Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos de cotas em sociedade até o pagamento dos haveres

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos por uma empresa para o ex-cônjuge sócio, relativos a cotas integrantes do patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.

Na origem do caso, houve um processo de divórcio no qual ficou definido o direito do ex-marido à meação das cotas que a ex-esposa possuía em uma sociedade empresária, as quais foram adquiridas no curso da união. O ex-marido, então, ajuizou uma ação de dissolução parcial de sociedade com o objetivo de apurar os haveres correspondentes ao período em que estiveram casados.

O juízo fixou a data da separação de fato do casal como marco para a apuração dos haveres, determinando a aplicação do balanço de determinação como metodologia de cálculo, já que o contrato era omisso a respeito. O magistrado também entendeu que o ex-marido faria jus aos valores relativos às cotas apenas até a data da separação de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, o ex-marido sustentou que tem direito à meação dos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade à ex-esposa mesmo após a separação de fato, alegando também que a metodologia do fluxo de caixa descontado seria a mais adequada para traduzir o valor atual das participações societárias.

Cotas sociais são regidas pelas regras do condomínio

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a separação de fato acaba com o regime de bens da união e, após a decretação da partilha dos bens comuns, começa o estado de condomínio de bens. Conforme lembrou, o condômino tem o direito de receber os frutos do bem comum, cabendo ao administrador repassar-lhe tais frutos, seguindo o que dispõe o artigo 1.319 do Código Civil (CC).

A ministra disse que, com a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge se torna “cotista anômalo”, recebendo as participações societárias em seu aspecto apenas patrimonial, não sendo possível considerá-lo sócio, o que impede sua participação nas atividades da sociedade. Segundo ressaltou, “o ex-cônjuge é tido como ‘sócio do sócio’, uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas se instaura uma ‘subsociedade'”, completou.

De acordo com a ministra, após a separação, as cotas sociais adquiridas durante o casamento ou a união estável são regidas pelas regras do instituto do condomínio, aplicando-se o disposto no artigo 1.319, juntamente com a parte final do artigo 1.027, ambos do CC.

Critério de cálculo deve ser justo

A relatora salientou que essa interpretação garante ao ex-cônjuge não sócio o direito de crédito perante a sociedade, abrangendo lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio até o momento em que os haveres são efetivamente pagos, que é quando se encerra o condomínio de cotas.

A ministra apontou que a autonomia privada dos sócios e a força obrigatória dos contratos são privilegiados na apuração dos haveres, de modo que o critério a ser aplicado pode ser escolhido livremente, exigindo-se apenas que seja um critério justo.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que, havendo omissão desses critérios no contrato social, a jurisprudência do STJ estabelece que deve ser aplicada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC).

Leia o acórdão no REsp 2.223.719.

Fonte: STJ

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Atraso na entrega do imóvel: o entendimento do STJ e as formas de se proteger

A compra de um imóvel na planta, seja uma oportunidade de investimento ou a sonhada casa própria, costuma vir acompanhada de grandes expectativas. No entanto, tudo pode se transformar em frustração quando a entrega do imóvel sofre atrasos – realidade enfrentada por muitos consumidores.  

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou diversos entendimentos a respeito do tema, estabelecendo parâmetros para indenizações, multas contratuais e outras consequências jurídicas. Uma reportagem especial mostra como o Judiciário tem se posicionado, quais são as principais garantias dos compradores e o que pode ser feito para reparar os prejuízos. 

Clique na imagem para assistir:

 Fonte: STJ

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Câmara aprova prioridade para inquéritos e processos relacionados a crimes contra a vida de crianças

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (14) projeto de lei que concede prioridade na tramitação de inquéritos policiais, investigações e processos judiciais relacionados a crimes contra a vida de crianças ou adolescentes. O texto será enviado ao Senado.

De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei 6234/23 prevê prioridade em relação aos processos dos crimes de homicídio doloso (simples ou qualificado), feminicídio, latrocínio (roubo seguido de morte) ou lesão corporal seguida de morte, sejam consumados ou apenas tentados.

As mudanças serão na lei que organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência (Lei 13.341/17).

O projeto contou com parecer favorável do relator, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA). Ele destacou que a medida vai dar maior agilidade e segurança aos procedimentos nas esferas policial e judicial sobre crimes de mortes violentas intencionais quando a vítima é criança ou adolescente.

Segundo o deputado, o tempo médio de tramitação de um inquérito policial em crimes letais praticados contra crianças e adolescentes é de 7 anos e 5 meses, tomando como referência o estado do Rio de Janeiro.

Identificação
O projeto estabelece que, seja em documentos físicos ou em processos eletrônicos, a expressão “Prioridade – Vítima criança ou adolescente” deve identificar a prioridade concedida. Ela se aplica a inquérito policial ou procedimento investigatório de natureza penal referente a esses crimes e às diligências (coleta de prova e testemunhos, por exemplo) e às comunicações internas e externas relacionadas.

Igual expressão deverá constar de procedimentos judiciais de natureza penal, na execução dos atos processuais e das diligências judiciais em todas as instâncias e nas comunicações internas e externas referentes a esses processos sobre os crimes citados.

Depoimentos
Durante o inquérito policial ou procedimento investigatório de natureza penal relativos a esses crimes, serão garantidos:

  • a tomada do depoimento especial da vítima, se o crime foi apenas tentado;
  • o depoimento dos familiares da vítima e de testemunhas, mesmo que não listados nos autos;
  • a oferta, pela vítima, de sugestões, informações, provas e alegações por meio de seu representante legal.

No caso da morte da criança ou adolescente, sugestões, informações e provas poderão ser oferecidas pelos seus familiares, que deverão ser avaliadas fundamentadamente.

Os depoimentos da vítima e de familiares deverão seguir diretrizes da lei sobre escuta especializada, com protocolos para evitar revitimização.

Kayo Magalhães / Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas legislativas.
Deputados aprovaram o projeto na sessão do Plenário

Acesso
Ao seguir jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Organização das Nações Unidas (ONU), o Poder Executivo propõe que seja assegurado à vítima criança ou adolescente, por meio de seu representante legal, acesso aos elementos de prova documentados na fase de investigação policial ou em procedimento investigatório de natureza penal relacionados a esses crimes.

A finalidade é garantir o acesso à Justiça, à devida diligência na apuração e à imparcialidade. No caso de morte da vítima, esse direito será exercido por seus familiares.

Informação
O projeto também determina que a autoridade competente para propor a ação penal comunique à vítima criança ou adolescente, por meio de seu representante legal, o oferecimento da ação penal ou o arquivamento do inquérito policial ou do procedimento investigatório relativo aos crimes citados no texto.

No caso de morte da vítima, a comunicação será feita aos seus familiares.

Responsabilidade civil
Nos atos processuais penais e naqueles por danos morais (responsabilidade civil “ex delicto”), a criança ou o adolescente vítima ou, em caso de sua morte, os seus familiares, deverão estar acompanhados de advogado ou defensor público.

Política de segurança
Na Lei 13.675/18, que instituiu a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, o projeto inclui dois novos objetivos:

  • garantir prioridade absoluta na apuração dos crimes citados, consumados ou tentados, quando a vítima for criança ou adolescente; e
  • promover políticas de prevenção da violência letal contra crianças e adolescentes, com a finalidade de assegurar prioridade absoluta nessas ações.

Monitoramento unificado
Segundo o texto, caberá à União criar um sistema de monitoramento unificado das mortes violentas intencionais praticadas contra criança ou adolescente.

Esse sistema fará a integração de dados e informações a respeito da tramitação de inquéritos policiais e ações penais dos crimes contra a vida tratados pelo projeto.

Para viabilizar o sistema de monitoramento unificado, a União poderá estabelecer acordos de cooperação técnica com o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

STJ vai selecionar mais 30 juízes para auxílio temporário à seção de direito privado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou novo edital de chamamento público para selecionar 30 juízes e juízas federais e de direito que atuarão, em caráter excepcional e temporário, no auxílio aos gabinetes dos ministros que integram a Segunda Seção, especializada em direito privado.

A convocação se destina a completar as 150 vagas inicialmente previstas pelo tribunal para a atuação temporária na Segunda Seção, conforme definido pela Resolução STJ/GP 22/2025. No primeiro chamamento, em junho, foram selecionados 120 juízes, que já estão trabalhando de forma remota no apoio ao julgamento de processos cíveis.

Além dos 30 postos que ficaram em aberto, poderão ser preenchidas as vagas que eventualmente surgirem durante a vigência do auxílio, cujo prazo é de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.

No início deste mês, o STJ lançou outro edital para completar o quadro de magistrados de primeiro grau convocados para auxílio aos gabinetes de direito penal.

Juízes devem ser vitalícios e ter pelo menos cinco anos de judicatura

As inscrições podem ser feitas entre as 9h do dia 20 de outubro e as 23h59 do dia 24 de outubro, pelo email auxiliares.temporarios4@stj.jus.br.

Podem participar da seleção magistradas e magistrados vitalícios de primeira instância, que tenham mais de cinco anos de judicatura, ainda que em tribunais distintos e em ramos diferentes da Justiça comum.

Além disso, é necessário ter atuado por, no mínimo, dois anos em órgãos jurisdicionais com competência exclusiva para o julgamento de matérias de direito privado, como contratos, obrigações, direito das coisas, responsabilidade civil e direito do consumidor.

Caberá à Presidência do STJ a seleção dos magistrados, respeitando critérios geográficos, de gênero e de raça.

A atuação dos selecionados será remota, sem a necessidade de deslocamento para Brasília e sem prejuízo de suas atividades habituais nos tribunais de origem. Porém, antes do início das funções temporárias, eles deverão participar de um treinamento presencial em Brasília.

Fonte: STJ

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STJ decide revisar teses sobre juros de empréstimos compulsórios da Eletrobras

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu revisar as teses que afastaram a prescrição dos juros remuneratórios devidos sobre os valores dos empréstimos compulsórios da Eletrobras.

O colegiado acolheu, por maioria de votos, a proposta do relator, ministro Teodoro Silva Santos, por sugestão da própria empresa.

Trata-se de uma tentativa de anular parte da derrota sofrida pela Eletrobras nas teses dos Temas 65, 66 e 67 dos recursos repetitivos, julgados em 2009. A revisão pode resultar na alteração desses entendimentos.

Caso da Eletrobras

O caso trata dos empréstimos compulsórios instituídos em favor da então estatal e pagos por grandes consumidores industriais para financiar a expansão do setor elétrico brasileiro, conforme a Lei 4.156/1962.

O valor pago por cada consumidor gerou crédito em seu favor no dia 1º de janeiro do ano seguinte, com remuneração de 6% ao ano, além de correção monetária. O empréstimo durou até 1993.

Com autorização de lei, a Eletrobras fez o pagamento desses empréstimos por meio da conversão dos valores em ações da companhia. Os critérios de cálculo, no entanto, não levaram em consideração a desvalorização da moeda brasileira no período, marcado por seguidas crises econômicas.

Em 2009, o STJ concluiu que os contribuintes têm direito à correção monetária plena dos valores, com a inclusão dos expurgos inflacionários na conta e a incidência de juros remuneratórios.

Prazo prescricional e juros

Ficou decidido também que os contribuintes teriam prazo de cinco anos para fazer essa cobrança judicialmente, contado a partir da data da efetiva lesão.

Segundo a corrente vencedora no STJ em 2009, no caso da correção monetária sobre os juros remuneratórios anuais de 6% que já foram pagos, a prescrição se inicia em julho de cada ano, quando houve o pagamento.

Já no caso da correção monetária incidente sobre o montante principal e os juros remuneratórios reflexos, a lesão só ocorreu no momento em que o valor foi erroneamente restituído. Foram consideradas as datas das assembleias da Eletrobras que homologaram a conversão da dívida em ações (20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005).

Segundo a Eletrobras, o STJ cometeu um erro material ao definir o termo inicial da prescrição dos juros reflexos. A empresa alega que, nos embargos de declaração, alguns ministros mudaram de posição, o que levou à formação de maioria para fixar a prescrição a partir de julho de cada ano em que houve o pagamento.

Alto custo à Eletrobras

Ao STJ, a companhia alegou que esse erro criou um cenário que permite a cobrança de juros remuneratórios reflexos referentes a períodos anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento das ações.

Nesses casos, segundo a Eletrobras, a prescrição tem sido afastada pelas diversas instâncias do Judiciário por força da aplicação do termo inicial equivocado.

Ou seja, ações ajuizadas até 2010 demandam pagamento de diferenças não apenas dos cinco anos anteriores, mas retroativamente desde 1987, o que significa 23 anos de juros.

A Eletrobras alegou que, desde 2018, pagou cerca de R$ 690 milhões em juros reflexos discutidos em 730 ações, e que tem provisionados mais R$ 4,8 bilhões para os mesmos fins, referentes a outros 2,7 mil processos.

Esse passivo se tornou uma barreira para o crescimento da empresa, gerando impactos significativos no fluxo de caixa, no valor das ações e na distribuição de dividendos — privatizada em 2022, ela é 46,6% da União.

Melhor rever

Para a maioria formada na 1ª Seção do STJ, as alegações da Eletrobras são suficientemente plausíveis para permitir a revisão das teses vinculantes.

Votaram com o relator os ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Paulo Sérgio Domingues.

Abriu a divergência em voto-vista o ministro Gurgel de Faria, que ficou vencido junto com os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sérgio Kukina.

Para ele, não há motivos novos para permitir a revisão, sendo que o suposto erro na contagem de votos é vício ínsito ao julgamento e deveria ter sido impugnado há quase 15 anos pela Eletrobras.

O ministro Gurgel criticou a estratégia da empresa e disse que ela abre a hipótese de “caos jurídico”.

“Permitir a revisão das teses com base em alegações extemporâneas e interesses econômicos particulares significaria abalar a confiança no sistema de precedentes, reabrir indefinidamente discussões pacificadas, privilegiar quem tem recursos para questionar indefinidamente decisões desfavoráveis e penalizar quem confiou na estabilidade da tese e pautou suas condutas por ela.”

Quando revisar

O voto de Gurgel de Faria ainda fez um aprofundado estudo para estabelecer em quais situações o STJ deve admitir a revisão das teses vinculantes que fixa.

Ele citou doutrina de Daniel Mitidiero para concluir que o equívoco e o desgaste da tese vinculante devem ser flagrantes, sendo que a revisão cabe ao órgão que a fixou, por meio do efetivo contraditório.

O ministro também citou Teresa Arruda Alvim no sentido de que argumentos consequencialistas, como os abarcados pela maioria, podem ser usados, mas não devem ser centrais para levar à conclusão de que se deve revisar a tese.

Assim, cabe ao STJ questionar se a medida terá o condão de ferir a igualdade já estabelecida com a pacificação jurisprudencial levada a cabo. Somente se o resultado da questão for negativo é que será cabível a proposta de alteração.

“A alteração de precedentes vinculantes é excepcional e deve atender a casos de manifesto equívoco, desgaste na congruência social ou incoerência normativa, com adoção de fundamentação qualificada amparada essencialmente em argumentação jurídica, além de garantir a observância da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.”

Pet 17.904

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STJ Notícias destaca decisão sobre soma de penas por embriaguez ao volante e lesão corporal

O programa STJ Notícias, que vai ao ar nesta terça-feira (14), traz entre seus destaques a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirmou ser possível somar as penas quando um motorista dirige embriagado e causa acidente com vítima. Em tal situação, o crime de dirigir sob efeito de álcool e o de lesão corporal serão punidos conforme a regra do concurso material. Para o colegiado, trata-se de condutas autônomas praticadas em momentos distintos, com objetos jurídicos diversos. 

Clique para assistir no YouTube:      

O STJ Notícias divulga, semanalmente, alguns dos principais julgamentos da corte. A atual edição será exibida na TV Justiça nesta terça-feira (14), às 13h30, com reprise na quinta (16), às 19h30, e no domingo (19), às 18h30.       

Fonte: STJ

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CCJ aprova projeto que prioriza o julgamento de ações sobre desastres ambientais

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou projeto de lei que assegura prioridade ao julgamento de ações cíveis e penais relacionadas a desastres ambientais. O texto aprovado seguirá para o Senado, a menos que haja recurso ao Plenário da Câmara dos Deputados.

A proposta altera o Código de Processo Civil (CPC) e o Código de Processo Penal. Hoje, o CPC assegura prioridade a processos em que:

A comissão aprovou o substitutivo do relator, deputado Mauricio Marcon (Pode-RS), ao Projeto de Lei 4536/23, do deputado Dr. Victor Linhalis (Pode-ES). O autor argumenta que o atraso na solução de conflitos judiciais decorrentes de desastres ambientais, como os de Mariana e Brumadinho, aumenta o sofrimento das vítimas e atrasa a recuperação dos ecossistemas danificados.

O relator concordou com Linhalis e propôs um novo texto apenas para aperfeiçoar a técnica legislativa. “A demora na resolução dos processos cíveis e criminais relacionados a tragédias ambientais pode agravar muito mais a dor e o sofrimento vivenciados pelas vítimas e suas famílias, bem como dificultar a restauração ambiental das regiões afetadas”, disse Marcon.

Fonte: Câmara dos Deputados

Crédito representado por CPR vinculada a operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada à operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa devido à não entrega dos grãos. Segundo o colegiado, tal conversão não implica renúncia à garantia do penhor agrícola vinculada ao título, nem transforma o crédito em concursal, uma vez que a Lei 14.112/2020 garante a natureza extraconcursal das CPRs físicas e das operações Barter, excetuando-se apenas situações de caso fortuito ou força maior.

O entendimento foi firmado pela turma ao dar provimento ao recurso especial de uma empresa que havia ajuizado execução para a entrega de sacas de soja previstas em CPR emitida em 2018. Diante do descumprimento da obrigação pelos devedores em recuperação judicial, a credora solicitou a conversão da execução em cobrança por quantia certa, gerando controvérsia quanto à manutenção da garantia vinculada ao título.

O juízo de primeiro grau reconheceu a natureza concursal do crédito e acolheu a impugnação apresentada pelos devedores, incluindo a autora no quadro geral de credores. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, por entender que, como a CPR havia sido firmada antes da vigência da Lei 14.112/2020, não seria possível aplicar o regime de extraconcursalidade previsto pela norma reformadora.

Ao recorrer ao STJ, a empresa sustentou que a conversão da execução não altera a natureza do crédito, tampouco implica renúncia tácita à garantia, que só poderia ocorrer de forma expressa. Alegou ainda que a Lei 14.112/2020 tem aplicação imediata aos processos pendentes e que seu crédito deveria permanecer extraconcursal por se tratar de CPR vinculada à operação Barter.

Lei excluiu créditos vinculados a CPR física e operações Barter das recuperações

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 visam compatibilizar a recuperação judicial do produtor rural com as práticas do agronegócio, garantindo segurança aos investidores que financiam o plantio. O magistrado comentou que, por isso, o legislador excluiu expressamente da recuperação os créditos vinculados a CPRs físicas e operações Barter, com antecipação de preço ou troca por insumos, de modo que, quando requerida a recuperação judicial, o credor permanece fora do processo, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Nesse sentido, o ministro destacou que, ao contrário do entendimento das instâncias de origem, não existe conflito entre a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) e a Lei da CPR, pois o artigo 11 da Lei 8.929/1994 constitui exceção expressa à regra geral do artigo 49 da LREF, que submete todos os créditos à recuperação.

Na falta de entrega do produto, resta ao credor receber o valor em dinheiro

Villas Bôas Cueva também apontou que, no caso das CPRs representativas de permuta (Barter), o inadimplemento normalmente implica a não existência do produto a ser entregue, tornando impossível a entrega física e deixando ao credor apenas a alternativa de receber o valor em dinheiro.

Para o ministro, admitir que o pedido de conversão da execução equivaleria à renúncia à garantia e, consequentemente, à submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial conferiria somente ao devedor o poder de decidir se o crédito seria ou não atingido pela recuperação, o que permitiria que ele, ao dar outra destinação aos grãos, inviabilizasse o adimplemento da obrigação.

Por fim, o relator ponderou que o crédito, embora existente antes do pedido, só precisa ser classificado a partir do ajuizamento da recuperação. Assim, observou que, no caso dos autos, mesmo que a CPR tenha sido emitida em 2018, sua classificação tornou-se necessária apenas em 2023, devendo, a partir de então, observar integralmente as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020. “Não há falar em ato processual praticado ou em situação consolidada sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do Código de Processo Civil), pois não há nenhum ato processual praticado ou situação consolidada na recuperação judicial antes da vigência da lei”, afirmou.

Leia o acórdão no REsp 2.178.558.

Fonte: STJ

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Comissão aprova obrigatoriedade da impressão digital da mãe e do recém-nascido na Declaração de Nascido Vivo

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que obriga maternidades e hospitais do País a incluírem na Declaração de Nascido Vivo (DNV) impressões digitais do recém-nascido e da mãe. A unidade hospitalar também deverá manter cópias digitalizadas do documento.

O texto aprovado, que altera a lei que assegura a validade nacional da DNV, seguirá para o Senado, a menos que haja recurso para votação no Plenário da Câmara.

A relatora, deputada Bia Kicis (PL-DF), defendeu a aprovação do Projeto de Lei 2611/23, do deputado General Pazuello (PL-RJ), apenas com alterações de redação.

“A coleta das impressões digitais dos recém-nascidos e de suas mães é uma medida de segurança relevante para combater ações criminosas, especialmente as práticas de adoção ilegal e tráfico de órgãos”, destacou a relatora.

“Os crimes que o projeto busca coibir são de extrema gravidade e se tornam facilitados principalmente nos casos de partos não hospitalares, que permitem que criminosos aproveitem a falta de registro oficial praticar atos ilegais”, acrescentou.

O texto prevê que a DNV conterá impressões digitais dos pés do recém-nascido e dos dedos indicadores e polegares da genitora.

O que é a DNV
A DNV é o documento usado para a lavratura da certidão de nascimento pelos cartórios de registro civil. Segundo a Lei dos Registros Públicos, a DNV deve ser entregue aos pais ou responsáveis pelo bebê logo após o nascimento, sendo válida como documento de identificação provisória em todo o território nacional.

Segundo o Ministério da Saúde, os dados da DNV servem ainda para a produção de estatísticas sobre nascidos vivos e características do pré-natal, da gestação e do parto.

Fonte: Câmara dos Deputados

Controvérsia dos RIFs do Coaf no STF deixa juízes sem saber a quem obedecer

Duas notícias saíram no mesmo dia, 25 de agosto. Primeiro, a revista eletrônica Consultor Jurídico publicou que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, validou uma decisão que anulou o uso de relatórios de inteligência financeira (RIFs) produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a pedido dos órgãos de investigação e sem prévia autorização judicial.

Depois, a ConJur noticiou que o ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso em que o STF vai analisar a constitucionalidade dos RIFs por encomenda, suspendeu todas as decisões que consideraram esse uso indevido e ilegal — ele não vê qualquer problema na prática e tem derrubado decisões do Superior Tribunal de Justiça em sentido oposto.

No gabinete do ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, a assessoria responsável por minutar os votos questionou a quem obedecer. “Não sei, porque nesse sistema realmente não sabemos a quem devemos obediência, não”, respondeu o magistrado.

O episódio, relatado durante a sessão da 5ª Turma do STJ da terça-feira (7/10), demonstra como a controvérsia sobre o uso de RIFs do Coaf vem gerando insegurança jurídica.

RIFs do Coaf em pauta

Paciornik falou sobre o tema durante o julgamento em que o colegiado obedeceu a uma decisão da 1ª Turma do Supremo (Rcl 70.191), sob relatoria de Alexandre de Moraes, anulando um acórdão da 5ª Turma do STJ de junho de 2024.

Na ocasião, foi decidido que não é legítimo o compartilhamento do RIF pelo Coaf, a pedido da autoridade policial ou do Ministério Público, antes da efetiva instauração do inquérito — no caso concreto, o procedimento era de verificação preliminar de informações (VPI).

O problema é que, ao validar o uso do RIF do Coaf por ordem da 1ª Turma do Supremo, a 5ª Turma do STJ ofendeu a jurisprudência da 2ª Turma do STF e também da 3ª Seção do STJ, que reúne os membros de ambos os colegiados criminais da casa.

Relator do caso julgado na 5ª Turma, o ministro Ribeiro Dantas pediu para oficiar o presidente da 3ª Seção, ministro Antonio Saldanha Palheiro, para informar que o descumprimento decorreu da necessária observância da decisão da 1ª Turma do STF.

“Nós aqui no Superior Tribunal de Justiça nos encontramos em uma situação muito, muito difícil. Tem uma turma do Supremo pensando uma coisa e a outra pensando outra. Quando a gente decide de um jeito, vem decisão de uma delas em reclamação. E quando decide de outro, vem decisão da outra turma”, lamentou Ribeiro Dantas.

Até que o STF finalmente resolva o problema, o STJ continuará obedecendo às decisões em reclamação, avisou o magistrado. “Além de disciplinados em relação aos precedentes internos, nós temos de ser obedientes à instância maior.”

Controvérsia ampla

A amplitude dessa cisão jurisprudencial foi exatamente o que levou a Procuradoria-Geral da República a pedir a Alexandre de Moraes a suspensão de todas as decisões que discutem o acesso de órgãos de investigação a relatórios de inteligência financeira.

Isso apesar de os precedentes do STJ não terem proibido, nem dificultado, o uso dessas informações nas investigações. Em vez disso, apenas estabeleceram um controle judicial prévio e mínimo, como mostrou a ConJur, que também já mostrou que, em dez anos, o número de RIFs por encomenda aumentou 1.300%. No ano passado, o Coaf entregou uma média de 51 relatórios por dia aos órgãos habilitados.

Já a Folha de S. Paulo informou que, em 2024, foram registrados 13.667 pedidos de RIFs ao Coaf pelas Polícias Civis, número 114% maior do que os 6.375 de 2021.

O risco, segundo os especialistas, é transformar o imenso banco de dados do Coaf em um repositório de dados à disposição dos investigadores, com informações que, inclusive, não representam prova, mas apenas indicam onde obtê-las — são como “mapas de calor”.

RHC 187.335

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados