Arrendatário sem perfil de homem do campo não tem direito de preferência sobre imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não há direito de preferência para a aquisição de imóvel rural por parte dos arrendatários quando eles não atendem aos requisitos do Estatuto da Terra, que exige a exploração direta e familiar da atividade agrícola.

Na origem, uma empresa em recuperação judicial solicitou autorização para vender uma fazenda, com o objetivo de pagar os credores. O juízo autorizou a venda, mas, durante o procedimento, três membros de uma família alegaram que ocupam o imóvel por meio de contrato de arrendamento rural e, por isso, teriam direito de preferência na compra, conforme previsto no artigo 92, parágrafos 3º e 4º, do Estatuto da Terra.

Eles apresentaram proposta equivalente à da compradora e afirmaram que não foram notificados sobre a alienação.

Por sua vez, a empresa em recuperação alegou que o único contrato de arrendamento do imóvel já havia se encerrado meses antes da alienação, o que afastaria qualquer direito de preferência. Diante de decisão contrária a seus interesses em primeira e segunda instâncias, os supostos arrendatários recorreram ao STJ.

Exploração da propriedade rural deve ser direta e familiar

O relator na Terceira Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ já decidiu no sentido de que a existência de arrendamento rural não implica necessariamente o reconhecimento do direito de preferência para o arrendatário. Conforme salientou, o Estatuto da Terra restringe esse direito ao chamado homem do campo, ou seja, àquele que cultiva a terra, fazendo cumprir a sua função social.

Esse entendimento tem por base o artigo 38 do Decreto 59.566/1966, que regulamentou o Estatuto da Terra e estabeleceu que seus benefícios devem ser destinados apenas aos que exploram a atividade rural de forma pessoal e direta, usando a terra de maneira eficiente e correta.

De acordo com o relator, o Estatuto da Terra tem como finalidade proteger o trabalhador que exerce a atividade rural de forma direta e familiar, sendo necessário verificar, portanto, se o arrendatário atende a esses requisitos para que possa exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel.

No caso em análise – apontou o ministro –, os autos demonstraram que os recorrentes não residem no imóvel e que um deles possui outros imóveis, sendo considerados empresários do ramo agrícola, o que descaracteriza o perfil típico de homem do campo e afasta o direito de preferência.

“Inexistindo o direito de preferência, fica estabelecida a concorrência entre os proponentes, de modo que aquele que oferecer o maior preço em benefício da recuperação judicial deverá ficar com o imóvel”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 2.140.209.

Fonte: STJ

Posted in STJ

Prescrição intercorrente aduaneira, Tema 1.293/STJ: seu raio de alcance

A coluna Território Aduaneiro celebrou seus quatro anos de existência [1] e na quinta-feira passada (4/12), lançou o livro homônimo, já em seu terceiro volume, com os artigos publicados durante o ano de 2024 [2], obra prefaciada por Ernane Argolo Checcucci.

Nestes anos, alguns temas estiveram na ordem do dia dos tribunais administrativos e do judiciário, aguçando seu debate nesse espaço e sendo tratados por mais de um dos colunistas, quando não por todos. Essa intensa produção de conteúdo tem oferecido contribuição para o desenvolvimento e crescimento do Direito Aduaneiro em nosso país. A partir dessa constância de publicações e da efervescência dos temas, outros estudiosos também pesquisam, escrevem, publicam e isso retroalimenta esse ciclo virtuoso de debates.

No campo das decisões judiciais, nos últimos anos, podem ser lembradas algumas relevantes em matéria aduaneira que acolheram o entendimento da União em detrimento da posição defendida pelos intervenientes. Cite-se o REsp no 1.576.199/SC, rel. min. Mauro Campbell, reconhecendo a possibilidade de revisão aduaneira, independentemente do canal de parametrização.

A decisão foi muito bem recebida pela Administração Aduaneira, contrariando a posição amplamente defendida pelas empresas. Outro caso julgado pelo STJ, o REsp no 1.799.306, rel. min. Francisco Falcão, tratou da divergência em torno da inclusão da capatazia no valor aduaneiro. Também aqui a decisão final foi desfavorável aos importadores. No Supremo Tribunal Federal, o julgamento do RE no 1.090.591, rel. min. Marco Aurélio, culminou com a fixação do Tema 1.042 convalidando entendimento favorável às retenções de mercadorias no curso do despacho aduaneiro até que satisfeitas as exigências da fiscalização.

Mais recentemente, entretanto, a decisão final do STJ aplicando a prescrição intercorrente à matéria aduaneira, conforme fixado no Tema 1.293, não agradou à União. Não obstante, e por óbvio, não é função do judiciário agradar a qualquer das partes e sim, conforme as normas de competência aplicáveis, analisar os casos, julgando os litígios visando pacificá-los, estabilizando as relações a partir do seu pronunciamento. Igualmente, é bom que se diga, as partes atingidas podem concordar, ou não, com a decisão final, mas ambas estão a ela vinculadas, obrigadas a respeitá-la. Definir sua extensão e conteúdo, portanto, é o ponto que surge, obrigando as partes a interpretá-la corretamente. É o desafio que se tem hoje em face do trânsito em julgado do Tema 1.293/STJ.

Sobre a matéria diversos colegas já se debruçaram oferecendo valiosas contribuições. [3] Visando somar mais uma visão acerca do entendimento e o alcance da fixação jurisprudencial, propõe-se uma incursão pela teoria da norma jurídica observando lições de Paulo de Barros Carvalho [4], Sacha Calmon Navarro Coêlho [5] e Marco Aurélio Greco. [6]

Nessa incursão, recorda-se a teoria de Hans Kelsen e de Carlos Cóssio, a primeira tendo a norma sancionatória como primária e a segunda definindo a norma primária ou endonorma, onde se encontra a conduta prescrita desejada, e a norma secundária ou perinorma, onde se localiza a sanção pelo descumprimento da primária ou endonorma. Ambas, entretanto, estruturas modeladas em hipótese e consequência, em relação de causa hipotética que se concretizada no mundo fático atrai a consequência. [7]

Na norma primária tem-se um objeto, um núcleo central, que delimita a conduta prescrita e eleita pelo sistema jurídico como desejada. Para que seja cumprida independentemente da vontade do seu destinatário, o mesmo sistema fixa o comando secundário que, na mesma estrutura de hipótese/consequência, traz na sua primeira parte (hipótese) a previsão de não cumprimento da norma primária. Em sua anatomia, tanto a primária, quanto a secundária, possuem hipótese e consequência. São compreendidas através da equação: se A é, B deve ser ou  se não B deve ser C. Exemplo:

Norma primária. Hipótese: importar produto estrangeiro tendo como exportador pessoa vinculada ao importador. Consequência: informar a vinculação na declaração de importação.
Norma secundária. Hipótese: não informar a vinculação na declaração de importação. Consequência: recolher 1% de multa sobre o valor aduaneiro da operação.

Se o importador seguir a norma primária, não atrairá a sanção prevista na secundária. Se desobedece aquela, sofre a reprimenda dessa. Tal ordem de ideias auxilia na análise e delimitação das sanções aduaneiras, bem como na definição da relação jurídica aduaneira e, por conseguinte, podem colaborar no entendimento e aplicação do Tema 1.293/STJ.

Sanções aduaneiras

Sobre as sanções, considerando-as uma consequência de um ato ilícito, estão presentes nos diversos ramos do direito como civil, administrativo, tributário ou aduaneiro. Na sua essência e estrutura ontológica não se distinguem. Podem merecer tratamento distinto, tendo regulação diferente, ou não, sem que deixem de ser ontologicamente idênticas.

Pode-se conceituar a sanção administrativa como medida aflitiva imposta pela Administração Pública em função da prática de um comportamento ilícito. Elas podem ter natureza trabalhista, processual, administrativa, tributária, aduaneira. A definição de sua natureza está diretamente ligada às obrigações descumpridas. O que permite qualificar uma sanção como aduaneira é a natureza jurídica da infração estar diretamente vinculada a deveres afetos ao controle aduaneiro. É na norma primária, na hipótese definida pelo legislador como comportamento ou abstenção desejados, que devem se concentrar os esforços do intérprete para localizar a sanção aduaneira e, portanto, a infração de natureza aduaneira.

Paulo Coimbra para defender a autonomia das sanções tributárias face às administrativas, argumenta que as sanções da administração são amplas e crescentes, podendo incidir sobre diversos temas a partir da sua função fiscalizadora e repressiva. Defende o autor que reconhecer (sub)espécies de sanções administrativas justifica-se na medida em que haja peculiaridades relevantes ao seu estudo e compreensão, quanto a suas fontes, interpretação, imputação, procedimento sancionador e prescrição. [8] O reconhecimento das sanções aduaneiras reforça a autonomia do Direito Aduaneiro.

Com foco em outro aspecto, mas na mesma linha de reconhecimento da norma jurídica aduaneiro, com hipótese voltada a tutelar o controle aduaneiro, Solon Sehn [9] escreveu sobre a relação jurídica aduaneira, reconhecendo-a como sendo de natureza não obrigacional, conceituando-a como expressão de direitos e deveres do particular e do Estado que surgem com a transição da fronteira, que é autônoma em relação à obrigação de pagar os tributos aduaneiros ou eventuais prestações pecuniárias relativas à defesa comercial. Ao tratar da materialidade do fato jurídico aduaneiro, o autor reforça a estrutura da norma jurídica aduaneira.

Aplicação do Tema 1.293/STJ

Isso posto, recordem-se as teses firmadas no Tema 1.293/STJ [10]:

“1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
1 A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
2 Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.”

A aplicação da prescrição intercorrente, que serve a valores essenciais e caros ao ordenamento jurídico, como a segurança jurídica e a previsibilidade, decidida em última instância pelas turmas que compõem a 1ª Seção do STJ, com efeitos vinculantes para o judiciário e para o Carf, imprescinde da definição do que sejam as infrações aduaneiras de natureza não tributária para sua correta aplicação. Para tanto, desde logo, utilizando a norma jurídica primária aduaneira, tem-se que devem ser consideradas infrações aduaneiras todas aquelas descrições postas nas normas secundárias que tenham, em sua hipótese, o descumprimento de obrigações de natureza aduaneira que visem primordialmente tutelar o controle aduaneiro.

Para delimitar a norma de conduta aduaneira cuja inobservância configura uma infração aduaneira, o STJ estabeleceu que a norma primária deve conter uma obrigação cujo objetivo vise primordialmente (portanto não única e exclusivamente, e sim precipuamente, principalmente) o controle do trânsito internacional de mercadorias (assim entendida a entrada e saída de mercadoria do território aduaneiro) ou a regularidade do serviço aduaneiro (observância das normas aduaneiras, respeito ao controle aduaneiro). Outrossim, fez um reforço de demarcação no item 3 do Tema 1.293/STJ, ao excluir da aplicação da prescrição intercorrente aquelas infrações que, inobstante inseridas em ambiente aduaneiro, fossem destinadas direta e imediatamente à arrecadação de tributos.

As bordas fixadas pelo STJ dirigem o intérprete para que aprofunde sua análise na norma jurídica primária e secundária, que verifique portanto o teor da hipótese e da consequência de cada uma delas, extremando-as de tal modo que sua natureza se aflore e possam ser designadas ao grupo que pertencem. Nesse ponto, ainda que tenham natureza aduaneira tributária, ou tributária aduaneira, a questão a ser respondida é se primordialmente destinam-se a tutelar o controle aduaneiro, ou se visam direta e imediatamente promover a arrecadação de tributos.

Com a devida vênia, ainda que estejam em área de interseção do direito aduaneiro e tributário e se entendam que elas são relevantes e compõe o controle aduaneiro, para efeito de aplicação do Tema 1.293/STJ, é preciso excluir da aplicação da prescrição intercorrente apenas as que visam direta e imediatamente a arrecadação tributária. As que primordialmente visam o controle aduaneiro, ainda que indiretamente, auxiliem na arrecadação dos tributos, devem ser abrangidas pela prescrição intercorrente, conforme decidiu o STJ.

A regra de exclusão fixada pelo STJ permite entrever que direta e imediatamente destinadas à arrecadação de tributos devem ser entendidas as sanções previstas pelo não recolhimento do tributo devido. É dizer, a norma primária, em sua hipótese prevê: importar produtos estrangeiros; a consequência da ocorrência da norma primária será recolher imposto de importação. A norma secundária, em sua hipótese, contém a previsão do descumprimento da norma primária, ou seja, o não recolhimento do imposto devido e, como consequência, prevê a cobrança de  multa de ofício de 75% sobre o valor do imposto não recolhido. Indiscutivelmente, ainda que inserida em ambiente aduaneiro, a infração e a multa visam direta e imediatamente a arrecadação de tributos.

Outrossim, a multa de 100% aplicada em casos de subfaturamento por falsidade ideológica não se afigura como uma obrigação e infração que direta e imediatamente vise a arrecadação. Visa primordialmente a regularidade do serviço aduaneiro e assegurar o controle aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Dois aspectos reforçam esse entendimento: (i) há multa específica prevista para punir o recolhimento a menor dos tributos devidos, essa sim não sujeita à prescrição intercorrente porque direta e imediatamente destinada à arrecadação; (ii) até pouco tempo, a penalidade aplicada nesses casos era pena de perdimento das mercadorias, que não visava direta e imediatamente a arrecadação de tributos senão punir o infrator por ofender gravemente a o controle aduaneiro.

Outros exemplos podem auxiliar na compreensão dos contornos das teses fixadas pelo STJ. Vejamos: a multa de 1% prevista no artigo 711, I, do RA/09. Sua hipótese: classificar incorretamente a mercadoria na NCM. Essa hipótese visa primordialmente assegurar a conformidade da operação, assegurando o tratamento aduaneiro e administrativo previstos nas normas. A sanção em tela não visa direta e imediatamente a arrecadação de tributos, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. A infração, in casu, pode se consumar mesmo quando não há tributo a ser recolhido.

Alguns trechos dos acórdãos do STJ que lastreiam a formação das teses do Tema 1.293 auxiliam bastante na sua compreensão, como esse do voto do min. relator Paulo Sérgio Domingues, no REsp n 2.147.578/SP: “No leading case mencionado, consignou a eminente Relatora que o impasse resolve-se a partir do exame da finalidade precípua da obrigação em xeque, de modo que ‘somente se empresta cariz tributário às obrigações cujo escopo repercuta, de maneira direta, na fiscalização e na arrecadação das exigências fiscais, não bastando, portanto, mero efeito indireto de imposições cominadas com finalidades diversas’”.

O debate do tema em tela é sobremaneira relevante na medida em que, além de definir um critério que terá efeitos práticos sobre casos concretos que estão paralisados por anos a fio, o que não é favorável a ninguém, diz também com o reconhecimento da relação jurídica, do fato jurídico e das sanções aduaneiras, por fim e ao cabo, com sua própria autonomia, tão clara e insofismável para todos que já a reconhecem e defendem, mas ainda jovem e ameaçada por ainda não estar plenamente consolidada.

__________________________________________

[1] Disponível em: O Direito Aduaneiro e a ‘cereja do bolo’: bodas do DL 37/1966 .

[2] Editora Amanuense: aqui

[3] Artigo dos colegas de coluna Rosaldo Trevisan e Liziane Meira, e do autor convidado Arnaldo Dornelles. Disponível em: As multas aduaneiras e o raio simplificador. Alguns artigos publicados sobre o tema: de autoria de Rosaldo Trevisan e Maurício Timm, disponível em:  Tema STJ 1.293 — bom para quem?, , de Carlos Daniel Neto, disponível em: Tema Repetitivo 1.293: a pedra filosofal do Carf?, e de Fernando Pieri e Pedro Mineiro, disponível em: Prescrição intercorrente e infrações aduaneiras: o tempo é o senhor da razão.

[4] CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma jurídica. São Paulo: Max Limonad, 2002, 4ª ed.

[5] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria e Prática das Multas Tributárias. Infrações tributárias e sanções tributárias. Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed, 1992, p. 15.

[6] GRECO, Marco Aurélio. Norma jurídica tributária, São Paulo: EDUC, Saraiva, 1974.

[7] CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma jurídica. São Paulo: Max Limonad, 2002, 4ª ed., p. 39-49.

[8] SILVA, Paulo Roberto Coimbra. Direito Tributário Sancionador. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 106-107.

[9] SEHN, Solon. Curso de Direito Aduaneiro. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 9-12 e 686-693.

[10] REsp 2.147.578/SP e 2.147.583/SP

O post Prescrição intercorrente aduaneira, Tema 1.293/STJ: seu raio de alcance apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

TSE encerra teste público de segurança das urnas eletrônicas

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encerrou nesta sexta-feira (5) o teste público de segurança das urnas eletrônicas que serão usadas nas eleições presidenciais de 2026. O procedimento, realizado desde 2009, tem o objetivo de dar transparência ao processo eleitoral.

Os testes começaram na última segunda-feira (1°) e foram realizados por especialistas em tecnologia da informação que se inscreveram para participar do evento.

Os participantes realizaram testes de segurança nos equipamentos da urna eletrônica, incluindo os componentes que fazem o registro do voto do eleitor, a transmissão dos votos e o código-fonte do sistema. 

De acordo com o TSE, os especialistas não encontraram inconsistências relevantes e garantiram que a segurança do sistema de votação continua íntegra.

O primeiro turno das eleições de 2026 será realizado no dia 4 de outubro. O segundo turno está previsto para 25 de outubro. 

Fonte: EBC

Centro de Estudos Judiciários recebe menção honrosa concedida pela Rede de Acessibilidade da Justiça

Reconhecimento destaca entrega de material e certificado em braile a palestrante paralímpico

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) recebeu, em 2 de outubro, menção honrosa da Rede de Acessibilidade da Justiça, que reconheceu as ações inclusivas promovidas durante a I Jornada de Direito Desportivo, realizada nos dias 4 e 5 de junho no CJF. A homenagem foi anunciada na 6ª reunião da Comissão de Acessibilidade e Inclusão do CJF, na sala de reuniões da Diretoria Executiva de Administração e de Gestão de Pessoas (DA).

O reconhecimento destacou a entrega de material e certificado em braile ao palestrante Mizael Conrado, medalhista paralímpico, secretário-geral do Comitê Paralímpico Brasileiro e conselheiro seccional da OAB-SP. A iniciativa reafirma o compromisso do CEJ com práticas que garantem o acesso de todas as pessoas às atividades institucionais e fortalecem a promoção da inclusão no âmbito da Justiça Federal.

Fonte: CJF

Posted in CJF

Nova Lei de Seguros é o tema de seminário promovido pela FGV Justiça

A FGV Justiça promoverá no próximo dia 12 o seminário “A vigência da nova Lei de Seguros: desafios e perspectivas”, primeiro grande evento promovido pela instituição dedicado à análise aprofundada da nova legislação que reformula o regime jurídico dos contratos de seguro no Brasil.

O encontro ocorrerá na sede da Fundação Getulio Vargas, na Praia de Botafogo (Rio de Janeiro), e reunirá ministros das cortes superiores, desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, acadêmicos e especialistas do mercado segurador. O evento é gratuito, com vagas limitadas.

Sancionada em 2024 e em vigor desde 2025, a nova Lei de Seguros representa uma atualização estrutural do marco legal brasileiro do setor, modernizando dispositivos antes dispersos no Código Civil e em normas infralegais.

Entre os principais avanços da nova lei estão maior transparência e clareza na redação dos contratos, a exigência de que as exclusões de cobertura sejam expressas e inequívocas e a determinação de que, em caso de dúvida, a interpretação deve favorecer o segurado.

A programação terá duas mesas de debate que discutirão temas como “O novo marco legal dos seguros” e “O novo marco legal dos seguros e impactos econômicos” (confira abaixo a programação completa).

A mesa de abertura, às 9h30, reunirá o ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça e coordenador da FGV Justiça; Paulo Sérgio Domingues, ministro do STJ e coordenador acadêmico da FGV Justiça; e Humberto Dalla, desembargador do TJ-RJ e coordenador acadêmico da FGV Justiça.

Entre os confirmados estão gestores públicos e privados, autoridades governamentais, especialistas e pesquisadores, como Antonio Rezende, vice-presidente da Prudential Brasil; Paula Saldanha, superintendente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Dyogo Oliveira, presidente da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg); Glauce Carvalhal, diretora jurídica da (CNseg); e Antônio Saldanha Palheiro, ministro do STJ e coordenador acadêmico da FGV Justiça.

Clique aqui para se inscrever

Serviço

Evento: Seminário “A vigência da nova Lei de seguros: desafios e perspectivas”
Data e horário: 12/10, das 9h às 13h.
Local: Praia de Botafogo, 190 – Auditório 12° andar (Rio de Janeiro)

Programação (sujeita a alterações)

9h: Credenciamento
9h30 — 10h30: Mesa de Abertura
— Luis Felipe Salomão, coordenador da FGV Justiça;
— Paulo Sérgio Domingues, ministro do Superior Tribunal de Justiça e coordenador acadêmico da FGV Justiça;
— Humberto Dalla Bernardina de Pinho, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e coordenador acadêmico da FGV Justiça.

10h30 — 11h15: Painel 1: O Novo Marco Legal dos Seguros
— Dyogo Oliveira, presidente da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg);
— Angélica Carlini, professora e Acadêmica da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP);
— Alessandro Serafin, superintendente da Superintendência de Seguros Privados (Susep);
— Moderador: Ricardo Couto, presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

11h15 — 12h: Painel 2: O Novo Marco Legal dos Seguros e Impactos Econômicos
— Ricardo Villas Bôas Cueva, ministro do Superior Tribunal de Justiça;
— Antonio Rezende, vice-presidente da Prudential Brasil;
— Paula Saldanha, superintendente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
— Moderadora: Glauce Carvalhal, diretora jurídica da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg).

12h — 12h30: Encerramento
— Antônio Saldanha Palheiro, ministro do Superior Tribunal de Justiça e coordenador acadêmico da FGV Justiça;
— Marco Aurélio Bezerra de Mello, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro;
— Cláudio Dell’Orto, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O post Nova Lei de Seguros é o tema de seminário promovido pela FGV Justiça apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Acordo de cooperação técnica amplia serviços bibliográficos a corpo docente e discente da Enfam

Parceria entre CEJ/CJF, STJ e Enfam garante acesso a obras, pesquisas e bases de dados

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) celebrou, com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), o Acordo de Cooperação Técnica STJ/Enfam/CJF 23/2025, que amplia o acesso ao acervo e aos serviços bibliográficos disponibilizados pelas instituições.

Com o acordo, o corpo docente e discente da Enfam passará a contar com serviços de empréstimo de livros, cujo regulamento será disponibilizado em breve. As pesquisas de doutrina, jurisprudência e legislação, o acesso a bases de dados especializadas e a disponibilização de materiais bibliográficos digitalizados já são oferecidos pela Biblioteca do CEJ/CJF. A iniciativa fortalece o intercâmbio de informações e promove maior integração entre os órgãos do Poder Judiciário.

A parceria estabelece a atuação conjunta das três instituições no compartilhamento de dados, documentos, apoio técnico institucional e informações de interesse recíproco, assegurando mais eficiência no atendimento das demandas acadêmicas e de pesquisa.

O instrumento foi assinado pelo presidente do CJF e do STJ, ministro Herman Benjamin, pelo vice-presidente do CJF, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ/CJF, ministro Luis Felipe Salomão, e pelo diretor-geral da Enfam, ministro Benedito Gonçalves.

Fonte: CJF

Posted in CJF

Entenda a Mini Reforma do Imposto de Renda a partir de 2026

No Diário Oficial do dia 27 de novembro de 2025, foi publicada a Lei n° 15.270/2025, cuja vigência terá início em 1º de janeiro de 2026.

A denominada Mini Reforma do Imposto de Renda introduz diversas alterações que exigem atenção imediata por parte dos contribuintes, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas.

O escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados permanece à disposição para esclarecimentos e para auxiliar aqueles que desejarem usufruir da isenção de imposto de renda retido na fonte, aplicável aos lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o final de 2025, desde que a distribuição seja aprovada em ata social até 31 de dezembro do mesmo ano.

Veja o documento especial que preparamos com a indicação das principais alterações promovidas:

Comissão de Constituição e Justiça aprova revogação da lei que trata da alienação parental

 

A comissão especial da Câmara dos Deputados que avalia a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 27/24, que cria o Fundo Nacional da Igualdade Racial, se reúne nesta quarta-feira (3), às 14 horas, no plenário 10, para discutir e votar o parecer do relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP).

Na semana passada, Orlando Silva detalhou as mudanças que fez na proposta, cuja votação foi adiada após pedido de vista.

No parecer, o relator ampliou as fontes de financiamento do fundo e reforçou a obrigatoriedade de uso dos recursos. Foram incorporadas duas novas fontes:

  • valores arrecadados em condenações por racismo, além das indenizações pessoais;

  • valores de condenações a empresas por trabalho análogo à escravidão.

O relator manteve outras fontes previstas na versão original, como doações nacionais e internacionais e fontes futuras previstas em lei.

Também propôs que a natureza jurídica do fundo – pública ou privada – seja definida posteriormente por meio de lei, para garantir flexibilidade na gestão dos recursos.

Outra alteração foi a criação de um conselho deliberativo, substituindo a versão consultiva. Segundo Orlando Silva, a mudança amplia a transparência, o controle social e a avaliação das ações financiadas.

Capítulo sobre igualdade racial
O relator incluiu um capítulo sobre a Promoção da Igualdade Racial na Constituição, com princípios, objetivos e diretrizes gerais da política nacional.

O texto também reforça a proposta original de incluir o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) na Constituição. Previsto no Estatuto da Igualdade Racial, o Sinapir promove a articulação entre União, estados, municípios e sociedade civil, e condiciona o repasse de recursos à adesão formal ao sistema.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto proíbe fiança e prevê prisão preventiva em caso de cárcere privado

O Projeto de Lei 1074/25 torna obrigatória a decretação de prisão preventiva na audiência de custódia e proíbe a concessão de fiança nos casos de crime de cárcere privado. A proposta, do deputado Alex Manente (Cidadania-SP), está em análise na Câmara dos Deputados.

Manente argumenta que o cárcere privado – que consiste em confinar alguém sem autorização judicial em local privado – muitas vezes está relacionado aos casos de violência doméstica e familiar contra mulheres e pessoas idosas.

“O agressor se aproveita do ambiente doméstico e do sigilo em relação à sociedade para cometer o crime de privação de liberdade contra a vítima”, afirma o parlamentar. “O cárcere privado não se resume à violência física, também podendo ocorrer por meio de violência psicológica”, acrescenta.

Com o projeto de lei, Alex Manente busca impedir que, por meio do pagamento de fiança, o criminoso volte a ameaçar a vítima.

Regras atuais
Na audiência de custódia, prevista no Código de Processo Penal, a pessoa presa em flagrante é apresentada a um juiz, para que ele decida se a prisão é legal e se a pessoa deve ser liberada ou permanecer presa. Ela deve ocorrer em um prazo de 24 horas após a prisão. Se não ocorrer, a prisão pode ser considerada ilegal.

Atualmente, o Código de Processo Penal prevê a negativa da liberdade provisória nos casos em que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia. E ainda nos casos em que porta arma de fogo de uso restrito.

No que diz respeito à concessão de fiança, são inafiançáveis:

  • os crimes de racismo;
  • os crimes de tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e os crimes hediondos; e
  • os crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara.

Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Valor de multa por descumprimento de ordem judicial não pode ser revisado

O problema causado pelo acúmulo do valor decorrente da multa diária pelo descumprimento de uma ordem judicial deve ser combatido preventivamente, não sendo lícita a redução da multa que já venceu.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um banco e sua empresa de financiamento de créditos terão de pagar R$ 264,4 mil pela demora para excluir o nome de uma cliente do cadastro de negativados.

A negativação se deu por uma dívida de R$ 40 mil que nunca existiu. Liminarmente, a Justiça do Sergipe mandou a instituição excluir o nome da autora da ação dos cadastros restritivos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500 por descumprimento.

A sentença, então, condenou o banco a declarar a inexistência da dívida, a pagar R$ 5 mil por danos morais e aumentou a multa por descumprimento da ordem judicial para R$ 1 mil por dia.

Ainda assim, o banco levou um ano, dois meses e 25 dias para cumprir a obrigação. Desde então, ele só se movimentou no processo para debater a redução do valor acumulado, de mais de cinco vezes o montante da obrigação principal.

Vencida ou por vencer

O tema da redução do valor acumulado em multa por descumprimento de ordem judicial vem sendo reiteradamente decidido pelo STJ. O caso da 3ª Turma mostra que ele continua sem a devida pacificação.

Relator do recurso, o ministro Humberto Martins votou por reduzir a multa acumulada para R$ 45 mil, quantia que, em sua opinião, sanciona adequadamente o descumprimento da ordem, mas não causa enriquecimento desproporcional da autora da ação.

Ele se baseou na ideia de que o artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a revisão da multa, não deve se restringir aos valores que ainda vão vencer. E citou precedente da própria 3ª Turma nesse sentido, de abril deste ano.

“Não se pode desconsiderar que poderiam ter sido tomadas outras medidas judiciais para a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, mediante ordem exarada ao próprio órgão negativador ou por meio de sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário”, acrescentou. Ele ficou vencido.

Tese recorrente

Abriu a divergência vencedora o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que citou jurisprudência da Corte Especial firmada com votos vencedores de sua autoria.

Em 2024, o colegiado decidiu que a multa por descumprimento pode ser alterada ou até excluída pelo juiz a qualquer momento, mas, uma vez feita a alteração, não serão lícitas novas e sucessivas revisões.

Depois, já em 2025, decidiu que, ao analisar alegações de que a multa alcançou montantes exorbitantes, o juiz só deve alterar o valor do que ainda vai incidir, preservando o que já incidiu por causa da recalcitrância do réu.

Isso se dá exatamente porque o artigo 537, parágrafo 1º, do CPC usa o termo “multa vincenda” ao tratar da possibilidade de revisão pelo juiz.

“A pendência de discussão sobre a multa cominatória não guarda relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito quando o prazo fixado na decisão judicial é alcançado sem que a obrigação seja cumprida”, disse Cueva.

Prevenção de danos

Para ele, o problema deve ser combatido de forma preventiva. Uma delas é o juiz converter, de ofício, a obrigação de fazer em perdas e danos, quando ficar claro que a ordem judicial é impossível de ser cumprida.

Outra forma é nos casos em que o credor da obrigação fica inerte justamente para ver crescer o valor da multa, deixando de solicitar a conversão em perdas e danos como autorizado pelo artigo 499 do CPC.

O artigo 536 do código ainda autoriza que o juiz substitua a multa periódica por outras medidas coercitivas para obtenção do resultado prático que se busca. Ele pode, por exemplo, oficiar diretamente ao cadastro de negativados para excluir o nome da autora.

“De qualquer forma, não adotadas essas providências e não convertida a obrigação de fazer (ou de não fazer ou de entregar) em perdas e danos, não é lícita a redução da multa vencida”, concluiu Cueva.

Votaram com ele os ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Esteve impedida a ministra Nancy Andrighi.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.013.922

O post Valor de multa por descumprimento de ordem judicial não pode ser revisado apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados