Comissão aprova criação de cadastro nacional de pedófilos

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família aprovou proposta que cria um cadastro nacional de pedófilos na rede mundial de computadores, a ser organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Serão incluídas no cadastro informações de pessoas condenadas por crimes ligados à exploração sexual de crianças e adolescentes e previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e no Código Penal.

 
Eleição de Vice-Presidentes. Dep. Laura Carneiro (PSD - RJ)
Laura Carneiro: divulgação de dados dos condenados é para evitar reincidência de atos hediondos – Vinicius Loures / Câmara dos Deputados

Entre esses crimes estão: estupro de vulnerável, corrupção de menores, exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável e delitos praticados por meios digitais, como produzir, armazenar, divulgar ou expor vídeo de sexo envolvendo criança ou adolescente.

“O nosso apoio decorre da enorme gravidade dessas condutas, para as quais se determina a divulgação de dados dos condenados a fim de evitar a reincidência nesses atos hediondos”, observa a relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).  Ela propôs um substitutivo à proposta original, Projeto de Lei 3976/20, do deputado Aluisio Mendes (Republicanos-MA).

Entre as alterações está a que exclui a inclusão no cadastro de condenados por invasão de dispositivo informático, uma vez que nem sempre esse tipo de conduta está relacionada à pedofilia. O substitutivo também deixa de prever a inclusão de fotografia do condenado no cadastro, deixando a regulamentação do formato do cadastro para o CNJ.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) classifica a pedofilia como transtorno da preferência sexual e enquadra como pedófilos adultos que têm preferência sexual por crianças, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade.

Próximos passos
A proposta segue para análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Indicação de repetitivo pela Comissão Gestora de Precedentes não gera suspensão automática de processos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que a seleção, pela Comissão Gestora de Precedentes (Cogepac), de recursos especiais indicados para julgamento pelo rito dos repetitivos não resulta na suspensão automática dos processos com a mesma controvérsia jurídica que estejam tramitando no tribunal.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao rejeitar embargos de declaração da União no âmbito de recurso especial que discutiu os efeitos da coisa julgada em execução coletiva sobre eventuais execuções individuais propostas posteriormente.

Ao reformar o acórdão de segundo grau e determinar o prosseguimento de uma execução individual contra a União, a Segunda Turma entendeu que, não tendo a autora participado da ação coletiva como litisconsorte nem requerido a suspensão da ação individual, a coisa julgada formada no processo coletivo não a alcançaria.

Lei não prevê suspensão automática de processos pela atuação da Cogepac

Nos embargos de declaração, a União alegou que, como a Cogepac do STJ já havia selecionado alguns recursos especiais para possível discussão do tema sob o rito dos repetitivos, todos os processos sobre o mesmo assunto em trâmite na corte deveriam ter sido suspensos.

O ministro Teodoro Silva Santos, relator, citou precedentes do STJ para demonstrar que, por falta de previsão legal, não é possível acolher o pedido de suspensão de processos em razão da mera indicação de recursos candidatos ao julgamento pelo sistema qualificado.

Fonte: STJ

Proporcionalidade das multas introduzidas pela nova Lei de Preços de Transferência

As operações de exportação e importação entre empresas vinculadas em países diferentes e paraísos fiscais são regulamentadas por regras de transfer pricing. No Brasil, a matéria é disciplinada pela Lei nº 14.596/2023, que, em 14 de junho de 2023, alterou a Lei nº 9.430/96.

Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 14.596/23 destaca-se a ampliação das hipóteses quanto à aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

Essa penalidade também é chamada de multa isolada e decorre da não apresentação da documentação referente a operação que será objeto de tributação.

Importante frisar que a Lei 14.596/2023 não relaciona a aplicação da multa ao lançamento de ofício do tributo, pelo contrário, a multa prevista pela nova legislação está atrelada unicamente ao descumprimento da obrigação acessória, prevista nos artigos 34 e 35 da lei.

O artigo 34 da Lei nº 14.596/23, determina que o sujeito passivo deve apresentar os documentos e as informações que demonstrem que a base de cálculo aplicada ao IR e a CSLL estão em conformidade com o princípio arm’s length.

Caso contrário, o contribuinte estará sujeito a adoção de medidas pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no artigo 35 da lei, nos seguintes termos:

“Art. 35. A inobservância do disposto no art. 34 desta Lei acarretará a imposição das seguintes penalidadessem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nesta Lei:

I – quanto à apresentação da declaração ou de outra obrigação acessória específica instituída pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para fins do disposto no art. 34 desta Lei, independentemente da forma de sua transmissão:

a) multa equivalente a 0,2% (dois décimos por cento), por mês- calendário ou fração, sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de falta de apresentação tempestiva;

b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação correspondente ou a 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem as informações, no caso de obrigação acessória instituída para declarar as informações a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 34 desta Lei, na hipótese de apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou

c) multa equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de apresentação sem atendimento aos requisitos para apresentação de obrigação acessória; e

II – quanto à falta de apresentação tempestiva de informação ou de documentação requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra medida prévia fiscalizatória, ou a outra conduta que implique embaraço à fiscalização durante o procedimento fiscal, multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação

§1º. As multas a que se refere este artigo terão o valor mínimo de R$20.000,00 (vinte mil reais) e o valor máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§2º. Para estabelecer o valor da multa prevista na alínea “c” do inciso I do caput, será utilizado o valor máximo previsto no § 1º deste artigo:

I – caso

o sujeito passivo não informe o valor da receita consolidada do grupo multinacional no ano anterior; ou

II – quando a informação prestada não houver sido devidamente comprovada.

§3º. Para fins de aplicação da multa prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para o cumprimento da obrigação e como termo final a data do seu cumprimento ou, no caso de não cumprimento, da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

§4º. A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo não será aplicada nas hipóteses de erros formais devidamente comprovados ou de informações imateriais, nas condições estabelecidas em regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.”

Proporcionalidade

O presente artigo visa analisar a proporcionalidade das multas previstas no artigo 35, com base em parâmetros internacionais e na jurisprudência brasileira.

Em primeiro plano, é possível notar que a aplicação das multas em virtude do descumprimento da obrigação acessória não é desproporcional se comparada aos critérios utilizados em países como Alemanha, Reino Unido, Portugal e Canadá.

Nesses países, o Poder Judiciário por muito tempo observou que empresas multinacionais como Google, Cisco, Pfizer, Merck, Coca-Cola e Facebook, situadas no continente europeu, burlavam o sistema de pagamento de impostos sobre sociedades situadas nos Estados Unidos em até 35% por meio de truques fiscais, escondendo documentações.

Esse fato levou à alteração das regras de transfer pricing, com a aplicação de multas em percentuais que podem chegar a 100% do tributo devido, podendo, inclusive, haver a cumulação de penalidades.

O que demonstra que os percentuais adotados pelos artigos 34 e 35 da Lei nº 14.596/23 para aplicação das multas estão em conformidade com o previsto pelas principais potências econômicas mundiais.

STF, confisco e o limite da multa

Por outro lado, os tribunais brasileiros, ao analisarem o tema, construíram a jurisprudência pautados no raciocínio de que a multa por descumprimento de obrigação acessória seria desproporcional quando a sua aplicação configurasse confisco.

O Supremo Tribunal Federal afetou a matéria com Repercussão Geral, por meio do RE nº 640.452/RO (Tema 487). Sem o encerramento do julgamento, há a proposição de duas teses com diferentes parâmetros de limitação às multas por descumprimento de obrigação acessória.

De acordo com a tese proposta ministro relator, Roberto Barroso, o limite da multa deve ser fixado em 20% do valor do tributo devido, desde que haja uma obrigação principal subjacente [ou seja, um tributo devido]. Sob essa perspectiva, não há como afirmar que as multas estipuladas pela Lei nº 14.596/23 são confiscatórias e desproporcionais, uma vez que as bases de cálculo previstas no artigo 35 divergem das adotadas pela tese apresentada pelo ministro (valor do tributo).

Em contrapartida, o ministro Dias Toffoli propôs uma tese distinta. Quando não houver uma obrigação principal subjacente, a multa deve respeitar o limite de 20% do valor da operação vinculada à penalidade.

A aplicação desse entendimento à multa prevista no artigo 35 da Lei nº 14.596/23 leva à conclusão de sua legalidade e proporcionalidade, uma vez que o limite estabelecido foi de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.

Com relação à jurisprudência do Carf, sob a vigência da Lei 9.430/96 (legislação anterior de TP), coube a análise dos casos que envolveram a aplicação da multa de 75% por descumprimento de obrigação acessória. Contudo, pela própria natureza e limitação do tribunal, o caráter confiscatório não foi objeto de discussão.

Conclusão

Posto isto, considerando a pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal (RE 640.452/RO – Tema 487), que será retomada em sessão presencial com o voto de outros nove ministros e ministras, é possível concluir que os percentuais introduzidos pelo artigo 35 da Lei nº 14.596/23 não possuem, na jurisprudência pátria, indícios de caráter confiscatório ou desproporcional.

Nesse sentido, a partir da comparação com os parâmetros adotados em outros países, a conclusão é de que as multas introduzidas pela nova Lei de Transfer Pricing não são desproporcionais. Sob a ótica comparada, há, inclusive, penalidades fixadas com índices superiores aos adotados pela Lei nº 14.96/23. Conclusão esta que poderá ser reforçada no julgamento pelo STF do Tema 487, caso a tese proposta pelo ministro Dias Toffoli seja adotada.


Bibliografia:

União Europeia. Tribunal de Justiça. Acórdão no Processo C-255/02,

União Europeia. Tribunal Português. Acórdão no Processo 01508/02 do STA e 025744 do STA

https://amp.theguardian.com/technology/2020/jan/01/google-says-it-will-no-longer-use- double-irish-dutch-sandwich-tax-loophole

CLAUSING K. A. (2003) – Tax motivated transfer pricing and Us intrafirm trade Prices – Journal of Public Economics 87 (2003)- Tribunal Norte Americano- Processo 2207-2223

GALBIATI W. (2014, Giugno 11) – Fisco, la Ue apre inchiesta su Fiat, Apple e Starbucks. Sotto accusa il transfer pricing – Repubblica “Economia&Finanza”. Disponibile su: http://www.repubblica.it

https://thesis.unipd.it/bitstream/20.500.12608/25695/1/Barbieri_Federica.pdf

DEL GATTO M. – Transfer Pricing: Linee guida OCSE, comparabilità e determinazione del prezzo – Università degli Studi G.d‟Annunzio di Chieti-Pescara

STF, RE 640452 (Tema 487)

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STF dá prazo para Congresso aprovar lei de proteção do Pantanal

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quinta-feira (6) a omissão do Congresso na não aprovação de uma lei federal para proteger o Pantanal.

Com a decisão, o Congresso terá prazo de 18 meses para aprovar uma lei específica para o bioma, presente nos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Até a aprovação, a Lei da Mata Atlântica deverá ser aplicada nas medidas de proteção. 

A questão foi decidida em uma ação protocolada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2021. Para a procuradoria, o Congresso está em estado de omissão ao não aprovar, desde a promulgação da Constituição de 1988, uma lei para proteger o bioma e regulamentar o uso dos recursos naturais. 

Durante o julgamento, o ministro Edson Fachin votou pelo reconhecimento da omissão e disse que a Constituição determina a aprovação de lei específica para proteção do Pantanal. O ministro considerou que a falta de aprovação da norma é mais uma das “promessas constitucionais não cumpridas”. 

“Neste caso, havia um dever de legislar. Desse dever de legislar, não adimplido, emerge a possibilidade de reconhecimento da omissão”, afirmou Fachin.

O presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, lembrou que um terço do Pantanal foi afetado por incêndios florestais nos últimos anos. O ministro reconhece que normas jurídicas não são capazes de mudar a realidade, mas disse que é preciso uma legislação específica para proteção do bioma.

“O quadro atual é de grande degradação do Pantanal. A legislação atual não está sendo suficiente”, completou.

Proteção

No ano passado, o governo de Mato Grosso do Sul aprovou lei estadual para proteger o bioma. A legislação determina que em propriedades rurais é necessário preservar 50% da área com formações florestais e de Cerrado. Nos locais com formações campestres, o percentual será de 40%.

Em março deste ano, o Supremo também decidiu que a União deve apresentar em 90 dias um plano de combate a incêndios florestais no Pantanal e na Amazônia.

A decisão foi proferida pelo plenário da Corte durante o julgamento de três ações protocoladas pelo PT e Rede Sustentabilidade, em 2020, para contestar a condução da política ambiental do governo do ex-presidente Jair Bolsonaro.

Fonte:

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Comissão aprova projeto que garante tempo extra para pessoa com autismo em provas de concurso

A Comissão de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que garante aos candidatos com transtorno do espectro autista (TEA) um tempo adicional de uma hora para a realização de provas em concursos públicos, exames de ordem ou processos seletivos.

O texto também determina que os processos seletivos para ingresso e permanência nas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica devem ter atendimento preferencial à pessoa com TEA. Hoje, essa medida já é garantida às pessoas com deficiência.

Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Prof. Reginaldo Veras(PV - DF)
Prof. Reginaldo Veras: medida facilita inclusão das pessoas com TEA – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

Por fim, a proposta torna crime, punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa, o ato de cobrar valores adicionais, recusar ou cancelar inscrição de aluno com TEA em estabelecimentos de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado.

Igualdade
O texto aprovado é o parecer do relator, deputado Prof. Reginaldo Veras (PV-DF), para o Projeto de Lei 4848/23, da deputada Maria Arraes (Solidariedade-PE), e o apensado (PL 4915/23), do deputado Bruno Ganem (Pode-SP). O parecer reúne as duas propostas.

Veras afirmou que as medidas facilitam a “participação plena e efetiva na sociedade das pessoas com TEA, em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Próximos passos
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Educação; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Justiça suspende leilão para compra de arroz importado

A Justiça Federal em Porto Alegre suspendeu o leilão para compra de até 300 mil toneladas de arroz importado, marcado para esta quinta-feira (6) pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

O procedimento de compra foi adotado pelo governo federal para reduzir o preço do produto, que chegou a aumentar em até 40% por causa das enchentes no Rio Grande do Sul. O estado é responsável por 70% da produção nacional.

A decisão foi proferida pelo juiz Bruno Fagundes de Oliveira, da 4ª Vara Federal da capital gaúcha.  O magistrado aceitou pedido de suspensão do leilão protocolado por deputados de oposição ao governo federal.

No entendimento do juiz, não há comprovação de que o arroz nacional sofrerá impactos negativos esperados pelo governo em razão das enchentes no estado.

“Não é demais ressaltar que o estado do Rio Grande do Sul ainda sofre com os impactos diretos da enchente, o que justificaria, inclusive, dificuldade prática e precariedade, por parte dos produtores e entes locais, de manifestar adequadamente os seus pontos de vista perante os entes federais responsáveis pela importação do produto, o que justifica, ainda mais, a necessidade de suspensão do leilão, a fim de preservar a isonomia e a livre concorrência”, argumentou Oliveira.

Cabe recurso contra a decisão. A Agência Brasil entrou com contato com a Conab e Advocacia-Geral da União (AGU) e aguarda retorno.

Preço

Com o realização do leilão, o governo pretende vender o arroz em uma embalagem específica e a R$ 4 o quilo. Desta forma, o consumidor final pagará, no máximo, R$ 20 pelo pacote de 5kg.

O arroz importado vai ser destinado a pequenos varejistas, mercados de vizinhança, supermercados, hipermercados, atacarejos e estabelecimentos comerciais em regiões metropolitanas, com base em indicadores de insegurança alimentar.

Para a Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul, não há risco de desabastecimento no país. Os produtores alertam para a qualidade do arroz estrangeiro e a manutenção das condições para consumo.

Fonte:

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Mais de 700 mil ações na Justiça Federal questionam correção do FGTS

A resolução de demandas em massa, sobretudo em matéria de Direito Previdenciário, é a sina da Justiça Federal. Como pelo menos metade das ações que tramitam nas duas instâncias dizem respeito a pedidos idênticos envolvendo o INSS, o uso de precedentes firmados pelos tribunais superiores se tornou remédio para solução das mesmas “doenças”. Em 2023, a Justiça Federal se viu na dependência do Supremo Tribunal Federal para dar fim a uma nova “epidemia” na judicialização, desta vez no Direito Administrativo: a correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Os milhares de pedidos idênticos que abarrotaram a Justiça Federal no último ano, em especial a primeira instância, miram a Caixa Econômica Federal e envolvem a alteração no método de atualização mensal dos saldos do FGTS, pleiteando a troca da TR (Taxa Referencial) por índices da inflação, seja IPCA ou INPC. O argumento é o de que o atual parâmetro de correção (TR + juros de 3% ao ano) tem sido engolido pela inflação nos últimos anos, resultando na desvalorização dos depósitos.Página 26 - Anuário da Justiça Federal 2024

Evolução TR x IPCA

Mudanças na política monetária do país e na fórmula de cálculo da TR fizeram com que a taxa não valesse praticamente nada a partir de 1999 (ficou literalmente no zero entre 2018 e 2021), limitando a rentabilidade do FGTS aos juros de 3% nas duas últimas décadas. Ao enfrentar o tema em 2018, no julgamento do Recurso Especial 1.614.874/SC, o STJ entendeu que não compete ao Judiciário substituir a TR por outro índice de correção monetária (Tema 731) e reafirmou a validade da fórmula de correção em vigor à época.

Em 2014, o partido Solidariedade protocolou a ADI 5.090, que pede que sejam declarados inconstitucionais os artigos 13 da Lei 8.036/1990 e 17 da Lei 8.177/1991, que regulamentam a correção do FGTS. Alega que a TR foi engolida pela inflação e sua aplicação como índice de correção do FGTS viola os direitos constitucionais à propriedade, à igualdade e à Justiça social. Desde 2019, por decisão do ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI 5.090, está suspenso o julgamento de qualquer ação referente à matéria, até que o STF dê uma solução ao caso.

Mesmo assim, não param de chegar novas ações pedindo um novo índice de correção para o FGTS. Só em 2023, 404 mil novos processos sobre a matéria deram entrada nas varas federais. Em fevereiro de 2024, 786 mil processos jaziam no acervo da Justiça Federal aguardando a decisão do Supremo. Desse total, 79% estavam no TRF-3 (São Paulo e Mato Grosso do Sul). Os dados são do DataJud, o banco de dados referentes ao Judiciário mantido pelo CNJ.

Tirando da gaveta

Em 2023, já presidente do STF, Barroso decidiu tirar o tema da gaveta e colocar a ação na pauta. “O julgamento da ADI pelo STF e a cobertura da imprensa colocaram esse tema em destaque nas mídias e redes sociais, incentivando os cidadãos a recorrerem ao Judiciário na esperança de obterem a correção de suas contas fundiárias”, avaliou Rivadavio Guassú, da Guassú Advocacia. O pedido tem fundamento em decisão do STF que, ao julgar a ADI 4.357, declarou ser inconstitucional o uso da TR para correção dos precatórios, devendo as dívidas judiciais serem corrigidas pelo IPCA.Página 27 - Anuário da Justiça Federal 2024

Há dez anos em tramitação

Após atravessar quatro governos diferentes e ser retirada de pauta por diversas vezes, a ADI 5.090 começou a ser julgada em abril de 2023. Na ocasião, Barroso, relator da ação, votou pela procedência do pedido, assegurando que a remuneração do FGTS seja, no mínimo, igual ao da poupança; foi acompanhado por André Mendonça.

Invocando a insustentabilidade do FGTS como um eventual passivo gerado por correções retroativas, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União argumentaram que a mudança pode encarecer o financiamento habitacional no país.

“Eventual substituição da forma de correção do FGTS ocasionaria a exclusão das famílias com renda bruta mensal de até R$ 4.400 do ‘Minha Casa, Minha Vida’, já que aumentaria substancialmente o sinal para a aquisição dos imóveis e o custo das operações de mútuo. Ou seja, os mesmos trabalhadores a quem se busca proteger seriam afastados do seu direito à moradia, também constitucionalmente protegido pelo artigo 6º da Constituição Federal”, sustentou o advogado-geral da União, Jorge Messias. Pelas contas da AGU, decretar a inconstitucionalidade da TR sem modulação dos efeitos causaria impacto de R$ 661 bilhões, valor quase seis vezes superior ao patrimônio do fundo (R$ 118 bilhões).

Após pedido de vista de Nunes Marques, o julgamento foi suspenso e só retomado em novembro de 2023, quando o ministro acompanhou os colegas (proferindo o terceiro voto pró-trabalhador) depois que Barroso ouviu os apelos do governo e reajustou sua decisão, definindo que as novas regras sejam aplicadas somente a partir de 2025, afastando a retroatividade e determinando a extinção de todas as ações judiciais no país que versem sobre o tema.

Nesse ínterim, a União ainda tentava, sem sucesso, suspender o julgamento, defendendo que a Lei 13.446, de 2017 (que instituiu a distribuição de lucros do FGTS) equilibrou a desvalorização da TR frente à inflação e melhorou os rendimentos.

“Em todo o Poder Judiciário federal acumulam-se mais de 700 mil processos sobre o tema (na estimativa da Caixa, são mais de um milhão). A cada mês que se posterga a solução do caso, milhares de novas ações são ajuizadas para discutir a correção de depósitos do FGTS. A solução definitiva desta ação é, assim, relevante medida de efetividade na prestação jurisdicional ao cidadão e de racionalidade na gestão processual, ao garantir uma resposta final aos trabalhadores que há anos aguardam a resolução da controvérsia”, argumentou Barroso na sessão de novembro. O julgamento foi paralisado, então, por pedido de vista de Cistiano Zanin, que em 25 de março liberou os autos.

Ainda que eventual decisão do Supremo não seja necessariamente a favor do trabalhador, a judicialização é inevitável. Tem chegado aos TRFs, por exemplo, novas ações ordinárias pedindo, com base na ADI 5.090, a reversão de decisões já transitadas em julgado que negaram a correção do FGTS por índices da inflação. Em geral, as sentenças são mantidas pelos tribunais em razão de coisa julgada.

A despeito da suspensão das ações determinadas pelo STF, também tem chegado recursos contra decisões de primeiro grau desfavoráveis aos trabalhadores. Em outubro de 2023, a 1ª Turma do TRF-3 (SP e MS) desconstituiu sentença que havia extinguido a causa sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à vara de origem e a consequente suspensão até o julgamento da ADI. A 4ª Turma do TRF-5 (que tem jurisdição sobre seis estados do Nordeste) também anulou sentença que havia julgado improcedente a ação com base no entendimento firmado no passado pelo STJ sobre o tema (descabe ao Judiciário substituir a TR).

Apesar dos esforços da União para paralisar o julgamento da ADI 5.090 sob argumento de impacto fiscal, o entendimento predominante no Supremo até aqui é o de que é injusta a correção do FGTS por índice inferior ao da poupança.

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Comissão de Constituição e Justiça inicia análise de PEC Antidrogas

Em uma reunião tensa, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados discutiu a proposta que criminaliza a posse e o porte de qualquer quantidade de droga. O texto já foi aprovado no Senado e agora está na CCJ, que analisa a admissibilidade da proposta.

Segundo a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 45/23), deverá ser definido, de acordo com as provas, se a pessoa flagrada com droga responderá por tráfico ou será enquadrada somente como usuária. 

Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Ricardo Salles (PL - SP)
Ricardo Salles, relator da proposta na CCJ – Bruno Spada/Câmara dos Deputados

Hoje, a Lei Antidrogas considera crime comprar, guardar, transportar ou trazer consigo drogas para consumo pessoal, com penas como advertência sobre os efeitos das drogas e prestação de serviços à comunidade. 

Se a proposta for aprovada, a criminalização do usuário passa a integrar a Constituição, que está acima da Lei Antidrogas.

A análise da PEC ganhou força no Congresso depois que o Supremo Tribunal Federal começou a discutir a descriminalização do porte de pequenas quantidades de maconha. O placar no STF estava 5 a 3 a favor da descriminalização quando um pedido de vista suspendeu o julgamento, em março deste ano. 

Nesta terça-feira (4), o relator da proposta na CCJ, deputado Ricardo Salles (PL-SP), leu seu parecer em que defende a admissibilidade do texto. Em seguida, um pedido de vista adiou a discussão e votação do texto para a semana que vem. 

Para o deputado Chico Alencar (Psol-RJ), encarcerar os usuários “é burrice”. “Colocar na Constituição a punição às drogas, o caráter repressivo que isso deve ter, exige uma discussão sobre a histórica política de repressão e de guerra às drogas, fracassada no mundo inteiro e no Brasil. O que se vê é que isso aumenta permanentemente o consumo. Encarcerar usuário é uma burrice”, afirmou. 

Marcos Pollon (PL-MS), por outro lado, disse que, da forma como as regras são hoje, não se resolve a questão. “Deve sim haver repressão aos traficantes e também aos usuários para desincentivar o uso de entorpecentes, que destróem a sociedade brasileira. Isso é um câncer”, disse. De acordo com ele, o Brasil sempre tratou o assunto como problema de saúde pública. “E não resolve. O que resolve é inibição por repressão. Eu só consigo conceber dois tipos de pessoa que defendem a liberação de drogas: ou é traficante ou é usuário”, acredita. 

O deputado Welter (PT-PR) tem visão oposta. “Tem que ser garantido que o usuário seja tratado e cuidado. Agora vão botar na cadeia? Para ele piorar ainda mais? A nossa Comissão de Constituição e Justiça está prestando, na minha visão, um desserviço. Querem encher as cadeias de inocentes que muitas vezes não têm vínculo nenhum com crimes e tornar como se fosse um crime bárbaro um simples usuário de maconha”, ressaltou. 

Aumento da criminalidade
O relator, Ricardo Salles, defendeu que os usuários são responsáveis pelo crescimento da criminalidade. “São os usuários de drogas os principais responsáveis pela manutenção e pelo crescimento do crime de tráfico de entorpecentes, bem como os demais crimes a ele relacionados”, argumentou. Ele também disse que os usuários contribuem para outros crimes, como tráfico de armas, prostituição, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e homicídios. “É evidente que, não sendo crime, não haverá desincentivo ao usuário para deixar de adquirir a droga ilícita e, consequentemente, esse ciclo vicioso não se interromperá”, justificou. 

Se a proposta tiver a admissibilidade aprovada na CCJ, ainda precisará ser analisada por uma comissão especial, e pelo Plenário da Câmara, em dois turnos de votação.

Fonte: Câmara dos Deputados

Memorial descritivo deve considerar matrículas individualizadas dos imóveis que integram a propriedade rural

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para fins de registro imobiliário rural, a certificação do memorial descritivo de propriedade deve considerar as matrículas individualizadas de cada imóvel que a compõe, conforme previsto na Lei 6.015/1973 (Lei de Registro de Imóveis). Nessa hipótese, o colegiado afastou o uso do conceito de imóvel rural previsto na legislação agrária, que abrange as glebas contíguas do mesmo proprietário utilizadas para objetivos econômicos similares.

Com esse entendimento, ao julgar recurso especial, a turma negou o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para anular o registro de transferência de propriedade rural em favor de uma empresa agropecuária por falta do prévio georreferenciamento e da certificação da autarquia, exigidos por lei.

Na origem do caso, a empresa requereu ao Incra a atualização cadastral e a certificação de alguns imóveis rurais, mas o pedido foi indeferido sob a alegação de que as matrículas apresentadas seriam irregulares. A autarquia federal avaliou que os registros em cartório foram feitos sem a identificação prévia das áreas, nos moldes previstos no artigo 176, parágrafos 3º e 4º, da Lei de Registro de Imóveis, e ajuizou a ação para anular os registros imobiliários.

As instâncias ordinárias, entretanto, julgaram improcedente o pedido por avaliar, entre outros pontos, que os registros imobiliários contestados são regulares, pois não estavam sujeitos ao georreferenciamento à época de sua emissão.

Para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), nos termos da Lei de Registros Públicos, o georreferenciamento deve analisar o imóvel como descrito na matrícula do registro público imobiliário competente, e não a partir da configuração adotada pelo cadastro do Incra (CCIR), de modo que a exigência do artigo 176 da lei deve ser apurada com base nas áreas das matrículas individualizadas.

Direito agrário e registral trazem definições diversas de imóvel rural

Relator do recurso no STJ, o ministro Raul Araújo destacou que a solução do caso passa pela diferenciação entre os conceitos de imóvel rural no direito registral e na legislação agrária. No âmbito agrário, segundo o ministro, o Estatuto da Terra e a Lei da Reforma Agrária definem que o imóvel rural abrange a totalidade das glebas contíguas do mesmo proprietário utilizadas para fins econômicos similares.

“A definição de imóvel rural adotada pela legislação agrária é importante para o fim de se identificar se foram adotados corretamente os instrumentos técnicos para medição e georreferenciamento, para que não haja superposição de áreas nos imóveis rurais”, observou.

Por outro lado – prosseguiu o relator –, o direito registral busca segurança jurídica e estabilidade nas relações sobre direitos reais. Raul Araújo esclareceu que o registro de imóveis segue o princípio da especialidade, o qual impõe que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individualizado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.

“Para o direito registral, com espeque nos princípios da especialidade e da unitariedade, cada matrícula representa uma unidade imobiliária, inclusive no que tange aos imóveis rurais, o que significa que o memorial descritivo a que se refere os parágrafos 3º e 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos deve corresponder ao imóvel representado pela matrícula e que, portanto, cada matrícula deve ser demarcada e georreferenciada individualmente”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

Plano de saúde deverá pagar por medicamento incluído no rol da ANS durante o processo

Segundo a ministra Nancy Andrighi, após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a operadora não pode mais recusar o seu custeio.

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir medicamento de uso domiciliar incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) durante a tramitação do processo judicial que solicita seu fornecimento.

Na origem do caso, foi ajuizada ação contra o plano de saúde para que ele fornecesse um medicamento para o tratamento de psoríase. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal local entenderam que o beneficiário teria o direito de receber o medicamento pelo tempo que fosse necessário.

No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora do plano sustentou que, na época de sua negativa, o tratamento com a medicação pleiteada não era previsto no rol da ANS, o que só veio a ocorrer alguns meses depois. Alegou também que, por esse motivo, a questão deveria ser analisada conforme a resolução normativa vigente no momento da solicitação do medicamento.

Nova regra não pode ser aplicada retroativamente

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a operadora não pode mais recusar o seu custeio.

Segundo ela, a Resolução Normativa 536/2022, publicada em 6 de maio de 2022, alterou o anexo II da Resolução Normativa 465/2022 para incluir a previsão de cobertura obrigatória do medicamento risanquizumabe para o tratamento de pacientes com psoríase. Até a data da publicação, portanto, os planos de saúde estavam autorizados a negar a cobertura do medicamento de uso domiciliar, de acordo com artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1988, salvo se houvesse previsão contratual em sentido contrário.

De acordo com a relatora, não é possível aplicar retroativamente a nova resolução. Assim, a Terceira Turma reformou o acórdão de segunda instância para condenar o plano a custear o medicamento apenas a partir de 6 de maio de 2022.

Fonte: STJ

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