.

Outro ponto importante da cooperação é a promoção de prêmios de inovação e boas práticas na área de soluções consensuais de controvérsias, incentivando novas ideias e metodologias na administração pública. Não haverá transferência de recursos entre as duas instituições, e o acordo terá vigência de 24 meses, podendo ser prorrogado.

O acordo ressalta a importância de fortalecer a atuação conjunta entre os dois órgãos, buscando soluções alternativas para conflitos, de modo a evitar a judicialização desnecessária e agilizar processos administrativos.

O presidente do TCU, ministro Bruno Dantas, ressaltou em sua fala a relevância da cooperação envolver atividades de educação, intercâmbio de experiências e tecnologias, além da realização de eventos para fomentar o debate e a inovação na solução consensual de controvérsias.

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“Nós estamos convictos de que esta colaboração aprofunda a parceria com a AGU e será um catalisador para disseminação de boas práticas, ampliando a confiança no setor público e fortalecendo a capacidade do Estado de lidar de maneira eficaz com suas disputas”, disse Bruno Dantas.

O advogado-geral da União, Jorge Messias, elogiou em seu discurso a condução do Tribunal na implantação da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) e ressaltou a importância do acordo para a entrega de melhores serviços para a população. “O TCU imprimiu uma visão vanguardista já há alguns anos, e preciso destacar a liderança do presidente Bruno Dantas na implantação da SecexConsenso, ao oferecer para a sociedade brasileira um instrumento que milita em prol do fim da litigância”, afirmou Jorge Messias.

Após publicação no Diário Oficial da União, as instituições vão desenvolver um plano de trabalho conjunto para detalhar as ações a serem implementadas nos próximos 90 dias.

Fonte: Secom TCU

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Exigência de exame de gravidez no ato da demissão é conduta discriminatória?

É sabido que a empregada gestante possui estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme previsto no artigo 10, II, “b”, do ADCT. O que poucos talvez saibam é que essa garantia não visa proteger a gestante, mas assegurar ao nascituro que, a sua mãe tenha uma gravidez tranquila, com condições adequadas de prover os alimentos essenciais para o desenvolvimento do feto.

Diante deste cenário, foram criadas diversas normas para resguardar essa garantia, evitando que a mulher gestante e o feto sofram restrições a seus direitos.

O artigo 373-A, IV, da CLT é um exemplo claro dessa proteção, vedando que as empresas exijam exames de gravidez no momento da contratação e nos exames periódicos durante o emprego. O artigo dispõe:

“Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;”

Essa é, portanto, uma vedação expressa. Assim, salvo se a empresa tiver uma justificativa legal, exigir a comprovação do estado de gravidez, seja no ato da contratação, seja durante o contrato de trabalho, é uma prática proibida. A inobservância dessa norma pode sujeitar a empresa à indenização por danos morais.

Justificativa legal para a exigência de exame de gravidez

Um exemplo em que a exigência pode ser justificada é a contratação para trabalho em ambiente insalubre, onde o exame visa salvaguardar a saúde do feto. No entanto, é necessário lembrar que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) permitiu que gestantes desempenhassem atividades insalubres em grau médio ou mínimo, assim como lactantes, salvo quando apresentassem atestado médico recomendando o afastamento. Esse entendimento vigorou até maio de 2019, quando o STF, ao julgar a ADI 5.938, declarou a norma inconstitucional.

Segundo o STF, condicionar o afastamento da gestante de ambiente insalubre à recomendação médica fere os direitos fundamentais da gestante e do bebê. Prevalece, assim, o entendimento de que gestantes e lactantes não podem exercer atividades em ambientes insalubres em qualquer grau.

Exigência de exame de gravidez durante o contrato de trabalho: crime

Além da vedação na CLT, a exigência de exames de gravidez durante o curso do contrato de trabalho também é tipificada como crime pela Lei 9.029/1995. Conforme o artigo 2º, I, da referida lei: “Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; Pena: detenção de um a dois anos e multa”.

Exame de gravidez no ato da demissão: permitido?

A legislação trabalhista não prevê expressamente a proibição de exigir exame de gravidez no ato da demissão. Em 2021, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a exigência de exame de gravidez no momento da demissão não é considerada uma conduta discriminatória, tampouco viola a intimidade da trabalhadora.

O caso julgado pelo TST envolvia uma empregada que, ao ser demitida, foi surpreendida pela exigência do exame de gravidez. Ela alegou discriminação, argumentando que, caso fosse constatada a gravidez, sua demissão não seria formalizada. O pedido de indenização por danos morais foi negado em primeira e segunda instâncias, e o TST manteve as decisões anteriores, entendendo que a exigência visava garantir segurança jurídica ao término do contrato de trabalho (Processo nº RR-61-04.2017.5.11.0010, DEJT 18/06/2021).

Conforme o ministro relator Alexandre Agra Belmonte, “a exigência do exame demissional visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, pois, em caso de gravidez, o empregador, ciente da estabilidade, poderá mantê-la no emprego ou indenizá-la previamente, evitando a judicialização da questão”.

Inclusive, é prudente que as empresas adotem essa prática como medida preventiva. Isso porque, em diversas ações trabalhistas, é comum que gestantes, ao buscarem a Justiça, não desejem a reintegração, mas apenas a indenização substitutiva do período de estabilidade.

Consequências ao não adotar a prática

Caso o exame de gravidez não seja solicitado no ato da demissão e a trabalhadora esteja grávida, o empregador poderá ser obrigado a pagar todos os salários do período de estabilidade, mesmo que tenha oferecido a reintegração. Nesse sentido, o TST tem jurisprudência consolidada no entendimento de que a recusa à proposta de reintegração não configura renúncia ao direito de indenização substitutiva.

Divergências nos tribunais

Embora a prática de solicitar exame de gravidez no ato da demissão tenha respaldo em decisões judiciais, como no caso do TST mencionado, o tema ainda não é consolidado. Há decisões, inclusive, que consideram a exigência abusiva, por entender que viola a intimidade da trabalhadora. Todavia, esse entendimento não está expressamente previsto na legislação trabalhista, que veda apenas a prática no momento da admissão e durante o contrato de trabalho.

Conclusão

Apesar da controvérsia existente em torno da exigência de exame de gravidez no ato da demissão, a prática encontra respaldo em decisões judiciais e pode ser vista como uma medida preventiva para evitar litígios trabalhistas futuros. Contudo, as empresas devem estar cientes de que o tema ainda é passível de discussão, especialmente a depender das particularidades de cada caso.

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Banco Central divulga estudos e análises produzidos pelos servidores

Acessível também no LinkedIn (https://www.linkedin.com/showcase/bcblog/), o blog é um canal para apresentação de análises e estudos desenvolvidos por servidores de todas as áreas da instituição. Os textos expressam opiniões e pontos de vista dos seus autores e não refletem, necessariamente, a visão do Banco Central (BC) sobre o tema tratado.

O veículo está no ar desde dezembro de 2023 e já conta com onze posts publicados. Trabalhos técnicos produzidos pelos servidores do BC são explicados em linguagem mais simples e acessível ao público em geral.

“É um instrumento muito importante, pois dá transparência ao que o BC está fazendo em termos de estudos e pesquisa em uma forma mais acessível ao público em geral. Além disso, as pessoas no LinkedIn podem comentar e compartilhar nossos conteúdos, o que abre uma oportunidade de diálogo com a sociedade”, explica Sérgio Lago, editor-chefe do BC Blog.

Os temas tratados no blog passam pela análise de um conselho editorial formado por representantes de todas as áreas do Banco Central. O servidor submete o artigo, que é primeiramente analisado pelo editor-chefe do veículo. Em seguida, o texto enviado passa pela análise e pelo crivo do representante da área relativa ao tema tratado no texto. Após autorização do diretor da área, o trabalho é publicado no BC Blog. “Embora o foco principal seja economia, são aceitos trabalhos acadêmicos de vários âmbitos do conhecimento: comunicação, novas tecnologias, administração, etc. Os textos devem conter entre 1.000 e 1.500 palavras e até cinco elementos gráficos”, enfatiza Lago.

A experiência é inovadora no Brasil, mas outros bancos centrais de relevância mantêm veículos semelhantes, como Banco da Inglaterra (https://bankunderground.co.uk/); Federal Reserve de Nova Iorque (https://libertystreeteconomics.newyorkfed.org/); e Banco da França. (https://www.banque-france.fr/en/publications-and-statistics/eco-notepad).

Postagens do BC Blog

  • O impacto de longo prazo da educação financeira no Ensino Médio: Evidências do Brasil (18/12/2023).
  •  Tratamento de criptoativos no balanço de pagamentos do Brasil (9/1/2024).
  • Desinformação sobre economia: o aumento das fake news sobre inflação (30/1/2024).
  • Presença física dos bancos e adoção de tecnologia financeira (23/2/2024).
  • Métodos de Aprendizado de Máquina para Previsão de Inflação no Brasil (26/3/2024).
  • Efeitos da Política Monetária e Fiscal Sustentável nos Fluxos de Investimento Direto Estrangeiro para os Países de Mercados Emergentes e Economias em Desenvolvimento (15/4/2024).
  •  Núcleos de inflação no Brasil: perspectiva histórica e situação atual (7/5/2024).
  • Risco de Inflação no Brasil (21/5/2024).
  • Enchentes no RS e distribuição espacial das empresas (11/6/2024).
  • O Efeito Balassa-Samuelson durante a pandemia Covid-19 (8/7/2024).
  • Seca no estado do Amazonas: impactos no comércio exterior e na produção industrial (24/7/2024).

Fonte: BC

Corregedoria-Geral define novo calendário de inspeções para o 2º semestre deste ano

As inspeções começam em outubro, no TRF da 5ª Região

A Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) definiu novo calendário de inspeções para o 2º semestre de 2024. A proposta do novo cronograma foi aprovada na sessão ordinária de julgamento do Conselho da Justiça Federal (CJF), em 9 de setembro.

O ajuste visa sistematizar a atividade correcional e alinhar os objetivos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal com a qualidade dos serviços judiciais, a eficiência dos processos, bem como assegurar o cumprimento das normas legais e éticas.

As inspeções serão as primeiras sob o comando do novo vice-presidente do CJF e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão. Os trabalhos serão retomados a partir de outubro deste ano, começando pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e, na sequência, TRF da 2ª Região em novembro.

Confira as datas:

  • Tribunal Regional Federal da 5ª Região: de 7 a 11 de outubro de 2024
  • Tribunal Regional Federal da 2ª Região: de 25 a 29 de novembro 2024

Processo n. 0003664-44.2023.4.90.8000 

Fonte: CJF

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Reconhecimento de grupo econômico autoriza incluir empresa na recuperação judicial

Em situações excepcionais, o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato autoriza que o juiz inclua uma empresa no polo ativo de ação de recuperação judicial.

Recuperação judicial envolve empresas do grupo econômico que produz o refrigerante Dolly – reprodução

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a inclusão da empresa Ecoserv na recuperação judicial do grupo Dolly. O resultado foi por maioria de votos.

Com isso, o colegiado aponta um caminho a seguir em uma das hipóteses que não tem previsão na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2205).

O tema envolve a possibilidade da chamada consolidação substancial — o tratamento de duas ou mais empresas como uma única entidade jurídica, devido à confusão entre ativos e passivos dela.

O artigo 69-J prevê a consolidação no âmbito da recuperação judicial, mas só cita os casos em que devedores integrantes do mesmo grupo econômico que já estejam em processo de soerguimento.

A Ecoserv, no entanto, não estava em recuperação judicial. Ela foi uma das quatro empresas que foram incluída no processo que o Grupo Dolly abriu para apenas três de suas companhias, inicialmente.

Ao STJ, a empresa alegou que a inclusão foi indevida devido à ausência de previsão legal, porque não estão presentes os requisitos para configuração do grupo econômico e porque esse ato deveria ser submetido à assembleia-geral de credores.

Recuperação judicial

Relator, o ministro Humberto Martins entendeu indevida a consolidação substancial no caso. Ele apontou no voto vencido que o artigo 69-J da Lei 11.101/2005 estabelece que esse procedimento deve ser precedido da consolidação processual.

Já a consolidação processual consta do artigo 96-G, segundo o qual devedores que atendam aos requisitos previstos e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.

“A opção por aderir ao rito da recuperação em regime consolidação para pagamento de seus débitos é dada aos próprios devedores, não sendo esta uma condição que o Judiciário possa considerar para indeferir pedido de recuperação judicial”, disse o relator.

Assim, caberia aos credores e demais interessados usar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens da Ecoserv, se assim entendessem, para atingi-la pelo processo de recuperação judicial do Grupo Dolly.

“A consolidação é instrumento em favor do devedor (na via oposta da desconsideração da personalidade jurídica) e não condição a ser imposta ao deferimento da recuperação judicial”, reformou o ministro Humberto Martins.

Voto vencedor

Venceu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi, que defendeu uma solução que observe a necessidade de que ativos e passivos de diferentes devedores pertencentes ao mesmo grupo sejam tratados de forma unificada para equalizar os interesses dos credores.

Caso contrário, o Judiciário permitiria que o Grupo Dolly elegesse, dentre as sociedades que o integram quais ativos e passivos estariam sujeitos ao processo de recuperação, manipulando os princípios da Lei 11.101/2005.

O voto cita jurisprudência do STJ na linha de que, em situações excepcionais, o juiz possa determinar a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de, não atendida a determinação, o processo ser extinto sem resolução do mérito.

“O polo ativo da presente ação é ocupado por um grupo empresarial que tentou dissimular sua existência no intuito de proteger interesses escusos e que, a partir da consolidação substancial, será considerado como um único devedor, a fim de garantir o pagamento das vultosas dívidas na forma do plano apresentado”, esclareceu.

“Não se trata, portanto, de obrigar a Ecoserv Ltda a litigar (sobretudo diante da inexistência de litigiosidade nessa via processual), mas, sim, de não permitir que o Judiciário seja utilizado para legitimar o comportamento gravemente disfuncional do grupo empresarial em questão”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.001.535

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Autismo na Sociedade: OAB/DF promove 2º Eixão Atípico

Neste domingo, 22 de setembro, das 9h às 13h, a Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF) realiza a 2ª edição do Eixão Atípico, com o tema “Autismo na Sociedade”. O evento, que acontecerá no Eixo Sul (altura da 108/109 Sul), é gratuito e aberto a todos.

Organizado pelas Comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com Autismo, o evento busca sensibilizar a sociedade sobre o autismo, desmistificar a condição e estimular a inclusão social de pessoas com deficiência.

Com uma programação diversificada, o 2º Eixão Atípico oferece atividades para todas as idades e interesses. Desde aulas de boxe e tai chi chuan até oficinas de musicalização e rodas de conversa, a programação foi pensada para proporcionar um dia de lazer, aprendizado e integração.

Segundo Flávia Amaral, presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Autismo “o objetivo é de trazer um momento de convívio efetivo entre pessoas típicas e atípicas e diminuir aos poucos a discriminação através de informação e de atividades que incluam todas as pessoas. Isso traz esperança e alegria para toda a sociedade e para a OAB/DF que preza tanto pela pauta autista.”

Para mais informações, os interessados podem entrar em contato pelo e-mail: eventos@oabdf.com.

Fonte: Jornalismo OAB/DF

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TRF-4 afasta regra que proíbe advogado de revelar desejo de disputar eleições da OAB

Advogado apto a concorrer a cargos de direção na Ordem dos Advogados do Brasil não viola nenhuma normativa eleitoral relativa a propaganda antecipada ao manifestar intenção de se candidatar. 

Esse foi o entendimento da desembargadora Eliana Paggiarin Marinho, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para conceder liminar para afastar as regras da OAB que proíbem os advogados de manifestarem a intenção de serem candidatos nas eleições do órgão de classe da categoria.

TRF-4 derrubou norma da OAB Nacional que proíbe advogados de revelar desejos de disputar eleições da entidade – Raul Spinassé/CFOAB

A decisão foi provocada por ação ajuizada pela advogada  Vivian De Gann, ex-candidata à presidência da OAB-SC (2021), e pedia a anulação de parte da norma que regulamenta as eleições de 2024.

A causídica alegou que o provimento 222/2023 da OAB Nacional “trouxe proibições excessivas, nunca antes experimentadas nas eleições da Ordem dos Advogados do Brasil, que restringem a liberdade de expressão, a liberdade de associação, a liberdade de reunião e impedem o livre debate de ideias de modo a permitir a oxigenação dos quadros da OAB”. A advogada deve se candidatar novamente ao comando da seccional catarinense da OAB em 2024. 

“Permitir que advogada apta a concorrer aos cargos de direção dos quadros da OAB, veicule essa simples intenção em suas redes sociais, reuniões ou em entrevistas, não fere a paridade de armas, pois não deflagra o processo eleitoral intempestivamente”, decidiu a desembargadora federal Eliana Paggiarin Marinho, relatora da ação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Manifestação legítima

A julgadora ainda destacou que “a menção à possível pretensão de oferecer o seu nome ao pleito não pode constituir candidatura antecipada, seja de forma explícita ou implícita, na qual a advogada afirma que concorrerá às futuras eleições, respaldada ou não em grupo de apoio.”

Entre outras proibições, o provimento questionado do Conselho Federal da OAB proíbe advogados de manifestarem a intenção de se candidatar, além de impor multas para quem montar comitês eleitorais. “A regra excede o poder regulamentar do Conselho Federal da OAB e contraria à Constituição e à legislação. A OAB é guardiã da liberdade, então não há razão para tentar calar a advocacia, ainda que haja descontentamento com os rumos da instituição”, diz Vivian. 

Além de questionar a constitucionalidade das restrições, a oposição alega que a permissão para que detentores de mandato nas diversas instâncias da entidade possam participar de atividades institucionais, inclusive das sessões de juramento de novos inscritos, inaugurações e até lançamento de obras, projetos e serviços, cria um evidente desequilíbrio. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5031615-31.2024.4.04.0000

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Lei Geral de Comércio Exterior: um alinhamento importante

Um alinhamento importante

Hoje, dia 17 de setembro de 2024, a partir das 21h41, brasileiros(as) de todo o país poderão ver um eclipse lunar. Para garantir o acesso de todos, o Observatório Nacional (ON), unidade de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), irá transmitir o evento astronômico em seu canal no YouTube [1].

Segundo a gestora da Divisão de Comunicação e Popularização da Ciência (Dicop) do ON, Josina Nascimento, haverá, no evento, o alinhamento, nesta ordem, entre o Sol, a Terra e a Lua Cheia [2]. E, além desse eclipse lunar, parte da população brasileira poderá ainda acompanhar um eclipse solar em 2 de outubro de 2024 (claro, também transmitido pelo canal do ON!).

Mas não é exatamente desses alinhamentos importantes do mundo da física que trataremos aqui!

Existem alinhamentos importantes no mundo da regulação do comércio internacional, como o alcançado no pós-guerra, para se chegar ao Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt), ou o logrado ao final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Unilaterais, em 1994, que permitiu a criação da Organização Mundial do Comércio. A título exemplificativo, há ainda acordos regionais, como os referentes à União Europeia e ao Mercosul, frutos de um alinhamento característico de seu tempo (em timing perfeito/correto).

Nem sempre se reúnem as condições para que os “astros” (ou atores, no mundo biológico) estejam alinhados, com um propósito comum, buscando o desenvolvimento recíproco, e o bem comum. No mundo aduaneiro, um relevante evento nesses termos, apresentado a seguir, lançou as bases para promover um alinhamento que será de suma importância para o comércio exterior brasileiro, e para o incremento da participação de nosso país no comércio internacional: a divulgação de um anteprojeto de lei que busca alinhar a legislação de comércio exterior brasileira às melhores práticas internacionais.

Lei Geral de Comércio Exterior

Na última semana foi submetido à consulta de diversas entidades brasileiras relacionadas ao comércio exterior um anteprojeto, fruto da construção conjunta de especialistas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE/Camex), ambas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), e da Consultoria Legislativa do Senado, junto à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) e aos gabinetes dos senadores Renan Calheiros e Espiridião Amin, contemplando demandas dos operadores privados sobre normas gerais para o desempenho das atividades de regulação, fiscalização e controle sobre o comércio exterior de mercadorias.

Na minuta de justificação do documento, destaca-se que o comércio exterior de mercadorias, no Brasil, é disciplinado em mais de uma centena de normas de ordem legal, sendo a principal o Decreto-Lei nº 37/1966, que, à beira de seus sessenta anos de vigência, vem cumprindo a importante tarefa de disciplinar disposições relativas ao imposto de importação e à regulação dos serviços aduaneiros, entre outros temas.

No entanto, ainda segundo o texto da referida justificação, apesar das constantes atualizações ao citado decreto-lei, que se estendem à quase totalidade dos seus 172 artigos, restando apenas 42 deles hoje vigentes em sua redação original [3], as alterações no cenário internacional de comércio, o novo papel das aduanas no século 21 [4], e a necessidade de adequação da legislação nacional aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, principalmente na Convenção de Quioto Revisada (CQR), da Organização Mundial das Aduanas (OMA) [5], promulgada, no Brasil, pelo Decreto nº 10.276/2020, e no Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC), da OMC [6], promulgado, no país, pelo Decreto nº 9.326/2018, demandam um remodelamento da disciplina geral do comércio exterior de mercadorias em nosso país, alinhado às melhores práticas internacionais.

De fato, o novo papel das aduanas, no século 21, é bem distinto daquele que se encontrava à época do Decreto-Lei 37/1966 (e dos primeiros anos da OMA, que ainda nem era conhecida por tal designação [7]), e se estende a diversas atividades que sequer eram cogitadas no século passado, como a preocupação do meio ambiente [8]. E a CQR/OMA e o AFC/OMC objetivam, ambos, aplicar as melhores práticas em comércio internacional, dirigidas não só à aduana, mas a todos os órgãos intervenientes em operações de comércio exterior.

Mais próximos das melhores práticas

No texto do anteprojeto é perceptível a influência dessas melhores práticas internacionais em diversas ocasiões, cabendo aqui expressamente enumerar algumas, a começar pela mais complexa, e que foi responsável pelo maior número de pedidos de assistência no âmbito da OMC: o Single Window (artigo 10.4 do AFC) [9].

O anteprojeto consagra, em seus artigos 28 a 30, a utilização obrigatória do Portal Único de Comércio Exterior brasileiro, com transparência, previsibilidade e publicidade da informação, eliminando barreiras burocráticas ao fluxo de comércio exterior, com uso intensivo de tecnologia, emprego de documentos digitais e digitalizados, e pagamento eletrônico de tributos.

Outros temas modernos e presentes internacionalmente, com os quais o leitor está acostumado a conviver aqui no Território Aduaneiro, como gestão de riscos [10] (artigos 36 e 37), Operador Econômico Autorizado [11] (artigo 20), licenças flex (artigo 87), autorregularização (artigo 76), cooperação e parcerias [12] (artigo 24), registro antecipado de declarações/apresentação antecipada de documentos (artigos 26 e 31), e informação antecipada sobre cargas (artigo 44). Há ainda influências regionais, como o instituto do “depósito temporário” (artigos 47 a 50), derivado do Código Aduaneiro do Mercosul, aprovado pela Decisão CMC 27/2010, e a classificação das “pessoas intervenientes” (artigos 14 a 23).

É ampliado o universo das Soluções Antecipadas (hoje conhecidas no Brasil como Soluções de Consulta e de Divergência) em matéria aduaneira, em consonância com o artigo 3º do AFC/OMC, e efetuada ampla reclassificação terminológica das categorias referentes a regimes aduaneiros.

Aliás, a terminologia é um dos pontos de destaque do anteprojeto, que apresenta, logo ao início (artigo 2º), um importante e uniformizador glossário [13], aclarando o significado de “ despacho aduaneiro”, de “despacho para consumo”, de “exportação” e “importação”, de “reexportação” e “reimportação”, de “mercadoria” (e de mercadoria “nacional”, “estrangeira”, “nacionalizada” e “desnacionalizada”), com definições que se somam a outras mais apropriadas a tópicos específicos da norma, como “território aduaneiro” (artigo 5º), “alfandegamento” (artigo 7º), “despacho de importação” e “de exportação” (artigos 51 e 61), “fiscalização aduaneira” (artigo 72), “repressão aduaneira” (artigo 77), “regime aduaneiro” (artigo 90), “regime aduaneiro comum” (artigo 91) e “regime aduaneiro especial” (artigo 92).

Fruto do multicitado alinhamento internacional, são superados termos vetustos da legislação, como “desembaraço aduaneiro” (que dá lugar à “liberação da mercadoria”) e “revisão aduaneira” (substituído por “auditoria posterior à liberação”), havendo ainda melhor adequação dos regimes aduaneiros brasileiros às classificações internacionais [14], e aproximação das normas referentes aos regimes de aperfeiçoamento ativo.

No entanto, a presença mais forte das melhores práticas internacionais está no artigo 4º, que funcionará como um verdadeiro “norte” para o comércio exterior brasileiro, estabelecendo diretrizes para a regulação, a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior de mercadorias no Brasil, seja para os temas tratados no anteprojeto, ou ainda para outros, que ainda demandam disciplina futura.

As ausências no anteprojeto

Três grandes grupos de temas que demandam disciplina futura são indicados no parágrafo único do artigo 4º: a tributação sobre o comércio exterior, as infrações e penalidades aduaneiras, e o contencioso administrativo aduaneiro. Além desses, ficaram de fora temas não afetos a uma lei geral de comércio exterior, por tratarem de tópicos específicos e pontuais, como proibições e restrições, e regras procedimentais, além da disciplina relativa a importação e exportação de serviços.

Os três temas expressamente excepcionados possuem algo em comum, e que os retira do escopo de alinhamento às melhores práticas internacionais (principal objetivo do Anteprojeto). À exceção de tópicos pontuais (já presentes nas citadas diretrizes do artigo 4º), não são especificamente disciplinados em atos internacionais vinculantes, o que torna mais complexa e pouco consensual sua redação, demandando aprofundamento dos estudos de diversos sistemas jurídicos, para encontrar uma melhor solução.

Veja-se, por exemplo, o tema das infrações e penalidades aduaneiras, que a União Europeia tentou uniformizar (sem sucesso) na Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho 432/2013, que detalha, em três artigos, 35 infrações, categorizando-as em “infrações aduaneiras com responsabilidade objetiva” (artigo 3º – 17 infrações), “infrações aduaneiras cometidas por negligência” (artigo 4º – 11 infrações), e “infrações aduaneiras cometidas dolosamente” (artigo 5º – 7 infrações) [15], e que o Mercosul também reconheceu a dificuldade em harmonizar, no texto do artigo 180, 1 do Código Aduaneiro (Decisão CMC 27/2010): “O descumprimento das obrigações impostas neste Código será sancionado conforme a legislação dos Estados Partes [16].

Tentar uniformizar em curto prazo temas complexos como esse, ou o tributário [17] (em pleno trâmite da reforma tributária [18] brasileira sobre o consumo, que afetará substancialmente a incidência de tributos niveladores na importação), ou ainda o relativo a contencioso administrativo aduaneiro (em meio ao trâmite legislativo de diversos projetos de lei tratando de contencioso administrativo incluindo – às vezes, e ainda sem distinção objetiva — o “aduaneiro” no “tributário” [19]), não parece estar no alinhamento buscado com as melhores práticas.

Afirmar que nosso sistema tributário de comércio exterior, nosso sistema sancionatório aduaneiro e nosso sistema de contencioso administrativo aduaneiro estão desalinhados das melhores práticas internacionais implicaria, em primeiro lugar, identificar quais são essas melhores práticas, o que os tratados internacionais só lograram fazer dentro dos limites traçados nas diretrizes que figuram no artigo 4º. Ir além disso, de forma sistemática e responsável, é desejável e possível, mas não no presente alinhamento de astros e atores.

Futuramente (e tratamos de futuro no próximo tópico!), em um próximo (ou em próximos) alinhamento(s), a complementação desses três capítulos poderia transformar o texto atual em um verdadeiro “Código Aduaneiro” brasileiro.

O futuro do anteprojeto

O anteprojeto, após o recebimento das sugestões encaminhadas nas consultas ao setor privado, que já estão em andamento, será apresentado para trâmite nas casas legislativas, e o que se pode adiantar é que em caso de aprovação nos moldes em que se encontra, e com o acréscimo de contribuições na mesma esteira de alinhamento internacional, representará um avanço substancial rumo à modernização normativa das atividades aduaneiras, em consonância com as melhores práticas internacionais. É de se recordar que durante os trabalhos de confecção do Anteprojeto já foram tomadas em conta diversas sugestões de temas/textos apresentadas previamente pelo setor privado, que agregaram importantes conteúdos.

Esse exercício de futurologia [20] relativo ao anteprojeto, no entanto, deve ser feito com moderação. Por hoje, sabemos apenas qual é o texto inicial do anteprojeto, e que a partir das 21h41 haverá o alinhamento que provoca o eclipse lunar, havendo ainda em outubro um eclipse solar.

Aliás, a mesma gestora do Dicop/ON e pesquisadora referida no início deste texto faz um alerta em relação ao eclipse solar: “Em hipótese alguma olhe diretamente para o Sol. Se fizer isso, sua retina ficará com pontos queimados para sempre… Só pode olhar para o Sol com filtro soldador 14, que se compra em lojas de ferragens ou óculos próprios para observação do Sol, fornecidos por órgãos certificados” [21].

Da mesma forma, o anteprojeto deve ser visto apenas com lentes internacionalistas, alinhadas e com as melhores práticas, presentes em tratados internacionais sobre os temas, sob pena de desvirtuar o objetivo do texto normativo proposto, bem sintetizado ao final da Justificação: “…o Anteprojeto permite a modernização da regulação do comércio exterior de mercadorias, no Brasil, em aspectos que já encontram substancial uniformidade internacional, alinhando a disciplina brasileira às melhores práticas internacionais, contribuindo para maior inserção do País na corrente de comércio mundial, e, por consequência, para o desenvolvimento nacional, com segurança e facilitação do comércio”.


[1] Disponível em: https://www.youtube.com/@observatorionacional. Acesso em 15.set.2024.

[2] “Como a sombra da Terra é bem grande em relação à Lua, quando a Lua entra na sombra da Terra, quem estiver vendo vê a Lua eclipsada. Ou seja, para os locais onde é noite na hora do eclipse, será visível: o que vai diferir de um local para outro é a altura da Lua no céu”. Disponível em: https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/noticias/2024/09/brasileiros-conseguirao-ver-eclipse-lunar-dia-17-de-setembro-evento-sera-transmitido-pelo-observatorio-nacional. Acesso em 15.set.2024.

[3] TREVISAN, Rosaldo. Uma contribuição à visão integral do universo de infrações e penalidades aduaneiras no Brasil, na busca pela sistematização. In: TREVISAN, Rosaldo (org.). Temas Atuais de Direito Aduaneiro III. São Paulo: Aduaneiras, 2022, p. 622. Em relação aos demais artigos do Decreto-Lei no 37/1966, 39 tiveram nova redação dada por leis posteriores, como a Lei nº 10.833/2003 e a Lei no 12.350/2010; 24 foram expressamente revogados; e 67 já não produzem efeitos, e sequer foram disciplinados no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).

[4] A OMA produziu, ainda em 2008, o documento intitulado “Customs in the 21st Century: Enhancing Growth and Development through Trade Facilitation and Border Security”, no qual apontava quais seriam os temas protagonistas nas atividades aduaneiras após a virada do Século, antecipando, entre outros, os debates que ainda ocorreriam na Rodada Doha, no âmbito da OMC, sobre facilitação do comércio. Disponível em: https://www.wcoomd.org/~/media/wco/public/global/pdf/topics/key-issues/customs-in-the-21st-century/annexes/annex_ii_en.pdf?la=en. Acesso em 15.set.2024.

[5] Sobre a CQR/OMA, remete-se a: BASALDÚA. Ricardo Xavier. El Convenio de Kyoto Revisado: Antecedentes y Principios Aduaneros InvolucradosIn: TREVISAN, Rosaldo (org.). Temas Atuais de Direito Aduaneiro III. São Paulo: Aduaneiras, 2022, p. 81-120; e MORINI, Cristiano. A Convenção de Quioto Revisada e a Modernização da Administração Aduaneira. In: TREVISAN, Rosaldo (org.). Temas Atuais de Direito Aduaneiro II. São Paulo: Lex, 2015, p. 163-198.

[6] Sobre o AFC/OMC, remete-se a: NEUFELD, Nora. The long and winding road: how WTO members finally reached a Trade Facilitation Agreement. Disponível em: https://www.wto.org/english/res_e/reser_e/ersd201406_e.htm; acesso em 15.set.2024; TREVISAN, Rosaldo. O Acordo sobre a Facilitação do Comércio e seu Impacto na Legislação Aduaneira Brasileira. In: CASTRO JUNIOR, Osvaldo Agripino de (Org.). Constituição, Tributação e Aduana no Transporte Marítimo e na Atividade Portuária. 1. ed. Belo Horizonte: Forum, 2020, v. I, p. 37-67; e FERNANDES, Rodrigo Mineiro. A implementação do Acordo sobre Facilitação Comercial no Brasil. In: TREVISAN, Rosaldo (org.). Temas Atuais de Direito Aduaneiro III. São Paulo: Aduaneiras, 2022, p. 431-468.

[7] A ideia do Conselho de Cooperação Aduaneira de adotar o nome de trabalho “Organização Mundial das Aduanas” surge apenas em junho de 1994, nas 83ª/84ª Sessões do Conselho, em Bruxelas, sendo a nova denominação introduzida nos documentos da OMA a partir de 03/10/1994.

[8] Destacada, aqui nesta coluna, em TREVISAN, Rosaldo; OLIVEIRA, Dihego Antônio Santana de.  “Aduanas verdes e ‘uma verdade inconveniente’”. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-14/aduanas-verdes-e-uma-verdade-inconveniente/. Acesso em 15.set.2024.

[9] Das 125 notificações disponíveis na base de dados da OMC, 82 categorizaram o art. 10.4 do AFC (XX) como “C” (necessita de assistência). Disponível em: https://tfadatabase.org/en/notifications/categorization-by-member. Acesso em 15.set.2024.

[10] V.g., na coluna de Fernanda Kotzias e Yuri da Cunha (Por uma gestão de risco madura e integrada para o comércio exterior), disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-11/por-uma-gestao-de-risco-madura-e-integrada-para-no-comercio-exterior-brasileiro/. Acesso em 15.set.2024.

[11] V.g., na coluna de Fernando Pieri (OEA e e-commerce: novidades à base do pilar aduana-empresa), disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-30/territorio-aduaneiro-oea-commerce-novidades-base-pilar-aduana-empresa/. Acesso em 15.set.2024.

[12] V.g., na coluna de Rosaldo Trevisan (Parcerias no setor aduaneiro facilitam comércio internacional), disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jan-30/parcerias-no-setor-aduaneiro-facilitam-comercio-internacional/. Acesso em 15.set.2024.

[13] Sobre a necessidade de uniformização da terminologia aduaneira, remete-se a: TREVISAN, Rosaldo; VALLE, Maurício Dalri Timm do. A “Babel” na Tributação do Comércio Exterior: mais Próximos de um Glossário Aduaneiro? In: TREVISAN, Rosaldo; VALLE, Maurício Dalri Timm do (coordenadores). Perspectivas e Desafios do Direito Aduaneiro no Brasil. São Paulo: Caput Libris, 2024, p. 15-48.

[14] Sobre a classificação dos regimes aduaneiros, remete-se a: ANDRADE, Thális. O conceito de regime aduaneiro especial no Brasil. In: TREVISAN, Rosaldo; VALLE, Maurício Dalri Timm do (coordenadores). Perspectivas e Desafios do Direito Aduaneiro no Brasil. São Paulo: Caput Libris, 2024, p. 67-86.

[15] Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52013PC0884R(03). Acesso em 15.set.2024.

[16] Disponível em: https://www.mercosur.int/pt-br/documentos-e-normativa/normativa/. Acesso em 15.set.2024.

[17] Cabe destacar que alguns temas sobre o imposto de importação já estão detalhadamente disciplinados em tratados, como a base de cálculo (no AVA-Gatt), restando apenas margem residual à legislação nacional. E até os tributos niveladores encontram disciplina no Artigo III do Gatt (“Tratamento Nacional”). Ademais, as taxas, que encontram regulação tanto na CQR/OMA como no AFC/OMC estão contempladas no anteprojeto).

[18] Sobre a reforma tributária, o leitor já está acostumado a ler colunas no território aduaneiro, v.g., a de Liziane Angelotti Meira (A reforma tributária está saindo, mas como fica o comércio exterior?), disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-ago-01/territorio-aduaneiro-reforma-saindo-fica-comercio-exterior/. Acesso em 15.set.2024. E a coluna de Fernando Pieri (A incidência do IBS e da CBS nas importações), disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-ago-13/incidencia-do-ibs-e-da-cbs-sobre-as-importacoes/. Acesso em 15.set.2024.

[19] Tratados, v.g., na coluna de Rosaldo Trevisan (Contencioso aduaneiro: uma luz no fim do túnel?), disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-set-20/territorio-aduaneiro-luz-fim-tunel-contencioso-aduaneiro-2022/. Acesso em 15.set.2024.

[20] Para uma visão de futuro com mais embasamento científico e dados oficiais de organizações internacionais, remete-se à coluna de Fernando Pieri (2050: uma odisseia aduaneira), disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-04/2050-uma-odisseia-aduaneira/. Acesso em 15.set.2024.

[21 “Como a sombra da Terra é bem grande em relação à Lua, quando a Lua entra na sombra da Terra, quem estiver vendo vê a Lua eclipsada. Ou seja, para os locais onde é noite na hora do eclipse, será visível: o que vai diferir de um local para outro é a altura da Lua no céu”. Disponível em: https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/noticias/2024/09/brasileiros-conseguirao-ver-eclipse-lunar-dia-17-de-setembro-evento-sera-transmitido-pelo-observatorio-nacional. Acesso em 15.set.2024.

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