Cabe ao juízo da execução fiscal decidir sobre bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial

Para a Segunda Seção, a competência do juízo da recuperação, diante das execuções fiscais, se limita à substituição dos atos de constrição que afetem bens de capital essenciais à atividade empresarial.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que é competência do juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. A decisão veio na análise de um conflito de competência instaurado entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Após ter seu plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, uma empresa se tornou ré em execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que busca receber dívida de aproximadamente R$ 30 milhões – montante discutido em ação anulatória que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Segundo a empresa, mesmo com a discussão acerca da existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o prosseguimento dos atos executivos, sendo efetivado o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta bancária. Diante disso, a empresa ingressou com pedido de tutela de urgência perante o juízo da recuperação judicial, que deferiu liminar para que o valor fosse desbloqueado imediatamente e requereu ao administrador que indicasse bens em seu lugar. Contra essa decisão, o DNIT interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo TRF5.

No STJ, a empresa sustentou que o juízo onde se processa a recuperação teria competência exclusiva para decidir sobre as disputas que envolvem o seu patrimônio, especialmente quando se trata de atos constritivos que podem inviabilizar por completo o seu funcionamento.

Valores em dinheiro não constituem bem de capital

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, observou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 – introduzido pela Lei 14.112/2020 –, a competência do juízo da recuperação diante das execuções fiscais se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução.

Segundo o relator, o termo “bens de capital” presente no dispositivo deve ser interpretado da mesma forma que o STJ interpretou o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101: são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. “Por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação”, disse. 

O ministro ressaltou que, ao incluir artigo o 6º, parágrafo 7º-B, na Lei 11.101/2005, a Lei 14.112/2020 buscou equalizar o tratamento do débito tributário, pois o princípio da preservação da empresa está fundado em salvaguardar a atividade econômica que gera empregos e recolhe impostos. Além disso, segundo o magistrado, objetivou incentivar a adesão ao parcelamento do crédito tributário, valendo destacar que foi dispensada, no caso, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários.

Para Cueva, se o pagamento do crédito tributário com a apreensão de dinheiro – bem consumível – for dificultada, há o risco de a quantia desaparecer e o crédito ficar sem pagamento, já que o devedor não apresentou nenhum outro bem em garantia do valor total da execução e o crédito tributário não está inserido na recuperação judicial. 

“Assim, partindo-se da definição já assentada nesta corte, os valores em dinheiro não constituem bem de capital, de modo que não foi inaugurada a competência do juízo da recuperação prevista no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 para determinar a substituição dos atos de constrição”, concluiu ao declarar a competência do juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e, por consequência, do Tribunal Regional Federal em âmbito recursal.

Fonte: STJ

É dispensável ação autônoma do INSS para cobrar do estado o ressarcimento de honorários periciais antecipados

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou desnecessário o ajuizamento de ação autônoma pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra ente federativo para o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia em processo cujo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, teve o pedido julgado improcedente.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve o indeferimento do pedido do INSS para que o Estado de São Paulo ressarcisse os honorários periciais antecipados em uma ação por acidente de trabalho julgada improcedente, na qual a autora tinha o benefício da justiça gratuita.

Para o TJSP, o INSS deveria ajuizar ação autônoma de ressarcimento contra o ente federativo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Em repetitivo, STJ atribuiu ao estado o pagamento definitivo dos honorários

Relator do recurso do INSS, o ministro Afrânio Vilela lembrou que, em 2021, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.044), a Segunda Seção do STJ estabeleceu que, nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa do estado nos casos em que o processo for julgado improcedente e a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade de justiça.

Naquele julgamento, destacou o relator, a seção considerou que a presunção de hipossuficiência do autor da ação acidentária – prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 – não pode levar à conclusão de que o INSS, responsável pela antecipação dos honorários periciais, tenha que suportar a despesa de forma definitiva.

“Conclui-se que, nessa hipótese, referido ônus recai sobre o estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988”, completou.

Estado não precisa atuar diretamente na ação para restituir honorários posteriormente

Ainda de acordo com Afrânio Vilela, o acórdão repetitivo estabeleceu que o fato de o estado não ser parte no processo não impede que ele tenha de arcar com o pagamento definitivo dos honorários do perito judicial, tendo em vista que a responsabilidade do ente federativo decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade de justiça.

Para o relator, exigir a participação do ente federativo em todas as ações acidentárias em que fosse concedida a gratuidade de justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, prejudicando a celeridade dos processos e atingindo pessoas hipossuficientes.

“Merece prosperar a irresignação do recorrente, pois, sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado de São Paulo, em consonância com o Tema 1.044/STJ”, concluiu o ministro ao acolher o recurso do INSS.

Fonte: STJ

TST valida geolocalização como prova digital de jornada de bancário

Por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou liminar que impedia que o Banco Santander utilizasse prova digital de geolocalização para comprovar jornada de um bancário de Estância Velha (RS). Segundo o colegiado, a prova é adequada, necessária e proporcional e não viola o sigilo telemático e de comunicações garantido na Constituição Federal. 

whatsapp mensagem telefone celular

 

Numa ação trabalhista ajuizada em 2019, o bancário — que trabalhou 33 anos no Santander — pedia o pagamento de horas extras. Ao se defender, o banco disse que o empregado ocupava cargo de gerência e, portanto, não estava sujeito ao controle de jornada. Por isso, pediu ao juízo da 39ª Vara do Trabalho de Estância Velha a produção de provas de sua geolocalização nos horários em que ele indicava estar fazendo horas extras, para comprovar “se de fato estava ao menos nas dependências da empresa”. 

O bancário protestou, mas o pedido foi deferido. O juízo de primeiro grau determinou que ele informasse o número de seu telefone e a identificação do aparelho (Imei) para oficiar as operadoras de telefonia e, caso não o fizesse, seria aplicada a pena de confissão (quando, na ausência da manifestação de uma das partes, as alegações da outra são tomadas como verdadeiras).

Violação de privacidade

Contra essa determinação, o bancário impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a determinação, alegando violação do seu direito à privacidade, “sobretudo porque não houve ressalva de horários, finais de semana ou feriados”.  Na avaliação do trabalhador, o banco tinha outros meios de provar sua jornada, sem constranger sua intimidade.

O Santander, por sua vez, sustentou que a geolocalização se restringiria ao horário em que o empregado afirmou que estaria prestando serviços. Portanto, não haveria violação à intimidade, pois não se busca o conteúdo de diálogos e textos. O TRT-4 cassou a decisão, levando o banco a recorrer ao TST. 

Sem quebra de sigilo

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do aparelho celular adequada como prova, porque permite saber onde estava o trabalhador durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho por meio do monitoramento de antenas de rádio-base. A medida é proporcional, por ser feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade. 

O ministro lembrou que a diligência coincide exatamente com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar, e só se poderia cogitar em violação da intimidade se as alegações não forem verdadeiras. Quanto à legalidade da prova, o relator destacou que não há violação de comunicação, e sim de geolocalização. “Não foram ouvidas gravações nem conversas”, ressaltou.

Em seu voto, o ministro lembra que a Justiça do Trabalho capacita os juízes para o uso de tecnologias e utiliza um sistema (Veritas) de tratamento dos relatórios de informações quanto à geolocalização, em que os dados podem ser utilizados como prova digital para provar, por exemplo, vínculo de trabalho e itinerário ou mapear eventuais “laranjas” na fase de execução. 

“Desenvolver sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais justa, para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme incoerência”, observou.

Ainda, segundo o relator, a produção de prova digital é amparada por diversos ordenamentos jurídicos, tanto de tribunais internacionais como por leis brasileiras, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet, que possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em juízo.

Corrente vencida

Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva e a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa. Para Veiga, a prova de geolocalização deve ter ser subsidiária, e não principal. No caso, ela foi admitida como primeira prova processual, havia outros meios menos invasivos de provar as alegações do empregado. 

Na sua avaliação, as vantagens da medida para provar a jornada não superam as suas desvantagens. “A banalização dessa prova de forma corriqueira ou como primeira prova viola o direito à intimidade”, concluiu”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ROT 23218-21.2023.5.04.0000

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Taxa de conveniência em venda de ingressos e admissão de prova digital

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 811 do Informativo de Jurisprudência, com destaque para dois casos julgados.

No primeiro processo em destaque, a Quarta Turma, por maioria, decidiu que não configura prática abusiva a cobrança das taxas de conveniência, retirada e/ou entrega de ingressos comprados na internet, desde que o valor cobrado pelo serviço seja acessível e claro. A tese foi fixada no REsp 1.632.928, de relatoria do ministro Marco Buzzi. 

Em outro julgado mencionado na edição, a Quinta Turma, por unanimidade, definiu que a falta de procedimentos para garantir a idoneidade e a integridade dos dados extraídos de um celular apreendido resulta na quebra da cadeia de custódia e na inadmissibilidade da prova digital. O HC 828.054 teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik.

Fonte: STJ

Repetitivo decidirá se é possível rescisória para adequar julgado à repercussão geral sobre ICMS no PIS e na Cofins

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.245), vai definir tese sobre a admissibilidade de ação rescisória para adequação de sentença transitada em julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, em que se definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.

Até o julgamento do repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos processos relativos ao tema em todas as instâncias.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins foi definida com repercussão geral em 2017. Contudo, em 2021, o STF decidiu modular os efeitos da decisão para que só tivessem início na data da sessão que fixou a tese (15 de março de 2017). 

Modulação de efeitos ocorreu mais de quatro anos após o julgamento do Tema 69

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Mauro Campbell Marques comentou que a principal discussão jurídica dos recursos afetados é a aplicabilidade da Súmula 343 do STF às ações rescisórias propostas pela Fazenda Nacional, a fim de rescindir decisões transitadas em julgado que aplicaram o Tema 69 do Supremo sem levar em consideração a modulação de efeitos, em razão do grande intervalo entre a decisão na repercussão geral e a posterior limitação dos seus efeitos.

De acordo com o relator, nesse intervalo de mais de quatro anos em que não havia uma definição da jurisprudência sobre os marcos temporais, foram proferidas muitas decisões em desacordo com os parâmetros que viriam a ser fixados depois pelo STF na modulação de efeitos. “Nessa toada, a questão subjacente é a própria aplicação da Súmula 343/STF para o período”, explicou.

Segundo Mauro Campbell, o STJ tem precedentes no sentido de aplicação da Súmula 343 do STF como um dos requisitos de cabimento de ação rescisória, que está previsto, ainda que implicitamente, no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), o qual exige violação manifesta de norma jurídica.

“Compete a este Superior Tribunal de Justiça zelar pela interpretação dada à lei federal, notadamente ao disposto nos artigos 535, parágrafo 8º, e 966, parágrafo 5º, do CPC/2015, que têm sido constantemente prequestionados pelos tribunais em casos que tais, já que são os dispositivos normalmente invocados pela Fazenda Nacional para o ajuizamento de suas rescisórias, apontando ter havido julgamento do tema em caso repetitivo ou repercussão geral, o que teria constituído a norma jurídica manifestamente violada”, apontou o relator.

Milhares de ações foram ajuizadas após fixação da tese em repercussão geral

Ainda de acordo com o ministro, informações trazidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mostram que 78% dos mais de 56 mil processos mapeados sobre o tema decorrem de ações ajuizadas a partir de 2017, quando o STF fixou a tese em repercussão geral.

“Considerando as informações prestadas e por se tratar de tema que envolve interpretação e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal, resta demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito”, concluiu o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

AGU pede ao Supremo suspensão de decisão sobre desoneração

A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão, por 60 dias, do processo que trata da desoneração de impostos sobre a folha de pagamento de 17 setores da economia e de determinados municípios, até 2027.

Na petição, o órgão argumenta que o governo federal fechou um acordo na semana passada com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, para restabelecer a reoneração da folha de forma gradual, a partir de 2025.

Diante do acerto, a AGU pede que a liminar proferida pelo ministro Cristiano Zanin no dia 25 de abril, que suspendeu a desoneração a pedido do próprio órgão, tenha efeito em 60 dias para permitir a tramitação de projetos de lei que tratam da questão e de compensações financeiras para o governo federal. 

“Ao priorizar soluções extrajudiciais por meio do processo político – estimulando decisões mais plurais e menos traumáticas – aplica-se o mesmo princípio que fundamenta a possibilidade de modulação dos efeitos de decisões em controle concentrado, que vem a ser o da preservação do interesse social e da segurança jurídica, bem como a manutenção da paz social”, argumentou a AGU.

No dia 25 de abril, Zanin entendeu que a aprovação da desoneração pelo Congresso não indicou o impacto financeiro nas contas públicas. 

A liminar do ministro foi colocada para referendo no plenário virtual da Corte, mas um pedido de vista suspendeu o julgamento. O placar estava em 5 votos a 0 para confirmar a decisão de Zanin. 

Fonte: EBC Notícias

Veja como cada estado usa o reconhecimento facial para fins policiais

Ainda que não haja regulamentação específica, parte dos estados brasileiros já utiliza mecanismos de reconhecimento facial para efetuar prisões. Aprovada em 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) prevê em seu artigo 4º a criação de uma lei complementar para regular o uso dessas informações para fins de segurança pública, mas, nesse período, não houve avanço dos projetos.

A ausência de norma geral fez com que cada estado tratasse de maneira distinta a sua aplicação. Dados levantados pela revista eletrônica Consultor Jurídico mostram que apenas cinco estados informam quantas pessoas já foram presas com o uso da biometria facial: Bahia, Sergipe, São Paulo, Rio de Janeiro e Roraima.

Ao todo, puxados pela Bahia, responsável por 90% das detenções, essas unidades da federação prenderam mais de 1,7 mil pessoas. Por outro lado, enquanto alguns estados como Paraná e Santa Catarina dizem não utilizar a biometria para fins policiais, outros informam que estão com estudos avançados e já dispõem de orçamentos milionários para investir em câmeras com esse propósito, como no caso do Tocantins.

É importante ressaltar que as secretarias estaduais respondem pela atuação das Polícias Civil e Militar, e não pela segurança em âmbito municipal. Segundo dados do projeto O Panóptico, do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (Cesec), há mais de 200 projetos municipais ativos que tratam do tema, alguns deles com investimentos milionários e boa parte associada às Guardas Civis.

 

Leia a seguir como cada Secretaria estadual de Segurança se posiciona no uso de reconhecimento facial para fins policiais (Paraná, Santa Catarina, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Piauí e Rio Grande do Norte informaram que não usam a tecnologia em âmbito estadual para suas polícias; Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Sul e Amapá não responderam as perguntas):

São Paulo

A Secretaria de Segurança Pública utiliza a tecnologia de reconhecimento facial como apoio durante as ações em eventos de grande porte. Com relação à biometria facial, a pasta mantém uma parceria com o Allianz Parque (estádio do Palmeiras) que já auxiliou na captura de 52 procurados pela Justiça. Além disso, 56 pessoas que descumpriam medidas judiciais, cinco torcedores impedidos pelo Estatuto do Torcedor de frequentar estádios e 12 pessoas com uso de documentos falsos foram identificadas. Também foram localizados 275 desaparecidos por meio da tecnologia. Ao todo, o programa já foi utilizado em 275.687 torcedores.

Rio de Janeiro

O estado usa o reconhecimento facial para fins de segurança pública desde o último Ano Novo e já prendeu mais de 130 pessoas com o auxílio da tecnologia.

Espírito Santo

O governo do estado, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, diz que há previsão de aquisição de tecnologia de leitura facial para ser integrada às câmeras do programa Cerco Inteligente. Os trâmites devem ser concluídos até o fim deste ano.

Minas Gerais

O governo, por meio da Secretaria de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), testou, durante o Carnaval deste ano, uma tecnologia de reconhecimento facial. O software cruzou informações do banco de imagens do sistema de gestão prisional do Departamento Penitenciário de Minas Gerais com as imagens captadas pelas seis câmeras de longo alcance e de alta definição que foram instaladas nas duas carretas do Centro Integrado de Comando e Controle Móvel, em pontos estratégicos da capital, Belo Horizonte.

A tecnologia foi bem avaliada pelos operadores da segurança pública. O objetivo é fazer outros testes para que, futuramente, seja tomada uma decisão sobre o seu uso perene em diversas ações rotineiras da segurança pública mineira. Não houve prisões durante o período de teste.

Mato Grosso

O reconhecimento facial está em fase de estudos para ser implantado no Programa Vigia Mais MT, do governo do estado, que está instalando 15 mil câmeras de monitoramento com inteligência artificial nos 142 municípios mato-grossenses.

Goiás

A secretaria goiana informou que, no momento, ainda não está trabalhando com reconhecimento facial e que o projeto está em estudo.

Roraima

A secretaria de Segurança Pública de Roraima informa que há uma licitação para a contratação das câmeras e do sistema de reconhecimento facial.

A pasta diz ainda que o sistema de reconhecimento facial foi utilizado de forma experimental em 2023 em dois grandes eventos (festas juninas e Feira-Exposição Agropecuária) como instrumento de segurança pública. Neles, as forças estaduais trabalharam de forma integrada no monitoramento e na captação de dados.

Nas duas ocasiões, foram utilizados como base de consulta dados da Secretaria da Justiça e Cidadania para saber se as pessoas monitoradas possuíam passagem pelo sistema prisional. Durante os eventos, 15 pessoas foram presas. Destas, 12 ainda continuam na prisão.

Acre

O método de reconhecimento é utilizado por biometria facial desde junho de 2022, por meio do aplicativo Apolo, diz a Secretaria de Segurança do estado. Não há como saber a quantidade de pessoas detidas, visto que o Apolo é somente uma ferramenta de consultas.

Pará

A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Pará (Segup) diz que usa a tecnologia desde 2020, em 113 câmeras que são operadas por meio do Centro Integrado de Operações (Ciop). Além do reconhecimento facial, o monitoramento por vídeo é usado na identificação de placas e veículos roubados e/ou adulterados. A Segup ressalta que nem todos os dados de foragidos são lançados no sistema. A pasta não informa quantas pessoas foram presas por meio da tecnologia.

Alagoas

Não utiliza reconhecimento facial, mas há estudos no estado para o uso da tecnologia para fins de segurança pública.

Bahia

O método é utilizado de forma efetiva para fins de segurança pública desde o ano de 2019, quando no Carnaval de Salvador foi feita a primeira prisão de uma pessoa com o uso das câmeras de reconhecimento facial pela Secretaria da Segurança Pública do estado. Desde então, foram presas 1.547  pessoas foragidas da Justiça em razão de mandado de prisão aberto disponibilizado no Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça.

Ceará

A secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) afirma que o uso do reconhecimento facial está em fase de teste. A tecnologia foi testada, inicialmente, em dois espaços com intensa movimentação de pessoas na Região Metropolitana de Fortaleza. É importante destacar que, quando a tecnologia for de fato utilizada no Ceará, será com o objetivo de identificar pessoas suspeitas de envolvimento em crimes, bem como pessoas com mandados de prisão em aberto e desaparecidos.

Dessa forma, serão utilizadas informações do Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ, além da base de dados criminais. Há também a intenção de que a ferramenta seja usada para auxiliar no encontro de pessoas desaparecidas.

Maranhão

A Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) informa que tem investido em tecnologia para auxiliar na prevenção e no combate à criminalidade e que já faz uso de câmeras de reconhecimento facial, além de câmeras para a identificação de placas de veículos. A pasta diz ainda que essas novas tecnologias de combate ao crime são utilizadas pelo Centro de Informações de Operações de Segurança (Ciops) e pelo Instituto de Identificação (Ident), e que têm ajudado na identificação e prisão de criminosos. Ela, porém, não informa quantas pessoas foram presas com o uso da tecnologia.

Sergipe

A secretaria de Segurança de Sergipe informou que já fez oito detenções utilizando a tecnologia. Três pessoas foram presas por roubo, duas por homicídio, uma por receptação, uma por estelionato e uma pessoa por tráfico de drogas. A maior parte dessas prisões foi feita em eventos de grande porte, como na festa “Pré-Caju” e no aniversário da capital Aracaju.

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Nova era da parentalidade: como os seguros podem viabilizar o planejamento familiar

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2021, mulheres com 30 anos ou mais representaram 38% das novas mães, um avanço de 7,7% em comparação com 2010 e de 11,8% em relação ao ano 2000.

Já o percentual de mães que deram à luz entre 20 e 29 anos — em que pese ainda fossem a maioria – tem diminuído progressivamente: em 2000 e 2010 elas eram 54,5% e 53,1% das novas mães, respectivamente, e agora são 49,1% [1]. Esse fenômeno é denominado de parentalidade tardia [2], qual seja, a concretização da maternidade e da paternidade após a casa dos 20 anos.

Em que pese esse cenário, é fato que a genética não espera, uma vez que com essa idade há uma redução gradativa da taxa de fecundação das mulheres [3], o que implica a necessidade de serem buscados recursos biotecnológicos que viabilizem a realização do projeto parental, como a criopreservação de óvulos, fertilização in vitro e inseminação artificial [4].

O Relatório Sis Embrio, publicado pela Anvisa em 2020, revelou que, naquele ano, cerca de 100 mil embriões foram congelados, e a expectativa é que o conjunto de negócios envolvendo reprodução humana assistida movimente mais de US$ 20 bilhões até 2025 [5]. E embora esses sejam os mecanismos mais conhecidos atualmente, os altos custos dos tratamentos — a criopreservação e a fertilização in vitro custam cerca de R$ 30 mil por ciclo [6][7] — acabam por inviabilizar a concretização do planejamento parental, impedindo que não apenas mulheres e homens mais velhos, mas também casais homossexuais, transexuais, pessoas solteiras ou com problemas de fertilidade se vejam impedidos de exercer o seu direito fundamental à parentalidade e à procriação previstos no artigo 226, §7º da Constituição da República [8].

Seguros e a concretização do planejamento familiar

É nesse contexto, porém, que os seguros se revelam: enquanto um importante mecanismo viabilizador do planejamento familiar e do projeto parental por meio da democratização do acesso a essas técnicas.

O seguro se constitui como um instrumento de compartilhamento do risco, ou seja, a seguradora, mediante uma contraprestação (o prêmio), “garante as consequências patrimoniais de determinado risco que ameaça interesse legítimo do segurado” [9]. Aqui, o interesse legítimo é a concretização do planejamento familiar, que é ameaçado pelos altos custos dos tratamentos que viabilizam a parentalidade.

A Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 11.935/2009, disciplina em seu artigo 35-C que é obrigatório aos planos de saúde prestar atendimentos de planejamento familiar. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em 2020, no Tema 1.067 [10], fixou que eles não são obrigados a custear tratamentos de fertilização in vitro [11]. Inobstante esse cenário, seguros com coberturas diversas podem ser oferecidos ao público e contratados não só pelos pais, mas também por clínicas e empresas, além de serem integrados às políticas públicas do governo.

Prática internacional

A seguradora japonesa Mitsui Sumitomo divulgou, agora em 2024, a comercialização de um seguro para óvulos não fertilizados cujo objetivo é proteger eventuais danos causados durante o transporte, congelamento e armazenamento. O prêmio será arcado pela clínica, sem repasse dos custos aos clientes, além de contar com subsídios financeiros do governo japonês, com vistas a aumentar a taxa de natalidade no país [12] [13]. Já em países da Europa, algumas clínicas viabilizam a contratação de programas que garantem a devolução do valor investido caso o interessado não tenha um filho dentro de 24 meses [14].

Além disso, aqui no Brasil já existem empresas que oferecem benefícios aos empregados que buscam concretizar a parentalidade. O LinkedIn, por exemplo, oferece um reembolso de até R$ 22 mil aos funcionários, por tentativa de fertilização. Já na PepsiCo, o benefício é de R$ 25 mil para qualquer tratamento de reprodução humana assistida e congelamento de óvulos, e no Mercado Livre, 70% dos custos da criopreservação de óvulos são arcados pela empresa [15]. A cobertura para apólices coletivas, figurando o empregador enquanto estipulante, portanto, é um meio viável.

Planejamento familiar como política pública e a atividade securitária

No que se refere à integração do Estado nessa dinâmica, é preciso destacar que o artigo 226, §7º da Constituição da República prevê que, além de ser de livre decisão do casal – o que aqui estendemos também às pessoas solteiras –, o planejamento familiar deve ser incentivado, mediante recursos educacionais e científicos que viabilizem o exercício desse direito fundamental [16]. E a atividade securitária pode ser um instrumento de viabilização de políticas públicas para auxiliar na efetivação desse dever estatal.

Segundo argumentam os autores Bruno Miragem e Luiza Petersen, além de estimularem a atividade econômica do país, os seguros devem ser levados em conta na criação de políticas de desenvolvimento que envolvam investimento público, de modo a resguardar os riscos financeiros associados [17] e contribuir para a redução das desigualdades sociais, tal qual previsto no artigo 170, VII da Constituição. Em contrapartida, caberá ao Estado atuar para fiscalizar a atividade da seguradora, e aferir o cumprimento das normas e das leis, além da efetiva realização dos princípios constitucionais.

Desse modo, é possível demonstrar que o seguro se articula com o objetivo de desenvolvimento nacional não apenas em relação à livre iniciativa e à ordem econômica brasileira, mas, além disso, pode auxiliar “[n]a ampla proteção dos direitos fundamentais” previstos na Constituição, se revelando enquanto um importante meio de concretização do exercício da autonomia privada [18] e, consequentemente, dos mais diversos projetos parentais.

Em razão disso, a democratização no acesso aos tratamentos de reprodução humana assistida e criopreservação de óvulos poderia ocorrer mediante o incentivo, pelo Estado, a programas de seguros que auxiliem nos custos financeiros dessas técnicas. A exemplo do que ocorre no Japão, o governo poderia firmar parcerias com instituições privadas e seguradoras, direcionando recursos para a contratação de seguros, mediante a inclusão dessas medidas na Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida (Portaria nº 3.149/2012), permitindo que mais pessoas tenham acesso a esses procedimentos, em razão do compartilhamento do risco econômico com as seguradoras.

Tipos de cobertura

Não obstante, pode-se dizer que os seguros não só viabilizam, mas integram o planejamento familiar. Isso porque diversos podem ser os tipos de seguro, com variadas coberturas ofertadas, a serem contratados pelos segurados de acordo com a sua realidade específica. Uma clínica de fertilidade nos Estados Unidos, por exemplo, viabiliza aos pacientes a contratação de três modalidades de seguro, cujas coberturas envolvem, a depender do plano escolhido, (1) procedimentos necessários para diagnóstico das causas de infertilidade, (2) tratamentos para estimular a ovulação e, posteriormente, a inseminação artificial, com alguns medicamentos inclusos, e (3) todos os tratamentos e medicamentos injetáveis, inclusive fertilização in vitro, com um limite de tentativas [19].

Podem ser adquiridas coberturas apenas para a realização de exames para verificar os tratamentos possíveis para a gestação, como já é coberto por diversos planos de saúde; a disponibilização de um rol de médicos e clínicas referenciadas; custos decorrentes de eventuais danos havidos entre a coleta, o armazenamento e o transporte; a própria realização das técnicas de reprodução assistida e criopreservação de óvulos; reembolso em caso de não haver a gestação; ou ainda uma combinação de diversas coberturas. Tudo dependerá da viabilidade das opções inseridas no ambiente de cada estrutura familiar e do risco a ser coberto, com prêmios que se adequem à realidade de cada segurado ou às possibilidades ofertadas pelos empregadores e pelo Estado, se o caso.

Há que se destacar, ainda, que as coberturas podem ser incluídas em planos de saúde, seguro de danos ou de pessoas, os primeiros regidos pela Lei nº 9.656/1998 e sob a fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e os demais sob a as regras do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep). Exemplifica-se a seguir cada uma das possibilidades, sem o objetivo de exaurir o tema, que tanto demanda discussões.

No caso dos planos de saúde, o segurado pode, por exemplo, buscar contratar planos que cubram não apenas os exames de diagnóstico, mas as próprias técnicas de fertilização in vitro e inseminação artificial, mediante lista de médicos e clínicas credenciados ou referenciados. Neste caso, não haveria custos adicionais com o tratamento, uma vez que já estariam incluídos na mensalidade paga à operadora.

Similarmente, pode-se pensar também na contratação de seguro de pessoas, nas modalidades individual ou coletiva, cujo objetivo seja a cobertura para despesas médicas e hospitalares, internação ou outras que se enquadrem enquanto riscos de seguros de pessoas, tal qual autoriza o artigo 74 da Circular Susep nº 667/2022 [20]. Neste caso, deve ser estipulado um capital segurado, que pode corresponder, por exemplo, ao valor total gasto com a contratação da clínica de fertilização, os remédios, exames e outros custos econômicos decorrentes, passível de ser reembolsado caso a gestação não seja efetivada.

Já, caso o objetivo seja contratar um seguro para garantir o congelamento dos óvulos, poderíamos falar de um seguro de danos. Neste cenário, o objetivo seria “garantir ao segurado a restauração da sua situação patrimonial anterior ao sinistro coberto pela apólice, mediante o pagamento de indenização dos prejuízos sofridos” [21]. Assim, podemos falar na hipótese em que, anos após ter congelado seus óvulos, a mulher retorna à clínica e descobre que o material se perdeu ou não tem mais chances de ser fecundado. Neste caso, poderia acionar o seguro, obtendo como indenização o valor total gasto com a técnica, voltando ao status quo ante em termos patrimoniais.

Conclusão

Resumidamente, é evidenciado que, a partir da contratação de seguros, o segurado passa a ter um maior leque de opções para a concretização do desejo de ter filhos, pois tem a sua disposição “recursos materiais e intelectuais para alcançar seu pleno potencial, conforme suas predileções e aptidões” [22]. O valor dos procedimentos deixa, portanto, de ser um fator inviabilizador e a seguradora passa a ser uma parceira na concretização do planejamento parental.

No mais, destaca-se ainda a efetivação do princípio da parentalidade responsável, uma vez que, ao serem mitigados os custos com os tratamentos por meio da contratação dos seguros, a família incorre em um alívio na sua realidade financeira, e o valor médio de R$ 30 mil antes comprometido com os custos das técnicas biotecnológicas pode ser destinado à criança ao nascer, atendendo às condições necessárias para o seu pleno desenvolvimento [23].

Conclui-se, então, que os seguros despontam enquanto um mecanismo que não só viabiliza, mas incentiva a concretização dos mais diversos projetos parentais, tornando o acesso a esses procedimentos mais acessível, mediante a realização da autonomia privada e, consequentemente, dos direitos fundamentais previstos na Constituição da República.


[1] IBGE: mães entre 20 e 29 anos ainda são maioria, mas número vem reduzindo. Correio do Povo, 16 fev. 2023. Disponível em: https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/cidades/ibge-m%C3%A3es-entre-20-e-29-anos-ainda-s%C3%A3o-maioria-mas-n%C3%BAmero-vem-reduzindo-1.987195. Acesso em: 25/03/2024.

[2] ALMEIDA, Vitor. Planejando a família in vitro: o direito ao planejamento familiar e as famílias monoparentais. IBDFAM, 14 jun. 2013. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/893/Planejando+a+família+in+vitro:+o+direito+. Acesso em: 24/03/2024.

[3] A partir dos 35 anos ocorre uma redução gradativa na taxa de fecundação – enquanto até essa idade a taxa é de 20% ao mês, a partir dela o declínio é de 10% ao ano, do total do ano anterior, até que, a partir dos 40 anos, o percentual mensal é de 5% de fecundidade. (GEBER, Selmo. ROQUE, Matheus. HURTADO, Rodrigo. SAMPAIO, Marcos. Guia de bolso de Técnicas de Reprodução Assistida. São Paulo: Atheneu, 2016).

[4] A criopreservação consiste na conservação de células e tecidos em temperaturas extremamente baixas (-196ºC) com a utilização de nitrogênio líquido. A fertilização in vitro, por sua vez, é uma técnica de reprodução assistida que consiste na fecundação do óvulo e do espermatozoide em laboratório, formando embriões. Finalmente, a inseminação artificial também é uma técnica de reprodução assistida, na qual a amostra de sêmen, preparada em laboratório, é inserida no útero. (Ibid).

[5] MAIA, Bruna. Congelamento de óvulos: o mercado de ‘seguro-maternidade’. Você S/A, 10 ju. 2022. Disponível em: https://vocesa.abril.com.br/carreira/congelamento-de-ovulos-o-mercado-de-seguro-maternidade. Acesso em: 25/03/2024.

[6] No congelamento de óvulos ainda é preciso arcar com cerca de R$ 1 mil por ano com custos de manutenção. Além disso, também é preciso pensar que, por serem procedimentos sensíveis, são grandes as chances de perda do material, desde a coleta até a efetiva fecundação, implicando em gastos com novas tentativas. (HUNTINGTON EUGIN GROUP. Disponível em: https://www.huntington.com.br/blog/congelamento-de-ovulos-quais-sao-os-custos-envolvidos/. Acesso em: 25/03/2024.).

[7] QUANTO custa uma fertilização in vitro em 2024?  Disponível em: https://blog.oya.care/fertilidade/fertilizacao-in-vitro-preco/. Acesso em: 05/03/2024).

[8] Conforme termo cunhado pela professora Maria Celina Bodin de Moraes, a família hoje é entendida como democrática, e possui um papel de instrumento voltado para o desenvolvimento da personalidade de seus membros (BODIN DE MORAES, Maria Celina. A família democrática. Disponível em: https://ibdfam.org.br/assets/upload/anais/31.pdf. Acesso em: 26/03/2024.). Nessa linha, o professor Vitor Almeida defende que a previsão constitucional implica no reconhecimento da autonomia reprodutiva dos sujeitos, além de o “reconhecimento do aspecto conceptivo (ou positivo) do direito ao planejamento familiar embasa[r] a existência de um direito à procriação”, de modo que a maternidade e a paternidade podem ser encaradas enquanto um projeto de vida, “relacionado[s] à autonomia reprodutiva e ao próprio desenvolvimento da personalidade de quem almeja ser genitor” (ALMEIDA, Vitor. O direito ao planejamento familiar e as novas formas de parentalidade na legalidade constitucional. In: HIRONAKA, Giselda; SANTOS, Romualdo Baptista dos. (Orgs.). Direito Civil: Estudos: I Coletânea do XV Encontro dos Grupos de Pesquisa. IBDCIVIL. São Paulo: Blucher, 2018, p. 422).

[9] MIRAGEM, Bruno; PETERSEN, Luiza. Direito dos seguros. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 49.

[10] Tema 1.067 do STJ: “Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.”

[11] Diferentemente, alguns estados dos Estados Unidos possuem leis que fixam a obrigatoriedade de os planos de saúde cobrirem tratamentos decorrentes de infertilidade. Cf. em: https://ivfoptions.com/ivf-coverage-by-state-2023/.

[12] CNSEG. Seguro para óvulos humanos não fertilizados: novidade chega ao Japão em março. Notícias do Seguro, 29 fev. 2024. Disponível em: https://noticiasdoseguro.org.br/noticias/seguro-para-ovulos-humanos-nao-fertilizados-novidade-chega-ao-japao-em-marco. Acesso em: 24 mar. 2024.

[13] JAPAN’S First Egg Freezing Insurance for Woman. News On Japan, 22 fev. 2024. Disponível em: https://newsonjapan.com/article/140857.php. Acesso em: 24/03/2024.

[14] IVI BABY. Disponível em: https://ivi.pt/tratamentos-procriacao-assistida/ivi-baby/. Acesso em: 24/03/2024.

[15] ALMEIDA, Fernanda de. Empresas oferecem tratamentos de fertilidade como benefício corporativo. Forbes, 18 out. 2022. Disponível em: https://forbes.com.br/carreira/2022/10/empresas-oferecem-tratamentos-de-fertilidade/. Acesso em: 25/03/2024.

[16] Renata de Lima Rodrigues argumenta que “o uso da biotecnologia não pode ser uma ferramenta descartada ou negada a nenhuma pessoa, sob pena de violação da garantia de iguais espaços de liberdade de atuação para que todos possam se tornar aquilo que pretendem ser”. (RODRIGUES, Renata de Lima. Planejamento familiar: limites e liberdades parentais. Indaiatuba: Foco, 2021. E-book).

[17] MIRAGEM, Bruno; PETERSEN, Luiza. Direito dos seguros. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 62.

[18] MIRAGEM, Bruno; PETERSEN, Luiza. Direito dos seguros. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 34-45.

[19] IVFMD TEXAS. Disponível em: https://www.ivfmd.net/resources/financing/insurance-options/. Acesso em: 08/04/2024.

[20] Circular Susep nº 667/2022: Art. 74. É facultada às sociedades seguradoras a estruturação de outras coberturas nos termos dessa Circular, além daquelas expressamente previstas, desde que os riscos cobertos sejam enquadrados como riscos de seguro de pessoas.

[21] TEPEDINO, Gustavo; BANDEIRA, Paula Greco; MACHADO, Bruna Vilanova. Comentários ao art. 778 do Código Civil. In: GOLDBERG, Ilan; JUNQUEIRA, Thiago (Orgs.). Direito dos seguros: comentários ao Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 365.

[22] RODRIGUES, Renata de Lima. Planejamento familiar: limites e liberdades parentais. Indaiatuba: Foco, 2021. E-book.

[23] ALMEIDA, Vitor. Planejando a família in vitro: o direito ao planejamento familiar e as famílias monoparentais. IBDFAM, 14 jun. 2013. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/893/Planejando+a+família+in+vitro:+o+direito+. Acesso em 24/03/2024.

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A responsabilidade do sócio retirante por dívidas trabalhistas

A questão da responsabilidade do sócio retirante sempre foi um assunto que causou inúmeros debates na Justiça do Trabalho. Isto porque, quando o processo se encontra na fase de execução, a busca de bens em face da pessoa jurídica nem sempre obtém resultados positivos.

Nesse sentido, surgem algumas dúvidas: o (ex) sócio poderá ser incluído no polo passivo da lide caso a empresa não quite o débito na fase de execução? Existe prazo para essa inclusão no processo? A CLT disciplina tal questão? E, mais, qual o posicionamento jurisprudencial sobre a matéria?

Por certo, considerando a polêmica sobre o assunto, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na Coluna Prática Trabalhista, da revista Consultor Jurídico (ConJur[1], razão pela qual agradecemos o contato.

Com efeito, após o a advento da Lei 13.467/2017, foi inserido na CLT o artigo 10-A [2] que preceitua que os sócios retirantes poderão responder de forma subsidiária pelos débitos da sociedade. Entretanto deverá ser obedecida a seguinte ordem de preferência: (i) a empresa devedora; (ii) os sócios atuais; e (iii) os sócios retirantes. Ainda, o parágrafo único do referido disposto legal [3] dispõe que em caso de comprovação de fraude na alteração societária a responsabilidade do sócio será solidária.

De outro norte, os artigos 1.003 [4] e 1.032 [5] do Código Civil também abordam a temática no sentido de que o ex-sócio responderá pelos débitos da sociedade pelo período de até dois anos, depois de feita a averbação da modificação na sociedade no órgão competente.

A respeito da temática, oportunos são os ensinamentos de Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg, na clássica obra Execução Trabalhista na Prática, publicada pela Editora Mizuno [6]:

“A questão do sócio retirante sempre esteve presente nas execuções trabalhistas, pois, não raro, a única pessoa que tem algum patrimônio que possa responder pelo crédito exequendo é o sócio que se retirou da sociedade.

No entanto, antes da reforma trabalhista, a questão era analisada levando-se em conta a limitação temporal da averbação da retirada do sócio do contrato social, considerando-se como tal marco a data de distribuição da ação trabalhista e não a data da inclusão do sócio da execução, e ainda, a contemporaneidade da prestação de serviços do exequente e o período em que o sócio fazia parte do quadro societário, com divergência quanto ao alcance e natureza da responsabilidade, pois havia entendimento de que a responsabilidade era solidária e pela totalidade do crédito, ao passo que outra corrente entendia ser a responsabilidade subsidiária e alcançava apenas o período que o sócio se beneficiou da mão de obra daquele trabalhador.”

À vista disso, antes da alteração promovida pela lei reforma trabalhista, na prática havia discussão na doutrina e na jurisprudência quanto à aplicabilidade dos dispositivos do Código Civil (artigos 1.003 e 1.032). Para alguns, com a saída do sócio, este responderia por dois anos, havendo a discussão quanto à necessidade de averbação no órgão competente; para outros, bastaria que o sócio integrasse o quadro societário, na época da prestação de serviços pelo trabalhador, para a sua responsabilização.

Entrementes, o entendimento que até então vigorava era no sentido de que, se o sócio se beneficiou da mão de obra no período em que fazia parte da sociedade, não haveria que se falar em ausência de responsabilidade, uma vez que este trabalhador teria gerado lucros no período em que fazia parte da empresa. Vale dizer, o sócio poderia ser responsabilizado, ainda que o trabalhador tivesse saído há mais de 2 anos da sociedade.

Nesse contexto, o novo artigo 10-A da CLT disciplinou o que já vinha acontecendo no cotidiano forense, ou seja, conquanto o resultado da execução fosse infrutífero, o redirecionamento dos atos executivos poderá se voltar gora em relação aos sócios, sendo que primeiro são incluídos no polo passivo os atuais sócios, para somente depois incluir os sócios retirantes.

Aliás, no passado, para que fosse feita essa inclusão no polo passivo da execução, por meio do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, era utilizada a teoria menor calcada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor [7]. Com isso, o ex-sócio poderia ser incluído até mesmo de ofício pelo juiz ou mediante simples requerimento da parte, após a demonstração de que ele, de fato, integrava a sociedade.

Atualmente, pós lei da reforma trabalhista, para que o sócio retirante seja incluído no polo passivo da ação, na fase de execução, se faz necessária a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica — IDPJ, previsto no artigo 855-A da CLT [8].

Limite do prazo

De mais a mais, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, pacificou-se o entendimento jurisprudencial quanto ao limite do prazo para fins de responsabilização do sócio retirante. De igual modo, exceto nos casos de fraude, o encargo pelas dívidas da sociedade ao sócio será subsidiário, obedecendo-se ainda a ordem de preferência.

Outro ponto que merece atenção é que, via de regra, na Justiça do Trabalho a instauração do IDPJ se dá com base nos documentos emitidos pela Junta Comercial, a exemplo da ficha cadastral que traz o quadro societário da companhia. Todavia, é preciso se atentar ao fato de que a empresa pode ter sofrido modificações e alterações societárias.

Nesse diapasão, uma análise açodada da documentação pode ensejar a inclusão indevida de pessoa estranha à lide, mesmo tendo ocorrido o seu desligamento da sociedade há anos. Da mesma forma, pode haver restrições nos bens dessa pessoa, mediante a utilização das ferramentas eletrônicas utilizadas pelo Poder Judiciário, com prejuízos irreparáveis.

Em arremate, sabe-se que um dos maiores gargalos processuais é justamente a fase de execução, tanto que no TRT-SP da 2ª Região, por exemplo, a taxa de congestionamento da execução processual para o ano de 2022 era de 63,05% [9], de modo que uma das metas da Justiça do Trabalho neste 2024 é a redução dessa taxa [10].

___________________________________

[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[2] CLT, Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes.

[3] Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

[4] CC, Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

[5] CC, Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

[6] Execução trabalhista na pratica – Leme., SP. Mizuno, 2021 – página 386.

[7] Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (…). § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

[8] Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.)

[9] Disponível em https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/taxa-de-congestionamento-da-execucao-processual-cai-de-90-para-63. Acesso em 8.5.2024.

[10] Disponível em https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/conhe%C3%A7a-as-metas-da-justi%C3%A7a-do-trabalho-para-2024#:~:text=JUSTI%C3%87A%20DO%20TRABALHO%3A%20Reduzir%20em,fase%20de%20execu%C3%A7%C3%A3o%3A%2065%25.&text=TRIBUNAL%20SUPERIOR%20DO%20TRABALHO%3A%20as,at%C3%A9%2031%2F12%2F2021. Acesso em 8.5.2024.

Fonte: Conjur

Pagamento de VPI criada pela Lei 10.698 em 2003 só deve ser considerado interrompido a partir de janeiro de 2019

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003 deve ser considerado interrompido apenas a partir do momento em que os valores constantes do anexo I da Lei 13.317/2016 foram integralmente pagos pela administração pública, ou seja, em janeiro de 2019.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso no qual a União pedia que o pagamento da VPI fosse tido como interrompido em julho de 2016, quando entrou em vigor a Lei 13.317/2016. Já o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal de São Paulo, autor da ação, defendia o reconhecimento do dia 1º de janeiro de 2019 como marco da efetiva absorção da VPI e, por consequência, do término de seu pagamento.  

Relator do recurso da União, o ministro Herman Benjamin explicou que, nos termos do artigo 6º da Lei 13.317/2016, a VPI instituída pela Lei 10.698/2003 ficaria absorvida a partir da implementação dos novos valores constantes dos anexos I e III da lei de 2016.

O anexo I traz a tabela remuneratória dos cargos de analista, técnico e auxiliar judiciário; o anexo II mostra o escalonamento do pagamento do reajuste previsto no anexo I (julho de 2016 a janeiro de 2019), e o anexo III trata dos valores referentes aos cargos em comissão. 

Lei 13.317/2016 não determinou absorção imediata da VPI

Dessa forma, segundo o ministro, a nova tabela remuneratória prevista no anexo I não foi imediatamente implementada a partir de julho de 2016, pois a Lei 13.317/2016 estabeleceu expressamente que o reajuste seria implementado em parcelas sucessivas. 

Segundo Herman Benjamin, o artigo 6º da Lei 13.317/2016 não determinou a absorção da VPI a partir da implementação dos valores previstos no anexo II, mas no anexo I. 

“Isso significa que a verba só poderia ser considerada absorvida a partir do momento em que os valores constantes no anexo I fossem pagos pela administração pública”, concluiu.

Fonte: STJ

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados